Decreto nº 5.909 de 02/03/2004

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 05 mar 2004

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, e 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo nº 24271390,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 385-A. O pagamento do crédito tributário de ITCD apurado em ação fiscal pode ser parcelado em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, conforme dispuser ato do Secretário da Fazenda.

Parágrafo único. Aplicam-se, subsidiariamente ao parcelamento do ITCD, as regras de parcelamento do crédito tributário do ICMS. (NR)

Art. 400. ................................................................................

III - 3,45% (três inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) para os veículos utilitários;

IV - 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) para veículo terrestre de passeio, veículo aéreo, veículo aquático e demais veículos não especificados. (NR)

Art. 407. ................................................................................

§ 1º O pagamento do IPVA pode ser feito:

I - em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, desde que o pagamento da primeira parcela ocorra antes da data prevista para o vencimento da segunda parcela, quando tratar-se de imposto de exercício corrente;

II - em até 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, quando tratar-se de imposto vencido há mais de 90 (noventa) dias.

§ 4º Aplicam-se, subsidiariamente ao parcelamento do IPVA a que se refere o inciso II do § 1º, as regras de parcelamento do crédito tributário do ICMS." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 02 de março de 2004, 116º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

Giuseppe Vecci