Decreto nº 6.968 de 20/08/2009

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 25 ago 2009

Altera o Decreto nº 4.852/1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991-CTE-, e no Processo nº 200900013001708,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 435. .................................................

§ 4º A responsabilidade administrativa por descumprimento de dever funcional, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, será exigida de todo aquele que, no exercício de função pública:

I - utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer dado obtido nos termos deste Decreto, em finalidade ou hipótese diversa da prevista pela legislação;

II - divulgar, revelar ou facilitar a divulgação ou revelação, indevidamente e por qualquer meio, das informações obtidas. (NR)

Art. 435-A. O acesso às informações sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, obtidas em razão de ofício, é restrito ao próprio sujeito passivo ou ao terceiro diretamente interessado, ou, ainda, à pessoa expressamente por estes autorizada, observado o disposto nos arts. 461 a 461-C (Lei nº 11.651/1991, art. 133, § 4º). (NR)

Art. 461. ...................................................

§ 1º ..........................................................

I - o agente do fisco deve propor, por escrito, à autoridade administrativa a que estiver subordinado, a expedição da requisição das informações, fixando prazo para o atendimento dos informes ou esclarecimentos,

II - na proposta do agente do fisco deverão constar as razões do pedido, com demonstração inequívoca da necessidade de tais informações para o êxito da ação fiscal, observado o disposto no parágrafo único do art. 461-A;

§ 2º O procedimento fiscal de que trata o caput deste artigo considera-se iniciado a partir da notificação ou de ato administrativo que autorize a execução de qualquer procedimento de fiscalização, nos termos da legislação tributária.

§ 3º São competentes para deferir a proposta e expedir a requisição das informações, o titular da Superintendência de Administração Tributária e os titulares das unidades complementares que a compõem. (NR)

Art. 461-A. A Secretaria da Fazenda, por intermédio da autoridade fiscal, somente poderá requisitar informações relativas a terceiros, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando existir processo administrativo tributário devidamente instaurado ou procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente (Lei nº 11.651/1991, art. 150, § 1º).

§ 1º A indispensabilidade prevista no caput é caracterizada nas seguintes hipóteses:

I - embaraço a fiscalização:

a) pela negativa não-justificada de exibição de livros e documentos em que se assente a escrituração das atividades do sujeito passivo,

b) pelo não-fornecimento ou omissão de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando notificado;

c) pelo extravio, destruição, roubo, furto ou perda dos livros fiscais obrigatórios e o sujeito passivo não refizer sua escrita no prazo determinado pela fiscalização tributária;

d) pelo extravio, destruição, roubo, furto ou perda de documentos fiscais que comprometam a veracidade ou autenticidade da escrita fiscal;

e) pela ocultação do sujeito passivo para o não recebimento de notificação para entrega de livros ou documentos fiscais;

II - resistência à fiscalização, pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;

III - indícios de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual;

IV - realização de operações sujeitas à incidência tributária, com a situação cadastral irregular, nos termos do art. 98 deste Regulamento;

V - prática reiterada de infração da legislação tributária;

VI - incidência em conduta que enseje representação criminal, nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária;

VII - obtenção de empréstimos de pessoas jurídicas não financeiras ou de pessoas físicas, quando o sujeito passivo deixar de comprovar o efetivo recebimento dos recursos;

VIII - subavaliação ou superavaliação de valores de operações ou prestações, inclusive de comércio exterior, de aquisição ou alienação de mercadorias, bens ou direitos, tendo por base o valor de mercado;

IX - realização de operações de comércio exterior não confirmadas por órgão de controle e fiscalização.

§ 2º A expedição da requisição de informações por quaisquer das autoridades indicadas no § 3º do art. 461, presume indispensabilidade das informações requisitadas, nos termos da legislação tributária. (NR)

Art. 461-B. A requisição de informações de que trata o art. 461-A será dirigida, conforme o caso, às pessoas a seguir indicadas ou a seus prepostos:

I - o Presidente do Banco Central;

II - o Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;

III - presidente de instituição financeira ou de entidade a ela equiparada;

IV - gerente de agência de instituição financeira ou de entidade a ela equiparada.

§ 1º Deverão constar da requisição, no mínimo, o seguinte:

I - nome ou razão social da pessoa titular da conta, endereço e número de inscrição no CPF ou no CNPJ;

II - as informações requisitadas e o período a que se refere a requisição;

III - identificação e assinatura da autoridade que a deferiu;

IV - identificação do agente fiscal responsável pela proposição da requisição;

V - forma, prazo de apresentação e endereço para entrega.

§ 2º Quando requisitados em meio digital, os dados apresentados seguirão o formato descrito na requisição, de forma a possibilitar a imediata análise e tratamento das informações recebidas.

§ 3º Os dados e informações requisitados compreenderão os registrados no cadastro da pessoa titular da conta e os valores, individualizados, dos débitos e créditos efetuados no período objeto de verificação, relativos a operações financeiras de qualquer natureza, podendo solicitar-se suas cópias impressas.

§ 4º A prestação de informações individualizadas dos documentos relativos aos débitos e aos créditos referidos no § 3º poderá ser complementada por pedido de esclarecimento a respeito das operações efetuadas, inclusive quanto à nomenclatura, codificação ou classificação utilizadas pelas pessoas requisitadas.

§ 5º Aquele que omitir, retardar injustificadamente ou prestar falsamente à administração tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás as informações a que se refere este artigo ficará sujeito às sanções de que trata o art. 10, caput, da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sem prejuízo das penalidades cabíveis nos termos da legislação tributária, conforme o caso. (NR)

Art. 461-C. A requisição de informações e as prestadas formarão processo autônomo e apartado, que seguirá apensado ao processo administrativo instaurado ou ao procedimento de fiscalização em curso, sendo mantidos sob sigilo, nos termos da legislação tributária.

§ 1º Inscrito o crédito tributário em dívida ativa, o processo administrativo de que trata o caput será arquivado juntamente com o processo administrativo que constituiu o crédito tributário.

§ 2º Cancelado o crédito tributário ou liquidado pelo sujeito passivo antes de sua inscrição em dívida ativa, os documentos com as informações prestadas serão destruídos ou inutilizados.

§ 3º A Secretaria da Fazenda deverá manter, a par do protocolo, controle adicional de acesso ao processo administrativo autônomo, registrando-se o responsável por sua posse, quando houver movimentação, conforme disciplina expedida pela Secretaria da Fazenda. (NR)

Art. 461-D. As autoridades administrativas que, no exercício regular de suas atribuições, tiverem conhecimento de crimes contra a ordem tributária, devem, sob pena de responsabilidade, remeter ao Ministério Público, na forma e no prazo previstos na legislação, os elementos comprobatórios da infração, para instrução do procedimento criminal cabível (Lei nº 11.651/1991, art. 147-B).

§ 1º A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, somente será encaminhada ao Ministério Público depois da constituição definitiva do crédito tributário correspondente.

§ 2º A administração tributária poderá dispensar o encaminhamento da representação fiscal para fins penais, quando a apuração da supressão ou redução de tributo exigido tenha sido feita por meios indiciários ou por arbitramento, inclusive nas hipóteses de levantamento fiscal em que sejam utilizados coeficientes médios e avaliações comparativas. (NR)

Art. 508. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, após a constituição definitiva do crédito tributário e esgotado o prazo para pagamento (Lei nº 11.651/1991, art. 190).

§ 1º A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

§ 2º A constituição definitiva do crédito tributário ocorre quando esgotado o prazo fixado para apresentação de impugnação ou recurso ou, ainda, quando houver decisão definitiva da qual não caiba mais recurso, em processo administrativo regular. (NR)

Art. 509. ...................................................

I - o nome do devedor e, sendo o caso, dos co-responsáveis, com indicação de seus respectivos números de inscrição no cadastro de pessoa física ou jurídica do Ministério da Fazenda, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

IV - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

V - a data e o número da inscrição em dívida ativa;

VI - o número do processo administrativo ou judicial, no qual se apurou o valor da dívida;

§ 1º No caso de encaminhamento para inscrição em dívida ativa realizado pelo Poder Judiciário a inscrição far-se-á somente se o termo vier acompanhado das informações necessárias para o atendimento do disposto neste artigo e instruído, especialmente com os seguintes documentos (Lei nº 11.651/1991, art. 190):

I - certidão expedida pelo Poder Judiciário contendo:

a) o nome completo do sujeito passivo, endereço, CNPJ ou CPF;

b) o número do processo judicial que deu origem ao inadimplemento;

c) o valor original da dívida a ser inscrita, tomando-se por base a data do trânsito em julgado da sentença;

II - fotocópia autenticada da sentença;

III - certidão de trânsito em julgado.

§ 2º Na hipótese prevista na alínea a do inciso I do § 1º, sendo impossível a identificação do número de inscrição no cadastro de pessoa física, o termo de encaminhamento deve conter a data de nascimento do devedor e o nome de sua mãe ou, sendo o caso, as referidas informações relativas aos co-responsáveis.

§ 3º A certidão deve conter, além dos requisitos previstos neste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

§ 4º Não serão inscritos em dívida ativa pela Secretaria da Fazenda:

I - os créditos de órgãos da administração indireta do Estado de Goiás;

II - os débitos oriundos de pessoas jurídicas de direito público da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo. (NR)

Art. 516-B. Os créditos inscritos em dívida ativa pela Secretaria da Fazenda devem ser quitados por meio de sua estrutura de arrecadação e os respectivos recursos repassados na forma da legislação pertinente (Lei nº 11.651/1991, 198-B). (NR)

Art. 516-C. O disposto neste Título aplica-se, também, aos débitos de qualquer natureza resultantes de processos administrativos advindos dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo (Lei nº 11.651/1991, 198-C).

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, exigir-se-á comprovada liquidez, certeza e exigibilidade dos débitos, garantida a ampla defesa conforme dispuser as normas específicas de cada órgão ou na sua ausência, a observância do disposto na Lei nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001. (NR)"

Art. 2º Fica renumerado para § 1º o parágrafo único do art. 461 do Decreto nº 4.852/1997 - RCTE -, que passa a vigorar com a redação conferida pelo art. 1º deste decreto.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 20 de agosto de 2009, 121º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO