Decreto nº 5.935 de 22/04/2004

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 28 abr 2004

Aprova e ratifica os Convênios ICMS 105/03 a 145/03 e 1/04 a 3/04, os Convênios ECF 6/03, 7/03 e 1/04, os Protocolos ICMS 28/03 a 30/03 e 34/03 e os Ajustes SINIEF 11/03 a 15/03 e altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, e 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº 24445053,

DECRETA:

Art. 1º São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS 105/03 a 145/03 e 1/04 a 3/04, os Convênios ECF 6/03, 7/03 e 1/04, os Protocolos ICMS 28/03 a 30/03 e 34/03 e os Ajustes SINIEF 11/03 a 15/03, celebrados nas 112ª (centésima décima segunda) Reunião Ordinária e 76ª (septuagésima sexta) Reunião Extraordinária, ambas do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, realizadas, respectivamente, nos dias 12 de dezembro de 2003, em Joinville - SC, e 29 janeiro de 2004, em Brasília - DF.

Art. 2º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 163. .................................................................

§ 13. O estabelecimento industrial, importador ou distribuidor que realizar operação com os produtos classificados nos códigos 3002, 3003 e 3004 da NBM/SH, deve indicar no quadro DADOS DO PRODUTO o valor correspondente ao preço constante da tabela sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta desse preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial (Convênio SINIEF SN/70, art. 19, § 26). (NR)

ANEXO VIII DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS (art. 43, II)

Art. 32. ....................................................................

§ 6º .........................................................................

III - ...........................................................................

a) a contribuinte que seja sujeito passivo por substituição, definido como tal no convênio ou protocolo que trata do regime de substituição tributária aplicável à mercadoria, em relação à mesma (Convênio ICMS 81/93, cláusula quinta, I e parágrafo único);

IV - à transferência para outro estabelecimento, não varejista, do sujeito passivo por substituição, definido como tal no convênio ou protocolo que trata do regime de substituição tributária aplicável à mercadoria, recaindo, nesta hipótese, a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto sobre o estabelecimento que realizar a saída da mercadoria com destino a contribuinte diverso (Convênio ICMS 81/93, cláusula quinta, II e parágrafo único);

§ 7º O disposto nos incisos I a IV do § 6º não alcança a operação com arroz, feijão, café torrado, moído ou solúvel, álcool não carburante, pneumático usado, galo, galinha e frango abatidos e produto comestível resultante de suas matanças, procedentes de outra unidade federada ou do exterior. (NR)

Art. 37. ....................................................................

§ 1º O cadastramento deve ser feito junto à Superintendência de Gestão da Ação Fiscal - SGAF -, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

§ 3º A inscrição no CCE - GO do sujeito passivo por substituição, definido com tal em protocolo ou convênio, pode ser concedida desde que atendidos os interesses da administração tributária da Secretaria da Fazenda (Convênio ICMS 81/93, cláusula sétima, caput).

Art. 38. O substituto tributário estabelecido em outra unidade federada deve remeter à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, até 15 (quinze) dias após a data prevista para o encerramento do mês de ocorrência das operações, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, de conformidade com o Manual de Orientação para Armazenamento de Registro em Meio Magnético disciplinado no Título II do Anexo X deste Regulamento, observado, ainda (Convênio ICMS 81/93, cláusula décima terceira):

I - a remessa deve ser destinada à Superintendência de Gestão da Ação Fiscal - SGAF;

V - pode ser objeto de arquivo magnético em separado, a operação em que:

a) tenha ocorrido desfazimento do negócio;

b) em que a mercadoria informada em arquivo, por qualquer motivo, não tenha sido entregue ao destinatário, hipótese em deve ser feita a geração de arquivo esclarecendo o fato, observado o disposto no § 1º do art. 7º do Anexo X deste Decreto; (NR)

Art. 45. ....................................................................

I - ............................................................................

a) arroz, feijão, café torrado, moído ou solúvel, álcool não carburante, pneumático usado, galo, galinha e frango abatidos e produto comestível resultante de suas matanças, procedentes de outra unidade federada ou do exterior; (NR)

Art. 46. ....................................................................

§ 2º .........................................................................

I - arroz, feijão, café torrado, moído ou solúvel, álcool não carburante, pneumático usado, galo, galinha e frango abatidos e produto comestível resultante de suas matanças, procedentes de outra unidade federada ou do exterior; (NR)

Art. 52. ....................................................................

§ 1º Se não for concedida a inscrição cadastral ao substituto tributário ou se esse não tiver providenciado a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, o mesmo deve, em relação a cada operação, efetuar o pagamento do imposto devido ao Estado de Goiás, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, por meio de GNRE distinta para cada um dos destinatários, devendo (Convênio ICMS 81/93, cláusula sétima, §§ 2º e 3º): (NR)

Art. 54. Na subseqüente saída de mercadoria cujo imposto foi retido na fonte ou pago antecipadamente, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, exceto quando o contribuinte destinatário estabelecido no Estado de Goiás promover a saída da mercadoria com destino a contribuinte do ICMS de outra unidade federada ou, no caso de arroz, feijão, café torrado, moído ou solúvel, álcool não carburante, pneumático usado, galo, galinha e frango abatidos e produto comestível resultante de suas matanças, procedentes de outra unidade federada ou do exterior. (NR)

Art. 58. .....................................................................

§ 1º Os procedimentos previstos neste artigo não se aplicam à operação com arroz, feijão, café torrado, moído ou solúvel, álcool não carburante, pneumático usado, galo, galinha e frango abatidos e produto comestível resultante de suas matanças, procedentes de outra unidade federada ou do exterior, ao contribuinte que tiver direito a crédito e àquele que promover saída de mercadoria com imposto já retido, destinando-a a contribuinte do ICMS estabelecido em outra unidade federada, hipóteses em que o substituído deve proceder à escrituração, segundo as normas comuns de tributação, com crédito e débito do imposto, respectivamente, sem prejuízo das situações que ensejam o aproveitamento de crédito nos termos deste anexo. (NR)

Art. 61. .....................................................................

§ 20. O Estado de Goiás, por meio da Superintendência de Gestão da Ação Fiscal da Secretaria da Fazenda - SGAF -, pode, até o dia 8 (oito) de cada mês, comunicar a refinaria de petróleo ou suas bases, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS 3/99, cláusula vigésima sexta):

I - constatação de operação de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição;

II - erro que implique elevação indevida de dedução.

§ 21. A Superintendência de Gestão da Ação Fiscal ao efetuar a comunicação referida no § 20 deve (Convênio ICMS 3/99, cláusula vigésima sexta, § 1º):

I - anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;

II - encaminhar, até o dia 8 (oito) de cada mês, cópia da referida comunicação às demais unidades federadas envolvidas na operação.

§ 22. A Refinaria de Petróleo ou suas bases que receber a comunicação referida no § 20 deve efetuar provisionamento do imposto devido às unidades federadas envolvidas, para que o repasse seja realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais (Convênio ICMS 3/99, cláusula vigésima sexta, § 2º).

§ 23. A Superintendência de Gestão da Ação Fiscal, deve até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse deve ser recolhido em favor do Estado de Goiás (Convênio ICMS 3/99, cláusula vigésima sexta, § 3º).

§ 24. Caso não ocorra a manifestação prevista no § 23, a Refinaria de Petróleo ou suas bases deve efetuar o repasse do imposto provisionado, devendo o imposto ser recolhido para a outra unidade federada em favor da qual foi efetuado o provisionamento, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais (Convênio ICMS 3/99, cláusula vigésima sexta, § 4º).

§ 25. O contribuinte responsável pela informação que motivou a comunicação prevista no § 20 é responsável pelo repasse glosado e devidos acréscimos legais (Convênio ICMS 3/99, cláusula vigésima sexta, § 5º).

§ 26. A refinaria de petróleo ou suas bases, após comunicada nos termos do § 20 e seguintes, se efetuar a dedução, é responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos (Convênio ICMS 3/99, cláusula vigésima sexta, § 6º).

§ 27. A refinaria de petróleo ou suas bases que deixar de efetuar repasse em hipóteses não previstas no § 20 é responsável pelo valor não repassado e respectivos acréscimos (Convênio ICMS 3/99, cláusula vigésima sexta, § 7º).

§ 28. A não aceitação da dedução prevista no § 20 fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior (Convênio ICMS 3/99, cláusula vigésima sexta, § 8º). (NR)

Art. 62. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível - AEAC -, cuja operação tenha ocorrido nos termos dos §§ 5º ao 9º do art. 12 deste Anexo, deve ser efetuada de acordo com as disposições deste artigo por transmissão eletrônica de dados (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima terceira).

§ 3º O programa, bem como suas eventuais alterações, está disponível na internet no 'site' da Secretaria da Fazenda de Goiás, www.sefaz.go.gov.br, constando no menu 'ajuda' do programa os seus manuais de preenchimento e de importação de dados (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima terceira, § 3º).

§ 5º A utilização do programa é obrigatória, devendo os substitutos tributários e os contribuintes substituídos que realizarem operações interestaduais destinadas a Goiás, com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, proceder à entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima quarta).

§ 10. As informações de que cuida este artigo, relativamente ao mês imediatamente anterior, devem ser entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos seguintes prazos (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima sexta):

I - até o dia 3 (três) de cada mês, pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído;

II - até o dia 5 (cinco) de cada mês:

a) pelo contribuinte que tiver recebido o combustível diretamente do sujeito passivo por substituição;

b) pelo importador;

III - pela refinaria de petróleo e suas bases:

a) até o dia 13 (treze) de cada mês, na hipótese prevista no item 1 da alínea 'c' do inciso V do art. 61;

b) até o dia 23 (vinte e três) de cada mês, na hipótese prevista no item 2 da alínea 'c' do inciso V do art. 61.

§ 11. As informações somente devem ser consideradas entregues após a validação por meio do programa com a emissão do respectivo protocolo (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima sexta, parágrafo único). (NR)

Art. 62-A. O contribuinte que promover operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível - AEAC -, cuja operação tenha ocorrido nos termos dos §§ 5º ao 9º do art. 12 deste Anexo, deve entregar os relatórios nos modelos previstos nos Apêndices XII a XVIII deste Anexo com o objetivo de (Convênio ICMS 54/02, cláusulas primeira e segunda):

Parágrafo único. A entrega dos relatórios nos termos deste artigo deve ocorrer (Convênio ICMS 54/02, incisos I e II da cláusula primeira):

I - na impossibilidade técnica de transmissão eletrônica das informações de que trata o art. 62, por meio do programa ali referido;

II - na hipótese em que o TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador entregar as informações previstas no art. 62 fora do prazo estabelecido no seu § 10, observado o disposto no parágrafo único do art. 67. (NR)

APÊNDICE I SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso I)

II - PRODUTO ALIMENTÍCIO

07) PRODUTO COMESTÍVEL RESULTANTE DO ABATE DE GALO, GALINHA E FRANGO, PROCEDENTES DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO OU DO EXTERIOR:

0207.1 Galo, galinha e frango abatidos, carne e miudeza comestíveis resultantes de suas matanças, frescas, refrigeradas ou congeladas 35 (NR)

APÊNDICE II SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO (Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso II) I - BEBIDAS (Protocolo ICMS 11/91 e 19/97)

5. Isotônica e energética:

2202.90 e 2106.90 Hidroeletrolítica (Isotônica) e energética, cujos IVA são:

a) na operação em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador 140

b) na operação em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista:

1. em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml 40

2. em garrafa com capacidade inferior a 600ml 70

3. em embalagem não retornável 70 (NR)

ANEXO IX DOS BENEFÍCIOS FISCAIS (art. 87)

Art. 6º ......................................................................

.XLIII - a saída interna de gado asinino, bovino, bufalino, caprino, eqüino, muar, ovino e suíno realizada entre produtores agropecuários, desde que acobertada por nota fiscal e demais documentos de controle exigidos, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 139/92); (NR)

Art. 7º ......................................................................

XXIV - a operação com preservativo, classificado no código 4014.10.00 da NBM/SH, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 116/98); (NR)

§ 1º ..........................................................................

XII - 30 de abril de 2007, quanto aos incisos:

a) XXIV (Convênios ICMS 116/98, cláusula segunda; 90/99, cláusula primeira, III, 'i'; 10/01, cláusula primeira, II, 'c'; e 51/01, cláusula primeira, II, 'd'; 127/01, cláusula primeira, VI, 'c'; e 119/03, cláusula segunda);

b) XXXIII (Convênios ICMS 95/98 e 78/00, cláusula segunda; 127/01, cláusula primeira, VI, 'b'; e 120/03, cláusula primeira, III, 'a'); (NR)

XVII - 31 de dezembro de 2004, quanto aos incisos:

c) XIX (Convênios ICMS 94/96; 48/97, cláusula primeira, XXVII; 67/97, cláusula primeira, II, 'p'; 121/97, cláusula primeira, 'w'; 23/98, cláusula primeira, III, 40; 5/99, cláusula primeira, IV, 23; 10/01, cláusula primeira, IV, 'a'; 21/02, cláusula primeira, IV; e 120/03, cláusula primeira, II, 'a'); (NR)

.Art. 8º .....................................................................

.VIII - ........................................................................

b) .............................................................................

3. de transferência entre os estabelecimentos industrial e atacadista de empresa beneficiária dos programas PRODUZIR ou FOMENTAR, desde que o contribuinte celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda para tal fim; (NR)

Art. 9º ......................................................................

§ 1º .........................................................................

V - 31 de dezembro de 2004, quanto ao inciso XV (Convênios ICMS 78/01; 50/03, cláusula terceira; 79/03, cláusula primeira; e 116/03, cláusula primeira); (NR)

§ 3º O benefício previsto no inciso III deste artigo aplica-se às empresas goianas relacionadas no Apêndice VII deste Anexo, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes de Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União, após análise prévia da Secretaria da Fazenda de Goiás, no qual deve conter as seguintes indicações (Convênio ICMS 75/91, cláusula primeira, §§ 2º e 3º e Ato COTEPE nº 3/04): (NR)

Art. 12. ....................................................................

II - ............................................................................

a) somente pode ser aproveitado a título de crédito, o valor pago durante o período de apuração, até o limite de 40% (quarenta por cento) do imposto debitado no mesmo período, correspondente à operação efetuada com disco fonográfico ou com outro suporte com som gravado, vedado o aproveitamento de qualquer outro crédito (Convênio ICMS 23/90, cláusula primeira, §§ 1º e 2º); (NR)

§ 1º .........................................................................

I - 31 de julho de 2004, quanto ao inciso II (Convênios ICMS 23/90; 30/98, cláusula segunda; 90/99, cláusula primeira, II, 'a'; 84/00, cláusula primeira, I, 'a'; 51/01, cláusula primeira, I; 83/01, cláusula segunda; e 118/03, cláusula segunda); (NR)

APÊNDICE VII (Art. 9º, III, § 3º, do Anexo IX)

EMPRESAS GOIANAS DE AVIAÇÃO BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

........
...................
..................................................................................
9
NOME:
GOIÁS MANUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA
 
CNPJ:
01601285/0001-89
 
CCE:
10037549-9
 
ENDEREÇO
Aeroporto Santa Genoveva, S/N - Santa Genoveva- Goiânia-GO - CEP 74.672-400
 
ATIVIDADE:
Manutenção, modificações e reparos em células de aeronaves, alternativos e a turbina, hélices, rotores de aeronaves de asas rotativas, equipamentos de navegação e comunicação, instrumentos e acessórios. serviços aeronáuticos especializados.
10
NOME:
J. P. MARTINS AVIAÇÃO LTDA
 
CNPJ/M:
61392445/0003-10
 
CCE:
10068542-0
 
ENDEREÇO:
Av. dos índios, 550 - Santa Genoveva - Goiânia-GO - CEP 74.672-450
 
ATIVIDADE:
Comercialização de aeronaves, partes e peças.
......
....................
..................................................................................
14
NOME:
AEROTEC TAXI AÉREO LTDA
 
CNPJ:
02.941.268/0001-53
 
CCE:
10.168.295-6
 
ENDEREÇO:
Av. Santos Dumont - s/n Aeroporto Santa Genoveva - Goiânia-GO - CEP 74070-050
 
ATIVIDADE:
Manutenção, modificações e reparos em células e motores e aeronaves
15
NOME:
ILTON AEROPARTS LTDA
 
CNPJ:
00.218.174/0001-25
 
CCE:
10.275.866-2
 
ENDEREÇO:
Rua Serra Dourada - 1479 - Santa Genoveva - Goiânia-GO - CEP: 74.672-450
 
ATIVIDADE:
Manutenção e reparos em aeronaves.
16
NOME:
LEADER TECH SERVIÇOS E PEÇAS AERONÁUTICAS LTDA
 
CNPJ:
03.145.340/0001-07
 
CCE:
10.329.959-9
 
ENDEREÇO:
Av. Caiapó, 1500, Qd. 94, lt. 118 - Goiânia-GO - CEP 74.672-400
 
ATIVIDADE:
Manutenção de aeronaves
17
NOME:
SAFERSKIES INTERNATIONAL AVIATION TRAINING SCHOOL LTDA
 
CNPJ:
04.976.983/0001-57
 
CCE:
10.351.457-0
 
ENDEREÇO:
Av. C-255 - 270, Qd. 588, Lt. 4 - Sala 207 - Nova Suíça - Goiânia-GO - CEP 74672-400
 
ATIVIDADE:
Importação e comercialização de aeronaves, suas partes, peças, acessórios e equipamentos aeronáuticos.
18
NOME:
VOAR TÁXI AÉREO LTDA
 
CNPJ:
03.386.638/0001-09
 
CCE:
10.171.906-0
 
ENDEREÇO:
Praça Capitão Frazão, Aeroporto Santa Genoveva - Hangar 2 Sul - Santa Genoveva, Goiânia-GO - CEP 74.672-420
 
ATIVIDADE:
Manutenção, Modificação e reparos em células de aeronaves (NR)

ANEXO X DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS (Art. 158, I)

TITULO I DO SISTEMA ELETRÔNICO DE EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL

Art. 2º .......................................................................

§ 3º A emissão, escrituração, manutenção e prestação de informações relativas aos documentos fiscais a seguir enumerados, com emissão em via única por sistema eletrônico de processamento de dados pelo prestador de serviço de comunicação e pelo fornecedor de energia elétrica deve ser feita com observância ao disposto nos Capítulo III-A e Título III deste Anexo (Convênio ICMS 115/03, cláusula primeira):

I - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

II - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

III - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22;

IV - outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica, nos termos previstos em ato do Secretário da Fazenda.

CAPÍTULO III-A Da Emissão, Escrituração, Manutenção e Prestação das Informações dos Documentos Fiscais Emitidos em Via Única por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados

Art. 21-A. As empresas prestadoras de serviço de telecomunicação e fornecedoras de energia elétrica ao emitir, escriturar, manter e prestar informações relativas aos documentos fiscais indicados no § 3º do art. 2º deste Anexo, em via única, por sistema eletrônico de processamento de dados, devem atender ao disposto neste Capítulo e no Título III deste Anexo (Convênio ICMS 115/03, cláusula primeira). (NR)

Art. 21-B. Para a emissão dos documentos fiscais, além dos demais requisitos, deve ser observado o seguinte (Convênio ICMS 115/03, cláusula segunda):

I - fica dispensada a emissão de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

II - em substituição à 2ª (segunda) via do documento fiscal, cuja impressão é dispensada, as informações constantes da primeira via do documento fiscal devem ser gravadas até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente do período de apuração em meio eletrônico não regravável;

III - os documentos fiscais devem ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999;

IV - deve ser realizado cálculo de chave de codificação digital gerada por programa de informática desenvolvido especificamente para a autenticação de dados informatizados.

Parágrafo único. A chave de codificação digital referida no inciso IV do caput deste artigo deve ser:

I - gerada com base nos seguintes dados constantes do documento fiscal:

a) CNPJ ou CPF do destinatário ou do tomador do serviço;

b) número do documento fiscal;

c) valor total da nota;

d) base de cálculo do ICMS;

e) valor do ICMS;

II - obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - 'Message Digest' 5, de domínio público;

III - impressa na 1ª (primeira) via do documento fiscal, conforme instruções contidas no Manual de Orientação previsto no Titulo III deste Anexo. (NR)

Art. 21-C. A integridade das informações do documento fiscal gravado em meio eletrônico deve ser garantida por meio de (Convênio ICMS 115/03, cláusula terceira):

I - gravação das informações do documento fiscal em uma das seguintes mídias (disco óptico não regravável):

a) CD-R - 'Compact Disc Recordable' - com capacidade de 650 MB (megabytes), para contribuintes com volume de emissão mensal de até 1 (um) milhão de documentos fiscais;

b) DVD-R - 'Digital Versatile Disc' - com capacidade de 4,7 GB (gigabytes), para contribuintes com volume de emissão mensal superior a 1 (um) milhão de documentos fiscais;

II - vinculação do documento fiscal com as informações gravadas em meio eletrônico por meio das seguintes chaves de codificação digital:

a) chave de codificação digital do documento fiscal definida no inciso IV do caput do art. 21-B;

b) chave de codificação digital calculada com base em todas as informações do documento fiscal gravadas em meio eletrônico. (NR)

Art. 21-D. A via do documento fiscal, representada pelo registro fiscal com os dados constantes do documento fiscal, gravados em meio óptico não regravável e com chaves de codificação digital vinculadas, se equipara à via impressa do documento fiscal para todos os fins legais (Convênio ICMS 115/03, cláusula terceira, parágrafo único). (NR)

Art. 21-E. A manutenção, em meio óptico, das informações constantes nos documentos fiscais emitidos em via única deve ser realizada por meio dos seguintes arquivos (Convênio ICMS 115/03, cláusula quarta):

I - 'Mestre de Documento Fiscal', com informações básicas do documento fiscal;

II - 'Item de Documento Fiscal', com detalhamento das mercadorias ou serviços prestados;

III - 'Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal', com as informações cadastrais do destinatário do documento fiscal;

IV - 'Identificação e Controle', com a identificação do contribuinte, resumo das quantidades de registros e somatório dos valores constantes dos arquivos de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo.

§ 1º Os arquivos devem ser organizados e agrupados conforme os gabaritos e definições constantes no Manual de Orientação constante do Título III deste anexo e conservados pelo prazo decadencial (Convênio ICMS 115/03, cláusula quarta, § 1º).

§ 2º Os arquivos devem ser gerados com a mesma periodicidade de apuração do ICMS do contribuinte, devendo conter a totalidade dos documentos fiscais do período de apuração (Convênio ICMS 115/03, cláusula quarta, § 2º).

§ 3º Deve ser gerado um conjunto de arquivos descritos neste artigo, distinto para cada modelo e série de documento fiscal emitido em via única (Convênio ICMS 115/03, cláusula quarta, § 3º).

§ 4º O conjunto de arquivos deve ser dividido em volumes sempre que a quantidade de documentos fiscais alcançar (Convênio ICMS 115/03, cláusula quarta, § 4º):

I - 100 (cem) mil documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão de até 1 (um) milhão de documentos fiscais;

II - 1 (um) milhão de documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão superior a 1 (um) milhão de documentos fiscais. (NR)

Art. 21-F. A integridade dos arquivos deve ser garantida pela vinculação de chaves de codificação digital, calculadas com base em todas as informações contidas em cada arquivo, e que deve constar do arquivo de controle e identificação, bem como do recibo de entrega do volume (Convênio ICMS 115/03, cláusula quarta, § 6º). (NR)

Art. 21-G. Os documentos fiscais devem ser escriturados de forma resumida no livro Registro de Saídas, registrando-se a soma dos valores contidos no arquivo 'Mestre de Documento Fiscal', e agrupados de acordo com o previsto no § 4º do art. 21-E, nas colunas próprias, conforme segue (Convênio ICMS 115/03, cláusula quinta):

I - nas colunas sob o título 'Documento Fiscal', o modelo, a série, os números de ordem inicial e final, e a data da emissão inicial e final, dos documentos fiscais;

II - na coluna 'Valor Contábil', a soma do valor total dos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;

III - nas colunas sob os títulos 'ICMS - Valores Fiscais' e 'Operações ou Prestações com Débito do Imposto':

a) na coluna 'Base de Cálculo', a soma do valor sobre o qual incidir o imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;

b) na coluna 'Imposto Debitado', a soma do valor do imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;

IV - nas colunas sob os títulos 'ICMS - Valores Fiscais' e 'Operações ou Prestações sem Débito do Imposto':

a) na coluna 'Isenta ou Não Tributada', a soma do valor das operações ou prestações relativas aos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;

b) na coluna 'Outras', a soma dos outros valores documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída à outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;

V - na coluna 'Observações', o nome do volume do arquivo Mestre de Documento Fiscal e a respectiva chave de codificação digital calculada com base em todas as informações dos documentos fiscais contidos no volume. (NR)

Art. 21-H. A validação das informações escrituradas no livro Registro de Saídas deve ser realizada (Convênio ICMS 115/03, cláusula quinta, parágrafo único):

I - pela validação da chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal onde estão contidos os documentos fiscais;

II - pela comparação das somatórias escrituradas com as somatórias obtidas no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal onde estão contidos os documentos fiscais. (NR)

Art. 21-I. A entrega dos arquivos mantidos em meio óptico nos termos do art. 21-E deve ser realizada (Convênio ICMS 115/03, cláusula sexta):

I - no dia 15 (quinze) de cada mês relativamente ao mês anterior, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio;

II - mediante a entrega das cópias dos arquivos solicitados, devidamente identificados, conservando-se os originais, que podem ser novamente exigidos durante o prazo decadencial;

III - acompanhada de 2 (duas) vias do Recibo de Entrega devidamente preenchido, conforme modelo de formulário constante no Manual de Orientação previsto no Título III deste Anexo.

§ 1º O Recibo de Entrega mencionado no inciso III do caput deste artigo deve conter, no mínimo, as seguintes informações (Convênio ICMS 115/03, cláusula sexta, § 1º):

I - identificação dos dados cadastrais do contribuinte;

II - identificação do responsável pelas informações;

III - assinatura do responsável pela entrega das informações;

IV - identificação do arquivo Mestre de Documento Fiscal, contendo:

a) nome do volume de arquivo;

b) chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo;

c) quantidades de documentos fiscais e de documentos fiscais cancelados;

d) data de emissão e número do primeiro documento fiscal e data de emissão e número do último documento fiscal;

e) somatório do Valor Total, Base de Cálculo do ICMS, ICMS destacado, Operações Isentas ou Não Tributadas e Outros Valores;

V - identificação do arquivo Item de Documento Fiscal, contendo:

a) nome do volume de arquivo:

b) chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo;

c) quantidades de registros e de documentos fiscais cancelados;

d) data de emissão e número do primeiro documento fiscal e data de emissão e número do último documento fiscal;

e) somatório do Valor Total, Base de Cálculo do ICMS, ICMS destacado, Operações Isentas ou Não Tributadas e Outros Valores;

VI - identificação do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal, contendo:

a) nome do volume de arquivo;

b) chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo;

c) quantidade de registros.

§ 2º As informações devem ser prestadas sob responsabilidade de representante legal do contribuinte ou por procurador com poderes específicos, mediante a apresentação, conforme o caso, o ato societário ou do instrumento de mandato (Convênio ICMS 115/03, cláusula sexta, § 2º).

§ 3º O controle de integridade dos arquivos recebidos deve ser realizado por meio da comparação da chave de codificação digital dos volumes dos arquivos apresentados com a chave de codificação digital consignada no respectivo Recibo de Entrega, no momento da recepção dos arquivos (Convênio ICMS 115/03, cláusula sexta, § 3º).

§ 4º Confirmado que o Recibo de Entrega contém chave de codificação digital sem divergências, uma de suas vias deve ser retida e a outra visada pela autoridade fiscal responsável e devolvida ao contribuinte (Convênio ICMS 115/03, cláusula sexta, § 4º).

§ 5º Caso seja constatada divergência na chave de codificação digital, os arquivos devem ser devolvidos ao contribuinte no próprio ato da apresentação (Convênio ICMS 115/03, cláusula sexta, § 5º).

§ 6º A não entrega dos arquivos devolvidos por divergência nas chaves de codificação digital, no prazo de 5 (cinco) dias, ou a entrega de arquivos com nova divergência na chave de codificação digital sujeita o contribuinte às penalidades previstas na legislação tributária (Convênio ICMS 115/03, cláusula sexta, § 6º).

§ 7º O Recibo de Entrega, contendo as chaves de codificação digital individual dos arquivos entregues, presume a sua autoria, autenticidade e integridade, permitindo a sua utilização como meio de prova para todos os fins (Convênio ICMS 115/03, cláusula sexta, § 7º).

§ 8º A entrega dos arquivos mantidos em meio óptico, nos termos do art. 21-E, pode ser realizada, se autorizada pela Superintendência de Gestão da Ação Fiscal, mediante transmissão eletrônica de dados (Convênio ICMS 115/03, cláusula sexta, § 8º). (NR)

Art. 21-J. A criação de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo óptico já escriturado no livro Registro de Saídas deve obedecer aos procedimentos descritos neste Capítulo, devendo ser registrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, Modelo 6, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informações (Convênio ICMS 115/03, cláusula sétima):

I - a data de ocorrência da substituição ou retificação;

II - os motivos da substituição ou retificação do arquivo óptico;

III - o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada;

IV - o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada.

Parágrafo único. Os arquivos substituídos devem ser conservados pelo prazo decadencial. (NR)

Art. 21-L. Para os documentos fiscais emitidos em via única, nos termos deste capítulo fica dispensada a geração dos registros tipos 76 e 77, previstos nos itens 20A e 20B do Manual de Orientação de que trata o Título II deste Anexo (Convênio ICMS 115703, cláusula oitava). (NR)

TÍTULO III MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA EMISSÃO, ESCRITURAÇÃO, MANUTENÇÃO E PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS EM VIA ÚNICA POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

(Convênio ICMS 115/03, Anexo Unico)

1. Apresentação:

1.1. Este manual visa orientar o procedimento de emissão de documentos fiscais, escrituração dos livros fiscais, manutenção e prestação de informações em meio eletrônico dos contribuintes do ICMS, que nos termos do Capítulo III-A deste Anexo, emitam em via única, um dos seguintes documentos fiscais:

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

b) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

c) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

d) IV - outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica, nos termos previstos em ato do Secretário da Fazenda.

2. Da emissão de documentos fiscais:

2.1. os contribuintes devem cumprir as seguintes disposições:

2.1.1. gravação das informações constantes nos documentos fiscais em meio óptico não regravável, o qual deve ser conservado pelo prazo decadencial, para disponibilização ao fisco, em substituição à 2ª via não emitida;

2.1.2. numerar os documentos fiscais em ordem crescente e consecutiva de 000.000.001 a 999.999.999, devendo ser contínua, sem intervalo ou quebra de seqüência da numeração;

2.1.3. calcular o código de autenticação digital do documento fiscal, utilizado para garantir a autenticidade do documento fiscal emitido e a integridade das informações mantidas em meio óptico não regravável, em substituição à 2ª via do documento fiscal não emitido;

2.1.3.1. o código de autenticação digital deve ser obtido pela aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7.), de domínio público, na cadeia de caracteres formada pelos seguintes dados constantes dos documentos fiscais (conforme item 5.2.2.5.):

a) CNPJ ou CPF do destinatário ou do tomador do serviço;

b) número do documento fiscal;

c) Valor Total;

d) Base de Cálculo do ICMS;

e) Valor do ICMS;

2.1.4. imprimir o código de autenticação digital obtido, de forma clara e legível com a seguinte formatação:

'XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX', em um campo de mensagem, identificado com a expressão 'Reservado ao Fisco', com área mínima de 12 cm2 a ser criado no documento fiscal.

3. Da manutenção e prestação das informações em meio óptico:

3.1. o contribuinte deve fornecer ao Fisco os documentos e arquivos de que trata este Manual, no dia 15 (quinze) de cada mês relativamente ao mês anterior, sem prejuízo de acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio;

3.2. as informações devem ser mantidas e prestadas por meio dos seguintes arquivos:

a) MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL, com informações básicas dos documentos fiscais;

b) ITEM DE DOCUMENTO FISCAL, com detalhamento das mercadorias ou serviços prestados;

c) DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL, com as informações cadastrais do destinatário do documento fiscal;

d) IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE, com a identificação do contribuinte e resumo da quantidade de registros e somatório de valores dos arquivos acima referidos;

3.3. a apresentação dos arquivos deve ser acompanhada do Recibo de Entrega, conforme modelo do item 11.6, preenchido em 2 (duas) vias pelo estabelecimento informante, uma das quais deve ser devolvida ao contribuinte, como recibo, devendo conter as mesmas informações prestadas no arquivo de IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE (itens 3.2, 'd' e 8).

4. Dados técnicos da geração dos arquivos:

4.1. meio óptico não regravável:

4.1.1. mídia: CD-R ou DVD-R, conforme o volume de documentos fiscais emitidos/mês:

4.1.1.1. CD-R - para contribuintes que emitam até 1 (um) milhão de documentos fiscais/mês;

4.1.1.2. DVD-R - para contribuintes com volume superior a 1 (um) milhão de documentos fiscais/mês;

4.1.2. formatação: compatível com MS-DOS;

4.1.3. tamanho do registro: 254 bytes para os arquivos MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL, ITEM DE DOCUMENTO FISCAL e DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL e 766 bytes para arquivo CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line Feed) ao final de cada registro;

4.1.4. organização: seqüencial;

4.1.5. codificação: ASCII;

4.2. Formato dos Campos:

4.2.1. numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos quaisquer caracteres não numéricos, com as posições não significativas preenchidas com zeros;

4.2.2. alfanumérico (X), alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco;

4.3. Preenchimento dos Campos:

4.3.1. numérico - na ausência de informação, o campo deve ser preenchido com zero. As datas devem ser preenchidas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);

4.3.2. alfanumérico - na ausência de informação, o campo deve ser preenchido com brancos;

4.4. Geração dos Arquivos:

4.4.1. os arquivos devem ser gerados mensalmente, contendo apenas as informações referentes aos documentos fiscais escriturados na apuração do ICMS do mês. Em razão da grande quantidade de informações a serem apresentadas, os arquivos devem ser divididos em volumes contendo 100 (cem) mil documentos fiscais, caso sejam apresentados em CD-R ou volumes contendo 1 (um) milhão de documentos fiscais, caso sejam apresentados em DVD-R. Assim, se determinado contribuinte emitir 4.513.091 Contas de Energia Elétrica, modelo 6, em determinado mês, o contribuinte deve apresentar as informações referentes aos documentos fiscais emitidos em DVD-R, conforme critério do item 4.1.1., devendo os arquivos, previstos no item 3.2, serem gerados em 5 (cinco) volumes, com os quatros primeiros contendo informações de 1 (um) milhão de documentos fiscais e o último contendo as informações dos 513.091 documentos fiscais restantes;

4.5. Identificação dos Arquivos:

4.5.1. os arquivos devem ser identificados no formato:

Nome do Arquivo
 
Extensão
S
S
S
A
A
M
M
ST
T
.
V
V
V
série
ano
mês
status
tipo
 
volume

4.5.2. observações:

4.5.2.1. o nome do arquivo é formado da seguinte maneira:

4.5.2.1.1. série (SSS) - série dos documentos fiscais;

4.5.2.1.2. ano (AA) - ano do período de apuração dos documentos fiscais;

4.5.2.1.3. mês (MM) - mês do período de apuração dos documentos fiscais;

4.5.2.1.4. status (ST) - indica se o arquivo é normal (N) ou substituto (S);

4.5.2.1.5. tipo (T) - inicial do tipo do arquivo, podendo assumir um dos seguintes valores:

a) 'M' - MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;

b) 'I' - ITEM DE DOCUMENTO FISCAL;

c) 'D' - DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL;

d) 'C' - CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO;

4.5.2.1.6. volume (VVV) - número seqüencial do volume. A quantidade de registros do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL é limitado a 100 (cem) mil ou 1 (um) milhão de documentos fiscais, conforme determinado no item 4.4.1. Sempre que alcançado o limite, devem ser criados arquivos de continuação, cuja numeração deve ser seqüencial e consecutiva, iniciada em 001;

4.6. Quantidade de Registros dos Volumes:

4.6.1.1. MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL - a quantidade de registros será limitado em 100 (cem) mil documentos fiscais para arquivos apresentados em CD-R ou 1 (um) milhão de documentos fiscais para arquivos apresentados em DVD-R, observado o disposto no item 4.4.1.

4.6.1.2. ITEM DE DOCUMENTO FISCAL - deve conter os itens de fornecimentos de energia elétrica ou prestação de serviços de comunicação/telecomunicação dos documentos fiscais informados no arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL. Deve ser informado pelo menos um item para cada registro do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;

4.6.1.3. DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL - a mesma quantidade de registros informados no arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;

4.6.1.4. CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO - 1 (um) registro por volume;

4.7. Identificação da Mídia:

4.7.1. cada mídia deve ser identificada, por meio de etiqueta, com as seguintes informações:

4.7.1.1. a expressão 'Registro Fiscal' e indicação do Convênio ICMS que estabeleceu o leiaute dos registros fiscais informados;

4.7.1.2. razão social e inscrição estadual do estabelecimento informante;

4.7.1.3. as seguintes informações dos documentos fiscais contidos na mídia:

4.7.1.3.1. tipo, modelo e série;

4.7.1.3.2. números do primeiro e último documento fiscal;

4.7.1.4. os tipos de arquivos apresentados (Mestre, Item, Destinatário e Controle);

4.7.1.5. período de apuração que se referem as informações prestadas no formato MM/AAAA;

4.7.1.6. status da apresentação: Normal ou Substituição;

4.7.1.7. mídia de apresentação MMM: SSS de TTT - identificação do número da mídia, onde MMM significa o tipo de mídia (CD ou DVD), TTT significa a quantidade total de mídias entregues e SSS a seqüência da numeração da mídia identificada;

4.7.2. exemplos de identificações válidas:

4.7.2.1. o segundo CD, do total de 3 (três), contendo arquivos Mestre de Documento Fiscal e Controle e Identificação das Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, série 2, números 000.500.001 a 000.900.000, período de apuração: setembro de 1999, status da apresentação: Normal, pelo contribuinte Nonononono S/A, inscrição estadual 111.111.111.111:

Registro Fiscal - Convênio ICMS XX/03
Contribuinte: Nonononono S/A
Insc.Estadual: 111.111.111.111
Arquivos: Mestre e Controle
Documento Fiscal: NFST, modelo 22, série 2
Numeração: 000.500.001 a 000.900.000
Período de apuração: 09/1999
Status da apresentação: Normal
CD: 002 de 003

4.7.2.2. o primeiro DVD, do total de 1 (um), contendo arquivos Mestre de Documento Fiscal, Item de Documento Fiscal, Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal e Controle e Identificação das Contas de Energia Elétrica, modelo 6, série única, números 000.000.001 a 005.231.345, período de apuração: março de 2001, status da apresentação: substituição, pelo contribuinte Nonononono S/A, inscrição estadual 222.222.222.222:

Registro Fiscal - Convênio ICMS XX/03
Contribuinte: Nonononono S/A
Insc.Estadual: 222.222.222.222
Arquivos: Mestre, Item, Destinatário e Controle
Documento Fiscal: CEE, modelo 6, série única
Numeração: 000.000.001 a 005.231.345
Período de apuração: 03/2001
Status da apresentação: Substituição
DVD: 001 de 001

4.8. Controle da Autenticidade dos Arquivos e Integridade de seus Registros:

4.8.1. o controle da autenticidade e integridade deve ser realizado por meio da utilização do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7.), de domínio público, na recepção dos arquivos;

4.8.2. caso seja constatada divergência na chave de codificação digital, os arquivos devem ser devolvidos ao contribuinte no próprio ato da apresentação;

4.8.3. a não reapresentação dos arquivos devolvidos por divergência nas chaves de codificação digital, no prazo de 5 (cinco) dias ou a reapresentação de arquivos com nova divergência na chave de codificação digital sujeita o contribuinte às penalidades previstas na legislação tributária;

4.9. Substituição de Arquivos:

4.9.1. a criação de arquivos para substituição de qualquer arquivo óptico já escriturado no livro Registro de Saídas deve obedecer aos procedimentos descritos neste Manual de Orientação, devendo ser registrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informações:

a) data de ocorrência da substituição;

b) motivos da substituição do arquivo magnético;

c) nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada;

d) nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada;

4.9.2. os arquivos substituídos ou retificados devem ser conservados pelo prazo decadencial.

5. Arquivo tipo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL:

5.1. o arquivo deve ser composto por registros que contenham as seguintes informações, classificadas pelo número do documento fiscal, em ordem crescente:

n.º
Conteúdo
Tam.
posição
formato
 
 
 
inicial
final
 
1
CNPJ ou CPF
14
1
14
N
2
IE
14
15
28
X
3
Razão Social
35
29
63
X
4
UF
2
64
65
X
5
Classe de Consumo ou Tipo de Assinante
1
66
66
N
6
Fase ou Tipo de Utilização
1
67
67
N
7
Grupo de Tensão
2
68
69
N
8
Código de Identificação do consumidor ou assinante
12
70
81
X
9
Data de emissão
8
82
89
N
10
Modelo
2
90
91
N
11
Série
3
92
94
X
12
Número
9
95
103
N
13
Código de Autenticação Digital documento fiscal
32
104
135
X
14
Valor Total (com 2 decimais)
12
136
147
N
15
BC ICMS (com 2 decimais)
12
148
159
N
16
ICMS destacado (com 2 decimais)
12
160
171
N
17
Operações isentas ou não tributadas (com 2 decimais)
12
172
183
N
18
Outros valores (com 2 decimais)
12
184
195
N
19
Situação do documento
1
196
196
X
20
Ano e Mês de referência de apuração
4
197
200
N
21
Referência ao item da NF
9
201
209
N
22
Número do terminal telefônico ou Número da conta de consumo
10
210
219
X
23
Brancos - reservado para uso futuro
3
220
222
X
24
Código de Autenticação Digital do registro
32
223
254
X
 
Total
254
 
 
 

5.2. Observações:

5.2.1. informações referentes aos dados cadastrais do consumidor da energia elétrica ou tomador dos serviços de comunicação/telecomunicação;

5.2.1.1. campo 01 - informar o CNPJ ou CPF. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição no CNPJ ou CPF, preencher o campo com zeros;

5.2.1.2. campo 02 - informar a inscrição estadual. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição estadual, preencher o campo com a expressão 'ISENTO';

5.2.1.3. campo 03 - informar a razão social, denominação ou nome;

5.2.1.4. campo 04 - informar a sigla da UF da localização do consumidor da energia elétrica ou tomador dos serviços de comunicação/telecomunicação. Em se tratando de operações com exterior, preencher o campo com a expressão 'EX';

5.2.1.5. campo 05 - informar o código da classe de consumo da energia elétrica ou tipo de assinante de serviço de comunicação/telecomunicação, utilizando tabela de item 11.1.;

5.2.1.6. campo 06 - informar o código do tipo de ligação (Mono/Bi/Trifásico) ou tipo de utilização, conforme tabela de item 11.2;

5.2.1.7. Campo 07 - informar o código do Grupo de Tensão, conforme tabela de item 11.3.;

5.2.1.8. Campo 08 - informar o código de identificação do consumidor ou assinante utilizado pelo contribuinte;

5.2.2. informações referentes ao documento fiscal:

5.2.2.1. campo 09 - informar a data de emissão do documento fiscal no formato 'AAAAMMDD';

5.2.2.2. campo 10 - informar o modelo do documento fiscal, conforme código da tabela de documentos fiscais, do item 11.4.;

5.2.2.3. campo 11 - informar a série do documento fiscal, utilizar a letra 'U' para indicar série única;

5.2.2.4. campo 12 - informar o número seqüencial atribuído pelo sistema eletrônico de processamento de dados ao documento fiscal (vide item 2.1.2.). O campo deve ser alinhado à direita com as posições não significativas preenchidas com zeros;

5.2.2.5. campo 13 - informar o código de autenticação digital obtido por meio da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7.) de 128 bits na cadeia de caracteres formada pelos campos 01, 12, 14, 15 e 16, respeitando o tamanho previsto do campo, assim como os brancos e zeros de preenchimento;

5.2.3. informações referentes aos valores do documento fiscal:

5.2.3.1. campo 14 - informar o Valor Total do documento fiscal, com 2 (dois) decimais;

5.2.3.2. campo 15 - informar a base de cálculo do ICMS destacado no documento fiscal, com 2 (dois) decimais;

5.2.3.3. campo 16 - informar o valor do ICMS destacado no documento fiscal, com 2 (dois) decimais;

5.2.3.4. campo 17 - informar o valor das operações ou serviços isentos ou não tributados pelo ICMS, com 2 (dois) decimais;

5.2.3.5. campo 18 - informar os outros valores constantes do documento fiscal, com 2 (dois) decimais. Neste campo devem ser informados as multas e juros, tributos que não compõem a BC do ICMS como o PIS e COFINS, cobrança de terceiros, mercadorias ou serviços com ICMS diferido, etc.;

5.2.4. informações de controle:

5.2.4.1. campo 19 - informar a situação do documento. Este campo deve ser preenchido com 'S', em se tratando de documento fiscal cancelado ou com 'N', caso contrário;

5.2.4.2. campo 20 - informar o ano e mês de referência de apuração do ICMS do documento fiscal, utilizando o formato 'AAMM';

5.2.4.3. campo 21 - informar o número do registro do arquivo ITEM DO DOCUMENTO FISCAL, onde se encontra o primeiro item do documento fiscal;

5.2.4.4. campo 22 - informar a localidade de registro e o número do terminal/aparelho telefônico no formato 'LLNNNNNNNN', onde 'LL' é o código da localidade e 'NNNNNNNN', o número de identificação do terminal/aparelho telefônico. Quando se tratar de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, informar o número da conta de consumo e nos demais casos deixar em branco;

5.2.4.5. campo 23 - brancos, reservado para uso futuro;

5.2.4.6. campo 24 - informar o código de autenticação digital obtido por meio da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7.) de 128 bits na cadeia de caracteres formada pelos campos 01 a 23;

5.2.5. deve ser criado um único registro fiscal mestre para cada documento fiscal emitido.

6. Arquivo tipo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL:

6.1. o arquivo deve ser composto por registros que contenham as seguintes informações, classificadas pelo número do documento fiscal e número de item, em ordem crescente:

n.º
Conteúdo
Tam.
posição
formato
 
 
 
inicial
final
 
01
CNPJ ou CPF
14
1
14
N
02
UF
2
15
16
X
03
Classe do Consumo ou Tipo de Assinante
1
17
17
N
04
Fase ou Tipo de Utilização
1
18
18
N
05
Grupo de Tensão
2
19
20
N
06
Data de Emissão
8
21
28
N
07
Modelo
2
29
30
X
08
Série
3
31
33
X
09
Número
9
34
42
N
10
CFOP
4
43
46
N
11
Item
3
47
49
N
12
Código do serviço ou fornecimento
10
50
59
X
13
Descrição do serviço ou fornecimento
40
60
99
X
14
Código de classificação do item
4
100
103
N
15
Unidade
6
104
109
X
16
Quantidade contratada (com 3 decimais)
11
110
120
N
17
Quantidade prestada ou fornecida (com 3 decimais)
11
121
131
N
18
Total (com 2 decimais)
11
132
142
N
19
Desconto / Redutores (com 2 decimais)
11
143
153
N
20
Acréscimos e Despesas Acessórias (com 2 decimais)
11
154
164
N
21
BC ICMS (com 2 decimais)
11
165
175
N
22
ICMS (com 2 decimais)
11
176
186
N
23
Operações isentas ou não tributadas (com 2 decimais)
11
187
197
N
24
Outros valores (com 2 decimais)
11
198
208
N
25
Alíquota do ICMS (com 2 decimais)
4
209
212
N
26
Situação
1
213
213
X
27
Ano e Mês de referência de apuração
4
214
217
X
28
Brancos - reservado para uso futuro
5
218
222
X
29
Código de Autenticação Digital do registro
32
223
254
X
 
Total
254
 
 
 

6.2. Observações:

6.2.1. informações referentes aos dados cadastrais do consumidor da energia elétrica ou tomador dos serviços de comunicação/telecomunicação;

6.2.1.1. campo 01 - informar o CNPJ ou CPF. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição no CNPJ ou CPF, preencher o campo com zeros;

6.2.1.2. campo 02 - informar a sigla da UF da localização do consumidor da energia elétrica ou tomador dos serviços de comunicação/telecomunicação. Em se tratando de operações com exterior, preencher o campo com a expressão 'EX';

6.2.1.3. campo 03 - informar o código da classe de consumo da energia elétrica ou tipo de assinante de serviço de comunicação/telecomunicação, utilizando tabela de item 11.1.;

6.2.1.4. campo 04 - informar o código do tipo de ligação (Mono/Bi/Trifásico) ou tipo de utilização, conforme tabela de item 11.2.;

6.2.1.5. campo 05 - informar o código do Grupo de Tensão, conforme tabela de item 11.3.;

6.2.2. informações referentes ao documento fiscal:

6.2.2.1. campo 06 - informar a data de emissão do documento fiscal no formato 'AAAAMMDD';

6.2.2.2. campo 07 - informar o modelo do documento fiscal, conforme código da tabela de documentos fiscais, do item 11.4.;

6.2.2.3. campo 08 - informar a série do documento fiscal. Utilizar a letra 'U' para indicar série única;

6.2.2.4. campo 09 - informar o número seqüencial atribuído pelo sistema eletrônico de processamento de dados ao documento fiscal (vide item 2.1.2.). O campo deve ser alinhado à direita com as posições não significativas preenchidas com zeros;

6.2.3. informações referentes aos itens de fornecimento de energia elétrica ou de prestação de serviços de comunicação/telecomunicação:

6.2.3.1. campo 10 - informar o CFOP do item do documento fiscal;

6.2.3.2. campo 11 - informar o número de ordem do item do documento fiscal. A quantidade máxima de itens por documento fiscal é limitada em 990 (novecentos e noventa), devendo ser iniciada em 001 (um). Não detalhar os serviços medidos para evitar a identificação individual das chamadas (telefone chamado, localidade, data, hora e duração), informar apenas o tipo de serviço prestado (chamadas locais a cobrar, chamadas de longa distância, chamadas internacional, etc.) e o valor total cobrado pelo serviço prestado. Na conta de energia elétrica a base de cálculo e o valor do ICMS devem ser informados de forma individualizada para cada item de fornecimento. Toda e qualquer cobrança realizada no documento fiscal, tal como a cobrança de terceiros, juros e multas de mora, contas de meses anteriores, etc., mesmo não sendo fato gerador do ICMS deve ser informada como um item do documento fiscal;

6.2.3.3. campo 12 - informar o código do fornecimento ou serviço do item utilizado pelo contribuinte;

6.2.3.4. campo 13 - informar a descrição do fornecimento ou serviço do item. A descrição deve ser sucinta e clara de forma que seja possível a correta identificação do fornecimento ou serviço;

6.2.3.5. campo 14 - informar o código da classificação do item do documento fiscal conforme tabela 11.5.;

6.2.3.6. campo 15 - informar a unidade de medida da quantidade do fornecimento ou serviço do item, deixar em branco quando não existente;

6.2.3.7. campo 16 - informar a quantidade contratada de fornecimento ou serviço do item, com 3 (três) decimais. Esse campo não deve ser informado quando os serviços prestados forem sumarizados conforme item 6.2.3.2.;

6.2.3.8. campo 17 - informar a quantidade de fornecimento ou serviço do item, com 3 (três) decimais. Esse campo não deve ser informado quando os serviços prestados forem sumarizados conforme item 6.2.3.2.;

6.2.4. informações referentes aos valores dos itens de fornecimento de energia elétrica ou de prestação de serviços de comunicação/telecomunicação:

6.2.4.1. campo 18 - informar o valor total do item, com 2 (dois) decimais, o valor deve incluir o valor do ICMS;

6.2.4.2. campo 19 - informar o valor do desconto concedido no item, ou redutores com 2 (dois) decimais;

6.2.4.3. campo 20 - informar o valor dos acréscimos e outras despesas acessórias do item, com 2 (dois) decimais;

6.2.4.4. campo 21 - informar a base de cálculo do ICMS do item, com 2 (dois) decimais;

6.2.4.5. campo 22 - informar o valor do ICMS destacado no item, com 2 (dois) decimais;

6.2.4.6. campo 23 - informar o valor de fornecimento ou serviço isento ou não tributados pelo ICMS, com 2 (dois) decimais;

6.2.4.7. campo 24 - informar os outros valores do item, com 2 decimais. Neste campo devem ser informados as multas e juros, tributos que não compõe a BC do ICMS como o PIS e COFINS, cobrança de terceiros, mercadorias ou serviços com ICMS diferido, etc.;

6.2.4.8. campo 25 - informar a alíquota do ICMS do item, com 2 (dois) decimais;

6.2.5. informações de controle:

6.2.5.1. campo 26 - informar a situação do item de fornecimento de energia elétrica ou de prestação de serviços de comunicação/telecomunicação. Esse campo deve ser preenchido com 'S', em se tratando de documento fiscal cancelado ou com 'N', caso contrário;

6.2.5.2. campo 27 - informar o mês e ano de referência de apuração do documento fiscal, utilizando o formato 'AAMM';

6.2.5.3. campo 28 - brancos, reservado para uso futuro;

6.2.5.4. campo 29 - informar o código de autenticação digital obtido por meio da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7.) de 128 bits na cadeia de caracteres formada pelos campos 01 a 28;

6.2.6. cevem ser criados tantos registros quantos forem os itens de cada documento fiscal emitido, sendo criado, no mínimo, um registro fiscal de item de documento fiscal para cada documento fiscal emitido.

7. Arquivo tipo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL:

7.1. o arquivo deve ser composto por registros que contenham as seguintes informações, devendo ser apresentado um registro para cada documento fiscal contido no Arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL:

n.º
Conteúdo
Tam.
posição
formato
 
 
 
inicial
final
 
1
CNPJ ou CPF
14
1
14
N
2
IE
14
15
28
X
3
Razão Social
35
29
63
X
4
Logradouro
45
64
108
X
5
Número
5
109
113
N
6
Complemento
15
114
128
X
7
CEP
8
129
136
N
8
Bairro
15
137
151
X
9
Município
30
152
181
X
10
UF
2
182
183
X
11
Telefone de contato
10
184
193
N
12
Código de Identificação do consumidor ou assinante
12
194
205
X
13
Número do terminal telefônico ou Número da conta de consumo
10
206
215
X
14
UF de habilitação do terminal telefônico
2
216
217
X
15
Brancos - reservado para uso futuro
5
218
222
X
16
Código de Autenticação Digital do registro
32
223
254
X
 
Total
254
 
 
 

7.2. Observações:

7.2.1. informações referentes ao consumidor da energia elétrica ou do tomador dos serviços de comunicação/telecomunicação:

7.2.1.1. campo 01 - informar o CNPJ ou CPF. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição no CNPJ ou CPF, preencher o campo com zeros;

7.2.1.2. campo 02 - informar a inscrição estadual. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição estadual, preencher o campo com a expressão 'ISENTO';

7.2.1.3. campo 03 - informar a razão social, denominação ou nome;

7.2.1.4. campo 04 - informar o logradouro do endereço;

7.2.1.5. campo 05 - informar o número do endereço;

7.2.1.6. campo 06 - informar o complemento do endereço;

7.2.1.7. campo 07 - informar o CEP do endereço;

7.2.1.8. campo 08 - informar o bairro do endereço;

7.2.1.9. campo 09 - informar o Município do endereço;

7.2.1.10. campo 10 - informar a sigla da UF do endereço. Em se tratando de operações com o exterior, preencher o campo com a expressão 'EX';

7.2.1.11. campo 11 - informar a localidade de registro e o número do telefone de contato no formato 'LLNNNNNNNN', onde 'LL' é o código da localidade e 'NNNNNNNN' o número de identificação do terminal/aparelho telefônico;

7.2.1.12. campo 12 - informar o código de identificação do consumidor ou assinante utilizado pelo contribuinte;

7.2.1.13. campo 13 - informar a localidade de registro e o número do terminal/aparelho telefônico no formato 'LLNNNNNNNN', onde 'LL' é o código da localidade e 'NNNNNNNN' o número de identificação do terminal/aparelho telefônico. Quando se tratar de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, informar o número da conta de consumo, nos demais casos deixar em branco;

7.2.1.14. campo 14 - informar a sigla da UF de habilitação do terminal/aparelho telefônico, deixando em branco nos demais casos;

7.2.2. informações de controle:

7.2.2.1. campo 15 - brancos, reservado para uso futuro;

7.2.2.2. campo 16 - informar o código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7.) de 128 bits na cadeia de caracteres formada pelos campos 01 a 15.

8. Arquivo de CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO:

8.1. para cada volume, deve ser criado 1 (um) arquivo de controle e identificação, o qual deve ser composto por um único registro, com as seguintes informações:

n.º
Conteúdo
Tam.
posição
formato
 
 
 
inicial
Final
 
1
CNPJ
18
1
18
X
2
IE
15
19
33
X
3
Razão Social
50
34
83
X
4
Endereço
50
84
133
X
5
CEP
9
134
142
X
6
Bairro
30
143
172
X
7
Município
30
173
202
X
8
UF
2
203
204
X
9
Responsável pela apresentação
30
205
234
X
10
Cargo
20
235
254
X
11
Telefone
12
255
266
N
12
e-mail
40
267
306
X
13
Quantidade de registros do arquivo Mestre do Documento Fiscal
7
307
313
N
14
Quantidade de notas fiscais canceladas
7
314
320
N
15
Data de emissão do primeiro documento fiscal
8
321
328
N
16
Data de emissão do último documento fiscal
8
329
336
N
17
Número do primeiro documento fiscal
9
337
345
N
18
Número do último documento fiscal
9
346
354
N
19
Valor Total (com 2 decimais)
14
355
368
N
20
BC ICMS (com 2 decimais)
14
369
382
N
21
ICMS (com 2 decimais)
14
383
396
N
22
Operações isentas ou não tributadas (com 2 decimais)
14
397
410
N
23
Outros valores que não compõe a BC do ICMS (com 2 decimais)
14
411
424
N
24
Nome do Arquivo Mestre do Documento Fiscal
13
425
437
X
25
Status de retificação ou substituição do arquivo
1
438
438
X
26
Código de Autenticação Digital do arquivo Mestre do Documento Fiscal
32
439
470
X
27
Quantidade de registros do arquivo Item de Documento Fiscal
9
471
479
N
28
Quantidade de itens cancelados
7
480
486
N
29
Data de emissão do primeiro documento fiscal
8
487
494
N
30
Data de emissão do último documento fiscal
8
495
502
N
31
Número do primeiro documento fiscal
9
503
511
N
32
Número do último documento fiscal
9
512
520
N
33
Total (com 2 decimais)
14
521
534
N
34
Descontos (com 2 decimais)
14
535
548
N
35
Acréscimos e Despesas Acessórias (com 2 decimais)
14
549
562
N
36
BC ICMS (com 2 decimais)
14
563
576
N
37
ICMS (com 2 decimais)
14
577
590
N
38
Operações isentas ou não tributadas (com 2 decimais)
14
591
604
N
39
Outros valores que não compõe a BC do ICMS (com 2 decimais)
14
605
618
N
40
Nome do Arquivo Item do Documento Fiscal
13
619
631
X
41
Status de retificação ou substituição do arquivo
1
632
632
X
42
Código de Autenticação Digital do arquivo Item de Documento Fiscal
32
633
664
X
43
Quantidade de registros do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal
7
665
671
N
44
Nome do Arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal
13
672
684
X
45
Status de retificação ou substituição do arquivo
1
685
685
X
46
Código de Autenticação Digital do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal
32
686
717
X
47
Brancos - reservado para uso futuro
17
717
733
X
48
Código de Autenticação Digital do registro
32
734
766
X
 
