Ajuste SINIEF nº 2 de 23/05/2003

Norma Federal

Dispõe sobre as condições, os mecanismos de controle e os procedimentos a serem observados em relação às doações de mercadorias e de prestações de serviço de transportes alcançadas pela isenção do ICMS prevista no Convênio ICMS nº 18/2003, para atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional. (Redação da ementa dada pelo Ajuste SINIEF Nº 40 DE 01/10/2021, efeitos a partir de 01/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
Dispõe sobre as condições, os mecanismos de controle e os procedimentos a serem observados em relação às doações de mercadorias e de prestações de serviço de transportes alcançadas pela isenção do ICMS prevista no Convênio ICMS 18/03, de 04.04.2003 , para atendimento do Programa intitulado Fome Zero.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e o Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome - MESA - na 71ª reunião extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília/DF, no dia 23 de maio de 2003, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) , e no Convênio ICMS 18/03, de 4 de abril de 2003 , especialmente, no inciso I da sua cláusula terceira, resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

1 - Cláusula primeira. As unidades federadas, o Ministério da Cidadania e o Ministério da Economia, para a aplicação da isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - às doações de mercadorias e de prestações de serviço de transportes previstas no Convênio ICMS nº 18, de 04 de abril de 2003, destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, acordam em exigir, no mínimo, os mecanismos de controle e procedimentos previstos neste ajuste. (Redação do caput da cláusula dada pelo Ajuste SINIEF Nº 40 DE 01/10/2021, efeitos a partir de 01/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
1 - Cláusula primeira. As unidades federadas, o Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome - MESA - e o Ministério da Fazenda para a aplicação da isenção do ICMS às doações de mercadorias e de prestações de serviço de transportes previstas no Convênio ICMS 18/03, de 4 de abril de 2003 , destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, acordam em exigir, no mínimo, os mecanismos de controle e procedimentos previstos neste ajuste.

Parágrafo único. A aplicação da isenção prevista no Convênio ICMS 18/03, de 4 de abril de 2003 , fica condicionada ao cumprimento do disposto neste ajuste.

(Redação da cláusula dada pelo Ajuste SINIEF Nº 40 DE 01/10/2021, efeitos a partir de 01/12/2021):

2 - Cláusula segunda. A entidade assistencial ou o município partícipe do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao doador da "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional", conforme modelo anexo, no mínimo em duas vias com a seguinte destinação:

I - primeira via: para o doador;

II - segunda via: para entidade assistencial ou município emitente.

Parágrafo único. A entidade assistencial e a unidade municipal recebedora deverão estar cadastrados junto ao Ministério da Cidadania.

Nota: Redação Anterior:

2 - Cláusula segunda. A entidade assistencial ou o município partícipe do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao doador da "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero", conforme modelo anexo, no mínimo em duas vias com a seguinte destinação:

I - primeira via: para o doador;

II - segunda via: entidade ou município emitente.

Parágrafo único. A entidade assistencial deverá estar cadastrada junto ao Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome - MESA.

3 - Cláusula terceira. O contribuinte doador da mercadoria ou do serviço, deverá:

I - possuir "Certificado de Habilitação ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional", expedido pelo Ministério da Cidadania; (Redação do inciso dada pelo Ajuste SINIEF Nº 40 DE 01/10/2021, efeitos a partir de 01/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - possuir certificado de participante do Programa, expedido pelo MESA;

I-A - possuir "Certificado de Doação Eventual", expedido pelo Ministério da Cidadania, para cada evento de doação; (Inciso acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 40 DE 01/10/2021, efeitos a partir de 01/12/2021).

