Convênio ICMS nº 69 de 15/09/2000

Norma Federal

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS na importação de peças, partes e equipamentos realizada pelas forças armadas, para emprego nas suas atividades institucionais. (Redação dada à Ementa pelo Convênio ICMS nº 108, de 30.09.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

Nota: 1) Redação Anterior:
"Autoriza o Estado do Rio de Janeiro e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de peças, partes e equipamentos realizada pelas forças armadas, para emprego nas suas atividades institucionais."

2) Ver Convênio ICMS nº 108, de 30.09.2011, DOU 05.10.2011 , que dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco e a exclusão do Distrito Federal neste Convênio, com efeitos a partir de sua ratificação nacional.

3) Ver Convênio ICMS nº 74, de 15.07.2011, DOU 18.07.2011 , que dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná a este Convênio, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

4) Ver Convênio ICMS nº 12, de 03.04.2009, DOU 08.04.2009 , que exclui o Estado do Rio de Janeiro das disposições deste Convênio, com efeitos a partir de sua ratificação nacional.

5) Ver Ato Declaratório CONFAZ nº 7, de 24.10.2000, DOU 25.10.2000 , que ratifica este Convênio.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 99ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 15 de setembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam os Estados do Amazonas, Paraná, Pernambuco e São Paulo autorizados a isentar do ICMS a importação de peças, partes e equipamentos e seus respectivos acessórios, sem similar produzido no País, realizada pelas forças armadas para utilização em suas atividades institucionais. (Redação da clausula dada pelo Convênio ICMS Nº 145 DE 17/12/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior:
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados de Pernambuco e São Paulo autorizados a isentar do ICMS a importação de peças, partes e equipamentos e seus respectivos acessórios, sem similar produzido no País, realizada pelas forças armadas para utilização em suas atividades institucionais. (Redação dada ao caput pelo Convênio ICMS nº 108, de 30.09.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional) Nota: Redação Anterior:
"Cláusula primeira. Fica o Estado de São Paulo e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS a importação de peças, partes e equipamentos e seus respectivos acessórios, sem similar produzido no país, realizada pelas forças armadas para utilização em suas atividades institucionais. (Redação dada ao caput pelo Convênio ICMS nº 24, de 26.03.2010, DOU 01.04.2010 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional)"
"Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio de Janeiro e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS a importação de peças, partes e equipamentos e seus respectivos acessórios, sem similar produzido no país, realizada pelas forças armadas para utilização em suas atividades institucionais."

Parágrafo único. A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.