Ajuste SINIEF nº 37 DE 13/12/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 2019

Institui o regime especial de simplificação do processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 175ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira . Fica instituído o Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF, para a simplificação do processo de emissão, pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, dos seguintes documentos fiscais eletrônicos:

I - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;

II - Conhecimento de Transporte Eletrônico- CT-e, modelo 57;

III - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58;

IV - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55:

a) para acobertar entrada em devolução de mercadorias;

b) para acobertar saídas realizadas por Produtores Primários, inclusive interestaduais; e

c) notas fiscais avulsas emitidas por não contribuintes ou por contribuintes eventuais.

§ 1º A adesão ao Regime Especial da NFF poderá ser:

I - por opção do contribuinte, condicionada à aprovação pelo Fisco da unidade federada onde estiver estabelecido;

II - estabelecida pela unidade federada para determinados contribuintes ou grupos de contribuintes; ou

III - vedada, no todo ou em parte, a critério da unidade federada.

§ 2º A adesão referida no § 1º desta cláusula implicará para o contribuinte:

I - o cadastramento pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido como optante pelo Regime Especial da NFF no Cadastro Centralizado de Contribuintes - CCC;

II - a assunção da responsabilidade pela veracidade dos dados informados a respeito da operação a ser documentada, bem como pelas obrigações tributárias, comerciais e financeiras correspondentes que a ele possam ser legalmente atribuídas ao solicitar a autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados nesta cláusula pelo Regime Especial da NFF nos termos da cláusula terceira deste ajuste; e

III - a critério da unidade federada, a vedação da emissão dos documentos relacionados nesta cláusula por outros meios. (Redação do inciso dada pelo Ajuste SINIEF Nº 39 DE 14/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
III - a vedação da emissão dos documentos relacionados nesta cláusula por outros meios.

§ 3º O regime de que trata o caput desta cláusula não alcança operações sujeitas a tributos incidentes sobre o comércio exterior e operações sujeitas à tributação pelo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Cláusula segunda . Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do Contribuinte para o uso do regime especial da Nota Fiscal Fácil - MOC NFF, dispondo sobre os detalhes técnicos correspondentes ao Portal Nacional da NFF e às ferramentas emissoras, incluindo especificações com respeito à autenticação de pessoas, sistemas e equipamentos, bem como instruções de utilização.

§ 1º O Portal Nacional da NFF será colocado à disposição e mantido na Internet pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul - SVRS.

§ 2º Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NFF poderá esclarecer matérias contidas no MOC NFF.

Cláusula terceira . A solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados na cláusula primeira deste ajuste, pelo Regime Especial da NFF, será disponibilizada quando os dados necessários forem informados, conforme definições dispostas no MOC NFF e obedecido o disposto na cláusula sexta deste ajuste.

§ 1º As informações necessárias para a geração do documento fiscal a ser autorizado são prestadas pelo contribuinte em ferramenta emissora de NFF, por um dos seguintes meios:

I - aplicativo para ser executado em dispositivos móveis, posto à disposição pela administração tributária;

II - página no Portal Nacional da NFF;

III - outro meio que venha a ser especificado no MOC NFF.

§ 2º A solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos pelo Regime Especial da NFF provoca o envio dos dados correspondentes para o Portal Nacional da NFF, onde, seguido o procedimento de que trata a cláusula sexta deste ajuste, será gerado o documento fiscal eletrônico correspondente.

§ 3º Os dados enviados pela ferramenta para o Portal Nacional da NFF serão assinados, nos termos da Medida Provisória 2.200, de 11 de setembro de 2001, ou legislação federal posterior que a venha a substituir, seguindo definições do MOC NFF.

§ 4º O contribuinte poderá utilizar mais de um dispositivo móvel elencado no inciso I do § 1º desta cláusula, não podendo o referido dispositivo móvel estar cadastrado por mais de um contribuinte.

Cláusula quarta . Na impossibilidade do envio dos dados para o Portal Nacional da NFF, a ferramenta emissora realizará a transmissão no momento que for restabelecida a comunicação.

(Redação do parágrafo dada pelo Ajuste SINIEF Nº 39 DE 14/10/2020):

§ 1º A ferramenta emissora não permitirá o início de entrada de dados referentes a novas solicitações de emissão quando houver sido atingido um dos seguintes limites:

I - limite temporal: solicitação de emissão ainda não transmitida há mais de 168 (cento e sessenta e oito) horas;

II - volume financeiro: solicitações de emissão ainda não transmitidas cujos valores totais de operação somados representem um total superior a:

a) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em operações de venda interna a consumidor final;

b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas; ou

c) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários, excetuadas as operações relacionadas a animais reprodutores;

III - número de solicitações de emissão ainda não transmitidas superior a:

a) 50 (cinquenta) em operações de venda interna a consumidor final;

b) 10 (dez) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas ou em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários.

Nota: Redação Anterior:

§ 1º A ferramenta emissora não permitirá o início de entrada de dados quando houver:

I - solicitação de emissão ainda não transmitida há mais de 168 (cento e sessenta e oito) horas; ou

II - solicitações de emissão ainda não transmitidas cujos valores totais de operação somados representem um total superior a:

a) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em operações de venda interna a consumidor final;

b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas; ou

c) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários, excetuadas as operações relacionadas a animais reprodutores.

§ 2º A desinstalação do aplicativo no dispositivo móvel indicado no inciso I do § 1º da cláusula terceira deste ajuste não apaga os dados relativos às solicitações de emissão ainda não transmitidas.

Cláusula quinta . São dados necessários para a solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos pelo Regime Especial da NFF, além de outros que poderão ser especificados no MOC NFF:

I - data, hora e número sequencial diário de emissão;

II - código do ponto ou equipamento de emissão;

III - dados de identificação do adquirente ou tomador:

a) por sua solicitação, o CNPJ ou CPF do adquirente ou, tratando-se de estrangeiro, número de documento de identificação admitido na legislação civil;

b) nas operações de entrega a domicílio, nome e endereço do adquirente;

c) nas prestações de serviço de transporte, nome do tomador e endereço de entrega;

d) dados que permitam o envio do endereço para consulta eletrônica do Documento Auxiliar especificado na cláusula oitava;

IV - na circulação de mercadorias, especificação de cada um dos itens da operação por meio das seguintes informações:

a) descrição;

b) quantidade;

c) valor unitário;

d) opcionalmente: código do produto, e desconto no valor do item;

V - na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas:

a) número do Registro Nacional de Transportador Rodoviário de Cargas - RNTRC do emitente;

b) Informações da carga transportada;

c) dados referentes ao início e fim da prestação de serviço de transporte;

d) opcionalmente, dados do documento de arrecadação utilizado para recolher o ICMS devido na prestação; e

e) valor total da prestação;

VI - opcionalmente, desconto no valor total da operação ou prestação;

VII - valor dos tributos referentes à operação ou prestação.

§ 1º Os dados mencionados nos incisos I, II e VII do caput desta cláusula serão gerados automaticamente pela ferramenta emissora e confirmados pelo contribuinte.

§ 2º O MOC NFF disporá sobre como devem ser informados valores relativos a legislações estaduais específicas.

Cláusula sexta . O arquivo digital correspondente aos documentos fiscais eletrônicos previstos na cláusula primeira deste ajuste:

I - será gerado no Portal Nacional da NFF a partir da solicitação de emissão de que trata a cláusula terceira deste ajuste;

II - será assinado digitalmente pela SVRS, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória 2.200, de 11 de setembro de 2001, ou legislação federal posterior que a venha a substituir;

III - terá seu uso autorizado por meio de concessão de autorização de uso, nos termos da cláusula sétima deste ajuste;

IV - será identificado univocamente por meio da chave de acesso ou do respectivo Protocolo de Autorização de Uso.

