Instrução Normativa DRP nº 45 DE 26/10/1998

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 out 1998

Subdivisões Títulos
CAPÍTULO XV DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)
Seção 1.0 DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção 2.0 MÁQUINA REGISTRADORA
Seção 3.0 TERMINAL PONTO DE VENDA
Seção 4.0 EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)
Seção 5.0 REVOGAÇÃO DE APROVAÇÃO PARA USO DE EQUIPAMENTO
Seção 6.0 PROCEDIMENTOS PARA APROVAÇÃO DE USO DE ECF
Seção 7.0 DO CARTÃO DE CRÉDITO, DE DÉBITO, OU SIMILAR
Seção 8.0 DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA FORNECEDORA DE ECF
Seção 9.0 AUTORIZAÇÃO DE USO ESPECIAL PARA ECF
Seção 10.0 DA SENHA DE HABILITAÇÃO DO ECF
CAPÍTULO XVI DA APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES EM MEIO MAGNÉTICO
Seção 1.0 DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção 2.0 PEDIDO/COMUNICAÇÃO DE USO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
Seção 3.0 ARQUIVO MAGNÉTICO
Seção 4.0 LISTAGEM DE ACOMPANHAMENTO
Seção 5.0 RECIBO DE ENTREGA DE ARQUIVO MAGNÉTICO
Seção 6.0 ARQUIVO MAGNÉTICO DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS
CAPÍTULO XVII DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
Seção 1.0 REGIME ESPECIAL PARA ESTABELECIMENTOS DA CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO
Seção 2.0 REGIME ESPECIAL PARA AS OPERAÇÕES RELACIONADAS COM O PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
CAPÍTULO XVIII DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL
Seção 1.0 OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E OUTRAS
Seção 2.0 LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Seção 3.0 OPERAÇÕES TRIBUTADAS
Seção 4.0 OPERAÇÕES AO ABRIGO DA NÃO-INCIDÊNCIA
Seção 5.0 BASE DE CÁLCULO
Seção 6.0 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO XIX DA VENDA AMBULANTE, DA EXPOSIÇÃO E DA EXPOSI-ÇÃO-FEIRA
Seção 1.0 VENDA AMBULANTE REALIZADA POR CONTRIBUINTE DESTE ESTADO
Seção 2.0 OPERAÇÃO REALIZADA POR VENDEDOR AMBULANTE DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
Seção 3.0 EXPOSIÇÃO-FEIRA OFICIALIZADA PELO GOVERNO DO ESTADO OU REALIZADA NOS RECINTOS DE PARQUES DE SINDICATOS OU ASSOCIAÇÕES RURAIS
Seção 4.0 EXPOSIÇÃO-FEIRA COM COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS, EXCETO AS PREVISTAS NA SEÇÃO ANTERIOR
CAPÍTULO XX DAS OPERAÇÕES COM GADO, CARNES E SUBPRO-DUTOS COMESTÍVEIS, DE ANIMAIS VACUNS, OVINOS E BUFALINOS
Seção 1.0 BASE DE CÁLCULO
Seção 2.0 APURAÇÃO DO IMPOSTO
Seção 3.0 PAGAMENTO DO IMPOSTO
Seção 4.0 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Seção 5.0 PROCEDIMENTOS NA ENTRADA DESTE ESTADO
Seção 6.0 PROGRAMA CARNE DE QUALIDADE
CAPÍTULO XXI DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES
Seção 1.0 REGIME ESPECIAL
Seção 2.0 BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO
Seção 3.0 LOCAL DA PRESTAÇÃO
Seção 4.0 INSCRIÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DAS EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÃO
Seção 5.0 DOCUMENTOS FISCAIS
Seção 6.0 ESCRITA FISCAL
Seção 7.0 PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NA ARRECADAÇÃO DO ICMS
Seção 8.0 POSTOS DE SERVIÇO
Seção 9.0 PRESTAÇÕES PRÉ-PAGAS DE SERVIÇOS DE TELEFONIA
Seção 10.0 OUTRAS DISPOSIÇÕES
CAPÍTULO XXII DAS VENDAS DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS EFETUADAS PELO BANCO DO BRASIL S/A EM BOLSA DE MERCADORIAS OU DE CEREAIS
Seção 1.0 REGIME ESPECIAL
Seção 2.0 PAGAMENTO DO IMPOSTO
Seção 3.0 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO XXIII DA EXPORTAÇÃO DE CHASSI DE CAMINHÃO, COM TRÂNSITO PELA INDÚSTRIA DE CARROCERIA
Seção 1.0 REGIME ESPECIAL
Seção 2.0 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO XXIV DO MICROPRODUTOR RURAL
Seção 1.0 PROGRAMA DA AGROINDÚSTRIA FAMILIAR
CAPÍTULO XXV DAS OPERAÇÕES COM BOTIJÕES VAZIOS DESTINADOS AO ACONDICIONAMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP
Seção 1.0 DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção 2.0 REGIME ESPECIAL
Seção 3.0 PREENCHIMENTO DOS FORMULÁRIOS
CAPÍTULO XXVI DA MOVIMENTAÇÃO DE "PALETES" E DE "CONTENTORES"
Seção 1.0 REGIME ESPECIAL
CAPÍTULO XXVII DA ENTRADA DAS MERCADORIAS RELACIONADAS NO RICMS, APÊNDICE II, SEÇÃO III, ITENS I A III, V A XVI E XVIII A XXII, SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, E APÊNDICE II, SEÇÃO II, ITENS II E IV A VI
Seção 1.0 DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO ATACADISTA
Seção 2.0 DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO VAREJISTA QUE IMPORTAR AS MERCADORIAS
Seção 3.0 DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO VAREJISTA QUE RECEBER AS MERCADORIAS DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
CAPÍTULO XXVIII DAS OPERAÇÕES EFETUADAS POR ESTABELECIMENTO FABRICANTE DE PRODUTOS DE REFINO DE PETRÓLEO, NO TRANSPORTE EFETUADO POR NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM, FLUVIAL OU LACUSTRE
Seção 1.0 REGIME ESPECIAL
Seção 2.0 DOCUMENTOS FISCAIS
CAPÍTULO XXIX Remessas em Consignação Industrial a Estabelecimentos Fabris Localizados em Outra UF
Seção 1.0 Remessas em Consignação Industrial a Estabelecimentos Fabris da Nestlé Brasil Ltda. Localizados no Estado de São Paulo
CAPÍTULO XXX REMESSA DE BEM DO ATIVO PERMANENTE DESTINADO A OPERAÇÕES DE INTERCONEXÃO ENTRE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO
Seção 1.0 REGIME ESPECIAL
CAPÍTULO XXXI DA VENDA DE PASSAGEM AÉREA
Seção 1.0 REGIME ESPECIAL

TÍTULO I - DO ICMS

CAPÍTULO XV - DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF) (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 106 DE 26.12.2006 - Efeitos a partir de 28.12.2006) 1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1 - Fundamentação Legal

1.1.1 - O uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos termos do RCISMRICMS, Livro II, arts. 178 a 180, para o registro de operações e prestações, obe-decerá ao disposto neste capítulo. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 106 DE 26.12.2006 - Efeitos a partir de 28.12.2006)

1.1.2 - O ECF deve observar as disposições constantes do Protocolo ICMS 41/06 e do Ato COTEPE/ICMS 16/2009, bem como as normas previstas neste Capítulo e no RICMS. (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 8 DE 31/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
1.1.2 - O ECF deve observar as disposições constantes do Convênio ICMS 09/09, do Protocolo ICMS 41/06 e do Ato COTEPE/ICMS 16/09, bem como as normas previstas neste Capítulo e no RICMS.

1.1.2.1 - Os ECFs fabricados com base nas disposições dos Convs. ICMS 156/94 e 85/01 deverão observar as disposições constantes nos referidos convênios, bem como as normas previstas neste Capítulo e no RICMS. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP Nº 70 DE 18/08/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "1.1.2 - A aprovação de equipamento ECF deve observar as disposições constantes dos Convênios ICMS 85/01 e 137/06 e do Protocolo ICMS 41/06, bem como as normas previstas neste Capítulo. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 37 DE 30.04.2007 - Efeitos a partir de 04.05.2007)"

1.2 - Aprovação dos equipamentos

1.2.1 - A autorização para uso de ECF no Estado fica condicionada à aprovação da respectiva marca, modelo e versão pelo DRP, atendidos os procedimentos disciplinados no subitem 1.1.2 e na Seção 6.0. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP Nº 70 DE 18/08/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "1.2.1 - A autorização para uso de equipamentos que emitam Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor fica condicionada à aprovação da respectiva marca, modelo e versão pelo DRP, atendidos os procedimentos disciplinados na Seção 6.0. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 40 DE 15.08.2000 - Efeitos a partir de 21.08.2000)"

1.2.2 - Os ECFs autorizados ao uso no Estado, exceto os autorizados na forma do item 1.5, estão relacionados no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br.

1.2.2.1 - Os ECFs já autorizados ao uso fiscal, que tiveram alterações na versão do software básico, deverão substituir a versão do software básico no prazo e atender as demais condições previstas no ato de aprovação de uso dessa nova versão para o equipamento. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP Nº 70 DE 18/08/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "1.2.2 - Os equipamentos aprovados para uso na forma do subitem anterior, exceto os autorizados na forma do item 1.5, estão relacionados no Apêndice IX. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 14 DE 12.03.1999 - Efeitos a partir de 16.03.1999)
  1.2.2.1 - Os ECFs já autorizados no uso fiscal e relacionados no Apêndice X deverão substituir a versão do software básico no prazo e demais condições previstos no referido Apêndice. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 40 DE 17.08.1999 - Efeitos a partir de 19.08.1999)"

1.2.3 - Somente será aprovado para uso ECF para o qual exista estabelecimento de assistência técnica credenciada inscrito como contribuinte neste Estado. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP Nº 70 DE 18/08/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "1.2.3 - A partir de 1º de janeiro de 1999, somente será aprovado equipamento para o qual exista estabelecimento de assistência técnica credenciada inscrito como contribuinte neste Estado."

1.2.4 - A aprovação de uso do ECF poderá ser: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 62 DE 30.10.2008, DOE RS de 05.11.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "1.2.4 - A critério do DRP, a aprovação para uso do equipa-mento poderá ser:"

a) suspensa pela Fiscalização de Tributos Estaduais:

1 - pelo prazo de até 90 dias, prorrogável por, no máximo, 30 dias, sempre que for constatado funcionamento do ECF em desacordo com as exigências e especificações da legislação pertinente, ou não tenha sido colocado o ECF à disposição da Receita Estadual, na forma do subitem 1.2.5;

2 - quando for instaurada Comissão Processante, nos termos do Protocolo ICMS 41/06, até a conclusão dos trabalhos e atendidas as providências determinadas por essa comissão, no resguardo dos interesses dos usuários e do controle fiscal; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa DRP Nº 62 DE 30.10.2008, DOE RS de 05.11.2008)

Nota: Redação Anterior:
  a) suspensa, pelo prazo de até 90 dias, prorrogável por, no máximo, 30 dias, sempre que for constatado funcionamento do equipamento em desacordo com as exigências e especificações da legislação pertinente, ou não tenha sido colocado o equipamento (ECF) à disposição na forma do subitem 1.2.5;

b) Revogada pela Receita Estadual, sempre que: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 62 DE 30.10.2008, DOE RS de 05.11.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "b) revogada, sempre que:

1 - o equipamento revele funcionamento prejudicial aos controles fiscais;

2 - o equipamento tenha sido fabricado em desacordo com modelo e versão originalmente aprovado;

3 - for constatado, tanto em nível de programação ("software"), como de construção do equipamento ("hardware"), possibilidade de prejuízo aos controles fiscais;

4 - não for corrigida a causa que deu origem à suspensão de uso prevista na alínea anterior."

1.2.4.1 - Na salvaguarda dos interesses do contribuinte usuário e da arrecadação, o modelo e a versão do equipamento (ECF) poderão ter, ainda, sua aprovação revogada sempre que, no período de 12 (doze) meses, o equipamento apresente mais de 6 (seis) intervenções técnicas decorrentes de insuficiente qualidade do equipamento.

1.2.4.2 - O ECF terá sua aprovação revogada no Estado sempre que for revogado o Parecer de Homologação ou o Termo Descritivo Funcional (TDF) previsto em convênio ou protocolo ICMS por Ato da Secretaria Executiva do CONFAZ, publicado no DOU. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP Nº 70 DE 18/08/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "1.2.4.2 - O modelo e a versão do ECF terão sua aprovação re-vogada sempre que, por força do disposto no Conv. ICMS 72/97, cláusula décima, inciso II, for revogado o ato homologatório do equipamento."

1.2.4.3 - A revogação ou a suspensão da aprovação do ECF tem efeito a partir da data da publicação do ato no DOE ou no DOU, sendo que os ECFs em uso no Estado poderão continuar sendo utilizados se forem eliminados os inconvenientes que determinaram a revogação ou a suspensão da aprovação. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP Nº 70 DE 18/08/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "1.2.4.3 - A revogação ou a suspensão da aprovação do equipa-mento referidas neste item têm efeito a partir da data da publicação do ato no DOE, sendo que os equipamentos em uso somente poderão continuar sendo utilizados, se forem eliminados os inconvenientes que determinaram a revogação da aprovação."

1.2.5 - O DRP poderá solicitar que o fabricante ou o credenciado coloque à sua disposição equipamento para revisão pela Fiscalização de Tributos Estaduais, com a finalidade de verificar o atendimento à legislação pertinente.

1.2.6 - É vedada a modificação das características do ECF que contrarie as exigências estabelecidas no processo de verificação ou aprovação do equipamento, constantes no parecer de homologação ou no Termo Descritivo Funcional (TDF) expedido pela Secretaria Executiva do CONFAZ. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP Nº 70 DE 18/08/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "1.2.6 - É vedada a modificação das características dos equipa-mentos que contrarie as exigências estabelecidas no processo de aprovação do modelo ou do parecer de homologação do equipamento expedido pela COTEPE/ICMS."

1.2.7 - (Revogado pela Instrução Normativa DRP Nº 70 DE 18/08/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "1.2.7 - O equipamento não deve ter tecla, dispositivo ou função que:
  a) iniba a emissão do documento fiscal e o registro de operações ou de prestações na Fita-Detalhe ou na Listagem Analítica;
  b) vede a acumulação dos valores das operações e prestações no totalizador geral e no totalizador parcial;
  c) permita a emissão de documento para outros controles que se confunda com o Cupom Fiscal."

1.2.8 - A partir de 1º de maio de 2004, somente será aprovado para uso equipamento cujo fabricante ou importador possua inscrição no CGC/TE deste Estado (RICMS, Livro II, art. 1.º, parágrafo único, "b"). (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 11 DE 18.02.2004 - Efeitos a partir de 01.05.2004)

1.2.9 - Fica vedada a concessão de autorização de uso de ECF que não possua requisitos de "hardware" que implementem Memória de Fita-detalhe, a partir de: (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 59 DE 28/07/2006).

a) 1º de outubro de 2006, para contribuintes não enquadrados nas categorias ME ou EPP;

b) 1º de janeiro de 2007, para os demais contribuintes.

1.2.10 - A partir de 1º de dezembro de 2008, somente será autorizado ao uso ECF para o qual o fabricante tenha apresentado à DTIF/DRP o arquivo DLL (Dynamic Link Library) que atenda as especificações e requisitos estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS 17/04. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 62 DE 30.10.2008, DOE RS de 05.11.2008)

1.2.10.1 - O arquivo DLL deverá funcionar no programa eECFc.exe, com versão atualizada nos termos do Ato COTEPE/ICMS 17/2004, para todos os ECFs do fabricante produzidos com base nas disposições do Conv. ICMS 85/2001. (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 8 DE 31/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
1.2.10.1 - O arquivo DLL deverá funcionar no programa eECFc.exe, com versão atualizada nos termos do Ato COTEPE/ICMS 17/04, para todos os ECFs do fabricante produzidos com base nas disposições dos Convênios ICMS 85/01 e 09/09. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP Nº 70 DE 18/08/2009).
Nota: Redação Anterior:
  "1.2.10.1 - O arquivo DLL deverá funcionar no programa eECFc.EXE, versão 3.03, ou posterior, para todos os ECFs do fabricante que atendam o Convênio ICMS 85/01. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 62 DE 30.10.2008, DOE RS de 05.11.2008)"

1.2.10.2 - Sempre que o arquivo DLL for atualizado para nova versão do programa eECFc.exe, nos termos do Ato COTEPE/ICMS 17/04, o fabricante deverá enviar cópia para a DTIF/DRP, Rua Caldas Júnior Nº 120, 14º andar, Porto Alegre, RS, CEP 90010-260. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP Nº 70 DE 18/08/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "1.2.10.2 - Sempre que o arquivo DLL for atualizado para nova versão do programa eECFc.exe, nos termos do Ato COTEPE/ICMS 17/08, o fabricante deverá enviar cópia para a DTIF/DRP. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 62 DE 30.10.2008, DOE RS de 05.11.2008)"

1.3 - Autorização de uso

1.3.1 - O estabelecimento credenciado para intervir em ECF, neste Estado, formalizará a autorização de uso do equipamento no estabelecimento do contribuinte, mediante o preenchimento do Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal - AIECF (Anexo G-2), conforme o previsto no item 1.8.

1.3.1.1 - O ECF fabricado com base nas disposições do Convênio ICMS 85/01 deverá sair do estabelecimento fabricante ou importador:

a) com o lacre físico interno para proteção do dispositivo de memória de armazenamento do software básico previsto no inciso IV da cláusula quinta do referido Convênio, devidamente instalado, impedindo sua remoção da Placa Controladora Fiscal sem que esta fique evidenciada;

b) com o lacre físico interno para proteção dos recursos de armazenamento da Memória de Fita-Detalhe (MFD), previsto na alínea "a" do inciso V da cláusula quinta do referido Convênio, devidamente instalado, se o equipamento possuir esses recursos e eles sejam removíveis sem aplicação de resina;

c) com os lacres externos, relativos ao sistema de lacração previsto no inciso VII da cláusula quarta do referido Convênio, devidamente instalados. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP Nº 70 DE 18/08/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "1.3.1 - Para a obtenção da autorização de uso de equipamento de controle fiscal, pelo contribuinte, o estabelecimento credenciado (Apêndice XI) deverá preencher o "Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal" (Anexo G-2), conforme o previsto no item 1.8. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 01 DE 07.01.2003 - Efeitos a partir de 14.01.2003)"

1.3.2 - Os dados do atestado referido no subitem anterior deverão ser incluídos no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, na forma prevista no subitem 1.8.6. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP Nº 67 DE 13.11.2008, DOE RS de 14.11.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "1.3.2 - Os dados do atestado referido no subitem anterior deverão ser incluídos no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na forma prevista no subitem 1.8.6. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 38 DE 18.05.2006 - Efeitos a partir de 23.05.2006)"

1.3.2.1 - (Revogado pela Instrução Normativa DRP Nº 70 DE 18/08/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "1.3.2.1 - Não tendo sido constatadas inconsistências dos dados incluídos, o estabelecimento credenciado receberá confirmação e disponibilização do documento "Autorização de Uso de Equipamento de Controle Fiscal", que deverá ser impresso em duas vias, arquivará uma via e encaminhará outra para o contribuinte usuário do ECF. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP Nº 38 DE 18.05.2006, DOE RS de 23.05.2006)"

1.3.3 - (Revogado pela Instrução Normativa DRP Nº 38 DE 18.05.2006 - Efeitos a partir de 23.05.2006)

1.3.4 - (Revogado pela Instrução Normativa DRP Nº 38 DE 18.05.2006 - Efeitos a partir de 23.05.2006)

1.3.5 - A autorização de uso do ECF é para o contribuinte identificado pelo CGC/TE, implicando cessação de uso do ECF a transferência de estabelecimento, o encerramento das atividades ou a alteração de cadastro estadual ou federal, devendo ser observado o disposto nos subitens 1.4.6.2 e 4.2.2.4. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 28 DE 06/05/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "1.3.5 - A autorização de uso do ECF é para o contribuinte identificado pelo CGC/TE, implicando cessação de uso definitiva do ECF a transferência de estabelecimento, o encerramento das atividades ou a alteração de cadastro estadual ou federal, devendo ser observado o disposto nos subitens 1.4.6.1, 1.4.6.2 e 4.2.2.4. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP Nº 70 DE 18/08/2009)."
  "1.3.5 - A Autorização é pessoal para o contribuinte e perderá sua validade em caso de transferência do estabelecimento ou alteração no CGC/TE. "

1.3.6 - Somente será autorizada utilização de equipamento em estabelecimento que disponha de rede elétrica independente, aterrada e estabilizada.

1.3.7 - O estabelecimento credenciado e o contribuinte deverão manter à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais a seguinte documentação:

a) os documentos referidos nos subitens 1.3.1, 1.3.2 e 1.8.6.1; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa DRP Nº 70 DE 18/08/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "a) os documentos referidos nos subitens 1.3.1 e 1.3.2; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa DRP Nº 38 DE 18.05.2006, DOE RS de 23.05.2006)"

b) cópia do "Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal" (Anexo G-2), bem como a confirmação da cessação, em se tratando de equipamento usado;

c) cópia dos documentos fiscais referentes à entrada, no estabelecimento usuário, do equipamento e, se for o caso, dos seus acessórios;

d) cópia do contrato de arrendamento mercantil, se houver, dele constando, obrigatoriamente, cláusula segundo a qual o equipamento não poderá ser retirado do estabelecimento sem a cessação de uso pela Fiscalização de Tributos Estaduais.

e) folha demonstrativa acompanhada de:

1 - Cupons Fiscais com valores mínimos da capacidade de registro em cada totalizador parcial ativo;

2 - Cupom de Redução "Z", efetuada após a emissão dos cupons referidos no número anterior.

3 - Cupom de Leitura "X", emitido imediatamente após o Cupom de Redução "Z", visualizando o Totalizador Geral irredutível;

4 - Fita Detalhe ou Listagem Analítica indicando todas as operações possíveis de serem efetuadas;

5 - indicação de todos os símbolos utilizados, com o respectivo significado;

6 - Cupom de Leitura da Memória Fiscal, emitido após as leituras anteriores, em se tratando de equipamento com memória fiscal;

7 - exemplos de documentos relativos às operações de controle interno possíveis de serem realizadas pelo equipamento;

f) cópia da AIDF relativa ao documento fiscal a ser emitido na hipótese de impossibilidade temporária de uso do equipamento;sendo dispensado na hipótese de contribuinte usuário de mais de 2 (dois) ECFs, desde que declare possuir gerador de energia elétrica de segurança; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 06 DE 20.01.2000 - Efeitos a partir de 26.01.2000)

g) em se tratando de MR e de ECF-MR, deve ser informada, em folha demonstrativa, a destinação dada aos somadores ou totaliza-dores, em razão das diversas situações tributárias;

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 41 DE 01/08/2016):

h) na hipótese de ECF que utilize Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), homologado nos termos do Convênio ICMS 15/08, o contribuinte usuário do ECF, a empresa credenciada no Estado para efetuar intervenção em ECF e a empresa desenvolvedora do programa deverão manter, à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais, a Declaração de Conhecimento e Compromisso (Anexo G-11), emitida pela empresa desenvolvedora do PAF-ECF, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

1) 1ª via, para a Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul - DTIF/DRP, Rua Caldas Júnior Nº 120, 14º andar, Porto Alegre, RS, CEP 90010-260;

2) 2ª via, para o estabelecimento do contribuinte usuário do programa;

3) 3ª via, para a empresa credenciada no Estado para efetuar intervenção em ECF que tenha efetuado intervenção de autorização de uso do ECF ou que tenha prestado assistência técnica ao contribuinte quando da instalação do PAF-ECF;

4) 4ª via, para a empresa desenvolvedora do PAF-ECF. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa DRP Nº 70 DE 18/08/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "h) na hipótese de ECF que utilize programa aplicativo fiscal para uso em ECF (PAF-ECF) ou programa para controle do sistema de gestão, o contribuinte usuário do ECF, a empresa credenciada que autorizou o uso do ECF e a empresa desenvolvedora do programa deverão manter, à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais, declaração assinada pelo contribuinte usuário do ECF e pelo responsável pela empresa desenvolvedora do programa, ambas com firma reconhecida, informando:
  1 - que o programa utilizado pelo contribuinte atende as disposições da legislação pertinente;
  2 - que o programa não possui rotina que traga prejuízo ao erário público;
  3 - nome, CNPJ, CGC/TE e endereço do contribuinte usuário do programa;
  4 - nome, CNPJ e endereço da empresa desenvolvedora do programa;
  5 - o nome, a versão e a linguagem de programação utilizada pelo programa. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa DRP Nº 62 DE 30.10.2008, DOE RS de 05.11.2008)"
  "h) na hipótese de ECF que utilize "software" aplicativo, declaração, assinada pelo usuário e pela autora do programa, que esse atende às disposições do Conv. ICMS 156/94, bem como a indicação do nome, CGC/MF e endereço da empresa autora do programa."

1.3.8 - Etiqueta Adesiva Credenciado

1.3.8.1 - Recebida a autorização, o estabelecimento credenciado deverá colocar no equipamento "Etiqueta Adesiva Credenciado" (Anexo G-8), de modelo aprovado e autorizado mediante AIDF pelo DRP, a qual será impressa mediante autorização da Fiscalização de Tributos Estaduais com as seguintes características e indicações:

a) dimensões de 10,7 cm de largura por 5,5 cm 8 cm de altura e bordas externas impressas na cor verde e internas na cor vermelha, com 2mm de largura cada; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 49 DE 06.09.2000 - Efeitos a partir de 13.09.2000)

b) fundo de cor amarela e as letras impressas tipograficamente na cor preta, com tintas reativas, autodestrutivas na tentativa de remoção com solvente ou hipoclorito; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 49 DE 06.09.2000 - Efeitos a partir de 13.09.2000)

c) numeração impressa graficamente em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada ao ser atingido esse limite; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 49 DE 06.09.2000 - Efeitos a partir de 13.09.2000)

d) finalidade de uso do equipamento; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 49 DE 06.09.2000 - Efeitos a partir de 13.09.2000)

e) nome e CGC/TE do contribuinte usuário do equipamento; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 49 DE 06.09.2000 - Efeitos a partir de 13.09.2000)

f) número da 'Autorização de Uso de Equipamento de Controle Fiscal'; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 49 DE 06.09.2000 - Efeitos a partir de 13.09.2000)

g) marca, modelo, versão e número de fabricação do equipamento; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 49 DE 06.09.2000 - Efeitos a partir de 13.09.2000)

h) número do caixa atribuído pelo contribuinte; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 49 DE 06.09.2000 - Efeitos a partir de 13.09.2000)

i) número da AIDF impresso graficamente; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 49 DE 06.09.2000 - Efeitos a partir de 13.09.2000)

j) dados da gráfica que imprimiu a etiqueta impressos graficamente; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 49 DE 06.09.2000 - Efeitos a partir de 13.09.2000)

l) telefone da repartição fazendária no Município onde está localizado o estabelecimento usuário; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 49 DE 06.09.2000 - Efeitos a partir de 13.09.2000)

m) nome e número de credenciamento do estabelecimento impressos graficamente; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 49 DE 06.09.2000 - Efeitos a partir de 13.09.2000)

n) assinatura do responsável pelo estabelecimento credenciado. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 49 DE 06.09.2000 - Efeitos a partir de 13.09.2000)

1.3.8.1.1 - O formulário da AIDF deverá ser preenchido e entregue, para autorização, na repartição fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento credenciado, se este estiver localizado no interior do Estado, ou na CAC, se localizado em Porto Alegre.

1.3.10 - Autorização de uso, cessação de uso, deslacração e lacração de ECF, efetuadas pela Fiscalização de Tributos Estaduais

1.3.10.1 - A autorização de uso, a cessação de uso e a deslacração de ECF poderá ser solicitada à Fiscalização de Tributos Estaduais:

a) na repartição fazendária à qual se vincula, se o estabelecimento usuário estiver localizado no interior do Estado;

b) na CAC, se localizado em Porto Alegre.

1.3.10.2 - Na hipótese da autorização de uso ser requerida nas repartições citadas nas alíneas do subitem 1.3.10.1, o contribuinte deverá colocar o ECF a ser autorizado à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais, para colocação do lacre e da "Etiqueta Adesiva" (Anexos G-6, G-7 ou G-8), e apresentar a Nota Fiscal relativa à aquisição do ECF e de seus acessórios, se houver, bem como a documentação referida no subitem 1.3.7.

1.3.10.3 - A deslacração e a lacração após conserto ou reparo no ECF também poderão ser solicitadas à Fiscalização de Tributos Estaduais nas repartições previstas nas alíneas do subitem 1.3.10.1.

1.3.10.4 - Para obtenção da autorização de uso, ou para lacração após conserto ou reparo de ECF já autorizado, deverá ser apresentada, ainda, declaração da empresa fabricante ou credenciada de que o ECF está de acordo com a legislação tributária pertinente.

1.3.10.5 - O contribuinte, ao solicitar a cessação de uso do ECF na Fiscalização de Tributos Estaduais, deverá apresentar. (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 28 DE 06/05/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "1.3.10.5 - O contribuinte, ao solicitar a cessação de uso do ECF na Fiscalização de Tributos Estaduais, deverá apresentar (ver item 1.4.5): (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 70 DE 18/08/2009)."
  "1.3.10.5 - O contribuinte, ao solicitar a cessação de uso do ECF, deverá apresentar:"

a) a Redução Z do último dia de uso do ECF;

b) a Leitura da Memória Fiscal dos últimos 2 (dois) anos de uso do ECF, diretamente do equipamento, no formato TXT, gravada em mídia ótica não-regravável (Compact Disc Recordable - CDR), observando o seguinte:

1 - para efetuar a Leitura da Memória Fiscal, deverá ser utilizado o programa indicado no ato de aprovação de uso do ECF, fornecido pelo fabricante do equipamento, ou o programa eECFc.exe, para ECF fabricado com base nas disposições do Convênio ICMS 85/01, devendo ser observado, para a geração do arquivo, o formato texto (extensão TXT), com leiaute definido no Ato COTEPE ICMS 17/04; (Redação dada ao número pela Instrução Normativa DRP Nº 70 DE 18/08/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "1 - para efetuar a Leitura da Memória Fiscal, deverá ser utilizado o programa indicado no Ato de Aprovação de Uso do ECF, fornecido pelo fabricante do equipamento, para ECF que atenda o Convênio ICMS 156/94, ou o programa eECFc.exe (Ato COTEPE/ICMS 17/04), para ECF que atenda o Convênio ICMS 85/01;"

2 - realizar a autenticação eletrônica do arquivo da Leitura da Memória Fiscal, utilizando programa autenticador que execute a função do algoritmo Message Digest - 5 (MD-5) e gere arquivo texto contendo a indicação do arquivo autenticado e respectivo código (hash) MD-5, que deverá ser gravado da mesma mídia que contenha a Leitura da Memória Fiscal;

c) na hipótese de o ECF ter sofrido intervenção técnica e ter sido colocado em Modo de Intervencão Técnica (MIT), o AIECF referente ao ECF, emitido por empresa credenciada, deverá indicar que o equipamento encontra-se lacrado em MIT, informando os números dos lacres aplicados e os valores dos totalizadores e contadores antes e após a intervenção; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa DRP Nº 70 DE 18/08/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "c) o Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal - AIECF (Anexo G-2), referente ao ECF, emitido por empresa credenciada, deverá indicar que o equipamento encontra-se lacrado em Modo de Intervenção Técnica (MIT), e informar os números dos lacres aplicados e os valores dos totalizadores e contadores antes e após a intervenção;"

d) poderão ser exigidos, pela Fiscalização de Tributos Estaduais, outros documentos ou leituras do ECF para proceder à cessação de uso e efetuar verificações no equipamento.

e) na hipótese de o ECF ter sido roubado ou ter memórias danificadas que impossibilite atender a alínea "b" deste subitem, deverá ser apresentada a Redução Z do último dia de uso do ECF e as Leituras da Memória Fiscal, emitidas na forma do subitem 1.3.10.8, referentes aos dois (2) anos anteriores à ocorrência do roubo ou dano, o último AIECF e o registro da ocorrência policial pelo roubo, se for o caso, observado, ainda, o disposto na alínea anterior. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 70 DE 18/08/2009).

1.3.10.5.1 - Na hipótese da alínea "e" do subitem 1.3.10.5, a Receita Estadual poderá, ainda, solicitar laudo técnico do fabricante do ECF se a impossibilidade de efetuar leituras nas memórias do ECF for decorrente de dano. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 70 DE 18/08/2009).

1.3.10.6 - Na cessação de uso de ECF a autoridade competente efetuará o registro dos dados do equipamento no sistema da SEFAZ/RS.

1.3.10.7 - Enquanto não ocorrer a cessação de uso do ECF, o contribuinte usuário deverá manter o ECF intacto e lacrado à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais, pelo prazo de 5 (cinco) exercício completos, em perfeito estado de conservação. (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 28 DE 06/05/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "1.3.10.7 - Enquanto não ocorrer a cessação de uso definitiva do ECF, nos termos do item 1.4.5, o contribuinte usuário deverá manter o ECF intacto e lacrado à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais, pelo prazo de 5 (cinco) exercícios completos, em perfeito estado de conservação. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 70 DE 18/08/2009)."
  "1.3.10.7 - O contribuinte usuário deverá manter o ECF intacto e lacrado à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais, pelo prazo de 5 (cinco) exercícios completos, em perfeito estado de conservação, ou até que ocorra a verificação fiscal do equipamento."

1.3.10.8 - O contribuinte deverá manter em ordem cronológica os registros dos dados contidos nas memórias do equipamento, o AIECF emitido pela credenciada pela Receita Estadual a intervir no ECF, Livros Fiscais, leituras de Redução Z emitidas nos dias de funcionamento do ECF e, independentemente de uso ou não do ECF, as Leituras da Memória Fiscal por período de apuração do imposto, como previsto no subitem 1.11.1, "g". (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP Nº 70 DE 18/08/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "1.3.10.8 - O contribuinte deverá manter em ordem cronológica, ou até que ocorra a verificação fiscal, os registros dos dados contidos nas memórias do equipamento, Livros Fiscais, leituras de Redução Z emitidas por dia de funcionamento do ECF e as Leituras da Memória Fiscal por período de apuração do imposto, como previsto no subitem 1.11.1, "g"."

1.3.10.9 - Na hipótese de deslacração do ECF pela Fiscalização de Tributos Estaduais, este deverá ser relacrado ao final da verificação, exceto se houver a cessação de uso do equipamento, observado o disposto nos subitens 1.3.10.5 e 1.4.6. (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 28 DE 06/05/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "1.3.10.9 - Na hipótese de deslacração do ECF pela Fiscalização de Tributos Estaduais, este deverá ser relacrado ao final da verificação, exceto se houver deferimento da cessação de uso definitiva do equipamento, observado o disposto nos subitens 1.3.10.5, 1.4.5 e 1.4.6. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 70 DE 18/08/2009)."
  "1.3.10.9 - Na hipótese de deslacração do ECF pela Fiscalização de Tributos Estaduais, este deverá ser relacrado ao final da verificação."

1.3.10.10 - A verificação fiscal de que trata o subitem anterior será documentada por Termo Fiscal no livro RUDFTO, modelo 6, e registrada no sistema da SEFAZ/RS. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP Nº 62 DE 30.10.2008, DOE RS de 05.11.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "1.3.10 - Autorização de uso, declaração e lacração após conserto ou reparo, efetuadas pela Fiscalização de Tributos Estaduais (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 40 DE 17.08.1999 - Efeitos a partir de 19.08.1999)
  1.3.10.1 - A autorização de uso de equipamento também poderá ser solicitada à Fiscalização de Tributos Estaduais:
  a) na repartição fazendária à qual se vincula, se o estabelecimento usuário estiver localizado no interior do Estado;
  b) na CAC, se localizado em Porto Alegre.
  1.3.10.2 - Na hipótese da autorização ser requerida em alguma das repartições previstas nas alíneas do subitem anterior, o contribuinte deverá colocar o equipamento a ser autorizado à disposição da Fiscalização, para lacre e colocação da "Etiqueta Adesiva" (Anexos G-6 ou G-7), e apresentar as Notas Fiscais relativas à aquisição do equipamento e seus acessórios, se houver, bem como a documentação referida no subitem 1.3.7.
  1.3.10.3 - A deslacração e a Lacração após conserto ou repato no equipamento também poderão ser solicitadas à Fiscalização de Tributos Estaduais nas repartições previstas nas alíneas do subitem 1.3.10.1. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 40 DE 17.08.1999 - Efeitos a partir de 19.08.1999)
  1.3.10.4 - A partir de 1º de janeiro de 2000, para obtenção da autorização de uso para lacração após conserto ou reparo de equipamento já autorizado, deverá ser apresentada, ainda, declaração da empresa fabricante ou credenciada de que o equipamento está de acordo com a legislação tributária pertinente. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 40 DE 17.08.1999 - Efeitos a partir de 19.08.1999)"

1.4 - Cessação de uso de ECF efetuada por empresa credenciada (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 62 DE 30.10.2008, DOE RS de 05.11.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "1.4 - Cessação de uso ECF"

1.4.1 - A cessação de uso do ECF poderá ser efetuada por empresa credenciada pela Receita Estadual, que emitirá o correspondente AIECF (Anexo G-2). (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 28 DE 06/05/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "1.4.1 - Na hipótese de cessação de uso, o "Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal" (Anexo G-2) será preenchido na forma prevista no item 1.8 e os dados incluídos no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, na forma prevista no subitem 1.8.6. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP Nº 67 DE 13.11.2008, DOE RS de 14.11.2008)"
  "1.4.1 - A cessação de uso poderá ser efetuada por empresa credenciada pela Receita Estadual, que emitirá o correspondente Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal - AIECF. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP Nº 62 DE 30.10.2008, DOE RS de 05.11.2008)"
  1.4.1 - Nesta hipótese, o "Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal" (Anexo G-2) será preenchido na forma prevista no item 1.8 e os dados incluídos no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na forma prevista no subitem 1.8.6. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 38 DE 18.05.2006 - Efeitos a partir de 23.05.2006)
  1.4.1.1 - Não tendo sido constatadas inconsistências dos dados incluídos, o estabelecimento credenciado receberá confirmação da cessação de uso, que deverá ser impressa em duas vias, arquivará uma via e encaminhará outra para o contribuinte usuário do ECF. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 38 DE 18.05.2006 - Efeitos a partir de 23.05.2006)
  1.4.1.2 - O estabelecimento credenciado (Apêndice XI) e o contribuinte deverão manter à disposição da Receita Estadual os seguintes documentos: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 38 DE 18.05.2006 - Efeitos a partir de 23.05.2006)
  a) Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal;
  b) a Redução "Z" efetuada no momento da cessação de uso do equipamento;
  c) a leitura da Memória Fiscal do último período de apuração;
  d) confirmação da cessação de uso do equipamento."

1.4.2 - A empresa credenciada, ao efetuar a cessação de uso do ECF, deverá: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 62 DE 30.10.2008, DOE RS de 05.11.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "1.4.2 - No 1º dia útil posterior ao da transmissão, se for o caso, o estabelecimento credenciado receberá o arquivo das inconsistências verificadas nos dados enviados por EDI."

a) emitir a Redução Z relativa ao último dia de uso do equipamento; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 62 DE 30.10.2008, DOE RS de 05.11.2008)

b) efetuar a Leitura da Memória Fiscal dos últimos 2 (dois) anos de uso do ECF, diretamente do equipamento, no formato TXT, gravando-a em mídia ótica não-regravável (Compact Disc Recordable - CDR), observando o seguinte: (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 28 DE 06/05/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "b) efetuar a Leitura da Memória Fiscal dos últimos 2 (dois) anos de uso do ECF, diretamente do equipamento, no formato TXT, gravando-a em mídia ótica não-regravável (Compact Disc Recordable - CDR), para ser entregue à Fiscalização de Tributos Estaduais da localidade a que estiver vinculado o estabelecimento, observando o seguinte: (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 62 DE 30.10.2008, DOE RS de 05.11.2008)"

1 - para efetuar a Leitura da Memória Fiscal, deverá ser utilizado o programa indicado no Ato de Aprovação de Uso do ECF, fornecido pelo fabricante do equipamento, para ECF que atenda o Convênio ICMS 156/94, ou o programa eECFc.exe (Ato COTEPE/ICMS 17/04), para ECF que atenda o Convênio ICMS 85/01; (Número acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 62 DE 30.10.2008, DOE RS de 05.11.2008)

2 - realizar a autenticação eletrônica do arquivo da Leitura da Memória Fiscal, utilizando programa autenticador que execute a função do algoritmo Message Digest - 5 (MD-5) e gere arquivo texto contendo a indicação do arquivo autenticado e respectivo código (hash) MD-5, que deverá ser gravado na mesma mídia que contenha a Leitura da Memória Fiscal; (Número acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 62 DE 30.10.2008, DOE RS de 05.11.2008)

3 - habilitar o ECF em Modo de Intervenção Técnica (MIT), informando no AIECF, os números dos lacres retirados, os valores dos totalizadores e contadores, bem como o código (hash) MD-5 da Leitura da Memória Fiscal, indicado no número 2; (Redação dada ao número pela Instrução Normativa RE Nº 28 DE 06/05/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "3 - habilitar o ECF em Modo de Intervenção Técnica (MIT) e lacrá-lo, informando no AIECF, os números dos lacres retirados e aplicados, os valores dos totalizadores e contadores, bem como o código (hash) MD-5 da Leitura da Memória Fiscal, indicado no número 2; (Número acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 62 DE 30.10.2008, DOE RS de 05.11.2008)"

c) indicar no quadro III do AIECF, como motivo da intervenção, a expressão "54 - ECF em MIT - cessação de uso". (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 28 DE 06/05/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "c) indicar no quadro III, do AIECF, como motivo da intervenção a expressão "06 - ECF em MIT - cessação de uso provisória". (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 62 DE 30.10.2008, DOE RS de 05.11.2008)"

1.4.3 - (Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 28 DE 06/05/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "1.4.3 - Na cessação de uso do ECF, o contribuinte deverá manter a guarda do equipamento até a lavratura do Termo Fiscal referido no subitem 1.4.5. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP Nº 62 DE 30.10.2008, DOE RS de 05.11.2008)"
  "1.4.3 - Não tendo sido constatadas inconsistências, no 1º dia útil posterior ao da transmissão das informações à SEFA, será recebida pelo estabelecimento credenciado a confirmação da cessação de uso do equipamento."

1.4.4 - O estabelecimento credenciado, devidamente relacionado no Apêndice XI, e o contribuinte deverão manter à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais os seguintes documentos: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 62 DE 30.10.2008, DOE RS de 05.11.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "1.4.4 - Após a emissão do atestado referente à cessação de uso, o estabelecimento credenciado arquivará uma via e encaminhará outra para o contribuinte."

a) os AIECFs emitidos durante o uso do ECF; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 62 DE 30.10.2008, DOE RS de 05.11.2008)

b) as Reduções Z diárias, inclusive a emitida para a cessação de uso, antes de o ECF ser colocado em Modo de Intervenção Técnica; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 28 DE 06/05/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "b) as Reduções Z diárias, inclusive a emitida para a cessação de uso provisória, antes de o ECF ser colocado em Modo de Intervenção Técnica; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 62 DE 30.10.2008, DOE RS de 05.11.2008)"

c) as Leituras da Memória Fiscal por período de apuração; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 62 DE 30.10.2008, DOE RS de 05.11.2008)

d) (Revogada pela Instrução Normativa RE Nº 28 DE 06/05/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "d) a confirmação da cessação de uso provisória do equipamento. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 62 DE 30.10.2008, DOE RS de 05.11.2008)"

1.4.5 - (Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 28 DE 06/05/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "1.4.5 - A cessação de uso do ECF ficará sujeita ao deferimento definitivo pela Fiscalização de Tributos Estaduais, formalizada mediante Termo Fiscal, no livro RUDFTO, modelo 6, após verificação da escrituração fiscal e dos valores contidos nas memórias do ECF e, se for o caso, nas Fitas-Detalhe, devendo o contribuinte apresentar, quando solicitado pela Fiscalização de Tributos Estaduais:
  a) os documentos indicados na alínea "g" do subitem 1.11.1;
  b) os AIECFs emitidos pelas empresas credenciadas, referentes ao ECF, tendo como motivo da intervenção "06 - Cessação de Uso Provisória";
  c) a confirmação de que trata o subitem 1.8.6.1, ou a apresentação do Termo Fiscal de que trata o item 1.3.10.10, conforme o caso;
  d) os livros fiscais e outros documentos pertinentes ao funcionamento do estabelecimento que forem solicitados pela Fiscalização de Tributos Estaduais;
  e) outros documentos fiscais que se fizerem necessários, inclusive verificação do ECF. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 62 DE 30.10.2008, DOE RS de 05.11.2008)"
  "1.4.5 - Após o recebimento da confirmação, o estabelecimento credenciado deverá providenciar a retirada dos lacres e da etiqueta adesiva."

1.4.5.1 - (Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 28 DE 06/05/2011).

1.4.6 - Quando da cessação de uso, deverão ser retirados do ECF: (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 28 DE 06/05/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "1.4.6 - Deferida a cessação de uso do ECF pela Fiscalização de Tributos Estaduais, nos termos do subitem 1.4.5, deverão ser retirados do ECF: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 70 DE 18/08/2009)."
  "1.4.6 - Deferida a cessação de uso do ECF de forma definitiva, nos termos do subitem 1.4.5, o equipamento deverá ser deslacrado e a etiqueta adesiva retirada, devendo o ECF ser desabilitado para uso fiscal, ter a Memória Fiscal - MF retirada e, se for o caso, a Memória de Fita-Detalhe - MFD, que será entregue à Fiscalização de Tributos Estaduais da localidade a que estiver vinculado o estabelecimento, ou na CAC, se em Porto Alegre, que lavrará termo no livro RUDFTO, modelo 6. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP Nº 62 DE 30.10.2008, DOE RS de 05.11.2008)"
  "1.4.6 - No caso de transferência do equipamento, por qualquer motivo, deverá ser providenciada a entrega, ao novo possuidor, de cópia do atestado referente à cessação, bem como da confirmação da cessação de uso."

a) os lacres externos e internos; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 70 DE 18/08/2009).

b) a etiqueta adesiva; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 70 DE 18/08/2009).

c) a Memória de Fita-Detalhe, tratando-se de ECF que possua esta memória. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 70 DE 18/08/2009).

1.4.6.1 - (Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 28 DE 06/05/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "1.4.6.1 - A Memória de Fita-Detalhe retirada do ECF, observado o disposto no item 4.2.2.3, deverá ser entregue à Fiscalização de Tributos Estaduais da localidade a que estiver vinculado o estabelecimento, ou na CAC, se em Porto Alegre, que lavrará termo no livro RUDFTO, modelo 6, podendo esta memória permanecer com o contribuinte mediante Contrato de Depósito (Anexo G-3). (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 70 DE 18/08/2009)."

1.4.6.2 - O ECF somente poderá ser novamente autorizado ao uso se for de modelo e versão autorizável pela Receita Estadual, e desde que:

a) seja colocada, pelo fabricante do ECF ou pelo credenciado junto à Receita Estadual e por ele autorizado, nova Memória de Fita-Detalhe, devendo possuir capacidade para armazenar na Memória Fiscal, novos registros referentes a, no mínimo, 1.825 (mil oitocentos e vinte e cinco) Reduções Z; ou

b) sejam colocadas novas Memórias de Fita-Detalhe e Memória Fiscal, pelo fabricante do ECF ou pelo credenciado junto à Receita Estadual e por ele autorizado, desde que o ECF tenha previsão para receptáculo adicional de Memória Fiscal nos termos do ato de aprovação de uso, mantendo o mesmo número de fabricação, acrescido sucessivamente de letra, a partir de "A", em nova ocorrência; ou

c) seja reindustrializado pelo fabricante, com a colocação de novas Memória de Fita-Detalhe e Memória Fiscal, recebendo novo número de fabricação. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 70 DE 18/08/2009).

1.4.7 - Na hipótese de alteração do CGC/TE do contribuinte em decorrência de mudança, transferência ou emancipação de município, o ECF deverá sofrer intervenção técnica de alteração cadastral, observando o disposto no subitem 1.4.6.2. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP Nº 70 DE 18/08/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "1.4.7 - Na hipótese de alteração do CGC/TE do contribuinte por decorrência de mudança ou emancipação de município, o ECF deverá sofrer intervenção técnica de alteração de dados cadastrais. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP Nº 62 DE 30.10.2008, DOE RS de 05.11.2008)"
  "1.4.7 - A autorização para cessação de uso do equipamento poderá ser solicitada à Fiscalização de Tributos Estaduais na forma prevista no subitem 1.3.10."

1.5 - Equipamento para controle de vasilhames (garrafas)

1.5.1 - Ao contribuinte classificado no CAE 803000000, poderá ser autorizada a u-tilização de ECF para controle de entradas de vasilhames (garrafas vazias) no estabele-cimento, desde que: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 106 DE 26.12.2006 - Efeitos a partir de 28.12.2006)

a) as entradas de garrafas vazias sejam promovidas exclusiva-mente por consumidores finais, para substituição de igual vasilhame, acondicionando mercadorias por eles adquiridas na mesma oportunidade;

b) os preços de venda das mercadorias, relativamente às quais ocorram as entradas de garrafas vazias, sejam estabelecidos pelo valor do conteúdo, para fins de registro por ocasião das saídas;

c) a saída de garrafas a consumidores que não trouxerem vasilhame seja registrada no equipamento como operação tributada;

d) o cupom emitido pelo equipamento contenha o tipo e a quantidade de garrafas ou apenas a quantidade e, em destaque, o vocábulo "VASILHAME", vedada a indicação de valores;

e) as bobinas destinadas à emissão de cupom de vasilhame, Fita-Detalhe ou Listagem Analítica sejam confeccionadas em papel com tarja colorida, em cor diversa das utilizadas para a emissão de outros documentos emitidos pelos equipamentos destinados ao registro das saídas de mercadorias;

f) contenha, no equipamento, uma das etiquetas adesivas referidas no subitem 1.3.8 ou no subitem 1.3.10.2 com a expressão "CONTROLE DE VASILHAMES", em destaque.

1.5.2 - Para os fins previstos neste item, poderá ser autorizado o uso de MR e de PDV, sem memória fiscal.

1.5.3 - O equipamento para controle de vasilhames será colocado em ambiente perfeitamente delimitado e separado dos equipa-mentos que emitam Cupom Fiscal, sendo vedada a sua interligação a computadores ou entre si.

1.5.4 - O totalizador do equipamento de controle de vasilhames indicará somente o total de garrafas vazias que entrarem no estabelecimento.

1.5.5 - A autorização e a cessação de uso, a deslacração e a lacração após conserto do equipamento, deverá ser solicitada à Fiscalização de Tributos Estaduais, que lavrará termo de autorização no livro RUDFTO, indicando data, marca, modelo, versão, número de fabricação e número dos lacres colocados e/ou retirados. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 22 DE 19.04.2002 - Efeitos a partir de 23.04.2002)

1.5.6 - (Revogado pela Instrução Normativa DRP Nº 62 DE 30.10.2008, DOE RS de 05.11.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "1.5.6 - Ao final do dia, deve ser emitido pelo usuário uma Redução 'Z' e, ao final do período de apuração, uma Leitura da Memória Fiscal, que devem ser mantidas junto ao MRECF pelo prazo previsto na legislação tributária. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 06 DE 20.01.2000 - Efeitos a partir de 26.01.2000)"

1.5.7 - Os registros efetuados no equipamento usado para controle de vasilhame não devem ser escriturados no MRECF e nem no livro Registro de Saídas. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 06 DE 20.01.2000 - Efeitos a partir de 26.01.2000)

1.6 - Cancelamento de autorização de uso

1.6.1 - As autorizações para uso de equipamentos que emitam Cupom Fiscal poderão ser canceladas por autoridade fazendária competente em relação a apenas um equipamento ou, concomitantemente, a todos do estabelecimento, se:

a) qualquer um dos equipamentos não atenderem às exigências da legislação tributária estadual;

b) o usuário não observar as normas concernentes à autorização e ao uso dos equipamentos;

c) o uso do equipamento mostrar-se prejudicial aos interesses do Estado;

d) a retirada do equipamento em uso, próprio ou arrendado, do estabelecimento, salvo nos casos previstos na legislação tributaria estadual, ocorrer sem o prévio cancelamento da autorização pela Fiscalização de Tributos Estaduais.

1.6.2 - A requerimento do contribuinte, após a comprovação de que cessaram as causas determinantes do cancelamento e satisfeitas as obrigações decorrentes daquelas causas, poderá ser concedido nova autorização, desde que observadas as formalidades para a sua concessão.

1.7 - Credenciamento, intervenção e atribuições dos credenciados

1.7.1 - As empresas credenciadas a efetuar intervenção em ECF encontram-se relacionadas no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 62 DE 30.10.2008, DOE RS de 05.11.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "1.7.1 - A critério do DRP, poderão ser credenciados (Apêndice Xl) para lacrar e deslacrar, para efetuar consertos ou reparos, bem como para garantir o funcionamento e a inviolabilidade de ECF, sem a presença da autoridade fazendária competente:"

a) o fabricante do equipamento;

b) o importador do equipamento;

c) outro contribuinte, possuidor de "Atestado de Capacitação Técnica" fornecido pelo fabricante ou pelo importador do equipamento.

1.7.2 - O pedido de credenciamento será formalizado por meio de requerimento dirigido ao DRP, acompanhado dos seguintes documentos:

a) comprovante de residência do titular ou sócio-gerente, signatário; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 49 DE 30.11.2001 - Efeitos a partir de 06.12.2001)

b) atestado de capacitação técnica fornecido pelo fabricante do equipamento em nome da pessoa interessada, se for o caso;

c) (Revogado pela Instrução Normativa DRP Nº 62 DE 30.10.2008, DOE RS de 05.11.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "c) relação dos Municípios, onde a empresa pretende atuar, fornecida pelo fabricante do equipamento;"

d) cópia reprográfica da carteira de identidade e do CIC do titular ou do sócio-gerente, signatário do pedido; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 49 DE 30.11.2001 - Efeitos a partir de 06.12.2001)

e) folha contendo o desenho do logotipo da empresa;

f) cópia reprográfica do contrato social ou alteração desse, comprovando capital social integralizado de, no mínimo, valor equivalente a 8.500 UPF-RS; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 28 DE 12.07.2001 - Efeitos retroativos a 01.01.2001)

g) Revogada. (Revogada pela Instrução Normativa DRP Nº 56 DE 15.12.1999 - Efeitos a partir de 21.12.1999)

h) certidões negativas de débito:

1 - federal e estadual, do estabelecimento e dos sócios;

2 - municipal do estabelecimento, do município de sua localização;

3 - municipal do local de residência de cada um dos sócios. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 62 DE 30.10.2008, DOE RS de 05.11.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "h) certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais, relativas ao estabelecimento e aos seus sócios;"

i) comprovante da prestação de garantia, no valor de 7.000 UPF-RS, nos termos do disposto no Título IV, Capítulo III; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 28 DE 12.07.2001 - Efeitos retroativos a 01.01.2001)

j) declaração do titular ou dos sócios da empresa requerente de que não tiveram participação como responsáveis ou sócios em empresa descredenciada pelo DRP por não atendimento das exigências da legislação tributária. (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 37 DE 25.09.2001 - Efeitos a partir de 27.09.2001)

1.7.3 - Atendidos os requisitos para o credenciamento, será firmado Termo de Acordo entre o DRP e o requerente, produzindo efeitos a partir de sua publicação no DOE, às custas do credenciado.

1.7.3.1 - Na hipótese de inclusão ou exclusão de marca de ECF ou de renovação de prazo de capacitação técnica, a empresa credenciada pela Receita Estadual deverá protocolar requerimento, anexando os documentos previstos nas alíneas "a", "b", "d", "f" e "h", do subitem 1.7.2. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 62 DE 30.10.2008, DOE RS de 05.11.2008)

1.7.3.2 - Atendidos os requisitos do subitem 1.7.3.1, a DTIF/DRP providenciará a atualização do cadastro da empresa credenciada no sistema da SEFAZ/RS. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 62 DE 30.10.2008, DOE RS de 05.11.2008)

1.7.4 - Constitui atribuição e conseqüente responsabilidade do credenciado:

a) atestar o funcionamento do equipamento, de conformidade com as exigências previstas neste Capítulo e no ato ou parecer de aprovação do respectivo modelo;

b) remover e instalar lacre, conforme o previsto no item 1.9, nas hipóteses de intervenção em equipamento;

c) guardar os lacres de forma a evitar a indevida utilização;

d) manter o funcionamento do equipamento de acordo com a legislação tributária.

e) atender convocação da Fiscalização de Tributos Estaduais para efetuar intervenções técnicas em ECF, de marca para a qual tenha sido credenciado, em estabelecimento de contribuinte ou na repartição fiscal, emitindo leituras impressas e para meio eletrônico, deslacração e lacração do equipamento e a emissão do correspondente AIECF, na forma da legislação; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 62 DE 30.10.2008, DOE RS de 05.11.2008)

f) não efetuar intervenção técnica em ECF para o qual não possua capacitação técnica aprovada em Termo de Acordo pela Receita Estadual. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 62 DE 30.10.2008, DOE RS de 05.11.2008)

1.7.5 - O estabelecimento credenciado terá seu credenciamento suspenso ou revogado pelo Diretor da Receita Estadual, sem prejuízo da sua responsabilidade solidária pelo imposto e seus acréscimos legais, sempre que: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 61 DE 11.11.2004 - Efeitos a partir de 18.11.2004)

a) incorrer em infrações à legislação tributária;

b) não comunicar imediatamente à Fiscalização de Tributos Estaduais o funcionamento indevido de equipamento emissor de Cupom Fiscal que possibilite prejuízo aos controles fiscais ou omissão de vendas;

c) informar incorretamente, no "Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal", o motivo da intervenção técnica no equipamento;

d) Revogada. (Revogada pela Instrução Normativa DRP Nº 37 DE 25.09.2001 - Efeitos a partir de 27.09.2001)

e) instalar, no equipamento autorizado, PROM ou EPROM contendo programa "software" básico não homologado pela CO-TEPE/ICMS;

f) incorrer em lacração incorreta dos equipamentos, possibilitando seu acesso indevido;

g) adulterar o equipamento, provocando dano aos seus componentes ou perda de dados fiscais;

h) informar incorretamente o "Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal", visando obter autorização de uso para equipamento não-autorizável; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 1 DE 07.01.2003 - Efeitos a partir de 14.01.2003)

i) não atender às exigências previstas na legislação especifica para os credenciados;

j) não apresentar à SRE/DNC, no prazo de 30 (trinta) dias, laudo técnico de equipamento que apresente mais de 6 (seis) intervenções técnicas no período de 12 (doze) meses, justificando a quantidade de intervenções e a qualidade do equipamento; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 11 DE 18.02.2004 - Efeitos a partir de 20.02.2004)

l) não emitir "Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal", no caso em que a intervenção efetuada implica em deslacre do equipamento;

m) demonstrar imperícia técnica no conserto ou reparo de equipamento emissor de documentos fiscais;

n) não efetuar pedido de renovação de credenciamento, em hipótese prevista nesta Instrução Normativa.

1.7.5.1 - Do ato de suspensão ou de revogação de credenciamento, cabe recurso ao Secretário da Estado da Fazenda, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da publicação do ato. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 61 DE 11.11.2004 - Efeitos a partir de 18.11.2004)

1.7.6 - Na hipótese de descredenciamento da empresa credenciada a intervir em ECF, os talonários de AIECF, utilizados ou não, os lacres não utilizados e a documentação das intervenções técnicas deverão ser entregues à Fiscalização de Tributos Estaduais da localidade a que estiver vinculado o estabelecimento, ou na CAC, se em Porto Alegre. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 62 DE 30.10.2008, DOE RS de 05.11.2008)

1.8 - Atestado de intervenção em equipamento de controle fiscal

1.8.1 - O Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal (Anexo G-2) será emitido sempre que houver intervenção técnica no ECF que implique em instalação ou remoção de lacre. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP Nº 62 DE 30.10.2008, DOE RS de 05.11.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "1.8.1 - O "Atestado de Intervenção em Equipamentos de Controle Fiscal" (Anexo G-2) será emitido nas seguintes situações: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 38 DE 18.05.2006 - Efeitos a partir de 23.05.2006)
  a) em qualquer hipótese de remoção ou instalação de lacre;
  b) na ocorrência de acréscimo do Contador de Reinício de Operação;
  c) na utilização de equipamento para treinamento."

1.8.2 - O "Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal" (Anexo G-2) deverá conter as seguintes indicações:

a) denominação "Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal" impressa graficamente;

b) números de ordem e da via impressos graficamente;

c) no quadro I - "IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECI-MENTO CREDENCIADO": nome e CGC/TE do estabelecimento credenciado impressos graficamente;

d) no quadro II - "IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE: nome e CGC/TE do contribuinte;

e) no quadro III - "MOTIVO DA INTERVENÇÃO": datas de início e de término da intervenção além do Nº e da descrição do motivo da intervenção, conforme relação constante na tabela a seguir:

DESCRIÇÃO DO MOTIVO
01 Pedido de uso modo normal
02 Pedido de uso modo treinamento
03 Pedido de uso para controle vasilhames
04 Saída do modo normal para modo treinamento
05 Saída do Modo Treinamento
06 ECF em MIT - cessação de uso provisória
(Redação dada à linha pela Instrução Normativa DRP Nº 62 DE 30.10.2008, DOE RS de 05.11.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "06                  Cessação de Uso"
07 Acerto de hora/data
08 Troca de alÍquotas ICMS
09 Troca de totalizador não-fiscal
10 Atualização de versão do "software" básico
11 Alteração de dados cadastrais (clichê)
12 Teste de comunicação de rede
13 Programação de teclado
14 Carga de programa aplicativo
15 Substituição da fonte
16 Erro de comunicação
17 Erro de processamento da CPU
18 Ruído eletrônico
19 Curto-circuito na placa fiscal
20 Curto-circuito na placa principal
21 Erro de gravação na Memória Fiscal
22 Erro na Memória de trabalho
23 Substituição da placa de comunicação
24 Substituição da placa do display
25 Substituição do display
26 Substituição da placa principal
27 Substituição da placa controladora do mecanismo impressor
28 Substituição do mecanismo impressor
29 Substituição da engrenagem de avanço de papel
30 Substituição da mola acionadora de entrelinhas
31 Substituição das pilhas da proteção da memória RAM
32 Memória Fiscal com defeito
33 Substituição da Memória Fiscal
34 Substituição do fusível de entrada
35 Substituição de componentes eletrônicos
36 Limpeza da cabeça driver FDD
37 Remessa para conserto (
(Linha acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 14 DE 25.02.2000, DOE RS de 01.03.2000)
38 Troca de alíquota de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
(Linha acrescentada pela Instrução Normativa Nº 14 DE 25.02.2000, DOE RS de 01.03.2000)
39 Troca de forma de pagamento
(Linha acrescentada pela Instrução Normativa Nº 14 DE 25.02.2000, DOE RS de 01.03.2000)
40 Troca de transportadora de passageiros (Acrescentado pela Instrução Normativa Nº 14 DE 25.02.2000 - Efeitos a partir de 01.03.2000)
(Linha acrescentada pela Instrução Normativa Nº 14 DE 25.02.2000, DOE RS de 01.03.2000)
41 Programação para arredondamento
(Linha acrescentada pela Instrução Normativa Nº 24 DE 24.05.2000, DOE RS de 01.06.2000)
42 Limpeza de teclado em ECF-MR
(Linha acrescentada pela Instrução Normativa Nº 24 DE 24.05.2000, DOE RS de 01.06.2000)
43 Substituição de lacre danificado
(Linha acrescentada pela Instrução Normativa Nº 40 DE 15.08.2000, DOE RS de 21.08.2000)
44 Avaliação de defeito sem conserto
(Linha acrescentada pela Instrução Normativa Nº 40 DE 15.08.2000, DOE RS de 21.08.2000)
45 Expansão de Memória de Trabalho
(Linha acrescentada pela Instrução Normativa Nº 40 DE 15.08.2000, DOE RS de 21.08.2000)
46 Expansão de Memória de Trabalho
(Linha acrescentada pela Instrução Normativa Nº 27 DE 11.07.2001, DOE RS de 17.07.2001)
47 Substituição da etiqueta adesiva
(Linha acrescentado pela Instrução Normativa Nº 12 DE 12.03.2002, DOE RS de 15.03.2002)
48 Verificação fiscal
(Linha acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 96 DE 23.11.2006, DOE RS de 27.11.2006)
49 Conserto de dispositivo não eletrônico da PCI
(Linha acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 96 DE 23.11.2006, DOE RS de 27.11.2006)
50 Cessação de uso por roubo do ECF
(Linha acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 96 DE 23.11.2006, DOE RS de 27.11.2006)
51 Troca ou acréscimo de MFD
(Linha acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 96 DE 23.11.2006, DOE RS de 27.11.2006)
52 Uso de ECF para testar programação
(Linha acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 62 DE 30.10.2008, DOE RS de 05.11.2008)
53 Acréscimo de Memória Fiscal
(Linha acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 62 DE 30.10.2008, DOE RS de 05.11.2008)
54 ECF em MIT - cessação de uso"
(Redação dada à linha pela Instrução Normativa RE Nº 28 DE 06/05/2011).
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "54 Cessação de uso definitiva (Linha acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 62 DE 30.10.2008, DOE RS de 05.11.2008)"
55 (Revogada pela Instrução Normativa RE Nº 28 DE 06/05/2011).
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "55 Cessação de uso provisória (Linha acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 70 DE 18/08/2009)."

f) no quadro IV - "ESPECIFICAÇÕES DO EQUIPAMEN-TO": Nº do tipo do equipamento, conforme relação abaixo: descrição; marca; modelo; versão; Nº de fabricação; Nº do equipamento atribuído pelo estabelecimento usuário, em ordem consecutiva, a partir de 1 (um); Nº do parecer da COTEPE/ICMS; Nº da Instrução Normativa do DRP (IN/DRP) que autorizou o equipamento; Nº da nota fiscal de aquisição e nome de seu emitente:

01 - ECF - IF;

02 - ECF - MR;

03 - ECF - PDV;

04 - ECF - CONCENTRADOR

99. OUTROS;

g) no quadro V - "IDENTIFICAÇÃO DOS TOTALIZADO-RES": os valores em reais, antes e após a intervenção, relativos aos itens solicitados no formulário, considerando que:

1 - os itens denominados "TRIBUTADO EM_,_%" deverão refletir os valores separados por alíquota do imposto;

2 - se não houver espaço no anverso do formulário, dever-se-á usar o verso;

h) no quadro VI - "IDENTIFICAÇÃO DOS CONTADO-RES": os números existentes, antes e após e intervenção, relativos aos itens solicitados no formulário, considerando que o item denominado "Nº ORDEM DOCUMENTOS FISCAIS" será preenchido somente se o equipamento emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

i) no quadro VII - "LACRES": o Nº dos lacres retirados e dos colocados;

j) no quadro VIII - "DECODIFICAÇÃO DO TOTALIZADOR GERAL", a ser preenchido somente por ocasião da intervenção inicial: a decodificação do totalizador geral indicado nos Cupons Fiscais, se for o caso, devendo essa decodificação ser distinta por estabelecimento e, no estabelecimento, por marca, modelo e versão;

l) no quadro X: a assinatura do contribuinte;

m) no quadro Xl: a assinatura do responsável pelo estabelecimento credenciado que comprovará a prestação da declaração impressa graficamente no quadro IX;

o) no rodapé, impressos graficamente: nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF, do impressor do documento, data e quantidade DA impressão, número de ordem do primeiro e do último atestado impresso e número da autorização de impressão. 1.8.2.1 - No caso da utilização do ECF em modo treinamento, todas as 1ªs vias dos documentos emitidos devem ser mantidas à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais pelo prazo previsto na legislação tributária;

1.8.2.2 - Se o motivo da intervenção for "Outros", ele deve ser discriminado ao ser preenchido o Atestado em formulário-papel:

1.8.3 - Os formulários do atestado serão numerados em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração ao ser atingido esse limite.

1.8.4 - O Atestado será de tamanho não inferior a 29,7 cm x 21,0 cm, e será emitido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 1 DE 07.01.2003 - Efeitos a partir de 14.01.2003)

a) a 1ª via, ao contribuinte para exibição à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido;

b) a 2ª via, ao estabelecimento credenciado para exibição à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.

1.8.5 - O Atestado será impresso mediante autorização da Fiscalização de Tributos Estaduais, a qual deverá ser requerida, mediante AIDF, à repartição fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento credenciado, se este estiver localizado no interior do Estado, ou à CAC, em Porto Alegre, se localizado na Capital.

