Instrução Normativa DRP nº 70 de 27/12/2002

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 dez 2002

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações no Capítulo XXIV do Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. É dada nova redação à alínea "c" do subitem 5.2.2.4, ao número 1 da alínea "d" do subitem 5.2.2.5, ao número 1 da alínea "d" e à alínea "e", ambas do subitem 5.2.3.2, conforme segue:

"c) campo 14 - "CRÉDITO COMP. PAGTO. INDEVIDO PER. ANT.": crédito relativo ao imposto pago em período anterior em valor maior do que era devido, seja decorrente de valor indevidamente pago já lançado em GIS anterior e ainda não compensado com débito fiscal, cujos valores serão automaticamente preenchidos pelo programa, ou decorrente de novo pagamento indevido efetuado (ainda não lançado em GIS anterior), cujos valores serão preenchidos pelo contribuinte, devendo para tanto, selecionar o botão ao lado do campo e preencher as colunas conforme segue:

1 - coluna "PERÍODO": o período de apuração (formato MM/AAAA), relativo ao qual o pagamento foi efetuado;

2 - coluna "DATA VENCIMENTO": a data de vencimento do pagamento do imposto (formato DD/MM/AAAA);

3 - coluna "VALOR PAGO (MONETARIAMENTE ATUALIZADO)": o valor do imposto pago, monetariamente atualizado, não considerando eventuais acréscimos legais decorrentes de atraso no recolhimento;

4 - coluna "VALOR DEVIDO (MONETARIAMENTE ATUALIZADO)": o valor do imposto devido, monetariamente atualizado;

5 - linha "TOTAL": será preenchida pelo próprio programa com os valores resultantes da totalização das colunas "VALOR PAGO (MONETARIAMENTE ATUALIZADO)" e "VALOR DEVIDO (MONETARIAMENTE ATUALIZADO)", sendo a diferença entre o valor total da coluna "VALOR PAGO (MONETARIAMENTE ATUALIZADO)" e o valor da coluna "VALOR DEVIDO (MONETARIAMENTE ATUALIZADO)" transportada, automaticamente, juntamente com o valor da linha "CRÉDITO POR COMPENSAÇÃO DE PERÍODOS ANTERIORES", para o campo 14;

6 - linha "CRÉDITO POR COMPENSAÇÃO DE PERÍODOS ANTERIORES": será preenchida automaticamente pelo programa e conterá o valor constante na linha "CRÉDITO POR COMPENSAÇÃO A TRANSPORTAR" da GIS do mês anterior. O valor desta linha somado à diferença entre o valor total da coluna "VALOR PAGO (MONETARIAMENTE ATUALIZADO)" e o valor total da coluna "VALOR DEVIDO (MONETARIAMENTE ATUALIZADO)" será transportado, automaticamente, pelo programa para o campo 14;

7 - linha "CRÉDITO POR COMPENSAÇÃO A TRANSPORTAR": será preenchida automaticamente pelo programa após o preenchimento do quadro "APURAÇÃO DO ICMS - II - APÓS OS BENEFÍCIOS (ESTABELECIMENTO)", e conterá o valor do imposto indevidamente pago e ainda não utilizado para compensação com o saldo devedor do período. O valor desta linha será automaticamente transportado pelo programa para a linha "CRÉDITO POR COMPENSAÇÃO DE PERÍODOS ANTERIORES" da GIS do mês seguinte;"

"1 - primeiramente, será efetuada a seguinte operação:

(+)
Valor do campo 12
(+)
Valor do campo 15
(+)
Valor do campo 19
(+)
Valor do campo 20
(+)
Valor do campo 21
(+)
Valor do campo 22
(-)
Valor do campo 16
(-)
Valor do campo 18
(-)
Valor do campo 23
=
Resultado da operação

"1 - o valor do ICMS próprio e de responsabilidade não compensável será preenchido, automaticamente, pelo programa e conterá o valor resultante da seguinte operação:

 
Valor do campo 17
(+)
Valor do campo 29
(+)
Valor do campo 30
(+)
Valor do campo 31
(-)
Valor do campo 14
(-)
Valor do campo 33 ou, na hipótese em que a operação prevista no número 1 da alínea seguinte resultar em valor negativo, o valor da referida operação
=
Resultado da operação (valor do campo 32)

"e) campo 33 - "SALDO DEVEDOR DIFERIDO A TRANSPORTAR - ICMS PRÓPRIO": será preenchido, automaticamente, pelo programa observando-se o seguinte:

1 - primeiramente, será efetuada a seguinte operação:

 
Valor do campo 29
(+)
Valor do campo 30
(+)
Valor do campo 31
(-)
Valor do campo 14
=
Resultado da operação

2 - se a operação resultar em valor superior ou igual a 5 UPF-RS, será informado zero neste campo;

3 - se a operação resultar em valor positivo inferior a 5 UPF-RS, o contribuinte deverá preencher o quadro "DIFERIMENTO", informando tratar-se ou não de desenquadramento ou encerramento de atividades; caso positivo será informado zero neste campo caso negativo será informado o resultado da operação neste campo;

4 - se a operação resultar em valor negativo, será informado zero neste campo e o resultado da operação, desconsiderando-se o sinal, será transportado, automaticamente, pelo programa para a linha "CRÉDITO POR COMPENSAÇÃO A TRANSPORTAR" do campo 14;"

2. Ficam revogados os subitens 5.1.4, 5.1.5 e 5.3.2, e é dada nova redação aos subitens 5.1.3 e 5.3.1, conforme segue:

"5.1.3 - A GIS será enviada, mensalmente, à Secretaria da Fazenda por meio da INTERNET (item 5.3.1), com as informações relativas ao mês de referência, mesmo que o contribuinte não tenha realizado operações durante o mês a que a mesma se refira."

"5.3.1 - A GIS será enviada, até o dia 23 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, por meio da INTERNET com a utilização do programa de transmissão eletrônica de documentos (TED), que pode ser obtido no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Downloads", item "Entrega Eletrônica de Documentos", subitem "Transmissão de Documentos (TED)".

5.3.1.1 - Fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente o término do prazo para envio da GIS que recair em dia em que não haja expediente normal na Secretaria da Fazenda."

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao item 1, a partir de 1º de janeiro de 2003 e, quanto ao item 2, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2003.

ANDRÉ LUIZ BARRETO DE PAIVA FILHO,

Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual.