Decreto nº 9441 DE 02/05/2019

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 03 mai 2019

Altera os Decretos nºs 4.852, de 29 de dezembro de 1997, 9.334, de 9 de outubro de 2018, 8.811, de 25 de novembro de 2016, e 9.373, de 28 de dezembro de 2018.

O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, nos Ajustes SINIEF 3/2017, 21/2018 e 22/2018 e tendo em vista o que consta do Processo nº 201900004024734,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 248-B. .....

.....

§ 4º A emissão do MDF-e é também exigida dos contribuintes de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, nas operações ou prestações internas.

§ 5º Na hipótese estabelecida no inciso II do caput deste artigo, no transporte intermunicipal, fica autorizada a inclusão de NF-e, modelo 55, por meio do evento 'Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico', em momento posterior ao do início da viagem.

.....

Art. 248-M. .....

§ 1º .....

.....

V - Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico.

.....

Art. 248-N. .....

.....

IV - Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico.

.....

Art. 248-P. Na hipótese estabelecida no § 5º do art. 248-B, o emitente deve registrar o evento 'Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico', conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e (Ajuste SINIEF 21/2010 , cláusula décima-quarta-B)." (NR)

Art. 2º O art. 3º do Decreto nº 9.334 , de 9 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Os contribuintes do ICMS ficam obrigados ao uso do Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, em substituição aos documentos citados no art. 230-B, a partir de 1º de julho de 2019 (Ajuste SINIEF 01/2017 , cláusula décima oitava-A).

I - Revogado.

II - Revogado."(NR)

Art. 3 º O art. 5º do Decreto nº 8.811 , de 25 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 5º .....

.....

II - inciso II, a partir de 1º de agosto de 2019." (NR)

Art. 4º O art. 2º do Decreto nº 9.373 , de 28 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

.....

VIII - os §§ 6º, 7º e 8º do art. 51;

..... "(NR)

Art. 5 º Ficam revogados os incisos I e II do art. 3º do Decreto nº 9.334 , de 9 de outubro de 2018 (Ajuste SINIEF 01/2017 , cláusula décima oitava-A).

Art. 6 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de:

I - 1º de dezembro de 2017, quanto ao § 4º do art. 248-B do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997;

II - 19 de dezembro de 2018, quanto aos arts. 2º e 5º deste Decreto;

III - 31 de dezembro de 2018, quanto ao art. 4º deste Decreto;

IV - 1º de fevereiro de 2019, quanto:

a) ao § 5º do art. 248-B e aos arts. 248-M, 248-N, 248-P do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997;

b) ao art. 3º deste Decreto.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de maio de 2019, 131º da República.

RONALDO RAMOS CAIADO