Instrução Normativa DRP nº 70 de 18/08/2009

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 02 set 2009

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE RS de 30/10/98):

1. No Capítulo XV do Título I, com fundamento no Conv. ICMS 09/09 (DOU 08/04/09) e no Ato COTEPE/ICMS 16/09 (DOU 14/04/09), ficam introduzidas as seguintes alterações:

a) é dada nova redação ao subitem 1.1.2, conforme segue:

"1.1.2 - O ECF deve observar as disposições constantes do Convênio ICMS 09/09, do Protocolo ICMS 41/06 e do Ato COTEPE/ICMS 16/09, bem como as normas previstas neste Capítulo e no RICMS.

1.1.2.1 - Os ECFs fabricados com base nas disposições dos Convs. ICMS 156/94 e 85/01 deverão observar as disposições constantes nos referidos convênios, bem como as normas previstas neste Capítulo e no RICMS."

Conv. ICMS 09/09,

cl. 54ª, e redação

Portinho.

b) fica acrescentado o subitem 1.11.4, conforme segue:

"1.11.4 - As mercadorias e as prestações de serviços registradas nas operações com o ECF deverão ser identificadas pelo código GTIN - Global Trade Item Number (Número Global de Item Comercial) do Sistema EAN.UCC (European Article Numbering).

1.11.4.1 - Na impossibilidade de se adotar a identificação de que trata o subitem 1.11.4, deverá ser utilizado o padrão EAN - European Article Numbering e, na falta deste, admite-se a utilização de código próprio do estabelecimento usuário.

1.11.4.2 - O código a ser utilizado para o registro das prestações observará a lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, admitindo-se a utilização de acréscimos a partir do código previsto na referida lista.

1.11.4.3 - O código deve estar indicado em Tabela de Mercadorias e Serviços, prevista na Especificação de Requisitos - ER-PAF-ECF a que se refere a cláusula trigésima terceira do Convênio ICMS 09/09, na hipótese de o contribuinte utilizar o PAF-ECF.

1.11.4.4 - O usuário de ECF que também emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, por sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), deverá utilizar o mesmo código para os documentos emitidos pelo ECF e pelo PED.

1.11.4.5 - O contribuinte deverá anotar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência a Tabela de Mercadorias e Serviços, o tipo de código adotado, e suas alterações, se houverem, com respectivas datas.

1.11.4.6 - O código adotado deverá:

a) ser individualizado, sem duplicidade, por mercadoria ou serviço;

b) indicar a descrição da mercadoria ou serviço, ainda que de forma resumida, quando a legislação o permitir;

c) indicar a unidade de medida;

d) indicar o valor unitário;

e) indicar a situação tributária;

f) indicar arredondamento ou truncamento utilizado pelo ECF para cálculos de valores;

g) não ser trocado em período de tempo inferior a 6 (seis) meses, exceto se for autorizado pela Fiscalização de Tributos Estaduais.

1.11.4.7 - O contribuinte deverá, quando solicitado, apresentar à Fiscalização de Tributos Estaduais a Tabela de Mercadorias e Serviços de que trata o subitem 1.11.4, observando que a cada tipo de mercadoria ou serviço corresponderá um único código."

c) é dada nova redação à Seção 8.0, conforme segue:

"8.0 - Das Disposições Relativas à Empresa Fornecedora de ECF

8.1 - A partir de 1º de janeiro de 2010, o estabelecimento de empresa que exerça a atividade de distribuição ou revenda de equipamento ECF, novo ou usado, deverá obter habilitação para o exercício de tal atividade junto à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que publicará despacho no DOU, comunicando a habilitação, bem como deverá atender às disposições previstas no Convênio ICMS 09/09 e nesta Instrução Normativa.

8.2 - O fabricante, importador, distribuidor ou revendedor de ECF, sempre que comercializar ECF destinado a usuários neste Estado deverá enviar arquivo eletrônico, atendendo o leiaute do Anexo I do Convênio ICMS 09/09, contendo a relação de todos os ECFs comercializados no mês anterior.

