Decreto nº 5.834 de 30/09/2003

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 30 set 2003

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo nº 23544848,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 "Art. 76

VI - relativamente ao imposto devido por contribuinte que aplicar no Programa Estadual de Incentivo à Cultura - GOYAZES - ou no Programa Estadual de Incentivo ao Esporte - PROESPORTE -, o pagamento, observado os §§ 5º e 6º deste artigo, fica postergado em:

a) tratando-se de aplicação em projeto aprovado pela Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira - AGEPEL - ou pela Agência Goiana de Esporte e Lazer - AGEL:

§ 5º

I - aplicar recurso no Programa Estadual de Incentivo à Cultura - GOYAZES - ou no Programa Estadual de Incentivo ao Esporte - PROESPORTE -, equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) da média do valor do imposto a pagar, apurado em regime normal e por substituição tributária pelas operações anteriores, no trimestre imediatamente anterior à aplicação;

Art. 264.

VIII - na prestação interna de serviço de transporte relativa aos produtos indicados no inciso I do art. 183 deste regulamento.

Art. 265.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica à prestação de serviço de transporte relativa à operação para a qual tenha sido dispensada a emissão de nota fiscal.

ANEXO VIII

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

(art. 43, II)

Art. 2º

III - industrial beneficiário do incentivo do Programa FOMENTAR ou PRODUZIR, atendidas as normas fixadas em regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda:

a) no retorno da mercadoria que tenha sido remetida para industrialização, por sua conta e ordem, em outro estabelecimento seu ou de terceiro localizado neste Estado;

b) na aquisição de matéria-prima e de material secundário e de acondicionamento de outro estabelecimento industrial localizado neste Estado.

Art. 12.

§ 2º A usina ou o fabricante beneficiários dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, durante a vigência de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda relativo àquele benefício, ficam dispensados da adoção do regime de substituição tributária.

Art. 32.

§ 6º

XI - à operação com produto identificado no inciso VI do Apêndice I, quando destinado a indústria para utilização como peça de reposição de máquina, equipamento ou veículo de seu ativo imobilizado.

Art. 40.

§ 8º Para o substituto tributário de tecido, de vestuário, de roupa de cama, de mesa e de banho, pode ser autorizada a utilização do último preço de aquisição da mercadoria acrescido do correspondente Índice de Valor Agregado - IVA, como base de cálculo da substituição tributária desde que:

I - seja celebrado termo de acordo de regime especial - TARE - entre o substituto tributário e a Secretaria da Fazenda;

II - o percentual de lucro bruto praticado pelo substituto tributário em suas operações próprias seja maior do que o índice previsto no Apêndice I, determinado pela média aritmética dos percentuais de lucro bruto constantes das Declarações Periódicas de Informações - DPI - relativas aos últimos 60 (sessenta) meses anteriores à celebração do regime especial;

III - o valor das operações com tecido, vestuário, roupa de cama, de mesa e de banho represente, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do valor total das operações realizadas pelo contribuinte, nos últimos 60 (sessenta) meses anteriores à celebração do regime especial;

IV - o substituto tributário esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de setembro de 2003, exceto aquela com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação à obrigação própria quanto à em que for responsável ou substituto tributário;

V - o contribuinte mantenha o nível médio de arrecadação do ICMS normal mais o ICMS substituição tributária dos últimos 6 (seis) meses anteriores a assinatura do TARE.

APÊNDICE I

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso I)

CÓDIGO DA NBM/SH
MERCADORIA
IVA
%

II - PRODUTO ALIMENTÍCIO

3) ARROZ OU FEIJÃO, PROCEDENTES DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO OU DO EXTERIOR

1006.20 Arroz descascado (arroz 'cargo' ou castanho) parboilizado ou não 10

1006.30 Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido, parboilizado ou não 33

1006.40.00 Arroz quebrado (trinca de arroz) 33

0713.3 Feijão (Vigna spp., Phaseolus spp.) 10.

ANEXO IX DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(Art. 87)

Art. 1º .

.§ 3º A utilização dos benefícios fiscais contidos nos seguintes dispositivos deste anexo, é condicionada a que o contribuinte contribua com o valor correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal, para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS (Lei nº 14.469/03, art. 9º, I e § 4º):

I - incisos LXXI, LXXII, LXXIV e LXXIX do art. 6º;

II - incisos VIII, XII, XIII, XXI, XXIII, XXVI a XXIX, todos do art. 8º;

III - incisos III, V, VI, VII, IX, XV, XVIII, XIX, XX, XXI, XXIII, XXIV, XXV, XXVIII, XXX a XXXV, todos do art. 11.

.Art. 8º .

.XXIX - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 15% (quinze por cento), na saída interna de gasolina de aviação, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, 'f').

.§ 2º .

.III - a hospital e clínica de saúde.

.Art. 11.

XXVI - para o industrial do setor alcooleiro enquadrado nos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, aplicável sobre o valor da operação realizada com álcool etílico anidro combustível, observado o seguinte (Lei nº 13.246/99, art. 3º, II):

b) o crédito outorgado é concedido em substituição à fruição do benefício do FOMENTAR ou do PRODUZIR em decorrência da seguinte sistemática de tributação e cobrança do ICMS:

d)

1. utilizado para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo FOMENTAR ou pelo PRODUZIR:

e) na transferência de crédito a outro contribuinte situado neste Estado, o valor recebido em transferência:

1. pode ser utilizado para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS:

1.1. devido por operação própria, excluída a parte incentivada pelos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, quando o destinatário for beneficiário dos referidos programas;

1.2. de sua responsabilidade devido por substituição tributária pela operação posterior, quando o destinatário for substituto tributário;

2. deve ser registrado, mensalmente, pelo estabelecimento recebedor do crédito em transferência, no livro Registro de Apuração do ICMS, exclusivamente no campo 'Observações', onde deve constar o número e o valor da respectiva nota fiscal.

XXVII - o valor constante do documento denominado 'Cheque Moradia', para o estabelecimento que fornecer a beneficiário do Programa Habitacional Morada Nova, previsto em Lei Orçamentária Anual, e administrado pela Agência Goiana de Habitação S.A - AGEHAB -, as mercadorias a seguir arroladas, cujo pagamento seja feito por meio do subsídio concedido pelo Governo do Estado, observado, ainda, o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo (Lei nº 14.542/03):

b) .................................................................................................

4. pré-moldados e artefatos de cimento;

f) materiais de infra-estrutura:

1. materiais hidráulicos para rede de água potável;

2. materiais elétricos e equipamentos para rede de energia elétrica;

3. materiais para construção de reservatórios de água.

XXXI - para o estabelecimento industrializador de produto agrícola, o equivalente à aplicação de até 7% (sete por cento) sobre o valor do produto agrícola produzido no Estado de Goiás efetivamente industrializado em estabelecimento seu localizado neste Estado, observado o seguinte (Lei nº 14.543/03):

a) o percentual de crédito outorgado previsto no caput deste artigo deve ser definido de acordo com o produto agrícola que estiver sendo industrializado, levando-se em conta, especialmente, o índice de produtividade industrial do respectivo produto agrícola e a participação do mesmo no preço do produto industrializado.

b) o estabelecimento industrializador, para apropriar-se do crédito outorgado, deve:

1. ser signatário de termo de acordo de regime especial celebrado para tal fim com a Secretaria da Fazenda;

2. estar adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 30 de setembro de 2003, exceto aquela com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior à operação, tanto em relação à obrigação própria quanto àquela em que for responsável ou substituto tributário;

3. cumprir metas semestrais estabelecidas em termo de acordo de regime especial, de acordo com o disposto no § 10 deste artigo, que tenham por base o valor do saldo devedor de ICMS correspondente a operação com produto agrícola e seus derivados, permitido, no caso de impossibilidade da identificação do saldo devedor da operação com produto agrícola e seus derivados, o cálculo da meta considerando-se o saldo devedor total;

