Convênio ICM nº 33 DE 15/09/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 20 set 1977

Isenta do ICM a saída de embarcações e dá outras providências.

Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato COTEPE Nº 5 DE 11/10/1977.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 9ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de setembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias:

I - as saídas de embarcações construídas no País;

II - a aplicação, pela indústria naval, de peças, partes e componentes utilizados no reparo, conserto e reconstrução de embarcações. (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 1, de 26.03.1992, DOU 08.04.1992, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

Nota: Redação Anterior:
"II - a aplicação de peças, partes e componentes utilizados no reparo, conserto e reconstrução de embarcações."

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não se aplica às embarcações:

I - com menos de 3 toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal;

II - recreativas e esportivas de qualquer porte. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICM nº 59, de 08.12.1987, DOU 10.12.1987, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não se aplica às embarcações recreativas e esportivas e às com menos de três toneladas brutas de registro, salvo as de madeira, utilizadas na pesca artesanal. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICM nº 43, DE 18.08.1987, DOU 20.08.1987, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

"Parágrafo único. Excluem-se do disposto nesta cláusula as embarcações recreativas e esportivas."

2 - Cláusula segunda. Ficam cancelados os créditos tributários, constituídos ou não, relativos às operações de que trata este Convênio, realizadas até a data de sua celebração.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração, revogado o Convênio AE 13/1974, de 11 de dezembro de 1974.

Brasília, DF, 15 de setembro de 1977.