1.8.6 - No prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, o estabelecimento credenciado deverá incluir os dados do "Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal", no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 67 DE 13.11.2008, DOE RS de 14.11.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "1.8.6 - No prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, o estabelecimento credenciado deverá incluir os dados do "Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal", no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Serviços de Credenciadas ECF". (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 38 DE 18.05.2006 - Efeitos a partir de 23.05.2006)"

1.8.6.1 - Não tendo sido constatadas inconsistências nos dados incluídos, o estabelecimento credenciado receberá a confirmação da operação e a disponibilização do documento "Autorização de Uso de Equipamento de Controle Fiscal", que deverá ser impresso em duas vias, devendo arquivar uma via e encaminhar a outra para o contribuinte usuário do ECF. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP Nº 70 DE 18/08/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "1.8.6.1 - Não tendo sido constatadas inconsistências nos dados incluídos, o estabelecimento credenciado receberá a confirmação da operação, devendo arquivar uma via e encaminhar cópia para o arquivo do contribuinte. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP Nº 62 DE 30.10.2008, DOE RS de 05.11.2008)"
  "1.8.6.1 - Não tendo sido constatadas inconsistências dos dados incluídos, o estabelecimento credenciado receberá a confirmação da operação. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 38 DE 18.05.2006 - Efeitos a partir de 23.05.2006)"

1.8.6.2 - O procedimento previsto no subitem 1.8.6 deverá ser implantado pelas empresas credenciadas a partir de 1º de julho de 2006, em substituição ao procedimento de envio dos dados por EDI. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 38 DE 18.05.2006 - Efeitos a partir de 23.05.2006)

1.9 - Lacre: características e autorização para aquisição e para remoção

1.9.1 - O lacre a ser utilizado pelos estabelecimentos credenciados somente poderá ser confeccionado mediante prévia autorização da SAC/DTIF e deve atender às seguintes características: (Redação dada pela instrução Normativa DRP Nº 11 DE 18.02.2004 - Efeitos a partir de 20.02.2004)

a) ser confeccionado preferencialmente em material rígido e translúcido, de policarbonato, que não permita a sua abertura sem dano aparente, sendo permitidas outras características diferentes das citadas nesta alínea, desde que comprovem segurança na sua utilização e sejam aprovadas pela SAC/DTIF;

b) ter capacidade de unir as parte sem permitir folga após colocação;

c) não sofrer deformações com temperaturas de até 200ºC;

d) o fio utilizado no lacre deve ser metálico e, quando utilizado internamente ao ECF, revestido por material isolante;

e) ser numerado em ordem consecutiva de 1 a 9.999.999, reiniciada a numeração ao ser atingido esse limite;

f) as gravações exigidas devem ser feitas de forma indissociável e perene em alto ou baixo relevo.

1.9.1.1 - O lacre utilizado pela credenciada deve apresentar, ainda, as seguintes indicações:

a) o logotipo da empresa credenciada conforme constar no processo de credenciamento, e a expressão "AUT/DRP" seguida de 3 (três) dígitos, que corresponderão ao número designativo da empresa credenciada, obtido por ocasião do credenciamento;

b) 7 (sete) algarismos que serão definidos pela SAC/DTIF por ocasião da apresentação da "Autorização de Aquisição de Lacres".

1.9.1.2 - O lacre utilizado pelo fabricante ou pelo importador exclusivamente para assegurar a integridade do "Software" Básico e da Memória de Fita-detalhe, se removível, deve apresentar, ainda, as seguintes características:

a) não causar interferência elétrica ou magnética nos circuitos adjacentes;

b) informar o CNPJ do fabricante ou importador do ECF.

1.9.1.3 - Os lacres autorizados pela SAC/DTIF que não atendam às exigências estabelecidas neste subitem perderão a validade em 31 de dezembro de 2004 e, até esta data, os contribuintes deverão substituir os referidos lacres em uso nos ECF pelos especificados neste subitem."

1.9.2 - A autorização para aquisição de lacres será requerida pela empresa credenciada, mediante preenchimento do formulário "Autorização de aquisição de lacres" (Anexo G-1), em 3 (três) vias, uma original e duas cópias, que terão a seguinte destinação:

a) a original, para o arquivo da SAC/DTIF; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 11 DE 18.02.2004 - Efeitos a partir de 20.02.2004)

b) as duas cópias para a empresa credenciada, que reterá uma e entregará a outra ao fabricante dos lacres.

1.9.2.1 - Por ocasião da entrega do requerimento, a empresa credenciada deverá apresentar o livro RUDFTO. para a lavratura de termo pela Fiscalização de Tributos Estaduais.

1.9.2.2 - A concessão da autorização será formalizada pelo preenchimento do campo "REPARTIÇÃO FISCAL" constante do pedido (Anexo G-1), mediante a aposição do número da autorização, carimbo da repartição, data e assinatura da autoridade competente.

1.9.3 - Revogado. (Revogado pela Instrução Normativa DRP Nº 11 DE 18.02.2004 - Efeitos a partir de 20.02.2004)

1.9.4 - A remoção do lacre somente pode ser feita nas seguintes hipóteses:

a) manutenção, reparo, adaptação e instalação de dispositivos que impliquem essa medida;

b) determinação da Fiscalização de Tributos Estaduais.

c) cessação de uso do ECF, conforme subitem 1.4.6. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 28 DE 06/05/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "c) cessação de uso definitiva do ECF, conforme subitem 1.4.6. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa DRP Nº 62 DE 30.10.2008, DOE RS de 05.11.2008)"
  "c) cessação de uso do equipamento, providenciada pelo estabelecimento credenciado."

1.10 - Escrituração (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 6, 20.01.2000 - Efeitos a partir de 20.01.2000)

1.10.1 - Mapa-Resumo de Equipamento de Controle Fiscal (MRECF)

1.10.1.1 - A escrituração será efetuada diariamente no MRECF (Anexo G-9) com base na Redução 'Z' ou, na impossibilidade da sua emissão, no valor apurado na última Leitura 'X' ou na Leitura da Memória de Trabalho, a que for mais recente, adicionado dos valores posteriormente registrados na Fita-Detalhe.

1.10.1.2 - O MRECF deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

a) denominação 'Mapa-Resumo de Equipamento de Controle Fiscal - MRECF';

b) data (formato DD/MM/AAAA);

c) numeração em ordem seqüencial DE 1 a 999.999, sendo reiniciada ao atingir esse limite;

d) nome, endereço e número de inscrição do usuário, no CGC/TE e no CNPJ;

e) nas colunas a seguir relacionadas:

Coluna Indicações
Nome  
1 Nº Seqüencial do Equip. Número de ordem seqüencial do equipamento;
2 Contador de Reduções Número do Contador de Reduções;
3 Contador de Ordem de Op. Número do Contador de Ordem de Operação do documento utilizado como base para a escrituração;
4 Venda Bruta Diária Valor acumulado das vendas brutas do dia;
5 Cancelamentos Importância acumulada no Totalizador Parcial de Cancelamento do dia;
6 Descontos Importância acumulada no Totali-zador Parcial de Desconto;
7 ISS Importância acumulada no total parcial de ISS;
8 Acréscimo Financeiro Importância acumulada no Totali-zador Parcial de Acréscimo Financeiro que não seja acumulada nos totalizadores parciais de situações tributárias, se autorizado conforme previsto no subitem 1.13.19;
9 Valor Contábil Importância acumulada no Totalizador Parcial de Venda Líquida Diária, que representa a diferença entre o valor indicado na coluna 4 e o somatório dos valores indicados nas colunas 5, 6, 7 e 8;
10 Isentas e Não-Trib. Importâncias acumuladas nos Totalizadores Parciais de Isentas e de Não-Tributadas, separadas por "/";
11 Subst. Trib. Importância acumulada no Totalizador Parcial de Substituição Tributária;
12 Base de Cálculo Dividida em colunas de acordo com as diversas alíquotas ou com os percentuais de carga tributária (alíquota efetiva);

f) na linha 'Totais do Dia', a soma de cada uma das colunas referidas na alínea anterior, a partir da coluna Nº 4;

g) do quadro 'Observações', as anotações pertinentes ao uso do equipamento, tais como:

1 - número do Atestado de Intervenção, se emitido, no formato 'AI Nº .... - Nº Seq. ...', onde serão indicados o número do Atestado de Intervenção e o Número Seqüencial de Equipamento atribuído pelo usuário, respectivamente;

2 - número do documento fiscal pré-impresso emitido por impedimento de uso do equipamento, que deverá ser escriturado no livro Registro de Saídas, nos termos do RICMS;

3 - número da nota fiscal emitida referente à operação, também registrada no ECF, no formato 'NF Nº ... - nº. Seq. ... - Nº COO ...', onde serão indicados o número da nota fiscal, o Número Seqüencial do ECF atribuído pelo usuário e o do Contador de Ordem de Operação do documento fiscal emitido pelo equipamento, respectivamente;

h) nas linhas sob a indicação 'Responsável pelo Estabelecimento', o nome do con-ribuinte ou de seu representante legal, cargo ou função, e assinatura.

1.10.1.3 - Se, na impossibilidade de emissão da Redução 'Z', a escrituração for efetuada a partir do total acumulado da última Leitura 'X', ou da Redução 'Z', ou da Leitura da Memória de Trabalho, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na Fita-Detalhe, o fato deverá ser consignado no campo 'Observações' do MRECF.

1.10.1.4 - No MRECF será permitido:

a) supressão das colunas não utilizadas;

b) acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudiquem a clareza do documento;

c) dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do usuário;

d) inclusão ou supressão de linhas de acordo com o número de equipamentos utilizados.

1.10.1.5 - O MRECF deverá ser conservado em ordem cronológica pelo prazo previsto na legislação tributária, juntamente com as respectivas leituras que servirem de base para a sua escrituração, bem como com a Leitura da Memória Fiscal de cada período de apuração que deverá ser anexada ao último MRECF do período.

(Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 69 DE 19/08/2013):

1.10.1.6 - Fica dispensado da emissão do MRECF o estabelecimento:

a) que possuir até 3 (três) equipamentos, desde que indique os registros referidos nos números 1 a 3 da alínea “g” do subitem 1.10.1.2 na coluna “OBSERVAÇÕES” do livro Registro de Saídas;

b) usuário da Escrituração Fiscal Digital.

Nota: Redação Anterior:
1.10.1.6 - Fica dispensado da emissão do MRECF o estabelecimento que possuir até 3 (três) equipamentos, desde que indique os registros referidos nos números 1 a 3 da alínea 'g' do subitem 1.10.1.2 na coluna 'Observações' do livro Registro de Saídas.

1.10.2 - Livro Registro de Saídas

1.10.2.1 - No livro Registro de Saídas serão lançados:

a) na coluna 'Documento Fiscal':

1 - como espécie, a sigla 'CF' (Cupom Fiscal);

2 - como série e subsérie, a sigla do tipo de equipamento (ECF-MR, ECF-PDV ou ECF-IF); (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 106 DE 26.12.2006 - Efeitos a partir de 28.12.2006)

3 - como número, inicial e final, do documento fiscal, o do MRECF emitido no dia;

4 - como data, a do MRECF;

b) na coluna 'Valor Contábil', o total apurado na coluna Nº 9 do MRECF;

c) sob o título 'ICMS - Valores Fiscais':

1 - nas colunas 'Base de Cálculo' (valores apurados na coluna Nº 12 do MRECF), 'Alíquota' e 'Imposto Debitado', os valores acumulados dos registros das operações e das prestações efetuadas, utilizando-se tantas linhas quantas forem as alíquotas e/ou os percentuais da efetiva carga tributária das operações e das prestações;

2 - na coluna 'Isentas e Não-Tributadas', o total apurado, na coluna Nº 10 do MRECF, sendo separados por '/' os valores acumulados das operações isentas e das não-tributadas separados por '/'.

3 - na coluna 'Outras', o total apurado na coluna Nº 11 do MRECF;

d) na coluna 'Observações', os valores totais obtidos na linha de 'Totais do Dia' da coluna 7 e da 8 do MRECF, respectivamente, 'ISS' e 'Acréscimo Financeiro', sem prejuízo do disposto do subitem 1.13.9, 'b'.

1.10.2.2 - O contribuinte que, em razão do disposto no subitem 1.10.1.6, for dispensado da emissão do MRECF deverá escriturar o livro Registro de Saídas com base na Redução 'Z', ou, no seu impedimento, no valor apurado na última Leitura 'X' ou na Leitura da Memória de Trabalho, a que for mais recente, adicionado dos valores posteriormente registrados na Fita-Detalhe, para cada equipamento, conforme segue:

a) na coluna 'Documento Fiscal':

1 - como espécie, a sigla 'CF' (Cupom Fiscal);

2 - como série e subsérie, o Número de Ordem Seqüencial do Equipamento atribuí-do pelo usuário;

3 - como número, inicial e final, do documento fiscal, o número do Contador de Or-dem de Operação do documento utilizado como base para a escrituração, nos termos do subitem 1.10.1.1;

b) na coluna 'Valor Contábil', o valor acumulado no totalizador parcial de venda lí-quida diária, que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto, ISS e acréscimo financeiro, se for o caso;

c) nas colunas 'Base de Cálculo', 'Alíquota' e 'Imposto Debitado', os valores acumu-lados dos registros das operações e das prestações efetuadas, utilizando-se tantas li-nhas quantas forem as alíquotas e/ou os percentuais da efetiva carga tributária das ope-rações e das prestações;

d) na coluna 'Isentas e Não-Tributadas', os valores acumulados dos registros das operações e das prestações isentas e das nãotributadas, separadas por '/';

e) na coluna 'Outras', o valor acumulado dos registros das operações com substitu-ição tributária;

f) na coluna 'Observações', o valor acumulado no Totalizador Parcial de ISS e o no Totalizador Parcial de Acréscimo Financeiro, sem prejuízo do disposto no subitem 1.13.9, 'b'."

1.11 - Obrigações complementares dos usuários de ECF (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 62 DE 30.10.2008, DOE RS de 05.11.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "1.11 - Obrigações dos usuários"

1.11.1 - São obrigações do usuário de equipamento emissor de Cupom Fiscal, além das previstas nas leis e no RICMS:

a) comunicar, por escrito, à Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fiscal à qual se vincula o estabelecimento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis subseqüentes ao da ocorrência, nas hipóteses de perda de informações gravadas em memória do ECF, roubo ou extravio do equipamento, observando o disposto na alínea "e" do subitem 1.3.10.5 e no subitem 1.3.10.5.1, informando: (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa DRP Nº 70 DE 18/08/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "a) comunicar à Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fiscal à qual se vincula o estabelecimento, por escrito, até o primeiro dia útil subseqüente ao da ocorrência, na hipótese de perda dos totais acumulados na memória do equipamento, informando:"

1 - a situação do totalizador geral e, se for o caso, do contador de ultrapassagens, indicados na última leitura de Redução "Z";

2 - o contador de reinício de operação e o valor bruto das operações indicados na última leitura da memória fiscal, em se tratando de equipamento com memória fiscal;

3 - as Reduções Z emitidas nos dias de funcionamento do estabelecimento em que o ECF efetuou operações e, independentemente de ter ou não efetuado operações, as Leituras de Memória Fiscal que devem ser emitidas ao final de cada período de apuração do imposto. (Redação dada ao número pela Instrução Normativa DRP Nº 70 DE 18/08/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "3 - o total dos registros posteriores a essas leituras, com base na Fita-Detalhe; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 106 DE 26.12.2006 - Efeitos a partir de 28.12.2006)"

b) comunicar à Fiscalização de Tributos Estaduais, também, por escrito:

1 - qualquer alteração das informações cadastrais contidas no "Atestado de intervenção em Equipamento de Controle Fiscal" (Anexo G-2) e no seu Anexo; e (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 1 DE 07.01.2003 - Efeitos a partir de 14.01.2003)

2 - imediatamente, se a etiqueta adesiva for danificada de tal forma que fique prejudicada a sua leitura, solicitando a sua reposição;

c) zelar pela conservação dos lacres aplicados no equipamento e, ainda, não permitir que pessoas e empresas não credenciadas promovam o rompimento dos lacres;

d) manter em bom estado a etiqueta adesiva (Anexos G-6, G-7 ou G-8) afixada em cada um dos equipamentos autorizados;

e) lançar na coluna "OBSERVAÇÕES" do livro Registro de Saídas o número do atestado de intervenção (Anexo G-2), se emitido;

f) efetuar Leitura "X" no início e no fim da Fita-Detalhe; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 106 DE 26.12.2006 - Efeitos a partir de 28.12.2006)

g) manter à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais, por 5 (cinco) exercícios completos, em perfeito estado de conservação, em ordem cronológica e por ECF: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 62 DE 30.10.2008, DOE RS de 05.11.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "g) colecionar e manter à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais, por 5 (cinco) exercícios completos, em ordem cronológica:"

1 - na hipótese de ECF sem Memória de Fita-Detalhe - MFD, as bobinas das Fitas-Detalhe, sem seccionamento, ou com a indicação nas extremidades da Fita-Detalhe seccionada, do número do AIECF da intervenção técnica que tomou necessário o seccionamento, com o visto do técnico credenciado; (Redação dada ao número pela Instrução Normativa DRP Nº 62 DE 30.10.2008, DOE RS de 05.11.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "1 - por equipamento, as bobinas das Fitas-Detalhe ou das Listagens Analíticas, sem seccionamento, devendo, na hipótese de intervenção técnica que implique a necessidade de seccionar a bobina, ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do Atestado de Intervenção e a assinatura do técnico interventor; "

2 - o MRECF (Anexo G-9), exceto para os contribuintes desobrigados da sua emissão, conforme o subitem 1.10.1.6; (Redação dada ao número pela Instrução Normativa DRP Nº 62 DE 30.10.2008, DOE RS de 05.11.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "2 - o "Mapa-Resumo" (Anexo G-9), juntamente com os respectivos cupons de leitura (Redução "Z", Leitura "X", ou Cupom Fiscal PDV - Redução);"

3 - a Redução Z emitida ao final do dia e, ao final do período de apuração do imposto, uma Leitura da Memória Fiscal do respectivo período. (Redação dada ao número pela Instrução Normativa DRP Nº 70 DE 18/08/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "3 - a Redução Z emitida ao final do dia e, ao final do período de apuração do imposto, uma Leitura da Memória Fiscal do respectivo período. (Redação dada ao número pela Instrução Normativa DRP Nº 62 DE 30.10.2008, DOE RS de 05.11.2008)"
  "3 - a Leitura da Memória Fiscal emitida ao final de cada período de apuração, que será anexada ao "Mapa-Resumo" do dia respectivo;"

1.11.2 - O contribuinte usuário de ECF deverá solicitar a cessação de uso do equipamento, nas seguintes situações: (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 62 DE 30.10.2008, DOE RS de 05.11.2008)

a) no caso de dano ou esgotamento da Memória Fiscal, em se tratando de equipamento que não possua receptáculo adicional vazio para a instalação de novo dispositivo; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 62 DE 30.10.2008, DOE RS de 05.11.2008)

b) no caso de roubo, furto, extravio ou destruição total do ECF, com o devido registro da ocorrência policial, se for o caso; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 62 DE 30.10.2008, DOE RS de 05.11.2008)

c) quando, por motivo não previsto nos itens anteriores, não utilizar o ECF fabricado com atendimento das disposições do Convênio ICMS 156/94 para a emissão de documentos fiscais, por prazo superior a 12 (doze) meses, exceto se utilizado para controle de vasilhames. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa DRP Nº 70 DE 18/08/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "c) quando, por motivo não previsto nos itens anteriores, não utilizar o ECF para a emissão de documento fiscal, por prazo superior a 2 (dois) anos. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 62 DE 30.10.2008, DOE RS de 05.11.2008)"

1.11.2.1 - A Fiscalização de Tributos Estaduais poderá efetuar, ou determinar ao contribuinte que efetue, procedimentos para a cessação de uso do ECF, se constatada a ocorrência do disposto na alínea "c" do subitem 1.11.2. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 70 DE 18/08/2009).

1.11.3 - (Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 28 DE 06/05/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "1.11.3 - Na hipótese de cessação de uso de ECF, o contribuinte usuário deverá manter o ECF intacto à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais até que ocorra o deferimento definitivo do pedido de cessação, conforme o disposto no subitem 1.4.6. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 62 DE 30.10.2008, DOE RS de 05.11.2008)"

1.11.4 - As mercadorias e as prestações de serviços registradas nas operações com o ECF deverão ser identificadas pelo código GTIN - Global Trade Item Number (Número Global de Item Comercial) do Sistema EAN.UCC (European Article Numbering). (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 70 DE 18/08/2009).

1.11.4.1 - Na impossibilidade de se adotar a identificação de que trata o subitem 1.11.4, deverá ser utilizado o padrão EAN - European Article Numbering e, na falta deste, admite-se a utilização de código próprio do estabelecimento usuário. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 70 DE 18/08/2009).

1.11.4.2 - O código a ser utilizado para o registro das prestações observará a lista de serviços anexa à Lei Complementar Nº 116 DE 31 de julho de 2003, admitindo-se a utilização de acréscimos a partir do código previsto na referida lista. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 70 DE 18/08/2009).

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 8 DE 31/01/2020):

1.11.4.3 - O código deve estar indicado em Tabela de Mercadorias e Serviços, prevista na Especificação de Requisitos - ER-PAF-ECF a que se refere a cláusula trigésima terceira do Convênio ICMS 09/09, na hipótese de o contribuinte utilizar o PAF-ECF. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 70 DE 18/08/2009).

1.11.4.4 - O usuário de ECF que também emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, por sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), deverá utilizar o mesmo código para os documentos emitidos pelo ECF e pelo PED. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 70 DE 18/08/2009).

1.11.4.5 - O contribuinte deverá anotar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência a Tabela de Mercadorias e Serviços, o tipo de código adotado, e suas alterações, se houverem, com respectivas datas. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 70 DE 18/08/2009).

1.11.4.6 - O código adotado deverá:

a) ser individualizado, sem duplicidade, por mercadoria ou serviço;

b) indicar a descrição da mercadoria ou serviço, ainda que de forma resumida, quando a legislação o permitir;

c) indicar a unidade de medida;

d) indicar o valor unitário;

e) indicar a situação tributária;

f) indicar arredondamento ou truncamento utilizado pelo ECF para cálculos de valores;

g) não ser trocado em período de tempo inferior a 6 (seis) meses, exceto se for autorizado pela Fiscalização de Tributos Estaduais. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 70 DE 18/08/2009).

1.11.4.7 - O contribuinte deverá, quando solicitado, apresentar à Fiscalização de Tributos Estaduais a Tabela de Mercadorias e Serviços de que trata o subitem 1.11.4, observando que a cada tipo de mercadoria ou serviço corresponderá um único código. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 70 DE 18/08/2009).

1.12 - (Revogado pela Instrução Normativa DRP Nº 70 DE 18/08/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "1.12 - Definições
  1.12.1 - Entende-se como:
  a) ECF - o equipamento com capacidade de emitir Cupom Fiscal, bem como outros documentos de natureza fiscal, que atenda às disposições deste Capítulo, compreendendo três tipos básicos:
  1 - ECF-PDV: aquele que tem capacidade de efetuar o cálculo do imposto por alíquota e indicar no Cupom Fiscal o GT atualizado, o símbolo característico de acumulação nesse totalizador e o da situação tributária da mercadoria;
  2 - ECF-MR: aquele que, sem os recursos citados no número 1 desta alínea, apresenta a possibilidade de identificar as situações tributárias das mercadorias registradas por meio da utilização de Totalizadores Parciais;
  3 - ECF-IF: aquele que tem capacidade de atender às mesmas disposições do ECF-PDV, constituído de módulo impressor e periféricos;
  b) Leitura "X" - o documento fiscal emitido pelo equipamento com a indicação dos valores acumulados nos contadores e totalizadores, sem que isso importe o zeramento ou a diminuição desses valores;
  c) Redução "Z" - o documento fiscal emitido pelo equipamento contendo idênticas informações às da Leitura "X", indicando a totalização dos valores acumulados e impor-tando, exclusivamente, no zeramento dos Totalizadores Parciais; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 106 DE 26.12.2006 - Efeitos a partir de 28.12.2006)
  d) Totalizador Geral (GT) - o acumulador residente no equipamento, destinado à acumulação do valor bruto de todo registro de operação ou prestação sujeita ao ICMS ou ao ISS, inclusive o valor referente ao acréscimo, até atingir a capacidade máxima, quan-do, então, é reiniciada automaticamente a seqüência; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 106 DE 26.12.2006 - Efeitos a partir de 28.12.2006)
  1 - 12 (doze) dígitos: ECF-MR;
  2 - 16 (dezesseis) dígitos: PDV, ECF-PDV e ECF-IF;
  3 - 8 (oito) dígitos: MR eletrônica;
  4 - 6 (seis) dígitos: MR mecânica e eletromecânica;
  e) Totalizadores Parciais - os acumuladores dos registros de valores líquidos efe-tuados pelo equipamento, individualizados pelas situações tributárias das mercadorias vendidas e serviços prestados, ou pelas operações de descontos e cancelamentos, ou de operações não sujeitas ao ICMS, redutíveis quando da emissão da Redução "Z"; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 106 DE 26.12.2006 - Efeitos a partir de 28.12.2006)
  1 - 11 (onze) dígitos: ECF, observado o disposto no subitem 4.1.5;
  2 - 8 (oito) dígitos: MR eletrônica e PDV;
  3 - 6 (seis) dígitos: MR mecânica e eletromecânica;
  f) Contador de Ordem de Operação - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade, a partir de 1 (um), ao ser emitido qualquer documento pelo equipamento; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 3 DE 07.01.2000 - Efeitos retroativos a 01.01.2000)
  g) Contador de Reduções - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que for efetuada a Redução "Z";
  h) Contador de Reinício de Operação - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o equipamento, com memória fiscal, for recolocado em condições de uso em função de intervenção técnica que implique alteração de dados fiscais ou na hipótese prevista no subitem 4.1.10;
  i) "Software" básico - o programa que atende às disposições deste Capítulo, de responsabilidade do fabricante, residente de forma permanente no equipamento, em memória "PROM" ou "EPROM", com a finalidade específica e exclusiva de gerenciamento das operações e impressão de documentos através do equipamento, não podendo ser modificado ou ignorado por programa aplicativo;
  j) Memória Fiscal - o banco de dados implementado em memória PROM ou EPROM, inviolável, com capacidade de armazenar os dados de interesse fiscal, relativos a, no mínimo, 1.825 (um mil, oitocentos e vinte e cinco) dias, fixada internamente na estrutura do equipamento de forma permanente, envolvida em resina termoendurecedora opaca, que lhe impeça o acesso e a remoção;
  l) Logotipo Fiscal - o símbolo resultante de programa específico, residente apenas na memória fiscal, de onde é requisitado para a impressão das letras "BR" (Anexo G-5), nos documentos fiscais emitidos pelo equipamento;
  m) Número de Ordem Seqüencial do Equipamento - o número de ordem seqüencial, a partir de 1 (um), atribuído ao equipamento pelo usuário, impresso nos documentos emitidos e alterável somente mediante intervenção técnica;
  n) Contador de Comprovante Não Fiscal - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, residente na memória de trabalho do equipamento, específico para a operação registrada no documento "Comprovante Não Fiscal", incrementado de uma unidade quando da sua emissão; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 3 DE 07.01.2000 - Efeitos retroativos a 01.01.2000)
  o) Contador de Cupons Fiscais Cancelados - o acumulador com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o ECF efetuar o cancelamento de Cupom Fiscal; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 3 DE 07.01.2000 - Efeitos retroativos a 01.01.2000)
  p) Aplicativo - o programa ("software") desenvolvido para o usuário, com a possibilidade de enviar comandos, estabelecidos pelo fabricante do equipamento, ao "software" básico, sem ter, entretanto, capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo;
  q) Revogada. (Revogada pela Instrução Normativa DRP Nº 3 DE 07.01.2000 - Efeitos a partir de 13.01.2000)
  r) Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 3 DE 07.01.2000 - Efeitos retroativos a 01.01.2000)
  s) Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor Canceladas - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelada uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 3 DE 07.01.2000 - Efeitos retroativos a 01.01.2000)
  t) Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitido um Cupom Fiscal Bilhete de Passagem; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 3 DE 07.01.2000 - Efeitos retroativos a 01.01.2000)
  u) Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem Cancelados - o acumulador com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelado um Cupom Fiscal Bilhete de Passagem; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 3 DE 07.01.2000 - Efeitos retroativos a 01.01.2000)
  v) Contador de Leitura "X" - o acumulador com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Leitura "X"; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 3 DE 07.01.2000 - Efeitos retroativos a 01.01.2000)
  x) Comprovante Não Fiscal - documento emitido pelo ECF sob o controle do "software" básico, para registro não relacionado ao ICMS ou ao ISS, podendo ser vinculado ou não ao último documento fiscal emitido;
  z) Contador Geral de Comprovante Não Fiscal - o acumulador com, no mínimo, (4) quatro dígitos, residente na memória de trabalho, incrementado de uma unidade ao ser emitido qualquer Comprovante Não Fiscal; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 3 DE 07.01.2000 - Efeitos retroativos a 01.01.2000)
  aa) Leitura da Memória de Trabalho - a leitura emitida pelo ECF nos termos do disposto no subitem 4.1.16.
  1.12.2 - Deverá ser utilizado o código EAN ("European Article Number") para identificação das mercadorias registradas em ECF.
  1.12.2.1 - Na falta de codificação no padrão EAN, admite-se a utilização de outro código, desde que o usuário do equipamento mantenha no estabelecimento, para exibição à Fiscalização de Tributos Estaduais, listagem com código e descrição completa das mercadorias.
  1.12.2.2 - O código a ser utilizado para registro das prestações de serviços observará norma específica da Secretaria da Receita Federal.
  1.12.3 - Todos os contadores e totalizadores referidos neste Capítulo, exceto o To-talizador Geral (GT), o Contador de Reduções e o Contador de Reinício de Operação, somente terão sua capacidade reduzida a zero: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 106 DE 26.12.2006 - Efeitos a partir de 28.12.2006)
  a) se todos os seus dígitos estiverem preenchidos com o algarismo 9 (nove); ou
  b) no caso de intervenção técnica em que houver a necessidade de zeramento da memória de trabalho (RAM), devendo essa ocorrência ser registrada no Atestado de In-tervenção em Equipamento de Controle Fiscal respectivo."

1.13 - Disposições finais

1.13.1 - Serão considerados tributados os valores registrados em equipamento utilizado em desacordo com as normas deste Capítulo.

1.13.2 - Fica vedado o uso de equipamento exclusivamente para operações de controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro equipamento emissor de cupom ou com possibilidade de emiti-lo, que possa ser confundido com Cupom Fiscal, no recinto de atendimento ao público.

1.13.3 - A Leitura "X" deverá ser emitida antes e depois de qualquer intervenção no equipamento.

1.13.4 - Revogado. (Revogado pela Instrução Normativa DRP Nº 106 DE 26.12.2006 - Efeitos a partir de 28.12.2006)

1.13.5 - Na impossibilidade de emissão da Leitura "X", os totais acumulados serão apurados mediante a soma dos dados constantes no último cupom de Leitura "X", de Redução "Z", ou de Leitura de Memória de Trabalho, o que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na Fita-Detalhe ou na Listagem Analítica, conforme o caso.

1.13.6 - O equipamento autorizado para uso fiscal só poderá ser retirado do esta-belecimento usuário para fins de conserto, ou reparo, acompanhado da correspondente Nota Fiscal de Remessa, desde que: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 6 DE 20.01.2000 - Efeitos a partir de 26.01.2000)

a) destinado a estabelecimento de empresa credenciada (Apêndice XI) neste Esta-do;

b) autorizado mediante termo fiscal no livro RUDFTO e na Nota Fiscal de Remessa, se destinado para estabelecimento de empresa não-credenciada ou para outra Unidade da Federação.

1.13.6.1 - O ECF retirado do estabelecimento, pelo credenciado ou pelo fabricante, para intervenção técnica, deverá retornar ao contribuinte no prazo de 60 (sessenta) dias, tendo como termo inicial e final para a contagem do prazo, as datas constantes nos documentos fiscais que acobertaram as operações de saída e de retorno. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP Nº 70 DE 18/08/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "1.13.6.1 - O ECF retirado do estabelecimento para intervenção técnica deverá retornar no prazo de 20 (vinte) dias, quando efetuada pelo credenciado, ou em 30 (trinta) dias, quando efetuada pelo fabricante ou importador, tendo como termo inicial e final as datas constantes nos documentos fiscais que acobertaram as operações de saída e de retorno. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 62 DE 30.10.2008, DOE RS de 05.11.2008)"

1.13.7 - Além das hipóteses previstas no RICMS, Livro II, art. 13, também acarretará a inidoneidede do documento, fazendo prova apenas em favor do fisco, se esse não guardar as exigências ou requisitos previstos neste Capítulo.

1.13.8 - O DRP poderá impor restrições ou impedir a utilização dos equipamentos na salvaguarda dos interesses do Estado.

1.13.9 - Nas hipóteses em que para a mesma operação houver a emissão de Cupom Fiscal e de Nota Fiscal, os contribuintes deverão atender o que segue, observando, ainda, o disposto na alínea "g" do subitem 1.10.1.2:

a) serão anotados, nas vias da Nota Fiscal emitida, os números de fabricação do ECF e do Contador de Ordem de Operação do Cupom Fiscal correspondente a mesma operação;

b) serão indicados, na coluna "OBSERVAÇÕES" do livro Registro de Saídas, o número e a série da Nota Fiscal emitida;

c) o Cupom Fiscal emitido será anexado à via fixa da Nota Fiscal emitida. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP Nº 70 DE 18/08/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "1.13.9 - Nas hipóteses em que para a mesma operação houver a emissão de Cu-pom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, por ECF, e de documento fiscal emi-tido por outra forma regulamentar, os contribuintes deverão observar o que segue: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 9 DE 10.02.1999 - Efeitos a partir de 12.02.1999)
  a) serão anotados, nas vias do documento fiscal emitido, o número do equipamento atribuído pelo usuário e o número de ordem da operação do Cupom Fiscal ou da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, emitido por ECF;
  b) serão indicados, na coluna 'Observações' do livro Registro de Saídas, apenas o número e a série do documento;
  c) o Cupom Fiscal ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, emitidos por ECF, se-rá anexado à via fixa do documento fiscal emitido."

1.13.10 - Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar o formulário "Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal" (Anexo G-2), mediante prévia autorização da Fiscalização de Tributos Estaduais.

1.13.11 - O contribuinte que mantiver equipamento em desacordo com as disposições previstas na legislação tnbutária estadual poderá ter fixada, mediante arbitramento, a base de cálculo do ICMS devido.

1.13.12 - O fabricante, o importador ou o revendedor que promover a saida de equipamento que emita Cupom Fiscal deve comunicar à Fiscalização de Tributos Estaduais a entrega do equipamento, preenchendo o formulário 'Comunicação de Entrega de Equipamento de Controle Fiscal (Mexo G-4), que será enviado à DTIF/DRP, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da operação.

1.13.13 - Nos espaços destinados às observações do formulário a que se refere o subitem anterior, deverá constar o ramo de atividade do destinatário.

1.13.14 - Não se aplica o disposto no subitem 1.13.12 à saída e ao correspondente retorno de equipamento destinado à assistência técnica por empresa credenciada.

1.13.15 - Os regimes especiais concedidos, no que conflitarem com o disposto no RICMS, Livro II, arts. 178 a 180, e neste Capítulo, ficam automaticamente revogados.

1.13.16 - A memória fiscal será inicializada antes da saída do equipamento do fabricante ou do revendedor para o usuário final.

1.13.17 - Revogado. (Revogado pela Instrução Normativa DRP Nº 4 DE 21.01.1999 - Efeitos a partir de 25.01.1999)

1.13.18 - Os estabelecimentos já credenciados pelo DRP (Apêndice Xl) para efetuar intervenção técnica em equipamentos de controle fiscal, deverão, até 31/12/98, solicitar renovação de seus respectivos Termos de Acordo, atendendo as exigências previstas no subitem 1.7.2, sob pena de descredenciamento. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 32 DE 07.06.1999 - Efeitos retroativos a 01.05.1999)

1.13.19 - O Totalizador Parcial de Acréscimo Financeiro terá seu uso autorizado quando da autorização de uso do equipamento, na hipótese em que os valores de acrés-cimos financeiros não sejam acumulados nos totalizadores parciais de situação tributá-ria." (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 6 DE 20.01.2000 - Efeitos a partir de 26.01.2000)

(Revogado pela Instrução Normativa DRP Nº 106 DE 26/12/2006):

2.0 - MÁQUINA REGISTRADORA

2.1 - Disposições gerais

2.1.1 - Os contribuintes já autorizados a utilizar MR devem atender às disposições contidas nesta seção até a sua substituição por ECF. (Redação do item dada pela Instrução Normativa DRP Nº 14 DE 12/03/1999).

Nota: Redação Anterior:

2.1.1 - O comerciante varejista poderá utilizar MR para emissão de Cupom Fiscal, desde que o CAE seja um dos seguintes:

a) 801000000 - açougues e peixarias;

b) 802000000 - mercearias, armazéns, padarias, fruteiras e bebidas (exceto bares);

c) 803000000 - supermercados e minimercados;

d) 804000000 - restaurantes, lanchonetes, bares, outros fornecimentos de alimentação, cafés, confeitarias, sorveterias, bombonieres, boates e botequins;

e) 805000000 - farmácias, drogarias e perfumarias;

f) 816000000 - livrarias, papelarias, impressos, artigos de escritório e escolares;

g) 818050000 - discos e fitas;

h) 820000000 - tabacarias;

i) 829000000 - artigos religiosos.

2.1.2 - Consideradas as peculiaridades do estabelecimento, a Fiscalização de Tributos Estaduais poderá determinar o bloqueio de teclas, de dispositivos e de funções, cujo uso entenda ser prejudicial aos interesses do Estado, bem como autorizar o registro de desconto por item, desde que o uso da tecla ou função correspondente não tenha sido expressamente vedado no processo de aprovação do modelo.

2.1.3 - Na MR serão registradas todas as saídas de mercadorias realizadas pelo contribuinte, sujeitas ou não ao pagamento do imposto, inclusive as acobertadas por Nota Fiscal e por Nota Fiscal de Venda a Consumidor, bem como os descontos, desde que o registro desses tenha sido autorizado, vedado, no entanto, o registro das saídas decorrentes de transferências para estabelecimentos pertencentes à mesma pessoa ou de devoluções de mercadorias.

2.1.3.1 - O registro das operações na MR deverá ser realizado de acordo com as diversas situações tributárias mediante o uso de somadores (totalizadores parciais) distintos.

2.1.4 - Nos totalizadores parciais das MRs, poderão ser adotadas cores para identificar as diversas situações tributárias, desde que anotado no livro RUDFTO os padrões utilizados nos referidos totalizadores, bem como a sua especificação.

2.1.5 - O contribuinte não poderá utilizar MRs com diferentes números de totalizadores parciais ativos.

2.2 - Características

2.2.1 - A MR terá, no mínimo, as seguintes características:

a) visor de registro da operação, perceptível ao público;

b) totalizador geral e totalizadores parciais;

c) contador de ultrapassagens, assim entendido o contador irreversível do número de vezes em que o totalizador geral ou os totalizadores parciais ultrapassarem a capacidade máxima de acumulação, com o mínimo de 3 (três) dígitos;

d) numerador de ordem de operação, irreversível, com o mínimo de 3 (três) dígitos;

e) número de fabricação seqüencial estampado em baixo relevo no chassi ou na estrutura da máquina, ou, ainda, em plaqueta metálica soldada ou rebitada na estrutura da máquina;

f) emissor de Cupom Fiscal;

g) emissor de Fita-Detalhe;

h) capacidade de impressão do valor acumulado no totalizador geral irreversível e nos totalizadores parciais no cupom e na Fita-Detalhe, por ocasião da leitura em "X" e da redução em "Z";

i) bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, do valor acumulado no totalizador geral;

j) dispositivo assegurador de inviolabilidade (lacre) destinado a impedir que o equipamento sofra, sem que fique evidenciado, qualquer intervenção;

l) dispositivo assegurador da retenção dos dados acumulados, mesmo ante a presença de magnetismo, de umidade, de vapor, de líquido, de variação de temperatura, de impurezas do ar, ou de outros eventos;

m) contador de reduções, irreversível, dos totalizadores parciais;

n) dispositivo que assegure, no mínimo, por 720 (setecentas e vinte) horas, as funções exigidas nas alíneas "b", "c", "d" e "m";

o) dispositivo inibidor do funcionamento, na hipótese de término da bobina destinada à impressão da Fita-Detalhe;

p) memória fiscal inviolável constituída de "PROM" ou de "EPROM", com capacidade de armazenar os dados relativos a, no mínimo, 1825 (um mil, oitocentos e vinte e cinco) dias, destinada a gravar o valor acumulado da venda bruta diária e as respectivas data e hora, o contador de reinício de operação, o número de fabricação do equipamento, os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF do contribuinte e o logotipo fiscal (Anexo G-5).

2.2.2 - Para os efeitos desta Seção, considerada a sobrecarga total indicada no contador de ultrapassagens, entende-se como grande total:

a) no caso de máquina eletrônica, o valor acumulado no totalizador geral irreversível;

b) no caso de máquina mecânica ou eletromecânica:

1 - a soma dos valores acumulados nos totalizadores parciais irreversíveis; ou

2 - o valor acumulado no totalizador geral irreversível, se dotada de totalizadores parciais reversíveis.

2.2.3 - Considera-se irreversível o dispositivo que não pode ser reduzido, admitindo a acumulação somente de valor positivo até atingir a capacidade máxima, quando, então, será reiniciada automaticamente a seqüência, vedada a acumulação de valores líquidos resultantes de soma algébrica.

2.2.4 - É dispensado o contador de ultrapassagens, se a capacidade de acumulação do totalizador geral for superior a 10 (dez) dígitos, podendo, neste caso, ser impresso em duas linhas.

2.2.5 - O registro de operação com saída de mercadoria, se efetuado em totalizadores parciais reversíveis, deve ser acumulado simultaneamente no totalizador geral irreversível.

2.2.6 - No caso de máquina eletrônica, os totalizadores parciais devem ser reduzidos a zero diariamente (redução em "Z").

2.2.7 - O disposto no subitem 2.2.1, alíneas "i", "m", "n", "o" e "p", somente se aplica às máquinas eletrônicas.

2.2.8 - Na máquina devem estar bloqueados ou seccionados outros dispositivos ou funções cujo acionamento interfira nos valores acumulados nos totalizadores ou nos contadores irreversíveis.

2.2.9 - O contador referido no subitem 2.2.1, "p", será composto de até 4 (quatro) dígitos numéricos e acrescido de uma unidade, sempre que ocorrer a hipótese prevista no subitem 1.13.4.

2.2.10 - A gravação do valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora na memória de que trata subitem 2.2.1, "p", dar-se-á quando da emissão da redução em "Z", a ser efetuada ao final do expediente ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 (vinte e quatro) horas.

2.2.11 - Se a capacidade remanescente da memória fiscal for inferior à necessária para armazenar dados relativos a 60 (sessenta) reduções diárias, o equipamento deverá informar esta condição nos Cupons de Redução em "Z".

2.2.12 - Em caso de falha, de desconexão ou de esgotamento da memória fiscal, o fato deverá ser detectado pelo equipamento e informado mediante mensagem apropriada, permanecendo bloqueado para as operações, excetuadas, no caso de esgotamento, as leituras em "X" e da memória fiscal.

2.2.13 - No caso de transferência do equipamento e de alteração cadastral, os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF do novo usuário deverão ser gravados na memória fiscal.

2.2.14 - O acesso à memória fiscal fica restrito a programa específico ("software" básico) de responsabilidade do fabricante.

2.2.15 - O número mínimo de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária será de 12 (doze).

2.3 - Documentos fiscais

2.3.1 - Cupom Fiscal

2.3.1.1 - O Cupom Fiscal deve conter, impressas pela própria máquina, no mínimo, as seguintes indicações:

a) denominação "Cupom Fiscal";

b) nome e números de inscrição, no CGC/TE no CGC/MF, do emitente;

c) data da emissão: dia, mês e ano;

d) número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;

e) número de ordem seqüencial da MR atribuído pelo usuário;

f) sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais e as demais funções da MR;

g) valor de cada unidade de mercadoria que sair ou do produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;

h) valor total da operação.

2.3.1.2 - As indicações das alíneas "a" e "b" do subitem anterior podem, também, ser impressas graficamente, ainda que no verso.

2.3.1.3 - Em relação a cada MR, em uso ou não, no fim de cada dia de funcionamento, será emitido cupom de leitura do totalizador geral ou dos totalizadores parciais, observado o seguinte:

a) nas máquinas eletrônicas em uso, o de redução em "Z" ou, se inativas, o de leitura em "X";

b) nas máquinas mecânicas e eletromecânicas, o de leitura em "X", devendo ser aposto, de forma manuscrita, no verso do cupom o número indicado no contador de ultrapassagens.

2.3.2 - Cupom de Leitura da Memória Fiscal

2.3.2.1 - O Cupom de Leitura da Memória Fiscal conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

a) denominação: "Leitura da Memória Fiscal";

b) número de fabricação do equipamento;

c) números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF do usuário;

d) logotipo fiscal (Anexo G-5);

e) valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;

f) soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada;

g) número do contador de reinício de operação;

h) número consecutivo de operação;

i) número de ordem seqüencial da MR atribuído pelo usuário;

j) data da emissão: dia, mês e ano.

2.3.3 - Fita-Detalhe

2.3.3.1 - A Fita-Detalhe, cópia dos documentos emitidos pelo equipamento, conterá, no mínimo, as seguintes indicações impressas pela própria máquina:

a) denominação "Fita-Detalhe";

b) números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF do emitente;

c) data da emissão: dia, mês e ano;

d) número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;

e) número de ordem seqüencial da MR atribuído pelo usuário;

f) sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais, se houver, e demais funções da MR;

g) valor de cada unidade de mercadoria que sair ou do produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;

h) valor total da operação;

i) leitura do totalizador geral e dos totalizadores parciais no fim de cada dia de funcionamento da MR.

2.3.3.2 - Admite-se a aposição de carimbo que contenha as indicações das alíneas "a" e "b" e, no caso de máquina mecânica e de eletromecânica, de forma manuscrita, as indicações das alíneas "c" e "e", todas do subitem anterior.

2.3.4 - As bobinas destinadas à emissão dos documentos previstos nesta Seção devem conter, em destaque, ao faltar pelo menos um metro para seu término, indicação alusiva ao fato, sendo permitido, nos referidos documentos, acréscimo de indicações de interesse do emitente, desde que não lhes prejudique a clareza.

2.4 - Prerrogativas no uso de MR

2.4.1 - Cancelamento de item de Cupom Fiscal

2.4.1.1 - Nas MRs eletrônicas é permitido o cancelamento de item lançado no Cupom Fiscal ainda não totalizado, desde que:

a) se refira, exclusivamente, ao lançamento imediatamente anterior ao do cancelamento;

b) a MR possua:

1 - totalizador específico para acumulação dos valores dessa natureza, que deverá ser reduzido a zero diariamente;

2 - função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto na alínea anterior;

c) a MR imprima na Fita-Detalhe o valor de cada unidade de mercadoria que sair ou do produto da multiplicação daquele pela respectiva quantidade.

2.4.2 - Cancelamento de Cupom Fiscal

2.4.2.1 - Nos casos de cancelamento de Cupom Fiscal em decorrência de erro de registro ou da não entrega parcial ou total das mercadorias ao consumidor, imediatamente após sua emissão, o usuário deverá, cumulativamente:

a) emitir, se for o caso, novo Cupom Fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas;

b) emitir, diariamente, Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias simbolicamente devolvidas, globalizando todos os cancelamentos de cupom do dia, excetuados os de item de Cupom Fiscal referidos no subitem 2.4.1.

2.4.2.2 - O Cupom Fiscal cancelado será assinado, no verso, pelo operador da máquina e pelo supervisor do estabelecimento e anexado à terceira via da Nota Fiscal relativa à entrada, que conterá também os números e os valores dos Cupons Fiscais respectivos.

(Revogado pela Instrução Normativa DRP Nº 26/12/2006):

3.0 - TERMINAL PONTO DE VENDA

3.1 - Disposições gerais

3.1.1 - Os contribuintes já autorizados a utilizar PDV devem atender às disposições contidas nesta seção até a sua substituição por ECF. (Redação do item dada pela Instrução Normativa DRP Nº 14 DE 16/03/1999).

Nota: Redação Anterior:
3.1.1 - O contribuinte do ICMS poderá utilizar o Terminal Ponto de Venda para emissão de Cupom Fiscal PDV nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação e, concomitantemente, para a emissão de documento de controle interno de operação não vinculada ao ICMS.

3.2 - Características

3.2.1 - O PDV conterá no mínimo:

a) dispositivo que possibilite a visualização, por parte do consumidor, do registro das operações;

b) emissor de Cupom Fiscal PDV;

c) emissor de Listagem Analítica;

d) totalizador geral, irreversível, dos registros positivos efetuados em operações sujeitas ao ICMS, com capacidade mínima de acumulação de 16 (dezesseis) dígitos;

e) totalizador parcial para cada situação tributária, com capacidade uniforme de acumulação, respeitado o limite mínimo de 8 (oito) dígitos;

f) contador de ordem da operação, irreversível, com capacidade mínima de acumulação de 4 (quatro) dígitos, respeitado o limite máximo de 6 (seis) dígitos;

g) contador de reduções, irreversível, dos totalizadores parciais, com capacidade mínima de acumulação de 4 (quatro) dígitos;

h) número de fabricação estampado em relevo diretamente no chassi ou na estrutura do equipamento ou, ainda, em plaqueta fixada nessa estrutura;

i) capacidade de impressão, a qualquer momento, dos registros acumulados no totalizador geral e nos totalizadores parciais;

j) capacidade de retenção das funções de registro e acumulação de dados, mesmo ante a presença de magnetismo, de umidade, de vapor, de líquido e de variação de temperatura, de variação de tensão elétrica, de impureza do ar ou de outros eventos previsíveis;

l) capacidade de impressão do número de ordem seqüencial do equipamento, a partir de 1 (um), atribuído pelo usuário;

m) capacidade de registro para controle interno de operação não relacionada com o ICMS, desde que fique identificada, mesmo de forma abreviada, a espécie da operação, caso o equipamento seja também utilizado para essa finalidade;

n) dispositivo automático inibidor do funcionamento do equipamento, na hipótese de inexistência ou de término da bobina destinada à impressão da listagem analítica;

o) dispositivo assegurador da inviolabilidade, numerado, destinado a impedir que o equipamento sofra qualquer intervenção sem que fique evidenciada;

p) capacidade de indicar no documento fiscal, em cada item registrado, símbolo característico uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do valor respectivo no totalizador geral;

q) capacidade de imprimir, em cada documento fiscal emitido, o valor acumulado no totalizador geral, atualizado;

r) bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, dos registros acumulados em totalizador ou em contador;

s) contador irreversível de quantidade de Cupons Fiscais PDV cancelados, com capacidade mínima de acumulação de 4 (quatro) dígitos;

t) memória fiscal inviolável constituída de "PROM" ou de "EPROM", com capacidade de armazenar os dados relativos a, no mínimo, 1825 (um mil, oitocentos e vinte e cinco) dias, destinada a gravar o valor acumulado da venda bruta diária e as respectivas data e hora, o contador de reinício de operação, o número de fabricação do equipamento, os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF do contribuinte e o logotipo fiscal (Anexo G-5).

3.2.1.1 - As funções exigidas nas alíneas "d", "e", "f", "g" e "s" serão mantidas em memória inviolável e residente no PDV, com capacidade de retenção dos dados registrados de, pelo menos, 720 (setecentas e vinte) horas, mesmo ante a ausência de energia elétrica ou a presença dos eventos referidos na alínea "j".

3.2.1.2 - Os dispositivos mencionados nas alíneas "d", "f", "g" e "s" somente serão redutíveis por processo de complementação automática do próprio equipamento.

3.2.1.3 - Na hipótese de que trata a alínea "m", se houver emissão de documento, deste constará, em destaque, a expressão "SEM VALOR FISCAL".

3.2.1.4 - No caso previsto na alínea "q", admitir-se-á codificação do valor acumulado no totalizador geral, desde que o algorítimo de decodificação seja fornecido à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando da apresentação do pedido para uso do equipamento.

3.2.1.5 - O contador referido na alínea "t" será composto de até 4 (quatro) dígitos numéricos e acrescido de uma unidade sempre que ocorrer a hipótese prevista no subitem 1.13.4.

3.2.1.6 - A gravação do valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora, na memória de que trata a alínea "t", dar-se-á quando da emissão do Cupom Fiscal PDV - Redução, a ser efetuada ao final do expediente diário ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 (vinte e quatro) horas.

3.2.2 - Tratando-se de operação com redução da base de cálculo, apenas o valor da parcela reduzida será acumulado em totalizador parcial específico, como previsto na alínea "e" do subitem 3.2.1, "e", acumulando-se o valor da parcela sujeita à tributação no respectivo totalizador parcial de operações tributadas.

3.2.3 - A capacidade de registro por item deverá ser inferior à de dígitos de acumulação de cada totalizador parcial, ficando aquela limitada ao máximo de 9 (nove) dígitos.

3.2.4 - Qualquer que seja o documento emitido, a numeração de ordem da operação, sujeita ou não ao controle fiscal, específica de cada equipamento, será em ordem seqüencial crescente, a partir de 1 (um).

3.2.5 - O registro de cada valor positivo em operação sujeita ao ICMS deverá acumular-se no totalizador geral.

3.2.6 - Nos casos de cancelamento de item ou de cancelamento total de operação ou de prestação, os valores acumulados nos totalizadores parciais de cancelamento serão sempre brutos.

3.2.7 - Na hipótese de desconto, os valores acumulados no totalizador parcial de descontos e nos totalizadores parciais da respectiva situação tributária serão sempre líquidos.

3.2.8 - Os totalizadores parciais serão reduzidos conjuntamente ao final do dia, implicando acréscimo de 1 (uma) unidade ao contador de redução.

3.2.9 - As informações a serem impressas pelo equipamento deverão ser grafadas no idioma nacional, admitida a abreviatura, quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, desde que mantida no estabelecimento lista identificativa.

3.2.10 - Se a capacidade remanescente da memória fiscal for inferior à necessária para armazenar dados relativos a 60 (sessenta) reduções diárias, o equipamento deverá informar essa condição nos Cupons de Redução em "Z".

3.2.11 - Em caso de falha, de desconexão ou de esgotamento da memória fiscal, o fato deverá ser detectado pelo equipamento e informado mediante mensagem apropriada, permanecendo o mesmo bloqueado para operações e prestações, excetuadas, no caso de esgotamento, as leituras em "X" e da memória fiscal.

3.2.12 - Em caso de transferência do equipamento e de alteração cadastral, os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF do novo usuário deverão ser gravados na memória fiscal.

3.2.13 - O acesso à memória fiscal fica restrito a programa específico ("software" básico), de responsabilidade do fabricante.

3.2.14 - O número mínimo de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária será de 12 (doze).

3.2.15 - O equipamento não terá tecla, dispositivo ou função que permita registro de valores negativos em operações sujeitas ao ICMS, salvo nas hipóteses previstas no subitem 3.3.5.1, "b" e "c".

3.3 - Documentos fiscais

3.3.1 - Cupom Fiscal PDV

3.3.1.1 - O Cupom Fiscal PDV conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

a) denominação "Cupom Fiscal PDV", que poderá ser impressa graficamente, mesmo que no verso;

b) nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF do emitente, que poderão ser impressas graficamente, mesmo que no verso;

c) data da emissão: dia, mês e ano;

d) número de ordem da operação;

e) discriminação, que poderá ser feita de forma abreviada, desde que não prejudique a identificação da mercadoria, e quantidade da mercadoria

f) valor unitário da mercadoria e, se for o caso, o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;

g) valor total da operação;

h) número de ordem seqüencial do equipamento atribuído pelo usuário;

i) símbolo característico uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do valor no totalizador geral (item 3.2.1, "p");

j) valor acumulado no totalizador geral, ressalvada a faculdade prevista no subitem 2.1.4.

3.3.1.2 - Será permitida a utilização de um mesmo Cupom Fiscal PDV para documentar operações com situações tributárias diferentes, dispensada, neste caso, a indicação do dispositivo pertinente da legislação.

3.3.1.3 - O documento indicará a situação tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código, observada, neste caso, a seguinte codificação:

a) T: Tributada;

b) D: Diferimento;

c) S: Suspensão;

d) R: Redução de Base de Cálculo;

e) F: Substituição Tributária (Fonte - ICMS retido);

f) I: Isenção;

g) N: Não-tributada.

3.3.1.4 - O Cupom Fiscal PDV deverá, também, ser emitido quando da leitura dos registros acumulados no equipamento, hipótese em que dele constarão, no mínimo, os registros acumulados nos contadores e totalizadores e as indicações previstas no subitem 3.3.1.1, "a", "b", "c", "d" e "h", e o termo "LEITURA".

3.3.2 - Cupom de Leitura da Memória Fiscal

3.3.2.1 - O Cupom de Leitura da Memória Fiscal conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

a) denominação "Leitura da Memória Fiscal";

b) número de fabricação do equipamento;

c) números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF do usuário;

d) logotipo fiscal (Anexo G-5);

e) valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;

f) soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada;

g) número do contador de reinício de operação;

h) número consecutivo de operação;

i) número de ordem seqüencial do equipamento atribuído pelo usuário;

j) data da emissão: dia, mês e ano.

3.3.3 - Cupom Fiscal PDV - Redução

3.3.3.1 - Em relação a cada equipamento em funcionamento ou não, ao final de cada dia de atividade do contribuinte, deverá ser emitido cupom de redução dos totalizadores parciais, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

a) denominação "Cupom Fiscal PDV - Redução";

b) nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF do emitente;

c) data de emissão: dia, mês e ano;

d) número de ordem da operação;

e) número de ordem seqüencial do equipamento atribuído pelo usuário;

f) número indicado no contador de reduções;

g) números de ordem, inicial e final, das operações do dia;

h) número indicado no contador de Cupons Fiscais cancelados;

i) relativamente ao totalizador geral referido no subitem 3.2.1, "d":

1 - importância acumulada no final do dia;

2 - diferença entre os valores acumulados no final do dia e no final do dia anterior;

j) valor acumulado no totalizador parcial de cancelamento;

l) valor acumulado no totalizador parcial de desconto;

m) diferença entre o valor resultante da operação realizada na forma da alínea "i", 2, e a soma dos valores acusados nos totalizadores referidos nas alíneas "j" e "l";

n) separadamente, os valores acumulados nos totalizadores parciais de operações:

1 - com diferimento;

2 - com suspensão;

3 - com substituição tributária;

4 - com isenção;

5 - não-tributadas;

6 - com redução de base de cálculo;

o) valores sobre os quais incide o ICMS, de acordo com as diversas situações tributárias, respectivas alíquotas e montante do correspondente imposto debitado.

3.3.4 - Listagem Analítica

3.3.4.1 - O equipamento deverá imprimir, concomitantemente às operações e prestações por ele registradas, Listagem Analítica reproduzindo, além dos dados relacionados com os documentos fiscais emitidos, os demais registros, mesmo se de operações para controle interno, não relacionados com ICMS.

3.3.5 - Disposições comuns

3.3.5.1 - Em relação aos documentos emitidos por PDV, será permitido:

a) acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente e de outras de interesse do emitente, desde que não prejudiquem a clareza do documento;

b) desconto ou cancelamento em documento ainda não totalizado, desde que o equipamento:

1 - não imprima isoladamente o subtotal nos documentos emitidos;

2 - possua totalizadores específicos para acumulação de tais valores;

c) seu cancelamento, imediatamente após a emissão, hipótese em que conterá, ainda que no verso, as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento usuário, observado o disposto no número 2 da alínea anterior, devendo o respectivo cupom de registro de cancelamento, se emitido, ser anexado ao documento cancelado.

3.3.5.2 - Cada cancelamento de documento de que trata a alínea "c" do subitem anterior deverá acrescer de uma unidade o contador previsto no subitem 3.2.1, "s".

3.3.5.3 - A bobina destinada à emissão dos documentos fiscais, cuja largura não poderá ser inferior a 3,8 cm, conterá, em destaque, ao faltar, pelo menos um metro para seu término, indicação alusiva ao fato.

4.0 - EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)

4.1. - (Revogado pela Instrução Normativa DRP Nº 70 DE 18/08/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "4.1 - Características
  4.1.1 - O ECF deverá apresentar, no mínimo, as seguintes características:
  a) dispositivo que possibilite a visualização, por parte do consumidor, do registro das operações;
  b) emissor de Cupom Fiscal;
  c) emissor de Fita-Detalhe;
  d) Totalizador Geral (GT);
  e) Totalizadores Parciais;
  f) Contador de ordem da Operação;
  g) Contador de Reduções;
  h) Contador de Reinício de Operação;
  i) Memória Fiscal;
  j) capacidade de imprimir o logotipo fiscal (Anexo G-5);
  l) capacidade de impressão na Leitura "X", na Redução "Z" e na Fita-Detalhe do valor acumulado no GT e nos Totalizadores Parciais;
  m) bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, de dados acumulados nos contadores e nos totalizadores de que trata o subitem seguinte;
  n) capacidade de impressão do número de ordem seqüencial do ECF;
  o) dispositivo inibidor do funcionamento, na hipótese de término da bobina autocopiativa destinada à impressão da Fita-Detalhe e do documento original;
  p) lacre, colocado conforme indicado no parecer de homologação do equipamento, destinado a impedir que o ECF sofra, sem que fique evidenciada, qualquer intervenção nos dispositivos assegurados;
  q) número de fabricação, visível, estampado em relevo diretamente no chassi ou na estrutura do ECF onde se encontre a memória fiscal, ou, ainda, em plaqueta metálica fixada nessa estrutura de forma irremovível;
  r) relógio interno, que registrará data e hora no início e no fim de todos os documentos emitidos pelo ECF, accessível apenas por meio de intervenção técnica, exceto quanto ao ajuste para o horário de verão;
  s) apenas um Totalizador Geral (GT);
  t) rotina uniforme de obtenção, por modelo de equipamento, das Leituras "X" e da memória fiscal sem a necessidade de uso de cartão magnético ou de número variável de acesso;
  u) Capacidade de emitir a leitura da memória fiscal por intervalo de datas e por número seqüencial do contador de redução;
  v) capacidade de assegurar que os recursos físicos e lógicos da memória fiscal do "Software" básico e do mecanismo impressor não seja acessados diretamente por aplicativo, de modo que sejam utilizados unicamente pelo software básico, mediante recepção exclusiva de comandos fornecidos pelo fabricante do equipamento;
  x) capacidade, controlada pelo "software" básico, de informar, na Leitura "X" e na Redução "Z", o tempo em que permanecer em operação no dia respectivo e, dentro deste, o tempo em que estiver emitindo documentos fiscais, exceto para Leitura "X", Redução "Z" e Leitura da Memória Fiscal, em se tratando de ECF-IF e de ECF-PDV;
  z) Contador de:
  1 - Cupons Fiscais Cancelados;
  2 - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor;
  3 - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor Canceladas;
  4 - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem;
  5 - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem Cancelados;
  6 - Contador de Leitura em "X".
  4.1.2 - O Totalizador Geral (GT), o Contador de Ordem de Operação, o Contador de Operação Não Sujeita ao ICMS, se existir, o Número de Ordem Seqüencial do ECF, o Contador de Cupons Fiscais Cancelados, se existir, e os Totalizadores Parciais serão mantidos em memória residente no equipamento, que deverá ter capacidade de assegurar os dados registrados por, pelo menos, 720 (setecentas e vinte) horas, mesmo ante a ausência de energia elétrica.
  4.1.3 - No caso de perda, os valores acumulados no Totalizador Geral (GT) deverão ser recuperados juntamente com o número acumulado no Contador de Reduções, a partir dos dados gravados na memória fiscal.
  4.1.4 - No caso de ECF-IF, os contadores, os totalizadores, a memória fiscal e o "software" básico exigidos nesta Seção estarão residentes no módulo impressor, que deve ter unidade central de processamento (CPU) independente.
  4.1.5 - A capacidade de registro de item será de, no máximo, 11 (onze) dígitos, devendo manter, no mínimo, em relação à venda bruta, aos Totalizadores Parciais e ao Totalizador Geral uma diferença mínima de 4 (quatro) dígitos.
  4.1.6 - Os registros das mercadorias vendidas devem ser impressos no Cupom Fiscal de forma concomitante à respectiva captura das informações referentes a cada item vendido ao consumidor.
  4.1.6.1 - O disposto neste subitem não se aplica aos registros de venda de combustíveis e/ou lubrificantes nos postos revendedores, desde que: (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 57 DE 21.12.1999 - Efeitos a partir de 24.12.1999)
  a) o programa aplicativo do usuário só permita cancelar os registros da operação após a emissão do respectivo Cupom Fiscal;
  b) o ECF seja de uso exclusivo para registrar essas operações.
  4.1.7 - A soma dos itens de operações efetuadas e indicadas no documento fiscal emitido pelo ECF deve ser designada pela expressão "Total", residente unicamente no "software" básico, sendo sua impressão impedida, se comandada diretamente pelo programa aplicativo.
  4.1.8 - A troca da situação tributária dos Totalizadores Parciais somente pode ocorrer mediante intervenção técnica ou, no caso de ECF-MR, após anuência da Fiscalização de Tributos Estaduais.
  4.1.9 - A impressão do Cupom Fiscal e da Fita-Detalhe deverá ocorrer em uma mesma estação impressora, em bobina carbonada ou autocopiativa, exceto no caso de ECF-MR não interligado.
  4.1.10 - Deve ser incrementado o Contador de Reinício de Operação, ao ser reconectada a Memória Fiscal à placa controladora do "software" básico, ainda que os totalizadores e os contadores referidos no subitem 4.1.2 não tenham sido alterados.
  4.1.11 - O equipamento poderá ter Modo de Treinamento (MT) com a finalidade de possibilitar o aprendizado do seu funcionamento, desde que seja parte integrante da programação do "software" básico, e a rotina desenvolvida para este modo atenda, ainda, às seguintes condições:
  a) imprima a expressão "Trei" no lugar do Logotipo Fiscal (BR);
  b) imprima a expressão "Modo Treinamento" no início, a cada dez linhas, e no fim dos documentos emitidos;
  c) preencha todos os espaços em branco à esquerda de um carácter impresso em uma linha com o símbolo "?" (ponto de interrogação);
  d) some nos totalizadores parciais e no Totalizador Geral o valor das operações, incremente os contadores respectivos e grave na memória fiscal as informações previstas no subitem 4.2.1;
  e) não indique o símbolo de acumulação no Totalizador Geral;
  f) faculte a emissão de mais de uma Redução "Z" por dia;
  g) imprima o número do Contador de Ordem de Operação;
  h) indique a situação tributária no documento emitido, se for o caso;
  i) a gravação na memória fiscal do número da inscrição federal e da estadual ou municipal do primeiro usuário deve encerrar definitivamente a utilização do Modo de Treinamento.
  4.1.12 - O equipamento que possibilite a autenticação de documentos deverá atender às seguintes condições:
  a) limitar a 4 (quatro) repetições para uma mesma autenticação;
  b) somente efetuar a autenticação imediatamente após o registro do valor correspondente no documento emitido ou em emissão;
  c) a impressão da autenticação deverá ser gerenciada pelo "software" básico e impressa em até duas linhas, contendo:
  1 - a expressão "AUT";
  2 - a data da autenticação;
  3 - o Número de Ordem Seqüencial do ECF;
  4 - o número do Contador de Ordem de Operação do documento emitido ou em emissão;
  5 - o valor da autenticação;
   6 - facultativamente, a identificação do estabelecimento;
  d) as informações dos números 1 a 5 da alínea anterior serão de comando exclusivo do "software" básico.
  4.1.13 - O equipamento pode imprimir cheque desde que o comando de impressão seja controlado exclusivamente pelo "software" básico, devendo conter os seguintes argumentos:
  a) quantia em algarismos, de preenchimento obrigatório, com, no máximo, 16 (dezesseis) dígitos, cujo extenso será impresso automaticamente pelo "software" básico;
  b) nome do favorecido, limitado a 80 (oitenta) caracteres, utilizando apenas uma linha;
  c) nome do lugar de emissão, com, no máximo, 30 (trinta) caracteres;
  d) data (formato "DDMMA", "DDMMAA", "DDMMAAA" ou "DDMMAAAA"), sendo a impressão do mês feita por extenso automaticamente pelo "software" básico;
  e) informações adicionais, com até 125 (cento e vinte e cinco) caracteres, utilizando no máximo duas linhas.
  4.1.14 - O comando das formas de pagamento será gerenciado pelo "software" básico, devendo ser o único aceito imediatamente após a totalização das operações, possuindo os seguintes argumentos:
  a) identificação da forma de pagamento, com 2 (dois) dígitos e de preenchimento obrigatório;
  b) valor pago, com até 16 (dezesseis) dígitos e de preenchimento obrigatório;
  c) informações adicionais, com até 80 (oitenta) caracteres, utilizando, no máximo, duas linhas.
  4.1.14.1 - Quando o somatório das formas de pagamento igualar ou exceder o valor total do documento, a operação deve ser finalizada automaticamente e indicar, se for o caso, a expressão "Troco", integrante do "software" básico, seguida do valor correspondente.
  4.1.15 - Em todos os documentos emitidos, além das demais exigências deste Capítulo, serão impressos os seguintes elementos de identificação do equipamento:
  a) a marca;
  b) o modelo;
  c) o número de série de fabricação gravado na memória fiscal;
  d) a versão do "software" básico.
  4.1.16 - O equipamento deverá imprimir ao ser ligado e em intervalo máximo de uma hora em funcionamento, comandado pelo "software" básico, exclusivamente os valores acumulados:
  a) no Contador de Ordem de Operação;
  b) no Contador de Operação Não Sujeita ao ICMS;
  c) no Totalizador de Venda Bruta Diária;
  d) nos demais totalizadores parciais tributados e não tributados ativos armazenados na Memória de Trabalho.
  4.1.16.1 - Para impressão deverá ser observado:
  a) havendo documento em emissão, a impressão deve ocorrer imediatamente após a finalização do documento;
  b) quando o valor acumulado no contador ou totalizador for igual a zero, deverá ser impresso o símbolo "*";
  c) a separação entre os valores impressos deverá ser feita com a impressão do símbolo "#";
  d) somente os valores significativos deverão ser impressos, sem indicação de ponto ou vírgula;
  e) os totalizadores parciais ativos deverão ser impressos na ordem em que são apresentados na Leitura "X".
  4.1.17 - A placa controladora do módulo impressor no ECF-PDV não deverá conter processador, devendo a impressão ser gerenciada unicamente pela placa controladora fiscal.
  4.1.18 - Revogado. (Revogado pela Instrução Normativa DRP Nº 40 DE 17.08.1999 - Efeitos a partir de 19.08.1999)
  4.1.19 - Revogado. (Revogado pela Instrução Normativa DRP Nº 40 DE 17.08.1999 - Efeitos a partir de 19.08.1999)
  4.1.20 - Revogado. (Revogado pela Instrução Normativa DRP Nº 40 DE 17.08.1999 - Efeitos a partir de 19.08.1999)"

4.2 - Procedimentos para utilização de ECF usado (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 70 DE 18/08/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "4.2 - Memória Fiscal e Memória de Fita-Detalhe (Redação do item dada pela Instrução Normativa DRP Nº 62 DE 30.10.2008, DOE RS de 05.11.2008)"
  "4.2 - Memória fiscal"

4.2.1 - Na hipótese de transferência de uso do ECF entre contribuintes no Estado que implique em alteração do CGC/TE gravado em memória do equipamento, os procedimentos de reutilização deverão atender o disposto no subitem 1.4.6.2. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 28 DE 06/05/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "4.2.1 - Na hipótese de transferência de uso do ECF entre contribuintes no Estado que implique em alteração do CGC/TE gravado em memória do equipamento, os procedimentos de reutilização deverão atender o disposto nos subitens 1.4.6.1 e 1.4.6.2. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP Nº 70 DE 18/08/2009)."
  "4.2.1 - O ECF terá memória fiscal destinada a gravar:
  a) o número de fabricação do ECF;
  b) os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF do estabelecimento;
  c) o logotipo fiscal (Anexo G-5);
  d) a versão do programa fiscal homologada pela COTEPE/ICMS;
  e) diariamente:
  1 - a venda bruta e as respectivas data e hora da gravação;
  2 - o Contador de Reinício de Operação;
  3 - o Contador de Reduções;
  4 - o valor acumulado em cada totalizador parcial da situação tributária."

4.2.1.1 - Na ocorrência da hipótese prevista no subitem 4.2.1, se o ECF não possuir receptáculo adicional para a colocação de nova Memória Fiscal, ou não for de marca e modelo autorizável no Estado, deverá ser efetuada a cessação de uso do equipamento. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 28 DE 06/05/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "4.2.1.1 - Na ocorrência da hipótese prevista no subitem 4.2.1, se o ECF não possuir receptáculo adicional para a colocação de nova Memória Fiscal, ou não for de marca e modelo autorizável no Estado, deverá ser efetuada a cessação de uso de forma definitiva. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP Nº 70 DE 18/08/2009)."
  "4.2.1.1 - A gravação na memória fiscal da venda bruta diária acumulada no Totalizador Geral, do Contador de Redução e das respectivas data e hora dar-se-á quando for efetuada a emissão da Redução "Z", no final do expediente ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 (vinte e quatro) horas, sendo as demais informações relacionadas neste item gravadas concomitante ou imediatamente após a introdução na memória do equipamento."

4.2.1.2 - O ECF de marca e modelo autorizável no Estado, que não possuir receptáculo adicional para a colocação de novas Memória Fiscal e Memória de Fita-Detalhe, poderá ser novamente autorizado se, mediante reindustrialização pelo fabricante do equipamento, receber novas Memória Fiscal, Memória de Fita-Detalhe e novo número de fabricação. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP Nº 70 DE 18/08/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "4.2.1.2 - Se a capacidade remanescente da memória fiscal for inferior à necessária para armazenar dados relativos a 60 (sessenta) dias, o ECF informará essa condição nos cupons de Leitura "X" e de Redução "Z". "

4.2.1.3 - Na hipótese de ECF usado, autorizável no Estado, transferido de outra unidade da Federação, deverá ser atendido o disposto na alínea "c" do item 10.1. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP Nº 70 DE 18/08/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "4.2.1.3 - Em caso de falha, de desconexão ou de esgotamento da memória fiscal, o fato será detectado pelo ECF, que permanecerá bloqueado para operações, exceto, no caso de esgotamento, para Leituras "X" e da memória fiscal. "

4.2.1.4 - (Revogado pela Instrução Normativa DRP Nº 70 DE 18/08/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "4.2.1.4 - O logotipo fiscal (Anexo G-5) será impresso nos seguintes documentos:
  a) Cupom Fiscal;
  b) Cupom Fiscal Cancelamento;
  c) Leitura "X";
  d) Redução "Z";
  e) Leitura da Memória Fiscal;
  f) documentos fiscais emitidos em formulários pré-impressos."

4.2.1.5 - (Revogado pela Instrução Normativa DRP Nº 70 DE 18/08/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "4.2.1.5 - As informações exigidas no subitem 4.2.1, exceto as da alínea "e", 1, devem ser gravadas unicamente na memória fiscal, de onde são buscadas quando das emissões dos documentos relacionados no subitem anterior."

4.2.1.6 - (Revogado pela Instrução Normativa DRP Nº 70 DE 18/08/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "4.2.1.6 - Nos casos de transferência de ECF e de alteração cadastral, os novos números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF deverão ser gravados na memória fiscal."

4.2.1.7 - (Revogado pela Instrução Normativa DRP Nº 70 DE 18/08/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "4.2.1.7 - Serão reservados 12 (doze) algarismos, no mínimo, para gravar o valor da venda bruta diária na memória fiscal."

4.2.1.8 - O fato da introdução na memória fiscal de dados relativos a um novo proprietário do equipamento encerra um período, expresso pela totalização das vendas brutas registradas pelo usuário anterior, para efeito de Leitura da Memória Fiscal.

4.2.1.9 - Ocorrendo dano irrecuperável ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória Fiscal, de ECF autorizado ao uso, e em se tratando de equipamento que possua capacidade de hardware para a instalação de novo dispositivo, conforme indicada nos documentos de aprovação de uso, o fabricante do equipamento poderá colocar nova Memória Fiscal, desde que o ECF possua Memória de Fita-Detalhe, e atenda as disposições do subitem 1.13.6.

4.2.1.9.1 - A nova Memória Fiscal deverá ser inicializada pelo fabricante do ECF com a gravação do mesmo número de série de fabricação acrescido de uma letra, ao final da numeração, respeitada a ordem alfabética a partir de "A", devendo ser afixada nova plaqueta de identificação no ECF, mantida a anterior.

4.2.1.9.2 - A aplicação de novo dispositivo de Memória Fiscal, em ECF já autorizado ao uso, deverá ser justificada por laudo técnico emitido pelo fabricante ou importador do ECF, que deverá ser anexado ao respectivo AIECF, e apresentado à Fiscalização de Tributos Estaduais para ciência da ocorrência, sendo uma cópia remetida pelo fabricante ou importador para a DTIF/DRP, sito na Rua Caldas Júnior Nº 120, 14º andar, Porto Alegre, RS, CEP 90010-260.

4.2.2 - O ECF que possuir Memória de Fita Detalhe e foi fabricado com base nas disposições do Convênio ICMS 85/01 deverá atender as disposições do referido convênio, bem como o disposto neste subitem. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 70 DE 18/08/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "4.2.2 - O ECF que possuir Memória de Fita-Detalhe deverá atender as disposições do Convênio ICMS 85/01."

4.2.2.1 - Ocorrendo dano irrecuperável ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória de Fita-Detalhe, de ECF autorizado ao uso, e em se tratando de equipamento que possua capacidade de hardware para instalação de novo dispositivo, conforme indicada nos documentos de aprovação de uso, o fabricante do equipamento poderá colocar nova Memória de Fita-Detalhe, desde que atendidas as disposições desta legislação, sendo que:

a) havendo necessidade de retirada do ECF do estabelecimento do contribuinte para a troca da Memória de Fita-Detalhe, o procedimento deverá atender as disposições do item 1.13.6; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa DRP Nº 70 DE 18/08/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "a) o ECF deverá ser remetido ao fabricante para a troca da Memória de Fita-Detalhe, atendendo as disposições do subitem 1.13.6;"

b) o novo dispositivo de Memória de Fita-Detalhe deverá ser inicializado pelo fabricante ou pelo importador com a gravação do número de série de fabricação original do ECF, acrescido, se houver também troca de Memória Fiscal, de letra.

4.2.2.2 - A aplicação de novo dispositivo de Memória de Fita-Detalhe deverá ser justificada por laudo técnico emitido pelo fabricante ou importador do ECF, que deverá ser anexado ao respectivo AIECF emitido pela empresa credenciada e apresentado à Fiscalização de Tributos Estaduais para ciência da ocorrência.

4.2.2.3 - A retirada da Memória de Fita-Detalhe do ECF efetuada pelo fabricante do ECF ou pelo credenciado junto a Receita Estadual e expressamente autorizado pelo fabricante para efetuar troca de Memória de Fita-Detalhe, por ocorrência do previsto no subitem 4.2.2.1, deverá atender os seguintes procedimentos: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 70 DE 18/08/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "4.2.2.3 - A Memória de Fita-Detalhe retirada de ECF pelo fabricante, deverá ser guardada em envelope de segurança lacrado que identifique a marca, modelo, versão, número de fabricação do ECF e número de série da Memória de Fita-Detalhe, com a observação, em destaque, "NÃO DESLACRAR SEM A PRESENÇA DA FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS", e, ainda, ser informado no laudo técnico referido no subitem 4.2.2.2, o número do lacre colocado, devendo este envelope ficar sob a guarda do contribuinte mediante Contrato de Depósito, Anexo G-3, conforme subitem 4.2.3."

a) a Memória de Fita-Detalhe deverá ser guardada em envelope de segurança lacrado fornecido pelo fabricante ou credenciado e entregue ao contribuinte usuário do ECF, sendo que no envelope deverão constar externamente o nome e o CNPJ do contribuinte, a marca, o modelo, a versão, o número de fabricação do ECF e o número de série da Memória de Fita-Detalhe, bem como a observação, em destaque, "NÃO DESLACRAR SEM A PRESENÇA DA FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS"; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 70 DE 18/08/2009).

b) deverá ser informado no laudo técnico referido no subitem 4.2.2.2, o número do lacre colocado no envelope de segurança, devendo o envelope lacrado ficar sob a guarda do contribuinte, quando da cessação de uso do ECF. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 28 DE 06/05/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "b) deverá ser informado no laudo técnico referido no subitem 4.2.2.2, o número do lacre colocado no envelope de segurança, devendo o envelope lacrado ficar sob a guarda do contribuinte para ser entregue a Fiscalização de Tributos Estaduais, quando da cessação de uso definitiva do ECF; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 70 DE 18/08/2009)."

c) o envelope poderá ficar com o contribuinte, mediante Contrato de Depósito a ser lavrado com a Receita Estadual, conforme o subitem 4.2.3. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 70 DE 18/08/2009).

4.2.2.3.1 - O envelope de segurança a que se refere este subitem deverá:

a) ser confeccionado com material integralmente inviolável, em polietileno, em três camadas, com no mínimo 150 microns de espessura, sendo 75 microns por parede;

b) conter sistema de fechamento à prova de gás freon, sem a utilização de adesivo que comprometa a sua segurança;

c) possuir sistema de lacração mecânica inviolável de alta segurança, impermeável e à prova de óleo e solventes;

d) possuir sistema de numeração capaz de identificá-lo e individualizá-lo.

4.2.2.4 - Na hipótese de transferência de ECF entre contribuintes que implique alterações no CGC/TE e no CNPJ gravados em memória do ECF, para a reutilização do equipamento deverá ser efetuada a cessação de uso do ECF, bem como ser observado o disposto no subitem 1.4.6.2. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 28 DE 06/05/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "4.2.2.4 - Na hipótese de transferência de ECF entre contribuintes que implique alterações no CGC/TE e no CNPJ gravados em memória do ECF, para a reutilização do equipamento deverá ser efetuada a cessação de uso definitiva do ECF pela Fiscalização de Tributos Estaduais, bem como ser observado o disposto nos subitens 1.4.6.1 e 1.4.6.2. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP Nº 70 DE 18/08/2009)."
  "4.2.2.4 - A transferência de ECF com Memória de Fita-Detalhe entre contribuintes, após a cessação de uso, implicará na substituição da Memória de Fita-Detalhe e da Memória Fiscal do equipamento, devendo esta ficar sob a guarda do contribuinte original mediante Contrato de Depósito."

4.2.3 - O contribuinte lavrará Contrato de Depósito (Anexo G-3), no livro RUDFTO, modelo 6, para a guarda da Memória de Fita-Detalhe, na hipótese desta ser retirada do ECF, por esgotamento, por substituição ou por transferência do ECF para outro contribuinte, atendendo as disposições do subitem 4.2.2.3. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 28 DE 06/05/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "4.2.3 - O contribuinte lavrará Contrato de Depósito (Anexo G-3), no livro RUDFTO, modelo 6, para a guarda da Memória de Fita-Detalhe, na hipótese desta ser retirada do ECF, por cessação de uso, por esgotamento, por substituição ou por transferência do ECF para outro contribuinte, atendendo as disposições dos subitens 4.2.2.3 e 4.2.2.4. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP Nº 70 DE 18/08/2009)."
  "4.2.3 - O contribuinte lavrará Contrato de Depósito, no livro RUDFTO, modelo 6, para a guarda da Memória de Fita-Detalhe e da Memória Fiscal, na hipótese de serem retiradas do ECF, por esgotamento, por substituição, ou por transferência do ECF para outro contribuinte, atendendo as disposições do subitem 4.2.2.3."

4.2.4 - A Memória de Fita-Detalhe deverá ser mantida pelo contribuinte por 5 (cinco) exercícios completos a contar da ocorrência de sua retirada do ECF. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 28 DE 06/05/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "4.2.4 - A Memória de Fita-Detalhe deverá ser mantida pelo contribuinte por 5 (cinco) exercícios completos a contar da ocorrência de sua retirada do ECF, prazo que poderá ser sustado na ocorrência do disposto no subitem 1.4.5, mediante Termo Fiscal no livro RUDFTO, modelo 6. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP Nº 70 DE 18/08/2009)."
  "4.2.4 - A Memória de Fita-Detalhe e a Memória Fiscal deverão ser mantidas pelo contribuinte por 5 (cinco) exercícios completos a contar da ocorrência de sua retirada do ECF, prazo que poderá ser sustado na ocorrência do disposto no subitem 1.4.2, mediante Termo Fiscal no livro RUDFTO, modelo 6. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP Nº 62 DE 30.10.2008, DOE RS de 05.11.2008)"

4.2.5 - O ECF deverá identificar e quantificar na Leitura X, na Redução Z, na Leitura da Memória Fiscal, na Leitura da Fita-Detalhe, na Leitura da Memória de Fita-Detalhe e no Cupom Fiscal, mediante simbologia prevista em convênio nacional, os totalizadores parciais das operações sujeitas ao ICMS e, se for o caso, ao ISSQN, de forma individualizada por situação tributária, vedada a aglutinação de diferentes situações tributárias em um mesmo totalizador parcial. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 70 DE 18/08/2009).

4.3 - Documentos fiscais

4.3.1 - Cupom Fiscal

4.3.1.1 - O Cupom Fiscal conterá, no mínimo, impressas pelo próprio ECF, as seguintes indicações:

a) denominação "Cupom Fiscal";

b) denominação, endereço e números de inscrição no CGC/TE e no CCC/MF do emitente, podendo, excetuados os dois últimos, ser impressas graficamente no verso;

c) data (dia, mês e ano) e hora de início e término da emissão;

d) número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;

e) número de ordem seqüencial do ECF atribuído pelo usuário;

f) indicação da situação tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código, observada a seguinte codificação:

1 - T: Tributado;

2 - F: Substituição Tributária;

3 - I: Isenção;

4 - N: Não-incidência;

g) sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais correspondentes às demais funções do ECF-MR;

h) discriminação, código, quantidade e valor unitário da mercadoria ou do serviço;

i) valor total da operação ou prestação;

j) logotipo fiscal (Anexo G-5);

l) o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal.

4.3.1.1.1 - O Cupom Fiscal que documentar o trânsito de mercadoria em operação interna deverá: (Redação dada pela Instrução Normativa Nº 38 DE 18.05.2006 - Efeitos a partir de 23.05.2006)

a) conter, também, as seguintes indicações:

1 - no anverso, a identificação do destinatário, mediante a impressão, pelo ECF, do número do CNPJ ou do CPF;

2 - no verso, a data e a hora da saída da mercadoria, mediante a aposição de carimbo personalizado do estabelecimento e, na impossibilidade de impressão no anverso, a indicação do endereço do destinatário;

b) ser emitido em uma via, que será entregue pelo transportador ao destinatário.

1 - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário pelo transportador;

2 - a 2ª via acompanhará as mercadorias e será recolhida no primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais ou por unidade de apoio à Fiscalização no trânsito de mercadorias, se por essas interceptado;

3 - a 3ª via será a fita detalhe, que permanecerá no estabelecimento do contribuinte.

4.3.1.1.2 - O Cupom Fiscal que documentar operação de venda realizada por estabelecimento que promova operações de comércio atacadista e varejista deverá conter, impresso pelo próprio ECF, além das indicações previstas no subitem 4.3.1.1, o número de inscrição do destinatário no CNPJ ou no CPF.(Redação dada pelo Instrução Normativa RE Nº 39 DE 25/05/2012)

4.3.1.1.2.1 - Fica dispensada a obrigatoriedade prevista no subitem 4.3.1.1.2 para o Cupom Fiscal que documentar operações de valor inferior a R$ 200,00 (duzentos reais). (Redação do subitem  dada pela Instrução Normativa RE Nº 51 DE 19/06/2013).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

4.3.1.1.2.1 - Fica dispensada, até 31 de março de 2013, a obrigatoriedade prevista no subitem 4.3.1.1.2 para o Cupom Fiscal que documentar operações de valor inferior a R$ 200,00 (duzentos reais). (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 92 DE 11/12/2012).

4.3.1.1.2.1 - Fica dispensada, até 31 de dezembro de 2012, a obrigatoriedade prevista no subitem 4.3.1.1.2 para o Cupom Fiscal que documentar operações de valor inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).(Redação dada pelo Instrução Normativa RE Nº 39 DE 25/05/2012)

(Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 96 DE 21/12/2012):

4.3.1.1.2.2 - No caso de destinatário estrangeiro não inscrito no CNPJ ou no CPF, o Cupom Fiscal deverá conter as seguintes informações:

a) no campo destinado ao CPF/CNPJ do destinatário, o número do CNPJ do emitente;

b) no campo destinado ao nome do destinatário, o nome e o número de um documento de identidade do destinatário das mercadorias ou serviços;

c) no campo destinado ao endereço do destinatário, o país de origem do destinatário.

4.3.1.1.3 - O Cupom Fiscal que documentar operações realizadas pelo estabelecimento a consumidor final deverá conter, impresso pelo próprio ECF, o seu número de inscrição no CPF (Redação do Subítem dada pela Instrução Normativa RE Nº 41 DE 14/05/2013).

Nota: Redação Anterior:
4.3.1.1.3 - O Cupom Fiscal que documentar operações realizadas pelo estabelecimento a consumidor final deverá conter, impresso pelo próprio ECF, o seu número de inscrição no CPF, exceto nos casos em que o consumidor não queira informá-lo. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 33 de 05/04/2013).

4.3.1.1.3.1 - O estabelecimento fica dispensado de incluir o CPF no documento fiscal, caso o consumidor não queira informá-lo, exceto nas operações de venda realizadas por estabelecimento que promova operações de comércio atacadista e varejista, previstas no subitem 4.3.1.1.2. (Redação do Subítem dada pela Instrução Normativa RE Nº 41 DE 14/05/2013).

Nota: Redação Anterior: 4.3.1.1.3.1. O contribuinte deverá observar, também, outras obrigações previstas no RICMS, Livro II, art. 212, XIII. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 36 DE 17/04/2013).
4.3.1.1.3.1 - O contribuinte deverá observar, também, outras obrigações previstas no RICMS, art. 212, XIII.

4.3.1.1.3.2 - O contribuinte deverá observar, também, outras obrigações previstas no RICMS, Livro II, art. 212, XIII. (Redação do Subítem dada pela Instrução Normativa RE Nº 41 DE 14/05/2013).

Nota: Redação Anterior:
4.3.1.1.3.2 - A obrigatoriedade de inclusão do número de inscrição no CPF do consumidor final no documento fiscal, prevista no subitem 4.3.1.1.3, deverá seguir o cronograma previsto em Resolução do Programa Nota Fiscal Gaúcha.

4.3.1.1.3.3 - A obrigatoriedade de inclusão do número de inscrição no CPF do consumidor final no documento fiscal, prevista no subitem 4.3.1.1.3, deverá seguir o cronograma previsto em Resolução do Programa Nota Fiscal Gaúcha. (Redação do Subítem dada pela Instrução Normativa RE Nº 41 DE 14/05/2013).

Nota: Redação Anterior:
4.3.1.1.3.3 - Os arquivos digitais referentes ao documento fiscal referido no subitem 4.3.1.1.3 deverão ser transmitidos à Secretaria da Fazenda, conforme previsto em Resolução do Programa Nota Fiscal Gaúcha.

4.3.1.1.3.4 - Os arquivos digitais referentes ao documento fiscal referido no subitem 4.3.1.1.3 deverão ser transmitidos à Secretaria da Fazenda, conforme previsto em Resolução do Programa Nota Fiscal Gaúcha. (Subítem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 41 DE 14/05/2013).

4.3.1.2 - No caso de emissão de cupom adicional referente a mesma operação, ressalvada a hipótese prevista no subitem 4.3.1.1.1, 'b', o segundo cupom somente poderá indicar o total e conter o mesmo número da operação." (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 28 DE 14.05.1999 - Efeitos a partir de 17.05.1999)

4.3.1.3 - Em relação a prestações de serviços, deverão ainda ser acrescidas, relativamente ao documento correspondente, as indicações contidas no RICMS, observada a denominação Cupom Fiscal, sendo dispensadas as indicações do número de ordem, da série e subsérie, e dos números da via e da autorização para impressão.

4.3.1.4 - O usuário de ECF manterá em seu estabelecimento, à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais, listagem atualizada de todas as mercadorias comercializadas, contendo código, descrição, situação tributária e valor unitário da mercadoria.

4.3.1.5 - O ECF poderá imprimir mensagens promocionais no Cupom Fiscal até o máximo de 8 (oito) linhas, no final do cupom, após o total da operação.

4.3.1.6 - É facultado incluir no Cupom Fiscal o número do CNPJ ou do CPF do consumidor, desde que impresso pelo próprio equipamento, exceto nas hipóteses dos subitens 4.3.1.1.1, “a”, 1, e 4.3.1.1.2, em que é obrigatória a indicação desses dados. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 39 DE 25/05/2012).

Nota: Redação Anteriror: 4.3.1.6 - É facultado incluir no Cupom Fiscal o número do CNPJ ou do CPF do consumidor, desde que impresso pelo próprio equipamento, exceto nas hipóteses dos subitens 4.3.1.1.1, "a", 1, e 4.3.1.1.2, em que é obrigatória a indicação desses dados. (Redação dada pelo Instrução Normativa RE Nº 34 DE 02/05/2012,produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2012)  

4.3.1.6. É facultado incluir no Cupom Fiscal o número do CNPJ ou do CPF do adquirente, desde que impresso pelo próprio equipamento, exceto nas hipóteses dos subitens 4.3.1.1.1, “a”, 1, 4.3.1.1.2 e 4.3.1.1.3, em que é obrigatória a indicação desses dados. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 33 DE 05/04/2013).

Redação Anterior:

4.3.1.6 - É facultado incluir no Cupom Fiscal o número do CNPJ ou do CPF do consumidor, desde que impresso pelo próprio equipamento, exceto na hipótese do subitem 4.3.1.1.1, 'a', 1, em que é obrigatória a indicação desses dados. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 28 DE 14.05.1999 - Efeitos a partir de 17.05.1999)

4.3.1.7 - A situação tributária será indicada por "Tn", onde "n" corresponderá à alíquota incidente sobre a operação ou, quando se tratar de redução de base de cálculo, ao percentual de débito fiscal efetivo, obtido pela aplicação da alíquota incidente na operação sobre o percentual redutor da base de cálculo.

4.3.1.8 - É permitido o cancelamento de item lançado em Cupom Fiscal emitido por ECF-MR ainda não totalizado, desde que:

a) se refira, exclusivamente, ao lançamento imediatamente anterior;

b) o ECF-MR possua:

1 - totalizador específico para a acumulação de valores desta natureza, zerável quando da emissão da Redução "Z";

2 - função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto na alínea anterior.

4.3.1.9 - O Cupom Fiscal emitido por ECF-PDV ou por ECF-IF, além dos requisitos previstos nos subitens 4.3.1.1 a 4.3.1.9, conterá:

a) código da mercadoria ou do serviço, dotado de dígito verificador;

b) símbolo característico, uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do respectivo valor no Totalizador Geral;

c) valor acumulado no Totalizador Geral atualizado, admitindo-se a sua codificação, desde que o algoritmo de decodificação seja fornecido à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando da apresentação do pedido de uso.

4.3.1.10. A bobina de papel para uso em ECF deve atender ao disposto no Conv. ICMS Nº 9/2009 e às especificações técnicas estabelecidas no Ato COTEPE/ICMS Nº 4/2010, inclusive quanto ao papel utilizado na fabricação da bobina. (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 88 DE 25.11.2011, DOE RS de 28.11.2011, com efeitos a partir de 01.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "4.3.1.10 - A bobina de papel deve atender, no mínimo, às seguintes disposições, vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo "self"):
  a) ser autocopiativa com, no mínimo, 2 (duas) vias;
  b) manter a integridade dos dados impressos pelo período decadencial;
  c) a via destinada à emissão do Cupom Fiscal deve conter:
  1 - no verso, revestimento químico agente ("coating back");
  2 - na frente, tarja de cor com, no mínimo, 50 (cinqüenta) centímetros de comprimento assinalada no último metro para o término da bobina;
  d) a via destinada à impressão da Fita Detalhe deve conter:
  1 - na frente, revestimento químico reagente ("coating front");
  2 - no verso, o nome e o CGC/MF do fabricante e o comprimento da bobina no último metro;
  e) ter comprimento mínimo de 10 (dez) metros para bobinas com três vias e 20 (vinte) metros para bobinas com duas vias;
  f) no caso de bobina com três vias, a via intermediária deve conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente ("coating front and back")."

4.3.1.10.1. As bobinas de papel térmico para uso em ECF sem as especificações técnicas previstas no Ato COTEPE/ICMS Nº 4/2010, em estoque em 1º de outubro de 2011, poderão ser utilizadas até 31 de dezembro de 2011. (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 88 DE 25.11.2011, DOE RS de 28.11.2011, com efeitos a partir de 01.10.2011)

4.3.1.11 - (Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 88 DE 25.11.2011, DOE RS de 28.11.2011, com efeitos a partir de 01.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "4.3.1.11 - No caso de ECF-MR com duas estações impressoras e sem possibilidade de interligação a computador, aplicam-se apenas as exigências contidas na alínea "b" e nos números 2 das alíneas "c" e "d", todas do subitem anterior, hipótese em que a bobina de papel deverá ter comprimento mínimo de 25 (vinte cinco) metros."

4.3.1.12 - Para efeito de comprovação de custos e despesas operacionais, no âmbito da legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, o Cupom Fiscal deve conter, em relação à pessoa física ou jurídica compradora, no mínimo:

a) a sua identificação, mediante a indicação do número de inscrição no CPF, se pessoa física, ou no CGC/MF, se pessoa jurídica;

b) a descrição dos bens ou serviços objeto da operação ou prestação, ainda que resumida ou por códigos;

c) a data e o valor da operação.

4.3.1.13 - Na hipótese de o estabelecimento promover saída a varejo de mercadorias em pequeno volume, de alimentação, por sistema de venda por telefone, ou outro meio de comunicação à distância, dentro do município, com pagamento na entrega mediante cartão de crédito, ou débito, ou similar, poderá ser utilizado equipamento POS (Point Of Sale) portátil não integrado ao ECF, desde que o Cupom Fiscal seja emitido na saída da mercadoria do estabelecimento remetente e no Comprovante de Crédito ou Débito emitido pelo POS esteja impresso o número do CNPJ e/ou CGC/TE do estabelecimento. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 62 DE 30.10.2008, DOE RS de 05.11.2008)

4.3.2 - Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Bilhete de Passagem

4.3.2.1 - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou o Bilhete de Passagem emitidos por ECF conterão, no mínimo, as seguintes indicações:

a) denominação:

1 - Nota Fiscal de Venda a consumidor;

2 - Bilhete de Passagem Rodoviário;

3 - Bilhete de Passagem Aquaviário;

4 - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem; ou

5 - Bilhete de Passagem Ferroviário;

b) número de ordem específico;

c) série, subsérie e número da via;

d) número de ordem seqüencial do equipamento atribuído pelo usuário;

e) número de ordem da operação ou da prestação;

f) natureza da operação ou da prestação;

g) data de emissão: dia, más e ano;

h) nome do emitente;

i) endereço e números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF do emitente;

j) discriminação das mercadorias ou dos serviços, em relação aos quais serão exigidos: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

l) valores, unitário e total, da mercadoria ou do serviço e o valor total da operação ou da prestação;

m) codificação da situação tributária e o símbolo de acumulação no GT;

n) valor acumulado no Totalizador Geral;

o) número de controle do formulário referido no subitem 4.3.2.7;

p) expressão: "Emitido por ECF";

q) nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF o impressor do formulário, data e quantidade da impressão, número de controle do primeiro e o último formulário impresso e número da autorização para impressão;

r) o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal.

4.3.2.1.1 - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitida por ECF que documentar operação intermunicipal ou interestadual deverá conter, também, as seguintes indicações: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 30 DE 27.06.2000 - Efeitos retroativos a 01.06.2000)

a) no anverso, a identificação do destinatário, mediante a impressão, pelo ECF, do número do CNPJ ou do CPF;

b) no verso, a data e a hora da saída da mercadoria, mediante a aposição de carimbo personalizado do estabelecimento, caso não coincidam com as de emissão, bem como o endereço do destinatário, na impossibilidade de impressão no anverso."

4.3.2.1.2 - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitida por ECF que documentar operação de venda realizada por estabelecimento que promova operações de comércio atacadista e varejista deverá conter, impresso pelo próprio ECF, além das indicações previstas no subitem 4.3.2.1, o número de inscrição do destinatário no CNPJ ou no CPF.(Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 39 DE 25/05/2012)

4.3.2.1.2.1 - Fica dispensada a obrigatoriedade prevista no subitem 4.3.2.1.2 para a Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitida por ECF que documentar operações de valor inferior a R$ 200,00 (duzentos reais). (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 51 DE 19/06/2013).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

4.3.2.1.2.1 - Fica dispensada, até 31 de março de 2013, a obrigatoriedade prevista no subitem 4.3.2.1.2 para a Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitida por ECF que documentar operações de valor inferior a R$ 200,00 (duzentos reais). (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 92 DE 11/12/2012).

4.3.2.1.2.1 - Fica dispensada, até 31 de dezembro de 2012, a obrigatoriedade prevista no subitem 4.3.2.1.2 para a Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitida por ECF que documentar operações de valor inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).”(Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 39 DE 25/05/2012)

(Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 96 DE 21/12/2012):

4.3.2.1.2.2 - No caso de destinatário estrangeiro não inscrito no CNPJ ou no CPF, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor deverá conter as seguintes informações:

a) no campo destinado ao CPF/CNPJ do destinatário, o número do CNPJ do emitente;

b) no campo destinado ao nome do destinatário, o nome e o número de um documento de identidade do destinatário das mercadorias ou serviços;

c) no campo destinado ao endereço do destinatário, o país de origem do destinatário.

4.3.2.2 - Para emissão dos documentos referidos no subitem anterior, obrigatória a utilização de impressora que possua estação específica, devendo a primeira impressão corresponder ao número de ordem do documento a que se refere a alínea "b" do mesmo subitem.

4.3.2.3 - Serão impressas graficamente as indicações do subitem 4.3.2.1, "a", "c", "h", "o" e "q".

4.3.2.4 - Poderão ser impressos, graficamente ou pelo equipamento, o endereço do emitente e expressão "Emitido por ECF", referidos no subitem 4.3.2.1, "i" e "p".

4.3.2.5 - As demais indicações serão impressas pelo equipamento.

4.3.2.6 - A identificação das mercadorias ou dos serviços de que trata o subitem 4.3.2.1, "j" poderá ser feita por meio de código, se no próprio documento, mesmo que no verso, constar a decodificação.

4.3.2.7 - Para efeito de controle, os formulários destinados à emissão de documentos de que trata o subitem 4.3.2.1 serão numerados por impressão gráfica, em ordem seqüencial DE 1 a 999.999, reiniciada a numeração, quando atingido esse limite.

4.3.2.8 - Os formulários inutilizados antes de se transformarem em documento fiscal serão enfeixados em grupos uniformes de até 50 (cinqüenta), em ordem numérica, seqüencial, permanecendo em poder do usuário por período não inferior a 5 (cinco) exercícios completos.

4.3.2.9 - Entende-se como documento fiscal, para os efeitos do subitem anterior o formulário que, tendo ingressado no equipamento, contenha qualquer impressão efetuada pelo ECF.

4.3.2.10 - As vias dos documentos fiscais que devam ficar em poder do emitente serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida a ordem numérica seqüencial específica do documento, em relação a cada ECF.

4.3.2.11 - A empresa que possua mais de um estabelecimento no Estado permitido o uso de formulário com numeração gráfica única, desde que destinados à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.

4.3.3 - Leitura "X"

4.3.3.1 - No início de cada dia, será emitido uma Leitura "X" de todos os ECFs uso, devendo o cupom de leitura ser mantido junto ao equipamento no decorrer do dia, para exibição à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.

4.3.3.2 - A Leitura "X" emitida por ECF conterá, no mínimo, a expressão "Leitura "X" e as informações relativas ao subitem 4.3.4.1, "b" a "l", "o" e "p".

4.3.4 - Redução "Z"

4.3.4.1 - No final de cada dia, será emitida uma Redução "Z" de todos os ECFs em uso, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

a) denominação Redução "Z";

b) nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF do emitente;

c) data (dia, mês e ano) e hora da emissão;

d) número indicado no Contador de Ordem da Operação;

e) número de ordem seqüencial do ECF atribuído pelo usuário;

f) número indicado no Contador de Reduções;

g) relativamente ao Totalizador Geral:

1 - importância acumulada no final do dia;

2 - diferença entre os valores acumulados no final do dia e no final do dia anterior;

h) valor acumulado no totalizador parcial de cancelamento, quando existente;

i) valor acumulado no totalizador parcial de desconto, quando existente;

j) diferença entre o valor resultante da operação realizada na forma da alínea "g" 2, e a soma dos valores acusados nos totalizadores referidos nas alíneas "h" e "i";

l) separadamente, os valores acumulados nos totalizadores parciais de operações e prestações:

1 - com substituição tributária;

2 - isentas;

3 - não tributadas;

4 - tributadas;

m) valores sobre os quais incide o ICMS, de acordo com as diversas situações tributárias, percentuais de débito fiscal efetivo ou alíquotas e o montante do imposto debitado, em se tratando de ECF-PDV e ECF-IF;

n) Totalizadores Parciais e contadores de operações não sujeitas ao ICMS, quando existentes;

o) versão do programa fiscal;

p) logotipo fiscal (Anexo G-5).

4.3.4.2 - No caso de não ter sido emitida a Redução "Z" no encerramento diário das atividades do contribuinte ou às 24 (vinte e quatro) horas, na hipótese de funcionamento contínuo do estabelecimento, o equipamento deve detectar o fato e só permitir a continuidade das operações após a emissão da redução com tolerância de duas horas.

4.3.4.3 - As operação e prestações com redução de base de cálculo deverão ser demonstradas nos cupons de Leitura "X" e de Redução "Z" emitidos por ECFs, por meio de totalizadores parciais específicos, pelo percentual de débito fiscal efetivo, obtido pela aplicação da alíquota incidente na operação ou prestação sobre o percentual da base de cálculo reduzida.

4.3.4.4 - Os relatórios gerenciais somente podem estar contidos na Leitura "X" ou na Redução "Z", em campo definido, devendo ser impressa a cada dez linhas, ao longo deste campo, a mensagem "COO: xxxxxx Leitura "X"" ou "COO: Redução "Z"", onde "xxxxxx" é, respectivamente, o Número do Contador de Ordem de Operação da Leitura "X" ou da Redução "Z" em emissão.

4.3.4.5 - Na hipótese do subitem anterior, o tempo de emissão da Leitura "X" ou da Redução "Z" que contiver relatório gerencial fica limitado a dez minutos contados do início de sua emissão.

4.3.4.6 - Somente o comando de emissão de Leitura "X" ou de Redução "Z" pode conter argumento para habilitar ou não a emissão de relatório gerencial.

4.3.4.7 - Havendo opção de emitir, ou não, o relatório gerencial, o "software" básico do equipamento deve conter parametrização, acessada unicamente por meio de intervenção técnica."

4.3.5 - Fita-Detalhe

4.3.5.1 - A Fita-Detalhe, que representa o conjunto das 2ªs vias de todos os documentos emitidos pelo equipamento, deve ser impressa pelo ECF concomitantemente à sua indicação no dispositivo de visualização do registro das operações ou prestações por parte do consumidor.

4.3.5.2 - Na hipótese de emissão de documentos fiscais pré-impressos, em formulário solto, deve ser impresso na Fita-Detalhe, automaticamente, ao final da emissão, somente a data, a hora, o número do documento fiscal e o Contador de Ordem de Operação, nesta ordem.

4.3.6 - Leitura da Memória Fiscal

4.3.6.1 - A Leitura da Memória Fiscal conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

a) denominação "Leitura da Memória Fiscal";

b) número de fabricação do equipamento;

c) números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF do usuário atual e dos anteriores, se houver, com a data e a hora da gravação, em ordem, no início de cada cupom;

d) logotipo fiscal (Anexo G-5);

e) valor total da venda bruta diária com a data e a hora da gravação;

f) soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada;

g) número constante do Contador de Reduções;

h) Contador de Reinício de Operação com a indicação da data da intervenção;

i) Contador de Ordem da Operação;

j) número de ordem seqüencial do ECF atribuído pelo usuário ao equipamento;

l) dia, mês, ano e hora da emissão;

m) versão do programa fiscal.

4.3.6.2 - O "software" básico de ECF-PDV, de ECF-IF e, se permitida a interligação a computador, de ECF-MR, por meio de comandos emitidos pelo aplicativo, deve possibilitar a gravação do conteúdo da memória fiscal em disco magnético flexível, como arquivo-texto de fácil acesso.

4.4 - ECF-PDV E ECF-IF

4.4.1 - Interligação

4.4.1.1 - É permitida a interligação de:

a) ECF-PDV e de ECF-IF a computador ou a periféricos que permitam posterior tratamento de dados;

b) ECF-MR a computador, desde que o "software" básico, a exemplo do que acontece nos demais equipamentos, não possibilite ao aplicativo alterar totalizadores e contadores, habilitar funções ou teclas bloqueadas, modificar ou ignorar a programação residente do equipamento ou do "software" básico, conforme estabelecido em parecer de homologação da COTEPE/ICMS;

c) ECFs entre si para efeito de relatório e tratamento de dados.

4.4.2 - Comprovante Não Fiscal

4.4.2.1 - O ECF pode emitir, também, Comprovante Não Fiscal, desde que, além das demais exigências desta Seção, o documento contenha:

a) nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, e, se for o caso, municipal, do emitente;

b) denominação da operação realizada;

c) data de emissão;

d) hora inicial e final de emissão;

e) Contador de Ordem de Operação;

f) Contador de Comprovante Não Fiscal, específico para a operação, e não vinculado à operação ou à prestação de serviço;

g) Contador Geral de Comprovante Não Fiscal;

h) valor da operação;

i) a expressão "Não é documento fiscal", impressa no início e a cada dez linhas.

4.4.2.1.1 - O nome do documento, o Contador de Comprovante Não Fiscal específico para a operação e do totalizador parcial respectivo, a serem indicados no Comprovante Não Fiscal emitido, devem ser cadastrados na memória de trabalho após uma Redução "Z" e somente alterados por intervenção técnica.

4.4.2.2 - Relativamente ao cancelamento, o acréscimo ou o desconto referente às operações indicadas no Comprovante Não Fiscal, o "software" básico deverá ter contador e totalizador parcial específico.

4.4.2.3 - O Comprovante Não Fiscal não vinculado a documento fiscal emitido deve restringir-se a um registro por comprovante, sendo vedada a realização de operações algébricas sobre o valor da operação, exceto para acréscimos e para descontos.

4.4.2.4 - A emissão de Comprovante Não Fiscal vinculado a uma operação ou prestação:

a) somente será admitida se efetuada imediatamente após a emissão do documento fiscal correspondente;

b) terá seu tempo de impressão limitado a dois minutos.

4.4.2.5 - Devem ser impressos no Comprovante Não Fiscal o Contador de Ordem de Operação e o valor da operação do documento fiscal a que estiver vinculado, sob o comando exclusivo do "software" básico, podendo o aplicativo determinar sua posição no documento.

4.4.2.6 - É facultada a utilização do Contador de Comprovante Não Fiscal específico e totalizador parcial específico para registro das operações referidas no subitem anterior.

4.4.2.7 - A utilização do sistema previsto no subitem 4.4.2 obriga o contribuinte a manter os documentos relacionados com operação de Comprovantes Não Fiscais pelo prazo previsto na legislação.

4.4.2.8 - A utilização do Modo de Treinamento previsto no subitem 4.1.11 fica condicionada a que a Fiscalização de Tributos Estaduais proceda à lavratura de um termo de ocorrência, informando o período de utilização do modo antes referido.

4.4.3 - Cupom Fiscal Cancelamento

4.4.3.1 - O ECF-PDV e o ECF-IF podem emitir Cupom Fiscal Cancelamento, desde que o façam imediatamente após a emissão do cupom a ser cancelado.

4.4.3.2 - O Cupom Fiscal cancelado conterá as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento.

4.4.3.3 - O Cupom Fiscal totalizado em zero em ECF-PDV ou em ECF-IF é considerado cupom cancelado e, como tal, deverá incrementar o Contador de Cupons Fiscais Cancelados.

4.4.3.4 - Nos casos de cancelamento de item ou de cancelamento do total da operação, os valores acumulados nos totalizadores parciais de cancelamento serão sempre brutos.

4.4.4 - Desconto

4.4.4.1 - É permitido, em ECF-PDV ou em ECF-IF, operação de desconto em documento fiscal ainda não totalizado, desde que o ECF:

a) não imprima isoladamente o subtotal nos documentos emitidos;

b) possua Totalizador Parcial de desconto para a acumulação dos valores líquidos.

4.5 - Revogado. (Revogado pela Instrução normativa DRP Nº 106 DE 26.12.2006 - Efeitos a partir de 28.12.2006)

4.6 - Disposições comuns

4.6.1 - Aos documentos fiscais referidos no subitem 4.3.1, emitidos pelos equipamentos previstos nesta Seção, poderá ser permitido:

a) o cancelamento imediatamente após a emissão, hipótese em que conterá, ainda que no verso, as assinaturas do operador do ECF e do responsável pelo estabelecimento, desde que emita:

1 - se for o caso, novo Cupom Fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas;

2 - diariamente, NF relativa à entrada, globalizando todas as anulações do dia, devendo conter anexados os Cupons Fiscais respectivos;

b) o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente, e a inserção de outras de interesse do emitente, desde que não prejudiquem a clareza do documento;

c) os acréscimos financeiros, desde que possua totalizador parcial específico, sejam adicionados ao Totalizador Geral e, se tributados, aos totalizadores parciais da respectiva situação tributária.

4.6.2 - A memória que contém o "software" básico homologado pela COTEPE/ICMS deverá ser afixada à placa de controle fiscal mediante soquete e etiqueta.

4.6.2.1 - A etiqueta deverá possuir os seguintes requisitos:

a) numeração seqüencial pré-impressa;

b) número do parecer homologatório correspondente;

c) identificação do fabricante, pré-impressa;

d) identificação do credenciado, pré-impressa, se por esse substituída;

e) destruir-se ao ser retirada.

4.6.2.2 - A etiqueta deve ser colocada sobrepondo-se à memória, à superfície da placa de controle fiscal e, se necessário, aos componentes eletrônicos adjacentes.

4.6.3 - Poderá ser acrescida ou dispensada exigência para implementar forma alternativa de controle ou aprimorar as existentes neste Capítulo, com vistas à segurança dos dados fiscais, devendo ser descrita no parecer de homologação do equipamento a forma implementada ou aprimorada.

4.6.3.1 - A alteração poderá ser exigida para os demais equipamentos homologados pela COTEPE/ICMS, obedecidas as disposições da cláusula décima do Conv. ICMS 72/97.

4.6.4 - As disposições desta Seção aplicam-se às operações com mercadorias e às prestações de serviços, se sujeitas ao ICMS.

4.6.5 - A partir da primeira autorização de uso de ECF a contribuinte, em substituição ao previsto no subitem 4.3.1.1, 'h', é permitida, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a emissão de Cupom Fiscal por lançamento direto do valor no totalizador parcial (departamento) da correspondente situação tributária, nas operações e nas prestações destinadas a comprador domiciliado no mesmo município. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 37 DE 05.08.1999 - Efeitos a partir de 11.08.1999)

4.6.6 - Na hipótese da adoção do previsto no subitem 4.6.5, nas operações e nas prestações intermunicipais e interestaduais o contribuinte deverá emitir nota fiscal, dispensado o registro da operação no ECF. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 37 DE 05.08.1999 - Efeitos a partir de 11.08.1999)

5.0 - Revogação de Aprovação para Uso de Equipamento (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 04 DE 21.01.1999 - Efeitos a partir de 25.01.1999)

5.1 - Com fundamento no subitem 1.2.4, fica revogada a aprovação para uso dos seguintes ECF, devendo os contribuintes autorizados ao uso desses equipamentos providenciarem sua cessação de uso até a data abaixo referida, nos termos da legislação pertinente: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 62 DE 01.12.2000 - Efeitos a partir de 05.12.2000)

ECF Parecer Ato COTEPE/ICMS de Revogação Data da Revogação Parecer COTEPE/ICMS de Homologação DATA para a cessação de uso
Marca Modelo/
Versão
DATA   DATA  
DATAREGIS DT-560 _ _ 17.12.98 22/95 20.12.95 30.04.99
DATAREGIS IF/2
v. 09.07
03/98 09.03.98 31.12.00 23/95 20.12.95 31.12.00
DATAREGIS IF/1
v. 10.07
03/98 09.03.98 31.12.00 23/95 20.12.95 31.12.00
DATAREGIS IF/1N
v. 11.07
03/98 09.03.98 31.12.00 23/95 20.12.95 31.12.00
DATAREGIS BABY
v. 01.01
03/98 09.03.98 31.12.00 24/95 20.12.95 31.12.00
DISMAC ECF-MR 5020 v.1.1 01/97 19.02.97 31.12.00 11/96 14.06.96 31.12.00

5.2 - A Fiscalização de Tributos Estaduais poderá cancelar a autorização de uso do ECF sempre que constatada a ocorrência de quaisquer das seguintes hipóteses:

a) o ECF:

1 - esteja com seu funcionamento em desacordo com o ato de aprovação de uso;

2 - revele funcionamento que possibilite a ocorrência de prejuízo ao erário público;

3 - tenha sido fabricado em desacordo com o equipamento originalmente aprovado;

b) o usuário não observar as normas concernentes à autorização e ao uso do ECF;

c) a autorização para uso do ECF mostrar-se prejudicial aos interesses do Estado;

d) o ECF, próprio ou arrendado, for retirado do estabelecimento com inobservância do previsto no subitem 1.13.6;

e) o ECF retirado do estabelecimento não retornar nos prazos previstos no subitem 1.13.6.1. (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 62 DE 30.10.2008, DOE RS de 05.11.2008)

5.3 - Nos termos do RICMS, Lv. II, art. 178, § 8º, fica revogada a autorização de uso e dispensada a realização de cessação de uso de ECF de contribuinte que esteja impedido de emitir Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, por ECF, conforme disposto no RICMS, Lv. II, art. 26-C, § 2º, "a", ou cuja inscrição no CGC/TE esteja baixada, ficando o contribuinte responsável pela guarda, conservação e apresentação à Receita Estadual do equipamento lacrado, bem como dos documentos por ele emitidos, pelo prazo decadencial. (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 4 DE 23/01/2018).

6.0 - Procedimentos para Aprovação de Uso de ECF (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 40, 15.08.2000 - Efeitos a partir de 21.08.2000)

6.1 - O fabricante ou importador que desejar ter aprovado ECF para uso neste Estado deverá requerer ao DRP, indicando tipo do ECF (ECF-MR, ECF-IF ou ECF-PDV), marca, modelo, versão do software básico e os números de inscrição no CNPJ e de inscrição estadual, encaminhando:

a) ato constitutivo da empresa e, se for o caso, procuração que comprove os poderes de representação de quem assina pelo fabricante ou importador, com firma reconhecida;

b) os seguintes documentos assinados por representante legal do fabricante ou importador:

1 - declaração de que o ECF não possui recursos que permitam o seu funciona-mento em desacordo com a legislação pertinente, com firma reconhecida;

2 - relação do material que será entregue para a verificação do equipamento, na forma do item 6.2;

c) um exemplar do modelo de etiqueta utilizada pelo fabricante ou importador para lacrar o dispositivo de armazenamento do software básico;

d) cópia do ato de homologação da COTEPE/ICMS, se houver;

e) relação da(s) empresa(s) credenciada(s) com capacitação técnica do fabricante ou importador por um período mínimo de 5 (cinco) anos, e documento que firme o compromisso de manter, neste Estado, no mesmo período, capacitação técnica para a credenciada, devendo comunicar alterações de capacitação técnica à SAC/DTIF. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 11 DE 18.02.2004 - Efeitos a partir de 20.02.2004)

6.1.1 - Cabe ao servidor, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do servidor, lavrar sua autenticidade no próprio documento e dispensar os reconhecimentos de firma previstos na alínea "a" e no número 1 da alínea "b". (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 48 DE 18/06/2021).

6.2 - A verificação do equipamento para aprovação de uso será efetuada pela SAC/DTIF, onde o fabricante ou importador deverá apresentar: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 11 DE 18.02.2004 - Efeitos a partir de 20.02.2004)

a) o ECF, na forma de produto acabado, com uma memória fiscal gravada apenas com o número de fabricação, resinada na forma da legislação e outra, sem resina, mas em condições de funcionamento ao ser conectada à placa fiscal;

b) os seguintes documentos, gravados em compact disk (CD)não-regravável e impressos em papel, relativos ao ECF:

1 - leiaute da placa fiscal, indicando o posicionamento da memória de trabalho, do processador, do relógio, das portas de comunicação, da bateria, da conexão para a memória fiscal e, se for o caso, da Memória da Fita Detalhe;

2 - fotos digitais de forma a permitir sua perfeita identificação, com detalhes da(s) porta(s) de comunicação, do(s) lacre(s), da plaqueta de identificação, da placa fiscal, da memória fiscal, do mecanismo impressor e, se for o caso, da Memória da Fita Detalhe;

3 - instruções de operação para usuário;

4 - instruções de programação, contendo os procedimentos de interação entre o aplicativo e o software básico;

5 - instruções de intervenção técnica;

6 - lista das funções de cada porta de comunicação;

7 - lista de todos os aparelhos e dispositivos eletrônicos agregados ao hardware dedicado às funções fiscais, identificando fabricante, marca, modelo e funções desempenhadas;

8 - indicação das ferramentas e linguagens de programação utilizadas no dispositivo de armazenamento do software básico;

9 - relação dos endereços efetivamente utilizados no dispositivo de armazenamento do software básico.

c) os seguintes programas gravados em CD não-regravável:

1 - programa executável em ambiente DOS ou Windows, para conversão do arquivo em hexadecimal ou binário com o conteúdo lido da memória fiscal no formato do documento Leitura da Memória Fiscal;

2 - programa aplicativo executável em ambiente DOS ou Windows, que permita o envio de todos os comandos aceitos pelo software básico do ECF, informando, simultaneamente, no formatohexadecimal, o comando enviado e respectiva resposta do software básico, acompanhado de suas instruções de operação;

3 - programa e instruções de operação do dispositivo e de acesso direto ao conteúdo da memória fiscal do ECF, referido na alínea 'd';

4 - os arquivos do software básico no formato hexadecimal;

5 - programas e instruções de operações dos periféricos referidos na alínea 'e';

d) dispositivo que permita ao equipamento leitor acesso direto ao conteúdo da memória fiscal do ECF;

e) amostra de cada um dos periféricos necessários para que o ECF tenha capacidade de executar todas as funções nele implementadas, incluindo as conexões físicas necessárias, acompanhadas de suas instruções de operação;

f) os arquivos do software básico no formato hexadecimal, gravado no mesmo dispositivo utilizado no ECF;

g) listagem do software básico expressa em formato hexadecimal, em ordem seqüencial identificada de 16 em 16 bytes, impressa em papel timbrado com todas as páginas numeradas e rubricadas pelo representante legal do fabricante ou importador.

6.3 - Os materiais relacionados nas alíneas 'b' a 'd', 'f' e 'g' do item anterior serão arquivados na SAC/DTIF, sendo que os referidos nas alíneas 'f' e 'g' serão lacrados em envelope de segurança, rubricados pela autoridade fiscal responsável pela análise e pelo representante do fabricante ou importador. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 11 DE 18.02.2004 - Efeitos a partir de 20.02.2004)

6.4 - O fabricante ou importador poderá solicitar revisão de ECF em decorrência de alteração no software básico do equipamento, implicando tal alteração modificação da identificação da referida versão.

6.5 - Será indeferido o pedido de aprovação de uso do ECF sempre que for constatado que o mesmo apresenta procedimentos operacionais ou omissões de informações na documentação apresentada que causem prejuízo aos controles fiscais.

7.0 - DO CARTÃO DE CRÉDITO, DE DÉBITO, OU SIMILAR (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 54 DE 30.07.2007 - Efeitos a partir de 31.07.2007)

7.1 - Com fundamento no disposto no RICMS, Livro II, art. 178, § 5º, a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito, de débito, ou similar, deverá ser feita por meio de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva.

7.1.1. - Quando o documento fiscal emitido na operação ou prestação for NF-e, o contribuinte varejista fica dispensado de emitir o comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito, de débito, ou similar, por meio de ECF, podendo utilizar equipamento tipo POS ("Point of Sale") ou similar, nos termos do Capítulo LXXXVII. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 73 DE 19/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
7.1.1 - Quando o documento fiscal emitido na operação ou prestação for NF-e, o contribuinte varejista fica dispensado de emitir o comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito, de débito, ou similar, por meio de ECF, podendo utilizar equipamento tipo POS ("Point of Sale") ou similar, nos termos do subitem 7.3. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 10 DE 30.01.2012, DOE RS de 01.02.2012, com efeitos a partir de 01.02.2012)

7.2 - Em atendimento ao disposto no item anterior, a adequação do procedimento de emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação com cartão de crédito, de débito, ou similar, por contribuinte varejista, deverá ocorrer nos seguintes prazos:

a) até 31 de dezembro de 2007:

1 - para o contribuinte que utilize acima de 10 (dez) ECFs no estabelecimento;

2 - para o contribuinte inscrito no CGC/TE na categoria geral, classificado no CAE 804, independentemente do número de ECFs no estabelecimento;

b) até 30 de junho de 2008, desde que não esteja enquadrado na alínea anterior, nas seguintes situações:

1 - para o contribuinte que utilize de 5 (cinco) a 10 (dez) ECFs no estabelecimento;

2 - para a empresa que no ano de 2007 tenha somatório das receitas brutas dos seus estabelecimentos no Estado superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

7.3 - Até que ocorra a adequação referida nas alíneas "a" e "b" do item anterior e nas hipóteses não previstas nessas alíneas, o contribuinte varejista poderá utilizar equipamento tipo POS ("Point of Sale") ou similar, na transferência de dados eletrônicos necessários à realização da operação de pagamento com cartão de crédito, de débito, ou similar, e emissão do comprovante da operação, desde que:

a) o referido equipamento seja utilizado pelo contribuinte exclusivamente para o estabelecimento para o qual foi autorizado pela administradora de cartão, vedada a sua utilização em outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa;

b) a partir de 1º de janeiro de 2008, o contribuinte varejista, autorizado ao uso do equipamento pela administradora do cartão, seja identificado, no comprovante da operação, pelo CNPJ e/ou pelo CGC/TE;

c) o contribuinte, na forma da legislação tributária, emita o documento fiscal exigido na operação ou prestação.

7.3.1 - O não atendimento das disposições deste item implicará apreensão do referido equipamento pela Receita Estadual, sem prejuízo das demais penalidades legais aplicáveis.

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 41 DE 01/08/2016):

8.0 - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA FORNECEDORA DE ECF (Redação dada à Seção pela Instrução Normativa DRP Nº 70 DE 18/08/2009).

Nota: Redação Anterior:
   "8.0 - APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELO FORNECEDOR DE ECF
   (Seção acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 96 DE 23.11.2006, DOE RS de 27.11.2006)

8.1 - A partir de 1º de janeiro de 2010, o estabelecimento de empresa que exerça a atividade de distribuição ou revenda de equipamento ECF, novo ou usado, deverá obter habilitação para o exercício de tal atividade junto à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que publicará despacho no DOU, comunicando a habilitação, bem como deverá atender às disposições previstas no Convênio ICMS 09/09 e nesta Instrução Normativa. (Redação do item dada pela Instrução Normativa DRP Nº 70 DE 18/08/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "8.1 - O fabricante, importador ou revendedor ECF, sempre que comercializar ECF neste Estado, deverá informar por meio de arquivo eletrônico, de formato texto (TXT), a relação desses equipamentos, até o final do mês subseqüente, utilizando como fonte para a geração dos dados o leiaute de registros previstos no Anexo I, V do Ato COTEPE/ICMS Nº 25/05 DE 08 de junho de 2004 (DOU 15/06/04) e alterações supervenientes;
  8.1.1 - O arquivo eletrônico deverá ser gravado em meio óptico não regravável (CDR), após validado pelo programa Validador ECF, versão 1.1.7.0, ou superior, disponível no endereço eletrônico www.fazenda.mg.gov.br, e enviado, pelo correio, para o endereço DRP/DTIF/SAC - Rua Caldas Júnior Nº 120, 14º andar, Porto Alegre/RS - CEP 90010-260. (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 96 DE 23.11.2006, DOE RS de 27.11.2006)"

8.2 - O fabricante, importador, distribuidor ou revendedor de ECF, sempre que comercializar ECF destinado a usuários neste Estado deverá enviar arquivo eletrônico, atendendo o leiaute do Anexo I do Convênio ICMS 09/09, contendo a relação de todos os ECFs comercializados no mês anterior.

8.2.1 - O arquivo eletrônico previsto no item 8.2 deverá ser gerado no formato texto (extensão TXT) e validado pelo programa Validador ECF disponível no endereço eletrônico www.fazenda.mg.gov.br.

8.2.2 - O endereço para a remessa do arquivo previsto neste item, gravado em mídia ótica não regravável (CD-R), devidamente acondicionada, é: Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul/DTIF/DRP/SAC, Rua Caldas Júnior Nº 120, 14º andar, Porto Alegre, RS, CEP 90010-260. (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 70 DE 18/08/2009).

8.3 - Constatado o descumprimento do previsto nesta Seção:

a) poderá ser descredenciada a distribuidora ou revendedora que for empresa credenciada no Estado;

b) será considerada indevida a autorização de uso do ECF que não esteja informado no arquivo eletrônico, até a regularização da remessa da informação;

c) será feita comunicação à Secretaria Executiva do CONFAZ, para que seja suspensa a habilitação de que trata o item 8.1, até o atendimento da exigência. (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 70 DE 18/08/2009).

8.4 - O fabricante ou importador de ECF deverá dar ciência do disposto nesta Seção aos estabelecimentos distribuidores e revendedores de equipamentos ECF de sua fabricação. (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 70 DE 18/08/2009).

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 62 DE 07/11/2016):

9.0 - AUTORIZAÇÃO DE USO ESPECIAL PARA ECF (Seção acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 62 DE 30.10.2008, DOE RS de 05.11.2008)

9.1 - A utilização de ECF para desenvolvimento de Programa Aplicativo Fiscal para uso em ECF (PAF-ECF) está condicionada às seguintes condições, quando não disponibilizada a utilização de programa simulador (emulador) fornecido pelo fabricante do equipamento:

a) os campos destinados aos registros dos números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ deverão estar preenchidos com zeros;

b) o campo destinado ao registro da razão social da empresa usuária deverá conter a informação "ECF AUTORIZADO EXCLUSIVAMENTE PARA DESENVOLVIMENTO DE PAF-ECF";

c) o campo destinado ao registro do endereço do contribuinte usuário deverá conter a informação "SEM VALOR FISCAL";

d) o valor do item no Cupom Fiscal deverá ser registrado com valor de, no máximo, R$ 0,10 (dez centavos de real);

e) fica vedado o uso do ECF em local de atendimento ao público, sob pena de presunção de registro de operações e prestações. (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 62 DE 30.10.2008, DOE RS de 05.11.2008)

9.2 - O estabelecimento credenciado que colocar ECF em uso em empresa desenvolvedora de programa aplicativo, inscrita no CGC/TE, para desenvolvimento do PAF-ECF, deverá lacrar o ECF e emitir o correspondente AIECF, e, ainda, atender as disposições do item anterior. (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 62 DE 30.10.2008, DOE RS de 05.11.2008)

9.3 - O ECF utilizado no procedimento de desenvolvimento de programa aplicativo, utilizado por empresa cadastrada no CGC/TE, poderá ser deslacrado por esta empresa, unicamente para efeitos de simular intervenções técnicas de troca de datas no equipamento. (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 62 DE 30.10.2008, DOE RS de 05.11.2008)

9.4 - A DTIF/DRP poderá autorizar o uso experimental de 1 (um) ECF por contribuinte, em caráter precário, mediante Termo Fiscal no livro RUDFTO, modelo 6, disciplinando os procedimentos de uso, com a finalidade de testar o correto funcionamento do ECF, em processo de aprovação de uso, ou para testar inovação tecnológica, por um prazo máximo de 3 (três) meses, findo o qual, o fabricante do ECF emitirá relatório completo do funcionamento do equipamento, sem prejuízo da escrituração fiscal e lançamento do imposto correspondente, decorrente das operações realizadas. (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 62 DE 30.10.2008, DOE RS de 05.11.2008)

10.0 - DA SENHA DE HABILITAÇÃO DO ECF (Seção acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 70 DE 18/08/2009).

10.1 - O fabricante ou o importador do ECF informará à empresa interventora credenciada a senha para habilitar a gravação na Memória Fiscal dos números de inscrição estadual, municipal e no CNPJ do contribuinte usuário, mediante os seguintes procedimentos: (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 70 DE 18/08/2009).

a) no caso de ECF novo, a empresa interventora credenciada indicará no AIECF a remoção dos lacres externos instalados pelo fabricante ou pelo importador do ECF, conforme o disposto no subitem 1.3.1.1; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 70 DE 18/08/2009).

b) em se tratando de ECF usado por estabelecimento situado no Estado, a empresa interventora credenciada emitirá AIECF para documentar a remoção dos lacres externos instalados e a colocação dos novos lacres quando da cessação de uso do equipamento; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 28 DE 06/05/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "b) em se tratando de ECF usado por estabelecimento situado no Estado, a empresa interventora credenciada emitirá AIECF para documentar a remoção dos lacres externos instalados e a colocação dos novos lacres quando da cessação de uso provisória, aguardando a cessação de uso definitiva pela Fiscalização de Tributos Estaduais; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 70 DE 18/08/2009)."

c) em se tratando de ECF usado proveniente de outra unidade da Federação, somente será admitida a utilização no Estado, se este tiver sido reinicializado pelo fabricante do ECF, de forma a receber novas Memória Fiscal e Memória de Fita-Detalhe, com nova senha de inicialização, garantindo a vida útil do ECF. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 70 DE 18/08/2009).

10.2 - O fabricante ou o importador do ECF deverá manter controle das senhas informadas com, no mínimo, os seguintes dados:

a) a senha informada;

b) a identificação do ECF e do respectivo usuário, contendo tipo, marca, modelo, número de fabricação do ECF e o CNPJ do usuário;

c) a identificação da empresa interventora credenciada à qual a senha foi informada, contendo a razão social e os números de inscrição estadual e no CNPJ. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 70 DE 18/08/2009).

10.2.1 - As informações previstas neste item deverão ser prestadas pelo fabricante ou pelo importador à Fiscalização de Tributos Estaduais quando solicitadas. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 70 DE 18/08/2009).

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 19/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):

CAPÍTULO XVI - DA APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES EM MEIO MAGNÉTICO (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 2 DE 06/01/2000).

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1 - Este Capítulo contém as normas previstas no Manual de Orientação, anexo ao Conv. ICMS 57/95, cujas regras integram o RICMS, Livro II, Título IX. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 2 DE 06/01/2000).

1.2 - As orientações visam facilitar a execução dos serviços destinados à emissão de documentos, à escrituração de livros fiscais e à manutenção de informações em meio magnético pelos contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, bem como para fornecer instruções para:

a) (Revogada pela Instrução Normativa RE Nº 6 DE 17/01/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "a) o preenchimento do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados:"

b) (Revogada pela Instrução Normativa DRP Nº 21 DE 19/04/1999).

Nota: Redação Anterior:
  "b) a emissão de documentos fiscais; "

c) (Revogada pela Instrução Normativa DRP Nº 21 DE 19/04/1999).

Nota: Redação Anterior:
  "c) a escrituração de livros fiscais; "

d) o fornecimento de informações, em meio magnético ou formulários, à Secretaria da Receita Federal e às Secretarias de Fazenda, de Finanças, ou de Tributação, dos Estados e do Distrito Federal;

e) o preenchimento do Recibo de Entrega das informações referidas na alínea "d".

1.3 - Os contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados (RICMS, Livro II, art. 195) que prestarem informações em meio magnético de acordo com as especificações indicadas neste Capítulo, obrigam-se a manter, na forma aqui indicada, pelo prazo de cinco exercícios completos, os arquivos magnéticos com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e das prestações realizadas no exercício de apuração:

a) por totais de documento fiscal e por item de mercadoria ou de prestação de serviço (classificação fiscal), quando se tratar de NF, de Nota Fiscal Eletrônica, de NFP, de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, nas prestações de serviço, de Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, nas prestações de serviço, e, quando exigido, de Nota Fiscal de Venda a Consumidor e dos documentos fiscais emitidos por ECF; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 59 DE 28/07/2006).

b) por totais de documento fiscal, em se tratando de: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 06 DE 05/02/2004).

1 - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica;

2 - Nota Fiscal de Serviços de Transporte;

3 - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;

4 - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas;

5 - Conhecimento Aéreo;

6 - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas;

7 - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, nas aquisições;

8 - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, nas aquisições;

9 - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 67 DE 17/10/2007).

10 - Conhecimento de Transporte Eletrônico; (Número acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 75 DE 10/09/2009).

11 - Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços. (Número acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 49 DE 04/12/2019).

c) por total diário, por equipamento, identificando cada situação tributária, quando se tratar: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 06 DE 05/02/2004).

1 - Cupom Fiscal emitido por PDV;

2 - Cupom Fiscal emitido por MR;

3 - Cupom Fiscal, Bilhete de Passagem Rodoviário, Bilhete de Passagem Aquaviário, Bilhete de Passagem e Nota de passagem e Nota de Bagagem, Bilhete de Passagem Ferroviário e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, emitidos por ECF;

d) por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 06 DE 05/02/2004).

1 - Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

2 - Manifesto de Carga;

3 - Bilhete de Passagem Rodoviário;

4 - Bilhete de Passagem Aquaviário;

5 - Bilhete de Passagem Ferroviário;

6 - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem;

7 - Despacho de Transporte;

8 - Resumo de Movimento Diário;

9 - Ordem de Coleta de Carga;

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 90 DE 23/10/2013):

10 - Autorização de Carregamento e Transporte.

11 - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica. (Número acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 79 DE 12/09/2013).

12 - Bilhete de Passagem Eletrônico. (Número acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 49 DE 04/12/2019).

1.4 - O registro fiscal por item de mercadoria ou de prestação de serviço de que trata o item 1.3, "a", fica dispensado, se o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para escrituração de livro fiscal." (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 06 DE 05/02/2004).

1.5 - (Revogado pela Instrução Normativa DRP Nº 06 DE 05/02/2004).

1.6 - Ficam dispensados das disposições deste Capítulo os estabelecimentos inscritos no CGC/TE que tenham como CAE exclusivamente os relacionados no Apêndice XXIX. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 43 DE 07/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "1.6 - Ficam dispensados das disposições deste Capítulo os contribuintes:
  a) inscritos no CGC/TE que tenham como CAE exclusivamente os relacionados no Apêndice XXIX;
  b) que utilizem sistema eletrônico de processamento de dados exclusivamente para a emissão de NF-e, modelo 55, ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 40 DE 30.05.2011, DOE RS de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)"
  "1.6 - Ficam dispensados das disposições deste Capítulo os estabelecimentos inscritos no CGC/TE que tenham como CAE exclusivamente os relacionados no Apêndice XXIX. (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 37 DE 10.06.2010, DOE RS de 24.06.2010)"

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 71 DE 05/11/2010):

2.0 - PEDIDO/COMUNICAÇÃO DE USO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

2.1 - Instruções para preenchimento

2.1.1 - Para os fins previstos no RICMS, Livro II, art . 182, o contribuinte de verá apresentar o formulário 'Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados' (Anexo H-4), cujo preenchimento será efetuado observando-se o seguinte : (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 21 DE 19/04/1999).

a) quadro I - "MOTIVO DO PREENCHIMENTO":

1 - campo 01 - "PEDIDO/COMUNICAÇÃO": assinalar com "X" o item que corresponder ao motivo do pedido ou da declaração:

- item 1 - "USO": em se tratando de pedido inicial de uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou para escrituração de livros fiscais;

- item 2 - "ALTERAÇÃO DE USO": em se tratando de alteração referente a quaisquer informações de pedido anterior. O pedido deverá conter, além das alterações, as demais informações relativas ao uso do sistema eletrônico de processamento de dados, de modo que reflita a situação atual proposta pelo usuário;

- item 3 - "RECADASTRAMENTO": no caso de novo cadastramento, se exigido pela Fiscalização de Tributos Estaduais;

- item 4 - "CESSAÇÃO DE USO A PEDIDO": em se tratando de cessação de uso, a pedido, serão preenchidos, na hipótese de cessação total, os campos 04 a 06 e 24 a 28 e, na hipótese de cessação parcial, referente a livros e/ou documentos específicos, os campos 04 a 06, 07 e/ou 08, bem como os campos 24 a 28;

- item 5 - "CESSAÇÃO DE USO DE OFÍCIO" (uso exclusivo da fiscalização): em se tratando de cessação de uso de ofício, serão preenchidos, no caso de cessação total, os campos 04 a 06 e, no caso de cessação parcial, referente a livros e/ou documentos específicos, os campos 04 a 06, 07 e/ou 08;

2 - campo 02 - "PROCESSAMENTO": para uso do DRP;

3 - campo 03 - "CARIMBO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL": apor, de forma legível, o carimbo de inscrição do estabelecimento no CGC/TE;

b) quadro II - "IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO":

1 - campo 04 - "NÚMERO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL": preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no CGC/TE;

2 - campo 05 - "NÚMERO DO CGC/MF": preencher com o número da inscrição do estabelecimento no CGC/MF;

3 - campo 06 - "NOME (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO)": preencher com o nome comercial sob o qual o contribuinte está registrado no CGC/TE, evitando abreviaturas;

c) quadro III - "LIVROS E/OU DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS":

1 - campo 07 - "CÓDIGOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS": preencher com os códigos dos documentos fiscais, conforme a seguinte tabela:

TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS
CÓDIGO DOCUMENTO FISCAL
24 Autorização de Carregamento e Transporte
14 Bilhete de Passagem Aquaviário
15 Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem
16 Bilhete de Passagem Ferroviário
13 Bilhete de Passagem Rodoviário
10 Conhecimento Aéreo
09 Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
11 Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
26 Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 61 DE 11.11.2004 - Efeitos retroativos a 01.07.2004)
08 Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
57 Conhecimento de Transporte Eletrônico
(Linha acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 75 DE 10/09/2009).
17 Despacho de Transporte
25 Manifesto de Carga
01 Nota Fiscal
06 Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica
21 Nota Fiscal de Serviço de Comunicação
27 Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 67 DE 17/10/2007).
04 Nota Fiscal de Produtor
22 Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações
07 Nota Fiscal de Serviço de Transporte
02 Nota Fiscal de Venda a Consumidor
55 Nota Fiscal Eletrônica (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 59 DE 28/07/2006).
20 Ordem de Coleta de Carga
18 Resumo de Movimento Diário

3.0 - ARQUIVO MAGNÉTICO

3.1 - Dados técnicos de geração do arquivo

3.1.1 - (Revogado pela Instrução Normativa DRP Nº 02 DE 06.01.2000 - Efeitos a partir de 12.01.2000)

3.1.2 - A geração do arquivo será feita por meio do sistema validador nacional do SINTEGRA e a sua transmissão por meio da Internet utilizará o sistema Transmissão Eletrônica de Documentos (TED), ambos na última versão disponível. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 67 DE 13.11.2008, DOE RS de 14.11.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "3.1.2 - A geração do arquivo será feita por meio do sistema validador nacional do SINTEGRA e a sua transmissão via Internet utilizará o sistema de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED, ambos na última versão disponível. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 06 DE 05/02/2004)."

3.1.2.1 - A Fiscalização de Tributos Estaduais poderá definir que o arquivo a ser transmitido seja apresentado em outra mídia.

3.1.3 - Revogado, (Revogado pela Instrução Normativa DRP Nº 02 DE 06.01.2000 - Efeitos a partir de 12.01.2000)

3.1.4 - Formato dos campos:

a) numérico (N), sem sinal, não-compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não-significativas zeradas;

b) alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não-significativas em branco.

3.1.5 - Preenchimento dos campos:

a) numérico: na ausência de informação, os campos serão preenchidos com zeros, e as datas expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);

b) alfanumérico: na ausência de informação, os campos serão deixados em branco.

3.2 - Estrutura do arquivo magnético

3.2.1 - O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 06 DE 05/02/2004).

a) Tipo 10 - registro-mestre do contribuinte, destinado à identificação do informante;

b) Tipo 11 - dados complementares do informante;

c) Tipo 50 - registro do total de NF, NFP (a ser informado pelo destinatário de produto/mercadoria acobertada por NFP, exceto se o destinatário for produtor), Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, nas aquisições, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, nas aquisições, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS, sendo que, no caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um CFOP, deve ser gerado para cada combinação de alíquota e CFOP um registro Tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõem o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal corresponderão aos valores totais da mesma;

d) Tipo 51 - registro do total de NF, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal relativamente ao IPI;

e) Tipo 53 - registro do total de documentos fiscais relativos à substituição tributária;

f) Tipo 54 - registro de produto (classificação fiscal);

g) Tipo 55 - registro de GNRE;

h) Tipo 56 - registro complementar relativo às operações com veículos automotores novos realizadas por montadoras, concessionárias e importadoras;

i) Tipo 57 - registro complementar para indicação do número de lote de fabricação; (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 4 DE 15/01/2008).

j) Tipo 60 - registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com Cupom Fiscal emitido por PDV, Cupom Fiscal emitido por MR e Cupom Fiscal, Bilhete de Passagem Rodoviário, Bilhete de Passagem Aquaviário, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, Bilhete de Passagem Ferroviário e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, emitidos por ECF, sendo composto pelos seguintes subtipos: (Renumerada a alínea "i" para alínea "j", conforme redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 4 DE 15/01/2008).

1 - M (mestre), identificador do equipamento;

2 - A (analítico), identificador de cada situação tributária, no final do dia, de cada equipamento;

3 - D (resumo diário), registro de mercadoria/produto ou serviço constante em documento fiscal emitido por PDV ou ECF;

4 - I (item), item do documento fiscal emitido por PDV ou ECF;

5 - R (resumo mensal), registro de mercadoria/produto ou serviço processado em PDV ou ECF;

Nota: Redação Anterior:
  "j) Tipo 60 - registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com Cupom Fiscal emitido por PDV, Cupom Fiscal"

l) Tipo 61 - registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais a seguir, quando não emitidos por ECF: Bilhete de Passagem Rodoviário, Bilhete de Passagem Aquaviário, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, Bilhete de Passagem Ferroviário, Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 13 DE 11/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
l) Tipo 61 - registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais a seguir, quando não emitidos por ECF: Bilhete de Passagem Rodoviário, Bilhete de Passagem Aquaviário, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, Bilhete de Passagem Ferroviário e Nota Fiscal de Venda a Consumidor; (Renumerada a alínea "j" para alínea "l", conforme redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 4 DE 15/01/2008).

m) Tipo 61R - registro relativo ao resumo mensal por item de mercadoria/produto ou serviço comercializado através de Nota Fiscal de Venda a Consumidor não emitida por equipamento emissor de cupom fiscal; (Renumerada a alínea "l" para alínea "m", conforme redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 4 DE 15/01/2008).

n) Tipo 70 - registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento Aéreo, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Eletrônico e Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 49 DE 04/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
n) Tipo 70 - registro do total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, Conhecimento Aéreo e Conhecimento de Transporte Eletrônico, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa DRP Nº 75 DE 10/09/2009).
Nota: Redação Anterior:
  "n) Tipo 70 - registro do total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS; (Antiga alínea "m" renomeada pela Instrução Normativa DRP Nº 4 DE 15.01.2008, DOE RS de 18.01.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"

o) Tipo 71 - registro das informações de carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento Aéreo, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas e Conhecimento de Transporte Eletrônico; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa DRP Nº 75 DE 10/09/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "o) Tipo 71 - registro das informações de carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento Aéreo e Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas; (Antiga alínea "n" renomeada pela Instrução Normativa DRP Nº 4 DE 15.01.2008, DOE RS de 18.01.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"

p) Tipo 74 - registro de inventário; (Renumerada a alínea "o" para alínea "p", conforme redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 4 DE 15/01/2008).

q) Tipo 75 - registro de código de produto e serviço; (Renumerada a alínea "p" para alínea "q", conforme redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 4 DE 15/01/2008).

r) Tipo 76 - registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e de Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, nas prestações de serviço; (Renumerada a alínea "q" para alínea "r", conforme redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 4 DE 15/01/2008).

s) Tipo 77 - registro de serviços de comunicação e telecomunicação, nas prestações de serviço; (Renumerada a alínea "r" para alínea "s", conforme redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 4 DE 15/01/2008).

t) Tipo 85 - registro relativo à exportação; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 40 DE 30.05.2011, DOE RS de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)

u) Tipo 86 - registro relativo a dados complementares de exportação; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 40 DE 30.05.2011, DOE RS de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)

v) Tipo 90 - registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros. (Antiga alínea "t" renomeada pela Instrução Normativa RE Nº 40 DE 30.05.2011, DOE RS de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011, e antiga alínea "s" renomeada pela Instrução Normativa DRP Nº 4 DE 15.01.2008, DOE RS de 18.01.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

3.3 - Montagem do arquivo magnético de documentos fiscais

3.3.1 - O arquivo magnético será composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

" Tipos de Registros Posições de Classificação A/D Denominação dos Campos de Classifi cação Observações
10       1º registro
11       2º registro
         
50, 51, 53 1 a 2 A Tipo  
  31 a 38 A Data  
54 e 56 3 a 16 A CNPJ  
  19 a 21 A Série  
  22 a 27 A Número  
  35 a 37 A Número do item  
55 31 a 38 A Data  
57 (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 4 DE 15/01/2008). 3 a 16
33 a 35
36 a 41
49 a 51
A
A
A
A
CNPJ
Série
Número
Número do item
 
  Nota: Ver Instrução Normativa DRP Nº 27 DE 12.05.2008, DOE RS de 14.05.2008, que estabelece que as alterações introduzidas pelo item 2 da Instrução Normativa DRP Nº 4 DE 15.01.2008, DOE RS de 18.01.2008, passam a produzir efeitos somente a partir de 1º de setembro de 2008.
60 (subtipos M,A, D e I) 4 a 11
12 a 31
3
A
A*
Data Número de série de fabricação Subtipo *observar a seguinte ordem de classificação: Mestre/Analítico /Diário/Item
60(subtipo R) 3
4 a 9
10 a 23
A
A
Subtipo ("R")Mês e Ano de emissão Código da mercadoria/produto ou Serviço  
61 1 a 2
31 a 38
A
A
Tipo Data  
61R 1 a 3
10 a 23
A
A
Tipo Código da mercadoria/produto  
70 e 71 1 a 2
31 a 38
A
A
Tipo
Data
 
74 3 a 10
11 a 24
A
A
Data
Código da mercadoria/produto
 
75 19 a 32 A Código da mercadoria/produto ou serviço  
76 1 a 2
52 a 59
37 a 46
A
A
A
Tipo
Data
Número
 
Tipos de Registros Posições de Classificação A/D Denominação dos Campos de Classificação Observações
77 3 a 16
19 a 20
21 a 22
23 a 32
38 a 40
A
A
A
A
A
CNPJ
Série
Subsérie
Número
Número do item
 
85 1 a 2
14 a 21
03 a 13
95 a 102
A
A
A
A
Tipo
Data da DDE
Número da DDE
Data emissão NF exportação
 
86 1 a 2
15 a 22
03 a 14
59 a 66
A
A
A
A
TipoData de emissão do RENúmero do REData da emissão da NF de remessa com fim específi co  
90       Últimos registros

(Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 61 DE 11.11.2004 - Efeitos a partir de 01.01.2005)

3.3.2 - A indicação "A/D" significa "ascendentes/descendente".

3.4 - Registro Tipo 10:

Registro-Mestre do Estabelecimento

N º Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo '10 ' 2 1 2 N
02 CNPJ CNPJ do estabelecimento informante 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do estabelecimento informante 14 17 30 X
04 Nome do Contribuinte Nome comercial (razão social/denominação) do contribuinte 35 31 65 X
05 Município Município onde está domiciliado o estabelecimento informante 30 66 95 X
06 Unidade da Feder ação Unidade da Federação referente ao Município 2 96 97 X
07 Fax Número do fax do estabelecimento informante 10 98 107 N
08 Data inicial A data do início do período referente às informações prestadas 8 108 115 N
09 Data final A data do fim do período r eferente às informações prestadas 8 116 123 N

(Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 02 DE 06.01.2000 - Efeitos retroativos a 01.01.2000)

N.º Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
10 Código de identificação da estrutura do arquivo magnético entregue Código da identificação da estrutura do arquivo magnético entregue, conforme tabela abaixo 1 124 124 X
(Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 06 DE 05/02/2004).
11 Código da identificação da nature za das oper ações informadas Código da identificação da natureza das operações informadas, conforme tabela abaixo 1 125 125 X
12 Código da finalidade do arquivo magnético Código da finalidade utilizado no arquivo magnético, conforme tabela abaixo 1 126 126 X

3.4.1 - Tabela para preenchimento do campo 10:

Tabela de Código de Identificação da Estrutura do Arquivo Magnético Entregue

Código Descrição do código de identificação da estrutura do arquivo
1 Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, na versão estabelecida pelo Convênio ICMS 31/99 e com as alterações promovidas até o Convênio ICMS 30/02
2 Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, na versão estabelecida pelo Convênio ICMS 69/02 e com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 142/02
3 Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 76/03
(Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 61 DE 11.11.2004 - Efeitos a partir de 01.07.2004)

3.4.2 - Tabela para preenchimento do campo 11:

Tabela para Código de Identificação da Natureza das Operações Informadas

Código Descrição do padrão
1 Interestaduais - somente operações sujeitas ao regime de substituição tributária
2 Interestaduais - operações com ou sem substituição tributária
3 Totalidade das operações do informante

3.4.3 - Tabela para preenchimento do campo 12:

Tabela de Finalidades da Apresentação do Arquivo Magnético

Código Descrição da Finalidade
1 Normal
2 Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pelo contribuinte referentes a este período
3 Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informação não incluída em arquivos já apresentados
4 Retificação corretiva de arquivo: substituição de informação relativa a documento já entregue
5 Desfazimento: arquivo de informação referente a operações/prestações não efetivadas. Neste caso, o arquivo deverá conter, além dos registros Tipo 10 e Tipo 90, apenas os registros referentes às operações/prestações não efetivadas.
(Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 06 DE 05/02/2004).

3.4.4 - No caso de "Retificação corretiva de arquivo: substituição de informação relativa a documento já informado" prevista na redação do Conv. ICMS 57/95, vigente até 31/12/02, deverá ser enviado novo arquivo completo, utilizando a "Retificação total de arquivo" (código 2). (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 06 DE 05.02.2004 - Efeitos retroativos a 01.01.2003)

3.5 - Registro Tipo 11:

Dados Complementares do Informante

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "11" 02 1 2 N
02 Logradouro Logradouro 34 3 36 X
03 Número Número 5 37 41 N
04 Complemento Complemento 22 42 63 X
05 Bairro Bairro 15 64 78 X
06 CEP Código de Endereçamento Postal 8 79 86 N
07 Nome do Contato Pessoa Responsável para contatos 28 87 114 X
08 Telefone Número dos telefones para contatos 12 115 126 N

3.6 - Registro Tipo 50: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 59 DE 28/07/2006).

Nota Fiscal (código 01), quanto ao ICMS

Nota Fiscal de Produtor (código 04), a ser informado pelo destinatário de produto/mercadoria acobertada por NFP, exceto se o destinatário for produtor

Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica (código 06)

Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (código 21), nas aquisições

Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (código 22), nas aquisições

Nota Fiscal Eletrônica (código 55)

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "50" 2 1 2 N
02 CNPJ CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 17 30 X
04 Data de emissão ou recebimento Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada 8 31 38 N
05 Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 2 39 40 X
06 Modelo Código do modelo da nota fiscal 2 41 42 N
07 Série Série da nota fiscal 3 43 45 X
08 Número Número da Nota Fiscal 6 46 51 N
09 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 4 52 55 N
10 Emitente Emitente da nota fiscal (P - próprio/ T -terceiros) 1 56 56 N
11 Valor Total Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) 13 57 69 N
12 Base de Cálculo do ICMS Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais) 13 70 82 N
13 Valor do ICMS Montante do imposto (com 2 decimais) 13 83 95 N
14 Isenta ou não-tributada Valor amparado por isenção ou não-incidência (com 2 decimais) 13 96 108 N
15 Outras Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2 decimais) 13 109 121 N
16 Alíquota Alíquota do ICMS (com 2 decimais) 4 122 125 N
17 Situação Situação da nota fiscal 1 126 126 X
(Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 06 DE 05/02/2004).

3.6.1 - Observações:

a) esse registro será efetuado por contribuinte do ICMS, obedecendo à sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, mesmo quando desobrigado de escriturá-los; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa DRP Nº 75 DE 15.12.2008, DOE RS de 17.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "a) esse registro será efetuado por contribuinte do ICMS, obedecendo à sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;"

b) nas operações decorrentes de vendas de produtos agropecuários efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Conv. ICMS 46/94), os campos 02, 03 e 05 conterão os dados do emitente da NF, devendo a cada registro Tipo 50 corresponder a um registro Tipo 71, com os dados do destinatário;

c) em se tratando de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e de Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, o registro deverá ser composto apenas na aquisição de serviços de comunicação e de telecomunicação; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 06 DE 05/02/2004).

d) no caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um CFOP, para cada combinação de alíquota e CFOP será gerado um registro Tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõem o registro, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal corresponderão aos valores totais dessa nota; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 31.08.2000 - Efeitos a partir de 14.09.2000)

e) campo 02: tratando-se de: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 02 DE 06.01.2000 - Efeitos retroativos a 01.01.2000)

1 - pessoas não obrigadas à inscrição no CNPJ, preencher com o CPF;

2 - operações com o exterior ou com pessoa física não inscrita no CPF, zerar o campo;

f) campo 03: tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO";

g) campo 05: tratando-se de operações com o exterior, colocar "EX";

h) campo 06: preencher conforme códigos da "Tabela de Modelos de Documentos Fiscais" constante no subitem 2.1.1, "c", 1;

i) campo 07: tratando-se de: (Redação dada pela Instrução normativa DRP Nº 02 DE 06.01.2000 - Efeitos retroativos a 01.01.2000)

1 - documento sem seriação, deixar em branco as três posições;

2 - Nota Fiscal (código 01), preencher com o algarismo designativo da série ('1', '2' etc.), deixando em branco as posições não significativas;

3 - documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B, C ou E), e documentos fiscais de 'Série Única', preencher com a letra U;

4 - documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão 'Única' ('Série B-Única', 'Série C-Única' ou 'Série EÚnica'), preencher com a respectiva letra (B, C ou E) na primeira posição e com a letra U na segunda posição, deixando em branco a posição não significativa;

5 - documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ("Série Única 1", "Série Única 2" etc), preencher com a letra U na primeira posição e indicar o algarismo respectivo nas posições subseqüentes; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 06 DE 05/02/2004).

j) campos 08 e 09: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 59 DE 28/07/2006).

1 - campo 08: se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos;

2 - campo 09: observar a alínea "d";

l) campo 10: preencher com "P", se nota fiscal emitida pelo contribuinte informante (próprio), ou "T", se emitida por terceiros; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 06 DE 05/02/2004).

m) campo 12 - base de cálculo do ICMS: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 02 DE 06.01.2000 - Efeitos retroativos a 01.01.2000)

1 - não se tratando de operação ou prestação com substituição tributária, colocar o valor da base de cálculo;

2 - em se tratando de operação ou prestação com substituição tributária, colocar o valor da base de cálculo do ICMS próprio, no caso de operação de saída em que o informante for o substituto tributário, ou zerar o campo, se o informante não for o substituto tributário;

n) campo 13 - valor do ICMS: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 02 DE 06.01.2000 - Efeitos retroativos a 01.01.2000)

1 - não se tratando de operação com substituição tributária, colocar o valor do ICMS;

2 - em se tratando de operação com substituição tributária, colocar o valor do ICMS próprio, no caso de operação de saída em que o informante for o substituto tributário, ou zerar o campo, se o informante não for o substituto tributário;

o) campo 16: observar a alínea 'd', sendo que a alíquota deverá conter dois algarismos decimais; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 31.08.2000 - Efeitos a partir de 14.09.2000)

(Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 49 DE 04/12/2019):

p) campo 17: preencher com a observância da tabela a seguir:

Situação Conteúdo do Campo
Documento fiscal normal N
Documento fiscal cancelado S
Lançamento extemporâneo de documento fiscal normal E
Lançamento extemporâneo de documento fiscal cancelado X
Documento com USO DENEGADO - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - Modelo 55, Conhecimento de Transporte Eletrônico, Modelo 57 e Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67. 2
Documento com USO inutilizado - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - Modelo 55, Conhecimento de Transporte Eletrônico, Modelo 57 e Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67.
Nota: Redação Anterior:

p) campo 17: preencher com a observância da tabela a seguir:

Situação Conteúdo do Campo
Documento fiscal normal N
Documento fiscal cancelado S
Lançamento extemporâneo de documento fiscal normal E
Lançamento extemporâneo de documento fiscal cancelado X
Documento com USO DENEGADO - exclusivamente para o uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - modelo 55 e Conhecimento de Transporte Eletrônico - modelo 57 2
Documento com USO INUTILIZADO - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - modelo 55 e Conhecimento de Transporte Eletrônico - modelo 57 4

(Redação da alínea dada pela Instrução Normativa DRP Nº 75 DE 10/09/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "p) campo 17: preencher com a observância da tabela a seguir:

Situação Conteúdo do Campo
Documento fiscal normal N
Documento fiscal cancelado S
Lançamento extemporâneo de documento fiscal normal E
Lançamento extemporâneo de documento fiscal cancelado X
Documento com USO DENEGADO - exclusivamente para o uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - modelo 55 2
Documento com USO INUTILIZADO - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - modelo 55 4

(Redação da alínea dada pela Instrução Normativa DRP Nº 59 DE 28.07.2006, DOE RS de 01.08.2006)"

q) o registro das antigas Notas Fiscais modelo 1, séries A, B, C ou U, e modelo 3, série E, somente poderá referir-se a emissões anteriores a 1º.03.96. (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 02 DE 06.01.2000 - Efeitos retroativos a 01.01.2000)

r) nos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações também registradas em ECF, os campos 11 a 16 devem ser zerados, não devendo ser informados registros Tipo 54. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 51 DE 30.06.2006 - Efeitos retroativos a 05.04.2005)

3.7 - Registro Tipo 51:

Total de Nota Fiscal quanto ao IPI

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "51" 2 1 2 N
02 CNPJ CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 17 30 X
04 Data de emissão/recebimento Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada 8 31 38 N
05 Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 2 39 40 X
06 Série Série da nota fiscal 3 41 43 X
07 Número Número da nota fiscal 6 44 49 N
08 CFOP Código Fiscal da Operação e Prestação 4 50 53 N
09 Valor Total Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) 13 54 66 N
10 Valor do IPI Montante do IPI (com 2 decimais) 13 67 79 N
11 Isenta ou não-tributada - IPI Valor amparado por isenção ou não-incidência do IPI (com 2 decimais) 13 80 92 N
12 Outras - IPI Valor que não confira débito ou crédito do IPI (com 2 decimais) 13 93 105 N
13 Brancos Brancos 20 106 125 X
14 Situação Situação da nota fiscal 1 126 126 X
(Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 06 DE 05/02/2004).

3.7.1 - Observações:

a) esse registro será efetuado somente por contribuinte do IPI, obedecendo à sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;

b) campo 02: tratando-se de: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 02 DE 06.01.2000 - Efeitos retroativos a 01.01.2000)

1 - pessoas não obrigadas à inscrição no CNPJ, preencher com o CPF;

2 - operações com o exterior ou com pessoa física não inscrita no CPF, zerar o campo;

c) campo 03: tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO";

d) campo 05: tratando-se de operações com o exterior, colocar "EX";

e) campo 06: valem as observações do subitem 3.6.1, "i"; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 06 DE 05/02/2004).

f) (Revogada pela Instrução Normativa DRP Nº 06 DE 05/02/2004).

g) campo 08: valem as observações do subitem 3.6.1, "d"; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 06 DE 05/02/2004).

h) campo 14: valem as observações do subitem 3.6.1, "p". (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 06 DE 05/02/2004).

i) Revogada. (Revogada pela Instrução Normativa DRP Nº 02 DE 06.01.2000 - Efeitos a partir de 12.01.2000)

3.8 Registro Tipo 53: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 06 DE 05/02/2004).

Substituição Tributária

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "53" 2 1 2 N
02 CNPJ CNPJ do contribuinte substituído 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do contribuinte substituído 14 17 30 X
04 Data de emissão/recebimento Data de emissão na saída ou recebimento na entrada 8 31 38 N
05 Unidade da Federação Sigla da Unidade da Federação do contribuinte substituído 2 39 40 X
06 Modelo Código do modelo da nota fiscal 2 41 42 N
07 Série Série da Nota Fiscal 3 43 45 X
08 Número Número da nota fiscal 6 46 51 N
09 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 4 52 55 N
10 Emitente Emitente da nota fiscal (P - prórprio/T - terceiros) 1 56 56 X
11 Base de Cálculo do ICMS na Substituição Tributária Base de cálculo de retenção do ICMS (com 2 decimais) 13 57 69 N
12 ICMS retido ICMS retido pelo substituto (com 2 decimais) 13 70 82 N
13 Despesas Acessónas Soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras - com 2 decimais) 13 83 95 N
14 Situação Situação da nota fiscal 1 96 96 X
15 Código da Antecipação Código que identifica o tipo da antecipação tributária 1 97 97 X
16 Brancos   29 98 126 X

3.8.1 - Observações:

a) este registro será obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias, e para o contribuinte substituído nas operações em que há destaque do imposto retido no documento fiscal ou sujeito à antecipação tributária, sendo que, neste caso, nos campos 02, 03 e 05 serão informados os dados do contribuinte substituto/remetente da mercadoria/produto;

b) campo 03: tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO";

c) campo 06: preencher conforme códigos da "Tabela de Modelos de Documentos Fiscais" constante no subitem 2.1.1, "c", 1;

d) campo 07: valem as observações do subitem 3.6.1, "i";

e) campo 09: valem as observações do subitem 3.6.1, "d";

f) campo 10: preencher com "P", se nota fiscal emitida pelo contribuinte informante (próprio) ou "T", se emitida por terceiros;

g) campos 11 e 12: devem ser incluídos nestes campos, além das operações normais de substituição tributária, os valores referentes às operações relativas ao Convênio ICMS 51/00, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor; (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 4 DE 15.01.2008 - Efeitos retroativos a 01.01.2008)

h) campo 14: valem as observações do subitem 3.6.1, (Renumerada a alínea "g" para "h", conforme redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 4 DE 15.01.2008 - Efeitos retroativos a 01.01.2008)

i) deverá ser preenchido conforme tabela a seguir: (Renumerada a alínea "h" para "i", conforme redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 4 DE 15.01.2008 - Efeitos retroativos a 01.01.2008)

Situação Conteúdo do Campo
Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto 1
Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de alíquota 2
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação 3
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação 4
Substituição tributária interna motivada por regime especial de tributação 5
ICMS pago na importação 6
Substituição tributária informada pelo substituto ou pelo substituído que não incorra em nenhuma das situações anteriores Branco

3.9 - Registro Tipo 54 (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 06 DE 05/02/2004).

Produto

N.º Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "54" 2 1 2 N
02 CNPJ CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 3 16 N
03 Modelo Código do modelo da nota fiscal 2 17 18 N
04 Série Série da nota fiscal 3 19 21 X
05 Número Número da nota fiscal 6 22 27 N
06 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 4 28 31 N
07 CST (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 51 DE 30.06.2006 - Efeitos retroativos a 05.04.2005) Código da Situação tributária 3 32 34 X
08 Número do item Número de ordem do item na nota fiscal 3 35 37 N
09 Código do produto ou serviço Código do produto ou serviço do informante 14 38 51 X
10 Quantidade Quantidade do produto (com 3 decimais) 11 52 62 N
11 Valor do produto Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado pela quantidade) - com 2 decimais 12 63 74 N
12 Valor do desconto/despesa acessória Valor do desconto concedido no item (com 2 decimais) 12 75 86 N
13 Base de cálculo do ICMS Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais) 12 87 98 N
14 Base de cálculo do ICMS para substituição tributária Base de cálculo do ICMS de retenção na substituição tributária (com 2 decimais) 12 99 110 N
15 Valor do IPI Valor do IPI (com 2 decimais) 12 111 122 N
16 Alíquota do ICMS Alíquota utilizada no cálculo do ICMS (com 2 decimais) 4 123 126 N"

3.9.1 - Observações:

a) será gerado um registro para cada produto ou serviço constante da nota fiscal e/ou romaneio, bem como registros para informar valores do frete, seguro e outras despesas acessórias que constem do corpo da nota fiscal, observada as alíneas "e" e "g";

b) campo 03: preencher conforme códigos da "Tabela de Modelos de Documentos Fiscais" constante do subitem 2.1.1, "c", 1;

c) campo 04: valem as observações da subitem 3.6.1, "i";

d) campo 07: deve ser preenchido observando o disposto no Apêndice VII do RICMS e, se for o caso, informando o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme tabela B do Anexo Único do Ajuste SINIEF Nº 07/2005; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 40 DE 30.05.2011, DOE RS de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "d) campo 07: deve ser preenchido observando o disposto no Apêndice VII do RICMS; (Redação da alínea dada pela Instrução normativa DRP Nº 6 DE 05.02.2004, DOE RS de 09.02.2004, com efeitos a partir de 01.01.2003)"

e) campo 08: deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, obedecendo aos seguintes critérios:

1 - 001 a 990 - número seqüencial do produto ou serviço;

2 - 991 - identifica o registro do frete;

3 - 992 - identifica o registro do seguro;

4 - 993 - PIS/COFINS;

5 - 997 - complemento de valor de nota fiscal e/ou ICMS;

6- 998 - serviços não tributados;

7 - 999 - identifica o registro de outras despesas acessórias;

f) campo 09:

1 - informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte, listando essa codificação e os demais dados do produto/mercadoria, por meio do registro "Tipo 75" (considera-se o código EAN-13 ou equivalente como codificação própria); (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 06 DE 05/02/2004).

2 - em se tratando de registros para indicar o valor do frete, seguro e de outros itens cuja posição seqüencial do produto está definida na alínea "e", discriminados na nota fiscal, deixar em branco; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 06 DE 05/02/2004).

g) campo 12: deve ser preenchido com o valor de desconto concedido para o item da nota fiscal (utilizar o critério de rateio proporcional, em se tratando de desconto generalizado sobre o total da nota fiscal) ou, em se tratando dos itens referenciados nos números 2 a 7 da alínea "e", com o valor constante da nota fiscal do respectivo campo;" (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 06 DE 05/02/2004).

h) campo 13 - base de cálculo do ICMS:

1 - colocar o valor da base de cálculo do ICMS, não se tratando de operação ou prestação com substituição tributária;

2 - em se tratando de operação ou prestação com substituição tributária, devesse colocar o valor da base de cálculo do ICMS próprio, no caso de operação de saída em que o informante for o substituto tributário, ou zerar o campo se o informante não for o substituto tributário;

i) campo 14:

1 - zerar o campo quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 29 DE 29.05.2008, DOE RS de 02.06.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "1 - zerar o campo, tratando-se de operação ou prestação com substituição tributária;"

2 - colocar o valor da base de cálculo do ICMS na substituição tributária, para as operações de entrada (informante substituído) e saída (informante substituído e substituto tributário).

3.10 - Registro Tipo 55 (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 06 DE 05/02/2004).

Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE)

N.º Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "55" 2 1 2 N
02 CNPJ CNPJ do contribuinte substituto tributário 14 3 16 N
03 Inscrição estadual Inscrição estadual na unidade da Federação destinatária do contribuinte substituto tributário 14 17 30 X
04 Data da GNRE Data do pagamento do documento de arrecadação 8 31 38 N
05 Unidade da Federação do substituto Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituto tributário 2 39 40 X
06 Unidade da Federação favorecida Sigla da unidade da Federação de destino (favorecida) 2 41 42 X
07 Banco GNRE Código do Banco onde foi efetuado o recolhimento 3 43 45 N
08 Agência GNRE Agência onde foi efetuado o recolhimento 4 46 49 N
09 Número GNRE Número de autenticação bancária do documento de arrecadação 20 50 69 X
10 Valor GNRE Valor recolhido (com 2 decimais) 13 70 82 N
11 Data vencimento Data do vencimento do ICMS substituído 8 83 90 N
12 Mês e ano de referência Mês e ano referente à ocorrência do fato gerador, formato MMAAAA 6 91 96 N
13 Número do convênio ou protocolo/ mercadoria Preencher com o conteúdo do campo 15 da GNRE 30 97 126 X"

3.10.1 - Observações:

a) registro efetuado apenas por contribuintes substitutos tributários, devendo ser gerado um registro para cada GNRE;

b) campo 03: caso o informante, substituto tributário, não possua inscrição estadual na Unidade da Federação destinatária, preencher com 'Inexistente';

c) campo 10: valor líquido após a compensação: resultado do ICMS devido por substituição, descontados os valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações efetuadas sob o regime de substituição tributária.

3.10-A - Registro Tipo 56 (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 06 DE 05/02/2004).

Operações com Veículos Automotores Novos

N.º Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "56" 2 1 2 N
02 CNPJ/CPF CNPJ ou CPF do adquirente 14 3 16 N
03 Modelo Código do modelo da nota fiscal 2 17 18 N
04 Série Série da nota fiscal 3 19 21 X
05 Número Número da nota fiscal 6 22 27 N
06 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 4 28 31 N
07 CST Código da Situação Tributária 3 32 34 N
08 Número do Item Número de ordem do item na nota fiscal 3 35 37 N
09 Código do Produto ou Serviço Código do produto ou serviço do informante 14 38 51 X
10 Tipo de operação Tipo de operação: 1 - venda para concessionária; 2 - "Faturamento Direto" - Convênio ICMS 51/00; 3 - Venda Direta 1 52 52 N
(Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 61 DE 11.11.2004 - Efeitos a partir de 01.07.2004)
11 CNPJ da Concessionária CNPJ da concessionária 14 53 66 N
12 Alíquota do IPI Alíquota do IPI (com 2 decimais) 4 67 70 N
13 Chassi Código do Chassi do veículo 17 71 87 X
14 Brancos Brancos 39 88 126 X

3.10-A.1 - Observações:

a) este registro deverá ser efetuado pelas montadoras, concessionárias e importadoras, nas operações com veículos automotores novos;

b) deverá ser informado apenas para os itens relativos aos veículos automotivos;

c) campos 02 a 09: devem ser preenchidos com o mesmo conteúdo dos campos do registro 54 equivalentes;

d) campo 11: informar o CNPJ da concessionária envolvida na operação, quando se tratar de "faturamento direto" efetuado pelas montadoras ou importadoras e zerar o campo nos demais casos.

ADCT Atos das Disposições Constitucionais Transitórias
AIDF Autorização para Impressão de Documentos Fiscais
ALCMS Área de Livre Comércio de Macapá e Santana
APAE Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais
ASBACE Associação Brasileira dos Bancos Estaduais
AUL Sistema de Cobrança do Crédito Tributário não inscrito em Dívida Ativa
BACEN Banco Central do Brasil
BANRISUL Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A
BR Boletim de Remessa de Documentos
BTNF Bônus do Tesouro Nacional Fiscal
CAC Central de Atendimento ao Contribuinte da Delegacia da Fazenda Estadual de Porto Alegre
CAC - IPVA Central de Atendimento ao Contribuinte do IPVA da Delegacia da Fazenda Estadual de Porto Alegre. (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 66 DE 20.12.2004 - Efeitos a partir de 22.12.2004)
CAE Código de Atividade Econômica
CEEE Companhia Estadual de Energia Elétrica
CEP Código de Endereçamento Postal
CFOP Código Fiscal de Operações e Prestações
CGC/MF Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (Revogada pela Instrução Normativa DRP Nº 2 DE 06/01/2000).
CGC/TE Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais
CIC Cartão de Identificação do Contribuinte do Ministério da Fazenda
CIRETRAN Circunscrição Regional de Trânsito
CNAE - Fiscal Classificação Nacional de Atividades Econômicas. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 62 DE 14.09.2007 - Efeitos retroativos a 01.01.2007).
CNPJ Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 25 DE 05.05.1999 - Efeitos retroativos a 01.05.1999)
CONAB Companhia Nacional de Abastecimento
CONAB/PAA Companhia Nacional de Abastecimento, quando realizar operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 93 DE 21.11.2006 - Efeitos retroativos a 01.08.2005)
CNAB/PGPM Companhia Nacional de Abastecimento, quando realizar operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimo
CONCEX Conselho de Comércio Exterior
Conv. Convênio
COTPE/ICMS Comissão Técnica Permanente do ICMS
CPF Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda
CPQ Central de Matéria-Prima Petroquímica (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 8 DE 01.03.2002 - Efeitos retroativos a 01.10.2001)
CRC/RS Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul
CREA - RS Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio Grande do Sul
CRLV Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo
CST Código de Situação Tributária
CTB Código de Trânsito Brasileiro (Lei Nº 9.503 de 23/09/97)
CTN Código Tributário Nacional (Lei Nº 5.172 de 25/10/66)
CVT Comunicação de Verificação no Trânsito
DA/DRP Divisão de Arrecadação do Departamento da Receita Pública Estadual
DAC Departamento de Aviação Civil
DAER Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem
DAICMS Demonstrativo de Apuração do ICMS (Revogada pela Instrução Normativa DRP Nº 10 DE 13.02.2004 - Efeitos a partir de 16.02.2004)
DANFE Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 73 DE 13.09.2006 - Efeitos a partir de 15.09.2006)
DAT Sistema de Cobrança do Crédito Tributário inscrito em Dívida Ativa
DECEX Departamento de Comércio Exterior do Ministério da Fazenda
DEE/DRP Divisão de Estudos Econômicos-Tributários do Departamento da Receita Pública Estadual
DEFAZ Delegacia da Fazenda Estadual
DETRAN/RS Departamento Estadual de Trânsito
DF/DRP Divisão de Fiscalização do Departamento da Receita Pública Estadual
DIC/TE Documento de Identificação de Contribuinte
DIR Documento de Ingresso de Receita
DIT Declaração de ITCD (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 59 DE 23.08.2007 - Efeitos a partir de 30.08.2007)
DNER Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
DOE Diário Oficial do Estado
DOU Diário Oficial da União
DPF/DRP Divisão de Processos Fiscais do Departamento da Receita Pública Estadual (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 22 DE 04.05.2000 - Efeitos a partir de 09.05.2000)
DPVAT Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres
DRP Departamento da Receita Pública Estadual
DTIF/DRP Divisão de Tecnologia e Informações Fiscais do Departamento da Receita Pública Estadual
ECF Equipamento Emissor de Cupom Fiscal
ECT Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
EDI "Electronic Data Interchange" - Intercâmbio Eletrônico de Dados (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 2 DE 06/01/2000).
EMBRAPA Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária
EMBRATEL Empresa Brasileira de Telecomunicações
EPP Empresa de Pequeno Porte
FAMURS Federação dos Municípios do Rio Grande do Sul
FENASEG Federação Nacional de Seguradoras
FGTAS Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social
FUNDOPEM - RS Fundo Operação Empresa (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 57 DE 30.10.2002 - Efeitos a partir de 04.11.2002)
GA Guia de Arrecadação
GI Guia Informativa anual, para determinação do índice de participação dos Municípios na arrecadação do ICMS
GIA Guia de Informação e Apuração do ICMS
GIA-ST Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 25 DE 05.05.1999 - Efeitos retroativos a 01.05.1999)
GIS Guia Informativa Simplificada (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 48 DE 12.09.2002 - Efeitos a partir de 18.09.2002)
GIT Guia Informativa de Transmissão
GLP Gás Liqüefeito de Petróleo
GNRE Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais
ICMS Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (Lei Nº 8.820 de 27/01/89)
ICMS-ST Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação de responsabilidade por substituição tributária (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 29 DE 23.06.2000 - Efeitos a partir de 01.07.2000)
IF Impressora Fiscal (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 04 DE 21.01.1999 - Efeitos a partir de 25.011999.)
INFRAERO Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária
INSS Instituto Nacional do Seguro Social
IPI Imposto sobre Produtos lndustrializados
IPVA Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
IR Imposto de Renda
ITBI Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos (Lei Nº 7.608 de 29/12/81)
JARI Junta Administrativa de Recurso de Infração
ITCD Imposto sobre a Transmissão, "Causa Mortis" e Doação, de quaisquer bens ou direitos (Lei Nº 8.821 de 28/01/89)
LBA Legião Brasileira de Assistência
MAMM Manual de Arrecadação em Meio Magnético
ME Microempresa
MERCOSUL Mercado Comum do Sul
Mod. Modelo
MPR Microprodutor Rural
MR Máquina registradora
MRECF Mapa-Resumo de equipamento de Controle Fiscal (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 06 DE 20.01.2000 - Efeitos a partir de 26.012000.)
NBM/SH Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado
NBM/SH-NCM Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado-Nomenclatura Comum do Mercosul
NF Nota Fiscal
NF-e Nota Fiscal Eletrônica (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 73 DE 13.09.2006 - Efeitos a partir de 15.09.2006)
NFP Nota Fiscal de Produtor
ORTE-RS Obrigação Reajustável do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul
OTE-RS Obrigação do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul
PDV Terminal Ponto de Venda
PETROBRÁS Petróleo Brasileiro S/A
PRC Pólo Regional de Controle
PRF Polícia Rodoviária Federal
PRN Programa de Recenseamento Eletrônico de Documentos Fiscais (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 68 DE 30.08.2006 - Efeitos a partir de 31.08.2006)
PROCERGS Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul
PRODEA Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido
Prot. Protocolo
Receita Estadual Departamento da Receita Pública Estadual (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 29 DE 29.06.2005 - Efeitos a partir de 30.06.2005)
RENAVAN Registro Nacional de Veículos Automotores (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 33 DE 16.08.2001 - Efeitos a partir de 21.08.2001)
RICMS Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (Decreto Nº 37.699 de 26/08/97)
RIPVA Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (Decreto Nº 32.144 de 30/12/85)
RITBI Regulamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos (Decreto Nº 32.397 de 18/11/86)
RITCD Regulamento do Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de quaisquer bens ou direitos (Decreto Nº 33.156 de 31/03/89)
ROD Requisição de Óleo Diesel
RPV Recibo Pagamento Veículo
RUDFTO Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência
SAC/DTIF Seção de Automação Comercial da Divisão de Tecnologia e Informações Fiscais do Departamento da Receita Pública Estadual (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 11 DE 18.02.2004 - Efeitos a partir de 20.02.2004)
SAR Sistema de Arrecadação da Secretaria Estadual da Fazenda
SAT Sistema de Administração Tributária da Secretaria Estadual da Fazenda
SECEX Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo
SCANC Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 51 DE 17.08.2004 - Efeitos retroativos a 19.08.2004)
SECONT/DNC Seção de Contencioso Fiscal da Divisão de Normativo e Contencioso Fiscais do Departamento da Receita Pública Estadual. (Revogada pela Instrução Normativa DRP Nº 22 DE 04.05.2000 - Efeitos a partir de 09.05.2000)
SEFA Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul
SENAI Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial
SEPRIM/DTIF Setor da Atividade Primária da Seção de Sistemas e Relações Interinstitucionais da Divisão de Tecnologia e Informações Fiscais do Departamento da Receita Pública Estadual. (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 22 DE 04.05.2000 - Efeitos a partir de 09.05.2000)
SGA/DA Seção de Gerenciamento da Arrecadação da Divisão de Arrecadação do Departamento da Receita Pública Estadual
SICOPI Sistema de Controle de Operações Interestaduais com Combustíveis. (Revogada pela Instrução Normativa DRP Nº 51 DE 17.08.2004 - Efeitos a partir de 19.08.2004)
SINIEF Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais
SIR/DA Seção de Ingresso de Receitas da Divisão de Arrecadação do Departamento da Receita Pública Estadual
SRE/DCT Seção de Regimes Especiais da Divisão de Consultoria Tributária do Departamento da Receita Pública Estadual (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 22 DE 04.05.2000 - Efeitos a partir de 09.05.2000)
(Acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 11 DE 18.02.2004 - Efeitos a partir de 20.02.2004)
STM/DF Seção de Trânsito de Mercadorias da Divisão de Fiscalização do Departamento da Receita Pública Estadual
SITAGRO Sistema de Informações Tributárias sobre a Agropecuária do Rio Grande do Sul" (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 5 DE 11.01.2007 - Efeitos a partir de 12.01.2007)
SUDENE Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste
SUFRAMA Superintendência da Zona Franca de Manaus
TARF Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais
TAXA CDO Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura
TELEBRÁS Telecomunicações Brasileiras S/A
TIT Termo de Infração no Trânsito
TJLP Taxa de Juros de Longo Prazo (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 34 DE 16.08.2001 - Efeitos a partir de 21.08.2001)
TRD Taxa Referencial Diária
TRR Transportador Revendedor Retalhista
TTE Técnico do Tesouro do Estado
UFIR Unidade Fiscal de Referência
UPF-RS Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul
URC Unidade de Referência de Custas
VIN Sistema de Veículos e Infrações do Departamento Estadual de Trânsito
ZFM Zona Franca de Manaus
UF Unidade da Federação:
AC Acre
AL Alagoas
AM Amazonas
AP Amapá
BA Bahia
CE Ceará
DF Distrito Federal
ES Espírito Santo
GO Goiás
MA Maranhão
MG Minas Gerais
MS Mato Grosso do Sul
MT Mato Grosso
PA Pará
PB Paraíba
PE Pernambuco
PI Piauí
PR Paraná
RJ Rio de Janeiro
RN Rio Grande do Norte
RO Rondônia
RR Roraima
RS Rio Grande do Sul
SC Santa Catarina
SE Sergipe
SP São Paulo
TO Tocantins

3.10-B - Registro Tipo 57 (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 4 DE 15/01/2008).

Número de Lote de Fabricação do Produto

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "57" 2 1 2 N
02 CNPJ CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 3 16 N
03 Inscrição estadual Inscrição estadual do contribuinte 14 17 30 X
04 Modelo Código do modelo da nota fiscal 2 31 32 N
05 Série Série da nota fiscal 3 33 35 X
06 Número Número da nota fiscal 6 36 41 N
07 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 4 42 45 N
08 CST Código da Situação Tributária 3 46 48 X
09 Número do Item Número de ordem do item na nota fiscal 3 49 51 N
10 Código do Produto Código do produto do informante 14 52 65 X
11 Número do lote do produto Número do lote de fabricação do produto 20 66 85 X
12 Branco   41 86 126 X

3.10-B.1 - Observações: (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 4 DE 15/01/2008).

a) este registro se destina a informar dados relativos ao número de lote de fabricação de medicamentos;

b) deverá ser informado por fabricantes, atacadistas e varejistas que atuem como centro de distribuição e que estejam obrigados a manter arquivo eletrônico contendo registro fiscal por item de mercadoria, pelo prazo de cinco exercícios completos, nas operações com produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da NBM/SH-NCM;

c) deverá ser gerado um registro para cada item da nota fiscal. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 4 DE 15/01/2008).

d) fica dispensado de informar este registro o contribuinte emissor de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 27 DE 12.05.2008, DOE RS de 14.05.2008, com efeitos a partir de 01.09.2008)

3.11 - Registro Tipo 60 (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 6 DE 05.02.2004 - Efeitos a partir de 01.01.2003)

Cupom Fiscal emitido por PDV, Cupom Fiscal emitido por MR e Cupom Fiscal, Bilhete de Passagem Rodoviário, Bilhete de Passagem Aquaviário, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, Bilhete de Passagem Ferroviário e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, emitidos por ECF

3.11.1 - Devem ser gerados para cada equipamento:

a) para cada dia, um registro "Tipo 60 - Mestre", como indicado no subitem 3.11.2, com os respectivos registros "Tipo 60 - Analítico", informando as situações tributárias praticadas, conforme subitem 3.11.3, de modo que este conjunto de registros represente os dados fiscais escriturados diariamente pelo contribuinte;

b) para cada dia, se exigido, os respectivos registros "Tipo 60 - Resumo Diário", informando o total diário do item registrado em cada equipamento ECF, conforme subitem 3.11.4, de modo que o conjunto de registros relativos a itens de idêntica situação tributária represente a informação constante do respectivo registro Tipo 60 - Analítico;

c) os respectivos registros "Tipo 60 - Item", se exigido, conforme subitem 3.11.5;

d) os respectivos registros "Tipo 60 - Resumo Mensal", se exigido, conforme subitem 3.11.6.

3.11.2 - Registro Tipo 60 - Mestre (60M): Identificador do equipamento.

N.º Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "60" 2 1 2 N
02 Subtipo "M" 1 3 3 X
03 Data de emissão Data de emissão dos documentos fiscais 8 4 11 N
04 Número de série de fabricação Número de série de fabricação do equipamento 20 12 31 X
05 Número de ordem seqüencial do equipamento Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento 3 32 34 N
06 Modelo do documento fiscal Código do modelo do documento fiscal 2 35 36 X
07 Número do Contador de Ordem de Operação no início do dia Número do primeiro documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação - COO) 6 37 42 N
08 Número do Contador de Ordem de Operação no final do dia Número do último documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação - COO) 6 43 48 N
09 Número do Contador de Redução Z Número do Contador de Redução Z (CRZ) 6 49 54 N
10 Contador de Reinício de Operação Valor acumulado no Contador de Reinício de Operação (CRO) 3 55 57 N
11 Valor da Venda Bruta Valor acumulado no totalizador de Venda Bruta 16 58 73 N
12 Valor do Totalizador Geral do equipamento Valor acumulado no Totalizador Geral 16 74 89 N
13 Brancos   37 90 126 X

3.11.2.1 - Observações:

a) registro efetuado apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão na hipótese de serem emitidos por PDV, MR e ECF;

b) registro utilizado para identificar o equipamento no estabelecimento;

c) os dados diários de cada um dos totalizadores parciais de situação tributária do equipamento deverão ser informados no registro especificado no subitem 3.11.3 (Registro Tipo 60 - Analítico);

d) campo 02: "M" indica que este registro é mestre, deste modo identifica o equipamento no contribuinte;

e) campo 04: preencher com os 20 dígitos da direita do número de série de fabricação do equipamento; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 79 DE 12/09/2013).

f) campo 06: preencher com "2B", quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por MR (não ECF), com "2C", quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, ou "2D", quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por ECF e, no caso dos demais documentos fiscais, conforme códigos da "Tabela de Modelos de Documentos Fiscais" constante do subitem 2.1.1, "c", 1; (Alínea renomeada pela Instrução Normativa RE Nº 79 DE 12/09/2013).

g) campo 11: caso o equipamento não tenha o respectivo totalizador preencher com o valor da venda bruta do dia.  (Alínea renomeada pela Instrução Normativa RE Nº 79 DE 12/09/2013).

3.11.3 - Registro Tipo 60 - Analítico (60A): Identificador de cada situação tributária, no final do dia, de cada equipamento.

N.º Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "60" 2 1 2 N
02 Subtipo "A" 1 3 3 X
03 Data de emissão Data de emissão dos documentos fiscais 8 4 11 N
04 Número de série de fabricação Número de série de fabricação do equipamento 20 12 31 X
05 Situação tributária/alíquota Identificador da situação tributária/alíquota do ICMS 4 32 35 X
06 Valor acumulado no totalizador parcial Valor acumulado no final do dia no totalizador parcial da situação tributária/alíquota indicada no campo 05 (com 2 decimais) 12 36 47 N
07 Brancos   79 48 126 X

3.11.3.1 - Observações:

a) registro efetuado com as informações dos totalizadores parciais dos equipamentos ativos no dia;

b) deve ser gerado um registro para cada um dos totalizadores parciais de situação tributária por dia e por equipamento;

c) campo 02: "A" indica que este registro é Tipo 60 - Analítico;

d) campo 04: preencher com os 20 dígitos da direita do número de série de fabricação do equipamento; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 79 DE 12/09/2013).

e) campo 05: informa a situação tributária/alíquota do totalizador parcial: (Alínea renomeada pela Instrução Normativa RE Nº 79 DE 12/09/2013).

1 - se o totalizador parcial for de operação tributada na saída, este campo deve indicar a alíquota praticada, que deve ser informada como campo numérico com 2 decimais (por exemplo, para alíquota de 8,4%, indicar "0840" DE 18%, indicar "1800");

2 - se o totalizador parcial referir-se a outra situação tributária, informar conforme tabela a seguir:

Situação Tributária Conteúdo do Campo
Substituição tributária F
Isento I
Não-incidência N
Cancelamentos CANC
Descontos DESC
ISSQN ISS

f) campo 06: informar o valor acumulado no totalizador parcial da situação tributária/alíquota indicada no campo 05, sendo que este valor acumulado corresponde ao valor constante na Redução Z, emitido no final de cada dia, escriturado pelo contribuinte; (Alínea renomeada pela Instrução Normativa RE Nº 79 DE 12/09/2013).

3.11.4 - Registro Tipo 60 - Resumo Diário (60D): Registro de mercadoria/produto ou serviço constante em documento fiscal emitido por PDV ou ECF.

N.º Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "60" 2 1 2 N
02 Subtipo "D" 1 3 3 X
03 Data de emissão Data de emissão dos documentos fiscais 8 4 11 N
04 Número de série de fabricação Número de série de fabricação do equipamento 20 12 31 X
05 Código da mercadoria/produto ou serviço Código da mercadoria/produto ou serviço do informante 14 32 45 X
06 Quantidade Quantidade comercializada da mercadoria/produto no dia (com 3 decimais) 13 46 58 N
07 Valor da mercadoria/produto ou serviço Valor líquido (valor bruto diminuído dos descontos) da mercadoria/produto acumulado no dia (com 2 decimais) 16 59 74 N
08 Base de cálculo do ICMS Base de cálculo do ICMS - valor acumulado no dia (com 2 decimais) 16 75 90 N
09 Situação tributária/alíquota da mercadoria/produto ou serviço Identificador da situação tributária/alíquota do ICMS (com 2 decimais) 4 91 94 X
10 Valor do ICMS Montante do imposto 13 95 107 N
11 Brancos   19 108 126 X

3.11.4.1 - Observações:

a) se exigido, registro efetuado com as informações totalizadas por código da mercadoria/produto ou serviço registrado em documentos fiscais emitidos no dia pelo equipamento identificado no campo 04;

b) para cada código de mercadoria/produto ou serviço deve ser gerado um registro com o total diário por equipamento;

c) campo 02: "D" indica que este registro é Tipo 60 - Resumo Diário;

d) campo 04: preencher com os 20 dígitos da direita do número de série de fabricação do equipamento; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 79 DE 12/09/2013).

e) campo 05: valem as observações constantes do subitem 3.9.1, "f"; (Alínea renomeada pela Instrução Normativa RE Nº 79 DE 12/09/2013).

f) campo 06: quantidade da mercadoria/produto comercializada no dia, registradas no equipamento identificado no campo 04, com 3 decimais; (Alínea renomeada pela Instrução Normativa RE Nº 79 DE 12/09/2013).

g) campo 07: em relação a fatos geradores ocorridos até 31/12/03, preencher com o valor bruto da mercadoria/produto acumulado no dia (com 2 decimais) e, em relação a fatos geradores ocorridos posteriormente a essa data, com o valor líquido (valor bruto diminuído dos descontos) da mercadoria/produto acumulado no dia (com 2 decimais); (Alínea renomeada pela Instrução Normativa RE Nº 79 DE 12/09/2013).

h) campo 09: valem as observações do subitem 3.11.3.1, "d"; (Alínea renomeada pela Instrução Normativa RE Nº 79 DE 12/09/2013).

i) campo 10: preencher com zeros no caso de situação tributária igual a F, N ou I. (Alínea renomeada pela Instrução Normativa RE Nº 79 DE 12/09/2013).

3.11.5 - Registro Tipo 60 - Item (60I): Item do documento fiscal emitido por PDV ou ECF.

N.º Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "60" 2 1 2 N
02 Subtipo "I" 1 3 3 X
03 Data de emissão Data de emissão do documento fiscal 8 4 11 N
04 Número de série de fabricação Número de série de fabricação do equipamento 20 12 31 X
05 Modelo do documento fiscal Código do modelo do documento fiscal 2 32 33 X
06 N.º de ordem do documento fiscal Número do Contador de Ordem de Operação (COO) 6 34 39 N
07 Número do item Número de ordem do item no documento fiscal 3 40 42 N
08 Código da mercadoria/produto ou serviço Código da mercadoria/produto ou serviço do informante 14 43 56 X
09 Quantidade Quantidade da mercadoria/produto (com 3 decimais) 13 57 69 N
10 Valor da mercadoria/produto Valor líquido(valor bruto diminuído do desconto) da mercadoria/produto (com 2 decimais) 13 70 82 N
11 Base de cálculo do ICMS Base de cálculo do ICMS do item (com 2 decimais) 12 83 94 N
12 Situação tributária/alíquota da mercadoria/produto ou serviço Identificador da situação tributária/alíquota do ICMS (com 2 decimais) 4 95 98 X
13 Valor do ICMS Montante do imposto (com 2 decimais) 12 99 110 N
(Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 61 DE 11.11.2004 - Efeitos a partir de 01.07.2004)
14 Brancos   16 111 126 X

3.11.5.1 - Observações:

a) se exigido, registro efetuado pelos emitentes dos documentos fiscais emitidos por PDV ou ECF;

b) deve ser gerado um registro para cada mercadoria/produto ou serviço constante do documento fiscal;

c) campo 02: "I" indica que este registro é Tipo 60 - Item;

d) campo 04: preencher com os 20 dígitos da direita do número de série de fabricação do equipamento; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 79 DE 12/09/2013).

e) campo 05: preencher com "2C", quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, ou "2D", em se tratando de Cupom Fiscal emitido por ECF e, no caso dos demais documentos fiscais, conforme códigos da "Tabela de Modelos de Documentos Fiscais" constante do subitem 2.1.1, "c", 1; (Alínea renomeada pela Instrução Normativa RE Nº 79 DE 12/09/2013).

f) campo 08: valem as observações do subitem 3.9.1, "f"; (Alínea renomeada pela Instrução Normativa RE Nº 79 DE 12/09/2013).

g) campo 10: em relação a fatos geradores ocorridos até 31/12/03, preencher com o valor bruto da mercadoria/produto acumulado no dia (com 2 decimais) e, em relação a fatos geradores ocorridos posteriormente a essa data, com o valor líquido (valor bruto diminuído dos descontos) da mercadoria/produto acumulado no dia (com 2 decimais); (Alínea renomeada pela Instrução Normativa RE Nº 79 DE 12/09/2013).

h) campo 11: valor utilizado como base de cálculo do ICMS; (Alínea renomeada pela Instrução Normativa RE Nº 79 DE 12/09/2013).

i) campo 12: valem as observações do subitem 3.11.3.1, "d"; (Alínea renomeada pela Instrução Normativa RE Nº 79 DE 12/09/2013).

j) campo 13: preencher com zeros no caso de situação tributária igual a F, N ou I. (Alínea renomeada pela Instrução Normativa RE Nº 79 DE 12/09/2013).

k) quando se tratar de cancelamento de item, o registro deve ser completo indicando no campo 12 a expressão "CANC"; (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 61 DE 11.11.2004 - Efeitos a partir de 01.07.2004) (Alínea renomeada pela Instrução Normativa RE Nº 79 DE 12/09/2013).

l) quando se tratar de cancelamento do Cupom Fiscal, todos os registros devem ser reapresentados, com o campo 12 indicando a expressão "CANC"." (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 61 DE 11.11.2004 - Efeitos a partir de 01.07.2004;)

3.11.6 - Registro Tipo 60 - Resumo Mensal (60R): Registro de mercadoria/produto ou serviço processado em PDV ou ECF.

N.º Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "60" 2 1 2 N
02 Subtipo "R" 1 3 3 X
03 Mês e ano de emissão Mês e ano de emissão dos documentos fiscais 6 4 9 N
04 Código da mercadoria/ produto ou serviço Código da mercadoria/produto ou serviço do informante 14 10 23 X
05 Quantidade Quantidade da mercadoria/ produto no mês (com 3 decimais) 13 24 36 N
06 Valor da mercadoria/ produto ou serviço Valor líquido (valor bruto diminuído do desconto) da mercadoria/produto ou serviço acumulado no mês (com 2 decimais) 16 37 52 N
07 Base de cálculo do ICMS Base de cálculo do ICMS - valor acumulado no mês (com 2 decimais) 16 53 68 N
08 Situação tributária/ alíquota da mercadoria/ produto ou serviço Identificador da situação tributária/alíquota do ICMS (com 2 decimais) 4 69 72 X
09 Brancos   54 73 126 X

3.11.6.1 - Observações:

a) se exigido, registro efetuado com as informações sintéticas dos itens de mercadoria/produto e serviço dos documentos fiscais emitidos pelos equipamentos ativos no mês;

b) deve ser gerado um registro para cada tipo de mercadoria/produto ou serviço processado em equipamento PDV ou ECF, acumulado por estabelecimento no mês;

c) campo 02: "R" indica que este registro é Tipo 60 - Resumo Mensal;

d) campo 03: mês e ano de emissão no formato "MMAAAA";

e) campo 04: valem as observações do subitem 3.9.1, "f";

f) campo 05: quantidade de itens da mercadoria/produto comercializados no mês, com 3 decimais;

g) campo 06: em relação a fatos geradores ocorridos até 31/12/03, preencher com o valor bruto da mercadoria/produto acumulado no dia (com 2 decimais) e, em relação a fatos geradores ocorridos posteriormente a essa data, com o valor líquido (valor bruto diminuído dos descontos) da mercadoria/produto acumulado no dia (com 2 decimais);

h) campo 08: valem as observações do subitem 3.11.3.1, "d", excluídas as posições de "Cancelamentos" e "Descontos"." (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 55 DE 24.09.2004 - Efeitos retroativos a 24.06.2004)

(Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 49 DE 04/12/2019):

3.12 - Registro Tipo 61

Documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Aquaviário, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, Bilhete de Passagem Ferroviário, Bilhete de Passagem Rodoviário, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica e Bilhete de Passagem Eletrônico.

Nota: Redação Anterior:

(Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 79 DE 12/09/2013):

3.12 - Registro Tipo 61

Documentos fiscais a seguir, na hipótese de não serem emitidos por ECF: Bilhete de Passagem Aquaviário, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, Bilhete de Passagem Ferroviário, Bilhete de Passagem Rodoviário, Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica

Nota: Redação Anterior:

3.12 - Registro Tipo 61 (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 06 DE 05/02/2004).

Documentos fiscais a seguir, na hipótese de não serem emitidos por ECF: Bilhete de Passagem Aquaviário, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, Bilhete de Passagem Ferroviário, Bilhete de Passagem Rodoviário e Nota Fiscal de Venda a Consumidor

N.º Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "61" 2 1 2 N
02 Brancos   14 3 16 X
03 Brancos   14 17 30 X
04 Data de emissão Data de emissão do(s) documento(s) fiscal(is) 8 31 38 N
05 Modelo Modelo do(s) documento(s) fiscal(is) 2 39 40 N
06 Série Série do(s) documento(s) fiscal(is) 3 41 43 X
07 Subsérie Subsérie do(s) documento(s) fiscal(is) 2 44 45 X
08 Número inicial de ordem Número do primeiro documento fiscal emitido no dia do mesmo modelo, série e subsérie 6 46 51 N
09 Número final de ordem Número do último documento fiscal emitido no dia do mesmo modelo, série e subsérie 6 52 57 N
10 Valor total Valor total do(s) documento(s) fiscal(is)/movimento diário (com 2 decimais) 13 58 70 N
11 Base de cálculo do ICMS Base de cálculo do(s) documento(s) fiscal(is)/total diário (com 2 decimais) 13 71 83 N
12 Valor do ICMS Valor do montante do imposto/total diário (com 2 decimais) 12 84 95 N
13 Isenta ou não-tributada Valor amparado por isenção ou não incidência/total diário (com 2 decimais) 13 96 108 N
14 Outras Valor que não confira débito ou crédito de ICMS total diário (com 2 decimais) 13 109 121 N
15 Alíquota Alíquota do ICMS (com 2 decimais) 4 122 125 N
16 Branco Branco 1 126 126 X

(Redação do subitem 3.12.1 dada pela Instrução Normativa RE Nº 79 DE 12/09/2013):

3.12.1 - Observações:

a) registro efetuado apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, desde que não emitidos por meio de ECF;

b) este registro deverá ser feito conforme lançamento realizado no livro Registro de Saídas respectivo;

c) campo 06:

1. em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (D) e, no caso de documentos fiscais de "Série Única", preencher com a letra "U", deixando em branco as posições não significativas;

2. em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Unica"("Série D -Única"), preencher com a respectiva letra (D) na primeira posição e com a letra U na segunda posição, deixando em branco a posição não significativa;

d) campo 07:

1. em se tratando de documento fiscal sem subseriação, deixar em branco as duas posições;

2. no caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série D Subsérie 1", "Série D Subsérie 2" ou "Série D -1", "Série D -2" etc.), preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2" etc), deixando em branco a posição não significativa;

e) campo 08: se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos;

f) campo 09: no caso da emissão de apenas um documento fiscal na data, preencher com o mesmo número indicado no campo 08, e, se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos;

g) os valores dos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações também registradas em ECF devem ser considerados zerados para o preenchimento dos campos 10 a 15, não devendo seus itens ser incluídos nos registros Tipo 61R.

Nota: Redação Anterior:

3.12.1 - Observações:

a) registro efetuado apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, desde que não emitidos por meio de ECF;

b) este registro deverá ser feito conforme lançamento realizado no livro Registro de Saídas respectivo;

c) campo 06:

1 - em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (D) e, no caso de documentos fiscais de "Série Única", preencher com a letra "U", deixando em branco as posições não significativas;

2 - em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Unica" ("Série D-Única"), preencher com a respectiva letra (D) na primeira posição e com a letra U na segunda posição, deixando em branco a posição não significativa;

d) campo 07:

1 - em se tratando de documento fiscal sem subseriação, deixar em branco as duas posições;

2 - no caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série D Subsérie 1", "Série D Subsérie 2" ou "Série D-1", "Série D-2" etc.), preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2" etc), deixando em branco a posição não significativa;

e) campo 09: no caso da emissão de apenas um documento fiscal na data, preencher com o mesmo número indicado no campo 08 (número inicial de ordem).

f) os valores dos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações também registradas em ECF devem ser considerados zerados para o preenchimento dos campos 10 a 15, não devendo seus itens ser incluídos nos registros Tipo 61R. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 51 DE 30.06.2006 - Efeitos retroativos a 05.04.2005)

(Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 79 DE 12/09/2013):

3.12-A - Registro Tipo 61R

Resumo Mensal por Item (61R): registro de mercadoria/produto ou serviço comercializado através de Nota Fiscal de Venda a Consumidor não emitida por ECF ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica

Nota: Redação Anterior:

3.12-A - Registro Tipo 61R (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 06 DE 05/02/2004).

Resumo Mensal por Item (61R): registro de mercadoria/produto ou serviço comercializado através de Nota Fiscal de Venda a Consumidor não emitida por ECF

N.º Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "61" 2 1 2 N
02 Mestre/Analítico/Resumo "R" 1 3 3 X
03 Mês e ano de emissão Mês e ano de emissão dos documentos fiscais 6 4 9 N
04 Código do produto Código do produto do informante 14 10 23 X
05 Quantidade Quantidade do produto acumulada vendida no mês (com 3 decimais) 13 24 36 N
06 Valor Bruto do produto Valor bruto do produto - valor acumulado da venda do produto no mês (com 2 decimais) 16 37 52 N
07 Base de cálculo do ICMS Base de cálculo do ICMS do valor acumulado no mês (com 2 decimais) 16 53 68 N
08 Alíquota do produto Alíquota do ICMS do produto 4 69 72 N
09 Brancos Preencher posições com espaços em branco 54 73 126 X

3.12-A.1 - Observações:

a) deve ser gerado um registro para cada combinação de código de produto e alíquota, isto é, se determinado produto saiu do estabelecimento com alíquotas distintas no período informado, deve ser gerado um registro para cada ocorrência desse tipo;

b) cada Registro Tipo 61R deve estar relacionado a um Registro Tipo 75 correspondente;

c) campo 02: "R" indica que este registro é Tipo 61 - Resumo Mensal por Item;

d) campo 03: mês e ano de emissão no formato "MMAAAA";

e) campo 04: informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados do produto/mercadoria através do registro "Tipo 75" (considera-se o código EAN-13 ou equivalente como codificação própria);

f) campo 05: quantidade de itens da mercadoria/produto comercializados no mês, com 3 decimais;

g) campo 06: valor acumulado no mês de acordo com a alíquota aplicada ao produto no mês;

h) campo 08: valem as observações do subitem 3.11.3.1, "d"."

(Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 49 DE 04/12/2019):

3.13 - Registro Tipo 70

Nota Fiscal de Serviço de Transporte

Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas

Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas

Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas

Conhecimento Aéreo

Conhecimento de Transporte Eletrônico

Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços.

Nota: Redação Anterior:

3.13 - Registro Tipo 70

Nota Fiscal de Serviço de Transporte

Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas

Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas

Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas

Conhecimento Aéreo

Conhecimento de Transporte Eletrônico (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 75 DE 10/09/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "3.13 - Registro Tipo 70
  Nota Fiscal de Serviço de Transporte
  Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário
  Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
  Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
  Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
  Conhecimento Aéreo (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 67 DE 17.10.2007, DOE RS de 23.10.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007)"
  "3.13 - Registro Tipo 70
  Nota Fiscal de Serviço de Transporte
  Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
  Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
  Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
  Conhecimento Aéreo (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 6 DE 05.02.2004, DOE RS de 09.02.2004, com efeitos a partir de 01.01.2003)"
N.º Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "70" 2 1 2 N
02 CNPJ CNPJ do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; CNPJ do tomador do serviço, no caso de emissão do documento 14 3 16 N
03 Inscrição estadual Inscrição estadual do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; inscrição estadual do tomador do serviço, no caso de emissão do documento 14 17 30 X
04 Data de emissão/utilização Data de emissão para o prestador, ou data de utilização do serviço para o tomador 8 31 38 N
05 Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço, ou do tomador do serviço, no caso de emissão do documento 2 39 40 X
06 Modelo Código do modelo do documento fiscal 2 41 42 N
07 Série Série do documento 1 43 43 X
08 Subsérie Subsérie do documento 2 44 45 X
09 Número Número do documento 6 46 51 N
10 CFOP Código Fiscal de Operações e Prestações - Um registro para cada CFOP do documento fiscal 4 52 55 N
11 Valor total do documento fiscal Valor total do documento fiscal (com 2 decimais) 13 56 68 N
12 Base de cálculo do ICMS Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais) 14 69 82 N
13 Valor do ICMS Montante do imposto (com 2 decimais) 14 83 96 N
14 Isenta ou não-tributada Valor amparado por isenção ou não incidência (com 2 decimais) 14 97 110 N
15 Outras Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2 decimais) 14 111 124 N
16 CIF/FOB Modalidade do frete - "1" - CIF "2" - FOB ou "0" - Outros, nos casos em que se aplica a informação em cláusula CIF ou FOB 1 125 125 N
(Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 61 DE 11.11.2004 - Efeitos a partir de 01.07.2004)
17 Situação Situação do documento fiscal 1 126 126 X
(Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 61 DE 11.11.2004 - Efeitos a partir de 01.07.2004)

3.13.1 0 Observações:

a) esse registro será efetuado por contribuintes do ICMS, tomadores ou prestadores de serviços de transporte;

b) campo 02: tratando-se de prestações para o exterior ou para pessoas não obrigadas à inscrição no CNPJ, zerar o campo; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 02 DE 06.01.2000 - Efeitos retroativos a 01.01.2000)

c) campo 03: tratando-se de prestações para o exterior ou para pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO";

d) campo 05: tratando-se de prestações para o exterior, colocar "EX";

e) campo 06: preencher conforme códigos da "Tabela de Modelos de Documentos Fiscais" constante no subitem 2.1.1, "c", 1;

f) campo 07: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 02 DE 06.01.2000 - Efeitos retroativos a 01.01.2000)

1 - em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B ou C) e, no caso de documentos fiscais de 'Série Única', preencher com a letra U;

2 - em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão 'Única' ('Série B-Única', 'Série CÚnica'), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa;

3) - no caso de documento fiscal de 'Série Única' seguida por algarismo arábico ('Série Única 1', 'Série Única 2' etc.), preencher com a letra U e indicar, no campo subsérie, o algarismo respectivo;

4 - em se tratando de documento fiscal sem seriação, deixar em branco;

5 - em se tratando de Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57, preencher o campo série complementando-o, se necessário, com o campo subsérie. (Número acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 40 DE 30.05.2011, DOE RS de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)

g) campo 08: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 02 DE 06.01.2000 - Efeitos retroativos a 01.01.2000)

1 - em se tratando de documento fiscal sem subseriação, deixar em branco as duas posições;

2 - no caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ('Série B Subsérie 1', 'Série B Subsérie 2' ou 'Série B-1', 'Série B-2' etc.) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ('Série Única 1', 'Série Única 2' etc.), preencher com o algarismo de subsérie ('1', '2' etc.), deixando em branco a posição não significativa;

h) campo 09: se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 40 DE 30.05.2011, DOE RS de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)

i) campo 17: preencher com 'S', em se tratando de documento fiscal regularmente cancelado, e com 'N', caso contrário." (Antiga alínea "h" renomeada pela Instrução Normativa RE Nº 40 DE 30.05.2011, DOE RS de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011, e acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 2 DE 06.01.2000, DOE RS de 12.01.2000, com efeitos a partir de 01.01.2000)

3.14 - Registro Tipo 71

Informações da carga transportada referente a:

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas

Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas

Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas

Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas

Conhecimento Aéreo

Conhecimento de Transporte Eletrônico (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 75 DE 10/09/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "3.14 - Registro Tipo 71
  Informações da carga transportada referente a:
  Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
  Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
  Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
  Conhecimento Aéreo (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 06 DE 05.02.2004, DOE RS de 09.02.2004, com efeitos a partir de 01.01.2003)"
N.º Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "71" 2 1 2 N
02 CNPJ do tomador CNPJ do tomador do serviço 14 3 16 N
03 Inscrição estadual do tomador Inscrição estadual do tomador do serviço 14 17 30 X
04 Data de emissão Data de emissão do conhecimento 8 31 38 N
05 Unidade da Federação do tomador Unidade da Federação do tomador do serviço 2 39 40 X
06 Modelo (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 51 DE 30.06.2006 - Efeitos retroativos a 05.04.2005) Modelo do conhecimento 2 41 42 N
07 Série Série do conhecimento 1 43 43 X
08 Subsérie Subsérie do conhecimento 2 44 45 X
09 Número Número do conhecimento 6 46 51 N
10 Unidade da Federação do remetente/destina-tário da nota fiscal Unidade da Federação do remetente, se o destinatário for o tomador ou unidade da Federação do destina-tário, se o remetente for o tomador 2 52 53 X
11 CNPJ do remetente/destina-tário da nota fiscal CNPJ do remetente, se o destinatário for o tomador ou CNPJ do destina-tário, se o remetente for o tomador 14 54 67 N
12 Inscrição estadual do remetente/destina-tário da nota fiscal Inscrição estadual do remetente, se o destinatário for o tomador ou inscrição estadual do destinatário, se o remetente for o tomador 14 68 81 X
13 Data de emissão da nota fiscal Data de emissão da nota fiscal que acoberta a carga transportada 8 82 89 N
14 Modelo da nota fiscal Modelo da nota fiscal que acoberta a carga transportada 2 90 91 X
15 Série da nota fiscal Série da nota fiscal que acoberta a carga transportada 3 92 94 X
16 Número da nota fiscal Número da nota fiscal que acoberta a carga transportada 6 95 100 N
17 Valor total da nota fiscal Valor total da nota fiscal que acoberta a carga transportada (com 2 decimais) 14 101 114 N
18 Brancos   12 115 126 X
(Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 61 DE 11.11.2004 - Efeitos a partir de 01.07.2004)

3.14.1 - Observações:

a) registro efetuado apenas por emitentes de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Ferroviário de Cargas, Conhecimentos Aéreos, Conhecimentos de Transporte Multimodal de Cargas e Conhecimentos de Transporte Eletrônicos, que gravarão um registro para cada nota fiscal constante dos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 40 DE 30.05.2011, DOE RS de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "a) registro efetuado apenas por emitentes de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Ferroviário de Cargas e Conhecimentos Aéreos, que gravarão um registro para cada nota fiscal constante dos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 2 DE 06.01.2000, DOE RS de 12.01.2000, com efeitos a partir 01.01.2000)"

b) nas operações decorrentes de vendas de produtos agropecuários efetuadas pelo Banco do Brasil S.A. em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Conv. ICMS 46/94) os campos 02, 03 e 05 conterão os dados do remetente, e os campos 10 a 12, os dados do destinatário;

c) campos 02, 03, 05, 07 e 08: valem as observações constantes, respectivamente, no subitem 3.13.1, "b", "c", "d", "f" e "g"; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 3 DE 05.01.2012, DOE RS de 09.01.2012, com efeitos a partir de 01.02.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "c) campos 02, 03, 05, e 08: valem as observações constantes, respectivamente, no subitem 3.13.1, 'b', 'c', 'd' e 'g'; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa DRP Nº 02 DE 06.01.2000, DOE RS de 12.01.2000, com efeitos a partir de 01.01.2000)"

d) campo 06: preencher conforme códigos da "Tabela de Modelos de Documentos Fiscais" constante no subitem 2 1.1 "c", 1;

e) campos 10, 11, 12, 15 e 16: valem as observações constantes, respectivamente, no subitem 3.6.1, "g", "e", "f', "i" e "j";

f) campo 14: preencher conforme códigos da "Tabela de Modelos de Documentos Fiscais" constante no subitem 2.1.1, "c", 1.

3.14-A - Registro Tipo 74 (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 06 DE 05/02/2004).

Registro de Inventário

N.º Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "74" 2 1 2 N
02 Data do inventário Data do inventário no formato AAAAMMDD 8 3 10 N
03 Código do produto Código do produto do informante 14 11 24 X
04 Quantidade Quantidade do produto (com 3 decimais) 13 25 37 N
05 Valor do produto Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado por quantidade) - com 2 decimais 13 38 50 N
06 Código de posse das mercadorias inventariadas Código de posse das mercadorias inventariadas, conforme tabela abaixo 1 51 51 X
07 CNPJ do possuidor/proprietário CNPJ do possuidor da mercadoria de propriedade do informante, ou do proprietário da mercadoria em poder do informante 14 52 65 N
08 Inscrição estadual do possuidor/proprietário Inscrição estadual do possuidor da mercadoria de propriedade do informante, ou do proprietário da mercadoria em poder do informante 14 66 79 X
09 UF do possuidor/proprietário Unidade da Federação do possuidor da mercadoria de propriedade do informante, ou do proprietário da mercadoria em poder do informante 2 80 81 X
10 Brancos   45 82 126 X

3.14-A.1 - Observações:

a) se exigido, este registro deverá ser incluído nos arquivos referentes ao período de apuração do ICMS em que for realizado o inventário e nos arquivos referentes ao período seguinte;

b) deve ser gerado pelo menos um registro para cada tipo de produto constante do inventário, codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte, sendo distinto para cada item e por CNPJ de empresa depositária/depositante deste item;

c) campo 03: informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte;

d) campo 06: deverá ser preenchido conforme tabela a seguir:

Tabela de Código de Posse das Mercadorias Inventariadas

Código Descrição da posse das mercadorias inventariadas
1 Mercadorias de propriedade do informante e em seu poder
2 Mercadorias de propriedade do informante em poder de terceiros
3 Mercadorias de propriedade de terceiros em poder do informante

e) campo 07: se o campo 06 for igual a 1, preencher com zeros; se o campo 06 for igual a 2, preencher com o CNPJ da empresa que detém a posse da mercadoria de propriedade do informante; se o campo 06 for igual a 3, preencher com o CNPJ da proprietária da mercadoria em poder do informante;

f) campo 08: se o campo 06 for igual a 1, preencher com brancos; se o campo 06 for igual a 2, preencher com a inscrição estadual da empresa que detém a posse da mercadoria de propriedade do informante; se o campo 06 for igual a 3, preencher com a inscrição estadual da proprietária da mercadoria em poder do informante.

3.15 - Registro Tipo 75

Código de Produto ou de Serviço (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 06 DE 05/02/2004).

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo '75 ' 2 1 2 N
02 Data inicial Data inicial do período de validade das informações 8 3 10 N
03 Data final Data final do período de validade das informações 8 11 18 N
04 Código do Produto ou serviço Código do produto ou serviço utilizado pelo contribuinte 14 19 32 X
05 Código NCM Codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul 8 33 40 X
06 Descrição Descrição do produto ou serviço 53 41 93 X
07 Unidade de medida de comercialização Unidade de medida de comercialização do produto (un, kg, m, m3, sc, frd, kwh, etc.) 6 94 99 X
08 Alíquota do IPI Alíquota do IPI do produto (com 2 decimais) 5 100 104 N
09 Alíquota do ICMS Alíquota do ICMS aplicável a mercadoria ou serviço nas operações ou prestações internas ou naquelas que tiverem iniciado no exterior (com 2 decimais) 4 105 108 N
10 Redução da base de cálculo do ICMS % de redução na base de cálculo do ICMS, nas operações internas (com 2 decimais) 5 109 113 N
11 Base de cálculo do ICMS de substituição tributária Base de cálculo do ICMS de substituição tributária (com 2 decimais) 13 114 126 N

3.15.1 - Observações:

a) obrigatório para informar as condições do produto/serviço, codificado de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte;

b) campo 02 e campo 03: período de validade das informações contidas neste registro, devendo, no caso de ocorrer alteração de qualquer informação do produto/serviço, ser incluído novo registro com outro período de validade;

c) campo 04: deverá ser gerado um registro para cada tipo de mercadoria/produto ou serviço que foi comercializado no período constante no registro inventário se informado no arquivo, sendo que esse campo deverá ser preenchido com o mesmo código da mercadoria/produto ou serviço informado no registro tipo 54, ou no registro tipo 60, ou no registro tipo 74, ou no registro tipo 77;

d) campo 05: obrigatório para contribuintes do IPI, ficando opcional para os demais;

e) campo 11:

1 - zerar o campo quando não se tratar de produto ou serviço sujeito à substituição tributária;

2 - colocar o valor unitário da base de cálculo do ICMS na substituição tributária.

3.16 - Registro Tipo 76

Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, nas prestações de serviço

Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, nas prestações de serviço (Redação dada pela instrução normativa DRP Nº 6 DE 05.02.2004 - Efeitos a partir de 01.01.2003)

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "76" 2 1 2 N
02 CNPJ/CPF CNPJ/CPF do tomador do serviço 14 3 16 N
03 Inscrição estadual Inscrição estadual do tomador do serviço 14 17 30 X
04 Modelo Código do modelo da nota fiscal 2 31 32 N
05 Série Série da nota fiscal 2 33 34 X
06 Subsérie Subsérie da nota fiscal 2 35 36 X
07 Número Número da nota fiscal 10 37 46 N
08 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 4 47 50 N
09 Tipo de Receita Código da identificação do tipo de receita, conforme tabela 1 51 51 N
10 Data de emissão/recebimento Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada 8 52 59 N
11 Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 2 60 61 X
12 Valor Total Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) 13 62 74 N
13 Base de Cálculo do ICMS Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais) 13 75 87 N
14 Valor do ICMS Montante do imposto (com 2 decimais) 12 88 99 N
15 Isenta ou não-tributada Valor amparado por isenção ou não incidência (com 2 decimais) 12 100 111 N
16 Outras Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2 decimais) 12 112 123 N
17 Alíquota Alíquota do ICMS (valor inteiro) 2 124 125 N
18 Situação Situação da nota fiscal 1 126 126 X

3.16.1 - Observações:

a) este registro deverá ser efetuado por contribuintes do ICMS prestadores de serviço de comunicação e telecomunicação, sendo que no caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS, mais de um "Tipo de Receita" ou mais de um CFOP, deve ser gerado para cada combinação de "Alíquota", "Tipo de Receita" e "CFOP" um registro tipo 76, com valores nos campos monetários (12, 13, 14, 15 e 16) correspondendo à soma dos itens que compõem o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma NF, corresponderão aos valores totais da mesma; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 51 DE 30.06.2006 - Efeitos a retroativos a 01.01.2005)

b) campo 02: valem as observações do subitem 3.6.1 "e";

c) campo 03: valem as observações do subitem 3.6.1 "f";

d) campo 04: preencher conforme códigos da "Tabela de Modelos de Documentos Fiscais" constante do subitem 2.1.1, "c", 1;

e) campo 05: tratando-se de:

1 - documento com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B ou C) ou, no caso de documentos fiscais de "Série Única", preencher com a letra U;

2 - documento fiscal de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ("Série B-Única", "Série C-Única"), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa;

3 - documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ("Série Única 1", "Série Única 2" etc.), preencher com a letra U, sendo que o algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie;

4 - documento fiscal sem seriação, deixar em branco;

f) campo 06: tratando-se de:

1 - documento fiscal sem subseriação, deixar em branco as duas posições;

2 - documento fiscal de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2 etc.), ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ("Série Única 1", "Série Única 2" etc.), preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2" etc), deixando em branco a posição não significativa;

g) campo 09: deverá ser preenchido conforme tabela a seguir:

Tabela de Código da Identificação do tipo de receita

"Código Descrição do código de identificação do tipo de receita
1 Receita própria
2 Receita de terceiros
3 Ressarcimento - utilizar este código somente nas hipóteses de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS Nº 126/1998"

(Redação dada à tabela pela Instrução Normativa RE Nº 3 DE 05.01.2012, DOE RS de 09.01.2012, com efeitos a partir de 01.02.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "
Código Descrição do código de identificação do tipo de receita
1 Receita própria
2 Receita de terceiros

h) campo 11: valem as observações do subitem 3.6.1 "g";

i) campo 18: valem as observações do subitem 3.6.1, "p".

j) em se tratando de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS Nº 126/1998, os valores nos campos monetários (12, 13 e 14) deverão ser preenchidos sem o sinal negativo, devendo ser lançado no campo 9 (tipo de receita), o valor "3", referente a ressarcimento. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 3 DE 05.01.2012, DOE RS de 09.01.2012, com efeitos a partir de 01.02.2012)

3.16-A - Registro Tipo 77 (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 6 DE 05.02.2004 - Efeitos a partir de 01.01.2003)

Serviços de Comunicação e Telecomunicação, nas prestações de serviço

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "77" 2 1 2 N
02 CNPJ/CPF CNPJ/CPF do tomador do serviço 14 3 16 N
03 Modelo Código do modelo da nota fiscal 2 17 18 N
04 Série Série da nota fiscal 2 19 20 X
05 Subsérie Subsérie da nota fiscal 2 21 22 X
06 Número Número da nota fiscal 10 23 32 N
07 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 4 33 36 N
08 Tipo de Receita Código da identificação do tipo de receita, conforme tabela 1 37 37 N
09 Número do Item Número de ordem do item na nota fiscal 3 38 40 N
10 Código do Serviço Código do Serviço do informante 11 41 51 X
11 Quantidade Quantidade do serviço (com 3 decimais) 13 52 64 N
12 Valor do Serviço Valor bruto do serviço (valor unitário multiplicado pela quantidade) - com 2 decimais 12 65 76 N
13 Valor do Desconto/Despesa Acessória Valor do desconto concedido no item (com 2 decimais) 12 77 88 N
14 Base de cálculo do ICMS Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais) 12 89 100 N
15 Alíquota Alíquota utilizada no cálculo do ICMS (valor inteiro) 2 101 102 N
16 CNPJ CNPJ da operadora de destino 14 103 116 N
17 Código (n.º terminal) Código que designa o usuário final na rede do informante 10 117 126 N

3.16-A.1 - Observações:

a) este registro deverá ser efetuado por contribuintes do ICMS prestadores de serviço de comunicação e telecomunicação;

b) campo 02: valem as observações do subitem 3.6.1 "e";

c) campo 03: preencher conforme códigos da "Tabela de Modelos de Documentos Fiscais" constante do subitem 2.1.1, "c", 1;

d) campo 04: tratando-se de:

1 - documento com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B ou C) e, no caso de documentos fiscais de "Série Única", preencher com a letra U;

2 - documento fiscal de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ("Série B-Única", "Série C-Única"), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C), e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa;

3 - documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ("Série Única 1", "Série Única 2" etc.), preencher com a letra U, sendo que o algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie;

4 - documento fiscal sem seriação, deixar em branco;

e) campo 05: tratando-se de:

1 - documento fiscal sem subseriação, deixar em branco as duas posições;

2 - documento fiscal de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2 etc.), ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ("Série Única 1", "Série Única 2" etc.), preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2" etc), deixando em branco a posição não significativa;

f) campo 08: deverá ser preenchido conforme tabela a seguir:

Tabela de Código da Identificação do tipo de receita

Código Descrição do código de identificação do tipo de receita
1 Receita própria
2 Receita de terceiros
3 Ressarcimento - utilizar este código somente nas hipóteses de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS Nº 126/1998"

(Redação dada à tabela pela Instrução Normativa RE Nº 3 DE 05.01.2012, DOE RS de 09.01.2012, com efeitos a partir de 01.02.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "
Código Descrição do código de identificação do tipo de receita
1 Receita própria
2 Receita de terceiros

g) campo 10: para efeito exclusivo de controle do tipo de receita relativa ao serviço prestado, informar o código do serviço utilizado pelo contribuinte que deve ter como limite máximo (11) onze dígitos. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 51 DE 30.06.2006 - Efeitos retroativos a 01.01.2005)

h) em se tratando de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS Nº 126/1998, os valores nos campos monetários (12, 14 e 15) deverão ser preenchidos sem o sinal negativo, devendo ser lançado no campo 8 (tipo de receita), o valor "3", referente a ressarcimento. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 3 DE 05.01.2012, DOE RS de 09.01.2012, com efeitos a partir de 01.02.2012)

3.16-B - Registro Tipo 85 (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 61, de11.11.2004 - Efeitos a partir de 01.01.2005)

Informações de Exportações

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "85" 02 01 02 X
02 Declaração de Exportação/Declaração Simplificada de Exportação Nº da Declaração Simplificada de Exportação/Nº da Declaração Simplificada de Exportação 11 03 13 N
(Redação dada à linha pela Instrução Normativa DRP Nº 71 DE 06.11.2007, DOE RS de 08.11.2007)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  04
  Natureza da Exportação
  Preencher com:
  1  - Exportação direta
  2  - Exportação indireta
  01
  22
  22
  X (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 51 DE 30.06.2006 - Efeitos retroativos a 01.07.2005)
03 Data da Declaração Data da Declaração de Exportação (AAAAMMDD) 08 14 21 N
04 Natureza da Exportação (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 51 DE 30.06.2006 - Efeitos retroativos a 01.07.2005) Preencher com:
"1" - Exportação direta
"2" - Exportação indireta
"3" - Exportação Direta - Regime Simplificado
"4" - Exportação Indireta - Regime Simplificado (Redação pela Instrução Normativa DRP Nº 71 DE 06.11.2007 - Efeitos a partir de 08.11.2007)
01 22 22 X
05 Registro de Exportação Número do Registro de Exportação 12 23 34 N
06 Data do Registro Data do Registro de Exportação (AAAAMMDD) 08 35 42 N
07 Conhecimento de Embarque Número do conhecimento de embarque 16 43 58 X
08 Data do Conhecimento Data do Conhecimento de Embarque (AAAAMMDD) 08 59 66 N
09 Tipo do Conhecimento Informação do tipo de conhecimento de transporte (preencher conforme tabela de tipo de documento de carga do SISCOMEX) 02 67 68 N
10 País Código do país de destino da mercadoria (preencher conforme tabela do SISCOMEX) 04 69 72 N
11 Reservado (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 51 DE 30.06.2006 - Efeitos retroativos a 01.07.2005) Preencher com zeros 08 73 80 N
12 Data da averbação da Declaração de Exportação (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 51 DE 30.06.2006 - Efeitos retroativos a 01.07.2005) Data da averbação da Declaração de Exportação (AAAAMMDD) 08 81 88 N
13 Nota Fiscal de Exportação (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 51 DE 30.06.2006 - Efeitos retroativos a 01.07.2005) Número da Nota Fiscal de Exportação emitida pelo exportador 06 89 94 N
14 Data da emissão Data da emissão da Nota Fiscal de exportação/revenda (AAAAMMDD) 08 95 102 N
15 Modelo Código do modelo da Nota Fiscal 02 103 104 N
16 Série Série da Nota Fiscal 03 105 107 N
17 Brancos Brancos 19 108 126 X

3.16-B.1 - Observações:

a) este registro destina-se a informar dados relativos à exportação, obrigatório para os exportadores, inclusive Comerciais Exportadoras e "Trading Companies"; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 51 DE 30.06.2006 - Efeitos retroativos a 01.07.2005)

b) deverá ser gerado um registro Tipo 85 para cada Declaração de Exportação averbada no arquivo do período de referência em que ocorrer a averbação; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 51 DE 30.06.2006 - Efeitos retroativos a par01.07.2005)

c) caso haja mais de uma NF vinculada a uma mesma Declaração de Exportação, deverão ser gerados tantos registros quantos documentos fiscais existirem;

d) deverá ser gerado um registro: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 71 DE 06.11.2007 - Efeitos a partir de 08.11.2007)

1) para cada Registro de Exportação vinculado a uma mesma Declaração de Exportação;

2) nos casos de Declaração Simplificada de Exportação, preenchendo os campos 5 e 6 com zeros;

e) a obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade de informar os registros tipo 50, 54 e 75 relativos aos documentos fiscais de exportação;

f) Campo 09: deverá ser preenchido conforme tabela a seguir, do SISCOMEX:

Tipo de Documento de Carga

CÓDIGO DENOMINAÇÃO
01 AWB
02 MAWB
03 HAWB
04 COMAT
06 R. EXPRESSAS
07 ETIQ. REXPRESSAS
08 HR. EXPRESSAS
09 AV7
10 BL
11 MBL
12 HBL
13 CRT
14 DSIC
16 COMAT BL
17 RWB
18 HRWB
19 TIF/DTA
20 CP2
91 NÂO IATA
92 MNAO IATA
93 HNAO IATA
99 OUTROS

g) para os casos de não existência de Conhecimento de Embarque, nas operações de exportação, preencher os seguintes campos conforme abaixo:

1 - campo 07: "PROPRIO";

2 - campo 08: zeros;

3 - campo 09: "99". (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 71 DE 06.11.2007 - Efeitos a partir de 08.11.2007)

3.16-C - Registro Tipo 86 (Acrescentado pela instrução Normativa DRP Nº 61 DE 11.11.2004 - Efeitos a partir de 01.01.2005)

Informações Complementares de Exportações

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "86" 02 01 02 X
02 Registro de Exportação Número do Registro de Exportação 12 03 14 N
03 Data do Registro Data do Registro de Exportação (AAAAMMDD) 08 15 22 N
04 CNPJ do remetente CNPJ do contribuinte Produtor/industrial/fabricante que promoveu a remessa com fim específico 14 23 36 N
05 Inscrição Estadual do remetente Inscrição Estadual do contribuinte Produtor/ industrial/fabricante que promoveu a remessa com fim específico 14 37 50 X
06 Unidade da Federação Unidade da Federação do produtor/industrial/ fabricante que promoveu remessa com fim específico 02 51 52 X
07 Número de Nota Fiscal Número da Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação recebida 06 53 58 N
08 Data de emissão Data de emissão da Nota Fiscal da remessa com fim específico (AAAAMMDD) 08 59 66 N
09 Modelo Código do modelo do documento fiscal 02 67 68 N
10 Série Série da Nota Fiscal 03 69 71 N
11 Código do Produto Código do produto adotado no registro tipo 75 quando do registro de entrada da Nota Fiscal de remessa com fim específico 14 72 85 X
12 Quantidade Quantidade, efetiva-mente exportada, do produto declarado na Nota Fiscal de remessa com fim específico recebida (com 3 decimais) 11 86 96 N
13 Valor unitário do produto Valor unitário do produto (com 2 decimais) 12 97 108 N
14 Valor do produto Valor total do produto (valor unitário multiplicado pela quantidade) - com 2 decimais 12 109 120 N
15 Relacionamento Preencher conforme tabela 01 121 121 N
16 Brancos Brancos 05 122 126 X

3.16-C.1 - Observações:

a) este registro destina-se a informar dados relativos a remessa com fim específico de exportação com declaração de exportação averbada, obrigatório para as Empresas Comerciais Exportadoras e "Trading Companies";

b) deverá ser gerado um registro para cada NF de remessa com fim específico de exportação relacionada com o registro de exportação em questão;

c) deverá ser gerado um registro para cada registro de exportação emitido, mesmo que isso implique em repetição de informações sobre a NF emitida com fim específico;

d) Campo 15 - deverá ser preenchido conforme tabela a seguir:

Código de Relacionamento entre Registro de Exportação e Nota Fiscal de Remessa com fim Específico

Código Descrição
0 (zero) Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com uma NF de remessa com fim específico (1:1)
1 Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com mais de uma NF de remessa com fim específico (1:N)
2 Código destinado a especificar a existência de relacionamento de mais de um Registro de Exportação com somente uma NF de remessa com fim específico (N:1)
3 Código destinado a especificar exportação através da DSE - Declaração Simplificada de Exportação (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 71 DE 06.11.2007 - Efeitos a partir de 08.11.2007)

e) a obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade de informar os registros tipo 50, 54 e 75 relativos aos documentos fiscais recebidos com o fim específico de exportação.

3.17 - Registro Tipo 90 (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 31.08.2000 - Efeitos a partir de 14.09.2000)

Totalização do Arquivo

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo '90' 2 1 2 N
02 CNPJ CNPJ do informante 14 3 16 N
03 Inscrição estadual Inscrição estadual do informante 14 17 30 X
04 Tipo a ser totalizado Tipo de registro que será totalizado pelo próximo campo 2 31 32 N
05 Total de registros Total de registros do tipo informado no campo anterior 8 33 40 N
... ... ... ... ... ... ...
06 Número de registros Tipo 90   1 126 126 N

3.17.1 - Observações:

a) registro com layout flexível, no qual os campos 04 e 05 se repetirão para totalizar todos os tipos de registros existentes no arquivo magnético, exceto os Tipos 10, 11 e 90, e que conterá um Total Geral de registros, dispensada a indicação de tipos não informados.

b) o limite máximo do registro é de 126 posições ;

c) caso as 126 posições não sejam suficientes para totalizar todos os tipos de registros, acrescentar tantos registros Tipo 90 quantos forem necessários, seguindo as seguintes diretrizes:

1 - manter iguais os campos de 01 a 03 e 06 em todos os registros de Tipo 90 existentes no arquivo;

2 - as posições não utilizadas (anteriores à posição 126) devem ser preenchidas com brancos ;

d) campo 04: deverá conter o tipo de registro do arquivo magnético que será totalizado no campo a seguir, dispensada a informação de total dos Tipos 10, 11 e 90, sendo que no último dos registros Tipo 90 deverá ser incluído um campo para o Total Geral de registros do arquivo, o qual deverá ser preenchido com ' 9 9' ;

e) campo 05: será formado pelo número de registros especificados no campo anterior, contidos no arquivo magnético, e se for informado o Tot al Geral, entende-se que este corresponde ao somatório de todos os registros contidos no arquivo, incluindo os registros Tipos 10, 11 e 90;

f) campo 06: a posição 126 de todos os registros Tipo 90 sempre conterá o número de registros Tipo 90 existentes no arquivo.

3.18 - Disposições finais

3.18.1 - Os registros fiscais poderão ser mantidos em características e especificações diferentes, desde que, quando exigidos, sejam fornecidos nas condições previstas neste Capítulo.

3.18.2 - O fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da prevista no subitem anterior dependerá de consulta prévia ao fisco da unidade da Federação a que estiver vinculado o estabelecimento ou à Receita Federal, conforme o caso.

3.18.3 - O contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados fornecerá, quando exigido, documentação técnica minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("layout") dos arquivos e das listagens de programas.

3.19 - Revogado. (Revogado pela Instrução Normativa DRP Nº 06 DE 05/02/2004).

3.20 - Apresentação do arquivo magnético

3.20.1 - A entrega do arquivo magnético será efetuada, se exigido em instruções baixadas pelo DRP ou mediante intimação lavrada pela autoridade fazendária competente, nas quais constará o local e o prazo de apresentação, acompanhada de "Recibo de Entrega de Arquivo Magnético", emitido em três (3) vias, uma das quais será devolvida ao contribuinte, como recibo.

3.20.2 - Revogado. (Revogado pela Instrução Normativa DRP Nº 06 DE 05/02/2004).

3.20.3 - A entrega de arquivo magnético gerado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS Nº 31/99 DE 23.07.99, será obrigatória a partir de:

a) 1º de fevereiro de 2000, para as operações internas;

b) 1º de abril de 2000, para as operações interestaduais." (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 02 DE 06.01.2000 - Efeitos retroativos a 01.01.2000)

3.20.4 - A entrega de arquivo magnético gerado na forma estabelecida pelo subitem 3.12-A será obrigatória para os fatos geradores ocorridos a partir de 1.º de janeiro de 2004." (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 06 DE 05/02/2004).

3.20.5 - Os estabelecimentos das empresas com saídas totais, no exercício anterior, inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), intimados a apresentar mensalmente os arquivos em meio magnético nos termos deste Capítulo, ficam dispensados de informar os registros tipo 54 e 75 nos arquivos dos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2005. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 63 DE 06.12.2004 - Efeitos a partir de 07.12.2004)

3.20.6 - Para os arquivos dos fatos geradores dos exercícios de 2006 e 2007, o total das saídas do exercício anterior, a que se refere o subitem anterior, deverá ser inferior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais). (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 97 DE 24.11.2006 - Efeitos a partir de 28.11.2006)

3.20.7 - Na apuração das saídas totais referidas nos subitens 3.20.5 e 3.20.6 deverá ser observada a proporcionalidade do número de meses de atividade em cada exercício. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 63 DE 06.12.2004 - Efeitos a partir de 07.12.2004)

3.20.8 - No caso de empresa que iniciou atividades no mesmo exercício dos fatos geradores objeto da entrega dos arquivos, o enquadramento nos limites previstos nos subitens 3.20.5 e 3.20.6 dependerá de declaração escrita de dirigente legalmente constituído, mantida à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais, de que a previsão das saídas da mesma, para o referido exercício, não excede os citados limites, observada a proporcionalidade do número de meses de atividade. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 63 DE 06.12.2004 - Efeitos a partir de 07.12.2004)

3.20.9 - Não serão computados, para efeito de apuração das saídas referidas nos subitens 3.20.5 e 3.20.6, as saídas de mercadorias do ativo imobilizado, as remessas simbólicas e as saídas mercadorias para fins de industrialização, beneficiamento, secagem, demonstração, armazenamento, depósito, conserto, etc, desde que devam retornar ao estabelecimento remetente. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 63 DE 06.12.2004 - Efeitos a partir de 07.12.2004)

3.20.10 - Os estabelecimentos das empresas com saídas totais, no exercício anterior, de valor inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), intimados a apresentar mensalmente os arquivos em meio magnético nos termos deste Capítulo, ficam dispensados de informar os registros tipos 54 e 75 nos arquivos dos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008). (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP Nº 20 DE 23.04.2008, DOE RS de 07.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "3.20.10 - Os estabelecimentos da Empresas de Pequeno Porte, intimados a apresentar mensalmente os arquivos em meio magnético nos termos deste Capítulo, ficam dispensados de fornecer os registros tipos 54 e 75. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 63 DE 06.12.2004 - Efeitos a partir de 07.12.2004)"

3.20.11 - A dispensa de que tratam os subitens 3.20.5, 3.20.6 e 3.20.10 não se aplica:

a) aos contribuintes que transferem ou transferiram, ou que recebem ou receberam por transferência, saldo credor de ICMS a partir de janeiro de 2004;

b) aos contribuintes que compensam com saldo credor o ICMS incidente nas saídas em que o recolhimento do imposto é exigido no momento da ocorrência do fato gerador ou que possuam regime especial de pagamento relativo e estas operações;

c) aos sujeitos passivos definidos como substitutos tributários nas operações interestaduais que destinem a este Estado mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III do RCIMS;

d) em relação ao registro tipo 75, no caso de arquivos em que também deve ser informado o registro tipo 74;

e) quando os registros tipo 54 ou 75 forem expressamente exigidos por intimação específica.

3.21 - Devolução do Arquivo magnético

3.21.1 - O arquivo magnético será recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência.

3.21.2 - Constatada a inobservância das especificações descritas neste Capítulo, o arquivo será devolvido para correção, acompanhado de "Listagem Diagnóstico" indicativa das irregularidades encontradas.

(Revogado pela Instrução Normativa DRP Nº 65 DE 16/08/2021):

4.0 - LISTAGEM DE ACOMPANHAMENTO

(Revogado pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 31/08/2000):

4.1 - O arquivo em meio magnético será apresentado com Listagem de Acompanhamento com as seguintes informações:

a) CGC/MF do informante (formato 99.999.999/9999-99);

b) inscrição estadual do informante;

c) nome (razão social/denominação) do informante;

d) endereço completo do informante;

e) marca e modelo do equipamento utilizado na geração do arquivo;

f) indicação do meio magnético (fita ou disquete) apresentado com o respectivo total de mídias;

g) tamanho do bloco e densidade de gravação, se aplicável;

h) período abrangido pelas informações contidas no arquivo;

(Redação da alínea dada pela Instrução Normativa DRP Nº 2 DE 06/01/2000):

i) indicação dos totais de registro, por tipo, a saber:

1 - Tipo 10 = 1 registro;

2 - Tipo 11 = ... registros;

3 - Tipo 50 = ... registros;

4 - Tipo 51 = ... registros;

5 - Tipo 53 = ... registros;

6 - Tipo 54 = ... registros;

7 - Tipo 55 = ... registros;

8 - Tipo 60 = ... registros;

9 - Tipo 61 = ... registros;

10 - Tipo 70 = ... registros;

11 - Tipo 71 = ... registros;

12 - Tipo 75 = ... registros;

13 - Tipo 88 = ... registros;

14 - Tipo 90 = ... registros;

Nota: Redação Anterior:

i) indicação dos totais de registro, por tipo, a saber:

1 - Tipo 10 = 1 registro;

2 - Tipo 50 = ... registros;

3 - Tipo 51 = ... registros;

4 - Tipo 53 = ... registros;

5 - Tipo 54 = ... registros;

6 - Tipo 55 = ... registros;

7 - Tipo 61 = ... registros;

8 - Tipo 70 = ... registros;

9 - Tipo 71 = ... registros;

10 - Tipo 75 = ... registros;

11 - Tipo 80 = ... registros;

12 - Tipo 90 = 1 registro;

j) total geral de registros no arquivo.

(Revogado pela Instrução Normativa DRP Nº 65 DE 16/08/2021):

5.0 - RECIBO DE ENTREGA DE ARQUIVO MAGNÉTICO

5.1 - A apresentação do arquivo magnético será acompanhada do 'Recibo de Entrega', gerado pelo programa validador, em 2 (duas) vias. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 31.08.2000 - Efeitos a partir de 14.09.2000)

6.0 - ARQUIVO MAGNÉTICO DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 02 DE 06.01.2000 - Efeitos retroativos a 01.01.2000)

6.1 - O arquivo magnético relativo às operações e às prestações interestaduais efetuadas no mês anterior (RICMS, Livro II, art. 183-A), obedecerá, no que couber, ao disposto na Seção 3.0. (Redação dada pela instrução Normativa DRP Nº 06 DE 05.02.2004 - Efeitos retroativos a 01.01.2003)

6.2 - (Revogado pela Instrução Normativa DRP Nº 02 DE 06.01.2000 - Efeitos a partir de 12.01.2000)

6.3 - Os artigos magnéticos de que trata esta Seção serão remetidos, relativamente a cada unidade da Federação, aos endereços constantes no Apêndice XII. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 02 DE 06.01.2000 - Efeitos retroativos a 01.01.2000)

(Redação do capítulo dada pela Instrução Normativa RE Nº 84 DE 18/10/2021):

CAPÍTULO XVII DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB

1.0 - REGIME ESPECIAL PARA ESTABELECIMENTOS DA CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO

1.1 - Com base no Conv. ICMS 156/2015 é concedido à CONAB regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, nos termos deste Capítulo e das disposições pertinentes constantes do RICMS.

1.1.1 - O regime especial de que trata esta Seção aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB que realizarem operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA, ao Programa de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, ao Estoque Estratégico - EE e ao Mercado de Opção - MO, que, para efeitos desse regime, passam a ser denominados, respectivamente, CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO.

1.2 - A CONAB terá uma única inscrição no CGC/TE para cada tipo de estabelecimento referido no subitem 1.1.1, na qual será centralizada a escrituração fiscal e o pagamento do ICMS correspondente às operações realizadas por todos os estabelecimentos existentes no Estado.

1.3 - Fica dispensada a emissão de NFP nas saídas destinadas à negociação de mercadorias com a CONAB/PAA, a CONAB/PGPM, a CONAB/EE e a CONAB/MO (RICMS, Livro II, art. 44, II).

1.4 - A CONAB/PAA, a CONAB/PGPM, a CONAB/EE e a CONAB/MO, nas aquisições realizadas em Polos de Compra, emitirão NF-e, para fins de entrada, no momento do recebimento da mercadoria.

1.4.1 - Será admitido o prazo máximo de 20 (vinte) dias entre a emissão da NF de entrada e a saída efetiva da mercadoria adquirida pelo Polo de Compras.

1.5 - Nas operações que envolvam depósito de mercadorias em armazém geral realizadas pela CONAB/PAA, pela CONAB/PGPM, pela CONAB/EE e pela CONAB/MO, devem ser observadas as normas constantes no RICMS, Livro II, arts. 45 a 57.

1.5.1 - Nos casos de retorno simbólico de mercadoria depositada, ficam os armazéns gerais autorizados à emissão de NF de retorno simbólico diário, na qual deverão indicar, no campo "CHAVE DE ACESSO DA NF-e REFERENCIADA", o número das chaves de acesso das NF-e de saída.

2.0 - REGIME ESPECIAL PARA AS OPERAÇÕES RELACIONADAS COM O PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

2.1 - Com base no Ajuste SINIEF 10/2003 , nas aquisições de mercadorias efetuadas pela CONAB com a finalidade específica de doação relacionada com o Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, por sua conta e ordem, fica permitido:

a) ao fornecedor, efetuar a entrega da mercadoria diretamente às entidades intervenientes indicadas no RICMS, Livro I, art. 9º, CXVI, nota 01, "a", com a NF relativa à venda efetuada, observado o que segue:

1 - sem prejuízo das demais exigências, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da NF, deverão ser indicados o local de entrega da mercadoria e o fato de que ela está sendo efetuada nos termos do Ajuste SINIEF 10/2003 ;

2 - a entidade recebedora da mercadoria deverá manter, para exibição à Receita Estadual, uma via da NF, admitida cópia reprográfica, remetendo as demais vias à CONAB, no prazo de três dias;

b) à CONAB, relativamente à doação efetuada, emitir a correspondente NF para envio à entidade interveniente, no prazo de três dias, indicando, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a identificação detalhada da NF de venda utilizada na entrega da mercadoria.

2.2 - Em substituição à NF indicada na alínea "b " do item 2.1, poderá a CONAB emitir, no último dia do mês, uma única NF, em relação a cada entidade destinatária, englobando todas as doações efetuadas, observado o que segue:

a) em substituição à discriminação das mercadorias, serão indicados os dados das NFs relativas à aquisição das mercadorias a que se refere a alínea "a" do item 2.1;

b) a NF:

1 - conterá, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Emissão nos termos do Ajuste SINIEF 10/2003 ";

2 - será remetida à entidade interveniente destinatária da mercadoria no prazo de três dias;

3 - terá a via destinada à Fiscalização de Tributos Estaduais arquivada juntamente com cópia de todas as NFs discriminadas, relativas às aquisições das mercadorias.

Nota: Redação Anterior:

CAPÍTULO XVII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB 1.0 - REGIME ESPECIAL

1.1 - Com base no Conv. ICMS 49/95 é concedido à CONAB regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, nos termos das Seções 2.0 a 6.0 e das disposições pertinentes constantes do RICMS. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 1 DE 05.01.2004 - Efeitos retroativos a 15.10.2003)

1.1.1 - O regime especial de que trata este item aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB que realizarem operações vinculadas à PGPM prevista em legislação específica (RICMS, Livro I, art. 1.º, X), sendo que os mesmos, para efeito desse regime, serão denominados CONAB/PGPM. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 1 DE 05.01.2004 - Efeitos retroativos a 15.10.2003)

1.1.2 - Os estabelecimentos citados no subitem anterior poderão, amparados no mesmo regime especial, realizar operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal, por intermédio da CONAB, resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF-COV), bem como realizar atos decorrentes de securitização prevista na Lei Federal Nº 9.138 DE 29/11/95.

1.1.3 - A concessão deste regime especial poderá ser cassada a qualquer tempo, caso ocorra descumprimento de qualquer obrigação tributária.

1.2 - Com base no Ajuste SINIEF 10/03, é concedido regime especial nas operações internas realizadas pela CONAB exclusivamente relacionadas ao Programa Fome Zero, nos termos da Seção 7.0. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 1 DE 05.01.2004 - Efeitos retroativos a 15.10.2003)

1.3 - Com base no Conv. ICMS 77/05 é concedido à CONAB regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, nos termos das Seções 8.0 a 10.0 e das disposições pertinentes constantes do RICMS, que poderá ser cassada a qualquer tempo, caso ocorra descumprimento de qualquer obrigação. (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 93 DE 21.11.2006 - Efeitos retroativos a 01.08.2005)

1.3.1 - O regime especial de que trata este item aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, que realizarem operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA, sendo que os mesmos, para efeito desse regime, serão denominados CONAB/PAA.

2.0 - INSCRIÇÃO NO CGC/TE E CENTRALIZAÇÃO DA ESCRITA FISCAL

2.1 - A CONAB/PGPM, com sede em Porto Alegre, terá inscrição única no CGC/TE, como contribuinte do ICMS, cujo número será utilizado pelos demais estabelecimentos situados no Estado.

2.2 - Ao estabelecimento da CONAB/PGPM situado na Capital compete a centralização da escrituração fiscal e o pagamento do ICMS correspondentes às operações realizadas por todos os estabelecimentos existentes no Estado.

2.3 - A centralização da escrita fiscal observará o seguinte procedimento:

a) os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão mensalmente o documento denominado "Demonstrativo de Estoque - DES" (Anexo I-1), por estabelecimento, registrando em seu verso, ou em separado, hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 37 DE 30.04.2007 - Efeitos a partir de 04.05.2007)

1 - o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis:

2 - o CFOP;

3 - a base de cálculo;

4 - o valor do ICMS;

5 - as operações e prestações isentas e outras;

b) os DES serão remetidos ao estabelecimento centralizador acompanhados dos documentos fiscais relativos às entradas e das 2ª vias das NFs correspondentes às saídas;

c) o estabelecimento centralizador escriturará os seus livros fiscais até o dia 9 do mês subseqüente ao da realização das operações, com base no DES ou, opcionalmente, com base nas NFs relativas às operações de entrada e de saída, emitidas pela CONAB/PGPM.

2.3.1 - O DES será preenchido em meio magnético com a posição do último dia de cada mês, para apresentação ao Fisco quando solicitado. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 37 DE 30.04.2007 - Efeitos a partir de 04.05.2007)

2.3.1.1 - A Fiscalização de Tributos Estaduais poderá exigir a apresentação dos DES em meio gráfico.

2.4 - O estabelecimento centralizador adotará os seguintes livros fiscais:

a) Registro de Entradas;

b) Registro de Saídas;

c) RUDFTO;

d) Registro de Apuração do ICMS.

2.4.1 - O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque e o livro Registro de Inventário serão substituídos pelo DES, emitido mensalmente, por estabelecimento, para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer ainda que não tenha havido movimento de entradas ou saídas, caso em que será aposta a expressão "Sem movimento". (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 37 DE 30.04.2007 - Efeitos a partir de 04.05.2007)

2.5 - (Revogado pela Instrução Normativa DRP Nº 37 DE 30.04.2007 - Efeitos a partir de 04.05.2007)

3.0 - DOCUMENTOS FISCAIS

3.1 - A CONAB/PGPM, por intermédio de sua inscrição centralizada deste Estado, emitirá NF em série única, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 39 DE 09.08.2005 - Efeitos retroativos a 01.08.2005)

a) 1ª via - destinatário;

b) 2ª via - CONAB - contabilização (via fixa);

c) 3ª via - Fiscalização de Tributos Estaduais deste Estado;

d) 4ª via - Fiscalização de Tributos Estaduais da unidade da Federação do destinatário;

e) 5ª via - armazém depositário;

f) (Revogada dada pela Instrução Normativa DRP Nº 39 DE 09.08.2005 - Efeitos retroativos a 01.08.2005)

3.1.1 - As NFs que acobertarem as operações tratadas no subi-tem 1.1.2 deverão identificar claramente a operação à qual se relaciona.

3.1.2 - O estabelecimento centralizador manterá demonstrativo atualizado dos impressos de NFs.

3.1.3 - A CONAB/PGPM, proprietária das mercadorias, poderá emitir manualmente NF de série distinta, devendo a mesma ser escriturada nos livros fiscais, para cada uma das seguintes hipóteses: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 37 DE 30.04.2007 - Efeitos a partir de 04.05.2007)

a) transferência de mercadorias depositadas, de um armazém para outro, sem transmissão de propriedade;

b) operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte.

3.1.4 - A CONAB/PGPM poderá utilizar, até 31 de dezembro de 1999, os impressos de NF existentes em estoque, confeccionados com base na cláusula sétima do Conv. ICMS 49/95, em sua redação original, observada a destinação das vias prevista no dispositivo mencionado. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 7 DE 01.02.1999 - Efeitos a partir de 04.02.1999)

3.1.4.1 - Ficam convalidadas as emissões de NF que, mesmo após a vigência do dispositivo no Conv. ICMS 62/98, tenham sido realizadas de acordo com a redação original da cláusula sétima do Conv. ICMS 49/95.

3.2 - Fica dispensada a emissão de NFP nos casos de transmissão de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM (RICMS, Livro II, art. 44, II).

3.3 - Quando da aquisição de mercadorias depositadas em armazém, a CONAB/PGPM emitirá o correspondente documento fiscal relativo à entrada simbólica em seu estabelecimento, sendo que o armazém anotará, na NFP que acobertou a entrada do produto no seu estabelecimento, a expressão "Mercadoria transferida para a CO-NAB/PGPM conforme NF nº?, de ?/?/?".

3.4 - Nos casos de saídas ou de transmissão de mercadorias depositadas em armazém, a CONAB/PGPM, proprietária das mesmas, emitirá a correspondente NF, sendo que a retenção da 5ª via por parte do armazém onde as mercadorias estão depositadas, dispensará o mesmo de emissão de NF de devolução simbólica nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do RICMS:

a) Livro II, art. 51, II, "a";

b) Livro II, art. 52, II, "b";

c) Livro II, art. 55, II, "a";

d) Livro II, art. 56, II, "a".

3.5 - Nos casos de saídas de mercadorias para entrega em armazém ou de transmissão da propriedade de mercadorias depositadas nesse estabelecimento, a CONAB/PGPM, proprietária das mesmas, emitirá a correspondente NF, sendo que a retenção da 5ª via por parte do armazém de destino, dispensará a emissão de NF de remessa simbólica nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do RICMS:

a) Livro II, art. 46, III, "b";

b) Livro II, art. 47, II;

c) Livro II, art. 55, III, "b";

d) Livro II, art. 56, III, "b".

3.6 - Nas hipóteses previstas nos itens 3.3 a 3.5, a 5ª via da NF emitida pela CONAB/PGPM será o documento hábil para efeitos de registro por parte do armazém.

4.0 - DIFERIMENTO DO PAGAMENTO E APURAÇÃO DO IMPOSTO

4.1 - Além das hipóteses previstas no RICMS, aplica-se o diferimento do pagamento do imposto, desde que previamente autorizado pela Fiscalização de Tributos Estaduais, às operações de remessa de mercadorias, real ou simbolicamente, promovidas pela CONAB, para depósito em fazenda ou sítio, bem como aos respectivos retornos.

4.2 - O imposto pago em decorrência do disposto no RICMS, Livro III, art. 1º, "a", nota 01, será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não estando dispensado o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

4.2.1 - O imposto referido no "caput" será pago em GA em separado.

5.0 - GUIAS INFORMATIVAS

5.1 - O estabelecimento centralizador da CONAB/PGPM entregará:

a) a GIA, na forma do Capítulo XIII e no que for determinado em regime especial, até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência das operações; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa Nº 35 DE 16/04/2013).

Nota: Redação Anterior:
a) a GIA de que trata o Capítulo XIII, até o dia 25 do mês sub-seqüente ao da ocorrência das operações;

b) os dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS, na forma e nos prazos previstos no Capítulo XIV e no que for determinado em regime especial. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa Nº 35 DE 16/04/2013).

Nota: Redação Anterior:
b) os dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS, na forma e nos prazos previstos no Capítulo XIV.

6.0 - DISPOSIÇÕES FINAIS

6.1 - A CONAB/PGPM deverá comunicar imediatamente à DF/DRP qualquer procedimento instaurado que envolva desaparecimento ou deterioração de mercadorias.

7.0 - OPERAÇÕES REALIZADAS PELA CONAB RELACIONADAS COM O PROGRAMA FOME ZERO (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 1 DE 05.01.2004 - Efeitos retroativos a 15.10.2003)

7.1 - Nas aquisições de mercadorias efetuadas pela CONAB com a finalidade específica de doação relacionada com o Programa Fome Zero, por sua conta e ordem, fica permitido:

a) ao fornecedor, efetuar a entrega da mercadoria diretamente às entidades intervenientes indicadas no RICMS, Livro I, art. 9.º, CXVI, nota 01, com a NF relativa à venda efetuada, observado o que segue:

1 - sem prejuízo das demais exigências, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da NF, deverão ser indicados o local de entrega da mercadoria e o fato de que ela está sendo efetuada nos termos do Ajuste SINIEF 10/03;

2 - a entidade recebedora da mercadoria deverá manter, para exibição à Fiscalização de Tributos Estaduais, uma via da NF, admitida cópia reprográfica, remetendo as demais vias à CONAB, no prazo de três dias;

b) à CONAB, relativamente à doação efetuada, emitir a correspondente NF para envio à entidade interveniente, no prazo de três dias, indicando, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a identificação detalhada da NF de venda utilizada na entrega da mercadoria.

7.2 - Em substituição à NF indicada na alínea "b" do item anterior, poderá a CONAB emitir, no último dia do mês, uma única NF, em relação a cada entidade destinatária, englobando todas as doações efetuadas, observado o que segue:

a) em substituição à discriminação das mercadorias, serão indicados os dados das NFs relativas à aquisição das mercadorias a que se refere a alínea "a" do item anterior;

b) a NF:

1 - conterá, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Emissão nos termos do Ajuste SINIEF 10/03";

2 - será remetida à entidade interveniente destinatária da mercadoria no prazo de três dias;

3 - terá a via destinada à Fiscalização de Tributos Estaduais arquivada juntamente com cópia de todas as NFs discriminadas, relativas às aquisições das mercadorias.

8.0 - INSCRIÇÃO NO CGC/TE E CENTRALIZAÇÃO DA ESCRITA FISCAL - CONAB/PAA (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 93 DE 21.11.2006 - Efeitos retroativos a 01.08.2005)

8.1 - A CONAB/PAA, com sede em Porto Alegre, terá inscrição única no CGC/TE, como contribuinte do ICMS, cujo número será utilizado pelos demais estabelecimentos situados no Estado.

8.2 - Ao estabelecimento da CONAB/PAA situado na Capital compete a centralização da escrituração fiscal e o pagamento do ICMS correspondente às operações realizadas por todos os estabelecimentos existentes no Estado.

9.0 - DOCUMENTOS FISCAIS - CONAB/PAA (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 93 DE 21.11.2006 - Efeitos retroativos a 01.08.2005)

9.1 - A CONAB/PAA, por intermédio de sua inscrição centralizada deste Estado, emitirá NF em série única, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

a) 1.ª via - destinatário produtor rural;

b) 2.ª via - CONAB/contabilização;

c) 3.ª via - Fiscalização de Tributos Estaduais deste Estado;

d) 4.ª via - Fiscalização de Tributos Estaduais da Federação de destino;

e) 5.ª via - armazém de depósito.

9.2 - A CONAB/PAA emitirá NF para fins de entrada nos Pólos de Compra, no momento do recebimento da mercadoria.

9.2.1 - A NF para fins de entrada poderá ser emitida manualmente, em série distinta, hipótese em que será posteriormente inserida no sistema, para fins de escrituração dos livros fiscais.

9.2.2 - Será admitido o prazo máximo de 20 (vinte) dias entre a emissão da NF de entrada e a saída efetiva da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras.

9.2.3 - A mercadoria poderá ser transportada dos Pólos de Compra até o armazém de depósito com a NF emitida nos termos deste item.

9.3 - Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:

a) a 5.ª via da NF será o documento hábil para os efeitos de registro da entrada no estabelecimento;

b) nos casos de remessa ou devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5.ª via da NF, pelo armazém dispensa a emissão de NF nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do RICMS:

1) Livro II, art. 51, II, "a";

2) Livro II, art. 52, II, "b";

3) Livro II, art. 55, II, "a";

4) Livro II, art. 56, II, "a".

9.4 - Poderá ser emitida manualmente NF de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 27 DE 20.03.2007 - Efeitos retroativos a 20.12.2006)

a) na remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CO-NAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade;

b) nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte.

10.0 - DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO E APURAÇÃO DO IMPOSTO - CONAB/PAA (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 93 DE 21.11.2006 - Efeitos retroativos a 01.08.2005)

10.1 - Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PAA, o imposto devido será recolhido pela CONAB como substituta tributária, em decorrência do disposto no RICMS, Livro III, art. 1º, § 1º, "a", nota 01, "b", o qual será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto, se devido, por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

CAPÍTULO XVIII - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL

1.0 - OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E OUTRAS

1.1 - Consideram-se obras de construção civil e hidráulicas, para fins fiscais, as de:

a) construção, demolição, reforma e reparação de prédios e de outras edificações;

b) construção e reparação de ferrovias e rodovias;

c) construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;

d) construção de sistemas de abastecimento de água e saneamento;

e) execução de trabalhos de terraplenagem, drenagem e pavimentação em geral;

f) construção de diques, portos e obras semelhantes;

g) construções vinculadas à instalação ou distribuição elétrica e de sistemas de telecomunicações;

h) montagem de casas pré-fabricadas e de estruturas em geral.

1.1.1 - Consideram-se, também, para fins fiscais, como obras de construção civil e hidráulicas, os serviços de pintura, instalação elétrica, colocação e lixamento de assoalhos, etc., bem como os serviços auxiliares e complementares conforme itens 1.3 e 1.4.

1.2 - Execução de construção civil, obra hidráulica e outras obras semelhantes, por empreitada ou subempreitada, é aquele serviço prestado por profissional habilitado, que se obriga a executá-lo, sem subordinação ou dependência, assumindo todos os encargos econômicos do empreendimento e responsabilizando-se pelos serviços de execução, cabendo ao dono da obra o direito de recebê-la concluída, nas condições convencionadas.

1.3 - Serviços auxiliares são aqueles necessários à execução material da obra, embora não sejam parte integrante da mesma, sendo exemplos, a feitura do canteiro da obra, dos andaimes, dos vestiários e sanitários para os empregados, dos escritórios, etc.

1.4 - Serviços complementares são aqueles cujas especificações não são estreitamente vinculadas às especificações da obra propriamente dita, tais como, construção de muros, cercas, jardins, portões, casa de guardas, etc.

2.0 - LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

2.1 - Local da prestação dos serviços, para os efeitos dos itens 32 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei Nº 406 DE 31/12/68, é aquele preciso lugar ou aquela restrita posição da obra de construção civil, hidráulica ou semelhante onde ocorre a produção (imobilização), como no caso de paredes, lajes, vigas, etc., construídos no próprio local onde permanecerão definitivamente.

2.2 - 0 espaço à volta ou ao lado da obra denomina-se canteiro de obras, que não deve ser confundido com o local da obra, ou seja, com o local da prestação dos serviços referidos no item anterior.

3.0 - OPERAÇÕES TRIBUTADAS

3.1 - Estão sujeitas ao pagamento do ICMS as operações com mercadorias que, embora empregadas nas construções, obras ou ser-viços aludidos na Seção 1.0, não tenham sido adquiridas de terceiros, tal como ocorre exemplificativamente, quando o empreiteiro ou sub-empreiteiro for:

a) o próprio produtor (primário) da mercadoria como, por exemplo, a madeira;

b) o fabricante das mercadorias, tais como, esquadrias, tijolos, ladrilhos, calhas, condutores, decorações a gesso, painéis e partes de casas pré-fabricadas e de estruturas em geral, móveis embutidos, lajotas de cimento para pavimentação, caixas d'água e de gordura, fossas, tanques, vigas, postes e outros artefatos de cimento, manilhas e conexões, dutos para ar condicionado, canos, tubos e outros condutores, balcões, etc., ainda que a fabricação se processe no canteiro da obra, observado, quanto ao concreto, também o disposto nos itens 3.2, "c", e 4.2;

c) o importador da mercadoria estrangeira, mesmo quando a emprega em obra a seu cargo.

3.2 - Sujeitam-se, ainda, ao pagamento do ICMS:

a) as operações realizadas por estabelecimento de empreiteiro ou subempreiteiro de construção civil, obras hidráulicas e obras semelhantes, com sobras de materiais oriundos de demolições, reformas e reparações, exceto se utilizadas em outras construções, obras ou ser-viços a seu cargo;

b) as operações com materiais de construção, realizadas por estabelecimentos que se dediquem, simultaneamente, ao comércio dessas mercadorias e à prestação dos serviços de montagem, colocação e instalação de vidros, ferragens, esquadrias, redes elétricas e hidráulicas, etc., ainda que exista contrato de fornecimento desses materiais;

c) as operações de fornecimento de concreto pronto para obras de construção civil nas quais os serviços de execução de imobilização resultante de concretagem não estejam a cargo do fornecedor da mercadoria, observado o disposto no item 4.2.

4.0 - OPERAÇÕES AO ABRIGO DA NÃO-INCIDÊNCIA

4.1 - Estão ao abrigo da não-incidência as saídas de mercadorias realizadas por estabelecimento executor, por empreitada ou sub-empreitada, de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, adquiridas de terceiros com a finalidade específica de emprego em construção, obra ou serviço previamente contratado e que esteja a seu encargo (RICMS, Livro I, art. 11, VI).

4.2 - Não se incluem no disposto no item 3.1, "estando ao abrigo da não-incidência, as operações de preparação, mesmo for local da obra, e fornecimento de:

a) argamassa promovidos pelo próprio empreiteiro ou subempreiteiro da obra;

b) concreto promovidos pelo próprio empreiteiro ou subempreiteiro da obra, pois o mesmo, ao prestar o serviço de concretagem, está fornecendo apenas serviço técnico, inexistindo, deste modo, operação com mercadoria.

c) concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 24 DE 18/03/2022).

4.2.1 - Os serviços de concretagem consistem na dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto (cimento, pedra britada, areia e água), de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura em formas previamente montadas na obra, ficando o prestador do serviço responsável pela execução da imobilização resultante da concretagem.

5.0 - BASE DE CÁLCULO

5.1 - Nas operações tributadas de que trata a Seção 3.0, a base de cálculo é o valor total da operação de que decorra a saída ou o fornecimento da mercadoria, compreendendo a importância recebida pela mercadoria e mais todos os encargos e despesas realizados para a entrega, remessa, instalação ou montagem, além de bonificações e outras vantagens auferidas pelo vendedor.

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 19/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):

6.0 - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

6.1 - Os empreiteiros ou subempreiteiros que forneçam materiais às construções, obras e serviços a seu cargo, não obstante a não-incidência que prevalece nos casos referidos na Seção 4.0, devem inscrever seus estabelecimentos no CGC/TE, emitir documentos fiscais relativos às operações que promoverem com as mercadorias fornecidas, escriturar os livros fiscais pertinentes e cumprir as demais obrigações relativas a contribuinte do ICMS." (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 21, 31.05.2001 - Efeitos a partir de 04.06.2001)

6.2 - Para efeito do disposto no item anterior, não se considera estabelecimento autônomo cada local de execução de construção, obra ou serviço, facultando-se ao empreiteiro ou subempreiteiro, todavia, a inscrição de cada um deles, se assim o desejar, a fim de melhor cumprir as obrigações fiscais, especialmente quanto à movimentação de mercadorias.

6.3 - Na saída de mercadoria à empresa de construção civil, com ordem de entrega em local de obra inscrito no CGC/TE nos termos previsto no item anterior, situado no Estado e pertencente ao estabelecimento adquirente, o remetente da mercadoria procederá conforme disposto no Capítulo XI, 13.0.

6.3.1 - Se o local da obra, situado no Estado, não estiver inscrito no CGC/TE, o estabelecimento remetente poderá emitir uma única NF, em nome do estabelecimento adquirente, indicando, no corpo do documento, o local da obra para onde as mercadorias serão remetidas.

6.3.2 - Na hipótese do subitem anterior, o estabelecimento adquirente deverá emitir, mensalmente e em relação a cada local de obra, NF correspondente às mercadorias remetidas pelos estabelecimentos fornecedores diretamente para o local de obra, nela consignando:

a) como destinatário: a identificação da obra e sua localização;

b) em substituição à discriminação das mercadorias, a expressão: "Mercadorias remetidas pelos estabelecimentos fornecedores diretamente para o local da obra, durante o corrente mês";

c) o valor total das mercadorias remetidas pelos estabelecimentos fornecedores diretamente para o local de obra.

6.4 - Os estabelecimentos de empresas de construção civil que não industrializem nem comercializem materiais de construção, apenas adquirindo-os de terceiros para aplicação exclusiva em obras ou serviços a seu cargo, são dispensados da emissão de NF de que trata o subitem 6.3.2 (RICMS, Livro II, art. 44, XI), bem como da escrituração dos livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, desde que: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 22 DE 17.04.2003 - Efeitos a partir de 23.04.2003)

a) estejam inscritos no CGC/TE com tratamento especial;

b) a obra à qual se destinam as mercadorias não esteja inscrita no CGC/TE;

c) seus livros contábeis sejam escriturados e mantidos neste Estado;

d) mantenham em sua escrita contábil, para cada obra destinatária dos materiais de construção por eles adquiridos, conta específica que acolha o registro destas aquisições.

CAPÍTULO XIX - DA VENDA AMBULANTE, DA EXPOSIÇÃO E DA EXPOSI-ÇÃO-FEIRA

1.0 - VENDA AMBULANTE REALIZADA POR CONTRIBUINTE DESTE ESTADO

1.1 - Na saída de mercadorias para venda ambulante, nesta ou em outra unidade da Federação, utilizando qualquer meio de transpor-te, o contribuinte deste Estado que operar com ou sem conexão com estabelecimento fixo, para documentar as mercadorias em trânsito, deverá emitir:

a) NFP (RICMS, Livro II, art. 60, II), se for produtor; ou

b) NF (RICMS, Livro lI, art. 60, I), nos demais casos.

1.1.1 - Os documentos fiscais referidos no "caput" deste item anterior serão preenchidos na forma estabelecida no RICMS, indicando como destinatário o motorista ou o encarregado das entregas das mercadorias.

1.2 - 0 valor do ICMS a ser destacado na NF referida no item 1.1, "b", quando devido nas saídas de mercadorias para venda ambulante, resultará:

a) quando destinada a este Estado, da aplicação da alíquota in-terna sobre o valor provável da venda das mercadorias;

b) quando destinada a outra unidade da Federação, da aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo prevista no RICMS, Livro I, art. 16, I, "a", notas 01 a 03.

1.2.1 - Na hipótese referida na alínea "b" do "caput" deste item, o imposto será exigido no momento da saída das mercadorias (RICMS, Livro I, art. 46, I, "b", 8), mesmo que a venda ambulante seja realizada em conexão com o estabelecimento fixo, salvo se concedida dispensa na forma estabelecida no RICMS, Livro I, art. 50, II.

1.3 - No momento da entrega das mercadorias, o contribuinte emitirá NF com destaque do imposto se devido ou, se as mercadorias forem endereçadas a consumidor final deste Estado, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, devendo, em qualquer das hipóteses, constar o número e, se for o caso, a respectiva série do documento fiscal a que se refere o item 1.1, "b", ou, na hipótese de emissão de NF-e ou de NFC-e, referenciar a chave de acesso da NF-e emitida por ocasião da saída das mercadorias, utilizando os campos apropriados para referenciamento. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 59 DE 28/10/2015).

Nota: Redação Anterior:
1.3 - No momento da entrega das mercadorias, o contribuinte emitirá NF com destaque do imposto se devido ou, se as mercadorias forem endereçadas a consumidor final deste Estado, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, devendo, em qualquer das hipóteses, constar o número e, se for o caso, a respectiva série do documento fiscal a que se refere o item 1.1, "b".

1.3.1 - Poderá ser exigido do emitente de NF por sistema eletrônico de processamento de dados, sempre que interceptado pela Fiscalização de Tributos Estaduais no trânsito da mercadoria, a emissão de relatório, pelo equipamento, que conterá no mínimo as seguintes indicações: (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 40 DE 22.05.2007 - Efeitos a partir de 24.05.2007)

a) dados de identificação do contribuinte;

b) data de emissão;

c) relação de todas as mercadorias arroladas no documento fiscal referido no item 1.1, com a quantidade inicial, as entregas efetivadas e a quantidade final.

