Instrução Normativa DRP nº 106 de 26/12/2006

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 28 dez 2006

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9.º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30./12./85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. No Capítulo XV do Título I, ficam revogados o subitem 1.13.4, o item 4.5 e as Seções 2.0 e 3.0, e é dada nova redação:

a) ao título do Capítulo, conforme segue:

"DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)"

b) ao subitem 1.1.1, conforme segue:

"1.1.1 - O uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos termos do RCISMRICMS, Livro II, arts. 178 a 180, para o registro de operações e prestações, obedecerá ao disposto neste capítulo."

c) ao "caput" do subitem 1.51, conforme segue:

"1.5.1 - Ao contribuinte classificado no CAE 803000000, poderá ser autorizada a utilização de ECF para controle de entradas de vasilhames (garrafas vazias) no estabelecimento, desde que:"

d) ao número 2 da alínea "a" do subitem 1.10.2.1, conforme segue:

"2 - como série e subsérie, a sigla do tipo de equipamento (ECF-MR, ECF-PDV ou ECF-IF);"

e) ao número 3 da alínea "a" e à alínea "f" do subitem 1.11.1, conforme segue:

"3 - o total dos registros posteriores a essas leituras, com base na Fita-Detalhe;"

"f) efetuar Leitura "X" no início e no fim da Fita-Detalhe;"

f) às alíneas "c", "d" e "e" do subitem 1.12.1 e ao "caput" do subitem 1.12.3, conforme segue:

"c) Redução "Z" - o documento fiscal emitido pelo equipamento contendo idênticas informações às da Leitura "X", indicando a totalização dos valores acumulados e importando, exclusivamente, no zeramento dos Totalizadores Parciais;

d) Totalizador Geral (GT) - o acumulador residente no equipamento, destinado à acumulação do valor bruto de todo registro de operação ou prestação sujeita ao ICMS ou ao ISS, inclusive o valor referente ao acréscimo, até atingir a capacidade máxima, quando, então, é reiniciada automaticamente a seqüência;

e) Totalizadores Parciais - os acumuladores dos registros de valores líquidos efetuados pelo equipamento, individualizados pelas situações tributárias das mercadorias vendidas e serviços prestados, ou pelas operações de descontos e cancelamentos, ou de operações não sujeitas ao ICMS, redutíveis quando da emissão da Redução "Z";"

"1.12.3 - Todos os contadores e totalizadores referidos neste Capítulo, exceto o Totalizador Geral (GT), o Contador de Reduções e o Contador de Reinício de Operação, somente terão sua capacidade reduzida a zero:"

2. No Apêndice VII:

a) na Seção III, fica acrescentado o código 090, obedecida a ordem do dispositivo do RICMS:

DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO
CÓDIGO
Dispositivo do RICMS
Crédito presumido referente a:
 
"Livro l, art. 32, LXXXIV
Nafta petroquímica
090"

b) na Seção IV, ficam acrescentados os seguintes códigos, obedecida a ordem do dispositivo do RICMS:

DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO
Dispositivo do RICMS
Isenção de operações com mercadorias referente a:
CÓDIGO
"Livro l, art. 9.º, CXXXI
Equipamentos de medição de vazão
102
Livro l, art. 9.º, CXXXII
Selos para controle fiscal federal
103
Livro l, art. 9.º, CXXXIII
Mercadorias importadas sem cobertura cambial, estocadas no Regime Especial de Depósito Afiançado
104"

c) na Seção V, fica acrescentado o código 424, obedecida a ordem do dispositivo do RICMS, conforme segue:

DESCRIÇÃO
Dispositivo do RICMS
ICMS já recolhido por substituição tributária referente a:
CÓDIGO
"Ap. II, S. II, VI
Piscinas de fibra de vidro
424"

3. No Apêndice XIV, ficam incluídos os seguintes códigos ano título "VII - Serviços da Secretaria da Fazenda":

ITEM
CÓD.
DENOMINAÇÃO DO SERVIÇO
VALOR (R$)
"25
8001
UTILIZAÇÃO DE CERTIFICADO DIGITAL
6,30
26
8010
RENOVAÇÃO DE UTLIZAÇÃO DE CERTIFICADO DIGITAL
2,91"

4. No Apêndice XVI, fica incluído o seguinte código:

CÓD.
CMP
MLT
CMM
JRM
JRS
ESPECIFICAÇÃO
"0167
 
 
 
 
 
AUTORIDADE CERTIFICADORA DO RS"

5. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto às alterações n.ºs 3 e 4, a partir de 1.º de janeiro de 2007.

LUIZ ANTONIO BINZ,

Diretor da Receita Estadual