Instrução Normativa DRP nº 59 de 14/11/2000

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 17 nov 2000

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.

O Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o art. 9º, II, 2, combinado com o art. 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):

1 - Com fundamento no Convênio ICMS nº 54/00 (DOU 19.09.00), é dada nova redação ao item 4.1 do Capítulo XI do Título I, conforme segue:

"4.1 - A operação, interna ou interestadual, de devolução total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive os recebidos por transferência, é considerada saída normal para efeito de emissão de NF, da qual devem constar as indicações previstas no RICMS, Livro II, art. 29, VII, 'a', 4, devendo ser observado o mesmo tratamento tributário, inclusive mesmas base de cálculo e alíquota, constante do documento que acobertou a operação de recebimento da mercadoria ou bem."

2 - Com fundamento no Protocolo ICMS nº 37/00 (DOU 04/10/00), fica acrescentado o Capítulo XXIX ao Título I, conforme segue:

"CAPÍTULO XXIX

Remessas em Consignação Industrial a Estabelecimentos Fabris Localizados em Outra UF

1.0 - Remessas em Consignação Industrial a Estabelecimentos Fabris da Nestlé Brasil Ltda. Localizados no Estado de São Paulo (Protocolo ICMS nº 37/00)

1.1 - Ficam os fornecedores estabelecidos neste Estado autorizados, até 31.12.01, a promover saídas de mercadorias a título de consignação industrial com destino ao estabelecimento industrial localizado na Av. das Nações Unidas nº 12.495, com inscrições estadual 104.251.825.114 e CNPJ 60.409.075/0001-52, ou a qualquer outro estabelecimento fabril da empresa Nestlé Brasil Ltda., todos localizados no Estado de São Paulo, nos termos desta Seção.

1.1.1 - Para efeito desta Seção, entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorre remessa de mercadoria, com preço fixado, com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial em que o faturamento dar-se-á quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.

1.2 - Na saída de mercadoria a título de consignação industrial, observadas a legislação estadual e federal, relativamente ao ICMS e IPI, respectivamente:

a) o consignante emitirá NF contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

1 - natureza da operação: 'Remessa em Consignação Industrial';

2 - destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

3 - a informação, no campo 'Informações Complementares', de que será emitida uma NF para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e utilizadas durante o período de apuração;

b) o consignatário lançará a NF no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

1.3 - Havendo reajuste de preço contratado após a remessa em consignação de que trata esta Seção:

a) o consignante emitirá NF complementar, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

1 - natureza da operação: 'Reajuste de preço em consignação industrial';

2 - base de cálculo: o valor do reajuste;

3 - destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

4 - a indicação da NF prevista no item anterior com a expressão 'Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - NF nº......., de.../.../...';

b) o consignatário lançará a NF no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido, indicando os seus dados na coluna 'Observações' da linha onde foi lançada a NF prevista no item anterior.

1.4 - No último dia do período de apuração adotado pelo Estado de São Paulo:

a) o consignatário deverá:

1 - emitir NF globalizada com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão 'Devolução Simbólica - Mercadorias em Consignação Industrial';

2 - registrar a NF de que trata a alínea seguinte, no livro Registro de Entradas apenas nas colunas 'Documento Fiscal' e 'Observações', apondo nesta a expressão 'Compra em Consignação - NF nº....... de.../.../...';

b) o consignante emitirá NF, sem destaque do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

1 - natureza da operação: 'Venda';

2 - valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

3 - no campo 'Informações Complementares', a expressão 'Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação Industrial - NF nº......., de.../.../...' e, se for o caso, a expressão 'Reajuste de preço - NF nº......., de.../.../...'.

1.4.1 - O consignante lançará a NF a que se refere a alínea 'b' no livro Registro de Saídas apenas nas colunas 'Documento Fiscal' e 'Observações', apondo nesta a expressão 'Venda em Consignação - NF nº......., de.../.../...'.

1.5 - Na devolução de mercadoria remetida em consignação industrial:

a) o consignatário emitirá NF contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

1 - natureza da operação: 'Devolução de Mercadoria em Consignação Industrial';

2 - valor: o valor da mercadoria efetivamente devolvida sobre o qual foi pago o imposto;

3 - destaque do ICMS e indicação do IPI: os mesmos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;

4 - no campo 'Informações Complementares', a expressão 'Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadoria em Consignação - NF nº......., de.../.../...';

b) o consignante lançará a NF no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.

1.6 - O consignante deverá entregar à repartição fiscal à qual se vincula o estabelecimento, em meio magnético, até o dia 10 do mês subseqüente ao da realização das operações, demonstrativo de todas as remessas efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias."

3 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto ao item 2, a 1º de novembro de 2000.

Deoni Pellizzari

Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual