Decreto nº 6.629 de 11/06/2007

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 11 jun 2007

Aprova e ratifica os Convênios ICMS nºs 78/06 a 124/06, 126/06 a 148, 150 a 167/06, 1/07 e 5/07, o Convênio ECF nº 4/06, os Protocolos ICMS nºs 31/06, 32/06, 34/06 a 38/06, 41/06 e 49/06, os Ajustes SINIEF nºs 5/06 a 8/06, e altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e nas Leis nºs 13.194, de 26 de dezembro de 1997, e 13.453, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o que consta do Processo nº 200600013005253,

Art. 1º São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS nºs 78/06 a 124/06, 126/06 a 148, 150 a 167/06, 1/07 e 5/07, o Convênio ECF nº 4/06, os Protocolos ICMS nºs 31/06, 32/06, 34/06 a 38/06 e 41/06 e 49/06, e os Ajustes SINIEF nºs 5/06 a 8/06, celebrados nas 95ª (nonagésima quinta) Reunião Extraordinária, 123ª (centésima vigésima terceira) Reunião Ordinária, 96ª (nonagésima sexta) Reunião Extraordinária, 97ª (nonagésima sétima) Reunião Extraordinária, 98ª (nonagésima oitava) Reunião Extraordinária, 99ª (nonagésima nona) Reunião Extraordinária, 101ª (centésima primeira) Reunião Extraordinária e 100ª (centésima) Reunião Extraordinária e 124ª (centésima vigésima quarta) Reunião Ordinária, todas do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, realizadas nos dias 1º de setembro, 6 de outubro, 20 de outubro, 17 de novembro, 28 de novembro, 11 de dezembro, 15 de dezembro de 2006 e 16 e 19 de janeiro de 2007, respectivamente, as Extraordinárias em Brasília-DF e as Ordinárias em Belém - PA e Macapá - AP.

Art. 2º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 14.......................................................................

XXVI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27.

Art. 141......................................................................

§ 2º Se a regularização não se efetuar dentro do próprio período de apuração, o documento deve ser também emitido, sendo que o imposto devido deve ser pago em documento de arrecadação distinto com as especificações necessárias à regularização, devendo constar no documento fiscal o número e a data do documento de arrecadação, observadas as normas do instituto da espontaneidade e o seguinte:

I - o documento fiscal deve ser registrado no livro Registro de Saídas, de acordo com as prescrições estabelecidas neste regulamento;

II - o valor do imposto constante do documento de arrecadação pode ser utilizado na subtração do imposto a pagar apurado após a aplicação do incentivo, no caso de contribuinte beneficiário de incentivo calculado sobre o saldo devedor do imposto;

III - na hipótese prevista no inciso II, o documento de arrecadação correspondente ao valor pago deve ser registrado no livro Registro de Apuração do ICMS, exclusivamente no campo OBSERVAÇÕES, onde deve constar o número e o valor do respectivo documento fiscal.

..................................................................................(NR)

Seção VI Dos Documentos Fiscais Relativos à Prestação de Serviço de Transporte

Subseção I-A Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27

Art. 190-A. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, pode ser utilizada pelo transportador ferroviário de carga, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (Convênio SINIEF nº 6/89, art. 15-A). (NR)

Art. 190-B. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, deve conter, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio SINIEF nº 6/89, art. 15-B):

I - a denominação NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO;

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescido do respectivo código fiscal de operação;

IV - a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço, os números da inscrição estadual e no CNPJ;

VI - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço, e os números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;

VII - a origem e o destino;

VIII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

IX - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

X - o valor total do serviço prestado;

XI - a base de cálculo do ICMS;

XII - a alíquota aplicável;

XIII - o valor do ICMS;

XIV - o nome, o endereço, e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor da nota fiscal, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota fiscal impressa e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para a impressão dos documentos fiscais;

XV - a data limite para utilização.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV devem ser impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário deve ser de tamanho não inferior a 148 X 210mm em qualquer sentido.

(NR)

Art. 190-C. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário deve ser emitida no mínimo em 2 (duas) vias, que têm a seguinte destinação (Convênio SINIEF nº 6/89, art. 15-C):

I - 1ª via, deve ser entregue ao tomador do serviço;

II - 2ª via, deve ser fixa ao bloco para exibição ao fisco. (NR)

ANEXO VI MODELOS DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS (arts. 115 e 306, parágrafo único)

NOTA FISCAL / CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA - modelo 6

 
 
 
 
NOME DO EMITENTE:
NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA
 
 
ENDEREÇO:
 
 
CNPJ E INSCR. ESTADUAL:
 
 
 
 
 
DESTINATÁRIO:
NOTA FISCAL Nº:
 
 
ENDEREÇO:
SÉRIE/SUBSÉRIE:
 
 
INSCR. ESTADUAL:
DATA DA LEITURA
DATA DE EMISSÃO
DATA DE VENCIMENTO
 
 
CNPJ/CPF:
 
 
 
 
 
ESPECIFICAÇÃO
CONSUMO/DEMANDA
VALOR R$
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
VALOR TOTAL
BASE DE CÁLCULO
ALÍQUOTA
ICMS
 
 
RESERVADO AO FISCO
 

.................................................................................(NR)

NOTA FISCAL SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
Modelo 27
 
Nº 000.000
 
 
SÉRIE
Razão Social
Endereço:
Bairro:
Município:
UF:
Telefone:
Fax:
Cep:

DATA LIMITE P/ EMISSÃO

NATUREZA DA OPERAÇÃO
CFOP
EMITENTE
 
 
 
CNPJ Nº
INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº
 
DUPLICATA/Nº DE ORDEM
VALOR
PRAÇA DE PAGAMENTO
 
 
 
 
 
VALOR POR EXTENSO

Tomador do Serviço

NOME/RAZÃO SOCIAL
CNPJ/CPF
INSCRIÇÃO ESTADUAL
ENDEREÇO
BAIRRO/DISTRITO
CEP
MUNICÍPIO
UF
TELEFONE
FAX

Remetente

NOME/RAZÃO SOCIAL
CNPJ/CPF
INSCRIÇÃO ESTADUAL
ENDEREÇO
BAIRRO/DISTRITO
MUNICÍPIO
UF
CEP

Destinatário

NOME/RAZÃO SOCIAL
CNPJ/CPF
INSCRIÇÃO ESTADUAL
ENDEREÇO
BAIRRO/DISTRITO
MUNICÍPIO
UF
CEP

DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS/RELAÇÃO DE DOCUMENTOS
VALOR DO SERVIÇO
 
 
VALOR DO SERVIÇO
 

ICMS OPERAÇÃO PRÓPRIA
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - TRÁFEGO MÚTUO
BASE DE CÁLCULO
ALÍQ.
VALOR
FERROVIA SUBSTITUÍDA
ICMS SUBSTITUTO
 
 
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº
UF
BASE DE CÁLCULO
ALÍQ.
VALOR
 
 
 
 
 
 

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
RESERVADO AO FISCO
 
 

ANEXO VIII DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS (art. 43, II)

Art. 32........................................................................

§ 6º.............................................................................

X - à operação:

a) com os produtos a seguir indicados, quando destinados ao Estado de São Paulo:

1. lâmina e aparelho de barbear e isqueiro descartável (Protocolo ICMS nº 16/85, cláusula primeira);

2. disco fonográfico e fita virgem ou gravada e outro suporte para reprodução ou gravação de som ou imagem (Protocolo ICM nº 19/85, cláusula primeira);

3. lâmpadas elétrica e eletrônica, reator e starter (Protocolo ICM nº 17/85, cláusula primeira);

4. pilha e bateria elétricas (Protocolo ICM nº 18/85, cláusula primeira);

b) com gelo:

1. cujo destino seja o estado de São Paulo (Protocolo ICMS nº 55/00);

2. cuja origem ou destino sejam os Estados de Minas Gerais ou Sergipe (Protocolos ICMS nºs 38/01, 31/06);

c) água mineral destinada ao Estado do Paraná (Protocolo ICMS nº 9/05);

................................................................................. (NR)

Art. 34........................................................................

II - .............................................................................

d) o industrial fabricante, o importador, o arrematante de mercadoria importada apreendida ou abandonada, ou o engarrafador de água, estabelecido neste Estado ou em outra unidade da Federação, na remessa de cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral e gelo, destinada ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS nºs 11/91 e 19/97);

f) o industrial fabricante ou o importador, estabelecido neste Estado ou em outra unidade da Federação, exceto Paraná e Santa Catarina, na remessa de lâmina e aparelho de barbear, isqueiro descartável, lâmpadas elétrica e eletrônica, reator, starter, pilha e bateria elétricas, destinada ao Estado de Goiás (Protocolos ICM nºs 16/85, 17/85 e 18/85, cláusula primeira);

g) o industrial fabricante ou o importador, estabelecido neste Estado ou em outra unidade da Federação, exceto Santa Catarina, na remessa de disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outro suporte para reprodução ou gravação de som ou imagem, destinada ao Estado de Goiás (Protocolo ICM nº 19/85);

................................................................................. (NR)

Art. 37........................................................................

§ 1º-A O Superintendente da SGAF fica autorizado, observada a conveniência da Administração Tributária, a dispensar a apresentação de declaração de imposto de renda dos sócios (Convênio ICMS nº 81/93, cláusula sétima, § 4º).

................................................................................. (NR)

ANEXO IX DOS BENEFÍCIOS FISCAIS (art. 87)

Art. 6º.........................................................................

L - ............................................................................

b) ..............................................................................

2. ..............................................................................

2.6. Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68;

CXI - a saída interna do estabelecimento industrial ou concessionário de motocicleta nova, com motor de até 250cc, quando destinada a motorista profissional, condutor autônomo de passageiro na categoria de aluguel (mototáxi), que exerce a atividade no Estado de Goiás em veículo de sua propriedade, ficando mantido o crédito, observado o seguinte(Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, v):

a) a isenção é limitada a 1 (um) veículo por proprietário, devedor fiduciário ou arrendatário;

b) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para o adquirente do veículo, mediante redução do seu preço;

c) o adquirente deve:

1. obter declaração do órgão de trânsito de seu município, em 3 (três) vias, probatória de que exerce em Goiás a atividade de condutor autônomo de passageiro e já a exercia há pelo menos 1 (um) ano, na categoria de aluguel (mototáxi), em veículo de sua propriedade;

2. utilizar o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiro, na categoria de aluguel (mototáxi);

3. não ter adquirido, nos últimos 2 (dois) anos, veículo com benefício de isenção ou redução de base de cálculo de ICMS outorgado à categoria;

4. obter, junto à Superintendência de Administração Tributária - SAT -, despacho concessivo da isenção, mediante requerimento instruído com fotocópia autenticada dos seguintes documentos:

4.1. declaração de que trata o item 1 desta alínea, expedida pelo órgão de trânsito;

4.2. Carteira Nacional de Habilitação e comprovante de residência em Goiás;

4.3. Certificado de Propriedade do Veículo que era ou é utilizado na prestação do serviço de transporte de passageiro;

4.4. Certidões Negativas de Débitos para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal;

4.5. Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN -, no caso de destruição completa do veículo ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo;

5. entregar as 3 (três) vias da declaração à indústria ou à concessionária, juntamente com o pedido de veículo e com o despacho concessivo da isenção;

d) a concessionária, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deve:

1. mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do inciso CXI do art. 6º do Anexo IX do RCTE, e que, nos 3 (três) primeiros anos, o veículo não pode ser alienado sem autorização da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás;

2. encaminhar, mensalmente, à Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF, juntamente com a declaração referida no item 1 da alínea c deste inciso, informações relativas ao:

2.1. domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

2.2. número, data e série da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;

d) o industrial pode promover a saída do veículo com o benefício previsto neste inciso, mediante encomenda da concessionária, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possa demonstrar perante à SGAF o cumprimento do disposto no item 2 da alínea c, por parte daquela concessionária;

e) o industrial, além do cumprimento das demais obrigações cometidas à concessionária, quando o faturamento for feito diretamente por ele, deve:

1. quando da saída de veículo especificar o valor;

2. até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições da alínea precedente, indicando a quantidade de veículos e respectivas destinatárias concessionárias;

3. anotar na relação referida no item anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos estabelecimentos concessionários, mencionando:

3.1 nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF e endereço do adquirente final do veículo;

3.2 número, série e data da nota fiscal emitida pela concessionária;

4. conservar à disposição da Secretaria de Fazenda, pelo prazo decadencial, os elementos referidos nos itens anteriores;

e) a condição prevista no item 3 da alínea c deste inciso não se aplica na hipótese em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento;

f) o ICMS incide, normalmente, sobre qualquer acessório opcional que não seja equipamento original do veículo adquirido;

g) a alienação do veículo, com a isenção, à pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste decreto, sujeita o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido;

h) na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do contido na alínea b deste inciso, o tributo, corrigido monetariamente, é integralmente exigido, acrescido de multa e juros moratórios, previstos na legislação estadual;

i) ato do Secretário da Fazenda pode condicionar, ainda, a concessão do benefício a novas regras de controle que estabelecer;

.................................................................................(NR)

Art. 7º........................................................................

XXII - ........................................................................

c)..............................................................................

1. mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste decreto, e que, nos 2 (dois) primeiros anos, o veículo não pode ser alienado sem autorização da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás;

XXV -........................................................................

c) ração para animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA -, desde que cada produto esteja registrado no órgão competente do MAPA, o número do seu registro seja indicado no documento fiscal, haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto e o produto se destine exclusivamente ao uso na pecuária, ficando mantido o crédito, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS nº 100/97, cláusulas primeira, III; e quinta, I):

XXXV -......................................................................

f) à base de cloridrato de erlotinibe, código 3004.90.99;

§ 1º ..........................................................................

VI - 31 de janeiro de 2007, quanto ao inciso XIV, desde que o pedido de reconhecimento da isenção tenha sido protocolado a partir de 1º de novembro de 2004 (Convênios nºs ICMS 77/04, cláusula oitava; e 150/06);

VII - 30 de abril de 2007, quanto aos incisos:

e) XXXII (Convênios ICMS nºs 1/99, cláusula quarta; 5/99, cláusula primeira, II, 4; 90/99, cláusula primeira, II, b; 84/00, cláusula primeira, III, d; 127/01, cláusula primeira, V, a; 30/03, cláusula primeira, I, b; e 10/04, cláusula primeira, II, o);

l) XXI (Convênios ICMS nºs 75/97, cláusula terceira; 5/99, cláusula primeira, IV, 27; 10/01, cláusula primeira, II, a; 55/01, cláusula segunda; 163/02, cláusula primeira; 124/04, cláusula primeira; 1/07, cláusula primeira, II; e 5/07, cláusula primeira, II);

m) XXXIX (Convênios ICMS nºs 14/03, cláusula terceira; 1/07, cláusula primeira, XI; e 5/07, cláusula primeira, XII);

n) XLIII (Convênios nºs 62/03, cláusula décima primeira; 50/05, cláusula primeira; 1/07, cláusula primeira, XIII; e 5/07, cláusula primeira, XIV);

XI - 30 de novembro de 2009, quanto ao inciso XXII, em relação à saída de veículo promovida por industrial destinado a utilização como táxi (Convênios ICMS nº 38/01, cláusula décima terceira);

XII - 31 de dezembro de 2009, quanto ao inciso XXII, em relação à saída de veículo promovida por concessionária destinado a utilização como táxi (Convênios ICMS nº 38/01, cláusula décima terceira).

.................................................................................(NR)

Art. 8º .......................................................................

XLIV - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento), na operação interna com pedra-de-pirenópolis (pedra goiás), observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, a, 7):

a) o estabelecimento deve estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de dezembro de 2006, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;

b) para determinação do valor do benefício, considera-se o somatório dos valores da coluna BASE CÁLCULO do livro Registro de Saídas, correspondentes às operações interestaduais do período, que fazem jus ao crédito, e sobre esse somatório aplica-se o percentual de crédito outorgado previsto;

d) o benefício não alcança a operação:

1. já contemplada com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

2. de saída em transferência, excetuado o caso autorizado e realizado nos termos de regime especial para tal fim celebrado com a Secretaria da Fazenda;

.................................................................................(NR)

Art. 9º........................................................................

VII -...........................................................................

c) ração para animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA -, desde que cada produto esteja registrado no órgão competente do MAPA, o número do seu registro seja indicado no documento fiscal, haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto e o produto se destine exclusivamente ao uso na pecuária, ficando mantido o crédito, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS nº 100/97, cláusulas primeira, III; e quinta, I):

XXIX - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 12% (doze por cento), na saída interna de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, cumulável com o crédito outorgado previsto no inciso III do art. 12 do Anexo IX (Convênio ICMS nº 113/06, cláusula primeira).

XXX - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento), na saída interestadual com os produtos giz de cera, massa de modelar, tinta guache, cola escolar e pintura a dedo, classificados, respectivamente, nos códigos 9609.1000, 3407.0090, 3213.9000, 3506.1090 e 3213.9000, todos da NBM/SH, promovida pelo estabelecimento fabricante desses produtos, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º. II, n):

a) o estabelecimento deve estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de dezembro de 2006, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;

b) para determinação do valor do benefício, considera-se o somatório dos valores da coluna BASE CÁLCULO do livro Registro de Saídas, correspondentes às operações interestaduais do período, que fazem jus ao crédito, e sobre esse somatório aplica-se o percentual de crédito outorgado previsto;

c) o benefício não alcança a operação:

1. já contemplada com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

2. de saída em transferência, excetuado o caso autorizado e realizado nos termos de regime especial para tal fim celebrado com a Secretaria da Fazenda.

§ 1º ..........................................................................

V - ............................................................................

c) XV (Convênios ICMS nºs 78/01; 50/03, cláusula terceira; 79/03, cláusula primeira; 116/03, cláusula primeira; 120/04, cláusula primeira; 1/07, cláusula primeira, V; e 5/07, cláusula primeira, V);

d) XXV (Convênios ICMS nºs 153/04, cláusula décima segunda; 19/05, cláusula primeira; 67/05, cláusula primeira; 139/05, cláusula primeira, I; 20/06, cláusula primeira, I; 116/06, cláusula primeira; 1/07, cláusula primeira, XXIII; e 5/07, cláusula primeira, XXIV);

VII - ...........................................................................

d) XXX (Lei nº 13.453/99, art. 1º, caput)

X - 30 de abril de 2011, quanto ao inciso XXIX (Convênio ICMS nº 113/06, cláusula quarta).

..................................................................................(NR)

Art. 11.........................................................................

LI - para o estabelecimento remetente na saída interestadual com pedra-de-pirenópolis (pedra goiás), o equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, s):

a) o estabelecimento deve estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de dezembro de 2006, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;

b) o crédito outorgado deve ser registrado no livro Registro de Apuração do ICMS no período em que ocorreu a operação;

c) para determinação do valor do benefício, considera-se o somatório dos valores da coluna BASE CÁLCULO do livro Registro de Saídas, correspondentes às operações interestaduais do período, que fazem jus ao crédito, e sobre esse somatório aplica-se o percentual de crédito outorgado previsto;

d) é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado;

e) o benefício não alcança a operação interestadual:

1. já contemplada com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

2. de saída em transferência, excetuado o caso autorizado e realizado nos termos de regime especial para tal fim celebrado com a Secretaria da Fazenda;

3. de saída de produto que tenha sido submetido, fora do Estado de Goiás, a qualquer processo de industrialização;

...................................................................................(NR)

APÊNDICE XVII (Art. 7º, XXXVII, do Anexo IX) FÁRMACOS E MEDICAMENTOS

Item
Fármacos
NBM/SH Fármacos
Medicamentos
NBM/SH Medicamentos
.......
..................
..................
.................................................
................
120
Micofenolato Sódico
2941.90.99
Micofenolato Sódico 180mg - por comprimido Micofenolato Sódico 360mg - por comprimido
3003.20.99/ 3004.20.99
121
Everolimo
2934.99.99
Everolimo 1mg - por comprimido Everolimo 0,5mg - por comprimido Everolimo 0,75mg - por comprimido Everolimo 0,1mg - por comprimido dispersível Everolimo 0,25mg - por comprimido dispersível
3003.20.29/ 3004.20.29

...................................................................................(NR)

ANEXO XII DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES

Art. 17. .......................................................................

§ 2º A nota fiscal pela entrada destinada a acobertar o simples transporte da mercadoria deve ser registrada no livro próprio, com a indicação do valor da operação igual a zero, devendo, todavia, ser anexada à nota fiscal pela entrada emitida na forma do inciso III deste artigo. (NR)

CAPÍTULO XVII DA OPERAÇÃO DE SAÍDA PARA O EXTERIOR

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 74. O disposto neste capítulo aplica-se às seguintes operações, inclusive à prestação de serviço de transporte a elas vinculadas, amparadas pela não incidência:

I - saída para o exterior realizada diretamente pelo remetente;

II - saída com o fim específico de exportação para o exterior, destinada à empresa comercial exportadora, inclusive trading, ou a outro estabelecimento da mesma empresa remetente (Convênio ICMS nº 113/96, cláusula primeira, parágrafo único);

III - saída para formação de lote de exportação em recintos alfandegados (Convênio ICMS nº 83/06, cláusula primeira).

Parágrafo único. Entende-se como empresa comercial exportadora (Convênio ICMS nº 113/96, cláusula primeira, parágrafo único):

I - a classificada como trading company, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, que estiver inscrita como tal, no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX -, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

II - as demais empresas comerciais que realizem operações mercantis de exportação, inscritas no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX -, da Receita Federal. (NR)

Seção II Dos Procedimentos do Estabelecimento Remetente

Art. 75. O estabelecimento remetente deve emitir nota fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, a expressão:

I - SAÍDA PARA O EXTERIOR, na hipótese da operação prevista no inciso I do caput do art. 74;

II - REMESSA DE MERCADORIA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO, na hipótese da operação prevista no inciso II do caput do art. 74;

III - REMESSA DE MERCADORIAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO, na hipótese da operação prevista no inciso III do caput do art. 74. (NR)

Art. 75-A. O estabelecimento remetente, antes da efetiva saída da mercadoria ou bem, deve emitir o Documento de Controle de Exportação - DCE -, conforme modelo residente no Sistema de Exportação - SISEXP -, disponível no endereço eletrônico http://www.sefaz.go.gov.br, em, no mínimo, 2 (duas) vias, que acompanharão a mercadoria.

§ 1º O DCE deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - denominação, Documento de Controle de Exportação - DCE -;

II - número de ordem;

III - nome, endereço, inscrição estadual, CNPJ ou CPF do remetente;

IV - série, número, data e valor da nota fiscal;

V - tipo de operação;

VI - país de destino, na hipótese de exportação direta;

VII - razão social, endereço, inscrição estadual, CNPJ do destinatário, na hipótese de saída com o fim específico de exportação;

VIII - identificação e o endereço do recinto alfandegado, na hipótese de remessa para formação de lote.

§ 2º Na impossibilidade de acesso ao SISEXP, o contribuinte deve providenciar a emissão do DCE por intermédio de unidade descentralizada informatizada da SEFAZ, à vista das vias da nota fiscal que acompanhará a mercadoria e do respectivo conhecimento de transporte. (NR)

Art. 75-B. O estabelecimento remetente fica obrigado, até o último dia do mês subseqüente ao do efetivo embarque da mercadoria ou bem para o exterior, a inserir no SISEXP, a partir de informações extraídas do SISCOMEX, a Comprovação da Exportação, conforme modelo residente no SISEXP, disponível no endereço eletrônico http://www.sefaz.go.gov.br, que deve conter, no mínimo:

I - o número da nota fiscal da efetiva exportação;

II - o valor da operação em moeda nacional;

III - a quantidade efetivamente exportada;

IV - a data da efetiva exportação, considerando esta como sendo a data de averbação automática no SISCOMEX;

V - o número do Registro de Exportação - RE - ou do Registro de Exportação Simplificado - RES -;

VI - o número da Declaração de Despacho de Exportação - DDE ou do Despacho Simplificado de Exportação - DSE -.

Parágrafo único. Além das informações relacionadas no caput, devem ser registrados ainda:

I - na hipótese de remessa com o fim específico de exportação para o exterior:

a) o número do Memorando de Exportação;

b) o CNPJ do exportador;

II - no caso de remessa para formação de lote em recinto alfandegado, as informações referentes à nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente quando da devolução simbólica, relacionando-a às notas fiscais emitidas na remessa para formação de lote e os dados da nota fiscal de efetiva exportação. (NR)

Art. 75-C. O estabelecimento remetente deve manter arquivados:

I - a Declaração de Despacho de Exportação - DDE - ou Declaração Simplificada de Exportação - DSE -, averbadas;

II - o Registro de Exportação - RE - ou Registro de Exportação Simplificado - RES -;

III - o Conhecimento de Transporte (BL/AWB/CTRC-Internacional);

IV - o contrato de câmbio;

V - a relação de notas fiscais, quando o registro destas no SISCOMEX ocorrer de forma consolidada;

VI - o Memorando-Exportação. (NR)

Seção III Dos Procedimentos Referentes à Remessa com fim Específico de Exportação.

Art. 76. O estabelecimento da empresa comercial exportadora, inclusive trading, ou outro estabelecimento da mesma empresa remetente, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria é remetida para o exterior, deve fazer constar, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, a série, o número e a data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente (Convênio ICMS nº 113/96, cláusula terceira). (NR)

Art. 77. Relativamente à operação de que trata esta seção, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito por força da legislação de seu Estado, deve emitir o documento denominado MEMORANDO-EXPORTAÇÃO, conforme modelo constante do Apêndice XXI, contendo, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS nº 113/96, cláusula quarta):

I - denominação: MEMORANDO-EXPORTAÇÃO;

II - número de ordem e número da via;

III - data da emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, do estabelecimento emitente;

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, do estabelecimento remetente da mercadoria;

VI - série, número e data da nota fiscal do estabelecimento remetente e do destinatário exportador da mercadoria;

VII - número da DECLARAÇÃO DE DESPACHO DE EXPORTAÇÃO, a data de seu ato final e o número do REGISTRO DE EXPORTAÇÃO, por Estado produtor/fabricante;

VIII - número e data do conhecimento de embarque;

IX - discriminação do produto exportado, inclusive quantidade e NCM;

X - país de destino da mercadoria;

XI - data e assinatura do representante legal da emitente;

XII - identificação individualizada do Estado produtor/fabricante no Registro de Exportação.

§ 1º Até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador deve encaminhar ao estabelecimento remetente a 1ª via do MEMORANDO-EXPORTAÇÃO, que deve ser acompanhada de cópia do conhecimento de embarque, referido no inciso VIII do caput e do comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente.

§ 2º A 2ª via do memorando deve ser anexada à 1ª via da nota fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao fisco goiano. (NR)

Art. 77-A. O MEMORANDO-EXPORTAÇÃO somente pode ser confeccionado ou impresso mediante prévia autorização da Administração Tributária por meio da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, observado o disposto nos arts. 120 a 124 da parte geral deste regulamento, sendo exigidas as indicações relativas:

I - aos números de ordem, de série e de subsérie do memorando;

II - ao nome, endereço, números de inscrições estadual e CNPJ, do impressor do memorando;

III - à data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último memorando impresso, as respectivas série e subsérie e o número da respectiva autorização para impressão dos documentos fiscais. (NR)

Seção IV Dos Procedimentos Referentes à Remessa para Formação de Lote

Art. 78. A nota fiscal de remessa para formação de lote deve ser emitida em nome do próprio estabelecimento remetente e conter, além dos requisitos exigidos, a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde será formado o lote para posterior exportação (Convênio ICMS nº 83/06, cláusula primeira). (NR)

Art. 78-A. O estabelecimento remetente deve, por ocasião da exportação da mercadoria, emitir (Convênio ICMS nº 83/06, cláusula segunda):

I - nota fiscal relativa a entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, mencionando os números e datas das notas fiscais de remessa originárias e indicando como natureza da operação 'Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação;

II - nota fiscal de saída para exterior, sem destaque do ICMS, contendo, além dos requisitos previstos na legislação, o dispositivo legal da não incidência, os números e as datas das notas fiscais de remessa para formação de lote, a identificação e o endereço do recinto alfandegado de onde sairá a mercadoria. (NR)

Seção V Dos Procedimentos Referentes à Remessa Para Feira e Exposição no Exterior ou Exportação em Consignação

Art. 79. Na remessa ao exterior para promoção em feira e exposição, bem como na exportação em consignação, o estabelecimento remetente fica obrigado:

I - até o último dia do mês subseqüente ao da efetiva contratação cambial, a:

a) inserir, a Comprovação da Exportação no SISEXP;

b) comprovar, no caso de ocorrer a venda, o ingresso de moeda estrangeira na forma da regulamentação cambial vigente;

II - até o 20º (vigésimo) dia após 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento, comprovar o retorno da mercadoria ao seu estabelecimento.

Parágrafo único. Na situação deste artigo, o MEMORANDO-EXPORTAÇÃO somente será emitido pelo estabelecimento que promover a exportação até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, conservando os comprovantes da venda, durante o prazo previsto na respectiva legislação. (Convênio ICMS nº 113/96, cláusula quinta, parágrafo único) (NR)

Seção VI Da Obrigação do Pagamento do Imposto.

Art. 80. O estabelecimento remetente fica obrigado ao pagamento do imposto devido, inclusive o referente à prestação de serviços de transporte, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, previstos na legislação estadual, nos casos em que não se efetivar a exportação.

I - após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento, no caso de remessa com fim específico de exportação;

II - após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias contados da data da primeira Nota Fiscal, no caso de remessa para formação de lote;

III - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;

IV - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

§ 1º Em relação a produtos primário e semi-elaborado, o prazo de que trata o inciso I, é de 90 (noventa) dias.

§ 2º Os prazos estabelecidos neste artigo podem ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério do fisco de Goiás.

§ 3º O recolhimento do imposto não é exigido na devolução da mercadoria ao estabelecimento remetente, quando efetuados nos prazos fixados neste artigo. (NR)

Art. 81. O estabelecimento remetente fica exonerado do cumprimento da obrigação prevista no art. 80, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente ao Estado de origem da mercadoria (Convênio ICMS nº 113/96, cláusula sétima). (NR)

Seção VII Disposições Finais

Art. 82 Ato do Secretário da Fazenda pode instituir outras obrigações, bem como estabelecer normas regulamentares das disposições de que trata este capítulo.

Art. 83. A Secretaria de Fazenda deve solicitar e prestar assistência a outras unidades da Federação para a fiscalização das operações abrangidas por este capítulo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionário para exercer atividade de interesse do fisco goiano junto às repartições de outras unidades federadas (Convênio ICMS nº 113/96, cláusula décima segunda). (NR)

ANEXO XIII DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS

Art. 1º .....................................................................

IV - a FERROVIA deve emitir Nota Fiscal de Serviço de Transporte ou Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, conforme o caso, ainda que no final da prestação do serviço, com base no Despacho de Carga (Ajuste/SINIEF nº 19/89, cláusula primeira, § 4º);

VI - a Nota Fiscal de Serviço de Transporte ou a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário só pode englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos, prevista no inciso V (Ajuste/SINIEF nº 19/89, cláusula primeira, § 6º);

VIII - a FERROVIA deve elaborar, por estabelecimento centralizador, dentro dos 15 (quinze) dias subseqüentes ao período de apuração em que for emitida a Nota Fiscal de Serviço de Transporte ou a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, os seguintes demonstrativos (Ajuste/SINIEF nº 19/89, cláusula terceira e Convênio ICMS nº 1/94, cláusula quarta):

c)..............................................................................

6. número, série, subsérie e data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte ou da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário emitida pelo contribuinte substituto;

Art. 2º O Documento de Informação e Apuração do ICMS deve ser entregue à Secretaria da Fazenda até o 20 (vigésimo) dia do subseqüente ao do encerramento do período de apuração da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte ou da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário (Ajuste/SINIEF nº19/89, cláusula sétima, convênio ICMS nº 1/94, cláusula quarta).(NR)

Art. 3º O valor do ICMS devido deve ser pago pela FERROVIA até o 20º (vigésimo) dia subseqüente ao do encerramento do período de apuração da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte ou da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário (Ajuste SINIEF nº19/89, cláusula quarta).

§ 3º Na prestação de serviço de transporte ferroviário com tráfego entre as FERROVIAS, na condição de FRETE A PAGAR NO DESTINO ou de CONTA CORRENTE A PAGAR NO DESTINO, a empresa arrecadadora do valor do serviço deve emitir a Nota Fiscal de Serviço de Transporte ou a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário e pagar, na qualidade de contribuinte substituto, o ICMS devido ao Estado de origem (Ajuste/SINIEF nº19/89, cláusula oitava). (NR)

Art. 16........................................................................

§ 4º Pode ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que deve ser posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais, na operação (Convênio ICMS nº 49/95, cláusulas sétima, § 3º e nona, parágrafo único):

I - de remoção de mercadoria, assim entendida a transferência de estoque entre os armazéns cadastrados pela CONAB sem que ocorra a mudança de titularidade;

II - denominada venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequena quantidade a pequeno criador, produtor rural, beneficiador e agroindústria de pequeno porte.

..................................................................................(NR)

APÊNDICE XII EMPRESAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÃO (Anexo XIII, art. 7º)

Item
Empresa
Sede
Área de Atuação
........
113
...........................................
GEOLINK TELECOMUNICAÇÕES S/A.
..........................
Santana de Parnaíba - SP
.......................................
GO (STFC Local, LDN e LDI)
114
SUPORTE TECNOLOGIA E INSTALAÇÕES LTDA
Betim - MG
MG (STFC Local)
115
ALPHA NOBILIS CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA
Santana de Parnaíba - SP
SP (SFTC local, LDN e LDI)
116
GT GROUP INTERNATIONAL BRASIL TELECOM
São Paulo - SP
RJ, MG, ES, BA, SE, AL, PE, PB, RN, CE, PI, MA, PA, AP, AM, RR, DF, RS, SC, PR, MS, MT GO, TO, RO, AC, SP. (SFTC local, LDN)
117
FONAR TELECOMUNICAÇÃO BRASILEIRA LTDA
Olinda - PE
RJ, MG, ES, BA, SE, AL, PE, PB, RN, CE, PI, MA, PA, AP, AM, RR, DF, RS, SC, PR, MS, MT, GO, TO, RO, AC, SP. (SFTC local, LDN)
118
TELENOVA COMUNICAÇÕES LTDA
Florianópolis - SC
ES, MG, PR, SC, RS, DF e GO (SFTC local, LDN e LDI)

..................................................................................(NR)"

Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados de acordo com as alterações introduzidas por este Decreto no Decreto nº 4.852/97 - RCTE, em relação:

I - aos seguintes dispositivos do Anexo IX:

a) o item 1 da alínea c do inciso XXII do art. 7º, as alíneas c do inciso XXV do art. 7º e do inciso VII do art. 9º, no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2006;

b) a alinea d do inciso V do § 1º do art. 9º, quanto à fruição do benefício previsto no inciso XXV do caput do art. 9º, no período de 31 de outubro a 31 de dezembro de 2006;

II - às operações com gelo realizadas até a data da publicação deste decreto sem o pagamento do ICMS devido por substituição tributária.

Art. 4º Ficam revogadas as alíneas do inciso VI do § 1º do art. 7º do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -:

Art. 5º Fica prorrogada para 1º de janeiro de 2008 o início da vigência da disposição prevista no inciso XVII do § 3º do art. 1º do Anexo XIII do Decreto nº 4.852/97 - RCTE - inserida pelo Decreto nº 6.374, de fevereiro de 2006 (Ajuste SINIEF 8/06, cláusula primeira).

Art. 6º Os ajustes que se fizerem necessários, em decorrência da vigência com efeito retroativo dos dispositivos modificados no Decreto nº 4.852/97 - RCTE - por este Decreto, devem ser feitos até o 2º (segundo) mês subseqüente ao da sua publicação.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos alterados ou acrescidos do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -, a partir de:

I - 11 de outubro de 2006, quanto:

a) ao § 1ºA do art. 37 do Anexo VIII;

b) ao Apêndice XII do Anexo XIII;

II - 31 de outubro de 2006, quanto:

a) ao Anexo IX:

1. alíneas c dos incisos XXV e VII do arts. 7º e 9º, respectivamente;

2. item 1 da alínea c do inciso XXII do art. 7º;

3. Apêndice XVII;

b) ao § 4º do art. 16 do Anexo XIII;

III - 1º de novembro de 2006, quanto:

a) ao modelo da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, constante do Anexo VI;

b) aos incisos XI e XII do § 1º do art. 7º do Anexo IX;

c) ao inciso XXIX do art. 9º do Anexo IX;

d) aos arts. 78 e 78-A do Anexo XII;

IV - 8 de dezembro de 2006, quanto aos dispositivos do Anexo IX:

a) subitem 2.6 da alínea b do inciso L do art. 6º;

b) alínea f do inciso XXXV do art. 7º;

V - 1º de janeiro de 2007, quanto:

a) ao inciso XXIV do art. 114;

b) aos arts. 190-A a 190-C;

c) ao modelo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, constante do Anexo VI;

d) ao Anexo IX:

1. incisos VI e VII do § 1º do art. 7º;

2. incisos V e X do § 1º do art. 9º;

e) arts. 1º, 2º e 3º, do Anexo XIII.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de junho de 2007, 119º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Jorcelino José Braga