Decreto nº 44769 DE 20/07/2017

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 21 jul 2017

Modifica o Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999, e o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, relativamente à concessão de crédito presumido do ICMS nas saídas internas de açúcar.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 21.755 , de 8 de outubro de 1999, que dispõe sobre operações relativas a álcool etílico hidratado combustível, açúcar e insumos destinados à respectiva fabricação, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 3º A partir de 1º de outubro de 1999, as operações a seguir relacionadas, referentes ao açúcar e à cana-deaçúcar destinada à sua fabricação, terão o tratamento tributário respectivamente indicado:

.....

II - nas saídas de açúcar internas, interestaduais ou para o exterior, promovidas pelo respectivo estabelecimento fabricante, a este será concedido crédito presumido, em substituição ao sistema normal de apuração do imposto e por opção do contribuinte, no valor correspondente a 9% (nove por cento) do montante das mencionadas saídas, observando-se o disposto nos §§ 1º a 6º e o seguinte: (NR)

.....

§ 5º De 1º de junho de 2017 até 31 de maio de 2019, ao percentual referido no inciso II do caput podem ser acrescidos os percentuais a seguir indicados, desde que o estabelecimento se encontre em situação regular perante a Secretaria da Fazenda, relativamente a todas as obrigações tributárias, principal e acessórias: (AC)

I - 3 (três) pontos percentuais, relativamente às operações internas e de exportação; e

II - 1 (um) ponto percentual, relativamente às operações interestaduais.

..... ".

Art. 2º O Anexo 6 do Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730 , de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, passa a vigorar conforme o Anexo Único do presente Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2017.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de julho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 44.769/2017

"ANEXO 6 DO DECRETO Nº 44.650/2017 OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO - SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 19

.....

Art. 17. .....

.....

§ 1º A fruição do benefício fiscal previsto no caput e no § 2º está condicionada: (REN/NR)

.....

§ 2º De 1º de junho de 2017 até 31 de maio de 2019, ao percentual referido no caput podem ser acrescidos os percentuais a seguir indicados, desde que o estabelecimento se encontre em situação regular perante a Secretaria da Fazenda, relativamente a todas as obrigações tributárias, principal e acessórias: (AC)

I - 3 (três) pontos percentuais, relativamente às operações internas e de exportação; e

II - 1 (um) ponto percentual, relativamente às operações interestaduais.

.....".