Lei nº 11651 DE 26/12/1991

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 26 dez 1991

Institui o Código Tributário do Estado de Goiás.

A Assembléia Legislativa do Estado de Goiás decreta e eu sanciono a seguinte lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta lei institui o Código Tributário do Estado de Goiás.

LIVRO PRIMEIRO DOS TRIBUTOS ESTADUAIS

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Art. 3º Os tributos estaduais são os impostos, as taxas, a contribuição de melhoria e a contribuição previdenciária.

Parágrafo único. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la a denominação e demais características formais adotadas pela lei ou a destinação legal do produto de sua arrecadação.

Art. 4º Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal especifica, relativa ao sujeito passivo.

Art. 5º São os seguintes os impostos estaduais:

I - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

II - Imposto sobre a Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)

Nota: Redação Anterior:
II - Imposto sobre Heranças e Doações - IHD;

III - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

(Revogado pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995):

IV - Adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - AIR.

Art. 6º Taxa é o tributo cobrado em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

§ 1º Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

§ 2º As taxas não podem ter base de cálculo própria de impostos.

Art. 7º Contribuição de melhoria é o tributo cobrado para fazer face ao custo de obras públicas, de que decorram benefícios a proprietários ou detentores de domínio útil de imóveis.

Art. 8º Contribuição previdenciária é o tributo cobrado dos servidores do Estado, para custeio, em benefícios destes, de sistema de previdência e assistência social.

Art. 9º A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Art. 10. O sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

TÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

SEÇÃO I - DO FATO GERADOR

SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. O imposto incide sobre:

I - operações relativas à circulação de mercadorias;

II - fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

III - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do ICMS;

IV - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

V - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
Art. 11. O ICMS tem como fato gerador a realização de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que se iniciem no exterior.

§ 1º O imposto incide, também, sobre: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O imposto incide, também, sobre:

I - a saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a tenha remetido para industrialização ou outro tratamento; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
I - a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior;

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 19021 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

II - a entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro Estado adquirida por:

a) contribuinte e destinada ao seu uso, consumo final ou à integração ao seu ativo imobilizado;

b) não contribuinte;

Nota: Redação Anterior:
II - a entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro Estado, adquirida por contribuinte e destinada ao seu uso, consumo final ou à integração ao seu ativo imobilizado; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).
Nota: Redação Anterior:
II - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência do ICMS, como o definido em lei complementar;

III - a entrada, no território goiano, decorrente de operação interestadual, dos seguintes produtos, quando não destinados à comercialização ou à industrialização:

a) petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados;

b) energia elétrica; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
III - o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por qualquer estabelecimento;

IV - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa natural ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade; (Redação dada pela Lei nº 14.057, de 26.12.2001)

Nota: Redação Anterior:
IV - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa natural ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
IV - a saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que as tenha remetido para industrialização.

V - a entrada de mercadoria ou bem, sujeitos à substituição tributária, no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 19021 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

VI - a utilização de serviço, cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado por:

a) contribuinte e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;

b) não contribuinte.

Nota: Redação Anterior:
VI - a utilização, por contribuinte, de serviço, cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

VII - serviço prestado no exterior ou cuja prestação lá tenha-se iniciado. (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

VIII - a entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro Estado, do Distrito Federal ou do exterior, inclusive em transferência, sujeita ao regime de antecipação do imposto, com ou sem encerramento da tributação. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 20945 DE 30/12/2020).

§ 2º Equipara-se :

I - à entrada ou à saída, a transmissão de propriedade ou a transferência de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do contribuinte;

II - à saída, o uso ou consumo final de mercadoria adquirida inicialmente para comercialização ou industrialização; (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Equipara-se à entrada ou à saída a transmissão de propriedade ou a transferência de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do contribuinte.

§ 3º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou da prestação que o constitua. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

Art. 12. Para os efeitos da legislação tributária: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
Art. 12. Para os efeitos deste Título:

I - operação de circulação de mercadorias corresponde aos fatos econômicos, juridicamente relevados pela lei tributária, concernentes às etapas dos processos de extração, geração, produção e distribuição de mercadorias com o objetivo de consumo ou de utilização em outros processos da mesma natureza, inclusive na prestação de serviços; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
I - operação de circulação de mercadorias corresponde aos fatos econômicos, juridicamente relevados pela lei tributária, concernentes às etapas dos processos de extração, geração, produção e distribuição de mercadorias com o objetivo de consumo ou de utilização em outros processos da mesma natureza, inclusive na prestação de serviços;

II - considera-se: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
II - considera-se:

a) mercadoria qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive produtos naturais, semoventes e energia elétrica, extraído, gerado, produzido ou adquirido com objetivo de mercancia; (Redação dada à alínea pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
a) mercadoria qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive produtos naturais, semoventes e energia elétrica, extraído, gerado, produzido ou adquirido com objetivo de mercancia;

b) industrialização qualquer processo que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como a transformação, o beneficiamento, a montagem, o acondicionamento ou reacondicionamento e a renovação ou recondicionamento; (Redação dada à alínea pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
b) industrialização qualquer processo que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo.

c) saída de mercadoria o fornecimento de energia elétrica; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

d) saída deste Estado e a este destinada, a mercadoria:

1. encontrada em situação fiscal irregular, permitida a aplicação da alíquota própria, caso seja inequivocamente conhecido o destino da mercadoria;

2. consignada em documento fiscal relativo a operação de saída interestadual, sem a comprovação da respectiva saída do território goiano;

3. que adentrar o território goiano, com documentação fiscal indicando como destino outra unidade da Federação, sem a comprovação da efetiva saída do Estado de Goiás; (Redação dada à alínea pela Lei nº 14.065)

Nota: Redação Anterior:
d) saída deste Estado e a este destinada, a mercadoria encontrada em situação fiscal irregular, permitida a aplicação da alíquota própria, caso seja inequivocamente conhecido o destino da mercadoria; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

e) iniciado neste Estado, o serviço de transporte cuja prestação seja executada em situação fiscal irregular; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

f) prestado neste Estado a usuário aqui localizado, o serviço de comunicação, na mesma situação do inciso anterior; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

g) a vender em território goiano, as mercadorias sem destinatário certo ou destinadas a contribuintes não inscritos no cadastro estadual ou em situação cadastral irregular; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

III - define-se como semi-elaborado o produto:

a) que resulte de matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral sujeita ao imposto quando exportada em estado natural;

b) cuja matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral não tenha sofrido qualquer processo que implique modificação da natureza química originária;

c) cujo custo da matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral represente mais de 60% (sessenta por cento) do custo do correspondente produto, apurado segundo o nível tecnológico disponível no País; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

IV - não se consideram bens do ativo imobilizado os reprodutores, as matrizes e os demais animais, inclusive aves, de cria ou de trabalho na atividade agrícola. (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

§ 1º São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto, a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

§ 2º Observar-se-á a competência do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, para:

I - estabelecer as regras para a apuração do custo industrial a que se refere o inciso III, alínea "c" do caput deste artigo;

II - elaborar lista de produtos industrializados semi-elaborados conforme o definido no inciso III deste artigo, atualizando-a sempre que necessário. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

§ 3º Para definição de produto semi-elaborado, fica o contribuinte obrigado a fornecer ao CONFAZ e à Secretaria da Fazenda a respectiva planilha de custo industrial que lhe for requerida. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

§ 4º É assegurado ao contribuinte o direito de reclamar, perante a Secretaria da Fazenda, contra a inclusão, entre os produtos semi-elaborados, de bem de sua fabricação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

§ 5º Julgada procedente a reclamação, a Secretaria da Fazenda submeterá ao CONFAZ a exclusão do produto da lista a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

SUBSEÇÃO II - DO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

Art. 13. Ocorre o fato gerador do imposto, no momento: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).

Nota: Redação Anterior:
Art. 13. Ocorre o fato gerador do ICMS, no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo contribuinte; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).

Nota: Redação Anterior:
I - da entrada no estabelecimento destinatário ou do recebimento, pelo importador, de mercadoria ou bem importados do exterior, ou do início da utilização de serviço de comunicação prestado no exterior; (Redação dada pela Lei nº 11.870, de 28.12.1992).
I - na importação:

(Suprimida pela Lei nº 11.870, de 28.12.1992):

Nota: Redação Anterior:
a) da entrada da mercadoria no estabelecimento de contribuinte regularmente cadastrado e que possua escrituração fiscal; (Redação dada à alínea pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992):
a) da entrada da mercadoria no estabelecimento ou do início da utilização de serviço de comunicação prestado no exterior, tratando-se de contribuinte regularmente cadastrado e que possua escrituração fiscal;

(Suprimida pela Lei nº 11.870, de 28.12.1992):

Nota: Redação Anterior:
b) do desembaraço aduaneiro, caso o contribuinte não possua escrituração fiscal;

(Suprimida pela Lei nº 11.870, de 28.12.1992):

Nota: Redação Anterior:
c) da entrada da mercadoria neste Estado, nos demais casos;

II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por bares, restaurantes e estabelecimentos similares; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).

Nota: Redação Anterior:
II - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo final ou à integração ao ativo fixo; (Redação ao inciso dada pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)
II - da entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado, cuja saída tenha sido tributada pelo imposto e destinada a uso, consumo final ou a integração no ativo fixo;

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 19021 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

III - da entrada, no território goiano, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, adquiridos por:

a) contribuinte do imposto, desde que destinados ao seu uso, consumo final ou à integração ao seu ativo imobilizado;

b) não contribuinte do imposto;

Nota: Redação Anterior:
III - da entrada, no território goiano, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, adquiridos por contribuinte do imposto, destinados ao seu uso, consumo final ou à integração ao seu ativo imobilizado; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).
Nota: Redação Anterior:
III - da utilização, por contribuinte, de serviço tributado pelo imposto, cuja prestação tenha se iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;

IV - da entrada, no território goiano, decorrente de operação interestadual, dos seguintes produtos, quando não destinados à comercialização ou à industrialização:

a) petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados;

b) energia elétrica; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).

Nota: Redação Anterior:
IV - da aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem, importados do exterior e apreendidos;

V - do desembaraço aduaneiro das mercadoria ou bem importados do exterior; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).

Nota: Redação Anterior:
V - da saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

VI - da aquisição, em licitação pública, de mercadoria ou bem importados do exterior apreendidos ou abandonados; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).

Nota: Redação Anterior:
VI - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por qualquer estabelecimento;

VII - do fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do ICMS; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).

Nota: Redação Anterior:
VII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência do ICMS, como definido em lei complementar;

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 19021 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

VIII - da utilização de serviço cuja prestação tenha-se iniciado em outro esta por:

a) contribuinte do imposto, desde que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;

b) não contribuinte do imposto;

Nota: Redação Anterior:
VIII - da utilização, por contribuinte do imposto, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).
Nota: Redação Anterior:
VIII - do início da execução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;

IX - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).

Nota: Redação Anterior:
IX - da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, exceto radiodifusão de som e de imagem e som, ainda que iniciada ou prestada no exterior.

X - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).

XI - do ato final do transporte iniciado no exterior; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).

XII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, tais como a geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, ainda que iniciadas ou prestadas no exterior. (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).

XIII - da entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro Estado, do Distrito Federal ou do exterior, inclusive em transferência, sujeita ao regime de antecipação do imposto, com ou sem encerramento da tributação. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 20945 DE 30/12/2020).

(Suprimido pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996):

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, equipara-se à saída de mercadoria o fornecimento de energia elétrica.

§ 1º Nas prestações onerosas de serviços de comunicação, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao adquirente. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).

§ 2º Salvo quando expressamente autorizado pela legislação tributária, a mercadoria ou bem importados do exterior somente poderão ser entregues ao destinatário, pelo depositário, mediante a autorização do órgão responsável pelo seu desembaraço aduaneiro, que exigirá a devida comprovação do pagamento do ICMS incidente no ato do respectivo despacho aduaneiro. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).

Art. 14. Considera-se, também, ocorrido o fato gerador do imposto, no momento: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).

Nota: Redação Anterior:
Art. 14. Considera-se, também, ocorrido o fato gerador do imposto, no momento:

I - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando esta não houver transitado pelo estabelecimento do transmitente; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).

Nota: Redação Anterior:
I - da transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;

II - do uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado, relativamente à mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para comercialização ou industrialização; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).

Nota: Redação Anterior:
II - do consumo ou da integração ao ativo fixo, de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para comercialização ou industrialização;

III - do encerramento da atividade do estabelecimento relativamente ao estoque nele existente, declarado pelo sujeito passivo como o da contagem física ou do trancamento, pelo Fisco, desse estoque; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).

Nota: Redação Anterior:
III - da verificação da existência de mercadoria a vender em território goiano sem destinatário certo ou destinada a contribuinte em situação cadastral irregular; (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992).
III - da reintegração, no mercado interno, de mercadorias saídas com destino à exportação;

IV - da verificação da existência de estabelecimento de contribuinte, não inscrito no cadastro estadual ou em situação cadastral irregular, em relação ao estoque de mercadorias nele encontrado; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).

Nota: Redação Anterior:
IV - declarado pelo sujeito passivo como o da contagem física do estoque final de mercadorias ou do trancamento do estoque, quando do encerramento da atividade do estabelecimento em relação ao referido estoque; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.806, de 27.12.1995)
IV - da data do encerramento da atividade do estabelecimento, em relação às mercadorias constantes de seu estoque final;

V - da verificação da existência de mercadoria a vender em território goiano sem destinatário certo ou destinada a contribuinte em situação cadastral irregular; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).

Nota: Redação Anterior:
V - da verificação da existência de estabelecimento de contribuinte do imposto, não inscrito no cadastro estadual, ou em situação cadastral irregular, em relação ao estoque de mercadorias nele encontrado;

VI - da constatação de que não ocorreu a efetiva saída do Estado de Goiás da mercadoria que tenha adentrado, com documentação fiscal indicando como destino outra unidade da Federação. (Inciso acrescentado pela Lei nº 14.065)

Nota: Redação Anterior:
(Suprimido pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996):
VI - do ingresso, no território goiano, de mercadoria ou bem adquirido para uso, consumo ou ativo fixo de contribuinte do ICMS não autorizado a manter escrituração fiscal. (Inciso revigorado e com redação dada pela Lei nº 11.806, de 27.12.1995)
(Revogado pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992):
VI - da abordagem, em trânsito, de mercadorias em situação fiscal irregular.

VII - da entrega da mercadoria ou bem importados do exterior, caso a entrega ocorra antes do desembaraço aduaneiro. (Inciso acrescentado pela Lei nº 14.382, de 30.12.2002).

Parágrafo único. Na hipótese do inciso VII do caput deste artigo a autoridade responsável deverá exigir a comprovação do pagamento do ICMS incidente no ato da entrega, salvo se a legislação tributária dispuser o contrário. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.382, de 30.12.2002).

SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 15. A base de cálculo do imposto é:

I - nas operações relativas à circulação de mercadorias, o valor da operação;

II - nas prestações de serviços de transporte e de comunicação, o valor da prestação. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).

Nota: Redação Anterior:
Art. 15. A base de cálculo do imposto é:
I - nas operações relativas à circulação de mercadorias, o valor da operação;
II - nas prestações de serviços de transporte e de comunicação, o valor da prestação;
III - vetado.
Parágrafo único. vetado.

Art. 16. Na falta do valor da operação e ressalvado o disposto no artigo seguinte, a base de cálculo do imposto é:

I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II - o preço FOB estabelecimento industrial, à vista, caso o remetente seja industrial;

III - o preço FOB estabelecimento comercial, à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante. (Redação dada ao caput pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).

Nota: Redação Anterior:
Art. 16. Na falta do valor da operação e ressalvado o disposto no artigo seguinte, a base de cálculo do imposto é:
I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
II - o preço FOB estabelecimento industrial, à vista, caso o remetente seja industrial;
III - o preço FOB estabelecimento comercial, à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

§ 1º Para aplicação dos incisos II e III do caput deste artigo, adotar-se-á sucessivamente:

I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Para aplicação dos incisos II e III, adotar-se-á o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente.

§ 2º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo do imposto deve ser equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço corrente de venda no varejo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Na hipótese do inciso III, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais, a base de cálculo do imposto deve ser equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no varejo, observado o disposto no parágrafo anterior.

(Suprimido pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996):

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Nas hipóteses deste artigo, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado operações de venda da mercadoria, objeto da operação, aplicar-se-á a regra contida no artigo seguinte.

(Suprimido pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996):

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Excetuada a hipótese prevista no § 2º deste artigo, na saída de mercadoria para outro estabelecimento pertencente à mesma pessoa jurídica, ambos localizados neste Estado, a base de cálculo poderá ser definida nos termos do disposto no artigo seguinte. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.806, de 27.12.1995).

Art. 17. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado neste ou em outro Estado, pertencente à mesma pessoa natural ou jurídica, a base de cálculo do imposto é:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente. (Redação dada ao caput pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).

Nota: Redação Anterior:
Art. 17. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente à mesma pessoa jurídica, a base de cálculo do imposto é:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento.

§ 1º O estabelecimento que possuir controle permanente de estoque, poderá, opcionalmente, utilizar o valor do custo médio ponderado da mercadoria, para atender o disposto no inciso I deste artigo. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O estabelecimento que possuir controle permanente de custo de aquisição, poderá, opcionalmente, utilizar o valor do custo médio da mercadoria, para atender o disposto no inciso I deste artigo.

§ 2º Nas transferências internas de bem do ativo imobilizado, antes de decorrido o período de quatro anos, a base de cálculo será igual ao valor da aquisição, multiplicado pelo tempo que faltar para completar o quadriênio, na razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês ou fração. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Nas transferencias internas de bem do ativo imobilizado, antes de decorrido o período de cinco anos, a base de cálculo será igual ao valor da aquisição, multiplicado pelo tempo que faltar para completar o quinquênio, na razão de 1/60 (um sessenta avos) por mês ou fração. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).

Art. 18. Na falta do valor da prestação, a base de cálculo do imposto é o preço corrente do serviço, no local da prestação. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).

Nota: Redação Anterior:
Art. 18. Na falta do valor da prestação, a base de cálculo do imposto é o preço corrente do serviço.

Art. 19. Nas seguintes situações específicas, a base de cálculo do imposto é: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).

Nota: Redação Anterior:
Art. 19. Nas seguintes situações específicas, a base de cálculo do imposto é:

I - na importação do exterior, a soma dos seguintes valores: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).

Nota: Redação Anterior:
I - na importação do exterior, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio e de demais despesas aduaneiras.

a) da mercadoria ou bem constante do documento de importação; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).

b) do Imposto de Importação; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).

c) do Imposto sobre Produtos Industrializados; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).

d) do Imposto sobre Operações de Câmbio; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).

e) de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras; (Redação dada à alínea pela Lei nº 14.057, de 26.12.2001).

Nota: Redação Anterior:
e) de quaisquer despesas aduaneiras; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).

II - na aquisição, em licitação pública, de mercadoria ou bem importados do exterior, e apreendidos ou abandonados, a soma das seguintes valores:

a) do valor da operação;

b) do Imposto de Importação;

c) do Imposto sobre Produtos Industrializados;

d) de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).

Nota: Redação Anterior:
II - na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

III - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).

Nota: Redação Anterior:
III - no fornecimento de alimentação, o valor do fornecimento acrescido do valor da prestação de serviço;

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 19021 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

IV - o valor da operação de aquisição, acrescido do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, nas entradas de mercadorias:

a) destinadas ao uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do estabelecimento contribuinte do imposto, ainda que tenham sido adquiridas inicialmente para comercialização ou industrialização;

b) destinada a não contribuinte do imposto;

Nota: Redação Anterior:
IV - o valor da operação de aquisição, acrescido do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, nas entradas de mercadorias destinadas ao uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do estabelecimento, ainda que tenham sido adquiridas inicialmente para comercialização ou industrialização; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).
Nota: Redação Anterior:
IV - na destinação de mercadoria, adquirida para comercialização ou industrialização, para uso ou consumo final do estabelecimento ou para integração ao seu ativo fixo, o valor da operação de aquisição, acrescido do Imposto sobre Produtos Industrializados;

V - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, o valor da operação, assim entendido o valor da mercadoria fornecida e do serviço prestado; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).

Nota: Redação Anterior:
V - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, o valor da operação, incluído o valor do serviço prestado;

VI - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, o preço corrente de varejo da mercadoria fornecida ou empregada; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).

Nota: Redação Anterior:
VI - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada;

VII - na saída de mercadoria para o exterior, o valor da operação, acrescido dos valores dos tributos, das contribuições e das demais importâncias cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque, inclusive; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).

Nota: Redação Anterior:
VII - na saída de mercadoria para o exterior, o valor da operação, acrescido dos tributos, das contribuições e das demais importâncias cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque, inclusive;

VIII - o preço corrente da mercadoria no mercado atacadista, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de lucro bruto fixado segundo o disposto em regulamento:

a) nas operações com mercadorias procedentes de outros Estados a vender ou sem destinatário certo, observado o disposto no art. 26-A; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 20945 DE 30/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
a) nas operações com mercadorias procedentes de outros Estados a vender ou sem destinatário certo;

b) nas operações promovidas por contribuintes eventuais deste Estado;

c) nas operações com mercadorias destinadas a contribuintes não inscritos no cadastro estadual ou em situação cadastral irregular;

d) na verificação da existência de mercadoria em trânsito, em situação fiscal irregular; (Alínea acrescentada pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992).

IX - na situação prevista no art. 14, inciso IV, o preço corrente das mercadorias no mercado atacadista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de lucro bruto estabelecido para a respectiva atividade; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).

Nota: Redação Anterior:
IX - na substituição tributária, pelas operações posteriores, o preço máximo, ou único, de venda do contribuinte substituído, marcado pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente, ou, na falta deste preço, o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de lucro e fixado em regulamento;

X - no retorno de mercadoria, ou de sua resultante, remetida para industrialização ou outro tratamento, o valor a ela agregado no respectivo processo, assim entendido o preço efetivamente cobrado, nele se incluindo o valor do serviço prestado e os demais insumos não fornecidos pelo encomendante; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
X - na situação prevista no art. 14, inciso V, o preço corrente das mercadorias no mercado atacadista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de lucro bruto estabelecido para a respectiva atividade; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)
X - na situação prevista no art. 14, incisos IV, V e VI, o preço corrente das mercadorias, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de lucro bruto estabelecido para a respectiva atividade;

XI - nas remessas para venda fora do estabelecimento, o custo de aquisição mais recente da mercadoria remetida; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
XI - no retorno de mercadoria recebida para industrialização, o valor agregado às mercadorias no respectivo processo industrial.

XII - relativamente às mercadorias constantes do estoque final à data do encerramento da atividade, o custo de aquisição mais recente; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
XII - nas remessas para venda fora do estabelecimento, o custo de aquisição mais recente da mercadoria remetida; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)
XII - o valor agregado às mercadorias remetidas para industrialização, na hipótese do art. 11, § 1º, inciso IV, desta lei.

XIII - o valor da operação de que decorrer a entrada no território goiano, relativa à operação interestadual, dos seguintes produtos, quando não destinados à comercialização ou à industrialização , de:

a) petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados;

b) energia elétrica; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)

Nota: 1) Redação Anterior:
XIII - na entrada, no território goiano, decorrente de operação interestadual, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, de petróleo, inclusive lubrificantes líquidos e gasosos dele derivados, o valor da operação de que decorrer a entrada; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
XIII - relativamente às mercadorias constantes do estoque final à data do encerramento da atividade, o custo de aquisição mais recente. (Inciso acrescentado pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)
2) Ver Instrução Normativa GSF nº 632, de 02.12.2003 , DOE GO de 11.12.2003, que trata da composição da base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica.

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 19021 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

XIV - o valor da prestação no Estado de origem, na utilização de serviço, cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado, por:

a) contribuinte do imposto, desde que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;

b) não contribuinte do imposto.

Nota: Redação Anterior:
XIV - na utilização, por contribuinte do imposto, de serviço, cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, o valor da prestação no Estado de origem; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).

XV - no recebimento de serviço prestado no exterior, o valor da prestação acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização. (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).

Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV deste artigo, se for impossível identificar os dados relativos às mercadorias adquiridas, a base de cálculo será equivalente ao valor da entrada mais recente da mesma espécie de mercadoria. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).

(Suprimido pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996):

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A base de cálculo prevista no inciso IV deste artigo aplica-se, também, às aquisições de mercadorias destinadas ao uso ou consumo final do estabelecimento ou à integração ao seu ativo fixo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992).

(Suprimido pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996):

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Na impossibilidade de se identificar os dados relativos à aquisição da mercadoria a que se refere o inciso IV deste artigo, a base de cálculo será equivalente ao valor da entrada mais recente da mesma espécie de mercadoria. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992).

Art. 20. Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses previstas nos incisos I, II e XV do art. 19, o valor correspondente: (Redação dada pela Lei nº 14.057, de 26.12.2001).

Nota: Redação Anterior:
Art. 20. Integra a base de cálculo do imposto o valor correspondente: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).
Art. 20. Integra a base de cálculo do imposto o valor correspondente:

I - ao montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fim de controle; (Redação ao inciso dada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).

Nota: Redação Anterior:
I - a seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição;

II - a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).

Nota: Redação Anterior:
II - ao frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente;

III - ao frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente, ou por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).

Nota: Redação Anterior:
III - ao montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a mercadoria se destinar:
a) ao uso, consumo final ou à integração ao ativo fixo do estabelecimento destinatário;
b) a consumidor final;

IV - ao montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a mercadoria se destinar:

a) ao uso, consumo final ou à integração ao ativo imobilizado do estabelecimento destinatário;

b) a consumidor final; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).

Nota: Redação Anterior:
IV - ao reajuste ou acréscimo do valor da operação ou da prestação, verificado após a ocorrência do fato gerador.

(Suprimido pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996):

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Exclui-se do disposto neste artigo o valor dos acréscimos financeiros pagos às empresas financiadoras, na intermediação de vendas a prazo."

Art. 21. Não integra a base de cálculo do imposto o montante do:

I - Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;

II - acréscimo financeiro pago às empresas financiadoras, na intermediação de vendas a prazo. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
II - Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos.

Art. 22. Nas operações e prestações entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do seu valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
Art. 22. O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fim de controle.

Art. 23. Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

Parágrafo Único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercida sob outra denominação;

III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
Art. 23. Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.
Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercida sob outra denominação.

Art. 24. O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio fixada para o cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação dessa taxa até o pagamento efetivo do preço. (Redação dada ao caput pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
Art. 24. Sempre que o valor da operação ou da prestação estiver expresso em moeda estrangeira, far-se-á a sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.

Parágrafo único. O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Sendo desconhecida a taxa cambial a ser aplicada, na data da ocorrência do fato gerador, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto, adotar-se-á aquela utilizada pela repartição alfandegária no desembaraço aduaneiro. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)
Parágrafo único. Sendo desconhecida a taxa cambial a ser aplicada, na data da ocorrência do fato gerador, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto, adotar-se-á aquela utilizada pela repartição alfandegária no desembaraço da importação.

Art. 25. A base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal, podendo o sujeito passivo contraditá-la no correspondente processo administrativo tributário, sempre que, alternativa ou cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
Art. 25. Quando o valor declarado pelo sujeito passivo for inferior ao de mercado, a base de cálculo do imposto poderá ser determinada segundo os critérios fixados em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)
Art. 25. Na ausência do valor da operação ou quando o valor declarado pelo sujeito passivo for inferior ao de mercado, a base de cálculo do imposto poderá ser determinada segundo os critérios fixados em regulamento."

I - o valor ou preço das mercadorias, bens, serviços ou direitos:

a) sejam omissos;

b) declarados pelo sujeito passivo sejam notoriamente inferiores ao praticado no mercado considerado; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

II - não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou terceiro legalmente obrigado. (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

§ 1º Presume-se decorrente de operação ou prestação tributada não registrada, o valor apurado, em procedimento fiscal, correspondente: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao sujeito passivo comprovar a exatidão do valor por ele declarado que, se verdadeiro, prevalecerá como base de cálculo.

I - ao saldo credor na conta caixa; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

II - ao saldo credor fictício ou em montante superior ao comprovado, em sua escrita contábil; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

II-A - à falta de registro de pagamentos efetuados; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19965 DE 10/01/2018).

II-B - a ativo oculto cujo registro contábil deveria ter ocorrido em período compreendido no procedimento fiscal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19965 DE 10/01/2018).

II-C - à falta de registro contábil de documento relativo à entrada, aquisição de mercadorias ou bens ou utilização de serviços e outros elementos que representem custos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19965 DE 10/01/2018).

II-D - a valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular da conta, regularmente notificado a prestar informações, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações financeiras; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19965 DE 10/01/2018).

III - ao suprimento de caixa sem a devida comprovação de sua origem, inclusive fornecido à empresa por administrador, sócio, titular da firma individual, acionista controlador da companhia, ou por terceiros, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem satisfatoriamente demonstrados; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

IV - ao deficit financeiro existente no confronto do saldo das disponibilidades no início do período, acrescido dos ingressos de numerários, e deduzidos dos desembolsos e do saldo final das disponibilidades, considerando-se, ainda, as despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento, mesmo que não escrituradas, tais como:

a) salários e retiradas;

b) aluguel, água, luz, telefone e outras taxas, preços ou tarifas;

c) tributos;

d) outras despesas gerais; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

V - à diferença apurada mediante o controle quantitativo das entradas e saídas de mercadorias tributadas num determinado período, levando em consideração os estoques inicial e final; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

VI - ao valor constante de quaisquer meios de controles de vendas de mercadorias ou prestação de serviços, sem a respectiva emissão dos documentos fiscais, ou o montante da diferença quando emitidos com valores inferiores ao real; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

VII - ao saldo das disponibilidades existentes ou das constantes do balanço da empresa que exceder ao saldo reconstituído, na mesma data; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

VIII - à diferença a menor entre o valor adicionado, ao custo de aquisição ou produção de mercadorias tributadas, auferido pelo contribuinte e o obtido mediante a aplicação de índice de valor adicionado previsto pela legislação tributária para a respectiva atividade econômica, desde que efetivamente comprovadas irregularidades na sua escrituração fiscal ou contábil; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

IX - à diferença a maior entre:

a) o valor adicionado, ao custo de aquisição ou de produção de mercadorias isentas, não-tributadas ou sujeitas à substituição tributária, auferido pelo contribuinte e o obtido mediante a aplicação de índice de valor adicionado previsto, pela legislação tributária, para a respectiva atividade econômica;

b) o valor informado pela administradora de shopping center, de centro comercial, de cartão de crédito ou de débito em conta-corrente ou por estabelecimento similar e o informado pelo contribuinte; (Redação dada ao inciso pela Lei Nº 16849 DE 28/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
IX - à diferença a maior entre o valor adicionado, ao custo de aquisição ou de produção de mercadorias isentas, não-tributadas ou sujeitas à substituição tributária, auferido pelo contribuinte e o obtido mediante a aplicação de índice de valor adicionado previsto, pela legislação tributária, para a respectiva atividade econômica; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

X - ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar, ou da prestação, em situação fiscal irregular, no local de domicílio do contribuinte fiscalizado ou no da verificação fiscal, podendo se utilizar da pauta de valores elaborada pela Administração Tributária; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

(Revogado pela Lei nº 13.194, de 26.12.1997):

XI - ao valor da mercadoria adquirida ou dos serviços utilizados, acrescido do valor adicionado previsto na legislação tributária para a respectiva atividade econômica, na hipótese de ausência de escrituração de documentos fiscais relativos à aquisição ou utilização; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

XII - ao valor que mais se aproximar com os estabelecidos com base nos incisos anteriores, na impossibilidade de aplicação de qualquer deles. (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

§ 2º Na hipótese de o contribuinte comercializar também mercadorias isentas ou não tributadas no período fiscalizado, a base de cálculo deve ser obtida por meio da multiplicação do valor apurado em procedimento fiscal pela fração obtida da divisão do valor das entradas tributadas, exceto aquelas sujeitas à substituição tributária pelas operações posteriores, pelo valor correspondente ao total das entradas de mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização. (Redação dada pela Lei nº 14.634, de 29.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
§ 2º As demais normas quanto aos procedimentos relativos ao arbitramento serão fixadas na legislação tributária. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
§ 2º Aplica-se, também, o disposto neste artigo às mercadorias ou serviços em situação fiscal irregular.

§ 3º O saldo das disponibilidades financeiras mencionado no inciso IV do § 1º do caput deste artigo é aquele obtido no procedimento fiscal correspondente, devendo ser considerado igual a zero na hipótese de ser negativo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.634, de 29.12.2003)

§ 4º As demais normas, quanto aos procedimentos relativos ao arbitramento, serão fixadas na legislação tributária. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.634, de 29.12.2003)

Art. 26. A base de cálculo, para fim de substituição tributária, será: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
Art. 26. Na hipótese do artigo anterior, a fixação da base de cálculo do imposto, nas operações interestaduais, levará em consideração os acordos celebrados com outros Estados.

I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, e na seguinte ordem:

a) o preço final a consumidor, único ou máximo, estabelecido por órgão público competente;

b) o preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador;

c) obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

1. o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

2. o montante dos valores de seguro, frete, tributos e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

3. a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes. (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

§ 1º A margem agregada, inclusive lucro bruto corresponderá ao valor encontrado mediante a aplicação do Índice de Valor Agregado - IVA -, obtido na forma do parágrafo seguinte, sobre a soma das parcelas previstas nos itens 1 e 2, da alínea "c", do inciso II, do caput deste artigo; (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

§ 2º O IVA será estabelecido, tendo por base os preços usualmente praticados pela indústria, pelo comércio atacadista, pelo varejista e pelo prestador de serviços, aferidos mediante a utilização dos seguintes critérios, conforme dispuser a legislação tributária:

I - levantamento estatístico-econômico realizado pelo sistema de amostragem nesses setores;

II - informações fornecidas por entidades representativas dos respectivos setores;

III - coleta de preços à vista, sem desconto, em determinado período, incluindo-se eventuais parcelas relativas a valores cobrados pelo contribuinte a título de financiamento direto;

IV - ponderação dos preços coletados, levando-se em consideração a representatividade dos pesquisados na amostra considerada. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

§ 3º Em substituição ao disposto na alínea "c" do inciso II do caput deste artigo, a base de cálculo, em relação às operações ou prestações subseqüentes, poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado pelo varejista relativamente à mercadoria ou sua similar, ou pelo prestador de serviço relativamente ao serviço, em condições de livre concorrência, observando-se para apuração do preço os critérios previstos no § 2º. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.382, de 30.12.2002).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 20945 DE 30/12/2020):

Art. 26-A. A base de cálculo para efeito de antecipação do ICMS, com ou sem encerramento da tributação, é obtida por meio da soma das seguintes parcelas:

I - valor da operação;

II - montante dos valores de seguro, frete, embalagem ou acondicionamento, tributos, custo de financiamento e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria; e

III - valor da margem de valor agregado, inclusive lucro bruto, encontrado mediante a aplicação do Índice de Valor Agregado - IVA, por espécie de mercadoria, obtido na forma do § 2º do art. 26, aplicado sobre o somatório dos valores mencionados nos incisos I e II.

SEÇÃO III - DAS ALÍQUOTAS

Art. 27. As alíquotas do imposto são:

I - 17% (dezessete por cento), nas operações ou prestações internas, excetuadas as hipóteses previstas nos incisos II, III, VII, IX e X; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)

Nota: Redação Anterior:
I - 17% (dezessete por cento), nas operações ou prestações internas, excetuadas as hipóteses previstas nos incisos II, III e VII;"(Redação dada ao inciso pela Lei nº 13.453, de 16.04.1999)
I - 17% (dezessete por cento), nas operações ou prestações internas, excetuadas as hipóteses previstas nos incisos II e III;" (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
I - 17% (dezessete por cento), nas operações ou prestações internas, excetuadas as hipóteses previstas nos incisos II e III:
a) vetado;

II - 12% (doze por cento), nas operações internas com os seguintes produtos:

a) açúcar; arroz; café; farinhas de mandioca, de milho e de trigo; feijão; fubá; iogurte; macarrão; margarina vegetal; manteiga de leite; milho; óleo vegetal comestível, exceto de oliva; queijo, inclusive requeijão; rapadura; sal iodado e vinagre; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 20944 DE 29/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
a) açúcar; café; farinhas de mandioca, de milho e de trigo; fubá; iogurte; macarrão; margarina vegetal; manteiga de leite; milho; óleo vegetal comestível, exceto de oliva; queijo, inclusive requeijão; rapadura; sal iodado e vinagre; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 19930 DE 29/12/2017).
a) açúcar; arroz; café; farinhas de mandioca, de milho e de trigo; feijão; fubá; iogurte; macarrão; margarina vegetal; manteiga de leite; milho; óleo vegetal comestível, exceto de oliva; queijo, inclusive requeijão; rapadura; sal iodado e vinagre; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 13453 DE 16/04/1999).
Nota: Redação Anterior:
a) arroz e feijão;

b) ovo, leite em estado natural, pasteurizado ou esterilizado (UHT), ave, peixe e gado vivos, bem como carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada, e miúdo comestível resultantes do abate desses animais; (Redação dada à alínea pela Lei nº 14.382, de 30.12.2002)

Nota: Redação Anterior:
b) ovo, leite em estado natural, pasteurizado ou esterilizado (UHT), ave, peixe e gado vivos, inclusive os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados. (Redação dada à alínea pela Lei nº 13.579, de 30.12.1999)
b) ovo, leite em estado natural, pasteurizado ou esterilizado (UHT), ave, coelho, peixe, rã e gado vivos, inclusive os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados; (Redação dada à alínea pela Lei nº 13.544, de 25.10.1999)
b) ovo; leite em estado natural, pasteurizado ou esterilizado (UHT); ave, rã e gado vivos, inclusive os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados; (Redação dada à alínea pela Lei nº 13.453, de 16.04.1999)
b) ovos, leite em estado natural ou pasteurizado, exceto o tipo longa vida, aves e gado vivos, inclusive os produtos comestíveis resultantes de sua matança em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados; (Redação dada à alínea pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
b) ovos, leite in natura ou pasteurizado, exceto os tipos "B" e longa vida, aves e gado vivos, inclusive os produtos comestíveis resultantes de sua matança em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados;

c) pão francês;

d) energia elétrica, para o consumo em estabelecimento de produtor rural; (Redação dada à alínea pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)

Nota: Redação Anterior:
d) vetado;

e) gás natural ou liqüefeito de petróleo para uso doméstico;

f) hortifrutícola em estado natural; (Redação dada à alínea pela Lei nº 13.453, de 16.04.1999)

Nota: Redação Anterior:
f) batata e cebola em estado natural; (Redação dada à alínea pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)
f) vetado;

(Revogado pela Lei Nº 19021 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

g) veículo automotor relacionado no anexo IV desta lei; (Alínea revigorada pela Lei nº 13.453, de 16.04.1999).

Nota: Redação Anterior:
(Revogada pela Lei nº 13.194, de 26.12.1997)
g) veículos automotores relacionados no anexo IV desta lei; (Alínea revigorada pela Lei nº 12.616, de 24.04.1995).

h) absorvente higiênico, água sanitária, fósforo, papel higiênico, pasta dental, sabão em barra e sabonete ; (Alínea acrescentada pela Lei nº 13.453, de 16.04.1999).

i) cerveja que contenha, no mínimo, 16% (dezesseis por cento) de fécula de mandioca em sua composição; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 20882 DE 22/10/2020).

III - 25% (vinte e cinco por cento), nas operações internas com: (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000).

Nota: Redação Anterior:
III - 25% (vinte e cinco por cento):

a) energia elétrica, para consumo em residência de famílias consideradas de baixa renda, conforme definido em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 15.051, de 29.12.2004).

Nota: Redação Anterior:
a) energia elétrica, ressalvado o fornecimento para estabelecimento de produtor rural;(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000).
a) nas operações internas com:

(Suprimido pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000):

Nota: Redação Anterior:
1. energia elétrica, ressalvado o fornecimento para estabelecimento de produtor rural; (Redação dada ao item pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).
1. energia elétrica, ressalvado o disposto nas alíneas "d" e "f" do inciso anterior;

(Suprimido pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000):

Nota: Redação Anterior:
  "2. os produtos relacionados no Anexo I desta Lei;"

(Suprimido pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000):

Nota: Redação Anterior:
3. álcool carburante, gasolina, lubrificante e querosene de aviação; (Redação dada ao item pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).
3. álcool carburante, gasolina e querosene de aviação; (Redação dada ao item pela Lei nº 12.806, de 27.12.95).
3. álcool carburante, gasolina e lubrificantes;

b) os produtos relacionados no Anexo I desta Lei, ressalvada a operação com cerveja que contenha, no mínimo, 16% (dezesseis por cento) de fécula de mandioca em sua composição; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 20882 DE 22/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
b) os produtos relacionados no Anexo I desta lei; (Redação à alínea pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000).
Nota: Redação Anterior:
b) nas prestações internas de serviços de comunicação;

c) querosene de aviação; (Alínea acrescentada pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)

IV - 12% (doze por cento), nas operações e prestações interestaduais;

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 19021 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

V - equivalente à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a interestadual aplicável no Estado de origem, relativamente à:

a) entrada de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado destinados:

1. a estabelecimento de contribuinte para seu uso, consumo final ou à integração ao seu ativo imobilizado;

2. a não contribuinte do imposto;

b) utilização de serviço cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado por:

1. contribuinte do imposto, desde que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;

2. não contribuinte do imposto;

Nota: Redação Anterior:
V - equivalente à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a interestadual aplicável no Estado de origem, relativamente à: (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000).
Nota: Redação Anterior:
V - equivalente à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a interestadual aplicável no Estado de origem, relativamente: (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27.12.95).
V - equivalentes à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a alíquota interestadual aplicada no Estado de origem, relativamente:

a) entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado destinados a uso, consumo final ou a integração ao ativo imobilizado; (Redação dada à alínea pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000).

Nota: Redação Anterior:
a) à entrada, no estabelecimento de contribuinte do imposto de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, destinados a uso, consumo final ou a integração ao ativo fixo;

b) utilização, por contribuinte do imposto, de serviços de transporte ou de comunicação, cuja prestação tenha se iniciado em outro Estado e não estejam vinculados a operação ou prestação subseqüente; (Redação dada à alínea pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000).

Nota: Redação Anterior:
b) à utilização, por contribuinte do imposto, de serviços de transporte ou de comunicação, cuja prestação tenha se iniciado em outro Estado e não estejam vinculados a operação ou prestação subseqüente;

(Revogada pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005):

c) posterior destinação de mercadoria, originalmente adquirida para comercialização ou industrialização, ao uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do contribuinte;

VI - 13% (treze por cento), nas exportações de mercadorias e serviços de comunicação ao exterior.

VII - 7% (sete por cento), na operação interna realizada com insumo agropecuário, assim definido e relacionado em regulamento, que estabelecerá forma, limites e condições para a sua aplicação. (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.220, de 29.12.1997).

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 17917 DE 27/12/2012):

VIII - 4% (quatro por cento):

a) na prestação de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal;

b) na operação interestadual com bem e mercadoria importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

1. não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

2. tenham sido submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, do qual resulte mercadoria ou bem cujo conteúdo de importação seja superior a 40% (quarenta por cento), conforme disposto em regulamento;

Nota: Redação Anterior:
VIII - 4% (quatro por cento), na prestação de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal; (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.453, de 16.04.1999).

IX - 23% (vinte e três por cento): (Redação dada pela Lei Nº 19925 DE 27/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
IX - 29% (vinte e nove por cento): (Redação dada pela Lei nº 15.051, de 29.12.2004).
Nota: Redação Anterior:
IX - 26% (vinte e seis por cento): (Acrescentado pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000).

a) nas operações internas com álcool carburante; (Redação dada à alínea pela Lei nº 15.921, de 28.12.2006).

Nota: Redação Anterior:
a) nas operações internas com álcool carburante e gasolina; (Alínea acrescentada pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000).

(Revogada pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005):

b) nas prestações internas de serviços de comunicação; (Alínea acrescentada pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000).

c) energia elétrica, ressalvado o fornecimento para estabelecimento de produtor rural; (Alínea acrescentada pela Lei nº 15.051, de 29.12.2004).

X - 14% (quatorze por cento), nas operações internas com óleo diesel; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 19925 DE 27/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
X - 18% (dezoito por cento), nas operações internas com óleo diesel; (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000).

XI - 27% (vinte e sete por cento) nas: (Acrescentado pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005).

a) prestações internas de serviços de comunicação; (Alínea acrescentada pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005).

b) operações internas com:

1. energia elétrica, ressalvado o fornecimento para o consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência de famílias consideradas de baixa renda;

(Revogado pela Lei Nº 19021 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

2. gasolina. (Redação dada à alínea pela Lei nº 15.921, de 28.12.2006).

Nota: Redação Anterior:
b) operações internas com energia elétrica, ressalvado o fornecimento para o consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência de famílias consideradas de baixa renda. (Alínea acrescentada pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005).

XII - 28% (vinte e oito por cento) nas operações internas com gasolina. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 19021 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

§ 1º A alíquota interna será, também, aplicada: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A alíquota interna será observada ainda que a operação ou a prestação tenha se iniciado no exterior, inclusive quando da arrematação de mercadorias e bens importados e apreendidos.

I - ainda que a operação ou a prestação tenha-se iniciado no exterior, inclusive quando da arrematação de mercadorias e bens importados apreendidos ou abandonados; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).

II - na entrada, no território goiano, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).

III - no uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado da mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida inicialmente para comercialização ou industrialização. (Inciso acrescentado pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005).

IV - na entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro Estado, do Distrito Federal ou do exterior, inclusive em transferência, sujeita ao regime de antecipação do imposto, com ou sem encerramento da tributação. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 20945 DE 30/12/2020).

(Revogado pela Lei Nº 19021 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

§ 2º Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

I - a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

II - a alíquota interna, quando o destinatário não o for.

§ 3º Em se tratando de devolução de mercadorias, utilizar-se-ão a alíquota e a base de cálculo adotadas no documento fiscal que houver acobertado a operação anterior de remessa.

§ 4º Para o cálculo do imposto devido sobre o valor agregado de que trata o art. 19, inciso X, observar-se-á a alíquota aplicável ao produto resultante do processo ali referido. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A alíquota prevista para a operação interna aplica-se, também, quando a mercadoria for adquirida para comercialização ou industrialização e posteriormente destinada a uso, consumo final ou integração ao ativo fixo. (Redação dada pela Lei nº 12.181, de 03.12.1993).
§ 4º O disposto no inciso V, alínea "a", aplica-se, também, quando a mercadoria for adquirida para comercialização ou industrialização e posteriormente destinada a uso, consumo final ou a integração ao ativo fixo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992).

§ 5º A alíquota do imposto incidente nas prestações internas de serviços de comunicação e nas operações internas com gasolina, óleo diesel, energia elétrica, ressalvado o fornecimento para o consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência de famílias consideradas de baixa renda, e com os produtos e serviços relacionados no Anexo VII desta Lei fica acrescida de dois pontos percentuais, cujo produto da arrecadação destina-se a prover de recursos o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19925 DE 27/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º A alíquota do imposto incidente nas prestações internas de serviços de comunicação e nas operações internas com gasolina, energia elétrica, ressalvado o fornecimento para o consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência de famílias consideradas de baixa renda, e com os produtos e serviços relacionados no Anexo VII desta Lei fica acrescida de dois pontos percentuais, cujo produto da arrecadação destina-se a prover de recursos o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 15.921, de 28.12.2006).
Nota: Redação Anterior:
§ 5º A alíquota do imposto incidente nas prestações internas de serviços de comunicação e nas operações internas com energia elétrica, ressalvado o fornecimento para o consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência de famílias consideradas de baixa renda, e com os produtos e serviços relacionados no Anexo VII desta lei fica acrescida de dois pontos percentuais, cujo produto da arrecadação destina-se a prover de recursos o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS -. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005)

§ 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, no interesse da Administração Fazendária, a excluir qualquer serviço ou mercadoria relacionada ao Anexo VII, da aplicação, ainda que temporariamente ou sob determinadas condições, do adicional de dois pontos percentuais na alíquota do ICMS de que trata o § 5º. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 15.801, de 06.09.2006).

(Paragrafo acrescentado pela Lei Nº 17917 DE 27/12/2012):

§ 7º A alíquota referida na alínea "b" do inciso VIII não se aplica à operação com:

I - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, conforme definido em lista específica editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - Camex;

II - bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;

III - gás natural importado do exterior.

SEÇÃO IV - DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO

SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Redação dada a subseção pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

Nota Redação Anterior:
SUBSEÇÃO I - DO LOCAL DA OPERAÇÃO

Art. 28. Para os efeitos deste Código, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde pessoas naturais ou jurídicas exercem suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias.

Parágrafo único. Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
Art. 28. Local da operação é o do estabelecimento em que se encontrar a mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador do imposto.

Art. 29. É autônomo cada estabelecimento da mesma pessoa natural ou jurídica. (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
Art. 29. Considera-se, também, nas seguintes situações especiais, local da operação:

(Suprimido pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
I - na importação de mercadoria ou bem do exterior, o do estabelecimento do contribuinte regularmente inscrito no cadastro estadual e que mantenha escrituração fiscal e o do desembaraço aduaneiro, no demais casos; (Redação dada pela Lei nº 11.870, de 28.12.1992)
I - na importação de mercadoria do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a uso, consumo final ou a ativo fixo do estabelecimento:

(Suprimida pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996):

Nota: Redação Anterior:
a) o do estabelecimento do contribuinte, regularmente inscrito no cadastro estadual e que mantenha escrituração fiscal;

(Suprimida pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996):

Nota: Redação Anterior:
b) o do desembaraço aduaneiro, caso o contribuinte não possua escrituração fiscal; (Redação dada à alínea pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)
b) o do desembaraço aduaneiro, nos demais casos;

(Suprimida pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996):

Nota: Redação Anterior:
c) o da entrada da mercadoria neste Estado, nos demais casos; (Alínea acrescentada pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)

(Suprimido pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996):

Nota: Redação Anterior:
II - onde se encontre a mercadoria, quando em situação fiscal irregular;

(Suprimido pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996):

Nota: Redação Anterior:
III - o do desembarque do produto, na hipótese da captura de peixes, crustáceos e moluscos

(Suprimido pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996):

Nota: Redação Anterior:
IV - aquele em que seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos; (Redação dada pela Lei nº 11.870, de 28.12.1992)
IV - aquele em que seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;

V - (Suprimido pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
VI - o do estabelecimento transmitente, no caso de transmissão da propriedade da mercadoria ou do título que a represente, quando esta não houver transitado pelo estabelecimento do transmitente;

(Suprimido pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996):

Nota: Redação Anterior:
VII - o do estabelecimento transmitente, no caso de ulterior transmissão de propriedade da mercadoria que tenha saído do estabelecimento sem pagamento do imposto;

(Suprimido pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996):

Nota: Redação Anterior:
VIII - o do estabelecimento depositante, no caso de posterior saída, ainda que simbólica, de mercadoria de armazém geral ou de depósito fechado do próprio contribuinte, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente;

(Suprimido pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996):

Nota: Redação Anterior:
IX - o do estabelecimento de origem, quando o produto da industrialização for remetido a estabelecimento diverso daquele que a tiver mandado executar;

(Suprimido pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996):

Nota: Redação Anterior:
X - o do estabelecimento do contribuinte, ao qual couber, por força de disposição da legislação tributária, a obrigação de pagar o imposto relativo às operações com mercadorias adquiridas ou entradas no estabelecimento;

(Revogado pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992):

Nota: Redação Anterior:
XI - o do estabelecimento que houver efetuado a remessa, quando da reintrodução no mercado interno de mercadoria que tenha sido enviada, sem pagamento do imposto, com o fim de exportação;

(Suprimido pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996):

Parágrafo único. Considera-se, também, estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante ou na captura de pescado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

(Suprimido pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996):

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Para efeito do disposto no inciso V, o ouro deve ter sua origem identificada.

(Suprimido pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996):

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O disposto no inciso VIII somente se aplica quando os estabelecimentos depositante e depositário localizarem-se neste Estado.

Art. 30. Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos da mesma pessoa natural ou jurídica. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
Art. 30. O local da prestação é:
I - tratando-se de serviço de transporte, aquele onde tenha-se iniciado a execução do serviço;
II - no caso de serviço de comunicação:
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de televisão, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
b) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhado, necessários à prestação do serviço;
c) onde seja cobrado o serviço nos demais casos;
III - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento encomendante.

Art. 31. O regulamento poderá equiparar a estabelecimento outro local relacionado com a atividade desenvolvida pelo sujeito passivo da obrigação tributária. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
Art. 31. Na hipótese de utilização, por contribuinte, de serviço tributado pelo imposto, cuja prestação tenha se iniciado em outro Estado, não vinculada a operação ou prestação seguinte, o local da prestação é o do estabelecimento destinatário do serviço.

SUBSEÇÃO II - DO LOCAL DA OPERAÇÃO

Art. 32. Local da operação é o do estabelecimento em que se encontrar a mercadoria ou bem no momento da ocorrência do fato gerador do imposto. (Redação dada ao caput pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
Art. 32. Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, onde pessoas físicas ou jurídicas exercem suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, ainda que o local pertença a terceiros.

(Suprimido pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996):

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal, para os efeitos deste Código, o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação ou encontrada a mercadoria. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)
Parágrafo único. Na impossibilidade de determinação do estabelecimento nos termos do parágrafo anterior, considera-se como tal, para os efeitos desta lei, o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação ou encontrada a mercadoria.

Art. 33. Considera-se, também, nas seguintes situações especiais, local da operação: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
Art. 33. Considera-se como estabelecimento autônomo em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa, vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diversas do referido estabelecimento.

I - na importação de mercadoria ou bem do exterior:

a) o do estabelecimento do contribuinte, onde ocorra a sua entrada física;

b) o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

II - onde se encontre a mercadoria, quando em situação fiscal irregular; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

III - o do desembarque do produto, na hipótese da captura de peixes, crustáceos e moluscos; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

IV - aquele em que seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

V - o do local onde o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que não seja considerado ou deixe de sê-lo como ativo financeiro ou instrumento cambial; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

VI - o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

VII - o do estabelecimento transmitente, no caso de ulterior transmissão de propriedade da mercadoria que tenha saído do estabelecimento sem pagamento do imposto; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

VIII - o do estabelecimento depositante, no caso de posterior saída, ainda que simbólica, de mercadoria de armazém geral ou de depósito fechado do próprio contribuinte, salvo se para retornar ao estabelecimento do remetente; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

IX - o do estabelecimento de origem, quando o produto resultante da industrialização ou de outro tratamento for remetido a estabelecimento diverso daquele que o tiver mandado executar; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

X - o do estabelecimento do contribuinte, ao qual couber, por força de disposição da legislação tributária, a obrigação de pagar o imposto relativo às operações com mercadorias adquiridas ou entradas no estabelecimento; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

XI - onde estiver localizado o adquirente neste Estado, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização. (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

§ 1º Para efeito do disposto no inciso V do caput, o ouro deve ter sua origem identificada. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

§ 2º O disposto no inciso VIII somente se aplica quando os estabelecimentos depositante e depositário se localizarem neste Estado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

SUBSEÇÃO III - DO LOCAL DA PRESTAÇÃO

Art. 34. O local da prestação é: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
Art. 34. Equipara-se a estabelecimento autônomo o veículo utilizado no comércio ambulante, na captura de pescado e nos serviços de transporte e de comunicação.

I - tratando-se de serviço de transporte:

a) aquele onde se tenha iniciado a prestação;

b) onde se encontre o transportador, quando a prestação estiver sendo executada em situação fiscal irregular; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

II - no caso de prestação onerosa de serviço de comunicação: (Acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

b) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhado, necessários à prestação do serviço; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

c) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite; (Redação dada à alínea pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)

Nota: Redação Anterior:
c) onde seja cobrado o serviço nos demais casos. (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

d) onde seja cobrado o serviço nos demais casos. (Alínea acrescentada pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)

Art. 35. Nos serviços iniciados ou prestados no exterior, o local da prestação será: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
Art. 35. Para os efeitos desta lei, considera-se:

I - o do estabelecimento tomador, tratando-se de contribuinte; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
I - saída deste Estado e a este destinada, a mercadoria encontrada em situação fiscal irregular;

II - o do domicílio do destinatário, nos demais casos. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
II - iniciado neste Estado, o serviço de transporte cuja prestação seja executada sem cobertura de documentação fiscal idônea; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.806, de 27.12.95)
II - iniciado neste Estado e utilizado por usuário aqui localizado, o serviço de transporte, cuja prestação seja executada sem a cobertura de documentação fiscal idônea;

(Suprimido pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996):

Nota: Redação Anterior:
III - prestado neste Estado a usuário aqui localizado, o serviço de comunicação, na mesma situação do inciso anterior;"

(Suprimido pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996):

Nota: Redação Anterior:
IV - a vender em território goiano, as mercadorias sem destinatário certo ou destinadas a contribuintes não inscritos no cadastro estadual ou em situação cadastral irregular."

Art. 36. na hipótese de utilização de serviço tributado, cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado, o local da prestação é o: (Redação do caput dada pela Lei Nº 19021 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 36. Na hipótese de utilização, por contribuinte, de serviço tributado, cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, o local da prestação é o do estabelecimento destinatário do serviço. (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).
Nota: Redação Anterior:
Art. 36. O regulamento poderá equiparar a estabelecimento outro local relacionado com a atividade desenvolvida pelo sujeito passivo da obrigação tributária.

I - do estabelecimento de contribuinte do imposto e destinatário do serviço, desde que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 19021 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

II - do estabelecimento ou do domicílio de não contribuinte do imposto. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 19021 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

Parágrafo único. Tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação não medido, que seja iniciado em outro Estado ou que o tenha como destino, cujo preço seja cobrado por período definido, o imposto é dividido em partes iguais com a unidade da Federação onde se encontrar o prestador ou o tomador. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000).

CAPÍTULO II - DA NÃO INCIDÊNCIA E DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

SEÇÃO I - DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 37. O imposto não incide sobre: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).

Nota: Redação Anterior:
Art. 37. O imposto não incide sobre operações:

I - operações: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).

Nota: Redação Anterior:
I - que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados, assim considerados nos termos do artigo seguinte;

a) que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).

b) que destinem a outro Estado petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica, quando destinados à comercialização ou à industrialização; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).

c) com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).

d) com livros, jornais e periódicos e o papel destinado a sua impressão; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).

e) relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço sujeito ao imposto de competência municipal, cujo fornecimento constitua condição indispensável à sua execução e não esteja expressamente excepcionado dessa sujeição na lei complementar aplicável; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).

f) que destinem mercadorias a sucessor legal, como a fusão, transformação, incorporação ou cisão, quando em decorrência de qualquer destas não haja saída física da mercadoria; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).

g) decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).

h) de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).

i) de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).

j) que destinem mercadorias a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado no território deste Estado, e o seu retorno ao estabelecimento depositante; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).

l) que destinem mercadorias a armazém geral, situado neste Estado, para depósito em nome do remetente e o seu retorno ao estabelecimento depositante; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).

m) de saídas decorrentes de alienação de mercadorias integradas ao ativo imobilizado do contribuinte; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).

n) de saídas de bens em comodato; (Redação dada à alínea pela Lei nº 13.453, de 16.04.1999).

Nota: Redação Anterior:
n) de saídas internas de bens, em comodato; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).

o) com obras de arte, quando comercializados pelo próprio autor ou na primeira venda por intermediário especializado; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).

p) de saída de mercadorias em razão de mudança de endereço do estabelecimento, de um para outro local no território do Estado; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).

q) de saídas internas de mercadorias destinadas à industrialização ou outro tratamento, tais como beneficiamento, classificação, imunização, embalagem, secagem, acasalamento, engorda, criação, desde que o produto ou seu resultante retorne ao estabelecimento de origem, atendidas as condições estabelecidas em regulamento, ressalvado o valor adicionado que fica sujeito ao imposto; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).

(Revogada pela Lei nº 16.286, de 30.06.2008):

Nota: Redação Anterior:
r) de saídas internas de couro em estado fresco, salmourado ou salgado; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

s) de saídas internas de mercadoria ou bem, que constituam mera movimentação física destes e desde que retornem ao remetente, atendidas, ainda, outras condições estabelecidas em regulamento; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

t) de saída interna, com os produtos a seguir enumerados, de produção própria do estabelecimento remetente para outro estabelecimento pertencente à mesma pessoa natural ou jurídica, localizado neste Estado na mesma área, em área contínua ou diversa, destinados a utilização em processo de industrialização ou de outro tratamento em atividade integrada desses estabelecimentos:

1. produto agrícola;

2. polpa de tomate e SI-tomate em cubos, classificados respectivamente nos códigos 2002.90.90 e 2002.10.00 da NBM/SH;

3. produto semi-elaborado descrito em lista constante da legislação tributária; (Redação dada à alínea pela Lei nº 14.065, de 26.12.2001)

Nota: Redação Anterior:
t) de saída interna de produto agrícola de produção própria do estabelecimento remetente para outro estabelecimento pertencente à mesma pessoa natural ou jurídica, localizado neste Estado na mesma área, em área contínua ou diversa, destinado a utilização em processo de industrialização ou de outro tratamento em atividade integrada dos estabelecimentos; (Alínea acrescentada pela Lei nº 13.642, de 21.06.2000)

u) de deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados no território do Estado ou em Estado distinto. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 21077 DE 01/08/2021).

II - a prestação de serviços de transporte, vinculada a operações de exportação de mercadorias para o exterior; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
II - que destinem a outro Estado petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica:

III - a prestação de serviços de comunicação destinado ao exterior. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).

Nota: Redação Anterior:
III - com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

(Suprimido pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996):

Nota: Redação Anterior:
IV - com livros, jornais e periódicos, inclusive o papel destinado a sua impressão;

(Suprimido pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996):

Nota: Redação Anterior:
V - com obras de arte, quando comercializados pelo próprio autor ou na primeira venda por intermediário especializado;

(Suprimido pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996):

Nota: Redação Anterior:
VI - que destinem mercadorias a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado no território deste Estado e o seu retorno ao estabelecimento depositante;

(Suprimido pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996):

Nota: Redação Anterior:
VII - que destinem mercadorias a armazém geral, situado neste Estado, para depósito em nome do remetente e o seu retorno ao estabelecimento depositante;

(Suprimido pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996):

Nota: Redação Anterior:
VIII - de saídas internas de mercadorias integradas ao ativo imobilizado do contribuinte, desde que:
a) tratando-se de mercadoria nova, tenha decorrido o prazo mínimo de 1 (um) ano, contado de sua efetiva entrada no estabelecimento e que tenham tido o uso normal a que se destinavam;
b) no caso de mercadoria usada, esta tenha mais de 1 (um) ano de uso, devidamente comprovado com documentação fiscal idônea;

(Suprimido pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996):

Nota: Redação Anterior:
IX - com mercadorias empregadas na prestação de serviços sujeitos ao imposto de competência municipal, cujo fornecimento constitua condição indispensável à sua execução e não esteja expressamente excepcionado na Lista de Serviços a que se refere o Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968;

(Suprimido pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996):

Nota: Redação Anterior:
X - de saídas internas de bens, em comodato;

(Suprimido pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996):

Nota: Redação Anterior:
XI - que destinem mercadorias a sucessor legal, em razão de fusão, transformação, incorporação ou cisão, quando em decorrência de qualquer destas não haja saída física da mercadoria;

(Suprimido pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996):

Nota: Redação Anterior:
XII - de saída de mercadorias em razão de mudança de endereço do estabelecimento, de um para outro local no território do Estado;"

(Suprimido pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996):

Nota: Redação Anterior:
XIII - de saídas internas de mercadorias destinadas à industrialização desde que o produto resultante da industrialização retorne ao estabelecimento do encomendante no prazo estabelecido no regulamento;

(Suprimido pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996):

Nota: Redação Anterior:
XIV - de saídas internas de mercadoria ou bem, que constituam mera movimentação física destes e desde que retornem ao remetente, atendidas, ainda, outras condições estabelecidas em regulamento.

(Revogado pela Lei nº 12.181, de 03.12.1993):

Nota: Redação Anterior:
XV - de sucessivas saídas internas de gado asinino, bovino, bufalino, caprino, eqüino, muar e ovino, entre produtores agropecuários, atendidas as condições estabelecidas em regulamento; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)
XV - de sucessivas saídas internas de gado de qualquer espécie, entre produtores agropecuários, atendidas as condições estabelecidas em regulamento;

(Suprimido pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996):

Nota: Redação Anterior:
XVI - de saídas internas de produtos agropecuários, in natura, para fim de beneficiamento, classificação, imunização, secagem, cruzamento ou outro tratamento, com o objetivo de conservação ou melhoria, inclusive acasalamento, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem, atendidas as condições estabelecidas em regulamento.

(Suprimido pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996):

Nota: Redação Anterior:
XVII - as saídas internas de couro em estado fresco, salmourado ou salgado. (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.181, de 03.12.1993)

§ 1º O disposto no inciso I, alínea "f", do caput deste artigo aplica-se, também, aos casos de integralização de capital em sociedade comercial, com mercadoria proveniente do fundo de estoque decorrente do encerramento de atividade de firma individual, desde que em virtude do ato ou fato não haja saída física da mercadoria. (Parágrafo revigorado e com redação dada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).

Nota: Redação Anterior:
(Revogado pela Lei nº 12.806, de 27.12.95)
§ 1º O imposto não incide, também, sobre os serviços de comunicação nas modalidades televisão e radiodifusão sonora.

§ 2º A não incidência prevista no inciso I, alíneas "j" e "l" do caput deste artigo alcança, também, a prestação de serviços de transporte relativa à primeira remessa da mercadoria diretamente do estabelecimento produtor. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Equipara-se a saída para o exterior a remessa, pelo respectivo fabricante, com fim especifico de exortação, de produtos industrializados com destino a:
I - empresa comercial exportadora, inclusive "tradings", ou outro estabelecimento do fabricante;
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

§ 3º O disposto na alínea "u" do inciso I deste artigo aplica-se aos créditos tributários e não-tributários da Receita Estadual e da Agência Goiana de Defesa Agropecuária-AGRODEFESA-, inscritos ou não-inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não-ajuizados, relacionados à aplicação de penalidade pelo transporte de gado bovino desacompanhado de nota fiscal, embora acompanhado de Guia de Trânsito de Animal - GTA, incluindo-se a hipótese de deslocamento para estabelecimento de diferente contribuinte localizado no território do Estado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 21077 DE 01/08/2021).

(Suprimido pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996):

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O disposto no inciso XI do caput deste artigo aplica-se, também, aos casos de integralização de capital em sociedade comercial, com mercadoria proveniente do fundo de estoque decorrente do encerramento de atividade de firma individual, desde que em virtude do ato ou fato não haja saída física da mercadoria. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992).

(Suprimido pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996):

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A não incidência prevista nos incisos VI e VII deste artigo alcança a prestação de serviços de transporte respectiva.

Art. 38. Equipara-se às operações de que trata o inciso I, "a", do artigo anterior, incluída a prestação de serviço de transporte vinculada a essas operações, a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinad a a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive "tradings" ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro. (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
Art. 38. Semi-elaborado é o produto:
I - que resulte de matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral sujeita ao imposto quando exportada in natura;
II - cuja matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral não tenha sofrido qualquer processo que implique modificação da natureza química originária;
III - cujo custo da matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral represente mais de 60% (sessenta por cento) do custo do correspondente produto, apurado segundo o nível tecnológico disponível no País.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, deverão ser atendidas as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).

(Suprimido pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996):

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Observar-se-á a competência do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, para:
I - estabelecer as regras para a apuração do custo industrial a que se refere o inciso III do caput deste artigo;
II - elaborar lista de produtos industrializados semi-elaborados conforme o definido no caput deste artigo, atualizando-a sempre que necessário.

(Suprimido pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996):

Nota: Redação Anterior:
§ 2º É assegurado ao contribuinte o direito de reclamar, perante a Secretaria da Fazenda, contra a inclusão, entre os produtos semi-elaborados, de bem de sua fabricação.

(Suprimido pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996):

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Julgada procedente a reclamação, a Secretaria da Fazenda submeterá ao CONFAZ a exclusão do produto da lista a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.

(Suprimido pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996):

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Para definição de produto semi-elaborado, fica o contribuinte obrigado a fornecer ao CONFAZ e à Secretaria da Fazenda a respectiva planilha de custo industrial que lhes for requerida.

SEÇÃO II - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

Art. 39. Entende-se como benefício fiscal o subsídio concedido pelo Estado, na forma de renúncia total ou parcial de sua receita decorrente do imposto, relacionado com incentivo em futuras operações ou prestações nas atividades por ele estimuladas.

Art. 40. Os benefícios fiscais, com base no ICMS, são exclusivamente os previstos nesta Seção e são concedidos ou revogados mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição da República.

Parágrafo único. A deliberação a que se refere este artigo será objeto de ratificação pelo Chefe do Poder Executivo observado o disposto em lei complementar federal e no art. 11, inciso IX, da Constituição Estadual.

Art. 41. São os benefícios fiscais:

I - a isenção;

II - a redução da base de cálculo do imposto;

III - o crédito outorgado;

IV - a manutenção de crédito;

V - a devolução total ou parcial do imposto.

Art. 42. Para os efeitos da legislação tributária, equipara-se a benefício fiscal e sujeita-se às exigências para este requeridas, a concessão, sob qualquer forma, condição ou denominação, de quaisquer outros incentivos, benefícios ou favores, dos quais resulte, direta ou indiretamente, dilação do prazo para pagamento do ICMS ou exoneração, dispensa, redução, eliminação, total ou parcial, do ônus do imposto devido na respectiva operação ou prestação, mesmo que o cumprimento da obrigação vincule-se à realização de operação ou prestação posterior ou, ainda, a qualquer outro evento futuro.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não alcança os casos de anistia ou remissão do crédito tributário, que serão concedidos através de lei específica.

Art. 43. A concessão de benefício fiscal não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

Art. 43-A. Nas operações ou prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, devem ser considerados os benefícios fiscais aplicáveis às operações ou prestações internas destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, salvo disposição em contrário.  (Artigo acrescentado pela Lei nº 16.440, de 30.12.2008)

Art. 43-B. Na entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro Estado, do Distrito Federal ou do exterior, inclusive em transferência, sujeita ao regime de antecipação do imposto, com ou sem encerramento da tributação, devem ser considerados os benefícios fiscais aplicáveis ao produto, salvo disposição em contrário. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 20945 DE 30/12/2020).

CAPÍTULO III - DA SUJEIÇÃO PASSIVA

SEÇÃO I - DO CONTRIBUINTE

Art. 44. Contribuinte é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (Redação dada ao caput pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
Art. 44. Contribuinte do ICMS é a pessoa natural ou jurídica que, com habitualidade, realize operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviços, descritas como fato gerador do imposto, vinculadas ao exercício das seguintes atividades econômicas:
I - produção agropecuária, inclusive extração vegetal e captura pesqueira;
II - extração de substância mineral ou fóssil;
III - geração ou distribuição de energia elétrica;
IV - comercialização;
V - industrialização;
VI - importação de produtos estrangeiros;
VII - prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;
VIII - prestação de serviços de comunicação;
IX - prestação de outros serviços, com fornecimento de mercadorias, não compreendidos na competência tributária dos municípios ou, se compreendidos, com indicação expressa de incidência do ICMS, nos termos de lei complementar federal;
X - fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias;

§ 1º É, também, contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Redação dada pela Lei nº 14.057, de 26.12.2001)

Nota: Redação Anterior:
§ 1º É, também, contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
§ 1º Para os efeitos desta lei, considera-se:

I - importe mercadoria ou bem do exterior qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 14.057, de 26.12.2001)

Nota: Redação Anterior:
I - importe mercadoria ou bem do exterior, ainda que os destine a uso, consumo ou ao ativo imobilizado do estabelecimento; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
I - produtor, a pessoa natural ou jurídica que se dedique à produção agropecuária ou extrativa vegetal, inclusive à captura pesqueira;

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
II - extrator, a pessoa natural ou jurídica que se dedique, por qualquer meio ou processo, à extração de substâncias minerais ou fósseis;

III - adquira, em licitação pública, mercadoria ou bem importados apreendidos ou abandonados; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
III - gerador ou distribuidor de energia elétrica, a pessoa natural ou jurídica que, por qualquer meio ou processo, se dedique à atividade de geração, importação ou distribuição deste produto;

IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou industrialização. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
IV - comerciante, a pessoa natural ou jurídica que pratique, com habitualidade, a intermediação de mercadorias, incluindo como tal o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeito à incidência do ICMS; (Inciso acrescentado pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)

V - adquira mercadoria, bem ou serviço oriundos de outro Estado. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 19021 DE 30/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
V - (Suprimido pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).
Nota: Redação Anterior:
V - industrial, a pessoa natural ou jurídica que se dedique à atividade descrita no inciso II, alínea "b", do art. 12 desta lei; (Antigo inciso IV renumerado pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)

(Suprimido pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996):

Nota: Redação Anterior:
VI - importador, a pessoa natural ou jurídica que importe do exterior mercadoria ou bem; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.870, DE 28.12.1992)
VI - importador, a pessoa natural ou jurídica que importe do exterior mercadoria, inclusive bem destinado a consumo ou ativo fixo de estabelecimento de contribuinte do imposto;

(Suprimido pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996):

Nota: Redação Anterior:
VII - prestador de serviços de transporte ou de comunicação, a pessoa natural ou jurídica que execute tais serviços;

§ 2º Equipara-se a importador o adquirente, em aquisição no mercado interno, de mercadoria ou bem importados do exterior em situação fiscal irregular. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O requisito da habitualidade não é exigido para caracterizar a sujeição passiva na importação de mercadoria ou bem do exterior, bem como, na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem, importados e apreendidos. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.870, DE 28.12.1992)
§ 2º O requisito da habitualidade não é exigido para caracterizar a sujeição passiva na importação de mercadorias do exterior e na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem, importados e apreendidos.

§ 3º Para efeito do diferencial de alíquotas, não se considera contribuinte a empresa de construção civil, ainda que possua inscrição cadastral. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.194, de 26.12.1997)

Nota: Redação Anterior:
(Suprimido pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996):
§ 3º Equipara-se ao importador o adquirente, em aquisição, no mercado interno, de mercadoria ou bem importados do exterior em situação fiscal irregular. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.870, DE 28.12.1992)
§ 3º Equipara-se a importador o adquirente, na aquisição, no mercado interno, de mercadoria importada em situação fiscal irregular, inclusive bem destinado a consumo ou ativo fixo de estabelecimento de contribuinte.

§ 4º Na aquisição interestadual de mercadoria, bem ou serviço, o destinatário deve informar ao remetente sua condição de não contribuinte do imposto, se for o caso. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.634, de 29.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
(Suprimido pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996):
§ 4º Equipara-se a comerciante a pessoa natural ou jurídica que comercialize mercadoria adquirida para tal fim, ainda que de forma não habitual, assim entendida a aquisição efetuada em quantidade incompatível com a sua necessidade de uso ou consumo final.

SEÇÃO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

SUBSEÇÃO I - DA SOLIDARIEDADE

Art. 45. São solidariamente obrigadas ao pagamento do imposto ou da penalidade pecuniária as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, especialmente: (Redação do caput dada pela Lei Nº 19665 DE 09/06/2017)

Nota: Redação Anterior: Art. 45. São solidariamente obrigadas ao pagamento do imposto devido na operação ou prestação as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, especialmente: (Redação dada pela Lei nº 16.392, de 28.11.2008, DOE GO de 04.12.2008)
Art. 45. São solidariamente obrigadas ao pagamento do imposto ou da penalidade pecuniária as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, especialmente: (Redação dada pela Lei nº 16.241, de 18.04.2008)
Art. 45. São solidariamente obrigadas ao pagamento do imposto devido na operação ou prestação as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, especial mente:

I - o transportador:

a) com o remetente ou o destinatário, em relação às mercadorias ou bens que transportar sem documentação fiscal; (Redação dada à alínea pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
a) com o remetente ou o destinatário, em relação às mercadorias que transportar sem documentação fiscal;

b) com quem as receba, em relação às mercadorias ou bens entregues a pessoa diversa da indicada na documentação fiscal; (Redação dada à alínea pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
b) com quem as receba, em relação às mercadorias entregues a pessoa diversa da indicada na documentação fiscal;

II - o possuidor das mercadorias ou bens, com aquele que as tenha fornecido, quando encontrados em situação fiscal irregular; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
II - o possuidor das mercadorias, com aquele que as tenha fornecido, relativamente às mercadorias encontradas em situação fiscal irregular;

III - o emitente de documento fiscal gracioso, com aquele que o tenha utilizado, relativamente ao aproveitamento de crédito destacado em documento que não corresponda a uma efetiva operação ou prestação;

IV - o remetente, com os operadores subseqüentes, relativamente às operações promovidas por estes, com as mercadorias ou bens saídos de seu estabelecimento sem documentação fiscal; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
IV - o remetente, com os operadores subseqüentes, relativamente às operações promovidas por estes, com as mercadorias saídas de seu estabelecimento sem documentação fiscal;

V - o armazenador ou o depositário a qualquer título, com o depositante, relativamente às mercadorias ou bens saídos de seu estabelecimento sem documentação fiscal; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
V - o armazenador ou o depositário a qualquer título, com o depositante, relativamente às mercadorias saídas de seu estabelecimento sem documentação fiscal;

VI - o exportador, o a ele equiparado ou outra pessoa, com o remetente, em relação à:

a) mercadoria não exportada e para esse fim recebida, inclusive ao serviço de transporte a ela vinculada;

b) saída de mercadoria para o exterior, sem documentação fiscal; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
VI - o exportador, com o remetente, em relação à:
a) mercadoria não exportada e para esse fim recebida;
b) saída de mercadoria para o exterior, sem documentação fiscal;

VII - o entreposto aduaneiro ou outra pessoa:

a) com o remetente, em relação à:

1. mercadoria não exportada e para esse fim recebida;

2. saída de mercadoria para o exterior, sem documentação fiscal;

b) com o destinatário, em relação à entrega de mercadoria ou bem importado do exterior sem comprovação de sua regularidade fiscal;

c) com quem a receber, em relação à mercadoria ou bem entregues a estabelecimento diverso daquele que a tenha importado;

VIII - a pessoa jurídica que resultar de cisão, com a pessoa jurídica cindida, relativamente ao imposto devido até a data do ato;

IX - o representante, o mandatário e o comissário, com o representado, o mandante e o comitente, respectivamente, em relação à operação ou prestação decorrente dos atos em que intervirem ou pela omissão de que forem responsáveis;

X - o sócio que se retira da sociedade, com esta, em relação aos atos que praticar ou pelas omissões de que for responsável, até o momento de sua retirada;

XI - o leiloeiro:

a) com o arrematante, em relação à mercadoria ou bem importados e apreendidos ou abandonados, objetos de licitação promovida pelo Poder Público;

b) com o remetente, relativamente à mercadoria ou bem que receber para serem vendidos em leilão, cuja saída do local do evento se der sem documentação fiscal idônea; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)

Nota: Redação Anterior:
XI - o leiloeiro, com o arrematante, em relação às mercadorias importadas e apreendidas objeto de licitação promovida pelo Poder Público;

XII - com o contribuinte, os acionistas controladores, os diretores, gerentes, administradores ou representantes da pessoa jurídica, relativamente à operação ou prestação decorrente dos atos que praticarem, intervirem ou pela omissão de que forem responsáveis;

XII-A - com o contribuinte ou com o substituto tributário, o contabilista que, por seus atos e omissões, concorra para a prática de infração à legislação tributária; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17519 DE 29/12/2011).

XII-B - com o remetente, o consumidor final não contribuinte do imposto, relativamente à mercadoria, bem ou serviço que adquirir em operação interestadual sem o pagamento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota prevista para as operações e prestações internas e a prevista para as operações e prestações interestaduais destinadas a este Estado. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 19021 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 18195 DE 01/11/2013, efeitos a partir de 09/02/2014):

XIII - com o contribuinte ou o substituto tributário, a pessoa que por seus atos ou omissões concorra para a prática de infração à legislação tributária, notadamente a que tiver:

a) fabricado, fornecido, instalado, cedido, alterado ou prestado serviço de manutenção a equipamentos ou dispositivos eletrônicos de controle fiscal, bem como as respectivas partes e peças, capacitando-os a fraudar o registro de operações ou prestações;

b) desenvolvido, licenciado, cedido, fornecido, instalado, alterado ou prestado serviço de manutenção a programas aplicativos ou ao "software" básico do equipamento emissor de cupom fiscal - ECF -, capacitando-os a fraudar o registro de operações ou prestações;

c) praticado ato com excesso de poder ou infração de contrato social ou estatuto, ou ainda com abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial;

d) praticado ato ou negócio, em infração à lei, na condição de sócio ou administrador, de fato ou de direito, de pessoa jurídica, com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, sobretudo nas hipóteses de interposição fraudulenta de sociedade ou de pessoas e de estruturação fraudulenta de operações mercantis, financeiras ou de serviços;

e) participado, de modo ativo, de organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, realizada em proveito de terceiras empresas;

f) promovido a ocultação ou alienação de bens e direitos da pessoa jurídica com o propósito de impedir ou dificultar a cobrança do crédito tributário.

Nota: Redação Anterior:
 XIII - com o contribuinte ou o substituto tributário, a pessoa que por seus atos ou omissões concorra para a prática de infração à legislação tributária. (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.194, de 26.12.1997)

XIV - com o remetente, depositário, possuidor ou detentor de água mineral, natural ou artificial, acondicionada em embalagem sem o Selo Fiscal de Controle ou Eletrônico correspondente ou irregular. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 19434 DE 30/08/2016).

§ 1º Considera-se, também, ter interesse comum na situação que constitua fato gerador de obrigação principal:

I - o alienante ou remetente, com o adquirente ou o destinatário, de mercadorias ou bens, em operações realizadas sem documentação fiscal;

II - o prestador, com o tomador de serviço, na mesma situação do inciso anterior. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei nº 17.519, de 29.12.2011, DOE GO Suplemento de 29.12.2011, e com redação dada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Considera-se, também, ter interesse comum na situação que constitua fato gerador de obrigação principal:
I - o alienante ou remetente, com o adquirente ou o destinatário, de mercadorias, em operações realizadas sem documentação fiscal;
II - o prestador, com o tomador de serviço, na mesma situação do inciso anterior.

§ 2º A responsabilização do contabilista de que trata o inciso XII-A somente se dará no caso de dolo ou fraude, apurada mediante o devido processo legal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17519 DE 29/12/2011).

§ 3° A solidariedade quanto à penalidade pecuniária somente incidirá no caso em que seja identificado dolo ou fraude no descumprimento da obrigação acessória, podendo alcançar o administrador, qualquer preposto ou colaborador do contribuinte, quando verificado que esses tenham concorrido direta ou indiretamente para a consumação do ilícito. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19665 DE 09/06/2017)

SUBSEÇÃO II - DA RESPONSABILIDADE

Art. 46. São responsáveis pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada pela Lei nº 16.392, de 28.11.2008)

Nota: Redação Anterior:
Art. 46. São responsáveis pelo pagamento do imposto ou da penalidade pecuniária: (Redação dada pela Lei nº 16.241, de 18.04.2008)
Art. 46. São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:

I - o transportador, em relação às mercadorias:

a) procedentes de outros Esta dos:

1. sem destinatário certo;

2. com documentação fiscal indicando como destino a outra unidade da Federação, sem que a saída do território goiano seja efetivamente comprovada; (Redação dada à alínea pela Lei nº 14.065))

Nota: Redação Anterior:
a) procedentes de outros Estados, sem destinatário certo;

b) acompanhadas de documentação fiscal que já tenha surtido os respectivos efeitos, ou desacompanhadas de documento de controle de sua responsabilidade;

II - o armazenador ou o depositário a qualquer título, na saída de mercadoria proveniente de depositante localizado em outro Estado;

III - o leiloeiro, pelo extravio da mercadoria ou bem importados e apreendidos ou abandonados, recebidos para licitação; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
III - o leiloeiro, pelo extravio da mercadoria importada e apreendida, recebida para licitação;

IV - qualquer pessoa que adulterar, viciar ou falsificar documento de arrecadação do imposto;

V - qualquer pessoa, contribuinte ou não do imposto, que, na condição de adquirente de mercadoria ou bem ou tomador de serviços: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
V - qualquer pessoa, contribuinte ou não do imposto, que, na condição de adquirente de mercadoria ou tomador de serviços:

a) preste ou deixe de prestar declaração ou informação de tal forma que, em razão deste ato, resulte a exoneração total ou parcial do imposto; (Redação dada à alínea pela Lei nº 13.194, de 26.12.1997)

Nota: Redação Anterior:
a) preste declarações tais que, em razão destas, resulte a exoneração total ou parcial do imposto;

b) deixe de dar a correta destinação ou desvirtue a finalidade da mercadoria, bem ou dos serviços utilizados, no caso de benefício fiscal condicionado; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
b) deixe de dar a correta destinação ou desvirtue a finalidade da mercadoria ou dos serviços utilizados, no caso de benefício fiscal condicionado;

VI - o síndico, o comissário, o inventariante ou liquidante, em relação às saídas de mercadorias ou bens decorrentes de alienação destas em falências, concordatas, inventários ou dissolução de sociedades, respectivamente;

VII - o prestador, que participe da prestação de serviço de comunicação iniciado no exterior, quando destinado a contribuinte pessoa natural. (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

§ 1º A responsabilidade de que trata este artigo exclui a do contribuinte, exceto nos casos em que este tenha concorrido para a prática da infração à legislação tributária.

§ 2º Quando a responsabilidade, de que trata este artigo, alcançar mais de uma pessoa, estas responderão solidariamente pela satisfação da obrigação tributária.

SUBSEÇÃO III - DA SUCESSÃO

Art. 47. É obrigado ao pagamento do imposto devido:

I - a pessoa jurídica de direto privado que resultar de fusão, transformação, incorporação ou cisão de outra ou em outra, em relação aos fatos geradores ocorridos nas operações ou prestações realizadas até a data do ato, pela pessoa jurídica de direito privado fusionada, transformada, incorporada ou cindida;

II - a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, em relação aos fatos geradores do imposto ocorridos nas operações ou prestações por esta realizadas, até a data da aquisição:

a) integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;

b) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar nova atividade dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação;

III - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelo imposto devido pelo de cujus, até a data da partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

IV - o espólio, pelo imposto devido pelo de cujus, até a data da abertura da sucessão.

§ 1º O disposto no inciso I deste artigo aplica-se também, aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer dos sócios remanescentes ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou através de empresa em nome individual. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005).

§ 2º O disposto no inciso II do caput não se aplica na hipótese de alienação judicial:

I - em processo de falência;

II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).

§ 3º Não se aplica o disposto no § 2º quando o adquirente for:

I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

II - parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios;

III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).

Art. 48. Na hipótese de incorporação parcial, a pessoa jurídica resultante da incorporação responde, solidariamente com a pessoa jurídica incorporada, nos termos do art. 45, pelo imposto devido por esta, incidente na incorporação, limitada esta responsabilidade ao acervo incorporado.

Seção III Da Sujeição Passiva por Substituição Tributária ou por Antecipação do Imposto (Redação do título dada pela Lei Nº 20945 DE 30/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
Seção III - Da Sujeição Passiva por Substituição Tributária

Subseção I - Das Disposições Gerais

Art. 49. A sujeição passiva por substituição tributária atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).

Nota: Redação Anterior:
Art. 49. É substituto tributário, observadas as normas e condições estabelecidas no regulamento:

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 20497 DE 24/06/2019):

I - fica assegurada, nos termos do disposto em regulamento:

a) a complementação ou a restituição do valor do imposto pago a menor ou a maior por força da substituição tributária, caso ocorram eventuais diferenças entre a base de cálculo presumida e a base de cálculo da operação efetivamente realizada;

b) a restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, caso não se efetive a operação posterior;

Nota: Redação Anterior:
I - o pagamento do imposto feito pelo substituto tributário é definitivo, não se permitindo reajustes, ainda que ocorra eventuais diferenças entre o valor regularmente tomado como base de cálculo pelo substituto e o efetivamente auferido pelo contribuinte substituído, assegurando-se, porém, o direito à restituição do valor do imposto pago, por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).
Nota: Redação Anterior:
I - o industrial, o comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou prestação anterior;

II - formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).

Nota: Redação Anterior:
II - o produtor, o extrator, o gerador, inclusive de energia, o industrial ou o comerciante, pelo pagamento do imposto devido em operações ou prestações subseqüentes;

III - na hipótese do inciso anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
III - o prestador de serviços de transporte ou de comunicação, pelo pagamento do imposto devido nas prestações anteriores ou posteriores;

IV - no interesse da Administração Fazendária, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a estabelecer que, em relação a quaisquer mercadorias relacionadas nos Anexos V e VI, não se aplique, ainda que temporariamente ou sob determinadas condições, o regime de substituição tributária; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

V - caso o substituto tributário ou o contribuinte não estejam localizados neste Estado, a substituição dependerá de Convênio a ser firmado com o Estado da localização do sujeito passivo, exceto na hipótese prevista no art. 51-A; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 19021 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
V - caso o substituto tributário ou o contribuinte não estejam localizados neste Estado, a substituição dependerá de Convênio a ser firmado com o Estado da localização do sujeito passivo; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).

VI - terá o mesmo tratamento tributário dispensado ao transportador autônomo à pessoa jurídica transportadora estabelecida em outro Estado, cuja prestação que executar tiver início no território goiano; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

VII - caso o cumprimento de obrigação decorrente de substituição tributária dependa de informação ou declaração a ser fornecida por contribuinte ou terceiro envolvido na operação ou prestação, esses responderão solidariamente com o substituto tributário, pela respectiva obrigação, quando deixarem de oferecê-la ou a fizerem irregularmente. (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.194, de 26.12.1997)

Parágrafo único. O regulamento pode dispor que, sob determinadas condições, a complementação ou a restituição referidas no inciso I sejam efetivadas sob a forma de ressarcimento ou de débito complementar, sem o prévio exame da autoridade administrativa. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 20497 DE 24/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. (Suprimido pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).

SUBSEÇÃO II - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELAS OPERAÇÕES ANTERIORES

Art. 50. Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações internas anteriores, na condição de substituto tributário, observadas as disposições estabelecidas na legislação tributária, ao estabelecimento: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
Art. 50. A responsabilidade pelo imposto devido nas operações entre o produtor e a Cooperativa de que faça parte, ambos situados neste Estado, fica transferida para a Cooperativa.

I - industrial, na aquisição produtos relacionados no Anexo V, efetuadas diretamente ao estabelecimento produtor, ou extrator, inclusive de suas cooperativas, para utilização como matéria-prima em processo industrial; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

II - comercial, nas aquisições efetuadas diretamente do:

a) estabelecimento extrator, de substância mineral em estado natural;

b) estabelecimento produtor agropecuário, desde que o estabelecimento comercial seja credenciado como substituto tributário pela operação anterior, na forma definida em regulamento; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 20643 DE 12/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
b) estabelecimento produtor agropecuário, desde que seja detentor de termo de acordo de regime especial para esse fim celebrado com a Secretaria da Fazenda; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 17.292, de 19.04.2011).
Nota: Redação Anterior:
II - comercial, nas aquisições efetuadas diretamente ao estabelecimento extrator, de substância mineral em estado natural; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

II-A - de empresa comercializadora de etanol, que esteja autorizada e registrada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustível - ANP -, na aquisição interna de álcool etílico anidro combustível - AEAC - feita à usina ou ao estabelecimento fabricante, conforme dispuser o regulamento; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17895 DE 27/12/2012).

III - distribuidor de combustível, na aquisição de álcool carburante feita à usina ou ao estabelecimento fabricante; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

(Revogado pela Lei nº 16.286, de 30.06.2008):

Nota: Redação Anterior:
IV - industrial beneficiário do incentivo do FOMENTAR ou PRODUZIR, atendidas as normas fixadas em regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda: (Acrescentado pela Lei nº 14.544, de 30.09.2003)
a) no retorno da mercadoria que tenha sido remetida para industrialização, por sua encomenda e ordem, a outro estabelecimento seu ou de terceiro localizado neste Estado; (Alínea acrescentada pela Lei nº 14.544, de 30.09.2003)
b) na aquisição de matéria-prima e de material secundário e de acondicionamento de outro estabelecimento industrial localizado neste Estado. (Alínea acrescentada pela Lei nº 14.544, de 30.09.2003)
c) na aquisição de produto resultante da industrialização da soja que a ele tenha sido remetida para industrialização por conta e ordem de terceiro. (Alínea acrescentada pela Lei nº 15.240, de 11.07.2005)

§ 1º Na hipótese deste artigo, o imposto devido pelas referidas operações será pago pelo substituto tributário, quando: (Redação dada pela Lei Nº 20643 DE 12/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Na hipótese deste artigo, o imposto devido pelas referidas operações será pago pelo responsável, quando: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º O disposto neste artigo é aplicável também às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas de que a Cooperativa remetente faça parte.

I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 14.057, de 26.12.2001)

Nota: Redação Anterior:
I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

II - da saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada, quando credenciado para tal fim, na forma definida em regulamento e atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 20643 DE 12/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada, atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária e a celebração de regime especial. (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).

§ 2º Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, observar-se-á, ainda, o seguinte:

I - o imposto devido será pago quando ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do seu pagamento;

II - o pagamento do imposto, relativo aos produtos adquiridos com substituição tributária, será efetuado com base nas quantidades saídas dos mesmos produtos ou na proporção que representarem nas saídas dos produtos deles resultantes;

III - para os efeitos do inciso anterior, observar-se-á uma alíquota interna não superior a 12% (doze por cento) e não inferior a 7% (sete por cento), na forma do regulamento;

IV - a base de cálculo corresponderá ao preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local do estabelecimento do substituto tributário;

V - fica dispensado o pagamento do imposto devido pelas operações anteriores desde que não haja efetivo aproveitamento do crédito e, cumulativamente:

a) a operação ou prestação subsequente, realizada pelo substituto tributário, seja isenta ou não-tributada;

b) em decorrência dessa operação ou prestação, a legislação tributária admita o crédito do imposto relativo às operações e prestações anteriores ou conceda o benefício do seu não-estorno. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O imposto devido pelas saídas mencionadas neste artigo será pago pela destinatária quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.

§ 3º Na aquisição de álcool carburante, o imposto sujeito a substituição tributária será calculado sobre a base de cálculo correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da operação de saída correspondente do estabelecimento industrial, ficando a parcela restante sujeita ao regime normal de tributação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).

§ 4º Excetuada a aquisição de álcool carburante, a substituição tributária é opcional, podendo o contribuinte substituído adotar o regime normal de tributação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, também, às prestações internas de serviços de transporte vinculadas às operações nele referidas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).

§ 6º A substituição tributária prevista neste artigo pode ser estendida às saídas de um para outro estabelecimento industrial, desde que o estabelecimento destinatário seja credenciado na forma definida em regulamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 20643 DE 12/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º A substituição tributária prevista neste artigo pode ser estendida às saídas de um para outro estabelecimento industrial, na forma e condições fixadas em regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.265, de 31.03.1998)

§ 6º-A A substituição tributária prevista neste artigo pode ser estendida, também, às saídas de produto agropecuário efetuadas por estabelecimento comercial credenciado como substituto tributário pela operação anterior, com destino a estabelecimento industrial, desde que o estabelecimento destinatário seja credenciado na forma definida em regulamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 20643 DE 12/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º-A A substituição tributária prevista neste artigo pode ser estendida, também, às saídas de produto agropecuário efetuadas por estabelecimento comercial que seja substituto tributário pela operação anterior com destino a estabelecimento industrial, na forma e condições fixadas em regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 17.292, de 19.04.2011).

§ 6º-B A substituição tributária prevista neste artigo pode ser estendida, também, às aquisições de produto agropecuário efetuadas por estabelecimento comercial junto a outro estabelecimento comercial substituto tributário pela operação anterior, desde que o estabelecimento destinatário seja credenciado na forma definida em regulamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 20643 DE 12/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º-B A substituição tributária prevista neste artigo pode ser estendida, também, às aquisições de produto agropecuário efetuadas por estabelecimento comercial junto a outro estabelecimento comercial que seja substituto tributário pela operação anterior na forma e nas condições fixadas em regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19953 DE 29/12/2017).

§ 7º A responsabilidade tributária prevista no inciso III do caput deste artigo não se aplica às operações realizadas por usina ou fabricante de álcool carburante, beneficiários dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, durante a vigência do correspondente termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 15.294, de 04.08.2005)

SUBSEÇÃO III - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELAS OPERAÇÕES POSTERIORES (Subseção acrescentada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

Art. 51. Fica atribuída ao estabelecimento industrial, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações internas subseqüentes, observadas as disposições estabelecidas na legislação tributária, em relação às operações com as mercadorias constantes do Anexo VI desta lei.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, equipara-se a industrial:

I - o produtor rural e a distribuidora de combustíveis e de lubrificantes, assim definidos pela legislação específica, estabelecidos neste Estado;

II - o comerciante distribuidor ou atacadista estabelecido em outro Estado.

§ 2º Atendendo ao interesse da Administração Fazendária, o Chefe do Poder Executivo poderá excluir os contribuintes que especificar da equiparação de trata o parágrafo anterior, ou nela incluir outras categorias de contribuintes.

§ 3º É exigido o pagamento antecipado do imposto devido pelas futuras operações internas, inclusive quanto à operação a ser realizada pelo próprio adquirente, na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outro Estado ou do exterior e sujeita a substituição tributária. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
Art. 51. O imposto é não-cumulativo, compensado-se o que for devido em cada operação ou prestação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado."

Art. 51-A. Fica atribuída ao estabelecimento remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota prevista para as operações e prestações internas e a prevista para as operações e prestações interestaduais destinadas a este Estado, nas operações ou prestações que destinem mercadoria, bem ou serviço a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 19021 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

Subseção III-A Da Antecipação do ICMS sem Encerramento da Tributação (Subseção acrescentada pela Lei Nº 20945 DE 30/12/2020).

(Subseção acrescentada pela Lei Nº 20945 DE 30/12/2020):

Art. 51-B. O contribuinte localizado neste Estado fica obrigado ao pagamento antecipado do imposto, na entrada no território goiano de mercadoria relacionada no Anexo VIII desta Lei, oriunda de outro Estado, do Distrito Federal ou do exterior, inclusive em transferência.

§ 1º O regulamento pode estabelecer que o imposto de que trata o caput pode ser pago em momento posterior ao da entrada da mercadoria no território goiano, desde que o pagamento ocorra em data anterior ao prazo previsto para o pagamento do imposto devido pelo regime normal de apuração do ICMS, bem como pode excepcionar determinadas operações, atividade econômica ou categoria de contribuintes da cobrança antecipada do imposto.

§ 2º A operação com mercadoria relacionada no Anexo VIII desta Lei sujeita-se às normas comuns de tributação e escrituração com débito e crédito do ICMS.

§ 3º À entrada no território goiano de mercadoria relacionada no Anexo VIII desta Lei, oriunda de outro Estado, do Distrito Federal ou do exterior, a vender no território goiano ou sem destinatário certo, aplica-se o disposto neste artigo.

SUBSEÇÃO IV - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVA À ENERGIA ELÉTRICA (Subseção acrescentada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

Art. 52. A empresa distribuidora de energia elétrica fica nomeada substituta tributária relativamente à obrigação de pagar o imposto devido nas operações anteriores e subseqüentes, desde a produção ou importação até o consumo. (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
Art. 52. O pagamento do imposto devido por substituição tributária deve ser efetuado independentemente do resultado da apuração relativa às operações ou prestações que o substituto realizar no período, conforme dispuser o regulamento.

§ 1º O imposto a que se refere o caput deste artigo será pago na ocasião da saída do produto do estabelecimento da distribuidora e calculado sobre o preço então praticado na operação final. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

§ 2º É assegurado o pagamento do imposto ao Estado de Goiás, quando nele ocorrer a operação de saída mencionada no parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

§ 3º A responsabilidade a que se refere este artigo pode ser estendida, observadas as disposições previstas em convênio celebrado entre as unidade federadas do qual o Estado de Goiás faça parte, a contribuinte que participe de qualquer das etapas de operação com energia elétrica. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 15.294, de 04.08.2005)

SUBSEÇÃO V - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVA AO ATO COOPERATIVO (Subseção acrescentada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

Art. 53. A responsabilidade pelo imposto devido nas operações entre o produtor e a Cooperativa de que faça parte, ambos situados neste Estado, fica transferida para a Cooperativa. (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
Art. 53. O sujeito passivo é obrigado a apresentar à Secretaria da Fazenda guias e outros demonstrativos relacionados com o imposto, na forma que dispuser o regulamento.

§ 1º O disposto neste artigo é aplicável, também, às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado:

I - da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas, de que a cooperativa remetente faça parte;

II - de outra cooperativa. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 13.265, de 31.03.1998)

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O disposto neste artigo é aplicável também às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas de que a Cooperativa remetente faça parte. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).

§ 2º O imposto devido pelas saídas mencionadas neste artigo será pago pela destinatária quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto, aplicando-se, porém, o disposto no art. 50 desta lei, se atendidas as mesmas condições nele estabelecidas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).

SUBSEÇÃO VI - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELAS OPERAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE E DE COMUNICAÇÃO (Subseção acrescentada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).

Art. 54. Ao contribuinte do imposto, exceto o prestador autônomo de serviços de transporte, e ao depositário de mercadorias a qualquer título estabelecidos neste Estado, fica atribuída a condição de substituto tributário, relativamente ao imposto devido pela prestação de serviço de transporte executada por qualquer transportador, atendidas as condições fixadas na legislação tributária e observado o seguinte:

I - salvo expressa disposição em contrário da legislação tributária, a substituição prevista neste artigo é opcional, podendo o contribuinte substituído adotar o regime normal de tributação;

II - o disposto neste artigo aplica-se, também, à substituição tributária relativa à prestação de serviços de comunicação realizada por prestador autônomo, assim entendido a pessoa natural que se dedique a esta atividade. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).

Nota: Redação Anterior:
Art. 54. O montante do imposto a pagar resultará da diferença a maior, entre o imposto referente às operações com mercadorias ou prestações de serviços realizadas pelo contribuinte, apurado por estabelecimento, e o cobrado nas operações ou prestações anteriores.
parágrafo único. O saldo de imposto verificado a favor do contribuinte transfere-se para o período de apuração seguinte;

CAPÍTULO IV - DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 55. O imposto é não-cumulativo, compensado-se o que for devido em cada operação ou prestação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado, observando-se, ainda, o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
Art. 55. O regulamento poderá, segundo os critérios que fixar, determinar que a apuração do imposto seja feita:

I - salvo disposição expressa da legislação tributária, o pagamento do imposto devido por substituição tributária deve ser efetuado independentemente do resultado da apuração relativa às operações ou prestações que o substituto realizar no período; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
I - por período;

II - o sujeito passivo é obrigado a apresentar à Secretaria da Fazenda guias, documentos de informação e outros demonstrativos relacionados com o imposto, na forma que dispuser a legislação tributária. (Redação dada pela Lei nº 14.634, de 29.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
II - o sujeito passivo é obrigado a apresentar à Secretaria da Fazenda guias e outros demonstrativos relacionados com o imposto, na forma que dispuser a legislação tributária. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
 II - por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;

(Suprimido pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996):

Nota: Redação Anterior:
III - por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação.

SEÇÃO II - DA FORMA E DO PERÍODO DE APURAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 56. O montante do imposto a pagar resultará da diferença a maior, entre o débito: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
Art. 56. O período de apuração será fixado segundo o estabelecido em regulamento, não podendo ultrapassar a 1 (um) mês, salvo na hipótese prevista no artigo seguinte.

I - tratando-se de regime normal de tributação - referente às operações com mercadorias ou prestações de serviços realizadas pelo contribuinte, em determinado período, e o crédito relativo ao ICMS cobrado nas operações ou prestações anteriores; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

II - na hipótese de regime de substituição tributária - decorrente da aplicação da alíquota vigente para as operações ou prestações internas, com a respectiva mercadoria ou serviço, sobre o valor tomado como base de cálculo para este fim, e o valor do imposto normal devido e destacado no documento fiscal relativo à operação ou prestação própria do substituto. (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

§ 1º O débito do imposto deve ser liquidado da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 14.058, de 26.12.2001)

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O débito do imposto considera-se vencido no primeiro dia seguinte ao do encerramento do respectivo período de apuração, sendo liquidado da seguinte forma: (Acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

I - por compensação, quando o seu montante for menor ou igual ao do crédito, transferindo-se eventual saldo credor para o período seguinte; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

II - por pagamento em dinheiro, quando o seu montante superar o do crédito. (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

§ 2º Para os efeitos deste artigo, o montante do crédito corresponde aos valores creditados no período de apuração acrescidos pelas de eventual saldo credor proveniente de período anterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

§ 3º Os débitos e os créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo, compensando-se os saldos credores e devedores entre os seus estabelecimentos localizados no Estado, na forma que dispuser a legislação tributária. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)

Nota: Redação Anterior: § 3º Os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

Art. 57. A apuração do imposto será feita, atendidas as disposições da legislação tributária: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
Art. 57. O montante do imposto a pagar poderá, também, segundo os critérios previstos em regulamento, ser fixado com base em valores estimados, considerando-se categorias, grupos ou setores de atividades econômicas, cujo período de apuração não excederá a 12 (doze) meses.

I - por período não superior ao mês civil; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

II - por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, considerado-se, para efeito de compensação do imposto devido, o crédito relativo à mercadoria e ao serviço a ela vinculados, quando se tratar de operação ou prestação:

a) realizada por contribuinte eventual ou em situação cadastral irregular;

b) sujeita ao regime de substituição tributária ou de antecipação de pagamento do imposto com ou sem encerramento da tributação; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 20945 DE 30/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
b) sujeita ao regime de substituição tributária;

c) sem destinatário certo ou em situação fiscal irregular; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

III - por estimativa, para um período não superior a um ano civil, aplicável às:

a) microempresas;

b) empresas consideradas de pequeno porte;

c) empresas transportadoras de passageiros;

d) produtores agropecuários ou extratores. (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

Parágrafo único. (Suprimido pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, garantir-se-á, no final do período determinado, a complementação ou a restituição em moeda ou sob a forma de crédito em relação, respectivamente, às quantias de imposto pagas com insuficiência ou em excesso.

§ 1º Ressalvado o disposto no § 3º, no regime de estimativa, garantir-se-á, no final do período determinado, a complementação ou a restituição em dinheiro ou sob a forma de aproveitamento de crédito em relação, respectivamente, às quantias de imposto pagas com insuficiência ou em excesso. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

§ 2º A inclusão de estabelecimento no regime de estimativa:

I - não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias;

II - confere-lhe o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório próprio. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

§ 3º A legislação tributária poderá dispor, na forma e condições que estabelecer e mediante a celebração de regime especial, que às empresas transportadoras de passageiros seja concedido, relativamente ao ICMS, tratamento tributário simplificado, observado o seguinte:

I - o contribuinte beneficiário deverá firmar termo de acordo, irrevogável por sua iniciativa, por prazo determinado mínimo de 1 (um) ano;

II - a alíquota incidente sobre as prestações de serviços de transporte não será inferior a 10% (dez por cento);

III - o pagamento do imposto devido, vedada qualquer apropriação de créditos, será feito por regime de estimativa, fundamentada em pesquisa de preços e taxas de ocupação dos veículos realizada pela Secretaria da Fazenda . (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

§ 4º Na forma da legislação tributária, o direito ao crédito conferido ao produtor rural e ao extrator poderá ser substituído por um valor estimado, hipótese em que, ao final do período considerado, será feito a devida compensação dos valores eventualmente excedentes a maior ou a menor. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

§ 5º Para o estabelecimento exportador, em relação às entradas de mercadorias ou utilização de serviços que resultem operações de saída ou prestações para o exterior, poderá ser adotado período de apuração do ICMS superior ao mês civil, não podendo ultrapassar 12 (doze) meses, nos termos que dispuser a legislação tributária. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005)

SEÇÃO III - DOS CRÉDITOS DOS IMPOSTOS

Art. 58. É assegurado ao sujeito passivo, nos termos do disposto na legislação tributária, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações ou prestações resultantes: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

Nota: 1) Redação Anterior:
Art. 58. É assegurado ao contribuinte, nos termos do disposto em regulamento, direito de creditar-se do ICMS cobrado nas operações ou prestações anteriores e relativo às mercadorias entradas no seu estabelecimento ou aos serviços a ele prestados.
2) Ver art. 2º da Lei nº 13.772, de 28.12.2000, DOE GO de 28.12.200, que estabelece o direito à apropriação do crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

I - de entrada de mercadoria, real ou simbólica, no seu estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo imobilizado; (Inciso acescentado dada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

II - de recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação; (Inciso acescentado dada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

III - das situações descritas nos incisos anteriores, em relação ao diferencial de alíquota devido nessas operações e prestações. (Inciso acescentado dada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

IV - da entrada, no território goiano, de mercadoria sujeita ao regime de antecipação do imposto, relacionada no Anexo VIII desta Lei, oriunda de outro Estado, do Distrito Federal ou do exterior, inclusive em transferência, hipótese em que o crédito abrange o ICMS destacado no documento correspondente à entrada e o pago antecipadamente. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 20945 DE 30/12/2020).

§ 1º O crédito do imposto poderá ser substituído por uma percentagem fixa, na forma e hipótese especificadas em regulamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O crédito do imposto poderá ser substituído por uma percentagem fixa, na forma e hipótese especificadas em convênio celebrado entre os Estados.

§ 2º Atendidas outras condições do regulamento, caberá ao sujeito passivo o direito de se creditar do imposto estornado ou não creditado em operações ou prestações anteriores, desde que possua documentação comprobatória de sua origem, sempre que realizar operação tributada com produtos agropecuários, antecedida de operações ou prestações isentas ou não tributadas e estas, por sua vez, antecedidas de operação ou prestação tributada. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O direito ao crédito do imposto é condicionado à idoneidade da documentação fiscal respectiva.

§ 3º O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à:

I - idoneidade da documentação fiscal;

II - à escrituração nos prazos e condições, quando assim exigido pela legislação tributária. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

§ 4º O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

§ 5º Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o crédito do imposto é intransferível, só produzindo efeitos fiscais em favor do contribuinte consignado no documento fiscal como destinatário das mercadorias ou tomador do serviço. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

§ 6º A apropriação do crédito decorrente da entrada de bem destinado ao ativo imobilizado é feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, proporcionalmente aumentada ou diminuída, pro rata die, se o período de apuração for superior ou inferior a um mês, devendo ser observado o seguinte:

I - a apropriação do crédito é o resultado da multiplicação da razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) pelo resultado da divisão entre as operações ou prestações tributadas e o total das operações ou prestações ocorridas no período de apuração, equiparando-se às tributadas as saídas e as prestações com destino ao exterior;

II - a primeira apropriação deve ocorrer no mês de entrada do bem no estabelecimento;

III - o saldo remanescente do crédito passível de apropriação deve ser cancelado, quando:

a) ocorrer o final do quadragésimo oitavo mês, contado da data da entrada do bem no estabelecimento;

b) houver a alienação do bem antes de completado o quadragésimo oitavo mês;

IV - o crédito deve ser escriturado, conforme dispuser o regulamento:

a) juntamente com os demais créditos, na forma dos incisos I e II deste parágrafo;

b) integralmente, em livro próprio ou de outra forma. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)

Art. 59. Os contribuintes que realizarem operações e prestações destinando ao exterior mercadorias ou serviços, incluídas as remessas com o fim específico de exportação, poderão, na proporção que representem do montante de todas operações e prestações realizadas no mesmo período de apuração:

I - imputar eventual saldo credor acumulado a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado;

II - havendo saldo remanescente e atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária:

a) transferi-lo para outros contribuintes, desde que autorizado pela autoridade competente;

b) compensá-lo com o imposto de sua responsabilidade devido por substituição tributária. (Redação dada ao caput pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
Art. 59. Não implicará crédito, para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes:
I - a operação ou a prestação beneficiada por isenção ou não incidência;
II - a entrada de bens destinados a uso ou consumo final, ou à integração ao ativo fixo do estabelecimento;
III - a entrada de mercadorias que, utilizadas no processo industrial, não sejam nele consumidas ou não integrem o produto final na condição de elemento necessário à sua composição;
IV - os serviços de transportes e de comunicação, salvo se utilizados pelo estabelecimento ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza, na comercialização de mercadorias ou em processos de produção, extração, industrialização ou geração, inclusive de energia.

§ 1º Na forma e condições estabelecidas no regulamento, a sistemática de transferência prevista neste artigo pode ser estendida ao contribuinte que apresente saldo credor permanente em sua escrita fiscal, decorrente de operação ou prestação sujeita à substituição tributária ou abrigada por benefício fiscal, quando a legislação tributária permitir a manutenção de crédito pela entrada. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.265, de 31.03.1998)

§ 2º Em qualquer hipótese, o disposto no parágrafo anterior não se aplica ao saldo acumulado em decorrência da alíquota de entrada ser superior à de saída da mercadoria. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.265, de 31.03.1998)

§ 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a permitir a transferência prevista neste artigo, relativamente a saldo credor decorrente de situações especificadas em regulamento, independentemente de serem preenchidos os requisitos exigidos na legislação tributária para a caracterização de saldo credor permanente. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.065)

Art. 60. Não implicará crédito, para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes:

I - as entradas de mercadorias ou bens ou utilização de serviços:

a) resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas;

b) alheios à atividade do estabelecimento, admitida a prova em contrário;

II - salvo se a operação de saída subsequente destinar mercadoria ao exterior, a entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

a) para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

b) para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não for tributada ou estiver isenta do imposto. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
Art. 60. Acarretará a anulação do imposto creditado:
I - a operação ou prestação subseqüente quando beneficiada por isenção ou não incidência;
II - a operação ou prestação subseqüente com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;
III - a inexistência, por qualquer motivo, de operação ou prestação posterior.
Parágrafo único. A anulação do crédito de imposto deverá ser efetuada dentro do mesmo período em que ocorrer o registro da operação ou prestação que lhe der causa.

SEÇÃO IV - DOS ESTORNOS DE CRÉDITO

Art. 61. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado, a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento, quando: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
Art. 61. Não se exigirá a anulação do crédito do imposto relativamente:

I - imprevisível a ocorrência das circunstâncias seguintes, na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço que: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
I - às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário e material de embalagem, bem como o relativo ao fornecimento de energia e aos serviços prestados por terceiros na fabricação e transporte de produtos industrializados destinados ao exterior;

a) for objeto de saída ou prestação de serviço correspondente isenta ou não-tributada; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

b) for integrada ou consumida em processo de produção ou industrialização, quando a saída da mercadoria resultante for isenta ou não-tributada; (Redação dada à alínea pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)

Nota: Redação Anterior:
b) integração ou consumo em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante for isenta ou não-tributada; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

c) for utilizada no consumo do próprio estabelecimento, relativa e proporcionalmente à parcela das operações ou prestações isentas ou não-tributadas, considerando-se as saídas e as prestações com destino ao exterior como sendo tributadas; (Redação dada à alínea pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)

Nota: Redação Anterior:
c) for utilizada no consumo do próprio estabelecimento, relativa e proporcionalmente à parcela das operações ou prestações isentas ou não-tributadas, considerando-se as saídas e as prestações com destino ao exterior como sendo tributadas;
1. as saídas e prestações com destino ao exterior consideram-se como sendo tributadas;
2. a alienação do bem, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos contado da data da sua aquisição, implicará o estorno:
2.1. integral, se a alienação se der no curso de primeiro ano;
2.2. proporcional ao tempo que faltar para completar o qüinqüênio, na razão de um sessenta avos por mês ou fração, a partir do primeiro ano, exclusive; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

II - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
II - à operação que destine a outra unidade da Federação, petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica.

III - inexistir, por qualquer motivo, de operação ou prestação posterior; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
III - às entradas de mercadorias, cuja saída posterior esteja beneficiada com a não incidência de que tratam os incisos VI, VII, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI do art. 37 desta lei. (Redação dada ao inciso Lei nº 11.750, de 07.07.1992)

IV - a conta mercadoria apresentar prejuízo, na proporção do que se verificar no final de cada exercício ou no encerramento das atividades do estabelecimento. (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

§ 1º Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, a anulação do crédito de imposto deverá ser efetuada dentro do mesmo período em que ocorrer o registro da operação ou prestação que lhe der causa. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

§ 2º Aplicam-se as regras estabelecidas neste artigo aos bens de uso ou consumo final, considerando-se como período de sua utilização o próprio de apuração em que se verificar a sua entrada no estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

§ 3º O disposto neste artigo também se aplica à operação ou prestação subseqüente contemplada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional a essa redução. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

§ 4º O estabelecimento que receber mercadorias em transferência deverá estornar o imposto correspondente à valor da diferença verificada, quando a base de cálculo utilizada na operação subsequente for inferior à da respectiva transferência. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

Art. 62. Não se exigirá a anulação do crédito do imposto relativamente: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
Art. 62. O pagamento do ICMS deverá ser efetuado nos locais, na forma e nos prazos fixados segundo o disposto em regulamento.

I - a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

II - às entradas de mercadorias, cuja saída posterior esteja beneficiada com a não incidência de que tratam os incisos I, 'f', 'j', 'I', 'n', 'o', 'p', 'q', 'r', 's', 't', II e III, todos do art. 37 desta Lei. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18294 DE 30/12/2013).

Nota: Redação Anterior:

II - às entradas de mercadorias, cuja saída posterior esteja beneficiada com a não incidência de que tratam os incisos I, "f", "j"; "l"; "o"; "p"; "q"; "r"; "s", "t", II e III, todos do art. 37 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 13.642, de 21.06.2000)

II - às entradas de mercadorias, cuja saída posterior esteja beneficiada com a não incidência de que tratam os incisos I, "f", "j"; "l"; "o"; "p"; "q"; "r"; "s", II e III, todos do art. 37 desta lei. (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

Parágrafo único. Na situação prevista na alínea "t" do inciso I do art. 37, o estabelecimento remetente deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, na hipótese em que a saída subsequente da mercadoria resultante do processo de industrialização ou de outro tratamento, promovida pelo estabelecimento destinatário, tenha sido contemplada com:

I - isenção, não-incidência ou redução de base de cálculo, nos casos em que a legislação tributária exija a anulação do crédito correspondente à entrada e ao serviço utilizado;

II - crédito presumido ou crédito outorgado concedido em substituição ao sistema normal de tributação do ICMS ou para o qual haja vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos à entrada e ao serviço utilizado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 16.848, de 28.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. (Suprimido pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
Parágrafo único. O prazo máximo não excederá a 40 (quarenta) dias, contados da data de encerramento do período de apuração do imposto.

SEÇÃO V - DO LOCAL, DA FORMA E DOS PRAZOS PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 63. Ressalvadas as hipóteses expressamente contempladas com locais, formas ou prazos especiais, o pagamento do ICMS far-se-á nos locais, na forma e nos prazos fixados na legislação tributária. (Redação dada pela Lei nº 14.058, de 26.12.2001)

Nota: Redação Anterior:
Art. 63. Ressalvadas as hipóteses expressamente contempladas com locais, formas ou prazos especiais, o pagamento do ICMS far-se-á nos locais, na forma e nos prazos fixados na legislação tributária, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
Art. 63. O disposto nesta Seção não se aplica aos casos de moratória, em que se observarão as disposições contidas nos artigos 188 e 189 deste Código.

(Suprimido pela Lei nº 14.058, de 26.12.2001):

Nota: Redação Anterior:
I - o prazo máximo não excederá a 40 (quarenta) dias, contados da data de encerramento do período de apuração do imposto; (Inciso acrescentado pela L ei nº 12.972, de 27.12.1996)

 (Suprimido pela Lei nº 14.058, de 26.12.2001):

Nota: Redação Anterior:
II - a obrigação tributária principal relativa ao ICMS, devido e resultante de regime periódico de apuração, vence no 1º (primeiro) dia seguinte ao do encerramento do respectivo período; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

(Suprimido pela Lei nº 14.058, de 26.12.2001):

Nota: Redação Anterior:
III - a legislação tributária poderá estabelecer que o imposto, inclusive o devido por substituição tributária, possa ser pago em data posterior à fixada no inciso anterior, desde que atendidas as condições que estipular e observados os seguintes limites, contados do encerramento do período de apuração, para:
a) os contribuintes industriais, 40 (quarenta) dias;
b) os demais contribuintes. 20 (vinte) dias; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

(Suprimido pela Lei nº 14.058, de 26.12.2001):

Nota: Redação Anterior:
IV - o cumprimento da obrigação tributária efetuado no prazo estabelecido, conforme o disposto no inciso anterior, entende-se como pagamento sem imposição de penalidades, inclusive de caráter moratório; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

(Suprimido pela Lei nº 14.058, de 26.12.2001):

Nota: Redação Anterior:
V - a falta de pagamento, na forma e prazo estabelecidos nos termos do inciso anterior, acarretará a aplicação de penalidades e a exigência de juros de mora, atualização monetária e acréscimos legais, todos desde a data fixada no inciso I deste artigo; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

(Suprimido pela Lei nº 14.058, de 26.12.2001):

Nota: Redação Anterior:
VI - relativamente ao diferencial de alíquotas, o contribuinte obrigado a manter e escriturar livros fiscais, deverá: (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

(Suprimido pela Lei nº 14.058, de 26.12.2001):

Nota: Redação Anterior:
a) calcular o montante do imposto correspondente à diferença de alíquota, devido em cada operação ou prestação, totalizando-o ao final de cada período de apuração; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

(Suprimido pela Lei nº 14.058, de 26.12.2001):

Nota: Redação Anterior:
b) lançar o seu valor a débito no livro Registro de Apuração do ICMS; (Redação dada à alínea pela Lei nº 13.194, de 26.12.1997)
b) proceder o seu pagamento por meio de documento de arrecadação específico e distinto; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

(Suprimido pela Lei nº 14.058, de 26.12.2001):

Nota: Redação Anterior:
VII - relativamente à importação de mercadoria, bem ou serviço do exterior, o imposto deverá ser pago:
a) no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem;
b) no dia seguinte ao da utilização do serviço pelo estabelecimento;
c) em caráter excepcional, para o contribuinte signatário de regime especial que disponha sobre a importação, na forma, prazo e condições nele fixados. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 13.544, de 25.10.1999)
VII - relativamente à importação de mercadoria, bem ou serviços do exterior, o imposto deverá ser pago:
a) tratando-se de importação realizada por contribuinte regularmente inscrito e que possua escrituração fiscal, no local estabelecido na legislação tributária e no dia seguinte ao da entrada da mercadoria ou bem ou da utilização do serviço pelo estabelecimento;
b) no local do desembaraço aduaneiro, antecipadamente, nos demais casos. (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

§ 1º Na fixação do prazo para pagamento do imposto, inclusive o devido por substituição tributária, devem ser observados os seguintes limites, contados do encerramento do período de apuração: (Redação dada pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005)

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Na fixação do vencimento do imposto, inclusive o devido por substituição tributária, devem ser observados os seguintes prazos limites, contados do encerramento do período de apuração: (Acrescentado pela Lei nº 14.058, de 26.12.2001)

I - para o contribuinte industrial, 40 (quarenta) dias, observado o disposto no inciso III; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 15.897, de 12.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
I - para os contribuintes industriais, 40 (quarenta) dias; (Inciso acrescentado pela Lei nº 14.058, de 26.12.2001)

(Revogado pela Lei nº 16.440, de 30.12.2008):

II - para os demais contribuintes, 20 (vinte) dias. (Inciso acrescentado pela Lei nº 14.058, de 26.12.2001).

III - para o contribuinte gerador, transmissor, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica, 90 (noventa) dias. (Inciso acrescentado pela Lei nº 15.897, de 12.12.2006)

§ 2º Relativamente ao diferencial de alíquotas, o contribuinte obrigado a manter e escriturar livros fiscais deve calcular o montante do imposto correspondente à diferença de alíquotas, devido em cada operação ou prestação, totalizando-o ao final de cada período de apuração, devendo lançar o seu valor a débito no livro Registro de Apuração do ICMS. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.058, de 26.12.2001)

§ 3º A obrigação tributária principal relativa ao ICMS vence, tratando-se do imposto devido: (Redação dada pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005)

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O imposto devido sobre a importação de mercadoria, bem ou serviço do exterior, vence: (Acrescentado pela Lei nº 14.058, de 26.12.2001)

I - pela importação de mercadoria, bem ou serviço do exterior:

a) no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem ou no momento da entrega da mercadoria ou bem caso a entrega ocorra antes do desembaraço aduaneiro;

b) no dia seguinte ao da utilização do serviço pelo estabelecimento;

c) em caráter excepcional, para o contribuinte signatário de regime especial que disponha sobre a importação, na forma, prazo e condições nele fixados; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005)

Nota: Redação Anterior:
I - no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem ou no momento da entrega da mercadoria ou bem caso a entrega ocorra antes do desembaraço aduaneiro; (Antiga alínea "a" renomeada e com redação dada pela Lei nº 14.382, de 30.12.2002)
a) no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem; (Alínea acrescentada pela Lei nº 14.058, de 26.12.2001)

II - resultante de regime periódico de apuração, no 1º (primeiro) dia seguinte ao do encerramento do respectivo período. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005)

Nota: Redação Anterior:
II - no dia seguinte ao da utilização do serviço pelo estabelecimento; (Antiga alínea "b" renomeada pela Lei nº 14.382, de 30.12.2002)

(Suprimido pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005)

Nota: Redação Anterior:
III - em caráter excepcional, para o contribuinte signatário de regime especial que disponha sobre a importação, na forma, prazo e condições nele fixados. (Antiga alínea "b" renomeada pela Lei nº 14.382, de 30.12.2002)

§ 4º A falta de pagamento do imposto, nos termos do disposto no § 1º, acarretará a aplicação de penalidades e a exigência de juros de mora e acréscimos legais, a partir da data de seu vencimento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 21004 DE 14/05/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A falta de pagamento do imposto, nos termos do disposto no § 1º, acarretará a aplicação de penalidades e a exigência de juros de mora, atualização monetária e acréscimos legais, a partir da data de seu vencimento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005).

§ 5º O contribuinte, comerciante varejista, deve afixar, em local visível ao consumidor, na forma prevista na legislação tributária, cartaz com o seguinte dizer: "Consumidor, Exija Nota Fiscal ou Cupom Fiscal. (Parágrafo acrescentado Lei nº 16.169, de 11.12.2007)

§ 6º O estabelecimento comercial varejista de combustível para veículos automotores fica sujeito à utilização de equipamento destinado ao controle, registro, gravação e transmissão de informações relacionadas ao fornecimento de combustível, na forma, condições, prazos e especificações estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 16.848, de 28.12.2009)

CAPÍTULO V - DOS DOCUMENTOS E DOS LIVROS FISCAIS

Art. 64. O sujeito passivo da obrigação tributária, além do pagamento do imposto, é obrigado ao cumprimento das prestações, positivas ou negativas, estabelecidas na legislação tributária.

§ 1º O regulamento disciplinará, também, a criação, a espécie, o modelo, o prazo e a forma de escrituração, a impressão, a autenticação, a emissão, a utilização e demais formalidades extrínsecas ou intrínsecas relativas a livros e documentos fiscais.

§ 2º Os contribuintes do imposto e as demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigações tributárias, relacionadas com o ICMS, são obrigados a manter e escriturar os livros exigidos e a emitir documentos fiscais.

§ 3º Sem prejuízo de disposições específicas previstas em Convênio ou Protocolo celebrado entre as unidades da Federação, cada estabelecimento de contribuinte do imposto deve ter escrituração própria, vedada a sua centralização, reservada à administração a faculdade de conceder inscrição única, com centralização da escrituração dos livros fiscais e do pagamento do imposto, à pessoa física que, na qualidade de produtor rural ou extrator, explore propriedades, contíguas ou não, sediadas no mesmo município. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 15.294, de 04.08.2005)

§ 3º-A Aplica-se o disposto no § 3º deste artigo ao industrial que explore atividade de produção rural ou de extração de substância mineral ou fóssil, inclusive em parceria com o produtor rural ou extrator. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 17.452, de 01.11.2011)

§ 4º O fabricante e o revendedor de combustível devem utilizar em seus estabelecimentos equipamento medidor eletrônico de vazão da mercadoria, observadas as condições estabelecidas em regulamento, que pode, inclusive, atendendo o interesse da Administração Fazendária, dispensar determinada categoria de contribuinte dessa obrigação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.642, de 21.06.2000)

§ 7º O estabelecimento fabricante de água mineral, natural ou artificial fica sujeito à utilização de Selo Fiscal de Controle e Selo Fiscal Eletrônico nas mercadorias de sua fabricação, na forma, condições, prazos e especificações estabelecidos em regulamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19434 DE 30/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º O estabelecimento fabricante de água mineral, natural ou artificial fica sujeito à utilização de Selo Fiscal de Controle nas mercadorias de sua fabricação, relacionadas em regulamento, na forma, condições, prazos e especificações estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18768 DE 07/01/2015).

§ 8º É vedada autorização para aquisição de selos para o contribuinte que não estiver regular com o pagamento do ICMS na forma e no prazo estabelecidos na legislação tributária. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19434 DE 30/08/2016).

Art. 65. São vedadas a emissão e utilização de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva operação ou prestação.

Art. 66. As mercadorias e serviços, em qualquer hipótese, deverão estar sempre acompanhadas de documentos fiscais idôneos.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, consideram-se em situação fiscal irregular as mercadorias ou serviços desacompanhados de documentos fiscais exigidos ou acompanhados de documentação fiscal inidônea.

Art. 67. Considera-se inidôneo, para todos os efeitos fiscais, o documento que:

I - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;

II - não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou da prestação, que enseje a falta do pagamento do imposto devido na mesma;

III - embora atendendo aos requisitos formais, tenha sido emitido por contribuinte em situação cadastral irregular ou por quem não esteja autorizado a fazê-lo;

IV - já tenha surtido os respectivos efeitos fiscais ou tenha sido adulterado, viciado ou falsificado;

V - esteja desacompanhado de documento de controle exigido na forma do regulamento;

VI - discriminar mercadoria ou serviço que não corresponda ao objeto da operação ou da prestação;

VII - resulte na consignação de valor, quantidade, qualidade, espécie, origem ou destino diferentes nas suas vias;

VIII - embora atendendo a todos os requisitos, esteja acobertando mercadoria encontrada na posse de pessoa diversa daquela nele indicada como sua destinatária.

IX - não estiver acompanhado da comprovação do pagamento antecipado do ICMS destacado, exigido pela legislação tributária. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 19665 DE 09/06/2017)

Parágrafo único. O Regulamento poderá, segundo as condições que fixar, estabelecer que, em determinadas situações, não se aplique a presunção de que trata este artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)

Art. 68. A inidoneidade de que trata o artigo anterior poderá ser afastada, mediante processo administrativo tributário, em que o sujeito passivo comprove, de forma inequívoca, que a irregularidade não importou em falta de pagamento, total ou parcial do imposto.

Art. 69. O regulamento poderá:

I - autorizar a utilização de equipamentos ou aparelhos mecânicos, elétricos ou eletrônicos de processamento de dados, para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais;

II - fixar prazos de validade para efeito de emissão ou utilização de documentos fiscais.

Parágrafo único. É vedada a utilização dos equipamentos e documentos referidos neste artigo, em desacordo com o estabelecido em regulamento.

CAPÍTULO VI - DAS PENALIDADES

Art. 70. Aos infratores da legislação tributária do ICMS serão cominadas as seguintes penas:

I - multa;

II - proibição de transacionar com os órgãos da administração pública estadual;

III - sujeição a sistemas ou regimes especiais de controle, fiscalização e pagamento do imposto.

Parágrafo único. Ato do Superintendente da Receita, obrigatoriamente publicado no Diário Oficial do Estado, que sujeitar o contribuinte ao regime especial de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá estabelecer, dentre outras medidas de controle: (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19665 DE 09/06/2017)

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Ato do Secretário da Fazenda, obrigatoriamente publicado no Diário Oficial do Estado, que sujeitar o contribuinte ao regime especial de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá estabelecer, dentre outras medidas de controle:

I - período de apuração e prazo para pagamento do imposto diferenciados;

II - o recolhimento à repartição fazendária dos documentos fiscais emitidos ou não;

III - a obrigatoriedade do visto de agente do fisco em documento fiscal para efeito de apropriação de crédito. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.634, de 29.12.2003)

Art. 71. Serão aplicadas as seguintes multas:

I - de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, pela omissão do seu pagamento: (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)

Nota: Redação Anterior:
I - de 100% (cem por cento) do valor do imposto, pela omissão do seu pagamento:

a) quando este tenha sido regularmente registrado e apurado em livro próprio ou declarado em documento de informação e apuração do imposto, inclusive o relativo à entrada de produto importado e ao diferencial de alíquotas; (Redação dada à alínea pela Lei nº 14.058, de 26.12.2001)

Nota: Redação Anterior:
a) quando este tenha sido regularmente registrado e apurado em livro próprio, inclusive o relativo à entrada de produto importado no estabelecimento e ao diferencial de alíquotas; (Redação dada à alínea pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
a) quando este tenha sido regularmente registrado e apurado em livro próprio;"

b) quando decorrente de valores fixados pela Administração Tributária, para efeito de pagamento por estimativa ou outra hipótese equivalente; (Redação dada à alínea pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)

Nota: Redação Anterior:
b) quando decorrente de valores fixados pela Administração Tributária para efeito de pagamento por estimativa;

II - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto regularmente registrado e apurado em livro próprio, em se tratando de omissão praticada por substituto tributário; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)

Nota: Redação Anterior:
II - de 130% (centro e trinta por cento) do valor do imposto regularmente registrado e apurado em livro próprio, em se tratando de omissão praticada por substituto tributário."

III - de 100% (cem por cento): (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17917 DE 27/12/2012).

Nota: Redação Anterior:
III - de 120% (cento e vinte por cento): (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)
Nota: Redação Anterior:
III - de 200% (duzentos por cento) do valor consignado no documento de arrecadação, pela sua adulteração, vício ou falsificação.

a) do valor do imposto, pela prática de qualquer outra infração que resulte na falta de seu pagamento, para a qual não haja previsão específica da multa aplicável; (Alínea acrescentada pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)

b) do valor consignado no documento de arrecadação, pela sua adulteração, vício ou falsificação; (Alínea acrescentada pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)

c) do valor do imposto registrado em livro próprio, porém não apurado na forma regulamentar; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.806 de 27.12.1995)

d) do valor do imposto regularmente registrado em livro próprio e omitido, total ou parcialmente, em documento de informação e apuração do imposto; (Alínea acrescentada pela Lei nº 14.058, de 26.12.2001)

e) do valor do imposto não debitado ou debitado a menor no livro Registro de Saídas correspondente a documento fiscal registrado ou a erro na totalização dos débitos escriturados no período de apuração do imposto; (Alínea acrescentada pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005)

f) do valor do imposto não debitado ou debitado a menor no livro Registro de Apuração do ICMS correspondente a diferencial de alíquotas, quando este se referir a documento fiscal registrado; (Alínea acrescentada pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005)

g) do imposto relativo à substituição tributária, não pago em decorrência a falta de entrega, entrega fora do prazo legal ou entrega com informação incompleta ou incorreta de demonstrativo, relatório, relação ou outro documento de informação exigido pela legislação tributária; (Alínea acrescentada pela Lei nº 16.241, de 18.04.2008)

IV - em razão do não-estorno de crédito, quando exigido, ou da escrituração indevida de valores a título de crédito do imposto, o equivalente aos percentuais de:

a) 100% (cem por cento) do valor do imposto, pela omissão do seu pagamento; (Redação da alinea dada pela Lei Nº 17917 DE 27/12/2012).

b) 20% (vinte por cento) do valor escriturado ou não estornado, ainda não aproveitado em razão da existência de saldo credor na escrituração;(Redação da alinea dada pela Lei Nº 17917 DE 27/12/2012).

c) 80% (oitenta por cento) do valor escriturado ou não estornado, sem prejuízo do pagamento da importância correspondente ao valor escriturado ou não estornado, quando o sujeito passivo possuir saldo credor na escrituração e não efetuar o estorno nos termos exigidos em notificação fiscal;(Redação da alinea dada pela Lei Nº 17917 DE 27/12/2012).

Nota: Redação Anterior:

a) 140% (cento e quarenta por cento) do valor do imposto, pela omissão do seu pagamento;

b) 40% (quarenta por cento) do valor escriturado ou não estornado, ainda não aproveitado em razão da existência de saldo credor na escrituração;

c) 100% (cem por cento) do valor escriturado ou não estornado, sem prejuízo do pagamento da respectiva importância, quando o sujeito passivo possuir saldo credor na escrituração e não efetuar o estorno nos termos exigidos em notificação fiscal; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 14.634, de 29.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
IV - de 140% (cento e quarenta por cento) do valor do imposto, decorrente do não-estorno, quando exigido, ou da escrituração indevida de créditos; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995)
IV - de 80% (oitenta por cento) do valor:
a) indevidamente escriturado a título de crédito do imposto;
b) do crédito do ICMS não estornado, quando exigido; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)
IV - de 35% (trinta e cinco por cento):
a) do valor das mercadorias existentes em estoque no estabelecimento, à data do extravio, perda, destruição ou inutilização dos livros ou dos documentos fiscais, quando o fato inviabilize a fiscalização do imposto;
b) do valor da operação, pela aquisição de mercadorias por estabelecimento em situação cadastral irregular ou não cadastrado;

IV-A - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto omitido em decorrência da utilização de carga tributária inferior à aplicável à operação ou prestação; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17519 DE 29/12/2011).

OUTRAS IRREGULARIDADES (Expressão revogada pela Lei nº 14.634, de 29.12.2003)

V - de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque no estabelecimento, à data do extravio, perda, destruição ou inutilização dos livros ou dos documentos fiscais, quando o fato inviabilize a fiscalização do imposto; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)

Nota: Redação Anterior:
  "V - de 30% (trinta por cento) do valor consignado no documento, pela emissão ou utilização de documento fiscal não correspondente a uma efetiva operação ou prestação;"

VI - de 20% (vinte por cento) do valor consignado no d ocumento:

a) pela emissão ou utilização de documento fiscal não correspondente a uma efetiva operação ou prestação;

b) fiscal relativo a operação de saída interestadual, sem a comprovação da respectiva saída do território goiano; (Redação dada pela Lei nº 14.065))

Nota: Redação Anterior:
VI - de 20% (vinte por cento) do valor consignado no documento, pela emissão ou utilização de documento fiscal não correspondente a uma efetiva operação ou prestação; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)
VI - de 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação:
a) pela adulteração, vício ou falsificação de documentos fiscais;
b) pela utilização de documentos fiscais adulterados, viciados ou falsificados;
c) pela falta do registro de nota fiscal relativa à entrada ou aquisição de mercadorias;
d) pela reutilização de documento fiscal que já tenha surtido os respectivos efeitos;
e) pela emissão de documento fiscal para acobertar operação ou prestação, em que se consignem valor, quantidade, qualidade, espécie, origem ou destino diferentes em suas vias;
f) pelo transporte de mercadorias acompanhadas de documento fiscal com prazo de validade expirado;
g) pelo fornecimento de declaração falsa, negando a condição de contribuinte do imposto;
h) pela emissão de documento fiscal, no qual se consigne:
1) valor inferior ao que efetivamente corresponder ao da operação ou da prestação;
2) declaração falsa quanto à origem ou destino das mercadorias ou serviços;
i) pela aquisição, importação, recebimento, posse, transporte, estocagem, depósito, venda, exportação, remessa ou entrega de mercadorias em situação fiscal irregular;
j) pela prestação ou utilização de serviços de transporte e de comunicação, na mesma situação da alínea anterior;
l) pela falta de emissão de documentos fiscais exigidos, ressalvado o disposto no inciso VI, "b";

VII - de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação ou da prestação: (Redação dada pela Lei nº 13.446, de 20.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
VII - de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação ou da prestação, não podendo ser inferior a R$347,92 (trezentos e quarenta e sete reais e noventa e dois centavos): (Redação dada pela Lei nº 12.806 de 27.12.1995)
VII - de 20% (vinte por cento) do valor da operação ou da prestação: (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)
VII - de 20% (vinte por cento):

a) pela adulteração, vício ou falsificação de documentos fiscais; (Redação dada à alínea pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)

Nota: Redação Anterior:
a) do valor da operação ou da prestação, pela falta de registro, em livro próprio, de documento fiscal regularmente emitido;

(Revogada pela Lei nº 14.058, de 26.12.2001):

Nota: Redação Anterior:
b) pela utilização de documentos fiscais adulterados, viciados ou falsificados; (Redação dada à alínea pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)
b) do valor das mercadorias ou dos serviços, na falta de emissão de documento fiscal correspondente a cada operação ou prestação, quando o imposto devido tenha sido registrado em livro próprio;

c) pela falta de registro ou pelo registro com valor incorreto de documento relativo à entrada, aquisição ou utilização de mercadorias, bens e serviços; (Redação dada à alínea pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
c) pela falta do registro, ou pelo registro com valor incorreto, de nota fiscal relativa à entrada ou à aquisição de mercadorias; (Redação dada à alínea pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)
c) do valor da operação ou prestação, pela utilização de base de cálculo ou alíquota do imposto inferior à exigida;

d) pela reutilização ou cancelamento de documento fiscal que já tenha surtido os respectivos efeitos; (Redação dada à alínea pela Lei nº 14.634, de 29.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
d) pela reutilização de documento fiscal que já tenha surtido os respectivos efeitos; (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)
d) do valor das mercadorias na remessa ou recebimento destas:
1) sob condição de retorno, sem que este se efetive no prazo estabelecido, salvo se regularizada a situação de acordo com o disposto em regulamento;
2) com o fim de exportação, sem que esta se verifique no prazo estabelecido, salvo se regularizada a situação, observadas as normas regulamentares;

(Revogada pela Lei nº 14.058, de 26.12.2001);

e) pela emissão de documento fiscal para acobertar operação ou pres­tação, em que se consignem valor, quantidade, qualidade, espécie, origem ou destino diferentes em suas vias; (Alínea acrescentada pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)

f) pelo transporte de mercadorias acompanhadas de documento fiscal com prazo de validade expirado; (Alínea acrescentada pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)

g) pela aquisição, importação ou recebimento de mercadoria em quantidade incompatível com o uso ou consumo do destinatário; (Redação dada à alínea pela Lei nº 16.241, de 18.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
g) pelo fornecimento de declaração falsa, negando ou alegando a condição de contribuinte do imposto; (Redação dada à alínea pela Lei nº 13.194, de 26.12.1997)
Nota: Redação Anterior:
g) pelo fornecimento de declaração falsa, negando a condição de con­tribuinte do imposto; (Alínea acrescentada pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)

h) pela não apresentação à unidade de fiscalização da documentação fiscal para aposição de carimbo, constatada perante o transportador, na hipótese de existência de posto de fiscalização no trajeto percorrido por ele; (Redação dada à alínea pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005)

Nota: Redação Anterior:
h) pela emissão de documento fiscal, no qual se consigne: (Acrescentada pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)

(Revogado pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005):

1. valor diverso ao que efetivamente corresponder ao da operação ou da prestação;

(Revogado pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005):

Nota: Redação Anterior:
2. declaração falsa quanto à origem ou destino das mercadorias ou serviços;

i) pela aquisição, importação, recebimento, posse, transporte, estocagem, depósito, venda, exportação, remessa ou entrega de mercadoria acompanhada de documentação fiscal inidônea; (Redação dada à alínea pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005)

Nota: Redação Anterior:
i) pela aquisição, importação, recebimento, posse, transporte, esto­cagem, depósito, venda, exportação, remessa ou entrega de mercadorias em situação fiscal irregular; (Alínea acrescentada pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)

j) pela prestação ou utilização de serviços de transporte ou de comunicação, acobertada por documentação fiscal inidônea; (Redação dada à alínea pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005)

Nota: Redação Anterior:
j) pela prestação ou utilização de serviços de transporte ou de comunicação, na mesma situação da alínea anterior; (Alínea acrescentada pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)

l) pela falta de emissão de documentos fiscais exigidos, ressalvado o disposto no inciso X, 'b', ou pelo recebimento de mercadoria ou de serviço sem documentação fiscal, cujo valor tenha sido apurado por meio de levantamento fiscal realizado em estabelecimento cadastrado; (Redação dada à alínea pela Lei nº 16.241, de 18.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
l) pela falta de emissão de documentos fiscais exigidos, ressalvado o disposto no inciso X, "b"; (Alínea acrescentada pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)

m) pela emissão de documento fiscal em impresso cujo prazo de utilização tenha-se expirado; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.806 de 27.12.1995)

n) pela aquisição, importação, recebimento, posse, transporte, estocagem, depósito, venda, exportação, remessa ou entrega de mercadoria desacompanhada de documento de controle exigido pela legislação tributária; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.806 de 27.12.1995)

o) pelo descumprimento das obrigações tributárias relativas:

1. à exportação de mercadorias ou serviços, inclusive nas hipóteses a ela equiparadas;

2. à operação com mercadoria que tenha adentrado, em trânsito, no território goiano com destino a outra unidade da Federação; (Redação dada à alínea pela Lei nº 14.065)

Nota: Redação Anterior:
o) pelo descumprimento das obrigações tributárias relativas à exportação de mercadorias ou serviços, inclusive nas hipóteses a ela equiparadas; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

(Revogada pela Lei nº 14.058, de 26.12.2001);

p) pela aquisição de mercadoria ou serviço, em operação ou prestação interestadual, acobertada por documento fiscal, no qual se consigne, indevidamente, a alíquota interestadual, sob a pretensa condição de contribuinte do destinatário da mercadoria ou serviço; (Alínea acrescentada pela Lei nº 13.194, de 26.12.1997)

(Revogado pela Lei Nº 17519 DE 29/12/2011):

VIII - de 15% (quinze por cento) do valor da: (Redação dada pela Lei nº 14.634, de 29.12.2003).

Nota: Redação Anterior:

VIII - de 15% (quinze por cento): (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)

VIII - de 15% (quinze por cento) do valor do estoque referente a mercadoria acobertada por documentação fiscal idônea, existente em estabelecimento em situação cadastral irregular;

(Revogada pela Lei Nº 17519 DE 29/12/2011):

a) diferença entre o valor da base de cálculo do imposto que deveria ter sido utilizada e o valor da base de cálculo efetivamente utilizada na operação ou prestação; (Redação dada à alínea pela Lei nº 14.634, de 29.12.2003).

Nota: Redação Anterior:
a) do valor equivalente à redução da base de cálculo do imposto:

1. utilizada indevidamente na operação ou na prestação;

2. que corresponder à utilização de alíquota inferior à exigida para a respectiva operação ou prestação; (Alínea acrescentada pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992).

(Revogada pela Lei Nº 17519 DE 29/12/2011):

b) redução da base de cálculo do imposto que corresponder à utilização de alíquota inferior à exigida para a respectiva operação ou prestação; (Redação dada à alínea pela Lei nº 14.634, de 29.12.2003).

b) do valor da operação ou da prestação, pela utilização indevida da não incidência ou de benefícios fiscais; (Alínea acrescentada pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992).

(Revogada pela Lei Nº 17519 DE 29/12/2011):

c) operação ou da prestação, pela emissão de documento fiscal sem destaque ou com destaque a menor do imposto devido, quando exigido, bem como com utilização indevida de não-incidência ou de isenção; (Redação dada à alínea pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005).

Nota: Redação Anterior:
c) operação ou da prestação pela utilização indevida da não-incidência ou da isenção; (Alínea acrescentada pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992).

IX - de 15% (quinze por cento) do valor das mercadorias na remessa ou recebimento destas:

a) sob condição de retorno, sem que este se efetive no prazo estabelecido, salvo se regularizada a situação de acordo com o disposto em regulamento;

b) com o fim de exportação, sem que esta se verifique no prazo estabelecido, salvo se regularizada a situação, observadas as normas regulamentares; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)

Nota: Redação Anterior:
IX - de 15% (quinze por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque no estabelecimento no final do exercício:
a) pela falta de registro de inventário ou de apresentação do livro próprio, na forma e prazo legal;
b) pelo falso registro do inventário;

X - de 13% (treze por cento):

a) calculado sobre o valor da operação ou da prestação, pela falta de registro, ou pelo registro com valor a menor, em livro próprio, de documento fiscal regularmente emitido;

b) do valor das mercadorias ou dos serviços, na falta de emissão de documento fiscal correspondente a cada operação ou prestação, desde que os valores neles consignados tenham sido registrados nos livros fiscais; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)

Nota: Redação Anterior:
X - no valor de 200 (duzentas) a 1.000 (uma mil) UFR, por equipamento, pela utilização de forma irregular de equipamentos ou aparelhos, mecânicos, elétricos ou eletrônicos de processamento de dados, para emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais;

XI - de 10% (dez por cento) do valor: (Redação dada pela Lei nº 14.058, de 26.12.2001)

Nota: Redação Anterior:
XI - de 10% (dez por cento) do valor do estoque de mercadoria aco­bertada por documentação fiscal idônea, existente em estabelecimento em si­tuação cadastral irregular; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992).
XI - no valor de 100 (cem) a 500 (quinhentas) UFR, por lacre aposto pelo Fisco, pela sua violação ou rompimento;

a) da mercadoria ou bem existentes em estabelecimento em situação cadastral irregular, desde que acobertados por documentação fiscal idônea; (Alínea acrescentada pela Lei nº 14.058, de 26.12.2001).

b) da mercadoria ou bem indevidamente inseridos ou omitidos no inventário; (Redação dada à alínea pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005).

Nota: Redação Anterior:
b) da mercadoria ou bem existentes no estabelecimento na data fixada para realização de seu inventário, pela não efetivação dessa providência ou pela ausência de registro ou seu registro falso; (Alínea acrescentada pela Lei nº 14.058, de 26.12.2001).

(Revogada pela Lei nº 16.241, de 18.04.2008):

Nota: Redação Anterior:
c) da operação ou prestação relativa à mercadoria sujeita à substituição tributária, cujo ICMS devido por substituição tributária não tenha sido pago dentro do prazo legal, em decorrência da falta de entrega ou de entrega, fora do prazo legal, de demonstrativo, relação ou outro documento de informação exigido pela legislação tributária; (Alínea acrescentada pela Lei nº 14.058, de 26.12.2001)

d) indevidamente adicionado ou suprimido ao valor exigido, pela legislação, para escrituração das mercadorias ou bens inventariados; (Alínea acrescentada pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005)

XII - equivalentes aos percentuais de: (Redação dada pela Lei nº 14.058, de 26.12.2001)

Nota: Redação Anterior:
XII - de 10% (dez por cento) do valor: (Redação dada pela Lei nº 13.194, de 26.12.1997)
XII - de 10% (dez por cento) do valor das mercadorias ou bens, existentes no estabelecimento na data fixada para realização de seu inventário, pela não-efetivação dessa providência ou pela ausência de registro ou seu registro falso; (Redação dada pela Lei nº 12.806 de 27.12.1995)
XII - de 10% (dez por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque no estabelecimento no final do exercício: (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)
XII - no valor de 20 (vinte) a 100 (cem) UFR;

a) 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação: (Redação dada à alínea pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005)

Nota: Redação Anterior:
a) 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação: (Redação dada pela Lei nº 14.058, de 26.12.2001)"
a) das mercadorias ou bens, existentes no estabelecimento na data fixada para realização de seu inventário, pela não-efetivação dessa providência ou pela ausência de registro ou seu registro falso; (Acrescentada pela Lei nº 13.194, de 26.12.1997).
(Suprimida pela Lei nº 12.806 de 27.12.1995):
a) pela falta de registro de inventário, de apresentação do livro próprio ou de cópia da relação do estoque inventariado, na forma e prazo legais; (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992).
a) pelo embaraço, de qualquer forma, ao exercício da fiscalização, ou ainda, pela recusa quanto à apresentação de livros ou documentos quando solicitados pelo Fisco;

1. pela utilização de documentos fiscais adulterados, viciados ou falsificados; (Item acrescentado pela Lei nº 14.058, de 26.12.2001)

2. pela emissão de documento fiscal para acobertar operação ou prestação, em que se consignem valor, quantidade, qualidade, espécie, origem ou destino diferentes em suas vias; (Item acrescentado pela Lei nº 14.058, de 26.12.2001)

3. pela aquisição, importação, recebimento, posse, transporte, estocagem, depósito, venda, exportação, remessa ou entrega de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal; (Item acrescentado pela Lei nº 14.058, de 26.12.2001)

4. pela emissão ou utilização de documento fiscal no qual se consigne valor diverso ao que efetivamente corresponder ao da operação ou da prestação ou declaração falsa quanto ao remetente ou destinatário da mercadoria ou serviço; (Redação dada ao item pela Lei nº 16.241, de 18.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
4. pela emissão de documento fiscal no qual se consigne valor diverso ao que efetivamente corresponder ao da operação ou da prestação, ou declaração falsa quanto à origem ou destino da mercadoria ou serviço; (Item acrescentado pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005)

5. não registrada em livro próprio, em decorrência da utilização de forma irregular de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, não podendo ser inferior a R$ 7.265,30 (sete mil duzentos e sessenta e cinco reais e trinta centavos) por equipamento; (Item acrescentado pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005)

6. por negar ou deixar de fornecer documento fiscal relativo à venda de mercadoria ou prestação de serviço efetivamente realizada ou fornecê-lo em desacordo com a legislação, não podendo a pena pecuniária lançada ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais) por operação em que o documento fiscal não for emitido ou for emitido em desacordo com a legislação. (Item acrescentado pela Lei Nº 19665 DE 09/06/2017)

b) 70% (setenta por cento) do valor da operação ou prestação pela aquisição de mercadoria ou serviço, em operação ou prestação interestadual, acobertada por documento fiscal, no qual se consigne, indevidamente, a alíquota interestadual, sob a pretensa condição de contribuinte do destinatário da mercadoria ou serviço; (Redação dada à alínea pela Lei nº 14.058, de 26.12.2001)

Nota: Redação Anterior:
b) das operações ou prestações acobertadas por documentos emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados, cujos arquivos magnéticos de registros fiscais não tenham sido remetidos à repartição fiscal, no prazo estabelecido na legislação tributária; (Alínea acrescentada pela Lei nº 13.194, de 26.12.1997)"
b)(Suprimida pela Lei nº 12.806 de 27.12.1995)
b) pelo falso registro do inventário; (Redação dada à alínea pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)
b) por documento, pela confecção, fornecimento, posse ou utilização de falso impresso;"

c) 100% (cem por cento) do valor do crédito de ICMS transferido em desacordo com a legislação; (Redação da alinea dada pela Lei Nº 17917 DE 27/12/2012).

Nota: Redação Anterior:
c) 140% (cento e quarenta por cento) do valor do crédito de ICMS transferido em desacordo com a legislação; (Redação dada à alínea pela Lei nº 14.058, de 26.12.2001)
Nota: Redação Anterior: c) das operações ou prestações relativas a mercadorias sujeitas à substituição tributária, pela falta de remessa de demonstrativo, relação ou outro documento de informação exigidos pela legislação tributária do contribuinte, do responsável ou do substituto tributário; (Alínea acrescentada pela Lei nº 13.194, de 26.12.1997)
(Suprimida pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992):
c) por livro, pela falsificação ou utilização de Livros Fiscais falsificados;

d) 2% (dois por cento) do valor: (Redação dada à alínea pela Lei nº 15.921, de 28.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
d) 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações indevidamente inseridas ou omitidas, total ou parcialmente, em documento de informação e apuração do imposto; (Redação dada à alínea pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005)
d) 5% (cinco por cento) do valor das operações ou prestações omitidas, total ou parcialmente: (Alínea acrescentada pela Lei nº 14.058, de 26.12.2001)
(Suprimida pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)
d) por mês de exercício de atividade, ou fração de mês, pela falta de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;

1. das operações ou prestações indevidamente inseridas ou omitidas, total ou parcialmente, em documento de informação e apuração do imposto; (Redação dada ao item pela Lei nº 15.921, de 28.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
(Revogada pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005)
1. em arquivo magnético contendo informação relacionada à operação ou prestação; (Item acrescentado pela Lei nº 14.058, de 26.12.2001)

2. da diferença verificada no cotejo do valor das operações ou prestações constante em documento de informação e apuração do imposto com o valor constante em arquivo magnético contendo informações relacionadas a operações ou prestações; (Redação dada ao item pela Lei nº 15.921, de 28.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
(Revogada pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005)
2. em documento de informação e apuração do imposto; (Item acrescentado pela Lei nº 14.058, de 26.12.2001)

e) 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido, relacionado a operação sem destinatário certo ou destinada a contribuinte em situação fiscal irregular, quando não pago no prazo legal; (Alínea acrescentada pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005)

Nota: Redação Anterior:
(Suprimida pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992):
e) pela apresentação de guia de informação ou de apuração do ICMS com declaração do valor do imposto a menor que o efetivamente devido;

f) 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido, decorrente da entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro Estado, do Distrito Federal ou do exterior, inclusive em transferência, sujeita ao regime de antecipação do imposto com ou sem encerramento da tributação, quando não pago no prazo legal; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 20945 DE 30/12/2020).

XIII - por equipamento, no valor de: (Redação dada pela Lei nº 12.806 de 27.12.1995)

Nota: Redação Anterior:
XIII - no valor de 150 (cento e cinqüenta) a 600 (seiscentas) UFR, por equipa­mento, pela utilização de forma irregular de equipamentos ou apa­relhos, mecânicos, elétri­cos ou eletrônicos de processamento de dados, para emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais; (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)
XIII - no valor de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) UFR;

a) R$12.280,24 (doze mil, duzentos e oitenta reais e vinte e quatro centavos), pelo extravio ou destruição de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF -, máquina registradora ou terminal ponto de venda - PDV - autorizado a emitir documento fiscal; (Redação dada à alínea pela Lei nº 13.194, de 26.12.1997)

Nota: 1) Redação Anterior:
a) R$6.594,42 (seis mil quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e dois centavos), pelo extravio de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF - lacrado; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.806 de 27.12.1995)
(Suprimida pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)
a) pelo não atendimento à ordem de parada nas unidades fixas ou móveis de fiscalização;
2) Ver art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.1995, DOE GO de 28.12.1995, que estabeleceu a conversão da Unidade Fiscal de Referência - UFR para reais.
3) Ver art. 2º do Ato das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.1991, DOE GO de 26.12.1991, que trata da atulização anual dos valores expressos em Real (R$) na legislação tributária estadual.

b) R$ 7.265,30 (sete mil duzentos e sessenta e cinco reais e trinta centavos), pela utilização de forma irregular de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, ressalvado o disposto no item 5 da alínea "a" do inciso XII; (Redação dada à alínea pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005)

Nota: 1) Redação Anterior:
b) R$6.479,07 (seis mil quatrocentos e setenta e nove reais e sete centavos); (Redação da alínea dada pela Lei nº 13.194, de 26.12.1997)
b) pela falta de comunicação, no prazo legal, à repartição competente, da paralisação temporária ou do encerramento da atividade econômica do estabelecimento ou de sua mudança de endereço;
2) Ver art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.1995, DOE GO de 28.12.1995, que estabeleceu a conversão da Unidade Fiscal de Referência - UFR para reais.
3) Ver art. 2º do Ato das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.1991, DOE GO de 26.12.1991, que trata da atulização anual dos valores expressos em Real (R$) na legislação tributária estadual.

(Revogado pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005):

Nota: Redação Anterior:
1. pela utilização de forma irregular de equipamento emissor de cupom fiscal -ECF-, máquina registradora ou terminal ponto de venda -PDV-; (Redação dada à alínea pela Lei nº 13.194, de 26.12.1997)
1. pela utilização de forma irregular de ECF ou equipamento elétrico ou eletrônico de processamento de dados, para emissão de documento ou escrituração fiscal, observado o disposto na alínea "d" do inciso XIV; (Item acrescentado pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)

(Revogado pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005):

Nota: Redação Anterior:
2. pela violação de memória fiscal ou memória de trabalho de equipamento emissor de cupom fiscal -ECF-, máquina registradora ou terminal ponto de venda -PDV-; (Redação dada à alínea pela Lei nº 13.194, de 26.12.1997)
2. pela violação de memória fiscal; (Item acrescentado pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)

XIV - no valor de R$3.403,41 (três mil, quatrocentos e três reais e quarenta e um centavos): (Redação dada pela Lei nº 12.806, DOE GO de de 27.12.1995)

Nota: Redação Anterior:
XIV - no valor de 80 (oitenta) a 320 (trezentas e vinte) UFR, por lacre aposto pelo Fisco, pela sua violação ou rompimento; (Redação da pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)
XIV - no valor de 8 (oito) a 40 (quarenta) UFR:
2) Ver art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.1995, DOE GO de 28.12.1995, que estabeleceu a conversão da Unidade Fiscal de Referência - UFR para reais.
3) Ver art. 2º do Ato das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.1991, DOE GO de 26.12.1991, que trata da atulização anual dos valores expressos em Real (R$) na legislação tributária estadual.

a) por lacre, quando este for aposto pelo fisco ou sob sua autorização, pela sua violação ou rompimento; (Redação da pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)

Nota: Redação Anterior:
a) pela falta de comunicação, no prazo legal, de qualquer alteração de dados cadastrais do sujeito passivo;

b) pela fabricação, posse, ou utilização de lacre falso; (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)

Nota: Redação Anterior:
b) por dia, pela falta de entrega, no prazo, legal, de guias de informação ou de apuração do ICMS, exigida em regulamento;

c) por equipamento, pela realização de qualquer procedimento relativo à intervenção em equipamento emissor de cupom fiscal -ECF-, máquina registradora ou terminal ponto de venda -PDV-, feito em desacordo com a legislação tributária; (Redação dada à Alínea pela Lei nº 13.194, de 26.12.1997)

Nota: Redação Anterior:
c) por equipamento, pela realização de qualquer procedimento relativo à intervenção em ECF, feito em desacordo com a legislação tributária;(Redação dada à alínea pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)
c) pela apresentação da guia de informação ou apuração do ICMS, contendo informações incorretas não relacionadas com o valor do imposto devido;

d) por equipamento, por manter ou utilizar irregularmente, no recinto de atendimento ao público, equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados, inclusive calculadora ou aparelho similar com capacidade de utilizar bobina de papel; (Redação dada à Alínea pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005)

Nota: Redação Anterior:
d) por equipamento ou aparelho, pela utilização irregular de equipamento ou aparelho elétrico ou eletrônico de processamento de dados, no local de atendimento ao público, para fim de controle interno do estabelecimento, observado o disposto no item 1 da alínea "b" do inciso XIII; (Redação dada à Alínea pela Lei nº 13.194, de 26.12.1997)
d) por equipamento, pela manutenção de ECF ou similar, no local de atendimento ao público, para fim exclusivo de controles internos do estabelecimento, que não impliquem emissão de documento fiscal;(Alínea acrescentada pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992).

e) por equipamento, por manter ou utilizar equipamento de processamento de dados ou de impressão interligados a sistema eletrônico de processamento de dados utilizado pelo contribuinte para emissão de documento fiscal, sem a devida autorização; (Alínea acrescentada pela Lei nº 16.241, de 18.04.2008).

f) por equipamento, pela realização de qualquer procedimento relativo à intervenção em equipamento destinado ao controle, registro, gravação ou transmissão de informações relacionadas ao fornecimento de mercadoria, em desacordo com a legislação tributária; (Alínea acrescentada pela Lei nº 16.848, de 28.12.2009).

XV - no valor de R$ 1.361,37 (mil trezentos e sessenta e um reais e trinta e sete centavos): (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995).

Nota: 1) Redação Anterior:
XV - no valor de 15 (quinze) a 60 (sessenta) UFR: (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)
XV - no valor de 7 (sete) a 35 (trinta e cinco) UFR:
2) Ver art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.1995, DOE GO de 28.12.1995, que estabeleceu a conversão da Unidade Fiscal de Referência - UFR para reais.
3) Ver art. 2º do Ato das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.1991, DOE GO de 26.12.1991, que trata da atulização anual dos valores expressos em Real (R$) na legislação tributária estadual.

a) pelo embaraço, de qualquer forma, ao exercício da fiscalização, ou ainda, pela recusa quanto à apresentação de livros ou documentos quando solicitados pelo Fisco; (Redação dada à alínea pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992).

Nota: Redação Anterior: a) por livro ou documento, pelo seu extravio, perda ou inutilização;

b) por documento, pela confecção, fornecimento, posse ou utilização de impresso ou documento falsos; (Redação dada à alínea pela Lei nº 14.634, de 29.12.2003).

Nota: Redação Anterior:
b) por documento, pela confecção, fornecimento, posse ou utilização de falso impresso; (Redação dada à alínea pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)
b) relativamente a cada encomenda, pela confecção ou impressão, pelo estabelecimento gráfico, de documentos fiscais sem observância das exigências legais, exceto nos casos de fraude;

c) por livro, pela falsificação ou utilização de livros fiscais falsificados; (Alínea acrescentada pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)

d) por mês de exercício de atividade, ou fração de mês, pela falta de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado ou pelo funcionamento estando com o cadastro suspenso, paralisado temporariamente, cassado ou baixado; (Redação dada à alínea pela Lei nº 16.074, de 11.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
d) por mês de exercício de atividade, ou fração de mês, pela falta de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado ou pelo funcionamento estando com o cadastro suspenso ou baixado; (Redação dada pela Lei nº 14.058, de 26.12.2001)
d) por mês de exercício de atividade, ou fração de mês, pela falta de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;(Alínea acrescentada pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)

(Revogada pela Lei nº 14.058, de 26.12.2001)

Nota: Redação Anterior:
e) por documento, pela apresentação de qualquer guia de informação ou de apuração em que seja declarado valor do imposto a menor que o efetivamente devido; (Redação dada à alínea pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995)
e) pela apresentação de guia de informação ou de apuração do ICMS com declaração do valor do imposto a menor que o efetivamente devido; (Alínea acrescentada pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)

f) pelo não-fornecimento ao fisco, quando solicitado, de documentação técnica relativa ao programa ou sistema eletrônico de processamento de dados e suas alterações; (Alínea acrescentada pela Lei nº 13.194, de 26.12.1997)

g) por bobina, pelo seccionamento da bobina de papel que contém a fita detalhe; (Alínea acrescentada pela Lei nº 13.194, de 26.12.1997)

h) por mês ou fração de exercício de atividade, pela falta ou não-utilização de equipamento emissor de cupom fiscal -ECF-, ou programa ou sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais, quando exigido pela legislação tributária; (Alínea acrescentada pela Lei nº 13.194, de 26.12.1997)

i) por período de apuração, por deixar de manter arquivado, pelo prazo fixado na legislação tributária, arquivo magnético contendo informação relacionada à operação ou prestação realizadas; (Alínea acrescentada pela Lei nº 13.194, de 26.12.1997)

j) por mês de exercício de atividade, ou fração de mês, e por equipamento, pela falta ou pela não utilização de equipamento destinado ao controle, registro, gravação ou transmissão de informações relacionadas ao fornecimento de mercadoria; (Alínea acrescentada pela Lei nº 16.848, de 28.12.2009)

k) por mês de exercício de atividade, ou fração de mês, e por equipamento, pela utilização de equipamento destinado ao controle, registro, gravação ou transmissão de informações relacionadas ao fornecimento de mercadoria, com vício ou adulteração que causem omissão na entrega ou entrega incorreta das informações; (Alínea acrescentada pela Lei nº 16.848, de 28.12.2009).

XVI - no valor de R$ 363,03 (trezentos e sessenta e três reais e três centavos):

Nota: 1) Redação Anterior:
XVI - no valor de 8 (oito) a 32 (trinta e dois) UFR; (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992).
XVI - no valor de 6 (seis) a 30 (trinta) UFR, por livro, documento e por mês ou fração:
2) Ver art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.1995, DOE GO de 28.12.1995, que estabeleceu a conversão da Unidade Fiscal de Referência - UFR para reais.
3) Ver art. 2º do Ato das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.1991, DOE GO de 26.12.1991, que trata da atulização anual dos valores expressos em Real (R$) na legislação tributária estadual.

a) pelo não atendimento à ordem de parada nas unidades fixas ou móveis de fiscalização;

b) pela falta de comunicação, no prazo legal, à repartição competente, da paralisação temporária ou do encerramento da atividade econômica do estabelecimento ou de sua mudança de endereço;

XVII - no valor de R$259,14 (duzentos e cinqüenta e nove reais e catorze centavos): (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995).

Nota:
1) Redação Anterior:
XVII - no valor de 6 (seis) a 24 (vinte e quatro) UFR:(Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)
XVII - no valor de 5 (cinco) a 25 (vinte e cinco) UFR, pela utilização incorreta de modelos de documentos de arrecadação ou pelo não cumprimento de obrigações acessórias não referidas nos incisos anteriores deste artigo.
2) Ver art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.1995, DOE GO de 28.12.1995, que estabeleceu a conversão da Unidade Fiscal de Referência - UFR para reais.
3) Ver art. 2º do Ato das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.1991, DOE GO de 26.12.1991, que trata da atulização anual dos valores expressos em Real (R$) na legislação tributária estadual.

a) pela falta de comunicação, no prazo legal, de qualquer alteração de dados cadastrais do sujeito passivo; (Alínea acrescentada pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)

(Revogada pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005):

Nota: 1) Redação Anterior:
b) por documento e por mês ou fração, pela falta de entrega, ou entrega fora do prazo legal, de relação de estoque ou inventário de mercadoria ou bem, limitado o valor da multa aplicável, relativa a cada documento, a R$1.959,78 (mil novecentos e cinqüenta e nove reais e setenta e oito centavos); (Redação dada à Alínea pela Lei nº 14.058, de 26.12.2001)
b) por documento e por mês ou fração, pela falta de entrega, no prazo legal, de qualquer guia de informação ou de apuração e relação de estoque ou inventário de mercadoria ou bem, limitado o valor da multa aplicável, relativa a cada documento, a R$1284,02 (mil duzentos e oitenta e quatro reais e dois centavos);(Redação dada à Alínea pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995)
b) por mês ou fração, pela falta de entrega, no prazo, legal, de guias de infor­mação ou de apuração do ICMS, exigida em regulamento, limi­tado o valor da multa relativa a cada documento ao equivalente a 100 (cem) UFR; (Alínea acrescentada pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)
2) Ver art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.1995, DOE GO de 28.12.1995, que estabeleceu a conversão da Unidade Fiscal de Referência - UFR para reais.
3) Ver art. 2º do Ato das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.1991, DOE GO de 26.12.1991, que trata da atulização anual dos valores expressos em Real (R$) na legislação tributária estadual.

c) por documento, pela apresentação de qualquer documento de informação do imposto contendo informações incorretas não relacionadas com o valor do imposto devido ou com o valor das operações ou prestações realizadas; (Redação dada à alínea pela Lei nº 16.241, de 18.04.2008)

c) por documento ou por arquivo, pela apresentação de qualquer documento de informação do imposto, arquivo magnético contendo informações relativas a operações e prestações ou relação indicada na alínea anterior, contendo informações incorretas, não relacionadas com o valor do imposto devido ou com o valor das operações ou prestações realizadas; (Redação dada à alínea pela Lei nº 14.058, de 26.12.2001)"

c) por documento, pela apresentação de qualquer guia ou relação indicadas na alínea anterior, contendo informações incorretas não relacionadas com o valor do imposto devido;(Redação dada à Alínea pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995)

c) pela apresentação da guia de informação ou apuração do ICMS, con­tendo informações incorretas não relacionadas com o valor do imposto de­vido; (Alínea acrescentada pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)

XVIII - no valor de R$ 226,89 (duzentos e vinte e seis reais e oitenta e nove centavos): (Redação dada à Alínea pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995)

Nota: 1) Redação Anterior:
XVIII - no valor de 5 (cinco) a 20 (vinte) UFR: (Acrescentado pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)
2) Ver art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.1995, DOE GO de 28.12.1995, que estabeleceu a conversão da Unidade Fiscal de Referência - UFR para reais.
3) Ver art. 2º do Ato das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.1991, DOE GO de 26.12.1991, que trata da atulização anual dos valores expressos em Real (R$) na legislação tributária estadual.

a) por livro ou documento, pelo seu extravio, perda ou inutilização, observado o inciso XX, "a"; (Alínea acrescentada pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)

b) relativamente a cada encomenda, pela confecção ou impressão, pelo estabelecimento gráfico, de documentos fiscais sem observância das exigências legais, exceto nos casos de fraude; (Alínea acrescentada pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)

c) por período de apuração, por deixar de manter, pelo prazo fixado na legislação tributária, arquivo magnético de registro fiscal relativo às operações ou prestações realizadas no período; (Alínea acrescentada pela Lei nº 13.194, de 26.12.1997)

d) por mês ou fração, pela não-comunicação de alteração ou cessação de uso de equipamento emissor de cupom fiscal -ECF-, máquina registradora ou terminal ponto de venda - PDV -, e programa ou sistema eletrônico de processamento de dados; (Alínea acrescentada pela Lei nº 13.194, de 26.12.1997)

XIX - no valor de R$172,75 (cento e setenta e dois reais e setenta e cinco centavos), por livro ou documento e por mês ou fração: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

Nota: 1)Redação Anterior:
XIX - no valor de R$80,00 (oitenta reais):(Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995)
XIX - no valor de 4 (quatro) a 16 (dezesseis) UFR, por livro, documento e por mês ou fração:(Acrescentado pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)
2) Ver art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.1995, DOE GO de 28.12.1995, que estabeleceu a conversão da Unidade Fiscal de Referência - UFR para reais.
3) Ver art. 2º do Ato das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.1991, DOE GO de 26.12.1991, que trata da atulização anual dos valores expressos em Real (R$) na legislação tributária estadual.

a) contados da data em que for obrigatória a manutenção, ou da data da utilização irregular, respectivamente, pela falta dos livros fiscais ou a sua utilização sem o prévio visto da repartição competente; (Alínea acrescentada pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)

b) pela falta de escrituração de livro fiscal no prazo estabelecido; (Redação dada à alínea pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005)

Nota: Redação Anterior:
b) pela escrituração de livros fiscais, com atraso superior ao permitido; (Alínea acrescentada pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)

c) pela não remessa das vias dos documentos fiscais ao destino previsto em regulamento; (Alínea acrescentada pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)

d) pelo registro incorreto de documentos fiscais, para cuja infração não haja previsão específica quanto à penalidade de natureza formal; (Alínea acrescentada pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)

e) pela escrituração de livro fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados, sem prévia comunicação ao fisco ou em modelo que não atenda a legislação tributária; (Redação dada à alínea pela Lei nº 16.241, de 18.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
e) pela emissão de documento fiscal ou pela escrituração de livro fiscal, por meio de equipamento ou aparelho eletrônico de processamento de dados, sem a prévia autorização do fisco, ou em modelo que não atenda a legislação tributária; (Alínea acrescentada pela Lei nº 13.194, de 26.12.1997)

XX - no valor de R$ 136,14 (cento e trinta e seis reais e quatorze centavos): (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995)

Nota: 1) Redação Anterior:
XX - no valor de 3 (três) a 12 (doze) UFR:(Acrescentado pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)
2) Ver art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.1995, DOE GO de 28.12.1995, que estabeleceu a conversão da Unidade Fiscal de Referência - UFR para reais.
3) Ver art. 2º do Ato das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.1991, DOE GO de 26.12.1991, que trata da atulização anual dos valores expressos em Real (R$) na legislação tributária estadual.

a) por documento: (Redação dada pela Lei nº 13.194, de 26.12.1997,DOE GO de 26.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Nota: Redação Anterior:
a) pelo extravio, perda ou inutilização de documentos fiscais con­feccionados exclusivamente para acobertar operações ou prestações com con­sumidor ou usuário final; (Alínea acrescentada pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)

1. pelo extravio, perda ou inutilização de documentos fiscais confeccionados exclusivamente para acobertar operações ou prestações destinadas a consumidor ou usuário final ou emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal -ECF-, máquina registradora ou terminal ponto de venda -PDV-; (Item acrescentado pela Lei nº 13.194, de 26.12.1997)

2. pela falta de registro ou pelo registro incorreto no equipamento emissor de cupom fiscal -ECF-, máquina registradora ou terminal ponto de venda -PDV-, de documento fiscal não emitido por estes, quando exigido; (Item acrescentado pela Lei nº 13.194, de 26.12.1997)

3. pela utilização incorreta de documento de arrecadação ou pela emissão, não-fraudulenta, de documento fiscal ilegível ou que omita informações previstas na legislação tributária; (Item acrescentado pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005)

4. pela emissão de documento fiscal sem liberação de uso ou cujo prazo para utilização tenha se expirado, desde que o documento esteja regularmente registrado em livro próprio; (Item acrescentado pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005)

5. pela emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados, sem prévia autorização do fisco ou em modelo que não atenda a legislação tributária; (Item acrescentado pela Lei nº 16.241, de 18.04.2008)

(Redação dada pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005):

Nota: Redação Anterior:
b) por documento, pela utilização incorreta de documento de arrecadação ou pela emissão, não-fraudulenta, de documento fiscal ilegível ou que omita informações previstas na legislação tributária; (Item acrescentado pela Lei nº 13.194, de 26.12.1997)
b) pela utilização incorreta de modelos de documentos de arrecadação ou pelo não cumprimento de obrigações acessórias não referidas nos incisos anteriores deste artigo. (Alínea acrescentada pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992).

c) pelo descumprimento de obrigações acessórias não referidas neste artigo; (Alínea acrescentada pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)

XXI - por documento de informação e apuração do imposto, pela falta de entrega ou remessa, sucessiva e cumulativamente, no valor de:

a) R$ 429,69 (quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta e nove centavos);

b) R$ 859,38 (oitocentos e cinqüenta e nove reais e trinta e oito centavos), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea "a";

c) R$ 1.289,07 (mil duzentos e oitenta e nove reais e sete centavos) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor das operações ou prestações sujeitas ao ICMS realizadas no período correspondente, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea "b"; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005)

Nota: 1) Redação Anterior:
XXI - por documento ou arquivo não entregue, sucessiva e cumulativamente, no valor:
a) de R$1.526,29 (mil quinhentos e vinte e seis reais e vinte e nove centavos) pela falta de entrega de documento de informação ou apuração do imposto ou de arquivo magnético contendo informação relacionada à operação ou prestação realizadas;
b) de R$3.052,57 (três mil e cinqüenta e dois reais e cinqüenta e sete centavos) quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea "a";
c) equivalente à aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor das operações ou prestações sujeitas ao ICMS realizadas no período correspondente ao documento ou arquivo não entregue, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea "b". (Inciso acrescentado pela Lei nº 14.058, de 26.12.2001)
2) Ver art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.1995, DOE GO de 28.12.1995, que estabeleceu a conversão da Unidade Fiscal de Referência - UFR para reais.
3) Ver art. 2º do Ato das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.1991, DOE GO de 26.12.1991, que trata da atulização anual dos valores expressos em Real (R$) na legislação tributária estadual.

XXII - por arquivo magnético contendo informação relacionada à operação ou prestação realizadas, pela falta de entrega ou remessa, sucessiva e cumulativamente, no valor de: (Redação dada pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005)

Nota: 1) Redação Anterior:
XXII - pela entrega de arquivo magnético em desacordo com as determinações legais, no valor equivalente à aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor do documento fiscal que tenha sido informado em tipo de registro diferente do exigido ou que deveria constar de registro omitido. (Inciso acrescentado pela Lei nº 14.634, de 29.12.2003)"
2) Ver art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.1995, DOE GO de 28.12.1995, que estabeleceu a conversão da Unidade Fiscal de Referência - UFR para reais.
3) Ver art. 2º do Ato das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.1991, DOE GO de 26.12.1991, que trata da atulização anual dos valores expressos em Real (R$) na legislação tributária estadual.

a) R$ 778,43 (setecentos e setenta e oito reais e quarenta e três centavos); (Alínea acrescentada pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005)

b) R$ 1.556,85 (mil e quinhentos e cinqüenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea "a"; (Alínea acrescentada pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005)

c) R$ 2.335,28 (dois mil trezentos e trinta e cinco reais e vinte e oito centavos) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor das operações ou prestações realizadas no período correspondente, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea b; (Redação dada à alínea pela Lei nº 16.241, de 18.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
c) R$ 2.335,28 (dois mil trezentos e trinta e cinco reais e vinte e oito centavos) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor das operações ou prestações sujeitas ao ICMS realizadas no período correspondente, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea "b"; (Alínea acrescentada pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005)

XXIII - por arquivo magnético apresentado com omissão de registro ou com informação incorreta ou incompleta referente a qualquer campo de registro, inclusive aquele que apresente valor de operação ou prestação divergente com o valor da operação ou prestação realizada pelo contribuinte, sucessiva e cumulativamente, no valor de: (Redação dada pela Lei nº 16.241, de 18.04.2008)

Nota:
1) Redação Anterior:
XXIII - por arquivo magnético contendo informação relacionada à operação ou prestação realizadas, no qual tenha sido omitido algum tipo de registro relacionado a documento fiscal, sucessiva e cumulativamente, no valor de: (acrescentado pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005)
2) Ver art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.1995, DOE GO de 28.12.1995, que estabeleceu a conversão da Unidade Fiscal de Referência - UFR para reais.
3) Ver art. 2º do Ato das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.1991, DOE GO de 26.12.1991, que trata da atulização anual dos valores expressos em Real (R$) na legislação tributária estadual.

a) R$ 518,95 (quinhentos e dezoito reais e noventa e cinco centavos); (Alínea acrescentada pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005)

b) R$ 1.037,90 (mil e trinta e sete reais e noventa centavos), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea "a"; (Alínea acrescentada pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005)

c) R$ 1.556,85 (mil e quinhentos e cinqüenta e seis reais, oitenta e cinco centavos) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre um dos seguintes valores, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea b:

1. valor das operações ou prestações realizadas no período correspondente e que deveriam constar de registro omitido;

2. valor do documento fiscal informado em registro que contenha campo que apresente algum tipo de irregularidade;

3. valor das operações ou prestações realizadas no período correspondente, nos casos em que o registro omitido ou que contenha informação incorreta ou incompleta não se refira a documento fiscal;

4. valor da diferença, no caso de registro que apresente valor da operação ou da prestação divergente do valor da operação ou da prestação realizada pelo contribuinte; (Redação dada à alínea pela Lei nº 16.241, de 18.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
c) R$ 1.556,85 (mil e quinhentos e cinqüenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor do documento fiscal, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea "b"; (Alínea acrescentada pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005).

XXIV - por inventário anual devidamente escriturado, pela falta de encaminhamento à repartição fiscal para aposição de visto, sucessiva e cumulativamente, no valor de:

a) R$ 518,95 (quinhentos dezoito reais e noventa e cinco centavos);

b) R$ 1.037,90 (mil e trinta e sete reais e noventa centavos), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea "a";

c) R$ 1.556,85 (mil quinhentos e cinqüenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) do valor das mercadorias e bens constantes do inventário, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea "b"; (Inciso acrescentado pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005).

XXV - por inventário ou relação de mercadoria, pela falta de entrega ou remessa, sucessiva e cumulativamente, no valor de:

a) R$ 518,95 (quinhentos dezoito reais e noventa e cinco centavos);

b) R$ 1.037,90 (mil e trinta e sete reais e noventa centavos), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea "a";

c) R$ 1.556,85 (mil e quinhentos e cinqüenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) do valor das mercadorias e bens constantes do inventário ou relação, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea "b"; (Inciso acrescentado pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005).

XXVI - de 2% (dois por cento) do valor do inventário anual, arbitrado pela autoridade fiscal na forma da legislação tributária, pela:

a) não efetivação do inventário anual ou ausência de sua escrituração no livro próprio;

b) falsificação do visto da repartição fiscal no inventário anual. (Inciso acrescentado pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005)

XXVII - no valor de R$ 103,79 (cento e três reais e setenta e nove centavos) por cartaz, observado o limite de 5 (cinco) cartazes por estabelecimento, pela não afixação do cartaz relativo ao esclarecimento do consumidor sobre o seu direito ao documento fiscal correspondente à aquisição de mercadoria. (Inciso acrescentado pela Lei nº 16.169, de 11.12.2007)

XXVIII - pela falta de entrega, pela administradora de "shopping center", de centro comercial ou de empreendimento semelhante, das informações que disponha a respeito de contribuinte estabelecido em seu empreendimento, sucessiva e cumulativamente, no valor de:

a) R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea a;

c) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea b; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 16.170, de 11.12.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "XXVII - no valor de R$ 103,79 (cento e três reais e setenta e nove centavos) por cartaz, observado o limite de 5 (cinco) cartazes por estabelecimento, pela não afixação do cartaz relativo ao esclarecimento do consumidor sobre o seu direito ao documento fiscal correspondente à aquisição de mercadoria. (Inciso acrescentado pela Lei nº 16.169, de 11.12.2007)

XXIX - pela falta de entrega, pela administradora de cartão de crédito ou de débito em conta-corrente ou por estabelecimento similar, das informações sobre as operações ou prestações realizadas por estabelecimento de contribuinte cujos recebimentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, sucessiva e cumulativamente, no valor de:

a) R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea a;

c) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea b; (Inciso acrescentado pela Lei nº 16.170, de 11.12.2007).

XXX - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou o valor equivalente ao percentual de 1% (um por cento) sobre o valor das operações ou prestações, realizadas por estabelecimento de contribuinte do ICMS cujos recebimentos sejam feitos por meio de sistemas de crédito, débito ou similares e que tenham sido omitidas nas informações prestadas à autoridade fiscal, pela administradora de cartão de crédito ou de débito em conta-corrente ou por estabelecimento similar, o que for maior. (Inciso acrescentado pela Lei nº 16.170, de 11.12.2007).

XXXI - por período de apuração em que deixar de informar ou informar de forma incorreta, em documento fiscal, o correspondente Número Global de Item Comercial -GTINquando a mercadoria possuir o referido código, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor total da operação com a mercadoria que possuir o GTIN - e este for omitido ou informado incorretamente em documento fiscal, o que for menor; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19965 DE 10/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
XXXI - de 1 % (um por cento) do valor da mercadoria ou do serviço, por deixar de informar ou informar de forma incorreta, em arquivo magnético ou em documento fiscal, o correspondente Número Global de Item Comercial -GTIN- do Sistema EAN.UCC, quando a mercadoria ou o serviço possuírem o referido código. (Inciso acrescentado pela Lei nº 17.292, de 19.04.2011).

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 19434 DE 30/08/2016):

XXXII - no valor de R$ 30,00 (trinta reais) para cada unidade de:

a) produto sem o Selo Fiscal de Controle ou Eletrônico correspondente ou irregular;

b) Selo Fiscal de Controle, pela não comunicação de seu extravio, perda ou inutilização dentro do prazo fixado em regulamento.

Nota: Redação Anterior:
XXXII - no valor de R$ 90,00 (noventa reais) por cada produto sem o Selo Fiscal de Controle correspondente ou irregular. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 18768 DE 07/01/2015).

§ 1º Para os efeitos dos incisos VII e VIII, do caput deste artigo, entende-se como valor da operação ou da prestação o maior encontrado entre o expresso no documento e o preço corrente da mercadoria ou do serviço, ou de seu similar, no mercado varejista goiano, relacionados com a infração à legislação tributária. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Se da prática das irregularidades descritas nos incisos IV e seguintes do caput deste artigo resultar omissão de pagamento do imposto, a multa neles prevista será aumentada do valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto não pago, observado o parágrafo seguinte. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992).
§ 1º Se da prática das irregularidades descritas nos incisos II e seguintes do caput deste artigo resultar omissão do pagamento do imposto, a multa neles prevista será acrescida do valor equivalente ao percentual de 100% (cem por cento) do imposto não pago, observado o parágrafo seguinte.

§ 2º O pagamento da multa aplicada não exime o infrator do cumprimento da obrigação acessória correspondente ou de pagar o imposto devido, na forma da legislação tributária estadual. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, se a irregularidade for praticada por substituto tributário, em operação ou prestação na qual aja nessa condição, a multa aplicável será aumentada do valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto não pago. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992).
§ 2º À irregularidade praticada por substituto tributário, em operação ou prestação em que agir nessa condição, acrescer-se-á à multa aplicável o valor equivalente ao percentual de 130% (cento e trinta por cento) do valor do imposto não pago, se da irregularidade praticada resultar falta de pagamento do ICMS.

§ 3º As multas previstas nas alíneas a do inciso XVIII e a do inciso XX poderão ser aplicadas por grupos de até 25 documentos para nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, conhecimento de transporte, modelos 8, 9 ou 11, conhecimento aéreo, modelo 10, e de até 50 documentos para os demais documentos fiscais, quando da prática da irregularidade não ensejar, ainda que indiretamente, falta de pagamento de imposto. (Redação ao parágrafo pela Lei nº 16.241, de 18.04.2008).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º As multas previstas nas alíneas "a" do inciso XVIII e "a" e "b" do inciso XX, poderão ser aplicadas por grupos de até 25 documentos para a Nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, e de até 50 documentos para os demais documentos fiscais, mediante proposta da autoridade fiscal, quando esta se convencer de que a irregularidade não evidencie indício de prática de sonegação de tributos ou de fraudes com esse objetivo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 13.194, de 26.12.1997).
§ 3º As multas previstas nas alíneas "a" dos incisos XVIII ou XX poderão ser aplicadas por grupos de até 25 e 50 documentos, respectivamente, mediante proposta da autoridade fiscal, quando esta se convencer de que as circunstâncias em que se tenha verificado o extravio, a perda ou a inutilização dos documentos não evidenciem indícios de prática de sonegação de tributos ou de fraudes com esse objetivo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995)
"FORMA PRIVILEGIADA
§ 3º Quando da prática das irregularidades descritas neste artigo não resultar, ainda que indiretamente, falta de pagamento do imposto, a multa aplicável corresponderá a 80% do valor fixado para a respectiva infração. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992).
§ 3º Para os efeitos dos inciso IV, VI e VII, do caput deste artigo, entende-se como valor da operação ou da prestação o maior valor entre o declarado no documento e o preço corrente da mercadoria ou do serviço, ou de seu similar, objeto da infração à legislação tributária.

§ 4º Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, quando para uma determinada irregularidade houver previsão de mais de uma multa, aplicar-se-á a mais específica delas. A aplicação do disposto nos incisos I a IV do caput deste artigo exclui qualquer outra penalidade. (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, quando para uma determinada irregularidade houver previsão de mais de uma multa, aplicar-se-á a mais específica delas. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995).
§ 4º Para os efeitos dos incisos VII e VIII, do caput deste artigo, entende-se como valor da operação ou da prestação o maior valor entre o declarado no documento e o preço corrente da mercadoria ou do serviço, ou de seu similar, objeto da infração à legislação tributária. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)
§ 4º O pagamento da multa aplicada não eximirá o infrator do cumprimento da obrigação acessória correspondente, ou da obrigação de pagar o imposto devido, na forma da legislação infringida, conforme o caso.

§ 5º A multa estabelecida no inciso V será aplicada cumulativamente com a prevista nas alíneas "a" dos incisos XVIII ou XX. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995)

Nota: Redação Anterior:
§ 5º O pagamento da multa aplicada não eximirá o infrator do cum­primento da obrigação acessória correspondente, ou da obrigação de pagar o imposto devido, na forma da legislação infringida, conforme o caso. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992).
§ 5º A multa prevista no inciso XV, "a", poderá ser aplicada por grupo de documentos, mediante proposta da autoridade fiscal, quando esta convencer-se de que as circunstâncias em que se tenha verificado o extravio, a perda ou a inutilização dos documentos não evidenciem indícios de prática de sonegação de tributos ou de fraudes com este objetivo.

§ 6º Excetuado o disposto no § 9º deste artigo, quando for considerado período de tempo para efeito de aplicação de multa, o valor desta não poderá ultrapassar ao dobro do fixado para a respectiva infração. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Excetuado o disposto no § 10 deste artigo, quando for considerado período de tempo para efeito de aplicação de multa, o valor desta não poderá ultrapassar ao dobro do fixado para a respectiva infração. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995).
§ 6º As multas previstas nos incisos XVIII, "a", e XX, "a", poderão ser aplica­das por grupo de documentos, mediante proposta da autoridade fiscal, quando esta convencer-se de que as circunstâncias em que se tenha verificado o extravio, a perda ou a inutilização dos documentos não evidenciem indícios de prática de sonegação de tributos ou de fraudes com este objetivo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992).
§ 6º Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, quando para uma determinada irregularidade houver previsão de mais de uma multa, aplicar-se-á sempre a mais específica delas.

§ 7º Quando o valor da operação, da prestação, da mercadoria ou do serviço declarados ou registrados pelo sujeito passivo for maior ou menor que aquele realmente atribuído à operação, prestação, mercadoria ou serviço, a multa incidirá sobre a diferença entre ambos. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995)

Nota: Redação Anterior:
§ 7º Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, quando para uma determinada irregularidade houver previsão de mais de uma multa, aplicar-se-á sempre a mais específica delas.(Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992).
§ 7º As multas previstas nos incisos IV e XV, "a", ambos do caput deste artigo, serão aplicadas cumulativamente.

§ 7º-A A multa prevista no inciso XXVII deve ser aplicada em dobro no caso de reincidência. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 16.169, de 11.12.2007).

FORMA PRIVILEGIADA

§ 7º-B Nos casos em que a legislação tributária permita ou exija a substituição de documento ou livro fiscal por arquivo magnético, cuja remessa ao fisco seja obrigatória, deve ser observado o seguinte, para fins de aplicação das multas previstas neste artigo:

I - aplica-se a multa relativa a irregularidades apresentadas em documentos ou livros fiscais impressos, nas hipóteses de incorreções relativas à alíquota ou aos valores da operação ou da prestação, da base de cálculo, do crédito ou do débito do imposto;

II - nas demais hipóteses, aplica-se a multa relativa à falta de remessa ou de entrega de arquivo magnético, à omissão de registro ou a informação incorreta ou incompleta referente a qualquer campo de registro, conforme o caso. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 17.292, de 19.04.2011).

§ 8º Quando da prática das irregularidades descritas nos incisos V ao XII deste artigo não resultar, ainda que indiretamente, falta de pagamento de imposto, a multa aplicável corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor fixado para a respectiva infração. (Redação ao parágrafo pela Lei nº 16.241, de 18.04.2008).

Nota: Redação Anterior:
§ 8º Quando da prática das irregularidades descritas neste artigo não resultar, ainda que indiretamente, falta de pagamento do imposto, a multa aplicável corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor fixado para a respectiva infração. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 13.194, de 26.12.1997).
§ 8º As multas previstas nos incisos V e XVIII, "a", e XX, "a", todos do caput deste artigo, serão aplicadas cumulativamente. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992).

FORMA QUALIFICADA

§ 9º Se da prática das irregularidades descritas nos incisos V e seguintes do caput deste artigo resultar diretamente omissão de pagamento do imposto, a multa neles prevista será aumentada do valor correspondente à aplicação dos percentuais abaixo, sobre o valor do imposto não pago: (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995)

Nota: Redação Anterior:
§ 9º Excetuado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, quando for considerado período de tempo para efeito de aplicação de multa, o valor desta ficará limitado ao máximo fixado para a respectiva infração. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992).

I - 60% (sessenta por cento), observado o disposto no inciso seguinte; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995)

II - 80% (oitenta por cento), se a irregularidade for praticada em operação ou prestação sujeitas ao regime de substituição tributária. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005).

Nota: Redação Anterior:
II - 80% (oitenta por cento), se a irregularidade for praticada por substituto tributário, em operação ou prestação na qual aja nessa condição. (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995).

(Revogado pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005):

§ 10. Em substituição à multa prevista no inciso I deste artigo, aplicar-se-á a multa apenas de caráter moratório, prevista no inciso II do art. 169, quando o pagamento do imposto for efetuado no prazo de até 20 (vinte) dias, contados a partir da ciência do lançamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 13.760, de 22.11.2000).

Nota: Redação Anterior:
§ 10. Quando o valor da operação, da prestação, das mercadorias ou dos serviços, declarados ou registrados pelo sujeito passivo for maior ou menor do que aquele realmente atribuído à operação, prestação, mercadoria ou serviço, a multa incidirá sobre a diferença entre ambos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19965 DE 10/01/2018):

§ 11. Nas infrações previstas neste artigo cujo valor da multa seja obtido por meio da aplicação de percentual sobre o valor da operação, prestação, mercadoria ou serviço, deve ser observado o seguinte, sem prejuízo do disposto nos §§ 8º e 9º:

I - se a penalidade for aplicada de forma conjunta com o imposto, o valor da multa fica limitado ao valor do imposto;

II - se a penalidade for aplicada isoladamente, o valor da multa fica limitado ao valor obtido pela aplicação:

a) da alíquota prevista para a operação, prestação, mercadoria ou serviço, sem considerar benefício fiscal porventura aplicável;

b) do percentual de 12% (doze por cento), na impossibilidade de se determinar a operação, prestação, mercadoria ou serviço correspondentes ao lançamento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19965 DE 10/01/2018):

Art. 71-A. Por descumprimento de obrigações acessórias correspondentes à Escrituração Fiscal Digital -EFD- serão aplicadas as seguintes multas:

I - por arquivo, pela falta de entrega ou entrega do arquivo correspondente à EFD sem informar nenhum dos documentos fiscais regularmente emitidos e sem informar nenhum dos documentos fiscais correspondentes a aquisição de mercadorias ou bens ou utilização de serviços, sucessiva e cumulativamente, no valor de:

a) R$ 2.760,00 (dois mil setecentos e sessenta reais);

b) R$ 5.520,00 (cinco mil quinhentos e vinte reais) ou o equivalente à soma das parcelas a seguir discriminadas, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 20 (vinte) dias, contados da ciência da exigência prevista na alínea "a":

1. 12% (doze por cento) do valor da operação ou da prestação constante de documento fiscal relativo à entrada, aquisição de mercadorias ou bens ou utilização de serviços, ocorridas no respectivo período de apuração;

2. 12% (doze por cento) do valor da operação ou da prestação constante de documento fiscal regularmente emitido, ocorridas no respectivo período de apuração;

II - R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), por mês ou fração, pela entrega do arquivo correspondente à EFD após o prazo estipulado na legislação;

III - por arquivo não retificado, quando requisitado por notificação fiscal, sucessiva e cumulativamente, no valor de:

a) R$ 1.380,00 (mil, trezentos e oitenta reais);

b) R$ 2.760,00 (dois mil setecentos e sessenta reais) ou o equivalente à maior das parcelas a seguir discriminadas, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 20 (vinte) dias, contados da ciência da exigência prevista na alínea "a":

1. 1% (um por cento) do valor da operação ou da prestação constante de documento fiscal relativo à entrada, aquisição de mercadorias ou bens ou utilização de serviços ocorridas no respectivo período de apuração;

2. 1% (um por cento) do valor da operação ou da prestação constante de documento fiscal regularmente emitido, ocorridas no respectivo período de apuração;

IV - nas infrações correspondentes a omissões ou incorreções em registros destinados à escrituração de documentos fiscais ou a informações deles constantes:

a) 12% (doze por cento) do valor:

1. da operação ou da prestação omitidas na EFD;

2. correspondente à diferença entre o valor da operação ou da prestação constante de documento fiscal e o constante da EFD;

b) por arquivo, pela omissão de registros obrigatórios ou que contenha registro que apresente campos sem o conteúdo de informação obrigatória ou com informações incorretas, nas demais omissões ou incorreções em registros destinados à escrituração de documentos fiscais ou a informações deles constantes, sucessiva e cumulativamente, no valor de:

1. R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais);

2. R$ 1.380,00 (mil trezentos e oitenta reais) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da operação, prestação, mercadoria ou bem a que se referir o registro omitido ou que apresente campo sem o conteúdo de informação obrigatória ou com informações incorretas, o que for maior, quando o descumprimento daobrigação persistir por mais de 20 (vinte) dias, contados da data de ciência da exigência prevista no item 1 desta alínea;

V - 10% (dez por cento) do valor total da mercadoria ou bem indevidamente inseridos ou omitidos nos registros destinados a discriminar os itens existentes em estoque;

VI - por arquivo, pela falta de apuração do crédito correspondente a aquisição de ativo imobilizado no registro destinado ao controle do crédito de ICMS do ativo permanente -CIAP-, sucessiva e cumulativamente, no valor de:

a) R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais);

b) R$ 1.380,00 (mil trezentos e oitenta reais) ou o equivalente ao valor do crédito correspondente a aquisição de ativo imobilizado, apropriado no registro destinado à apuração do ICMS operações ou prestações próprias, sem a escrituração no registro destinado ao controle do crédito de ICMS do ativo permanente - CIAP, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 20 (vinte) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea "a";

VII - R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais), por arquivo, nas seguintes infrações:

a) utilização de código de identificação de produto ou de serviço diferente daquele utilizado para o mesmo produto ou serviço nos documentos fiscais de emissão própria;

b) falta de informação da alteração do código ou da descrição de item;

c) omissão ou incorreção na informação do fator de conversão utilizado para converter a unidade utilizada na comercialização na unidade utilizada no inventário;

d) atribuição de código de unidade de medida diferente do código de unidade comercial utilizada para a mesma unidade de medida nos documentos fiscais;

e) falta de informação ou informação incorreta do Número Global de Item Comercial -GTIN-, quando a mercadoria possuir o referido número;

VIII - R$ 1.380,00 (mil trezentos e oitenta reais) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor das operações com a mercadoria ou das prestações de serviço, realizadas ou prestadas no período de apuração, nas quais a mercadoria ou o serviço estejam nas situações referidas no inciso VII, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 20 (vinte) dias, contados da data de ciência da exigência prevista no citado inciso VII;

IX - por arquivo, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor das operações com a mercadoria ou das prestações de serviço, realizadas ou prestadas no período de apuração, nas quais tenham sido cometidas as seguintes infrações, o que for menor:

a) atribuição de códigos iguais para produtos ou serviços diferentes ou atribuição de códigos diferentes para o mesmo produto ou serviço;

b) atribuição de códigos diferentes para a mesma unidade de medida;

c) reutilização de código, em determinado produto, que tenha sido atribuído a outro produto anteriormente;

d) utilização de discriminações genéricas na descrição do produto, nas situações não permitidas;

X - por arquivo, por deixar de demonstrar ou demonstrar em desacordo com a legislação as informações adicionais na EFD - relativas à apuração do ICMS devido pelos estabelecimentos beneficiários dos programas FOMENTAR, PRODUZIR e seus subprogramas ou PROGOIÁS, sucessiva e cumulativamente, no valor de: (Redação dada pela Lei Nº 21243 DE 13/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
X - por arquivo, por deixar de demonstrar ou demonstrar em desacordo com a legislação as informações adicionais na EFD - relativas à apuração do ICMS devido pelos estabelecimentos beneficiários dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR e seus subprogramas, sucessiva e cumulativamente, no valor de:

a) R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais);

b) R$ 1.380,00 (mil trezentos e oitenta reais) ou o equivalente à aplicação do percentual de 100% (cem por cento) sobre os valores a seguir discriminados, por deixar de demonstrar ou demonstrar em desacordo com a legislação as informações adicionais, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 20 (vinte) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea "a":

1. valor da parcela financiada do imposto;

2. valor de benefício fiscal apropriado pelo industrial do setor alcooleiro;

XI - por arquivo, pela utilização de código que não seja o específico constante nas tabelas externas de códigos da EFD, para identificar informação relativa a outros débitos, estorno de créditos, outros créditos, estorno de débitos; deduções do imposto apurado, débitos especiais e controles do ICMS extra-apuração, sucessivas e cumulativamente, no valor de:

a) R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais);

b) R$ 1.380,00 (mil trezentos e oitenta reais) ou o equivalente à aplicação do percentual de 100% (cem por cento) do maior valor monetário constante ou que deveria constar do registro no qual tenha sido utilizado código que não seja o específico constante nas tabelas externas de códigos da EFD, para identificar informação relativa a outros débitos; estorno de créditos; outros créditos; estorno de débitos; deduções do imposto apurado; débitos especiais e controles do ICMS extra-apuração, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 20 (vinte) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea "a";

XII - R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais) por registro não apresentado ou que apresente campos sem o conteúdo de informação obrigatória ou com informações incorretas, nas demais omissões ou incorreções, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 1º O pagamento da multa aplicada não exime o infrator do cumprimento da obrigação acessória correspondente ou de pagar o imposto devido, na forma da legislação tributária estadual.

§ 2º Na situação em que a omissão de registro principal implicar a omissão de outros registros de detalhamento dele dependentes, aplica-se apenas a penalidade correspondente à omissão do registro principal.

§ 3º Nas infrações cujo valor da multa seja obtido por meio da aplicação de percentual sobre o valor da operação, prestação, mercadoria ou serviço, deve ser observado o seguinte, sem prejuízo do disposto nos §§ 6º e 7º:

I - se a penalidade for aplicada de forma conjunta com o imposto, o valor da multa fica limitado ao valor do imposto;

II - se a penalidade for aplicada isoladamente, o valor da multa fica limitado ao valor obtido pela aplicação:

a) da alíquota prevista para a operação, prestação, mercadoria ou serviço, sem considerar benefício fiscal porventura aplicável;

b) do percentual de 12% (doze por cento), na impossibilidade de se determinar a operação, prestação, mercadoria ou serviço correspondentes ao lançamento.

§ 4º Quando para uma determinada irregularidade houver previsão de mais de uma multa, aplicar-se-á a mais específica delas.

§ 5º Na infração prevista no inciso II do caput, o valor da multa não poderá ultrapassar ao sêxtuplo do fixado para a respectiva infração.

§ 6º Quando da prática das irregularidades descritas neste artigo não resultar, ainda que indiretamente, falta de pagamento de imposto, a multa aplicável corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor fixado para a respectiva infração.

§ 7º Se da prática das irregularidades descritas neste artigo resultar diretamente omissão de pagamento do imposto, a multa neles prevista será aumentada do valor correspondente à aplicação dos percentuais abaixo, sobre o valor do imposto não pago:

I - 60% (sessenta por cento), observado o disposto no inciso seguinte;

II - 80% (oitenta por cento), se a irregularidade for praticada em operação ou prestação sujeitas ao regime de substituição tributária.

TÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - ITCD (Redação dada ao Título pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)

Nota: Redação Anterior:
TÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE HERANÇAS E DOAÇÕES - IHD

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

SEÇÃO I - DO FATO GERADOR

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 13772 DE 28/12/2000):

Art. 72. O ITCD incide sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos por: (Redação do caput dada pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 72. O ITCD incide sobre a transmissão causa mortis e doação, de qualquer bem ou direito.

I - sucessão legítima ou testamentária, inclusive na sucessão provisória; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013).

II - doação, inclusive com encargos ou ônus. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013).

§ 1º Ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários, donatários ou usufrutuários, ainda que o bem ou direito seja indivisível.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013):

§ 2º Doação é:

I - o ato contratual ou a situação em que o doador, por liberalidade, transmite bem, vantagem ou direito de seu patrimônio ao donatário que o aceita, expressa, tácita ou presumidamente;

II - a cessão não onerosa, a renúncia em favor de determinada pessoa, a instituição convencional de direito real e o excedente de quinhão ou de meação.

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Doação é qualquer ato ou fato em que o doador, por liberalidade, transmite bem, vantagem ou direito de seu patrimônio, ao donatário que o aceita, expressa, tácita ou presumidamente.  

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013):

§ 3º Entende-se como qualquer bem ou direito, o:

I - bem imóvel e os direitos a ele relativos;

II - bem móvel e os direitos a ele relativos, mesmo que representado por título, crédito, certificado ou registro, inclusive:

a) semovente, joia, obra de arte;

b) produto em elaboração, produto acabado, matéria-prima e mercadoria;

c) qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou capital de sociedade, tais como ação, quota, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, direito societário, debênture e dividendo;

d) dinheiro, em moeda nacional ou estrangeira, depósito bancário, em conta corrente, em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, e qualquer outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia;

e) bem incorpóreo em geral e qualquer direito ou ação que deva ser exercido;

f) qualquer outra parcela do patrimônio que for passível de mercancia ou de transmissão;

g) aviamento ou fundo de comércio.

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Entende-se como qualquer bem ou direito, o bem imóvel e o direito a ele relativo, e o bem móvel, compreendendo o semovente, a mercadoria e qualquer parcela do patrimônio que for passível de mercancia ou de transmissão, mesmo que representado por título, ação, quota, certificado, registro ou qualquer outro bem ou documento.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos direitos reais de garantia. 

§ 5º A antecipação da legítima, a herança, o legado, ainda que gravados, e a doação com encargo sujeitam-se ao imposto como se não o fossem. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013).

§ 6º Considera-se excedente de quinhão, o valor atribuído ao herdeiro, superior à fração ideal a qual faz jus e, excedente de meação, o valor atribuído ao meeiro, cônjuge ou companheiro, superior à fração ideal a qual fazem jus. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013).

§ 7º A hipótese prevista no inciso I do caput compreende a transmissão do montante acumulado na provisão constituída com os aportes financeiros realizados em planos de previdência privada e seguro de pessoas nas modalidades de Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou outra semelhante, decorrente de resgate promovido pelos beneficiários em razão do falecimento do participante ou segurado na fase de diferimento do plano. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013).

§ 8º Para os efeitos de cálculo do excedente de meação de que trata o § 6º do presente artigo, observado o regime de bens do casamento, será considerado também o montante acumulado na provisão constituída com os aportes financeiros realizados em planos de previdência privada e seguro de pessoas nas modalidades de Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou outra semelhante, quando a partilha de bens dos cônjuges ou conviventes ocorrer na fase de diferimento do plano e estiver garantido o direito de resgate. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 72. O Imposto sobre Heranças e Doações - IHD tem como fato gerador a transmissão causa mortis e a doação, a qualquer título, de:
I - propriedade ou domínio útil de bens imóveis e direitos a eles relativos;
II - bens móveis, direitos, títulos e créditos bem como dos direitos a eles relativos.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se doação qualquer ato ou fato, não oneroso, que importe ou se resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos.
§ 2º Nas transmissões causa mortis e nas doações ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos direitos reais de garantia.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013):

Art. 72-A. Caracteriza-se doação:

l - a transmissão onerosa da propriedade ou a instituição onerosa de direito real, em favor de pessoa que não comprove o pagamento por meio de recursos próprios;

II - a transmissão onerosa de bem ou direito, na situação em que uma pessoa os adquire de outrem e o pagamento é efetuado por um terceiro que age como interveniente pagador, expressa ou implicitamente;

III - o valor recebido em contrato de empréstimo firmado entre ascendente e descendente ou entre a empresa e sócio com ausência de:

a) prazo de devolução do empréstimo;

b) remuneração do capital;

c) correção monetária;

d) registro do contrato de empréstimo;

IV - a integralização ou aumento de capital social por pessoa que não comprove que o fez por meio de recursos próprios;

V - a cessão onerosa em que o cessionário não comprove o pagamento por meio de recursos próprios;

VI - a utilização de reservas de lucros, lucros acumulados e lucros dos exercícios seguintes em pagamento de ações ou quotas em contrato firmado entre ascendente e descendente;

VII - a transferência para sócio ou acionista que detenha a nua propriedade das quotas ou ações, de lucros acumulados e reservas, mediante incorporação ao capital social;

VIII - a diferença positiva entre o valor de mercado:

a) da quota ou ação e o valor nominal expresso no contrato social ou em livro de transferência de ações;

b) do bem ou direito e o valor nominal expresso no contrato social ou contrato de compra e venda;

c) do bem ou direito e o valor utilizado quando da integralização ou aumento de capital, proporcional à participação dos sócios que se beneficiarem.

Art. 73. A incidência do imposto alcança:

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013):

I - a transmissão causa mortis ou por doação de imóvel situado neste Estado e o direito a ele relativo, ainda que:

a) o processo de inventário, arrolamento, dissolução judicial de sociedade conjugal ou de união estável esteja tramitando ou venha a tramitar em outra unidade da Federação ou no exterior;

b) a escritura pública de inventário, partilha, dissolução consensual de sociedade conjugal ou de união estável seja lavrada em outra unidade da Federação;

c) o doador, donatário, herdeiro, legatário, cedente ou cessionário não tenha domicílio ou residência neste Estado;

Nota: Redação Anterior:
I - a transmissão ou a doação que se referir a imóvel situado neste Estado, inclusive o direito a ele relativo; 

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013):

I-A - a transmissão causa mortis de bem móvel ou direito, quando:

a) o processo de inventário ou arrolamento esteja tramitando ou venha a tramitar neste Estado;

b) o herdeiro ou legatário tiver domicílio neste Estado e o processo de inventário esteja tramitando ou venha a tramitar no exterior;

c) o herdeiro ou legatário tiver domicílio neste Estado, e o de cujus possuía bens, era domiciliado ou residente no exterior, ainda que o processo de inventário esteja tramitando ou venha a tramitar no Brasil;

d) o inventário e a partilha se der por escritura pública, ainda que lavrada em outra unidade da Federação, e o último domicílio do de cujus tenha sido neste Estado;

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013):

II - a doação de bem móvel ou direito, quando:

a) o doador tiver domicílio neste Estado;

b) o doador não tiver residência ou domicílio no Brasil e o donatário for domiciliado neste Estado;

Nota: Redação Anterior:
II - a doação, cujo doador tenha domicílio neste Estado, ou quando nele se processar o arrolamento relativo a bem móvel, direito, título e crédito. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)

III - o excedente de quinhão ou de meação em relação aos bens e direitos sujeitos à tributação neste Estado, ainda que o patrimônio atribuído ao donatário seja composto de bens e direitos sujeitos à tributação por mais de uma unidade da Federação. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013).

§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo para fins de comprovação do domicílio, considera-se o constante na declaração do imposto de renda relativa ao ano anterior ao da ocorrência do fato gerador e, na falta deste, aplica-se o disposto no art. 127 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013).

§ 2º Considera-se domiciliado neste Estado, o doador que não for identificado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013).

Art. 73. Ocorre o fato gerador:
I - na transmissão causa mortis, na data da:
a) abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo nos casos de sucessão provisória, e na instituição de fideicomisso e de usufruto;
b) da morte do fiduciário, na substituição do fideicomisso;
II - na transmissão por doação, na data:
a) da instituição do usufruto convencional;
b) em que ocorrer o fato ou ato jurídico que resulte na consolidação da propriedade na pessoa do nu-proprietário, na extinção do usufruto;
c) da partilha de bem por antecipação legítima;
d) da renúncia à herança, ao legado ou à doação em favor de pessoa determinada;
e) da divisão do patrimônio comum, no excesso de quinhão que beneficiar um dos cônjuges;
III - na data da formalização do ato ou negócio jurídico, nos casos não previstos nos incisos anteriores.
§ 1º O pagamento do imposto devido na renúncia de herança, de legado ou de doação, não exclui a incidência verificada na sucessão causa mortis ou doação anterior, a que está sujeito a renunciante, respondendo pelo seu pagamento aquele a quem passarem os bens a pertencer.
§ 2º Haverá nova incidência do imposto quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido lavrado e transcrito, relativamente a transmissão não onerosa.

SEÇÃO II - DO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 13772 DE 28/12/2000):

Art. 74. Ocorre o fato gerador do ITCD:

I - na transmissão causa mortis, na data da:

a) abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo no caso de sucessão provisória; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013).

Nota: Redação Anterior:
a) abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo no caso de sucessão provisória, e na instituição de fideicomisso e de usufruto;

b) morte do fiduciário, na substituição de fideicomisso;

c) abertura da sucessão na instituição testamentária de fideicomisso e de direito real; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013).

II - na transmissão por doação, na data:

(Revogado pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013):

a) da instituição de usufruto convencional;

(Revogado pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013):

b) em que ocorrer fato ou ato jurídico que resulte na consolidação da propriedade na pessoa do nu proprietário, na extinção de usufruto;

c) do ato da doação, ainda que com reserva de direito real, a título de adiantamento da legítima, ou cessão não onerosa; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013).

Nota: Redação Anterior:
c) do ato da doação, ainda que a título de adiantamento da legítima; 

d) da renúncia à herança ou ao legado em favor de pessoa determinada; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013).

Nota: Redação Anterior:

d) da renúncia à herança ou ao legado em favor de pessoa determinada;

"d) da renúncia à herança, ao legado ou à doação em favor de pessoa determinada;

(Redação da alínea dada pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013):

e) da partilha, que beneficiar uma das partes, em relação ao excedente de:

1. quinhão ou de meação, decorrente de processo de inventário, ou por escritura pública;

2. meação, decorrente de dissolução de sociedade conjugal ou união estável, por sentença ou escritura pública;

Nota: Redação Anterior:

e) da partilha, que beneficiar uma das partes, em relação ao excedente de:

1. quinhão ou de meação, decorrente de processo de inventário, ou por escritura pública;

2. meação, decorrente de dissolução de sociedade conjugal ou união estável, por sentença ou escritura pública;

e) da partilha, como a decorrente de inventário, arrolamento, separação ou divórcio, em relação ao excesso de quinhão que beneficiar uma das partes;

f) da instituição convencional de direito real. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013).

III - na data da formalização do ato ou negócio jurídico, nos casos não previstos nos incisos anteriores.

Nota: Redação Anterior:
Art. 74. A incidência do imposto alcança:
I - as transmissões ou doações que se referirem a imóveis situados neste Estado, inclusive os direitos a eles relativos;
II - as doações, cujo doador tenha domicílio neste Estado, ou quando nele se processar o arrolamento relativo a bens móveis, direitos, títulos e créditos;
III - as doações em que o donatário tenha domicílio neste Estado e o doador domicílio e residência no exterior, exceto quanto a bens imóveis e direitos a eles relativos, hipótese em que se obedecerá ao disposto no inciso I deste artigo;
IV - as doações em que o doador tenha residência no exterior e domicílio no Brasil, nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo;
V - as transmissões causa mortis quando o herdeiro ou legatário tiver domicílio neste Estado, se o de cujus possuía bens no exterior, ainda que o inventário ou o arrolamento tenha sido processado no Brasil;
VI - as hipóteses dos incisos I e II deste artigo se o de cujus era residente ou domiciliado no exterior e o inventário seja processado no Brasil;
VII - as transmissões em que o herdeiro ou legatário tenha domicílio neste Estado e o inventário seja processado no exterior, relativamente a bens móveis, direitos, títulos e créditos.

Art. 75. O pagamento do imposto devido na renúncia de herança, de legado ou de doação, não exclui a incidência verificada na sucessão causa mortis ou doação anterior, a que está sujeito o renunciante, respondendo pelo seu pagamento aquele a quem passar o bem a pertencer. (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)

Nota: Asssim dispunha a redação anterior:
Art. 75. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens, dos títulos ou dos créditos transmitidos ou doados.

§ 1º(Suprimido pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000):

§ 2º(Suprimido pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000):

§ 3º(Suprimido pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000):

§ 4º(Suprimido pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000):

§ 5º(Suprimido pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000):

Art. 76. Haverá nova incidência do imposto quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido lavrado e transcrito, relativamente a transmissão não onerosa. (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)

Nota: Redação Anterior:
Art. 76. A alíquota do imposto é de 4% (quatro por cento).
§ 1º A alíquota do imposto nos feitos judiciais, relativamente às transmissões causa mortis, é a da lei ou resolução em vigor ao tempo da abertura da sucessão.
§ 2º Aplica-se a alíquota de 2% (dois por cento) às transmissões causa mortis cuja abertura da sucessão tenha ocorrido em data anterior a 1º de janeiro de 1967.

SEÇÃO III - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 77. A base de cálculo do ITCD é o valor de mercado do bem ou do direito transmitido por causa mortis ou por doação, expresso em moeda nacional na data da declaração ou da avaliação administrativa ou judicial. (Redação do caput dada pela Lei Nº 21201 DE 16/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 77º. A base de cálculo do ITCD é o valor de mercado do bem ou direito transmitido por causa mortis ou por doação. (Redação do caput dada pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013).
Nota: Redação Anterior:

Art. 77. A base de cálculo do ITCD é o valor venal do bem e do direito a ele relativo, do título ou do crédito transmitido ou doado. (Redação dada ao caput pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)

Art. 77. O imposto não incide na transmissão causa mortis ou na doação:
I - em que figurem como adquirentes:
a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
b) os templos de qualquer culto;
c) os partidos políticos, inclusive suas fundações;
d) as entidades sindicais dos trabalhadores;
e) as instituições de educação;
f) as instituições de assistência social;
II - em que o herdeiro, legatário ou donatário renuncie à herança, ao legado ou à doação, desde que feita sem ressalvas ou condições, em benefício do monte, e não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre ter havido aceitação da herança, do legado ou da doação;
III - no caso de extinção do usufruto, desde que este tenha sido instituído pelo nu-proprietário;
IV - quando corresponder a uma operação incluída no campo de incidência do ICMS;
V - de seguro de vida, pecúlio por morte e de vencimento, salário, remuneração ou honorário profissional não recebidos em vida pelo de cujus.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 21201 DE 16/12/2021):

§ 1º O valor de mercado para a base de cálculo do imposto deve ser apurado mediante avaliação administrativa nas seguintes hipóteses:

I - quando o sujeito passivo for omisso quanto à entrega da declaração ou quando nela não constar o valor de mercado ou, ainda, quando o valor declarado não corresponder ao valor de mercado ou não atender o disposto no art. 77-B; ou

II - quando não merecerem fé as informações prestadas pelo sujeito passivo.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O valor de mercado é apurado mediante avaliação judicial ou avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual e expresso em moeda nacional na data da declaração ou da avaliação. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013).
Nota: Redação Anterior:

§ 1º O valor venal será apurado mediante avaliação judicial ou avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual e expresso em moeda nacional. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)

§ 1º A não incidência prevista na alínea "a" do inciso I é extensiva às autarquias, fundações e às companhias habitacionais instituídas e mantidas pelo Poder Público, vinculadas às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.  

§ 2º A base de cálculo do imposto, nas seguintes situações, corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do valor de avaliação do bem imóvel: 

(Revogado pela Lei Nº 21201 DE 16/12/2021):

§ 2º A base de cálculo do ITCD deve ser submetida à homologação, considerando-se homologada com a aprovação, pela Fazenda Pública Estadual, do valor de mercado do bem ou direito transmitido. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013).

Nota Legiswe:Redação Anterior:

§ 2º A não incidência de que trata as alíneas "b", "d", "e" e "f" do inciso I compreende somente os bens relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas relacionadas.

§ 2º A não incidência de que trata as alíneas "b", "d", "e" e "f" do inciso I compreende somente os bens relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas relacionadas.

§ 3º Havendo discordância quanto ao valor da avaliação para fim de base de cálculo o sujeito passivo pode apresentar reclamação ao órgão competente. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13772 DE 28/12/2000).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A não incidência de que trata as alíneas "d", "e" e "f" do inciso I condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nelas referidas:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 4º Na falta da entrega da Declaração do ITCD Doação no prazo legal e não havendo elementos para avaliar bens e direitos na data do fato gerador, a Fazenda Pública Estadual pode realizar avaliação e mediante método de ajuste de valor, encontrar a base de cálculo naquela data. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013).

Nota: Redação Anterior:

§ 4º Devem ser deduzidos da base de cálculo do ITCD o passivo patrimonial formado, em relação a bem, título, crédito ou direito, até a abertura da sucessão e as dívidas do espólio previstas no art. 965 do Código Civil. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 16.169, de 11.12.2007).

§ 4º Devem ser deduzidos da base de cálculo do ITCD o passivo patrimonial formado, em relação a bem, título, crédito ou direito, até a abertura da sucessão e as dívidas do espólio previstas no art. 1.569 do Código Civil. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 14.065, de 26.12.2001).

§ 4º O disposto neste artigo não dispensa a prática de atos assecuratórios do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

(Revogado pela Lei Nº 21201 DE 16/12/2021):

§ 5º Havendo discordância por parte da Administração Tributária quanto ao valor atribuído aos bens e direitos pelo sujeito passivo, cabe à Fazenda Pública Estadual realizar avaliação e sendo constatada diferença positiva entre o valor da avaliação e o valor atribuído, deve efetuar o lançamento do valor relativo à diferença verificada. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013):

Art. 77-A. Na hipótese de sucessivas:

I - doações entre o mesmo doador e o mesmo donatário, serão consideradas todas as transmissões a esse título, nos últimos 12 meses;

II - transmissões causa mortis referentes ao mesmo espólio, serão consideradas todas as transmissões realizadas por meio de alvarás judiciais, cessões de direito ou sobrepartilhas.

Parágrafo único. O imposto deve ser recalculado a cada nova transmissão, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens ou direitos anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já pagos.

Nota: Redação Anterior:
Art. 77-A. Na hipótese de sucessivas doações entre o mesmo doador e o mesmo donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, nos últimos 12 (doze) meses, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos. (Artigo acrescentado pela Lei nº 14.065, de 26.12.2001)

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013):

Art. 77-B. Nos seguintes casos específicos, considera-se base de cálculo:

I - na transmissão de acervo patrimonial de sociedade simples ou de empresário individual, o valor do patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, verificado em balanço especialmente levantado, na data da declaração ou da avaliação, acrescido de aviamento;

II - na transmissão de ações de sociedades de capital fechado ou de quotas de sociedade empresária, o valor da ação ou quota obtido por meio do patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, verificado em balanço especialmente levantado, na data da declaração ou da avaliação, acrescido de aviamento;

III - na transmissão de ações de sociedade anônima de capital aberto, o valor de sua cotação média na Bolsa de Valores na data da transmissão, ou na imediatamente anterior quando não houver pregão ou quando essas não tiverem sido negociadas naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de cento e oitenta dias, ou o valor obtido por meio do patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, verificado em balanço especialmente levantado, na data da declaração ou da avaliação, acrescido de aviamento;

IV - o valor de mercado integral do bem na transmissão não onerosa, com reserva ao transmitente de direito real;

V - na instituição de direito real:

a) 20% (vinte por cento) do valor de mercado integral do bem por ano ou fração de ano de duração do gravame, limitado a 100% (cem por cento), quando por prazo determinado;

b) o valor de mercado integral do bem, quando por prazo indeterminado;

VI - na transmissão causa mortis o valor do saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor;

VII - na hipótese de excedente de quinhão ou de meação em que haja mais de uma unidade da Federação competente para exigir o imposto, o valor obtido da seguinte forma:

a) calcula-se o índice da proporção dos bens sujeitos à tributação neste Estado, mediante a divisão do valor de mercado dos bens situados neste Estado que couberem ao donatário pelo valor total de mercado dos bens que lhe couberem neste Estado e em outras unidades da Federação;

b) apura-se o excedente de quinhão ou de meação;

c) multiplica-se o índice apurado na alínea “a” pelo valor do excedente de quinhão ou meação apurado.

§ 1º Devem ser deduzidos da base de cálculo do ITCD, até a abertura da sucessão, as dívidas do espólio.

§ 2º A avaliação da Fazenda Pública Estadual de bens ou direitos para determinação da base de cálculo do ITCD compete aos servidores efetivos do Estado de Goiás.

§ 3º O valor de mercado, para efeito de avaliação, pode ser estabelecido por meio de valores referenciais:

I - constantes do cadastro de imóveis urbanos e rurais elaborado pela Administração Tributária;

II - utilizados para fixação da base de cálculo do ICMS ou do IPVA.

§ 4º O aviamento não será acrescido ao Patrimônio Líquido Ajustado quando se tratar de empresa:

I - individual;

II - que comprove prejuízos ascendentes em razão da atividade operacional;

III - que comprove que o ramo de atividade seja volátil e de grande risco no mercado;

IV - em início de atividade, que não seja possível fazer projeção futura dos lucros ascendentes.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 21201 DE 16/12/2021):

§ 5º No caso de imóvel e respectivas benfeitorias, o valor da base de cálculo não pode ser inferior:

I - à base de cálculo utilizada pela Prefeitura Municipal para o cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI ou do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e do Imposto Territorial Urbano - ITU, o que for maior, em caso de imóvel urbano ou de direito relativo a ele; e

II - ao valor total declarado pelo próprio contribuinte para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, em caso de imóvel rural ou de direito relativo a ele.

§ 6º A Fazenda Pública Estadual pode definir como base de cálculo o valor médio praticado pelo mercado, na praça onde estiver localizado o bem, se for constatado que o valor utilizado como base de cálculo para lançamento do ITBI, IPTU, ITU ou ITR é notoriamente inferior ao valor de mercado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 21201 DE 16/12/2021).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013):

Art. 77-C. A base de cálculo do ITCD deve ser:

I - atualizada monetariamente, a partir da data da avaliação administrativa ou judicial até a data do vencimento;

II - reavaliada pela Fazenda Pública Estadual, antes do pagamento do imposto, caso tenha decorrido o prazo de 3 (três) anos da data da avaliação administrativa ou judicial.

Parágrafo único. Na hipótese de reavaliação não se aplica a atualização monetária prevista no inciso I.

Art. 77-D. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013).

SEÇÃO IV - DAS ALÍQUOTAS

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 19021 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

Art. 78. As alíquotas progressivas do ITCD são:

I - de 2% (dois por cento), quando o valor da base de cálculo for até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

II - de 4% (quatro por cento), sobre o valor da base de cálculo que exceder a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

III - de 6% (seis por cento), sobre o valor da base de cálculo que exceder a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);

IV - de 8% (oito por cento), sobre o valor da base de cálculo que exceder a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

Nota: Redação Anterior:

(Redação dada ao artigo pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000):

Art. 78. As alíquotas do ITCD são:

I - de 2% (dois por cento), quando a base de cálculo for igual ou inferior a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

II - de 3% (três por cento), quando a base de cálculo for superior a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e inferior a R$110.000,00 (cento e dez mil reais);

III - de 4% (quatro por cento), quando a base de cálculo for igual ou superior a R$110.000,00 (cento e dez mil reais).

Nota: Redação Anterior:
Art. 78. São isentos do pagamento do imposto de transmissão:
I - o herdeiro, legatário ou donatário que houver sido aquinhoado com um bem imóvel destinado à moradia própria ou de sua família, desde que o beneficiário não possua outro imóvel residencial e a doação, legação ou participação na herança se limite a este bem;
II - o donatário de terras rurais, com área de até 100 (cem) hectares, doadas pelo Poder Público para lavradores sem terra, comprovadamente pobres;
III - o donatário de lotes urbanizados, doados pelo Poder Público, para a edificação de unidade habitacional destinada a sua própria moradia;
IV - o testamenteiro, com relação ao prêmio instituído pelo testador, desde que o valor deste não exceda à vintena testamentária;
V - o herdeiro, legatário ou donatário, quando o valor dos bens ou direitos transmitidos ou doados for igual ou inferior a R$1.435,78 (mil quatrocentos e trinta e cinco reais e setenta e oito centavos);
a - 9,90708%, a partir de 03.01.97;
b - 5,5226%, a partir de 01.01.98;
c - 1,654 %, a partir de 01.01.99;
d - 8,915%, a partir de 01.01.00.
VI - o herdeiro, legatário ou donatário, na transmissão do domínio direto ou da nua propriedade de bens imóveis;
VII - na extinção do usufruto relativo a bens móveis, títulos e créditos, bem como direitos a eles relativos, quando houver sido tributada a transmissão da nua-propriedade.
Parágrafo único. A isenção prevista no inciso I somente beneficiará uma transmissão realizada entre os mesmos transmitente e beneficiário ou recebedor dos bens ou direitos.

SEÇÃO V - DA ISENÇÃO

Art. 79. São isentos do pagamento do ITCD:

I - o herdeiro, legatário, donatário ou beneficiário que receber quinhão, legado, parte, ou direito, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013).

Nota: Redação Anterior:

I - o herdeiro, o legatário ou o donatário que houver sido aquinhoado com um bem imóvel:

a) urbano, edificado, destinado à moradia própria ou de sua família, desde que, cumulativamente:

1. o beneficiário não possua outro imóvel residencial;

2. a doação, a legação ou a participação na herança limite-se a esse bem;

3. o valor do bem seja igual ou inferior a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

b) rural, cuja área não ultrapasse o módulo da região;

II - o donatário de imóvel rural, doado pelo Poder Público com o objetivo de implantar programa de reforma agrária;

III - o donatário de lote urbanizado, doado pelo Poder Público, para edificação de unidade habitacional destinada a sua própria moradia;

(Revogado pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013):

IV - o herdeiro, o legatário ou o donatário, quando o valor do bem ou direito transmitido ou doado for igual ou inferior a R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais);

(Revogado pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013):

V - a extinção de usufruto relativo a bem móvel, título e crédito, bem como direito a ele relativo, quando houver sido tributada a transmissão da nua propriedade.

VI - o herdeiro, legatário, donatário ou beneficiário que receber imóvel cujo valor seja igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), desde que não possua outro imóvel. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 19252 DE 13/04/2016).

Parágrafo único. A isenção de que trata o inciso I do caput deste artigo alcança a realização de mais de uma transmissão em favor do mesmo beneficiário ou recebedor de bens ou direitos, desde que o montante das transmissões realizadas nos últimos 2 (dois) anos, consideradas em conjunto, não ultrapasse o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A isenção prevista no inciso I é limitada a uma única transmissão realizada entre os mesmos transmitente e beneficiário ou recebedor de bem ou direito. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000).
Nota: Redação Anterior:
Art. 79. Contribuinte do imposto é:
I - nas transmissões causa mortis, o herdeiro ou o legatário;
II - nas doações, o donatário.

CAPÍTULO II - DA NÃO-INCIDÊNCIA

Art. 80. O ITCD não incide sobre a transmissão ou doação: (Redação dada ao pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000).

Nota: Redação Anterior:
Art. 80. São solidariamente obrigados pelo pagamento do imposto correspondente:

I - em que figurem como adquirentes: (Redação dada ao pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000).

Nota: Redação Anterior:
I - o doador, com o donatário, quanto ao imposto devido na doação;

a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Alínea acrescentada pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000).

b) templo de qualquer culto; (Alínea acrescentada pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000).

c) partido político, inclusive suas fundações; (Alínea acrescentada pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000).

d) entidade sindical de trabalhadores, instituição de educação e de assistência social, sem fins lucrativos; (Redação dada à alínea pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005).

Nota: Redação Anterior:
d) entidade sindical de trabalhadores, instituição de educação e de assistência social; (Alínea acrescentada pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000).

II - de livro, jornal, periódico e de papel destinado a sua impressão. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000).

Nota: Redação Anterior:
II - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

(Suprimido pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000):

Nota: Redação Anterior:
III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de justiça, com o contribuinte, relativamente ao imposto devido pelos atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício;

(Suprimido pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000):

Nota: Redação Anterior:
IV - com o contribuinte:
a) a empresa, a instituição financeira ou bancária e todo aquele a que caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações;
b) qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido ou doado na forma deste título.
c) o inventariante, relativamente aos atos que este praticar, dos quais resulte a falta de pagamento do imposto devido. (Alínea acrescentada pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992).

(Suprimido pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A solidariedade prevista no inciso III do caput deste artigo alcança, também, o juiz que contribuir para a inobservância da exigência nele consignada.

§ 1º O ITCD não incide, também:

I - sobre a transmissão ou doação:

a) em que o herdeiro, legatário ou donatário renuncie à herança, ao legado ou à doação, desde que feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte, e não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre ter havido aceitação da herança, do legado ou da doação;

b) que corresponda a uma operação incluída no campo de incidência do ICMS;

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013):

II - na transmissão de seguro de vida, pecúlio por morte e quantia devida pelo empregador ao empregado, por institutos de seguro social e previdência, oficiais ou privados; e de vencimento, salário, honorário profissional, remuneração, verbas e prestações de caráter alimentar, não recebidos em vida pelo de cujus da fonte pagadora, decorrentes de:

a) relação de trabalho ou de prestação de serviços;

b) decisão judicial;

c) rendimento de aposentadoria ou pensão;

Nota: Redação Anterior:
II - na transmissão de seguro de vida, pecúlio por morte e de vencimento, salário, remuneração ou honorário profissional não recebidos em vida pelo de cujus;

III - na extinção de usufruto ou de qualquer outro direito real que resulte na consolidação da propriedade plena. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013).

Nota: Redação Anterior:
III - no caso de extinção de usufruto, desde que este tenha sido instituído pelo nu proprietário. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)

§ 2º A não-incidência prevista na alínea "a" do inciso I do caput é extensiva à autarquia e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, vinculadas às suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)

§ 3º A não-incidência de que trata as alíneas c e d do inciso I do caput: (Acrescentado pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)

I - compreende somente o bem relacionado com a finalidade essencial das entidades nelas discriminadas ou as delas decorrentes; (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)

II - condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nelas referidas: (Acrescentado pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)

a) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada à alínea pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005)

Nota: Redação Anterior:
a) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a título de lucro ou participação no seu resultado; (Alínea acrescentada pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)

b) aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; (Alínea acrescentada pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)

c) manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. (Alínea acrescentada pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)

§ 4º O disposto neste artigo não dispensa a prática de atos assecuratórios do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13772 DE 28/12/2000).

§ 5º A não-incidência a que se refere a alínea “d” do inciso I do caput aplica-se à instituição de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, que preste os serviços para os quais foi instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013).

§ 6º Para os efeitos de aplicação da não-incidência a que se refere a alínea “d” do inciso I do caput, as entidades e as organizações de assistência social deverão estar registradas no órgão competente e ser detentoras do respectivo certificado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013).

CAPÍTULO III - DA SUJEIÇÃO PASSIVA

SEÇÃO I - DO CONTRIBUINTE

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 13772 DE 28/12/2000):

Art. 81. Contribuinte do ITCD é:

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013):

I - na transmissão causa mortis:

a) o herdeiro;

b) o legatário;

c) o beneficiário, na instituição testamentária de direito real;

d) o fiduciário, na instituição testamentária de fideicomisso;

e) o fideicomissário, na substituição do fideicomisso;

Nota: Redação Anterior:
I - o herdeiro ou o legatário, na transmissão causa mortis;

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013):

II - na transmissão por doação:

a) o donatário;

b) o beneficiário, na renúncia de quinhão ou legado;

c) o beneficiário, em relação ao excedente de:

1. quinhão ou de meação, decorrente de inventário ou escritura pública;

2. meação, decorrente de dissolução de sociedade conjugal ou união estável, por sentença ou escritura pública;

d) o cessionário, na cessão não onerosa;

e) o beneficiário, na instituição convencional de direito real.

Nota: Redação Anterior:
II - o donatário, na doação;

III - o beneficiário, na desistência de quinhão ou de direito, por herdeiro ou legatário;

IV - o cessionário, na cessão não onerosa.

Parágrafo único. Em caso de doação de bem móvel, título, ação, quota ou crédito, bem como dos direitos a eles relativos, se o donatário não residir nem for domiciliado no Estado, o contribuinte é o doador. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 81. São pessoalmente responsáveis pelo pagamento do imposto:
I - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, quanto ao devido pelo de cujus, até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, legado ou meação;
II - o espólio, quanto ao devido pelo de cujus, até a data da abertura da sucessão.

SEÇÃO II - DA SOLIDARIEDADE E DA SUCESSÃO

SUBSEÇÃO I - DA SOLIEDARIEDADE

Art. 82. São solidariamente obrigados pelo pagamento do ITCD devido pelo contribuinte ou responsável:

I - o doador ou o cedente;

II - o tabelião, o escrivão e os demais serventuários de justiça, em relação aos atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício, bem como a autoridade judicial que não exigir o cumprimento do disposto neste inciso;

III - a sociedade empresária, a instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013).

Nota: Redação Anterior:
III - a empresa, a instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações;

IV - o inventariante ou o testamenteiro em relação aos atos que praticarem;

V - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013).

Nota: Redação Anterior:
V - o titular, o administrador e o servidor das demais entidades de direito público ou privado onde se processe o registro, a anotação ou a averbação de doação;

VI - qualquer pessoa natural ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido ou doado;

VII - a pessoa que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)

VIII - o cessionário, na cessão onerosa, em relação ao imposto devido pela transmissão causa mortis dos direitos hereditários a ele cedidos; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013).

IX - os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013).

X - os pais, pelo imposto devido pelos seus filhos menores. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 82. O imposto será pago no local, no prazo e na forma estabelecidos segundo o disposto em regulamento.

SUBSEÇÃO II - DA SUCESSÃO

Art. 83º. São responsáveis pelo pagamento do ITCD: (Redação do caput dada pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 83. São pessoalmente responsáveis pelo pagamento do ITCD:

I - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, quanto ao devido pelo de cujus, até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação; (Redação do inciso dada pela Lei nº 13772 DE 28/12/2000).

II - o espólio, quanto ao devido pelo de cujus, até a data da abertura da sucessão. (Redação do inciso dada pela Lei nº 13772 DE 28/12/2000).

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013):

III - pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto:

a) as pessoas referidas no art. 82;

b) os mandatários, prepostos e empregados;

c) os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas, limitada esta responsabilidade ao período de exercício do cargo;

IV - o doador, na hipótese de doação de bem móvel, título, ação, quota ou crédito, bem como dos direitos a eles relativos, se o donatário não residir nem for domiciliado no Estado. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 83. Além das obrigações específicas previstas neste Título, poderá o regulamento, no interesse da fiscalização e da arrecadação do imposto, estabelecer outras obrigações de natureza geral ou particular.

CAPÍTULO IV - DO VENCIMENTO E DO PAGAMENTO

Art. 84. O local, o prazo e a forma de pagamento do ITCD devem ser estabelecidos em regulamento, atendido o disposto neste artigo. (Redação do caput dada pela Lei nº 14065 DE 26/12/2001).

Nota: Redação Anterior:
Art. 84. O prazo para o pagamento do ITCD vence:
I - na transmissão causa mortis, no último dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;
II - na doação ou cessão não onerosa, no momento em que o ato se efetivar. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000).
Art. 84. Nenhuma carta rogatória ou precatória oriunda de outro Estado, para avaliação de bens, títulos e créditos alcançados pela incidência do imposto, será devolvida ao juízo rogante ou deprecante sem o pronunciamento da Fazenda Pública Estadual e sem o pagamento do imposto respectivo.

(Revogado pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013):

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14065 DE 26/12/2001):

§ 1º O pagamento do ITCD deve ser feito no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data:

I - do julgamento do cálculo do imposto, na transmissão causa mortis;

II - da avaliação, na doação ou cessão não onerosa de qualquer bem, direito, título ou crédito.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013):

§ 2º O ITCD deve ser pago em parcela única antes:

I - de proferida a sentença:

a) no processo de inventário;

b) na dissolução de sociedade conjugal ou união estável;

(Revogado pela Lei Nº 21201 DE 16/12/2021):

II - de protocolizar a petição inicial de inventário, na partilha amigável, nos termos previstos nos arts. 1.031 a 1.034 do Código de Processo Civil;

III - da lavratura da escritura pública ou do cancelamento da averbação no cartório, nas hipóteses de instituição e de substituição de fideicomisso;

IV - da lavratura da escritura pública de inventário, partilha, dissolução consensual de sociedade conjugal ou união estável;

V - da lavratura da escritura pública ou escrito particular, na transmissão por doação;

VI - da alienação, por meio de alvará judicial, de bem, direito ou levantamento de valores.

Nota: Redação Anterior:

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14065 DE 26/12/2001):

§ 2º O pagamento do ITCD deve ser feito em parcela única, atendidas, nos casos a seguir relacionados, as condições indicadas:

I - tratando-se de doação ou cessão não onerosa de bem imóvel, antes da lavratura do respectivo instrumento público;

II - tratando-se de partilha judicial, antes de proferida a sentença.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 21201 DE 16/12/2021):

§ 3º O pagamento do crédito tributário do ITCD pode ser dividido em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, ou em até 8 (oito) parcelas semestrais e sucessivas, obedecido o valor mínimo de cada parcela, conforme dispuser o regulamento, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei Nº 21504 DE 14/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O pagamento do crédito tributário do ITCD pode ser dividido em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, obedecido o valor mínimo de cada parcela, conforme dispuser o regulamento, nas seguintes hipóteses:

I - se for decorrente de ação fiscal; ou

II - na transmissão causa mortis, quando não houver, no montante a ser partilhado, importância suficiente em dinheiro, título ou ação negociável para pagamento do imposto.

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O pagamento do crédito tributário de ITCD oriundo de ação fiscal pode ser dividido em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, conforme dispuser o regulamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 16888 de 13.01.2010).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º O pagamento do crédito tributário de ITCD oriundo de ação fiscal pode ser dividido em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, conforme dispuser o regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.634, de 29.12.2003)

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013):

Art. 84-A. O valor do ITCD deve ser apurado por meio do Processo Administrativo Digital do ITCD - PADI -, formalizado sob a forma física ou virtual, nos termos estabelecidos no regulamento.

Parágrafo único. O PADI tem início com a entrega da declaração do ITCD causa mortis ou doação, acompanhada dos documentos exigidos na legislação tributária, e encerra-se com o pagamento do imposto, sem a imposição de penalidade, ou com o lançamento do crédito tributário correspondente, por meio de Auto de Infração.

(Revogado pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013):

Art. 85. No caso de partilha amigável, nos termos previstos nos arts. 1.031 a 1.034 do Código de Processo Civil, a petição de inventário deve estar acompanhada da prova de pagamento do imposto.

Parágrafo único. Havendo discordância por parte da Administração Tributária quanto ao valor atribuído aos bens pelos herdeiros, devem ser adotados os seguintes procedimentos:

I - procedida a avaliação dos bens arrolados, administrativa ou, conforme o caso, judicialmente, cabendo à Fazenda Pública Estadual proceder a avaliação administrativa;

II - efetuado o lançamento do valor relativo à diferença positiva verificada entre o valor da avaliação e o atribuído pelos herdeiros para o pagamento do imposto. (Redação dada pela Lei nº 14.065)

Nota: Redação Anterior:
Art. 85. O local, o prazo e a forma de pagamento do ITCD devem ser estabelecidos em regulamento.
§ 1º Na doação ou cessão não onerosa de bem imóvel, o pagamento do imposto deve ser feito antes da lavratura do respectivo instrumento público.
§ 2º Na partilha judicial, o pagamento do imposto deve ser feito antes de proferida a sentença.(Redação dada ao artigo pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)
Art. 85. Serão consignados nos instrumentos públicos, quando ocorrer obrigação de pagar o imposto antes de sua lavratura, os documentos que comprovem a sua quitação ou exoneração.

CAPÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS

Art. 86. A carta precatória oriunda de outro Estado ou a carta rogatória, para avaliação de bem, título e crédito alcançados pela incidência do ITCD, não pode ser devolvida ao juízo deprecante ou rogante, antes da comprovação verificada pela Fazenda Pública Estadual do pagamento do imposto devido. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000).

Nota: Redação Anterior:
Art. 86......................................................
I................................................................
II...............................................................
III - no valor de R$156,62 (cento e quarenta e um reais e quarenta e seis centavos), pelo descumprimento de obrigação acessória, prevista na Lei nº 11.651/1991 e neste regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995, DOE GO de 29.12.1995, com efeitos a parti de 01.01.1996)
Art. 86. As infrações relacionadas com o imposto de que trata este Título serão punidas com as seguintes multas:
I - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, quando não pago no prazo legal;
II - de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto, na falta de seu pagamento em virtude de fraude, dolo, simulação ou falsificação;
III - no valor de 5 (cinco) a 25 (vinte e cinco) UFR, pelo descumprimento de obrigação acessória, prevista nesta Lei ou no regulamento.

Art. 87. Deve ser consignado no instrumento público, quando ocorrer a obrigação de pagar ou a dispensa de pagamento do ITCD, antes de sua lavratura, o documento que comprove o seu pagamento ou a sua exoneração, conforme o caso. (Redação do caput dada pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000).

Nota: Redação Anterior:
Art. 87. O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA tem como fato gerador a propriedade, plena ou não, de veículos automotores de qualquer espécie.

§ 1º(Suprimido pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000):

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O disposto neste artigo não alcança a hipótese em que a posse do veículo tenha sido injustamente subtraída de seu proprietário. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)

§ 2º(Suprimido pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000):

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Na situação do parágrafo anterior, o imposto será devido proporcionalmente ao período do ano em que o veículo esteve na posse de seu proprietário. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 16169 DE 11/12/2007):

Art. 88. Além das obrigações previstas nesta Lei, o contribuinte sujeita-se, ainda:

I - à entrega da Declaração do ITCD Causa Mortis ou Doação, nos termos e prazos estabelecidos na legislação tributária; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013).

Nota: Redação Anterior:
I - à entrega da Declaração do ITCD Causa Mortis ou Inter Vivos, nos termos e prazos estabelecidos na legislação tributária;

II - ao cumprimento de outras obrigações tributárias acessórias, estabelecidas na legislação tributária.

Nota: Redação Anterior:
Art. 88. Além das obrigações previstas nesta lei, o contribuinte sujeita-se, ainda, ao cumprimento de outras obrigações tributárias acessórias, estabelecidas em regulamento. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)
Art. 88. Ocorre o fato gerador do imposto:
I - na data da aquisição, em relação a veículos nacionais novos;
II - na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículos importados;
III - no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação a veículos adquiridos ou desembaraçados em anos anteriores."

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013):

Art. 88-A. Deve o contribuinte comprovar a quitação do imposto, o reconhecimento do direito à não incidência ou à concessão de isenção, juntando:

I - na petição inicial ou no curso de processo judicial, antes do proferimento da sentença relativa a:

a) julgamento de partilha ou adjudicação, em processo de inventário;

b) dissolução judicial de sociedade conjugal ou união estável;

II - no pedido, antes do ato de lavratura da escritura pública relativa a:

a) inventário, partilha e doação;

b) dissolução consensual de sociedade conjugal ou união estável.

§ 1º O formal de partilha e a escritura pública não poderão divergir das informações constantes da Declaração do ITCD, referentes às quantidades e aos valores dos bens ou direitos, que serviram de base para a cobrança do imposto.

§ 2º A comprovação de pagamento do imposto e o ato declaratório de reconhecimento de sua desoneração devem ser feitos de acordo com o disposto em regulamento.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013):

Art. 88-B. Devem enviar à Secretaria de Estado da Fazenda, conforme dispuser o regulamento:

I - a Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG - e os cartórios de registros de pessoas jurídicas, informações sobre os atos levados a registro relativos às doações de participações societárias de cotas e de ações de pessoas jurídicas;

II - os titulares dos Tabelionatos de Notas, as informações referentes à lavratura de escritura de inventário, partilha, dissolução consensual de sociedade conjugal ou união estável, doação e instituição de direito real;

III - as varas de famílias e sucessões, as informações referentes às sentenças de inventário, partilha, dissolução consensual de sociedade conjugal ou união estável.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 21201 DE 16/12/2021):

Art. 88-C. Somente com a comprovação do pagamento integral do ITCD ou do reconhecimento do direito à não incidência ou isenção:

I - os tabeliães podem formalizar as escrituras públicas de inventário, doação e dissolução consensual de sociedade conjugal ou união estável;

II - os oficiais de registro podem efetuar o registro de imóveis constantes de sentença de inventário, de dissolução de sociedade conjugal ou união estável, do legado ou de instrumento público ou particular de doação;

III - a Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG pode promover o registro ou o arquivamento de qualquer ato relativo à constituição, alteração, dissolução e extinção de pessoa jurídica e de empresário, assim definido na Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que implique transmissão não onerosa de bens ou direitos; e

IV - o Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN pode efetivar a transferência de propriedade de veículos automotores nas transmissões causa mortis.

Parágrafo único. Sem prejuízo da exigência contida no caput, o documento judicial ou extrajudicial que fundamentar o valor atribuído à base de cálculo do ITCD ou a sua dispensa deve acompanhar a respectiva:

I - sentença, nos processos judiciais de inventário ou arrolamento, dissolução de sociedade conjugal ou união estável;

II - escritura pública, nos inventários e nas dissoluções de sociedade conjugal ou união estável extrajudiciais; ou

III - escritura pública ou escrito particular, na transmissão por doação.

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013):

Art. 88-C. Somente mediante apresentação da avaliação dos bens e direitos pela Fazenda Pública Estadual, os titulares:

I - dos Tabelionatos de Notas, formalizarão as escrituras de dissolução consensual de sociedade conjugal ou união estável;

II - de cartórios, procederão ao registro de imóveis constantes de sentença de dissolução de sociedade conjugal ou união estável.

Parágrafo único. Em processo de dissolução de sociedade conjugal ou união estável a sentença deve estar acompanhada de avaliação administrativa ou judicial dos bens e direitos.

Art. 88-D. As entidades de previdência complementar, seguradoras e instituições financeiras prestarão informações sobre os planos de previdência privada e seguro de pessoas nas modalidades de Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou outra semelhante, sob sua administração, nas formas e condições previstas em regulamento. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013).

CAPÍTULO VI - DAS PENALIDADES

Art. 89. As infrações relacionadas com o ITCD são punidas com as seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)

Nota: Redação Anterior:
Art. 89. A base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo, no momento da ocorrência do fato gerador, apurado na forma da legislação tributária: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
Art. 89. A base de cálculo do imposto é o valor venal de mercado do veículo, no momento da ocorrência do fato gerador, aferido conforme dispuser o regulamento, que poderá estabelecer a atualização monetária daquela até a data do efetivo pagamento.

I - 10% (dez por cento) do imposto devido pelo atraso na entrega da Declaração do ITCD Causa Mortis ou doação por mais de 60 (sessenta) dias; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013).

Nota: Redação Anterior:

I - de 10% (dez por cento) do imposto devido, pelo atraso na entrega da Declaração do ITCD Causa Mortis ou Inter Vivos, aumentada para 20% (vinte por cento) quando o atraso ultrapassar 60 (sessenta) dias; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 16.169, de 11.12.2007)

  "I - de 10% (dez por cento) do imposto devido, pelo atraso no requerimento do inventário por mais de 30 dias, conforme prevê o Código de Processo Civil, contados a partir da abertura da sucessão, aumentada para 20% (vinte por cento) quando o atraso ultrapassar mais de 60 dias; (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)

I-A - 20% (vinte por cento) do imposto devido pelo atraso na entrega da Declaração do ITCD Causa Mortis ou doação por mais de 120 (cento e vinte) dias; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013).

II - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, quando não pago no prazo legal; (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000).

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 21201 DE 16/12/2021):

II-A - de 75% (setenta e cinco por cento):

a) do valor do imposto na falta de seu pagamento em virtude de omissão de bens ou direitos na Declaração do ITCD causa mortis ou doação;

b) da diferença do imposto apurado em ação fiscal, decorrente de pagamento do ITCD a menor que o devido, em virtude de declaração de bens ou direitos com valor inferior ao de mercado;

Nota: Redação Anterior:
II-A - de 100% (cem por cento) do valor do imposto, na falta de seu pagamento em virtude de omissão de bens ou direitos na Declaração do ITCD Causa Mortis ou doação; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013).

III - de 100% (cem por cento) do valor do imposto, na falta de seu pagamento em virtude de fraude, dolo, simulação ou falsificação; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 21201 DE 16/12/2021):

Nota: Redação Anterior:
III - de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto, na falta de seu pagamento em virtude de fraude, dolo, simulação ou falsificação; (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000).

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013):

IV - por qualquer outro documento de informação do imposto e das informações previstas nos arts. 88-B, pela falta de entrega ou remessa, sucessiva e cumulativamente, no valor de:

a) R$ 505,78 (quinhentos e cinco reais e setenta e oito centavos);

b) R$ 1.011,56 (mil e onze reais e cinquenta e seis centavos), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea “a”;

c) R$ 1.517,34 (mil quinhentos e dezessete reais e trinta e quatro centavos), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea “b”;

Nota: Redação Anterior:
IV - no valor de R$269,12 (duzentos e sessenta e nove reais e doze centavos), pelo descumprimento de obrigação acessória, prevista nesta lei e no regulamento. (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)

V - no valor de R$ 1.872,69 (mil oitocentos e setenta e dois reais e sessenta e nove centavos), pelo embaraço, de qualquer forma, ao exercício da fiscalização, ou ainda, pela recusa quanto à apresentação de livros ou documentos quando solicitados pelo Fisco. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013).

(Revogado pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013):

§ 1º O contribuinte que sonegar bens ou direitos, omitir ou falsear informações na declaração ou deixar de entregá-la fica sujeito à penalidade prevista no inciso I do caput. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 16.169, de 11.12.2007).

Nota: Redação Anterior:
(Suprimido pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000):
§ 1º Relativamente a veículo novo, a base de cálculo será proporcional ao valor que corresponder ao período de tempo restante do ano civil em que ocorreu a aquisição. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
Parágrafo único. Relativamente a veículo novo, a base de cálculo será proporcional ao número de meses restantes do ano civil em que ocorrer a aquisição.

§ 2º O disposto na alínea "a" do inciso II -A deste artigo não se aplica ao caso de bem sujeito à sobrepartilha, o qual deve ter o tratamento dispensado aos demais bens declarados na abertura da sucessão ou no decorrer do inventário. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 21201 DE 16/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O disposto no inciso II-A deste artigo não se aplica no caso de bem sujeito a sobrepartilha, o qual deve ter o tratamento dispensado aos demais bens declarados quando da abertura da sucessão ou no decorrer do inventário. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013).
Nota: Redação Anterior:

§ 2º O disposto no inciso I do caput não se aplica no caso de bem sujeito a sobrepartilha, o qual deve ter o tratamento tributário dispensado aos demais bens declarados quando da abertura da sucessão ou no decorrer do inventário. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 16.169, de 11.12.2007).

(Suprimido pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000):
§ 2º Na ausência do valor venal, reputa-se como tal:
I - o valor constante do documento fiscal relativo à aquisição do veículo, observado o disposto no inciso seguinte;
II - tratando-se de veículo importado diretamente por consumidor final, o montante que resultar do somatório dos seguintes valores:
a) do veículo constante do documento de importação;
b) do Imposto de Importação;
c) do Imposto sobre Produtos Industrializados;
d) do Imposto sobre Operações de Câmbio;
e) de quaisquer despesas cambiais;
f) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS;
III - na impossibilidade de aplicação dos incisos anteriores, o valor que mais se aproximar ao atribuído a veículos com características semelhantes. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

(Revogado pela Lei Nº 21201 DE 16/12/2021):

§ 3º As multas previstas nos incisos I e I-A deste artigo não estão sujeitas às reduções previstas no art. 171 desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013).

TÍTULO IV - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

SEÇÃO I - DO FATO GERADOR

Art. 90. O IPVA incide sobre a propriedade de veículo automotor aéreo, aquático ou terrestre, quaisquer que sejam as suas espécies, ainda que o proprietário seja domiciliado no exterior.

Parágrafo único. O imposto é vinculado ao veículo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)

Nota: 1) Redação Anterior:
Art. 90. As alíquotas do imposto são:
I - de 1% (um por cento):
a) para os veículos (automóveis) utilizados no transporte coletivo de passageiros, classificados na posição 8702 da NBM/SH;
b) para os veículos automóveis utilizados no transporte de mercadorias, classificados na posição 8704 da NBM/SH, excetuadas as camionetas, "pick-ups" e furgões;
c) para os veículos aéreos, classificados na posição 8802 da NBM/SH e utilizados exclusivamente no transporte de passageiros;
d) para os veículos aquaviários (embarcações), classificados nas posições 8901 e 8902 da NBM/SH e utilizados exclusivamente no transporte de passageiros ou mercadorias e na pesca;
II - de 2% (dois por cento):
a) para os veículos automóveis camionetas, "pick-ups" e furgões, ressalvado o disposto no inciso III deste artigo;
b) para os veículos automóveis de passageiros, classificados na posição 8703 da NBM/SH, equipados com motor de até 100 (cem) HP de potência bruta (SEAE);
c) para as motocicletas, incluídos os ciclomotores, classificados na posição 8711 da NBM/SH, com motor de cilindrada até 180 cm3;
d) para os demais veículos automotores não relacionados neste artigo;
e) para os veículos aéreos, classificados na posição 8802 da NBM/SH, ressalvados os utilizados exclusivamente para o transporte de passageiros;
III - de 3% (três por cento):
a) para os veículos automóveis camionetas e "pick-ups", equipados com cabine dupla;
b) para os veículos automóveis de passageiros, classificados na posição 8703 da NBM/SH, equipados com motor acima de 100 (cem) HP de potência bruta (SEAE);
c) para as motocicletas, incluídos os ciclomotores, classificados na posição 8711 da NBM/SH, equipadas com motor de cilindrada superior a 180 cm3.
IV - de 4% (quatro por cento) para os veículos aquaviários (embarcações) classificados na posição 8903 da NBM/SH.

SEÇÃO II - DO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

Art. 91. Ocorre o fato gerador do IPVA:

I - na data da primeira aquisição do veículo novo por consumidor final;

II - na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado do exterior, diretamente ou por meio de "trading", por consumidor final;

III - na data da incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;

IV - na data em que ocorrer a perda da isenção ou da não-incidência;

V - no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação a veículo adquirido em exercício anterior. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)

Nota: Redação Anterior:
Art. 91. O IPVA não incide sobre a propriedade de veículos pertencentes:
I - às pessoas jurídicas de direito público interno;
II - a consulados estrangeiros credenciados junto ao Governo brasileiro;
III - às instituições de educação ou de assistência social;
IV - aos partidos políticos, inclusive suas fundações;
V - aos templos de qualquer culto;
VI - às entidades sindicais dos trabalhadores.
§ 1º A não incidência prevista no inciso I do caput deste artigo é extensiva às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere aos veículos de sua propriedade vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º A não incidência de que tratam os incisos III a VI do caput deste artigo compreende somente os veículos vinculados com as finalidades essenciais das entidades neles relacionados.
§ 3º A não incidência de que trata os incisos III, IV e VI do caput deste artigo condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nelas referidas:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

SEÇÃO III - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 92. A base de cálculo do IPVA é:

I - o valor constante do documento fiscal relativo à aquisição, acrescido do valor de opcional e acessório e das demais despesas relativas à operação, quando se tratar da primeira aquisição do veículo novo por consumidor final;

II - o valor constante do documento de importação, acrescido do valor de tributo incidente e de qualquer despesa decorrente da importação, ainda que não pagos pelo importador, quando se tratar de veículo importado do exterior, diretamente ou por meio de "trading", por consumidor final;

III - o valor do custo de aquisição ou de fabricação constante do documento relativo à operação, quando se tratar de incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;

IV - o somatório dos valores constantes de documento fiscal relativo à aquisição de parte e peça e a serviço prestado, quando se tratar de veículo montado pelo próprio consumidor ou por conta e ordem deste, não podendo o somatório ser inferior ao valor médio de mercado;

V - o valor médio de mercado divulgado em tabela elaborada por órgão próprio indicado em regulamento, quando se tratar de veículo adquirido em exercício anterior, observando-se, no mínimo, o seguinte:

a) em relação ao veículo aéreo, o fabricante e o modelo;

b) em relação ao veículo aquático, a potência do motor, o comprimento, o tipo de casco e o ano de fabricação;

c) em relação ao veículo terrestre, a marca, o modelo, a espécie e o ano de fabricação.

§ 1º A tabela discriminativa do valor médio de mercado deve ser publicada até o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao da cobrança do imposto.

§ 2º Na impossibilidade da aplicação da base de cálculo prevista neste artigo, deve-se adotar o valor:

a) de veículo similar constante da tabela ou existente no mercado;

b) arbitrado pela autoridade administrativa na inviabilidade da aplicação da regra precedente.

§ 3º É irrelevante para determinação da base de cálculo o estado de conservação do veículo individualmente considerado. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)

Nota: Redação Anterior:
Art. 92.....................................................................................
I - ...............................................................................................
II - ..............................................................................................
III - utilizados como automóveis de aluguel (táxi), dotado ou não de taxímetro, destinados ao transporte de pessoas, limitada a isenção a 1 (um) veículo por proprietário; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972, de 27.12.1995)
IV - ..............................................................................................
V - ...............................................................................................
VI - ..............................................................................................
§ 1º..............................................................................................
§ 2º.............................................................................................."
Art. 92.....................................................................................
I - ...............................................................................................
II - ..............................................................................................
III - (Revogado pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995, 29.12.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)
IV - ..............................................................................................
V - com 15 (quinze) anos ou mais de uso, contados a partir do primeiro dia do ano civil seguinte ao de sua fabricação; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995)
VI - ..............................................................................................
§ 1º..............................................................................................
§ 2º.............................................................................................."
Art. 92. É isenta do IPVA a propriedade de veículos:
I - destinados a utilização exclusiva em serviços agrícolas;
II - fabricados para servirem como ambulância;
III - utilizados como automóveis de aluguel (Táxi), dotados ou não de taxímetro, destinados ao transporte de passageiros;
IV - utilizados no transporte público urbano de passageiros, inclusive dentro da mesma região metropolitana, pertencentes a empresas detentoras de permissão para esse serviço;
V - com 10 (dez) anos ou mais de uso, contados a partir do primeiro dia do ano civil seguinte do de sua fabricação;
VI - fabricados especialmente para uso de deficientes físicos, ou para tal finalidade adaptados;
VII - pertencentes a empresas públicas ou sociedades de economia mista em que a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios sejam detentores de mais de 50% (cinqüenta por cento) do seu capital, bem como a fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
§ 1º As isenções de que trata este artigo serão previamente reconhecidas pela Administração Tributária, conforme dispuser o regulamento.
§ 2º A isenção prevista no inciso VI somente perdurará enquanto o veículo pertencer ao deficiente físico e se aplica a um único veículo por beneficiário.

SEÇÃO IV - DAS ALÍQUOTAS

Art. 93. As alíquotas do IPVA são: (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)

Nota: Redação Anterior:
Art. 93. Contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo automotor.

I - 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) para ônibus, microônibus, caminhão, veículos aéreos e aquáticos utilizados no transporte coletivo de passageiros e de carga, isolada ou conjuntamente; (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)

II - 3% (três por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta e automóvel de passeio com potência até 100cv; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 19021 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
II - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta e automóvel de passeio com potência até 100 cv; (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)

III - 3,45% (três inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) para os veículos utilitários; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 14.634, de 29.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
III - 3,12% (três inteiros e doze centésimos por cento) para os utilitários não especificados no inciso IV; (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)

IV - 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) para veículo terrestre de passeio, veículo aéreo, veículo aquático e demais veículos não especificados. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 14.634, de 29.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
IV - 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) para veículo terrestre de passeio, jipe, picape e camioneta com cabine fechada ou dupla, veículo aéreo, veículo aquático e demais veículos não especificados.

(Suprimido pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo Único. Considera-se, também, contribuinte do imposto:
I - no caso de alienação fiduciária de veículo automotor, o devedor fiduciário;
II - no arrendamento mercantil, o arrendatário do veículo;

SEÇÃO V - Da Isenção

Art. 94. É isenta do IPVA a propriedade dos seguintes veículos: (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)

Nota: Redação Anterior:
Art. 94. São responsáveis pelo pagamento do IPVA devido pelo contribuinte:

I - máquina e trator agrícolas e de terraplenagem; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)

Nota: Redação Anterior:
I - o adquirente ou remitente de veículo automotor, com os proprietários anteriores, quanto ao imposto não pago relativo a fatos geradores anteriores ao tempo da aquisição;

II - aéreo de exclusivo uso agrícola; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)

Nota: Redação Anterior:
II - o fiduciante ou possuidor direto, com o devedor fiduciário, em relação ao veículo automotor objeto de alienação fiduciária em garantia;

III - destinado exclusivamente ao socorro e transporte de ferido ou doente; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)

Nota: Redação Anterior:
III - a empresa detentora da propriedade, com o arrendatário, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil."

IV - destinado ao uso de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, cujo valor não seja superior ao estabelecido para a isenção do ICMS, limitada a isenção a 1 (um) veículo por beneficiário; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 19701 DE 23/06/2017).

Nota: Redação Anterior: IV - fabricado especialmente para uso de deficiente físico ou para tal finalidade adaptado, cujo preço de venda ao consumidor não seja superior ao valor estabelecido para a isenção do ICMS, limitado o benefício a 1 (um) veículo por proprietário; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 19497 DE 18/11/2016). Nota: Redação Anterior:
IV - fabricado especialmente para uso de deficiente físico ou para tal finalidade adaptado, limitada a isenção a 1 (um) veículo por proprietário; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000).
Nota: Redação Anterior:
IV - com contribuinte, qualquer pessoa que adulterar, viciar ou falsificar:
a) documentos de arrecadação do imposto, de registro ou de licenciamento do veículo;
b) dados cadastrais do veículo com o fim de reduzir a base de cálculo do imposto. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972, de 27.12.1995)
IV - com o contribuinte, qualquer pessoa que adulterar, viciar ou falsificar documento de arrecadação do imposto. (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995)

(Revogado pela Lei nº 16.440, de 30.12.2008):

V - o ônibus ou microônibus de transporte coletivo urbano, que tenha rampa ou outro equipamento especial de ascenso e descenso para deficiente físico; (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)

VI - de aluguel (táxi ou mototáxi), dotado ou não de taxímetro, destinado ao transporte de pessoa, limitada a isenção a 1 (um) veículo por proprietário; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 14.065)

Nota: Redação Anterior:
VI - de aluguel (táxi), dotado ou não de taxímetro, destinado ao transporte de pessoa, limitada a isenção a 1 (um) veículo por proprietário; (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)

VII - de combate a incêndio; (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)

VIII - locomotiva e vagão ou vagonete automovidos, de uso ferroviário; (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)

IX - embarcação de pescador profissional, pessoa natural, por ele utilizada na atividade pesqueira com capacidade de carga até 3 (três) toneladas, limitada a isenção a 1 (uma) embarcação por proprietário; (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)

X - com 10 (dez) anos ou mais de uso; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 19999 DE 02/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
X - com 15 (quinze) anos ou mais de uso; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 19021 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).
Nota: Redação Anterior:
X - os veículos com 10 (dez) anos ou mais de uso; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 14.281, de 11.10.2002).
Nota: Redação Anterior:
X - os veículos com 15 (quinze) anos ou mais de uso. (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)

XI - ônibus ou microônibus destinado ao serviço de transporte de passageiro de turismo e escolar, desde que credenciado junto a órgão competente para regulação, controle e fiscalização desse serviço. (Redação dada pela Lei nº 14.495, de 19.08.2003)

Nota: 1) Redação Anterior:
XI - ônibus ou microônibus destinados ao serviço de transporte de passageiro de turismo e escolar, desde que credenciado junto ao órgão estadual competente para regulação, controle e fiscalização desse serviço. (Inciso acrescentado pela Lei nº 14.281, de 11.10.2002)
2)Ver art. 2º da Lei nº 14.495, de 19.08.2003, DOE GO 22.08.2003, que estabelece que ficam convalidados os atos declaratórios de isenção de IPVA, concedidos, a partir de 01.01.2003, para ônibus ou microônibus destinado ao serviço de transporte de passageiro escolar nos termos e limites estabelecidos neste inciso.

(Revogado pela Lei Nº 20815 DE 23/07/2020):

(Antigo inciso XII renumerado pela Lei Nº 19701 DE 23/06/2017 com redação dada pela Lei Nº 19616 DE 05/04/2017):

XIII - de Centro de Formação de Condutores -CFC-, devidamente credenciado pelo DETRAN/GO, na categoria de aprendizagem e utilizados exclusivamente nas aulas de prática de direção veicular para candidato e condutor à obtenção da ACC, Permissão para Dirigir/CNH, adição e/ou mudança de categoria da habilitação, com até 5 (cinco) anos de fabricação para os veículos de 2 (duas) rodas, até 8 (oito) anos para veículos de 4 (quatro) rodas, exceto o quadriciclo, e até 15 (quinze) anos para caminhão, ônibus e caminhão-trator, limitada a 3.100 (três mil e ce m) veículos e até o exercício de 2020, devendo, a partir do exercício de 2018, atender às seguintes exigências, mediante declaração expedida pelo DETRAN/GO: (Redação dada pela Lei Nº 19867 DE 17/10/2017).

Nota: Redação Anterior:
XIII - de Centro de Formação de Condutores -CFC-, devidamente credenciado pelo DETRAN/GO, na categoria de aprendizagem e utilizados exclusivamente nas aulas de prática de direção veicular para candidato e condutor à obtenção da ACC, Permissão para Dirigir/CNH, adição e/ou mudança de categoria da habilitação, com até 5 (cinco) anos de fabricação, para os veículos de 2 (duas) ou 4 (quatro) rodas, exceto o quadriciclo e, até 8 (oito) anos de fabricação, para caminhão, ônibus e caminhão-trator, limitada a 3.100 (três mil e cem) veículos e até o exercício de 2020, devendo, a partir do exercício de 2018, atender às seguintes exigências, mediante declaração expedida pelo DETRAN/GO:

a) adequação da fachada da sede do CFC ao layout normatizado pelo DETRAN/GO;

(Revogado pela Lei Nº 20441 DE 16/04/2019):

b) comprovação de participação, no exercício anterior, em Curso de Aperfeiçoamento ou Atualização determinado pelo DETRAN/GO para todos os instrutores de trânsito vinculados ao CFC;

(Revogado pela Lei Nº 20011 DE 26/03/2018):

c) obtenção de acréscimo progressivo no índice de aprovação de seus candidatos, no exame de prática de direção veicular no exercício anterior;

d) não-penalização com a suspensão do CFC por período superior a 30 (trinta) dias, nos últimos 6 (seis) meses anteriores à concessão da isenção do imposto, considerando a penalidade aplicada a partir de 1º de julho de 2017.

Nota: Redação Anterior:
XII - de propriedade de entidades filantrópicas. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 19571 DE 29/12/2016).

XIV - adquiridos por pessoas em tratamento de câncer na rede pública de saúde municipal, estadual ou federal. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 19802 DE 03/08/2017, efeitos a partir de 03/10/2017).

§ 1º Cessado o motivo ou a condição que lhe der causa, cessa a isenção. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)

§ 2º A isenção deve ser previamente reconhecida pela administração tributária, conforme dispuser o regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)

§ 3º A concessão de isenção de que trata o inciso VI do "caput" deste artigo, para a modalidade mototáxi, limita-se a 6.000 (seis mil) veículos no Estado, nos termos que dispuser o regulamento, observada, especialmente, a proporcionalidade entre os municípios, de acordo com o número de habitantes. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.221, de 08.07.2002)

§ 4º Para fazer jús à concessão da isenção, o mototaxista deverá atender às seguintes condições, além de outras previstas no regulamento;

I - estar devidamente cadastrado no Município em que atua como prestador de serviço;

II - comprovar o pagamento da contribuição sindical federal anual dos trabalhadores autônomos da categoria. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.221, de 08.07.2002)

§ 5º É também isento o IPVA incidente:

I - na data da primeira aquisição do veículo novo por consumidor final de que trata o inciso I do art. 91, desde que adquirido de estabelecimento revendedor localizado no Estado de Goiás;

II - no período compreendido entre a data da apreensão e a da arrematação, na hipótese de aquisição, realizada em leilão promovido pelo Poder Público, de veículo apreendido nos termos do Código de Trânsito Brasileiro. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Nº 16849 DE 28/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º É também isento o IPVA incidente na data da primeira aquisição do veículo novo por consumidor final de que trata o inciso I do art. 91, desde que adquirido de estabelecimento revendedor localizado no Estado de Goiás. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 16.286, de 30.06.2008)
§ 5º É também isenta do IPVA a propriedade de veículo automotor novo, por um período de 12 (doze) meses, desde que adquirido de estabelecimento revendedor localizado no Estado de Goiás, observado o disposto no art. 101 quanto ao cálculo do imposto. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 15.625, de 30.03.2006)
§ 5º É também isenta do IPVA a propriedade de veículo automotor novo, desde que adquirido de estabelecimento revendedor localizado no Estado de Goiás:
I - no primeiro ano de aquisição e no exercício imediatamente seguinte, quando se tratar de veículo automotor novo movido a álcool;
II - exclusivamente no primeiro ano de aquisição para os demais. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.281, de 11.10.2002)

§ 6º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a prova da aquisição do veículo novo deve ser feita por meio da respectiva Nota fiscal, emitida por estabelecimento revendedor localizado no Estado de Goiás. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.281, de 11.10.2002)

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19571 DE 29/12/2016):

§ 7º Para os efeitos do inciso XII deste artigo, o veículo deve:

a) estar licenciado em nome da entidade, registrado o nome da entidade beneficiada na lataria do veículo, em espaço não inferior a cinquenta por vinte centímetros;

b) ser exclusivamente utilizado para o desenvolvimento de atividades relacionadas aos fins estatuários da entidade.

Nota: Redação Anterior:
§ 7º O beneficio previsto no inciso IV deste artigo é extensivo ao veículo destinado exclusivamente ao uso de deficiente físico, com autorização para ser dirigido por outro condutor, em razão da impossibilidade de seu proprietário, aplicando-se, no que couber, os critérios previstos em regulamento para concessão de isenção do ICMS ao adquirente deficiente físico. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19497 DE 18/11/2016).

(Revogado pela Lei Nº 20815 DE 23/07/2020):

§ 8º O número de veículos indicado no inciso XIII poderá ser alterado quando ocorrer novo credenciamento de CFC, limitando-se a 1 (um) veículo de 2 (duas) rodas e 2 (dois) de 4 (quatro) rodas por empresa, assim como para o CFC que apresentar crescimento de candidatos/condutores de veículos automotores, com processos concluídos, com a realização do exame de prática de direção veicular, desde que atendidos os critérios estabelecidos em regulamento pelo DETRAN/GO para a concessão do benefício, devidamente comprovado pela entidade executiva de trânsito de Goiás. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19616 DE 05/04/2017).

§ 9º O benefício previsto no inciso IV é extensivo ao veículo destinado exclusivamente para uso de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, com autorização para que o veículo possa ser dirigido por outro condutor, quando o beneficiário da isenção não possa conduzir o veículo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19701 DE 23/06/2017).

§ 10. Para aplicação do benefício constante no inciso XIV, exige-se que o automóvel seja de passageiros, de fabricação nacional, equipado com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos e de valor não superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais). (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19802 DE 03/08/2017, efeitos a partir de 03/10/2017).

§ 11. Na hipótese do inciso XIV, os automóveis de passageiros a que se refere o § 10 serão adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jurídica e, no caso dos interditos, pelos curadores. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19802 DE 03/08/2017, efeitos a partir de 03/10/2017).

§ 12. Os curadores respondem solidariamente quanto ao imposto que deixar de ser pago, em razão da isenção de que trata este artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19802 DE 03/08/2017, efeitos a partir de 03/10/2017).

§ 13. A isenção de que trata o inciso XIV somente se aplica a 1 (um) automóvel por proprietário. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19802 DE 03/08/2017, efeitos a partir de 03/10/2017).

§ 14. Na hipótese do inciso XIV, o imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19802 DE 03/08/2017, efeitos a partir de 03/10/2017).

§ 15. A alienação do veículo adquirido nos termos do inciso XIV, antes de 2 (dois) anos contados da data da sua aquisição, para pessoa que não satisfaça às condições e aos requisitos estabelecidos no referido inciso, acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma da legislação tributária. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19802 DE 03/08/2017, efeitos a partir de 03/10/2017).

SEÇÃO V-A - DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Seção acrescentada pela Lei nº 17.445 de 27/10/2011).

(Artigo acrescentado pela Lei nº 17.445 de 27/10/2011):

Art. 94-A. O Chefe do Poder Executivo pode reduzir a base de cálculo em até 50% (cinquenta por cento), na forma, limites e condições que estabelecer, para os seguintes veículos:

I - automóvel de passeio com potência até 1000cc;

II - motocicleta, ciclomotor, triciclo e motoneta, até 125cc.

Parágrafo único. O benefício somente é concedido ao proprietário de veículo automotor que atenda aos requisitos:

I - licenciamento anual esteja regular até o vencimento, nos termos do art. 131, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro;

II - nos últimos 12 (doze) meses, não tenha causado por negligência, imperícia, imprudência ou dolo acidente nem possua infração de trânsito.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 19780 DE 20/07/2017):

Art. 94-B. Fica reduzida a base de cálculo, de tal forma que resulte a aplicação sobre o seu valor o equivalente ao percentual de 1% (um por cento), para os veículos automotores destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras ou cuja posse estas detenham em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, desde que registrados no Estado de Goiás.

§ 1º Considera-se empresa locadora de veículo, para os efeitos deste artigo, a pessoa jurídica cuja atividade de locação de veículos represente no mínimo 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta, devendo tal condição ser reconhecida na forma prevista em regulamento.

§ 2º VETADO.

§ 3º O benefício somente é concedido ao proprietário de veículo automotor cujo licenciamento anual esteja regular até o vencimento, nos termos do art. 131, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 20752 DE 21/01/2020).

CAPÍTULO II - DA NÃO-INCIDÊNCIA

Art. 95. O IPVA não incide sobre a propriedade de veículo pertencente: (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)

Nota: Redação Anterior:
Art. 95. O local, o prazo e a forma de pagamento do IPVA serão estabelecidos conforme dispuser o regulamento.

I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)

II - à embaixada e consulado estrangeiros credenciados junto ao Governo brasileiro; (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)

III - às entidades a seguir relacionadas, desde que o veículo esteja vinculado com as suas finalidades essenciais ou com as delas decorrentes: (Acrescentado pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)

a) autarquia ou fundação instituída e mantida pelo poder público; (Alínea acrescentada pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)

b) templo de qualquer culto; (Alínea acrescentada pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)

c) instituição de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos; (Redação dada à alínea pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005)

Nota: Redação Anterior:
c) instituição de educação ou de assistência social; (Alínea acrescentada pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)

d) partido político, inclusive suas fundações; (Alínea acrescentada pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)

e) entidade sindical de trabalhador. (Alínea acrescentada pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)

§ 1º A não-incidência de que trata as alíneas c, d e e do inciso III condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nelas referidas: (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)

Nota; Redação Anterior:
§ 1º O pagamento do IPVA, poderá ser feito em até três parcelas iguais, mensais e sucessivas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.446, de 20.01.1999)

I - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título (Redação dada ao inciso pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005)

Nota: Redação Anterior:
I - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a título de lucro ou participação no seu resultado; (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)

II - aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)

III - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)

§ 2º O regulamento deve dispor sobre a forma de reconhecimento da não-incidência. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)

Nota; Redação Anterior:
§ 2º As multas por infrações de trânsito previstas no Código Tributário Brasileiro, de competência do Estado, poderão ser pagas em até cinco parcelas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.446, de 20.01.1999)

CAPÍTULO III - DA SUJEIÇÃO PASSIVA

SEÇÃO I - DO CONTRIBUINTE

Art. 96. Contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo automotor aéreo, aquático ou terrestre. (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)

Nota: Redação Anterior:
Art. 96. O comprovante de pagamento do IPVA fica vinculado ao veículo e, no caso de sua alienação, será transferido ao novo proprietário, para efeito de registro e averbação no órgão de trânsito competente.

(Suprimido pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000):

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, nas hipóteses de transferência de veículo de outros Estados, quando do registro ou averbação de documento no órgão de trânsito local. (Parágrafo único renomeado pela Lei nº 13.194, de 26.12.1997)

(Suprimido pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000):

Nota: Redação Anterior:
§ 2º É vedada a alienação ou oneração de veículo automotor por sujeito passivo devedor da Fazenda Pública Estadual, relativamente a crédito tributário oriundo do IPVA. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.194, de 26.12.1997)

(Suprimido pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000):

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O órgão de trânsito competente não poderá proceder ao registro ou averbação de negócio que resulte a alienação ou a oneração do veículo automotor, sem que o sujeito passivo faça prova de quitação de crédito tributário relativo ao IPVA. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.194, de 26.12.1997)"

SEÇÃO II - DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

Art. 97. É sujeito passivo por substituição tributária: (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)

Nota: Redação Anterior:
Art. 97. Do produto da arrecadação do IPVA, 50% (cinqüenta por cento) constituirão receita do Município em cujo território esteja registrado, matriculado ou licenciado o veículo.

I - O fiduciante, no caso de alienação fiduciária em garantia; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 16.440, de 30.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
I - o devedor fiduciário, no caso de alienação fiduciária em garantia; (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)

II - o arrendatário, no caso de arrendamento mercantil. (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)

(Suprimido pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000):

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Ocorrendo restituição, parcial ou total do IPVA pago indevidamente, poderá o Estado deduzir do valor a ser creditado ao município a quantia restituída e que já lhe tenha sido creditada anteriormente.

SEÇÃO III - DO RESPOSÁVEL

Art. 98. É pessoalmente responsável pelo pagamento do IPVA o adquirente ou o remitente do veículo, em relação a fato gerador anterior ao tempo de sua aquisição . (Redação dada ao artigo pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)

Nota: Redação Anterior:
Art. 98. Além do pagamento, o sujeito passivo é obrigado ao cumprimento de outras obrigações tributárias previstas neste Código ou conforme dispuser o regulamento.

SEÇÃO IV - DO SOLIDÁRIO

Art. 99. É solidariamente responsável pelo pagamento do IPVA: (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)

Nota: Redação Anterior:
Art. 99. O sujeito passivo que não efetuar o pagamento do IPVA, no prazo legal, incorrerá na multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido.

I - o credor fiduciário com o fiduciante, em relação ao veículo objeto de alienação fiduciária em garantia; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 16.440, de 30.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
I - o fiduciante com o devedor fiduciário, em relação ao veículo objeto de alienação fiduciária em garantia; (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)

II - a empresa detentora da propriedade com o arrendatário, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil; (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)

III - com o sujeito passivo, a autoridade administrativa que proceder o registro ou averbação de negócio do qual resulte a alienação ou a oneração do veículo, sem que o sujeito passivo faça prova de quitação de crédito tributário relativo ao imposto; (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)

IV - com o sujeito passivo, qualquer pessoa que adulterar, viciar ou falsificar:

a) documento de arrecadação do imposto, de registro ou de licenciamento de veículo;

b) dados cadastrais de veículos, com o fim de excluir ou reduzir imposto. (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)

(Suprimido pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000):

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Se a falta de pagamento resultar de fraude, dolo, simulação ou falsificação, a multa aplicável será de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto sonegado. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei nº 13.760, de 22.11.2000)

(Suprimido pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000):

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Quando o pagamento do IPVA for efetuado no prazo de até 20 (vinte) dias, contados a partir da ciência do lançamento, deve ser aplicada a multa apenas de caráter moratório, prevista no inciso II do art. 169. (Parágrafo acrescentado único renomeado pela Lei nº 13.760, de 22.11.2000, DOE GO de 28.11.2000)

CAPÍTULO IV - DO PAGAMENTO

Art. 100. O local, o prazo e a forma de pagamento do IPVA serão estabelecidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000).

Nota: Redação Anterior:
Art. 100. O não cumprimento de obrigação acessória ensejará a aplicação de multa no valor de R$156,62 (cento e cinqüenta e seis reais e sessenta e dois centavos). (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995)
Art. 100. O não cumprimento de obrigações acessórias ensejará a aplicação da multa no valor de 5 (cinco) a 25 (vinte e cinco) UFR.

§ 1º O pagamento do imposto pode ser feito em até 10 (dez) parcelas iguais, mensais e sucessivas. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 267 DE 31/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O pagamento do imposto pode ser feito em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)

§ 2º Para o pagamento feito antecipadamente, em parcela única, pode ser concedido desconto, conforme dispuser o regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)

§ 3º O Pagamento do IPVA vencido pode ser feito em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, conforme dispuser o regulamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 16.888, de 13.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O pagamento do IPVA vencido pode ser feito em até 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, conforme dispuser o regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.634, de 29.12.2003)

(Revogado pela Lei Nº 20752 DE 21/01/2020):

§ 4º O pagamento do crédito tributário de IPVA oriundo de ação fiscal pode ser dividido em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, conforme dispuser o regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 16.888, de 13.01.2010)

Art. 101. O valor do IPVA compreende tantos doze avos do seu valor anual quantos forem os meses:

I - faltantes para o término do ano civil, incluindo-se o mês da ocorrência do evento, nas seguintes situações:

a) primeira aquisição do veículo por consumidor final;

b) desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado, diretamente ou por meio de "trading", do exterior por consumidor final;

c) incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;

d) perda de isenção ou de não-incidência;

e) restabelecimento do direito de propriedade ou de posse quando injustamente subtraída;

II - decorridos do ano civil, incluindo-se o mês da ocorrência do evento, nas seguintes situações:

a) ocorrência da não-incidência ou da isenção;

b) caso de inutilização, perecimento ou subtração injusta. (Artigo revigorado e com redação dada pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)

Nota: Redação Anterior:
(Revogado pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995)
Art. 101. O Adicional do Imposto de Renda tem como fato gerador o pagamento do imposto, de competência da União, previsto no art. 153, III, da Constituição da República, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.

Art. 102. Na alienação ou transferência da propriedade ou da posse de veículo para pessoa domiciliada em outra unidade da Federação, o IPVA deve ser pago na data da realização do ato, ainda que não se tenha esgotado o prazo regulamentar para o seu pagamento. (Artigo revigorado e com redação dada pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)

Nota: Redação Anterior:
(Revogado pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995)
Art. 102. Ocorre o fato gerador do AIR na data do pagamento do imposto da União, referido no artigo anterior, ainda que sob a forma de antecipação ou retenção na fonte.

CAPÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS

Art. 103. É obrigatória a inscrição do contribuinte do IPVA nos órgãos responsáveis pela matrícula, inscrição ou registro de veículo aéreo, aquático e terrestre.

Parágrafo único. Os órgãos mencionados no caput devem fornecer à Secretaria da Fazenda os dados cadastrais relativos aos veículos e seus respectivos proprietários e possuidores a qualquer título. (Artigo revigorado e com redação dada pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)

Nota: Redação Anterior:
(Revogado pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995):
Art. 103. A base de cálculo do AIR é o montante pago à União a título de imposto sobre a renda, incidente nas hipóteses de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único. Quando o imposto da União for pago após o vencimento, a base de cálculo do AIR incluirá o valor correspondente à atualização monetária.

Art. 104. Além das previstas nesta lei, o contribuinte obriga-se ainda ao cumprimento de outras obrigações tributárias acessórias, estabelecidas em regulamento. (Artigo revigorado e com redação dada pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)

Nota: Redação Anterior:
(Revogado pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995):
Art. 104. A alíquota do AIR é de 5% (cinco por cento).

CAPÍTULO VI - DA REPARTIÇÃO DA RECEITA

Art. 105. Pertence ao município 50% (cinqüenta por cento) do valor do IPVA arrecadado sobre a propriedade de veículo registrado, matriculado ou licenciado em seu território.

Parágrafo único. Ocorrendo restituição parcial ou total do imposto, o Estado deve deduzir 50% (cinqüenta por cento) da quantia restituída do valor a ser creditado ao município. (Artigo revigorado e com redação dada pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)

Nota: Redação Anterior:
(Revogado pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995):
Art. 105. O Contribuinte do AIR é a pessoa física ou jurídica, domiciliada no Estado, que pagar à União imposto sobre a renda devido sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.
§ 1º Quando se verificarem, com relação à pessoa física, mais de um residência ou vários centros de ocupação habituais ou, relativamente à pessoa jurídica, pluralidade de estabelecimentos, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte o lugar onde forem auferidas as vantagens ou de ocorrência dos atos, fatos ou negócios que deram origem aos lucros, ganhos e rendimentos de capital.
§ 2º Considera-se cada estabelecimento da pessoa jurídica como contribuinte autônomo.

CAPÍTULO VII - DAS PENALIDADES

Art. 106. As infrações relacionadas com o IPVA são punidas com as seguintes multas:

I - de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, quando não for pago dentro do prazo previsto no calendário de pagamento do IPVA; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 20945 DE 30/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, quando não pago no prazo previsto no calendário de pagamento do IPVA; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 20752 DE 21/01/2020).
I - de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, quando não pago no prazo legal, após o início do procedimento fiscal;

II - de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido, quando o sujeito passivo deixar de encaminhar, no prazo regulamentar, veículo para matrícula, inscrição ou registro, ou para o cadastramento fazendário;

III - de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido: (Redação dada pela Lei Nº 20752 DE 21/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
III - de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido:

a) quando o sujeito passivo utilizar-se de documento adulterado, falso ou indevido, com o propósito de comprovar regularidade tributária, para:

1. preencher requisito legal ou regulamentar;

2. beneficiar-se de não-incidência ou de isenção;

3. reduzir ou excluir da cobrança o valor do imposto devido;

b) aplicável a qualquer pessoa que adulterar, emitir, falsificar ou fornecer o documento para os fins previstos na alínea anterior, ainda que não seja o proprietário ou o possuidor do veículo. (Caput revigorado e com redação dada pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)

Nota: Redação Anterior:
(Revogado pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995)
Art. 106. São responsáveis pelo pagamento do AIR, na condição de substitutos tributários, as pessoas que, nos termos da legislação federal aplicável, tiverem o encargo de proceder a retenção e ao pagamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, ainda que o contribuinte substituído não seja identificado.

§ 1º No caso da prática de mais de uma infração relacionadas com o mesmo fato que lhes deu origem, deve ser aplicada ao agente a multa mais grave. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)

(Revogado pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005):

§ 2º Nas situações previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, deve ser aplicado o disposto no inciso II do art. 169, quando o pagamento do IPVA for efetivado no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir da ciência pelo contribuinte do lançamento.

(Revogado pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995):

Art. 107. É responsável pelo pagamento do AIR, devido nas hipóteses de que trata esta lei, qualquer pessoa, física ou jurídica, a quem, nos termos da legislação federal, for atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto de renda devido por terceiros.

(Revogado pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995):

Art. 108. O local, o prazo e a forma de pagamento do AIR serão estabelecidos conforme dispuser o regulamento.

(Revogado pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995):

Art. 109. Além de outras obrigações que instituir, o regulamento poderá exigir do contribuinte, do substituto ou do responsável a apresentação de documentos de informações necessários ao controle e fiscalização do AIR.

(Revogado pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995):

Art. 110. O pagamento do imposto, fora do prazo legal, sujeita-se à multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do adicional devido.

Parágrafo Único. Se a falta do pagamento resultar de fraude, dolo, simulação ou falsificação, a multa aplicável será de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto sonegado.

(Revogado pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995):

Art. 111. A falta ou atraso no cumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação tributária ensejará a aplicação de multa no valor de 05 (cinco) a 25 (vinte e cinco) UFR.

TÍTULO VI - DAS TAXAS ESTADUAIS

Art. 112. As Taxas Estaduais são as seguintes:

I - Taxa de Serviços Estaduais - TSE;

II - Taxa Judiciária - TXJ.

Parágrafo único. As taxas estaduais têm como fato gerador:

I - a Taxa Judiciária, o ajuízamento de feitos cíveis perante a Justiça Estadual, a realização dos atos e a prestação dos serviços constantes da Tabela Anexo II;

II - a Taxa de Serviços Estaduais -TSE-, o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, discriminados na Tabela Anexo III. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17914 DE 27/12/2012).

Nota: Redação Anterior:
II - a Taxa de Serviços Estaduais - TSE -, a prestação dos serviços constantes da Tabela Anexo III, inclusive a utilização efetiva ou potencial dos serviços específicos a cargo do Corpo de Bombeiros Militar - CBM - previstos nos subitens A.5 e A.6 (parcialmente) do item "A" da referida Tabela Anexo III. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 17.488, de 12.12.2011)
Nota: Redação Anterior:
II - a Taxa de Serviços Estaduais, a prestação dos serviços constantes da Tabela Anexo III.

Art. 113. Contribuinte das taxas:

I - tratando-se de Taxa Judiciária, é o autor da ação ou a pessoa a favor de quem se praticarem os atos ou se prestarem os serviços previstos na Tabela Anexo II;

II - no caso da Taxa de Serviços Estaduais - TSE -, é:

a) o usuário, efetivo ou potencial, dos serviços sujeitos à sua incidência ou o destinatário de atividade inerente ao exercício do poder de polícia;

b) o proprietário, titular do domínio ou possuidor, a qualquer título, cadastrado conforme dispuser o regulamento, de bem imóvel edificado na zona urbana ou rural do Estado de Goiás, tratando-se da taxa devida pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio prestado pelo Corpo de Bombeiros Militar - CBM; (Redação da alinea dada pela Lei Nº 17914 DE 27/12/2012).

Nota: Redação Anterior:
b) o proprietário, titular do domínio ou possuidor, a qualquer título, cadastrado conforme dispuser o regulamento, de bem imóvel edificado na zona urbana ou rural do Estado de Goiás, tratando-se da taxa devida pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio prestado pelo Corpo de Bombeiros Militar - CBM -, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 112. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 17.488, de 12.12.2011)
Nota: Redação Anterior:
II - no caso da Taxa de Serviços Estaduais, é o usuário, efetivo ou potencial, dos serviços sujeitos à sua incidência ou o destinatário de atividade inerente ao exercício do poder de polícia.

c) a pessoa, natural ou jurídica, que exerça atividade sujeita ao controle e à fiscalização sanitária, destinadas à promoção da saúde, proteção contra doença e agravo, prevenção e limitação de dano ao indivíduo, bem como a destinada a produzir, beneficiar, manipular, fracionar, embalar, reembalar, acondicionar, conservar, transportar, distribuir, importar, exportar, vender ou dispensar produto de interesse da saúde; (Alinea acrescentada pela Lei Nº 17914 DE 27/12/2012).

(Alinea acrescentada pela Lei Nº 17914 DE 27/12/2012):

d) a pessoa, natural ou jurídica, que a qualquer título:

1. detenha em seu poder, classifique, certifique, transporte, abata ou comercialize animais;

2. transforme e comercialize produtos e subprodutos de origem animal, seus derivados e resíduos de valor econômico, materiais biológicos e outros produtos de uso na pecuária;

3. detenha em seu poder, classifique, transporte, comercialize ou transforme produtos de origem vegetal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico e outros produtos de uso na agricultura;

4. detenha em seu poder, registre, comercialize, preste serviço ou faça uso de agrotóxicos e de suas embalagens vazias;

(Revogado pela Lei Nº 19930 DE 29/12/2017):

e) a pessoa, natural ou jurídica, cadastrada conforme dispuser o regulamento, que esteja a qualquer título autorizada a realizar pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerais no Estado.(Alinea acrescentada pela Lei Nº 17914 DE 27/12/2012).

Art. 114. O pagamento das taxas deverá ser efetuado segundo a forma, os critérios, as modalidades e os prazos estabelecidos em regulamento, que poderá, ainda, atribuir a determinadas repartições, órgãos ou funcionários, conforme convier aos interesses da Administração Tributária, a responsabilidade pela retenção do tributo devido.

(Paragrafos 1° a 11° revogado pela Lei Nº 17914 DE 27/12/2012):

§ 1º A base de cálculo da Taxa Judiciária - TXJ, nas causas que se processarem em juízo, será o valor destas, fixado de acordo com as normas do Código de Processo Civil, ou do montemor nos inventários, partilhas e sobre partilhas.

§ 2º O valor da Taxa Judiciária - TXJ - corresponderá ao resultado da aplicação das seguintes alíquotas sobre a base de cálculo definida no parágrafo anterior, limitado ao máximo de R$48.766,19 (quarenta e oito mil setecentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos); (Redação dada pela Lei nº 13.551, de 11.11.1999)

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O valor da taxa judiciária - TXJ - será o resultante da aplicação das seguintes alíquotas, aplicadas sobre a base de cálculo mencionada no parágrafo anterior, limitado ao máximo de R$58.946,08 (cinqüenta e oito mil, novecentos e quarenta e seis reais e oito centavos):(Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995)
§ 2º O valor da Taxa Judiciária, na hipótese do parágrafo anterior, será o resultante da aplicação das alíquotas progressivas, fixadas na Tabela Anexo II, sobre o valor da base de cálculo mencionada no referido parágrafo. (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)
§ 2º O valor da Taxa Judiciária - TXJ, nas hipóteses deste artigo, será o resultante da aplicação das alíquotas progressivas fixadas na Tabela Anexo II.
2) Ver art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.1991, DOE GO de 26.12.1991, que reajustadou os valores deste parágrafo.

I - 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) em causas de valor até R$ 41.663,41 (quarenta e um mil seiscentos e sessenta e três reais e quarenta e um centavos); (Redação dada ao inciso pela Lei nº 13.551, de 11.11.1999)

Nota: Redação Anterior:
I - 1% (um por cento) em causas de até R$23.578,42 (vinte e três mil quinhentos e setenta e oito reais e quarenta e dois centavos);(Inciso acrescentado pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995)
2) Ver art. 2º das Disposições Finais e Transitórias desta Lei, que reajustou os valores do inciso.
3) Ver art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.1995, DOE GO de 29.12.1995, que reajustou o valor deste inciso.

II - 1,00% (um por cento) sobre o que exceder de R$ 41.663,41 (quarenta e um mil sescentos e sessenta e três reais e quarenta e um centavos) até R$ 208.317,17 (duzentos e oito mil trezentos e dezessete reais e dezessete centavos); (Redação dada ao inciso pela Lei nº 13.551, de 11.11.1999)

Nota: Redação Anterior:
II - 1,5% (um e meio por cento) do que exceder de R$23.578,42 (vinte e três mil quinhentos e setenta e oito reais e quarenta e dois centavos) até R$117.892,20 (cento e dezessete mil oitocentos e noventa e dois reais e vinte centavos);(Inciso acrescentado pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995)
2) Ver art. 2º das Disposições Finais e Transitórias desta Lei, que reajustou os valores do inciso.
3) Ver art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.1995, DOE GO de 29.12.1995, que reajustou o valor deste inciso.

III - 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) sobre o que exceder de R$198.291,10 (cento e noventa e oito mil, duzentos e noventa e um reais e dez centavos); (Redação dada ao inciso pela Lei nº 13.551, de 11.11.1999)

Nota: Redação Anterior:
III - 2,5% (dois e meio por cento) sobre o que exceder de R$117.892,16 (cento e dezessete mil oitocentos e noventa e dois reais e dezesseis centavos).(Inciso acrescentado pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995)
2) Ver art. 2º das Disposições Finais e Transitórias desta Lei, que reajustou os valores do inciso.
3) Ver art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.1995, DOE GO de 29.12.1995, que reajustou o valor deste inciso.

§ 3º Havendo alteração, para menor, do valor da causa, após a apresentação da petição inicial é assegurado ao contribuinte o direito à restituição do excedente da taxa efetivamente paga.

§ 4º A quantia mínima da TXJ devida é de R$ 35,34 (trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos) que será cobrada nas causas de valor inestimável, de separação judicial e de divórcio, quando inexistirem bens a partilhar, nos inventários negativos e nas demais causas processadas em juízo de valor igual ou inferior a R$ 7.068,05 (sete mil e sessenta e oito reais e cinco centavos). (Redação dada ao inciso pela Lei nº 13.551, de 11.11.1999)

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A importância mínima da TXJ devida será de R$35,36 (trinta e cinco reais e trinta e seis centavos), nas causas de valor inestimável, de separação judicial ou de divórcio, quando inexistirem bens, assim como nas causas de inventários negativos e nos demais feitos processados em juízo de valores iguais ou inferiores a R$3.536,77 (três mil quinhentos e trinta e seis reais e setenta e sete centavos).(Inciso acrescentado pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995)
§ 4º A importância mínima da Taxa Judiciária - TXJ devida será de 1 (uma) UFR, nas causas de valor inestimável, de separação judicial ou de divórcio, quando inexistirem bens, bem como nas causas de inventários negativos e nos demais feitos processados em juízo de valores iguais ou inferiores a 100 (cem) UFR.
2) Ver art. 2º das Disposições Finais e Transitórias desta Lei, que reajustou os valores do inciso.

§ 5º Excetuadas as hipóteses previstas nos §§ 1º, 2º e 4º deste artigo, o valor da TXJ será o fixado na Tabela Anexo II. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995)

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Excetuadas as hipóteses previstas nos §§ 1º, 2º e 4º deste artigo, o valor da Taxa Judiciária será o resultante da aplicação das alíquotas, previstas na Tabela Anexo II, sobre o valor da UFR vigente na data da ocorrência do fato gerador. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)
§ 5º O valor da Taxa Judiciária - TXJ, excetuadas as hipóteses do artigo anterior, será o resultante da aplicação do percentual fixado na Tabela Anexo II, calculado sobre a UFR vigente à data da ocorrência do fato gerador.

§ 6º O valor da Taxa de Serviços Estaduais é o previsto na Tabela Anexo III. (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)

Nota: Redação Anterior:
§ 6º O valor da Taxa de Serviços Estaduais será o resultante da aplicação das alíquotas, previstas na Tabela Anexo III, sobre a UFR vigente na data da ocorrência do fato gerador. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)

§ 7º O valor da TSE devido pela utilização efetiva ou potencial do serviço de extinção de incêndios será determinado de acordo com o Coeficiente de Risco de Incêndio, expresso em megajoule (MJ), que corresponde à quantificação de risco de incêndio na edificação, obtido pelo produto dos seguintes fatores:

I - Carga de Incêndio Específica, expressa em megajoule por metro quadrado (MJ/m²), em razão da natureza da ocupação ou do uso do imóvel, respeitada a classificação constante da Tabela C-1 do Anexo C da NBR 14432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT -;

II - área edificada do imóvel, expressa em metros quadrados;

III - Fator de Graduação em Risco, em razão do grau de Risco de Incêndio na edificação, conforme a seguinte escala:

a) carga de incêndio específica até 300MJ/m²: Fator de Graduação de Risco igual a 0,50 (cinquenta centésimos);

b) carga de incêndio específica de 300MJ/m² a 2.000MJ/m²: Fator de Graduação de Risco igual a 1,00 (um inteiro);

c) carga de incêndio específica acima de 2.000MJ/m²: Fator de Graduação de Risco igual a 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos). (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 17.488, de 12.12.201)

§ 8º Para fins de cobrança da TSE pela utilização efetiva ou potencial do serviço de extinção de incêndios, observado o disposto na Tabela B-1 do Anexo B da NBR 14432 da ABNT, o imóvel classifica-se como:

I - residencial: aquele cuja ocupação ou uso esteja enquadrado no Grupo A;

II - comercial: aquele cuja ocupação ou uso esteja enquadrado nos Grupos B a H, inclusive apart-hotel;

III - industrial: aquele cuja ocupação ou uso esteja enquadrado nos Grupos I ou J. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 17.488, de 12.12.2011).

§ 9º Na falta do cadastramento referido na alínea "b" do inciso II do art. 113, para efeito de determinação da carga de incêndio específica, considerar-se-á a quantidade de 400MJ/m² para a edificação comercial e de 500MJ/m² para a edificação industrial, sem prejuízo da apuração da carga efetiva pelo órgão competente. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 17.488, de 12.12.2011)

§ 10. A menção à NBR 14432 da ABNT estende-se a norma técnica que porventura vier a substituí-Ia, naquilo que não for incompatível, devendo o regulamento dispor sobre a forma de atualização da classificação prevista no § 8º. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 17.488, de 12.12.2011)

§ 11. O pagamento da TSE devida pela utilização do serviço potencial de extinção de incêndio nos termos da previsão de inciso II do parágrafo único do art. 112, relativamente aos serviços a cargo do Corpo de Bombeiros Militar - CBM - deve ser feito anualmente, na forma e prazo previstos em regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 17.488, de 12.12.2011).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 17914 DE 27/12/2012):

Artigo 114-A. A base de cálculo da Taxa Judiciária -TXJ-, nas causas que se processarem em juízo, será o valor destas, fixado de acordo com as normas do Código de Processo Civil, ou do montemor nos inventários, partilhas e sobre partilhas.

Parágrafo único. Havendo alteração, para menor, do valor da causa, após a apresentação da petição inicial é assegurado ao contribuinte o direito à restituição do excedente da taxa efetivamente paga.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 17914 DE 27/12/2012):

Artigo 114-B. O valor da Taxa Judiciária -TXJ- corresponderá ao resultado da aplicação das seguintes alíquotas sobre a base de cálculo, limitado ao máximo de R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais):

I - 0,50% (cinquenta centésimos por cento) em causas de valor até R$ 60.200,00 (sessenta mil e duzentos reais);

II - 1,00% (um por cento) sobre o que exceder de R$ 60.200,00 (sessenta mil e duzentos reais) até R$ 300.900,00 (trezentos mil e novecentos reais);

III - 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) sobre o que exceder de R$ 300.900,00 (trezentos mil e novecentos reais).

Parágrafo único. A quantia mínima da TXJ devida é de R$ 51,00 (cinquenta e um reais) que será cobrada nas causas de valor inestimável, de separação judicial e de divórcio, quando inexistirem bens a partilhar, nos inventários negativos e nas demais causas processadas em juízo de valor igual ou inferior a R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 17914 DE 27/12/2012):

Artigo 114-C. Excetuadas as hipóteses previstas nos arts. 114-A e 114-B, o valor da TXJ é o fixado na Tabela Anexo II.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 17914 DE 27/12/2012):

Artigo 114-D. O valor da Taxa de Serviços Estaduais -TSE- é o previsto na Tabela Anexo III.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 17914 DE 27/12/2012):

Artigo 114-E. O valor da TSE devido pela utilização efetiva ou potencial do serviço de extinção de incêndios é determinado de acordo com o Coeficiente de Risco de Incêndio, expresso em megajoule (MJ), que corresponde à quantificação de risco de incêndio na edificação, obtido pelo produto dos seguintes fatores:

I - Carga de Incêncio Específica, expressa em megajoule por metro quadrado (MJ/m²), em razão da natureza da ocupação ou do uso do imóvel, respeitada a classificação constante da Tabela C-1 do Anexo C da NBR 14432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas -ABNT;

II - área edificada do imóvel, expressa em metros quadrados;

III - Fator de Graduação em Risco, em razão do grau de Risco de Incêndio na edificação, conforme a seguinte escala:

a) carga de incêndio específica até 300MJ/m²: Fator de Graduação de Risco igual a 0,50 (cinquenta centésimos);

b) carga de incêndio específica de 300MJ/m² a 2.000MJ/m²: Fator de Graduação de Risco igual a 1,00 (um inteiro);

c) carga de incêndio específica acima de 2.000MJ/m²: Fator de Graduação de Risco igual a 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos).

§ 1º Para fins de cobrança da TSE pela utilização efetiva ou potencial do serviço de extinção de incêndios, observado o disposto na Tabela B-1 do Anexo B da NBR 14432 da ABNT, o imóvel classifica-se como:

I - residencial: aquele cuja ocupação ou uso esteja enquadrado no Grupo A;

II - comercial: aquele cuja ocupação ou uso esteja enquadrado nos Grupos B a H, inclusive apart-hotel;

III - industrial: aquele cuja ocupação ou uso esteja enquadrado nos Grupos I ou J.

§ 2º Na falta do cadastramento referido na alínea "b" do inciso II do art. 113, para efeito de determinação da carga de incêndio específica, considerar-se-á a quantidade de 400MJ/m² para a edificação comercial e de 500MJ/m² para a edificação industrial, sem prejuízo da apuração da carga efetiva pelo órgão competente.

§ 3º A menção à NBR 14432 da ABNT estende-se à norma técnica que porventura vier a substituí-la, naquilo que não for incompatível, devendo o regulamento dispor sobre a forma de atualização da classificação prevista no § 2º.

§ 4º O pagamento da TSE devida pela utilização do serviço potencial de extinção de incêndio nos termos da previsão do inciso II do parágrafo único do art. 112, relativamente aos serviços a cargo do Corpo de Bombeiros Militar -CBM- deve ser feito anualmente, na forma e prazo previstos em regulamento.

(Revogado pela Lei Nº 19930 DE 29/12/2017):

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 17914 DE 27/12/2012):

Artigo 114-F. O valor da TSE devido pelo exercício regular do poder de polícia sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerais é determinado por tonelada de mineral ou minério extraído.

§ 1º A pessoa, natural ou jurídica, autorizada a realizar pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerais deve, na forma estabelecida em regulamento:

I - efetuar o seu cadastramento junto ao Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerais;

II - pagar mensalmente a taxa devida;

III - remeter à Secretaria da Fazenda as informações relativas à apuração e ao pagamento da taxa.

§ 2º O fato gerador da taxa ocorre no momento da remessa do mineral ou minério extraído.

Art. 115. São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

I - o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

II - a obtenção de certidões nas repartições públicas estaduais, para defesa de direito e esclarecimento de situação de interesse pessoal.

Art. 116. São isentos:

I - da Taxa Judiciária:

a) os conflitos de jurisdição;

b) os processos de nomeação e remoção de tutores, curadores e testamenteiros;

c) as habilitações de herdeiros para haver herança ou legado;

d) os pedidos de licença para alienação ou permuta de bens de menores ou incapazes;

e) os processos que versem sobre alimentos, inclusive provisionais e os instaurados para cobrança de prestações alimentícias já fixadas por sentença;

f) os assentos do registro civil de nascimento e de óbito, as primeiras certidões respectivas, bem como as justificações para a habilitação de casamento civil; (Redação dada à alínea pela Lei nº 14.382, de 30.12.2002)

Nota: Redação Anterior:
f) as justificações para a habilitação de casamento civil;

g) os processos de desapropriação;

h) as ações de execuções fiscais promovidas pelas Fazendas Públicas Estadual e Municipal;

i) as liquidações de sentenças;

j) as edificações de uso exclusivamente residencial, no que se refere à incidência da TSE pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios. (Redação dada à alínea pela Lei nº 17.488, de 12.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
j) as ações de Habeas Corpus, de Habeas-Data, de mandado de injunção e ação popular;

l) os processos promovidos por beneficiários da Assistência Judiciária gratuita;

m) os processos incidentes nos próprios autos da causa principal;

n) os atos ou documentos que se praticarem ou expedirem em cartórios e tabelionatos, para fins exclusivamente militares, eleitorais e educacionais;

o) as entidades filantrópicas e sindicais;

p) os atos e documentos praticados e expedidos para pessoas reconhecidamente pobres.

II - da Taxa de Serviços Estaduais;

a) os atos pertinentes à vida funcional dos servidores públicos estaduais;

b) os atos e papéis que se relacionarem com instalação e manutenção de caixas escolares;

c) os alvarás para porte de arma solicitados por autoridades e servidores estaduais, em razão do exercício de suas funções;

d) os atos judiciais de qualquer natureza;

e) os atos praticados para fins eleitorais e militares;

f) os atos praticados em favor de entidades filantrópicas, de instituições públicas pertencentes a administração direta, suas autarquias e fundações; (Redação dada à alínea pela Lei nº 13.194, de 26.12.1997)

Nota: Redação Anterior:
f) os atos praticados em favor de entidades filantrópicas;

g) todo e qualquer ato ou documento solicitado às repartições estaduais, para instauração de processo de defesa ou de interesse ou direito imediato do Estado;

h) os atos e documentos relacionados com pessoas reconhecidamente pobres.

i) O licenciamento anual de veículo apreendido, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, e arrematado em hasta pública, quando a data prevista para a realização do licenciamento ocorrer no período compreendido entre a data de sua apreensão e a de sua arrematação. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 16849 DE 28/12/2009).

(Revogado pela Lei Nº 19930 DE 29/12/2017):

k) os recursos minerais destinados à industrialização no Estado, exceto os destinados a acondicionamento, beneficiamento (fragmentação, cominuição, redução de tamanho, britagem, briquetagem, moagem, pulverização, classificação, peneiramento, aglomeração, concentração, seleção, separação por quaisquer métodos, catação, flotação, levigação, homogeneização, desaguamento, desidratação, sedimentação, centrifugação, filtragem, secagem e outros processos similares), pelotização, sinterização e processos similares; (Alinea acrescentada pela Lei Nº 17914 DE 27/12/2012).

l) a autenticação dos livros Registro de Tradução, dos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais. (Alinea acrescentada pela Lei Nº 17914 DE 27/12/2012).

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo poderá instituir outras isenções ou reduções do valor da TSE, especialmente quanto à taxa incidente sobre a utilização de vias edificadas e conservadas pelo Poder Público Estadual. (Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995)

Art. 117. Aos infratores das disposições deste Título serão aplicadas as seguintes multas:

I - no valor de 1 (uma) a 3 (três) vezes o valor da taxa devida, não podendo ser inferior a R$ 22,69 (vinte e dois reais e sessenta e nove centavos): (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995)

Nota: 1) Redação Anterior:
I - no valor de 1 (uma) a 3 (três) vezes o valor da taxa devida, não podendo ser inferior a 1 (uma) UFR:
2) Ver artigo 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.1995, DOE GO de 29.12.1995, que reajustou o valor deste inciso.
3) Ver artigo 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.1991, DOE GO de 26.12.1991, que reajustou o valor deste inciso.

a) aos que deixarem de pagar a taxa nos prazos estabelecidos;

b) aos que, sem o pagamento da taxa, praticarem os atos ou prestarem os serviços constantes das Tabelas Anexos II e III;

c) aos que, responsáveis pela retenção e pagamento das taxas, deixarem de fazê-lo nos prazos estabelecidos;

II - no valor de 158,83 (cento e cinqüenta e oito reais e oitenta e três centavos): (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995)

Nota: Redação Anterior:
II - no valor de 3 (três) a 15 (quinze) UFR:"
2) Ver artigo 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.1995, DOE GO de 29.12.1995, que reajustou o valor deste inciso.
3) Ver artigo 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.1991, DOE GO de 26.12.1991, que reajustou o valor deste inciso.

a) aos que, notificados, deixarem de prestar informações, ou se recusarem a apresentar livros, processos e demais papéis que forem solicitados pela fiscalização;

b) aos que simularem ou viciarem documentos e papéis, ou alterarem as datas neles lançadas com o fito de atrasar ou se eximir do pagamento da taxa;

c) aos que, de qualquer forma, auxiliarem direta ou indiretamente ao devedor a eximir-se do pagamento da taxa ou multa a ele aplicada;

d) aos que descumprirem qualquer outra obrigação acessória, prevista nesta lei ou no regulamento.

Parágrafo único. As multas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, serão aplicadas cumulativamente.

TÍTULO VII - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Art. 118. A Contribuição de Melhoria - CM tem como fato gerador a execução de obras públicas de que decorram benefícios a proprietários de imóveis.

Parágrafo único. A Contribuição de Melhoria será cobrada pelo Estado, para fazer face ao custo de obras públicas mencionadas neste artigo.

Art. 119. Para fixação da Contribuição de Melhoria devida adotar-se-á como critério o benefício resultante da obra, calculado através de rateio, proporcional, do seu custo total ou parcial, em relação às respectivas áreas de influência.

§ 1º Quando a obra representar melhoramentos a mais de um setor ou município, a Administração Tributária estabelecerá quais são eles e os discriminará no Edital.

§ 2º O rateio de que trata este artigo será feito com base no valor de avaliação de cada um dos imóveis integrantes das áreas beneficiadas e discriminadas no Edital.

§ 3º O valor total a ser arrecadado, a título de Contribuição de Melhoria, em hipótese alguma poderá ser superior ao custo da obra.

Art. 120. Iniciada a construção da obra ou executada esta na sua totalidade, a Secretaria da Fazenda procederá ao lançamento da Contribuição de Melhoria, notificando os contribuintes do local, da forma e do prazo de pagamento do tributo e, ainda, da possibilidade de parcelamento, se for o caso.

§ 1º O custo da obra terá sua expressão monetária atualizada, à época do lançamento, conforme dispuser o regulamento.

§ 2º O valor do tributo no lançamento referente a cada um dos contribuintes será determinado pela aplicação de multiplicador único sobre o valor de avaliação de cada um dos imóveis.

§ 3º O multiplicador único mencionado no parágrafo anterior corresponderá à porcentagem que representa o custo total ou parcial da obra, a ser coberto pela Contribuição de Melhoria em relação ao somatório das avaliações verificadas de todos os imóveis.

Art. 121. Contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular de domínio útil, o possuidor, a qualquer título, dos imóveis situados nas áreas discriminadas no respectivo Edital.

Art. 122. Respondem solidariamente pelo tributo devido pelo contribuinte;

I - o adquirente ou o sucessor a qualquer título;

II - o detentor do domínio útil do imóvel.

Art. 123. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria é indispensável, antes do início da execução da obra, a adoção das seguintes providências:

I - publicação de edital com os seguintes elementos:

a) delimitação da área a ser beneficiada e a relação dos imóveis nela compreendido;

b) memorial descritivo do projeto;

c) orçamento do custo da obra;

d) determinação da parcela do custo da obra a ser coberta pela Contribuição de Melhoria;

II - aguardar-se a fluência do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação do Edital, para impugnação, pelos interessados, de quaisquer dos elementos de que trata o inciso anterior e a solução definitiva das impugnações interpostas.

Art. 124. A impugnação de elementos contidos no edital, a instrução do processo respectivo e o seu julgamento observarão o disposto em regulamento.

Art. 125. O atraso no pagamento de qualquer parcela da Contribuição de Melhoria sujeitará o infrator ao pagamento da multa de 50% (cinqüenta por cento) calculada sobre o valor do tributo devido.

Art. 126. O regulamento poderá instituir as obrigações acessórias necessárias à administração do tributo.

Parágrafo único. O não-cumprimento de obrigações acessórias sujeitará o infrator à multa no valor de R$ 158,83 (cento e cinqüenta e oito reais e oitenta e três centavos). (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995)

1) Redação Anterior:
Parágrafo único. O não cumprimento de obrigações acessórias sujeitará o infrator à multa no valor de 3 (três) a 15 (quinze) UFR.
2) Ver artigo 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.1995, DOE GO de 29.12.1995, que reajustou o valor deste inciso.
3) Ver artigo 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.1991, DOE GO de 26.12.1991, que reajustou o valor deste inciso.

LIVRO SEGUNDO - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 127. Os órgãos de fiscalização e arrecadação dos tributos estaduais são os assim definidos em leis, decretos e atos que estruturam a Secretaria da Fazenda.

Art. 128. Autoridades fiscais são os funcionários do Quadro do Pessoal do Fisco da Secretaria da Fazenda, cujas atribuições e competências são conferidas em lei específica, independentemente de sua jurisdição funcional.

Art. 129. Todos os funcionários do Fisco devem, sem prejuízo do cumprimento de suas obrigações funcionais, atender à solicitação do sujeito passivo, no sentido de orientar-lhe sobre as normas tributárias em vigor.

Art. 130. Nenhum procedimento intentar-se-á contra o sujeito passivo que agir de conformidade com instruções escritas de órgãos competentes da Secretaria da Fazenda, exceto quando se tratar de falta de pagamento de tributo.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o pagamento far-se-á sem qualquer acréscimo, ainda que de caráter moratório.

Art. 131. As autoridades fiscais, quando vítimas de embaraços ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção, poderão requisitar o auxílio das autoridades policiais.

Parágrafo único. Será responsabilizada administrativamente a autoridade policial que se negar a cumprir o disposto neste artigo, independentemente da sanção penal cabível, sujeitando-se, ainda, ao ressarcimento à Fazenda Pública do prejuízo

(Revogado pela Lei nº 14.678, de 12.01.2004):

Art. 132. Aos servidores públicos serão aplicadas, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, as seguintes multas:
I - calculadas sobre o montante atualizado monetariamente do valor:
a) que deixar de recolher ao Tesouro Estadual no prazo estabelecido, ainda que o faça posteriormente:
1. de 15% (quinze por cento), até 30 (trinta) dias de atraso;
2. de 30% (trinta por cento), de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias de atraso;
3. de 45% (quarenta e cinco por cento), após 60 (sessenta) dias de atraso;
b) que deixar de receber, quando se tratar de crédito tributário, constituído ou não, de 50% (cinqüenta por cento) deste valor;
II - de 1% (um por cento), por dia de atraso injustificado no cumprimento dos prazos processuais, sobre a remuneração mensal total do servidor;
III - no valor de R$182,67 (cento e oitenta e dois reais e sessenta e sete centavos), por documento ou via de documento, pelo seu desaparecimento, extravio ou perda). (Redação dada ao caput pela Lei nº Lei nº 13.194, de 26.12.1997)
§ 1º..............................................................
§ 2º Na hipótese da alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, o servidor faltoso fica obrigado, solidariamente com o sujeito passivo, em relação ao crédito tributário, cuja exigência far-se-á conforme o previsto na legislação, inclusive com a lavratura do respectivo documento de lançamento, quando couber. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº Lei nº 13.194, de 26.12.1997)
§ 3º..............................................................
§ 4º..............................................................
§ 5º..............................................................
§ 6º.............................................................."
Art. 132. Aos servidores públicos serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre o montante atualizado monetariamente do respectivo valor, sem prejuízo das demais sanções cabíveis:
I - do valor que deixar de recolher ao Tesouro Estadual no prazo estabelecido ainda que o faça posteriormente:
a) de 15% (quinze por cento), até 30 (trinta) dias de atraso;
b) de 30% (trinta por cento), de 31 (trinta e um) até 60 (sessenta) dias de atraso;
c) de 45% (quarenta e cinco por cento), após 60 (sessenta) dias de atraso;
II - de 50% (cinqüenta por cento), quando se tratar de crédito tributário, esteja este constituído ou não, em relação ao valor efetivamente devido que deixar de receber;
III - de 1% (um por cento), por dia de atraso injustificado no cumprimento dos prazos processuais, sobre a remuneração mensal total do servidor.
§ 1º As multas previstas neste artigo estão limitadas a 30% (trinta por cento) da remuneração anual total do servidor, podendo ser pagas em até 12 (doze) parcelas de, no máximo, o percentual acima referido, incidente sobre a remuneração mensal.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o servidor faltoso fica obrigado, solidariamente, em relação ao crédito tributário, cuja exigência far-se-á conforme o previsto na legislação, inclusive com a lavratura do respectivo documento de lançamento, quando couber.
§ 3º Além das situações previstas no caput deste artigo, será responsabilizado o funcionário fiscal, quando:
I - tiver conhecimento de fato que configure crime de sonegação fiscal e deixe de adotar as providencias necessárias para que se inicie a ação penal própria;
II - verificada ocorrência de infração à legislação tributária, deixar de proceder à lavratura do documento de lançamento ou não providenciar para que outro a proceda;
III - praticar ato culposo ou doloso que resulte prejuízo à Fazenda Pública Estadual.
§ 4º A responsabilidade é pessoal e independe do cargo ou função exercidos, devendo ser comunicada ao seu chefe imediato, pelo primeiro servidor que verificar sua ocorrência a quem, por sua vez, cabe representar sobre o fato ao Secretário da Fazenda, sob pena de responsabilidade funcional.
§ 5º Não será responsabilizado o funcionário fiscal:
I - pela omissão que praticar em razão de ordem superior devidamente provada, salvo se manifestamente ilegal, hipótese em que serão responsabilizadas pelos prejuízos causados à Fazenda Pública Estadual, integral e solidariamente, a autoridade que expediu a ordem e a quem a cumpriu;
II - quando deixar de apurar infração em face das limitações próprias da tarefa a si atribuída ou dos recursos que tenham sido colocados à sua disposição;
III - quando se verificar que a infração dependa do exame de livros ou documentos, fiscais ou contábeis, a ele não exibidos, desde que o sujeito passivo tenha sido regularmente notificado para tal fim, sem que haja procedido à exibição e, por isto, já tenha sido lavrado documento de lançamento por embaraço à fiscalização;
IV - quando a cobrança a menor tiver sido feita em virtude de declarações falsas do sujeito passivo e ficar provado que a fraude foi praticada em circunstâncias e sob formas tais que àquele se tornou impossível ou impraticável tomar as providências necessárias à defesa da Fazenda Estadual.
§ 6º Considera-se servidor público, para efeito do disposto neste artigo, a pessoa que exerça, na Administração Pública Estadual Direta, nas suas autarquias e fundações, cargo, emprego ou função, sob qualquer forma de investidura ou vínculo, ainda que transitoriamente, ou sem remuneração, inclusive a colocada à sua disposição. (Redação dada ao artigo Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
Art. 132. Pelo recebimento a menor do crédito tributário, respondem imediAtamente perante a Fazenda Pública os funcionários que o efetuarem, aos quais cabe direito regressivo contra o sujeito passivo, a quem o erro não aproveita.
§ 1º Os funcionários a que se refere este artigo poderão providenciar procedimento fiscal contra o sujeito passivo que se recusar a atender à notificação para ressarci-los pelo complemento do pagamento respectivo.
§ 2º Não será da responsabilidade imediata dos funcionários a cobrança a menor que se fizer em virtude de declarações falsas do sujeito passivo, quando ficar provado que a fraude foi praticada em circunstâncias e sob formas tais que àqueles se tornou impossível ou impraticável tomar as providências necessárias à defesa da Fazenda Estadual.

Art. 133. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Redação dada ao caput pela Lei nº 15.505, de 29.12.05)

Nota: Redação Anterior:
Art. 133. É vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública Estadual ou de seus funcionários, sem prejuízo do disposto na legislação criminal, de qualquer informação obtida, em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 134, os seguintes:

I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Lei nº 15.505, de 29.12.05)

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária, no interesse da justiça.

§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 15.505, de 29.12.05)

§ 3º Observado o disposto na legislação tributária, não é vedada a divulgação de informações relativas a:

I - representações fiscais para fins penais;

II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

III - parcelamento ou moratória. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 15.505, de 29.12.05)

§ 4º O acesso às informações sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, obtidas em razão de ofício, é restrito ao próprio sujeito passivo ou ao terceiro diretamente interessado, ou, ainda à pessoa expressamente por estes autorizada, na forma estabelecida em regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 16.169, de 11.12.2007)

Art. 134. Na forma estabelecida em convênio, a Fazenda Pública Estadual permutará informações com a da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como prestará ou solicitará assistência para a fiscalização dos tributos respectivos.

(Revogado pela Lei Nº 18294 DE 30/12/2013):

Parágrafo único. Na aplicação deste dispositivo, deve-se observar o disposto no § 2º do art. 133. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 15.505, de 29.12.05)

Art. 135. A Secretaria da Fazenda poderá celebrar protocolo com a Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado, com vistas à fiscalização conjunta das serventias do foro judicial e dos serviços notariais e de registro, oficializados ou não pelo Poder Público, relativamente ao pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)

Nota: Redação Anterior:
Art. 135. A Secretaria da Fazenda poderá celebrar protocolo com a Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado, com vistas à fiscalização conjunta das serventias do foro judicial e dos serviços notariais e de registro, oficializados ou não pelo Poder Público, relativamente ao pagamento do Imposto sobre Heranças e Doações.

Art. 136. As atividades da Secretaria da Fazenda e de seus funcionários fiscais, dentro de suas atribuições e competências, terão precedência sobre os demais setores da Administração Pública Estadual.

Art. 137. Para os efeitos deste Código, será observado o Sistema Métrico Decimal.

Parágrafo único. Na impossibilidade de sua aplicação, outras unidades de medida poderão ser utilizadas, até que se encontre o equivalente no sistema oficial.

Art. 138. A Secretaria da Fazenda instituirá cursos de aperfeiçoamento e de especialização destinados a melhor habilitar os servidores da Administração Tributária ao desempenho de suas funções.

(Revogada pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995):

Art. 139. Utilizar-se-á a Unidade Fiscal de Referência - UFR, para efeito de base de cálculo das multas fiscais, das taxas estaduais e outros valores que a legislação a indicar como valor de referência.

Parágrafo único. O valor da UFR será fixado segundo o disposto em regulamento, que levará em consideração a variação dos preços ao consumidor, aferidos pela Secretaria de Planejamento e Coordenação.

Art. 140. O regulamento estabelecerá tratamento tributário diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte, simplificando as exigências quanto ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias, de forma a reduzi-las ao mínimo possível, utilizando-se, inclusive, de sistemas de pagamento de tributos por estimativa.

TÍTULO II - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 141. A fiscalização direta dos tributos estaduais compete aos agentes do Fisco da Secretaria da Fazenda, que, no exercício de suas funções, deverão, obrigatoriamente, exibir ao sujeito passivo documento de identidade funcional.

Art. 142. A coordenação da atividade de fiscalização compete ao órgão de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, a que caberá orientar em todo o Estado a aplicação das normas tributárias, dar-lhes interpretação, integração e expedir os atos necessários ao esclarecimento dessa atividade.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 19417 DE 22/07/2016):

Art. 142-A. A Administração Tributária poderá utilizar-se de cruzamento de dados de sua base informatizada ou fornecida por terceiros para identificar divergência ou inconsistência a serem sanadas pelo sujeito passivo.

§ 1º A autorregularização consiste no saneamento, pelo sujeito passivo, das irregularidades decorrentes das divergências ou inconsistência identificadas, desde que o sujeito passivo as sane nos termos e condições estabelecidas em regulamento.

§ 2º Não se considera como início de procedimento fiscal a comunicação da Secretaria de Estado da Fazenda sobre divergências ou inconsistências a serem sanadas pelo sujeito passivo mediante autorregularização.

§ 3º A autorregularização abrange somente as divergências ou inconsistências descritas na comunicação prevista no § 2º.

Art. 143. O sujeito passivo que repetidamente infringir as normas deste Código poderá ser submetido a sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação.

Art. 144. O sistema especial de que trata o artigo anterior será disciplinado conforme dispuser o regulamento.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 19665 DE 09/06/2017):

Art. 144-A. O sujeito passivo que, mediante Ato Declaratório do Superintendente da Receita, for considerado devedor contumaz poderá ser submetido a sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação.

§ 1° Considera-se como devedor contumaz o sujeito passivo que, após notificado dos efeitos desta situação, alternativamente:

I - deixar de recolher o ICMS declarado em documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória, comunicando a existência de crédito tributário, por quatro meses seguidos ou oito meses intercalados nos doze meses anteriores ao último inadimplemento;

II - tiver crédito tributário inscrito em dívida ativa relativo ao ICMS declarado e não recolhido no prazo legal que abranger mais de quatro períodos de apuração e que ultrapasse os valores ou percentuais a serem estabelecidos em regulamento.

§ 2° O valor mínimo total, para efeitos do inciso I do § 1° do caput, a partir do qual o sujeito passivo será submetido ao sistema especial de controle, fiscalização, apuração e arrecadação é de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 3° O Ato Declaratório que submeter o sujeito passivo ao sistema especial de controle, fiscalização, apuração e arrecadação em razão do seu enquadramento como devedor contumaz, estabelecerá, além de outros, isolado ou conjuntamente, os seguintes efeitos:

I - exigência do pagamento antecipado do ICMS na entrada de mercadoria em seu estabelecimento;

II - exigência do pagamento antecipado do ICMS devido pela saída de mercadoria do seu estabelecimento.

§ 4° Para efeitos de aferição da inadimplência contumaz prevista no § 1°, não será computado o crédito que esteja com sua exigibilidade suspensa ou que tenha sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento total da dívida ou que o sujeito passivo esteja submetido à recuperação judicial.

Art. 145. O sujeito passivo da obrigação tributária bem como as demais pessoas, físicas ou jurídicas, quando depositárias, transportadoras, detentoras, possuidoras de mercadorias, livros, documentos, programas, arquivos magnéticos ou outros objetos de interesse fiscal, são obrigadas a sujeitar-se à fiscalização.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos usuários de serviços de transporte e de comunicação.

§ 2º O condutor de veículo que transportar mercadorias é obrigado a submetê-las à fiscalização exercida pelo Fisco estadual, atendendo à ordem de parada determinada pela autoridade fiscal e, independentemente de ordem, sujeitá-las à vistoria realizada nos postos de fiscalização.

§ 3º O sujeito passivo da obrigação tributária e as demais pessoas indicadas no caput deste artigo são obrigados a permitir o acesso do fisco a escritório ou outro local onde o contribuinte exerce atividades de gestão empresarial ou de processamento eletrônico de suas operações ou prestações. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18195 DE 01/11/2013, efeitos a partir de 09/02/2014).

Art. 146. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos sujeitos passivos e demais pessoas indicadas no artigo anterior, ou da obrigação destes de exibi-los.

Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos registros neles efetuados, bem como os demais documentos de interesse fiscal, serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes dos atos, fatos ou negócios a que se refiram.

Art. 147. Sem prejuízo de outras atribuições e competências funcionais, o Fisco Estadual poderá:

I - fazer parar veículos em trânsito pelo território do Estado, inclusive apor lacres na carga que estes transportarem;

II - exigir a apresentação de mercadorias, livros, documentos, programas, arquivos magnéticos e outros objetos de interesse da fiscalização, mediante notificação;

III - apreender, mediante lavratura de termo próprio, mercadorias, livros, documentos, programas, arquivos magnéticos e outros objetos, com a finalidade de comprovar infrações à legislação tributária ou para efeito de instruir o processo administrativo tributário. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 15.921, de 28.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
III - apreender mercadorias, livros, documentos, programas, arquivos magnéticos e outros objetos, com a finalidade de comprovar infrações à legislação tributária ou para efeito de instruir o processo administrativo tributário;

IV - lacrar os móveis, gavetas ou compartimentos onde, presumivelmente, estejam guardados livros, documentos, programas, arquivos ou outros objetos de interesse da fiscalização.

V - realizar vistoria em escritório ou outro local onde o contribuinte exerce atividades de gestão empresarial ou de processamento eletrônico de suas operações ou prestações. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 18195 DE 01/11/2013, efeitos a partir de 09/02/2014).

§ 1º Caracteriza recusa ou embaraço à fiscalização qualquer ação ou omissão que retarde ou dificulte a fiscalização, bem como o não atendimento de notificação expedida pelo agente do Fisco para exigência de apresentação de mercadorias, livros, documentos, programas, arquivos magnéticos e outros objetos de interesse da fiscalização. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 16.074, de 11.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Caracteriza recusa ou embaraço à fiscalização, o não atendimento, por parte do contribuinte ou qualquer pessoa sujeita à fiscalização, de notificação expedida pelo agente do Fisco, para cumprimento da exigência de que trata o inciso II do caput deste artigo.

§ 2º Repetir-se-á quantas vezes se fizerem necessárias, no caso de descumprimento, a notificação referida no parágrafo anterior, sujeitando-se o infrator, para cada uma delas, a nova exigência da multa.

§ 3º Na hipótese dos parágrafos anteriores, o agente do Fisco solicitará, de imediato, à autoridade administrativa a quem estiver subordinado, providências junto à Procuradoria Geral do Estado ou ao Ministério Público, para que se faça a busca e apreensão judicial.

§ 3º-A. A notificação para retificação da Escrituração Fiscal Digital -EFD- fica restrita às situações para as quais não haja previsão de penalidade específica nos arts. 71 e 71-A. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19965 DE 10/01/2018).

§ 4º No termo de apreensão deve ser consignado o prazo máximo para o interessado requerer a liberação das mercadorias ou de outros objetos apreendidos, observado o seguinte:

I - a mercadoria não reclamada no prazo fixado no respectivo termo de apreensão, é considerada abandonada e, quando não utilizável por órgão da administração direta estadual, deve ser vendida em leilão, recolhendo-se o produto deste aos cofres públicos estaduais;

II - tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, o prazo deve ser fixado de acordo com o estado e a natureza do produto apreendido, findo o qual pode ser distribuída a instituição de caridade;

III - o risco de perecimento natural ou perda de valor das mercadorias apreendidas é de seu proprietário ou detentor daquelas no momento da apreensão;

IV - não é objeto de restituição, a mercadoria deteriorada, adulterada ou que tenha sido objeto de furto, roubo, contrabando ou descaminho, devendo ser observado o seguinte: (Redação dada pela Lei Nº 18587 DE 01/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
IV - não é objeto de restituição, a mercadoria contrabandeada, falsificada, adulterada ou deteriorada, devendo ser observado o seguinte:

a) em se tratando de mercadoria que tenha sido objeto de contrabando ou descaminho, essa deve ser encaminhada, mediante termo próprio, à Secretaria da Receita Federal; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 18587 DE 01/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
a) em se tratando de mercadoria contrabandeada, essa deve ser encaminhada, mediante termo próprio, à Secretaria da Receita Federal;

b) nos demais casos, a mercadoria deve ser inutilizada, ou encaminhada ao órgão competente conforme dispuser o regulamento.(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 15.921, de 28.12.2006).

Art. 147-A. Sem prejuízo de outras atribuições e competências funcionais e da aplicação da penalidade cabível, o Fisco Estadual deverá exigir, mediante notificação, o estorno de crédito nos casos em que o contribuinte não tenha procedido ao estorno exigido pela legislação tributária ou tenha efetuado a escrituração indevida de valores a título de crédito, desde que não tenha havido omissão do pagamento do imposto.

Parágrafo único. O prazo para que o contribuinte proceda ao estorno de crédito não poderá ser superior a 30 (trinta) dias. (Artigo acrescentado pela Lei nº 14.634, de 29.12.2003).

Art. 147-B. As autoridades administrativas que, no exercício regular de suas atribuições, tiverem conhecimento de crimes contra a ordem tributária, devem, sob pena de responsabilidade, remeter ao Ministério Público, na forma e no prazo previstos na legislação, os elementos comprobatórios da infração, para instrução do procedimento criminal cabível.

Parágrafo único. A representação fiscal, para fins penais, relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos arts. 1º e 2º da Lei federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, somente será encaminhada ao Ministério Público depois da constituição definitiva do crédito tributário correspondente. (Artigo acrescentado pela Lei nº 16.169, de 11.12.2007).

Art. 147-C. São passíveis de desconsideração pela autoridade fiscal, para fins tributários, os atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, bem como aqueles que visem ocultar os reais elementos do fato gerador, de forma a reduzir o valor de tributo, evitar ou postergar o seu pagamento, observados os procedimentos estabelecidos na legislação tributária.

Parágrafo único. Quando comprovado que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação, o lançamento deve ser efetuado de ofício pela autoridade fiscal, independentemente da desconsideração dos atos ou negócios jurídicos de que trata o caput. (Artigo acrescentado pela Lei nº 16.169, de 11.12.2007).

Art. 147-D. Na hipótese de constatação, pela autoridade fiscal, de atos ou negócios jurídicos passíveis de desconsideração, nos termos do art. 147-C, o responsável pelo procedimento fiscal deve expedir notificação ao sujeito passivo, na qual deve indicar os fatos e elementos que podem caracterizar a possibilidade de desconsideração de ato ou negócio jurídico.

§ 1º O sujeito passivo poderá apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da notificação, os esclarecimentos e as provas que julgar necessários.

§ 2º Considerados insuficientes os esclarecimentos e as provas apresentados, a autoridade fiscal fará o lançamento do crédito tributário correspondente, mediante lavratura de auto de infração e de auto de desconsideração de atos ou negócios jurídicos que instruirão o processo administrativo tributário.

§ 3º O auto de desconsideração de atos ou negócios jurídicos deve indicar os fatos e os fundamentos que justifiquem a desconsideração e conterá ao menos os seguintes elementos:

I - relatório circunstanciado dos atos ou negócios praticados e a descrição dos atos ou negócios equivalentes aos praticados, bem assim os fundamentos que justifiquem a desconsideração;

II - discriminação dos elementos ou fatos caracterizadores de que os atos ou negócios jurídicos foram praticados com a finalidade de ocultar os reais elementos constitutivos do fato gerador;

III - indicação dos elementos de prova colhidos no curso do procedimento de fiscalização e os esclarecimentos e provas apresentados pelo sujeito passivo. (Artigo acrescentado pela Lei nº 16.169, de 11.12.2007)

Art. 147-E. A desconsideração dos atos ou negócios jurídicos será apreciada quando da impugnação do lançamento do crédito tributário. (Artigo acrescentado pela Lei nº 16.169, de 11.12.2007)

Art. 148. O movimento real tributável, realizado pelo sujeito passivo em determinado período, pode ser apurado por meio de levantamento fiscal, conforme dispuser o regulamento.

§ 1º O levantamento fiscal poderá considerar:

I - os valores e quantidades das entradas e das saídas de mercadorias e dos respectivos estoques, inicial e final;

II - os valores dos serviços utilizados ou prestados;

III - as receitas e as despesas reconhecíveis;

IV - os coeficientes médios de lucro bruto ou de valor acrescido, por atividade econômica, localização e categoria do sujeito passivo;

V - outras informações, obtidas em instituições financeiras ou bancárias, cartórios, juntas comerciais ou outros órgãos, que evidenciem a existência de receita omitida pelo sujeito passivo.

VI - a alíquota efetiva média praticada pelo sujeito passivo no período fiscalizado, tomando-se por base todas as operações internas tributadas, na impossibilidade de se determinar a mercadoria correspondente ao lançamento, sendo que a referida alíquota deve ser obtida: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19965 DE 10/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
VI - a alíquota efetiva média praticada pelo sujeito passivo no período fiscalizado, tomando-se por base todas as operações ou prestações internas tributadas, na impossibilidade de se determinar a mercadoria ou a prestação correspondente ao lançamento, sendo que a referida alíquota deve ser obtida:

a) somando-se, separadamente, o valor contábil e o imposto devido, correspondentes a cada uma das operações tributadas; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19965 DE 10/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
a) somando-se, separadamente, o valor contábil e o imposto devido, correspondentes a cada uma das operações ou das prestações tributadas;

b) dividindo-se o somatório do imposto devido pelo somatório do valor contábil;

c) multiplicando o resultado da alínea "b" por 100 (cem). (Redação do inciso dada pela Lei nº 17.292, de 19.04.2011)

Nota: Redação Anterior:
VI - a média das alíquotas praticadas pelo sujeito passivo nas operações ou prestações internas realizadas no período fiscalizado, na impossibilidade de se determinar a mercadoria ou prestação a que se referem. (Inciso acrescentado pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005)

VII - a alíquota interna prevista para a prestação interna, na impossibilidade de se determinar a prestação correspondente ao lançamento, na hipótese de prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19965 DE 10/01/2018).

§ 1º-A. O disposto no § 1º pode ser aplicado para apuração do inventário anual, quando o sujeito passivo não efetuar o seu levantamento e a respectiva escrituração no livro próprio.(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005)

§ 2º O valor da base de cálculo do imposto correspondente à receita omitida, calculada nos termos do § 2º do art. 25 e apurada em levantamento fiscal é considerado decorrente de operação ou prestação tributada.(Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005)

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O valor da base de cálculo do imposto correspondente à receita omitida, calculada nos termos do § 2º do art. 25 e apurada em levantamento fiscal, é considerado decorrente de operação ou prestação tributada e o imposto correspondente será cobrado mediante a aplicação da alíquota que corresponder à média das alíquotas praticadas pelo sujeito passivo nas operações ou prestações internas realizadas no período. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 14.634, de 29.12.2003)
§ 2º O valor da receita omitida, apurada em levantamento fiscal, é considerado decorrente de operação ou prestação tributada e o imposto correspondente será cobrado mediante a aplicação da maior alíquota interna vigente no período, para as operações ou prestações realizadas pelo sujeito passivo.

§ 3º Para efeito de arbitramento, o Fisco poderá se utilizar de métodos ou processos que o leve à maior proximidade possível da avaliação real dos fatos, cujo valor ou preço obtido presume-se correspondente a operação ou prestação tributada, especialmente na ocorrência das seguintes circunstâncias: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O valor tributável de determinada operação ou prestação, ou das operações ou prestações realizadas em determinado período, poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal nas seguintes circunstâncias:

I - não exibição, ao agente do fisco, dos elementos necessários à comprovação do respectivo valor;

II - quando os registros efetuados pelo sujeito passivo não se basearem em documentos idôneos;

III - quando a operação ou prestação tiver sido realizada sem documentação fiscal.

IV - quando o contribuinte mantiver apenas a escrituração fiscal, ainda que dispensada ou inexigível a escrituração contábil, desde que efetivamente comprovadas irregularidades na sua escrituração; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

V - na falta de livros obrigatórios ou a omissão de escrituração de tais livros dentro dos prazos legais; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

VI - na falta de autenticação dos livros obrigatórios ou das fichas soltas ou avulsas que os substituírem; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

VII - quando constatada a escrituração em moeda ou idioma estrangeiros, ou quando os lançamentos não guardem clareza suficiente à identificação dos registros fiscais ou contábeis ou, ainda, quando estes contenham rasuras, borrões, entrelinhas e intervalos, de forma a prejudicar sua autenticidade; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

VIII - na ocorrência de extravio ou destruição de livros obrigatórios ou dos documentos correspondentes aos registros efetuados; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

IX - quando a escrituração for sintética ou englobada, sem individuação ou sem a consignação expressa, nos lançamentos, das características principais dos documentos ou papéis que derem origem à própria escrituração, feita em desacordo com as normas e princípios fundamentais previstos na legislação específica; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

X - na inobservância de técnica contábil, tornando a escrituração obscura ou ininteligível, de forma a não permitir a perfeita apuração do lucro bruto;(Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

XI - na falta de incorporação de resultado de filiais na escrituração centralizada; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

XII - na falta de escrituração de quaisquer pagamentos ou recebimentos, tais como vendas, prestações de serviços, compras, títulos e movimento bancário da empresa, de modo a tirar ou comprometer a credibilidade de toda a escrituração; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

XIII - na recusa por parte do contribuinte da exibição de livros ou de documentos que comprovem a determinação do lucro bruto; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

XIV - na constatação de reiterados saldos credores de caixa; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

XV - na ocorrência de suprimento de caixa, com recursos de origem não comprovada; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

XVI - na verificação de fraudes ou artifícios contábeis, dualidade de escrituração e outras irregularidades graves que revelem o objetivo de sonegação do imposto; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

XVII - na falta de levantamento do balanço ou não transcrição do mesmo no livro diário ou, então, balanço que não corresponda com a escrituração; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

XVIII - na comprovação de saídas de mercadorias ou prestações de serviços sem a correspondente emissão de documentos fiscais, mesmo que as operações ou prestações estejam registradas no livro diário do estabelecimento; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

XIX - no uso de equipamentos emissores de cupom fiscal ou similar em desacordo com a legislação tributária pertinente; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

XX - na ocorrência de fraude e sonegação fiscal, ou quando sejam omissos ou não mereçam fé os registros contábeis ou fiscais do contribuinte; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

XXI - na comprovação de emissão de documentos fiscais com valor inferior ao realmente atribuído à operação ou prestação; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

XXII - no registro de saídas ou prestações baseado em documentos fiscais inidôneos. (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

XXIII - no caso de desconsideração de atos ou negócios jurídicos realizada pela autoridade fiscal. (Inciso acrescentado pela Lei nº 16.169, de 11.12.2007)

§ 4º Observado o disposto no art. 174, na apuração do imposto devido, devem ser consideradas diferenças favoráveis ao sujeito passivo, conforme definido em ato do Secretário da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 16.848, de 28.12.2009)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19965 DE 10/01/2018):

Art. 148-A. A apuração do imposto a pagar será arbitrada pela autoridade fiscal, podendo o sujeito passivo contraditá-la no correspondente processo administrativo tributário, sempre que o contribuinte:

I - deixe de entregar o arquivo correspondente à Escrituração Fiscal Digital - EFD;

II - entregue a EFD sem informar nenhum dos documentos fiscais regularmente emitidos e sem informar nenhum dos documentos fiscais correspondentes a aquisição de mercadorias ou bens ou utilização de serviços.

Parágrafo único. O regulamento definirá os procedimentos para o arbitramento da apuração, observado o seguinte:

I - antes de proceder ao arbitramento referido no caput, a autoridade fiscal deve notificar o contribuinte a apresentar o arquivo correspondente à EFD, concedendo-lhe prazo improrrogável de 20 (vinte) dias para cumprimento da obrigação, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível;

II - para fins de apuração do imposto a pagar pelo contribuinte, devem ser considerados os documentos fiscais regularmente emitidos, bem como os relativos à entrada, aquisição de mercadorias ou bens ou utilização de serviços, ocorridas no respectivo período de apuração;

III - na situação em que o contribuinte tenha sido autuado por infrações correspondentes às situações referidas nos incisos I e II do caput deste artigo, a ciência do correspondente auto de infração supre a notificação referida no inciso I deste parágrafo.

Art. 149. São obrigados ao exercício da fiscalização indireta as autoridades judiciais, a Junta Comercial e os demais órgãos da administração direta e indireta.

Art. 150. Iniciado o procedimento fiscal, as instituições financeiras ou bancárias são obrigadas a prestar informações sobre a movimentação financeira do sujeito passivo, a requerimento da autoridade fiscal.

§ 1º A Secretaria da Fazenda, por intermédio da autoridade fiscal, somente pode requerer informações relativas a terceiros, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e entidades a elas equiparadas, inclusive as referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver procedimento fiscal em curso e tais informações sejam consideradas indispensáveis pela autoridade administrativa competente. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 16.169, de 11.12.2007)

§ 2º O resultado do exame das informações e os documentos a que se refere este artigo devem ser conservados em sigilo, observada a legislação tributária. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 16.169, de 11.12.2007)

Art. 151. São, também, obrigados a prestar à autoridade fiscal, mediante notificação escrita, todas as informações de que disponham com relação a bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de justiça;

II - as empresas de administração de bens;

III - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

IV - os inventariantes, síndicos, comissários e liquidantes;

V - as empresas de transportes e depositários em geral;

VI - os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, inclusive suas autarquias, em relação aos dados de que disponham, especialmente no tocante a informações acerca de veículos automotores aquáticos, terrestres e aéreos; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995)

Nota: Redação Anterior:
VI - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão disponham das informações referidas no caput deste artigo.

VI-A - as administradoras de "shopping center", de centro comercial ou de empreendimento semelhante; (Inciso acrescentado pela Lei nº 16.170, de 11.12.2007)

VI-B - as administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta-corrente e os demais estabelecimentos similares; (Inciso acrescentado pela Lei nº 16.170, de 11.12.2007)

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério ou profissão disponham das informações referidas no caput deste artigo. (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995)

§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, referidas neste artigo, responderão, supletivamente, pelos prejuízos causados à Fazenda Pública Estadual, em decorrência do não atendimento ao disposto neste artigo.

§ 2º A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo, em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

§ 3º Fica dispensada a notificação escrita pela autoridade fiscal, quando a legislação tributária exigir a entrega periódica das informações de que trata o caput. (Parágrafo acrescentado acrescentado pela Lei nº 16.170, de 11.12.2007)

TÍTULO III - DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS

Art. 152. Os contribuintes do ICMS sujeitam-se à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE - e à prestação de informações exigidas pela Administração Tributária.

§ 1º Sujeitam-se, também, à inscrição no CCE e à prestação de informações exigidas pela Administração Tributária os armazéns gerais, os armazéns frigoríficos, as bases armazenadoras de combustíveis e quaisquer outros depositários de mercadorias.

§ 2º Mediante procedimento administrativo próprio, a Secretaria da Fazenda pode dispensar a inscrição cadastral de estabelecimento ou de pessoas, bem como autorizar a inscrição quando esta não for obrigatória.

§ 3º A microempesa e a empresa de pequeno porte devem ter tratamento cadastral diferenciado e facilitado, conforme disposto na legislação tributária. (Redação dada ao artigo pela Lei Nº 16074 DE 11/07/2007).

§ 4º Fica associado à inscrição no CCE o Domicílio Tributário Eletrônico -DTE- do contribuinte." (Redação dada pela Lei Nº 17639 DE 21/05/2012)

Nota: Redação Anterior:
Art. 152. Os contribuintes dos tributos estaduais sujeitam-se à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e à prestação de informações exigidas pela Administração Tributária.

(Redação dada pela Lei Nº 17639 DE 21/05/2012):

Art. 152-A. DTE é o local residente no sistema eletrônico de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, por meio do qual é remetido ao contribuinte ou a seu representante legal comunicação de caráter oficial, inclusive notificação e intimação, expedida pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º O DTE deve revestir-se de todo mecanismo de segurança de modo a preservar o sigilo, a autenticidade e a integridade da comunicação.

§ 2º A Secretaria da Fazenda pode dispensar o DTE a quem a ele se obriga, bem como autorizá-lo a quem a ele não se obriga.

Art. 153. A inscrição deve ser feita antes do início das atividades, de acordo com as normas estabelecidas na legislação tributária. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 21243 DE 13/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 153. A inscrição deve ser feita, antes do início das atividades, perante o órgão competente da Secretaria da Fazenda, de acordo com as normas estabelecidas na legislação tributária. (Redação dada ao artigo pela Lei Nº 16074 DE 11/07/2007).
Nota: Redação Anterior:
Art. 153. A inscrição deverá ser feita perante o órgão competente da Secretaria da Fazenda, de acordo com as normas estabelecidas em regulamento.

Art. 153-A. No interesse da Administração Tributária e mediante procedimento administrativo próprio, a inscrição cadastral pode ser:

(Revogado pela Lei Nº 21243 DE 13/01/2022):

I - concedida por prazo certo;

II - alterada de ofício, a qualquer tempo, relativamente aos dados cadastrais omitidos ou alterados pelas pessoas sujeitas ao cadastro ou pelos seus sócios;

III - concedida em caráter precário, situação em que o estabelecimento não está apto à comercialização de mercadorias, salvo em situações especiais previstas na legislação tributária; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 21243 DE 13/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
III - concedida em caráter precário, situação em que o estabelecimento não está apto à comercialização de mercadorias, tampouco autorizado a confeccionar documentos fiscais ou efetuar alterações cadastrais, salvo em situações especiais previstas na legislação tributária;

IV - denegada, se constatada a falsidade de dados declarados ao fisco ou comprovada a incapacidade econômico-financeira do interessado para fazer face ao empreendimento, além de outras hipóteses previstas em regulamento;

V - baixada de ofício, nas situações previstas em regulamento, especialmente se:

a) transcorrer o prazo de 5 (cinco) anos da suspensão da inscrição do contribuinte, sem que este a tenha regularizado;

b) expirar o prazo concedido para paralisação temporária, sem que o contribuinte solicite a reativação ou a baixa da inscrição;

(Revogado pela Lei Nº 21243 DE 13/01/2022):

c) expirar o prazo da inscrição concedida por prazo certo;

d) ocorrer a alienação de toda a área de estabelecimento do produtor agropecuário inscrito como pessoa natural e o adquirente interessado no cadastramento apresentar escritura registrada do imóvel, comprovando a transferência da propriedade;

e) deixar de ser necessária a manutenção da inscrição do contribuinte substituto tributário estabelecido em outra unidade federada, em função da legislação tributária específica aplicável. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 16074 DE 11/07/2007).

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 19665 DE 09/06/2017):

VI - bloqueada de ofício nas seguintes hipóteses:

a) não atualização do Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE, dentro do prazo legal, de modificação em ato constitutivo da atividade empresária, notadamente a alteração no respectivo quadro societário ou de administração ou de gerência, inclusive as exercidas por meio de instrumento de procuração;

b) constatação de divergência ou inconsistência entre a real movimentação de mercadorias e serviços constante de documentos fiscais efetivamente emitidos pelo contribuinte ou a ele destinados em determinado período, em relação aos documentos de informações ou declarações que o contribuinte se encontra obrigado a prestar ou entregar ao fisco;

c) como medida acautelatória, mediante despacho fundamentado do Delegado Regional de Fiscalização ou Gerente Especial, diante das circunstâncias e elementos que demonstrem a verossimilhança de fraude fiscal, com risco iminente de lesão grave ou de difícil reparação ao erário estadual;

d) após 30 (trinta) dias da exclusão do contabilista, caso não seja providenciado o cadastramento de novo responsável técnico contábil vinculado à respectiva inscrição estadual.

Parágrafo único. O desbloqueio da inscrição ocorrerá:

I - de ofício, sobrevindo a constatação da insubsistência do motivo que lhe deu causa;

II - por solicitação do contribuinte, mediante comprovação do saneamento da omissão ou irregularidade que lhe deu causa.

Art. 153-B. Para a instrução do pedido de inscrição cadastral ou de reativação da inscrição, a Secretaria de Estado da Economia pode exigir do interessado o preenchimento de requisitos específicos e a apresentação de documentos, conforme previsto na legislação tributária. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 21243 DE 13/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 153-B. Para efeito de instrução do pedido de inscrição cadastral, a Secretaria da Fazenda pode exigir do interessado o preenchimento de requisitos específicos e a apresentação de documentos, conforme previsto na legislação tributária. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 16074 DE 11/07/2007).

Art.153-C. O contribuinte pode solicitar a paralisação temporária de sua atividade, observado o disposto na legislação tributária. (Redação do caput dada pela Lei Nº 21243 DE 13/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 153-C. O contribuinte pode solicitar a paralisação temporária de sua atividade, mediante a apresentação de todos os livros e documentos fiscais necessários à conclusão do evento.

Parágrafo único. A paralisação temporária da atividade do estabelecimento importa inatividade temporária da respectiva inscrição cadastral, para todos os efeitos legais.(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16074 DE 11/07/2007).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 21243 DE 13/01/2022):

Art.153-D. No encerramento da atividade do estabelecimento, a baixa da inscrição cadastral será efetuada de acordo com o disposto em regulamento.

Parágrafo único. A baixa da inscrição cadastral não prejudica a realização de procedimento de fiscalização pelo prazo decadencial do lançamento.

Nota: Redação Anterior:

Art. 153-D. No encerramento da atividade do estabelecimento, o contribuinte deve requerer a baixa de sua inscrição cadastral hipótese em que deve apresentar todos os livros e documentos fiscais necessários à conclusão do evento.

Parágrafo único. Atendido o disposto no caput o contribuinte pode ter sua inscrição baixada, sem prejuízo da realização de procedimento de fiscalização pelo prazo decadencial do lançamento.(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16074 DE 11/07/2007).

Art. 154. O contribuinte deve comunicar à Secretaria da Fazenda, observados os prazos e condições regulamentares, qualquer alteração de dados cadastrais, bem como a paralisação temporária e o encerramento da atividade econômica exercida.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, ao sócio que se retira da sociedade.(Redação dada ao artigo pela Lei Nº 16074 DE 11/07/2007).

Nota: Redação Anterior:
Art. 154. O contribuinte deve comunicar à Secretaria da Fazenda, observados os prazos e condições regulamentares, qualquer alteração de dados cadastrais, bem como a paralisação temporária e o encerramento da atividade econômica exercida.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, ao sócio que se retira da sociedade.

Art. 155. A inscrição estadual, a qualquer tempo e mediante procedimento administrativo próprio, pode: (Redação dada pela Lei Nº 16074 DE 11/07/2007).

Nota: Redação Anterior:
Art. 155. Será suspensa de ofício, sem prejuízo das medidas legais cabíveis, a inscrição da pessoa que:

I - ser suspensa de ofício, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis, nas seguintes situações:(Redação dada pela Lei Nº 16074 DE 11/07/2007).

Nota: Redação Anterior:
I - não comunicar, no prazo estabelecido, a paralisação temporária, ou sua reativação, ou o encerramento das atividades;

a) não comunicação, nos prazos e condições estabelecidos em regulamento, da paralisação temporária, da reativação ou do encerramento das atividades; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 16074 DE 11/07/2007).

b) não substituição pela inscrição definitiva da inscrição concedida em caráter precário, quando não mais persistir a precariedade;(Alínea acrescentada pela Lei Nº 16074 DE 11/07/2007).

c) inatividade do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição ou não for localizada no endereço constante de sua ficha cadastral, inclusive quando for solicitada, pelo proprietário, a liberação do imóvel;(Alínea acrescentada pela Lei Nº 16074 DE 11/07/2007).

d) identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário de empresa envolvida em ilícitos fiscais;(Alínea acrescentada pela Lei Nº 16074 DE 11/07/2007).

(Revogado pela Lei Nº 18587 DE 01/07/2014):

e) aquisição, distribuição, transporte, estocagem ou revenda de produtos derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, de medicamentos e demais produtos relacionados no regulamento, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente;(Alínea acrescentada pela Lei Nº 16074 DE 11/07/2007).

f) utilização de documentos adulterados ou falsificados, compreendendo aqueles confeccionados irregularmente ou com valores distintos em suas respectivas vias ou contendo valores que não correspondam aos da efetiva operação ou prestação;(Alínea acrescentada pela Lei Nº 16074 DE 11/07/2007).

g) reiterados atos de embaraço à fiscalização;(Alínea acrescentada pela Lei Nº 16074 DE 11/07/2007).

h) resistência à fiscalização que restrinja ou impeça o acesso ao estabelecimento ou a qualquer de suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou em que se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com a situação que dê origem à obrigação tributária;(Alínea acrescentada pela Lei Nº 16074 DE 11/07/2007).

i) promoção reiterada de operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transportes intermunicipal e interestadual e de comunicação sem a obrigatória emissão de documento fiscal próprio; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 16074 DE 11/07/2007).

j) existência de comunicação física entre o estabelecimento e residência ou entre estabelecimentos diferentes, exceto nos casos autorizados; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 16849 DE 28/12/2009).

k) suspensão do registro ou autorização de funcionamento do estabelecimento pelo órgão regulador da atividade ou do meio ambiente; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 18195 DE 01/11/2013, efeitos a partir de 09/02/2014).

II - ter a sua eficácia cassada, de ofício, nas seguintes situações: (Redação dada pela Lei Nº 16074 DE 11/07/2007).

Nota: Redação Anterior:
II - não for localizada no endereço constante de sua ficha cadastral.

(Revogado pela Lei Nº 18195 DE 01/11/2013, efeitos a partir de 09/02/2014):

a) fornecimento de declarações ou de informações comprovadamente falsas para sua obtenção; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 16074 DE 11/07/2007).

b) prática de atos ilícitos que tenham repercussão no âmbito tributário; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 16074 DE 11/07/2007).

c) utilização da inscrição para fins expressamente vedados na legislação tributária; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 16074 DE 11/07/2007).

(Revogado pela Lei Nº 18195 DE 01/11/2013, efeitos a partir de 09/02/2014):

d) simulação de existência de estabelecimento ou de empresa; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 16074 DE 11/07/2007).

(Revogado pela Lei Nº 18195 DE 01/11/2013, efeitos a partir de 09/02/2014):

e) simulação do quadro societário da empresa, caracterizada pela existência de interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios, acionistas ou titulares, tenham estes ou não concorrido para a prática do ato; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 16074 DE 11/07/2007).

(Revogado pela Lei Nº 18195 DE 01/11/2013, efeitos a partir de 09/02/2014):

f) inexistência de estabelecimento para o qual foi efetuada a inscrição. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 16074 DE 11/07/2007).

g) revogação ou cancelamento do registro ou autorização de funcionamento do estabelecimento pelo órgão regulador da atividade ou do meio ambiente; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 18195 DE 01/11/2013, efeitos a partir de 09/02/2014).

h) inadimplência fraudulenta; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 18195 DE 01/11/2013, efeitos a partir de 09/02/2014).

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 18195 DE 01/11/2013, efeitos a partir de 09/02/2014):

III - ser declarada nula, desde a data da sua concessão ou alteração, nas seguintes situações:

a) fornecimento de declaração ou de informação, que seja comprovadamente falsa e que seja essencial para a sua obtenção;

b) simulação de existência de estabelecimento ou de empresa;

c) simulação do quadro societário da empresa, caracterizada pela existência de interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios, acionistas ou titulares, tenham estes concorrido ou não para a prática do ato;

d) inexistência de estabelecimento para o qual foi efetuada a inscrição.

(Suprimida pela Lei Nº 16074 DE 11/07/2007):

Nota: Redação Anterior:
III - tenha declarado informações comprovadamente falsas para a sua obtenção; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

(Suprimida pela Lei Nº 16074 DE 11/07/2007):

Nota: Redação Anterior:
IV - a tenha utilizado para finalidade expressamente vedada na legislação tributária."

(Suprimida pela Lei Nº 16074 DE 11/07/2007):

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo poderá ser regularizada desde que o contribuinte proceda ao pagamento da multa exigida e apresente todos os livros e documentos necessários à fiscalização.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16074 DE 11/07/2007):

§ 1º A suspensão da inscrição estadual nas situações previstas no inciso I do caput deste artigo:

I - nas hipóteses das alíneas "a" a "d", "j" e "k", comporta solicitação de reativação, desde que sejam sanadas as irregularidades que as motivaram; e (Redação do inciso dada pela Lei Nº 21243 DE 13/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
I - nas hipóteses das alíneas "a" a "d" e "j", comporta solicitação de reativação, desde que sejam sanadas as irregularidades que as motivaram; (Redação dada ao inciso pela Lei Nº 16849 DE 28/12/2009).
Nota: Redação Anterior:
I - nas hipóteses das alíneas a a d, comporta solicitação de reativação, desde que sejam sanadas as irregularidades que as motivaram;

II - nas hipóteses das alíneas "f" a "i": (Redação dada pela Lei Nº 21243 DE 13/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
II - nas hipóteses das alíneas "f" a "i" e "k": (Redação dada pela Lei Nº 18587 DE 01/07/2014).
Nota: Redação Anterior:
II - nas hipóteses das alíneas "e" a "i" e "k": (Redação dada pela Lei Nº 18195 DE 01/11/2013, efeitos a partir de 09/02/2014)
II - nas hipóteses das alíneas e a i:

a) não pode ter prazo de duração superior a 5 (cinco) anos e depende de decisão proferida em processo administrativo instaurado pelo órgão estadual competente para apurar a irregularidade, nos termos da legislação pertinente;

b) implica, para os sócios do estabelecimento apenado, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, enquanto perdurar a suspensão, a proibição de se conceder inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade.

Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16074 DE 11/07/2007):

§ 2º Para efeito da alínea d do inciso I do caput deste artigo, considera-se:

I - empresa de investimento sediada no exterior (offshore), aquela que tem por objeto a inversão de investimentos financeiros fora de seu país de origem, onde é beneficiada por supressão ou minimização de carga tributária e por reduzida interferência regulatória do governo local;

II - controlador ou beneficiário, a pessoa física que efetivamente detém o controle da empresa de investimento (beneficial owner), independentemente do nome de terceiros que eventualmente figurem como titulares em documentos públicos.(

§ 3º A cassação da eficácia e a declaração de nulidade da inscrição estadual previstas nos incisos II e III do caput deste artigo são definitivas, não comportando reativação cadastral e não sendo permitido aos sócios especificados na decisão do processo administrativo instaurado para fins de cassação ou nulidade, abrir nova inscrição no mesmo ramo de atividade pelo período nela determinado, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18195 DE 01/11/2013, efeitos a partir de 09/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A cassação da eficácia prevista no inciso II do caput deste artigo é definitiva, não comportando reativação cadastral e não sendo permitido aos sócios abrir nova inscrição no mesmo ramo de atividade pelo período determinado em decisão de processo administrativo instaurado para tal fim. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16074 DE 11/07/2007).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16074 DE 11/07/2007):

§ 4º Incluem-se entre os atos referidos na alínea "b" do inciso II do caput deste artigo:

I - participação em organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendida aquela formada com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal mediante artifícios envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas e com potencial de lesividade ao erário;

II - comercialização, distribuição, aquisição, transporte, estocagem, revenda ou exposição à venda de mercadoria falsificada, adulterada, contrabandeada, roubada, furtada ou que tenha sido objeto de descaminho, independentemente de comprovação da prática de infração penal; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18587 DE 01/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
II - comercialização, aquisição, transporte, estocagem ou exposição de mercadorias falsificadas ou contrabandeadas, ou produto de carga roubada ou furtada;

III - produção de mercadoria falsificada ou adulterada; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18587 DE 01/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
III - produção, comercialização ou estocagem de mercadoria falsificada ou adulterada;

IV - utilização como insumo de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18587 DE 01/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
IV - utilização como insumo, comercialização ou estocagem de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho.

V - comercialização, distribuição, aquisição, transporte, estocagem, revenda ou exposição à venda de produtos derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, de medicamentos e demais produtos relacionados no regulamento, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelos órgãos reguladores competentes. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 18587 DE 01/07/2014).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16074 DE 11/07/2007):

§ 5º Considera-se simulada a existência do estabelecimento ou da empresa quando:

I - a atividade relativa a seu objeto social, declarada nos seus atos constituitivos, não tiver sido efetivamente exercida;

II - não tiverem ocorrido as operações ou prestações de serviços declaradas nos registros contábeis ou fiscais.

§ 6º Considera-se inadimplência fraudulenta prevista na alínea "h" do inciso II deste artigo a falta de pagamento de débito tributário vencido por contribuinte que, inscrito em dívida ativa, possua disponibilidade financeira comprovada em processo administrativo específico, para o pagamento do imposto, ou que tenha transferido os recursos a coligadas, controladas ou sócios, inviabilizando o pagamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18195 DE 01/11/2013, efeitos a partir de 09/02/2014).

§ 7º Os efeitos da nulidade da inscrição estadual não alcançam o terceiro de boa fé. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18195 DE 01/11/2013, efeitos a partir de 09/02/2014).

Art. 155-A. (Suprimido pela Lei Nº 16074 DE 11/07/2007).

Nota: Redação Anterior:
Art. 155-A. Também será suspensa de ofício, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis, a inscrição da pessoa que:
I - adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente;
II - comercializar, adquirir, estocar ou expuser mercadorias falsificadas ou contrabandeadas, ou produto de carga roubada;
Parágrafo único. A suspensão prevista neste artigo:
I - não poderá ser por prazo superior a 5 (cinco) anos e dependerá de decisão proferida em processo administrativo instaurado pelo órgão estadual competente para apurar a irregularidade, nos termos da legislação pertinente;
II - implica, para os sócios do estabelecimento penalizado, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, enquanto perdurar a suspensão, a proibição de se conceder inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade. (Artigo acrescentado Lei nº 15.921, de 28.12.2006)

Art. 156. Para os efeitos deste Código, considera-se em situação cadastral irregular o contribuinte que:

I - não esteja inscrito no cadastro estadual;

II - esteja com sua inscrição cadastral suspensa ou tenha sido cassada a sua eficácia;

III - esteja utilizando inscrição inativa em virtude da paralisação temporária do estabelecimento. (Redação dada ao artigo Lei Nº 16074 DE 11/07/2007).

Nota: Redação Anterior:
Art. 156. Para os efeitos deste Código, considera-se em situação cadastral irregular o contribuinte não inscrito no cadastro estadual ou que estiver com sua inscrição cadastral suspensa, ainda que a seu pedido.

TÍTULO IV - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 157. Para os efeitos deste Código, consideram-se crédito tributário os valores do tributo devido, da multa, inclusive a de caráter moratório, acrescidos dos correspondentes juros de mora. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 21004 DE 14/05/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 157. Para os efeitos deste Código, consideram-se crédito tributário os valores do tributo devido, da multa, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora e da atualização monetária correspondente.

Art. 158. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão e seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem a sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

Art. 159. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

CAPÍTULO II - DO LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 160. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 161. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

Art. 162. A falta do lançamento não desobriga o sujeito passivo do pagamento de tributos ou multas e os erros ou omissões nele contidos não aproveitam àqueles.

Art. 163. A formalização do lançamento obedecerá ao disposto em lei processual específica.

Parágrafo único. O lançamento poderá incluir o sujeito passivo solidário no cumprimento da obrigação tributária

Art. 164. O pagamento antecipado do crédito tributário, efetuado pelo sujeito passivo, condiciona-se à ulterior homologação da autoridade fiscal.

CAPÍTULO III - DAS MODALIDADES DE EXTINÇÃO, EXCLUSÃO E SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I - DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁTIO

SUBSEÇÃO I - DAS MODALIDAES DE EXTINÇÃO

Art. 165. Extingue o crédito tributário:

I - o pagamento;

II - a compensação;

III - a transação;

IV - a remissão;

V - a prescrição;

VI - a decadência;

VII - a decisão administrativa irreformável;

VIII - a decisão judicial passada em julgado;

IX - a conversão em renda do depósito consignado.

X - a dação em pagamento em bem imóvel. (Inciso acrescentado pela Lei nº 14.481, de 16.07.2003)

Parágrafo único. Entende-se como irreformável, na esfera administrativa, a decisão definitiva que não possa mais ser objeto de ação anulatória.

SUBSEÇÃO II - DO PAGAMENTO

Art. 166. O sujeito passivo pode efetuar, independentemente de autorização fiscal, o pagamento integral ou parcial do débito, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.058, de 26.12.2001)

Nota: Redação Anterior:
Art. 166. O sujeito passivo pode efetuar, independentemente de autorização fiscal, o pagamento do tributo, integral ou parcialmente, desvinculado ou não de seus acréscimos legais, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.446, de 20.01.1999)
Art. 166. O pagamento é efetuado em moeda corrente ou em cheque.

I - o pagamento é efetuado exclusivamente em moeda corrente ou em cheque; (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.446, de 20.01.1999)

III - as diferenças verificadas a favor do Estado são sujeitas aos acréscimos legais; (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.446, de 20.01.1999)

III - no pagamento parcial, a extinção integral do crédito tributário somente é efetivada mediante a sua regular complementação. (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.446, de 20.01.1999)

§ 1º O pagamento em cheque condiciona-se ao atendimento das exigências estabelecidas em regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.446, de 20.01.1999)

§ 2º O crédito pago através de cheque somente se considera extinto com o resgate deste pela Fazenda Estadual. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.446, de 20.01.1999)

§ 3º O pagamento parcial do débito deve ser apropriado em cada elemento que compõe o crédito tributário, com o percentual resultante da relação entre o valor pago e o valor total do crédito tributário, acrescido de juros de mora até a data do pagamento, independentemente da natureza dos elementos indicados no documento de arrecadação. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 21004 DE 14/05/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O pagamento parcial do débito deve ser apropriado em cada elemento que compõe o crédito tributário, utilizando o percentual resultante da relação entre o valor pago e o valor total do crédito tributário, atualizado até a data do pagamento, independentemente da natureza dos elementos indicados no documento de arrecadação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.058, de 26.12.2001).

§ 4º A apropriação do pagamento parcial, nos casos de parcelamento de crédito tributário, deve ser feita na forma estabelecida na legislação tributária. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.058, de 26.12.2001)

Art. 166-A. O crédito tributário não pago em razão de ato praticado por servidor deve ser exigido pela Fazenda Pública Estadual do sujeito passivo, a quem o erro não aproveita.

Parágrafo único. Verificada a falta de pagamento, o sujeito passivo deve ser notificado para realizar o pagamento do crédito tributário, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da exigência. (Artigo acrescentado pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005)

Art. 167. O tributo não pago no vencimento deve ser acrescido de juros de mora não capitalizáveis, equivalentes à soma da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC e correspondentes ao mês seguinte ao do vencimento do tributo até a do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) referente ao mês de pagamento. (Redação do caput dada pela Lei Nº 21004 DE 14/05/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 167. O tributo não pago no vencimento é acrescido de juros de mora, não capitalizáveis, equivalentes à taxa de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, calculados sobre o valor atualizado do tributo, desde a data do vencimento da obrigação tributária até o dia anterior ao de seu efetivo pagamento. (Redação dada ao caput pela Lei nº 16.440, de 30.12.2008).
Nota: Redação Anterior:
Art. 167. O tributo não pago no vencimento é acrescido de juros de mora, não capitalizáveis, equivalentes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor atualizado do tributo, desde a data do vencimento da obrigação tributária até o dia anterior ao de seu efetivo pagamento.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor, dentro do prazo legal para pagamento do crédito. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Nº 21004 DE 14/05/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).

§ 2º Na falta da taxa SELIC, os juros de mora devem ser calculados nos termos da legislação aplicável aos tributos federais. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 21004 DE 14/05/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).

Art. 167-A. Se for crédito tributário objeto de parcelamento, ao valor das parcelas devem ser acrescidos juros não capitalizáveis, equivalentes à soma da taxa SELIC e correspondentes ao mês seguinte ao da concessão do parcelamento até a do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento), referente ao mês de pagamento da parcela, calculados segundo o disposto em regulamento. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 21004 DE 14/05/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 167-A. Tratando-se de crédito tributário objeto de parcelamento, ao valor das parcelas serão acrescidos juros capitalizáveis de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, calculados segundo o disposto em regulamento.  (Redação dada ao artigo pela Lei nº 16.440, de 30.12.2008).
Nota: Redação Anterior:
Art. 167-A. Tratando-se de crédito tributário objeto de parcelamento, ao valor das parcelas serão acrescidos juros capitalizáveis, calculados segundo o disposto em regulamento, de:
I - 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, para parcela paga até o vencimento;
II - 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) ao mês, calculado sobre o valor da parcela, para pagamento após o seu vencimento. (Artigo acrescentado pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005)

(Revogado pela Lei Nº 21004 DE 14/05/2021, efeitos a partir de 01/07/2021):

Art. 168. O tributo não pago no vencimento deve ser atualizado monetariamente em função da variação do poder aquisitivo da moeda. (Redação dada pela Lei nº 14.058, de 26.12.2001)

Nota: Redação Anterior:
Art. 168. O tributo não pago no prazo legal será atualizado monetariamente em função da variação do poder aquisitivo da moeda.
2) Ver art. 3º da Lei nº 11.870, de 28.12.1992, DOE GO de 29.12.1992, que trata do crédito tributário correspondente aos juros de mora acumulados até 01.01.93, será atualizado monetariamente, a partir de então, de acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º retrodescritos.

§ 1º A correção monetária será calculada de acordo com o que estabelecer o regulamento, devendo ser utilizado para o cálculo, alternativamente, a variação dos preços aferida:

I - pela Fundação Getúlio Vargas para apuração do Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna - IGP-DI;

II - pela Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005)

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A correção monetária será calculada de acordo com o que estabelecer o regulamento, devendo ser utilizado para o cálculo, alternativamente, a variação dos preços aferida:
I - pela Fundação Getúlio Vargas para apuração do Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna - IGP-DI;
II - pela Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento. (Antigo parágrafo 1º renumerado e com redação da pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)
§ 1º A correção monetária será calculada de acordo com a variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, instituída pela Lei Federal nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, conforme o estabelecido no Regulamento. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Lei nº 11.870, de 28.12.1992)
Parágrafo único. A atualização monetária será calculada de acordo com o estabelecido em regulamento, observada a legislação federal específica.

§ 2º Na hipótese de utilização de índice estimado de atualização monetária para fins de concessão de parcelamento de crédito tributário, consideram-se definitivos os valores porventura apurados e recolhidos, não cabendo complementação ou restituição na ocorrência de eventuais diferenças.(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.772, de 28.12.200, DOE GO de 29.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

Nota: Redação Anterior:
(Suprimido pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000):
§ 2º Interrompida ou suspensa a divulgação da UFIR, o Regulamento poderá estabelecer que o cálculo de correção monetária seja efetuado, alternativamente:
I - de acordo com o indexador que substituir ou suceder a UFIR;
II - com base na variação dos preços ao consumidor aferidos pela Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Regional. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.870, de 28.12.1992)

Art. 169. Antes de qualquer procedimento fiscal, os contribuintes e demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigações tributárias poderão procurar a repartição fazendária competente para, espontaneamente:

I - sanar irregularidades verificadas em seus livros ou documentos fiscais, sem sujeição à penalidade aplicável, observado o disposto no inciso seguinte, quando da irregularidade não tenha decorrido falta de pagamento de tributo; (Redação dada pela Lei nº 12.181, de 03.12.1993)

Nota: Redação Anterior:
I - sanar irregularidades verificadas em seus livros ou documentos fiscais, sem sujeição à penalidade aplicável, observado o disposto no inciso seguinte, quando da irregularidade tenha decorrido falta de pagamento de tributo;

II - pagar, fora do prazo legal, o tributo devido, acrescido de multa apenas de caráter moratório, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso até o limite de 20% (vinte por cento); (Redação do inciso dada pela Lei Nº 21004 DE 14/05/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - pagar, fora do prazo legal, o tributo devido, acrescido de multa apenas de caráter moratório equivalente a 3% (três por cento) ao mês, pro rata die, até o limite de 12% (doze por cento). (Redação do inciso dada pela Lei Nº 19665 DE 09/06/2017).
Nota: Redação Anterior: II - pagar, fora do prazo legal, o tributo devido, acrescido de multa apenas de caráter moratório equivalente a 2% (dois por cento) ao mês, pro rata die, até o limite de 6% (seis por cento). (Redação dada ao inciso pela Lei nº 16.440, de 30.12.2008)
II - pagar, fora do prazo legal, o tributo devido, acrescido de multa apenas de caráter moratório equivalente a 4% (quatro por cento) ao mês, pro rata die, até o limite de 12% (doze por cento). (Redação dada ao inciso pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005)
II - pagar, fora do prazo legal, o tributo devido, acrescido de multa apenas de caráter moratório equivalente a 5% (cinco por cento) ao mês, pro rata die, até o limite de 15% (quinze por cento). (Redação dada ao inciso pela Lei nº 13.194, de 26.12.1997)
II - pagar, fora do prazo legal, o tributo devido, acrescido de multa apenas de caráter moratório equivalente a 7% (sete por cento) ao mês ou fração, até o limite de 21% (vinte e um por cento). (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
II - pagar, fora do prazo legal, o tributo devido, acrescido de multa, apenas de caráter moratório, equivalente a 7% (sete por cento) ao mês, até o limite de 21% (vinte e um por cento). (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)
II - pagar, fora do prazo legal, o tributo devido, acrescido da multa, apenas de caráter moratório, equivalente a 15% (quinze por cento) ao mês, até o limite de 40% (quarenta por cento).

§ 1º O disposto no inciso I do caput deste artigo somente se aplica aos casos de inutilização, destruição, perda ou extravio de livros ou documentos fiscais, quando o sujeito passivo oferecer os elementos necessários à reconstituição dos elementos contidos nos mesmos, observado o disposto em regulamento.

§ 2º O documento de arrecadação, devidamente quitado pelo órgão arrecadador, formaliza a espontaneidade de que trata o inciso II do caput deste artigo.

(Revogado pela Lei nº 14.058, de 26.12.2001):

§ 3º O pagamento espontâneo do tributo, fora do prazo legal, sem o acréscimo da multa moratória prevista no inciso II do caput deste artigo, implicará a aplicação da multa cominada para a respectiva infração.

§ 4º O disposto no inciso II do caput deste artigo aplica-se, também, no procedimento administrativo de constituição do crédito tributário denunciado espontaneamente para efetivação de acordo de parcelamento e enquanto este persistir, desde que o sujeito passivo promova o pagamento total ou da 1a (primeira) parcela no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da confissão. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 16.440, de 30.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
§ 4º O disposto no inciso II do caput deste artigo aplica-se, também, no procedimento administrativo de constituição do crédito tributário denunciado espontaneamente para efetivação de acordo de parcelamento e enquanto este persistir, desde que o sujeito passivo promova o pagamento da 1ª (primeira) parcela no prazo de até 3 (três) dias úteis, contados da data da confissão. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005)

§ 5º A multa de que trata o inciso II será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do tributo até o dia em que ocorrer o seu pagamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 21004 DE 14/05/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).

Art. 170. As multas previstas na legislação tributária, inclusive as de caráter moratório, devem ser acrescidas de juros de mora, não capitalizáveis, equivalentes à soma da taxa SELIC correspondentes ao mês seguinte ao do vencimento da multa até a do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento), referente ao mês de pagamento. (Redação do caput dada pela Lei Nº 21004 DE 14/05/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 170. As multas previstas na legislação tributária, inclusive as de caráter moratório, serão atualizadas pelo mesmo critério e índice utilizados para a correção do tributo. (Redação dada ao caput pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995).
Nota: Redação Anterior:
Art. 170. As multas previstas na legislação tributária, inclusive as de caráter moratório, serão convertidas em Unidades Fiscais de Referência - UFR.
2) Ver Instrução Normativa GSF nº 861, de 16.07.2007, DOE GO de 19.07.2007, que convalida pagamento relativo ao ICMS nas situações que especifica.

(Revogado pela Lei Nº 21004 DE 14/05/2021, efeitos a partir de 01/07/2021):

§ 1º A atualização monetária será efetuada, mediante:

I - a divisão do valor da multa pelo índice adotado, nos termos do art. 168, vigente no mês da prática da infração;

II - a reconversão do valor da multa em real, pelo valor do índice referido, vigente no mês do efetivo pagamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995)

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A conversão de que trata este artigo será feita mediante a divisão do valor da multa pelo valor da UFR vigente no mês em que ocorreu a infração à legislação tributária."

§ 2º Na impossibilidade de determinação do mês da ocorrência da infração, considera-se como tal:

I - o mês em que o tributo deveria ter sido pago, em se tratando de infração da qual resulte falta de pagamento do tributo;

II - tratando-se de infrações apuradas por levantamento fiscal, não vinculadas à falta de pagamento do tributo: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
II - o mês em que for constatada a infração, nos demais casos.

a) o mês de julho, quando o período considerado coincidir com o ano civil; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

b) o mês médio do período considerado, quando este for ímpar, ou o primeiro mês da segunda metade do período, quando for par; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

III - nos demais casos, aquele que mais se aproximar da data provável da prática da infração, assim determinado pelas evidências ou indícios levantados pela autoridade fiscal. (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
II - o mês em que for constatada a infração, nos demais casos.

Art. 170-A. O valor da multa tributária, exceto a de caráter moratório, não excederá o valor do tributo devido correspondente à obrigação principal. (Artigo acrescentado pela Lei Nº

DE 01/08/2021).

Art. 171. O valor da multa, exceto a de caráter moratório, será reduzido: (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)

Nota: Redação Anterior:
Art. 171. O valor da multa será reduzido:

I - quando o pagamento da importância devida for efetuado, a partir da data em que o sujeito passivo tiver sido notificado do lançamento, no prazo de: (Redação dada pela Lei nº 13.194, de 26.12.1997)

Nota: Redação Anterior:
I - de 50% (cinqüenta por cento), se o pagamento da importância devida for efetuado no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data em que o sujeito passivo for notificado do lançamento;

a) até 30 (trinta) dias, de 60% (sessenta por cento); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19965 DE 10/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
a) até 30 (trinta) dias, de 80% (oitenta por cento); (Redação dada à alínea pela Lei nº 16.440, de 30.12.2008)
Nota: Redação Anterior:
a) até 20 (vinte) dias, de 70% (setenta por cento); (Redação dada à alínea pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005)
a) 8 (oito) dias, de 70% (setenta por cento);

b) 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, de 40% (quarenta por cento); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19965 DE 10/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
b) 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, de 70% (setenta por cento); (Redação dada à alínea pela Lei nº 16.440, de 30.12.2008)
Nota: Redação Anterior:
b) 21 (vinte e um) a 35 (trinta e cinco) dias, de 50% (cinqüenta por cento); (Redação dada à alínea pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005)
b) 9 (nove) a 20 (vinte) dias, de 60% (sessenta por cento);

c) 61 (sessenta e um) dias até o dia anterior ao da inscrição em dívida ativa, de 30% (trinta por cento); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19965 DE 10/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
c) 61 (sessenta e um) dias até o dia anterior ao da inscrição em dívida ativa, de 60% (sessenta por cento); (Redação dada à alínea pela Lei nº 16.440, de 30.12.2008)
Nota: Redação Anterior:
c) 36 (trinta e seis) a 50 (cinqüenta) dias, de 40% (quarenta por cento); (Redação dada à alínea pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005)
c) 21 (vinte e um) a 30 (trinta) dias, de 50% (cinqüenta por cento);

II - de 25% (vinte e cinco por cento), se o pagamento da importância devida for efetuado até o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de inscrição do crédito tributário em dívida ativa; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19965 DE 10/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
II - de 50% (cinqüenta por cento), se o pagamento da importância devida for efetuado até o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de inscrição do crédito tributário em dívida ativa. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 16.440, de 30.12.2008)
Nota: Redação Anterior:
II - de 25% (vinte e cinco por cento), se o pagamento da importância devida for efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de inscrição do crédito tributário em dívida ativa; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005)
II - de 25% (vinte e cinco por cento), se o pagamento da importância devida for efetuado antes do ajuizamento da ação de execução. (Redação dada pela Lei nº 13.194, de 26.12.1997)
II - de 40% (quarenta por cento), se o pagamento da importância devida for efetuado no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o sujeito passivo for notificado do lançamento;

(Revogado pela Lei nº 13.194, de 26.12.1997);

III - de 30% (trinta por cento), se o sujeito passivo efetuar o pagamento da importância exigida:

a) no período que vai do primeiro dia subseqüente ao vencimento do prazo previsto no inciso precedente, até o último dia do prazo fixado para cumprimento da decisão de primeira instância administrativa;

b) dentro do prazo fixado para cumprimento da decisão de segunda instância administrativa, no caso de interposição de recurso de ofício;

(Revogado pela Lei nº 13.194, de 26.12.1997);

IV - de 15% (quinze por cento), se o pagamento da importância devida for efetuado antes do ajuízamento da ação de execução.

§ 1º O pagamento da multa com a utilização da redução prevista neste artigo implica confissão irretratável do débito e determina a extinção do crédito tributário correspondente. (Antigo parágrafo único, remunerado pela Lei Nº 20752 DE 21/01/2020, parágrafo revigorado pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995).

Nota: Redação Anterior:
(Revogado pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992):
Parágrafo único. As reduções previstas no caput deste artigo somente alcançam as multas previstas no inciso I do art. 71, deste Código, aplicando-se às demais, inclusive as relativas aos outros tributos, a redução de 50% (cinqüenta por cento), se o pagamento da importância exigida for efetuado no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da notificação do lançamento.

§ 2º Em relação ao IPVA, a contagem do prazo para fins de redução da multa inicia-se no dia seguinte ao do vencimento estabelecido em calendário de pagamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 20752 DE 21/01/2020).

Art. 172. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo e seus acréscimos, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nas seguintes hipóteses:

I - pagamento, espontâneo ou sob protesto, de tributos, multas e outros acréscimos, indevidos ou maiores que o devido, em face da legislação aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro de identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - existência de saldo credor de ICMS no final de determinado período, no caso de contribuinte enquadrado no regime de estimativa, quando não for possível a sua compensação com débitos decorrentes de operações ou prestações posteriores; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
III - existência de saldo credor do ICMS no final de determinado período, desde que regularmente apurado, quando não for possível a sua compensação em operações ou prestações subseqüentes; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.181, de 03.12.1993)
III - existência de saldo credor do ICMS no final de determinado período, no caso de contribuinte enquadrado em sistema de pagamento por estimativa, quando não for possível a sua compensação em parcelas ou operações subseqüentes;

IV - no aparecimento do ausente, no caso de pagamento do ITCD, na sucessão provisória, de conformidade com o Código de Processo Civil; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)

Nota: Redação Anterior:
IV - no aparecimento do ausente, no caso de pagamento do IHD, na sucessão provisória

V - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.181, de 03.12.1993)

VI - inutilização, perda, perecimento ou subtração injusta do veículo após o pagamento do IPVA; (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)

VII - ocorrência da não-incidência e da isenção do IPVA após o pagamento do imposto. (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)

Art. 173. O conhecimento do pedido de restituição de indébito tributário compete ao órgão determinado na legislação processual específica.

§ 1º O pedido de restituição do indébito tributário deve estar instruído com o documento de arrecadação ou com outro documento comprobatório do pagamento efetivado. (Redação dada pela Lei nº 14.058, de 26.12.2001)

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O pedido de restituição do indébito tributário deverá estar instruído com o documento de arrecadação, em original, e de outros documentos comprobatórios do pagamento efetivado.

§ 2º A exigência prevista no parágrafo anterior poderá ser suprida por certidão expedida pelo órgão competente da Secretaria da Fazenda.

§ 3º O reconhecimento do direito à restituição é subordinado à comprovação de que o indébito tributário não produziu efeito fiscal.

Art. 174. A restituição de tributos, que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Art. 175. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa de restituição.

§ 1º Ao tributo restituído devem ser acrescidos juros de mora calculados segundo os mesmos critérios adotados pela legislação tributária para o pagamento de tributos em atraso, computados a partir da data do pagamento indevido. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 21004 DE 14/05/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Ao tributo restituído acrescer-se-á juros de mora e correção monetária, calculados segundo os mesmos critérios adotados pela legislação tributária para pagamento de tributos em atraso, computados a partir da data do pagamento indevido.

§ 2º A restituição de indébito tributário, oriundo de pagamento do ICMS, poderá ser efetivada sob a forma de aproveitamento de crédito em futuras operações ou prestações, nas situações e de acordo com as normas fixadas em regulamento.

§ 3º Das restituições será deduzida importância correspondente a 5% (cinco por cento) do total a ser restituído, que se destinará ao atendimento das despesas de exação, limitada a dedução ao equivalente ao valor de R$2.375,71 (dois mil trezentos e setenta e cinco reais e setenta e um centavos).

§ 4º A restituição será feita integralmente quando o pagamento tiver sido efetuado sob protesto do sujeito passivo, quando tiver havido erro não intencional do funcionário incumbido da arrecadação ou nas hipóteses previstas em regulamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 20644 DE 12/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A restituição far-se-á integralmente quando o pagamento tiver sido efetuado sob protesto do sujeito passivo ou, ainda, quando tiver havido erro não intencional do funcionário incumbido da arrecadação.

§ 5º Quando a restituição for devida em razão de excesso de exação, sem prejuízo da responsabilidade criminal, o funcionário responsável pelo pagamento indevido responderá pela importância correspondente à dedução de que trata o § 3º deste artigo.

Art. 175-A. A Secretaria da Fazenda, antes de proceder à restituição do imposto, deve verificar se o contribuinte tem débito inscrito em dívida ativa, caso em que o valor da restituição deve ser, de ofício, compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito.

§ 1º A pedido do contribuinte, pode ser efetuada a compensação do valor a ser restituído com débitos do sujeito passivo com a Fazenda Pública Estadual, ainda não inscritos em dívida ativa, inclusive com crédito tributário não contencioso.

§ 2º O disposto no caput não se aplica quando tenha sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento total da dívida ou quando o crédito tributário esteja com a sua exigibilidade suspensa, exceto na hipótese de suspensão por parcelamento.(Artigo acrescentado pela Lei nº 15.921, de 28.12.2006)

Art. 176. Não será restituído tributo pago em decorrência de operações ou prestações posteriores isentas ou não tributadas, quando não se exigir o estorno do crédito relativo à operação ou prestação anterior.

Art. 177. O direito de pleitear restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do pagamento do indébito tributário ou da em que o contribuinte for notificado do bloqueio do saldo credor, na hipótese do inciso III do artigo 172 deste Código. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)

Nota: Redação Anterior:
Art. 177. O direito de pleitear restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do pagamento do indébito tributário ou da em que o contribuinte for notificado do bloqueio do saldo credor, na hipótese do inciso III do artigo 41 deste Código.

Art. 178. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública Estadual.

Art. 179. A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

SUBSEÇÃO III - DAS DEMAIS MODALIDADES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 180. Os devedores da Fazenda Pública Estadual poderão, observado o disposto em regulamento, efetuar a compensação do crédito tributário com créditos líquidos, certos e vencidos, do mesmo devedor, para com a Fazenda Pública Estadual, atendidas as condições e garantias estipuladas para cada caso.

Art. 180-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial ou sem a expressa renúncia deste. (Artigo acrescentado pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005)

Art. 181. A remissão, total ou parcial do crédito tributário, somente será concedida através de lei estadual específica.

Art. 182. O direito de a Fazenda Pública Estadual constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

§ 1° O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. (Parágrafo renumerado pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013).

§ 2º O termo inicial, para efeito do inciso I deste artigo, tem como base as informações obtidas na declaração do ITCD nas transmissões causa mortis. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 21201 DE 16/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O termo inicial, para efeito do inciso I, tem como base as informações obtidas quando da declaração do ITCD Causa Mortis ou Doação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013).

Art. 183. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005).

Art. 183-A. A extinção, parcial ou integral do crédito tributário, inscrito em dívida ativa, mediante dação em pagamento em bem imóvel, deve efetivar-se na forma e nas condições estabelecidas nesta lei e no seu regulamento, atendidos, ainda, os seguintes requisitos:

I - a aceitação do imóvel oferecido pelo devedor em dação em pagamento deve ser:

a) norteada pelo interesse público e pela conveniência administrativa, devidamente justificados;

b) subordinada à expressa aquiescência da autoridade administrativa competente;

II - o imóvel, objeto da dação em pagamento, deve:

a) localizar-se no território goiano;

b) ser de propriedade do devedor;

c) estar devidamente matriculado no Cartório de Registro de Imóveis, livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou dívidas, excluídas apenas as relativas ao crédito tributário, objeto do pagamento;

d) estar apto à imediata imissão de posse pelo Estado;

e) ser previamente avaliado, por órgão competente da Secretaria da Fazenda ou por pessoa física ou jurídica por ela credenciado, segundo padrões técnicos definidos no regulamento;

f) ter valor equivalente ou menor do que o montante do crédito tributário cuja extinção é pretendida.

§ 1º Na determinação do interesse público e da conveniência administrativa na aceitação do imóvel oferecido em dação em pagamento, devem ser considerados, dentre outros, os seguintes fatores:

I - utilidade do bem imóvel para:

a) oferecimento em dação em pagamento de débito do Estado, nos termos da Lei nº 8.666, de 21.06.93;

b) o serviço público estadual da administração direta ou indireta;

II - viabilidade econômica, em face dos custos estimados para sua adaptação ao uso público ou para a alienação do mesmo.

§ 2º Consideram-se devedores, para aceitação do bem em dação em pagamento, o solidário, o responsável e o sucessor, nos termos dos arts. 46 a 48 desta Lei.

§ 3º Para efeito do disposto na alínea f do inciso II do caput deste artigo, devem ser considerados os valores do bem imóvel avaliado e do crédito tributário apurado, levando-se em conta a mesma data, assim entendida como a da avaliação do objeto da dação.

§ 4º Se da operação prevista no § 3º resultar crédito tributário remanescente, este deve ser cobrado nos próprios autos da execução fiscal, caso ajuizada, e, se não houver ação ou execução em curso, esta deve ser proposta pelo valor do saldo apurado. (Artigo acrescentado pela Lei nº 14.481, de 16.07.2003)

Art. 183-B. Na dação em pagamento é vedada a aceitação de bem imóvel único de devedor utilizado para fins de residência própria. (Artigo acrescentado pela Lei nº 14.481, de 16.07.2003)

Art. 183-C. A dação em pagamento produz efeitos plenos após o seu registro no Cartório de Registro de Imóveis, momento em que se considera extinto o crédito tributário, até o limite do valor da avaliação do imóvel, devendo ser providenciada a baixa da inscrição em Dívida Ativa, observado o disposto no § 4º do art. 183-A. (Artigo acrescentado pela Lei nº 14.481, de 16.07.2003)

Art. 183-D. As despesas e tributos relativos à transferência do imóvel dado em pagamento devem ser suportados pelo devedor, assim como, se houver, as despesas decorrentes da avaliação do imóvel.

Parágrafo único. É, também, de responsabilidade do devedor da obrigação tributária o pagamento de eventuais custas judiciais, honorários advocatícios e periciais, devidos nos processos referentes a créditos tributários ajuizados, objeto do pedido de dação em pagamento. (Artigo acrescentado pela Lei nº 14.481, de 16.07.2003)

Art. 183-E. Os imóveis recebidos em dação em pagamento passam a integrar o patrimônio do Estado sob o regime de disponibilidade plena e absoluta, como bens dominicais, devendo ser cadastrados pelo órgão competente da Secretaria da Fazenda. (Artigo acrescentado pela Lei nº 14.481, de 16.07.2003)

Art. 183-F. O Poder Executivo poderá alienar, a título oneroso, os bens recebidos em dação em pagamento, independentemente de autorização legislativa específica, observado o disposto no art. 19 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Artigo acrescentado pela Lei nº 14.481, de 16.07.2003)

SEÇÃO III - DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 184. Exclui o crédito tributário:

I - a isenção;

II - a anistia.

Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído ou dela conseqüente.

Art. 185. A isenção de tributos estaduais, ainda quando prevista em contrato, será sempre decorrente desta lei ou de lei estadual específica, atendidas as condições e requisitos exigidos para sua concessão.

Parágrafo único. A concessão de isenção do ICMS obedecerá ao disposto na Seção II do Capítulo II do Livro Primeiro deste Código.

Art. 186. Salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, a isenção pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo.

Parágrafo único. A lei que revogar isenção relativa ao ITCD ou IPVA somente entrará em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorrer a sua publicação. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A lei que revogar isenção relativa ao IHD, IPVA ou AIR somente entrará em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorrer a sua publicação.

Art. 187. A anistia abrange exclusivamente as multas aplicadas às infrações cometidas anteriormente à vigência da lei estadual específica que a conceder.

SEÇÃO IV - DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 188. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - a moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos no processo administrativo tributário;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Inciso acrescentado pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005)

VI - o parcelamento. (Inciso acrescentado pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005)

Parágrafo único. O depósito do montante integral do crédito tributário pode ser feito administrativamente, nos termos do regulamento, observando-se o seguinte:

I - o valor do depósito deve ser feito em conta bancária remunerada e vinculada e estar subordinado à apresentação de reclamação ou recurso administrativo;

II - julgado o lançamento:

a) procedente, considera-se extinto o crédito tributário respectivo, desde a data de efetivação do depósito, convertendo-se, integralmente, o seu valor e dos rendimentos correspondentes, em receita do Estado, observado o inciso seguinte;

b) improcedente, o depósito e seus rendimentos são integralmente, revertidos ao sujeito passivo;

III - para os efeitos deste artigo, a penalidade pecuniária será calculada com a redução prevista no art. 171 desta lei, contado o prazo ali estabelecido até a data de efetivação do depósito, hipótese em que se considera definitivamente extinta a parcela do crédito tributário a ela correspondente, na ocorrência do disposto na alínea "a" do incisor anterior". (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.446, de 20.01.1999)

Art. 189. Não constitui moratória o parcelamento de créditos tributários decorrentes de procedimentos administrativos, inclusive confissões de dívidas na esfera administrativa ou judicial, com acréscimo de multa e de juros de mora sobre as prestações vincendas. (Redação do caput dada pela Lei Nº 21004 DE 14/05/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 189. Não constitui moratória o parcelamento de créditos tributários decorrentes de procedimentos administrativos, inclusive confissões de dívidas na esfera administrativa ou judicial, com acréscimo de multa, juros e atualização monetária sobre as prestações vincendas. (Redação dada ao caput pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).
Nota: Redação Anterior:
Art. 189. A moratória somente abrange os créditos vencidos, definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder ou cujo lançamento tenha sido iniciado àquela data, por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

Parágrafo único. O regulamento estabelecerá os procedimentos, as condições e os requisitos exigidos para a concessão de moratória, observado o limite máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas mensais.

Art. 189-A. O crédito tributário vencido, inclusive o relativo à parte não litigiosa, pode ser pago em parcelas, mensais e sucessivas, a pedido do sujeito passivo, observado o disposto em regulamento. (Artigo acrescentado pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005)

Art. 189-B. A concessão de parcelamento ou da moratória não gera direito adquirido e será cassada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor. (Artigo acrescentado pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005)

CAPÍTULO V - DA DÍVIDA ATIVA

Art. 190. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, após a constituição definitiva do crédito tributário e esgotado o prazo para pagamento.

§ 1º A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 20752 DE 21/01/2020):

§ 2º A constituição definitiva do crédito tributário ocorre:

I - quando esgotado o prazo fixado para apresentação de impugnação ou recurso ou, ainda, quando houver decisão definitiva da qual não caiba mais recurso, em processo administrativo regular;

II - quando esgotado o prazo para o pagamento do imposto devido, conforme estabelecido em calendário de pagamento do IPVA.

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A constituição definitiva do crédito tributário ocorre quando esgotado o prazo fixado para apresentação de impugnação ou recurso ou, ainda, quando houver decisão definitiva da qual não caiba mais recurso, em processo administrativo regular. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 16.169, de 11.12.2007)
Nota: Redação Anterior:
Art. 190. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

Art. 190-A. O débito para com a Fazenda Pública Estadual deve ser inscrito em dívida ativa pela Secretaria da Fazenda em até 90 (noventa) dias, contados da data de recebimento, pelo setor competente, do processo administrativo encaminhado para esse fim. (Artigo acrescentado pela Lei nº 16.664, de 23.07.2009)

Art. 190-B. A Secretaria da Fazenda, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de inscrição do débito em dívida ativa, deve encaminhar solicitação de ajuizamento de execução fiscal à Procuradoria-Geral do Estado, observados os limites de valores e as condições para a dispensa de ajuizamento.

§ 1º O encaminhamento de solicitação de ajuizamento de execução fiscal deve ser precedido de investigação patrimonial, para a busca de bens e direitos penhoráveis do devedor e dos corresponsáveis e, no caso de pessoa jurídica, também dos sócios, cujo resultado deve ser remetido à Procuradoria-Geral do Estado, juntamente com as respectivas certidões de dívida ativa e minuta da petição inicial.

§ 2º No processo administrativo em que figure no polo passivo pessoa natural ou pessoa jurídica que não esteja exercendo suas atividades e para as quais a investigação patrimonial, inclusive sobre os sócios da pessoa jurídica, tenha apresentado resultado negativo.

I - fica dispensado o encaminhamento de solicitação de ajuizamento de execução fiscal;

II - deve ser realizada nova busca periodicamente, em intervalos não superiores a 360 (trezentos e sessenta) dias. (Artigo acrescentado pela Lei nº 16.664, de 23.07.2009)

Art. 191. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo o caso, dos co-responsáveis, com indicação de seus respectivos números de inscrição no cadastro de pessoa física ou jurídica do Ministério da Fazenda, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 16.169, de 11.12.2007)

Nota: Redação Anterior:
I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um ou e de outros;

II - o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 16.169, de 11.12.2007)

Nota: Redação Anterior:
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV - a data e o número da inscrição em dívida ativa; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 16.169, de 11.12.2007)

Nota: Redação Anterior:
IV - a data em que foi inscrita;

V - o número do processo administrativo ou judicial, no qual se apurou o valor da dívida; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 16.169, de 11.12.2007)

Nota: Redação Anterior:
V - o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

VI - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita aos juros de mora, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 21004 DE 14/05/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
VI - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo. (Inciso acrescentado pela Lei nº 16.169, de 11.12.2007).

§ 1º No caso de encaminhamento para inscrição realizado pelo Poder Judiciário, sendo impossível a identificação do número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física, o termo de encaminhamento na dívida ativa deve conter a data de nascimento do devedor e o nome de sua mãe ou, sendo o caso, as referidas informações relativas aos co-responsáveis. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 16.169, de 11.12.2007)

§ 2º A inscrição em dívida ativa far-se-á somente se o termo de encaminhamento para a inscrição vier acompanhado das informações necessárias para o atendimento do disposto neste artigo e instruído com os demais documentos previstos em regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 16.169, de 11.12.2007)

§ 3º A certidão deve conter, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Lei nº 16.169, de 11.12.2007)

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

Art. 191-A. O Estado divulgará a relação dos devedores que tenham crédito tributário inscrito em dívida ativa, com menção dos valores devidos.

Parágrafo único. A legislação tributária estabelecerá os critérios para exclusão dos créditos tributários cuja exigibilidade esteja suspensa, especialmente em razão de parcelamento, bem como a forma de atualização da relação de devedores a ser mantida, para fins de divulgação. (Artigo acrescentado pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005)

Art. 192. A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

Art. 193. A prova de quitação dos tributos estaduais será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado.

Art. 194. A certidão será expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data da entrada do requerimento na repartição competente.

Art. 195. Tem os mesmos efeitos da certidão negativa aquela em que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Parágrafo Único. Não surte, porém, os efeitos previstos neste artigo, a certidão expedida, para fim de alienação de bem do patrimônio do sujeito passivo, na qual conste crédito tributário objeto de parcelamento não integralmente quitado, salvo se o devedor houver reservado bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)

Art. 196. O disposto neste Capítulo alcança, também, a dívida ativa não-tributária.

Art. 197. Os devedores, inclusive seus fiadores, serão proibidos de transacionar, a qualquer título, com as repartições públicas, inclusive autárquicas, estaduais e com os estabelecimentos de crédito controlados pelo Estado, decorridos os prazos para liquidação amigável dos débitos, sem os respectivos resgates.

§ 1º A proibição de transacionar, constante deste artigo, compreende o recebimento de quaisquer quantias ou créditos que os devedores tiverem com o Estado e suas autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pelo Estado, a participação em licitação pública, a celebração de contratos de qualquer natureza, inclusive a abertura de créditos em estabelecimentos bancários controlados pelo Estado ou quaisquer outros atos que importem em transação.

§ 2º A proibição de transacionar se efetivará conforme dispuser o regulamento.

Art. 198. Pago ou iniciado o pagamento do débito, ou oferecido bens à penhora em ação executiva fiscal, concomitante e imediatamente fica revogada a proibição a que se refere o artigo anterior.

Art. 198-A. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Artigo acrescentado pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005)

Art. 198-B. Os créditos inscritos em dívida ativa pela Secretaria da Fazenda devem ser quitados por meio de sua estrutura de arrecadação e os respectivos recursos repassados na forma da legislação pertinente. (Artigo acrescentado pela Lei nº 16.169, de 11.12.2007)

Art. 198-C. O disposto neste Título aplica-se, também, aos débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Pública Estadual, observada a legislação específica. (Artigo acrescentado pela Lei nº 16.169, de 11.12.2007)

TÍTULO V - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Art. 199. O processo administrativo tributário tem por fim o exercício do controle da legalidade do lançamento ou a solução de dúvidas sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária.

Art. 200. Todo sujeito passivo tem direito ao processo administrativo tributário, observado o disposto na legislação específica. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 15.084, de 28.01.2005)

Nota: Redação Anterior:
Art. 200. Todo sujeito passivo tem direito ao processo administrativo tributário, independentemente do oferecimento da garantia de qualquer espécie.

Art. 201. O processo administrativo tributário é gratuito e o sujeito passivo tem capacidade para postular em causa própria, em qualquer de suas fases.

Art. 202. O processo administrativo tributário é caracterizado pelo contraditório, assegurada ampla defesa ao sujeito passivo.

Art. 203. Lei estadual específica regulará o processo administrativo tributário e disporá sobre os órgãos de julgamento, conforme o estatuído no art. 181 da Constituição Estadual.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 1º As referências a outros Estados, constantes desta Lei, consideram-se como feitas, também, ao Distrito Federal.

(Redação dada ao artigo pela Lei nº 14.065):

Art. 2º São atualizados anualmente, com base no disposto no parágrafo único deste artigo, os valores expressos em Real referentes a: (Redação do caput dada pela Lei Nº 21004 DE 14/05/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º São atualizados anualmente, com base no disposto no parágrafo único do art. 168 desta Lei, os valores expressos em Real (R$) na legislação tributária relativos a:

I - multas;

II - taxas;

III - limite de dedução na restituição de tributo, para fazer face a despesas de exação, previsto no § 3º do art. 175 desta lei.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 21004 DE 14/05/2021):

Parágrafo único. A atualização referida no caput será calculada de acordo com o que estabelecer o regulamento, devendo ser utilizado para o cálculo, alternativamente, a variação dos preços aferida:

I - pela Fundação Getúlio Vargas para a apuração do Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna - IGP-DI; e

II - pela Secretaria-Geral da Governadoria.

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Os valores expressos em Real (R$) na legislação tributária são atualizados anualmente com base no disposto no parágrafo único do art. 168 desta lei. (Artigo revigorado e com redação dada pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)
Art. 2º (Revogado pela Lei nº 11.870, de 28.12.1992)
Art. 2º Os juros de mora previstos no art. 167, desta Lei ficam substituídos pelos decorrentes da aplicação da Taxa Referencial Diária - TRD acumulada, instituída pela Lei Federal nº 8.177, de 1º de março de 1991, enquanto esta vigorar, e serão calculados desde a data do vencimento da obrigação tributária até o dia anterior ao do seu efetivo pagamento.

Art. 3º O valor da Unidade Fiscal de Referência, a que se refere o art. 139 desta Lei, no dia 1º de março de 1992, será aquele vigente nesta mesma data, apurado conforme o disposto na Lei nº 11.545, de 08 de outubro de 1991. (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º O valor da Unidade Fiscal de Referência, a que se refere o art. 143 desta Lei, no dia 1º de março de 1.992, será aquele vigente nesta mesma data, apurado conforme o disposto na Lei nº 11.545, de 08 de outubro de 1991.

Art. 4º O Chefe do Poder Executivo regulamentará este Lei, no todo ou em partes, podendo, inclusive, instituir as obrigações tributárias acessórias indispensáveis à sua fiel observância.

(Revogado pela Lei nº 12.935, de 09.09.1996):

§ 1º Ficam suspensas a vigência e aplicação da Lei nº 8.752, de 28 de novembro de 1979, e de sua regulamentação, pelo período de 02 (dois) anos, contados da data de publicação do ato a que se refere o § segundo deste artigo; (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995)

(Revogado pela Lei nº 12.935, de 09.09.1996):

§ 2º Em razão do disposto no parágrafo anterior fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regular, provisoriamente, o processo administrativo tributário, pelo período de 02 (dois) anos, atendidas as disposições dos artigos 199 a 202 desta lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995)

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente:

I - a Lei nº 7.513, de 29 de junho de 1972;

II - a Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973;

III - a Lei nº 8.042, de 18 de dezembro de 1975;

IV - a Lei nº 9.126, de 07 de dezembro de 1981;

V - a Lei nº 9.488, de 19 de julho de 1984;

VI - a Lei nº 9.724, de 05 de junho de 1985;

VII - a Lei nº 10.524, de 23 de junho de 1988;

VIII - a Lei 10.682, de 19 de dezembro de 1988;

IX - a Lei nº 10.720, de 29 de dezembro de 1988;

X - a Lei nº 10.721, de 29 de dezembro de 1988;

XI - a Lei nº 10.722, de 29 de dezembro de 1988;

XII - a Lei nº 10.723, de 29 de dezembro de 1988;

XIII - a Lei nº 10.724, de 29 de dezembro de 1988;

XIV - a Lei nº 10.725, de 29 de dezembro de 1988;

XV - o art. 7º da Lei nº 10.889, de 07 de julho de 1989; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)

Nota: Redação Anterior:
XV - a Lei nº 10.889, de 07 de julho de 1989;

XVI - a Lei nº 11.072, de 19 de dezembro de 1989;

XVII - a Lei nº 11.078, de 27 de dezembro de 1989;

XVIII - a Lei nº 11.092, de 03 de janeiro de 1990;

XIX - a Lei nº 11.353, de 29 de novembro de 1990;

XX - a Lei nº 11.579, de 06 de novembro de 1991.

Art. 6º Esta lei entra em vigor no dia 1º de março de 1992.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de dezembro de 1991, 103º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Haley Margon Vaz

ANEXO I - MERCADORIAS SUJEITAS À ALÍQUOTA DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO), NAS OPERAÇÕES INTERNAS

CÓDIGO NBM/SH
POSIÇÃO E SUBPOSIÇÃO ITEM E SUBITEM MERCADORIA
2202.90 (Subitem exluído pela Lei nº 12.505, de 22.12.1994, DOE GO de 02.1.1995, com efeitos a partir de 01.01.1995) Nota: Assim dispunha o subitem exluído: "2202.90 Outras 01 Refrigerantes, refrescos e néctares contendo suco de fruta, em recipiente de vidro, retornável 02 Refrigerantes, refrescos e néctares contendo suco de fruta, em recipiente de vidro, não retornável 3 Refrigerantes, refrescos e néctares contendo suco de fruta, em recipiente de plástico, exceto em copos 04 Refrigerantes, refrescos e néctares contendo suco de fruta, em copos de plástico 05 Refrigerantes, refrescos e néctares contendo suco de fruta, em latas 06 Refrigerantes, refrescos e néctares contendo extrato de sementes de guaraná, em recipiente de vidro, retornável 07 Refrigerantes, refrescos e néctares contendo extrato de sementes de guaraná, em recipiente de vidro, não retornável 08 Refrigerantes, refrescos e néctares contendo extrato de sementes de guaraná, em recipiente de plástico, exceto em copos 09 Refrigerantes, refrescos e néctares contendo extrato de sementes de guaraná, em copos plásticos 10 Refrigerantes, refrescos e néctares contendo extrato de sementes de guaraná, em latas 11 Refrigerantes, refrescos e néctares contendo extrato de outras sementes, em recipiente de vidro, retornável 12 Refrigerantes, refrescos e néctares contendo extrato de outras sementes, em recipientes de vidro, não retornável 13 Refrigerantes, refrescos e néctares contendo extrato de outras sementes, em recipiente de plástico, exceto em copos 14 Refrigerantes, refrescos e néctares contendo extrato de outras sementes, em copos plásticos 15 Refrigerantes, refrescos e néctares contendo extrato de outras sementes, em latas 1600 Refrigerantes, refrescos e néctares em cilindros ("Pré-Mix")"
  01 Refrigerantes, refrescos e néctares contendo suco de fruta, em recipiente de vidro, retornável
  02 Refrigerantes, refrescos e néctares contendo suco de fruta, em recipiente de vidro, não retornável
  03 Refrigerantes, refrescos e néctares contendo suco de fruta, em recipiente de plástico, exceto em copos
  04 Refrigerantes, refrescos e néctares contendo suco de fruta, em copos de plástico
  05 Refrigerantes, refrescos e néctares contendo suco de fruta, em latas
  06 Refrigerantes, refrescos e néctares contendo extrato de sementes de guaraná, em recipiente de vidro, retornável
  07 Refrigerantes, refrescos e néctares contendo extrato de sementes de guaraná, em recipiente de vidro, não retornável
  08 Refrigerantes, refrescos e néctares contendo extrato de sementes de guaraná, em recipiente de plástico, exceto em copos
  09 Refrigerantes, refrescos e néctares contendo extrato de sementes de guaraná, em copos plásticos
  10 Refrigerantes, refrescos e néctares contendo extrato de sementes de guaraná, em latas
  11 Refrigerantes, refrescos e néctares contendo extrato de outras sementes, em recipiente de vidro, retornável
  12 Refrigerantes, refrescos e néctares contendo extrato de outras sementes, em recipientes de vidro, não retornável
  13 Refrigerantes, refrescos e néctares contendo extrato de outras sementes, em recipiente de plástico, exceto em copos
  14 Refrigerantes, refrescos e néctares contendo extrato de outras sementes, em copos plásticos
  15 Refrigerantes, refrescos e néctares contendo extrato de outras sementes, em latas
  1600 Refrigerantes, refrescos e néctares em cilindros ("Pré-Mix")
    NOTA: Por força da Lei nº 12.505, de 22.12.94 (DOE de 02.01.95), ficam excluídos do Anexo I da Lei nº 11.651/1991 (CTE), cujo conteúdo é idêntico ao deste Anexo, os refrigerantes, refrescos e néctares (código NBM/SH 2202.90), a partir de 01.01.95.
2203.00   Cervejas de malte:
  0100 Concentrado de cerveja
  02 De baixa fermentação, em recipiente de vidro, retornável
  03 De baixa fermentação, em recipiente de vidro, não retornável
  04 De alta fermentação, em recipiente de vidro, retornável
  05 De alta fermentação, em recipiente de vidro, não retornável
  06 Em latas
  0700 Em barril ou em recipientes semelhantes
  9900 Outros
2204   Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool: mostos de uvas, excluídos os da posição 2009
2204.10   Vinhos espumantes e vinhos espumosos
  0100 Champanha
  0200 Moscatel espumante
  0300 De cava
  9900 Outros
2204.2   Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:
2204.21   Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros:
  0100 Vinho de mesa, verde
  0200 Vinho de mesa, frisante
  03 Vinhos de mesa finos ou nobres
  04 Vinhos de mesa especiais
  05 Vinhos de mesa, comuns ou de consumo corrente
  06 Vinhos de sobremesa ou licorosos:
  0601 Da Madeira
  0602 Do Porto
  0603 De Xerez
  0604 De Málaga
  0699 Qualquer outro
  07 Mostos de uva cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:
  0701 Não fermentados, adicionados de álcool, compreendendo as mistelas
  0702 Com fermentação interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas
  9900 Outros
2204.29   Outros:
  01 Vinhos de mesa:
  0101 Verde
  0102 Frisante
  0103 Especiais
  0104 Finos ou Nobres
  0105 Comuns ou de consumo corrente
  0199 Qualquer outro
  02 Vinhos de sobremesa ou licorosos:
  0201 Da Madeira
  0202 Do Porto
  0203 De Xerez
  0204 De Málaga
  0299 Qualquer outro
  03 Mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:
  0301 Não fermentados, adicionados de álcool, compreendendo as mistelas
  0302 Com fermentação interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas
  9900 Outros
2204.30   Outros mostos de uvas:
  0100 Filtrado doce
  9900 Outros
2205   Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizadas por plantas ou substâncias aromáticas:
2205.10   Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros:
  0100 Vermutes
  0200 Quinados
  0300 Gemados
  0400 Mistelas compostas
  9900 Outros
2205.90   Outros:
  0100 Vermutes
  0200 Quinados
  0300 Gemados
  0400 Mistelas compostas
  9900 Outros
2206.00   Outras bebidas fermentadas (sidra, perada e hidromel, por exemplo):
  0100 Sidra não gaseificada
  0200 Sidra gaseificada
  0300 Perada
  0400 Hidromel
  0500 Saquê
  0600 "Vinho" de jenipapo
  0700 Abacaxi (ananás)
  0800 "Vinho" de caju
  9900 Outros
2207.20   Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico:
  0200 Aguardentes
2208   Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas); preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas:
2208.10   Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas:
  01 Próprias para a elaboração de uísque:
  0101 Destilado alcoólico chamado uísque de malte ("malt whisky") com graduação alcoólica de 59,5º ± 1,5º, em volume (graus "Gay-Lussac"), obtido de cevada maltada
  0102 Destilado alcoólico chamado uísque de cereais ("grain whisky") com graduação alcoólica de 59,5º ± 1,5º, em volume (graus "Gay-Lussac"), obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada
  0199 Qualquer outro
  99 Outros:
  9901 De vinho
  9902 De bagaço de uva
  9903 De cana-de-açúcar
  9904 De melaço
  9905 De frutas
  9999 Qualquer outra
2208.20   Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas:
  0100 Conhaque
  0200 Bagaceira ou graspa
  9900 Outras
2208.30   Uísques
2208.40   Cachaça ou caninha (rum e tafiá):
  0100 Rum
  0200 Aguardente de cana ou caninha
  0300 Aguardentes de melaço ou cachaça
  9900 Outros
2208.50   Gim e genebra:
  0100 Gim
  0200 Genebra
2208.90   Outros:
  0100 Álcool etílico
  02 Aguardentes simples:
  0201 Vodca
  0202 Aguardentes de agave ou de outras plantas ("tequilla" e semelhantes)
  0203 Aguardentes de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja ou "kirsh" ou de outros frutos)
  0299 Qualquer outra
  03 Aguardentes compostas:
  0301 De alcatrão
  0302 De gengibre
  0303 De cascas, polpas, ervas ou raízes
  0304 De essências naturais
  0305 De essências artificiais
  0399 Qualquer outra
  0400 Licores ou cremes (curaçau, marasquino, anisete, cacau, "cherry brandy" e outros)
  05 Aperitivos e amargos ("Bitter", Ferroquina, "Fernet" e outros):
  0501 De alcachofra
  0502 De maçã
  0599 Qualquer outro
  0600 Batidas
  99 Outros:
  9901 "Steinhager"
  9902 Pisco
  9903 Bebida alcoólica de jurubeba
  9904 Bebida alcoólica de gengibre
  9905 Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas
  9906 Bebida refrescante denominada "Cooler"
  9999 Qualquer outro
2401   Fumo (tabaco) não manufaturado; desperdícios de fumo (tabaco):
2401.10   Fumo (tabaco) não destalado:
  0100 Para capa de charutos (fumo capeiro)
  99 Outros:
  9901 Curado em estufa, tipo "Virginia"
  9902 Curado em galpão, tipo "Burley"
  9999 Qualquer outro
2401.20   Fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado:
  0100 Para capa de charutos (fumo capeiro)
  99 Outros:
  9901 Curado em estufa, tipo "Virginia"
  9902 Curado em galpão, tipo "Burley"
  9999 Qualquer outro
2401.30 0000 Desperdícios de fumo (tabaco)
2402   Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos:
2402.10   Charutos e cigarrilhas, contendo fumo (tabaco):
  0100 Charutos
  0200 Cigarrilhas
2402.20   Cigarros contendo fumo (tabaco):
  0100 Feitos à mão
  9900 Outros
2402.90   Outros:
  0100 Charutos
  0200 Cigarrilhas
  03 Cigarros:
  0301 Feitos à mão
  0399 Qualquer outro
2403   Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"; extratos e molhos, de fumo (tabaco):
2403.10   Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção:
  0100 Picado, desfiado, migado ou em pó
  0200 Em corda ou em rolo
  9900 Outros
2403.9   Outros:
2403.91 0000 Fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"
2403.99   Outros:
  0100 Extratos e molhos, de fumo ou tabaco
  0200 Rapé
  9900 Outros
8903   Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remo e canoas (inclusive "jet ski")
9302.00   Revólveres e pistolas, exceto os das posições 9303 ou 9304:
  0100 Revólveres
  0200 Pistolas
9303   Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo: espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro de festim "tiro sem bala", pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras):
9303.10   Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca:
  0100 Carabinas, espingardas e semelhantes, de caça
  9900 Outros
9303.20 0000 Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo, com pelo menos um cano liso
9303.30 0000 Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo
9303.90   Outros:
  0100 Pistolas de sinalização
  9900 Outras
9304.00   Outras armas (por exemplo: espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás), exceto as da posição 9307
9305   Partes e acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304:
9305.10 0000 De revólveres ou pistolas
9305.2   De espingardas ou carabinas da posição 9303:
9305.21 0000 Canos lisos
9305.29 0000 Outros
9305.90   Outros:
  0100 Dispositivos amortecedores de recuo, amovíveis, de borracha, para espingardas, carabinas e semelhantes
  02 Bandoleiras para espingardas, carabinas e semelhantes:
  0201 De couro
  0299 Qualquer outra
  99 Outros:
  9901 Das armas compreendidas na posição 9301
  9999 Qualquer outro
9306.2   Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido:
9306.21 0000 Cartuchos
9306.29 0000 Outros
9306.30 0000 Outros cartuchos e suas partes
9614   Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas), e suas               partes:
9614.10 0000 Esboços de cachimbos, de madeira ou de raiz
9614.20   Cachimbos e seus fornilhos:
  0100 De madeira ou raiz, sem parte de metal precioso
  0200 De espuma-do-mar, sem parte de metal precioso
  0300 De qualquer matéria, com parte de madrepérola, marfim ou tartaruga
  0400 De qualquer matéria, inteira ou parcialmente de metal precioso
  9900 Outros
9614.90   Outros:
  01 Piteiras (boquilhas):
  0101 De âmbar, madrepérola, marfim ou tartaruga, sem parte de metal precioso
  0102 De plástico, sem parte de metal precioso
  0103 De qualquer matéria, inteira ou parcialmente de metal precioso
  0199 Qualquer outra
  9000 Partes.

NOTAS EXPLICATIVAS:

1) Foi utilizada, para elaboração deste Anexo, a descrição de produtos constante da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado, aprovada pela Resolução CBN nº 75, de 22 de abril de 1988, e alterada pelas Resoluções CBN nº 76, de 31 de agosto de 1988, nº 77, de 15 de dezembro de 1988 e nº 78, de 30 de novembro de 1989;

2) Quando houver divergência entre a descrição constante deste Anexo e a utilizada pela Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado, prevalecerá, sempre, para os efeitos de aplicação da alíquota de 25%, a descrição adotada por este Anexo;

3) Os produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) são os relacionados ou codificados neste Anexo, ainda que a denominação ou codificação utilizada pelo contribuinte seja com este divergente;

4) Da posição 2208 exclua-se ÁLCOOL ETÍLICO de uso doméstico, farmacêutico ou medicinal. (Redação dada ao anexo pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)

Nota: Redação Anterior: ANEXO I -  (Art. 20, inciso III, alínea "a", item 2, do Decreto nº 3.745/1992) MERCADORIAS SUJEITAS À ALÍQUOTA DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO), NAS OPERAÇÕES INTERNAS - (Art. 27, inciso III, alínea "a", item 2)
POSIÇÃO E SUBPOSIÇÃO ITEM E SUBITEM
0201
2201.10Águas minerais e águas gaseificadas:
2100Águas minerais naturais
02Águas minerais artificiais e águas gaseificadas, em recipiente de vidro, retornável:
0201De capacidade não superior a 260 ml
0202De capacidade superior a 260 ml, mas não superior a 360 ml
0203De capacidade superior a 360 ml, mas não superior a 660 ml
0204De capacidade superior a 660 ml, mas não superior a 1.100 ml
0299Qualquer outra
03Águas minerais artificiais e águas gaseificadas, em recipiente de vidro, não retornável:
0399Qualquer outra
2202Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009
2202.10Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas
0100Águas aromatizadas
9900Outras
2202.90Outras:
01Refrigerantes, refrescos e néctares contendo suco de fruta, em recipiente de vidro, retornável:
0101De capacidade não superior a 260 ml
0102De capacidade superior a 260 ml, mas não superior a 360 ml
0103De capacidade superior a 360 ml, mas não superior a 660 ml
0104De capacidade superior a 660 ml, mas não superior a 1.100 ml
0105De capacidade superior a 1.100 ml, mas não superior a 1.300 ml
0199Qualquer Outra
02Refrigerantes, refrescos e néctares contendo suco de fruta, em recipiente de vidro, não retornável:
0201De capacidade não superior a 260 ml
0202De capacidade superior a 260 ml, mas não superior a 360 ml
0299Qualquer outra
03Refrigerantes, refrescos e néctares contendo suco de fruta, em recipiente de plástico, exceto em copos:
0301De capacidade superior a 1300 ml, mas não superior a 1.600 ml
0302De capacidade superior a 1.600 ml, mas não superior a 2.100 ml
0399Qualquer outra
04Refrigerantes, refrescos e néctares contendo suco de fruta, em copos de plásticos:
0401De capacidade não superior a 260 ml
0499Qualquer outra
05Refrigerantes, refrescos e néctares contendo suco de fruta, em latas:
0501De capacidade superior a 260 ml, mas não superior a 360ml                            
0599Qualquer outro
06Refrigerantes, refrescos e néctares contendo extrato de sementes de guaraná, em recipiente de vidro, retornável:
0601De capacidade não superior a 260 ml
0602De capacidade superior a 260 ml, mas não superior a 360 ml
0603De capacidade superior a 360 ml, mas não superior a 660 ml
0604De capacidade superior a 660 ml, mas não superior a 1.100 ml
0605De capacidade superior a 1.100 ml, mas não superior a 1.300 ml
0699Qualquer outra
07Refrigerantes, refrescos e néctares contendo extrato de sementes de guaraná, em recipiente de vidro, não retornável:
0711De capacidade não superior a 260 ml
0702De capacidade superior a 260 ml, mas não superior a 360ml
0799Qualquer outra
08Refrigerantes, refrescos e néctares contendo extrato de sementes de guaraná, em recipiente de plástico, exceto em copos:
0801De capacidade superior a 1.300 ml, mas não superior a 1.600 ml
0802De capacidade superior a 1.600 ml, mas não superior a 2.100 ml
0899Qualquer outra
09Refrigerantes, refrescos e néctares contendo extrato de sementes de guaraná, em copos plásticos:
0901De capacidade não superior a 260 ml
0999Qualquer outra
10Refrigerantes, refrescos e néctares contendo extrato de sementes de guaraná, em latas:
1001De capacidade não superior a 260 ml
1099Qualquer outra
11Refrigerantes, refrescos e néctares contendo extrato de outras sementes, em recipiente de vidro, retornável:
1101De capacidade não superior a 260 ml
1102De capacidade superior a 260 ml, mas não superior a 360 ml
1103De capacidade superior a 360 ml, mas não superior a 660 ml
1104De capacidade superior a 660 ml, mas não superior a 1.100 ml
1105De capacidade superior a 1.100 ml, mas não superior a 1.300 ml
1199Qualquer outra
12Refrigerantes, refrescos e néctares contendo extrato de outras sementes, em recipientes de vidro, não retornável:
1201De capacidade não superior a 260 ml
1202De capacidade superior a 260 ml, mas não superior a 360 ml
1299Qualquer outra
13Refrigerantes, refrescos e néctares contendo extrato de outras sementes, em recipiente de plástico, exceto em copos:
1301De capacidade superior a 1.300 ml, mas não superior a 1.600 ml
1302De capacidade superior a 1.600 ml, mas não superior a 2.100 ml
1399Qualquer outra
14Refrigerantes, refrescos e néctares contendo extrato de outras sementes, em copos plásticos:
1401De capacidade não superior a 260 ml
1499Qualquer outra
15Refrigerantes, refrescos e néctares contendo extrato de outras sementes, em latas:
1501De capacidade não superior a 260 ml
1599Qualquer outra
1600Refrigerantes, refrescos e néctares em cilindros ("Pré-Mix")
2203.00Cervejas de malte:
0100Concentrado de cerveja
02De baixa fermentação, em recipiente de vidro, retornável:
0201De capacidade não superior a 260 ml
0202De capacidade superior a 260 ml, mas não superior a 360 ml
0203De capacidade superior a 360 ml, mas não superior a 660 ml
0299Qualquer outra
03De baixa fermentação, em recipiente de vidro, não retornável:
0301De capacidade superior a 260 ml, mas não superior a 360 ml
0399Qualquer outra
04De alta fermentação, em recipiente de vidro, retornável:
0401De capacidade não superior a 260 ml
0402De capacidade superior a 260 ml, mas não superior a 360ml
0403De capacidade superior a 360 ml, mas não superior a 660ml
0499Qualquer outra
05De alta fermentação, em recipiente de vidro, não retornável:
0501Capacidade superior a 260 ml, mas não superior a 360 ml
0599Qualquer outra
06Em latas:
0601De capacidade superior a 260 ml, mas não superior a 360ml
0699Qualquer outra
0700Em barril ou em recipientes semelhantes
9900Outros
2204Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool: mostos de uvas, excluídos os da posição 2009:
2204. 10Vinhos espumantes e vinhos espumosos:
0100Champanha
0200Moscatel espumante
0300De cava
9900Outros
2204.2Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:
2204.21Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros:
0100Vinho de mesa, verde
0200Vinho de mesa, frisante
03Vinhos de mesa finos ou nobres:
0301Em recipiente de capacidade não superior a 180 ml
0302Em recipiente de capacidade superior a 180 ml, mas não superior a 375 ml
0303Em recipiente de capacidade superior a 375 ml, mas não superior a 670 ml
0304Em recipiente de capacidade superior a 670 ml, mas não superior a 1.100 ml
0399Qualquer outro
04Vinhos de mesa especiais:
0401Em recipiente de capacidade não superior a 180 ml
0402Em recipiente de capacidade superior a 180 ml, mas não superior a 375 ml
0403Em recipiente de capacidade superior a 375 ml, mas não superior a 670 ml
0404Em recipiente de capacidade superior a 670 ml, mas não superior a 1.000 ml
0499Qualquer outro
05Vinhos de mesa, comuns ou de consumo corrente:
0501Em recipiente de capacidade não superior a 180 ml
0502Em recipiente de capacidade superior a 180 ml, mas não superior a 375 ml
0503Em recipiente de capacidade superior a 375 ml, mas não superior a 670 ml
0504Em recipiente de capacidade superior a 670 ml, mas não superior a 1.000 ml
0599Qualquer outro
06Vinhos de sobremesa ou licorosos:
0601Da Madeira
0602Do Porto
0603De Xerez
0604De Málaga
0699Qualquer outro
07Mostos de uva cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:
0701Não fermentados, adicionados de álcool, compreendendo as mistelas
0702Com fermentação interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas
9900Outros
2204.29Outros:
01Vinhos de mesa:
0101Verde
0102Frisante
0103Especiais
0104Finos ou Nobres
0105Comuns ou de consumo corrente
0199Qualquer outro
02Vinhos de sobremesa ou licorosos:
0201Da Madeira
0202Do Porto
0203De Xerez
0204De Málaga
0299Qualquer outro
03Mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:
0301Não fermentados, adicionados de álcool, compreendendo as mistelas
0302Com fermentação interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas
9900Outros
2204.30Outros mostos de uvas:
0100Filtrado doce
9900Outros
2205Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizadas por plantas ou substâncias aromáticas:
2205.10Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros:
0100Vermutes
0200Quinados
0300Gemados
0400Mistelas compostas
9900Outros
2205.90Outros:
0100Vermutes
0200Quinados
0300Gemados
0400Mistelas compostas
9900Outros
2206.00Outras bebidas fermentadas (sidra, perada e hidromel, por exemplo):
0100Sidra não gaseificada
0200Sidra gaseificada
0300Perada
0400Hidromel
0500Saquê
0600"Vinho" de jenipapo
0700Abacaxi (ananás)
0800"Vinho" de caju
9900Outros
2207.20Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico:
0200Aguardentes
2208Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas); preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas:
2208.10Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas:
01Próprias para a elaboração de uísque:
0101Destilado alcoólico chamado uísque de malte ("malt whisky") com graduação alcoólica de 59,5º ± 1,5º, em volume (graus "Gay-Lussac"), obtido de cevada maltada
0102Destilado alcoólico chamado uísque de cereais ("grain whisky") com graduação alcoólica de 59,5º ± 1,5º, em volume (graus "Gay-Lussac"), obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada
0199Qualquer outro
99Outros:
9901De vinho
9902De bagaço de uva
9903De cana-de-açúcar
9904De melaço
9905De frutas
9999Qualquer outra
2208.20Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas:
0100Conhaque
0200Bagaceira ou graspa
9900Outras
2208.30Uísques:
0100Em recipientes de capacidade não superior a 180 ml
0200Em recipientes de capacidade superior a 180 ml, mas não superior a 375 ml
0300Em recipientes de capacidade superior a 375 ml, mas não superior a 670 ml
0400Em recipientes de capacidade superior a 670 ml, mas não superior a 1.000 ml
2208.40Cachaça ou caninha (rum e tafiá):
0100Rum
0200Aguardente de cana ou caninha
0300Aguardentes de melaço ou cachaça
9900Outros
2208.50Gim e genebra:
0100Gim
0200Genebra
2208.90Outros:
0100Álcool etílico
02Aguardentes simples:
0201Vodca
0202Aguardentes de agave ou de outras plantas ("tequilla" e semelhantes)
0203Aguardentes de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja ou "kirsh" ou de outros frutos)
0299Qualquer outra
03Aguardentes compostas:
0301De alcatrão
0302De gengibre
0303De cascas, polpas, ervas ou raízes
0304De essências naturais
0305De essências artificiais
0399Qualquer outra
0400Licores ou cremes (curaçau, marasquino, anisete, cacau, "cherry brandy" e outros)
05Aperitivos e amargos ("Bitter", Ferroquina, "Fernet" e outros):
0501De alcachofra
0502De maçã
0599Qualquer outro
0600Batidas
99Outros:
9901"Steinhager"
9902Pisco
9903Bebida alcoólica de jurubeba
9904Bebida alcoólica de gengibre
9905Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas
9906Bebida refrescante denominada "Cooler"
9999Qualquer outro
2401Fumo (tabaco) não manufaturado; desperdícios de fumo (tabaco):
2401.10Fumo (tabaco) não destalado:
0100Para capa de charutos (fumo capeiro)
99Outros:
99901Curado em estufa, tipo "Virginia"
9902Curado em galpão, tipo "Burley"
9999Qualquer outro
2401.20Fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado:
0100Para capa de charutos (fumo capeiro)
99Outros:
9901Curado em estufa, tipo "Virginia"
9902Curado em galpão, tipo "Burley"
9999Qualquer outro
2401.300000Desperdícios de fumo (tabaco)
2402Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos:
2402.10Charutos e cigarrilhas, contendo fumo (tabaco):
0100Charutos
0200Cigarrilhas
2402.20Cigarros contendo fumo (tabaco):
0100Feitos à mão
9900Outros
2402.90Outros:
0100Charutos
0200Cigarrilhas
03Cigarros:
0301Feitos à mão
0399Qualquer outro
2403Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"; extratos e molhos, de fumo (tabaco):
2403.10Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção:
0100Picado, desfiado, migado ou em pó
0200Em corda ou em rolo
9900Outros
2403.9Outros:
2403.910000Fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"
2403.99Outros:
0100Extratos e molhos, de fumo ou tabaco
0200Rapé
9900Outros
3303.00Perfumes e águas-de-colônia:
0100Perfumes (extratos)
0200Águas-de-colônia
3304Produtos de beleza ou de maquilagem:
3304.10Produtos de maquilagem para os lábios:
0100Batom, mesmo cremoso ou líquido, e brilho para os lábios
9900Outros
3304.20Produtos de maquilagem para os olhos:
0100Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas, e rímel
9900Outros
3304.30Preparações para manicuros e pedicuros:
0100Esmaltes para unhas
0200Pós para unhas
0300Dissolvente de esmalte para unhas
0400Base para unhas
9900Outros
3304.9Outros:
3304.91Pós, incluídos os compactos:
0100Pó-de-arroz
0200Talco e polvilho, com ou sem perfume
9900Outros
3304.99Outros:
0100Cremes de beleza, inclusive com geléia real de abelha; cremes e loções tônicas
0200Preparados anti-solares, exceto os bronzeadores
0300Preparados bronzeadores
0400Ruge, mesmo cremoso ou líquido
9900Outros
3305Preparações capilares:
3305.200000Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
3305.300000Laquês (lacas) para o cabelo
3305.90Outras:
0100Creme rinse
0200Tinturas e descolorantes para cabelo
0300Fixadores para os cabelos, exceto os laquês
9900Outros
307Preparações para barbear:
0200Loções para após barbear
9900Outros
3307.20Desodorantes corporais e antiperspirantes:
0100Líquidos
9900Outros
3307.300000Sais perfumados e outras preparações para banhos
3307.4Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimônias religiosas:
3307.410000Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão
3307.49Outras:
01Desodorantes de ambientes, mesmo não perfumados:
0101Em recipientes tipo aerossol
0199Qualquer outro
9900Outros
3604Fogos de artifício, foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes, bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia:
3604.10Fogos de artifício:
0100Estalos de salão
9900Outros
3604.90Outros:
0100Foguetes e artigos semelhantes para sinalização
0200Foguetes antigranizo e semelhantes
9900Outros
5007Tecidos de seda ou de desperdícios de seda:
5007.10Tecidos de "bourrette":
0100Cru
0200Estampado, tinto ou de fios de diversas cores
9900Outros
5007.20Outros tecidos que contenham pelo menos 85%, em peso, de seda ou de desperdícios de seda, exceto "bourrette":
0100Cru
0200Estampado, tinto ou de fios de diversas cores
9900Outros
5007.90Outros tecid os:
0100Cru
0200Estampado, tinto ou de fios de diversas cores
9900Outros
5301.29Outro:
9900Tecidos de linho
7101Pérolas naturais ou cultivadas:
7101.100000Pérolas naturais
7101.2Pérolas cultivadas:
7101.210000Em bruto
7101.220000Trabalhadas
7102Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados:
7102.10Não selecionados:
0100Em bruto
0200Lapidados
9900Outros
7102.2Industriais:
7102.210000Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados
7102.290000Outros
7102.3Não-industriais:
7102.31Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados:
0100Em bruto
9900Outros
7102.39Outros:
0100Lapidados
9900Outros
7103Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiados temporariamente para facilidade de transporte:
7103.10Em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas:
0100Ágatas
02Berilos:
0201Água-marinha
0202Morganita
0203Heliodoro
0204Golshenita
0205Esmeralda
0299Qualquer outro
03Quartzos:
0301Ametista
0302Ametista bicolor
0303Citrina
0304Morion
0305Prasiolita
0306Prásio
0307Rutilado
0308Quartzo fumê
0309Quartzo olho-de-gato
0310Quartzo róseo
0399Qualquer outro
04Crisoberilos:
0401Alexandrita
0402Olho-de-gato
0499Qualquer outro
05Topázios:
0501Imperial
0502Amarelo
0503Azul
0599Qualquer outro
06Turmalinas:
0601Acroíta
0602Rubelita
0603Dravita
0604Indigolita
0605Verdelita
0606Siberita
0607Schorlita
0608Turmalina bicolor
0609Turmalina olho-de-gato
0699Qalquer outra
07Espodmênios:
0701Trifânio
0702Hiddenita
0703Kunzita
08Coríndons:
0801Safira
0802Rubi
09Granadas:
0901Almandina
0902Andradita
0903Espessartina
0904Grossulária
0905Piropo
0906Ulvarovita
0999Qualquer outro
10Opalas:
1001Opala nobre
1002Opala-de-fogo
1003Opala negra
1099Qualquer outra
1100Andaluzita
9900Outras
7103.9Trabalhadas de outro modo:
7103.91Rubis, safiras e esmeraldas:
0100Rubis
0200Safiras
0300Esmeraldas
7103.99Outras:
0100Ágatas
02Berilos:
0201Água-marinha
0202Morganita
0203Heliodoro
0204Golshenita
0299Qualquer outro
03Quartzos:
0301Ametista
0302Ametista bicolor
0303Citrina
0304Morion
0305Prasiolita
0306Prásio
0307Rutilado
0308Quartzo fumê
0309Quartzo olho-de-gato
0310Quartzo róseo
0399Qualquer outro
04Crisoberilos:
0401Alexandrita
0402Olho-de-gato
0499Qualquer outro
05Topázios:
0501Imperial
0502Amarelo
0503Azul
0599Qualquer outro
06Turmalinas:
0601Acroíta
0602Rubelita
0603Dravita
0604Indigolita
0605Verdelita
0606Siberita
0607Shorlita
0608Turmalina bicolor
0609Turmalina olho-de-gato
0699Qualquer outra
07Espodomênios:
0701Trifânio
0702Hiddenita
0703Kunzita
08Granadas:
0801Almandina
0802Andradita
0803Espessartina
0804Grossulária
0805Piropo
0806Ulvarovita
0899Qualquer outro
0900Turquesas
10Opalas:
1001Opala nobre
1002Opala-de-fogo
1003Opala negra
1099Qualquer outro
1100Andaluzita
9900Outras
7104Pedras sintéticas ou reconstituídas:
7104.10Quartzo piesoelétrico:
0100Em bruto
0200Lapidado
9900Outros
7104.20Outras em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas:
0100Em bruto
9900Outras
7104.90Outras:
0100Rubis, safiras e esmeraldas
9900Outras
7105Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semi-preciosas ou de pedras sintéticas:
7105.100000De diamantes
7105.900000Outros
Metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos:
7106Prata (incluída a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó:
7106.10 0000Pós
7106.9Outras:
7106.910000Em formas brutas
7106.92Em formas semimanufaturadas:
0100Barras, fios e perfilados, de seção maciça
0200Tubos, barras ocas e semelhantes
0300Chapas, lâminas, folhas e tiras
9900Outros
7107.00Metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas:
0100Barras, fios e perfilados, de seção maciça
0200Chapas, lâminas, folhas e tiras
9900Outros
7108Ouro (incluído o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó:
7108.1Para usos não-monetários:
7108.110000Pós
7108.120000Em outras formas brutas
7108.13Em outras formas semimanufaturadas:
0100Barras, fios e perfilados, de seção maciça
0200Tubos, barras ocas e semelhantes
0300Chapas, lâminas, folhas e tiras
9900Outros
7108.20Para uso monetário:
0100Em bruto ou em pó
900Outros
NOTA: De conformidade com a Tabela de Incidência do IPI (TIPI) não existe o item e subitem 900 retro, constando desta a codificação 9900.
7109.00Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas:
0100Barras, fios e perfilados, de seção maciça
0200Chapas, folhas, lâminas e tiras
9900Outros
7110Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó:
7110.1Platina:
7110.110000Em formas brutas ou em pó
7110.19Outras:
0100Barras, fios e perfilados, de seção maciça
0200Chapas, lâminas, folhas e tiras
0300Tubos, barras ocas e semelhantes
9900Outros
7110.2Paládio:
7110.21Em formas brutas ou em pó:
0100Em pó
9900Outros
7110.29Outras:
0100Barras, fios e perfilados, de seção maciça
9900Outros
7110.3Rádio:
7110.31 0000Em formas brutas ou em pó
7110.390000Outras
7110.4Irídio, ósmio e rutênio:
7110.410000Em formas brutas ou em pó
7110.490000Outras
7111.00Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas:
0100Barras, fios e perfilados, de seção maciça
9900Outros
7112Desperdícios e resíduos, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos:
7112.100000De ouro, de metais folheados ou chapeados de ouro, exceto cinzas ou lixo de ourivesaria contendo outros metais preciosos
7112.200000De platina, de metais folheados ou chapeados de platina exceto cinzas ou lixo de ourivesaria contendo outros metais preciosos
7112.900000Outros
Artefatos de joalharia, de ourivesaria e outras obras:
7113Artefatos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos:
7113.1De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos:
7113.110000De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos
7113.19De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos:
0100De ouro
9900Outros
7113.20De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos:
0100Folheados ou chapeados de prata
0200Folheados ou chapeados de ouro
9900Outros
7114Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos:
7114.1De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos:
7114.110000De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos
7114.19De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos:
0100De ouro
9900Outros
7114.20De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos:
0100Folheados ou chapeados de prata
0200Folheados ou chapeados de ouro
9900Outros
7115Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos:
7115.100000Telas ou grades catalisadoras, de platina
7115.90Outras:
01De prata:
0101Pastilhas para contatos elétricos
0199Qualquer outra
0200De ouro
03De platina:
0301Pastilhas para contatos elétricos
0399Qualquer outra
7116Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas:
7116.10De pérolas naturais ou cultivadas:
0100Colar com ou sem fecho e colar para enfiar
9900Outros
7116.20De pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas:
0100De pedras preciosas ou semipreciosas, inclusive colar, com ou sem fecho
0200De diamante sintético, em base de metal duro (carboneto de tungstênio cementado em cobalto), próprias para constituir parte operante de ferramenta
9900Outros
7117Bijuterias:
7117.1De metais comuns, mesmo prateados, dourados ou platinados:
7117.110000Abotoaduras (botões de punho) e outros botões
7117.19Outras:
0100Chaveiros cujo pendente constitua objeto de caráter predominantemente ornamental (bijuteria)
0200Distintivos, emblemas e insígnias
0300Medalhas e medalhões (exceto os esportivos ou para cultos religiosos)
0400Pulseiras, exceto para relógios
0500Brincos
0600Broches
0700Colares e gargantilhas
9900Outros
7117.90Outras:
0100Abotoaduras (botões de punho) e outros botões
02Chaveiros cujo pendente constitua objeto de caráter predominantemente ornamental (bijuteria):
0201De plástico
0202De madeira
0203De pedras de cantaria
0204De gesso
0205De porcelana
0206De faiança
0207De barro
0208De outras matérias cerâmicas
0209De vidro
0299Qualquer outro
03Distintivos, emblemas e insígnias:
0301De plástico
0302De madeira
0303De pedras de cantaria
0304De gesso
0305De porcelana
0306De faiança
0307De barro
0308De outras matérias cerâmicas
0309De vidro
0399Qualquer outro
04Medalhas e medalhões (exceto os esportivos ou para cultos religiosos):
0401'De plástico
0402De madeira
0403De pedras de cantaria
0404De gesso
0405De porcelana
0406De faiança
0407De barro
0408De outras matérias cerâmicas
0409De vidro
0499Qualquer outro
05Pulseiras, exceto para relógios:
0501De plástico
0502De madeira
0503De pedras de cantaria
0504De gesso
0505De porcelana
0506De faiança
0507De barro
0508De outras matérias cerâmicas
0509De vidro
0599Qualquer outra
06Brincos:
0601De Plástico
0602De madeira
0603De pedra de cantaria
0604De gesso
0605De porcelana
0606De faiança
0607De barro
0608De outras matérias cerâmicas
0609De vidro
0699Qualquer outro
07Broches:
0701De plástico
0702De madeira
0703De pedra de cantaria
0704De gesso
0705De porcelana
0706De faiança
0707De barro
0708De outras matérias cerâmicas
0709De vidro
0799Qualquer outro
08Colares e gargantilhas:
0801De plástico
0802De madeira
0803De pedra de cantaria
0804De gesso
0805De porcelana
806De faiança
0807De barro
0808De outras matérias cerâmicas
0809De vidro
0899Qualquer outro
99Outros:
9901De plástico
9902De madeira
9903De pedra de cantaria
9904De gesso
9905De porcelana
9906De faiança
9907De barro
9908De outras matérias cerâmicas
9909De vidro
9999Qualquer outro
8407.2Motores para propulsão de embarcações:
8407.21De fixação externa ao casco (tipo "out-board"):
01Monocilíndricos
0101A álcool
0199Qualquer outro
0200Policilíndricos
8407.29Outros:
0100Monocilíndricos
0200Policilíndricos
8408.100000Motores para propulsão de embarcações
8408.200000Motores de cilindrada superior a 1.800 cm3, utilizados na propulsão de veículos;
8409Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408:
8409.9Outras:
8409.91Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por centelha (faísca):
0100Bielas
0200Blocos de cilindros, cabeçotes, cárteres e carcaça
0300Carburadores
0400Pistões ou êmbolos
0500Válvulas
0600Tubos de admissão e de escape
0700Anéis de segmento
0800Camisas de cilindros
9900Outros
8409.99Outras:
0100Bielas
0200Blocos de cilindros, cabeçotes, cárteres e carcaças
0300Pistões ou êmbolos
0400Válvulas
0500Tubos de admissão e de escape
0600Anéis de segmento
0700Bicos injetores
0800Camisas de cilindro
9900Outras
8415Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente:
8415.100000Dos tipos utilizados em paredes ou janelas, formando corpo único
8415.8Outros:
8415.81Com dispositivo de refrigeração e válvula de inversão de ciclo térmico:
0100Próprios para ônibus
0200Próprios para automóveis de passageiros
0300Para uso em aeronáutica
9900Outros
8415.82Outros, com dispositivos de refrigeração:
0100Próprios para ônibus
0200Próprios para automóveis de passageiros
9900Outros
8415.83Sem dispositivo de refrigeração:
0100Próprios para ônibus
0200Próprios para automóveis de passageiros
9900Outros
8415.90Partes:
0100De máquinas e aparelhos dos códigos 8415.81.0100, 8415.82.0100 e 8415.83.0100
0200De máquinas e aparelhos dos códigos 8415.81.0200,8415.82.0200 e 8415.83.0200
0300De máquinas e aparelhos para aviões
9900Outras
8419.1901Aquecedores de água, solares
8421.12Secadores de roupa
8421.219900Filtros para piscinas
8422.1Máquinas de lavar louça:
8422.110000Do tipo doméstico
8516.100000Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão
8516.500000Fornos de microondas
8516.790800Saunas residenciais
8520.200000 Secretárias eletrônicas (atendedores automáticos)
8521.100100Vídeo-cassete
8703Automóveis de passageiros importados de qualquer modelo e potência
8703Automóveis de passageiros nacionais, incluídos os de corrida com motor acima de 100 (cem) HP de potência bruta (SEAE), exceto os veículos de uso misto
8704.210200Caminhonetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes
8711Motocicletas importadas de qualquer modelo e potência
8711Motocicletas, incluídos os ciclomotores, com motores de cilindrada superior a 180cm3
8802Outros veículos aéreos (por exemplo: helicópteros, aviões); veículos espaciais (incluídos os satélites) e seus veículos de lançamento:
8903Iates (inclusive "jet ski")
9007Câmaras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados:
9007.1Câmaras:
9007.110000Paras filmes de largura inferior a 16 mm ou para filmes "duplo-8" mm
9007.19Outras:
0100Para filmes de 16 mm de largura
0200Para filmes de largura não inferior a 35 mm
9900Outras
9007.2Projetores:
9007.210000Para filmes de largura inferior a 16 mm
9007.29Outros:
0100Para filmes de 16 mm de largura
0200Para filmes de largura não inferior a 35 mm, para a projeção simultânea de imagem, iguais, em sentidos diferentes, sobre duas ou mais telas separadas
9900Outros
9007.9Partes e acessórios
9907.910000De câmaras
9007.920000De projetores
9019.100199Banheiras de hidromassagem
9302.00Revólveres e pistolas, exceto os das posições 9303 ou 9304:
0100Revólveres
0200Pistolas
9303Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo: espingardas e carabinas de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro  festim "tiro sem bala", pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras):
9303.10Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca:
0100Carabinas, espingardas e semelhantes, de caça
9900Outros
9303.200000Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo, com pelo menos um cano liso
9303.300000Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo
9303.90Outros:
0100Pistolas de sinalização
9900Outras
9304.00Outras armas (por exemplo: espingardas, carabinas e pistolas de mola, de ar comprimido ou de gás, cassetetes), exceto as da posição 9307
9305Partes e acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304:
9305.100000De revólveres ou pistolas
9305.2De espingardas ou carabinas da posição 9303:
9304.210000Canos lisos
9305.290000Outros
9305.90Outros:
0100Dispositivos amortecedores de recuo, amovíveis, de borracha, para espingardas, carabinas e semelhantes
02Bandoleiras para espingardas, carabinas e semelhantes:
0201De couro
0299Qualquer outra
99Outros:
9901Das armas compreendidas na posição 9301
9999Qualquer outro
9306.2Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido:
9306.210000Cartuchos
9306.290000Outros
9306.300000Outros cartuchos e suas partes
9504Artigos para jogos de salão, incluídos os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de cassino e os jogos de balizas (paulitos) automáticas (boliche, por exemplo):
9504.10Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão:
0100Jogos de vídeo
90Partes:
9001Cartucho, constituído principalmente por circuitos eletrônicos, para jogos de vídeo
9099Qualquer outra
9504.20Bilhares e seus acessórios:
0100Bilhares
02Acessórios para bilhares:
0201Gizes
0202Bolas e tacos
0299Qualquer outro
9504.300000Outros jogos acionados por ficha ou moeda, exceto os jogos de balizas (paulitos) automáticas (boliche, por exemplo)
9504.400000Cartas de jogar
9504.90Outros:
0100Copos para dados
0200Dados
0300Ficha, marca (escore) ou tento
0400Tabuleiro e peças de damas, gamão, glória, "mai-jong", xadrez e semelhantes
9900Outros
9506.990500Piscinas
9507.100000Varas (canas) de pesca
9507.200000Anzóis, mesmo montados em sedelas (terminais)
9507.300000Molinetes (carretos) de pesca
9507.90Outros:
0100Puçás e redes pequenas com armações
0200Iscas artificiais
9613Isqueiros e outros acendedores, mesmo mecânicos ou elétricos e suas partes, exceto pedras e pavios:
9613.10Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis:
0100De plástico
9900Outros
9613.20Isqueiros de bolso, a gás, recarregáveis:
0100De metais preciosos ou ornamentados com pérolas, pedras preciosas ou semipreciosas ou com metais preciosos
0200De metais comuns
9900Outros
9613.30Isqueiro de mesa:
0100De metais preciosos ou ornamentados com pérolas, pedras preciosas ou semipreciosas ou com metais preciosos
0200De metais comuns
9900Outros
9613.80Outros isqueiros e acendedores:
01Isqueiros:
0101De metais preciosos ou ornamentados com pérolas, pedras preciosas ou semipreciosas ou com metais preciosos
0102De metais comuns
0199Qualquer outro
02Acendedores:
0201Para fogão
0202Para veículos
0299Qualquer outro
9613.900000Partes
9614Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas), e suas partes:
9614.100000Esboços de cachimbos, de madeira ou de raiz
9614.20Cachimbos e seus fornilhos:
0100De madeira ou raiz, sem parte de metal precioso
0200De espuma-do-mar, sem parte de metal precioso
0300De qualquer matéria, com parte de madrepérola, marfim ou tartaruga
0400De qualquer matéria, inteira ou parcialmente de metal precioso
9900Outros
9614.90Outros:
01Piteiras (boquilhas):
0101De âmbar, madrepérola, marfim ou tartaruga, sem parte de metal precioso
0102De plástico, sem parte de metal precioso
0103De qualquer matéria, inteira ou parcialmente de metal precioso
0199Qualquer outra
9000Partes.
NOTAS EXPLICATIVAS:
1) Foi utilizada, para elaboração deste Anexo, a descrição dos produtos constante da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado, aprovada pela Resolução CBN nº 75, de 22 de abril de 1988, e alterada pelas Resoluções CBN nº 76, de 31 de agosto de 1988, nº 77, de 15 de dezembro de 1988 e nº 78, de 30 de novembro de 1989;
2) Quando houver divergência entre a descrição constante deste Anexo e a utilizada pela Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado, prevalecerá, sempre, para os efeitos de aplicação da alíquota de 25%, a descrição adotada por este Anexo;
3) Os produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) são os relacionados ou codificados neste Anexo, ainda que a denominação ou codificação utilizada pelo contribuinte seja com este divergente."

ANEXO II - TAXA JUDICIÁRIA SERVIÇO R$

1. ALVARÁ de suprimento de licença de pai ou tutor para fins de casamento ....6,46 (Redação ao item dada pela Lei nº 13.453, de 16.04.1999)

Nota: Redação Anterior:
1. ALVARÁ de suprimento de licença de pai ou tutor para fins de casamento 3,53 (Redação dada ao item pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995)
1 - CAUSAS que processarem em juízo, sobre o respectivo valor, ou do monte-mor, nos inventários, arrolamentos, partilhas e sobre-partilhas:
1.1 - até 100 (cem) UFR................................................................................................................ 1%
1.2 - sobre o que exceder de 100 (cem) UFR até 500 (quinhentas) UFR......................................... 1,5%
1.3 - sobre o que exceder de 500 (quinhentas) UFR até 1.500 (mil e quinhentas) UFR...................... 2%
1.4 - sobre o que exceder de 1.500 (mil e quinhentas) UFR.......................................................... 2,5%
2) Ver art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.1995, DOE GO de 28.12.1995, que reajustou os valores des item.
3) Ver art. 2º do Ato das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.1991, DOE GO de 26.12.1991, que trata da atulização anual dos valores expressos em Real (R$) na legislação tributária estadual.

2. ALVARÁ para venda de bens de menores, cujo valor seja superior a R$ 64,79 (sessenta e quatro reais e setenta e nove centavos) ....................................................1,05 (Redação dada ao item pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995)

Nota: Redação Anterior:
2 - ALVARÁ de suprimento de licença de pai ou tutor para fins de casamento..................................... 10%
2) Ver art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.1995, DOE GO de 28.12.1995, que reajustou os valores des item.
3) Ver art. 2º do Ato das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.1991, DOE GO de 26.12.1991, que trata da atulização anual dos valores expressos em Real (R$) na legislação tributária estadual.

3. AUTO de entrega de valores e de mercadorias apreendidas por ordem judicial ...................................................................................................................................... 21,60 (Redação dada ao item pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "3 - ALVARÁ para venda de bens de menores, cujo valor seja superior a 1 (uma) UFR......................... 1.5%
  2) Ver art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.1995, DOE GO de 28.12.1995, que reajustou os valores des item.
  3) Ver art. 2º do Ato das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.1991, DOE GO de 26.12.1991, que trata da atulização anual dos valores expressos em Real (R$) na legislação tributária estadual.

4. AUTOS de quaisquer espécies, lavrados por serventias da justiça, por folha .3,24 (Redação ao item dada pela Lei nº 13.453, de 16.04.1999)

Nota: Redação Anterior:
4. AUTOS de quaisquer espécies, lavrados por serventuários da justiça, por folha                                               1,76(Redação dada ao item pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995)
4 - AUTO de entrega de valores e de mercadorias apreendidas por ordem judicial................................ 35%
2) Ver art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.1995, DOE GO de 28.12.1995, que reajustou os valores des item.
3) Ver art. 2º do Ato das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.1991, DOE GO de 26.12.1991, que trata da atulização anual dos valores expressos em Real (R$) na legislação tributária estadual.

5. CARTAS de arrematação, de adjudicação de bens e formal de partilha 23,26 (Redação dada ao item pela Lei nº 14.221, de 08.07.2002)

Nota:Redação Anterior:
5. CARTAS de arrematação ou de adjudicação de bens                                                                                          21,22(Redação dada ao item pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995)
5 - AUTOS de quaisquer espécies, lavrados por serventuários da justiça, por folha................................ 5%"
2) Ver art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.1995, DOE GO de 28.12.1995, que estabeleceu a conversão da Unidade Fiscal de Referência - UFR para reais.
3) Ver art. 2º do Ato das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.1991, DOE GO de 26.12.1991, que trata da atulização anual dos valores expressos em Real (R$) na legislação tributária estadual.

6. CERTIDÕES, Traslados e Públicas Formas, extraídos de livros, processos ou de documentos existentes em cartórios .............................................................................6,46 (Redação dada ao item pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995)

Nota: Redação Anterior:
6 - CARTAS de arrematação ou de adjudicação de bens............................................................. 50%
2) Ver art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.1995, DOE GO de 28.12.1995, que estabeleceu a conversão da Unidade Fiscal de Referência - UFR para reais.
3) Ver art. 2º do Ato das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.1991, DOE GO de 26.12.1991, que trata da atulização anual dos valores expressos em Real (R$) na legislação tributária estadual.

7. CÓPIAS e fotocópias de documentos existentes em cartório, por folha 0,06 (Redação dada ao item pela Lei nº 14.221, de 08.07.2002)

Nota: Redação Anterior:
7. CÓPIAS e fotocópias de documentos existentes em cartórios, por folha                                                           0,26
7 - CERTIDÕES, Traslados e Públicas formas, extraídos de livros, processos ou de documentos existentes em Cartórios................................................................................................................................. 10%
7.1 - cópias, fotocópias e xerocópias de documentos existentes em Cartórios, por folha..................... 1.5%"
2) Ver art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.1995, DOE GO de 28.12.1995, que estabeleceu a conversão da Unidade Fiscal de Referência - UFR para reais.
3) Ver art. 2º do Ato das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.1991, DOE GO de 26.12.1991, que trata da atulização anual dos valores expressos em Real (R$) na legislação tributária estadual.

8. FOLHA CORRIDA expedida pelos serventuários da justiça ..........................12,93 (Redação dada ao item pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995)

Nota: Redação Anterior:
8 - CERTIDÃO de quitação com a Fazenda Pública Estadual, passada pelo cartório competente......... 10%
2) Ver art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.1995, DOE GO de 28.12.1995, que estabeleceu a conversão da Unidade Fiscal de Referência - UFR para reais.
3) Ver art. 2º do Ato das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.1991, DOE GO de 26.12.1991, que trata da atulização anual dos valores expressos em Real (R$) na legislação tributária estadual.

9. GUIA para recolhimento de multa por não-comparecimento de jurado ............9,71 (Redação dada ao item pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995)

Nota: Redação Anterior:
9 - FOLHA CORRIDA expedida pelos serventuários da justiça...................................................... 20%
2) Ver art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.1995, DOE GO de 28.12.1995, que estabeleceu a conversão da Unidade Fiscal de Referência - UFR para reais.
3) Ver art. 2º do Ato das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.1991, DOE GO de 26.12.1991, que trata da atulização anual dos valores expressos em Real (R$) na legislação tributária estadual.

10. GUIA para pagamento de Dívida Ativa ajuizada ............................................6,46 (Redação dada ao item pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995)

Nota:Redação Anterior:
10 - GUIA para recolhimento de multa por não comparecimento de jurado.......................................... 15%
2) Ver art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.1995, DOE GO de 28.12.1995, que estabeleceu a conversão da Unidade Fiscal de Referência - UFR para reais.
3) Ver art. 2º do Ato das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.1991, DOE GO de 26.12.1991, que trata da atulização anual dos valores expressos em Real (R$) na legislação tributária estadual.

11. TESTAMENTOS de qualquer natureza ........................................................13,38 (Redação dada ao item pela Lei nº 14.221, de 08.07.2002)

Nota: Redação Anterior:
11. REGISTRO DE TESTAMENTO CERRADO feito por instrumento particular, com ou sem valor declarado 12,21(Redação ao item dada pela Lei nº 13.453, de 16.04.1999)
11. REGISTRO DE TESTAMENTO feito por instrumento particular:
a) de valor até R$304,96                                                                                                    3,56
b) acima de R$304,96 por igual quantia ou fração                                                                 10,17 (Redação dada ao item pela Lei nº 13.194, de 26.12.1997)
11. REGISTRO DE TESTAMENTO feito por instrumento particular:
a) de valor até R$ 329,72                                                                                                 3,29
b) acima de R$ 329,72 por igual quantia ou fração                                                            10,99 (Redação dada ao item pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995)
11 - GUIA para pagamento de Dívida Ativa ajuizada..................................................................... 10%"
 2) Ver art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.1995, DOE GO de 28.12.1995, que estabeleceu a conversão da Unidade Fiscal de Referência - UFR para reais.
3) Ver art. 2º do Ato das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.1991, DOE GO de 26.12.1991, que trata da atulização anual dos valores expressos em Real (R$) na legislação tributária estadual.

12. PROTOCOLIZAÇÃO DE TÍTULOS E OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDAS PARA PROTESTOS ......................................................................................................5,97 (Redação dada ao item pela Lei nº 13.579, de 30.12.1999)

Nota: Redação Anterior:
12. APONTAMENTO de protesto..................................................................................3,56 (Item acrescentado pela Lei nº 13.194, de 26.12.1997)
                                                                                                                                    
(Suprimido pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995)
12 - REGISTRO DE TESTAMENTO feito por instrumento particular:
a) de valor até 10 (dez) UFR........................................................................................................ 10%
b) acima de 10 (dez) UFR por igual quantia ou fração.................................................................... 10%
2) Ver art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.1995, DOE GO de 28.12.1995, que estabeleceu a conversão da Unidade Fiscal de Referência - UFR para reais.
3) Ver art. 2º do Ato das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.1991, DOE GO de 26.12.1991, que trata da atulização anual dos valores expressos em Real (R$) na legislação tributária estadual.

13. ESCRITURA PÚBLICA, por ato ou serviços praticados, obedecendo as faixas de valores:

a) até R$ 55.866,53 ............................................................................................18,63

b) de R$ 55.866,54 a R$ 93.110,90 ....................................................................37,24

c) de R$ 93.110,91 a R$ 186.221,75 ..................................................................74,48

d) de R$ 186.221,76 a R$ 372.443,54 ..............................................................111,74

e) acima de R$ 372.443,55, limitada a cobrança a ..........................................186,21 (Item acrescentado pela Lei nº 13.194, de 26.12.1997)

14. INFORMAÇÃO de bancos de dados - página única .......................................5,60 (Item acrescentado pela Lei nº 13.194, de 26.12.1997)

15.INFORMAÇÃO de bancos de dados - páginas acrescidas .............................1,86 (Item acrescentado pela Lei nº 13.194, de 26.12.1997)

16. SEGUNDA via de crachá ..............................................................................18,26 (Item acrescentado pela Lei nº 13.194, de 26.12.1997)

17. ATO NOTARIAL de qualquer natureza com ou sem valor declarado, exceto autenticação e reconhecimento de firmas .......................................................................13,38 (Redação dada ao item pela Lei nº 14.221, de 08.07.2002)

Nota: Redação Anterior:
17 - ATO NOTARIAL de qualquer natureza com ou sem valor declarado, exceto autenticação e reconhecimento de firma     11,21(Redação dada ao item pela Lei nº 13.579, de 30.12.1999)
17. ATO NOTARIAL de qualquer natureza com ou sem valor declarado.........................................10,17 (Item acrescentado pela Lei nº 13.453, de 16.04.1999)
2) Ver art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.1995, DOE GO de 28.12.1995, que estabeleceu a conversão da Unidade Fiscal de Referência - UFR para reais.
3) Ver art. 2º do Ato das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.1991, DOE GO de 26.12.1991, que trata da atulização anual dos valores expressos em Real (R$) na legislação tributária estadual.

18. ESCRITURA PÚBLICA sem valor declarado ...............................................18,63 (Item acrescentado pela Lei nº 13.453, de 16.04.1999)

19. PROCURAÇÃO ..............................................................................................6,46 (Item acrescentado pela Lei nº 13.453, de 16.04.1999)

20. PACTO NUPCIAL .........................................................................................18,63 (Item acrescentado pela Lei nº 13.453, de 16.04.1999)

21. SUBESTABELECIMENTO .............................................................................6,46 (Item acrescentado pela Lei nº 13.453, de 16.04.1999)

22. PROTOCOLOLIZAÇÃO de Registro de Imóveis e averbações de qualquer natureza 6,67 (Redação dada ao item pela Lei nº 14.221, de 08.07.2002)

Nota: Redação Anterior:
22. REGISTRO DE IMÓVEL................................................................................................6,09 (Item acrescentado pela Lei nº 13.453, de 16.04.1999)
                                                                                                                                            
2) Ver art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.1995, DOE GO de 28.12.1995, que estabeleceu a conversão da Unidade Fiscal de Referência - UFR para reais.
3) Ver art. 2º do Ato das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.1991, DOE GO de 26.12.1991, que trata da atulização anual dos valores expressos em Real (R$) na legislação tributária estadual.

23. PROTOCOLIZAÇÃO de Atos Registrais de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos de qualquer natureza 6,67 (Item acrescentado pela Lei nº 14.221, de 08.07.2002)

ANEXO III - TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS SERVIÇO R$

ITEM A

A ATOS DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

A.1 SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA TÉCNICA (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995)

Nota: Redação Anterior:
A.1 SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA TÉCNICA
PORCENTAGEM SOBRE A UFR VIGENTE, DESPREZANDO-SE AS FRAÇÕES DE CRUZEIRO:

A.1.1 Identificação:

1.1 1ª via de cédula de identidade 11,86 (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995)

Nota: Redação Anterior:
1.1 1ª via de cédula de identidade....................................................................... 50
2) Ver art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.1995, DOE GO de 28.12.1995, que estabeleceu a conversão da Unidade Fiscal de Referência - UFR para reais.
3) Ver art. 2º do Ato das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.1991, DOE GO de 26.12.1991, que trata da atulização anual dos valores expressos em Real (R$) na legislação tributária estadual.

1.2 2ª via de cédula de identidade 14,23 (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995)

Nota:Redação Anterior:
1.2 2ª via de cédula de identidade...................................................................... 60
2) Ver art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.1995, DOE GO de 28.12.1995, que estabeleceu a conversão da Unidade Fiscal de Referência - UFR para reais.
3) Ver art. 2º do Ato das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.1991, DOE GO de 26.12.1991, que trata da atulização anual dos valores expressos em Real (R$) na legislação tributária estadual.

1.3 cancelamento de ficha criminal 11,86 (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995)

Nota: Redação Anterior:
1.3 cancelamento de ficha criminal...................................................................... 50
2) Ver art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.1995, DOE GO de 28.12.1995, que estabeleceu a conversão da Unidade Fiscal de Referência - UFR para reais.
3) Ver art. 2º do Ato das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.1991, DOE GO de 26.12.1991, que trata da atulização anual dos valores expressos em Real (R$) na legislação tributária estadual.

1.4 atestado de antecedentes 19,65 (Acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

2. Cópia fotográfica:

2.1 até o tamanho de 13 x 18, cada............1,00 (Redação dada ao subitem pela Lei nº 16.545, de 19.05.2009)

Nota: Redação Anterior:
2.1 até o tamanho de 13 x 18, cada 9,49 (Redação dada ao subitem pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995)
2.1 até o tamanho de 13 x 18, cada..................................................................... 40
2) Ver art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.1995, DOE GO de 28.12.1995, que estabeleceu a conversão da Unidade Fiscal de Referência - UFR para reais.
3) Ver art. 2º do Ato das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.1991, DOE GO de 26.12.1991, que trata da atulização anual dos valores expressos em Real (R$) na legislação tributária estadual.

2.2 de tamanho maior, cada.........................1,50 (Redação dada ao subitem pela Lei nº 16.545, de 19.05.2009)

Nota: Redação Anterior:
2.2 de tamanho maior, cada 11,86 (Redação dada ao subitem pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995)
2.2 de tamanho maior, cada.............................................................................. 50
2) Ver art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.1995, DOE GO de 28.12.1995, que estabeleceu a conversão da Unidade Fiscal de Referência - UFR para reais.
3) Ver art. 2º do Ato das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.1991, DOE GO de 26.12.1991, que trata da atulização anual dos valores expressos em Real (R$) na legislação tributária estadual.

2.3 planta e croquis, cada 14,23 (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995)

Nota: Redação Anterior:
2.3 planta e croquis, cada................................................................................ 60
2) Ver art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.1995, DOE GO de 28.12.1995, que estabeleceu a conversão da Unidade Fiscal de Referência - UFR para reais.
3) Ver art. 2º do Ato das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.1991, DOE GO de 26.12.1991, que trata da atulização anual dos valores expressos em Real (R$) na legislação tributária estadual.

(Revogado pela Lei nº 16.545, de 19.05.2009):

Nota: Redação Anterior:
3. .......................
3.1 procedida no interesse das partes 47,49 (Redação dada ao subitem pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995)
3.2 fora do perímetro urbano, R$ 0,42 por quilômetro rodado, mais 47,49 (Redação dada ao subitem pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995)
3 Perícia:
3.1 procedida no interesse das partes....................................................... 200
3.2 fora do perímetro urbano, 2% da UFR por quilômetro rodado, mais.............................. 200"
2) Ver art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.1995, DOE GO de 28.12.1995, que estabeleceu a conversão da Unidade Fiscal de Referência - UFR para reais.
3) Ver art. 2º do Ato das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.1991, DOE GO de 26.12.1991, que trata da atulização anual dos valores expressos em Real (R$) na legislação tributária estadual.

4 Retificação nos assentamentos ou em documentos expedidos pela repartição, quando resultante de erro ou omissão do próprio interessado 4,73 (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995)

Nota:Redação Anterior:
"4   Retificação nos assentamentos ou em documentos expedidos pela repartição, quando resultante de erro ou omissão do próprio interessado............................................................. 20
2) Ver art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.1995, DOE GO de 28.12.1995, que estabeleceu a conversão da Unidade Fiscal de Referência - UFR para reais.
3) Ver art. 2º do Ato das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.1991, DOE GO de 26.12.1991, que trata da atulização anual dos valores expressos em Real (R$) na legislação tributária estadual.

(Revogado pela Lei nº 16.545, de 19.05.2009):

Nota: Redação Anterior:
5 formolização 235,79 (Acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
2) Ver art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.1995, DOE GO de 28.12.1995, que estabeleceu a conversão da Unidade Fiscal de Referência - UFR para reais.
3) Ver art. 2º do Ato das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.1991, DOE GO de 26.12.1991, que trata da atulização anual dos valores expressos em Real (R$) na legislação tributária estadual.

(Revogado pela Lei nº 16.545, de 19.05.2009):

Nota:Redação Anterior:
6 embalsamamento 393,01 (Acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
2) Ver art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.1995, DOE GO de 28.12.1995, que estabeleceu a conversão da Unidade Fiscal de Referência - UFR para reais.
3) Ver art. 2º do Ato das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.1991, DOE GO de 26.12.1991, que trata da atulização anual dos valores expressos em Real (R$) na legislação tributária estadual.

(Revogado pela Lei nº 16.545, de 19.05.2009)

Nota:Redação Anterior:
7 Preparação de corpos 39,29 (Acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
2) Ver art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.1995, DOE GO de 28.12.1995, que estabeleceu a conversão da Unidade Fiscal de Referência - UFR para reais.
3) Ver art. 2º do Ato das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.1991, DOE GO de 26.12.1991, que trata da atulização anual dos valores expressos em Real (R$) na legislação tributária estadual.

A.2 SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA ESPECIALIZADA

1 licença para porte de arma (anual) 215,97 (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995)

Nota: Redação Anterior:
1 licença para porte de arma (anual).................................................................. 400
2) Ver art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.1995, DOE GO de 28.12.1995, que estabeleceu a conversão da Unidade Fiscal de Referência - UFR para reais.
3) Ver art. 2º do Ato das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.1991, DOE GO de 26.12.1991, que trata da atulização anual dos valores expressos em Real (R$) na legislação tributária estadual.

2 registro de armas de defesa 107,97 (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995)

Nota: Redação Anterior:
2   registro de armas de defesa..................................................................... 200
2) Ver art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.1995, DOE GO de 28.12.1995, que estabeleceu a conversão da Unidade Fiscal de Referência - UFR para reais.
3) Ver art. 2º do Ato das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.1991, DOE GO de 26.12.1991, que trata da atulização anual dos valores expressos em Real (R$) na legislação tributária estadual.

3 licença para transporte de armas de caça ou esporte 11,86 (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995)

Nota: Redação Anterior:
3   licença para transporte de armas de caça ou esporte.................................... 50
2) Ver art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.1995, DOE GO de 28.12.1995, que estabeleceu a conversão da Unidade Fiscal de Referência - UFR para reais.
3) Ver art. 2º do Ato das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.1991, DOE GO de 26.12.1991, que trata da atulização anual dos valores expressos em Real (R$) na legislação tributária estadual.

4 licença para uso de explosivo (anual) em:

4.1 caieiras e pedreiras 118,76 (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995)

Nota:Redação Anterior:
4.1 caieiras e pedreiras............................................................................... 500
2) Ver art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.1995, DOE GO de 28.12.1995, que estabeleceu a conversão da Unidade Fiscal de Referência - UFR para reais.
3) Ver art. 2º do Ato das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.1991, DOE GO de 26.12.1991, que trata da atulização anual dos valores expressos em Real (R$) na legislação tributária estadual.

4.2 fábricas de cimento 142,52 (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995)

Nota: Redação Anterior:
4.2 fábricas de cimento..................................................................................... 600
2) Ver art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.1995, DOE GO de 28.12.1995, que estabeleceu a conversão da Unidade Fiscal de Referência - UFR para reais.
3) Ver art. 2º do Ato das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.1991, DOE GO de 26.12.1991, que trata da atulização anual dos valores expressos em Real (R$) na legislação tributária estadual.

4.3 mineração de qualquer espécie 142,52 (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995)

Nota:Red ação Anterior:
4.3 mineração de qualquer espécie..................................................................... 600
2) Ver art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.1995, DOE GO de 28.12.1995, que estabeleceu a conversão da Unidade Fiscal de Referência - UFR para reais.
3) Ver art. 2º do Ato das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.1991, DOE GO de 26.12.1991, que trata da atulização anual dos valores expressos em Real (R$) na legislação tributária estadual.

5 alvará para exercício de atividade de conserto de armas 53,43 (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995)

Nota: Redação Anterior:
5   alvará para exercício de atividade de conserto de armas............................... 225
2) Ver art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.1995, DOE GO de 28.12.1995, que estabeleceu a conversão da Unidade Fiscal de Referência - UFR para reais.
3) Ver art. 2º do Ato das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.1991, DOE GO de 26.12.1991, que trata da atulização anual dos valores expressos em Real (R$) na legislação tributária estadual.

6 vistoria em pedreiras, caieiras, fábricas de cimento, depósito de fogos de artifício ou pirotécnicos, no perímetro urbano 35,62 (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995)

Nota: Redação Anterior:
6   vistoria em pedreiras, caieiras, fábricas de cimento, depósito de fogos de artifício ou pirotécnicos, no perímetro urbano................................................................... 150
2) Ver art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.1995, DOE GO de 28.12.1995, que estabeleceu a conversão da Unidade Fiscal de Referência - UFR para reais.
3) Ver art. 2º do Ato das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.1991, DOE GO de 26.12.1991, que trata da atulização anual dos valores expressos em Real (R$) na legislação tributária estadual.

7 vistoria em oficinas de conserto de armas 23,75 (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995)

Nota: Redação Anterior:
7   vistoria em oficinas de conserto de armas.................................................... 100
2) Ver art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.1995, DOE GO de 28.12.1995, que estabeleceu a conversão da Unidade Fiscal de Referência - UFR para reais.
3) Ver art. 2º do Ato das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.1991, DOE GO de 26.12.1991, que trata da atulização anual dos valores expressos em Real (R$) na legislação tributária estadual.

8 vistoria em alarmes bancários 59,39 (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995)

Nota: Redação Anterior:
8   vistoria em alarmes bancários................................................................................................... 250
2) Ver art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.1995, DOE GO de 28.12.1995, que estabeleceu a conversão da Unidade Fiscal de Referência - UFR para reais.
3) Ver art. 2º do Ato das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.1991, DOE GO de 26.12.1991, que trata da atulização anual dos valores expressos em Real (R$) na legislação tributária estadual.

9 fora do perímetro urbano, R$0,47 por quilômetro rodado a mais 35,62 (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995)

Nota:Redação Anterior:
9   fora do perímetro urbano, 2% da UFR por quilômetro rodado a mais................................ 150
2) Ver art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.1995, DOE GO de 28.12.1995, que estabeleceu a conversão da Unidade Fiscal de Referência - UFR para reais.
3) Ver art. 2º do Ato das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.1991, DOE GO de 26.12.1991, que trata da atulização anual dos valores expressos em Real (R$) na legislação tributária estadual.

10 alvará para comércio de armas e munições (renovável anualmente), classificado em:

10.1 primeira categoria 118,76

10.2 segunda categoria 94,99

10.3 terceira categoria 71,25 (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995)

Nota: Redação Anterior:
10 alvará para comércio de armas e munições (renovável anualmente), classificado em:
10.1...................................................................................................................... primeira categoria 500
10.2...................................................................................................................... segunda categoria 400
10.3...................................................................................................................... terceira categoria 300"
2) Ver art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.1995, DOE GO de 28.12.1995, que estabeleceu a conversão da Unidade Fiscal de Referência - UFR para reais.
3) Ver art. 2º do Ato das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.1991, DOE GO de 26.12.1991, que trata da atulização anual dos valores expressos em Real (R$) na legislação tributária estadual.

11 comercialização de explosivos 142,52 (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995)

Nota: Redação Anterior:
11 comercialização de explosivos.................................................................................................. 600
2) Ver art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.1995, DOE GO de 28.12.1995, que estabeleceu a conversão da Unidade Fiscal de Referência - UFR para reais.
3) Ver art. 2º do Ato das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.1991, DOE GO de 26.12.1991, que trata da atulização anual dos valores expressos em Real (R$) na legislação tributária estadual.

12 comercialização de fogos de artifício ou pirotécnicos 118,76 (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995)

Nota: Redação Anterior:
12 comercialização de fogos de artifício ou pirotécnicos........................................................... 500
2) Ver art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.1995, DOE GO de 28.12.1995, que estabeleceu a conversão da Unidade Fiscal de Referência - UFR para reais.
3) Ver art. 2º do Ato das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.1991, DOE GO de 26.12.1991, que trata da atulização anual dos valores expressos em Real (R$) na legislação tributária estadual.

13 artesanato de BLÁSTER (encarregado de fogo) 16,50 (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995)

Nota: Redação Anterior:
13 artesanato de BLÁSTER (encarregado de fogo)........................................................................ 70
2) Ver art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.1995, DOE GO de 28.12.1995, que estabeleceu a conversão da Unidade Fiscal de Referência - UFR para reais.
3) Ver art. 2º do Ato das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.1991, DOE GO de 26.12.1991, que trata da atulização anual dos valores expressos em Real (R$) na legislação tributária estadual.

Termo de Devolução de Arma Apreendida, salvo se ilegal a apreensão 53,43 (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995)

Nota: Redação Anterior:
14 Termo de Devolução de Arma Apreendida, salvo se ilegal a apreensão............................ 225
2) Ver art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.1995, DOE GO de 28.12.1995, que estabeleceu a conversão da Unidade Fiscal de Referência - UFR para reais.
3) Ver art. 2º do Ato das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.1991, DOE GO de 26.12.1991, que trata da atulização anual dos valores expressos em Real (R$) na legislação tributária estadual.

15 autorização para instalação e funcionamento de alarmes bancários 59,39 (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995)

Nota: Redação Anterior:
15 autorização para instalação e funcionamento de alarmes bancários............................................. 250
2) Ver art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.1995, DOE GO de 28.12.1995, que estabeleceu a conversão da Unidade Fiscal de Referência - UFR para reais.
3) Ver art. 2º do Ato das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.1991, DOE GO de 26.12.1991, que trata da atulização anual dos valores expressos em Real (R$) na legislação tributária estadual.

16 autorização para funcionamento de empresa especializada em serviço de vigilância (renovável anualmente):

16.1 com efetivo de até 10 vigilantes 55,85

16.2 com efetivo de 11 a 20 vigilantes 77,21

16.3 com efetivo de 21 a 45 vigilantes 105,69

16.4 com efetivo de 46 a 100 vigilantes 84,32

16.5 com efetivo acima de 100 vigilantes 159,16 (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995)

Nota: Redação Anterior:
16 autorização para funcionamento de empresa especializada em serviço de vigilância (renovável anualmente):
16.1..................................................................... com efetivo de até 10 vigilantes 235
16.2................................................................... com efetivo de 11 a 20 vigilantes 325
16.3................................................................... com efetivo de 21 a 45 vigilantes 445
16.4................................................................. com efetivo de 46 a 100 vigilantes 355
16.5............................................................. com efetivo acima de 100 vigilantes 670"
2) Ver art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.1995, DOE GO de 28.12.1995, que estabeleceu a conversão da Unidade Fiscal de Referência - UFR para reais.
3) Ver art. 2º do Ato das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.1991, DOE GO de 26.12.1991, que trata da atulização anual dos valores expressos em Real (R$) na legislação tributária estadual.

17 triagem e credenciamento de vigias e guardas particulares de segurança, por pessoa 35,62 (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995)

Nota: Redação Anterior:
17 triagem e credenciamento de vigias e guardas particulares de segurança, por pessoa.......................... 150
2) Ver art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.1995, DOE GO de 28.12.1995, que estabeleceu a conversão da Unidade Fiscal de Referência - UFR para reais.
3) Ver art. 2º do Ato das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.1991, DOE GO de 26.12.1991, que trata da atulização anual dos valores expressos em Real (R$) na legislação tributária estadual.

A.2.1 Setor de Costumes e Diversões:

1 alvarás:

1.1 para funcionamento de hotel, motel, boate, casa de cômodo, "dancing", "drive in" e estabelecimentos congêneres, por mês de funcionamento, de acordo com a classificação definida em regulamento, nas seguintes categorias:

1.1.1 categoria A.............................................................................................. 489,09

1.1.2 categoria B.............................................................................................. 391,27

1.1.3 categoria C.............................................................................................. 195,63

1.1.4 categoria D................................................................................................ 97,83

1.1.5 categoria E.............................................................................................. 58,69 (Redação dada pela Lei nº 13.194, de 26.12.1997, DOE GO de - Efeitos a partir de 01.01.1998)

Nota:Redação Anterior:
1.1 para funcionamento de "dancing", "boites", motéis, "drive in" e estabelecimentos congêneres, por mês de funcionamento, de acordo com a seguinte classificação:
1.1.1 de primeira categoria............................................................................. 1099,07
1.1.2 de segunda categoria............................................................................. 879,26 (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995)
1.1 para funcionamento de "dancing", "boites", motéis, "drive in" e estabelecimentos congêneres, por mês de funcionamento, de acordo com a seguinte classificação:
1.1.1.................................................................................. de primeira categoria 600
1.1.2................................................................................. de segunda categoria 500"
2) Ver art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.1995, DOE GO de 28.12.1995, que estabeleceu a conversão da Unidade Fiscal de Referência - UFR para reais.
3) Ver art. 2º do Ato das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.1991, DOE GO de 26.12.1991, que trata da atulização anual dos valores expressos em Real (R$) na legislação tributária estadual.

1.2 para funcionamento de cinema e outros espetáculos públicos em recinto fechado e com cobrança de ingresso:

1.2.1 na Capital do Estado e no interior em cidades com mais de vinte e cinco mil habitantes, por ano:

1.2.1.1 de primeira categoria............................................................................. 62,39

1.2.1.2 de segunda categoria...................................................................... 49,89

1.2.1.3 de terceira categoria........................................................................ 37,42

1.2.2 nas cidades do interior com menos de vinte e cinco mil habitantes, categoria única, por ano 24,95 (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995)

Nota:Redação Anterior:
1.2 para funcionamento de cinema e outros espetáculos públicos em recinto fechado e com cobrança de ingresso:
1.2.1.......... na Capital do Estado e no interior em cidades com mais de vinte e cinco mil habitantes, por ano:
1.2.1.1................................................................................. de primeira categoria 250
1.2.1.2................................................................................. de segunda categoria 200
1.2.1.3................................................................................... de terceira categoria 150
1.2.2................... nas cidades do interior com menos de vinte e cinco mil habitantes, categoria única, por ano 100
2) Ver art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.1995, DOE GO de 28.12.1995, que estabeleceu a conversão da Unidade Fiscal de Referência - UFR para reais.
3) Ver art. 2º do Ato das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.1991, DOE GO de 26.12.1991, que trata da atulização anual dos valores expressos em Real (R$) na legislação tributária estadual.

1.3 para funcionamento de clubes sócio-recreativos, por ano................. 49,89 (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995)

Nota: Redação Anterior:
1.3 para funcionamento de clubes sócio-recreativos, por ano...................200
2) Ver art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.1995, DOE GO de 28.12.1995, que estabeleceu a conversão da Unidade Fiscal de Referência - UFR para reais.
3) Ver art. 2º do Ato das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.1991, DOE GO de 26.12.1991, que trata da atulização anual dos valores expressos em Real (R$) na legislação tributária estadual.

1.4    para funcionamento de cassino e outros estabelecimentos com jogos lícitos carteados, por mês:

1.4.1 de primeira categoria.............................................................................. 124,77

1.4.2 de segunda categoria................................................................................ 99,79

(Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995)
Notas:Redação Anterior:
1.4 para funcionamento de cassino e outros estabelecimentos com jogos lícitos carteados, por mês:
1.4.1..................................................................................... de primeira categoria 500
1.4.2................................................................................... de segunda categoria 400
2) Ver art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.1995, DOE GO de 28.12.1995, que estabeleceu a conversão da Unidade Fiscal de Referência - UFR para reais.
3) Ver art. 2º do Ato das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.1991, DOE GO de 26.12.1991, que trata da atulização anual dos valores expressos em Real (R$) na legislação tributária estadual.

1.5 para funcionamento de circos, parques de diversões, "standart", de tiro ao alvo e outras diversões da mesma natureza ou congêneres, por dia de funcionamento:

1.5.1 de primeira categoria............................................................................. 12,45

1.5.2 de segunda categoria................................................................................. 7,47 (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995)

Nota: 1) Redação Anterior:
1.5 para funcionamento de circos, parques de diversões, "standart", de tiro ao alvo e outras diversões da mesma natureza ou congêneres, por dia de funcionamento:
1.5.1............................................................................ de primeira categoria 50
1.5.2............................................................................ de segunda categoria 30
2) Ver art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.1995, DOE GO de 28.12.1995, que estabeleceu a conversão da Unidade Fiscal de Referência - UFR para reais.
3) Ver art. 2º do Ato das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.1991, DOE GO de 26.12.1991, que trata da atulização anual dos valores expressos em Real (R$) na legislação tributária estadual.

1.6 para funcionamento de salões de "snooker", por mesa, mensalmente........................ 12,45 (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995)

Nota: Redação Anterior:
1.6 para funcionamento de salões de "snooker", por mesa, mensalmente.... 50
2) Ver art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.1995, DOE GO de 28.12.1995, que estabeleceu a conversão da Unidade Fiscal de Referência - UFR para reais.
3) Ver art. 2º do Ato das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.1991, DOE GO de 26.12.1991, que trata da atulização anual dos valores expressos em Real (R$) na legislação tributária estadual.

1.7 para funcionamento de boliches e outros jogos permitidos, por mês........................... 12,45 (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995)

Nota: Redação Anterior:
1.7 para funcionamento de boliches e outros jogos permitidos, por mês........ 50
2) Ver art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.1995, DOE GO de 28.12.1995, que estabeleceu a conversão da Unidade Fiscal de Referência - UFR para reais.
3) Ver art. 2º do Ato das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.1991, DOE GO de 26.12.1991, que trata da atulização anual dos valores expressos em Real (R$) na legislação tributária estadual.

1.8 para funcionamento de minibilhares ou sinuquinhas, por mesa, mensalmente............. 11,37 (Acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

1.9 para funcionamento de jogos eletrônicos e congêneres, por mesa, mensalmente 10,82 (Acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

A.2.2 Atos Diversos:

1 auto ou termo de entrega de mercadorias ou valores apreendidos pela Polícia, salvo se ilegal a apreensão 23,75

(Revogado pela Lei nº 13.194, de 26.12.1997):

Nota: Redação Anterior:
2   registro de hotéis, hospedarias, casas de cômodos ou congêneres:
2.1 até 5 (cinco) apartamentos ou quartos.......................................................... 18,13
2.2 de 6 (seis) a 10 (dez).................................................................................. 21,76
2.3 de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco)................................................................... 26,60
2.4 acima de 25 (vinte e cinco)......................................................................... 42,31 (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995)
2   registro de hotéis, hospedarias, casas de cômodos ou congêneres:
2.1 até 5 (cinco) apartamentos ou quartos........................................................... 150
2.2 de 6 (seis) a 10 (dez).................................................................................... 180
2.3 de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco).................................................................... 220
2.4 acima de 25 (vinte e cinco)............................................................................ 350

Nota: Ver Portaria DETRAN-GO Nº 674 DE 30/09/2015, que altera a data de 1º de outubro de 2015 para 08 de outubro de 2015 a data para a correção das taxas de serviços estaduais constantes da tabela Anexo III, item A.3.

A.3 DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28.12.06, com as alterações da Lei nº 16.849, de 28.12.2009)

1 Alteração de característica de veículo..... 77,63

2 Alvará anual de credenciamento para quaisquer fins (prestadores de serviços junto ao Detran-GO/Comunidade)..... 74,91

3 Atestados, averbações, declarações, agendamentos e certidões para qualquer fim..... 13,80

4 Autorização para confecção de placa (moto ou veiculo)..... 13,80

(Revogado pela Lei Nº 16849 DE 28/12/2009):

Nota: Redação Anterior:
5 Autorização para emisssão de carteira de instrutor, diretor geral/ensino de CFC (A)(B)(AB), despachante, examinador, condutor escolar e outros (1ª e demais vias)..... 98,34

6 Autorização para gravar e regravar chassi, gravar motor ou substituir motor..... 51,76

7 Autorização para uso de placa de experiência/fabricante..... 74,18

8 Baixa de alienação fiduciária, reserva de domínio, arrendamento mercantil e outros gravames..... 91,43

9 Baixa de veículo para qualquer fim..... 74,18

10 Busca no arquivo (por processo)..... 18,98

11 Cancelamento de credenciamento junto ao Detran-GO..... 12,08

12 Continuação de exames de habilitação em outro Município, CFC (A)(B)(AB)..... 50,03

13 Embargo ou desembargo de licenciamento de veículo..... 17,25

14 Expedição de CNH (habilitação definitiva): (Redação do item dada pela Lei Nº 19948 DE 29/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
14 Emissão de CNH (habilitação definitiva)..... R$ 177,24 (Redação do item dada pela Lei Nº 19579 DE 06/01/2017).
Nota: Redação Anterior:
14 Emissão de CNH (habilitação definitiva) ou ACC (definitiva)..... 98,34

14.1 com impressão em papel moeda (meio físico)...................... R$ 189,91 (Item acrescentado pela Lei Nº 19948 DE 29/12/2017).

14.2 por meio eletrônico (digital) - CNH-e -................................... R$ 171,59 (Item acrescentado pela Lei Nº 19948 DE 29/12/2017, efeitos a partir de 29/03/2018).

14.3 por meio eletrônico (digital) - CNH-e - e impressão em papel moeda (meio físico)................................................................................... R$ 199,91 (Item acrescentado pela Lei Nº 19948 DE 29/12/2017).

