Lei nº 14277 DE 25/03/2011

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 26 mar 2011

Concede crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas de coque e nafta de petróleo promovidas por refinaria de petróleo.

O Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A partir de 1º de novembro de 2010, fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em montante equivalente ao resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das saídas de coque e de nafta de petróleo promovidas por refinaria de petróleo: (Redação do caput dada pela Lei Nº 15853 DE 29/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º A partir de 1º de novembro de 2010, fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em montante equivalente ao resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das saídas de coque e de nafta de petróleo promovidas por refinaria de petróleo: (Redação do caput dada pela Lei Nº 15675 DE 14/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º A partir de 1º de novembro de 2010, fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em montante equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor das saídas de coque e de nafta de petróleo promovidas por refinaria de petróleo.

I - 8% (oito por cento), nos períodos de 1º de novembro de 2010 a 31 de dezembro de 20 15 e de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15853 DE 29/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
I - 8% (oito por cento), no período de 1º de novembro de 2010 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15675 DE 14/12/2015).

II - 9% (nove por cento), no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2016; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15853 DE 29/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
II - 9% (nove por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15675 DE 14/12/2015).

III - 5,4% (cinco vírgula quatro por cento), no período de 1º de julho de 2016 a 31 de dezembro de 2019; e (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15853 DE 29/06/2016, efeitos a partir de 01/07/2016).

IV - 4,8% (quatro vírgula oito por cento), no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2026. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15853 DE 29/06/2016, efeitos a partir de 01/07/2016).

Parágrafo único. Para efeito de fruição do crédito presumido de que trata o caput, deve-se observar: (Redação dada pela Lei Nº 15853 DE 29/06/2016, efeitos a partir de 01/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput:

I - a utilização do crédito presumido deve ocorrer de tal forma que o montante do ICMS a recolher seja igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) do saldo devedor apurado antes da dedução do mencionado benefício;

II - considera-se refinaria de petróleo o estabelecimento industrial que, mediante processos físico-químicos, transforma petróleo nos respectivos produtos derivados.

III - quanto à destinação, pode ser escriturado contabilmente como investimento fixo, capital de giro ou ambos, sendo possível considerá-lo como subvenção para investimento. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15853 DE 29/06/2016, efeitos a partir de 01/07/2016).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2032. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 15853 DE 29/06/2016, efeitos a partir de 01/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 25 de março de 2011.

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado em exercício

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES