Lei nº 12.806 de 27/12/1995

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 28 dez 1995

Altera o Código Tributário do Estado de Goiás e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Goiás decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os dispositivos, a seguir enumerados, da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passam a viger com as seguintes alterações:

"Art. 14. ....................................................................

IV - declarado pelo sujeito passivo como o da contagem física do estoque final de mercadorias ou do trancamento do estoque, quando do encerramento da atividade do estabelecimento em relação ao referido estoque;

VI - do ingresso, no território goiano, de mercadoria ou bem adquirido para uso, consumo ou Ativo Fixo de contribuinte do ICMS não autorizado a manter escrituração fiscal.

Art. 16. ......................................................................

§ 4º Excetuada a hipótese prevista no § 2º deste artigo, na saída de mercadoria para outro estabelecimento pertencente à mesma pessoa jurídica, ambos localizados neste Estado, a base de cálculo poderá ser definida nos termos do disposto no artigo seguinte.

Art. 27. ......................................................................

III - .............................................................................

a) ..............................................................................

3. álcool carburante, gasolina, lubrificante e querosene de aviação;

V - equivalente à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a interestadual aplicável no Estado de origem, relativamente:

Art. 35. ......................................................................

II - iniciado neste Estado, o serviço de transporte cuja prestação seja executada sem cobertura de documentação fiscal idônea;

Art. 71. ......................................................................

III - .............................................................................

c) do valor do imposto registrado em livro próprio, porém não apurado na forma regulamentar;

IV - de 140% (cento e quarenta por cento) do valor do imposto, decorrente do não-estorno, quando exigido, ou da escrituração indevida de créditos;

Outras Irregularidades

VII - de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação ou da prestação, não podendo ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais):

m) pela emissão de documento fiscal em impresso cujo prazo de utilização tenha-se expirado;

n) pela aquisição, importação, recebimento, posse, transporte, estocagem, depósito, venda, exportação, remessa ou entrega de mercadoria desacompanhada de documento de controle exigido pela legislação tributária;

XII - de 10% (dez por cento) do valor das mercadorias ou bens, existentes no estabelecimento na data fixada para realização de seu inventário, pela não efetivação dessa providência ou pela ausência de registro ou seu registro falso;

XIII - por equipamento, no valor de:

a) R$ 6.000,00 (seis mil reais), pelo extravio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF lacrado;

b) R$ 3.000,00 (três mil reais):

1. pela utilização de forma irregular de ECF ou equipamento elétrico ou eletrônico de processamento de dados, para emissão de documento ou escrituração fiscal, observado o disposto na alínea d do inciso XIV;

2. pela violação de memória fiscal;

XIV - no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais):

a) por lacre, quando este for aposto pelo Fisco ou sob sua autorização, pela sua violação ou rompimento;

b) pela fabricação, posse, ou utilização de lacre falso;

c) por equipamento, pela realização de qualquer procedimento relativo à intervenção em ECF, feito em desacordo com a legislação tributária;

d) por equipamento, pela manutenção de ECF ou similar, no local de atendimento ao público, para fim exclusivo de controles internos do estabelecimento, que não impliquem emissão de documento fiscal;

XV - no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais):

e) por documento, pela apresentação de qualquer guia de informação ou de apuração em que seja declarado valor do imposto a menor que o efetivamente devido;

XVI - no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais):

XVII - no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais):

b) por documento e por mês ou fração, pela falta de entrega, no prazo legal de qualquer guia de informação ou de apuração e relação de estoque ou inventário de mercadoria ou bem, limitado o valor da multa aplicável, relativa a cada momento, a R$ 1.000,00 (mil reais);

c) por documento, pela apresentação de qualquer guia ou relação indicadas na alínea anterior, contendo informações incorretas não relacionadas com o valor do imposto devido;

XVIII - no valor de R$ 100,00 (cem reais):

XIX - no valor de R$ 80,00 (oitenta reais):

XX - no valor de R$ 60,00 (sessenta reais):

a) por documento, pelo extravio, perda ou inutilização de documentos fiscais confeccionados exclusivamente para acobertar operações ou prestações destinadas a consumidor ou usuário final;

b) por documento, pela utilização incorreta de documentos de arrecadação ou pela emissão, não fraudulenta, de documentos fiscais ilegíveis;

c) pelo descumprimento de obrigações acessórias não referidas neste artigo.

§ 1º Para os efeitos dos incisos VII e VIII do caput deste artigo, entende-se como valor da operação ou da prestação o maior encontrado entre o expresso no documento e o preço corrente da mercadoria ou do serviço, ou de seu similar, no mercado varejista goiano, relacionados com a infração à legislação tributária.

§ 2º O pagamento da multa aplicada não exime o infrator do cumprimento da obrigação acessória correspondente ou de pagar o imposto devido, na forma da legislação tributária estadual.

§ 3º As multas previstas nas alíneas a dos incisos XVIII ou XX poderão ser aplicadas por grupos de até 25 e 50 documentos, respectivamente, mediante proposta da autoridade fiscal, quando esta se convencer de que as circunstâncias em que se tenha verificado o extravio, a perda ou a inutilização dos documentos não evidenciem indícios de prática de sonegação de tributos ou de fraudes com esse objetivo.

§ 4º Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, quando para uma determinada irregularidade houver previsão de mais de uma multa, aplicar-se-á a mais específica delas.

§ 5º A multa estabelecida no inciso V será aplicada cumulativamente com a prevista nas alíneas a dos incisos XVIII ou XX.

§ 6º Excetuado o disposto no § 10 deste artigo, quando for considerado período de tempo para efeito de aplicação de muIta, o valor desta não poderá ultrapassar ao dobro do fixado para a respectiva infração.

§ 7º Quando o valor da operação, da prestação, da mercadoria ou do serviço declarados ou registrados pelo sujeito passivo for maior ou menor que aquele realmente atribuído a operação, prestação, mercadoria ou serviço, a multa incidirá sobre a diferença entre ambos.

Forma Privilegiada

§ 8º Quando da prática das irregularidades descritas neste artigo não resultar, ainda que indiretamente, falta de pagamento do imposto, a multa aplicável corresponderá a 80% (oitenta par cento) do valor fixado para a respectiva infração.

Forma Qualificada

§ 9º Se da prática das irregularidades descritas nos incisos V e seguintes do caput deste artigo resultar diretamente omissão de pagamento do imposto, a multa neles prevista será aumentada do valor correspondente à aplicação dos percentuais abaixo, sobre o valor ao imposto não pago:

I - 60% (sessenta por cento), observado o disposto no inciso seguinte;

II - 80% (oitenta por cento), se a irregularidade for praticada por substituto tributário, em operação ou prestação na qual aja nessa condição.

Art. 86. ......................................................................

III - no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), pelo descumprimento de obrigação acessória, prevista nesta lei e no regulamento.

Art. 92. ......................................................................

V - com 15 (quinze) anos ou mais de uso, contados a partir do primeiro dia do ano civil seguinte ao de sua fabricação;

Art. 94. ......................................................................

IV - com o contribuinte, qualquer pessoa que adulterar, viciar ou falsificar documento de arrecadação do Imposto.

Art. 100. O não-cumprimento de obrigação acessória ensejará a aplicação de multa no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais).

Art. 114. ....................................................................

§ 2º O valor da taxa judiciária - TXJ será o resultante da aplicação das seguintes alíquotas, aplicadas sobre a base de cálculo mencionada no parágrafo anterior, limitado ao máxima de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais):

I - 1% (um por cento) em e causas de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais)

II - 1,5% (um e meio por cento) do que exceder de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais);

III - 2,5% (dois e meio por cento) sobre o que exceder de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 4º A importância mínima da TXJ devida será de R$ 30,00 (trinta reais), nas causas de valor inestimável, de separação judicial ou de divórcio, quando inexistirem bens, assim como nas causas de inventários negativos e nos demais feitos processados em juízo de valores iguais ou inferiores a R$ 3.000,00 (três mil reais).

§ 5º Excetuadas as hipóteses previstas nos §§ 1º, 2º e 4º deste artigo, o valor da TXJ será o fixado na Tabela Anexo II.

Art. 116. ....................................................................

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo poderá instituir outras isenções ou reduções do valor da TSE, especialmente quanto à taxa incidente sobre a utilização de vias edificadas e conservadas pelo Poder Público Estadual.

Art. 117. ....................................................................

I - no valor de 1 (uma) a 3 (três) vezes o valor da taxa devida, não podendo ser inferior a R$ 10,00 (dez reais):

II - no valor de R$ 70,00 (setenta reais);

Art. 126. ....................................................................

Parágrafo único. O não-cumprimento de obrigações acessórias sujeitará o infrator à multa no valor de R$ 70,00 (setenta reais).

Art. 151. ....................................................................

VI - os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, inclusive suas autarquias, em relação aos dados de que disponham, especialmente no tocante a informações acerca de veículos automotores aquáticos, terrestres e aéreos;

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério ou profissão disponham das informações referidas no caput deste artigo.

Art. 170. As multas previstas na legislação tributária, inclusive as de caráter moratório, serão atualizadas pelo mesmo critério e índice utilizados para a correção do tributo.

§ 1º A atualização monetária será efetuada, mediante:

I - a divisão do valor da multa pelo índice adotado, nos termos do art. 168, vigente no mês da prática da infração;

II - a reconversão do valor da multa em real, pelo valor do índice referido, vigente no mês do efetivo pagamento.

Art. 171. ....................................................................

Parágrafo único. O pagamento da multa com a utilização da redução prevista neste artigo implica confissão irretratável do débito e determina a extinção do crédito tributário correspondente.

Tabela Anexo II

Taxa Judiciária

 
Serviço
R$
1
Alvará de suprimento de licença de pai ou tutor para fins de casamento
3,00
2
Alvará para venda de bens de menores, cujo valor seja superior a R$ 30,00 (trinta reais)
0,50
3
Auto de entrega de valores e de mercadorias apreendidas por ordem judicial
10,00
4
Autos de quaisquer espécies, lavrados por serventuários da justiça, por folha
1,50
5
Cartas de arrematação ou de adjudicação de bens
15,00
6
Certidões, Translados e Públicas Formas, extraídos de livros, processos ou de documentos existentes em cartórios
3,00
7
Cópias e fotocópias de documentos existentes em cartórios, por folha
0,20
8
Folha Corrida expedida pelos serventuários da justiça
6,00
9
Guia para recolhimento de multa por não-comparecimento de jurado
4,50
10
Guia para pagamento de Dívida Ativa ajuizada
3,00
11
Registro de testamento feito por Instrumento particular:
3,00
 
a) de valor até R$ 300,00
3,00
 
b) acima de R$ 300,00 por igual quantia ou fração
3,00

Tabela Anexo III

Taxa de Serviços Estaduais

Serviço
 
R$
Item A
 
 
A.2
 
 
1
Licença para porte de arma (anual)
100,00
2
Registro de armas de defesa
50,00
A.2.1
 
 
1.1.1
de primeira categoria
1.000,00
1.1.2
de segunda categoria
800,00
A.3
 
 
2
 
 
 
a) para auto-escola e despachante
100,00
 
b) para ferro-velho e garagens
500,00
 
c) para fábrica de placas
500,00
 
d) para oficinas mecânicas, internagens etc.
100,00
10
Baixa de alienação fiduciária, reserva de domínio e outros similares
40,00
10a
Inclusão de alienação fiduciária, reserva de domínio e outros similares
40,00
29
Transferência de propriedade
100,00
29ª
Transferência de propriedade, com recibo vencido
130,00
49
Vistoria de veículo
10,00
50
Revistoria
15,00
54
Taxa de permanência de veículos apreendidos no DETRAN/GO, quando bicicletas, motonetas, triciclos, motocicletas e outros similares - por dia
1,00
54a
Taxa de permanência de veículos apreendidos no DETRAN/GO, quando automóveis, caminhões, caminhonetas, ônibus e outros similares - por dia
5,00
55
Reboque (guincho) de bicicletas, motonetas, triciclos, motocicletas, e outros similares
12,00
56
Reboques (guinchos)
50,00
69
Licenciamento anual de veículo
50,00
70
Licenciamento anual de veículo, em atraso (por ano)
75,00
88
Alvará de credenciamento para estabelecimento autorizado a fazer gravação e regravação de chassi
50,00
Item B
 
 
2
Inscrição em exames vestibulares
30,00
Item C
 
 
2.2
de notas fiscais de produtor e de emissão avulsa, por jogo de vias, incluído o formulário
3,00
4.1
concurso para provimento de qualquer cargo público, inclusive da Magistratura, Ministério Público e Oficial de Justiça:
 
4.1.1
nível de 1º grau
30,00
4.1.2
nível de 2º grau
50,00
4.1.3
nível superior
100,00
7.1
ficha de inscrição cadastral
5,00
7.2
segunda via de ficha de inscrição cadastral
7,50
10
Edificação e conservação de rodovias públicas (pedágio pela utilização de via pública estadual) por veículo e por utilização:
 
10.1
automóveis de passageiros e motocicletas (todos sem carreta)
2,00
10.2
demais veículos automotores:
 
10.2.1
com até 3 eixos (inclusive o dianteiro e carreta)
3,00
10.2.2
com 4 ou mais eixos (incluindo-se o dianteiro e carreta)
4,00
Nota:
 
 
 
2. Os valores referentes ao pedágio deverão ser pagos em relação a cada veículo e a cada utilização da via pública."
 

Art. 2º Fica o Secretário da Fazenda autorizado, na forma e condições que estabelecer, a celebrar regime especial com as empresas transportadoras de passageiros, no sentido de conceder-Ihes, relativamente ao ICMS, tratamento tributário simplificado, desde que:

I - O contribuinte beneficiário firme termo de acordo, irrevogável por sua iniciativa, por prazo determinado mínima de 1 (um) ano;

II - a alíquota incidente sobre as prestações de serviços de transporte não seja inferior a 10% (dez por cento);

III - O pagamento do Imposto devido, vedada qualquer apropriação de créditos, seja feito por regime de estimativa, fundamentada em pesquisa de preços e taxas de ocupação dos veículos realizada pera Secretaria da Fazenda.

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 16.440, de 30.12.2008, DOE GO de 30.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, na forma, limites e condições que estabelecer, crédito outorgado de ICMS ou isenção do imposto relativamente ao fornecimento de 300.000 (trezentos mil) MW/H de energia elétrica à Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRÁS - durante a fase de operação do Poliduto São Paulo - Distrito Federal (Redação dada ao artigo pela Lei nº 13.642, de 21.06.2000, DOE GO de 04.07.2000)"
  "Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, na forma e condições que estabelecer, isenção do ICMS relativamente ao fornecimento de 300.000 (trezentos mil) MW/H de energia elétrica a Petróleo Brasileiro - PETROBRAS - durante a fase de operação do Poliduto São Paulo-Distrito Federal."

Art. 4º Ficam isentas do ICMS as prestações de serviços de comunicação, nas modalidades televisão e radiodifusão sonora, excluídas as prestações remuneradas pelo usuário na forma de assinatura ou similar.

Art. 5º Os valores expressos na legislação estadual em Unidade Fiscal de Referência - UFR - ficam, automaticamente, convertidos em reais, em 1º de janeiro de 1996, considerando-se ao valor da UFR equivalente a R$ 11,00 (onze reais).

Paragrafo único. Os valores resultantes da aplicação do caput deste artigo serão atualizados com base nos mesmos percentuais e periodicidade em que for reajustada a Unidade Fiscal de Referência - UFIR - observado, ainda, o disposto no § 2º do art. 168 do Código Tributário do Estado.

Art. 6º As referências à UFR e à UFIR-diária, contidas na legislação estadual vigente, deverão ser entendidas, a partir de 1º de janeiro de 1995, como feitas à UFIR.

Art. 7º O Poder Executivo fará publicar, até 31 de janeiro de 1996, edição consolidada do Código Tributário Estadual, incluídas as alterações introduzidas por esta lei, bem como a conversão dos valores expressos em UFR para R$ (real).

Art. 8º Acrescentem-se ao art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, os §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

"4º .............................................................................

§ 1º Ficam suspensas a vigência e aplicação da Lei nº 8.752, de 28 de novembro de 1979, e de sua regulamentação, pelo período de 02 (dois) anos, contados da data de publicação do ato a que se refere o § 2º deste artigo.

§ 2º Em razão do disposto no parágrafo anterior fica o chefe do Poder Executivo autorizado a regular, provisoriamente, o processo administrativo tributário, pelo período de 02 (dois) anos, atendidas as disposições dos arts. 199 a 202 desta lei."

Art. 9º Ficam revogados, na Lei nº 11 .651, de 25 de dezembro de 1991:

I - o inciso IV do art. 5º;

II - o § 1º do art. 37;

III - o inciso IV do art. 92;

IV - os arts. 101 a 111;

V - o art. 139.

Art. 10. Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1996.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 27 de dezembro de 1995; 107º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

NELSON SIQUEIRA

ROMILTON RODRIGUES DE MORAES