8.2.1 - O arquivo eletrônico previsto no item 8.2 deverá ser gerado no formato texto (extensão TXT) e validado pelo programa Validador ECF disponível no endereço eletrônico www.fazenda.mg.gov.br.

8.2.2 - O endereço para a remessa do arquivo previsto neste item, gravado em mídia ótica não regravável (CD-R), devidamente acondicionada, é: Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul/DTIF/DRP/SAC, Rua Caldas Júnior nº 120, 14º andar, Porto Alegre, RS, CEP 90010-260.

8.3 - Constatado o descumprimento do previsto nesta Seção:

a) poderá ser descredenciada a distribuidora ou revendedora que for empresa credenciada no Estado;

b) será considerada indevida a autorização de uso do ECF que não esteja informado no arquivo eletrônico, até a regularização da remessa da informação;

c) será feita comunicação à Secretaria Executiva do CONFAZ, para que seja suspensa a habilitação de que trata o item 8.1, até o atendimento da exigência.

8.4 - O fabricante ou importador de ECF deverá dar ciência do disposto nesta Seção aos estabelecimentos distribuidores e revendedores de equipamentos ECF de sua fabricação."

2. No Capítulo XV do Título I, ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações:

a) é dada nova redação aos subitens 1.2.1, 1.2.2, 1.2.3, 1.2.4.2, 1.2.4.3 e 1.2.6, fica revogado o subitem 1.2.7, e é dada nova redação aos subitens 1.2.10.1 e 1.2.10.2, conforme segue:

"1.2.1 - A autorização para uso de ECF no Estado fica condicionada à aprovação da respectiva marca, modelo e versão pelo DRP, atendidos os procedimentos disciplinados no subitem 1.1.2 e na Seção 6.0.

1.2.2 - Os ECFs autorizados ao uso no Estado, exceto os autorizados na forma do item 1.5, estão relacionados no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br.

1.2.2.1 - Os ECFs já autorizados ao uso fiscal, que tiveram alterações na versão do software básico, deverão substituir a versão do software básico no prazo e atender as demais condições previstas no ato de aprovação de uso dessa nova versão para o equipamento.

1.2.3 - Somente será aprovado para uso ECF para o qual exista estabelecimento de assistência técnica credenciada inscrito como contribuinte neste Estado."

"1.2.4.2 - O ECF terá sua aprovação revogada no Estado sempre que for revogado o Parecer de Homologação ou o Termo Descritivo Funcional (TDF) previsto em convênio ou protocolo ICMS por Ato da Secretaria Executiva do CONFAZ, publicado no DOU.

1.2.4.3 - A revogação ou a suspensão da aprovação do ECF tem efeito a partir da data da publicação do ato no DOE ou no DOU, sendo que os ECFs em uso no Estado poderão continuar sendo utilizados se forem eliminados os inconvenientes que determinaram a revogação ou a suspensão da aprovação."

"1.2.6 - É vedada a modificação das características do ECF que contrarie as exigências estabelecidas no processo de verificação ou aprovação do equipamento, constantes no parecer de homologação ou no Termo Descritivo Funcional (TDF) expedido pela Secretaria Executiva do CONFAZ."

"1.2.10.1 - O arquivo DLL deverá funcionar no programa eECFc.exe, com versão atualizada nos termos do Ato COTEPE/ICMS 17/04, para todos os ECFs do fabricante produzidos com base nas disposições dos Convênios ICMS 85/01 e 09/09.

1.2.10.2 - Sempre que o arquivo DLL for atualizado para nova versão do programa eECFc.exe, nos termos do Ato COTEPE/ICMS 17/04, o fabricante deverá enviar cópia para a DTIF/DRP, Rua Caldas Júnior nº 120, 14º andar, Porto Alegre, RS, CEP 90010-260."

b) é dada nova redação ao subitem 1.3.1, fica revogado o subitem 1.3.2.1, é dada nova redação ao subitem 1.3.5, ao subitem 1.3.7 ficam revogadas as alíneas "b" e "g", e é dada nova redação às alíneas "a" e "h", conforme segue:

"1.3.1 - O estabelecimento credenciado para intervir em ECF, neste Estado, formalizará a autorização de uso do equipamento no estabelecimento do contribuinte, mediante o preenchimento do Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal - AIECF (Anexo G-2), conforme o previsto no item 1.8.

1.3.1.1 - O ECF fabricado com base nas disposições do Convênio ICMS 85/01 deverá sair do estabelecimento fabricante ou importador:

a) com o lacre físico interno para proteção do dispositivo de memória de armazenamento do software básico previsto no inciso IV da cláusula quinta do referido Convênio, devidamente instalado, impedindo sua remoção da Placa Controladora Fiscal sem que esta fique evidenciada;

b) com o lacre físico interno para proteção dos recursos de armazenamento da Memória de Fita-Detalhe (MFD), previsto na alínea "a" do inciso V da cláusula quinta do referido Convênio, devidamente instalado, se o equipamento possuir esses recursos e eles sejam removíveis sem aplicação de resina;

c) com os lacres externos, relativos ao sistema de lacração previsto no inciso VII da cláusula quarta do referido Convênio, devidamente instalados."

"1.3.5 - A autorização de uso do ECF é para o contribuinte identificado pelo CGC/TE, implicando cessação de uso definitiva do ECF a transferência de estabelecimento, o encerramento das atividades ou a alteração de cadastro estadual ou federal, devendo ser observado o disposto nos subitens 1.4.6.1, 1.4.6.2 e 4.2.2.4."

"a) os documentos referidos nos subitens 1.3.1, 1.3.2 e 1.8.6.1;"

"h) na hipótese de ECF que utilize Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), homologado nos termos do Convênio ICMS 15/08, o contribuinte usuário do ECF, a empresa credenciada no Estado para efetuar intervenção em ECF e a empresa desenvolvedora do programa deverão manter, à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais, a Declaração de Conhecimento e Compromisso (Anexo G-11), emitida pela empresa desenvolvedora do PAF-ECF, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

1) 1ª via, para a Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul - DTIF/DRP, Rua Caldas Júnior nº 120, 14º andar, Porto Alegre, RS, CEP 90010-260;

2) 2ª via, para o estabelecimento do contribuinte usuário do programa;

3) 3ª via, para a empresa credenciada no Estado para efetuar intervenção em ECF que tenha efetuado intervenção de autorização de uso do ECF ou que tenha prestado assistência técnica ao contribuinte quando da instalação do PAF-ECF;

4) 4ª via, para a empresa desenvolvedora do PAF-ECF."

c) no subitem 1.3.10.5, é dada nova redação ao "caput", ao número 1 da alínea "b" e à alínea "c", e fica acrescentada a alínea "e" e o subitem 1.3.10.5.1, conforme segue:

"1.3.10.5 - O contribuinte, ao solicitar a cessação de uso do ECF na Fiscalização de Tributos Estaduais, deverá apresentar (ver item 1.4.5):"

"1 - para efetuar a Leitura da Memória Fiscal, deverá ser utilizado o programa indicado no ato de aprovação de uso do ECF, fornecido pelo fabricante do equipamento, ou o programa eECFc.exe, para ECF fabricado com base nas disposições do Convênio ICMS 85/01, devendo ser observado, para a geração do arquivo, o formato texto (extensão TXT), com leiaute definido no Ato COTEPE ICMS 17/04;"

"c) na hipótese de o ECF ter sofrido intervenção técnica e ter sido colocado em Modo de Intervencão Técnica (MIT), o AIECF referente ao ECF, emitido por empresa credenciada, deverá indicar que o equipamento encontra-se lacrado em MIT, informando os números dos lacres aplicados e os valores dos totalizadores e contadores antes e após a intervenção;"

"e) na hipótese de o ECF ter sido roubado ou ter memórias danificadas que impossibilite atender a alínea "b" deste subitem, deverá ser apresentada a Redução Z do último dia de uso do ECF e as Leituras da Memória Fiscal, emitidas na forma do subitem 1.3.10.8, referentes aos dois (2) anos anteriores à ocorrência do roubo ou dano, o último AIECF e o registro da ocorrência policial pelo roubo, se for o caso, observado, ainda, o disposto na alínea anterior.

1.3.10.5.1 - Na hipótese da alínea "e" do subitem 1.3.10.5, a Receita Estadual poderá, ainda, solicitar laudo técnico do fabricante do ECF se a impossibilidade de efetuar leituras nas memórias do ECF for decorrente de dano."

d) é dada nova redação aos subitens 1.3.10.7, 1.3.10.8 e 1.3.10.9, conforme segue:

"1.3.10.7 - Enquanto não ocorrer a cessação de uso definitiva do ECF, nos termos do item 1.4.5, o contribuinte usuário deverá manter o ECF intacto e lacrado à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais, pelo prazo de 5 (cinco) exercícios completos, em perfeito estado de conservação.

1.3.10.8 - O contribuinte deverá manter em ordem cronológica os registros dos dados contidos nas memórias do equipamento, o AIECF emitido pela credenciada pela Receita Estadual a intervir no ECF, Livros Fiscais, leituras de Redução Z emitidas nos dias de funcionamento do ECF e, independentemente de uso ou não do ECF, as Leituras da Memória Fiscal por período de apuração do imposto, como previsto no subitem 1.11.1, "g".

1.3.10.9 - Na hipótese de deslacração do ECF pela Fiscalização de Tributos Estaduais, este deverá ser relacrado ao final da verificação, exceto se houver deferimento da cessação de uso definitiva do equipamento, observado o disposto nos subitens 1.3.10.5, 1.4.5 e 1.4.6."

e) é dada nova redação ao subitem 1.4.1, ao número "1" da alínea "b" e à alínea "c" do subitem 1.4.2, ao subitem 1.4.3, fica acrescentado o subitem 1.4.4.1, é dada nova redação ao "caput" do subitem 1.4.5, fica acrescentada à alínea "f" ao subitem 1.4.5 e é dada nova redação aos subitens 1.4.6 e 1.4.7, conforme segue:

"1.4.1 - A cessação de uso do ECF efetuada por empresa credenciada pela Receita Estadual é efetuada de forma provisória, mediante a emissão de AIECF, sendo a cessação de uso definitiva efetuada pela Fiscalização de Tributos Estaduais, conforme o disposto no subitem 1.4.5."

"1 - para efetuar a Leitura da Memória Fiscal deverá ser atendido o disposto no subitem 1.3.10.5, "b", 1;"

"c) indicar no quadro III do AIECF como motivo da intervenção a expressão "55 - ECF em MIT - cessação de uso provisória".

1.4.3 - Efetuada a cessação de uso provisória do ECF pela empresa credenciada junto à Receita Estadual, o contribuinte deverá manter a guarda do equipamento até a cessação de uso definitiva pela Fiscalização de Tributos Estaduais, nos termos do subitem 1.4.5."

"1.4.4.1 - A exigência prevista na alínea "b" do subitem 1.4.4 aplica-se somente ao contribuinte.

1.4.5 - A cessação de uso do ECF ficará sujeita ao deferimento definitivo pela Fiscalização de Tributos Estaduais, formalizada mediante Termo Fiscal, no livro RUDFTO, modelo 6, podendo ser verificada a escrituração fiscal e os valores contidos nas memórias do ECF e, se for o caso, nas Fitas-Detalhe, devendo o contribuinte apresentar, quando solicitado pela Fiscalização de Tributos Estaduais:"

"f) o envelope contendo a Memória de Fita-Detalhe e o laudo técnico do fabricante, no caso da cessação de uso provisória prevista no subitem 4.2.2.3."

"1.4.6 - Deferida a cessação de uso do ECF pela Fiscalização de Tributos Estaduais, nos termos do subitem 1.4.5, deverão ser retirados do ECF:

a) os lacres externos e internos;

b) a etiqueta adesiva;

c) a Memória de Fita-Detalhe, tratando-se de ECF que possua esta memória.

1.4.6.1 - A Memória de Fita-Detalhe retirada do ECF, observado o disposto no item 4.2.2.3, deverá ser entregue à Fiscalização de Tributos Estaduais da localidade a que estiver vinculado o estabelecimento, ou na CAC, se em Porto Alegre, que lavrará termo no livro RUDFTO, modelo 6, podendo esta memória permanecer com o contribuinte mediante Contrato de Depósito (Anexo G-3).

1.4.6.2 - O ECF somente poderá ser novamente autorizado ao uso se for de modelo e versão autorizável pela Receita Estadual, e desde que:

a) seja colocada, pelo fabricante do ECF ou pelo credenciado junto à Receita Estadual e por ele autorizado, nova Memória de Fita-Detalhe, devendo possuir capacidade para armazenar na Memória Fiscal, novos registros referentes a, no mínimo, 1.825 (mil oitocentos e vinte e cinco) Reduções Z; ou

b) sejam colocadas novas Memórias de Fita-Detalhe e Memória Fiscal, pelo fabricante do ECF ou pelo credenciado junto à Receita Estadual e por ele autorizado, desde que o ECF tenha previsão para receptáculo adicional de Memória Fiscal nos termos do ato de aprovação de uso, mantendo o mesmo número de fabricação, acrescido sucessivamente de letra, a partir de "A", em nova ocorrência; ou

c) seja reindustrializado pelo fabricante, com a colocação de novas Memória de Fita-Detalhe e Memória Fiscal, recebendo novo número de fabricação.

1.4.7 - Na hipótese de alteração do CGC/TE do contribuinte em decorrência de mudança, transferência ou emancipação de município, o ECF deverá sofrer intervenção técnica de alteração cadastral, observando o disposto no subitem 1.4.6.2."

f) no quadro da alínea "e" do subitem 1.8.2, fica revogado o motivo nº 06 e fica acrescentado o motivo nº 55, conforme segue:


DESCRIÇÃO DO MOTIVO
"55
Cessação de uso provisória"

g) é dada nova redação ao subitem 1.8.6.1, conforme segue:

"1.8.6.1 - Não tendo sido constatadas inconsistências nos dados incluídos, o estabelecimento credenciado receberá a confirmação da operação e a disponibilização do documento "Autorização de Uso de Equipamento de Controle Fiscal", que deverá ser impresso em duas vias, devendo arquivar uma via e encaminhar a outra para o contribuinte usuário do ECF."

h) é dada nova redação ao "caput" da alínea "a" e ao número 3 da alínea "g" do subitem 1.11.1 e à alínea "c" do subitem 1.11.2, e fica acrescentado o subitem 1.11.2.1, conforme segue:

"a) comunicar, por escrito, à Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fiscal à qual se vincula o estabelecimento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis subseqüentes ao da ocorrência, nas hipóteses de perda de informações gravadas em memória do ECF, roubo ou extravio do equipamento, observando o disposto na alínea "e" do subitem 1.3.10.5 e no subitem 1.3.10.5.1, informando:"

"3 - as Reduções Z emitidas nos dias de funcionamento do estabelecimento em que o ECF efetuou operações e, independentemente de ter ou não efetuado operações, as Leituras de Memória Fiscal que devem ser emitidas ao final de cada período de apuração do imposto."

"c) quando, por motivo não previsto nos itens anteriores, não utilizar o ECF fabricado com atendimento das disposições do Convênio ICMS 156/94 para a emissão de documentos fiscais, por prazo superior a 12 (doze) meses, exceto se utilizado para controle de vasilhames.

1.11.2.1 - A Fiscalização de Tributos Estaduais poderá efetuar, ou determinar ao contribuinte que efetue, procedimentos para a cessação de uso do ECF, se constatada a ocorrência do disposto na alínea "c" do subitem 1.11.2."

i) fica revogado o item 1.12;

j) é dada nova redação aos subitens 1.13.6.1 e 1.13.9, e ficam revogados os subitens 1.13.12 a 1.13.14, conforme segue:

"1.13.6.1 - O ECF retirado do estabelecimento, pelo credenciado ou pelo fabricante, para intervenção técnica, deverá retornar ao contribuinte no prazo de 60 (sessenta) dias, tendo como termo inicial e final para a contagem do prazo, as datas constantes nos documentos fiscais que acobertaram as operações de saída e de retorno."

