Lei nº 10406 DE 10/01/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 11 jan 2002

Institui o Código Civil

Arts. 1º ao 144

ÍNDICE

PARTE GERAL

LIVRO I DAS PESSOAS

TÍTULO I DAS PESSOAS NATURAIS

CAPÍTULO I DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE

CAPÍTULO II DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

CAPÍTULO III DA AUSÊNCIA

Seção I Da Curadoria dos Bens do Ausente

Seção II Da Sucessão Provisória

Seção III Da Sucessão Definitiva

TÍTULO II DAS PESSOAS JURÍDICAS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO II DAS ASSOCIAÇÕES

CAPÍTULO III DAS FUNDAÇÕES

TÍTULO III Do Domicílio

LIVRO II DOS BENS

TÍTULO ÚNICO DAS DIFERENTES CLASSES DE BENS

CAPÍTULO I DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS

Seção I Dos Bens Imóveis

Seção II Dos Bens Móveis

Seção III Dos Bens Fungíveis e Consumíveis

Seção IV Dos Bens Divisíveis

Seção V Dos Bens Singulares e Coletivos

CAPÍTULO II DOS BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS

CAPÍTULO III DOS BENS PÚBLICOS

LIVRO III DOS FATOS JURÍDICOS

TÍTULO I DO NEGÓCIO JURÍDICO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO II DA REPRESENTAÇÃO

CAPÍTULO III DA CONDIÇÃO, DO TERMO E DO ENCARGO

CAPÍTULO IV DOS DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO

Seção I Do Erro ou Ignorância

Seção II Do Dolo

Seção III Da Coação

Seção IV Do Estado de Perigo

Seção V Da Lesão

Seção VI Da Fraude Contra Credores

CAPÍTULO V DA INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO

TÍTULO II DOS ATOS JURÍDICOS LÍCITOS

TÍTULO III DOS ATOS ILÍCITOS

TÍTULO IV DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA

CAPÍTULO I DA PRESCRIÇÃO

Seção I Disposições Gerais

Seção II Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição

Seção III Das Causas que Interrompem a Prescrição

Seção IV Dos Prazos da Prescrição

CAPÍTULO II DA DECADÊNCIA

TÍTULO V DA PROVA

PARTE ESPECIAL

LIVRO I DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

TÍTULO I DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES

CAPÍTULO I DAS OBRIGAÇÕES DE DAR

Seção I Das Obrigações de Dar Coisa Certa

Seção II Das Obrigações de Dar Coisa Incerta

CAPÍTULO II DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER

CAPÍTULO III DAS OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER

CAPÍTULO IV DAS OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS

CAPÍTULO V DAS OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS

CAPÍTULO VI DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS

Seção I Disposições Gerais

Seção II Da Solidariedade Ativa

Seção III Da Solidariedade Passiva

TÍTULO II DA TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES

CAPÍTULO I DA CESSÃO DE CRÉDITO

CAPÍTULO II DA ASSUNÇÃO DE DÍVIDA

TÍTULO III DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

CAPÍTULO I DO PAGAMENTO

Seção I De Quem Deve Pagar

Seção II Daqueles a Quem se Deve Pagar

Seção III Do Objeto do Pagamento e Sua Prova

Seção IV Do Lugar do Pagamento

Seção V Do Tempo do Pagamento

CAPÍTULO II DO PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO

CAPÍTULO III DO PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO

CAPÍTULO IV DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO

CAPÍTULO V DA DAÇÃO EM PAGAMENTO

CAPÍTULO VI DA NOVAÇÃO

CAPÍTULO VII DA COMPENSAÇÃO

CAPÍTULO VIII DA CONFUSÃO

CAPÍTULO IX DA REMISSÃO DAS DÍVIDAS

TÍTULO IV DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO II DA MORA

CAPÍTULO III DAS PERDAS E DANOS

CAPÍTULO IV DOS JUROS LEGAIS

CAPÍTULO V DA CLÁUSULA PENAL

CAPÍTULO VI DAS ARRAS OU SINAL

TÍTULO V DOS CONTRATOS EM GERAL

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I Preliminares

Seção II Da Formação dos Contratos

Seção III Da Estipulação em Favor de Terceiro

Seção IV Da Promessa de Fato de Terceiro

Seção V Dos Vícios Redibitórios

Seção VI Da Evicção

Seção VII Dos Contratos Aleatórios

Seção VIII Do Contrato Preliminar

Seção IX Do Contrato com Pessoa a Declarar

CAPÍTULO II DA EXTINÇÃO DO CONTRATO

Seção I Do Distrato

Seção II Da Cláusula Resolutiva

Seção III Da Exceção de Contrato não Cumprido

Seção IV Da Resolução por Onerosidade Excessiva

TÍTULO VI DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO

CAPÍTULO I DA COMPRA E VENDA

Seção I Disposições Gerais

Seção II Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda

Subseção I Da Retrovenda

Subseção II Da Venda a Contento e da Sujeita a Prova

Subseção III Da Preempção ou Preferência

Subseção IV Da Venda com Reserva de Domínio

Subseção V Da Venda Sobre Documentos

CAPÍTULO II DA TROCA OU PERMUTA

CAPÍTULO III DO CONTRATO ESTIMATÓRIO

CAPÍTULO IV DA DOAÇÃO

Seção I Disposições Gerais

Seção II Da Revogação da Doação

CAPÍTULO V DA LOCAÇÃO DE COISAS

CAPÍTULO VI DO EMPRÉSTIMO

Seção I Do Comodato

Seção II Do Mútuo

CAPÍTULO VII DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

CAPÍTULO VIII DA EMPREITADA

CAPÍTULO IX DO DEPÓSITO

Seção I Do Depósito Voluntário

Seção II Do Depósito Necessário

CAPÍTULO X DO MANDATO

Seção I Disposições Gerais

Seção II Das Obrigações do Mandatário

Seção III Das Obrigações do Mandante

Seção IV Da Extinção do Mandato

Seção V Do Mandato Judicial

CAPÍTULO XI DA COMISSÃO

CAPÍTULO XII DA AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO

CAPÍTULO XIII DA CORRETAGEM

CAPÍTULO XIV DO TRANSPORTE

Seção I Disposições Gerais

Seção II Do Transporte de Pessoas

Seção III Do Transporte de Coisas

CAPÍTULO XV DO SEGURO

Seção I Disposições Gerais

Seção II Do Seguro de Dano

Seção III Do Seguro de Pessoa

CAPÍTULO XVI DA CONSTITUIÇÃO DE RENDA

CAPÍTULO XVII DO JOGO E DA APOSTA

CAPÍTULO XVIII DA FIANÇA

Seção I Disposições Gerais

Seção II Dos Efeitos da Fiança

Seção III Da Extinção da Fiança

CAPÍTULO XIX DA TRANSAÇÃO

CAPÍTULO XX DO COMPROMISSO

TÍTULO VII DOS ATOS UNILATERAIS

CAPÍTULO I DA PROMESSA DE RECOMPENSA

CAPÍTULO II DA GESTÃO DE NEGÓCIOS

CAPÍTULO III DO PAGAMENTO INDEVIDO

CAPÍTULO IV DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

TÍTULO VIII DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO II DO TÍTULO AO PORTADOR

CAPÍTULO III DO TÍTULO À ORDEM

CAPÍTULO IV DO TÍTULO NOMINATIVO

TÍTULO IX DA RESPONSABILIDADE CIVIL

CAPÍTULO I DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR

CAPÍTULO II DA INDENIZAÇÃO

TÍTULO X DAS PREFERÊNCIAS E PRIVILÉGIOS CREDITÓRIOS

LIVRO II DO DIREITO DE EMPRESA

TÍTULO I DO EMPRESÁRIO

CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO E DA INSCRIÇÃO

CAPÍTULO II DA CAPACIDADE

TÍTULO II DA SOCIEDADE

CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES GERAIS

SUBTÍTULO I DA SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA

CAPÍTULO I DA SOCIEDADE EM COMUM

CAPÍTULO II DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO

SUBTÍTULO II DA SOCIEDADE PERSONIFICADA

CAPÍTULO I DA SOCIEDADE SIMPLES

Seção I Do Contrato Social

Seção II Dos Direitos e Obrigações dos Sócios

Seção III Da Administração

Seção IV Das Relações com Terceiros

Seção V Da Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio

Seção VI Da Dissolução

CAPÍTULO II DA SOCIEDADE EM NOME COLETIVO

CAPÍTULO III DA SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES

CAPÍTULO IV DA SOCIEDADE LIMITADA

Seção I Disposições Preliminares

Seção II Das Quotas

Seção III Da Administração

Seção IV Do Conselho Fiscal

Seção V Das Deliberações dos Sócios

Seção VI Do Aumento e da Redução do Capital

Seção VII Da Resolução da Sociedade em Relação a Sócios Minoritários

Seção VIII Da Dissolução

CAPÍTULO V DA SOCIEDADE ANÔNIMA

Seção Única Da Caracterização

CAPÍTULO VI DA SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES

CAPÍTULO VII DA SOCIEDADE COOPERATIVA

CAPÍTULO VIII DAS SOCIEDADES COLIGADAS

CAPÍTULO IX DA LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE

CAPÍTULO X DA TRANSFORMAÇÃO, DA INCORPORAÇÃO, DA FUSÃO E DA CISÃO DAS SOCIEDADES

CAPÍTULO XI DA SOCIEDADE DEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO

Seção I Disposições Gerais

Seção II Da Sociedade Nacional

Seção III Da Sociedade Estrangeira

TÍTULO III DO ESTABELECIMENTO

CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES GERAIS

TÍTULO IV DOS INSTITUTOS COMPLEMENTARES

CAPÍTULO I DO REGISTRO

CAPÍTULO II DO NOME EMPRESARIAL

CAPÍTULO III DOS PREPOSTOS

Seção I Disposições Gerais

Seção II Do Gerente

Seção III Do Contabilista e outros Auxiliares

CAPÍTULO IV DA ESCRITURAÇÃO

LIVRO III DO DIREITO DAS COISAS

TÍTULO I DA POSSE

CAPÍTULO I DA POSSE E SUA CLASSIFICAÇÃO

CAPÍTULO II DA AQUISIÇÃO DA POSSE

CAPÍTULO III DOS EFEITOS DA POSSE

CAPÍTULO IV DA PERDA DA POSSE

TÍTULO II DOS DIREITOS REAIS

CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES GERAIS

TÍTULO III DA PROPRIEDADE

CAPÍTULO I DA PROPRIEDADE EM GERAL

Seção I Disposições Preliminares

Seção II Da Descoberta

CAPÍTULO II DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL

Seção I Da Usucapião

Seção II Da Aquisição pelo Registro do Título

Seção III Da Aquisição por Acessão

Subseção I Das Ilhas

Subseção II Da Aluvião

Subseção III Da Avulsão

Subseção IV Do Álveo Abandonado

Subseção V Das Construções e Plantações

CAPÍTULO III DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL

Seção I Da Usucapião

Seção II Da Ocupação

Seção III Do Achado do Tesouro

Seção IV Da Tradição

Seção V Da Especificação

Seção VI Da Confusão, da Comissão e da Adjunção

CAPÍTULO IV DA PERDA DA PROPRIEDADE

CAPÍTULO V DOS DIREITOS DE VIZINHANÇA

Seção I Do Uso Anormal da Propriedade

Seção II Das Árvores Limítrofes

Seção III Da Passagem Forçada

Seção IV Da Passagem de Cabos e Tubulações

Seção V Das Águas

Seção VI Dos Limites entre Prédios e do Direito de Tapagem

Seção VII Do Direito de Construir

CAPÍTULO VI DO CONDOMÍNIO GERAL

Seção I Do Condomínio Voluntário

Subseção I Dos Direitos e Deveres dos Condôminos

Subseção II Da Administração do Condomínio

Seção II Do Condomínio Necessário

CAPÍTULO VII DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO

Seção I Disposições Gerais

Seção II Da Administração do Condomínio

Seção III Da Extinção do Condomínio

CAPÍTULO VIII DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL

CAPÍTULO IX DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA

TÍTULO IV DA SUPERFÍCIE

TÍTULO V DAS SERVIDÕES

CAPÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO DAS SERVIDÕES

CAPÍTULO II DO EXERCÍCIO DAS SERVIDÕES

CAPÍTULO III DA EXTINÇÃO DAS SERVIDÕES

TÍTULO VI DO USUFRUTO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO II DOS DIREITOS DO USUFRUTUÁRIO

CAPÍTULO III DOS DEVERES DO USUFRUTUÁRIO

CAPÍTULO IV DA EXTINÇÃO DO USUFRUTO

TÍTULO VII DO USO

TÍTULO VIII DA HABITAÇÃO

TÍTULO IX DO DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR

TÍTULO X DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO II DO PENHOR

Seção I Da Constituição do Penhor

Seção II Dos Direitos do Credor Pignoratício

Seção III Das Obrigações do Credor Pignoratício

Seção IV Da Extinção do Penhor

Seção V Do Penhor Rural

Subseção I Disposições Gerais

Subseção II Do Penhor Agrícola

Subseção III Do Penhor Pecuário

Seção VI Do Penhor Industrial e Mercantil

Seção VII Do Penhor de Direitos e Títulos de Crédito

Seção VIII Do Penhor de Veículos

Seção IX Do Penhor Legal

CAPÍTULO III DA HIPOTECA

Seção I Disposições Gerais

Seção II Da Hipoteca Legal

Seção III Do Registro da Hipoteca

Seção IV Da Extinção da Hipoteca

Seção V Da Hipoteca de Vias Férreas

CAPÍTULO IV DA ANTICRESE

LIVRO IV DO DIREITO DE FAMÍLIA

TÍTULO I DO DIREITO PESSOAL

SUBTÍTULO I DO CASAMENTO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO II DA CAPACIDADE PARA O CASAMENTO

CAPÍTULO III DOS IMPEDIMENTOS

CAPÍTULO IV DAS CAUSAS SUSPENSIVAS

CAPÍTULO V DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO

CAPÍTULO VI DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO

CAPÍTULO VII DAS PROVAS DO CASAMENTO

CAPÍTULO VIII DA INVALIDADE DO CASAMENTO

CAPÍTULO IX DA EFICÁCIA DO CASAMENTO

CAPÍTULO X DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE E DO VÍNCULO CONJUGAL

CAPÍTULO XI DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS

SUBTÍTULO II DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO II DA FILIAÇÃO

CAPÍTULO III DO RECONHECIMENTO DOS FILHOS

CAPÍTULO IV DA ADOÇÃO

CAPÍTULO V DO PODER FAMILIAR

Seção I Disposições Gerais

Seção II Do Exercício do Poder Familiar

Seção III Da Suspensão e Extinção do Poder Familiar

TÍTULO II DO DIREITO PATRIMONIAL

SUBTÍTULO I DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO II DO PACTO ANTENUPCIAL

CAPÍTULO III DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL

CAPÍTULO IV DO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL

CAPÍTULO V DO REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQÜESTOS

CAPÍTULO VI DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS

SUBTÍTULO II DO USUFRUTO E DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DE FILHOS MENORES

SUBTÍTULO III DOS ALIMENTOS

SUBTÍTULO IV DO BEM DE FAMÍLIA

TÍTULO III DA UNIÃO ESTÁVEL

TÍTULO IV DA TUTELA E DA CURATELA

CAPÍTULO I DA TUTELA

Seção I Dos Tutores

Seção II Dos Incapazes de Exercer a Tutela

Seção III Da Escusa dos Tutores

Seção IV Do Exercício da Tutela

Seção V Dos Bens do Tutelado

Seção VI Da Prestação de Contas

Seção VII Da Cessação da Tutela

CAPÍTULO II DA CURATELA

Seção I Dos Interditos

Seção II Da Curatela do Nascituro e do Enfermo ou Portador de Deficiência Física

Seção III Do Exercício da Curatela

LIVRO V DO DIREITO DAS SUCESSÕES

TÍTULO I DA SUCESSÃO EM GERAL

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO II DA HERANÇA E DE SUA ADMINISTRAÇÃO

CAPÍTULO III DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

CAPÍTULO IV DA ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA

CAPÍTULO V DOS EXCLUÍDOS DA SUCESSÃO

CAPÍTULO VI DA HERANÇA JACENTE

CAPÍTULO VII DA PETIÇÃO DE HERANÇA

TÍTULO II DA SUCESSÃO LEGÍTIMA

CAPÍTULO I DA ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

CAPÍTULO II DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS

CAPÍTULO III DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO

TÍTULO III DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA

CAPÍTULO I DO TESTAMENTO EM GERAL

CAPÍTULO II DA CAPACIDADE DE TESTAR

CAPÍTULO III DAS FORMAS ORDINÁRIAS DO TESTAMENTO

Seção I Disposições Gerais

Seção II Do Testamento Público

Seção III Do Testamento Cerrado

Seção IV Do Testamento Particular

CAPÍTULO IV DOS CODICILOS

CAPÍTULO V DOS TESTAMENTOS ESPECIAIS

Seção I Disposições Gerais

Seção II Do Testamento Marítimo e do Testamento Aeronáutico

Seção III Do Testamento Militar

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS

CAPÍTULO VII DOS LEGADOS

Seção I Disposições Gerais

Seção II Dos Efeitos do Legado e do seu Pagamento

Seção III Da Caducidade dos Legados

CAPÍTULO VIII DO DIREITO DE ACRESCER ENTRE HERDEIROS E LEGATÁRIOS

CAPÍTULO IX DAS SUBSTITUIÇÕES

Seção I Da Substituição Vulgar e da Recíproca

Seção II Da Substituição Fideicomissária

CAPÍTULO X DA DESERDAÇÃO

CAPÍTULO XI DA REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS

CAPÍTULO XII DA REVOGAÇÃO DO TESTAMENTO

CAPÍTULO XIII DO ROMPIMENTO DO TESTAMENTO

CAPÍTULO XIV DO TESTAMENTEIRO

TÍTULO IV DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA

CAPÍTULO I DO INVENTÁRIO

CAPÍTULO II DOS SONEGADOS

CAPÍTULO III DO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS

CAPÍTULO IV DA COLAÇÃO

CAPÍTULO V DA PARTILHA

CAPÍTULO VI DA GARANTIA DOS QUINHÕES HEREDITÁRIOS

CAPÍTULO VII DA ANULAÇÃO DA PARTILHA

LIVRO COMPLEMENTAR DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

PARTE GERAL LIVRO I
DAS PESSOAS TÍTULO I
DAS PESSOAS NATURAIS CAPÍTULO I
DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE

Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 13146 DE 06/07/2015).

Nota: Redação Anterior:

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I - os menores de dezesseis anos;

II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13146 DE 06/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13146 DE 06/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV - os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13146 DE 06/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II - pelo casamento;

III - pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

Art. 8º Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

Art. 9º Serão registrados em registro público:

I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

III - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 03.08.2009, DOU 04.08.2009 , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

Nota: 1) Redação Anterior:
"III - dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoção."

2) Ver Código Civil - Lei nº 10.406, de 10.01.2002, DOU 11.01.2002, artigos 1.618 a 1.629 .

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.

Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.

Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.

CAPÍTULO III
DA AUSÊNCIA Seção I
Da Curadoria dos Bens do Ausente

Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.

Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.

Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

§ 1º Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

§ 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.

§ 3º Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.

Seção II
Da Sucessão Provisória

Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:

I - o cônjuge não separado judicialmente;

II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;

III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;

IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.

Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

§ 1º Findo o prazo a que se refere o art. 26 , e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente.

§ 2º Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até trinta dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823 .

Art. 29. Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União.

Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

§ 1º Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.

§ 2º Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.

Art. 32. Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas.

Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29 , de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.

Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.

Art. 34. O excluído, segundo o art. 30 , da posse provisória poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria.

Art. 35. Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.

Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.

Seção III
Da Sucessão Definitiva

Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.

Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.

TÍTULO II
DAS PESSOAS JURÍDICAS CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.

Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

I - a União;

II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

III - os Municípios;

IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.107, de 06.04.2005, DOU 07.04.2005 )

Nota: Redação Anterior:
"IV - as autarquias;"

V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.

Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.

Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

I - as associações;

II - as sociedades;

III - as fundações.

IV - as organizações religiosas; (Inciso acrescentado pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003, DOU 23.12.2003 )

V - os partidos políticos. (Inciso acrescentado pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003, DOU 23.12.2003).

(Revogado pela Lei Nº 14382 DE 27/06/2022 e pela Medida Provisória Nº 1085 DE 27/12/2021):

VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.441, de 11.07.2011, DOU 12.07.2011 , com efeitos a partir de 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação).

§ 1º São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003, DOU 23.12.2003 )

§ 2º As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003, DOU 23.12.2003 )

§ 3º Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003, DOU 23.12.2003 )

Nota: 1) Redação Anterior:
"Parágrafo único. As disposições concernentes às associações aplicam-se, subsidiariamente, às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código."

2) Ver CF/88, artigos 5º, XVIII e XIX, e 8º .

3) Ver antigo Código Civil, artigos 1.363 e seg .

4) Ver C.Com., artigos 287 e seg. , Sociedades Mercantis.

5) Ver Lei de Introdução, artigo 11 e §§ , disposições sobre sociedades estrangeiras.

6) Ver CPC, artigo 1.218, VII .

7) Ver Lei nº 6.435/77 , organização das sociedades de previdência privada.

8) Ver CLT, artigos 511 e seg. , organização de sindicatos.

9) Ver Lei nº 91/35, sobre declaração de utilidade pública das sociedades, regulamentação desta lei pelo Dec. nº 5.0571/61, alterado pelo Dec. nº 6.0931/67.

10) Ver Dec.-Lei nº 70/66 , sobre associações de poupança e empréstimo.

11) Ver Lei nº 5.764/71 e alterações posteriores sobre Política Nacional de Cooperativismo - Organização e Funcionamento das Cooperativas.

12) Ver Lei nº 4.591/64 , Lei dos Condomínios.

13) Ver Lei nº 8.934/94 , Lei dos Registros Públicos de Empresas Mercantis e Atividades Afins, disposições sobre Sociedades Mercantis.

Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

Art. 46. O registro declarará:

I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;

II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;

III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;

V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;

VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.

Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.

Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.

Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.

Art. 48-A. As pessoas jurídicas de direito privado, sem prejuízo do previsto em legislação especial e em seus atos constitutivos, poderão realizar suas assembleias gerais por meio eletrônico, inclusive para os fins do disposto no art. 59 deste Código, respeitados os direitos previstos de participação e de manifestação. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 14382 DE 27/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 48-A. As pessoas jurídicas de direito privado, sem prejuízo do previsto em legislação especial e em seus atos constitutivos, poderão realizar suas assembleias gerais por meios eletrônicos, inclusive para os fins do disposto no art. 59, respeitados os direitos previstos de participação e de manifestação. (Artigo acrescentado pela Medida Provisória Nº 1085 DE 27/12/2021).

Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 13874 DE 20/09/2019):

Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.

Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos."

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 13874 DE 20/09/2019):

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;

II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e

III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.

§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 881 DE 30/04/2019):

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;

II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e

III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

§ 3º O disposto no caput e nos § 1º e § 2º também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.

§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

Nota: Redação Anterior:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.

§ 1º Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.

§ 2º As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.

§ 3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.

Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

CAPÍTULO II
DAS ASSOCIAÇÕES

Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:

I - a denominação, os fins e a sede da associação;

II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;

III - os direitos e deveres dos associados;

IV - as fontes de recursos para sua manutenção;

V - o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.127, de 28.06.2005, DOU 29.06.2005 )

Nota: Redação Anterior:
"V - o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos;"

VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução;

VII - a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas. (NR) (Inciso acrescentado pela Lei nº 11.127, de 28.06.2005, DOU 29.06.2005 )

Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.

Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.

Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.

Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. (Redação dada ao caput pela Lei nº 11.127, de 28.06.2005, DOU 29.06.2005 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, obedecido o disposto no estatuto; sendo este omisso, poderá também ocorrer se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para esse fim."

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 11.127, de 28.06.2005, DOU 29.06.2005 )

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. Da decisão do órgão que, de conformidade com o estatuto, decretar a exclusão, caberá sempre recurso à assembléia geral."

Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.

Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral:

I - destituir os administradores;

II - alterar o estatuto.

Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.127, de 28.06.2005, DOU 29.06.2005 )

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral:
I - eleger os administradores;
II - destituir os administradores;
III - aprovar as contas;
IV - alterar o estatuto.
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes."

2) Ver Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.045-1 .

Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.127, de 28.06.2005, DOU 29.06.2005 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 60. A convocação da assembléia geral far-se-á na forma do estatuto, garantido a um quinto dos associados o direito de promovê-la."

Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56 , será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.

§ 1º Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.

§ 2º Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.

CAPÍTULO III
DAS FUNDAÇÕES

Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13151 DE 28/07/2015):

Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:

I - assistência social;

II - cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

III - educação;

IV - saúde;

V - segurança alimentar e nutricional;

VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

VII - pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;

VIII - promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;

IX - atividades religiosas; e

X - (VETADO).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.

Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.

Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.

Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases ( art. 62 ), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.

Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.

Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.

§ 1º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13151 DE 28/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal.

§ 2º Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.

Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13151 DE 28/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.

Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

TÍTULO III
DO DOMICÍLIO

Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.

Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.

Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.

Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.

Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.

Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.

Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:

I - da União, o Distrito Federal;

II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;

III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;

IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.

§ 1º Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.

§ 2º Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.

Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.

Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.

Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.

LIVRO II
DOS BENS TÍTULO ÚNICO
DAS DIFERENTES CLASSES DE BENS CAPÍTULO I
DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS Seção I
Dos Bens Imóveis

Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

II - o direito à sucessão aberta.

Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

Seção II
Dos Bens Móveis

Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

I - as energias que tenham valor econômico;

II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

Seção III
Dos Bens Fungíveis e Consumíveis

Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.

Seção IV
Dos Bens Divisíveis

Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.

Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.

Seção V
Dos Bens Singulares e Coletivos

Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.

Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.

Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.

Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.

CAPÍTULO II
DOS BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS

Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.

Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.

Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.

§ 1º São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.

§ 2º São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.

§ 3º São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.

Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

CAPÍTULO III
DOS BENS PÚBLICOS

Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

Art. 99. São bens públicos:

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

LIVRO III
DOS FATOS JURÍDICOS TÍTULO I
DO NEGÓCIO JURÍDICO CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.

Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13874 DE 20/09/2019):

§ 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:

I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio;

II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio;

III - corresponder à boa-fé;

IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e

V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.

§ 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13874 DE 20/09/2019).

Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

CAPÍTULO II
DA REPRESENTAÇÃO

Art. 115. Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado.

Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.

Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.

Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos.

Art. 118. O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem.

Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.

Art. 120. Os requisitos e os efeitos da representação legal são os estabelecidos nas normas respectivas; os da representação voluntária são os da Parte Especial deste Código.

CAPÍTULO III
DA CONDIÇÃO, DO TERMO E DO ENCARGO

Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:

I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;

III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.

Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.

Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.

Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.

Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.

Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.

Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.

Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.

§ 1º Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.

§ 2º Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.

§ 3º Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.

§ 4º Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.

Art. 133. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes.

Art. 134. Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.

Art. 135. Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva.

Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.

Art. 137. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.

CAPÍTULO IV
DOS DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO Seção I
Do Erro ou Ignorância

Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

Art. 139. O erro é substancial quando:

I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.

Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.

Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.