Instrução Normativa DRP nº 38 de 04/05/2009

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 08 mai 2009

Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE RS de 30/10/98):

1. No Capítulo XXI do Título I, com fundamento no Conv. ICMS 13/09 (DOU 08/04/09), é dada nova redação à Seção 5.0, conforme segue:

"5.0 - DOCUMENTOS FISCAIS

5.1 - O estabelecimento centralizador poderá emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação por sistema eletrônico de processamento de dados, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviço realizadas por todos os seus estabelecimentos situados neste Estado, observado o disposto no Capítulo XXXIV e no RICMS, Livro II, arts. 181 a 192, no que couber.

5.1.1 - Na hipótese de emissão e impressão simultânea da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, a empresa deverá observar as disposições do Conv. ICMS 58/95, dispensada a exigência da calcografia (talho doce) no papel de segurança.

5.1.2 - As informações constantes nos documentos fiscais emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio magnético óptico não regravável, o qual será conservado durante o prazo previsto na legislação tributária estadual para exibição à Fiscalização de Tributos Estaduais, inclusive em papel, quando exigido.

5.1.3 - As empresas que atenderem às disposições do Capítulo XXXIV ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas nos subitens 5.1.1 e 5.1.2.

5.1.4 - A empresa de telecomunicação que prestar serviços neste Estado e em outra unidade da Federação poderá imprimir e emitir os documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados de forma centralizada, desde que:

a) sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos neste Capítulo;

b) os dados relativos ao faturamento deste Estado sejam disponibilizados em meio magnético, de forma discriminada e segregada por unidade da Federação.

5.1.5 - A empresa de telecomunicação, na hipótese do subitem 5.1.3, deverá informar à repartição fiscal a que estiver vinculada, as séries e subséries dos documentos fiscais adotados para cada tipo de prestação de serviço, antes do inicio da utilização, da alteração ou da exclusão da série ou da subsérie adotada.

5.2 - As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação ou Notas Fiscais de Serviços de Comunicação conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que:

a) a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no item 5.1, no Capítulo XXXIV e no RICMS, Livro II, arts. 181 a 192, no que couber;

b) pelo menos uma das empresas envolvidas esteja relacionada no Ato COTEPE/ICMS nº 10/08, podendo uma das partes ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviço de Comunicação Multimídia - SCM;

c) as Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação ou Notas Fiscais de Serviços de Comunicação refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;

d) as empresas envolvidas:

1 - requeiram, conjunta e previamente, ao Coordenador do Grupo Setorial de Administração Tributária - Comunicações, da Receita Estadual, a adoção da sistemática prevista neste item;

2 - adotem subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos deste item;

3 - informem, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, as séries e as subséries dos documentos fiscais adotados para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração ou exclusão de série ou de subsérie adotada.

5.2.1 - O documento impresso nos termos deste item será composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos da alínea "a".

5.2.2 - Na hipótese do item 5.2, "b", quando apenas uma das empresas estiver relacionada no Ato COTEPE/ICMS nº 10/08 a emissão do documento caberá a essa empresa.

5.2.3. - A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos do item 5.2, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito na Seção 3.0 do Capítulo XXXIV, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, relatório contendo totalizações, por emitente, indicando, no mínimo a razão social, CNPJ, valor total, base de cálculo, ICMS, valor das isentas, outras e os números inicial e final das Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicação, com as respectivas séries e subséries.

5.3 - Para acobertar operação de saída de mercadorias, na hipótese de empresa de telecomunicação que possua inscrição única de seu estabelecimento centralizador, o Cupom Fiscal emitido deverá conter:

a) nos campos "ENDEREÇO" e "CNPJ", os dados do próprio emitente, independentemente da inscrição única;

b) ao lado do campo "ENDEREÇO", a expressão "Inscrição única no Estado".

5.4 - Nas operações de saída de mercadorias, na hipótese de o destinatário ser estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação que o remetente, independentemente de haver inscrição única de seu estabelecimento centralizador, o Cupom Fiscal que acobertar a operação deverá conter, nos campos destinados à identificação do destinatário, os dados do próprio destinatário."

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2009.

JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,

Diretor da Receita Estadual.