1.4 - Se for constatado que o contribuinte adotou valor provável de venda ou base de cálculo inferiores àqueles referidos no item 1.2, será exigido o imposto, atualizado monetariamente até 01.01.2010, bem como os acréscimos legais, sobre a diferença entre o valor provável de venda ou a base de cálculo corretos e os erroneamente adotados. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 48 DE 20.07.2010, DOE RS de 23.07.2010 - 2ª Edição, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "1.4 - Se for constatado que o contribuinte adotou valor provável de venda ou base de cálculo inferiores àqueles referidos no item 1.2, será exigido o imposto atualizado monetariamente bem como os acréscimos legais, sobre a diferença entre o valor provável de venda ou a base de cálculo corretos e os erroneamente adotados."

1.5 - Na saída para venda ambulante realizada por produtor, neste Estado, a NFP referida no item 1.1, "a", será emitida pelo valor provável da venda da mercadoria, sem destaque do imposto, devendo constar, no retângulo a esse fim destinado, o termo "Diferido" ou "Isento", conforme o caso.

1.5.1 - Por ocasião da entrega das mercadorias, será emitida NFP devendo, o emitente, nas operações tributadas, destacar o imposto devido e, nas operações isentas ou diferidas, exigir do comprador, conforme o caso, NF relativa à entrada das mercadorias (RICMS, Livro II, art. 26, I, "a") ou NFP (RICMS, Livro II, art. 35, III, "a" e "b").

1.5.2 - Poderá ser exigido do emitente de NFP por sistema eletrônico de processamento de dados, sempre que interceptado pela Fiscalização de Tributos Estaduais no trânsito da mercadoria, a emissão de relatório nos termos do subitem 1.3.1. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 40 DE 22.05.2007 - Efeitos a partir de 24.05.2007)

1.6 - Na saída de mercadoria para venda ambulante em outra unidade da Federação, realizada por produtor, a NFP referida no item 1.1, "a", será emitida pelo valor corrente da mercadoria no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, com destaque do imposto, calculado pela aplicação da alíquota interestadual sobre o referido valor (RICMS, Livro I, art. 16, I, "a", nota 01, "a").

1.6.1 - O imposto será exigido no momento da saída das mercadorias, mesmo que a venda ambulante seja realizada em conexão com estabelecimento fixo (RICMS, Livro I, art. 46, I, "b", 5).

1.7 - Carregamento Suplementar (RICMS, Livro II, art. 60, III, Nota 02) (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 07 DE 21.01.2000 - Efeitos a partir de 26.01.2000)

1.7.1 - O contribuinte, exceto produtor, que realizar saída de mercadoria para venda ambulante poderá obter autorização para efetuar carregamento suplementar de mercadorias, mediante requerimento a ser entregue na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado. (Renumerado o item 1.7. para subitem 1.7.1, conforme redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 11 DE 14.02.2000 - Efeitos a partir de 17.02.2000)

1.7.1.1 - De posse do requerimento, a autoridade fazendária competente deverá, se for o caso, autorizar o pedido de carregamento suplementar mediante ofício (Anexo I-12), em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (Renumerado o subitem 1.7.1 para 1.7.1.1, conforme redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 11 DE 14.02.2000 - Efeitos a partir de 17.02.2000)

a) a via original será entregue ao contribuinte;

b) a outra via será arquivada na CAC ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, conforme o caso.

1.7.1.1.1 - A numeração dos ofícios seguirá ordem seqüencial, composta de 8 (oito) algarismos, com a seguinte composição e correspondência: (Renumerado o subitem 1.7.1.1 para 1.7.1.1.1, conforme redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 11 DE 14.02.2000 - Efeitos a partir de 17.02.2000)

a) os 3 (três) primeiros, ao código do Município listado no Apêndice V;

b) os 2 (dois) seguintes, aos números finais do ano da concessão da autorização;

c) os 3 (três) últimos, à seqüência numérica da autorização."

2.0 - OPERAÇÃO REALIZADA POR VENDEDOR AMBULANTE DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO

2.1 - As mercadorias trazidas para este Estado por vendedor ambulante de outra unidade da Federação e as por ele aqui recebidas, se desacompanhadas de documentação fiscal comprobatória de sua destinação, presumem-se destinadas a entrega neste Estado.

2.2 - O imposto correspondente às operações referidas nesta Seção será pago, antecipadamente, em estabelecimento bancário credenciado. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 12 DE 12.04.2005 - Efeitos a partir de 13.04.2005)

2.2.1 - O imposto poderá, ainda, ser pago em horário fora de expediente bancário, na Capital, no Posto Fiscal de Guaíba.

2.3 - Quando as mercadorias estiverem acompanhadas por NF ou por NFP relativa à remessa e NF ou NFP para ser emitida por ocasião da entrega parcelada, e destinarem-se a contribuinte deste Estado, o vendedor ambulante, além do débito próprio, é responsável, nos termos do RICMS, Livro III, art. 57, pelo imposto incidente nas operações subseqüentes realizadas pelo adquirente, devendo, nesta hipótese:

a) o débito fiscal próprio ser calculado, aplicando-se a alíquota interna sobre a valor provável de venda ao comerciante adquirente;

b) o débito fiscal de responsabilidade por substituição tributária, ser calculado, aplicando-se a alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no RICMS, Livro III, art. 58, deduzindo-se, do valor obtido, o débito fiscal próprio calculado conforme a alínea anterior.

2.3.1 - O imposto será calculado aplicando-se a alíquota interna sobre o valor provável da venda futura ao consumidor final (RICMS, Livro I, art. 16, IV, "c" e "d"), nas seguintes hipóteses:

a) quando, por sua natureza, as mercadorias destinarem-se à venda a consumidor final e estiverem acompanhadas dos documentos fiscais referidos neste item;

b) independentemente das características das mercadorias, sempre que o vendedor ambulante não portar talão de NF ou de NFP para emissão quando da entrega parcelada;

c) quando as mercadorias estiverem desacompanhadas de documentação fiscal.

2.4 - Quando da realização do cálculo do imposto a pagar, a Fiscalização de Tributos Estaduais discriminará no verso de todas as vias da NF ou da NFP, de remessa, o valor até o qual foi calculada a tributação, de modo a permitir a adjudicação, por parte do contribuinte adquirente da mercadoria, quando permitido, do crédito correspondente, na forma do subitem 2.7.2.

2.5 - A guia de recolhimento ou o comprovante de pagamento auto-atendimento referente ao imposto de que trata esta Seção será preenchido com os códigos de receita (Apêndice XVI ou tabela do Título III, Capítulo III, 2.2, "c") correspondentes ao pagamento antecipado do imposto relativo ao débito próprio e, quando for o caso, ao relativo ao débito de responsabilidade por substituição tributária interna, devendo, ainda, constar, no campo "OBSERVAÇÕES", a indicação do número e, se for o caso, da série dos documentos fiscais de remessa das mercadorias." (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 12 DE 12.04.2005 - Efeitos a partir de 13.04.2005)

2.6 - Se a entrega das mercadorias for feita por preço superior ao que serviu de base de cálculo do imposto, sobre a diferença será exigido o ICMS devido, que deverá ser pago pelo vendedor ambulan-te, antes de sua saída deste Estado.

2.7 - Utilização de crédito fiscal

2.7.1 - Para cálculo do imposto a pagar, será admitido, como crédito fiscal ao vendedor ambulante de outra unidade da Federação, o valor do imposto incidente na operação anterior, nos termos do Capítulo V, 3.0.

2.7.1.1 - Esse critério será adotado, também, se o vendedor ambulante, ainda que não portando documentos fiscais para emissão quando da entrega parcelada, documentar as mercadorias transportadas com NF ou com NFP.

2.7.1.2 - Não será considerada qualquer parcela de crédito quando as mercadorias estiverem desacompanhadas de documentação fiscal de remessa ou de aquisição, ou acompanhadas de documentação inidônea.

2.7.2 - O contribuinte que, neste Estado, adquirir mercadoria que não esteja elencada no RICMS, Apêndice II, Seção II e III, de vendedor ambulante de outra unidade da Federação, poderá creditar-se do imposto calculado conforme item 2.3, desde que (RICMS, Livro III, art. 57, nota):

a) na NF ou, conforme o caso, na NFP conste a declaração "Venda ambulante - ICMS pago pela GA (ou GNRE ou comprovante de pagamento auto-atendimento) n.º...., de.../.../... no.... (órgão arrecadador)"; e (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 12 DE 12.04.2005 - Efeitos a partir de 13.04.2005)

b) na NF, conste nos campos devidos, o destaque tanto do imposto próprio como o de substituição tributária; ou

c) na NFP, no campo reservado à descrição dos produtos, conste o demonstrativo do cálculo do imposto próprio e o de substituição tributária.

2.7.2.1 - É de responsabilidade do contribuinte certificar-se, por meio da discriminação aposta no verso dos documentos fiscais de remessa para este Estado, conforme disposto no item 2.4, do valor até o qual foi recolhido o imposto.

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 19 DE 05/03/2021):

3.0 - EXPOSIÇÃO-FEIRA OFICIALIZADA PELO GOVERNO DO ESTADO OU REALIZADA NOS RECINTOS DE PARQUES DE SINDICATOS OU ASSOCIAÇÕES RURAIS

3.1 - A presente Seção trata das operações de saída de mercadorias promovidas em exposição-feira oficializada anualmente pelo Governo do Estado, bem como em remate de gado geral e em exposição-feira efetuados por sindicatos ou associações de produtores rurais.

3.2 - O produtor regularmente inscrito no CGC/TE, em relação às operações de remessa de mercadorias ao local da exposição-feira ou do remate e de venda que por ventura realizar, deverá emitir documentos fiscais, adotando, no que couber, o disposto na Seção 1.0.

3.3. - Fica dispensada a emissão da NFP (contranota) referida no RICMS, Livro II, art. 35, III, "a" ou "b", na aquisição de mercadoria por produtor decorrente de operação a que se refere esta Seção, desde que a entidade promotora do evento forneça ao vendedor documento comprobatório da transação (RICMS, Livro II, art. 44, III).

3.4 - O documento comprobatório da operação a que se refere o item anterior denominado "Contranota de Venda" (Anexo I-2), confeccionado mediante AIDF, será emitido pela entidade promotora do evento.

3.4.1 - A "Contranota de Venda" será impressa em tamanho não inferior a 14,8 cm x 14,8 cm e conterá as seguintes indicações:

a) a denominação "CONTRANOTA DE VENDA";

b) o número de ordem e o número da via;

c) a data da emissão;

d) os dados relativos à entidade promotora do evento: nome, inscrição no CGC/TE e endereço;

e) os dados relativos ao evento;

f) o nome do leiloeiro responsável;

g) o nome, o número da inscrição no CGC/TE e o endereço do comprador;

h) o nome, o número da inscrição no CGC/TE, o número da NFP correspondente e o endereço do vendedor;

i) a discriminação das mercadorias: quantidade, unidade, espécie, qualidade, marca ou sinal, tipo e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação;

j) os preços unitários das mercadorias, seus valores parciais e o total da operação;

l) o nome da empresa transportadora ou do transportador autônomo, o endereço completo, a placa do veículo, bem como o Município e o Estado em que o veículo foi emplacado;

m) o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

3.4.1.1 - É permitido ao emitente o acréscimo de indicações de seu interesse, desde que essas não prejudiquem a clareza do documento.

3.4.1.2 - As indicações referidas no subitem 3.4.1, "a", "b", "d" e "m", deverão ser impressas.

3.4.2 - Os documentos denominados "Nota de Venda", já confeccionados e em uso, poderão, em substituição à "Contranota de Venda" referida neste item, ser utilizados até 31/12/99 ou até que se esgotem os estoques, o que ocorrer primeiro.

3.4.3 - Ao ser preenchida a AIDF destinada à impressão de "Contranotas de Venda", deverá ser iniciada nova seqüência de numeração, não podendo prosseguir a anteriormente utilizada para as "Notas de Venda".

3.4.4 - A "Contranota de Venda" será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 75 DE 18.09.2006 - Efeitos a partir de 22.09.2006)

a) a 1ª via será entregue, no ato da emissão, ao vendedor, que deverá anexá-la à 2ª via da NFP correspondente;

b) a 2ª via também será entregue, no ato da emissão, ao vendedor, que deverá anexa-la à 4ª via da NFP correspondente, para apresentação na repartição fiscal, quando exigido;

c) a 3ª via permanecerá no talonário, em poder do emitente, para exibição à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.

d) a 4.ª via será entregue, no ato da emissão, ao vendedor, que deverá anexá-la à 1.ª via na NFP correspondente, para acompanhar o trânsito da mercadoria. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 75 DE 18.09.2006 - Efeitos a partir de 22.09.2006)

3.4.4.1 - A "Contranota de Venda" já confeccionada em 3 (três) vias poderá ser utilizada até que se esgotem os estoques, devendo a 4.ª via prevista na alínea "d" do subitem 3.4.4 ser substituída por cópia reprográfica da 1.ª via. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 75 DE 18.09.2006 - Efeitos a partir de 22.09.2006)

3.5 - O regime especial regulado nesta Seção fica condicionado ao cumprimento, por parte da entidade promotora do evento, das seguintes obrigações:

a) estar inscrita no CGC/TE com tratamento especial;

b) elaborar "Mapa de Vendas" demonstrativo do total das ope-rações realizadas em cada evento.

3.5.1 - O "Mapa de Vendas" deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

a) a denominação "MAPA DE VENDAS";

b) os dados relativos à entidade promotora do evento: nome, número de inscrição no CGC/TE e endereço;

c) os dados relativos ao evento;

d) os dados relativos à cada uma das operações realizadas:

1 - o número da Contranota de Venda;

2 - os nomes e os números de inscrição no CGC/TE do comprador e do vendedor;

3 - o número da NFP do vendedor, a especificação das mercadorias vendidas e os seus respectivos valores;

e) o nome e a assinatura do responsável pela entidade promotora do evento.

3.5.2 - O "Mapa de Vendas" será confeccionado, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue, até 15 (quinze) dias após o término do evento, na repartição fazendária à qual se vincula o Município da entidade promotora do evento, quando localizada no interior do Estado, ou na CAC, quando localizada na Capital;

b) a 2ª via será mantida pela entidade promotora do evento, com a indicação de recebimento da 1ª via pela Fiscalização de Tributos Estaduais, em arquivo próprio, em ordem cronológica, para apresentação à referida Fiscalização, quando exigido. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 49 DE 30.11.2001 - Efeitos a partir de 06.12.2001)

3.5.3 - O não cumprimento, por parte da entidade promotora do evento, de qualquer disposição contida neste item poderá implicar a cassação do regime especial pela Fiscalização de Tributos Estaduais.

4.0 - EXPOSIÇÃO-FEIRA COM COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS, EXCETO AS PREVISTAS NA SEÇÃO ANTERIOR

4.1 - Obrigações do responsável pela exposição-feira

4.1.1 - O responsável pela organização de exposição-feira destinada à venda de mercadorias ao público deverá, antes do seu início, encaminhar comunicação escrita, em 2 (duas) vias, à Fiscalização de Tributos Estaduais à qual se vincula o local da realização do evento, informando:

a) o endereço da exposição-feira;

b) o período de sua duração;

c) a relação completa dos expositores.

4.1.1.1 - Se o evento ocorrer em Porto Alegre, o responsável deverá encaminhar a comunicação à CAC.

4.1.1.2 - As alterações havidas na relação referida no subitem 4.1.1, "c", decorrentes da inclusão ou exclusão de expositores, deverão ser comunicadas por escrito, nos locais e na forma previstos nos subitens 4.1.1 e 4.1.1.1, nos seguintes prazos:

a) antes do início da atividade do expositor-feirante, no caso de inclusão;

b) até 24 (vinte e quatro) horas após a ocorrência do fato, no caso de exclusão.

4.1.1.3 - O servidor que receber as comunicações referidas nos subitens 4.1.1 e 4.1.1.2 deverá encaminhá-las, imediatamente, à autoridade fazendária competente para ciência e arquivamento. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 49 DE 30.11.2001 - Efeitos a partir de 06.12.2001)

(Redação do item 4.2 dada pela Instrução Normativa RE Nº 10 DE 27/01/2015):

4.2 - Obrigações do expositor-feirante

4.2.1 - O contribuinte deverá emitir documentos fiscais relativos às remessas de mercadorias ao local da exposição-feira, às vendas que efetuar e aos eventuais retornos ao seu estabelecimento, adotando, no que couber, o disposto na Seção 1.0.

4.2.2 - O contribuinte não inscrito em cadastro estadual, mesmo se domiciliado em outra unidade da Federação, interessado em participar de exposição-feira organizada para os fins previstos nesta Seção, deverá:

a) emitir Nota Fiscal Avulsa (RICMS, Livro II, art. 29, § 2º) com destaque do imposto calculado aplicando-se a alíquota interna sobre o valor provável de venda, para documentar a remessa das mercadorias ao local da exposição-feira, inclusive quando se tratar de suprimento, devendo mantê-la no seu estande durante a realização do evento;

b) relativamente à NF Avulsa, preencher a GA com 2 (duas) vias adicionais, a GNRE com cópia ou emitir o comprovante de pagamento auto-atendimento com 2 (duas) cópias, que servirão para comprovar, no trânsito, o pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador (RICMS, Livro I, art. 49, "caput");

c) efetuar o pagamento por meio de guia de recolhimento ou utilizando a modalidade auto-atendimento (RICMS, Livro I, art. 46, II, "b").

4.2.2.1 - Tratando-se de mercadorias adquiridas de terceiros, neste Estado, por contribuinte não-inscrito, será observado o seguinte:

a) o imposto correspondente ao débito fiscal próprio do fornecedor e o correspondente ao débito fiscal de responsabilidade por substituição tributária previsto no RICMS, Livro III, art. 59, quando devidamente destacados na NF de aquisição das mercadorias, serão apropriados como crédito fiscal na apuração do imposto a ser recolhido;

b) a 1ª via da NF de aquisição das mercadorias poderá documentar a remessa das mesmas ao local da exposição-feira, desde que contenha o destaque, inclusive, do imposto relativo ao débito fiscal de responsabilidade por substituição tributária, bem como a data e o horário da efetiva saída das mercadorias para o local da exposição-feira;

c) o contribuinte não-inscrito, antes do início da exposição-feira, deverá apresentar a 1ª via da NF de aquisição das mercadorias no local previsto no subitem 4.1.1 ou 4.1.1.1.

4.2.3 - O contribuinte inscrito em outra unidade da Federação, interessado em participar de exposição-feira, deverá, quando da remessa de mercadorias, proceder conforme o disposto na Seção 2.0.

4.2.3.1 - Nesta hipótese, o contribuinte deverá apresentar, no local indicado no subitem 4.1.1 ou no 4.1.1.1, a comprovação do pagamento realizado.

Nota: Redação Anterior:

4.2 - Obrigações do expositor-feirante

4.2.1 - O contribuinte inscrito no CGC/TE, interessado em participar de exposição-feira organizada para os fins previstos nesta Seção, necessitará obter, previamente, autorização da Fiscalização de Tributos Estaduais, devendo, quanto ao local onde se dirigir, proceder conforme o previsto no subitem 4.1.1 ou no 4.1.1.1.

4.2.1.1 - Para a obtenção da autorização, o contribuinte deverá apresentar requerimento, em 3 (três) vias, contendo as seguintes in-formações:

a) relativas ao seu estabelecimento:

1 - o nome e o endereço completo;

2 - os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF;

3 - a discriminação das 3 (três) principais mercadorias que irá expor e comercializar;

b) relativas á exposição-feira:

1 - a data e o local em que será realizada;

2 - o nome do responsável pela sua organização;

3 - a identificação do local e o número do estande em que estará instalado no recinto da exposição-feira;

4 - o período em que participará do evento.

4.2.1.2 - O contribuinte deverá emitir documentos fiscais relativos às remessas de mercadorias ao local da exposição-feira, às vendas que efetuar e aos eventuais retornos ao seu estabelecimento, adotando, no que couber, o disposto na Seção 1.0.

4.2.2 - O contribuinte não inscrito em cadastro estadual, mesmo se domiciliado em outra unidade da Federação, interessado em participar de exposição-feira organizada para os fins previstos nesta Seção, deverá:

a) cumprir o disposto no subitem 4.2.1, informando, em substituição ao previsto no subitem 4.2.1.1, "a", 2, o número de inscrição no CPF;

b) emitir NF Avulsa (RICMS, Livro lI, art. 29, § 2º) com destaque do imposto calculado aplicando-se a alíquota interna sobre o valor provável de venda, para documentar a remessa das mercadorias ao local da exposição-feira, inclusive quando se tratar de suprimento, devendo mantê-la no seu estande durante a realização do evento;

c) relativamente à NF Avulsa, preencher a GA com 2 (duas) vias adicionais, a GNRE com cópia ou emitir o comprovante de pagamento auto-atendimento com 2 (duas) cópias, que servirão para comprovar, no trânsito, o pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador (RICMS, Livro I, art. 49, "caput"); (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 12 DE 12.04.2005 - Efeitos a partir de 13.04.2005)

d) efetuar o pagamento por meio de guia de recolhimento ou utilizando a modalidade auto-atendimento (RICMS, Livro I, art. 46, II, "b"). (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 12 DE 12.04.2005 - Efeitos a partir de 13.04.2005)

e) (Revogada pela Instrução Normativa DRP Nº 12 DE 12.04.2005 - Efeitos a partir de 13.04.2005)

4.2.2.1 - Tratando-se de mercadorias adquiridas de terceiros, neste Estado, por contribuinte não-inscrito, será observado o seguinte:

a) o imposto correspondente ao débito fiscal próprio do fornecedor e o correspondente ao débito fiscal de responsabilidade por substituição tributária previsto no RICMS, Livro III, art. 59, quando devidamente destacados na NF de aquisição das mercadorias, serão apropriados como crédito fiscal na apuração do imposto a ser recolhido;

b) a 1ª via da NF de aquisição das mercadorias poderá documentar a remessa das mesmas ao local da exposição-feira, desde que contenha o destaque, inclusive, do imposto relativo ao débito fiscal de responsabilidade por substituição tributária, bem como a data e o horário da efetiva saída das mercadorias para o local da exposição-feira;

c) o contribuinte não-inscrito, antes do início da exposição-feira, deverá apresentar a 1ª via da NF de aquisição das mercadorias no local previsto no subitem 4.1.1 ou 4.1.1.1.

4.2.3 - O contribuinte inscrito em outra unidade da Federação, interessado em participar de exposição-feira, deverá:

a) cumprir o disposto no subitem 4.2.1, informando, em substituição ao número de inscrição no CGC/TE referido no subitem 4.2.1.1, "a", 2, o número de inscrição no cadastro de contribuintes do seu Estado;

b) quando da remessa de mercadorias, proceder conforme o disposto na Seção 2.0.

4.2.3.1 - Nesta hipótese, o contribuinte deverá apresentar, no local indicado no subitem 4.1.1 ou no 4.1.1.1, a comprovação do pagamento realizado. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 12 DE 12.04.2005 - Efeitos a partir de 13.04.2005)

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 10 DE 27/01/2015):

4.3 - Procedimentos a serem adotados pela autoridade fazendária

4.3.1 - Recebido o requerimento do expositor-feirante nos termos do item 4.2, a autoridade fazendária competente, se concluir pela regularidade da documentação, formalizará a autorização apondo a expressão "Autorizado", a data, seu nome e assinatura, bem como o carimbo da repartição fazendária, em todas as vias do requerimento, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via ficará arquivada na repartição;

b) a 2ª via será devolvido ao contribuinte, que deverá mantê-la em local visível ao público, no seu estande de venda e, após a realização do evento, conservá-la para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido;

c) a 3ª via será remetida à repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento ou o domicílio do contribuinte, para ser arquivada.

CAPÍTULO XX - DAS OPERAÇÕES COM GADO, CARNES E SUBPRO-DUTOS COMESTÍVEIS, DE ANIMAIS VACUNS, OVINOS E BUFALINOS

1.0 - BASE DE CÁLCULO

(Redação do item 1.1 dada pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 10/09/2015):

1.1 - Os preços praticados no mercado atacadista deste Estado são os seguintes:

MERCADORIA R$/kg
a) Boi:  
1 - menos de 400 kg..... 5,36
2 - mais de 400 kg..... 6,02
b) Vaca..... 5,47
c) Búfalos:  
1 - menos de 400 kg..... 7,27
2 - mais de 400 kg..... 7,27
d) Terneiros/Novilhos/Vaquilhonas..... 6,42
e) Ovinos:  
1 - ovelha..... 4,72
2 - capão..... 5,11
3 - cordeiro..... 5,55

.

Nota: Redação Anterior:

1.1- Os preços praticados no mercado atacadista deste Estado, a que se refere o RICMS, Livro I, art. 16 V, são os seguintes: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 35 DE 24.04.2007).

(Redação da tabela dada pela Instrução Normativa RE Nº 43 DE 01/07/2014):

MERCADORIA R$/kg
a) Boi:  
1. menos de 400 kg ..... 3,64
2. mais de 400 kg ..... 4,11
b) Vaca ..... 3,67
c) Búfalos:  
1. menos de 400 kg ..... 6,37
2. mais de 400 kg ..... 6,37
d) Terneiros/Novilhos/Vaquilhonas ..... 4,24
e) Ovinos:  
1. ovelha ..... 3,79
2. capão ..... 3,28
3. cordeiro ..... 3,69

Nota: Redação Anterior:

MERCADORIA R$/Kg
a) Boi:  
menos de 400 Kg 2,97
mais de 400 Kg 3,05
b) Vaca 2,76
c) Búfalos:  
menos de 400 Kg 2,51
mais de 400 Kg 2,51
d) Terneiros/Novilhos/Vaquilhonas 3,20
e) Ovinos:  
Ovelha 4,00
Capão 4,68
Cordeiro 4,98

(Redação dada à Tabela pela Instrução Normativa RE Nº 89 DE 24.11.2011, DOE RS de 28.11.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011)

Nota:Redação Anterior:

"MERCADORIA

R$/Kg

a) Boi:
menos de 400 Kg
mais de 400 Kg

2,59
2,66

b) Vaca

2,41

c) Búfalos:
menos de 400 Kg
mais de 400 Kg

2,19
2,19

d) Terneiros/Novilhos/Vaquilhonas

2,10

e) Ovinos:
Ovelha
Capão
Cordeiro

1,71
2,00
2,13

"MERCADORIA

R$/Kg

a) Boi:
menos de 400 Kg
mais de 400 Kg

1,95
2,00

b) Vaca

1,85

c) Búfalos:
menos de 400 Kg
mais de 400 Kg

1,65
1,65

d) Terneiros/Novilhos/Vaquilhonas

2,10

e) Ovinos:
Ovelha
Capão
Cordeiro

1,80
2,10
2,25

(Redação dada à Tabela pela Instrução Normativa RE Nº 89 DE 24.11.2011, DOE RS de 28.11.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011)

Nota Legisweb: Redação Anterior:

"MERCADORIA R$/Kg
a) Boi: menos de 400 Kg mais de 400 Kg 2,59 2,66
b) Vaca 2,41
c) Búfalos: menos de 400 Kg mais de 400 Kg 2,19 2,19
d) Terneiros/Novilhos/Vaquilhonas 2,1
e) Ovinos: Ovelha Capão Cordeiro 1,71 2,00 2,13

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 68 DE 19/08/2013):

(Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 91 DE 11/12/2012):

1.2 - Os preços de venda no varejo, referidos no RICMS, Livro III, artigo 85, são os relacionados nos subitens 1.2.1, 1.2.2 e 1.2.3:

1.2.1 - Carne verde bovina e bubalina.

MERCADORIA R$/Kg
- Boi Casado 6,95
Dianteiro:   
Compõem o Dianteiro os seguintes cortes:   
- Acém  
- Coração da Paleta  
- Costela do Dianteiro  
- Cupim  
- Pá  
- Paleta  
- Peito  
- Peixinho  
- Pescoço  
- Raquete  
- Dianteiro com osso 6,45
- Dianteiro sem osso 9,24
Traseiro:   
- Alcatra 18,18
- Bisteca 16,55
- Capa de Filé 10,43
- Contrafilé 20,72
- Coxão 9,96
- Coxão com Alcatra 11,45
- Coxão Duro 12,04
- Coxão Mole 15,33
- Filé de Costela 23,77
- Filé de Lombo 11,21
- Filé Mignon 34,04
- Lagarto 13,71
- Lombo 11,5
- Lombo com Alcatra 14,76
- Maminha da Alcatra 22,58
- Patinho 15,32
- Picanha 31,43
- Quarto Traseiro 9,55
- Tibone 29,92
- Traseiro Serrote 11,14
Ponta de Agulha:   
Compõem a Ponta de Agulha os seguintes cortes:   
- Bife do Vazio  
- Costela do Traseiro  
- Diafragma  
- Fralda  
- Vazio  
- Ponta de Agulha com osso 9,11
- Ponta de Agulha sem osso 15,39
Outros Produtos Comestíveis:    
- Aranha do Coxão Mole 11,46
- Bife do Dianteiro 14,95
- Bife do Traseiro 15,58
- Carne Moída de 1ª 16,56
- Carne Moída de 2ª 7,62
- Coração 3,2
- Costela Desossada 12,12
- Fígado 4,41
- Língua 6,7
- Matambre 9,74
- Miolos 2,34
- Mondongo/Estômago/Tripa/Coalheira 3,97
- Músculo Duro 9,62
- Músculo Mole 10,36
- Osso Buco 10,52
- Patas 2,84
- Rabada 6,83
- Retalho de 1ª 7,95
- Retalho de 2ª 6,11
- Rins 2,62
- Timo 8,93
Em caixa com múltiplos cortes: 
 
R$/Kg
- Do Dianteiro 8,99
- Do Traseiro 13,93
- Do Traseiro/Costela 10,24

1.2.2 - Carne verde ovina

MERCADORIA R$/Kg
- Capão/Ovelha 16,21
- Cordeiro 18,02
- Paleta 17,17
- Pernil 20,26
- Costela 14,06
- Carrê 26,02
- Pescoço 9,63
- Miúdos 3,38

1.2.3 - Carne Salgada, Seca ou Desidratada

MERCADORIA R$/Kg
Bovina/Bubalina:
 

 
 
- Dianteiro e Ponta de Agulha. 15,95
- Traseiro 20,9
Ovina:
 

 
 
- Todos os Tipos 17

Redação Anterior

1.2 - Os preços de venda no varejo, referidos no RICMS, Livro III, artigo 85, são os relacionados nos subitens 1.2.1, 1.2.2 e 1.2.3:

1.2.1 - Carne verde bovina e bubalina.

MERCADORIA R$/Kg
- Boi Casado 7,98
Dianteiro:  
Compõem o Dianteiro os seguintes cortes:  
- Acém  
- Coração da Paleta  
- Costela do Dianteiro  
- Cupim  
- Pá  
- Paleta  
- Peito  
- Peixinho  
- Pescoço  
- Raquete  
- Dianteiro com osso 6,47
- Dianteiro sem osso 9,13
   
Traseiro:  
- Alcatra 14,69
- Bisteca 10,45
- Capa de Filé 10,88
- Contrafilé 14,02
- Coxão 7,56
- Coxão com Alcatra 8,22
- Coxão Duro 11,13
- Coxão Mole 12,92
- Filé de Costela 14,46
- Filé de Lombo 14,46
- Filé Mignon 20,65
- Lagarto 11,59
- Lombo 9,82
- Lombo com Alcatra 10,45
- Maminha da Alcatra 14,69
- Patinho 11,78
- Picanha 20,05
- Quarto Traseiro 9,13
- Tibone 10,92
- Traseiro Serrote 9,35
   
Ponta de Agulha:  
Compõem a Ponta de Agulha os seguintes cortes:  
- Bife do Vazio  
- Costela do Traseiro  
- Diafragma  
- Fralda  
- Vazio  
- Ponta de Agulha com osso 7,80
- Ponta de Agulha sem osso 10,15
   
Outros Produtos Comestíveis:  
- Aranha do Coxão Mole 9,54
- Bife do Dianteiro 9,11
- Bife do Traseiro 12,46
- Carne Moída de 1ª. 10,92
- Carne Moída de 2ª 7,56
- Coração 4,48
- Costela Desossada 10,69
- Fígado 5,81
- Língua 6,19
- Matambre 8,87
- Miolos 4,17
- Mondongo/Estômago/Tripa/Coalheira 3,59
- Músculo Duro 6,67
- Músculo Mole 8,68
- Osso Buco 6,12
- Patas 2,38
- Rabada 5,75
- Retalho de 1ª 6,46
- Retalho de 2ª 5,17
- Rins 3,47
- Timo 4,63
Em caixa com múltiplos cortes: R$/Kg
- Do Dianteiro 8,26
- Do Traseiro 13,14
- Do Traseiro/Costela 11,22

(Redação dada à Tabela pela Instrução Normativa RE Nº 89 DE 24.11.2011, DOE RS de 28.11.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
"MERCADORIA R$/Kg
- Boi Casado 7,10
Dianteiro:  
Compõem o Dianteiro os seguintes cortes:  
- Acém  
- Coração da Paleta  
- Costela do Dianteiro  
- Cupim  
- Pá  
- Paleta  
- Peito  
- Peixinho  
- Pescoço  
- Raquete  
- Dianteiro com osso 5,75
- Dianteiro sem osso 8,12
Traseiro:  
- Alcatra 13,06
- Bisteca 9,29
- Capa de Filé 9,67
- Contrafilé 12,47
- Coxão 6,72
- Coxão com Alcatra 7,31
- Coxão Duro 9,89
- Coxão Mole 11,48
- Filé de Costela 12,85
- Filé de Lombo 12,85
- Filé Mignon 18,36
- Lagarto 10,30
- Lombo 8,73
- Lombo com Alcatra 9,29
- Maminha da Alcatra 13,06
- Patinho 10,47
- Picanha 17,82
- Quarto Traseiro 8,12
- Tibone 9,71
- Traseiro Serrote 8,31
Ponta de Agulha:  
Compõem a Ponta de Agulha os seguintes cortes:  
- Bife do Vazio  
- Costela do Traseiro  
- Diafragma  
- Fralda  
- Vazio  
- Ponta de Agulha com osso 6,93
- Ponta de Agulha sem osso 9,02
Outros Produtos Comestíveis:  
- Aranha do Coxão Mole 8,48
- Bife do Dianteiro 8,10
- Bife do Traseiro 11,08
- Carne Moída de 1ª 9,71
- Carne Moída de 2ª 6,72
- Coração 3,98
- Costela Desossada 9,50
- Fígado 5,16
- Língua 5,50
- Matambre 7,88
- Miolos 4,17
- Mondongo/Estômago/Tripa/Coalheira 3,59
- Músculo Duro 5,93
- Músculo Mole 7,72
- Osso Buço 6,12
- Patas 2,38
- Rabada 5,75
- Retalho de 1ª 5,74
- Retalho de 2ª 4,60
- Rins 3,08
- Timo 4,63
Em caixa com múltiplos cortes: R$/Kg
- Do Dianteiro 7,34
- Do Traseiro 11,68
- Do Traseiro/Costela 9,98
"MERCADORIA R$/Kg
"- Boi Casado 7,41
Dianteiro.  
Compõem o Dianteiro os seguintes cortes:  
- Acém  
- Coração da Paleta  
- Costela do Dianteiro  
- Cupim  
- Pá  
- Paleta  
- Peito  
- Peixinho  
- Pescoço  
- Raquete  
- Dianteiro com osso 6,01
- Dianteiro sem osso 8,48
Traseiro:  
- Alcatra 13,64
- Bisteca 9,70
- Capa de Filé 11,79
- Contrafilé 13,02
- Coxão 7,02
- Coxão com Alcatra 7,63
- Coxão Duro 10,33
- Coxão Mole 11,99
- Filé de Costela 13,42
- Filé de Lombo 13,42
- Filé Mignon 22,55
- Lagarto 10,76
- Lombo 9,12
- Lombo com Alcatra 9,70
- Maminha da Alcatra 13,64
- Patinho 10,94
- Picanha 18,61
- Quarto Traseiro 8,48
- Tibone 10,14
- Traseiro Serrote 8,68
Ponta de Agulha:  
Compõem a Ponta de Agulha os seguintes cortes:  
- Bife do Vazio  
- Costela do Traseiro  
- Diafragma  
- Fralda  
- Vazio  
- Ponta de Agulha com osso 7,24
- Ponta de Agulha sem osso 8,48
Outros Produtos Comestíveis:  
- Aranha do Coxão Mole 8,86
- Bife do Dianteiro 7,63
- Bife do Traseiro 11,57
- Carne Moída de 1ª 10,14
- Carne Moída de 2ª 7,02
- Coração 4,16
- Costela Desossada 9,92
- Fígado 5,39
- Língua 7,24
- Matambre 9,12
- Miolos 4,36
- Mondongo/Estômago/Tripa/Coalheira 3,75
- Músculo Duro 6,19
- Músculo Mole 8,06
- Osso Buco 6,39
- Patas 2,49
- Rabada 6,01
- Retalho de 1ª 9,29
- Retalho de 2ª 6,01
- Rins 3,22
- Timo 4,84
Em caixa com múltiplos cortes: R$/Kg
- Do Dianteiro 7,67
- Do Traseiro 12,20
- Do Traseiro/Costela 10,42
"MERCADORIA R$/Kg
- Boi Casado ........................................................................................................... 5,74
Dianteiro:  
Compõem o Dianteiro os seguintes cortes:  
- Acém  
- Coração da Paleta  
- Costela do Dianteiro  
- Cupim  
- Pá  
- Paleta  
- Peito  
- Peixinho  
- Pescoço  
- Raquete  
- Dianteiro com osso ................................................................................................ 4,65
- Dianteiro sem osso ................................................................................................ 6,57
Traseiro:  
- Alcatra ................................................................................................................... 10,56
- Bisteca .................................................................................................................. 7,51
- Capa de Filé .......................................................................................................... 9,13
- Contrafilé .............................................................................................................. 10,09
- Coxão ................................................................................................................... 5,43
- Coxão com Alcatra ............................................................................................... 5,91
- Coxão Duro ........................................................................................................... 8,00
- Coxão Mole ........................................................................................................... 9,28
- Filé de Costela ....................................................................................................... 10,39
- Filé de Lombo ........................................................................................................ 10,39
- Filé Mignon ............................................................................................................. 17,46
- Lagarto .................................................................................................................. 8,33
- Lombo .................................................................................................................... 7,06
- Lombo com Alcatra ................................................................................................ 7,51
- Maminha da Alcatra ............................................................................................... 10,56
- Patinho ................................................................................................................... 8,48
- Picanha .................................................................................................................. 14,41
- Quarto Traseiro ..................................................................................................... 6,57
- Tibone .................................................................................................................... 7,85
- Traseiro Serrote .................................................................................................... 6,72
Ponta de Agulha:  
Compõem a Ponta de Agulha os seguintes cortes:  
- Bife do Vazio  
- Costela do Traseiro  
- Diafragma  
- Fralda  
- Vazio  
- Ponta de Agulha com osso .................................................................................... 5,61
- Ponta de Agulha sem osso .................................................................................... 6,57
Outros Produtos Comestíveis:  
- Aranha do Coxão Mole .......................................................................................... 6,86
- Bife do Dianteiro .................................................................................................... 5,91
- Bife do Traseiro ..................................................................................................... 8,96
- Carne Moída de 1ª ................................................................................................... 7,85
- Carne Moída de 2ª .................................................................................................. 5,43
- Coração ................................................................................................................. 3,22
- Costela Desossada ............................................................................................... 7,68
- Fígado .................................................................................................................... 4,17
- Língua .................................................................................................................... 5,61
- Matambre ............................................................................................................... 7,06
- Miolos ..................................................................................................................... 3,37
- Mondongo/Estômago/Tripa/Coalheira .................................................................... 2,91
- Músculo Duro ......................................................................................................... 4,80
- Músculo Mole ......................................................................................................... 6,24
- Osso Buco ............................................................................................................. 4,95
- Patas ...................................................................................................................... 1,93
- Rabada ................................................................................................................... 4,65
- Retalho de 1ª ............................................................................................................ 7,20
- Retalho de 2ª .......................................................................................................... 4,65
- Rins ........................................................................................................................ 2,49
- Timo ........................................................................................................................ 3,75
Em caixa com múltiplos cortes: R$/Kg
- Do Dianteiro ............................................................................................................ 5,94
- Do Traseiro ............................................................................................................. 9,45
- Do Traseiro/Costela ................................................................................................ 8,07
"MERCADORIA R$/Kg
- Boi Casado ............................................................................. 6,38
Dianteiro:  
Compõem o Dianteiro os seguintes cortes:  
- Acém  
- Coração da Paleta  
- Costela do Dianteiro  
- Cupim  
- Pá  
- Paleta  
- Peito  
- Peixinho  
- Pescoço  
- Raquete  
- Dianteiro com osso .................................................................... 5,17
- Dianteiro sem osso .................................................................... 7,30
Traseiro:  
- Alcatra ...................................................................................... 11,74
- Bisteca ..................................................................................... 8,35
- Capa de Filé .............................................................................. 10,15
- Contrafilé ................................................................................... 11,21
- Coxão ....................................................................................... 6,04
- Coxão com Alcatra .................................................................... 6,57
- Coxão Duro ............................................................................... 8,89
- Coxão Mole ............................................................................... 10,32
- Filé de Costela .......................................................................... 11,55
- Filé de Lombo ........................................................................... 11,55
- Filé Mignon ............................................................................... 19,41
- Lagarto ..................................................................................... 9,26
- Lombo ...................................................................................... 7,85
- Lombo com Alcatra .................................................................... 8,35
- Maminha da Alcatra ................................................................... 11,74
- Patinho ..................................................................................... 9,42
- Picanha .................................................................................... 16,02
- Quarto Traseiro .......................................................................... 7,30
- Tibone ....................................................................................... 8,73
- Traseiro Serrote ......................................................................... 7,47
Ponta de Agulha:  
Compõem a Ponta de Agulha os seguinte cortes:  
- Bife do Vazio  
- Costela do Traseiro  
- Diafragma  
- Fralda  
- Vazio  
- Ponta de Agulha com osso ......................................................... 6,23
- Ponta de Agulha sem osso ......................................................... 7,30
Outros Produtos Comestíveis:  
- Aranha do Coxão Mole ............................................................... 7,63
- Bife do Dianteiro ........................................................................ 6,57
- Bife do Traseiro ......................................................................... 9,96
- Carne Moída de 1ª ...................................................................... 8,73
- Carne Moída de 2ª ...................................................................... 6,04
- Coração .................................................................................... 3,58
- Costela Desossada .................................................................... 8,54
- Fígado ....................................................................................... 4,64
- Língua ....................................................................................... 6,23
- Matambre .................................................................................. 7,85
- Miolos ....................................................................................... 3,75
- Mondongo/Estômago/Tripa/Coalheira ........................................... 3,23
- Músculo Duro ............................................................................ 5,33
- Músculo Mole ............................................................................ 6,94
- Osso Buco ................................................................................ 5,50
- Patas ........................................................................................ 2,14
- Rabada ...................................................................................... 5,17
- Retalho de 1ª ............................................................................. 8,00
- Retalho de 2ª ............................................................................. 5,17
- Rins .......................................................................................... 2,77
- Timo ......................................................................................... 4,17
Em caixa com múltiplos cortes: R$/Kg
- Do Dianteiro ............................................................................... 6,60
- Do Traseiro ................................................................................ 10,50
- Do Traseiro/Costela .................................................................... 8,97
"MERCADORIA R$/Kg
- Boi Casado 5,22
Dianteiro:  
Compõem o Dianteiro os seguintes cortes:  
- Acém  
- Coração da Paleta  
- Costela do Dianteiro  
- Cupim  
- Pá  
- Paleta  
- Peito  
- Peixinho  
- Pescoço  
- Raquete  
- Dianteiro com osso 4,23
- Dianteiro sem osso 5,97
   
Traseiro:  
- Alcatra 9,61
- Bisteca 6,83
- Capa de Filé 8,31
- Contrafilé 9,17
- Coxão 4,95
- Coxão com Alcatra 5,38
- Coxão Duro 7,28
- Coxão Mole 8,44
- Filé de Costela 9,45
- Filé de Lombo 9,45
- Filé Mignon 15,88
- Lagarto 7,57
- Lombo 6,42
- Lombo com Alcatra 6,83
- Maminha da Alcatra 9,61
- Patinho 7,71
- Picanha 13,11
- Quarto Traseiro 5,97
- Tibone 7,14
- Traseiro Serrote 6,11
   
Ponta de Agulha:  
Compõem a Ponta de Agulha os seguintes cortes:  
- Bife do Vazio  
- Costela do Traseiro  
- Diafragma  
- Fralda  
- Vazio  
- Ponta de Agulha com osso 5,09
- Ponta de Agulha sem osso 5,97
   
Outros Produtos Comestíveis:  
- Aranha do Coxão Mole 6,24
- Bife do Dianteiro 5,38
- Bife do Traseiro 8,15
- Carne Moída de 1ª 7,14
- Carne Moída de 2ª 4,95
- Coração 2,93
- Costela Desossada 6,99
- Fígado 3,80
- Língua 5,09
- Matambre 6,42
- Miolos 3,07
- Mondongo/Estômago/Tripa/Coalheira 2,64
- Músculo Duro 4,36
- Músculo Mole 5,68
- Osso Buço 4,50
- Patas 1,75
- Rabada 4,23
- Retalho de 1ª 6,55
- Retalho de 2ª 4,23
- Rins 2,27
- Timo 3,41
Em caixa com múltiplos cortes: R$/Kg
- Do Dianteiro 5,40
- Do Traseiro 8,59
- Do Traseiro/Costela 7,34
"MERCADORIA R$/Kg
- Boi Casado 5,80
   
Dianteiro:  
Compõem o Dianteiro os seguintes cortes:  
- Acém  
- Coração da Paleta  
- Costela do Dianteiro  
- Cupim  
- Pá  
- Paleta  
- Peito  
- Peixinho  
- Pescoço  
- Raquete  
- Dianteiro com osso 4,70
- Dianteiro sem osso 6,63
   
Traseiro:  
- Alcatra 10,67
- Bisteca 7,59
- Capa de Filé 9,23
- Contrafilé 10,19
- Coxão 5,49
- Coxão com Alcatra 5,98
- Coxão Duro 8,08
- Coxão Mole 9,38
- Filé de Costela 10,50
- Filé de Lombo 10,50
- Filé Mignon 17,64
- Lagarto 8,41
- Lombo 7,14
- Lombo com Alcatra 7,59
- Maminha da Alcatra 10,67
- Patinho 8,57
- Picanha 14,56
- Quarto Traseiro 6,63
- Tibone 7,93
- Traseiro Serrote 6,79
   
Ponta de Agulha:  
Compõem a Ponta de Agulha os seguintes cortes:  
- Bife do Vazio  
- Costela do Traseiro  
- Diafragma  
- Fralda  
- Vazio  
- Ponta de Agulha com osso 5,66
- Ponta de Agulha sem osso 6,63
   
Outros Produtos Comestíveis:  
- Aranha do Coxão Mole 6,93
- Bife do Dianteiro 5,98
- Bife do Traseiro 9,05
- Carne Moída de 1ª 7,93
- Carne Moída de 2ª 5,49
- Coração 3,25
- Costela Desossada 7,77
- Fígado 4,22
- Língua 5,66
- Matambre 7,14
- Miolos 3,41
- Mondongo/Estômago/Tripa/Coalheira 2,94
- Músculo Duro 4,85
- Músculo Mole 6,31
- Osso Buco 5,00
- Patas 1,94
- Rabada 4,70
- Retalho de 1ª 7,28
- Retalho de 2ª 4,70
- Rins 2,52
- Timo 3,79
Em caixa com múltiplos cortes: R$/Kg
- Do Dianteiro 6,00
- Do Traseiro 9,54
- Do Traseiro/Costela 8,15
"MERCADORIA R$/Kg
- Boi Casado 5,22
   
Dianteiro:  
Compõem o Dianteiro os seguintes cortes:  
- Acém  
- Coração da Paleta  
- Costela do Dianteiro  
- Cupim  
- Pá  
- Paleta  
- Peito  
- Peixinho  
- Pescoço  
- Raquete  
- Dianteiro com osso 4,23
- Dianteiro sem osso 5,97
   
Traseiro:  
- Alcatra 9,61
- Bisteca 6,83
- Capa de Filé 8,31
- Contrafilé 9,17
- Coxão 4,95
- Coxão com Alcatra 5,38
- Coxão Duro 7,28
- Coxão Mole 8,44
- Filé de Costela 9,45
- Filé de Lombo 9,45
- Filé Mignon 15,88
- Lagarto 7,57
- Lombo 6,42
- Lombo com Alcatra 6,83
- Maminha da Alcatra 9,61
- Patinho 7,71
- Picanha 13,11
- Quarto Traseiro 5,97
- Tibone 7,14
- Traseiro Serrote 6,11
   
Ponta de Agulha:  
Compõem a Ponta de Agulha os seguintes cortes:  
- Bife do Vazio  
- Costela do Traseiro  
- Diafragma  
- Fralda  
- Vazio  
- Ponta de Agulha com osso 5,09
- Ponta de Agulha sem osso 5,97
   
Outros Produtos Comestíveis:  
- Aranha do Coxão Mole 6,24
- Bife do Dianteiro 5,38
- Bife do Traseiro 8,15
- Carne Moída de 1ª 7,14
- Carne Moída de 2ª 4,95
- Coração 2,93
- Costela Desossada 6,99
- Fígado 3,80
- Língua 5,09
- Matambre 6,42
- Miolos 3,07
- Mondongo/Estômago/Tripa/Coalheira 2,64
- Músculo Duro 4,36
- Músculo Mole 5,68
- Osso Buço 4,50
- Patas 1,75
- Rabada 4,23
- Retalho de 1ª 6,55
- Retalho de 2ª 4,23
- Rins 2,27
- Timo 3,41
Em caixa com múltiplos cortes: R$/Kg
- Do Dianteiro 5,40
- Do Traseiro 8,59
- Do Traseiro/Costela 7,34

1.2.1.1 - Nas operações com carne verde maturada, a base de cálculo será acrescida de 20% (vinte por cento) do valor do respectivo corte.

1.2.2 - Carne verde ovina.

MERCADORIA R$/Kg
- Capão/Ovelha 10,72
- Cordeiro 12,25
- Paleta 10,13
- Pernil 11,81
- Costela 6,75
- Carrê 10,13
- Pescoço 3,38
- Miúdos 6,86
(Redação dada à Tabela pela Instrução Normativa RE Nº 89 DE 24.11.2011, DOE RS de 28.11.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011)

.

Nota: Redação Anterior:
"MERCADORIA R$/Kg
- Capão/Ovelha 9,53
- Cordeiro 10,88
- Paleta 9,00
- Pernil 10,50
- Costela 6,00
- Carrê 9,00
- Pescoço 3,00
- Miúdos 6,10
"MERCADORIA R$/Kg
- Capão/Ovelha 14,08
- Cordeiro 15,37
- Miúdos 5,40
"MERCADORIA R$/Kg
- Capão/Ovelha ....................................................................................................................................... 10,90
- Cordeiro ...................................................................................................................................... 11,90
- Miúdos ................................................................................................................................................... 4,18
"MERCADORIA R$/Kg
- Capão/Ovelha .............................................................................. 12,12
- Cordeiro ...................................................................................... 13,23
- Miúdos........................................................................................ 4,65
"MERCADORIA R$/Kg
- Capão/Ovelha 9,92
- Cordeiro 10,83
- Miúdos 3,81
"MERCADORIA R$/Kg
- Capão/Ovelha 11,02
- Cordeiro 12,03
- Miúdos 4,23
"MERCADORIA R$/Kg
- Capão/Ovelha 9,92
- Cordeiro 10,83
- Miúdos 3,81"

1.2.3 - Carne Salgada, Seca ou Desidratada.

MERCADORIA R$/Kg
Bovina/Bubalina:  
- Dianteiro e Ponta de Agulha 16,69
- Traseiro 20,59
Ovina:  
- Todos os Tipos 13,81

(Redação dada à Tabela pela Instrução Normativa RE Nº 89 DE 24.11.2011, DOE RS de 28.11.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
"MERCADORIA R$/Kg
Bovina/Bubalina:  
- Dianteiro e Ponta de Agulha 14,84
- Traseiro 18,31
Ovina:  
- Todos os Tipos 12,27
"MERCADORIA R$/Kg
Bovina/Bubalina:  
- Dianteiro e Ponta de Agulha 11,57
- Traseiro 17,37
Ovina:  
- Todos os Tipos 12,82
"MERCADORIA R$/Kg
Bovina/Bubalina:  
- Dianteiro e Ponta de Agulha .................................................................................................................. 8,96
- Traseiro ................................................................................................................................................. 13,45
Ovina:  
- Todos os Tipos ...................................................................................................................................... 9,93
"MERCADORIA R$/Kg
Bovina/Bubalina:  
- Dianteiro e Ponta de Agulha ......................................................... 9,96
- Traseiro ...................................................................................... 14,95
Ovina:  
- Todos os Tipos ............................................................................ 11,04
"MERCADORIA R$/Kg
Bovina/Bubalina:  
- Dianteiro e Ponta de Agulha 8,15
- Traseiro 12,24
Ovina:  
- Todos os Tipos 9,03
"MERCADORIA R$/Kg
Bovina/Bubalina:  
- Dianteiro e Ponta de Agulha 9,05
- Traseiro 13,59
Ovina:  
- Todos os Tipos 10,03
"MERCADORIA R$/Kg
Bovina/Bubalina:  
- Dianteiro e Ponta de Agulha 8,15
- Traseiro 12,24
Ovina:  
- Todos os Tipos 9,03

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 68 DE 19/08/2013):

1.3 - Para fins de correspondência à listagem de preços constantes do subitem 1.2.1, deverá ser utilizado o seguinte glossário, obtido a partir das listagens de termos utilizados na Portaria SIPA Nº 05/88: (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 50 DE 09.11.1999 - Efeitos a partir de 27.11.1999)

Termo Padrão SIPA Lista de Preços - Subitem 1.2.1
Aba de filé Vazio Ponta de agulha sem osso
Acém Acém Dianteiro sem osso
Agulha Acém Dianteiro sem osso
Alcatra Alcatra Alcatra
Alcatra grossa Alcatra Alcatra
Alcatre Alcatra Alcatra
Alcatrinha Acém Dianteiro sem osso
Assado Costela do dianteiro Dianteiro com osso
Assado Costela do traseiro Ponta de agulha com osso
Bife do vazio Bife do vazio Ponta de agulha sem osso
Bisteca Bisteca Bisteca
Bochecha Patinho Patinho
Bola Patinho Patinho
Braço Músculo do dianteiro Músculo duro
Cabeça de lombo Patinho Patinho
Canela Músculo duro Músculo duro
Capa de filé Capa de filé Capa de filé
Carne de sete Coração da paleta Dianteiro sem osso
Caturnil Patinho Patinho
Centro da paleta Coração da paleta Dianteiro sem osso
Chã Coxão mole Coxão mole
Chã de dentro Coxão mole Coxão mole
Chã de fora Coxão duro Coxão duro
Chandanca Coxão duro Coxão duro
Charneira Filé de costela Filé de costela
Chuleta Bisteca Bisteca
Coice Alcatra Alcatra
Coió Peixinho Dianteiro sem osso
Contrafilé Contrafilé Contrafilé
Coração da paleta Coração da paleta Dianteiro sem osso
Costela Costela do dianteiro Dianteiro com osso
Costela Costela do traseiro Ponta de agulha com osso
Costela do dianteiro Costela do dianteiro Dianteiro com osso
Costela do traseiro Ponta de agulha Ponta de agulha com osso
Costela do traseiro Costela do traseiro Ponta de agulha com osso
Costelão Ponta de agulha Ponta de agulha com osso
Coxão Coxão Coxão
Coxa bola Coxão Coxão
Coxão completo Coxão Coxão
Coxão de dentro Coxão mole Coxão mole
Coxão de fora Coxão duro Coxão duro
Coxão duro Coxão duro Coxão duro
Coxão mole Coxão mole Coxão mole
Cruz machado Coração da paleta Dianteiro sem osso
Cupim Cupim Dianteiro sem osso
Diafragma Diafragma Ponta de agulha sem osso
Dianteiro sem paleta Dianteiro sem paleta Dianteiro com osso
Entranha fina Diafragma Ponta de agulha sem osso
Entrecorte Filé de costela Filé de costela
Filé Contrafilé Contrafilé
Filé Filé de lombo Filé de lombo
Filé Filé mignon Filé mignon
Filé curto Filé de lombo Filé de lombo
Filé de costela Filé de costela Filé de costela
Filé de lombo Filé de lombo Filé de lombo
Filé mignon Filé mignon Filé mignon
Fralda Fralda Ponta de agulha sem osso
Fraldinha Diafragma Ponta de agulha sem osso
Ganhadora Raquete Dianteiro sem osso
Garrão Músculo duro Músculo duro
Giba Cupim Dianteiro sem osso
Granito Peito Dianteiro sem osso
Lagartinho da pá Peixinho Dianteiro sem osso
Lagarto Lagarto Lagarto
Lagarto atravessado Coxão duro Coxão duro
Lagarto branco Lagarto Lagarto
Lagarto chato Coxão duro Coxão duro
Lagarto paulista Lagarto Lagarto
Lagarto plano Coxão duro Coxão duro
Lagarto redondo Lagarto Lagarto
Lagarto vermelho Coxão duro Coxão duro
Língua Raquete Dianteiro sem osso
Lombinho Peixinho Dianteiro sem osso
Lombinho do acém Acém Dianteiro sem osso
Lombo Lombo Lombo
Lombo Filé de lombo Filé de lombo
Lombo d'acém Acém Dianteiro sem osso
Lombo de agulha Acém Dianteiro sem osso
Mamilo Cupim Dianteiro sem osso
Maminha Maminha Maminha da alcatra
Mão de vaca Músculo do dianteiro Músculo duro
Miolo da paleta Coração da paleta Dianteiro sem osso
Músculo da perna Músculo duro Músculo duro
Músculo de primeira Músculo mole Músculo mole
Músculo de segunda Músculo duro Músculo duro
Músculo do dianteiro Músculo do dianteiro Músculo duro
Músculo duro Músculo duro Músculo duro
Músculo mole Músculo mole Músculo mole
Coração da paleta Dianteiro sem osso
Dianteiro sem osso
Pacu Bife do vazio Ponta de agulha sem osso
Paleta Paleta Dianteiro sem osso
Pandorga Ponta de agulha Ponta de agulha com osso
Patinho Patinho Patinho
Paulista Lagarto Lagarto
Peito Peito Dianteiro sem osso
Peixinho Peixinho Dianteiro sem osso
Perniquim Coxão duro Coxão duro
Pescoço Pescoço Dianteiro sem osso
Picanha Picanha Picanha
Polpa Coxão mole Coxão mole
Polpão Coxão mole Coxão mole
Ponta de agulha Ponta de agulha Ponta de agulha com osso
Posta branca Lagarto Lagarto
Posta de paleta Coração da paleta Dianteiro sem osso
Posta gorda Coração da paleta Dianteiro sem osso
Posta vermelha Coxão duro Coxão duro
Quarto traseiro Quarto traseiro Quarto traseiro
Raquete Raquete Dianteiro sem osso
Segundo Coió Raquete Dianteiro sem osso
Sete Raquete Dianteiro sem osso
T. Bone Tibone Tibone
Tatu Lagarto Lagarto
Tatuzinho da paleta Peixinho Dianteiro sem osso
Tibone Tibone Tibone
Tirante Acém Dianteiro sem osso
Toco Coxão Coxão
Tortuguita Músculo mole Músculo mole
Traseiro serrote Traseiro serrote Traseiro serrote
Vazio Vazio Ponta de agulha sem osso

2.0 - APURAÇÃO DO IMPOSTO

2.1 - O imposto relativo às operações com as mercadorias re-feridas no item seguinte será apurado, conforme o disposto nesta Seção, relativamente:

a) ao período de apuração, quando o contribuinte obtiver sis-tema especial de pagamento de que trata o RICMS, Livro I, art. 50, I, "a"; ou

b) a cada operação, nos demais casos.

2.2 - As mercadorias a que se refere o item anterior são as seguintes:

a) gado vacum, ovino e bufalino;

b) carne verde dos animais referidos na alínea anterior;

c) subprodutos comestíveis, resultantes da matança dos animais referidos na alínea "a", submetidos à salga, secagem ou desidratação.

2.3 - Os débitos de ICMS relativos às saídas das mercadorias referidas no item anterior somente poderão ser compensados com créditos fiscais referidos no RICMS, Livro art. 37, § 7º, nota 01.

2.4 - O contribuinte que também promover saídas de outras mercadorias, além das referidas no item 2.2, deverá confeccionar, relativamente às operações de que trata esse Capítulo, mapa no qual constem os elementos necessários para apuração do imposto relativo ao débito fiscal próprio e, se for o caso, do relativo ao débito fiscal de responsabilidade p, substituição tributária previsto no RICMS, Livro III, art. 83.

2.4.1 - O contribuinte que se enquadrar na hipótese deste item, está dispensado da elaboração do mapa previsto no RICMS, Livro I, art. 43, § 1º, desde que os elementos necessários à sua elaboração constem no demonstrativo referido neste item.

2.4.2 - O mapa a que se refere o "caput" deste item deverá ser conservado o estabelecimento do contribuinte, pelo prazo de 5 (cinco) exercícios completos, para a apresentado à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.

3.0 - PAGAMENTO DO IMPOSTO

3.1 - O imposto devido pelo contribuinte que não possuir o sistema especial de pagamento referido no item 3.3, relativamente às operações com as mercadorias de que trata este Capítulo, será pago, conforme a operação, nos prazos previstos no RICMS, Livro I, art. 48, em separado de outros pagamentos, por meio de guia de recolhimento ou utilizando a modalidade auto-atendimento, preenchido conforme instruções contidas no Título III, Capítulo I, devendo conter, em especial: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 12 DE 12.04.2005 - Efeitos a partir de 13.04.2005)

a) no campo "OBSERVAÇÕES", o número da NF a que se referir; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 12 DE 12.04.2005 - Efeitos a partir de 13.04.2005)

b) o código de receita 214 (Apêndice XVI).

3.1.1 - A GA será emitida com 2 (duas) vias adicionais, o comprovante de pagamento auto-atendimento deverá estar acompanhado de 2 (duas) cópias e a GNRE deverá estar acompanhada de cópia (RICMS, Livro I, art. 49), que terão a seguinte destinação: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 12 DE 12.04.2005 - Efeitos a partir de 13.04.2005)

a) uma via da GA, a 3.ª via da GNRE ou uma cópia do comprovante de pagamento acompanhará as mercadorias no seu transporte, para ser entregue, pelo transportador, ao destinatário, a fim de aproveitamento do crédito fiscal, quando for o caso;

b) uma via da GA, a cópia da GNRE ou uma cópia do comprovante de pagamento acompanhará as mercadorias e se destinará ao Posto Fiscal por onde passar o transportador ou à Tuma Volante que as interceptar."

3.2 - Pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador (RICMS, Livro I, art. 48, I): compensação com crédito fiscal.

3.2.1 - Nas operações com mercadorias de que trata este Capítulo, o contribuinte obrigado ao pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador poder compensá-lo com os créditos fiscais previstos no RICMS, Livro I, art. 37, § 7º, nota 01.

3.2.2 - Para a compensação de que trata o subitem anterior, o contribuinte deverá, antes da saída das mercadorias, apresentar na repartição fazendária à qual se vincula o seu estabelecimento, quando localizado no interior do Estado, ou na CAC, quando estabelecido em Porto Alegre, os seguintes documentos:

a) a "Planilha de Apuração do ICMS" (Anexo I-3), devida-mente preenchida;

b) os documentos fiscais que ensejaram o direito ao crédito e, se for o caso, as respectivas guias de recolhimento ou comprovantes de pagamento auto-atendimento, para verificação da existência de crédito fiscal; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 12 DE 12.04.2005 - Efeitos a partir de 13.04.2005)

c) a NF relativa à operação que gerar o débito a ser compensado a fim de que seja liberada para efeito de trânsito.

3.2.2.1 - As planilhas terão numeração seqüencial crescente de 001 a 999, por ano de referência, serão autenticadas pela Fiscalização de Tributos Estaduais e deverão ser arquivadas, em ordem numérica, no estabelecimento do contribuinte, para apresentação Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.

3.2.2.2 - A autenticação de que trata o subitem anterior será procedida antes do início de sua utilização e, para ser obtida, o contribuinte deverá necessariamente portar planilha imediatamente anterior já encerrada ou em uso.

3.2.2.3 - Nas NFs e, quando for o caso, nas guias de recolhimento ou comprovantes de pagamento auto-atendimento, referidos no subitem 3.2.2, "b", o contribuinte deverá indicar a expressão "Crédito lançado na Planilha de Apuração n.º..., em ..../..../....". (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 12 DE 12.04.2005 - Efeitos a partir de 13.04.2005)

3.2.3 - Caso o saldo de crédito fiscal apresentado na planilha não seja suficiente, o contribuinte deverá pagar a diferença do imposto devido, mediante guia de recolhimento ou utilizando a modalidade auto-atendimento. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 12 DE 12.04.2005 - Efeitos a partir de 13.04.2005)

3.2.4 - A NF referida no subitem 3.2.2, "c", deverá conter o demonstrativo da operação, da seguinte forma:

ICMS devido por esta NFR$

Crédito fiscal utilizado da Planilha de Apuração do ICMS n.ºR$

ICMS a recolherR$

ICMS recolhido conforme GA (ou GNRE ou comprovante de

pagamento auto-atendimento n.º ..............................., de .../.../...,

Banco/AG....../R$" (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 12 DE 12.04.2005 - Efeitos a partir de 13.04.2005)

3.2.5 - O procedimento de liberação para efeito de trânsito re-ferido neste item será cumprido pela Fiscalização de Tributos Estaduais, mediante aposição de carimbo repartição e da expressão "Liberada para o trânsito" em todas as vias da NF referida subitem 3.2.2, "c", seguida da assinatura do funcionário que efetivou a liberação.

3.3 - Dispensa de pagamento do imposto no momento da ocorrência no fato gerador (RICMS, Livro I, art. 50, I, "a")

3.3.1 - Os procedimentos referentes a concessão do sistema especial de que trata o RICMS, Livro I, art. 50, I, "a", estão tratados no Capítulo VI, 5.0.

4.0 - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

4.1 - Documento fiscal nas operações com gado vacum, ovino e bufalino

4.1.1 - Na saída de gado vacum, ovino e bufalino em que o imposto deva ser pago no momento da ocorrência do fato gerador e que o trânsito das mercadorias deva ser acompanhado pelas 2 (duas) vias adicionais da GA, pela 3.ª via da GNRE ou pelas 2 (duas) cópias do comprovante de pagamento auto-atendimento, o documento fiscal deve referir-se, exclusivamente, às mercadorias citadas, e ser emitido nos termos do RICMS, Livro II, art. 18. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 12 DE 12.04.2005 - Efeitos a partir de 13.04.2005)

4.1.2 - Na saída de gado vacum, ovino e bufalino destinado a estabelecimento que não promova o abate dos animais, exceto se o destinatário for produtor, deverá constar na NF ou NFP que documentar o trânsito das mercadorias o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF do estabelecimento que realizará o abate.

4.2 - Operações triangulares

4.2.1 - Na hipótese de um estabelecimento adquirir gado vacum, ovino ou bufalino e essas mercadorias, sem transitarem pelo estabelecimento adquirente, por conta e ordem deste, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao estabelecimento industrializador, para abate, será observado o disposto neste subitem (figura 1 abaixo).

GADO (fornecedor)

Enviado por conta e ordem de (1) sem transitar pelo seu estabelecimento

Adquirente (1)Industrializador (2)

Figura 1

4.2.1.1 - O estabelecimento fornecedor deverá emitir NF ou, conforme o caso, NFP para o estabelecimento adquirente, na qual, além das exigências previstas no RICMS, Livro lI, arts. 18 e 29 ou 38, respectivamente, fará constar também:

a) o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF do estabelecimento em que as mercadorias serão entre-gues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;

b) o destaque do imposto, quando for o caso, que será aproveitado como crédito fiscal pelo adquirente, à vista da guia de recolhimento correspondente ou do comprovante de pagamento auto-atendimento, devidamente quitado. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 12 DE 12.04.2005 - Efeitos a partir de 13.04.2005)

4.2.1.2 - O estabelecimento fornecedor deverá, ainda, emitir NF ou, conforme o caso, NFP para o estabelecimento industrializa-dor, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, na qual, além das exigências previstas no RICMS, Livro II, arts. 18 e 29 ou 38, fará constar também:

a) como natureza da operação "Remessa para industrialização por conta e ordem de terceiro";

b) o número, a data e, se o caso, a série do documento fiscal emitido nos termos do subitem 4.2.1.1;

c) o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.

4.2.1.2.1 - O documento fiscal emitido nos termos do subitem 4.2.1.2 deverá estar acompanhado das vias adicionais da GA, da 3.ª via da GNRE ou das cópias do comprovante de pagamento auto-atendimento, que comprovem o pagamento do imposto devido na operação:" (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 12 DE 12.04.2005 - Efeitos a partir de 13.04.2005)

a) referida no subitem 4.2.1.3, se o fornecedor for produtor; ou

b) referida no subitem 4.2.1.1, nos demais casos.

