Protocolo ICMS nº 35 de 07/12/2001

Norma Federal

Dispõe sobre o diferimento do ICMS nas operações com cana-de-açúcar própria realizadas entre contribuintes dos Estados da Paraíba e de Pernambuco, nas condições que especifica.

Os Estados da Paraíba e de Pernambuco, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado das Finanças e Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) , resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados da Paraíba e Pernambuco autorizados a conceder diferimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações entre contribuintes estabelecidos nestes Estados, com cana-de-açúcar de terceiros ou própria oriunda de unidade autônoma localizada em área não-contígua e utilizada como insumo em atividade integrada. (Redação dada ao caput pelo Protocolo ICMS nº 10, de 10.05.2002, DOU 14.05.2002 , com efeitos a partir de 01.08.2002)

Nota:Redação Anterior:
"Cláusula primeira. Ficam os Estados da Paraíba e Pernambuco autorizados a conceder diferimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, nas operações entre contribuintes estabelecidos nestes Estados, com cana-de-açúcar própria oriunda de unidade autônoma localizada em área não-contígua e utilizada como insumo em atividade integrada."

§ 1º O ICMS incidente nas operações de que trata esta cláusula fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto final.

§ 2º O recolhimento será feito através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente à saída do produto.

§ 3º Para fim de controle, as usinas ou destilarias que receberem cana-de-açúcar, nos termos deste Protocolo, deverão:

I - elaborar relação mensal da quantidade efetivamente recebida, em 2 (duas) vias, por Estado de origem e por fornecedor, contendo especificação do produto e quantidade;

II - entregar, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, à Secretaria da Fazenda ou Finanças da unidade federada de origem do produto, uma via da relação, referente ao mês imediatamente anterior, retendo a segunda via como comprovante de entrega;

III - a relação prevista nos incisos anteriores poderá ser apresentada por meio magnético.

2 - Cláusula segunda. As unidades signatárias deste Protocolo poderão dispensar o recolhimento do ICMS de que trata a cláusula anterior, quando estas adotarem sistemática para apuração do ICMS com a concessão de crédito presumido, sendo vedada a utilização de quaisquer outros créditos.

3 - Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União ficando convalidadas as operações de acordo com a sistemática nele prevista, realizadas de 1º de agosto de 2001 até a data da publicação deste protocolo.

Brasília, DF, 7 dezembro de 2001.

Paraíba - José Soares Nuto; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá B. dos Santos