Instrução Normativa DRP nº 50 de 30/06/2006

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 03 jul 2006

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

I - No Título I:

1. No Capítulo VIII, é dada nova redação ao subitem 1.1.2.1, conforme segue:

"1.1.2.1 - A conversão dos valores de saídas de mercadorias em quantidade de UPF-RS, necessária para enquadramento nos diversos dispositivos do RICMS, Livro I, art. 58, será feita com base no valor da UPF-RS vigente no respectivo mês da saída."

2. No Capítulo X:

a) é dada nova redação à alínea "d" do subitem 2.2.6.1

"d) no quadro "PROCEDIMENTO CADASTRAL": no campo próprio, com um "X", o procedimento pretendido, bem como a data da vigência do procedimento solicitado (formato DD/MM/AA), observando o seguinte:

1 - se estiver acompanhando pedido de inclusão no CGC/TE, a data do início das atividades;

2 - se referir-se à mudança de categoria por haver sido excedido o limite de receita bruta estabelecido pela legislação ou por deixar de atender qualquer outro requisito exigido para o enquadramento (Decreto nº 35.160/94, art. 14, I e II), o primeiro dia do segundo mês subseqüente àquele em que ocorrer o excesso ou o desatendimento;

3 - se referir-se à mudança de categoria por quaisquer outros motivos que não os referidos no número anterior, o primeiro dia do mês subseqüente ao da protocolização do pedido."

b) no subitem 6.1.1, fica revogada a alínea "m" e é dada nova redação à alínea "l", conforme segue:

"l) na hipótese de o contribuinte solicitar enquadramento na categoria EPP ou ME, relativamente a todas as empresas que os sócios ou titular, cônjuges e filhos menores participem ou tenham participado no ano-base, com mais de 10% (dez por cento) do capital:

1 - declaração, em Reais, da receita bruta do ano-base e do ano corrente;

2 - GI, modelo B, do exercício anterior;

3 - Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Jurídica relativa ao exercício anterior, acompanhada de recibo de entrega."

c) é dada nova redação ao subitem 6.2.1.2, conforme segue:

"6.2.1.2 - Os contribuintes, exceto os classificados na atividade produtor, que solicitarem alteração cadastral relativamente à mudança de categoria deverão fazê-la mediante o preenchimento do formulário "Declaração de Enquadramento/Desenquadramento ME/MPR/EPP", apresentando, em se tratando de alteração para categoria ME ou EPP, a documentação referida nas alíneas "d" a "f" e "l", do subitem 6.1.1."

3. No Capítulo XI:

a) fica acrescentada a alínea "d" ao subitem 1.3.1.1, conforme segue:

"d) quando se tratar de ME ou EPP, as observações de que os documentos fiscais a serem confeccionados, se possuírem campo "VALOR DO ICMS" ou "ICMS", deverão, por impressão gráfica:

1 - ter o referido campo inutilizado;

2 - conter a expressão; "Documento emitido por.....(microempresa ou empresa de pequeno porte) - Não gera direito a crédito de ICMS"."

b) é dada nova redação ao item 4.1, conforme segue:

"4.1 - A operação, interna ou interestadual, de devolução total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive os recebidos por transferência, é considerada saída normal para efeito de emissão de NF, da qual devem constar as indicações previstas no RICMS, Livro II, art. 29, VII, "a", 4, devendo ser observado o seguinte:

a) na hipótese de devolução efetuada por estabelecimento enquadrado no CGC/TE na categoria geral, deverá ser adotado o mesmo tratamento tributário, inclusive mesmas base de cálculo e alíquota, constante do documento que acobertou a operação de recebimento da mercadoria ou bem;

b) na hipótese de devolução efetuada por estabelecimento enquadrado no CGC/TE como ME ou EPP:

1 - tratando-se de operação interna, o contribuinte destinatário, para fins do creditamento previsto no RICMS, Livro I, art. 31, VI, deverá emitir Nota Fiscal conforme previsto no RICMS, Livro II, art. 26, I, "p";

2 - tratando-se de operação interestadual, para fins de creditamento pelo estabelecimento destinatário, a NF, ou a Nota Fiscal Avulsa, de devolução deverá conter no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a observação: "Valor do ICMS destacado no documento fiscal que acobertou a operação de recebimento da mercadoria ou bem R$...(valor do ICMS)......- Convênio ICMS 54/00"."