Total
766
 
 
 

8.2. Observações:

8.2.1. identificação do estabelecimento informante:

8.2.1.1. campo 01 - CPNJ, no formato 99.999.999/9999-99;

8.2.1.2. campo 02 - inscrição estadual, no formato utilizado pela unidade federada;

8.2.1.3. campo 03 - razão social ou denominação;

8.2.1.4. campo 04 - endereço completo;

8.2.1.5. campo 05 - CEP, no formato 99999-999;

8.2.1.6. campo 06 - bairro;

8.2.1.7. campo 07 - município;

8.2.1.8. campo 08 - sigla da unidade da Federação;

8.2.2. identificação da pessoa responsável pelas informações:

8.2.2.1. campo 09 - nome;

8.2.2.2. campo 10 - cargo;

8.2.2.3. campo 11 - telefone de contato;

8.2.2.4. campo 12 - e-mail de contato;

8.2.3. informações relativas ao arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL:

8.2.3.1. campo 13 - quantidade de registros do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;

8.2.3.2. campo 14 - quantidade de documentos fiscais cancelados;

8.2.3.3. campo 15 - data de emissão do primeiro documento fiscal;

8.2.3.4. campo 16 - data de emissão do último documento fiscal;

8.2.3.5. campo 17 - número do primeiro documento fiscal;

8.2.3.6. campo 18 - número do último documento fiscal;

8.2.3.7. campo 19 - somatório do Valor Total (campo 14 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;

8.2.3.8. campo 20 - somatório da BC ICMS (campo 15 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;

8.2.3.9. campo 21 - somatório do ICMS (campo 16 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;

8.2.3.10. campo 22 - somatório das operações isentas ou não tributadas (campo 17 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;

8.2.3.11. campo 23 - somatório dos outros valores (campo 18 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;

8.2.3.12. campo 24 - nome do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;

8.2.3.13. campo 25 - indicador do status do arquivo: normal (N) ou substituto (S);

8.2.3.14. campo 26 - código de autenticação digital obtido por meio da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7.) no arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;

8.2.4. informações relativas ao arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL:

8.2.4.1. campo 27 - quantidade de registros do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL;

8.2.4.2. campo 28 - quantidade de registros do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL cancelados;

8.2.4.3. campo 29 - data de emissão do primeiro documento fiscal;

8.2.4.4. campo 30 - data de emissão do último documento fiscal;

8.2.4.5. campo 31 - número do primeiro documento fiscal;

8.2.4.6. campo 32 - número do último documento fiscal;

8.2.4.7. campo 33 - somatório do total (campo 18 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;

8.2.4.8. campo 34 - somatório dos descontos/redutores (campo 19 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;

8.2.4.9. campo 35 - somatório dos acréscimos e despesas acessórias (campo 20 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;

8.2.4.10. campo 36 - somatório da BC ICMS (campo 21 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;

8.2.4.11. campo 37 - somatório do ICMS (campo 22 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;

8.2.4.12. Campo 38 - somatório das operações isentas ou não tributadas (campo 23 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;

8.2.4.13. campo 39 - somatório dos outros valores (campo 24 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;

8.2.4.14. campo 40 - nome do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL;

8.2.4.15. campo 41 - indicador do status do arquivo: normal (N) ou substituto (S);

8.2.4.16. campo 42 - código de autenticação digital obtido por meio da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7.) no arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL;

8.2.5. informações relativas ao arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL:

8.2.5.1. campo 43 - quantidade de registros do arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL;

8.2.5.2. campo 44 - nome do arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL;

8.2.5.3. campo 45 - indicador do status do arquivo: normal (N) ou substituto (S);

8.2.5.4. campo 46 - código de autenticação digital obtido por meio da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5) no arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL;

8.2.6. informações de controle:

8.2.6.1. campo 47 - brancos, reservado para uso futuro;

8.2.6.2. campo 48 - informar o código de autenticação digital obtido por meio da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7.) de 128 bits na cadeia de caracteres formado pelos campos 01 a 47.

9. Da escrituração dos livros fiscais:

9.1. os documentos fiscais tratados no item 1.1 devem ser escriturados a cada 100 (cem) mil ou 1 (um) milhão de documentos fiscais, utilizando a mesma sistemática adotada na montagem dos volumes de arquivos anteriormente referidos (item 4.4.), observado o disposto no item 4.4.2. Desta forma devem ser escrituradas no livro Registro de Saídas as seguintes informações obtidas de cada volume do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL:

9.1.1. número e data de emissão do 1º (primeiro) documento fiscal;

9.1.2. número e data de emissão do último documento fiscal;

9.1.2.1. somatório do Valor Total, não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;

9.1.3. somatório da BC de ICMS, não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;

9.1.4. somatório do ICMS, não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;

9.1.5. somatório das operações isentas ou não tributadas, não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;

9.1.6 somatório dos outros valores, não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;

9.1.7. nome do volume do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL e a respectiva chave de codificação digital desse arquivo (essas informações devem constar do campo observação).

10. Disposições Gerais:

10.1. aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, previsto neste Manual de Orientação, as disposições contidas no Convênio 57/95, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.

11. Tabelas:

11.1. Tabelas de Classe de Consumo da Energia Elétrica e Tipo de Assinantes:

11.1.1. Classe de Consumo de Energia Elétrica:

Classe de Consumo
Código
Comercial
1
Consumo Próprio
2
Iluminação Pública
3
Industrial
4
Poder Público
5
Residencial
6
Rural
7
Serviço Público
8

11.1.2. Tipo de Assinante de Serviços de Telecomunicação:

Tipo de Assinante
Código
Comercial/Industrial
1
Poder Público
2
Residencial/Pessoa física
3
Público
4
Semi-Público
5
Outros
6

11.2. Tabela de Tipo de Ligação e Tipo de Utilização:

11.2.1. Tipo de Ligação - informar somente na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6:

Ligação
Código
Monofásico
1
Bifásico
2
Trifásico
3

11.2.2. Tipo de Utilização - informar apenas quando não se tratar de na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6:

Tipo de Utilização
Código
Telefonia
1
Comunicação de dados
2
TV por Assinatura
3
Provimento de acesso à Internet
4
Multimídia
5
Outros
6

11.3. Tabela de Grupo de Tensão - informar apenas quando se tratar de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6. Nos demais caso deve ser preenchido com 00:

Subgrupo
Código
A1 - Alta Tensão (230kV ou mais)
01
A2 - Alta Tensão (88 a 138kV)
02
A3 - Alta Tensão (69kV)
03
A3a - Alta Tensão (30kV a 44kV)
04
A4 - Alta Tensão (2,3kV a 25kV)
05
AS - Alta Tensão Subterrâneo
06
B1 - Residencial
07
B1 - Residencial Baixa Renda
08
B2 - Rural
09
B2 - Cooperativa de Eletrificação Rural
10
B2 - Serviço Público de Irrigação
11
B3 - Demais Classes
12
B4a - Iluminação Pública - rede de distribuição
13
B4b - Iluminação Pública - bulbo de lâmpada
14

11.4. Tabela de Documentos Fiscais:

Documento Fiscal
Código
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21
21
Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22
22
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6
06

11.5. Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal:

Grupo
Código
Descrição
01. Assinatura
0101
Assinatura de serviços de telefonia
 
0102
Assinatura de serviços de comunicação de dados
 
0103
Assinatura de serviços de TV por Assinatura
 
0104
Assinatura de serviços de provimento de acesso à internet
 
0105
Assinatura de serviços multimídia
 
0199
Assinatura de outros serviços
02. Habilitação
0201
Habilitação de serviços de telefonia
 
0202
Habilitação de serviços de comunicação de dados
 
0203
Habilitação de serviços de TV por Assinatura
 
0204
Habilitação de serviços de provimento de acesso à internet
 
0205
Habilitação de serviços multimídia
 
0299
Habilitação de outros serviços
03. Serviço Medido
0301
Serviço Medido - chamadas locais
 
0302
Serviço Medido - chamadas interurbanas no Estado
 
0303
Serviço Medido - chamadas interurbanas para fora do Estado
 
0304
Serviço Medido - chamadas internacionais
 
0305
Serviço Medido - Números Especiais (0300/0500/0600/0800/etc.)
 
0306
Serviço Medido - comunicação de dados
 
0307
Serviço Medido - chamadas originadas em Roaming
 
0308
Serviço Medido - chamadas recebidas em Roaming
 
0309
Serviço Medido - adicional de chamada
 
0310
Serviço Medido - provimento de acesso à Internet
 
0311
Serviço Medido - pay-per-view (programação TV)
 
0312
Serviço Medido - Mensagem SMS
 
0313
Serviço Medido - Mensagem MMS
 
0314
Serviço Medido - outras mensagens
 
0315
Serviço Medido - serviços multimídia
 
0399
Serviço Medido - outros serviços
04. Serviço pré-pago
0401
Cartão Telefônico - Telefonia Fixa
 
0402
Cartão Telefônico - Telefonia Móvel
 
0403
Cartão de Provimento de acesso à internet
 
0404
Ficha Telefônica
 
0405
Recarga de Créditos - Telefonia Fixa
 
0406
Recarga de Créditos - Telefonia Móvel
 
0407
Recarga de Créditos - Provimento de acesso à internet
 
0499
Outras cobranças realizadas de assinantes de plano serviço pré-pago
05. Outros Serviços
0501
Serviço Adicional (substituição de número, troca de aparelho, emissão de 2ª via de conta, conta detalhada, etc.)
 
0502
Serviço Facilidades (identificador de chamadas, caixa postal, transferência temporária, não-perturbe, etc.)
 
0599
Outros Serviços
06. Energia Elétrica
0601
Energia Elétrica - Consumo
 
0602
Energia Elétrica - Demanda
 
0603
Energia Elétrica - Serviços (Vistoria de unidade consumidora, Aferição de Medidor, Ligação, Religação, Troca de medidor, etc.)
 
0604
Energia Elétrica - Encargos Emergenciais
 
0699
Energia Elétrica - Outros
07. Locação
0701
Locação de Aparelho Telefônico
 
0702
Locação de Aparelho Identificador de Chamadas
 
0703
Locação de Modem
 
0704
Locação de Rack
 
0705
Locação de Sala/Recinto
 
0706
Locação de Roteador
 
0707
Locação de Servidor
 
0708
Locação de Multiplexador
 
0709
Locação de Decodificador/Conversor
 
0799
Outras Locações
08. Cobranças
0801
Cobrança de Serviços de Terceiros
 
0802
Cobrança de Seguros
 
0803
Cobrança de Financiamento de Aparelho/Serviços
 
0804
Cobrança de Juros de Mora por atraso de pagamento
 
0805
Cobrança de Multa de Mora por atraso de pagamento
 
0806
Cobrança de Conta de meses anteriores
 
0899
Outras Cobranças
09. Créditos
0901
Crédito relativo a impugnação de serviços
 
0902
Crédito referente ajuste de conta
 
0999
Outros créditos

11.6. Recibo de Entrega:

11.7. MD5 - 'Message Digest' 5:

11.7.1. o MD5 é um algoritmo projetado por 'Ron Rivest' da 'RSA Data Security' e é de domínio público. A função do algoritmo é produzir uma chave de codificação digital (hash code) de 128 bits, para uma mensagem (cadeia de caracteres) de entrada de qualquer tamanho. A chave de codificação digital é utilizada basicamente para a validação da integridade dos dados e assinaturas digitais.

ANEXO XII DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES

APÊNDICE XVI EMPRESA AÉREA AUTORIZADA A ADOTAR PROCEDIMENTOS ESPECIAIS NA VENDA DE PASSAGEM AÉREA (Anexo XII, art. 112, caput)

3. OCEANAIR Linhas Aéreas Ltda.

CNPJ 02.575.829/0001-48

Praça Senador Salgado Filho, S/N - entre Eixos 4-5/E-F, Aeroporto Santos Dumont.

Rio de Janeiro, RJ

4. VASP Viação Aérea São Paulo S/A

CNPJ 60.703.923/0001-31

Praça Cte. Lineu Gomes, S/N, Ed. Sede VASP, Aeroporto de Congonhas.

São Paulo - SP (NR)

ANEXO XIII DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS

Art. 6º .....................................................................

.§ 10. Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, impressos da GTV, indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, podem ser mantidos no veículo e no estabelecimento do tomador do serviço para emissão no local do início da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis antes do início do roteiro serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão (Ajuste SINIEF 20/89, cláusula terceira, § 5º). (NR)

Art. 7º .....................................................................

III - o estabelecimento centralizador de que trata o inciso I é autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST), por sistema eletrônico de processamento de dados, atendidas as disposições do Anexo X deste regulamento, em especial os seus Capítulo III-A e Título III, em via única, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados em Goiás, observando, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 126/98, cláusula quinta; e 115/03, cláusula primeira, II e III): (NR)

Art. 33. .....................................................................

§ 9º A concessionária ao emitir em via única, por sistema eletrônico de processamento de dados, a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, deve no tocante à emissão, escrituração, manutenção e prestação de informações relativas ao fornecimento de energia elétrica, atender ao disposto nos Capítulo III-A e Título III, ambos do Anexo X deste regulamento (Convênio ICMS 115/03, cláusula primeira). (NR)

APÊNDICE XII EMPRESAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÃO (Anexo XIII, art. 7º)

......
.................................
................
.............
33
AMAZÔNIA CELULAR S/A
Belém - PA
PA, MA, RR, AP, AM (SMC)
......
................................
......................
.............................
84
ALBRA TELECOMUNICAÇÕES S/A
Rio de Janeiro - RJ
Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e PR e SC (SMP)
85
ENGEVOX TELECOMUNICAÇÕES LTDA
Belo Horizonte - MG
BA e MG (STFC Local, LDN e LDI)
....
.........................
.................
.......................
89
EASYTONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA
São Paulo - SP
SP, RJ, ES, MG, RS, DF, GO, BA, PE, RN, CE e PA (STFC Local, LDN e LDI)
90
KONECTA TELECOMUNICAÇÕES LTDA
São Paulo - SP
SP (STFC Local)

Art. 3º O art. 2º do Decreto nº 5.885, de 30 de dezembro de 2003, passa vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2º .....................................................................

I - .............................................................................

a) o inciso III do § 1º do art. 20; "

Art. 4º As alterações feitas pelo Decreto nº 5.825, de 5 de setembro de 2003, e por este Decreto, no art. 6º, e seus §§ 2º, 6º a 10 do Anexo XIII, bem como no modelo da Guia de Transporte de Valores - GTV acrescido ao Anexo VI, todos do Decreto nº 4.852/97, RCTE, são aplicáveis a partir de 1º de julho de 2004 (Ajuste SINIEF 15/03).

Parágrafo único. Em função do disposto no caput deste artigo, no período de 1º de agosto de 2003 até 30 de junho de 2004, aplicam-se aos transportes de valores as regras previstas no RCTE que tiveram vigência até 31 de julho de 2003.

Art. 5º No período de 1º de março de 2004 a 30 de setembro de 2004, as disposições dos art. 62-A a 62-I do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97, RCTE, com a redação vigente em 29 de fevereiro de 2004, devem ser cumpridas simultaneamente com a utilização do programa previsto no art. 62 do referido anexo (Convênio ICMS 54/02, cláusula décima sétima-A e Ato COTEPE nº 47/03, cláusula oitava).

Art. 6º Os ajustes que se fizerem necessários em decorrência da vigência, com efeito retroativo, nos dispositivos modificados do Decreto nº 4.852/97, RCTE, por este Decreto, devem ser feitos até o 2º mês subseqüente ao da sua publicação.

Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852/97, RCTE:

I - do Anexo VIII:

a) §§ 13 e 14 do art. 62;

b) os códigos 2106.90 e 2202.90 relativos às bebidas hidroeletrolítica (isotônica) e energética do inciso VII do Apêndice I;

II - itens 48 a 51 do Apêndice XII do Anexo XIII.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, efeitos:

I - em relação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852/97, RCTE, a partir de:

a) 17 de dezembro de 2003, quanto aos seguintes dispositivos do Anexo XIII:

1. § 10 do art. 6º;

2. itens 33, 84, 85, 89 e 90 do Apêndice XII, inclusive a revogação dos seus itens 48 a 51 constante do inciso II do art. 7º deste Decreto;

b) 1º de janeiro de 2004, quanto aos seguintes dispositivos:

1. do Anexo VIII:

1.1. alínea "a" do inciso III e inciso IV do § 6º, ambos do art. 32;

1.2. §§ 1º e 3º do art. 37;

1.3. caput e incisos I e V do art. 38;

1.4. § 1º do art. 52;

2. do Anexo IX:

2.1. inciso XXIV do caput do art. 7º;

2.2. alíneas "a" e "b" do inciso XII e alínea "c" do inciso XVII, todos do § 1º do art. 7º;

2.3. inciso V do § 1º do art. 9º;

2.4. alínea "a" do inciso II do caput e o inciso I do § 1º, ambos do art. 12;

3. itens 3 e 4 do Apêndice XVI do Anexo XII;

c) 6 de janeiro de 2004, quanto aos seguintes dispositivos do Anexo IX:

1. § 3º do art. 9º;

2. itens 9, 10, 14 a 18 do Apêndice VII;

d) 31 de janeiro de 2004, quanto à revogação prevista na alínea "b" do inciso I do art. 7º deste Decreto;

e) 1º de fevereiro de 2004, quanto ao item 5 do inciso I do Apêndice II do Anexo VIII;

f) 1º de março de 2004, quanto aos seguintes dispositivos do Anexo VIII:

1. §§ 20 a 28 do art. 61;

2. caput e §§ 3º, 5º, 10 e 11 do art. 62, inclusive a revogação dos seus §§ 13 e 14, constante da alínea "a" do inciso I do art. 7º deste Decreto;

3. caput e parágrafo único do art. 62-A;

g) 1º de abril de 2004, quanto aos seguintes dispositivos:

1. do Anexo VIII:

1.1. § 7º do art. 32;

1.2. alínea "a" do inciso I do art. 45;

1.3. inciso I do § 2º do art. 46;

1.4. art. 54;

1.5. § 1º do art. 58

1.6. item 7 do inciso II do Apêndice I;

h) 1º de maio de 2004, quanto aos seguintes dispositivos:

1. do Anexo X:

1.1. § 3º do art. 2º;

1.2. Capítulo III - A;

1.3. Título III;

2. do Anexo XIII:

2.1. inciso III do caput do art. 7º;

2.2. § 9º do art. 33;

i) 1º de outubro de 2004, quanto ao § 13 do art. 163;

II - em relação ao art. 3º deste Decreto a partir de 30 de dezembro de 2003.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de abril de 2004, 116º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

IVAN SOARES DE GOUVÊA

GIUSEPPE VECCI