4. para apuração das metas referidas no item 3 deste inciso, o valor do crédito outorgado de ICMS concedido em substituição à fruição do incentivo do FOMENTAR ou do PRODUZIR, em decorrência de sistemática de apuração e pagamento do ICMS, na qual outro contribuinte assuma a responsabilidade pelo pagamento do imposto que seria devido pelo industrializador de produto agrícola, deve ser acrescido ao saldo devedor do ICMS apurado mensalmente antes da dedução da parcela incentivada;

c) se ao final do semestre as metas fixadas no termo de acordo de regime especial não forem alcançadas, o percentual de crédito outorgado a ser utilizado deve ser obtido pela multiplicação do percentual definido de acordo com a alínea 'a' deste inciso pelo percentual obtido pela divisão do valor do saldo devedor efetivamente alcançado pelo valor do saldo devedor estabelecido para as metas semestrais;

d) na hipótese de ocorrência do previsto na alínea 'c', o contribuinte, no período de apuração correspondente ao último mês do semestre, deve promover os ajustes necessários, previstos na alínea 'e' deste inciso, de tal forma que o valor do benefício utilizado corresponda à aplicação do percentual obtido na alínea 'c' sobre o valor do produto agrícola em grão produzido no Estado de Goiás e efetivamente industrializado em estabelecimento seu localizado neste Estado;

e) a empresa que utilizar o crédito outorgado em valor superior ao que fizer jus no período deve estornar o valor apropriado indevidamente, atualizado monetariamente, de acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 482 do RCTE, mediante lançamento no Campo 'Outros Débitos' do livro Registro de Apuração do ICMS, fazendo constar a seguinte expressão: ESTORNO DE CRÉDITO, NOS TERMOS DA ALÍNEA 'E' DO INCISO XXXI DO ART. 11 DO ANEXO IX DO RCTE;

f) o valor do produto agrícola, para fins de aplicação do percentual de crédito outorgado, deve corresponder ao valor constante da pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda, para operações internas, vigente na data da efetiva industrialização do produto agrícola em grão;

g) o benefício não alcança a operação já contemplada com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável.

XXXII - para o estabelecimento distribuidor de empresa fabricante de aparelho, máquina, equipamento ou instrumento médico-hospitalar, produto farmacêutico, de perfumaria ou de toucador, preparado e preparação cosmética, constantes do seguintes códigos da NBM/SH, 3001 a 3006, 3303 a 3307, 3401, 3402, 3808, 3822, 3906, 3919, 4014, 4015, 4206, 4818, 5402, 5601, 7010, 7017, 7223, 7318, 7616, 8212, 8413, 8414, 8418, 8419, 8528, 8541, 8543, 9002, 9006, 9017, 9018, 9021, 9025 a 9027, 9030, 9033, 9402, 9405 e 9603 na saída interestadual com produto de fabricação própria, o equivalente à aplicação do percentual de 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo, observado o § 10 deste artigo, e o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, 'f'):

a) o benefício somente se aplica ao contribuinte que:

1. estiver adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 30 de setembro de 2003, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior à operação, tanto em relação à obrigação própria quanto àquela em que for responsável ou substituto tributário;

2. for usuário do sistema eletrônico de processamento de dados para emitir documento fiscal e escriturar livro fiscal, nos termos do Anexo X deste regulamento, que, por transmissão eletrônica de dados ou meio magnético, entregue à Gerência de Informações Econômico Fiscais - GIEF - as informações contidas em todos documentos fiscais por ele emitidos, no prazo e forma estabelecidos na legislação tributária;

b) o benefício não se aplica à operação:

1. já contemplada com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

2. com mercadoria que tenha sido recebida em operação interestadual tributada com alíquota superior a 7% (sete por cento), exceto se o crédito apropriado pelo contribuinte limitar-se a 7% (sete por cento);

XXXIII - para estabelecimento industrial goiano, o valor equivalente à aplicação de 3% (três por cento) sobre o valor da operação de exportação que realizar com produto comestível resultante de processo industrial realizado no seu estabelecimento, que tenha como matéria-prima principal carne resultante de abate efetuado no território goiano, observado o seguinte(Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, 'g'):

a) o benefício somente aplica-se ao contribuinte que:

1. estiver adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 30 de setembro de 2003, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior à operação de exportação, tanto em relação à obrigação própria quanto àquela em que for responsável ou substituto tributário;

2. promover estorno do crédito do imposto apropriado quando da entrada de animal vivo, carne ou miúdo comestível oriundo de outro Estado;

3. promover o estorno do valor equivalente à aplicação de 9% (nove por cento) sobre o valor da aquisição, na hipótese em que o estabelecimento industrial tenha adquirido carne ou miúdo comestível em operação contemplada com o benefício do crédito outorgado de 9% (nove por cento);

b) o saldo credor acumulado em decorrência da aplicação deste benefício pode ser, na seguinte ordem:

1. transferido a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado, mediante a emissão de nota fiscal própria em que consigne:

1.1. como natureza da operação: TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO;

1.2. no quadro Destinatário/Remetente, a indicação completa do estabelecimento destinatário;

1.3. no quadro Cálculo do Imposto, nos campos Valor do ICMS e Valor Total da Nota, o valor do crédito a transferir;

1.4. no quadro Dados Adicionais, a seguinte expressão: NOTA FISCAL EMITIDA PARA FIM DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO CONFORME PREVÊ O ART. 11, XXXIII DO ANEXO IX DO RCTE;

2. transferido, sem observância do limite previsto no parágrafo único do art. 55 do RCTE, para outro contribuinte situado neste Estado com o qual tenha relação comercial ou prestacional, exceto na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação, mediante a emissão de nota fiscal nos termos previstos no item anterior;

3. compensado com o imposto de sua responsabilidade devido por substituição tributária relativamente à aquisição de animal vivo, carne, miúdo comestível ou à prestação interestadual de serviço de transporte;

c) a nota fiscal emitida nos termos deste inciso deve conter o visto do servidor da delegacia regional em cuja circunscrição localizar-se o emitente, que deve ser aposto à vista do livro Registro de Apuração do ICMS, que comprove o valor do saldo credor do imposto acumulado a ser transferido;

d) ato do Secretário da Fazenda pode dispor sobre os outros procedimentos relativos à emissão e escrituração de documentos fiscais e ao controle da aplicação deste benefício;

XXXIV - para o estabelecimento que efetuar as seguintes operações, o percentual a seguir especificado aplicado sobre o valor da base de cálculo correspondente, observado o disposto no § 12 deste artigo (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "a"):

a) operação interna com leite em estado natural, pasteurizado ou esterilizado (UHT), 1% (um por cento) (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "a", 2);

b) operação com feijão, 2% (dois por cento) (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "a", 4);

XXXV - para o estabelecimento que efetuar operação interestadual com achocolatado em pó; bebida láctea; creme de leite; doce de leite; iogurte; leite aromatizado, esterilizado (UHT), pasteurizado ou em pó; manteiga de leite; queijo, inclusive requeijão; e soro de leite em pó, o percentual de 5% (cinco por cento) aplicado sobre o valor da base de cálculo, observado, ainda, o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, 'a', 3 e § 1º, I, 'b'):

a) o estabelecimento deve estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de fevereiro de 1999, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;

b) o crédito outorgado deve ser registrado no livro Registro de Apuração do ICMS no período em ocorreu a operação;

c) para determinação do valor do benefício, considera-se o somatório dos valores da coluna BASE CÁLCULO do livro Registro de Saídas, correspondentes às operações interestaduais do período, que fazem jus ao crédito, e sobre esse somatório aplica-se o percentual de crédito outorgado previsto;

d) na hipótese da operação interestadual ser realizada por estabelecimento produtor rural que não adota o regime periódico de apuração do ICMS, a apropriação do crédito outorgado deve ser feita por intermédio do órgão fazendário, no momento da emissão da documentação correspondente à operação ou prestação;

e) o benefício não alcança a operação:

1. já contemplada com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

2. de saída em transferência, excetuado o caso autorizado e realizado nos termos de regime especial para tal fim celebrado com a Secretaria da Fazenda;

XXXVI - para o contribuinte do ICMS que apoiar financeiramente o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS -, observado o seguinte (Lei nº 14.469, art. 9º, I):

a) a fruição do benefício deve ser autorizada caso a caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado;

b) o valor do crédito outorgado deve:

1. ser fixado no despacho autorizativo de que trata a alínea 'a' deste inciso, considerando:

1.1. o limite do valor da contribuição efetuada ao projeto;

1.2. o limite mensal de 30% (trinta por cento) da arrecadação da empresa e 5% (cinco por cento) da arrecadação do Estado;

2. ser acrescido ao valor do ICMS pago pelo contribuinte, para fins de aferição de cumprimento de meta de arrecadação, tratando-se de contribuinte signatário de termo de acordo de regime especial - TARE - que condicione a fruição de benefício fiscal ao cumprimento de meta de arrecadação de ICMS;

c) excepcionalmente, para o contribuinte do ICMS que opere com combustível, lubrificante, energia elétrica e telecomunicação, o Secretário da Fazenda pode, observadas a oportunidade e a conveniência para a Administração Tributária, objetivando a preservação da arrecadação, mediante análise individual, estabelecer limites diversos dos referidos na alínea 'b' deste inciso, desde que não ultrapasse os percentuais ali definidos;

d) o crédito outorgado deve ser registrado no livro Registro de Apuração do ICMS, com menções ao despacho autorizativo do Secretário da Fazenda, no campo:

1. 'Observações', na hipótese de contribuinte beneficiário de programa de incentivo financeiro concedido pelo Estado de Goiás ou enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte, que podem utilizá-lo para subtração do valor do ICMS a pagar;

2. 'Outros Créditos', nas demais hipóteses;

e) ato do Secretário da Fazenda pode estabelecer ao contribuinte outras obrigações tributárias acessórias ou regras de controle para a fruição do benefício;

XXXVII - para o contribuinte do ICMS que apoiar financeiramente projetos do PROESPORTE, vinculado à Agência Goiana de Esporte e Lazer - AGEL - ,observado o seguinte (Lei nº 14.546, art. 10, II):

a) o projeto deve ser relacionado ao desenvolvimento do esporte no Estado de Goiás;

b) a fruição do benefício deve ser autorizada caso a caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado;

c) o valor do crédito outorgado deve ser fixado no despacho autorizativo de que trata a alínea anterior considerando:

1. o limite, por ano civil, de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), para o conjunto das empresas que apoiarem financeiramente projetos do PROESPORTE, observado o limite de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) por projeto;

2. o limite individual de 50% (cinqüenta por cento) do recurso monetário comprovadamente aplicado, no ano civil, pelo contribuinte no projeto;

d) a Secretaria da Fazenda, isoladamente ou em conjunto com a AGEL, devem fazer o controle do recurso disponível para concessão do benefício, relativamente ao limite de que trata o item 1 da alínea anterior;

e) ao registrar o crédito outorgado no livro Registro de Apuração do ICMS no campo 'Outros Créditos', devem ser feitas menções ao despacho autorizativo do Secretário da Fazenda e ao registro do projeto no PROESPORTE;

f) ato do Secretário da Fazenda pode estabelecer ao contribuinte outras obrigações tributárias acessórias ou regras de controle para a fruição do benefício.

.§ 1º

III - o contribuinte, inclusive o industrial e o cooperado, deve estar regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado e em dia com suas obrigações para com a Fazenda Pública Estadual;

§ 2º A Superintendência de Administração Tributária, até o dia 30 de setembro de cada exercício, deve avaliar o Programa de Incentivo ao Produtor de Algodão - PROALGO -, opinando sobre o atendimento dos objetivos propostos e sobre a manutenção ou não do programa.

§ 5º

I - a concessão do subsídio a pessoa física ou jurídica beneficiária do Programa Habitacional Morada Nova deve ser implementada:

a) com a utilização do 'Cheque Moradia', instrumento de operacionalização do Programa Morada Nova, que deve ser emitido por processamento eletrônico de dados, conforme especificação técnica e modelo aprovados por ato do Secretário da Fazenda, na aquisição das mercadorias para serem utilizadas nas seguintes obras:

1. construção, reforma ou ampliação de unidades habitacionais, incluindo-se a construção de redes de energia elétrica e de distribuição de água potável e reservatório;

2. construção, reforma ou ampliação de centros comunitários de atividades múltiplas, creches, escolas, áreas de recreação e praças de esportes;

3. reforma ou recuperação de imóveis tombados pelo Patrimônio Histórico e Cultural;

4. construção, reforma ou ampliação de centros de convivência da 3ª (terceira) idade e de moradias coletivas destinadas a pessoas idosas;

b) nos seguintes valores, permitido o seu fracionamento em parcelas que podem variar de R$10,00 (dez reais) a R$5.000,00 (cinco mil reais) por folha de cheque:

1. para as famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos e aos servidores públicos e militares da ativa, exceto comissionados e temporários, cuja renda mensal seja de até 6 (seis) salários mínimos, tratando-se das obras indicadas no item '1' da alínea 'a' deste inciso:

1.1. na construção de unidade habitacional, o subsídio será de até R$4.000,00 (quatro mil reais);

1.2. na reforma ou ampliação de unidade habitacional, o subsídio será de até R$1.500,00 (mil e quinhentos reais);

1.3. na construção ou implantação de redes de energia elétrica ou de distribuição de água potável e reservatório desta, para atendimento da unidade habitacional, o subsídio será de até R$500,00 (quinhentos reais);

2. relativamente às obras mencionadas nos itens '2' a '4' da alínea 'a' deste inciso, executadas por pessoas jurídicas de direito privado ou público, observadas as normas e definições expedidas pela Agência Goiana de Habitação - AGEHAB:

2.1. na construção ou reforma de obra tipo 1, o subsídio será, conforme o caso, de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$4.000,00 (quatro mil reais), respectivamente;

2.2. na construção ou reforma de obra tipo 2, o subsídio será de até R$30.000,00 (trinta mi reais) e R$8.000,00 (oito mil reais), respectivamente;

2.3. na construção ou reforma de obra tipo 3, o subsídio será de até R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) e R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), respectivamente.

§ 6º O subsídio mencionado no item 1 da alínea 'b' do inciso I do § 5º é extensivo ao servidor público e militar do Estado, em atividade, exceto o comissionado e temporário, bem como ao beneficiário de programa habitacional da Agência Goiana de Habitação - AGEHAB - em parceria com a Caixa econômica Federal, através do Programa de Arrendamento Residencial - PAR - ou do Crédito Associativo, desde que:

I - o interessado tenha renda familiar entre 3(três) e 6 (seis) salários-mínimos; "

§ 10. Na aplicação do crédito outorgado previsto no inciso XXXI do caput deste artigo, deve ser observado, ainda, o seguinte:

I - as metas semestrais de saldo devedor de ICMS correspondente a operações com produto agrícola e seus derivados, ou de saldo devedor total, conforme o caso, devem ser estabelecidas considerando:

a) a média aritmética simples dos saldos devedores mensais de ICMS relativos aos 3 (três) exercícios imediatamente anteriores ao de celebração do TARE, atualizados monetariamente com base no Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna, IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas;

b) a critério da Administração Tributária, a previsão de crescimento do Produto Interno Bruto do Estado de Goiás e os aspectos econômicos e conjunturais relacionados ao setor agrícola;

c) o potencial de cada beneficiária;

II - para empresas cuja atividade de industrialização do produto agrícola em grão tenha iniciado há menos de 3 (três) anos, o período de tempo a ser tomado para o cálculo da média de saldo devedor de ICMS deve ser o tempo de atividade industrial, caso este seja superior a 1 (um) ano e inferior a 3 (três) anos;

III - para as novas empresas ou empresas cuja atividade de industrialização tenha iniciado há menos de 1 (um) ano, as metas devem ser definidas pela Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, observando-se, dentre outros critérios:

a) a expectativa de faturamento prevista no projeto industrial;

b) a capacidade industrial efetivamente instalada;

IV - para celebração do TARE de regime especial, a empresa interessada deve apresentar as seguintes informações referentes ao período de tempo a ser tomado como base para apuração da média dos saldos devedores de ICMS, de acordo com modelo estabelecido pela Administração Tributária:

a) estoques e aquisições de produto agrícola e produto resultante de sua industrialização, em valores monetário e físico, separados entre aquisições internas e interestaduais;

b) quantidade de produto agrícola em grão, em processo industrial ou industrializado, em valores monetário e físico;

c) saídas de produto agrícola em grão, em valores monetário e físico, separadas entre internas, interestaduais e exportações;

d) estoques, produção e saídas de produtos resultantes da industrialização do produto agrícola, separadas entre internas, interestaduais e exportações, em valores monetário e físico;

e) capacidade de industrialização e número de empregos diretos;

f) débitos e créditos de ICMS relativos ao produto agrícola e ao produto resultante de sua industrialização em seu próprio estabelecimento ou adquiridos de terceiros, se for o caso, permitido, na impossibilidade da identificação dos débitos e créditos das operações com determinado produto agrícola e seus derivados, a apresentação de dados referentes aos débitos e créditos totais;

V - ato do Secretário da Fazenda pode exigir da empresa beneficiária outras informações não previstas no inciso IV, com vistas a estabelecer controle sobre as operações de industrialização de produto agrícola neste Estado.

§ 11. O disposto no inciso XXXIII, deste artigo, aplica-se, também, à saída interestadual de produto importado diretamente de empresa sediada no exterior com a qual o importador estabelecido neste Estado mantenha vínculo societário (Lei nº 13.453/99, art. 1º, § 6º).

§ 12. Na aplicação do crédito outorgado previsto no inciso XXXIV do caput deste artigo deve ser observado o seguinte:

I - o estabelecimento que efetuar a operação ou prestação deve estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de fevereiro de 1999, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação ou prestação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;

II - a apropriação do crédito outorgado deve ser feita no livro Registro de Apuração do ICMS no período em que ocorreu a operação ou prestação;

III - quando a operação ou prestação for realizada por estabelecimento que não adota o regime periódico de apuração do ICMS, a apropriação do crédito outorgado deve ser feita por intermédio do órgão fazendário, no momento da emissão da documentação correspondente à operação ou prestação;

IV - para determinação do valor do benefício, considera-se o somatório dos valores da coluna BASE CÁLCULO do livro Registro de Saídas, correspondentes às operações ou prestações do período, que fazem jus ao crédito, e sobre esse somatório aplica-se o percentual de crédito outorgado previsto;

V - o benefício não alcança a operação ou prestação:

a) já contemplada com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

b) de saída em transferência.

CAPÍTULO V DOS OUTROS BENEFÍCIOS FISCAIS

Seção I

Seção II Do Crédito Especial para Investimento

Art. 19. Crédito especial para investimento é a operação de crédito por meio da qual a administração pública estadual coloca recurso à disposição do contribuinte, com o objetivo de auxiliá-lo na implantação de complexo industrial no Estado de Goiás.

Parágrafo único. O crédito especial para investimento de que trata o caput deste artigo pode destinar-se, também, à relocalização, ampliação ou modernização de complexo industrial, pertencente a empresa estabelecida no Estado de Goiás.

Art. 20. O incentivo do crédito especial para investimento é formado por recurso oriundo do ICMS devido por estabelecimento:

I - de distribuição instalado no Estado de Goiás, quando se tratar de implantação;

II - já instalado no Estado de Goiás, quando se tratar de relocalização, ampliação ou modernização.

§ 1º Não se inclui no crédito especial para investimento o recurso de ICMS:

I - oriundo de saída de produto:

a) primário;

b) resultante de industrialização realizada fora do Estado de Goiás;

II - que não decorra de obrigação própria.

§ 2º A vedação prevista no inciso I do § 1º deste artigo pode ser afastada, excepcionalmente, pelo Secretário da Fazenda, atendido o interesse da Administração Tributária, quando tratar-se de implantação, relocalização, ampliação ou modernização de unidade industrializadora de produto agropecuário.

§ 3º Quando em decorrência de sistemática de apuração e pagamento do ICMS, outro contribuinte assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto que seria devido pelo industrializador de produto agropecuário, pode ser concedido crédito outorgado de ICMS em substituição ao valor do imposto que seria utilizado na formação do crédito especial para investimento, hipótese em o crédito outorgado compõe o saldo do financiamento.

Art. 21. A concessão do crédito especial para investimento é condicionada à celebração de regime especial com a Secretaria da Fazenda, após aprovação, por órgão fazendário, de projeto específico relativo ao empreendimento, contendo no mínimo:

I - o cronograma físico-financeiro das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações;

II - a indicação do número de empregos diretos e indiretos a serem gerados pelo empreendimento;

III - a data prevista para o início da atividade industrial, correspondente à implantação, relocalização, ampliação ou modernização de parque industrial.

Art. 22. A concessão do crédito especial para investimento é limitada, cumulativamente:

I - ao prazo de fruição de até 36 (trinta e seis) meses, contados da data de vigência do regime especial;

II - a 40% (quarenta por cento) do valor comprovado das obras civis, máquinas, equipamentos e instalações;

III - ao valor mensal não superior a 70% (setenta por cento):

a) do saldo devedor do imposto, para as empresas não beneficiárias do programa FOMENTAR ou PRODUZIR;

b) do valor da parcela não incentivada, para as empresas beneficiárias do programa FOMENTAR ou PRODUZIR.

§ 1º Se o projeto de investimento for concluído antes de expirar o prazo de fruição, o número de meses correspondentes à antecipação da conclusão das obras civis e colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações deve ser acrescido ao período de carência.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, em opção ao acréscimo ao período de carência, o contribuinte pode continuar utilizando o crédito especial para investimento até o termo final previsto no regime especial ou até o momento em que a soma dos valores utilizados atinja o limite estabelecido para o crédito especial para investimento.

Art. 23. O recurso do crédito especial para investimento deve ser depositado em conta corrente especial, cujo titular é o contribuinte beneficiário, aberta exclusivamente para esse fim em instituição financeira designada no regime especial.

Parágrafo único. A conta corrente é administrada pelo contribuinte beneficiário, que fica autorizado a movimentá-la exclusivamente para depósito dos recursos e para saque decorrente de investimentos autorizados.

Art. 24. O prazo de carência do crédito especial para investimento é de 48 (quarenta e oito) meses, contados do término do prazo de fruição.

Parágrafo único. No período de carência o débito não é corrigido monetariamente e deve ser acrescido de juros capitalizáveis de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, incidentes a partir do término da fruição.

Art. 25. O resgate do crédito especial para investimento deve ser feito no mês imediatamente posterior ao término do prazo de carência, por meio de pagamento único ou em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais, não podendo ultrapassar o dia 31 de dezembro de 2017 (dois mil e dezessete).

Art. 26. O resgate parcelado do crédito especial para investimento deve ser feito com:

I - atualização monetária, incidente sobre o valor do saldo utilizado do crédito especial para investimento apurado na data do término do período de carência, pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP - DI - da Fundação Getúlio Vargas, que superar o percentual de 5% (cinco por cento) no período de 12(doze) meses;

II - o acréscimo de juros capitalizáveis equivalentes a 0,2% (dois décimos por cento) ao mês.

Parágrafo único. A verificação do percentual de 5% (cinco por cento) referido no inciso I do caput é feita tomando-se por base:

I - os últimos 12 (doze) meses anteriores ao mês de pagamento da parcela, se o resgate do crédito especial para investimento tiver sido iniciado há mais de 12 (doze) meses;

II - os meses anteriores ao mês de pagamento da parcela, se o resgate do crédito especial para investimento tiver sido iniciado há menos de 12 (doze) meses.

Art. 27. Fica imediatamente cancelado o crédito especial para investimento, implicando a antecipação do vencimento do prazo para seu pagamento, relativamente aos valores já investidos, e a sua reversão ao Erário Estadual dentro de até 20 (vinte) dias, sem prejuízo das cominações constantes da legislação tributária:

I - quando ocorrer infração às disposições:

a) do regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, que resulte a revogação deste;

b) da legislação tributária que resulte em falta de pagamento do imposto pelo contribuinte, apurado mediante decisão irrecorrível em processo administrativo tributário, desde que o correspondente crédito tributário não esteja com exigibilidade suspensa, inclusive em razão de parcelamento;

II - quando ocorrer atraso superior a 60 (sessenta) dias no pagamento das parcelas de resgate do crédito especial para investimento.

Art. 28. O atraso de pagamento do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, implica a perda, exclusivamente no mês de sua ocorrência, do direito do contribuinte de utilizar o crédito especial para investimento.

Art. 29. O Secretário da Fazenda pode exigir do contribuinte o cumprimento de outras obrigações acessórias específicas, com o objetivo de estabelecer controle sobre as operações de que trata esta seção. "

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 5.847, de 15.10.2003, DOE GO de 20.10.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º Ao crédito acumulado, na data de publicação deste decreto, em decorrência da aplicação do inciso XXVI do art. 11 do Anexo IX do RCTE, aplicam-se as modificações efetuadas por este decreto, desde que:
  I - o valor do crédito acumulado seja transferido em, no mínimo, 12 (doze) parcelas mensais;
  II - o valor de cada parcela seja de, no máximo, 1/12 (um doze avos) do montante do crédito acumulado.
  Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, aos valores recebidos em transferência e ainda não utilizados pelo destinatário."

Art. 3º Fica renumerado para:

I - § 1º o parágrafo único do art. 265 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - RCTE -;

II - Seção I a Seção Única do Capítulo V do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - RCTE -.

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - RCTE -:

I - alíneas "a" e "b" do inciso III do § 1º do art. 11;

II - incisos III e IV, do caput e §§ 2º e 3º todos do art. 12.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de setembro de 2003, 115º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

Giuseppe Vecci