Convênio ICM nº 38 de 14/12/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 1982

Dispõe sobre isenção de ICM para determinadas operações efetuadas por entidades sem fins lucrativos.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 29ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de dezembro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e educação, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite fixado em legislação estadual. (Redação dada ao caput pelo Convênio ICM nº 47, de 27.02.1989, DOU 28.02.1989, efeitos a partir de 01.03.1989)

Nota:Redação Anterior:
"Cláusula primeira Ficam os Estados autorizados a conceder isenção do ICM para as saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e educação, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais, no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação, e cujas vendas no ano anterior, não tenham ultrapassado o equivalente ao limite estabelecido pelo respectivo Estado para a isenção das microempresas. (Redação dada ao caput pelo Convênio ICM nº 56, de 11.12.1985, DOU 13.12.1985, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)"

"Cláusula primeira Ficam os Estados autorizados a conceder isenção do ICM às vendas a varejo, de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa e cujas rendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistências ou educacionais, no País, sem distribuição de qualquer parcela, a título de lucro ou participação, e cujas vendas no ano anterior, não tenham ultrapassado o equivalente a 4.000 (quatro mil) ORTN pelo valor vigente no mês de dezembro desse mesmo ano."

Parágrafo único. A isenção prevista nesta cláusula abrange a transferência da mercadoria, do estabelecimento que a produziu, para o estabelecimento varejista da mesma entidade.

2 - Cláusula segunda. Ficam os Estados autorizados a conceder anistia e remissão aos créditos tributários decorrentes de operações efetuadas anteriormente à vigência deste Convênio e que se enquadrem na hipótese descrita na cláusula anterior.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 14 de dezembro de 1982.