4.2.1.3 - O estabelecimento adquirente deverá emitir NF ao estabelecimento industrializador, na qual, além das exigências previstas no RICMS, Livro lI, arts. 18 e 29, fará constar também:

a) como natureza da operação "Remessa simbólica para industrialização";

b) o número, a data e, se for o caso, a série do documento fiscal emitido pelo fornecedor das mercadorias referido no subitem 4.2.1.2;

c) o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF do emitente do documento fiscal referido na alínea anterior;

d) a expressão "Sem valor para trânsito";

e) o destaque do imposto, que será aproveitado como crédito fiscal pelo industrializador, à vista da guia de recolhimento correspondente ou do comprovante de pagamento auto-atendimento, devidamente quitado. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 12 DE 12.04.2005 - Efeitos a partir de 13.04.2005)

4.2.1.4 - O estabelecimento industrializador deverá emitir NF, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além das exigências previstas no RICMS, Livro III, arts. 26 e 27, fará constar também:

a) o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF do fornecedor e o número, a data e, se for o caso, a série do documento fiscal por esse emitido;

b) o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor agregado referente ao serviço prestado, cobrado do autor da encomenda.

c) o destaque do imposto relativo ao débito fiscal próprio e ao de responsabilidade por substituição tributária previsto no RICMS, Livro III, art. 83;

d) o número e, se for o caso, a série da NF emitida na forma do subitem 4.2.1.3.

4.2.1.4.1 - A NF emitida nos termos do subitem 4.2.1.4 deverá estar acompanhada das vias adicionais da GA, da 3.ª via da GNRE ou das cópias do comprovante de pagamento auto-atendimento, que comprovem o pagamento do imposto devido na operação, quando se tratar de saída promovida por contribuinte que não seja beneficiado com sistema especial de que trata o item 3.3. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 12 DE 12.04.2005 - Efeitos a partir de 13.04.2005)

4.2.2 - Nas operações com produtos os industrializados referi-dos no item 2.2, "b" e "c", em que, por conta e ordem do autor da encomenda, as mercadorias forem remetidas pelo estabelecimento industrializador diretamente a estabelecimento de terceiro, conforme figura 2 a seguir, será observado o disposto neste subitem.

CARNE (industrializador)

Enviado por conta e ordem de (1) sem transitar pelo seu estabelecimento

Autor da encomenda (1)Terceiro (2)

Figura 2

4.2.2.1 - O estabelecimento autor da encomenda emitirá NF ou, se for o caso, NFP para o estabelecimento de terceiro, na qual, além das exigências previstas no RICMS, Livro II, arts. 29 ou 38, fará constar também:

a) natureza da operação "Venda de mercadoria entregue por estabelecimento industrializador";

b) nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF, do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa ao estabelecimento de terceiro;

c) o número, a data e, se for o caso, a série da NF referida no subitem 4.2.2.3;

d) a expressão "ICMS satisfeito em virtude de substituição tributária, conforme NF Nº ..................., emitida em ..../..../...., por ..........................." (dados da NF referida no subitem 4.2.2.2);

e) a expressão "Sem valor para trânsito".

4.2.2.2 - O estabelecimento industrializador deverá emitir NF para o estabelecimento autor da encomenda, na qual, além das exigências previstas no RICMS, Livro III, arts. 26 e 27, fará constar também:

a) como natureza da operação "Retorno simbólico de produtos industrializados por encomenda";

b) nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF do estabelecimento de terceiro para o qual for efetuada a remessa dos produtos;

c) o número, a data e, se for o caso, a série da NF emitida na forma do subitem 4.2.2.3;

d) o número, a data e, se for o caso, a série do documento fis-cal pelo qual as mercadorias foram recebidas em seu estabelecimento para industrialização;

e) o destaque do imposto relativo ao débito fiscal próprio e ao de responsabilidade por substituição tributária previsto no RICMS, Livro III, art. 83.

4.2.2.3 - O estabelecimento industrializador deverá, ainda, emitir NF para o estabelecimento de terceiro, na qual, além das exigências previstas no RICMS, Livro II, art. 29, fará constar também:

a) como natureza da operação "Remessa por conta e ordem do autor da encomenda";

b) o número, a data e, se for o caso, a série do documento fis-cal emitido pelo autor da encomenda referido no subitem 4.2.2.1, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF de seu emitente, além da expressão referida na alínea "d" do subitem citado;

4.2.2.3.1 - A NF, emitida nos termos do subitem 4.2.2.3, quando for o caso, deverá estar acompanhada das vias adicionais da GA, da 3.ª via da GNRE ou das cópias do comprovante de pagamento auto-atendimento, que comprovem o pagamento do imposto devido na operação referida no subitem 4.2.2.2." (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 12 DE 12.04.2005 - Efeitos a partir de 13.04.2005)

4.2.3 - Na hipótese de ocorrer operação com gado vacum, ovino e bufalino que, sem entrar no estabelecimento adquirente, por conta e ordem deste, for remetido diretamente a estabelecimento de terceiro, conforme figura 3 a seguir, será observado o disposto neste subitem.

GADO (remetente)

Enviado por conta e ordem de (1) sem transitar pelo seu estabelecimento

Adquirente (1)Terceiro (2)

Figura 3

4.2.3.1 - O estabelecimento remetente deverá emitir NF ou, conforme o caso, NFP para o estabelecimento adquirente, na qual, além das exigências previstas no RICMS, Livro lI, arts. 18 e 29 ou 38, fará constar também:

a) como natureza da operação "Venda de mercadoria entregue a terceiro";

b) o número, a data e, se for o caso, a série do documento fiscal referido no subitem 4.2.3.2;

c) o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF do estabelecimento em que as mercadorias serão entregues;

d) a expressão "Sem valor para trânsito";

e) o destaque do imposto, quando for o caso, que será aproveitado como crédito fiscal pelo adquirente, à vista da guia de recolhimento correspondente ou do comprovante de pagamento auto-atendimento, devidamente quitado. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 12 DE 12.04.2005 - Efeitos a partir de 13.04.2005)

4.2.3.2 - O estabelecimento remetente deverá, ainda, emitir NF ou, conforme o caso, NFP sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento para o qual as mercadorias serão remetidas (terceiro), na qual, além das exigências previstas no RICMS, Livro lI, arts. 18 e 29 ou 38, fará constar também:

a) como natureza da operação "Remessa por conta e ordem do adquirente";

b) o número, a data e, se for o caso, a série do documento fiscal emitido nos termos do subitem 4.2.3.1;

c) o nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF do contribuinte por cuja ordem for efetuada a remessa;

d) a expressão "Válido apenas para o transporte das mercadorias";

e) a expressão "ICMS satisfeito conforme NF Nº ?, emitida em ?./?/?, por ???" (dados da NF referida no subitem 4.2.3.3), na hipótese de o remetente ser produtor.

4.2.3.2.1 - A NF emitida nos termos do subitem 4.2.3.2 deverá estar acompanhada das vias adicionais da GA, da 3.ª via da GNRE ou das cópias do comprovante de pagamento auto-atendimento, que comprovem o pagamento do imposto devido na operação: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 12 DE 12.04.2005 - Efeitos a partir de 13.04.2005)

a) referida no subitem 4.2.3.3, se o remetente for produtor; ou

b) referida no subitem 4.2.3.1, nos demais casos.

4.2.3.3 - O estabelecimento adquirente deverá emitir NF ao estabelecimento para o qual as mercadorias foram remetidas (terceiro), na qual, além das exigências previstas no RICMS, Livro II, arts. 18 e 29, fará constar também:

a) como natureza da operação "Venda de mercadoria entregue por outro contribuinte remetente";

b) o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF do estabelecimento que efetuou a remessa;

c) o número, a data e, se for o caso, a série do documento fiscal que acompanhou o trânsito da mercadoria referido no subitem 4.2.3.2;

d) a expressão "Sem valor para trânsito";

e) o destaque do imposto, que será aproveitado como crédito fiscal pelo estabelecimento para o qual as mercadorias foram remetidas (terceiro), à vista da guia de recolhimento correspondente ou do comprovante de pagamento auto-atendimento, devidamente quitado. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 12 DE 12.04.2005 - Efeitos a partir de 13.04.2005)

4.3 - Operações realizadas por estabelecimento comercial que receber as mercadorias de outra unidade da Federação (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 91 DE 06.11.2009, DOE RS de 20.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "4.3 - Operações realizadas por estabelecimento atacadista que importar ou receber as mercadorias de outra unidade da Federação (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 05 DE 25.02.2002 - Efeitos a partir de 28.02.2002)"

4.3.1 - Nas operações em que o estabelecimento comercial receber de outra unidade da Federação carne verde e subprodutos comestíveis, resultantes da matança de gado vacum, ovino e bufalino, submetidos à salga, secagem ou desidratação, será observado o disposto no Capítulo IX, subitens 5.2.1 a 5.2.4. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP Nº 91 DE 06.11.2009, DOE RS de 20.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "4.3.1 - Nas operações em que o estabelecimento atacadista importar ou receber de outra unidade da Federação carne verde e subprodutos comestíveis, resultantes da matança de gado vacum, ovino e bufalino, submetidos à salga, secagem ou desidratação, será observado o disposto no Capítulo XXVII, Seção 1.0. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 05 DE 25.02.2002, DOE RS de 28.02.2002)"

4.4 - Operações realizadas por estabelecimento comercial que importar as mercadorias (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 91 DE 06.11.2009, DOE RS de 20.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "4.4 - Operações realizadas por estabelecimento varejista que importar as mercadorias (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 05 DE 25.02.2002, DOE RS de 28.02.2002)"

4.4.1 - Nas operações em que o estabelecimento comercial importar carne verde e subprodutos comestíveis, resultantes da matança de gado vacum, ovino e bufalino, submetidos à salga, secagem ou desidratação, será observado o disposto no Capítulo IX, subitens 7.1.2, 7.2.1 e 7.2.2. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP Nº 91 DE 06.11.2009, DOE RS de 20.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "4.4.1 - Nas operações em que o estabelecimento varejista importar carne verde e subprodutos comestíveis, resultantes da matança de gado vacum, ovino e bufalino, submetidos à salga, secagem ou desidratação, será observado o disposto no Capítulo XXVII, Seção 2.0. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 05 DE 25.02.2002, DOE RS de 28.02.2002)"

4.5 - (Revogado pela Instrução Normativa DRP Nº 91 DE 06.11.2009, DOE RS de 20.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "4.5 - Operações realizadas por estabelecimento varejista que receber as mercadorias de outra unidade da Federação
  4.5.1 - nas operações em que o estabelecimento varejista receber de outra unidade da Federação carne verde e subprodutos comestíveis, resultantes da matança de gado vacum, ovino e bufalino, submetidos à salga, secagem ou desidratação, será observado o disposto no Capítulo XXVII, Seção 3.0." (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 05 DE 25.02.2002, DOE RS de 28.02.2002)"

5.0 - PROCEDIMENTOS NA ENTRADA DESTE ESTADO

5.1 - Os Postos Fiscais emitirão o Manifesto de Mercadorias em Trânsito (MMT) por ocasião da entrada no território deste Estado:

a) de gado vacum, ovino e bufalino;

b) das mercadorias relacionadas no item 2.2, "b", e "c", sempre que na ocasião não for exigida a apresentação da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento correspondente ao pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 12 DE 12.04.2005 - Efeitos a partir de 13.04.2005)

5.2 - A 1ª via do MMT, ao ser devolvida pelo transportador no Posto Fiscal para comprovar o recebimento da mercadoria pelo destinatário deste Estado, deverá conter, além das exigências nele constantes, o visto e o carimbo da Fiscalização de Tributos Estaduais à qual se subordina o estabelecimento do destinatário, apostos após a perfeita identificação do recebedor das mercadorias.

6.0 - PROGRAMA CARNE DE QUALIDADE

6 1 - Nos 15 (quinze) dias subseqüentes ao do enquadramento do contribuinte no Programa Carne de Qualidade de que trata a Lei Nº 10.533 DE 03/08/95, o trânsito de gado vacum e bufalino, decorrente de saída por ele promovida ao abrigo do diferimento do pagamento do ICMS (RICMS, Apêndice II, Seção I, item XXII), deverá estar acompanhado de prova de seu enquadramento no citado Programa.

6.2 - O contribuinte beneficiado com o crédito fiscal presumido previsto no RICMS, Livro I, art. 32, XI e nota 03, "a", deverá:

a) manter em seu estabelecimento as planilhas referidas no art. 2º, § 1º, da Lei Nº 10.533 DE 03/08/95;

b) remeter à DEE/DRP, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre do ano civil, cópias reprográficas ou arquivo magnético das planilhas citadas na alínea anterior, referentes ao trimestre anterior.

CAPÍTULO XXI - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 44 DE 26.10.2001 - Efeitos a partir de 05.11.2001)

1.0 - REGIME ESPECIAL

1.1. Tendo em vista o disposto nos Convs. ICMS 126/1998 e 17/2013, fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação relacionadas no Ato COTEPE/ICMS Nº 13/2013, o regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o ICMS previsto neste Capítulo. (Redação do item dada pela Instrução Normativa Nº 52 DE 21/06/2013).

1.1 - Tendo em vista o disposto no Conv. ICMS 126/98, fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação relacionadas no Ato COTEPE/ICMS Nº 10/08, o regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o ICMS previsto neste Capítulo. (Redação do item dada pela Instrução Normativa DRP Nº 48 DE 19.08.2008).

Nota: Redação Anterior:
  "1.1 - Tendo em vista o disposto no Conv. ICM Nº 04/89, é concedido à Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL, à Companhia Telefônica Melhoramento e Resistência - CTMR, à CTMR Celular S/A e à Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT, doravante denominadas operadoras, o regime especial de tributação previsto neste Capítulo."
AEROTECH Telecomunicações Ltda. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 43 DE 05.09.2003 - Efeitos retroativos a 10.07.2003)
Alpamayo Telecomunicações e Participações S.A. (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 65 DE 16.08.2006 - Efeitos a partir de 17.08.2006)
BCP S.A. (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 67 DE 17/10/2007).
Brasil Telecom Celular S.A. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 25 DE 13.05.2003 - Efeitos retroativos a 09.04.2003)
Brasil Telecom S.A. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 03.08.2004 - Efeitos retroativos a 08.04.2004)
Cambridge Telecomunicações Ltda. (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 27 DE 12.05.2008, DOE RS de 14.05.2008, com efeitos a partir de 09.04.2008)
Celular CRT S.A
Convergia Telecomunicações do Brasil Ltda. (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 65 DE 16.08.2006 - Efeitos a partir de 17.08.2006)
CTBC Telecom (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 55 DE 27.09.2004 - Efeitos retroativos a 24.06.2004)
EASYTONE Telecomunicações Ltda. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 26 DE 26.04.2004 - Efeitos retroativos a 17.12.2003)
Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL
Epsilon Informática e Telecomunicações Ltda. (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 65 DE 16.08.2006 - Efeitos a partir de 17.08.2006)
Falkland Tecnologia em Telecomunicações Ltda. (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 22 DE 06.03.2007 - Efeitos retroativos 12.07.2006)
Fonar Telecomunicação Brasileira Ltda. (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 27 DE 20.03.2007 - Efeitos retroativos a 20.12.2006)
Global Village Telecom Ltda. - GVT
Globalstar do Brasil S.A.
GT GROUP INTERNATIONAL BRASIL TELECOM (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 22 DE 06.03.2007 - Efeitos retroativos a 11.10.2006)
Hello Brazil Telecomunicações Ltda. (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 27 DE 12.05.2008, DOE RS de 14.05.2008, com efeitos a partir de 09.04.2008)
IDT Brasil Telecomunicações Ltda. (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 65 DE 16.08.2006 - Efeitos a partir de 17.08.2006)
INTELIG Telecomunicações Ltda.
Ipê Informática Ltda. (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 4 DE 15.01.2008 - Efeitos retroativos a 18.12.2007)
LinkNet Tecnologia e Telecomunicações Ltda. (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 65 DE 16.08.2006 - Efeitos a partir de 17.08.2006)
MAXITEL S/A (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 1 DE 07.01.2004 - Efeitos retroativos a 15.10.2003)
Nexus Telecomunicações Ltda. (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 65 DE 16.08.2006 - Efeitos a partir de 17.08.2006)
Novação Telecomunicações Ltda. (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 23 DE 06.05.2005 - Efeitos retroativos a 15.12.2004)
Ostara Telecomunicações Ltda. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 4 DE 15.01.2008 - Efeitos retroativos a 12.07.2007)
Redevox Telecomunicações S.A. (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 22 DE 06.03.2007 - Efeitos retroativos 12.07.2006)
RN Brasil Serviços de Provedores Ltda. (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 27 DE 12.05.2008, DOE RS de 14.05.2008, com efeitos a partir de 09.04.2008)
SDW Tecnologia e Telecomunicações Ltda. (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 4 DE 15.01.2008 - Efeitos retroativos a 12.07.2007)
Sermatel Comércio e Serviços de Telecomunicações Ltda. (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 65 DE 16.08.2006 - Efeitos a partir de 17.08.2006)
Signallink Informática Ltda. (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 27 DE 20.03.2007 - Efeitos retroativos a 20.12.2006)
Stellar S/A (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 27 DE 12.05.2008, DOE RS de 14.05.2008, com efeitos a partir de 09.04.2008)
Telecom South América S/A (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 27 DE 12.05.2008, DOE RS de 14.05.2008, com efeitos a partir de 09.04.2008)
Telebit Telecomunicações e Participações S.A. (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 22 DE 06.03.2007 - Efeitos retroativos 12.07.2006)
Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 16 DE 02.04.2003 - Efeitos retroativos a 19.12.2002)
Telecomunicações Dollarphone do Brasil Ltda. (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 27 DE 12.05.2008, DOE RS de 14.05.2008, com efeitos a partir de 09.04.2008)
TELEMAR Norte Leste S.A. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 43 DE 05.09.2003 - Efeitos retroativos a 10.07.2003)
TELENOVA COMUNICAÇÕES LTDA. (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 22 DE 06.03.2007 - Efeitos retroativos a 11.10.2006)
TELET S.A.
Telmex do Brasil Ltda. (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 23 DE 06.05.2005 - Efeitos retroativos a 15.12.2004)
T-Leste Telecomunicações Leste de São Paulo Ltda. (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 67 DE 17/10/2007).
TIM CELULAR S/A (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 01 DE 07.01.2004 - Efeitos retroativos a 15.10.2003)
Tim Nordeste Telecomunicações S.A. (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 65 DE 16.08.2006 - Efeitos a partir de 17.08.2006)
TIM SUL S/A (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 01 DE 07.01.2004 - Efeitos retroativos a 15.10.2003)
Tmais S. A. (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 23 DE 06.05.2005 - Efeitos retroativos a 15.12.2004)
TNL PCS S.A. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 43 DE 05.09.2003 - Efeitos retroativos a 10.07.2003)
Transit do Brasil Ltda. (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 4 DE 15.01.2008 - Efeitos retroativos a 18.12.2007)
Vivo S.A. (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 67 DE 17/10/2007).
Vonar Telecomunicações Ltda. (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 22 DE 06.03.2007 - Efeitos retroativos 12.07.2006)
Vox Telecomunicações Ltda. (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 23 DE 06.05.2005 - Efeitos retroativos a 15.12.2004)

1.2 - A fruição do regime especial fica condicionada à elaboração, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de forma discriminada e segregada por unidade da Federação. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 22 DE 06.03.2007 - Efeitos retroativos a 01.01.2007)

2.0 - BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO

2.1 - Conforme entendimento firmado no Conv. ICMS 69/98, incluem-se na base de cálculo do ICMS incidente sobre prestações de serviços de comunicação os valores cobrados a título de :

a) acesso;

b) adesão;

c) ativação;

d) habilitação;

e) disponibilidade;

f) assinatura;

g) utilização dos serviços;

h) serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhe seja dada.

2.2. Com base no Conv. ICMS 17/2013, na prestação de serviços de telecomunicação entre empresas relacionadas no Ato COTEPE 13/2013, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede ao prestador do serviço ao usuário final. (Redação do item dada pela Instrução Normativa Nº 52 DE 21/06/2013).

Nota: Redação Anterior:

2.2 - Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no Ato COTEPE ICMS Nº 10/08, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 75 DE 15.12.2008, DOE RS de 17.12.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

  "2.2 - Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicação a outras empresas de telecomunicação constantes no Anexo Único do Conv. ICMS 126/98, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicação a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 31 DE 13.08.2001, com efeitos a partir de 01.08.2001)"

2.2.1 - Aplica-se, também, o disposto no item 2.2 às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no item 2.2, desde que observado o disposto no subitem 2.2.2 e as demais obrigações estabelecidas neste Capítulo. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 8 DE 31/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
2.2.1. Aplica-se, também, o disposto no item 2.2 às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no item 2.2, desde que observado o disposto no subitem 2.2.2 e as demais obrigações estabelecidas neste Capítulo. (Redação do item dada pela Instrução Normativa Nº 52 DE 21/06/2013).
Nota: Redação Anterior:

2.2.1 - O disposto neste item aplica-se, também às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Ato COTEPE/ICMS Nº 10/08, desde que observado o disposto no subitem 2.2.2. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP Nº 75 DE 15.12.2008, DOE RS de 17.12.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

  "2.2.1 - O disposto neste item aplica-se, também, às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Anexo Único do Conv. ICMS 126/98. (Redação dada pela instrução Normativa DRP Nº 62 DE 19.11.2002, com efeitos a partir de 21.11.2002)"

(Redação do item dada pela Instrução Normativa Nº 52 DE 21/06/2013):

2.2.2. O tratamento previsto no item 2.2 fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:

a) apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;

b) declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;

c) utilização de código específico para as prestações de que trata este item, nos arquivos previstos no Capítulo XXXIV;

d) indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.

Nota: Redação Anterior:

2.2.2 - O tratamento previsto neste item fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:

a) apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;

b) declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;

c) utilização de código específico para as prestações de que trata este item no arquivo eletrônico previsto no Capítulo XXXIV;

d) indicação, no corpo do documento fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 75 DE 15.12.2008, DOE RS de 17.12.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

(Redação do item dada pela Instrução Normativa Nº 52 DE 21/06/2013):

2.2.3. A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, sem direito a crédito, nas hipóteses descritas a seguir:

a) prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;

b) consumo próprio;

c) qualquer saída ou evento que impossibilite o lançamento integral do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede na forma prevista no item 2.2.

Nota: Redação Anterior:

2.2.3 - A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede nas hipóteses descritas a seguir:

a) prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;

b) consumo próprio. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 78 DE 03.12.2010, DOE RS de 09.12.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)

2.2.3.1. Para efeito do recolhimento previsto no item 2.2.3, nas hipóteses das alíneas “a” e “b”, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas nessas alíneas e o total das prestações do período. (Item acrescentado pela Instrução Normativa Nº 52 DE 21/06/2013).

2.2.3.2. Caso o somatório do valor do imposto calculado nos termos do subitem 2.2.3.1 com o imposto destacado nas prestações tributadas próprias seja inferior ao imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, a empresa tomadora dos serviços efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento da diferença do imposto correspondente às prestações anteriores.(Item acrescentado pela Instrução Normativa Nº 52 DE 21/06/2013).

(Item acrescentado pela Instrução Normativa Nº 52 DE 21/06/2013):

2.2.3.3 - Para fins de recolhimento dos valores previstos nos subitens 2.2.3.1 e 2.2.3.2, o contribuinte deverá:

a) emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação;

b) utilizar os códigos de classificação de item específicos nos arquivos previstos no Capítulo XXXIV.

2.2.4. O regime especial previsto no item 2.2 se aplica somente aos estabelecimentos da empresa inscritos nas unidades federadas indicadas no Anexo Único do Ato COTEPE 13/2013. (Redação do item dada pela Instrução Normativa Nº 52 DE 21/06/2013).

Nota: Redação Anterior:
2.2.4 - Para efeito do recolhimento previsto no subitem 2.2.3, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas no subitem 2.2.3 e o total das prestações do período. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 78 DE 03.12.2010, DOE RS de 09.12.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)

2.2.5. O disposto no item 2.2 não se aplica nas prestações de serviços de telecomunicação cujo prestador ou tomador seja optante do Simples Nacional (Redação dada pela Instrução Normativa Nº 52 DE 21/06/2013).

Nota: Redação Anterior:
2.2.5 - Não se aplica o disposto no item 2.2 nas seguintes hipóteses:

a) prestação a empresa de telecomunicação que não esteja devidamente inscrita como contribuinte do ICMS, nos termos do item 4.0;

b) pelo menos uma das empresas envolvidas seja prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou serviço Móvel Pessoal - SMP, podendo a outra ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviço de Comunicação Multimídia - SCM; (Redação da alínea  dada pela Instrução Normativa Nº 52 DE 21/06/2013).

Nota: Redação Anterior:
b) prestação a empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional;

c) serviços prestados por empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 78 DE 03.12.2010, DOE RS de 09.12.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)

3.0 - LOCAL DA PRESTAÇÃO

3.1 - O imposto devido sobre serviços internacionais, tarifados e cobrados no Brasil e cuja receita pertença à operadora, será pago a este Estado, se nele estiver situado o equipamento terminal.

a) para a apuração do imposto serão considerados os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração;

b) o imposto será recolhido por meio de um só documento de arrecadação, obedecidas as disposições do Título III, Capítulo I, no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item IX.

3.2 - Na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação envolvidas na prestação, por GNRE, até o dia 10 do mês subseqüente.

3.3 - Na hipótese de estorno de débito do imposto, para a recuperação do imposto destacado em Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação - NFST ou em Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC, deverá ser observado o seguinte: (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 81 DE 09.12.2010, DOE RS de 13.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "3.3 - Na hipótese de estorno de débito do imposto será adotado, por período de apuração e de forma consolidada, o seguinte procedimento: (Acrescentado ppela Instrução Normativa DRP Nº 31 DE 13.08.2001, DOE RS de 14.08.2001)"

a) caso a NFST ou a NFSC não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao cliente mediante dedução dos valores indevidamente pagos, nas NFST ou NFSC subsequentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto diretamente e exclusivamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente, devendo para isso: (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 81 DE 09.12.2010, DOE RS de 13.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "a) elaboração de relatório interno, que deverá permanecer à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais pelo prazo de 5 (cinco) exercícios completos, contendo, no mínimo, as informações referentes: (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 31 DE 13.08.2001, DOE RS de 14.08.2001)"

1 - lançar no documento fiscal um item contendo a descrição da ocorrência e as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, devendo os valores das deduções ser lançados no documento fiscal com sinal negativo; (Redação dada ao número pela Instrução Normativa RE Nº 81 DE 09.12.2010, DOE RS de 13.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "1 - ao número, à data de emissão, ao valor total, a base de cálculo e ao valor do ICMS constantes da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação ou da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação objeto de estorno; (Redação dada ao número pela Instrução Normativa DRP Nº 48 DE 19.08.2008, DOE RS de 21.08.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
  "1 - ao número, à data de emissão, ao valor total, à base de cálculo e ao valor do ICMS constantes da Nota Fiscal de Serviço de telecomunicação objeto de estorno; (Número acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 31 DE 13.08.2001, DOE RS de 14.08.2001)

2 - utilizar o código de classificação do item de documento fiscal do Grupo 09 - Deduções da tabela "11.5. - Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal" do Anexo Único do Conv. ICMS Nº 115/2003; (Redação dada ao número pela Instrução Normativa RE Nº 81 DE 09.12.2010, DOE RS de 13.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "2 - ao valor da prestação de serviço e do ICMS correspondentes ao estorno; (Número acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 31 DE 13.08.2001, DOE RS de 14.08.2001)"

3 - apresentar o arquivo eletrônico previsto no subitem 3.3.2, referente ao ICMS recuperado; (Redação dada ao número pela Instrução Normativa RE Nº 81 DE 09.12.2010, DOE RS de 13.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "3 - os motivos determinantes do estorno; (Número acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 31 DE 13.08.2001, DOE RS de 14.08.2001)"

4 - (Suprimido pela Instrução Normativa RE Nº 81 DE 09.12.2010, DOE RS de 13.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "4 - a identificação do número do telefone para o qual foi refaturado o serviço, quando for o caso; (Número acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 31 DE 13.08.2001, DOE RS de 14.08.2001)"

b) nos demais casos, deverá apresentar o arquivo eletrônico previsto no subitem 3.3.2 e protocolizar pedido de autorização para recuperação do imposto contendo, no mínimo, as seguintes informações: (Nota Legisweb: Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 77 DE 10/10/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior) b) nos demais casos, deverá apresentar o arquivo eletrônico previsto no subitem 3.3.2 contendo, no mínimo, as seguintes informações:

1 - identificação do contribuinte requerente;

2 - identificação do responsável pelas informações;

3 - recibo de entrega do arquivo eletrônico previsto no subitem 3.3.2, referente ao ICMS a recuperar. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 81 DE 09.12.2010, DOE RS de 13.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "b) com base no relatório interno do que trata a alínea anterior, deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos constantes no referido relatório. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa DRP Nº 48 DE 19.08.2008, DOE RS de 21.08.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
  "b) com base no relatório interno do que trata a alínea anterior, deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais ao constantes no referido relatório.(Alínea acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 31 DE 13.08.2001, DOE RS de 14.08.2001)"

3.3.1 - Para os fins do disposto neste item, poderão ocorrer estornos de débito do imposto nas seguintes hipóteses:

a) erro de medição;

b) erro de faturamento;

c) erro de tarifação de serviço;

d) erro de emissão de documento fiscal;

e) formalização de discordância do tomador do serviço relativamente a cobrança ou a valores;

f) cobrança em duplicidade. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 81 DE 09.12.2010, DOE RS de 13.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "3.3.1 - O relatório interno de que trata este item deverá estar acompanhado dos elementos comprobatórios. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 31 DE 13.08.2001, DOE RS de 14.08.2001)"

3.3.2 - Para identificar e comprovar o recolhimento indevido do imposto, nas situações previstas nas alíneas "a" e "b" do item 3.3, o contribuinte deverá apresentar arquivo eletrônico, conforme leiaute e Manual de Orientação constantes no Ato COTEPE 24/2010, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) CNPJ ou CPF, inscrição estadual, nome ou razão social e número do terminal telefônico do tomador do serviço;

b) modelo, série, número, data de emissão, código de autenticação digital do documento, valor total, valor da base de cálculo do ICMS e valor do ICMS da nota fiscal objeto do estorno;

c) número do item, código do item, descrição do item, valor total, valor da base de cálculo, valor do ICMS destacado na nota fiscal objeto do estorno;

d) valor do ICMS recuperado, conforme alínea "a" do item 3.3, ou a recuperar, conforme alínea "b" do item 3.3, por item do documento fiscal;

e) descrição detalhada do erro ou da justificativa para a recuperação do imposto;

f) se for o caso, número de protocolo de atendimento da reclamação;

g) no caso da alínea "a" do item 3.3, deverão ser informados a data de emissão, o modelo, a série e o número da nota fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 81 DE 09.12.2010, DOE RS de 13.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

3.3.3 - Havendo deferimento total ou parcial do pedido de autorização previsto na alínea "b" do item 3.3, o contribuinte deverá, no mês subsequente ao do deferimento, emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação - NFST de série distinta, para recuperar, de forma englobada, o valor equivalente ao imposto indevidamente recolhido e reconhecido pelo Fisco, constando no campo "Informações Complementares" a expressão "Documento Fiscal emitido nos termos do Conv. ICMS 126/1998", bem como a identificação do protocolo do pedido a que se refere a alínea "b" do item 3.3. (Nota Legisweb: Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 77 DE 10/10/2012)

3.3.4 - Nas hipóteses do item 3.3, ocorrendo refaturamento do serviço, o mesmo deverá ser tributado. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 81 DE 09.12.2010, DOE RS de 13.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

3.3.5 - Os motivos dos estornos de débito estão sujeitos à comprovação ao Fisco mediante apresentação de documentos, papeis e registros eletrônicos que deverão ser guardados pelo prazo previsto na legislação tributária estadual. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 81 DE 09.12.2010, DOE RS de 13.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

4.0 - INSCRIÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DAS EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÃO

4.1 - A empresa de telecomunicação, por meio de seu estabelecimento centralizador manterá neste Estado uma única inscrição como contribuinte do ICMS, dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade.

4.1.1 - Juntamente com o encaminhamento da inscrição única, a empresa de telecomunicação deverá apresentar à Fiscalização de Tributos Estaduais relação contendo os CNPJ e os endereços dos estabelecimentos centralizados, bem como posteriormente comunicar, por escrito, eventuais alterações. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 43 DE 29.07.2002, DOE RS de 31.07.2002)

4.1.2 - Na hipótese de a empresa de telecomunicação possuir estabelecimento que realize operações de venda de mercadorias, esta poderá:

a) inscrever cada um de seus estabelecimentos no CGC/TE; ou

b) manter uma inscrição única no CGC/TE, caso em que fica obrigada a utilizar ECF em todos os seus estabelecimentos. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 43 DE 29.07.2002, DOE RS de 31.07.2002)

4.1.3 - Na hipótese de a empresa de telecomunicação prestar o serviço de televisão por assinatura via satélite, o estabelecimento responsável pela distribuição dos sinais televisivos localizado neste Estado deverá possuir inscrição específica no CGC/TE. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 68 DE 30.09.2011, DOE RS de 06.10.2011)

4.2 - (Revogado pela Instrução Normativa DRP Nº 95 DE 23.11.2006, DOE RS de 27.11.2006)

5.0 - DOCUMENTOS FISCAIS

5.1 - O estabelecimento centralizador poderá emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação por sistema eletrônico de processamento de dados, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviço realizadas por todos os seus estabelecimentos situados neste Estado, observado o disposto no Capítulo XXXIV e no RICMS, Livro II, arts. 181 a 192, no que couber. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 38 DE 04.05.2009, DOE RS de 08.05.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "5.1 - O estabelecimento centralizador poderá emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação por sistema eletrônico de processamento de dados, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviço realizadas por todos os seus estabelecimentos situados neste Estado, observado o disposto no Capítulo XXXIV e no RICMS, Livro II, arts. 181 a 192, no que couber. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 55 DE 24.09.2004, DOE RS de 27.09.2004, com efeitos a partir de 24.06.2004)"
  "5.1 - O estabelecimento centralizador poderá emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação por sistema eletrônico de processamento de dados, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviço realizadas por todos os seus estabelecimentos situados neste Estado, observado o disposto no CAPÍTULO XXXIV e no RICMS, Livro II, arts. 181 a 192, no que couber. (Redação dada pela Instrução Nomativa DRP Nº 41 DE 17.08.2000, DOE RS de 21.08.2000)"

5.1.1 - Na hipótese de emissão e impressão simultânea da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, a empresa deverá observar as disposições do Conv. ICMS Nº 97/2009, dispensada a exigência da calcografia (talho doce) no papel de segurança. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 67 DE 28.09.2011, DOE RS de 06.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "5.1.1 - Na hipótese de emissão e impressão simultânea da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, a empresa deverá observar as disposições do Conv. ICMS 58/95, dispensada a exigência da calcografia (talho doce) no papel de segurança. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP Nº 38 DE 04.05.2009, DOE RS de 08.05.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"
  "5.1.1 - Na hipótese de emissão e impressão simultânea da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, a empresa deverá observar as disposições do Conv. ICMS 58/95, dispensada a exigência da calcografia (talho doce) no papel de segurança.
  5.1.1.1 - As empresas que atenderem às disposições do Capítulo XXXIV ficam dispensadas do cumprimento do disposto neste subitem. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 11.06.2007, DOE RS de 13.06.2007)"

5.1.2 - As informações constantes nos documentos fiscais emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio magnético óptico não regravável, o qual será conservado durante o prazo previsto na legislação tributária estadual para exibição à Fiscalização de Tributos Estaduais, inclusive em papel, quando exigido. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP Nº 38 DE 04.05.2009, DOE RS de 08.05.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "5.1.2 - (Suprimido pela Instrução Normativa DRP Nº 55 DE 24.09.2004, DOE RS de 27.09.2004, com efeitos a partir de 24.06.2004)"
  "5.1.2 - As informações constantes nos documentos fiscais emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio magnético óptico não regravável, o qual será conservado durante o prazo previsto na legislação tributária estadual para exibição à Fiscalização de Tributos Estaduais, inclusive em papel, quando exigido."

5.1.3 - As empresas que atenderem às disposições do Capítulo XXXIV ficam dispensadas:

a) da exigência do formulário de segurança na hipótese de emissão e impressão simultânea da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, em impressora de não impacto;

b) do cumprimento das obrigações previstas nos subitens 5.1.1 e 5.1.2. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 19.07.2011, DOE RS de 21.07.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "5.1.3 - As empresas que atenderem às disposições do Capítulo XXXIV ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas nos subitens 5.1.1 e 5.1.2. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP Nº 38 DE 04.05.2009, DOE RS de 08.05.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)
  "5.1.3 - (Suprimido pela Instrução Normativa DRP Nº 55 DE 24.09.2004, DOE RS de 27.09.2004, com efeitos a partir de 24.06.2004)"
  "5.1.3 - As empresas que atenderem às disposições do Capítulo XXXIV ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas nos subitens 5.1.1 e 5.1.2."

5.1.4 - A empresa de telecomunicação que prestar serviços neste Estado e em outra unidade da Federação poderá imprimir e emitir os documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados de forma centralizada, desde que:

a) sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos neste Capítulo;

b) os dados relativos ao faturamento deste Estado sejam disponibilizados em meio magnético, de forma discriminada e segregada por unidade da Federação. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP Nº 38 DE 04.05.2009, DOE RS de 08.05.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "5.1.4 - (Suprimido pela Instrução Normativa DRP Nº 55 DE 24.09.2004, DOE RS de 27.09.2004, com efeitos a partir de 24.06.2004)"
  "5.1.4 - A empresa de telecomunicação que prestar serviços neste Estado e em outra unidade da Federação poderá imprimir e emitir os documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados de forma centralizada, desde que:
  a) sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos neste Capítulo;
  b) os dados relativos ao faturamento deste Estado sejam disponibilizados em meio magnético, de forma discriminada e segregada por unidade da Federação."

5.1.5. A empresa de telecomunicação, na hipótese do subitem 5.1.3, deverá informar as séries e subséries dos documentos fiscais adotados para cada tipo de prestação de serviço, antes do início da utilização, da alteração, da inclusão ou da exclusão da série ou da subsérie adotada.

5.1.5.1. A informação deverá ser remetida ao Grupo Setorial Comunicações da Agência Administração Setorial da Delegacia Especializada da Receita Estadual - GS Comunicações - Rua Siqueira Campos, 1184, 10º andar, Porto Alegre, RS - CEP 90010-001.(redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 38 DE 25/05/2012)

5.1.5.1. A informação deverá ser remetida à Receita Estadual - Delegacia da Fazenda Estadual de Porto Alegre - Grupo Setorial de Administração Tributária (GSAT) Comunicações - Rua Gen. Câmara, 156, 9º andar, Porto Alegre, RS - CEP 90016-900. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP Nº 33 DE 20.05.2010, DOE RS de 24.05.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "5.1.5 - A empresa de telecomunicação, na hipótese do subitem 5.1.3, deverá informar à repartição fiscal a que estiver vinculada, as séries e subséries dos documentos fiscais adotados para cada tipo de prestação de serviço, antes do inicio da utilização, da alteração ou da exclusão da série ou da subsérie adotada. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP Nº 38 DE 04.05.2009, DOE RS de 08.05.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"
  "5.1.5 - (Suprimido pela Instrução Normativa DRP Nº 55 DE 24.09.2004, DOE RS de 27.09.2004, com efeitos a partir de 24.06.2004)"
  "5.1.5 - A empresa de telecomunicação, na hipótese do subitem 5.1.3, deverá informar à repartição fiscal a que estiver vinculada, as séries e subséries dos documentos fiscais adotados para cada tipo de prestação de serviço, antes do inicio da utilização, da alteração ou da exclusão da série ou da subsérie adotada."

5.2 - As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação ou Notas Fiscais de Serviços de Comunicação conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 38 DE 04.05.2009, DOE RS de 08.05.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "5.2 - As informações constantes nos documentos fiscais emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio magnético óptico não regravável, o qual será conservado durante o prazo previsto na legislação tributária estadual para exibição à Fiscalização de Tributos Estaduais, inclusive em papel, quando exigido."

a) a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no item 5.1, no Capítulo XXXIV e no RICMS, Livro II, arts. 181 a 192, no que couber; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 38 DE 04.05.2009, DOE RS de 08.05.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)

b) pelo menos uma das empresas envolvidas esteja relacionada no Ato COTEPE/ICMS Nº 10/08, podendo uma das partes ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviço de Comunicação Multimídia - SCM; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 38 DE 04.05.2009, DOE RS de 08.05.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)

c) as Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação ou Notas Fiscais de Serviços de Comunicação refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 38 DE 04.05.2009, DOE RS de 08.05.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)

d) as empresas envolvidas: (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 38 DE 04.05.2009, DOE RS de 08.05.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)

1. requeiram, conjunta e previamente, ao Coordenador do GS Comunicações, a adoção da sistemática prevista neste item;(Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 38 DE 25/05/2012)

1 - requeiram, conjunta e previamente, ao Coordenador do Grupo Setorial de Administração Tributária - Comunicações, da Receita Estadual, a adoção da sistemática prevista neste item; (Número acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 38 DE 04.05.2009, DOE RS de 08.05.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)

2 - adotem subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos deste item; (Número acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 38 DE 04.05.2009, DOE RS de 08.05.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)

3. informem, conjunta e previamente, remetendo ao endereço indicado no subitem 5.1.5.1, as séries e as subséries dos documentos fiscais adotados para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como qualquer tipo de alteração, inclusão ou exclusão de série ou de subsérie adotada. (Redação dada ao número pela Instrução Normativa DRP Nº 33 DE 20.05.2010, DOE RS de 24.05.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "3 - informem, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, as séries e as subséries dos documentos fiscais adotados para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração ou exclusão de série ou de subsérie adotada. (Número acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 38 DE 04.05.2009, DOE RS de 08.05.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"

5.2.1 - O documento impresso nos termos deste item será composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos da alínea "a". (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP Nº 38 DE 04.05.2009, DOE RS de 08.05.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "5.2.1 - As empresas que atenderem às disposições do Capítulo XXXIV ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas neste item. (Subitem acrescentado pela instrução Normativa DRP Nº 55 DE 24.09.2004, DOE RS de 27.09.2004, com efeitos a partir de 24.06.2004)"

5.2.2. Na hipótese do item 5.2, “b”, quando apenas uma das empresas prestar Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou serviço Móvel Pessoal - SMP, a impressão do documento caberá a essa empresa. (Redação do item dada pela Instrução Normativa Nº 52 DE 21/06/2013).

Nota: Redação Anterior:
5.2.2 - Na hipótese do item 5.2, "b", quando apenas uma das empresas estiver relacionada no Ato COTEPE/ICMS Nº 10/08 a emissão do documento caberá a essa empresa. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 38 DE 04.05.2009, DOE RS de 08.05.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)

5.2.3 - A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos do item 5.2, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito na Seção 3.0 do Capítulo XXXIV, deverá apresentar, no endereço indicado no subitem 5.1.5.1, relativamente aos documentos por ela impressos, arquivo texto, conforme leiaute e manual de orientação descrito no Ato COTEPE/ICMS Nº 09/2010, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) da empresa impressora dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;

b) da empresa emitente dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;

c) dos documentos fiscais impressos: período de referência, modelo, série ou subsérie, os números inicial e final, o valor total dos serviços, da base de cálculo, do ICMS, das Isentas, das Outras e de outros valores que não compõem a base de cálculo;

d) do responsável pela apresentação das informações: nome, cargo, telefone e e-mail. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 33 DE 20.05.2010, DOE RS de 24.05.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "5.2.3. - A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos do item 5.2, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito na Seção 3.0 do Capítulo XXXIV, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, relatório contendo totalizações, por emitente, indicando, no mínimo a razão social, CNPJ, valor total, base de cálculo, ICMS, valor das isentas, outras e os números inicial e final das Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicação, com as respectivas séries e subséries. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 38 DE 04.05.2009, DOE RS de 08.05.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"

5.2.3.1 - A obrigatoriedade da entrega do arquivo descrito no subitem 5.2.3 persiste mesmo que não tenha sido realizada prestação no período, situação em que os totalizadores e os dados sobre os números inicial e final dos documentos fiscais, por série de documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos com zeros. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 33 DE 20.05.2010, DOE RS de 24.05.2010)

5.2.3.2 - O arquivo texto definido no subitem 5.2.3 poderá ser substituído por planilha eletrônica com a mesma formatação de campos e leiaute definidos no Ato COTEPE referido no subitem 5.2.3. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 33 DE 20.05.2010, DOE RS de 24.05.2010)

5.3 - Para acobertar operação de saída de mercadorias, na hipótese de empresa de telecomunicação que possua inscrição única de seu estabelecimento centralizador, o Cupom Fiscal emitido deverá conter:

a) nos campos "ENDEREÇO" e "CNPJ", os dados do próprio emitente, independentemente da inscrição única;

b) ao lado do campo "ENDEREÇO", a expressão "Inscrição única no Estado". (Redação do item dada pela Instrução Normativa DRP Nº 38 DE 04.05.2009, DOE RS de 08.05.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "5.3 - A empresa de telecomunicação que prestar serviços neste Estado e em outra unidade da Federação poderá imprimir e emitir os documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados de forma centralizada, desde que:
  a) sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos neste Capítulo;
  b) os dados relativos ao faturamento deste Estado sejam disponibilizados em meio magnético, de forma discriminada e segregada por unidade da Federação. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 22 DE 06.03.2007, DOE RS de 12.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)"

5.4 - Nas operações de saída de mercadorias, na hipótese de o destinatário ser estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação que o remetente, independentemente de haver inscrição única de seu estabelecimento centralizador, o Cupom Fiscal que acobertar a operação deverá conter, nos campos destinados à identificação do destinatário, os dados do próprio destinatário. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 38 DE 04.05.2009, DOE RS de 08.05.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "5.4 - As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação ou Notas Fiscais de Serviços de Comunicação conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 48 DE 19.08.2008, DOE RS de 21.08.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
  "5.4 - As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que: (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 24 DE 04.07.2001, DOE RS de 05.07.2001, com efeitos a partir de 16.04.2001)"

a) (Suprimida pela Instrução Normativa DRP Nº 38 DE 04.05.2009, DOE RS de 08.05.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "a) a emissão dos correspondentes documentos fi scais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto nos itens 5.1 a 5.3, no Capítulo XXXIV e no RICMS, Livro II, arts. 181 a 192, no que couber; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa DRP Nº 55 DE 24.09.2004, DOE RS de 27.09.2004, com efeitos a partir de 24.06.2004)"
  "a) a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no item 5.2; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 24 DE 04.07.2001, DOE RS de 05.07.2001, com efeitos a partir de 16.04.2001)"

b) (Suprimida pela Instrução Normativa DRP Nº 38 DE 04.05.2009, DOE RS de 08.05.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "b) pelo menos uma das empresas envolvidas esteja relacionada no Ato COTEPE/ICMS Nº 10/08, podendo uma das partes ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviço de Comunicação Multimídia - SCM; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa DRP Nº 48 DE 19.08.2008, DOE RS de 21.08.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
  "b) as empresas envolvidas estejam relacionadas no item 1.1 ou quando uma das partes for empresa de Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, e a outra esteja relacionada no item 1.1; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa DRP Nº 9 DE 17.01.2007, DOE RS de 19.01.2007, com efeitos a partir de 01.11.2005)"
  "b) as empresas envolvidas estejam relacionadas no item 1.1;"

c) (Suprimida pela Instrução Normativa DRP Nº 38 DE 04.05.2009, DOE RS de 08.05.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "c) as Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação ou Notas Fiscais de Serviços de Comunicação refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa DRP Nº 48 DE 19.08.2008, DOE RS de 21.08.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
  "c) as Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;"

d) (Suprimida pela Instrução Normativa DRP Nº 38 DE 04.05.2009, DOE RS de 08.05.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "d) as empresas envolvidas:
  1 requeiram, conjunta e previamente, ao Coordenador do Grupo Setorial de Administração Tributária - Comunicações, da Receita Estadual, a adoção da sistemática prevista neste item;
  2 - adotem subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos deste item. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa DRP Nº 9 DE 17.01.2007, DOE RS de 19.01.2007, com efeitos a partir de 01.11.2005)"
  "d) as empresas envolvidas:
  1 - comuniquem, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas a adoção da sistemática prevista neste item;
  2 - adotem subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos deste item;"

e) (Suprimida pela Instrução Normativa DRP Nº 38 DE 04.05.2009, DOE RS de 08.05.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "e) (Revogado pela Instrução Normativa DRP Nº 9 DE 17.01.2007, DOE RS de 19.01.2007, com efeitos a partir de 01.11.2005)"

5.4.1 - (Suprimido pela Instrução Normativa DRP Nº 38 DE 04.05.2009, DOE RS de 08.05.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "5.4.1 - O documento impresso nos termos deste item será composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos da alínea "a"."

5.4.2 - (Suprimido pela Instrução Normativa DRP Nº 38 DE 04.05.2009, DOE RS de 08.05.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "5.4.2 - Na hipótese do item 5.4, "b", quando apenas uma das empresas estiver relacionada no Ato COTEPE/ICMS Nº 10/08 a emissão do documento caberá a essa empresa. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP Nº 48 DE 19.08.2008, DOE RS de 21.08.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
  "5.4.2 - Na hipótese do item 5.4, "b", quando apenas uma das empresas estiver relacionada no item 1.1 a emissão do documento caberá a essa empresa. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 9 DE 17.01.2007, DOE RS de 19.01.2007, com efeitos a partir de 01.11.2005)"

5.5 - (Suprimido pela Instrução Normativa DRP Nº 38 DE 04.05.2009, DOE RS de 08.05.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "5.5 - Para acobertar operação de saída de mercadorias, na hipótese de empresa de telecomunicação que possua inscrição única de seu estabelecimento centralizador, o Cupom Fiscal emitido deverá conter:
  a) nos campos "ENDEREÇO" e "CNPJ", os dados do próprio emitente, independentemente da inscrição única;
  b) ao lado do campo "ENDEREÇO", a expressão "Inscrição única no Estado". (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 43 DE 29.07.2002, DOE RS de 31.07.2002)"

5.6 - (Suprimido pela Instrução Normativa DRP Nº 38 DE 04.05.2009, DOE RS de 08.05.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "5.6 - Nas operações de saída de mercadorias, na hipótese de o destinatário ser estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação que o remetente, independentemente de haver inscrição única de seu estabelecimento centralizador, o Cupom Fiscal que acobertar a operação deverá conter, nos campos destinados à identificação do destinatário, os dados do próprio destinatário. (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 43 DE 29.07.2002, DOE RS de 31.07.2002)"

5.7 - (Suprimido pela Instrução Normativa DRP Nº 38 DE 04.05.2009, DOE RS de 08.05.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "5.7 - (Revogado pela Instrução Normativa DRP Nº 27 DE 26.03.2009, DOE RS de 02.04.2009)
  "5.7 - As empresas que atenderem às disposições do Capítulo XXXIV poderão utilizar o verso da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação para complementar as indicações e as informações do documento fiscal. (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 11.06.2007, DOE RS de 13.06.2007)"

6.0 - Escrita fiscal

6.1 - A escrituração dos livros fiscais pertinentes correspondente às prestações e às operações que a empresa de telecomunicação realizar no território deste Estado compete ao estabelecimento centralizador.

6.2 - Na hipótese de emissão de documentos fiscais e/ou escrituração dos livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados deverão ser observadas, para a escrita fiscal, no que couber, as disposições do RICMS, Livro II, arts. 193 a 201.

6.3 - As informações contidas no livro razão auxiliar a que se refere o item 1.2 deverão ser disponibilizadas, inclusive em meio eletrônico, quando solicitadas por Auditor-Fiscal da Receita Estadual. (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 42 DE 16/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
6.3 - As informações contidas no livro razão auxiliar a que se refere o item 1.2 deverão ser disponibilizadas, inclusive em meio eletrônico, quando solicitadas por Agente Fiscal do Tesouro do Estado. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 22 DE 06.03.2007 - Efeitos retroativos a 01.01.2007)

7.0 - Participação dos municípios na arrecadação do ICMS

7.1 - A empresa de telecomunicação fornecerá demonstrativo do montante dos valores dos serviços cobrados dos usuários e das operações realizadas na área de cada Município, necessários à apuração dos índices de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS, na forma da legislação vigente. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 43 DE 29.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002)

7.1.1 - Os demonstrativos serão elaborados em 3 (três) vias, sendo a 3ª via guardada para exibição à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido, e a 1ª e 2ª vias entregues à DTIF/DRP:

a) até o dia 10 de março do ano seguinte àquele a que corresponderem as informações;

b) até 30 dias após o evento, na hipótese de baixa do estabelecimento ou, quando por outra razão, o contribuinte vier a ser excluído do CGC/TE.

8.0 - Postos de serviço

8.1 - A empresa de telecomunicação poderá solicitar na CAC, em Porto Alegre, autorização, em relação a cada Posto de Serviço, para:

a) a emissão, ao final do dia, de documento interno que conterá:

1 - a identificação da empresa de telecomunicação;

2 - a identificação do Posto de Serviço;

3 - o resumo diário dos serviços prestados;

4 - a série e subsérie e o número ou código de controle correspondente ao posto;

b) manter impresso do documento interno de que trata a alínea anterior, para os fins ali previstos, em poder de preposto.

8.2 - Concedida a autorização prevista no item anterior, além das demais exigências, observar-se-á o que segue:

a) deverão ser indicados no RUDFTO os impressos dos documentos internos destinados a cada posto;

b) no último dia de cada mês, será emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa DRP Nº 48 DE 19.08.2008, DOE RS de 21.08.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "b) no último dia de cada mês, será emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido."

8.3 - Serão conservados, durante o prazo previsto na legislação tributária estadual para exibição à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido, uma via do documento interno emitido e todos os documentos que serviram de base para a sua emissão.

8.4 - O documento interno previsto no item 8.1, 'a' sujeitar-seá a todas as demais normas relativas a documentos fiscais previstas na legislação.

(Revogado pela Instrução Normativa DRP Nº 8 DE 12/02/2008):

(Redação do item dada pela Instrução Normativa DRP nº 44 de 07/06/2006):

9.0 - PRESTAÇÕES PRÉ-PAGAS DE SERVIÇOS DE TELEFONIA

9.1 - Tendo em vista o disposto no Conv. ICMS 55/05, relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, será emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação - modelo 22, com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de disponibilização:

a) para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento;

b) de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado.

9.1.1 - Para os fins do disposto na alínea "b", a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no terminal.

9.2 - Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação com fichas, cartões ou assemelhados será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do item dada pela Instrução Normativa DRP nº 41 de 17/08/2000):

9.0 - Outras disposições

9.1 - No caso de serviço de telecomunicação prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, deverá ser observado o seguinte:

a) por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento a usuário, ou, no caso de remessa desses a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação localizado neste Estado, para fornecimento ao usuário do serviço, a empresa de telecomunicação emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nesta data;

b) nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.

9.2 - O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas empresas de telecomunicação, que deverão conservá-los durante o prazo previsto na legislação tributária estadual para exibição à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.

9.3 - A empresa de telecomunicação, relativamente aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria, cumprirá todas as obrigações tributárias não excepcionadas neste Capítulo.

9.4 - Nas hipóteses não contempladas neste Capítulo a empresa de telecomunicação, inclusive em relação aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria, observará as normas gerais aplicáveis a contribuintes do ICMS.

10.0 - OUTRAS DISPOSIÇÕES (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 44 DE 07.06.2006 - Efeitos retroativos a 01.01.2006)

10.1 - O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas empresas de telecomunicação, que deverão conservá-los, durante o prazo fixado na legislação tributária para a guarda dos demais documentos fiscais, para exibição à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 44 DE 07.06.2006 - Efeitos retroativos a 01.01.2006)

10.2 - Nas hipóteses não contempladas neste Capítulo, a empresa de telecomunicação, inclusive em relação aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria, observará as normas previstas na legislação tributária pertinente. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 44 DE 07.06.2006 - Efeitos retroativos a 01.01.2006)

10.3 - Ficam convalidados os procedimentos adotados, com base no Convênio ICMS Nº 126/1998, pela empresa Global Village Telecom Ltda., referida no item 1.1, nos períodos de 1º de agosto a 20 de dezembro de 2000 e de 24 de outubro de 2007 a 8 de abril de 2008. (Redação do item dada pela Instrução Normativa DRP Nº 27 DE 12.05.2008, DOE RS de 14.05.2008, com efeitos a partir de 09.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "10.3 - Ficam convalidados os procedimentos adotados, com base no Convênio ICMS 126/98, pela empresa Global Village Telecom Ltda., referida no item 1.1, no período de 1º de agosto a 20 de dezembro de 2000. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 44 DE 07.06.2006 - Efeitos retroativos a 01.01.2006)"

10.4 - Ficam convalidados os procedimentos adotados, com base no Convênio ICMS 126/98, pela empresa Brasil Telecom S/A, referida no item 1.1, no período de 22 de janeiro a 8 de abril de 2004. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 44 DE 07.06.2006 - Efeitos retroativos a 01.01.2006)

10.5 - Ficam convalidados os procedimentos adotados, com base no Convênio ICMS 126/98, pela empresa Vivo S.A., referida no item 1.1, no período de 1º de novembro de 2006 a 3 de abril de 2007. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 67 DE 17/10/2007).

10.6 - Ficam convalidados os procedimentos adotados, com base no Convênio ICMS 126/98, pela empresa Transit do Brasil Ltda., referida no item 1.1, no período de 29 de março de 2006 a 17 de dezembro de 2007. (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 4 DE 15.01.2008, DOE RS de 18.01.2008, com efeitos a partir de 18.12.2007)

10.7 - Nas hipóteses de prestações pré-pagas de serviços de telefonia, deverá ser observado o disposto no Capítulo XL. (Antigo item 10.6 acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 8 DE 12.02.2008, DOE RS de 18.02.2008, e renumerado pela Instrução Normativa DRP Nº 75 DE 15.12.2008, DOE RS de 17.12.2008)

CAPÍTULO XXII - DAS VENDAS DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS EFETUADAS PELO BANCO DO BRASIL S/A EM BOLSA DE MERCADORIAS OU DE CEREAIS

1.0 - REGIME ESPECIAL

1.1 - Com base no Conv. ICMS 46/94, fica instituído o regime especial nas vendas de mercadorias efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, por produtor agropecuário com a intermediação do Banco do Brasil S/A, devendo ser observadas as disposições deste Capítulo.

2.0 - PAGAMENTO DO IMPOSTO

2.1 - O pagamento do imposto devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil S/A, em nome do sujeito passivo, na forma e no prazo previstos no RICMS.

2.1.1 - Na falta do pagamento ou na hipótese de pagamento parcial do imposto devido, o valor total ou complementar, juntamente com os acréscimos legais, será exigido do Banco do Brasil S/A, na qualidade de responsável solidário.

3.0 - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

3.1 - O Banco do Brasil S/A terá inscrição única como contribuinte do ICMS, cujo número será utilizado por todos os estabelecimentos situados no Estado.

3.2 - Em substituição à emissão da NFP por parte do vendedor das mercadorias, (RICMSm Livro II, art. 44, XII), o Banco do Brasil S/A emitirá NF (Anexo I-5), em, no mínimo, 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação: (Redação dada pela instrução Normativa DRP Nº 22 DE 17.04.2003 - Efeitos a partir de 23.04.2003)

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário pelo transportador;

.b) a 2ª via acompanhará a mercadoria, de e destinar-se-á a controle na unidade da Federação do destinatário;

c) a 3ª via ficará apensa ao bloco para ser exibida à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido;

d) a 4ª via ao produtor vendedor;

e) a 5ª via ao armazém depositário.

3.2.1 - No campo "G", serão indicados o local onde será retirada a mercadoria e os dados identificativos do armazém depositário.

3.2.2 - Será emitida uma NF em relação à carga de cada veículo que transportar a mercadoria.

3.2.3 - Em relação à NF prevista neste item, serão observadas as demais disposições contidas no RICMS para os documentos fiscais.

3.3 - Até o dia 15 de cada mês, o Banco do Brasil S/A remeterá à DF/DRP listagem relativa às operações realizadas no mês anterior, com mercadorias depositadas no Estado, contendo:

a) o nome, o endereço, o CEP e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF dos estabelecimentos remetente e destinatário;

b) o número e a data da emissão da NF;

c) a discriminação e a quantidade das mercadorias;

d) o valor da operação;

e) o valor do ICMS relativo à operação;

f) a identificação do banco e da agência em que foi efetuado o pagamento, data e número do respectivo documento de arrecadação.

CAPÍTULO XXIII - DA EXPORTAÇÃO DE CHASSI DE CAMINHÃO, COM TRÂNSITO PELA INDÚSTRIA DE CARROCERIA (Redação dada pela instrução Normativa DRP Nº 10 DE 22.01.2007 - Efeitos a partir de 25.01.2007).

1.0 - REGIME ESPECIAL

1.1 - Com fundamento no Prot. ICMS 19/96, fica instituído, nos termos deste Capí-tulo, regime especial para a exportação de chassi de caminhão, com trânsito pela indús-tria de carroceria.

1.1.1 - O disposto neste Capítulo somente se aplica quando as indústrias de carroceria e de chassi estiverem localizadas nos Estados de Goiás, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 69 DE 27/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
1.1.1 - O disposto neste Capítulo somente se aplica quando as indústrias de carro-ceria e de chassi estiverem localizadas nos Estados de Goiás, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo.

1.2 - Na exportação de chassi de caminhão, fica o respectivo estabelecimento fabri-cante autorizado a remetê-lo, em trânsito, por conta e ordem do importador, diretamente para a indústria de carroceria localizada no território de um dos Estados mencionados no subitem 1.1.1, para fins de montagem e acoplamento, desde que:

a) haja Registros de Exportação separados para o chassi de caminhão sem cabina, classificado no código 8706.00.0200, para o caminhão trator, classificado no código 8701.20.0200, para os chassis de caminhão com cabina, classificados nos códigos 8704.21.0100, 8704.22.0100 e 8704.23.0100, e para cabina, corrocerias e veículos, clas-sificados nos códigos 8705.10.0000, 8705.30.0000, 8705.40.0000, 8707.90.0101, 8707.90.0102, 8707.90.0199, 8707.90.9900, 8710.00.0000, 8716.20.0000, 8716.31.0000 e 8716.40.0200, todos da NBM/SH-NCM, embora a efetiva exportação seja de veículos classificados nas posições 8701, 8704 e 8705 da NBM/SH-NCM;

b) a exportação de veículos classificados nas posições 8701, 8704 e 8705 da NBM/SH-NCM ocorra no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da saída dos chassis do seu estabelecimento fabricante, podendo ser prorrogado, a critério do Fisco, uma única vez, por período não superior àquele;

c) o estabelecimento fabricante de carroceria obtenha credenciamento junto ao Fis-co da unidade federada onde estiver localizado o remetente do chassi;

d) a saída dos veículos classificados nas posições 8701, 8704 e 8705 da NBM/SH-NCM do estabelecimento fabricante de carroceria seja para o exterior;

e) sejam observadas as normas estabelecidas neste Capítulo.

1.2.1 - O Fisco das demais unidades da Federação envolvidas na operação poderá exigir, também, o credenciamento:

a) do estabelecimento fabricante de carroceria, quando localizado em seu território;

b) do estabelecimento fabricante de chassi.

1.2.2 - Para a obtenção do credenciamento previsto na alínea "c" do "caput" deste item deverá ser observado o seguinte:

a) na hipótese de credenciamento junto ao Fisco de outra unidade da Federação, o pedido obedecerá à forma e condições estabelecidas pela legislação da unidade federa-da concedente;

b) na hipótese de credenciamento junto a este Estado, o estabelecimento fabricante de carroceria deverá apresentar requerimento solicitando credenciamento nos termos do Prot. ICMS 19/96 à repartição fazendária da Receita Estadual a que estiver vinculado o estabelecimento fabricante do chassi.

1.2.2.1 - No requerimento referido no subitem 1.2.2, "b", deverá constar expressa-mente que o requerente assume:

a) a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto devido, se não forem satisfeitas as condições previstas neste Capítulo;

b) a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante do chassi, que os veículos classificados nas posições 8701, 8704 e 8705 da NBM/SH-NCM foram efetivamente exportados.

1.2.3 - O credenciamento referido no subitem 1.2.2, "b", quando concedido, será por escrito (Anexo I-6), em duas vias, as quais terão a seguinte destinação:

a) a via original será entregue ao requerente;

b) a outra via será arquivada na repartição fazendária à qual se vincula o estabele-cimento fabricante do chassi.

1.2.4 - O estabelecimento fabricante do chassi deverá manter, para apresentação ao Fisco, quando exigido, cópia do ato concessório de credenciamento do fabricante da carroceria a que se refere o item 1.2, "c".

1.3 - O imposto correspondente à saída do chassi tornar-se-á devido, desde a ocorrência do fato gerador, e será pago pelo estabelecimento fabricante, com atualização monetária até 01.01.2010, e acréscimos legais, em qualquer das seguintes situações: (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 48 DE 20.07.2010, DOE RS de 23.07.2010 - 2ª Edição, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
  1.3 - O imposto correspondente à saída do chassi tornar-se-á devido, desde a ocorrência do fato gerador, e será pago pelo estabelecimento fabricante, com atualização monetária e acréscimos legais, em qualquer das seguintes situações:

a) pelo não atendimento de qualquer condição estabelecida no item anterior;

b) em razão de perecimento ou desaparecimento do chassi;

c) pelo transcurso do prazo previsto no item 1.2, "b", sem que tenha ocorrido a ex-portação.

1.3.1 - O pagamento efetuado pelo fabricante da carroceria em favor do Estado em que estiver localizado o estabelecimento fabricante do chassi elide a obrigação prevista no "caput" deste item.

2.0 - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

2.1 - O estabelecimento fabricante do chassi o remeterá ao fabricante de carroceria com a própria NF emitida para a exportação, que, além dos demais requisitos exigidos, conterá:

a) identificação detalhada do local da entrega do chassi (nome da empresa, inscri-ções, estadual e no CNPJ, e endereço do estabelecimento fabricante da carroceria);

b) o número e a data do ofício de credenciamento do estabelecimento fabricante da carroceria junto ao Fisco;

c) a expressão "Remessa para montagem e acoplamento da carroceria - Prot. ICMS 19/96".

2.1.1 - Se houver algum dado desconhecido que deva ser indicado no documento fiscal, para a remessa do chassi ao fabricante de carroceria, poderá ser emitida NF de simples remessa, em substituição à prevista no "caput" deste item, que, além dos demais requisitos exigidos, conterá:

a) as indicações previstas nas alíneas do "caput" deste item;

b) como natureza da operação, a expressão "Antecedente à exportação".

2.1.1.1 - Por ocasião da efetiva exportação, será emitida a NF prevista no "caput" deste item, que, além dos demais requisitos exigidos, conterá:

a) a indicação de que o chassi sairá do estabelecimento fabricante de carroceria, bem como a sua identificação (nome da empresa, inscrições, estadual e no CNPJ, e en-dereço);

b) os dados identificativos da NF emitida para simples remessa, referida no subitem 2.1.1.

2.2 - O estabelecimento fabricante da carroceria deverá:

a) lançar a NF que acompanhou o chassi no livro Registro de Entradas apenas nas colunas "DOCUMENTO FISCAL" e "OBSERVAÇÕES", nesta anotando a ocorrência;

b) indicar na NF relativa à exportação da carroceria:

1 - a expressão "Fabricação e acoplamento no chassi nº....... por conta e ordem do importador - Prot. ICMS 19/96";

2 - a identificação da NF prevista no "caput" do item 2.1 e do respectivo emitente;

c) emitir NF, indicando como natureza da operação "Remessa para exportação", para acompanhar os veículos classificados nas posições 8701, 8704 e 8705 da NBM/SH-NCM até o local do embarque, juntamente com as NFs relativas ao chassi e à carroceria, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constará:

1 - a identificação da NF prevista no "caput" do item 2.1 e do seu emitente;

2 - a identificação da NF relativa à carroceria;

3 - a expressão "Procedimento autorizado pelo Prot. ICMS 19/96".

2.3 - O estabelecimento fabricante do chassi remeterá até o dia 10 (dez) de cada mês, ao Fisco das unidades da Federação envolvidas, relação contendo, no mínimo:

a) número e data da NF;

b) quantidade e identificação do chassi;

c) identificação do importador;

d) identificação do estabelecimento fabricante da carroceria.

2.3.1 - A relação referida no "caput" deste item, quando destinada a este Estado, deverá ser remetida à repartição fazendária da Receita Estadual a que estiver vinculado o estabelecimento fabricante da carroceria.

2.3.2 - As informações referidas nas alíneas do "caput" deste item, quando destina-das a outras unidades da Federação, poderão, a critério da mesma, ser exigidas por ou-tro meio."