15 Expedição dos seguintes documentos, por alteração de dados, omissão ou erro de informação do usuário: (Redação do item dada pela Lei Nº 19948 DE 29/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
15 Emissão de CNH/Permissão para Dirigir, CRV/CRLV e PID (Permissão Internacional para Dirigir), por alteração de dados, omissão ou erro de informação do usuário..... R$ 90,17 (Redação do item dada pela Lei Nº 19579 DE 06/01/2017).
Nota: Redação Anterior:
15 Emissão de CNH/permissão para dirigir, ACC, CRV/CRLV e PID (Permissão Internacional para Dirigir), por alteração de dados, omissão ou erro de informação do usuário..... 50,03

15.1 CNH/Permissão para Dirigir, CRV/CRLV e PID (Permissão Internacional para Dirigir), com impressão em papel moeda (meio físico).................. R$ 96,62 (Item acrescentado pela Lei Nº 19948 DE 29/12/2017).

15.2 CNH-e/Permissão para Dirigir, por meio eletrônico (digital)..... R$ 78,30 (Item acrescentado pela Lei Nº 19948 DE 29/12/2017, efeitos a partir de 29/03/2018).

15.3 CNH-e e CNH/Permissão para Dirigir, por meio eletrônico (digital) e impressão em papel moeda (meio físico)...................................... R$ 106,62 (Item acrescentado pela Lei Nº 19948 DE 29/12/2017, efeitos a partir de 29/03/2018).

16 Expedição dos seguintes documentos: (Redação do item dada pela Lei Nº 19948 DE 29/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
16 Emissão de CNH/Permissão para Dirigir (primeira habilitação) e PID..... R$ 177,20 (Redação do item dada pela Lei Nº 19579 DE 06/01/2017).
Nota: Redação Anterior:
16 Expedição de ACC, CNH ou PERMISSÃO PARA DIRIGIR (com mudança de domicílio) e PID..... 98,33

16.1 CNH/Permissão para Dirigir (primeira habilitação) e PID, com impressão em papel moeda (meio físico)...................................... R$ 189,91 (Item acrescentado pela Lei Nº 19948 DE 29/12/2017).

16.2 CNH-e/Permissão para Dirigir (primeira habilitação), por meio eletrônico (digital)............................................................................ R$ 171,59 (Item acrescentado pela Lei Nº 19948 DE 29/12/2017, efeitos a partir de 29/03/2018).

16.3 CNH-e e CNH/Permissão para Dirigir (primeira habilitação), por meio eletrônico (digital) e impressão em papel (meio físico)................... R$ 199,91 (Item acrescentado pela Lei Nº 19948 DE 29/12/2017, efeitos a partir de 29/03/2018).

17 Hora-aula para cursos de qualificação para fins de credenciamento..... 3,55

18 Inclusão no cadastro do RENAVAM ou do RENACH..... 24,15

19 Adição/mudança de categoria em CNH ou adição de categoria em Permissão para Dirigir: (Redação do item dada pela Lei Nº 19948 DE 29/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
19 Inclusão/mudança de categoria em CNH ou inclusão de categoria em PERMISSÃO PARA DIRIGIR..... 98,34

19.1 com expedição e impressão em papel moeda........................R$ 189,91 (Item acrescentado pela Lei Nº 19948 DE 29/12/2017).

19.2 com expedição por meio eletrônico (digital) - CNH-e -.......... R$ 171,59 (Item acrescentado pela Lei Nº 19948 DE 29/12/2017, efeitos a partir de 29/03/2018).

19.3 com expedição por meio eletrônico (digital) - CNH-e - e impressão em papel moeda (meio físico)............................................................... R$ 199,91 (Item acrescentado pela Lei Nº 19948 DE 29/12/2017, efeitos a partir de 29/03/2018).

20 Inscrição para curso de diretor geral ou de ensino de CFC (A)(B)(AB) e despachante..... 60,38

21 Inscrição para curso de instrutor/examinador de trânsito de CFC (A)(B)(AB)..... 60,38

22 Inscrição para reavaliação do exame de aptidão física e mental ou de avaliação psicológica..... 13,80

23 Laudo técnico de vistoria veicular..... 24,15

24 Licença de aprendizagem de direção veicular..... 20,70

25 Licença especial para trânsito de veículo (de destino)..... 3,45

26 Licenciamento anual de veículo..... 91,44

27 Licenciamento anual de veículo em atraso (por exercício)..... 115,59

28 Listagem de dados (por página)..... 1,73

29 Mudança de categoria de veículo..... 48,31

30 Mudança de domicílio de veículo com transferência de propriedade (entre municípios ou UFs)..... 134,56

31 Mudança de domicílio de veículo sem transferência de propriedade (entre municípios ou UFs)..... 24,15

32 Permanência de veículo apreendido no pátio do Detran-GO (qualquer tipo de veiculo por dia)..... 1,73

33 Prontuário para quaisquer fins..... 25,88

34 Reabilitação de CNH por categoria (por cassação)..... 87,99

35 Reboque (guincho) de bicicleta, moto e similares..... 25,88

36 Reboque (guincho) de outros veículos..... 79,36

37 Reciclagem (formação de processo) para condutor por apreensão de CNH, acidente de trânsito e demais penalidades..... 60,38

38 Reciclagem para instrutor, examinador de trânsito, diretor geral/ensino de CFC (A)(B)(AB)..... 160,44

39 Reemissão de DUA - Documento Único de Arrecadação, quando solicitada pelo usuário..... 6,90

40 Registro de reconhecimento de habilitação estrangeira (validade até 180 dias)..... 58,36

41 Registro de veículo com nota fiscal emitida há mais de 30 dias..... 155,27

42 Registro de veículo com placa especial..... 250,15

43 Registro inicial de veículo (novo ou usado)..... 67,28

44 Remarcação de teste em LT/PS ou PD por não comparecimento (por categoria)..... 12,08

45 Renovação de CNH (qualquer categoria):  (Redação do item dada pela Lei Nº 19948 DE 29/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
45 Renovação de CNH (qualquer categoria)..... R$ 124,36 (Redação do item dada pela Lei Nº 19579 DE 06/01/2017).
Nota: Redação Anterior:
45 Renovação de CNH ou ACC qualquer categoria..... 69,01

45.1 com expedição e impressão em papel moeda (meio físico)....... R$ 133,25 (Item acrescentado pela Lei Nº 19948 DE 29/12/2017).

45.2 com expedição por meio eletrônico (digital) - CNH-e -.......... R$ 114,93 (Item acrescentado pela Lei Nº 19948 DE 29/12/2017, efeitos a partir de 29/03/2018).

45.3 com expedição por meio eletrônico (digital) - CNH-e - e impressão em papel moeda (meio físico)............................................................... R$ 143,25 (Item acrescentado pela Lei Nº 19948 DE 29/12/2017, efeitos a partir de 29/03/2018).

46 Reteste por categoria (LT/PS ou PD)..... 17,25

47 Rubricas em livros de credenciados (quando necessário)..... 98,34

48 Segunda via de auto de apreensão..... 13,08

49 Expedição de segunda via dos seguintes documentos: (Redação do item dada pela Lei Nº 19948 DE 29/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
49 Segunda via de: CRV, CNH, PID ou Permissão para Dirigir..... R$ 127,48 (Redação do item dada pela Lei Nº 19579 DE 06/01/2017).
Nota: Redação Anterior:
49 Segunda via de: CRV, CNH, ACC, PID ou PERMISSÃO PARA DIRIGIR..... 70,73

49.1 CNH, Permissão para Dirigir, CRV e PID, com impressão em papel moeda (meio físico)........................................................................ R$ 136,59 (Item acrescentado pela Lei Nº 19948 DE 29/12/2017).

49.2 CNH-e, Permissão para Dirigir, por meio eletrônico (digital)...... R$ 118,27 (Item acrescentado pela Lei Nº 19948 DE 29/12/2017, efeitos a partir de 29/03/2018).

49.3 CNH, Permissão para Dirigir, com expedição por meio eletrônico (digital) - CNH-e e impressão em papel moeda (meio físico)......... R$ 146,59 (Item acrescentado pela Lei Nº 19948 DE 29/12/2017, efeitos a partir de 29/03/2018).

50 Segunda via de CRLV..... 23,25

51 Taxa de entrega de documento em domicílio..... 10,35

52 Taxa de expediente..... 6,90

53 Taxa de fiscalização de CFC (A) (B) (AB) - 1ª via, permissão para dirigir, revalidação, reciclagem, mudança de categoria ou adição de categoria (devida pelo CFC por candidato inscrito na entidade)..... 13,80

54 Transferência de propriedade de veículo..... 110,41

55 Vistoria de veículo apreendido ou por solicitação do usuário..... 22,43

56 Vistoria em estabelecimento para fins de credenciamento (acrescendo o mesmo valor a cada 100 Km percorridos)..... 25,88

57 Vistoria técnica de veículo em domicílio (por veículo - no mínimo 5)..... 12,00 (Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28.12.06, DOE GO 28.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

58 Registro de contrato de financiamento, comodato ou arrendamento..... R$ 180,26 (Redação do item dada pela Lei Nº 19948 DE 29/12/2017, efeitos a partir de 29/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
58 Registro de contrato de financiamento..... 107,62 (Item acrescentado pela Lei nº 16.849, de 28.12.2009, DOE GO de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)

59 Inclusão no cadastro de gravame..... 28,43 (Item acrescentado pela Lei nº 16.849, de 28.12.2009, DOE GO de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)

60 Licenciamento anual de ciclomotor, reboque e semi-reboque até 1000Kg..... 27,37 (Item acrescentado pela Lei nº 16.849, de 28.12.2009, DOE GO de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)

61 Licenciamento anual de ciclomotor, reboque e semi-reboque de até 1000Kg em atraso (por exercício)..... 34,21 (Item acrescentado pela Lei nº 16.849, de 28.12.2009, DOE GO de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)

62 Emissão de credenciamento para uso em vaga especial..... 8,12 (Item acrescentado pela Lei nº 16.849, de 28.12.2009, DOE GO de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)

63 Transferência de veículo usado para empresa revendedora de veículo sediada no Estado de Goiás e credenciada no Detran-GO..... 20,31 (Item acrescentado pela Lei nº 16.849, de 28.12.2009, DOE GO de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)

64 Expedição de Autorização para Conduzir Ciclomotor - ACC (habilitação definitiva): (Redação do item dada pela Lei Nº 19948 DE 29/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
64 Emissão de Autorização para Conduzir Ciclomotor - ACC (habilitação definitiva)..... R$ 88,66 (Item acrescentado pela Lei Nº 19579 DE 06/01/2017).

64.1 com impressão em papel moeda (meio físico)........................ R$ 88,66 (Item acrescentado pela Lei Nº 19948 DE 29/12/2017).

64.2 por meio eletrônico (digital)..................................................... R$ 70,34 (Item acrescentado pela Lei Nº 19948 DE 29/12/2017, efeitos a partir de 29/03/2018).

64.3 por meio eletrônico (digital) e impressão em papel moeda (meio físico)......R$ 98,66 (Item acrescentado pela Lei Nº 19948 DE 29/12/2017, efeitos a partir de 29/03/2018).

65 Expedição de ACC, por alteração de dados, omissão ou erro de informação do usuário: (Redação do item dada pela Lei Nº 19948 DE 29/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
65 Emissão de ACC, por alteração de dados, omissão ou erro de informação do usuário..... R$ 45,08 (Item acrescentado pela Lei Nº 19579 DE 06/01/2017).

65.1 com impressão em papel moeda (meio físico)........................ R$ 45,08 (Item acrescentado pela Lei Nº 19948 DE 29/12/2017).

65.2 por meio eletrônico (digital)..................................................... R$ 26,76 (Item acrescentado pela Lei Nº 19948 DE 29/12/2017, efeitos a partir de 29/03/2018).

65.3 por meio eletrônico (digital) e impressão em papel moeda (meio físico)................................................................................................ R$ 55,08 (Item acrescentado pela Lei Nº 19948 DE 29/12/2017, efeitos a partir de 29/03/2018).

66 Expedição de ACC (primeira habilitação): (Redação do item dada pela Lei Nº 19948 DE 29/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
66 Emissão de ACC (primeira habilitação)..... R$ 88,60 (Item acrescentado pela Lei Nº 19579 DE 06/01/2017).

66.1 com impressão em papel moeda (meio físico)........................ R$ 88,60 (Item acrescentado pela Lei Nº 19948 DE 29/12/2017).

66.2 por meio eletrônico (digital)....................................................... R$ 70,28 (Item acrescentado pela Lei Nº 19948 DE 29/12/2017, efeitos a partir de 29/03/2018).

66.3 por meio eletrônico (digital) e impressão em papel moeda (meio físico)............................................................................................... R$ 98,60 (Item acrescentado pela Lei Nº 19948 DE 29/12/2017, efeitos a partir de 29/03/2018).

67 Renovação de ACC: (Redação do item dada pela Lei Nº 19948 DE 29/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
67 Renovação de ACC..... R$ 62,18 (Item acrescentado pela Lei Nº 19579 DE 06/01/2017).

67.1 com expedição e impressão em papel moeda (meio físico)..... R$ 62,18 (Item acrescentado pela Lei Nº 19948 DE 29/12/2017).

67.2 com expedição por meio eletrônico (digital)............................. R$ 43,86 (Item acrescentado pela Lei Nº 19948 DE 29/12/2017, efeitos a partir de 29/03/2018).

67.3 com expedição por meio eletrônico (digital) e impressão em papel moeda (meio físico).......................................................................... R$ 72,18 (Item acrescentado pela Lei Nº 19948 DE 29/12/2017, efeitos a partir de 29/03/2018).

68 Segunda via de ACC: (Redação do item dada pela Lei Nº 19948 DE 29/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
68 Segunda via de ACC..... R$ 63,74 (Item acrescentado pela Lei Nº 19579 DE 06/01/2017).

68.1 com expedição e impressão em papel moeda (meio físico).......... R$ 63,74 (Item acrescentado pela Lei Nº 19948 DE 29/12/2017).

68.2 com expedição por meio eletrônico (digital)............................. R$ 45,42 (Item acrescentado pela Lei Nº 19948 DE 29/12/2017, efeitos a partir de 29/03/2018).

68.3 com expedição por meio eletrônico (digital) e impressão em papel moeda (meio físico).......................................................................... R$ 73,74 (Item acrescentado pela Lei Nº 19948 DE 29/12/2017, efeitos a partir de 29/03/2018).

Nota: 1) Ver Lei nº 13.772, de 28.12.2000, DOE GO de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001, que alterou o item "A3" do anexo.
2) Ver Lei nº13.579, DE 30.12.1999, DOE GO de 30.12.1999, que alterou o item "A3" do anexo.
3) Ver Lei nº 13.439, de 30.12.1998, DOE GO de 30.12.1998, que alterou o item "A3" do anexo.
4) Ver Lei nº 13.194, de 26.12.1997, DOE GO de 26.12.1997, que alterou o item "A3" do anexo.
5) Ver Lei nº 12.806, de 27.12.1995, DOE GO de 28.12.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996, que alterou o item "A3" do anexo.
6) Redação Anterior:
A.3 DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
1 Alteração de características do veículo........................................................... 305
2 Alvará anual de credenciamento:
a) Para Auto-Escola e Despachantes ................................................................. 395
b) Para Ferro Velho e Garagens.......................................................................... 395
c) Para Fábrica de Placas.................................................................................. 395
d) Para Oficinas Mecânicas, Lanternagens, etc.................................................... 395
e) Para Médicos e Psicólogos............................................................................ 395
3 Atestados......................................................................................................... 55
4 Autorização p/ confecção de Placa. (Unid)........................................................ 55
5 Autorização para dirigir - (Vale Carta vd. 30 dd.)................................................ 75
6 Autorização para estrangeiro dirigir (vd. 60 dd.)................................................ 235
7 Autorização para marcação/remarcação de chassis......................................... 205
8 Autorização para uso de placa "experiência".................................................... 295
9 Autorização para uso de placa "fabricante de veículo automotor, reboque ou semi-reboque............... 100
10 Baixa de alienação fiduciária, reserva de domínio e outros similares ...................265
10a....Inclusão de alienação fiduciária, reserva de domínio e outros similares........... 265
11 Baixa de veículo para qualquer fins................................................................. 295
11a.................................................................................... Reativação de veículo 295
12 Primeira via de C.N.H. Categoria "A" ............................................................. 395
12a..................................... Primeira via de C.N.H. cat. "A" (quando deficiente) 495
13 Primeira via C.N.H. - cats. "B", "C", "D" e "E".................................................... 375
13a.............Primeira via C.N.H. - cats. "B", "C", "C" e "E" para deficiente físico 475
14 Segunda via de C.N.H. de qualquer categoria ................................................. 200
15 Revalidação de C.N.H. QQ. categoria "A" ou "B" ............................................ 115
15a............................... Revalidação de C.N.H. QQ. categoria "C", "D", ou "E 115
15b............................................................ Inclusão e/ou alteração de categoria ..390
16 Primeira via de carteira de despachante (Titular).............................................. 395
17 Primeira via de carteira de despachante (p/ funcionário).................................... 395
18 Segunda via carteira de despachante para titular, funcionário, empregado e ou procurador................. 395
19 Primeira via carteira p/ diretor de auto-escola................................................... 395
20 Primeira via carteira p/ empregado, funcionário e/ou procurador de auto-escola....395
21 Segunda via carteira p/ empregado, funcionário e/ou procurador de auto-escola.. 395
22 Primeira via carteira de instrutor Q/Q categoria................................................. 395
23 Segunda via carteira de instrutor de Q/Q categoria............................................ 395
24 Primeira via categoria de examinador de trânsito............................................... 300
25 Segunda via carteira de examinador de trânsito................................................ 300
26 Averbação de carteira internacional de habilitação............................................ 345
27 Certidão negativa de multa p/ QQ. fins.............................................................. 65
28 Certidão ou cópia de boletim de ocorrência de acidentes de trânsito.................... 65
29 Transferência de propriedade.......................................................................... 280
29a...................................... Transferência de propriedade com recibo vencido ......330
30 Inclusão de veículo novo................................................................................. 270
31 Inclusão de veículo usado............................................................................... 270
31a........................................... Inclusão de veículo usado com recibo vencido.......320
32 Segunda via de "out" ou "dual"........................................................................ 280
33 Formulário de dua............................................................................................. 5
34 Exame médico.............................................................................................. 200
35 Exame médico, psicotécnico e oftal. especial.................................................... 50
36 Exame para deficiente físico........................................................................... 100
37 Autenticação de documentos e/ou xerox............................................................ 15
38 Fotocópias e/ou similares, por folha ................................................................ 1.5
39 Inscrição p/ exame de habilitação..................................................................... 20
40 Inscrição para o curso de habilitação para diretor de auto-escola, diretor de ensino, instrutor e examinador de trânsito......................................................................... 205
41 Autorização para lacre de placa........................................................................ 10
42 Laudo de vistoria técnica.................................................................................. 95
43 Licença de aprendizagem de direção veicular..................................................... 85
44 Licença especial para trânsito de veículo........................................................... 65
45 Averbação de carteira nacional de habilitação.................................................... 65
46 Emissão de prontuário de veículo...................................................................... 95
46a................................................................... Emissão de prontuário de C.N.H 105
47 Reteste de exames de "DP" ou "LT".................................................................. 65
48 Reemissão de dua, qd. solicitado pelo usuário................................................... 45
49 Vistoria de veículo........................................................................................... 10
50 Revistoria de Veículo....................................................................................... 10
51 Rubrica em livros p/ auto-escola, ferro velhos, garagens, oficinas, etc................ 395
52 Vistoria a domicílio (por veículo)................................................O....................... 65bs.:.............................. Mínimo de 10 (dez) veículos ou valor correspondente
53 Correção de erro p/ omissão ou erro do usuário.................................................. 45
54 Taxa de permanência de veículos apreendido no DETRAN/GO, qd. bicicleta, motonetas, triciclos, motocicletas e outros similares - por dia............................... 7
54a Taxa de permanência de veículos apreendido no DETRAN/GO, qd. automóveis, caminhões, caminhonetas, ônibus e outros similares - por dia.................................. 10
55 Reboque (guincho) de bicicletas, motonetas, triciclos, motocicletas e outros similares............................................................................................................. 100
56 Reboque (guincho) de outros veículos.............................................................. 400
57 Vistoria de veículos apreendidos no DETRAN/GO.............................................. 65
58 Teste no simulador de veículos......................................................................... 20
59 Inclusão, manutenção ou baixa no Cadastro do Registro Nacional de Veículos - RENAVAM............... 100
59a............................ Inclusão, manutenção ou baixa no Cadastro do Registro Nacional de C.N.H. - RENACH 100
60 Certidão negativa de multa do interior solicitada na capital - via ofício................. 135
61 Busca na microfilmagem - por processo............................................................ 10
62 Certidão de documentos da microfilmagem........................................................ 95
63 Embargo ou desembargo de veículos ou serviço................................................ 65
64 Busca de arquivo. (por processo)...................................................................... 75
65 Certidão de arquivo. (por processo)................................................................... 75
66 Averbação de recibo vencido............................................................................ 50
67 Mudança de categoria de veículo.................................................................... 195
67a.................................................................... Mudança de categoria de C.N.H 160
68 Reativação de veículo..................................................................................... 215
69 Licenciamento anual de veículo....................................................................... 195
70 Licenciamento anual de veículo em atraso - (por ano)........................................ 275
71 Taxa por telex ou telegrama.............................................................................. 55
72 Segunda via de auto de apreensão.................................................................... 55
73 Certidão negativa de C.N.H. perdida.................................................................. 20
74 Taxa de expediente.......................................................................................... 30
75 Certidão nada consta da auditoria.................................................................... 95
76 Autorização para dirigir ciclomotores............................................................... 135
77 Autorização para confecção de plata (par)......................................................... 55
78 Autorização para confecção de placas (unid.) e motos....................................... 50
79 Nada consta da Coordenadoria de Estatística.................................................... 55
80 Exame psicotécnico ou psicológico................................................................. 200
81 Junta Técnica Especial.................................................................................. 250
82 Mudança de Placa......................................................................................... 340
83 Placa especial............................................................................................. 1000
84 Vistoria técnica em veículo de transporte de escolares, trabalhadores de obras, etc .............................................................. 65
85 Vistoria técnica p/ veículo c/ alto índice de fumaça.......................................... 65
86 Exame de LT e PD através de banca examinadora volante........................ 100
87 Cancelamento do cadastro de auto-escola, despachante, fábrica de placas, médicos, psicólogos, oficina mecânica, etc, credenciadas pelo DETRAN/GO..........................................................................................................50
88 Alvará de credenciamento para estabelecimento autorizado a fazer gravação e regravação de chassi 250
89 Averbação c/ renovação de CNH................................................................... 200
90 Continuação de exames de habilitação em outras cidades........................ 200
91 Licença especial para carros a serviço de: empresas públicas, autarquias e firmas particulares prestadoras de serviços de utilidade pública..................... 100
92 Recurso a JARI, CETRAN e CONTRAN.......................................................... 50
93 Reemissão de documentos............................................................................. 100
94 Emissão de prontuário de CNH ou veículo, via fax, telex ou similar........... 300
95 Credenciamento para serviço de guincho..................................................... 395
96 Credenciamento p/ serviço de transporte escolar, transporte trabalhadores em obras ou fazendas, e outros similares............................................................ 395
97 Listagem de dados (por página)........................................................................ 5
98 Declaração de histórico de veículo................................................................ 100
99 Emplacamento para nota fiscal vencida a mais de 30 (trinta) dias............ 330
100................................................................................... Manutenção de cursos 100
101........................................................................................ Processo assistido 100"

A.4 POLÍCIA MILITAR:

1. Extrato de ocorrência policial 19,75

2. Reboque (guincho) de bicicletas, moto e similares 36,70

3. Reboque (guincho) de outros veículos 112,80

4. Permanência, de veículo apreendido no pátio da Polícia Militar de Goiás -PMGO-, depois de decorrido o período de 48h

4.1. automóveis e similares, por dia 20,00

4.2. bicicletas, moto e similares, por dia 4,00 (Redação dada ao item pelo Lei nº 17.520, de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
A.4 POLÍCIA MILITAR
1. Extrato de ocorrência policial 13,04
2. Reboque (guincho) de bicicletas, moto e similares 24,21
3. Reboque (guincho) de outros veículos 74,48
4. Permanência, de veículo apreendido no pátio da Polícia Militar de Goiás -PMGO-
4.1 automóveis e similares, por dia 10,45
4.2 bicicletas, moto e similares, por dia 2,12 (Acrescentado pela Lei nº 13.194, de 26.12.1997)

(Item incluido pela Lei Nº 17929 DE 27/12/2012):

5. Apresentação da Banda de Música da Polícia Militar em eventos festivos, de caráter privado:

5.1 com efetivo completo, independentemente de posto ou de graduação, por hora de serviço individual prestado pelo militar músico R$ 15,00 (quinze reais), mais o valor correspondente ao gasto com o transporte, fixado este em R$ 5,00 (cinco reais) por quilômetro rodado;

5.2 com reduzido número de militares músicos de até 5 (cinco) elementos, independentemente de posto ou de graduação, por hora de serviço individual prestado pelo militar músico R$ 30,00 (trinta reais), mais o valor correspondente ao gasto com transporte, fixado este em R$ 3,00 (três reais) por quilômetro rodado;

6. Participação de cadetes da Polícia Militar, com uniforme de gala, em eventos festivos, de caráter privado, por hora de serviço individual prestado pelo militar R$ 200,00 (duzentos reais), mais o valor equivalente ao transporte, fixado este em R$ 5,00 (cinco reais) por quilômetro rodado;(Item incluido pela Lei Nº 17929 DE 27/12/2012).

(Item incluido pela Lei Nº 17929 DE 27/12/2012):

7. Utilização de instalações e dependências da Policia Militar:

7.1 de auditório, por hora de utilização(...) R$ 100,00;

7.2 de sala de aula, por hora de utilização(...) R$ 50,00;

7.3 de pátio para permanência de veículo, por hora de utilização... R$ 3,00;

7.4 de pátio para eventos, por hora de utilização (...) R$ 100,00;

7.5 de campo de futebol, por hora de utilização (...) R$ 50,00;

7.6 de piscina, por hora de utilização (...) R$ 200,00;

7.7 de alojamento individual, por dia de utilização (...) R$ 20,00;

A.5 CORPO DE BOMBEIROS MILITAR:

1. Vistoria em imóveis residenciais, comerciais, industriais ou prestadores de serviços, com área construída de até 100m2 [será aumentada em R$ 0,11 (onze centavos) a cada metro quadrado excedente] 73,30

2. Vistoria para HABITE-SE em imóveis com área construída de até 750m2 [será aumentada em R$ 0,14 (quatorze centavos) a cada metro quadrado excedente] 91,65

3. Aprovação de projeto de edificação com área de construção de até 376m2 [será aumentada em R$ 0,14 (quatorze centavos) a cada metro quadrado excedente] 91,65

4. Extrato de ocorrência 29,25

5. 2a via de documentos 29,25

6. Alvará de funcionamento (credenciamento) para empresas que operem com produtos ou atuem na prestação de serviços, relativos a combate de incêndio 245,60

7. Alteração de dados de empresas credenciadas a operar com produtos ou a prestar serviços, relativos a combate de incêndio 18,50 (Redação dada ao item pelo Lei nº 17.520, de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
A.5 CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
1. Vistoria em imóveis residenciais, comerciais, industriais ou prestadores de serviços, com área construída de até 100m2 [será aumentada em R$0,06 (seis centavos) a cada metro quadrado excedente] 37,24
2 Vistoria para HABITE-SE em imóveis com área construída de até 750m2 [será aumentada em R$ 0,07 (sete centavos) a cada metro quadrado excedente] 46,56
3 Aprovação de projeto de edificação com área de construção de até 376m2 [será aumentada em R$ 0,07 (seis centavos) a cada metro quadrado excedente] 46,56
4. Extrato de ocorrência 14,87
5. 2ª via de documentos 14,87
6. Alvará de funcionamento (credenciamento) para empresas que operem com produtos ou atuem na prestação de serviços, relativos a combate de incêndio 124,78
7. Alteração de dados de empresas credenciadas a operar com produtos ou a prestar serviços, relativos a combate de incêndio 9,30 (Acrescentado pela Lei nº 13.194, de 26.12.1997)
8. Utilização potencial do serviço de extinção de incêndios
8.1. Coeficiente de risco de incêndio dos imóveis com edificação não residencial conforme o disposto nos incisos II e III do § 8º do art. 114, indicados em megajoule (MJ):
R$
8.1.1 Até 10.000 21,81
8.1.2 Acima de 10.000 até 20.000 43,63
8.1.3 Acima de 20.000 até 30.000 87,25
8.1.4 Acima de 30.000 até 40.000 104,46
8.1.5 Acima de 40.000 até 60.000 139,28
8.1.6 Acima de 60.000 até 80.000 208,92
8.1.7 Acima de 80.000 até 200.000 278,56
8.1.8 Acima de 200.000 até 400.000 522,30
8.1.9 Acima de 400.000 até 600.000 835,68
8.1.10 Acima de 600.000 até 1.200.000 1.183,88
8.1.11 Acima de 1.200.000 até 2.000.000 1.392,80
8.1.12 Acima de 2.000.000 até 4.000.000 1.741,00
8.1.13 Acima de 4.000.000 até 8.000.000 2.158,84
8.1.14 Acima de 8.000.000 até 12.000.000 2.576,68
8.1.15 Acima de 12.000.000 2.576,68 acrescidos de R$ 104,46 a cada 1.000.000 MJ ou fração que exceder a 12.000.000 MJ

A.6 SERVIÇOS ESPECÍFICOS E PREVENTIVOS, POR SOLICITAÇÃO DO USUÁRIO: (Acrescentado pela Lei nº 13.194, de 26.12.1997)

1. Policiamento em espetáculos artísticos, culturais, desportivos e outros, desde que realizados em ambiente fechado ou em área isolada, aberta ou não, com finalidade lucrativa, quando solicitado pelo usuário: (Acrescentado pela Lei nº 13.194, de 26.12.1997)

1.1. policiamento especializado realizado pela Polícia Civil, independentemente da classe a que pertencer o policial, por hora de serviço prestado de cada policial em serviço no local 8,50 (Redação dada pela Lei nº 17.520, de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
1.1 policiamento especializado realizado pela Polícia Civil, independentemente da classe a que pertencer o policial, por hora de serviço prestado de cada policial em serviço no local..... 5,60 (Acrescentado pela Lei nº 13.194, de 26.12.1997)

1.2. policiamento ostensivo-preventivo, realizado pela Polícia Militar, independentemente do posto ou da graduação, por hora de serviço prestado de cada policial em serviço no local 8,50 (Redação dada pela Lei nº 17.520, de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
1.2 policiamento ostensivo-preventivo, realizado pela Polícia Militar, independentemente do posto ou da graduação, por hora de serviço prestado de cada policial em serviço no local..... 5,60 (Acrescentado pela Lei nº 13.194, de 26.12.1997)

1.3. serviço de prevenção, socorro e resgate executado pelo Corpo de Bombeiros Militar, independentemente do posto ou da graduação, por hora de serviço prestado de cada policial em serviço no local 50,00 (Redação dada pela Lei nº 17.520, de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
1.3 serviço de prevenção, socorro e resgate executado pelo Corpo de Bombeiros Militar, independentemente do posto ou da graduação, por hora de serviço prestado de cada policial em serviço no local..... 5,60 (Acrescentado pela Lei nº 13.194, de 26.12.1997)

2. Quando solicitado pelo usuário, a permanência no local do evento de: (Redação dada pela Lei nº 17.520, de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
2. Quando solicitado pelo usuário, a permanência no local do evento de: (Acrescentado pela Lei nº 13.194, de 26.12.1997)

2.1. veículos leves das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, por veículo e por hora de serviço 80,00 (Redação dada pela Lei nº 17.520, de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
2.1 veículos leves das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, por veículo e por hora de serviço..... 45,81 (Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30.12.1998)
2.1 veículos leves das Polícias Civil, Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, por veículo......................... 25,00 (Acrescentado pela Lei nº 13.194, de 26.12.1997)

2.2. veículos pesados de socorro ou transporte de pessoal, por veículo 180,00 (Redação dada pela Lei nº 17.520, de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
2.2 veículos pesados de socorro ou transporte de pessoal, por veículo..... 93,12 (Acrescentado pela Lei nº 13.194, de 26.12.1997)

3. Quando necessário para o policiamento a utilização de animais, por hora de serviço prestado de cada animal 20,00 (Redação dada pela Lei nº 17.520, de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
3. Quando necessário para o policiamento a utilização de animais, por hora de serviço prestado de cada animal..... 2,79 (Acrescentado pela Lei nº 13.194, de 26.12.1997)

(Item acrescentado pela Lei Nº 18298 DE 30/12/2013, efeitos a partir de 01/04/2014):

A.7 GABINETE MILITAR DA GOVERNADORIA

- Emissão de Carteira de Identidade Funcional - CIF...........................35,00

ITEM B

B ATOS DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO:

1 de Educação

2 Inscrição em exames vestibulares..... 68,07

2.1 Matrícula em estabelecimento de ensino:

2.1.1 5ª à 8ª série do 1º grau..... 9,97

2.1.2 2º Grau .....12,45

2.1.3 Superior..... 19,96

3 Registro de:

3.1 escolas não oficiais..... 74,853.2 diploma do ensino de 2º grau..... 12,45

3.3 documentos não especificados neste item..... 12,45 (Redação dada ao item pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995)

Nota: Redação Anterior:
ITEM B
B    ATOS DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO:
1    de Educação
2    Inscrição em exames vestibulares..... 50
2.1 Matrícula em estabelecimento de ensino:
2.1.1..... 5ª à 8ª série do 1º grau 40
2.1.2..... 2º Grau 50
2.1.3..... Superior 80
3    Registro de:
3.1 escolas não oficiais..... 300
3.2 diploma do ensino de 2º grau..... 50
3.3 documentos não especificados neste item..... 50"
2) Ver art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.1995, DOE GO de 28.12.1995, que estabeleceu a conversão da Unidade Fiscal de Referência - UFR para reais.
3) Ver art. 2º do Ato das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.1991, DOE GO de 26.12.1991, que trata da atulização anual dos valores expressos em Real (R$) na legislação tributária estadual.

ITEM C

C ATOS DA ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

1 De qualquer órgão da administração estadual:

1.1 Alvará não especificado nos itens desta tabela, expedido por qualquer autoridade administrativa..... 4,73

1.2 Auto de entrega de valores e mercadorias apreendidas pelo Fisco Estadual e demais autoridades administrativas, salvo se ilegal a apreensão:..... 23,75 (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995)

Nota: Redação Anterior:
1   De qualquer órgão da administração estadual:
1.1 Alvará não especificado nos itens desta tabela, expedido por qualquer autoridade administrativa..... 20
1.2 Auto de entrega de valores e mercadorias apreendidas pelo Fisco Estadual e demais autoridades administrativas, salvo se ilegal a apreensão:..... 100
2) Ver art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.1995, DOE GO de 28.12.1995, que estabeleceu a conversão da Unidade Fiscal de Referência - UFR para reais.
3) Ver art. 2º do Ato das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.1991, DOE GO de 26.12.1991, que trata da atulização anual dos valores expressos em Real (R$) na legislação tributária estadual.

2 Expedição por órgão da Administração Tributária:

2.1 de qualquer documento, papel, guias de trânsito ou de controle de pagamento de tributo, excetuadas as certidões e os atestados de arrecadação..... 4,73

2.2 de notas fiscais de produtor e de emissão avulsa, por jogo de vias, incluído o formulário..... 6,46 (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995)

Nota:Redação Anterior:
2   Expedição por órgão da Administração Tributária:
2.1 de qualquer documento, papel, guias de trânsito ou de controle de pagamento de tributo, excetuadas as certidões e os atestados de arrecadação..... 20
2.2 de notas fiscais de produtor e de emissão avulsa, por jogo de vias, incluído o formulário..... 20"
2) Ver art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.1995, DOE GO de 28.12.1995, que estabeleceu a conversão da Unidade Fiscal de Referência - UFR para reais.
3) Ver art. 2º do Ato das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.1991, DOE GO de 26.12.1991, que trata da atulização anual dos valores expressos em Real (R$) na legislação tributária estadual.

3 Fornecimento de cópias reprográfica, fotostática ou fotocópia extraídas de livros, processos e documentos existentes nas repartições públicas estaduais, por página..... 0,35 (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995)

Nota: Redação Anterior:
3   Fornecimento de cópias reprográfica, fotostática ou fotocópia extraídas de livros, processos e documentos existentes nas repartições públicas estaduais, por página..... 1,5
2) Ver art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.1995, DOE GO de 28.12.1995, que estabeleceu a conversão da Unidade Fiscal de Referência - UFR para reais.
3) Ver art. 2º do Ato das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.1991, DOE GO de 26.12.1991, que trata da atulização anual dos valores expressos em Real (R$) na legislação tributária estadual.

4 Inscrição em:

4.1. concurso para provimento de qualquer cargo público, inclusive da Magistratura, Ministério Público e Oficial de Justiça:

4.1.1. nível de 1º grau 64,79

4.1.2. nível de 2º grau 107,97

4.1.3. nível superior 215,97

4.2 cursos de aperfeiçoamento, salvo se para servidores públicos e em interesse do serviço..... 11,86 (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995)

Nota: Redação Anterior:
4   Inscrição em:
4.1 concurso para provimento de qualquer cargo público, inclusive da Magistratura, Ministério Público e Oficial de Justiça, quando realizados diretamente pela administração pública..... 300
4.2 cursos de aperfeiçoamento, salvo se para servidores públicos e em interesse do serviço..... 50"
2) Ver art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.1995, DOE GO de 28.12.1995, que estabeleceu a conversão da Unidade Fiscal de Referência - UFR para reais.
3) Ver art. 2º do Ato das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.1991, DOE GO de 26.12.1991, que trata da atulização anual dos valores expressos em Real (R$) na legislação tributária estadual.

5 Registro de documentos e papéis nas repartições estaduais a requerimento da parte interessada..... 17,81

6 Teste Psicotécnico quando não realizado por serviços de Departamento de Trânsito, salvo os de pessoas reconhecidamente pobres..... 11,86 (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995)

Nota:Redação Anterior:
6   Teste Psicotécnico quando não realizado por serviços de Departamento de Trânsito, salvo os de pessoas reconhecidamente pobres..... 50
2) Ver art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.1995, DOE GO de 28.12.1995, que estabeleceu a conversão da Unidade Fiscal de Referência - UFR para reais.
3) Ver art. 2º do Ato das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.1991, DOE GO de 26.12.1991, que trata da atulização anual dos valores expressos em Real (R$) na legislação tributária estadual.

7 Pela emissão:

7.1 ficha de inscrição cadastral..... 10,80

7.2 segunda via de ficha de inscrição cadastral..... 16,18 (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "7   Pela emissão:
  7.1 ficha de inscrição cadastral..... 30
  7.2 segunda via de ficha de inscrição cadastral..... 50"
  2) Ver art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.1995, DOE GO de 28.12.1995, que estabeleceu a conversão da Unidade Fiscal de Referência - UFR para reais.
  3) Ver art. 2º do Ato das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.1991, DOE GO de 26.12.1991, que trata da atulização anual dos valores expressos em Real (R$) na legislação tributária estadual.

8 Fornecimento de Documento de Arrecadação - DAR:

8.1 carnê..... 23,75

8.2 jogos de vias..... 4,73 (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "8   Fornecimento de Documento de Arrecadação - DAR:
  8.1 carnê..... 100
  8.2 jogos de vias..... 20"
  2) Ver art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.1995, DOE GO de 28.12.1995, que estabeleceu a conversão da Unidade Fiscal de Referência - UFR para reais.
  3) Ver art. 2º do Ato das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.1991, DOE GO de 26.12.1991, que trata da atulização anual dos valores expressos em Real (R$) na legislação tributária estadual.

9 Pela expedição de certificado de habilitação para participação de licitações:

9.1 para aquisição de materiais e serviços:

9.1.1 tomada de preços..... 23,75

9.1.2 concorrências..... 47,49

9.2 para realização de obras:

9.2.1 tomada de preços..... 47,49

9.2.2 concorrências..... 154,41 (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "9. Pela expedição de certificado de habilitação para participação de licitações:
  9.1. para aquisição de materiais e serviços:
  9.1.1. tomada de preços 100
  9.1.2. concorrências 200
  9.2. para realização de obras:
  9.2.1. tomada de preços 200
  9.2.2. concorrências 650"
  2) Ver art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.1995, DOE GO de 28.12.1995, que estabeleceu a conversão da Unidade Fiscal de Referência - UFR para reais.
  3) Ver art. 2º do Ato das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.1991, DOE GO de 26.12.1991, que trata da atulização anual dos valores expressos em Real (R$) na legislação tributária estadual.

10 Edificação e conservação de rodovias públicas (pedágio pela utilização de via pública estadual) por veículo e por utilização:

10.1 automóveis de passageiros e motocicletas (todos sem carreta)..... 4,29

10.2 demais veículos automotores:

10.2.1 com até 3 eixos (inclusive o dianteiro e carreta)..... 6,46

10.2.2 com 4 ou mais eixos (incluindo-se o dianteiro e carreta)..... 8,62 (Acrescentada pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995)

NOTAS:

1 - Os valores constantes deste anexo são anuais, salvo quando os itens se referirem a "por dia", "por mês" ou mensalmente. Os alvarás serão expedidos com validade por um ano, findo o qual deverão ser renovados, quando a atividade for permanente. Quando houver referência a "por dia" ou "por mês", os valores respectivamente, deverão ser multiplicados pelo número de dias ou de meses de funcionamento da atividade para a determinação do valor da taxa devida. (Nota única renomeada pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995)

2 - Os valores referentes ao pedágio deverão ser pagos em relação a cada veículo e a cada utilização da via pública. (Nota acrescentada pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995)

ITEM D

D - ATOS DA AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS (AGETOP)

D.1 TAXAS DE FAIXA DE DOMÍNIO:

1. Vistoria Técnica da Faixa de Domínio no Local do Empreendimento (TV):

1.1. até 100km 309,30

1.2. de 101 a 200km 441,30

1.3. de 201 a 300km 573,30

1.4. acima de 301 km 634,30

2. Taxa de Exame de Projeto (TEP):

2.1.Ocupação Pontual e Publicidade 220,26

2.2. Acesso e Ocupação Longitudinal e Transversal de qualquer natureza 365,35

3. Taxa de Renovação (Aditivo) de Contrato de Permissão Especial de Uso:

3.1.Ocupação Pontual e Publicidade 232,56

3.2. Acesso e Ocupação Longitudinal e Transversal de qualquer natureza 395,65

D.2 AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRÂNSITO (AET):

1. Emissão de Autorização Especial de Trânsito 45,00

2. Taxa de Utilização da Via (TUV), calculada com a aplicação da seguinte fórmula: TUV = Fator x (PBT - 45 toneladas), sendo o fator estabelecido em função dos quilômetros percorridos, da seguinte maneira:

2.1. de 0 Km a 19 Km 25,00

2.2. de 20 Km a 39 Km 27,50

2.3. de 40 Km a 59 Km 30,00

2.4. de 60 Km a 79 Km 32,50

2.5. de 80 Km a 99 Km 35,00

2.6. de 100 Km a 139 Km 37,50

2.7. de 140 Km a 179 Km 40,00

2.8. de 180 Km a 219 Km 42,50

2.9. de 220 Km a 259 Km 45,00

2.10. de 260 Km a 319 Km 47,50

2.11. de 320 Km a 379 Km 50,00

2.12. de 380 Km a 439 Km 52,50

2.13. de 440 Km a 499 Km 55,00

2.14. de 500 Km a 559 Km 57,50

2.15. de 560 Km a 639 Km 60,00

2.16. de 640 Km a 719 Km 62,50

2.17. de 720 Km a 799 Km 65,00

2.18. de 800 Km a 879 Km 67,50

2.19. de 880 Km a 959 Km 70,00

2.20. de 960 Km a 1.039 Km 72,50

2.21. de 1.040 Km a 1.119 Km 75,00

2.22. de 1.120 Km a 1.199 Km 77,50

2.23. de 1.200 Km a 1.279 Km 80,00

2.24. de 1.280 Km a 1.359 Km 82,50

2.25. de 1.360 Km a 1.439 Km 85,00

2.26. de 1.440 Km a 1.519 Km 87,50

2.27. de 1.520 Km a 1.599 Km 90,00

2.28. de 1.600 Km a 1.679 Km 92,50

2.29. de 1.680 Km a 1.759 Km 95,00

2.30. de 1.760 Km a 1.839 Km 97,50

2.31. de 1.840 Km a 1.919 Km 100,00

2.32. de 1.920 Km a 1.999 Km 102,50

2.33. de 2.000 Km a 2.079 Km 105,00

2.34. de 2.080 Km a 2.159 Km 107,50

2.35. de 2.160 Km a 2.239 Km 110,00

2.36. de 2.240 Km a 2.319 Km 112,50

2.37. de 2.320 Km a 2.399 Km 115,00

2.38. de 2.400 Km a 2.479 Km 117,50

2.39. de 2.480 Km a 2.559 Km 120,00

2.40. de 2.560 Km a 2.639 Km 122,50

2.41. de 2.640 Km a 2.719 Km 125,00

2.42. de 2.720 Km a 2.799 Km 127,50

2.43. de 2.800 Km a 2.879 Km 130,00

2.44. de 2.880 Km a 2.959 Km 132,50

2.45. de 2.960 Km a 3.039 Km 135,00

2.46. de 3.040 Km a 3.119 Km 137,50

2.47. de 3.120 Km a 3.199 Km 140,00

2.48. de 3.200 Km a 3.279 Km 142,50

2.49. de 3.280 Km a 3.359 Km 145,00

2.50. de 3.360 Km a 3.439 Km 147,50

2.51. de 3.440 Km a 3.519 Km 150,00

2.52. de 3.520 Km a 3.599 Km 152,50

2.53. de 3.600 Km a 3.679 Km 155,00

2.54. de 3.680 Km a 3.759 Km 157,50

2.55. de 3.760 Km a 3.839 Km 160,00

2.56. de 3.840 Km a 3.919 Km 162,50

D.3 TAXAS DO POLICIAMENTO RODOVIÁRIO:

1. Extrato de Ocorrência Policial de Trânsito 25,93

2. Reboque:

2.1. Bicicletas e Similares (unidade):

2.1.1. Guincho 33,00

2.1.2. acrescido, por quilômetro rodado, de 2,00

2.2. Veículo automotor de passageiro, de carga com peso bruto total (PBT) de até 1.500kg, misto, reboque, semi-reboque, com PBT até 750kg (unidade):

2.2.1. guincho 102,00

2.2.2. acrescido, por quilômetro rodado, de 3,80

2.3. Veículo automotor de transporte coletivo de passageiro, de carga com PBT acima de 1.500kg, misto, reboque, semi-reboque com PBT acima de 750kg (unidade):

2.3.1. Guincho 218,00

2.3.2. acrescido, por quilômetro rodado, de 7,00

3. permanência de Veículos Apreendidos ou Avariados no Pátio da Polícia Militar Rodoviária de Goiás (unidade/dia):

3.1. Bicicletas e Similares 5,00

3.2. Veículo automotor de passageiro, de carga com PBT de até 1.500kg, misto, reboque, semi-reboque, com PBT até 750kg 10,00

3.3. Veículo automotor de transporte coletivo de passageiro, de carga com PBT acima de 1.500kg, misto, reboque, semi-reboque com PBT acima de 750kg 15,00

D.4 ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA:

1. Obras Civis 45,26

2. Obras Rodoviárias 88,26

D.5 SERVIÇO DE CADASTRAMENTO 31,26

NOTAS:

1. Os valores constantes deste Anexo são anuais, salvo quando os itens se referirem a "por dia", "por mês" ou "mensalmente", "por animal", "por Kg", "por tonelada", "por hectare" ou "por Km". Os alvarás serão expedidos com validade por um ano, findo o qual deverão ser renovados, quando a atividade for permanente. Quando houver referência a "por dia", "por mês", "por animal", "por kg", "por tonelada", "por hectare", "por Km" os valores respectivamente, deverão ser multiplicados pelo número de dias, de meses de funcionamento da atividade, de animais, pelo peso em kg ou tonelada, pela área em hectare ou pela quilometragem percorrida para a determinação do valor da taxa devida. (Item acrescentado pela Lei nº 17.520, de 29.12.2011)

(Item acrescentado pela Lei Nº 17914 DE 27/12/2012):

ITEM E
E - ATOS DA SECRETARIA DA SAÚDE
1. Inspeção e fiscalização:
1.1. Atestado de salubridade para loteamento 1.270,00
1.2. Abertura de firma, responsabilidade técnica e alterações contratuais 260,00
1.3. Primeira análise de planta baixa 385,00
1.4. Nova análise de planta baixa (posterior à primeira análise) 135,00
1.5. Certidão de baixa 135,00
1.6. Registro de produtos 135,00
1.7. Certidão de regularidade 135,00
1.8. Autorização para uso ou comercialização de medicamento especial 260,00
1.9. Expedição da segunda via do alvará sanitário 70,00
2. Licença sanitária para estabelecimento com cadastro especial:
2.1. Hospital, casa de saúde, maternidade e SPA 645,00
2.2. Clínica médica com regime de internação 645,00
2.3. Indústria e distribuidora de produtos farmacêuticos, químicos, saneantes, domissanitários, de beleza e higiene, cosméticos, perfumes e insumos farmacêuticos 645,00
2.4. Banco de sangue, órgãos e tecidos 645,00
2.5. Estabelecimento de longa permanência para idosos 645,00
2.6. Clínica radiológica, radioimunoensaio, mamografia, tomografia, diálise, raio X odontológico, ultrassom, comunidade terapêutica e congêneres 260,00
2.7. Clínica médica, odontológica, veterinária, estética, de psicologia, fisioterapia, fonoaudiologia e congêneres, sem regime de internação 260,00
2.8. Embalsamento e preparação de corpos (somato conservação) 260,00
2.9. Laboratório de análises clínicas e anatomia patológica ou citopatologia 260,00
2.10. Comércio de artigos médico, hospitalar e odontológico 260,00
2.11. Ótica, laboratório ótico 260,00
2.12. Drogaria, farmácia de manipulação 260,00
2.13. Dedetização, sanitização, limpeza e conservação 260,00
2.14. Comércio de produtos agropecuários e agrotóxicos 260,00
2.15. Consultórios de medicina, odontologia, fonoaudiologia, veterinária e outros congêneres 200,00
2.16. Ambulatório médico e de medicina do trabalho 200,00
2.17. Escritório de representação de produtos relacionados à saúde 200,00
2.18. Tatuagem, "piercings" e maquiagem definitiva 200,00
2.19. Laboratório de prótese dentária 200,00
2.20. Posto de medicamento 200,00
2.21. Posto de coleta de materiais para exames 200,00
3. Licença Sanitária para os demais estabelecimentos:
3.1. Cerealista 645,00
3.2. Indústria de alimentos, importação e exportação 645,00
3.3. Atacadista de alimentos 645,00
3.4. Supermercado de grande porte/hipermercado 645,00
3.5. Hotel e motel 645,00
3.6. Torrefação e moagem de café 645,00
3.7. Distribuidora de pneus 645,00
3.8. Depósito de alimentos 645,00
3.9. Dormitório e pousada 200,00
3.10. Supermercado de médio porte 200,00
3.11. Panificadora, confeitaria, sorveteria 200,00
3.12. Madeireira e marmoraria 200,00
3.13. Lavanderia 200,00
3.14. Transportadora de alimentos e medicamentos 200,00
3.15. Restaurante, churrascaria e congêneres 135,00
3.16. Escola, creche e berçário 135,00
3.17. Comércio de produtos naturais e perfumarias 135,00
3.18. Funerária e sala de velório 135,00
3.19. Clube, academia, circo e congêneres 135,00
3.20. Veículos para transporte de medicamentos e alimentos 135,00
3.21. Bar, pastelaria, cafés e congêneres 106,00
3.22. "Pit-dog", trailer, lanchonete e cantina 106,00
3.23. Açougue e casa de carne 106,00
3.24. Mercearia e armazém 106,00
3.25. Salão de beleza e barbearia 106,00
3.26. Frutaria e quiosque 70,00
3.27. Comércio ambulante de produtos alimentícios 70,00
3.28. Banca de alimentos em feiras livres 70,00
3.29. Borracharia e ferro velho 70,00

(Item acrescentado pela Lei Nº 17914 DE 27/12/2012):

ITEM F

F - ATOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS -UEG
1. taxas de diplomas, certificados, guias de transferência, histórico escolar e provas:
1.1. abertura de processo de revalidação de diploma de graduação 600,00
1.2. abertura de processo de revalidação de diploma de pós-graduação stricto-sensu 1.200,00
1.3. expedição de 2ª via de diploma ou de segunda via de certificado de especialização 50,00
1.4. expedição de certificado de curso de especialização 42,00
1.5. expedição de guia de transferência (segunda via) 15,00
1.6. expedição de histórico escolar integralizado (segunda via) 8,00
1.7. prova de segunda chamada especial ou substitutiva ou revisão de prova 15,00
1.8. registro de diploma expedido por outras instituições de ensino superior 50,00

(Item acrescentado pela Lei Nº 17914 DE 27/12/2012):

ITEM G

G. TAXAS DIVERSAS:
G.1. Fornecimento de cópia de matéria veiculada na Agência Goiana de Comunicação, devendo ser encaminhado pelo solicitante o meio físico em que será gravada a matéria 52,50

(Revogado pela Lei Nº 19930 DE 29/12/2017):

G.2. Autorização à pessoa natural ou jurídica para realizar pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerais, por tonelada de mineral ou minério bruto extraído

7,50

(Item H acrescentado pela Lei Nº 18745 DE 26/12/2014):

ITEM H

H. ATOS DA AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA  
H.1 EMISSÃO DE DOCUMENTO DE TRÂNSITO ZOOSSANITÁRIO:  
1. emissão de Guia de Trânsito de Animal - GTA - para cria, recria e engorda; cria e reprodução; exposição; leilão e outras operações similares, por unidade de transporte R$ 10,00
1.1. acrescido, por bovinos e bubalinos transportados, de R$ 0,20
1.2. acrescido, por equídeo transportado, de R$ 0,20
1.3. acrescido, por suídeo transportado, de R$ 0,05
1.4. acrescido, por mil aves transportadas, de (exceto ovos galados) R$ 0,20
1.5. acrescido, por caprino e ovino transportados, de R$ 0,10
1.6. acrescido, por cem coelhos transportados, de R$ 0,20
1.7. acrescido, por tonelada de rãs transportadas, de R$ 0,20
1.8. acrescido, por tonelada de peixes transportados, de R$ 0,20
1.9. acrescido, por milheiro de alevinos transportados, de R$ 0,20
1.10. acrescido, por tonelada de crustáceos e moluscos transportados, de R$ 0,20
1.11. acrescido, por avestruz transportado, de R$ 0,20
1.12. acrescido, por animais exóticos e silvestres transportados, de R$ 0,10
1.13. acrescido, por quaisquer outros animais transportados, de R$ 0,10
   
2. emissão de Guia de Trânsito de Animal - GTA - para cria, recria e engorda; cria e reprodução; exposição; leilão e outras operações similares, animais tangidos:  
2.1. de 1 a 20 animais (por documento) R$ 10,00
2.2. acima de 20 animais (por animal) acrescido por animal transportado, de R$ 0,20
3. emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA - para abate, por unidade de transporte R$ 10,00
3.1. acrescido, por bovinos e bubalinos transportados, de R$ 1,25
3.2. acrescido, por equídeo transportado, de R$ 1,25
3.3. acrescido, por suídeo transportado, de R$ 0,10
3.4. acrescido, por mil aves transportadas, de R$ 1,25
3.5. acrescido, por caprinos e ovinos transportados, de R$ 0,10
3.6. acrescido, por coelho transportado, de R$ 0,05
3.7. acrescido, por quilograma de rã transportada, de R$ 0,05
3.8. acrescido, por tonelada de peixe transportado, de R$ 1,25
3.9. acrescido, por avestruz transportado, de R$ 0,50
3.10. acrescido, por animais exóticos e silvestres transportados, de R$ 0,25
3.11. acrescido, por quaisquer outros animais transportados, de R$ 0,25
4. emissão de documento sanitário para trânsito de produtos e subprodutos de origem animal:  
4.1. Certificado de Inspeção Sanitária - modelo E - CIS-E:  
4.1.1. por unidade de transporte R$ 15,00
4.1.2. acrescido, por tonelada de produtos e subprodutos transportados, de R$ 5,00
4.2. Guia de Trânsito de Resíduos - GTR, por unidade de transporte R$ 10,00
H.2 LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO:  
1. estabelecimentos comerciais e industriais de produtos e subprodutos de origem animal, de insumo de uso na agropecuária, prestadores de serviços agropecuários, centrais de coleta e processamento de materiais biológicos de reprodução, conforme o porte da empresa:  
1.1. microempresa R$ 600,00
1.2. empresa de pequeno porte R$ 800,00
1.3. demais empresas R$ 1.200,00
2. abatedores de bovinos, bubalinos e equídeos, conforme a capacidade de abate:  
2.1. até 30 animais por dia R$ 400,00
2.2. de 31 a 100 animais por dia R$ 800,00
2.3. acima de 100 animais por dia R$ 1.200,00
3. abatedores de suídeos, ovinos e caprinos, conforme a capacidade de abate:  
3.1. até 100 animais por dia R$ 400,00
3.2. de 101 a 300 animais por dia R$ 800,00
3.3. acima de 300 animais por dia R$ 1.200,00
4. abatedores de aves, conforme a capacidade de abate:  
4.1. até 5.000 aves por dia R$ 400,00
4.2. de 5.001 a 10.000 aves por dia R$ 800,00
4.3. acima de 10.000 aves por dia R$ 1.200,00
5. abatedores de coelhos, conforme a capacidade de abate:  
5.1. até 100 animais por dia R$ 400,00
5.2. de 101 a 500 animais por dia R$ 800,00
5.3. acima de 500 animais por dia R$ 1.200,00
6. laticinistas, conforme a capacidade de processamento:  
6.1. até 1.000 litros por dia R$ 400,00
6.2. de 1.001 até 5.000 litros por dia R$ 800,00
6.3. acima 5.000 litros por dia R$ 1.200,00
7. indústria, processamento e entreposto de pescado, conforme a capacidade de processamento:  
7.1. até 200kg por dia R$ 400,00
7.2. de 201 a 1.000kg por dia R$ 800,00
7.3. acima de 1.000kg por dia R$ 1.200,00
8. indústria, processamento e entreposto de ovos e seus derivados, por estabelecimento R$ 400,00
9. indústria, processamento e entreposto de mel de abelha e seus derivados, por estabelecimento R$ 400,00
10. processamento de carnes e seus derivados, conforme a capacidade de processamento:  
10.1. até 200kg por dia R$ 400,00
10.2. de 201 a 1.000kg por dia R$ 800,00
10.3. acima de 1.000kg por dia R$ 1.200,00
11. granja avícola, conforme a capacidade de alojamento:  
11.1. até 120.000 aves R$ 200,00
11.2. de 120.001 até 500.000 aves R$ 400,00
11.3. acima de 500.000 aves R$ 600,00
12. granja suinícola, conforme a capacidade de alojamento:  
12.1. até 1000 animais R$ 200,00
12.2. de 1001 a 2.000 animais R$ 400,00
12.3. acima de 2.000 animais R$ 600,00
13. estabelecimentos diversos:  
13.1. promotor de eventos pecuários anuais R$ 400,00
13.2. promotor de leilões R$ 1.200,00
13.3. promotor de eventos periódicos, haras e sociedades hípicas (rodeio, clube de laço e similares) R$ 400,00
14. confinadores de animais, conforme a capacidade de confinamento:  
14.1. até 1.000 animais R$ 100,00
14.2. de 1.001 a 5.000 animais R$ 200,00
14.3. acima de 5.000 animais R$ 400,00
15. criadores e produtores (codorna, exóticos, silvestres, ranários, canis), por estabelecimento R$ 200,00
16. estabelecimento rural aprovado pelo Serviço de Rastreabilidade da Cadeia Produtiva de Bovinos e Bubalinos - SISBOV - Estabelecimento Rural Aprovado pelo SISBOV - SISBOV-ERAS, conforme a capacidade de apascentamento total do estabelecimento:  
16.1. até 1.000 animais R$ 200,00
16.2. de 1.001 até 5.000 animais R$ 400,00
16.3. acima de 5.000 animais R$ 600,00
H.3 EMISSÃO DE CERTIFICADOS  
1. Certificado de Vacinação contra Brucelose - CVB:  
1.1 animais embarcados, por unidade de transporte: R$ 15,00
1.2 animais tangidos, por animal: R$ 1,00
2. Certificado de Vacinação contra Raiva - CVR: R$ 15,00
2.1 animais embarcados, por unidade de transporte:  
2.2 animais tangidos, por animal: R$ 1,00
3. Certificado de Vacinação contra Mixomatose - CVM - animais embarcados, por unidade de transporte: R$ 15,00
4. Certificado de Vacinação contra Febre Aftosa - CVA:  
4.1 animais embarcados, por unidade de transporte: R$ 15,00
4.2 animais tangidos, por cabeça: R$ 1,00
4.3 para entrega de leite, por rebanho vacinado: R$ 15,00
5. Emissão de documento sanitário:  
5.1 Certificado de Inspeção Sanitária - CIS - unidade de transporte: R$ 15,00
5.2 Certificado de Desinfecção de Veículos - CDV: R$ 15,00
H.4 EMISSÃO DE DOCUMENTO DE TRÂNSITO FITOSSANITÁRIO:  
1. Permissões e Autorizações:  
1.1. Permissão de Trânsito de Vegetal - PTV -:  
1.1.1. por documento R$ 10,00
1.1.2. acrescido, por tonelada de produto vegetal transportado, de R$ 1,50
(Redação dada pela Lei Nº 19902 DE 14/12/2017):  

2. Autorização de Trânsito Vegetal -ATV- no transporte de produto vegetal, tendo por origem a unidade de produção e por destino a unidade de consolidação;

 
Nota: Redação Anterior:
2. Autorização de Trânsito Vegetal - ATV -:
2.1. por documento R$ 5,00
2.2. acrescido, por tonelada de vegetal transportado, de R$ 1,00
(Revogado pela Lei Nº 19902 DE 14/12/2017):
2.3. Autorização de Trânsito Vegetal Consolidado - ATVC -, por documento / R$ 5,00
H.5 EMISSÃO DE CERTIFICADO E CADASTRO FITOSSANITÁRIO:  
1. certificados:  
1.1. Certificado Fitossanitário de Origem - Responsável Técnico - CFO RT, por documento R$ 3,00
1.2. Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - Responsável Técnico - CFO-C RT, por documento R$ 3,00
1.3. certificado de destruição de restos culturais, conforme a área a ser destruída por unidade de cadastro:  
1.3.1. até 500 hectares R$ 50,00
1.3.2. de 501 a 1.000 hectares R$ 75,00
1.3.3. acima de 1.001 hectares R$ 100,00
H.6 ATOS REFERENTES À SANIDADE VEGETAL:  
1. Curso de credenciamento para emissão de CFO e CFOC (por inscrição): R$ 100,00
(Revogado pela Lei Nº 19902 DE 14/12/2017):
2. Aquisição de bloco de CFO e CFOC com 25 (vinte e cinco) conjuntos (por bloco): R$ 12,00
3 Licenciamento do estabelecimento comercial de sementes (por estabelecimento): R$ 180,00
4. Licenciamento de estabelecimento comercial de mudas de plantas (por estabelecimento): R$ 120,00
5. Cadastros:  
(Redação dada pela Lei Nº 19902 DE 14/12/2017):

5.1. de culturas anuais, com fins comerciais e de pesquisa, abrangidas por programas oficiais de prevenção, controle e erradicação de pragas, conforme a área plantada, por unidade de cadastro:

 
Nota: Redação Anterior:
5.1. de produtores de culturas anuais, com programas fitossanitários, conforme a área plantada por unidade de cadastro:
5.1.1. Algodão  
5.1.1.1. até 100 hectares R$ 50,00
5.1.1.2. acima de 100 hectares:  
5.1.1.2.1. por documento R$ 50,00
5.1.1.2.2. acrescido, por hectare excedente a 100ha, de R$ 1,00
5.1.2. Soja  
5.1.2.1. até 100 hectares R$ 50,00
5.1.2.2. acima de 100 hectares:  
5.1.2.2.1. por documento R$ 50,00
5.1.2.2.2. acrescido, por hectare excedente a 100ha, de R$ 0,50
5.1.3. Tomate  
5.1.3.1. até 100 hectares R$ 50,00
5.1.3.2. acima de 100 hectares  
5.1.3.2.1. por documento R$ 50,00
5.1.3.2.2. acrescido, por hectare excedente a 100ha, de R$ 1,00
5.1.4. Cana  
5.1.4.1. até 100 hectares R$ 50,00
5.1.4.2. acima de 100 hectares:  
5.1.4.2.1. por documento R$ 50,00
5.1.4.2.2. acrescido, por hectare excedente a 100ha, de R$ 0,50
(Redação dada pela Lei Nº 19902 DE 14/12/2017):  
5.1.5. Cucurbitáceas  
Nota: Redação Anterior:
5.1.5. Curcubitaceas
 
5.1.5.1. até 10 hectares R$ 25,00
5.1.5.2. acima de 10 hectares:  
5.1.5.2.1. por documento R$ 25,00
5.1.5.2.2. acrescido, por hectare excedente a 10ha, de R$ 0,50
5.1.6. Outras  
5.1.6.1. até 100 hectares R$ 50,00
5.1.6.2. acima de 100 hectares:  
5.1.6.2.1. por documento R$ 50,00
5.1.6.2.2. acrescido, por hectare excedente a 100ha, de R$ 0,50
(Redação dada pela Lei Nº 19902 DE 14/12/2017):  

5.2. de culturas perenes, com fins comerciais e de pesquisa, abrangidas por programas oficiais de prevenção, controle e erradicação de pragas, por unidade de cadastro:

 
Nota: Redação Anterior:
5.2. de produtores de culturas perenes e sistema de mitigação de risco - SMR por unidade de cadastro(vegetais com programas fitossanitários):
 
5.2.1. até 10 hectares R$ 25,00
5.2.2. de 10.1 a 50 hectares R$ 37,50
5.2.3. acima de 50 hectares R$ 50,00
H.7 AGROTOXICOS:  
1. Registros de novos agrotóxicos, por produto registrado R$ 1.500,00
2. Alteração de registro de agrotóxicos, por produto registrado R$ 750,00

(Notas acrescentadas pela Lei Nº 17914 DE 27/12/2012):

3. Na emissão de documentos relativos aos atos da Agência Goiana de Defesa Agropecuária, deve ser observado o seguinte:

3.1. Quando houver referência a "por animal", "por kg", "por tonelada", "por hectare", os valores respectivamente, deverão ser multiplicados pelo número de animais, pelo peso em kg ou tonelada ou pela área em hectare;

3.2. Os alvarás de licenciamento serão expedidos com validade até 31 de dezembro de cada ano, findo o qual deverão ser renovados, quando a atividade for permanente.

3.3. Os valores relativos a licenciamento de estabelecimento são anuais. Quando se tratar de licenciamento originário, deve-se encontrar o valor diário da taxa e multiplicá-lo pelo número de dias correspondentes ao período compreendido entre o dia da protocolização do pedido de licenciamento e o dia 31 de dezembro, para obtenção do valor da taxa a pagar. (Nota acrescentada pela Lei Nº 18745 DE 26/12/2014).

(Revogado pela Lei Nº 19021 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

ANEXO IV - VEÍCULO AUTOMOTOR SUJEITO À ALÍQUOTA DE 12% (DOZE POR CENTO) NAS OPERAÇÕES INTERNAS (Art. 27, inciso II, alínea "g")

Código NBM/SH

8702

8703

8703.21.00

8703.22

8703.23

8703.24

8703.32.10

8703.32.90

8703.33

8704.21

8704.31

8711

8701.20.00

8702.10.00

8704.21.10 a 8704.23.90

8704.31.10 a 8704.32.90

8706.00.10

8706.00.90 (Redação dada ao anexo pela Lei nº 13.453, de 16.04.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "VEÍCULOS AUTOMOTORES SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 12% (DOZE POR CENTO) NAS OPERAÇÕES INTERNAS.
  (Art. 27, inciso II alínea "g")
  NBM/SH
  Posição e          Item e
  Subposição    Subitem
  8701.20                0200
  8701.20                9900
  8702.10                0100
  8702.10                0200
  8702.10                9900
  8702.90                0000
  8703.21                9900
  8703.22                0101
  8703.22                0199
  8703.22                0201
  8703.22                0299
  8703.22                0400
  8703.22                0501
  8703.22                0599
  8703.22                9900
  8703.23                0101
  8703.23              0199
  8703.23                0201
  8703.23                0299
  8703.23                0301
  8703.23                0399
  8703.23                0401
  8703.23                0499
  8703.23                0500
  8703.23                0700
  8703.23                1001
  8703.23                1002
  8703.23                1099
  8703.23                9900
  8703.24                0101
  8703.24                0199
  8703.24                0201
  8703.24                0299
  8703.24                0300
  8703.24                0500
  8703.24                0801
  8703.32                0400
  8703.32                0600
  8703.33                0200
  8703.33                0400
  8703.33                0600
  8703.33                9900
  8704.21               0100
  8704.21                0200
  8704.22                0100
  8704.23                0100
  8704.31                0100
  8704.31                0200
  8704.32                0100
  8704.32                9900
  8706.00                0100
  8706.00                0200
  8711 (Anexo acrescentado pela Lei nº 12.616, de 24.04.1995, DOE GO de 02.05.1995, com efeitos a partir de 01.10.1995)

ANEXO V - (Art. 50) PRODUTOS SUJEITO À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELAS OPERAÇÕES ANTERIORES (Anexo acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

I - ácido graxo e óleo ácido;

II - algodão em caroço;

III - algodão em pluma;

IV - borra de refinação de óleo vegetal;

V - café em coco ou beneficiado, inclusive cafeína;

VI - cana-de-açúcar;

VII - cereais;

VIII - couro bovino;

IX - frutos oleaginosos, inclusive caroço, semente e amêndoa;

X - fumo em folha;

XI - glicerina;

XII - gordura animal;

XIII - hortifrutícola;

XIV - leite cru e creme de leite in natura, leite em pó e soro de leite em pó;

XV - óleo vegetal, inclusive degomado;

XVI - rã da espécie Rana Catesbiana Shaw (Touro Gigante).

XVII - resíduos e desperdícios das indústrias alimentares;

XVIII - substância mineral in natura;

XIX - outros produtos primários ou semi-elaborados expressamente indicados na legislação tributária.

ANEXO VI - (Art. 51) PRODUTOS SUJEITO À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELAS OPERAÇÕES POSTERIORES

CÓDIGO NBM/SH DESCRIÇÃO DO PRODUTO
0101 Animais vivos das espécies cavalar, asinina e muar
0101 Animais vivos das espécies cavalar, asinina e muar
0102 Animais vivos da espécie bovina
0103 Animais vivos da espécie suína
0104 Animais vivos das espécies ovina e caprina
0105 Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e galinhas-d'angola (pintadas), das espécies domésticas, vivos
0106.00.00 Outros animais vivos
0201 Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas
0202 Carnes de animais da espécie bovina, congeladas
0203 Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas
0204 Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas
0205.00.00 Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas
0206 Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas
0207 Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105
0208 Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas
0209.00 Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem de outro modo extraídas, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados
0210 Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas
0301 Peixes vivos
0302 Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés de peixe e outra carne de peixes da posição 0304
0303 Peixes congelados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 0304
0304 Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados
0305 Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e "pellets", de peixe, próprios para alimentação humana
0306 Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e "pellets" de crustáceos, próprios para alimentação humana
0307 Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e "pellets", de invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos, próprios para alimentação humana
0401 Leite e creme de leite (nata*), não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes
0402 Leite e creme de leite (nata*), concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes
0403 Leitelho, leite e creme de leite (nata*) coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite (nata*) fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau
0404 Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições
0405 Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite
0406 Queijos e requeijão
0407.00 Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos
0408 Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes
0409.00.00 Mel natural
0410.00.00 Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições
0701 Batatas, frescas ou refrigeradas
0703 Cebolas, "échalotes", alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados
0708 Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados
0710 Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados
0712 Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo
0713 Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos
0801 Cocos, castanha-do-pará (castanha-do-brasil*) e castanha de caju, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados
0802 Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas
0803.00.00 Bananas, incluídas as pacovas ("plantains"), frescas ou secas
0804 Tâmaras, figos, abacaxis (ananases), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos
0805 Cítricos, frescos ou secos
0806 Uvas frescas ou secas
0807 Melões, melancias e mamões (papaias), frescos
0808 Maçãs, pêras e marmelos, frescos
0809 Damascos, cerejas, pêssegos (incluídos os "brugnons" e as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos
0810 Outras frutas frescas
0811 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes
0813 Frutas secas, exceto as das posições 0801 a 0806; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija do presente capítulo
0901 Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção
0902 Chá, mesmo aromatizado
1006 Arroz
1101.00 Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio
1102 Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio
1103 Grumos, sêmolas e "pellets", de cereais
1104 Grãos de cereais trabalhados de outro modo [por exemplo: descascados (com ou sem película), esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos], com exclusão do arroz da posição 1006; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos
1105 Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e "pellets", de batata
1106 Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 0713, de sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 0714, e dos produtos do capítulo 8
1107 Malte, mesmo torrado
1108 Amidos e féculas; inulina
1109.00.00 Glúten de trigo, mesmo seco
1501.00.00 Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 0209 ou 1503
1502.00 Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 1503
1503.00.00 Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo
1504 Gorduras, óleos e respectivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
1505 Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluída a lanolina
1506.00.00 Outras gorduras e óleos animais, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
1507 Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
1508 Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
1509 Azeite de oliva e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
1510.00.00 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 1509
1511 Óleo de dendê (palma*) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados .
1512 Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
1513 Óleos de coco (óleo de copra), de "palmiste" ou de babaçu, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
1514 Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
1515 Outras gorduras e óleos vegetais (incluído o óleo de jojoba), e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
1516 Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo
1517 Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas frações, da posição 1516
1601.00.00 Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos
1602 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue
1603.00.00 Extratos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos
1604 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe
1605 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas
1701 Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido
1702 Outros açúcares, incluídas a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados
1703 Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar
1704 Produtos de confeitaria, sem cacau (incluído o chocolate branco)
1805.00.00 Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes
1806 Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau
1901 Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, não contendo cacau ou contendo-o em uma proporção inferior a 40%, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo-o em uma proporção inferior a 5%, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições
1902 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; "couscous", mesmo preparado
1903.00.00 Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes
1904 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação [por exemplo: flocos de milho ("corn flakes")]; cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos em outras posições
1905 Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou de fécula, em folhas, e produtos semelhantes
2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético
2002 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético
2003 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético
2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 2006
2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 2006
2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados)
2007 Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes
2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições
2009 Sucos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos horticolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes
2101 Extratos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados
2103 Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada
2104 Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas
2105.00 Sorvetes, mesmo contendo cacau
2106 Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições
2201 Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve
2202 Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009
2203.00.00 Cervejas de malte
2204 Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 2009
2205 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas
2206.00 Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições da nomenclatura
2207 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico
2208 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas)
2209.00.00 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares
2401 Fumo (tabaco) não manufaturado; desperdícios de fumo (tabaco)
2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos
2403 Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"; extratos e molhos, de fumo (tabaco)
2501.00 Sal (incluídos o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar
2502.00.00 Piritas de ferro não ustuladas
2503.00 Enxofre de qualquer espécie, exceto o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal
2504 Grafita natural
2505 Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metalíferas do capítulo 26
2506 Quartzo (exceto areias naturais); quartzitos, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular
2507.00 Caulim e outras argilas caulínicas, mesmo calcinados
2508 Outras argilas (exceto argilas expandidas da posição 6806), andaluzita, cianita, silimanita, mesmo calcinadas; mulita; barro cozido em pó (terra de "chamotte") e terra de dinas
2509.00.00 Cré
2510 Fosfatos de cálcio naturais, fosfatos aluminocálcicos naturais e cré fosfatado
2511 Sulfato de bário natural (baritina); carbonato de bário natural (witherita), mesmo calcinado, exceto o óxido de bário da posição 2816
2512.00.00 Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo: "kieselguhr", tripolita, diatomita) e outras terras siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1, mesmo calcinadas
2513 Pedra-pomes; esmeril; corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais, mesmo tratados termicamente
2514.00.00 Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular
2515 Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular
2516 Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular
2517 Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto (betão) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo contendo matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 2515 ou 2516, mesmo tratados termicamente
2518 Dolomita, mesmo sinterizada ou calcinada; dolomita desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; aglomerados de dolomita
2519 Carbonato de magnésio natural (magnesita); magnésia eletrofundida; magnésia calcinada a fundo (sinterizada), mesmo contendo pequenas quantidades de outros óxidos adicionados antes da sinterização; outro óxido de magnésio, mesmo puro
2520 Gipsita; anidrita; gesso, mesmo corado ou adicionado de pequenas quantidades de aceleradores ou retardadores
2521.00.00 Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento
2522 Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 2825
2523 Cimentos hidráulicos (incluídos os cimentos não pulverizados, denominados "clinkers") mesmo corados
2524.00 Amianto (asbesto)
2525 Mica, incluída a mica clivada em lamelas irregulares ("splittings"); desperdícios de mica
2526 Esteatita natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; talco
2527.00.00 Criolita natural; quiolita natural
2528 Boratos naturais e seus concentrados (calcinados ou não), exceto boratos extraídos de águas salinas naturais; ácido bórico natural com teor máximo de 85% de h3bo3 em produto seco
2529 Feldspato; leucita; nefelina e nefelina-sienito; espatoflúor
2530 Matérias minerais não especificadas nem compreendidas em outras posições
2701 Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados (bolas*) e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha
2702 Linhitas, mesmo aglomeradas, exceto azeviche
2703.00.00 Turfa (incluída a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada
2704.00 Coques e semicoques, de hulha, de linhita ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta
2705.00.00 Gás de hulha, gás de água, gás pobre (gás de ar) e gases semelhantes, exceto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos
2706.00.00 Alcatrões de hulha, de linhita ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluídos os alcatrões reconstituídos
2707 Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos
2708 Breu e coque de breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões minerais
2709.00 Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos
2710.00 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base
2711 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos
2712 Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, "slack wax", ozocerite, cera de linhita, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados
2713 Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
2714 Betumes e asfaltos naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltitas e rochas asfálticas
2715.00.00 Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo: mástiques betuminosos e "cut-backs")
2936 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções
2937 Hormônios, naturais ou reproduzidos por síntese; seus derivados utilizados principalmente como hormônios; outros esteróides utilizados principalmente como hormônios
2941 Antibióticos
3002 Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; anti-soros, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes
3003 Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho
3004 Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho
3005 Pastas ("ouates"), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo: pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários
3006 Preparações e artigos farmacêuticos
3201 Extratos tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados
3202 Produtos tanantes orgânicos sintéticos; produtos tanantes inorgânicos; preparações tanantes, mesmo contendo produtos tanantes naturais; preparações enzimáticas para a pré-curtimenta
3203.00 Matérias corantes de origem vegetal ou animal (incluídos os extratos tintoriais mas excluídos os negros de origem animal), mesmo de constituição química definida, à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal
3204 Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida
3205.00.00 Lacas corantes, à base de lacas corantes
3206 Outras matérias corantes, exceto as das posições 3203, 3204 ou 3205; produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida
3207 Pigmentos, opacificantes e cores preparados, composições vitrificáveis, engobos, polimentos líquidos e preparações semelhantes, dos tipos utilizados nas indústrias da cerâmica, do esmalte e do vidro; fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos
3208 Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso
3209 Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso
3210.00 Outras tintas e vernizes; pigmentos a água preparados, dos tipos utilizados para acabamento de couros
3211.00.00 Secantes preparados
3212 Pigmentos (incluídos os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas; folhas para marcar a ferro; tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho
3213 Cores para pintura artística, atividades educativas, pintura de tabuletas, modificação de tonalidades, recreação e cores semelhantes, em pastilhas, tubos, potes, frascos, godês ou acondicionamentos semelhantes
3214 Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo dos utilizados em alvenaria
3215 Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido
3301 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais
3302 Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas
3303.00 Perfumes e águas-de-colônia
3304 Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros
3305 Preparações capilares
3306 Preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência das dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental), acondicionados para venda a particulares
3307 Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes
3401 Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão; papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes
3402 Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares) e preparações para limpeza, mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401
3403 Preparações lubrificantes (incluídos os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleterias (peles com pêlo*) e outras matérias, exceto as que contenham, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
3404 Ceras artificiais e ceras preparadas
3405 Pomadas e cremes para calçados, encáusticas, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes [mesmo apresentados em papel, pastas ("ouates"), feltros, falsos tecidos, plástico ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações], com exclusão das ceras da posição 3404
3406.00.00 Velas, pavios, círios e artigos semelhantes
3407.00 Massas ou pastas para modelar, incluídas as próprias para recreação de criancas; "ceras" para dentistas apresentadas em sortidos, em embalagens para venda a retalho ou em placas, ferraduras, varetas ou formas semelhantes; outras composições para dentistas à base de gesso
3501 Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína
3502 Albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas do soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80% de proteínas do soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas
3503.00 Gelatinas (incluídas as apresentadas em folhas de forma quadrada ou retangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem animal, exceto colas de caseína da posição 3501
3504.00 Peptonas e seus derivados; outras matérias protéicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos em outras posições; pó de peles, tratado ou não pelo cromo
3505 Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados
3506 Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1kg
3507 Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem comprendidas em outras posições
3601.00.00 Pólvoras propulsivas
3602.00.00 Explosivos preparados, exceto pólvoras propulsivas
3603.00.00 Estopins ou rastilhos, de segurança; cordéis detonantes; fulminantes e cápsulas fulminantes; escorvas; detonadores elétricos
3604 Fogos de artifício, foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes, bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia
3605.00.00 Fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 3604
3606 Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas
3701 Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e copiagem instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos
3702 Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e copiagem instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados
3703 Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressionados
3704.00.00 Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados
3705 Chapas e filmes, fotográficos, impressionados e revelados, exceto os filmes cinematográficos
3706 Filmes cinematográficos impressionados e revelados, contendo ou não gravação de som ou contendo apenas gravação de som
3707 Preparações químicas para usos fotográficos, exceto vernizes, colas, adesivos e preparações semelhantes; produtos não misturados, quer dosados tendo em vista usos fotográficos, quer acondicionados para venda a retalho para esses mesmos usos e prontos para utilização
3801 Grafita artificial; grafita coloidal ou semicoloidal; preparações à base de grafita ou de outros carbonos, em pastas, blocos, lamelas ou outros produtos intermediários
3802 Carvões ativados; matérias minerais naturais ativadas; negros de origem animal, incluído o negro animal esgotado
3803.00.00 "Tall oil", mesmo refinado
3804.00 Lixívias residuais da fabricação das pastas de celulose, mesmo concentradas, desaçucaradas ou tratadas quimicamente, incluídos os lignossulfonatos, mas excluído o "tall oil" da posição 3803
3805 Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e outras essências terpênicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos das madeiras de coníferas; dipenteno em bruto; essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao bissulfito e outros paracimenos em bruto; óleo de pinho contendo alfa-terpineol como constituinte principal
3806 Colofônias e ácidos resínicos, e seus derivados; essência de colofônia e óleos de colofônia; gomas fundidas
3807.00.00 Alcatrões de madeira; óleos de alcatrão de madeira; creosoto vegetal; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofônias, de ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal
3808 Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em quaisquer formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas
3809 Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições
3810 Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, constituídos por metal e outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de eletrodos ou de varetas para soldar
3811 Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais
3812 Preparações denominadas "aceleradores de vulcanização"; plastificantes compostos para borracha ou plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plásticos
3813.00.00 Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas extintoras
3814.00.00 Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes
3815 Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos em outras posições
3816.00 Cimentos, argamassas, concretos (betões) e composições semelhantes, refratários, exceto os produtos da posição 3801
3817 Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, exceto as das posições 2707 ou 2902
3818.00 Elementos químicos impurificados ("dopés"), próprios para utilização em eletrônica, em forma de discos, plaquetas ou formas análogas; compostos químicos impurificados ("dopés"), próprios para utilização em eletrônica
3819.00.00 Líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso
3820.00.00 Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelação
3821.00.00 Meios de cultura preparados para o desenvolvimento de microrganismos
3822.00.00 Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados em um suporte, exceto os das posições 3002 ou 3006
3823 Ácidos graxos (gordos*) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois graxos (gordos*) industriais
3824 Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições
3901 Polímeros de etileno, em formas primárias
3902 Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias
3903 Polímeros de estireno, em formas primárias
3904 Polímeros de cloreto de vinila ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias
3905 Polímeros de acetato de vinila ou de outros ésteres de vinila, em formas primárias; outros polímeros de vinila, em formas primárias
3906 Polímeros acrílicos, em formas primárias
3907 Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias
3908 Poliamidas em formas primárias
3909 Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias
3910.00 Silicones em formas primárias
3911 Resinas de petróleo, resinas de cumarona-indeno, politerpenos, polissulfetos, polissulfonas, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias
3912 Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias
3913 Polímeros naturais (por exemplo: ácido algínico) e polímeros naturais modificados (por exemplo: proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha natural), não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias
3914.00 Permutadores de íons à base de polímeros das posições 3901 a 3913, em formas primárias
3915 Desperdícios, resíduos e aparas, de plásticos
3916 Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície mas sem qualquer outro trabalho, de plásticos
3917 Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
3918 Revestimentos de pavimentos, de plásticos, mesmo auto-adesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos
3919 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos
3920 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte
3921 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos
3922 Banheiras, banheiras para ducha, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos
3923 Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos
3924 Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plásticos
3925 Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições
3926 Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914
4001 Borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras
4002 Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; misturas dos produtos da posição 4001 com produtos da presente posição, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras
4003.00.00 Borracha regenerada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras
4004.00.00 Desperdícios, resíduos e aparas, de borracha não endurecida, mesmo reduzidos a pó ou a grânulos
4005 Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras
4006 Outras formas (por exemplo: varetas, tubos, perfis) e artigos [por exemplo: discos, arruelas (anilhas*)], de borracha não vulcanizada
4007.00.00 Fios e cordas, de borracha vulcanizada
4008 Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida
4009 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões)
4010 Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada
4011 Pneumáticos novos de borracha
4012 Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem amovíveis para pneumáticos e "flaps", de borracha
4013 Câmaras-de-ar de borracha
4014 Artigos de higiene ou de farmácia (incluídas as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida
4015 Vestuário e seus acessórios (incluídas as luvas), de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos
4016 Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida
4017.00.00 Borracha endurecida (por exemplo: ebonite) sob quaisquer formas, incluídos os desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida
4101 Peles em bruto de bovinos ou de eqüídeos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, "picladas" ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas
4102 Peles em bruto de ovinos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, "picladas" ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas
4103 Outras peles em bruto (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, "picladas" ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas
4104 Couros e peles, depilados, de bovinos e de eqüídeos, preparados, exceto os das posições 4108 ou 4109
4105 Peles depiladas de ovinos, preparadas, exceto as das posições 4108 ou 4109
4106 Peles depiladas de caprinos, preparadas, exceto as das posições 4108 ou 4109
4201.00 Artigos de seleiro ou de correeiro, para quaisquer animais (incluídos as trelas, joelheiras, focinheiras, mantas de sela, alforjes, agasalhos para cães e artigos semelhantes), de quaisquer matérias
4202 Malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudante, os estojos para óculos, binóculos, máquinas fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas, e artefatos semelhantes; sacos de viagem, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacolas (sacos para compras), carteiras para dinheiro, carteiras para passes, cigarreiras, tabaqueiras, "kit" para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de esporte, estojos para frascos ou jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria, e artefatos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel
4203 Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído
4204.00 Artigos de couro natural ou reconstituído, para usos técnicos
4205.00.00 Outras obras de couro natural ou reconstituído
4206 Obras de tripa, de "baudruches", de bexiga ou de tendões
4301 Peleteria (peles com pêlo*) em bruto (incluídas as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), exceto as peles em bruto das posições 4101, 4102 ou 4103
4302 Peleteria (peles com pêlo*) curtida ou acabada (incluídas as cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas), não reunida (não montada) ou reunida (montada) sem adição de outras matérias, com exceção das da posição 4303
4303 Vestuário, seus acessórios e outros artefatos de peleteria (peles com pêlo*)
4304.00.00 Peleteria (peles com pêlo*) artificial e suas obras
4407 Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura superior a 6mm
4408 Folhas para folheados e folhas para compensados (contraplacados) (mesmo unidas) e madeira serrada longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura não superior a 6mm
4409 Madeira (incluídos os tacos e frisos para soalhos, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em v, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas ou faces, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes
4410 Painéis de partículas e painéis semelhantes, de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos
4411 Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos
4412 Madeira compensada (contraplacada), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes
4413.00.00 Madeira "densificada", em blocos, pranchas, lâminas ou perfis
4414.00.00 Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes
4415 Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes, de madeira
4416.00 Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes de madeira, incluídas as aduelas
4417.00 Ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira; formas, alargadeiras e esticadores, para calçados, de madeira
4418 Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis para soalhos e as fasquias para telhados ("shingles" e "shakes"), de madeira
4419.00.00 Artefatos de madeira para mesa ou cozinha
4420 Madeira marchetada e madeira incrustada; cofres, escrínios e estojos para joalharia e ourivesaria, e obras semelhantes, de madeira; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira; artigos de mobiliário, de madeira, que não se incluam no capítulo 94
4421 Outras obras de madeira
4501 Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada; desperdícios de cortiça; cortiça triturada, granulada ou pulverizada
4502.00.00 Cortiça natural, sem a crosta ou simplesmente esquadriada, ou em cubos, chapas, folhas ou tiras, de forma quadrada ou retangular (incluídos os esboços com arestas vivas, para rolhas)
4503 Obras de cortiça natural
4504 Cortiça aglomerada (com ou sem aglutinantes) e suas obras
4801.00 Papel jornal, em rolos ou em folhas
4802 Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, em rolos ou em folhas, com exclusão do papel das posições 4801 e 4803; papel e cartão feitos à mão (folha a folha)
4803.00 Papel dos tipos utilizados para fabricação de papéis higiênicos ou de toucador, de lenços de maquilagem, toalhas (inclusive de mão) e de outros artigos semelhantes para usos domésticos, de higiene ou de toucador, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose, mesmo encrespados, plissados, gofrados, estampados, perfurados, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas
4804 Papel e cartão kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas, exceto os das posições 4802 e 4803
4805 Outros papéis e cartões, não revestidos, em rolos ou em folhas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamentos
4806 Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados), papel impermeável a gorduras, papel vegetal, papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos, em rolos ou em folhas
4807 Papel e cartão obtidos por colagem de folhas sobrepostas, não revestidos na superfície nem impregnados, mesmo reforçados interiormente, em rolos ou em folhas
4808 Papel e cartão ondulados (canelados*) (mesmo recobertos por colagem), encrespados, plissados, gofrados, estampados ou perfurados, em rolos ou em folhas, exceto o papel dos tipos descritos no texto da posição 4803
4809 Papel-carbono (papel químico*), papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis revestidos ou impregnados, para estênceis ou para chapas ofset), mesmo impressos, em rolos ou em folhas
4810 Papel e cartão revestidos de caulim ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas
4811 Papel, cartão, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas, exceto os produtos dos tipos descritos nos textos das posições 4803, 4809 ou 4810
4812.00.00 Blocos e chapas, filtrantes, de pasta de papel
4813 Papel para cigarros, mesmo cortado nas dimensões próprias, em cadernos (livros*) ou em tubos
4814 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais
4815.00.00 Revestimentos para pavimentos com suporte de papel ou de cartão, mesmo recortados
4816 Papel-carbono (papel químico*), papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (exceto os da posição 4809), estênceis completos e chapas ofset, de papel, mesmo acondicionados em caixas
4817 Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência
4818 Papel dos tipos utilizados para fabricação de papéis higiênicos ou de toucador e de outros artigos semelhantes, pasta ("ouate") de celulose ou mantas de fibras de celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos ou sanitários, em rolos, de largura não superior a 36cm, ou cortados em formas próprias; lenços (incluídos os de maquilagem), toalhas de mão, toalhas de mesa, guardanapos, fraldas para bebês, absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, lençóis e artigos semelhantes, para usos domésticos, de toucador, higiênicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta ("ouate") de celulose ou de mantas de fibras de celulose
4819 Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta ("ouate") de celulose ou de mantas de fibras de celulose; cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes
4820 Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono (papel químico*), de papel ou cartão; álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão
4821 Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não
4822 Carretéis, bobinas, canelas e suportes semelhantes, da pasta de papel, papel ou cartão, mesmo perfurados ou endurecidos
4823 Outros papéis, cartões, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta ("ouate") de celulose ou de mantas de fibras de celulose
5007 Tecidos de seda ou de desperdícios de seda
5111 Tecidos de lã cardada ou de pêlos finos cardados
5112 Tecidos de lã penteada ou de pêlos finos penteados
5113.00 Tecidos de pêlos grosseiros ou de crina
5204 Linhas para costurar, de algodão, mesmo acondicionadas para venda a retalho
5208 Tecidos de algodão contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso não superior a 200g/m²
5209 Tecidos de algodão contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso superior a 200g/m²
5210 Tecidos de algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso não superior a 200g/m²
5211 Tecidos de algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200g/m²
5212 Outros tecidos de algodão
5301 Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de linho (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos)
5302 Cânhamo ("cannabis sativa l."), em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de cânhamo (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos)
5303 Juta e outras fibras têxteis liberianas (exceto linho, cânhamo e rami), em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas; estopas e desperdícios destas fibras (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos)
5304 Sisal e outras fibras têxteis do gênero "agave", em bruto ou trabalhados, mas não fiados; estopas e desperdícios destas fibras (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos)
5305 Cairo (fibras de coco), abacá (cânhamo-de-manilha ou "musa textilis nee"), rami e outras fibras têxteis vegetais não especificadas nem compreendidas em outras posições, em bruto ou trabalhados, mas não fiados; estopas e desperdícios destas fibras (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos)
5309 Tecidos de linho
5310 Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303
5311.00.00 Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel
5401 Linhas para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais, mesmo acondicionadas para a venda a retalho
5402 Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex
5403 Fios de filamentos artificiais (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos artificiais de título inferior a 67 decitex
5404 Monofilamentos sintéticos, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo: palha artificial) de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5mm
5405.00.00 Monofilamentos artificiais, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo: palha artificial) de matérias têxteis artificiais, cuja largura aparente não seja superior a 5mm
5406 Fios de filamentos sintéticos ou artificiais (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho
5407 Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluídos os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 5404
5408 Tecidos de fios de filamentos artificiais, incluídos os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 5405
5501 Cabos de filamentos sintéticos
5502.00 Cabos de filamentos artificiais
5503 Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação
5504 Fibras artificiais descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação
5505 Desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais (incluídos os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos)
5506 Fibras sintéticas descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação
5507.00.00 Fibras artificiais descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação
5508 Linhas para costurar, de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, mesmo acondicionadas para venda a retalho
5509 Fios de fibras sintéticas descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho
5510 Fios de fibras artificiais descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho
5511 Fios de fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho
5512 Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo pelo menos 85%, em peso, destas fibras
5513 Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170g/m²
5514 Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170g/m²
5515 Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas
5516 Tecidos de fibras artificiais descontínuas
5601 Pastas ("ouates") de matérias têxteis e artigos destas pastas; fibras têxteis de comprimento não superior a 5mm ("tontisses"), nós e bolotas de matérias têxteis
5602 Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados
5603 Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados
5604 Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico
5605.00 Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal
5606.00.00 Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, revestidas por enrolamento, exceto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco ("chenille"); fios denominados "de cadeia" ("chainette")
5607 Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico
5608 Redes de malhas com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos; redes confeccionadas para a pesca e outras redes confeccionadas, de matérias têxteis
5609.00 Artigos de fios, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, cordéis, cordas ou cabos, não especificados nem compreendidos em outras posições
5701 Tapetes de matérias têxteis, de pontos nodados ou enrolados, mesmo confeccionados
5702 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, obtidos por tecelagem, não tufados nem flocados, mesmo confeccionados, incluídos os tapetes denominados "kelim" ou "kilim", "schumacks " ou "soumak", "karamanie" e tapetes semelhantes, tecidos à mão
5703 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados
5704 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados
5705.00.00 Outros tapetes e revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, mesmo confeccionados
5801 Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco ("chenille"), exceto os artefatos da posição 5806
5802 Tecidos atoalhados ( tecidos turcos*), exceto os artefatos da posição 5806; tecidos tufados, exceto os artefatos da posição 5703
5803 Tecidos em ponto de gaze, exceto os artefatos da posição 5806
5804 Tules, filó e tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em tiras ou em motivos, exceto os produtos da posição 6002
5805.00 Tapeçarias tecidas à mão (gêneros gobelino, flandres, "aubusson", "beauvais" e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo: em "petit point", ponto de cruz), mesmo confeccionadas
5806 Fitas, exceto os artefatos da posição 5807; fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados ("bolducs")
5807 Etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes, de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados
5808 Entrançados em peça; artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça, não bordados, exceto os de malha; borlas, pompons e artefatos semelhantes
5809.00.00 Tecidos de fios de metal ou de fios têxteis metalizados da posição 5605, dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições
5810 Bordados em peça, em tiras ou em motivos
5811.00.00 Artefatos têxteis matelassês em peça, constituídos por uma ou várias camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento (estofamento), acolchoados por qualquer processo, exceto os bordados da posição 5810
5901 Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, dos tipos utilizados em chapéus e artefatos de uso semelhante
5902 Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose
5903 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 5902
5904 Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados
5905.00.00 Revestimentos para paredes, de matérias têxteis
5906 Tecidos com borracha, exceto os da posição 5902
5907.00.00 Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes
5908.00.00 Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados
5909.00.00 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
5910.00.00 Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias
5911 Produtos e artefatos, de matérias têxteis, para usos técnicos
6001 Veludos e pelúcias (incluídos os tecidos denominados de "felpa longa" ou "pêlo comprido") e tecidos atoalhados (tecidos de anéis*), de malha
6002 Outros tecidos de malha
6101 Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 6103
6102 Mantôs (casacos compridos*), capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 6104
6103 Ternos (fatos*), conjuntos, paletós (casacos*), calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções) (exceto de banho), de malha, de uso masculino
6104 "Tailleurs" (fatos de saia-casaco*), conjuntos, "blazers" (casacos*), vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções) (exceto de banho), de malha, de uso feminino
6105 Camisas de malha, de uso masculino
6106 Camisas (camiseiros*), blusas, blusas "chemisier", de malha, de uso feminino
6107 Cuecas, ceroulas, camisolões (camisas de noite*), pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino
6108 Combinações, anáguas (saiotes*), calcinhas, camisolas (camisas de noite*), pijamas, "deshabillés", roupões de banho, penhoares (robes de quarto*) e semelhantes, de malha, de uso feminino
6109 Camisetas ("t-shirts") e camisetas interiores (camisolas interiores*), de malha
6110 Suéteres, pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha
6111 Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebês
6112 Abrigos (fatos de treino*) para esporte, macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui, maiôs, biquinis, "shorts" (calções) e sungas ("slips"*), de banho, de malha
6113.00.00 Vestuário confeccionado com tecidos de malha das posições 5903, 5906 ou 5907
6114 Outro vestuário de malha
6115 Meias-calças, meias de qualquer espécie e artefatos semelhantes, incluídas as meias para varizes, de malha
6116 Luvas, mitenes e semelhantes, de malha
6117 Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha
6201 Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 6203
6202 Mantôs (casacos compridos*), capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 6204
6203 Ternos (fatos*), conjuntos, paletós (casacos*), calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções) (exceto de banho), de uso masculino
6204 "Tailleurs" (fatos de saia-casaco*), conjuntos, "blazers" (casacos*), vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções) (exceto de banho), de uso feminino
6205 Camisas de uso masculino
6206 Camisas (camiseiros*), blusas, blusas "chemisiers" (blusas-camiseiros*), de uso feminino
6207 Camisetas interiores (camisolas interiores*), cuecas, ceroulas, camisolões (camisas de noite*), pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino
6208 Corpetes, combinações, anáguas (saiotes*), calcinhas, camisolas (camisas de noite*), pijamas, "deshabillés", roupões de banho, penhoares (robes de quarto*) e artefatos semelhantes, de uso feminino
6209 Vestuário e seus acessórios, para bebês
6210 Vestuário confeccionado com as matérias das posições 5602, 5603, 5903, 5906 ou 5907
6211 Abrigos (fatos de treino*) para esporte, macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui, maiôs, biquinis, "shorts" (calções) e sungas ("slips"*), de banho; outro vestuário
6212 Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefatos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha
6213 Lenços de assoar e de bolso
6214 Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes
6215 Gravatas, gravatas-borboletas (laços*) e plastrons
6216.00.00 Luvas, mitenes e semelhantes
6217 Outros acessórios confeccionados, de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 6212
6301 Cobertores e mantas
6302 Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha
6303 Cortinados, cortinas e estores; sanefas e artigos semelhantes para camas
6304 Outros artefatos para guarnição de interiores, exceto os da posição 9404
6305 Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem
6306 Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento
6307 Outros artefatos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário
6308.00.00 Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefatos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho
6309.00 Artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados
6310 Trapos; cordéis, cordas e cabos, de matérias têxteis, em forma de desperdícios ou de artefatos inutilizados
6401 Calçados impermeáveis de sola exterior e parte superior de borracha ou plástico, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos
6402 Outros calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico
6403 Calçados com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural
6404 Calçados com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis
6405 Outros calçados
6406 Partes de calçados (incluídas as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefatos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artefatos semelhantes, e suas partes
6501.00.00 Esboços não enformados nem na copa nem na aba, discos e cilindros, mesmo cortados no sentido da altura, de feltro, para chapéus
6502.00 Esboços de chapéus, entrançados ou obtidos por reunião de tiras de qualquer matéria, sem copa nem aba enformadas e sem guarnições
6503.00.00 Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, de feltro, obtidos a partir dos esboços ou discos da posição 6501, mesmo guarnecidos
6504.00 Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, entrançados ou obtidos por reunião de tiras, de qualquer matéria, mesmo guarnecidos
6505 Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas
6506 Outros chapéus e artefatos de uso semelhante, mesmo guarnecidos
6507.00.00 Tiras para guarnição interior, forros, capas, armações, palas e barbicachos (francaletes*), para chapéus e artefatos de uso semelhante
6601 Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluídos as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes)
6602.00.00 Bengalas, bengalas-assentos, chicotes e artefatos semelhantes
6603 Partes, guarnições e acessórios, para os artefatos das posições 6601 e 6602
6701.00.00 Peles e outras partes de aves, com suas penas ou penugem, penas, partes de penas, penugem e artefatos destas matérias, exceto os produtos da posição 0505, bem como os cálamos e outros canos de penas, trabalhados
6702 Flores, folhagem e frutos, artificiais, e suas partes; artefatos confeccionados com flores, folhagem e frutos, artificiais
6703.00.00 Cabelos dispostos no mesmo sentido, adelgaçados, branqueados ou preparados de outro modo; lã, pêlos e outras matérias têxteis, preparados para a fabricação de perucas ou de artefatos semelhantes
6704 Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artefatos semelhantes, de cabelo, pêlos ou de matérias têxteis; outras obras de cabelo não especificadas nem compreendidas em outras posições
6801.00.00 Pedras para calcetar, meios-fios e placas (lajes) para pavimentação, de pedra natural (exceto a ardósia)
6802 Pedras de cantaria ou de construção (exceto as de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, exceto as da posição 6801; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (incluída a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluída a ardósia), corados artificialmente
6803.00.00 Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada
6804 Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias
6805 Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo
6806 Lãs de escórias de altos-fornos, de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes; vermiculita e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos; misturas e obras de matérias minerais para isolamento do calor e do som ou para absorção do som, exceto as das posições 6811, 6812 ou do capítulo 69
6807 Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo: breu ou pez)
6808.00.00 Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais
6809 Obras de gesso ou de composições à base de gesso
6810 Obras de cimento, de concreto (betão) ou de pedra artificial, mesmo armadas
6811 Obras de fibrocimento, cimento-celulose e produtos semelhantes
6812 Amianto (asbesto) trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio; obras destas misturas ou de amianto (por exemplo: fios, tecidos, vestuário, chapéus e artefatos de uso semelhante, calçados, juntas), mesmo armadas, exceto as das posições 6811 ou 6813
6813 Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
6814 Mica trabalhada e suas obras, incluída a mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte de papel, cartão ou de outras matérias
6815 Obras de pedra ou de outras matérias minerais (incluídas as fibras de carbono, as obras dessas matérias e as de turfa), não especificadas nem compreendidas em outras posições
6901.00.00 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselguhr", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes
6902 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes
6903 Outros produtos cerâmicos refratários (por exemplo: retortas, cadinhos, muflas, bocais, tampões, suportes, copelas, tubos, mangas, varetas) que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes
6904 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica
6905 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção
6906.00.00 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica
6907 Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte
6908 Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte
6909 Aparelhos e artefatos para usos químicos ou para outros usos técnicos, de cerâmica; alguidares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, de cerâmica; bilhas e outras vasilhas próprias para transporte ou embalagem, de cerâmica
6910 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga (reservatórios de autoclismo*), mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
6911 Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de porcelana
6912.00.00 Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de cerâmica, exceto de porcelana
6913 Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de cerâmica
6914 Outras obras de cerâmica
7001.00.00 Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro; vidro em blocos ou massas
7002 Vidro em esferas (exceto as microesferas da posição 7018), barras, varetas e tubos, não trabalhado
7003 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
7004 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
7005 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
7006.00.00 Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias
7007 Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados de folhas contracoladas
7008.00.00 Vidros isolantes de paredes múltiplas
7009 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores
7010 Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes, de vidro, próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conserva; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro
7011 Ampolas e invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas partes, de vidro, sem guarnições, para lâmpadas elétricas, tubos catódicos ou semelhantes
7012.00.00 Ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos, cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo
7013 Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes, exceto os das posições 7010 ou 7018
7014.00.00 Artefatos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 7015), não trabalhados opticamente
7015 Vidros para relógios e aparelhos semelhantes, e vidros semelhantes, vidros para lentes, mesmo corretivas, curvos ou arqueados, ocos ou semelhantes, não trabalhados opticamente; esferas ocas e segmentos de esferas, de vidro, para fabricação desses vidros
7016 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas, e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para a construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais de vidro; vidro denominado "multicelular" ou "espuma" de vidro, em blocos, painéis, chapas e conchas ou formas semelhantes
7017 Artefatos de vidro para laboratório, higiene e farmácia, mesmo graduados ou calibrados
7018 Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefatos semelhantes, de vidro, e suas obras, exceto as de bijuteria; olhos de vidro, exceto de prótese; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de vidro, trabalhado a maçarico, exceto os de bijuteria; microesferas de vidro, de diâmetro não superior a 1mm
7019 Fibras de vidro (incluída a lã de vidro) e suas obras (por exemplo: fios, tecidos)
7020.00.00 Outras obras de vidro
7101 Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte
7102 Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados
7103 Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte
7104 Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte
7105 Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas
7106 Prata (incluída a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó
7107.00.00 Metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas
7108 Ouro (incluído o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó
7109.00.00 Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas
7110 Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó
7111.00.00 Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas
7112 Desperdícios e resíduos, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos; outros desperdícios e resíduos contendo metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo dos utilizados principalmente para recuperação de metais preciosos
7113 Artefatos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos
7114 Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos
7115 Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos
7116 Obras de perólas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas
7117 Bijuterias
7201 Ferro fundido bruto e ferro "spiegel" (especular), em lingotes, linguados ou outras formas primárias
7202 Ferroligas
7203 Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro e outros produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, esferas ou formas semelhantes; ferro de pureza mínima, em peso, de 99,94%, em pedaços, esferas ou formas semelhantes
7204 Desperdícios e resíduos de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios de ferro ou aço, em lingotes
7205 Granalhas e pós, de ferro fundido bruto, de ferro "spiegel" (especular), de ferro ou aço
7206 Ferro e aços não ligados, em lingotes ou outras formas primárias, exceto o ferro da posição 7203
7207 Produtos semimanufaturados, de ferro ou aços não ligados
7208 Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos
7209 Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos
7210 Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, folheados ou chapeados, ou revestidos
7211 Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura inferior a 600mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos
7212 Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura inferior a 600mm, folheados ou chapeados, ou revestidos
7213 Fio-máquina de ferro ou aços não ligados
7214 Barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem
7215 Outras barras de ferro ou aços não ligados
7216 Perfis de ferro ou aços não ligados
7217 Fios de ferro ou aços não ligados
7218 Aços inoxidáveis, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados, de aços inoxidáveis
7219 Produtos laminados planos, de aços inoxidáveis, de largura igual ou superior a 600mm
7220 Produtos laminados planos, de aços inoxidáveis, de largura inferior a 600mm
7221.00.00 Fio-máquina de aços inoxidáveis
7222 Barras e perfis, de aços inoxidáveis
7223.00.00 Fios de aços inoxidáveis
7224 Outras ligas de aços, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados, de outras ligas de aços
7225 Produtos laminados planos, de outras ligas de aços, de largura igual ou superior a 600mm
7226 Produtos laminados planos, de outras ligas de aços, de largura inferior a 600mm
7227 Fio-máquina de outras ligas de aços
7228 Barras e perfis, de outras ligas de aços; barras ocas para perfuração, de ligas de aços ou de aços não ligados
7229 Fios de outras ligas de aços
7301 Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou constituídas por junção de elementos reunidos; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço
7302 Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: trilhos (carris), contratrilhos (contracarris) e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, talas de junção (eclissas*), coxins de trilho (carril), cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de trilhos (carris)
7303.00.00 Tubos e perfis ocos, de ferro fundido
7304 Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço
7305 Outros tubos (por exemplo: soldados ou rebitados), de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4mm, de ferro ou aço
7306 Outros tubos e perfis ocos (por exemplo: soldados, rebitados, agrafados, ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço
7307 Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço
7308 Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções
7309.00 Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo
7310 Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo
7311.00.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço
7312 Cordas, cabos, tranças (entrançados*), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos
7313.00.00 Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos dos utilizados em cercas
7314 Telas metálicas (incluídas as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço
7315 Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço
7316.00.00 Âncoras, fateixas, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço
7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre
7318 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
7319 Agulhas de costura, agulhas de tricô, agulhas-passadoras, agulhas de crochê, furadores para bordar e artefatos semelhantes, para uso manual, de ferro ou aço; alfinetes de segurança e outros alfinetes, de ferro ou aço, não especificados nem compreendidos em outras posições
7320 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
7321 Aquecedores de ambientes (fogões de sala), caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluídos os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), churrasqueiras (grelhadores), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não elétricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço
7322 Radiadores para aquecimento central, não elétricos, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; geradores e distribuidores de ar quente (incluídos os distribuidores que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado), não elétricos, munidos de ventilador ou fole com motor, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço
7323 Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço
7324 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço
7325 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço
7326 Outras obras de ferro ou aço
7401 Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre)
7402.00.00 Cobre não refinado (afinado); ânodos de cobre para refinação (afinação) eletrolítica
7403 Cobre refinado (afinado) e ligas de cobre, em formas brutas
7404.00.00 Desperdícios e resíduos, de cobre
7405.00.00 Ligas-mães de cobre
7406 Pós e escamas, de cobre
7407 Barras e perfis, de cobre
7408 Fios de cobre
7409 Chapas e tiras, de cobre, de espessura superior a 0,15mm
7410 Folhas e tiras, delgadas, de cobre (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,15mm (excluído o suporte)
7411 Tubos de cobre
7412 Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de cobre
7413.00.00 Cordas, cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos
7414 Telas metálicas (incluídas as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de cobre; chapas e tiras, distendidas, de cobre
7415 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhanes, de cobre
7416.00.00 Molas de cobre
7417.00.00 Aparelhos não elétricos, para cozinhar ou aquecer, dos tipos utilizados para uso doméstico, e suas partes, de cobre
7418 Artefatos de uso doméstico, de higiene ou toucador, e suas partes, de cobre; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de cobre
7419 Outras obras de cobre
7501 Mates de níquel, "sinters" de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel
7502 Níquel em formas brutas
7503.00.00 Desperdícios e resíduos, de níquel
7504.00 Pós e escamas, de níquel
7505 Barras, perfis e fios, de níquel
7506 Chapas, tiras e folhas, de níquel
7507 Tubos e seus acessórios [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de níquel
7508 Outras obras de níquel
7601 Alumínio em formas brutas
7602.00.00 Desperdícios e resíduos, de alumínio
7603 Pós e escamas, de alumínio
7604 Barras e perfis, de alumínio
7605 Fios de alumínio
7606 Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2mm
7607 Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2mm (excluído o suporte)
7608 Tubos de alumínio
7609.00.00 Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de alumínio
7610 Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções
7611.00.00 Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo
7612 Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes (incluídos os recipientes tubulares, rígidos ou flexíveis), para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo
7613.00.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio
7614 Cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos
7615 Artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento e usos semelhantes, de alumínio
7616 Outras obras de alumínio
7801 Chumbo em formas brutas
7802.00.00 Desperdícios e resíduos, de chumbo
7803.00.00 Barras, perfis e fios, de chumbo
7804 Chapas, folhas e tiras, de chumbo; pós e escamas, de chumbo
7805.00.00 Tubos e seus acessórios [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de chumbo
7806.00.00 Outras obras de chumbo
7901 Zinco em formas brutas
7902.00.00 Desperdícios e resíduos, de zinco
7903 Poeiras, pós e escamas, de zinco
7904.00.00 Barras, perfis e fios, de zinco
7905.00.00 Chapas, folhas e tiras, de zinco
7906.00.00 Tubos e seus acessórios [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de zinco
7907.00.00 Outras obras de zinco
8001 Estanho em formas brutas
8002.00.00 Desperdícios e resíduos, de estanho
8003.00.00 Barras, perfis e fios, de estanho
8004.00.00 Chapas, folhas e tiras, de estanho, de espessura superior a 0,2mm
8005.00 Folhas e tiras, delgadas, de estanho (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2mm (excluído o suporte); pós e escamas, de estanho
8006.00.00 Tubos e seus acessórios [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de estanho
8007.00.00 Outras obras de estanho
8101 Tungstênio (volfrâmio) e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos
8102 Molibdênio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos
8103 Tântalo e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos
8104 Magnésio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos
8105 Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos
8106.00 Bismuto e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos
8107 Cádmio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos
8108 Titânio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos
8109 Zircônio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos
8110.00 Antimônio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos
8111.00 Manganês e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos
8112 Berílio, cromo, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rênio e tálio, e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos
8113.00 Ceramais ("cermets") e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos
8201 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura
8202 Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar)
8203 Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais
8204 Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos
8205 Ferramentas manuais (incluídos os corta-vidros) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal
8206.00.00 Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho
8207 Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem
8208 Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos
8209.00 Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets")
8210.00 Aparelhos mecânicos de acionamento manual, pesando até 10kg, utilizados para preparar, acondicionar ou servir alimentos ou bebidas
8211 Facas (exceto as da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas
8212 Navalhas e aparelhos, de barbear, e suas lâminas (incluídos os esboços em tiras)
8213.00.00 Tesouras e suas lâminas
8214 Outros artigos de cutelaria (por exemplo: máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluídos os de açougue e de cozinha, e espátulas); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)
8215 Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes
8301 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns
8302 Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação, de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns
8303.00.00 Cofres-fortes, portas blindadas e compartimentos para casas-fortes, cofres e caixas de segurança e artefatos semelhantes, de metais comuns
8304.00.00 Classificadores, fichários (ficheiros*), caixas de classificação, porta-cópias, porta-canetas, porta-carimbos e artefatos semelhantes, de escritório, de metais comuns, excluídos os móveis de escritório da posição 9403
8305 Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificadores, molas para papéis, cantos para cartas, clipes, indicadores para fichas ou cavaleiros e objetos semelhantes de escritório, de metais comuns; grampos apresentados em barretas (por exemplo: de escritório, para atapetar, para embalagem), de metais comuns
8306 Sinos, campainhas, gongos e artefatos semelhantes, não elétricos, de metais comuns; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de metais comuns; molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes, de metais comuns; espelhos de metais comuns
8307 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios
8308 Fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhoses e artefatos semelhantes, de metais comuns, para vestuário, calçados, toldos, bolsas, artigos de viagem e para quaisquer outras confecções ou equipamentos; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns
8309 Rolhas e tampas (incluídas as cápsulas de coroa, cápsulas de rosca e rolhas vertedoras), cápsulas para garrafas, tampões roscados, protetores de tampões ou batoques, selos de garantia e outros acessórios para embalagem, de metais comuns
8310.00.00 Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 9405
8311 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção
8401 Reatores nucleares; elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, para reatores nucleares; máquinas e aparelhos para a separação de isótopos
8402 Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluídas as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas "de água superaquecida"
8403 Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posição 8402
8404 Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 8402 ou 8403 (por exemplo: economizadores, superaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperacao de gás); condensadores para máquinas a vapor
8405 Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores
8406 Turbinas a vapor
8407 Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (faísca) (motores de explosão)
8408 Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel)
8409 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408
8410 Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores
8411 Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás
8412 Outros motores e máquinas motrizes
8413 Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos
8414 Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes
8415 Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente
8416 Queimadores para alimentação de fornalhas de combustíveis líquidos, combustíveis sólidos pulverizados ou de gás; fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes
8417 Fornos industriais ou de laboratório, incluídos os incineradores, não elétricos
8418 Refrigeradores, congeladores ("freezers") e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, excluídas as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 8415
8419 Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente, para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação
8420 Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros
8421 Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
8422 Máquinas de lavar louça; máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluídas as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retrátil); máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas
8423 Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluídas as básculas e balanças para verificar peças usinadas (fabricadas*), excluídas as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5cg; pesos para quaisquer balanças
8424 Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes
8425 Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos
8426 Cábreas; guindastes, incluídos os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes
8427 Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação
8428 Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo: elevadores ou ascensores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos)
8429 "Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspo-transportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsores
8430 Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves
8431 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 8425 a 8430
8432 Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados (relvados), ou para campos de esporte
8433 Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadoras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 8437
8434 Máquinas de ordenhar e máquinas e aparelhos para a indústria de laticínios
8435 Prensas, esmagadores e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, suco de frutas ou bebidas semelhantes
8436 Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluídos os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura
8437 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos; máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de produtos hortícolas secos, exceto dos tipos utilizados em fazendas
8438 Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo, para preparação ou fabricação industriais de alimentos ou de bebidas, exceto as máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais
8439 Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão
8440 Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluídas as máquinas de costurar cadernos
8441 Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos
8442 Máquinas, aparelhos e material (exceto as máquinas-ferramentas das posições 8456 a 8465), para fundir ou compor caracteres tipográficos ou para preparação ou fabricação de clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; caracteres tipográficos, clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo: aplainados, granulados ou polidos)
8443 Máquinas e aparelhos de impressão, incluídas as máquinas de impressão de jato de tinta, exceto as da posição 8471; máquinas auxiliares para impressão
8444.00 Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais
8445 Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção, de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para sua utilização nas máquinas das posições 8446 ou 8447
8446 Teares para tecidos
8447 Teares para fabricar malhas, máquinas de costura por entrelaçamento ("couture-tricotage"), máquinas para fabricar guipuras, tules, rendas, bordados, passamanarias, galões ou redes; máquinas para inserir tufos
8448 Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444, 8445, 8446 ou 8447 (por exemplo: ratieras, mecanismos "jacquard", quebra-urdiduras e quebra-tramas, mecanismos troca-lançadeiras); partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas da presente posição ou das posições 8444, 8445, 8446 ou 8447 (por exemplo: fusos, aletas, guarnições de cardas, pentes, barras, fieiras, lançadeiras, liços e quadros de liços, agulhas, platinas, ganchos)
8449.00 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro ou de falsos tecidos, em peça ou em formas determinadas, incluídas as máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro; formas para chapéus e para artefatos de uso semelhante
8450 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem
8451 Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 8450) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluídas as prensas fixadoras), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pavimentos, tais como linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos
8452 Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 8440; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura
8453 Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçados e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura
8454 Conversores, cadinhos ou colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar), para metalurgia, aciaria ou fundição
8455 Laminadores de metais e seus cilindros
8456 Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, operando por "laser" ou por outros feixes de luz ou de fótons, por ultra-som, eletro-erosão, processos eletroquímicos, feixes de elétrons, feixes iônicos ou por jato de plasma
8457 Centros de usinagem (centros de maquinagem*), máquinas de sistema monostático ("single station") e máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais
8458 Tornos (incluídos os centros de torneamento) que trabalhem por eliminação de metal
8459 Máquinas-ferramentas (incluídas as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluídos os centros de torneamento) da posição 8458
8460 Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais ("cermets") por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens da posição 8461
8461 Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, brochar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de ceramais ("cermets"), não especificadas nem compreendidas em outras posições
8462 Máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais; máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais; prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos, não especificadas acima
8463 Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais ("cermets"), que trabalhem sem eliminação de matéria
8464 Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto (betão), fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro
8465 Máquinas-ferramentas (incluídas as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes
8466 Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 8456 a 8465, incluídos os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos
8467 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou de motor, não elétrico, incorporado, de uso manual
8468 Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 8515; máquinas e aparelhos a gás, para têmpera superficial
8469 Máquinas de escrever, exceto as impressoras da posição 8471; máquinas de tratamento de textos
8470 Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir tíquetes (bilhetes) e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registradoras
8471 Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições
8472 Outras máquinas e aparelhos de escritório [por exemplo: duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de papel-moeda, máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, apontadores (afiadores) mecânicos de lápis, perfuradores ou grampeadores]
8473 Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 8469 a 8472
8474 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluídos os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição
8475 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash"), que tenham invólucro de vidro; máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras
8476 Máquinas automáticas de venda de produtos (por exemplo: selos, cigarros, alimentos ou bebidas), incluídas as máquinas de trocar dinheiro
8477 Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo
8478 Máquinas e aparelhos para preparar ou transformar fumo (tabaco), não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo
8479 Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo
8480 Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plásticos
8481 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes
8482 Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas
8483 Árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
8484 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas
8485 Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo, não contendo conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contatos nem quaisquer outros elementos com características elétricas
8501 Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos
8502 Grupos eletrogêneos e conversores rotativos, elétricos
8503.00 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 8501 ou 8502
8504 Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução
8505 Eletroímãs; ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios (travões), eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas
8506 Pilhas e baterias de pilhas, elétricas
8507 Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular
8508 Ferramentas eletromecânicas de motor elétrico incorporado, de uso manual
8509 Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico
8510 Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado
8511 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
8512 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis
8513 Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluídos os aparelhos de iluminação da posição 8512
8514 Fornos elétricos industriais ou de laboratório, incluídos os que funcionam por indução ou por perdas dielétricas; outros aparelhos industriais ou de laboratório para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas
8515 Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos (incluídos os a gás aquecido eletricamente), a "laser" ou outros feixes de luz ou de fótons, a ultra-som, a feixes de elétrons, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou de ceramais ("cermets")
8516 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo: secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos para usos domésticos; resistências de aquecimento, exceto as da posição 8545
8517 Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia, por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com um aparelho telefônico portátil sem fio e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofones
8518 Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüência; aparelhos elétricos de amplificação de som
8519 Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som
8520 Gravadores de suportes magnéticos e outros aparelhos de gravação de som, mesmo com dispositivo de reprodução de som incorporado
8521 Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos
8522 Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521
8523 Suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, exceto os produtos do capítulo 37
8524 Discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluídos os moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos, com exclusão dos produtos do capítulo 37
8525 Aparelhos transmissores (emissores) para radiotelefonia, radiotelegrafia, radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de recepção ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão; câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo ("camcorders")
8526 Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando
8527 Aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia ou radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com relógio
8528 Aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens; monitores e projetores, de vídeo
8529 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528
8530 Aparelhos elétricos de sinalização (excluídos os de transmissão de mensagens), de segurança, de controle e de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 8608)
8531 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo: campainhas, sirenas, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 8512 ou 8530
8532 Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis
8533 Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento
8534.00.00 Circuitos impressos
8535 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, corta-circuito, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente, caixas de junção), para tensão superior a 1.000 volts
8536 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos [por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuito, eliminadores de onda, tomadas de corrente (machos-e-fêmeas, etc.), suportes para lâmpadas, caixas de junção], para tensão não superior a 1.000 volts
8537 Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 8517
8538 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535, 8536 ou 8537
8539 Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados "faróis e projetores em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco
8540 Lâmpadas, tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo: lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão), exceto os da posição 8539
8541 Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezoelétricos montados
8542 Circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos
8543 Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo
8544 Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão
8545 Eletrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafita ou de carvão, com ou sem metal, para usos elétricos
8546 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos
8547 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 8546; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente
8548 Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis; partes elétricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo
8601 Locomotivas e locotratores, de fonte externa de eletricidade ou de acumuladores elétricos
8602 Outras locomotivas e locotratores; tênderes
8603 Litorinas (automotoras), mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 8604
8604.00.00 Veículos para inspeção e manutenção de vias férreas ou semelhantes, mesmo autopropulsores (por exemplo: vagões-oficinas, vagões-guindastes, vagões equipados com batedores de balastro, alinhadores de vias, viaturas para testes e dresinas)
8605.00 Vagões de passageiros, furgões para bagagem, vagões-postais e outros vagões especiais, para vias férreas ou semelhantes (excluídas as viaturas da posição 8604)
8606 Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas
8607 Partes de veículos para vias férreas ou semelhantes
8608.00 Material fixo de vias férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes
8609.00.00 Conteineres (contentores), incluídos os de transporte de fluidos, especialmente concebidos e equipados para um ou vários meios de transporte
8701 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709)
8702 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista
8703 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida
8704 Veículos automóveis para transporte de mercadorias
8705 Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias
8706.00 Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705
8707 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas
8708 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705
8709 Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes
8710.00.00 Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes
8711 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais
8712.00 Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos), sem motor
8713 Cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão
8714 Partes e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713
8715.00.00 Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes
8716 Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsores; suas partes
8803 Partes dos veículos e aparelhos das posições 8801 ou 8802
8902.00 Barcos de pesca; navios-fábricas e outras embarcações para o tratamento ou conservação de produtos da pesca
8903 Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remos e canoas
8905 Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da função principal; docas ou diques flutuantes; plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis
9001 Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, exceto os da posição 8544; matérias polarizantes em folhas ou em placas; lentes (incluídas as de contato), prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, não montados, exceto os de vidro não trabalhado opticamente
9002 Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos e aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado opticamente
9003 Armações para óculos e artigos semelhantes, e suas partes
9004 Óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes
9005 Binóculos, lunetas, incluídas as astronômicas, telescópios ópticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações, exceto os aparelhos de radioastronomia
9006 Aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago ("flash"), para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 8539
9007 Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados
9008 Aparelhos de projeção fixa; aparelhos fotográficos, de ampliação ou de redução
9009 Aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia
9010 Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos (incluídos os aparelhos para projeção ou execução de traçados de circuitos sobre superfícies sensibilizadas de materiais semicondutores), não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; negatoscópios; telas para projeção
9011 Microscópios ópticos, incluídos os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção
9012 Microscópios (exceto ópticos) e difratógrafos
9013 Dispositivos de cristais líquidos que não constituam artigos compreendidos mais especificamente em outras posições; "lasers", exceto diodos "laser"; outros aparelhos e instrumentos de óptica, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo
9014 Bússolas, incluídas as agulhas de marear, outros instrumentos e aparelhos de navegação
9015 Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros
9016.00 Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5cg, com ou sem pesos
9017 Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo: máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo: metros, micrômetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo
9018 Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais
9019 Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória
9020.00 Outros aparelhos repiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível
9021 Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo
9022 Aparelhos de raios x e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios x e outros dispositivos geradores de raios x, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento
9023.00.00 Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por exemplo: no ensino e nas exposições), não suscetíveis de outros usos
9024 Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo: metais, madeira, têxteis, papel, plásticos)
9025 Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si
9026 Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases [por exemplo: medidores de vazão (caudal), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor], exceto os instrumentos e aparelhos das posições 9014, 9015, 9028 ou 9032
9027 Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas [por exemplo: polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gases ou de fumaça (fumos*)]; instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluídos os indicadores de tempo de exposição); micrótomos
9028 Contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição
9029 Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015; estroboscópios
9030 Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, x, cósmicas ou outras radiações ionizantes
9031 Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projetores de perfis
9032 Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos
9033.00.00 Partes e acessórios não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do capítulo 90
9101 Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluídos os contadores de tempo dos mesmos tipos), com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos
9102 Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluídos os contadores de tempo dos mesmos tipos), exceto os da posição 9101
9103 Despertadores e outros relógios, com maquinismo de pequeno volume
9104.00.00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos
9105 Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, exceto com maquinismo de pequeno volume
9106 Aparelhos de controle de tempo e contadores de tempo, com maquinismos de aparelhos de relojoaria ou com motor síncrono (por exemplo: relógios de ponto, relógios datadores, contadores de horas)
9107.00 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono
9108 Maquinismos de pequeno volume para relógios, completos e montados
9109 Maquinismo de aparelhos de relojoaria, completos e montados, exceto os de pequeno volume
9110 Maquinismos de aparelhos de relojoaria, completos, não montados ou parcialmente montados ("chablons"); maquinismos de aparelhos de relojoaria, incompletos montados; esboços de maquinismos de aparelhos de relojoaria
9111 Caixas de relógios das posições 9101 ou 9102, e suas partes
9112 Caixas e semelhantes de aparelhos de relojoaria, e suas partes
9113 Pulseiras de relógios, e suas partes
9114 Outras partes e acessórios de aparelhos de relojoaria
9201 Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado
9202 Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras, violinos, harpas)
9203.00.00 Orgãos de tubos e de teclado; harmônios e instrumentos semelhantes de teclado com palhetas metálicas livres
9204 Acordeões e instrumentos semelhantes; harmônicas (gaitas) de boca
9205 Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles)
9206.00.00 Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás)
9207 Instrumentos musicais cujo som é produzido ou amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões)
9208 Caixas de música, orgãos mecânicos de feira, realejos, pássaros cantores mecânicos, serrotes musicais e outros instrumentos musicais não especificados em outra posição do presente capítulo; chamarizes de qualquer tipo; apitos, berrantes (cornetas de sinais) e outros instrumentos, de boca, para chamada ou sinalização
9209 Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo: cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos
9302.00.00 Revólveres e pistolas, exceto os das posições 9303 ou 9304
9303 Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora [por exemplo: espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro de festim (tiro sem bala), pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras]
9304.00.00 Outras armas (por exemplo: espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás, cassetetes), exceto as da posição 9307
9305 Partes e acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304
9306 Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis, e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos
9307.00.00 Sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas
9401 Assentos (exceto os da posição 9402), mesmo transformáveis em camas, e suas partes
9403 Outros móveis e suas partes
9404 Suportes elásticos para camas; colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plásticos alveolares, mesmo recobertos
9405 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições
9501.00.00 Brinquedos de rodas concebidos para serem montados por crianças [por exemplo: triciclos, patinetes (trotinetas*), carros de pedais]; carrinhos para bonecos
9502 Bonecos representando exclusivamente a figura humana
9503 Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças ("puzzles") de qualquer tipo
9504 Artigos para jogos de salão, incluídos os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de cassino e os jogos de balizas (paulitos) automáticas (boliches, por exemplo)
9505 Artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos, incluídos os artigos de magia e artigos-surpresa
9506 Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros esportes (incluído o tênis de mesa) ou jogos ao ar livre, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo; piscinas, incluídas as infantis
9507 Varas (canas) de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha; puçás (camaroeiros*) e redes semelhantes para qualquer finalidade; iscas e chamarizes (exceto os das posições 9208 ou 9705) e artigos semelhantes de caça
9603 Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual, exceto as motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e para artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes
9604.00.00 Peneiras e crivos, manuais
9605.00.00 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas
9606 Botões, incluídos os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões
9607 Fechos ecler (fechos de correr) e suas partes
9608 Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas-tinteiro (canetas de tinta permanente*) e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), exceto os artigos da posição 9609
9609 Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate
9610.00.00 Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados
9611.00.00 Carimbos, incluídos os datadores e numeradores, sinetes e artigos semelhantes (incluídos os aparelhos para impressão de etiquetas), manuais; dispositivos manuais de composição tipográfica e jogos de impressão manuais contendo tais dispositivos
9612 Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa
9613 Isqueiros e outros acendedores, mesmo mecânicos ou elétricos, e suas partes, exceto pedras e pavios
9614 Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas), e suas partes
9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes*) para cabelo; pinças ("pince-guiches"), onduladores, bobs (rolos*) e artefatos semelhantes para penteados, exceto os da posição 8516, e suas partes
9616 Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações; borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
9617.00 Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro) (Redação dada pela Lei nº 13.642, de 21.06.2000, DOE GO de 04.07.2000, com efeitos a partir de 01.03.2000)
  Nota: Redação Anterior:
TABELA ANEXO VI  -  (Art. 51) - (Anexo acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
 
PRODUTOS SUJEITO À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELAS OPERAÇÕES POSTERIORES
CÓDIGO NBM/SH DESCRIÇÃO DO PRODUTO
0101 Animais vivos das espécies cavalar, asinina e muar.
0102 Animais vivos da espécie bovina.
0103 Animais vivos da espécie suína.
0104 Animais vivos das espécies ovina e caprina.
0105 Galos, galinhas, patos, gansos, perus, perua e pintadas, das espécies domésticas, vivos.
0106.00 Outros animais vivos.
0201 Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas.
0202 Carnes de animais da espécie bovina, congeladas.
0203 Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas.
0204 Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas.
0205.00 Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas.
0206 Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas.
0207 Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105.
0208 Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas.
0209.0 Toucinho sem partes magras, gorduras de porco, de ave, não fundidas, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados.
0210 Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas.
0301 Peixes vivos.
0302 Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 0304.
0303 Peixes congelados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 0304.
0304 Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados.
0305 Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados, mesmo cozido antes ou durante a defumação; farinhas, pós e "pellets", de peixe, próprios para a alimentação humana.
0306 Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com cascas, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e "pellets", de crustáceos, próprios para alimentação humana.
0307 Moluscos, com ou sem conchas, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e "pellets", de invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos, próprio para alimentação humana.
0401 Leite e creme de leite (nata), não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.
0402 Leite e creme de leite (nata), concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.
0403 Leitelho, leite e creme de leite (nata) coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite (natas) fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau.
0404 Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições.
0405.00 Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite.
0406 Queijos e requeijão.
0407.00 Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos.
0408 Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.
0409.00 Mel natural
0410.00 Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições.
0701 Batatas, frescas ou refrigeradas.
0703 Cebolas, "échalotes", alho comum, alho-porro e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados.
0708 Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados.
0709 Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados.
0710.00 Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados.
0712 Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo.
0713 Legumes de vagem, secos em grão, mesmo pelados ou partidos.
0801 Cocos, castanhas-do-pará (castanha-do-brasil) e castanhas de caju, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados.
0802 Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas.
0803.00 Bananas, frescas ou secas
0804 Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos.
0805 Cítricos, frescos ou secos.
0806 Uvas frescas e secas (passas).
0807 Melões, melancias e papaias (mamões), frescos.
0808 Maçãs, peras e marmelos, frescos.
0809 Damascos, cerejas, pêssegos (incluídas as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos.
0810 Outras frutas fresca.
0811 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes
0813 Frustas secas, exceto as das posições 0801 a 0806; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do capítulo 8.
0901 Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção.
0902 Chá, mesmo aromatizado.
1006 Arroz.
 1101.00 Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio.
1102 Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio.
1103 Grumos, sêmolas e "pellets", de cereais.
1104 Grãos de cereais trabalhados de outro modo [por exemplo: descascados (com ou sem película), esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos], com exclusão do arroz da posição 1006; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos.
1105 Farinha de sêmola, flocos, grânulos e "pellets", de batata.
1106 Farinhas e sêmolas, dos legumes de vagem secos da posição 0713, de sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 0714; farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do capítulo 8.
1107 Malte, mesmo torrado.
1108 Amidos e féculas; inulina.
1109.00.0000 Glúten de trigo, mesmo seco.
1501.00 Banha de porco; outras gorduras de porco e de aves, fundidas, mesmo prensadas ou extraídas por meio de solventes.
1502.00 Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, em bruto ou fundidas, mesmo prensadas ou extraídas por meio de solventes.
1503.00.0000 Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo.
1504 Gorduras, óleos e respectivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
1505 Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluída a lanolina.
1506.00 Outras gorduras e óleos animais, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
1507 Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
1508 Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
1509 Azeite de oliveira e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
1510.00 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmos refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 1509.
1511 Óleo de dendê (palma) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
1512 Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
1513 Óleos de coco (óleo de copra), de "palmiste" ou de babaçu, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
1514 Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
1515 Outras gorduras e óleos vegetais (incluído o óleo de jojoba), e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
1516 Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo.
1517 Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do capítulo 15, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas frações, da posição 1516.
1601.00.0000 Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos.
1602 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue.
1603.00 Extratos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos.
1604 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe.
1605 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas.
1701 Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido.
1702 Outros açúcares, incluídas a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados.
1703 Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar.
1704 Produtos de confeitaria, sem cacau (incluído o chocolate branco).
1805.00.0000 Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.
1806 Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau.
1901 Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, não contendo cacau em pó ou que o contenham numa proporção inferior a 50% em peso, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404,, não contendo cacau em pó ou que o contenham numa proporção inferior a 10%, em peso, não especificadas nem compreendidas em outras posições.
1902 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; "couscous", mesmo preparado.
1903.00 Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes.
1904 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação [por exemplo: flocos de milho ("cornflakes")]; grãos de cereais, exceto milho, pré-cozidos ou preparados de outro modo.
1905 Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obréias, pastas secas de farinha, amido ou de fécula, em folhas, e produtos semelhantes.
2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético.
2002 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético.
2003 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético.
2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em acido acético, congelados.
2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em acido acético, não congelados.
2006.00 Frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservadas com açúcar (passada por caldas, glaceadas ou cristalizadas).
2007 Doces, geléias, "marmeladas", purês e pastas de frutas, obtidas por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.
2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificados nem compreendidos em outras posições.
2009 Sucos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.
2101 Extratos, essências e concentrados de café, chá, ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados.
2103 Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada.
2104 Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias composta homogeneizadas.
2105.00 Sorvetes, mesmo contendo cacau.
2106 Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições.
2201 Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve.
2202 Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009.
2203.00 Cerveja de malte.
2204 Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 2009.
2205 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas.
2206 Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificados nem compreendidos em outras posições da nomenclatura.
2207 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico.
2208 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas); preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas.
2209.00 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares.
2401 Fumo (tabaco) não manufaturado; desperdícios de fumo (tabaco).Fumo (tabaco) não manufaturado; desperdícios de fumo (tabaco).
2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos.
2403 Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"; extratos e molhos, de fumo (tabaco).
2501.00 Sal (incluído o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar.
2523 Cimentos hidráulicos (incluídos os cimentos não pulverizados, denominados "clinkers"), mesmo corados.
2706.00.0000 Alcatrões de Hulha, de linhita ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluídos os alcatrões reconstituídos.
2707 Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos.
2710.00 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base.
2711 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos.
 2715.00 Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo: mástiques betuminosos e "cut-backs").
2821 Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes contendo, em peso, 70% ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3.
2936 Provitaminas e vitaminas, naturais ou sintéticas (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções.
3002  Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnósticos; soros específicos de animais ou de pessoas imunizados, e outros constituintes do sangue; vacinas, toxinas, culturas de microorganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes.
3003 Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho.
3004 Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho.
3005 Pastas ("ouates"), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo: pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários.
3006 Preparações e artigos farmacêuticos.
3204 Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintético utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida.
3205.00.0000 Lacas corantes; preparações à base de lacas corantes.
3206 Outras matérias corantes; preparações à base de matérias corantes, exceto as das posições 3203, 3204 ou 3205; produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida.
 3208 Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções em que a proporção do solvente seja superior a 50% do peso da solução.
3209 Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso.
3210.00 Outras tintas e vernizes; pigmentos à água preparados, dos tipos utilizados para acabamento de couros.
 3211.00.0000 Secantes preparados.
3212 Pigmentos (incluídos os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas; folhas para marcar a ferro; tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho.
3213 Cores para pintura artística, atividades educativas, pintura de tabuletas, modificação de tonalidades, recreação e cores semelhantes, em pastilhas, tubos, potes, frascos, godês ou acondicionamentos semelhantes.
3214 Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo dos utilizados em alvenaria.
3215 Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido.
3301 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais.
3302 Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria.
3303.00 Perfumes e águas-de-colônia.
3304 Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídos as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros.
3305 Preparações capilares.
3306 Preparações para higiene bucal ou dentária, incluído os pós e cremes para facilitar a aderência das dentaduras.
3307 Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes.
3401 Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão; papel, pastas ("oautes"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes.
3402 Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares) e preparações para limpeza, mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401.
3403 Preparações lubrificantes (incluídos os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrossão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleterias (peles com pêlo) e outras matérias, exceto as que contenham, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos.
3404 Ceras artificiais e ceras preparadas.
3405 Pomadas e cremes para calçados, encáusticas, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes [mesmo apresentados em papel, pastas ("ouates"), feltros, falsos tecidos, plástico ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações], com exclusão das ceras da posição 3404.
3406.00 Velas, pavios, círios e artigos semelhantes.
3407.00 Massa ou pastas para modelar, incluídas as próprias para recreação de crianças; "ceras" para dentistas apresentadas em sortidos, em embalagens para venda a retalho ou em placas, ferraduras, varetas ou formas semelhantes; outras composições para dentistas à base de gesso.
3501 Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas, colas de caseína
3502 Albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas do soro do leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80% de proteínas do soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas.
3503.00 Gelatinas (incluídas as apresentadas em folhas de forma quadrada ou retangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem animal, exceto colas de caseína da posição 3501.
3505 Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados.
3506 Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1kg.
3507 Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições.
3601.00.0000 Pólvoras propulsivas.
3602.00 Explosivos preparados, exceto pólvoras propulsivas.
3603.00 Estopins ou rastilhos, de segurança; cordéis detonantes; fulminantes e cáspsulas fulminantes; escorvas; detonadores elétricos.
3604 Fogos de artifício, foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes, bombas, petardos e outroa artigo de pirotecnia.
3605.00 Fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 3604.
3606 Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas; artigos de matérias inflamáveis.
3606 Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas; artigos de matérias inflamáveis.
3706 Filmes cinematográficos impressionados e revelados, contendo ou não gravação de som ou contendo apenas gravação de som.
3805 Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e outras essências terpênicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos das madeiras de coníferas; dipenteno em bruto; essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao bissulfito e outros paracimenos em bruto; óleo de pinho contendo alfa-terpineol como constituinte principal.
3807.00 Alcatrões vegetais; óleos de alcatrão vegetal; creosoto vegetal; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofônias, ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal.
3810 Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, constituídos por metal e outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de elétrodos ou de varetas para soldar.
3811 Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais.
3814.00.0000 Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes.
3815 Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas não especificados nem compreendidos em outras posições.
3816.00 Cimentos, argamassa, concretos (betões) e composições semelhantes, refratários, exceto os produtos da posição 3801.
3819.00.0000 Líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo e nem de minerais betuminosos, ou contento-os em proporção inferior a 70%, em peso.
3823 Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos residuais das indústrias químicas e das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições.
3909 Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias.
3910.00 Silicones em formas primárias.
3917 Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelo, flanges, uniões), de plástico.
3918 Revestimentos de pavimentos, de plástico, mesmo auto-adesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tetos, de plástico.
3922 Banheiras, banheiras para ducha, lavatório, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga (autoclismo) e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plástico.
3923 Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plástico.
3924 Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plástico.
3925 Artefatos para apetrechamento de construções, de plástico não especificados nem compreendidos em outras posições.
3926 Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914.
4009 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões).
4010 Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada.
4011 Pneumáticos novos de borracha.
4012 Pneumáticos recauchutados ou usados de borracha; protetores, bandas de rodagem amovíveis para pneumáticos e "flaps", de borracha.
4013 Câmaras-de-ar de borracha.
4014 Artigos de higiene ou de farmácia (incluídas as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida.
4015 Vestuário e seus acessórios (incluídas as luvas), de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos.
4016 Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida.
4203 Vestuário e seus acessórios, de couro natural,ou reconstituído.
4303 Vestuário, seus acessórios e outros artefatos de peleteria (peles com pêlo).
4418 Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis para soalhos e as fasquias para telhados ("shingles" e "shakes"), de madeira.
4813 Papel para cigarros, mesmo cortado nas dimensões próprias, em cadernos (livros) ou em tubos.
4818 Papel higiênico, lenços (incluídos os de maquilagem), toalhas de mão, toalhas e guardanapos, de mesa, fraldas para bebês, absorventes (pensos) e tampões higiênicos, lençóis e artigos semelhantes, para usos domésticos, de toucador, higiênicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta ("ouate") de celulose ou de mantas de fibra de celulose.
5007 Tecidos de seda ou de desperdícios de seda.
5111 Tecidos de lã cardada ou de pêlos finos cardados.
5112 Tecidos de lã penteada ou de pêlos finos penteados
5113.00 Tecidos de pêlos grosseiros ou de crina.
5208 Tecidos de algodão contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso não superior a 200g/m2.
5209 Tecidos de algodão contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso superior a 200g/m2.
5210 Tecidos de algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso não superior a 200g/m2.
5211 Tecidos de algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200g/m2.
5212 Outros tecidos de algodão
5309 Tecidos de linho.
5310 Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303.
5311.00 Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel.
5406 Fios de filamentos sintéticos ou artificiais (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho.
5407 Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluídos os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 5404.
5408 Tecidos de fios de filamentos artificiais, incluídos os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 5405.
5512 Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo pelo menos 85%, em peso, destas fibras.
5513 Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170 g/m2.
5514 Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170 g/m2.
5515 Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas.
5516 Tecidos de fibras artificiais descontínuas.
5601 Pastas ("ouates") de matérias têxteis e artigos destas pastas; fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm ("tontisses"), nós e (borbotos) de matérias têxteis.
5801 Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco ("chenile"), exceto os artefatos da posição 5806.
5802 Tecidos atoalhados (tecidos turcos), exceto os artefatos da posição 5806; tecidos tufados, exceto os artefatos da posição 5703.
5803 Tecidos em ponto de gaze, exceto os artefatos da posição 5806.
5809.00 Tecidos de fios de metal ou de fios têxteis metalizados da posição 5605, dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições.
6001 Veludos e pelúcias (incluídos os tecidos denominados de "felpa longa" ou pêlo comprido") e tecidos atoalhados (tecidos de anéis), de malha.
6002 Outros tecidos de malha.
6101 Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos (blusões) e semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 6103.
6102 Mantôs (casacos compridos), capas, anoraques, casacos (blusões) e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 6104.
6103 Ternos (fatos), conjuntos, paletós (casacos), calças, jardineiras, bermudas e "shorts"(calções) (exceto de banho), de malha, de uso masculino.
6104 "Tailleus" (fatos de saia-casaco), conjuntos, "blazers" (casacos), vestidos, saias, saias-calça, calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções) (exceto de banho), de malha, de uso feminino.
6105 Camisa de malha, de uso masculino.
6106 Camisa (camiseiros), blusas, blusa "chemisiers" (blusa-camiseiros), de malha, de uso feminino.
6107 Cuecas, ceroulas, camisolões (camisa de noite), pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino.
6108 Combinações, anáguas (saiotes), calcinhas, camisolas (camisas de noite), pijamas, "deshabillés", roupões de banho, penhoares (robes de quarto) e semelhantes, de malha, de uso feminino.
6109 Camisetas ("T-shirts") e camisetas interiores (camisolas interiores), de malha.
6110 Camisolas, pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha.
6111 Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebês.
6112 Abrigos (fatos de treino) para esporte, macacões (fatos-macacos) e conjuntos, de esqui, maiôs, biquínis, "shorts" (calções) e sungas ("slips"), de banhos, de malha.
6113.00.0000 Vestuário confeccionado com tecidos de malha das posições 5903, 5906 ou 5907.
6114 Outro vestuário de malha.
6115 Meias-calças, meias de qualquer espécie e artefatos semelhantes, incluídas as meias para varizes, de malha.
6116 Luvas e semelhantes, de malha.
6117 Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha.
6201 Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos (blusões) e semelhantes, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 6203.
6202 Mantôs (casacos compridos), capas, anoraques, casacos (blusões) e semelhantes, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 6204.
6203 Ternos (fatos), conjuntos, paletós (casacos), calças, jardineiras, bermudas e "shorts"(calções) (exceto de banho), de uso masculino.
6204 "Tailleus" (fatos de saia-casaco), conjuntos, "blazers" (casacos), vestidos, saias, saias-calça, calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções) (exceto de banho), de uso feminino.
6205 Camisas de uso masculino.
6206 Camisa (camiseiros), blusas, blusa "chemisiers" (blusa-camiseiros), de uso feminino.
6207 Camisetas interiores (camisolas interiores), cuecas, ceroulas, camisolões (camisa de noite), pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino.
6208 Corpetes (camisolas interiores), combinações, anáguas (saiotes), calcinhas, camisolas (camisas de noite), pijamas, "deshabillés", roupões de banho, penhoares (robes de quarto) e artefatos semelhantes, de uso feminino.
6209 Vestuário e seus acessórios para bebês.
6210 Vestuário confeccionado com as matérias das posições 5602, 5603, 5903, 5906 ou 5907.
6211 Abrigos (fatos de treino) para esporte, macacões (fatos-macacos) e conjuntos, de esqui, maiôs, biquínis, "shorts" (calções) e sungas ("slips"), de banhos; outro vestuário.
6212 Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefatos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha.
6213 Lenços de assoar e de bolso.
6214 Xales, "écharpes", lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes.
6215 Gravatas, gravatas-borboletas (laços) e plastrons.
6216.00 Luvas, mitenes e semelhantes.
6217 Outros acessórios confeccionados, de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as das posição 6212.
6301 Cobertores e mantas.
6302 Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha.
6303 Cortinados, cortinas e estores; sanefas e reposteiros.
6304 Outros artefatos para guarnição de interiores, exceto os da posição 9404.
6401 Calçados impermeáveis de sola exterior e parte superior de borracha ou plástico, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos.
6402 Outros calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico.
6403 Calçados com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural.
6404 Calçados com sola exterior de borracha, plástico, couro natural reconstituído e parte superior de matérias têxteis.
6405 Outros calçados.
6801.00.0000 Pedras para calcetar, meios-fios e placas (lajes) para pavimentação, de pedra natural (exceto a ardósia).
6802 Pedras de cantaria ou de construção (exceto as de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, exceto as da posição 6801; cubos; pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (incluída a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluída a ardósia), corados artificialmente.
6803.00.0000 Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada.
6810 Obras de cimento, de concreto (betão) ou de pedra artificial, mesmo armadas.
6811 Obras de fibrocimento, cimento-celulose e produtos semelhantes.
6813 Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias.
6901.00 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinha siliciosas fósseis ("Kieselguhr", trípolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes.
6902 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes.
6903 Outros produtos cerâmicos refratários (por exemplo: retortas, cadinho, muflas, bocais, tampões, suportes, copelas, tubos, mangas, varetas) que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes.
6904 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica.
6905 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construções.
6906.00.0000 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica.
6907 Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmicas; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte.
6908 Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmicas; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte.
6910 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga (reservatórios de autoclismo), mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica.
7003 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente ou refletora, mas sem qualquer outro trabalho.
7004 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente ou refletora, mas sem qualquer outro trabalho.
7005 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente ou refletora, mas sem qualquer outro trabalho.
7006.00 Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias.
7007 Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas.
7008.00 Vidros isolantes de paredes múltiplas.
7009 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores.
7010 Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes, de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conserva; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro.
7016 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas, e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para a construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais de vidro; vidro denominado "multicelular" ou "espuma de vidro", em blocos, painéis, chapas e conchas ou formas semelhantes.
7101 Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte.
7102 Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados.
7103 Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte.
7104 Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte.
7113 Artefatos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos.
7114 Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos.
7115 Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos.
7116 Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas.
7117 Bijuterias
7214 Barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem.
7215 Outras barras de ferro ou aços não ligados.
7303.00.0000 Tubos e perfis ocos, de ferro fundido.
7304 Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço.
7305 Outros tubos ( por exemplo: soldados ou rebitados), de seções interior e exterior circulares, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço.
7306 Outros tubos e perfis ocos (por exemplo: soldados, rebitados, agrafados, ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço.
7307 Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço.
7308 Construções e sua partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estrutura para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, porta de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções.
7318 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço.
7320 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço.
7324 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.
7325 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço.
8414 Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes.
8415 Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente.
8418 Refrigeradores, congeladores ("freezers") e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, excluídas as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415.
8421 Centrifugadores, incluídos os secadores centrifugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases.
8422 Máquina de lavar louça; máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias; máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas.
8452 Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 8440; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura.
8469 Máquinas de escrever e máquinas de tratamentos de textos.
8470 Máquinas de calcular; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir tíquetes (bilhetes) e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registradoras.
8507 Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular.
8509 Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico.
8510 Aparelhos ou máquinas de barbear e máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar, com motor elétrico incorporado.
8511 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.
8512 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis.
8516 Aquecedores elétricos de água incluídos os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimentos de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjo do cabelo (por exemplo: secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos para usos domésticos; resistências de aquecimento, exceto as da posição 8545.
8523 Suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, exceto os produtos do capítulo 37.
8524 Discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluídos os moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos, com exclusão dos produtos do capítulo 37.
8539 Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados "faróis e projetores em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultarvioletas ou infra-vermelho; lâmpadas de arco.
8701 Tratores (exceto os da posição 8709).
8702 Veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluído o motorista (condutor).
8703 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida.
8704 Veículos automóveis para transporte de mercadorias.
8705 Veículos automotores para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndio, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículo-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias.
8706.00 Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705
8707 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas.
8708 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705.
8711 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais.
8712.00 Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos), sem motor.
8714 Parte e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713.
9018 Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais.
9401 Assentos (excetos os da posição 9402), mesmo transformáveis em camas, e sua partes.
9501.00 Brinquedos de rodas concebidos para serem montados por crianças [por exemplo: triciclos, patinetes (trotinetas), carros de pedais]; carrinhos para bonecos.
9502 Bonecos representando exclusivamente a figura humana.
9503 Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças ("puzzles") de qualquer tipo.Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças ("puzzles") de qualquer tipo.
9504 Artigos para jogos de salão, incluídos os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de cassino e os jogos de balizas (paulitos) automáticos (boliche, por exemplo).
9603 Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual, exceto as motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e para artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura, rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes.

(Anexo acrescentado pela Lei nº 15.505, de 15.505, de 29.12.2005):

ANEXO VII - MERCADORIAS SUJEITAS AO ADICIONAL DE 2% (DOIS POR CENTO), NAS OPERAÇÕES INTERNAS

CÓDIGO NBM/SH
POSIÇÃO E SUBPOSIÇÃO ITEM E SUBITEM MERCADORIA
2203.00   Cervejas de malte:
  0100 Concentrado de cerveja
  02 De baixa fermentação, em recipiente de vidro, retornável
  03 De baixa fermentação, em recipiente de vidro, não retornável
  04 De alta fermentação, em recipiente de vidro, retornável
  05 De alta fermentação, em recipiente de vidro, não retornável
  06 Em latas
  0700 Em barril ou em recipientes semelhantes
  9900 Outros
2105.00   Sorvetes, inclusive picolés, contendo ou não cacau, em qualquer embalagem (Acrescentado pela Lei Nº 19925 DE 27/12/2017).
2106.90   Bebidas energéticas e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) (Acrescentado pela Lei Nº 19925 DE 27/12/2017).
2106.90.10   Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix" (Acrescentado pela Lei Nº 19925 DE 27/12/2017).
2202   Refrigerante, águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e os refrigerantes, outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou artificialmente, bebidas energéticas, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas), cervejas sem álcool (Acrescentado pela Lei Nº 19925 DE 27/12/2017).
2204   Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool: mostos de uvas, excluídos os da posição 2009
2204.10   Vinhos espumantes e vinhos espumosos
  0100 Champanha
  0200 Moscatel espumante
  0300 De cava
  9900 Outros
2204.2   Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:
2204.21   Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros:
  0100 Vinho de mesa, verde
  0200 Vinho de mesa, frisante
  03 Vinhos de mesa finos ou nobres
  04 Vinhos de mesa especiais
  05 Vinhos de mesa, comuns ou de consumo corrente
  06 Vinhos de sobremesa ou licorosos:
  0601 Da Madeira
  0602 Do Porto
  0603 De Xerez
  0604 De Málaga
  0699 Qualquer outro
  07 Mostos de uva cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:
  0701 Não fermentados, adicionados de álcool, compreendendo as mistelas
  0702 Com fermentação interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas
  9900 Outros
2204.29 Outros:  
  01 Vinhos de mesa:
  0101 Verde
  0102 Frisante
  0103 Especiais
  0104 Finos ou Nobres
  0105 Comuns ou de consumo corrente
  0199 Qualquer outro
  02 Vinhos de sobremesa ou licorosos:
  0201 Da Madeira
  0202 Do Porto
  0203 De Xerez
  0204 De Málaga
  0299 Qualquer outro
  03 Mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:
  0301 Não fermentados, adicionados de álcool, compreendendo as mistelas
  0302 Com fermentação interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas
  9900 Outros
2204.30   Outros mostos de uvas:
  0100 Filtrado doce
  9900 Outros
2205   Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizadas por plantas ou substâncias aromáticas:
2205.10   Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros:
  0100 Vermutes
  0200 Quinados
  0300 Gemados
  0400 Mistelas compostas
  9900 Outros
2205.90 Outros:  
  0100 Vermutes
  0200 Quinados
  0300 Gemados
  0400 Mistelas compostas
  9900 Outros
2206.00   Outras bebidas fermentadas (sidra, perada e hidromel, por exemplo):
  0100 Sidra não gaseificada
  0200 Sidra gaseificada
  0300 Perada
  0400 Hidromel
  0500 Saquê
  0600 "Vinho" de jenipapo
  0700 Abacaxi (ananás)
  0800 "Vinho" de caju
  9900 Outros
2207.10.90   Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível) (Acrescentado pela Lei Nº 19925 DE 27/12/2017).
2207.20   Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico:
  0200 Aguardentes
2208   Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas); preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas:
2208.10   Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas:
  01 Próprias para a elaboração de uísque:
  0101 Destilado alcoólico chamado uísque de malte ("malt whisky") com graduação alcoólica de 59,5º ± 1,5º, em volume (graus "Gay-Lussac"), obtido de cevada maltada
  0102 Destilado alcoólico chamado uísque de cereais ("grain whisky") com graduação alcoólica de 59,5º ± 1,5º, em volume (graus "Gay-Lussac"), obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada
  0199 Qualquer outro
  9900 Outros:
  9901 De vinho
  9902 De bagaço de uva
  9903 De cana-de-açúcar
  9904 De melaço
  9905 De frutas
  9999 Qualquer outra
2208.20   Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas:
  0100 Conhaque
  0200 Bagaceira ou graspa
  9900 Outras
2208.30   Uísques
2208.40   Cachaça ou caninha (rum e tafiá):
  0100 Rum
  0200 Aguardente de cana ou caninha
  0300 Aguardentes de melaço ou cachaça
  9900 Outros
2208.50   Gim e genebra:
  0100 Gim
  0200 Genebra
2208.90 Outros:  
  0100 Álcool etílico
  02 Aguardentes simples:
  0201 Vodca
  0202 Aguardentes de agave ou de outras plantas ("tequilla" e semelhantes)
  0203 Aguardentes de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja ou "kirsh" ou de outros frutos)
  0299 Qualquer outra
  03 Aguardentes compostas:
  0301 De alcatrão
  0302 De gengibre
  0303 De cascas, polpas, ervas ou raízes
  0304 De essências naturais
  0305 De essências artificiais
  0399 Qualquer outra
  0400 Licores ou cremes (curaçau, marasquino, anisete, cacau, "cherry brandy" e outros)
  05 Aperitivos e amargos ("Bitter", Ferroquina, "Fernet" e outros):
  0501 De alcachofra
  0502 De maçã
  0599 Qualquer outro
  0600 Batidas
  99 Outros:
  9901 "Steinhager"
  9902 Pisco
  9903 Bebida alcoólica de jurubeba
  9904 Bebida alcoólica de gengibre
  9905 Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas
  9906 Bebida refrescante denominada "Cooler"
  9999 Qualquer outro
2401   Fumo (tabaco) não manufaturado; desperdícios de fumo (tabaco):
2401.10   Fumo (tabaco) não destalado:
  0100 Para capa de charutos (fumo capeiro)
  99 Outros:
  9901 Curado em estufa, tipo "Virginia"
  9902 Curado em galpão, tipo "Burley"
  9999 Qualquer outro
2401.20   Fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado:
  0100 Para capa de charutos (fumo capeiro)
  99 Outros:
  9901 Curado em estufa, tipo "Virginia"
  9902 Curado em galpão, tipo "Burley"
  9999 Qualquer outro
2401.30 0000 Desperdícios de fumo (tabaco)
2402   Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos:
2402.10   Charutos e cigarrilhas, contendo fumo (tabaco):
  0100 Charutos
  0200 Cigarrilhas
2402.20   Cigarros contendo fumo (tabaco):
  0100 Feitos à mão
  9900 Outros
2402.90   Outros:
  0100 Charutos
  0200 Cigarrilhas
  03 Cigarros:
  0301 Feitos à mão
  0399 Qualquer outro
2403   Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"; extratos e molhos, de fumo (tabaco):
2403.10   Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção:
  0100 Picado, desfiado, migado ou em pó
  0200 Em corda ou em rolo
  9900 Outros
2403.9   Outros:
2403.91 0000 Fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"
2403.99 Outros:  
  0100 Extratos e molhos, de fumo ou tabaco
  0200 Rapé
  9900 Outros
3301   Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais
3302   Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações á base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas
3302   Perfumes e águas-de-colônia
3304   Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros
3305   Preparações capilares
3307   Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de tocador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes
7101   Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte (Acrescentado pela Lei Nº 19925 DE 27/12/2017).
7102   Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados (Acrescentado pela Lei Nº 19925 DE 27/12/2017).
7103   Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiados temporariamente para facilidade de transporte (Acrescentado pela Lei Nº 19925 DE 27/12/2017).
7104   Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte (Acrescentado pela Lei Nº 19925 DE 27/12/2017).
7105   Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas (Acrescentado pela Lei Nº 19925 DE 27/12/2017).
7106   Prata (incluída a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó (Acrescentado pela Lei Nº 19925 DE 27/12/2017).
7107.00.00   Metais comuns folheados ou chapeados (plaquê) de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas (Acrescentado pela Lei Nº 19925 DE 27/12/2017).
7108.1   Ouro (incluído o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó, para uso não-monetário (Acrescentado pela Lei Nº 19925 DE 27/12/2017).
7109.00.00   Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados (plaquê) de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas (Acrescentado pela Lei Nº 19925 DE 27/12/2017).
7110   Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó (Acrescentado pela Lei Nº 19925 DE 27/12/2017).
7111.00.00   Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados (plaquê) de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas (Acrescentado pela Lei Nº 19925 DE 27/12/2017).
7112   Desperdícios e resíduos, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê); outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos, do tipo dos utilizados principalmente para a recuperação de metais preciosos (Acrescentado pela Lei Nº 19925 DE 27/12/2017).
7113   Artefatos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) (Acrescentado pela Lei Nº 19925 DE 27/12/2017).
7114   Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) (Acrescentado pela Lei Nº 19925 DE 27/12/2017).
7115   Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) (Acrescentado pela Lei Nº 19925 DE 27/12/2017).
7116   Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas (Acrescentado pela Lei Nº 19925 DE 27/12/2017).
7117   Bijuterias (Acrescentado pela Lei Nº 19925 DE 27/12/2017).
8903   Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remo e canoas (inclusive "jet ski")
9302.00   Revólveres e pistolas, exceto os das posições 9303 ou 9304:
  0100 Revólveres
  0200 Pistolas
9303   Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo: espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro de festim "tiro sem bala", pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras):
9303.10   Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca:
  0100 Carabinas, espingardas e semelhantes, de caça
  9900 Outros
9303.20 0000 Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo, com pelo menos um cano liso
9303.30 0000 Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo
9303.90   Outros:
  0100 Pistolas de sinalização
  9900 Outras
9304.00   Outras armas (por exemplo: espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás), exceto as da posição 9307
9305   Partes e acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304:
9305.10 0000 De revólveres ou pistolas
9305.2   De espingardas ou carabinas da posição 9303:
9305.21 0000 Canos lisos
9305.20 0000 Outros
9305.90   Outros:
  0100 Dispositivos amortecedores de recuo, amovíveis, de borracha, para espingardas, carabinas e semelhantes
  02 Bandoleiras para espingardas, carabinas e semelhantes:
  0201 De couro
  0299 Qualquer outra
  99 Outros:
  9901 Das armas compreendidas na posição 9301
  9999 Qualquer outro
9306.2   Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido:
9306.21 0000 Cartuchos
9306.29 0000 Outros
9306.30 0000 Outros cartuchos e suas partes
9614   Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas), e suas partes:
9614.10 0000 Esboços de cachimbos, de madeira ou de raiz
9614.20   Cachimbos e seus fornilhos:
  0100 De madeira ou raiz, sem parte de metal precioso
  0200 De espuma-do-mar, sem parte de metal precioso
  0300 De qualquer matéria, com parte de madrepérola, marfim ou tartaruga
  0400 De qualquer matéria, inteira ou parcialmente de metal precioso
  9900 Outros
9614.90   Outros:
  01 Piteiras (boquilhas):
  0101 De âmbar, madrepérola, marfim ou tartaruga, sem parte de metal precioso
  0102 De plástico, sem parte de metal precioso
  0103 De qualquer matéria, inteira ou parcialmente de metal precioso
  0199 Qualquer outra
  9000 Partes.

NOTAS EXPLICATIVAS:

1) Quando houver divergência entre a descrição constante deste Anexo e a utilizada pela Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado, prevalecerá, sempre, para os efeitos de aplicação do adicional de alíquota, a descrição adotada por este Anexo;

2) Os produtos sujeitos ao adicional de alíquota são os relacionados ou codificados neste Anexo, ainda que a denominação ou codificação utilizada pelo contribuinte seja com este divergente;

3) Da posição 2208 exclua-se ÁLCOOL ETÍLICO de uso doméstico, farmacêutico ou medicinal.

(Anexo acrescentado pela Lei Nº 20945 DE 30/12/2020):

ANEXO VIII MERCADORIAS SUJEITAS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO SEM ENCERRAMENTO DA TRIBUTAÇÃO

CÓDIGO DA NBM/SH MERCADORIA
1006.20 ARROZ DESCASCADO (ARROZ "CARGO" OU CASTANHO) PARBOILIZADO OU NÃO
1006.30 ARROZ SEMIBRANQUEADO OU BRANQUEADO, MESMO POLIDO OU BRUNIDO, PARBOILIZADO OU NÃO
1006.40.00 ARROZ QUEBRADO (TRINCA DE ARROZ)
0713.3 FEIJÃO (Vigna spp., Phaseolus spp.) Exceto: feijão para semeadura e feijão que não tenha sido submetido a processo de industrialização.
(Acrescentado pela Lei Nº 21060 DE 20/07/2021):
1101.00 FARINHAS DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO
a) acondicionada em embalagem cujo conteúdo seja até 5,0 kg (cinco quilogramas)
b) acondicionada em embalagem cujo conteúdo seja superior a 5,0 kg (cinco quilogramas)
(Acrescentado pela Lei Nº 21060 DE 20/07/2021):
1901.20.00 MISTURA E PASTAS PARA A PREPARAÇÃO DE PRODUTOS DE PADARIA, PASTELARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS, DA POSIÇÃO 19.05
a) acondicionada em embalagem cujo conteúdo seja até 5,0 kg (cinco quilogramas)
b) acondicionada em embalagem cujo conteúdo seja superior a 5,0 kg (cinco quilogramas)