4. No Capítulo XIII, é dada nova redação à alínea "a" da coluna "Prazo" do item I da tabela do item 4.2, conforme segue:

ITEM
CONTRIBUINTE
PRAZO
 
 
"a) Dia 12 de cada mês em relação aos fatos geradores do mês anterior, para os contribuintes que promoveram saídas de mercadorias, no ano anterior, cujo valor total tenha sido superior a 174.000 UPF-RS;"

5. No Capítulo XXIV:

a) é dada nova redação à Seção 1.0, conforme segue:

"1.0 - APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO POR EPP

1.1 - Apuração Centralizada

1.1.1 - Na hipótese de EPP com mais de um estabelecimento no Estado, a apuração e o recolhimento do imposto devido deverão ser efetuados de forma centralizada, em um único estabelecimento denominado centralizador.

1.2 - Cálculo do ICMS Devido

1.2.1 - Para fins de apuração do ICMS devido nos termos dos incisos I e II do art. 11 do Decreto nº 35.160/94, o contribuinte poderá, opcionalmente, calcular o imposto devido de forma simplificada, utilizando a seguinte tabela:

Receita Bruta Mensal (UPF-RS)
Percentual (%)
Parcela a Deduzir do Imposto (UPF-RS)
Até 2.100
Isento
0
Acima de 2.100 até 6.250
2
42
Acima de 6.250 até 12.500
3
104,5
Acima de 12.500
4
229,5

1.2.2. - Além do ICMS devido nos termos dos incisos I e II do art. 11 do Decreto nº 35.160/94, a EPP deverá pagar o ICMS relativo às hipóteses previstas no § 1º do art. 11 do referido Decreto."

b) ficam revogadas as Seções 2.0 e 3.0;

c) fica acrescentado o subitem 5.1.1.2, é dada nova redação ao item 5.2, ao "caput" do item 5.3 e ao subitem 5.3.1, fica acrescentado o subitem 5.3.3, é dada nova redação ao item 5.5, e ficam acrescentados os subitens 5.6.2.2 e 5.6.3.3, conforme segue:

"5.1.1.2 - Na hipótese de EPP com mais de um estabelecimento no Estado, as GIS de todos os estabelecimentos devem ser cadastradas no mesmo banco de dados."

"5.2 - Preenchimento

5.2.1 - Para iniciar o preenchimento da GIS o contribuinte deverá, primeiramente, selecionar a opção "NOVA GUIA INFORMATIVA SIMPLIFICADA" e preencher o quadro "IDENTIFICAÇÃO" conforme segue:

a) campo "CGC/TE": o número de inscrição do estabelecimento no CGC/TE;

b) campo "PERÍODO": o mês e o ano a que se referem as informações.

c) campo "CNPJ": o número de inscrição do estabelecimento no CNPJ;

d) campo "Nº DE ESTABELECIMENTOS": o número de estabelecimentos da empresa no Estado;

e) campo "RAZÃO SOCIAL": a razão social do contribuinte.

5.2.2 - O preenchimento dos quadros e campos das opções" "INFORMAÇÕES E RESUMO", "DESPESAS E RECEITA" E "CÁLCULOS" será efetuado conforme as instruções constantes na opção "AJUDA" do programa da GIS, disponibilizado pela Secretaria da Fazenda conforme previsto no subitem 5.1.2.

5.2.3 - Na hipótese de empresa com mais de um estabelecimento no Estado:

a) o programa apresentará o quadro "CENTRALIZADOR", no qual será indicado o número do CGC/TE do estabelecimento da empresa que será o centralizador da apuração do ICMS;

b) a opção "CÁLCULOS" só será disponibilizada na GIS do estabelecimento centralizador, o qual efetuará a apuração do ICMS devido por todos os estabelecimentos da empresa."

5.3 - Envio

5.3.1 - A GIS será enviada, até o dia 23 do mês subseqüente àquele a que se referem as informações, por meio da Internet com a utilização do programa de transmissão eletrônica de documentos (TED), que pode ser obtido no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Downloads", item "Entrega Eletrônica de Documentos", subitem "Transmissão de Documentos (TED)"."

"5.3.3 - Na hipótese de empresa com mais de um estabelecimento no Estado, a transmissão de todas as GIS da empresa deverá ser efetuada em conjunto."

"5.5 - Arquivo para sistema próprio

5.5.1 - O arquivo a ser utilizado em sistema próprio será gerado no seguinte formato:

REGISTRO PRINCIPAL (639 bytes)
Campo
Conteúdo
Tam
Tipo
Soma
Identificação do registro
D0
2
X
2
Identificação do arquivo
GIS
3
X
5
Versão
03
2
X
7
Período Referência
formato:MMAAAA
6
N
13
CNPJ
CNPJ da Empresa
14
N
27
Razão Social
Razão Social
50
X
77
CGC/TE
Inscrição Estadual
10
N
87
CGC/TE Centralizador
Inscrição Estadual Centralizadora
10
N
97
Nº Estabelecimentos
Número de Estabelecimentos da Empresa
2
N
99
Retificação
"X" em caso de substituição
1
X
100
INFORMAÇÕES E RESUMO
Informações Gerais da EPP (EMPRESA)
01.Receita bruta do ano anterior
15
N
115
02.Receita bruta acumulada no ano
15
N
130
Resumo das Operações e Prestações (ESTABELECIMENTO)
03.Entradas totais de mercadorias e serviços
15
N
145
04.Saídas totais de mercadorias
15
N
160
05.Débitos por Importação, pagamento antecipado e responsabilidade
15
N
175
06.Pagamentos na ocorrência do fato gerador
15
N
190
07.Débitos próprios vencidos na ocorrência do fato gerador e não pagos
15
N
205
DESPESAS E RECEITA
Despesas (ESTABELECIMENTO)
08.Total de despesas do mês
15
N
220
09.Número de empregados
3
N
223
10.Folha de Salários
15
N
238
Receita Bruta no Mês de Referência (ESTABELECIMENTO)
11.Receita bruta mensal
15
N
253
Valores a Excluir da Receita Bruta Mensal (ESTABELECIMENTO)
12.Prestações de serviços na competência dos Municípios
15
N
268
13.Saídas com isenção, imunidade, não-incidência e suspensão do ICMS
15
N
283
14.Saídas de mercadorias com redução da base de cálculo
15
N
298
15.Saídas de mercadorias com regime ST (contribuinte substituído) e com ICMS devido antecipadamente
15
N
313
16.Saídas de mercadorias com diferimento
15
N
328
17.Débito de responsabilidade por substituição tributária (contribuinte substituto)
15
N
343
CÁLCULOS
Cálculo da Receita Bruta Mensal e Apuração do ICMS (EMPRESA)
18.Receita bruta mensal tributável
15
N
358
19.Valor do ICMS calculado
15
N
373
Cálculo do Imposto a Recolher (EMPRESA)
20.ICMS diferido no mês anterior
15
N
388
21.Atualização monetária do ICMS diferido no mês anterior
15
N
403
22.ICMS a recolher próprio
15
N
418
23.ICMS a recolher responsabilidade de ST
15
N
433
24.ICMS próprio diferido a transportar
15
N
448
ICMS a Recolher
Data do 1º Vencimento
formato: DDMMAAAA
8
N
456
Valor próprio 1º Vencimento
15
N
471
Valor Substituição Tributária 1º
15
N
486
Vencimento
Data do 2º Vencimento
formato: DDMMAAAA
8
N
494
Valor Próprio 2º Vencimento
15
N
509
Valor Substituição Tributária 2º
15
N
524
Vencimento
Data do 3º Vencimento
formato: DDMMAAAA
8
N
532
Valor Próprio 3º Vencimento
15
N
547
Valor Substituição Tributária 3º
15
N
562
Vencimento
Data do 4º Vencimento
formato: DDMMAAAA
8
N
570
Valor Próprio 4º Vencimento
15
N
585
Valor Substituição Tributária 4º
15
N
600
Vencimento
Data do 5º Vencimento
formato: DDMMAAAA
8
N
608
Valor Próprio 5º Vencimento
15
N
623
Valor Substituição Tributária 5º
15
N
638
Vencimento
Indicador de Sistema Próprio
"X" em caso de DEPP importada
1
X
639
REGISTRO DISCRIMINAÇÃO DA REFERÊNCIA 07 - Débitos na ocorrência do fato gerador não pagos
Campo
Conteúdo
Tam
Tipo
Soma
Identificação do Registro
D2
2
X
2
Nº de ocorrências
máximo de 37 ocorrências por registro
2
N
4
Informações de cada ocorrência
Dia do Vencimento
formato: DD
2
N
 
Débito Próprio
15
N
 

Obs: Campos Numéricos devem ser alinhados à direita

Campos Alfanuméricos devem ser alinhados à esquerda

Campos de valores possuem duas casas decimais"

"5.6.2.2 - Na hipótese de retificação de GIS de empresa com mais de um estabelecimento no Estado, as GIS de todos os estabelecimentos da empresa deverão ser retransmitidas em conjunto."

"5.6.3.3 - Na hipótese de retificação de GIS de empresa com mais de um estabelecimento no Estado, o pedido de correção deverá estar acompanhado da GIS impressa do estabelecimento cujas informações estão sendo retificadas, e, ainda, caso não se trate do estabelecimento centralizador, da GIS impressa desse estabelecimento."

II - O Anexo B-6 fica substituído pelo modelo apenso a esta Instrução Normativa.

III - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ ANTÔNIO BINS,

Diretor da Receita Estadual.

ANEXO B-6