II - emitir documento fiscal correspondente à:

a) operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número do certificado referido no inciso I -A do "caput" desta cláusula e no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO a expressão "Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional; (Redação da alínea dada pelo Ajuste SINIEF Nº 40 DE 01/10/2021, efeitos a partir de 01/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
a) operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número do certificado referido no inciso I do caput desta cláusula e no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero";

b) prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo OBSERVAÇÕES o número do certificado referido no inciso I -A do "caput" desta cláusula e no campo NATUREZA DA PRESTAÇÃO a expressão "Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional";  (Redação da alínea dada pelo Ajuste SINIEF Nº 40 DE 01/10/2021, efeitos a partir de 01/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
b) prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo OBSERVAÇÕES o número do certificado referido no inciso I do caput desta cláusula e no campo NATUREZA DA PRESTAÇÃO a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero";

(Revogado pelo Ajuste SINIEF nº 1 de 01/04/2005):

III - elaborar e entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético ou por transmissão eletrônica de dados, até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das doações, as informações correspondentes às operações e prestações destinadas ao Programa intitulado "Fome Zero", contendo, no mínimo:

a) identificação fiscal do emitente e do destinatário (CNPJ, inscrição estadual, endereço);

b) descrição, quantidade e valor da mercadoria;

c) identificação do documento fiscal;

d) identificação do transportador (CNPJ ou CPF, inscrição estadual, endereço).

(Revogado pelo Ajuste SINIEF nº 1 de 01/04/2005):

§ 1º O contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados prestará as informações previstas no inciso III do caput desta cláusula, em separado, de acordo com o Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995 .

§ 2º Decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento previsto na cláusula segunda, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador.

4 - Cláusula quarta. O Ministério da Cidadania, por intermédio de seu sítio eletrônico, deverá disponibilizar às unidades federadas, o cadastro identificador das entidades assistenciais, dos municípios e dos contribuintes, partícipes do programa. (Redação da cláusula dada pelo Ajuste SINIEF Nº 40 DE 01/10/2021, efeitos a partir de 01/12/2021).

Nota: Redação Anterior:

4 - Cláusula quarta. O MESA deverá disponibilizar às unidades federadas:

I - o cadastro identificador das entidades assistenciais e dos contribuintes, partícipes do Programa, pela Internet (http://www.fomezero.gov.br);

II - as informações relativas a cada um dos Termos de Compromisso aprovados pelo MESA, especialmente quanto ao volume, ao destino da mercadoria a ser doada e ao número do Termo, por meio eletrônico.

5 - Cláusula quinta. As unidades federadas, os Ministérios da Cidadania e da Economia assistir-se-ão mutuamente, permitindo o acesso às informações do controle que dispuserem. (Redação da cláusula dada pelo Ajuste SINIEF Nº 40 DE 01/10/2021, efeitos a partir de 01/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
5 - Cláusula quinta. As unidades federadas, o MESA e o Ministério da Fazenda assistir-se-ão mutuamente, permitindo o acesso às informações do controle que dispuserem.

6 - Cláusula sexta. Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades. (Redação da cláusula dada pelo Ajuste SINIEF Nº 40 DE 01/10/2021, efeitos a partir de 01/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
6 - Cláusula sexta. Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa intitulado "Fome Zero", com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades.

7 - Cláusula sétima. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Arno Hugo Augustin Filho p/Antônio Palocci Filho; Ministro Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome - José Graziano; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Sérgio Roberto Uchoa Dória; Amapá - Artur de Jesus Barbosa Sótão; Amazonas - Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Paulo Rubens Fontenele Albuquerque; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Giuseppe Vecci; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba - Luzemar da Costa Martins; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Mozart de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Walber José da Silva; Rio de Janeiro - Virgílio Augusto da Costa Val; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Max José Vasconcelos de Andrade; Tocantins - João Carlos da Costa.

(Redação do anexo dada pelo Ajuste SINIEF Nº 40 DE 01/10/2021, efeitos a partir de 01/12/2021):

ANEXO ÚNICO

DECLARAÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA DESTINADA AO PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL   DATA / /
RECEBEDOR  
NOME RAZÃO SOCIAL  
CNPJ/CPF   INSCRIÇÃO ESTADUAL  
ENDEREÇO  
BAIRRO  MUNICÍPIO - UF   CEP 
NOME DO RESPONSÁVEL  
CARGO  TELEFONE  
TRANSPORTADORA  PLACA  
ENTIDADE ASSISTENCIAL OU UNIDADE MUNICIPAL BENEFICIADAS  CNPJ   Nº DE PESSOAS ATENDIDAS 
1.     
2.     
3.     
...     
ASSINATURA 
Nota: Redação Anterior:
ANEXO ÚNICO