"1.13.9 - Nas hipóteses em que para a mesma operação houver a emissão de Cupom Fiscal e de Nota Fiscal, os contribuintes deverão atender o que segue, observando, ainda, o disposto na alínea "g" do subitem 1.10.1.2:

a) serão anotados, nas vias da Nota Fiscal emitida, os números de fabricação do ECF e do Contador de Ordem de Operação do Cupom Fiscal correspondente a mesma operação;

b) serão indicados, na coluna "OBSERVAÇÕES" do livro Registro de Saídas, o número e a série da Nota Fiscal emitida;

c) o Cupom Fiscal emitido será anexado à via fixa da Nota Fiscal emitida."

l) fica revogado o item 4.1;

m) é dada nova redação ao título do item 4.2 e aos subitens 4.2.1, 4.2.1.1 a 4.2.1.3, e ficam revogados os subitens 4.2.1.4 a 4.2.1.7, conforme segue:

"4.2 - Procedimentos para utilização de ECF usado

4.2.1 - Na hipótese de transferência de uso do ECF entre contribuintes no Estado que implique em alteração do CGC/TE gravado em memória do equipamento, os procedimentos de reutilização deverão atender o disposto nos subitens 1.4.6.1 e 1.4.6.2.

4.2.1.1 - Na ocorrência da hipótese prevista no subitem 4.2.1, se o ECF não possuir receptáculo adicional para a colocação de nova Memória Fiscal, ou não for de marca e modelo autorizável no Estado, deverá ser efetuada a cessação de uso de forma definitiva.

4.2.1.2 - O ECF de marca e modelo autorizável no Estado, que não possuir receptáculo adicional para a colocação de novas Memória Fiscal e Memória de Fita-Detalhe, poderá ser novamente autorizado se, mediante reindustrialização pelo fabricante do equipamento, receber novas Memória Fiscal, Memória de Fita-Detalhe e novo número de fabricação.

4.2.1.3 - Na hipótese de ECF usado, autorizável no Estado, transferido de outra unidade da Federação, deverá ser atendido o disposto na alínea "c" do item 10.1."

n) é dada nova redação ao "caput|" do subitem 4.2.2, à alínea "a" do subitem 4.2.2.1, ao subitem 4.2.2.3, mantida a redação do subitem 4.2.2.3.1, e aos subitens 4.2.2.4, 4.2.3 e 4.2.4, e fica acrescentado o subitem 4.2.5, conforme segue:

"4.2.2 - O ECF que possuir Memória de Fita Detalhe e foi fabricado com base nas disposições do Convênio ICMS 85/01 deverá atender as disposições do referido convênio, bem como o disposto neste subitem."

"a) havendo necessidade de retirada do ECF do estabelecimento do contribuinte para a troca da Memória de Fita-Detalhe, o procedimento deverá atender as disposições do item 1.13.6;"

"4.2.2.3 - A retirada da Memória de Fita-Detalhe do ECF efetuada pelo fabricante do ECF ou pelo credenciado junto a Receita Estadual e expressamente autorizado pelo fabricante para efetuar troca de Memória de Fita-Detalhe, por ocorrência do previsto no subitem 4.2.2.1, deverá atender os seguintes procedimentos:

a) a Memória de Fita-Detalhe deverá ser guardada em envelope de segurança lacrado fornecido pelo fabricante ou credenciado e entregue ao contribuinte usuário do ECF, sendo que no envelope deverão constar externamente o nome e o CNPJ do contribuinte, a marca, o modelo, a versão, o número de fabricação do ECF e o número de série da Memória de Fita-Detalhe, bem como a observação, em destaque, "NÃO DESLACRAR SEM A PRESENÇA DA FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS";

b) deverá ser informado no laudo técnico referido no subitem 4.2.2.2, o número do lacre colocado no envelope de segurança, devendo o envelope lacrado ficar sob a guarda do contribuinte para ser entregue a Fiscalização de Tributos Estaduais, quando da cessação de uso definitiva do ECF;

c) o envelope poderá ficar com o contribuinte, mediante Contrato de Depósito a ser lavrado com a Receita Estadual, conforme o subitem 4.2.3."

"4.2.2.4 - Na hipótese de transferência de ECF entre contribuintes que implique alterações no CGC/TE e no CNPJ gravados em memória do ECF, para a reutilização do equipamento deverá ser efetuada a cessação de uso definitiva do ECF pela Fiscalização de Tributos Estaduais, bem como ser observado o disposto nos subitens 1.4.6.1 e 1.4.6.2.

4.2.3 - O contribuinte lavrará Contrato de Depósito (Anexo G-3), no livro RUDFTO, modelo 6, para a guarda da Memória de Fita-Detalhe, na hipótese desta ser retirada do ECF, por cessação de uso, por esgotamento, por substituição ou por transferência do ECF para outro contribuinte, atendendo as disposições dos subitens 4.2.2.3 e 4.2.2.4.

4.2.4 - A Memória de Fita-Detalhe deverá ser mantida pelo contribuinte por 5 (cinco) exercícios completos a contar da ocorrência de sua retirada do ECF, prazo que poderá ser sustado na ocorrência do disposto no subitem 1.4.5, mediante Termo Fiscal no livro RUDFTO, modelo 6.

4.2.5 - O ECF deverá identificar e quantificar na Leitura X, na Redução Z, na Leitura da Memória Fiscal, na Leitura da Fita-Detalhe, na Leitura da Memória de Fita-Detalhe e no Cupom Fiscal, mediante simbologia prevista em convênio nacional, os totalizadores parciais das operações sujeitas ao ICMS e, se for o caso, ao ISSQN, de forma individualizada por situação tributária, vedada a aglutinação de diferentes situações tributárias em um mesmo totalizador parcial."

o) fica acrescentada a seção 10.0, conforme segue:

"10.0 - Da senha de habilitação do ECF

10.1 - O fabricante ou o importador do ECF informará à empresa interventora credenciada a senha para habilitar a gravação na Memória Fiscal dos números de inscrição estadual, municipal e no CNPJ do contribuinte usuário, mediante os seguintes procedimentos:

a) no caso de ECF novo, a empresa interventora credenciada indicará no AIECF a remoção dos lacres externos instalados pelo fabricante ou pelo importador do ECF, conforme o disposto no subitem 1.3.1.1;

b) em se tratando de ECF usado por estabelecimento situado no Estado, a empresa interventora credenciada emitirá AIECF para documentar a remoção dos lacres externos instalados e a colocação dos novos lacres quando da cessação de uso provisória, aguardando a cessação de uso definitiva pela Fiscalização de Tributos Estaduais;

c) em se tratando de ECF usado proveniente de outra unidade da Federação, somente será admitida a utilização no Estado, se este tiver sido reinicializado pelo fabricante do ECF, de forma a receber novas Memória Fiscal e Memória de Fita-Detalhe, com nova senha de inicialização, garantindo a vida útil do ECF.

10.2 - O fabricante ou o importador do ECF deverá manter controle das senhas informadas com, no mínimo, os seguintes dados:

a) a senha informada;

b) a identificação do ECF e do respectivo usuário, contendo tipo, marca, modelo, número de fabricação do ECF e o CNPJ do usuário;

c) a identificação da empresa interventora credenciada à qual a senha foi informada, contendo a razão social e os números de inscrição estadual e no CNPJ.

10.2.1 - As informações previstas neste item deverão ser prestadas pelo fabricante ou pelo importador à Fiscalização de Tributos Estaduais quando solicitadas."

3. Fica revogado o Anexo G-4, fica substituído o Anexo G-3 e fica acrescentado o Anexo G-11, conforme modelos apensos a esta Instrução Normativa.

4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,

Diretor da Receita Estadual.

ANEXO G-3 - CONTRATO DE DEPÓSITO DE MEMÓRIA DE FITA-DETALHE - MFD ANEXO G-11 - DECLARAÇÃO DE CONHECIMENTO E COMPROMISSO