(Capítulo acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 45 DE 21/08/2015):

CAPÍTULO XXIV DO MICROPRODUTOR RURAL

1.0 - PROGRAMA DA AGROINDÚSTRIA FAMILIAR (RICMS, Livro I, art. 1º, XVIII, "c")

1.1 - As saídas promovidas por microprodutor rural e vinculadas ao Programa da Agroindústria Familiar, referidas no RICMS, Livro I, art. 1º, XVIII, "c", alcançam exclusivamente os seguintes produtos, desde que devidamente acondicionados e rotulados, registrados no órgão de vigilância sanitária competente quando alimentares e portando o selo de identificação do programa, exceto quando este for dispensado pela Secretaria de Desenvolvimento Rural e Cooperativismo:

a) carne e produtos comestíveis resultantes do abate de aves e de gado vacum, ovino, bufalino, suíno e caprino, bem como do abate de coelhos e rãs, inclusive salgados, resfriados ou congelados;

b) banha suína;

c) pescado em estado natural, congelado ou resfriado;

d) conservas e compotas de hortaliças, verduras e frutas;

e) geleias e doces;

f) preparações alimentícias compostas para crianças;

g) hortaliças, verduras e frutas:

1. frescas;

2. limpas, descascadas ou cortadas;

3. secas;

4. cristalizadas;

h) polpas de frutas;

i) grãos e cereais;

j) farinhas de cereais, de mandioca e de peixe;

k) ovos frescos;

l) leite fresco pasteurizado e os produtos comestíveis dele resultantes;

m) pães, bolos, cucas, biscoitos e massas frescas;

n) vinhos;

o) sucos de frutas;

p) melado, açúcar mascavo e rapadura;

q) mel;

r) erva-mate e vegetais para o preparo de chás;

s) plantas aromáticas e condimentares;

t) essências vegetais;

u) produtos comestíveis industrializados de carne de aves e de gado vacum, ovino, bufalino, suíno e caprino, bem como de coelhos e rãs;

v) produtos comestíveis industrializados de pescado;

w) artesanato com matéria-prima produzida no meio rural:

1. artesanato com fibras vegetais e derivados de culturas;

2. artesanato com madeira e derivados florestais;

3. artesanato com pele, couro, lã e derivados da pecuária;

4. artesanato com derivados da aquicultura e pesca.

1.1.1 - O microprodutor rural que promover saídas de artesanato deve estar devidamente cadastrado na Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social - FGTAS como artesão familiar rural ou agricultor familiar artesão.

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 40 DE 07/08/2015):

CAPÍTULO XXIV - DA MICROEMPRESA, DO MICROPRODUTOR RURAL E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 70 DE 25/09/2014):

1.0 - APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO POR EPP (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 50 DE 30/06/2006).

1.1 - Apuração Centralizada

1.1.1 - Na hipótese de EPP com mais de um estabelecimento no Estado, a apuração e o recolhimento do imposto devido deverão ser efetuados de forma centralizada, em um único estabelecimento denominado centralizador.

1.2 - Cálculo do ICMS Devido

1.2.1 - Para fins de apuração do ICMS devido nos termos dos incisos I e II do art. 11 do Decreto Nº 35.160/94, o contribuinte poderá, opcionalmente, calcular o imposto devido de forma simplificada, utilizando a seguinte tabela:

Receita Bruta Mensal
(UPF-RS)
Percentual
(%)
Parcela a Deduzir do
Imposto (UPF-RS)
Até 2.100 Isento 0
Acima de 2.100 até 6.250 2 42
Acima de 6.250 até 12.500 3 104,5
Acima de 12.500 4 229,5

1.2.2. - Além do ICMS devido nos termos dos incisos I e II do art. 11 do Decreto Nº 35.160/94, a EPP deverá pagar o ICMS relativo às hipóteses previstas no § 1º do art. 11 do referido Decreto.

2.0 - Revogada. (Revogada pela Instrução Normativa DRP Nº 50 DE 30/06/2006).

3.0 - Revogada. (Revogada pela Instrução Normativa DRP Nº 50 DE 30/06/2006).

4.0 - PROGRAMA DA AGROINDÚSTRIA FAMILIAR (RICMS, Livro I, art. 1º, XVIII, "c") (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 47 DE 11.09.2002).

4.1 - As saídas promovidas por microprodutor rural e vinculadas ao Programa da Agroindústria Familiar, referidas no RICMS, Livro I, art. 1º, XVIII, "c", alcançam exclusivamente os seguintes produtos, desde que devidamente acondicionados e rotulados, registrados no órgão de vigilância sanitária competente quando alimentares e portando o selo de identificação do programa, exceto quando este for dispensado pela Secretaria de Desenvolvimento Rural Pesca e Cooperativismo.(Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 16 DE 10/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
4.1 - As saídas promovidas por microprodutor rural e vinculadas ao Programa da Agroindústria Familiar, referidas no RICMS, Livro I, art. 1º, XVIII, "c", alcançam exclusivamente os seguintes produtos, desde que devidamente acondicionados e rotulados, registrados no órgão de vigilância sanitária competente e portando o selo de identificação do programa: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 47 DE 11.09.2002 - Efeitos a partir de 16.09.2002)

a) carne e produtos comestíveis resultantes do abate de aves e de gado vacum, ovino, bufalino, suíno e caprino, bem como do abate de coelhos e rãs, inclusive salgados, resfriados ou congelados;

b) banha suína;

c) pescado em estado natural, congelado ou resfriado;

d) conservas e compotas de legumes e frutas;

e) geléias e doces;

f) preparações alimentícias compostas para crianças;

g) hortaliças, verduras e frutas, frescas;

h) polpas de frutas;

i) grãos e cereais;

j) farinhas de cereais, de mandioca e de peixe;

l) ovos frescos;

m) leite fresco pasteurizado e os produtos comestíveis dele resultantes;

n) pães, bolos, cucas, biscoitos e massas frescas;

o) vinhos;

p) sucos de frutas;

q) melado, açúcar mascavo e rapadura;

r) mel;

s) erva-mate e vegetais para o preparo de chás;

t) plantas aromáticas e condimentares;

u) essências vegetais.

(Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 16 DE 10/03/2014):

x) artesanato com matéria-prima produzida no meio rural:

1. artesanato com fibras vegetais e derivados de culturas;

2. artesanato com madeira e derivados florestais;

3. artesanato com pele, couro, lã e derivados da pecuária;

4. artesanato com derivados da aquicultura e pesca.

4.1.1 - O microprodutor rural que promover saídas de artesanato deve estar devidamente cadastrado na Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social - FGTAS como artesão familiar rural ou agricultor familiar artesão. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 16 DE 10/03/2014).

5.0 - (Revogada pela Instrução Normativa DRP Nº 15 DE 26.02.2009).

Nota: Redação Anterior:
   "5.0 - DA GUIA DE INFORMAÇÃO SIMPLIFICADA - GIS (Decreto Nº 35.160/1994, art. 18, I)
   (Redação dada à Seção pela Instrução Normativa DRP Nº 48 DE 12.09.2002, DOE RS de 18.09.2002)
   5.1 - Disposições gerais
   5.1.1 - São obrigados a apresentar a GIS os contribuintes enquadrados na categoria EPP, referente a cada um dos estabelecimentos.
   5.1.1.1 - Os depósitos fechados de que trata o Capítulo X, subitem 1.3.2, ficam dispensados da apresentação da GIS. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 48 DE 12.09.2002 - Efeitos a partir de 01.07.2002)
   5.1.1.2 - Na hipótese de EPP com mais de um estabelecimento no Estado, as GIS de todos os estabelecimentos devem ser cadastradas no mesmo banco de dados. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 50 DE 30/06/2006).
   5.1.2 - O programa da GIS poderá ser obtido no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda na INTERNET http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Downloads", item "Entrega Eletrônica de Documentos", subitem "GIS".
   5.1.3 - A GIS será enviada, mensalmente, à Secretaria da Fazenda por meio da INTERNET (item 5.3.1), com as informações relativas ao mês de referência, mesmo que o contribuinte não tenha realizado operações durante o mês a que a mesma se refira. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 70 DE 27.12.2002 - Efeitos a partir de 01.01.2003)
   5.1.4 - Revogado. (Revogado pela Instrução Normativa DRP Nº 70 DE 27.12.2002 - Efeitos a partir de 30.12.2002)
   5.1.5 - Revogado. (Revogado pela Instrução Normativa DRP Nº 70 DE 27.12.2002 - Efeitos a partir de 30.12.2002)
   5.2 - Preenchimento (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 50 DE 30/06/2006).
   5.2.1 - Para iniciar o preenchimento da GIS o contribuinte deverá, primeiramente, selecionar a opção "NOVA GUIA INFORMATIVA SIMPLIFICADA" e preencher o quadro "IDENTIFICAÇÃO" conforme segue: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 50 DE 30/06/2006).
   a) campo "CGC/TE": o número de inscrição do estabelecimento no CGC/TE;
   b) campo "PERÍODO": o mês e o ano a que se referem as informações.
   c) campo "CNPJ": o número de inscrição do estabelecimento no CNPJ;
   d) campo "Nº DE ESTABELECIMENTOS": o número de estabelecimentos da empresa no Estado;
   e) campo "RAZÃO SOCIAL": a razão social do contribuinte.
   5.2.2 - O preenchimento dos quadros e campos das opções" "INFORMAÇÕES E RESUMO", "DESPESAS E RECEITA" E "CÁLCULOS" será efetuado conforme as instruções constantes na opção "AJUDA" do programa da GIS, disponibilizado pela Secretaria da Fazenda conforme previsto no subitem 5.1.2. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 50 DE 30/06/2006).
   5.2.3 - Na hipótese de empresa com mais de um estabelecimento no Estado: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 50 DE 30/06/2006).
   a) o programa apresentará o quadro "CENTRALIZADOR", no qual será indicado o número do CGC/TE do estabelecimento da empresa que será o centralizador da apuração do ICMS;
   b) a opção "CÁLCULOS" só será disponibilizada na GIS do estabelecimento centralizador, o qual efetuará a apuração do ICMS devido por todos os estabelecimentos da empresa.
   5.3 - Envio (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 50 DE 30/06/2006).
   5.3.1 - A GIS será enviada, até o dia 23 do mês subseqüente àquele a que se referem as informações, por meio da Internet com a utilização do programa de transmissão eletrônica de documentos (TED), que pode ser obtido no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Downloads", item "Entrega Eletrônica de Documentos", subitem "Transmissão de Documentos (TED)". (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 50 DE 30/06/2006).
   5.3.1.1 - Fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente o término do prazo para envio da GIS que recair em dia em que não haja expediente normal na Secretaria da Fazenda. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 16 DE 13.02.2007 - Efeitos retroativos a 03.07.2006)
   5.3.2 - Revogado. (Revogado pela Instrução Normativa DRP Nº 70 DE 27.12.2002 - Efeitos a partir de 30.12.2002)
   5.3.3 - Na hipótese de empresa com mais de um estabelecimento no Estado, a transmissão de todas as GIS da empresa deverá ser efetuada em conjunto. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 50 DE 30/06/2006).
   5.4 - Recepção
   5.4.1 - Por ocasião da transmissão da GIS, a PROCERGS emitirá o comprovante de transmissão de arquivo contendo o número do protocolo e a chave.
   5.4.2 - Após o processamento das informações recebidas, a PROCERGS emitirá o "Comunicado de Recebimento da GIS", que deverá conter a data da entrega, o número de inscrição do contribuinte no CGC/TE, o período a que se refere a GIS e, na hipótese de serem detectadas inconsistências, a relação de erros encontrados.
   5.4.2.1 - O comunicado será transmitido pela PROCERGS para a caixa postal eletrônica do contribuinte.
   5.4.2.2 - Na hipótese do não-recebimento do comunicado, este poderá ser obtido através da INTERNET, no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Auto-atendimento Eletrônico", item "Serviços Público em Geral".
   5.4.2.3 - O comunicado servirá de comprovante de entrega da GIS à Fiscalização de Tributos Estaduais, o qual deverá ser arquivado em ordem cronológica pelo contribuinte.
   5.5 - Arquivo para sistema próprio (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 50 DE 30/06/2006).
   5.5.1 - O arquivo a ser utilizado em sistema próprio será gerado no seguinte formato:"
   5.1 - Disposições gerais
   5.1.1 - São obrigados a apresentar a GIS os contribuintes enquadrados na categoria EPP, referente a cada um dos estabelecimentos.
   5.1.1.1 - Os depósitos fechados de que trata o Capítulo X, subitem 1.3.2, ficam dispensados da apresentação da GIS. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 48 DE 12.09.2002 - Efeitos a partir de 01.07.2002)
   5.1.1.2 - Na hipótese de EPP com mais de um estabelecimento no Estado, as GIS de todos os estabelecimentos devem ser cadastradas no mesmo banco de dados. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 50 DE 30/06/2006).
   5.1.2 - O programa da GIS poderá ser obtido no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda na INTERNET http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Downloads", item "Entrega Eletrônica de Documentos", subitem "GIS".
   5.1.3 - A GIS será enviada, mensalmente, à Secretaria da Fazenda por meio da INTERNET (item 5.3.1), com as informações relativas ao mês de referência, mesmo que o contribuinte não tenha realizado operações durante o mês a que a mesma se refira. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 70 DE 27.12.2002 - Efeitos a partir de 01.01.2003)
   5.1.4 - Revogado. (Revogado pela Instrução Normativa DRP Nº 70 DE 27.12.2002 - Efeitos a partir de 30.12.2002)
   5.1.5 - Revogado. (Revogado pela Instrução Normativa DRP Nº 70 DE 27.12.2002 - Efeitos a partir de 30.12.2002)
   5.2 - Preenchimento (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 50 DE 30/06/2006).
   5.2.1 - Para iniciar o preenchimento da GIS o contribuinte deverá, primeiramente, selecionar a opção "NOVA GUIA INFORMATIVA SIMPLIFICADA" e preencher o quadro "IDENTIFICAÇÃO" conforme segue: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 50 DE 30/06/2006).
   a) campo "CGC/TE": o número de inscrição do estabelecimento no CGC/TE;
   b) campo "PERÍODO": o mês e o ano a que se referem as informações.
   c) campo "CNPJ": o número de inscrição do estabelecimento no CNPJ;
   d) campo "Nº DE ESTABELECIMENTOS": o número de estabelecimentos da empresa no Estado;
   e) campo "RAZÃO SOCIAL": a razão social do contribuinte.
   5.2.2 - O preenchimento dos quadros e campos das opções" "INFORMAÇÕES E RESUMO", "DESPESAS E RECEITA" E "CÁLCULOS" será efetuado conforme as instruções constantes na opção "AJUDA" do programa da GIS, disponibilizado pela Secretaria da Fazenda conforme previsto no subitem 5.1.2. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 50 DE 30/06/2006).
   5.2.3 - Na hipótese de empresa com mais de um estabelecimento no Estado: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 50 DE 30/06/2006).
   a) o programa apresentará o quadro "CENTRALIZADOR", no qual será indicado o número do CGC/TE do estabelecimento da empresa que será o centralizador da apuração do ICMS;
   b) a opção "CÁLCULOS" só será disponibilizada na GIS do estabelecimento centralizador, o qual efetuará a apuração do ICMS devido por todos os estabelecimentos da empresa.
   5.3 - Envio (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 50 DE 30/06/2006).
   5.3.1 - A GIS será enviada, até o dia 23 do mês subseqüente àquele a que se referem as informações, por meio da Internet com a utilização do programa de transmissão eletrônica de documentos (TED), que pode ser obtido no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Downloads", item "Entrega Eletrônica de Documentos", subitem "Transmissão de Documentos (TED)". (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 50 DE 30/06/2006).
   5.3.1.1 - Fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente o término do prazo para envio da GIS que recair em dia em que não haja expediente normal na Secretaria da Fazenda. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 16 DE 13.02.2007 - Efeitos retroativos a 03.07.2006)
   5.3.2 - Revogado. (Revogado pela Instrução Normativa DRP Nº 70 DE 27.12.2002 - Efeitos a partir de 30.12.2002)
   5.3.3 - Na hipótese de empresa com mais de um estabelecimento no Estado, a transmissão de todas as GIS da empresa deverá ser efetuada em conjunto. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 50 DE 30/06/2006).
   5.4 - Recepção
   5.4.1 - Por ocasião da transmissão da GIS, a PROCERGS emitirá o comprovante de transmissão de arquivo contendo o número do protocolo e a chave.
   5.4.2 - Após o processamento das informações recebidas, a PROCERGS emitirá o "Comunicado de Recebimento da GIS", que deverá conter a data da entrega, o número de inscrição do contribuinte no CGC/TE, o período a que se refere a GIS e, na hipótese de serem detectadas inconsistências, a relação de erros encontrados.
   5.4.2.1 - O comunicado será transmitido pela PROCERGS para a caixa postal eletrônica do contribuinte.
   5.4.2.2 - Na hipótese do não-recebimento do comunicado, este poderá ser obtido através da INTERNET, no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Auto-atendimento Eletrônico", item "Serviços Público em Geral".
   5.4.2.3 - O comunicado servirá de comprovante de entrega da GIS à Fiscalização de Tributos Estaduais, o qual deverá ser arquivado em ordem cronológica pelo contribuinte.
   5.5 - Arquivo para sistema próprio (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 50 DE 30/06/2006).
   5.5.1 - O arquivo a ser utilizado em sistema próprio será gerado no seguinte formato:
REGISTRO PRINCIPAL (639 bytes)
Campo Conteúdo Tam Tipo Soma
Identificação do registro D0 2 X 2
Identificação do arquivo GIS 3 X 5
Versão 03 2 X 7
Período Referência formato:MMAAAA 6 N 13
CNPJ CNPJ da Empresa 14 N 27
Razão Social Razão Social 50 X 77
CGC/TE Inscrição Estadual 10 N 87
CGC/TE Centralizador Inscrição Estadual Centralizadora 10 N 97
Nº Estabelecimentos Número de Estabelecimentos da Empresa 2 N 99
Retificação "X" em caso de substituição 1 X 100
INFORMAÇÕES E RESUMO
Informações Gerais da EPP (EMPRESA)
01.Receita bruta do ano anterior 15 N 115
02.Receita bruta acumulada no ano 15 N 130
Resumo das Operações e Prestações (ESTABELECIMENTO)
03.Entradas totais de mercadorias e serviços 15 N 145
04.Saídas totais de mercadorias 15 N 160
05.Débitos por Importação, pagamento antecipado e responsabilidade 15 N 175
06.Pagamentos na ocorrência do fato gerador 15 N 190
07.Débitos próprios vencidos na ocorrência do fato gerador e não pagos 15 N 205
DESPESAS E RECEITA
Despesas (ESTABELECIMENTO)
08.Total de despesas do mês 15 N 220
09.Número de empregados 3 N 223
10.Folha de Salários 15 N 238
Receita Bruta no Mês de Referência (ESTABELECIMENTO)
11.Receita bruta mensal 15 N 253
Valores a Excluir da Receita Bruta Mensal (ESTABELECIMENTO)
12.Prestações de serviços na competência dos Municípios 15 N 268
13.Saídas com isenção, imunidade, não-incidência e suspensão do ICMS 15 N 283
14.Saídas de mercadorias com redução da base de cálculo 15 N 298
15.Saídas de mercadorias com regime ST (contribuinte substituído) e com ICMS devido antecipadamente 15 N 313
16.Saídas de mercadorias com diferimento 15 N 328
17.Débito de responsabilidade por substituição tributária (contribuinte substituto) 15 N 343
CÁLCULOS
Cálculo da Receita Bruta Mensal e Apuração do ICMS (EMPRESA)
18.Receita bruta mensal tributável 15 N 358
19.Valor do ICMS calculado 15 N 373
Cálculo do Imposto a Recolher (EMPRESA)
20.ICMS diferido no mês anterior 15 N 388
21.Atualização monetária do ICMS diferido no mês anterior 15 N 403
22.ICMS a recolher próprio 15 N 418
23.ICMS a recolher responsabilidade de ST 15 N 433
24.ICMS próprio diferido a transportar 15 N 448
ICMS a Recolher
Data do 1º Vencimento formato: DDMMAAAA 8 N 456
Valor próprio 1º Vencimento   15 N 471
Valor Substituição Tributária 1º   15 N 486
Vencimento
Data do 2º Vencimento formato: DDMMAAAA 8 N 494
Valor Próprio 2º Vencimento   15 N 509
Valor Substituição Tributária 2º   15 N 524
Vencimento
Data do 3º Vencimento formato: DDMMAAAA 8 N 532
Valor Próprio 3º Vencimento   15 N 547
Valor Substituição Tributária 3º   15 N 562
Vencimento
Data do 4º Vencimento formato: DDMMAAAA 8 N 570
Valor Próprio 4º Vencimento   15 N 585
Valor Substituição Tributária 4º   15 N 600
Vencimento
Data do 5º Vencimento formato: DDMMAAAA 8 N 608
Valor Próprio 5º Vencimento   15 N 623
Valor Substituição Tributária 5º   15 N 638
Vencimento
Indicador de Sistema Próprio "X" em caso de DEPP importada 1 X 639
REGISTRO DISCRIMINAÇÃO DA REFERÊNCIA 07 - Débitos na ocorrência do fato gerador não pagos
Campo Conteúdo Tam Tipo Soma
Identificação do Registro D2 2 X 2
Nº de ocorrências máximo de 37 ocorrências por registro 2 N 4
Informações de cada ocorrência
Dia do Vencimento formato: DD 2 N  
Débito Próprio 15 N  
Obs: Campos Numéricos devem ser alinhados à direita
Campos Alfanuméricos devem ser alinhados à esquerda
Campos de valores possuem duas casas decimais

CAPÍTULO XXV - DAS OPERAÇÕES COM BOTIJÕES VAZIOS DESTINADOS AO ACONDICIONAMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP (RICMS, Livro II, art. 44, VII)

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1 - Em operações com botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP realizadas com Centros de Destroca, serão observadas as normas deste Capítulo.

1.2 - Centros de Destroca são os estabelecimentos criados exclusivamente para realizar serviços de destroca de botijões destinados ao acondicionamento de GLP.

1.3 - Os Centros de Destroca deverão estar inscritos no CGC/TE.

1.4 - Somente realizarão operações com os Centros de Destroca as distribuidoras de GLP, definidas pela legislação federal específica, e os seus revendedores, credenciados nos termos do art. 8º da Portaria Nº 843 DE 31/10/90, do Ministério da Infra-Estrutura.

2.0 - REGIME ESPECIAL (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 55 DE 15.10.2002 - Efeitos a partir de 17.10.2002)

2.1 - Os Centros de Destroca estão dispensados de emissão de documentos fiscais (RICMS, Livro II, art. 44, VII) e de escrituração de livros fiscais, com exceção do livro RUDFTO, devendo, em substituição, emitir os formulários a seguir indicados:

a) Autorização para Movimentação de Vasilhames no Centro de Destroca/Base de Engarrafamento - AMV, Anexo I-7;

b) Controle Diário do Saldo de Vasilhames por Marca - SVM, Anexo 1-8;

c) Consolidação Semanal da Movimentação de Vasilhames - CSM, Anexo 1-9;

d) Consolidação Mensal da Movimentação de Vasilhames - CMM, Anexo 1-10;

e) Controle Mensal de Movimentação de Vasilhames por Marca - MVM, Anexo 1-11.

2.1.1 - Os formulários previstos nas alíneas "b" a "e" serão numerado graficamente em ordem crescente de 1 a 999.999.

2.2 - A CMM será anualmente encadernada, lavrando-se os termos de abertura' de encerramento, e levada para autenticação à CAC, quando o Centro de Destroca estiver estabelecido em Porto Alegre e à repartição fazendária à qual se vincula, nos demais casos.

2.3 - O MVM será emitido, no mínimo, em duas vias, devendo a 1ª via ser enviada para a distribuidora até cinco dias, contados da data da sua emissão.

2.4 - Os Centros de Destroca emitirão a AMV em relação a cada veículo que entrar nas suas dependências para realizar operação de destroca de botijões vazio destinados ao acondicionamento de GLP, contendo, no mínimo:

a) a identificação do remetente dos botijões vazios, bem como os dados da N que acobertou a remessa ao Centro de Destroca;

b) demonstração por marca de todos os botijões vazios trazidos pela distribuidora ou pelos seus revendedores credenciados, bem como os a eles entregues;

c) numeração gráfica, em todas as vias, em ordem crescente de 1 a 999.999, que serão enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo podendo, em substituição aos blocos, também ser confeccionada em formulários contínuos o em jogos soltos, observadas as normas constantes no RICMS para a emissão de documento fiscais, no que couber.

2.4.1 - A impressão da AMV dependerá de prévia autorização da Fiscalização de Tributos Estaduais.

2.4.2 - A AMV será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via acompanhará os botijões destrocados e será entregue pelo transportador à distribuidora ou ao seu revendedor credenciado;

b) a 2ª via ficará fixa ao bloco;

c) a 3ª via destinar-se-á à Fiscalização de Tributos Estaduais deste Estado, se a operação for interna, ou a da unidade da Federação de destino, se a operação for interestadual;

d) a 4ª via será enviada, até o dia 5 (cinco) de cada mês, à distribuidora, juntamente com o formulário MVM, para o controle das destrocas efetuadas;

e) a 5ª via ou, opcionalmente, uma cópia reprográfica da 1ª via, destinar-se-á à Fiscalização de Tributos Estaduais, se a operação for interestadual.

2.5 - As distribuidoras ou os seus revendedores credenciados poderão realizar destroca de botijões com os Centros de Destroca de forma direta ou indireta, considerando-se;

a) operação direta a que envolver um ou mais Centros de Destroca;

b) operação indireta:

1 - no retomo de botijões vazios decorrente de venda efetuada fora do estabelecimento, por meio de veículo;

2 - na remessa de botijões vazios, efetuada pelos revendedores credenciados, com destino às distribuidoras, para engarrafamento.

2.5.1 - No caso de operação direta de destroca de botijões, serão adotados os seguintes procedimentos:

a) as distribuidoras ou os seus revendedores credenciados emitirão NF para a remessa dos botijões vazios ao(s) Centro(s) de Destroca;

b) no quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE" da NF, serão mencionados os dados do próprio emitente;

c) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da NF será aposta a expressão "Botijões vazios a serem destrocados no(s) Centro(s) de Destroca localizado(s) na Rua ......................................, Cidade ........................... UF ........... Inscrição Estadual Nº .................... e CGC(MF) Nº .............................................. e na Rua ..................................... Cidade ................................ UF ............ Inscrição Estadual Nº ..................................... e CGC(MF) Nº .............................";

d) o Centro de Destroca, ao receber os botijões vazios, providenciará a emissão da AMV, cujas 1ª e 3ª via, juntamente com a NF de remessa prevista neste subitem, acompanharão os botijões destrocados no seu transporte com destino ao estabelecimento da distribuidora ou do seu revendedor credenciado;

e) caso a distribuidora ou seu revendedor credenciado, antes do retorno ao estabelecimento, necessite transitar por mais de um Centro de Destroca, a operação será acobertada pela mesma NF de remessa, emitida nos termos deste subitem e com a 1ª e 3ª via da AMV;

f) a distribuidora ou o seu revendedor credenciado conservará a 1ª via da NF de remessa, juntamente com a 1ª via da AMV.

2.5.2 - No caso de operações indiretas de Destroca de botijões, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

a) a entrada dos botijões vazios no Centro de destroca será acobertada por uma das seguintes NFs:

1 - NF de remessa para venda de GLP fora do estabelecimento, emitida pela distribuidora ou pelo seu revendedor credenciado, no caso de venda a destinatários incertos por meio de veículo;

2 - NF de devolução dos botijões vazios emitida pelo adquirente de GLP, no caso de venda a destinatário certo, sem prejuízo da faculdade prevista no subitem 2.5.2.1;

3 - NF de remessa para engarrafamento na distribuidora, emitida pelo seu revendedor credenciado;

b) as NFs previstas na alínea anterior serão emitidas de acordo com o RICMS, devendo ser anotada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "No retorno do veículo, os botijões vazios poderão ser destrocados no Centro de Destroca localizado na Rua ....................................................... Cidade ............................ UF ........ Inscrição Estadual Nº ................. CGC(MF) Nº ...................... ", no caso do número 1 da alínea anterior, ou a expressão "Para destroca dos botijões vazios, o veículo transitará pelo Centro de Destroca localizado na Rua ............................................................................. .................................. Cidade .................................. UF ............. Inscrição Estadual Nº ...................................... CGC/MF Nº ....................................., nos casos dos números 2 e 3 da alínea anterior;

c) o Centro de Destroca, ao receber os botijões vazios para a Destroca, providenciará a emissão da AMV, cujas 1ª e 3ª via servirão, juntamente com uma das NFs previstas na alínea "a", para acompanhar os botijões destrocados até o estabelecimento da Distribuidora ou do seu revendedor credenciado;

d) a distribuidora ou o seu revendedor credenciado arquivará a 1ª via da NF que acobertou o retorno dos botijões destrocados ao seu estabelecimento, juntamente com a 1ª via da AMV.

2.5.2.1 - No caso da alínea "a", 2, a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca poderá ser acobertada por meio de via adicional da NF que documentou a operação de venda do GLP.

2.5.2.2 - O arquivamento da NF prevista no subitem 2.5.2, "d", poderá ser efetuado por outra via, ou, até mesmo, por cópia reprográfica da 1ª via, no caso de uso da faculdade prevista no subi-tem 25.2.1.

2.6 - Ao final de cada mês, a distribuidora emitirá NF em relação a cada Centro de Destroca, englobando todos os botijões vazios a ele remetidos durante o mês, por ela ou por seus revendedores credenciados, com indicação dos números das correspondentes AMV.

2.6.1 - A NF, prevista neste item, será enviada ao Centro de Destroca até o dia 10 (dez) de cada mês.

2.7 - A fim de garantir o início e o prosseguimento das operações com os Centros de Destroca, as distribuidoras deverão abastecer os Centros de Destroca com botijões de sua marca, a título de comodato, mediante a emissão da competente NF.

2.8 - É vedada a operação de compra e venda de botijões por parte do Centro de Destroca.

2.9 - Os documentos e formulários previstos nesta Seção serão conservados à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais, por período não inferior a 5 (cinco) exercícios completos.

3.0 - PREENCHIMENTO DOS FORMULÁRIOS

3.1 - AMV

3.1.1 - O preenchimento deste formulário é obrigatório para cada veículo que entrar no Centro de Destroca ou na Base de Engarrafamento para destroca de vasilhames, objetivando sua quantificação e balanceamento, por marca, na área.

3.1.2 - A responsabilidade pelo seu preenchimento é, no caso de Centro de Destroca, do seu administrador, sendo parte integrante dos serviços prestados, e, no caso de Base de Engarrafamento, da companhia distribuidora de GLP.

3.1.3 - O preenchimento dos campos será efetuado conforme segue:

a) "Nº": numeração gráfica em ordem seqüencial;

b) "DATA": data da movimentação dos botijões (formato DD/MM/AA);

c) "CD/BASE": nome da área do Centro de Destroca/Base de Engarrafamento (Base);

d) "COMPANHIA": nome da companhia remetente dos vasilhames para destroca,

e) 'TRANSPORTADOR": nome do transportador dos vasilhames (veículo próprio/terceiros);

f) "PLACA": placa do veículo utilizado no transporte dos vasilhames;

g) "Nº NOTA FISCAL". número da NF de remessa (cobertura de carga);

h) "QUANTIDADE": quantidade de vasilhames declarada na entrada do Centro de Destroca/Base;

i) "HORA DE ENTRADA": hora de entrada do veículo no Centro de Destroca/Base;

j) "HORA DE SAÍDA": hora de saída do veículo do Centro de Destroca/Base;

l) "ENTRADAS": quantidades de vasilhames recebidas pelo Centro de Destroca/Base, separadas por marca e tipo, sendo que a soma dessas colunas deverá coincidir com a quantidade declarada na entrada do Centro de Destroca/Base;

m) "SAÍDAS": quantidades de vasilhames destrocadas pelo Centro de Destroca/Base, separadas por marca e tipo, sendo que a soma dessas colunas deverá coincidir com a quantidade declarada na entrada do Centro de Destroca/Base;

n) "OBS.": coluna para observações, se necessário;

o) "TOTAL": somatório das quantidades lançadas nas colunas ENTRADAS;

p) "TOTAL": somatório das quantidades lançadas nas colunas SAÍDAS;

q) "CONFERENTE": visto do conferente da carga e descarga dos vasilhames;

r) "RESPONSÁVEL": visto do responsável pelo Centro de Destroca ou Base de Engarrafamento.

3.2 - SVM

3.2.1 - Este formulário será preenchido diariamente pelo Centro de Destroca ou pela Base de Engarrafamento para consolidar as quantidades de vasilhames destrocados no dia.

3.2.2 - A responsabilidade pelo seu preenchimento é, no caso de Centro de Destroca, do seu administrador, sendo parte integrante dos serviços prestados, e, no caso de Base de Engarrafamento, da companhia distribuidora de GLP.

3.2.3 - O preenchimento dos campos será efetuado conforme segue:

a) "CENTRO DE DESTROCA/BASE": nome da área onde atua o Centro de Destroca/Base de Engarrafamento;

b) "DIA": data referente à consolidação da movimentação dos vasilhames (formato DD/MM/AA);

c) "AUTORIZAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO - DE": número da primeira AMV emitido no dia;

d) "AUTORIZAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO - A": número da última AMV emitido no dia;

e) "ABERTURAS": saldos por marca e tipo apurados no SVM do dia anterior;

f) "ENTRADAS": somatórios por marca e tipo de vasilhame das colunas "ENTRADAS" de todas as AMV emitidas no dia;

g) "SAÍDAS": somatórios por marca e tipo de vasilhame das colunas "SAÍDAS" de todas as AMV emitidas no dia;

h) "SALDOS": apuração do saldo diário por marca e tipo (ABERTURAS + ENTRADAS - SAÍDAS);

i) "TOTAL": somatórios por tipo de vasilhame das colunas "ABERTURAS";

j) "TOTAL": somatórios por tipo de vasilhame das colunas "ENTRADAS";

l) "TOTAL": somatórios por tipo de vasilhame das colunas "SAÍDAS";

m) "TOTAL": somatórios por tipo de vasilhame das colunas "SALDOS". O resultado apurado deverá ser igual à diferença entre a soma das quantidades por tipo de vasilhame apuradas na linha "TO-TAL" das colunas "ABERTURAS" e "ENTRADAS" e as correspondentes quantidades das colunas "SAÍDAS";

n) "RESPONSÁVEL": visto do responsável pelo Centro de Destroca ou Base de Engarrafamento.

3.3 - CSM

3.3.1 - Este formulário será preenchido semanalmente pelo Centro de Destroca ou pela Base de Engarrafamento para consolidar as quantidades de vasilhames destrocados na semana.

3.3.2 - A responsabilidade pelo seu preenchimento é, no caso de Centro de Destroca, do seu administrador, sendo parte integrante dos serviços prestados, e, no caso de Base de Engarrafamento, da companhia distribuidora de GLP.

3.3.3 - 0 preenchimento dos campos será efetuado conforme segue:

a) "CENTRO DE DESTROCA/BASE": nome da área onde atua o Centro de Destroca/Base de Engarrafamento;

b) "DATA": data de preenchimento do formulário (formato DD/MM/AA);

c) "PERÍODO DE REFERÊNCIA": período a que se refere a movimentação (Ex.: de 02/09/96 a 06/09/96);

d) "ABERTURAS": saldos apurados no CSM da semana anterior;

e) "ENTRADAS": somatórios, por marca e tipo de vasilha-me, das colunas "ENTRADAS" de todos os SVM emitidos durante a semana a que se refere a consolidação;

f) "SAÍDAS": somatórios, por marca e por tipo de vasilhame, das colunas "SAÍDAS" de todos os SVM emitidos durante a semana a que se refere a consolidação:

g) "SALDOS": apuração dos saldos semanais por marca e por tipo (ABERTURAS + ENTRADAS - SAÍDAS);

h) "TOTAL": somatórios, por tipo de vasilhame, das colunas "ABERTURAS";

i) "TOTAL": somatórios, por tipo de vasilhame, das colunas "ENTRADAS";

j) "TOTAL": somatórios, por tipo de vasilhame das colunas, "SAÍDAS";

l) "TOTAL": somatórios, por tipo de vasilhame, das colunas "SALDOS". O resultado apurado deverá ser igual à diferença entre a soma das quantidades, por tipo de vasilhame, apuradas na linha "TO-TAL" das colunas "ABERTURAS" e "ENTRADAS" e as correspondentes quantidades das colunas "SAÍDAS";

m) "RESPONSÁVEL": visto do responsável pelo Centro de Destroca ou da Base de Engarrafamento.

3.4 - CMM

3 4.1 - Este formulário será preenchido mensalmente pelo Centro de Destroca ou pela Base de Engarrafamento para consolidar as quantidades de vasilhames destrocados no mês.

3.4.2 - A responsabilidade pelo seu preenchimento é, no caso de Centro de Destroca, do seu administrador, sendo parte integrante dos serviços prestados, e, no caso de Base de Engarrafamento, da companhia distribuidora de GLP.

3 4.3 - 0 preenchimento dos seus campos será efetuado conforme segue:

a) "CENTRO DE DESTROCA/BASE": nome da área onde atua o Centro de Destroca/Base de Engarrafamento;

b) "DATA": data de preenchimento do formulário (formato DD/MM/AA);

c) "MÊS DE REFERÊNCIA": mês a que se refere a movimentação (Ex.: SET/96);

d) "ABERTURAS": saldos apurados no CMM do mês anterior;

e) "ENTRADAS": somatórios, por marca e tipo de vasilha-me, das colunas "ENTRADAS" de todos os CSM emitidos durante o mês a que se refere a consolidação;

f) "SAÍDAS": somatórios, por marca e tipo de vasilhame, das colunas SAÍDAS de todos os CSM emitidos durante o mês a que se refere a consolidação;

g) "SALDOS": apuração dos saldos semanais por marca e tipo (ABERTURAS + ENTRADAS - SAÍDAS);

h) "TOTAL": somatórios, por tipo de vasilhame, das colunas "ABERTURAS";

i) "TOTAL": somatórios, por tipo de vasilhame, das colunas "ENTRADAS";

j) "TOTAL": somatórios por tipo de vasilhame das colunas "SAÍDAS";

l) "TOTAL" somatórios, por tipo de vasilhame, das colunas "SALDOS". O resultado apurado deverá ser igual à diferença entre a soma das quantidades, por tipo de vasilhame, apuradas na linha "TOTAL" das colunas "ABERTURAS" e "ENTRADAS" e as correspondentes quantidades das colunas SAÍDAS";

m) "RESPONSÁVEL": visto do responsável pelo Centro de Destroca ou pela Base de Engarrafamento.

3.5 - MVM

3.5.1 - Deverá ser preenchido, mensalmente, um formulário para cada companhia que movimentar vasilhames no Centro de Destroca, objetivando controlar as quantidades de vasilhames destrocadas/movimentadas na área, por companhia, tendo em vista o rateio mensal das despesas do Centro de Destroca.

3.5.2 - A responsabilidade pelo seu preenchimento é do administrador do Centro de Destroca, sendo parte integrante dos serviços prestados.

3.5.3 - O preenchimento dos campos será efetuado conforme segue:

a) "CENTRO DE DESTROCA": nome do Centro de Destroca;

b) "MÊS": mês do movimento em referência (formato MM/AA);

c) "COMPANHIA": nome da companhia que movimentou vasilhames no Centro de Destroca;

d) "ENTRADAS": somatórios por tipo e marca dos vasilhames trazidos por companhia, conforme registros nas colunas "EN-TRADAS" dos formulários AMV;

e) "SAÍDAS": somatórios por tipo e marca dos vasilhames re-tirados por companhia, conforme registros nas colunas "SAÍDAS" dos formulários AMV;

f) "OBS.": coluna para observações, quando necessário;

g) "TOTAL": somatórios das quantidades, por tipo de vasilhame, lançadas nas colunas "ENTRADAS";

h) "TOTAL": somatórios das quantidades, por tipo de vasilhame, lançadas nas colunas "SAÍDAS". A soma das colunas "EN-TRADAS" e "SAÍDAS" deverão ser iguais;

i) "MOVIMENTAÇÃO DE VASILHAMES-OM" (Outras Marcas): somatórios das quantidades, por tipo e marca de vasilhame OM, das colunas "ENTRADAS". Os vasilhames da própria marca não deverão ser somados;

j) "MOVIMENTAÇÃO DE VASILHAMES-PM" (Própria Marca): quantidade dos eventuais vasilhames da própria marca;

l) "MOVIMENTAÇÃO DE VASILHAMES-TOTAL": soma-tórios das quantidades de vasilhames OM e PM, por tipo. A quantidade apurada servirá como base de rateio das despesas do Centro de Destroca entre as companhias;

m) "RESPONSÁVEL": visto do responsável pelo Centro de Destroca.

CAPÍTULO XXVI - Da Movimentação de "Paletes" e de "Contentores" (Capítulo acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 30 DE 26.05.1999, DOE RS de 28.05.1999)

1.0 - Regime Especial

1.1. Com fundamento no Convênio ICMS 4/1999 , fica instituído o regime especial autorizando o trânsito de "paletes" e "contentores" por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de sua remessa a estabelecimento da empresa proprietária, devendo ser observadas as disposições constantes do referido Convênio. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 70 DE 12/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
1.1 - Com fundamento no Convênio ICMS Nº 4/1999, fica instituído o regime especial na movimentação de paletes e de contentores, concedido às empresas relacionadas no Ato COTEPE/ICMS Nº 2/2008, devendo ser observadas as disposições constantes dos referidos Convênio e Ato. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 64 DE 14.09.2011, DOE RS de 21.09.2011)
Nota: Redação Anterior:
  "1.1. Com fundamento no Convênio ICMS Nº 4/99, fica instituído o regime especial na movimentação de paletes e de contentores, devendo ser observadas as disposições constantes do referido Convênio. (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 30 DE 26.05.1999, DOE RS de 28.05.1999)"

(Revogado pela Instrução Normativa DRP Nº 74 DE 28.08.2009, DOE RS de 31.08.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009):

CAPÍTULO XXVII - DA ENTRADA DAS MERCADORIAS RELACIONADAS NO RICMS, APÊNDICE II, SEÇÃO III, ITENS I A III, V A XVI E XVIII A XXII, SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, E APÊNDICE II, SEÇÃO II, ITENS II E IV A VI (RICMS, Livro I, art. 46, §§ 2º e 3º, e Livro III, art. 9º, parágrafo único) (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 9 DE 15.02.2008 - Efeitos a partir de 01.03.2008)

1.0 - Das Operações Realizadas por Estabelecimento Atacadista (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 43 DE 25.08.1999 - Efeitos a partir de 30.08.1999)

1.1 - Nas operações em que estabelecimento atacadista importar ou receber, de outra unidade da Federação, as mercadorias relacionadas no RICMS, Apêndice II, Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XXII, sem substituição tributária, e Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, nos termos do RICMS, Livro I, art. 46, §§ 2º e 3º, e Livro III, art. 9º, parágrafo único, será observado o seguinte: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 9 DE 15.02.2008 - Efeitos a partir de 01.03.2008)

a) deverá ser emitida, por ocasião da entrada das mercadorias no estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do débito próprio e do débito de responsabilidade por substituição tributária, que poderá ser substituída por uma única Nota Fiscal a ser emitida ao final do período de apuração, desde que seja elaborada planilha contendo demonstrativo das aquisições realizadas no período (RICMS, Livro II, art. 28, I, 'g');

b) a Nota Fiscal referida na alínea anterior será registrada no Livro Registro de Saídas, conforme segue:

1 - nas colunas sob o título 'Documento Fiscal': com os dados extraídos da Nota Fiscal;

2 - na coluna 'Valor Contábil': nada será preenchido, uma vez que este valor será lançado pela emissão da Nota Fiscal ou cupom fiscal correspondente a efetiva saída da mercadoria, conforme disposto na alínea 'c';

3 - na coluna "CODIFICAÇÃO FISCAL": com a indicação do CFOP 5.949; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 61 DE 14.11.2002 - Efeitos a partir de 01.01.2003)

4 - nas colunas sob o título 'Operações com Débito do Imposto': com a base de cálculo, a alíquota e o imposto debitado, relativos ao débito próprio, conforme Nota Fiscal;

5 - na coluna 'Observações': com a indicação da base de cálculo e do valor do imposto retido por substituição tributária e, ainda, a indicação 'Débito relativo à Nota Fiscal Nº ....., emitida por ..... (indicar o número da Nota Fiscal de aquisição e o nome do remetente)' ou, se o contribuinte optar pela Nota Fiscal única emitida ao final do período, 'Débito conforme planilha demonstrativa mês ..../....';

c) por ocasião da efetiva saída, emitirá Nota Fiscal ou cupom fiscal sem destaque do imposto e registrará esse documento fiscal no Livro Registro de Saídas, conforme segue:

1 - nas colunas sob o título 'Documento Fiscal': com os dados extraídos da Nota Fiscal;

2 - nas colunas 'Valor Contábil' e 'Outras': com a indicação dos valores constantes na Nota Fiscal;

3 - na coluna 'Codificação Fiscal': com a indicação do CFOP correspondente;

1.2 - O disposto nesta Seção aplica-se, também, nas operações internas em que estabelecimento atacadista receber de empresas fabricantes de veículos beneficiárias do Fundo de Fomento Automotivo do Estado do Rio Grande do Sul - FOMENTAR/RS, sem substituição tributária, peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 7 DE 30.01.2008 - Efeitos a partir de 01.02.2008)

2.0 - Das Operações Realizadas por Estabelecimento Varejista que Importar as Mercadorias (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 43 DE 25.08.1999 - Efeitos a partir de 30.08.1999)

2.1 - Nas operações em que estabelecimento varejista importar as mercadorias relacionadas no RICMS, Apêndice II, Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XXII, e Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, nos termos do RICMS, Livro I, art. 46, § 2º, será observado o seguinte: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 9 DE 15.02.2008 - Efeitos a partir de 01.03.2008)

a) deverá ser emitida, por ocasião da entrada das mercadorias no estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do débito próprio, que poderá ser substituída por uma única Nota Fiscal a ser emitida ao final do período de apuração, desde que seja elaborada planilha contendo demonstrativo das aquisições realizadas no período (RICMS, Livro II, art. 28, I, 'g');

b) a Nota Fiscal referida na alínea anterior será registrada no Livro Registro de Saídas, conforme segue:

1 - nas colunas sob o título 'Documento Fiscal': com os dados extraídos da Nota Fiscal;

2 - na coluna 'Valor Contábil': nada será preenchido, uma vez que este valor será lançado pela emissão da Nota Fiscal ou cupom fiscal correspondente a efetiva saída da mercadoria, conforme disposto na alínea 'c';

3 - na coluna "CODIFICAÇÃO FISCAL": com a indicação do CFOP 5.949; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 61 DE 14.11.2002 - Efeitos a partir de 01.01.2003)

4 - nas colunas sob o título 'Operações com Débito do Imposto': com a base de cálculo, a alíquota e o imposto debitado, conforme Nota Fiscal;

5 - na coluna 'Observações': com a indicação 'Débito relativo à Nota Fiscal Nº ............, emitida por ......... (indicar o número da Nota Fiscal de aquisição e o nome do remetente)' ou, se o contribuinte optar pela Nota Fiscal única emitida ao final do período, 'Débito conforme planilha demonstrativa mês .../...';

c) por ocasião da efetiva saída, emitirá Nota Fiscal ou cupom fiscal sem o destaque do imposto e registrará esse documento fiscal no Livro Registro de Saídas, conforme segue:

1 - nas colunas sob o título 'Documento Fiscal': com os dados extraídos da Nota Fiscal;

2 - nas colunas 'Valor Contábil' e 'Outras': com a indicação dos valores constantes na Nota Fiscal;

3 - na coluna 'Codificação Fiscal': com a indicação do CFOP correspondente.

3.0 - Das Operações Realizadas por Estabelecimento Varejista que Receber as Mercadorias de Outra Unidade da Federação (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 43 DE 25.08.1999 - Efeitos a partir de 30.08.1999)

3.1 - Nas operações em que o estabelecimento varejista receber, de outra unidade da Federação, mercadorias relacionadas no RICMS, Apêndice II, Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XXII, sem substituição tributária, e Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, nos termos do RICMS, Livro I, art. 46, §§ 2º e 3º, será observado o seguinte: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 9 DE 15.02.2008 - Efeitos a partir de 01.03.2008)

a) deverá ser emitida, por ocasião da entrada das mercadorias no estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do débito próprio, que poderá ser substituída por uma única Nota Fiscal a ser emitida ao final do período de apuração, desde que seja elaborada planilha contendo demonstrativo das aquisições realizadas no período (RICMS, Livro II, art. 28, I, 'g');

b) a Nota Fiscal referida na alínea anterior será registrada no Livro Registro de Saídas, conforme segue:

1 - nas colunas sob o título 'Documento Fiscal': com os dados extraídos da Nota Fiscal;

2 - na coluna 'Valor Contábil': nada será preenchido, uma vez que nessa coluna será lançado o valor constante da nota fiscal ou cupom fiscal emitido por ocasião da efetiva saída da mercadoria, conforme disposto na alínea 'c'; (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 55 DE 13.12.1999 - Efeitos a partir de 17.12.1999)

3 - na coluna "CODIFICAÇÃO FISCAL": com a indicação do CFOP 5.949; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 61 DE 14.11.2002 - Efeitos a partir de 01.01.2003)

4 - nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO": com a base de cálculo, a alíquota e o imposto debitado, conforme Nota Fiscal; (Renumerado o número 3 para número 4, conforme Instrução Normativa DRP Nº 55 DE 13.12.1999 - Efeitos a partir de 17.12.1999)

5 - na coluna "OBSERVAÇÕES": com a indicação "Débito relativo à Nota Fiscal Nº ......, emitida por ........ (indicar o número da Nota Fiscal de aquisição e o nome do remetente)" ou, se o contribuinte optar pela Nota Fiscal única emitida ao final do período, "Débito conforme planilha demonstrativa do mês ..../.....", (Renumerado o número 4 para número 5, conforme Instrução Normativa DRP Nº 55 DE 13.12.1999 - Efeitos a partir de 17.12.1999)

c) por ocasião da efetiva saída, será emitida Nota Fiscal ou cupom fiscal sem o destaque do imposto, e será registrado esse documento fiscal no Livro Registro de Saídas, conforme segue:

1 - nas colunas sob o título 'Documento Fiscal': com os dados extraídos da Nota Fiscal;

2 - nas colunas 'Valor Contábil' e 'Outras': com indicação do valor constante na Nota Fiscal;

3 - na coluna 'Codificação Fiscal': com indicação do CFOP correspondente.'

3.2 - O disposto nesta Seção aplica-se, também, nas operações internas em que estabelecimento varejista receber de empresas fabricantes de veículos beneficiárias do Fundo de Fomento Automotivo do Estado do Rio Grande do Sul - FOMENTAR/RS, sem substituição tributária, peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 7 DE 30.01.2008 - Efeitos a partir de 01.02.2008)"

(Redação do capítulo dada pela Instrução Normativa RE Nº 63 DE 13/07/2021):

CAPÍTULO XXVIII DAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA E DESTINADAS À COMERCIALIZAÇÃO, COM PETRÓLEO, GÁS NATURAL, BIOCOMBUSTÍVEIS, SEUS DERIVADOS, E OUTROS PRODUTOS COMERCIALIZÁVEIS A GRANEL NO TRANSPORTE EFETUADO POR NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM, FLUVIAL OU LACUSTRE (Redação do título do capítulo dada pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 26/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
CAPÍTULO XXVIII DAS OPERAÇÕES EFETUADAS POR ESTABELECIMENTO FABRICANTE DE PRODUTOS DE REFINO DE PETRÓLEO, NO TRANSPORTE EFETUADO POR NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM, FLUVIAL OU LACUSTRE

1.0 - REGIME ESPECIAL

1.1 - Com base no Conv. ICMS 05/2009, fica concedido, aos estabelecimentos cadastrados no CGC/TE que tenham como atividade econômica principal as classificadas nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00 e 3520-4/01 da CNAE, regime especial para emissão de NF nas operações de transferência e nas destinadas à comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo, gás natural, biocombustíveis, seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, no transporte efetuado através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 26/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
1.1 - Com base no Conv. ICMS 05/2009, fica concedido, aos estabelecimentos cadastrados no CGC/TE que tenham como atividade econômica principal a fabricação de produtos do refino de petróleo, classificada nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00 e 3520-4/01 da CNAE, regime especial para emissão de NF nas operações de transferência e nas destinadas à comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo, gás natural, biocombustíveis, seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, no transporte efetuado através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 98 DE 02/12/2021).
Nota: Redação Anterior:
1.1 - Com base no Conv. ICMS 05/2009, fica concedido, aos estabelecimentos cadastrados no CGC/TE que tenham como atividade econômica principal a fabricação de produtos do refino de petróleo, classificada no código 1921-7/2000 da CNAE, regime especial para emissão de NF nas operações de transferência e nas destinadas à comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo, gás natural, biocombustíveis, seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, no transporte efetuado através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre.

1.1.1 - Nas hipóteses não constantes deste Capítulo, deverão ser observadas as normas previstas na legislação pertinente.

1.1.2 - O regime especial previsto neste Capítulo se aplica aos estabelecimentos devidamente credenciados e relacionados em Ato COTEPE/ICMS.

1.2 - Para adesão ao regime especial previsto neste Capítulo, o contribuinte deverá protocolar Termo de Adesão por meio de sistema de Protocolo Eletrônico disponível no Portal e-CAC no endereço http://www.receita.fazenda.rs.gov.b r.

1.2.1 - O Termo de Adesão deverá conter os dados do contribuinte (razão social, CNPJ e endereço) e a fundamentação legal e estar acompanhado dos seguintes documentos:

a) atos constitutivos da empresa;

b) comprovante de inscrição no CNPJ;

c) procuração, se for o caso;

d) identidade do responsável pelo pedido.

2.0 - DOCUMENTOS FISCAIS

2.1 - O estabelecimento remetente terá o prazo de até 1 (um) dia útil contado a partir da data de saída do navio, para emissão da NF correspondente ao carregamento.

2.1.1 - O transporte inicial do produto será acompanhado por MDF-e.

2.1.2 - No campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da NF deverá constar o número do MDF-e referido no subitem 2.1.1.

2.2 - Nas operações de transferência e nas destinadas à comercialização, sem destinatário certo, o estabelecimento emitirá NF correspondente ao carregamento efetuado, que será retida no estabelecimento de origem, sem destaque do ICMS, cujo destinatário será o próprio estabelecimento remetente, tendo como natureza da operação "Outras Saídas".

2.2.1 - Na hipótese do item 2.2, após o término do descarregamento em cada porto de destino, o estabelecimento remetente emitirá a NF definitiva, com série distinta da prevista no item 2.1, para os destinatários, em até 2 (dois) dias úteis após o descarregamento do produto, devendo constar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" o número da NF que acobertou o transporte.

2.2.2 - A NF a que se refere o subitem 2.2.1 deverá conter o destaque do ICMS próprio e do retido por substituição tributária, se devido na operação.

2.3 - No caso de emissão do DANFE em contingência, a via original desse documento deverá estar disponibilizada para os respectivos destinatários em até 2 (dois) dias úteis após sua emissão.

2.4 - Caso haja retorno do produto, deverá ser emitida NF de entrada para acobertar a operação.

2.5 - Na hipótese de transbordo de produto entre embarcações, o remetente deverá emitir um novo MDF-e e incluir a informação nos dados adicionais da NF mediante a emissão de carta de correção.

2.6 - Em caso de sinistro, perda ou deterioração deverá ser observada a legislação da unidade da Federação remetente.

2.7 - Os prazos para emissão de NF previstos neste Capítulo não afetam a data estabelecida na legislação para pagamento do imposto, devendo ser considerado para o período de apuração e recolhimento do ICMS o dia da efetiva saída, para a unidade da Federação remetente, e o da efetiva chegada, para a unidade da Federação destinatária do produto.

2.8 - Os documentos emitidos com base neste regime especial conterão a expressão "Regime especial - Conv. ICMS 05/2009".

Nota: Redação Anterior:

CAPÍTULO XXVIII - DAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA E DAS DESTINADAS À COMERCIALIZAÇÃO EFETUADAS PELA PETROBRAS POR NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM 1.0 - REGIME ESPECIAL

1.1 - Com base no Conv. ICMS 5/09, é concedido regime especial para emissão de NF nas operações de transferência e nas destinadas à comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo, gás natural, biocombustíveis, seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, efetuadas pela PETROBRAS, no transporte efetuado por navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre, devendo ser observadas as disposições deste Capítulo.

1.1.1 - Nas hipóteses não constantes deste Capítulo, deverão ser observadas as normas previstas na legislação pertinente.

2.0 - DOCUMENTOS FISCAIS

2.1 - A PETROBRÁS terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir da saída do navio, para a emissão da NF correspondente ao carregamento.

2.1.1 - O transporte inicial do produto será acompanhado pelo documento Manifesto de Carga, conforme modelo previsto no Anexo Único do Conv. ICMS 5/09.

2.1.2 - No campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da NF deverá constar o número do Manifesto de Carga a que se refere o subitem 2.1.1.

2.2 - Nas operações de transferência e nas destinadas à comercialização, sem destinatário certo, a PETROBRAS emitirá NF correspondente ao carregamento efetuado, que será retida no estabelecimento de origem, sem destaque do ICMS, cujo destinatário será o próprio estabelecimento remetente, tendo como natureza da operação "Outras Saídas".

2.2.1 - Na hipótese do item 2.2, após o término do descarregamento em cada porto de destino, o estabelecimento remetente emitirá a NF definitiva, com série distinta da prevista no subitem 2.1, para os destinatários, em até 48 horas úteis após o descarregamento do produto, devendo constar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" o número da NF que acobertou o transporte.

2.2.2 - A NF a que se refere o subitem 2.2.1 deverá conter o destaque do ICMS próprio e do retido por substituição tributária, se devidos na operação.

2.3 - No caso de emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em contingência, a via original deste documento deverá estar disponibilizada para os respectivos destinatários em até 48 (quarenta e oito) horas úteis após sua emissão.

2.4 - Caso haja retorno do produto, deverá ser emitida NF de entrada para acobertar a operação.

2.5 - Em caso de sinistro, perda ou deterioração deverá ser observada a legislação da unidade da Federação remetente.

2.6 - Os prazos para emissão de NF previstos neste Capítulo não afetam a data estabelecida na legislação para pagamento do imposto, devendo ser considerado para o período de apuração e recolhimento do ICMS o dia da efetiva saída, para a unidade da Federação remetente, e o da efetiva chegada, para a unidade da Federação destinatária do produto.

2.7 - Os documentos emitidos com base neste regime especial conterão a expressão "Regime especial - Conv. ICMS 5/09". (Redação dada ao Capítulo pelo Instrução Normativa DRP Nº 54 DE 19.06.2009, DOE RS de 26.06.2009)


  "CAPÍTULO XXVIII
  Das Operações de Transporte Marítimo de Petróleo e Seus
  Derivados Líquidos a Granel Efetuadas pela Petrobrás
  (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 45 DE 01.10.1999 - Efeitos a partir de 07.10.1999)
  1.0 - Regime Especial
  1.1 - Com base no Convênio ICMS Nº 29/99, fica instituído o regime especial nas operações de transporte marítimo de petróleo e seus derivados líquidos a granel efetuadas pela Petrobrás, por navegação de cabotagem, devendo ser observadas as disposições deste Capítulo.
  1.1.1 - Nas hipóteses não constantes deste Capítulo, deverão ser observadas as normas previstas na legislação pertinente.
  2.0 - Documentos Fiscais
  2.1 - A Petrobrás, em relação ao carregamento efetuado e em função dos destinatários do produto, emitirá a nota fiscal correspondente.
  2.1.1 - O transporte do produto até o porto de destino e o seu descarregamento poderão ser documentados por uma cópia da nota fiscal prevista neste item emitida por fac-símile.
  2.1.2 - As vias originais da nota fiscal deverão estar no porto de destino até 24 (vinte e quatro) horas após o descarregamento do produto.
  2.1.3 - Para efeito de transporte do produto, é admitida a emissão da nota fiscal prevista neste item com uma variação em relação à quantidade carregada de até 5% (cinco por cento).
  2.1.3.1 - Apurada a quantidade exata do produto carregado e transportado:
  a) em relação à quantidade faturada a menor, será emitida nota fiscal complementar, pela Petrobrás;
  b) em relação à quantidade faturada a maior, será emitida nota fiscal de devolução simbólica, pelo destinatário.
  2.1.4 - A apuração a que alude o subitem 2.1.3.1 terá por base a medição volumétrica dos tanques do estabelecimento que der início à movimentação do produto, conhecida como Medição Terra Origem.
  2.1.5 - Os documentos emitidos com base neste regime especial conterão impressa a expressão: 'Regime Especial - Convênio ICMS Nº 29/99'.
  2.1.6 - A emissão das notas fiscais nos termos deste Capítulo não impedirá que a escrituração ocorra dentro do prazo previsto no RICMS."

CAPÍTULO XXIX - Remessas em Consignação Industrial a Estabelecimentos Fabris Localizados em Outra UF (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 59 DE 14.11.2000 - Efeitos retroativos a 01.11.2000)

1.0 - Remessas em Consignação Industrial a Estabelecimentos Fabris da Nestlé Brasil Ltda. Localizados no Estado de São Paulo (Protocolo ICMS Nº 37/00)

1.1 - Ficam os fornecedores estabelecidos neste Estado autorizados, até 31.12.01, a promover saídas de mercadorias a título de consignação industrial com destino ao estabelecimento industrial localizado na Av. das Nações Unidas Nº 12.495, com inscrições estadual 104.251.825.114 e CNPJ 60.409.075/0001-52, ou a qualquer outro estabelecimento fabril da empresa Nestlé Brasil Ltda., todos localizados no Estado de São Paulo, nos termos desta Seção.

1.1.1 - Para efeito desta Seção, entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorre remessa de mercadoria, com preço fixado, com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial em que o faturamento dar-se-á quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.

1.2 - Na saída de mercadoria a título de consignação industrial, observadas a legislação estadual e federal, relativamente ao ICMS e IPI, respectivamente:

a) o consignante emitirá NF contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

1 - natureza da operação: 'Remessa em Consignação Industrial';

2 - destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

3 - a informação, no campo 'Informações Complementares', de que será emitida uma NF para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e utilizadas durante o período de apuração;

b) o consignatário lançará a NF no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

1.3 - Havendo reajuste de preço contratado após a remessa em consignação de que trata esta Seção:

a) o consignante emitirá NF complementar, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

1 - natureza da operação: 'Reajuste de preço em consignação industrial';

2 - base de cálculo: o valor do reajuste;

3 - destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

4 - a indicação da NF prevista no item anterior com a expressão 'Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - NF Nº ......., de .../.../...';

b) o consignatário lançará a NF no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido, indicando os seus dados na coluna 'Observações' da linha onde foi lançada a NF prevista no item anterior.

1.4 - No último dia do período de apuração adotado pelo Estado de São Paulo:

a) o consignatário deverá:

1 - emitir NF globalizada com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão 'Devolução Simbólica - Mercadorias em Consignação Industrial';

2 - registrar a NF de que trata a alínea seguinte, no livro Registro de Entradas apenas nas colunas 'Documento Fiscal' e 'Observações', apondo nesta a expressão 'Compra em Consignação - NF Nº ....... de .../.../...';

b) o consignante emitirá NF, sem destaque do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

1 - natureza da operação: 'Venda';

2 - valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

3 - no campo 'Informações Complementares', a expressão 'Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação Industrial - NF Nº ......., de .../.../...' e, se for o caso, a expressão 'Reajuste de preço - NF Nº ......., de .../.../...'.

1.4.1 - O consignante lançará a NF a que se refere a alínea 'b' no livro Registro de Saídas apenas nas colunas 'Documento Fiscal' e 'Observações', apondo nesta a expressão 'Venda em Consignação - NF Nº ......., de .../.../...'.

1.5 - Na devolução de mercadoria remetida em consignação industrial:

a) o consignatário emitirá NF contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

1 - natureza da operação: 'Devolução de Mercadoria em Consignação Industrial';

2 - valor: o valor da mercadoria efetivamente devolvida sobre o qual foi pago o imposto;

3 - destaque do ICMS e indicação do IPI: os mesmos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;

4 - no campo 'Informações Complementares', a expressão 'Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadoria em Consignação - NF Nº ......., de .../.../...';

b) o consignante lançará a NF no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.

1.6 - O consignante deverá entregar à repartição fiscal à qual se vincula o estabelecimento, em meio magnético, até o dia 10 do mês subseqüente ao da realização das operações, demonstrativo de todas as remessas efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias."

CAPÍTULO XXX - REMESSA DE BEM DO ATIVO PERMANENTE DESTINADO A OPERAÇÕES DE INTERCONEXÃO ENTRE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 44 DE 26.10.2001 - Efeitos retroativos a 04.10.2001)

1.0 - REGIME ESPECIAL

1.1 - Com base no Conv. ICMS 80/01, é concedido regime especial na remessa de bem do ativo permanente destinado a operações de interconexão entre empresas prestadoras de serviços de telecomunicação listadas no anexo único do Conv. ICMS 126/98. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 24 DE 24.04.2002 - Efeitos a partir de 29.04.2002)

1.1.1 - O disposto neste Capítulo não se aplica aos seguintes Estados:

a) Espírito Santo;

b) Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, a partir de 21/03/02.

1.2 - Na saída do bem de que trata o item anterior, a empresa de telecomunicação emitirá, nas operações internas e interestaduais, Nota Fiscal para acobertar a operação, contendo, além dos demais requisitos exigidos, a seguinte observação: "Regime Especial - Conv. ICMS 80/01 - bem destinado a operações de interconexão com outras operadoras".

1.2.1 - A Nota Fiscal prevista neste item será escriturada:

a) no livro Registro de Saídas, constando, na coluna "OBSERVAÇÕES", a indicação "Conv. ICMS 80/01";

b) no livro Registro de Inventário, na forma do RICMS, Livro II, art. 158, § 1º, "a", com a observação: "bem em poder de terceiro destinado a operações de interconexão".

1.3 - No recebimento do bem de que trata o item 1.1 a empresa de telecomunicação deverá escriturá-lo:

a) no livro Registro de Entradas, constando, na coluna "OBSERVAÇÕES", a indicação: "Conv. ICMS 80/01";

b) no livro Registro de Inventário, na forma do RICMS, Livro II, art. 158, § 1º, "b", com a observação: "bem de terceiro destinado a operações de interconexão".

1.4 - As empresas de telecomunicação manterão à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais os contratos que estabeleceram as condições para a interconexão das suas redes, na forma do artigo 153 da Lei Federal Nº 9.472 DE 16/07/97.

CAPÍTULO XXXI - DA VENDA DE PASSAGEM AÉREA (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 9 DE 06.03.2002 - Efeitos retroativos a 17.07.2001)

1.0 - REGIME ESPECIAL

1.1 - Com base no Ajuste SINIEF 5/01, ficam as empresas aéreas nacionais estabelecidas em qualquer unidade da Federação, na prestação de serviço de transporte aeroviário intermunicipal e interestadual, regular, de passageiros, em substituição à emissão do Bilhete de Passagem e da Nota de Bagagem, nos termos do RICMS, Livro III, arts. 115 a 117, autorizada a adotar os procedimentos previstos neste Capítulo. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 02.08.2004 - Efeitos retroativos a 08.04.2004)

1.2 - Efetuada a venda do bilhete, a empresa aérea fará a confirmação ao passageiro, conforme modelo do Anexo I-14.

1.3 - Por ocasião do "check in", a empresa aérea emitirá, em uma única via, por sistema eletrônico de processamento de dados, e entregará ao passageiro o "Bilhete/Recibo do Passageiro", conforme modelo do Anexo I-15, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

a) a denominação: "BILHETE/RECIBO DO PASSAGEIRO";

b) o número de ordem;

c) a data e o local da emissão;

d) a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números da inscrição, estadual e no CNPJ;

e) a identificação do vôo e a da classe;

f) a data e a hora do embarque e os locais de origem e de destino;

g) o nome do passageiro;

h) o valor da tarifa;

i) o valor de taxas e outros acréscimos, com a correspondente identificação;

j) o valor total da prestação;

l) a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete, para fins de fiscalização em viagem".

1.3.1 - Juntamente com o bilhete previsto neste item, a empresa aérea entregará ao passageiro o "Cartão de Embarque", parte do documento constante no Anexo I-15, que, por ocasião do embarque, será retido pela empresa aérea para guarda juntamente com o Manifesto do Vôo previsto no item 1.4.

1.4 - Encerrado o embarque dos passageiros, para o fechamento do vôo, a empresa aérea emitirá documento de controle, por sistema eletrônico de processamento de dados, denominado "Manifesto de Vôo", conforme modelo do Anexo I-16, que conterá, no mínimo:

a) a denominação: "MANIFESTO DE VÔO";

b) o número de ordem;

c) a data e o local da emissão;

d) a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números da inscrição, estadual e no CNPJ;

e) a identificação do vôo;

f) a data e o número da confirmação da venda e o número de ordem do Bilhete/Recibo do Passageiro;

g) o local, a data e a hora do embarque;

h) o nome, a classe, o número do assento, o destino de cada passageiro, o valor da prestação e o ICMS correspondente;

i) o valor total das prestações indicadas no Manifesto;

j) o valor total do ICMS.

1.5 - Para acobertar o transporte do excesso de bagagem, a empresa aérea emitirá o Conhecimento Aéreo, nos termos do RICMS, Livro II, art. 79.

1.6 - Os documentos previstos neste Capítulo serão mantidos pela empresa aérea para exibição à Fiscalização de Tributos Estaduais pelo prazo de 5 (cinco) exercícios completos.

1.7 - A Fiscalização de Tributos Estaduais poderá, mediante intimação, exigir que a empresa entregue, mensalmente, os arquivos relativos aos documentos previstos neste Capítulo, em meio eletrônico, de acordo com o "layout" abaixo:

1.7.1 - Registro tipo 01:

Por Manifesto de Vôo

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "01" 2 1 2 N
02 CNPJ Inscrição do contribuinte no CNPJ 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição estadual do contribuinte 14 17 30 N
04 Nome do Contribuinte Nome (razão social - denominação) do contribuinte 25 31 55 X
05 Número Número do Manifesto de Vôo 15 56 70 N
06 Data de Emissão Data da emissão do Manifesto de Vôo 8 71 78 N
07 Unidade da Federação Sigla da unidade Federada onde foi emitido o Manifesto de Vôo 2