Cláusula sexta-A. A critério da unidade federada a ferramenta emissora de NFF disponibiliza função para carga e recarga de créditos de ICMS pagos antecipadamente, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, conforme especificado no MOC NFF e no sistema da GNRE. (Cláusula acrescentada pelo Ajuste SINIEF Nº 6 DE 08/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021).

Cláusula sétima . A SVRS cientificará o emitente da geração do arquivo digital do documento fiscal eletrônico adequado e da concessão da correspondente autorização de uso por meio de comunicação automática entre a ferramenta emissora e o Portal Nacional da NFF.

§ 1º A SVRS solicitará para a aplicação autorizadora da unidade federada onde o contribuinte emissor estiver estabelecido a autorização de uso do documento fiscal eletrônico gerado nos termos da cláusula sexta deste ajuste.

§ 2º A concessão da autorização de uso é resultado do êxito da aplicação das regras técnicas especificadas no manual de orientação ao contribuinte correspondente ao respectivo documento fiscal eletrônico, com relação unicamente ao formato das informações contidas no arquivo digital respectivo, e às interrelações entre estas informações, não implicando a convalidação destas informações, ou das relações dessas informações com a operação que realmente ocorreu.

§ 3º Após a concessão da autorização de uso o documento fiscal eletrônico gerado não poderá ser alterado, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica.

§ 4º As informações do arquivo digital do documento fiscal eletrônico gerado serão armazenadas no Portal Nacional da NFF.

Cláusula oitava . Os documentos auxiliares dos documentos fiscais eletrônicos relacionados na cláusula primeira deste ajuste poderão ser visualizados no Portal Nacional da NFF, a partir de link gerado pela ferramenta emissora.

§ 1º O link mencionado no caput desta cláusula será transmitido pela ferramenta emissora para o endereço eletrônico de que trata a alínea "d" do inciso III do caput da cláusula quinta deste ajuste.

§ 2º É dispensada a impressão dos documentos auxiliares dos documentos fiscais eletrônicos emitidos nos termos deste ajuste, observado o disposto no § 3º desta cláusula.

§ 3º Havendo exigência de apresentação do documento auxiliar para acompanhar a mercadoria ou prestação, deverá ser demonstrada à administração tributária a efetiva emissão do documento fiscal eletrônico na forma referida no caput desta cláusula ou na forma impressa.

Cláusula nona . O emitente poderá solicitar o cancelamento do documento fiscal eletrônico autorizado nos termos deste ajuste, por meio da ferramenta emissora, desde que:

I - não tenha ocorrido a saída da mercadoria ou o início da prestação de serviço de transporte; e

II - não tenham decorrido 24 (vinte e quatro) horas, contadas do momento da autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados na cláusula primeira deste AJUSTE. (Redação do inciso dada pelo Ajuste SINIEF Nº 39 DE 14/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - não tenham decorrido 48 (quarenta e oito) horas, contadas do momento da autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados na cláusula primeira deste ajuste.

§ 1º O registro do evento de cancelamento será efetuado pela SVRS segundo o mesmo procedimento de que trata o § 1º da cláusula sétima deste ajuste.

§ 2º A critério de cada unidade federada, poderão ser definidos procedimentos para os casos de necessidade de cancelamento vedados nesta cláusula.

Cláusula décima . Aplicam-se aos documentos fiscais eletrônicos emitidos nos termos deste ajuste, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970, do Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005, do Ajuste SINIEF 09/2007, de 25 de outubro de 2007, do Ajuste SINIEF 21/2010, de 10 de dezembro de 2010, e do Ajuste SINIEF 19/2016, de 9 de dezembro de 2016.

(Revogado pelo Ajuste SINIEF Nº 27 DE 01/07/2022):

Cláusula décima primeira . O disposto neste ajuste não se aplica às operações com origem ou destino no Estado de São Paulo.

Cláusula décima segunda . Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2020.

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - José Barroso Tostes Neto, Acre - Wanessa Brandão Silva, Alagoas - Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marco Antônio Alves, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins - Dilma Caldeira de Moura.