Instrução Normativa DRP nº 66 de 20/12/2004

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 22 dez 2004

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. Na tabela ABREVIATURAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA, fica acrescentada sigla com a seguinte redação:

"CAC-IPVA Central de Atendimento ao Contribuinte do IPVA da Delegacia da Fazenda Estadual de Porto Alegre"

2. No Capítulo III do Título II, fica acrescentada a Seção 5.0, com a seguinte redação.

5.0 - ALÍQUOTA REDUZIDA PARA VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DE EMPRESAS LOCADORAS (RIPVA, art. 11, IV e Parágrafo único)

5.1 - Para a fruição da alíquota reduzida prevista no RIPVA, art. 11, IV, a empresa locadora proprietária do veículo deverá, anualmente, apresentar na CAC - IPVA:

a) ofício de solicitação de enquadramento onde conste declaração de que todos os veículos de propriedade da empresa, utilizados em sua atividade de locação, estão licenciados em município do Estado;

b) lista dos veículos utilizados na sua atividade de locação no Estado, contendo a marca, o modelo, a placa, o número do chassi e o município de licenciamento;

c) em relação a cada veículo listado, cópia de 3 contratos de locações efetuadas nos doze meses anteriores ou justificativa para a eventual inexistência dos mesmos;

d) cópia do cartão de inscrição no CNPJ;

e) outros documentos solicitados pela administração tributária estadual para fins de comprovação do efetivo enquadramento na hipótese de alíquota reduzida.

5.2 - Em relação aos veículos fabricados a partir de 2005, além dos dados mencionados no item 5.1, deverão ser informados o número do documento fiscal correspondente à aquisição do veículo, bem como a razão social e o CGC/TE da concessionária envolvida na mencionada aquisição.

5.3 - Comprovada a condição de enquadramento, a autoridade responsável pelo lançamento de créditos tributários relativos ao IPVA que analisar o pedido providenciará para que se efetive no sistema de processamento de dados da Receita Estadual o reconhecimento do enquadramento na alíquota reduzida em relação a cada veículo.

5.4 - Na hipótese de constatação posterior de que o proprietário não fazia jus ao benefício, ser-lhe-á cobrada a diferença do imposto monetariamente atualizada com os demais acréscimos legais.

3. Fica revogado o Apêndice XIII.

4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ ANTÔNIO BINS

Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual