Decreto nº 5.416 de 26/04/2001

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 27 abr 2001

Aprova e ratifica os Convênios lCMS nºs 77 a 103/00 e 1/01, os Convênios ECF nºs 2 e 3/00, os Ajustes SINlEF nºs 4 a 8/00 e os Protocolos lCMS nºs 54,55 e 57/00, altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, e o Decreto nº 5.289/00, regulamento da Lei nº 13.646/00, que dispõe sobre a compensação de crédito tributário com débito do Estado de Goiás decorrente de precatório judicial.

O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás; 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991; 7º da Lei nº 13.646, de 20 de julho de 2000, 2º da Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000; e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº 19427867,

Decreta:

Art. 1º São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS nºs 77 a 103/00 e 1/01, os Convênios ECF nºs 2 e 3/00, os Ajustes SINIEF nºs 4 a 8/00 e os Protocolos ICMS nºs 54, 55 e 57/00, celebrados na 100ª (centésima) Reunião Ordinária, e 47ª (quadragésima sétima) Reunião Extraordinária, ambas do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, realizadas, respectivamente, em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, e em Brasília - DF, no dia 24 de janeiro de 2001.

Art. 2º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 482....................................................................

,§ 1º A correção monetária deve ser feita pelo índice acumulado do período compreendido entre o mês em que o tributo devia ter sido pago ou o mês em que tenha havido aproveitamento indevido de crédito até o segundo mês anterior ao do pagamento, incluídos os meses limitadores do período de acumulação, tomando-se por base o Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna, IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.

ANEXO IV CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES CFOP

1.41 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização.

1.45 - Compra de energia elétrica por produtor rural.

1.46 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada.

1.80 - Sistema de Integração

1.81 - Retorno de mercadorias do estabelecimento produtor.

1.82 - Retorno de insumos do estabelecimento produtor não utilizados na produção.

1.85 - Entradas de Mercadorias Remetidas com Fim Específico de Exportação

1.86 - Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de específico de exportação.

2.41 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização

2.45 - Compra de energia elétrica por produtor rural.

2.46 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada.

2.85 - Entradas de Mercadorias Remetidas com Fim Específico de Exportação

2.86 - Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação.

3.31 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização.

5.41 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização.

5.46 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada.

5.80 - Sistema de Integração

5.81 - Remessa de insumos para estabelecimento produtor.

5.85 - Remessas com Fim Específico de Exportação e Eventuais Devoluções

5.86 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação.

5.87 - Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de exportação.

5.88 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de exportação.

5.89 - Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação.

6.41 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização.

6.46 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada.

6.85 - Remessas com fim Especifico de Exportação e Eventuais Devoluções.

6.86 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação.

6.87 - Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de exportação.

6.88 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de exportação.

6.89 - Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação.

Notas Explicativas do Código Fiscal de Operações e Prestações

1.41 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização.

As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados.

1.45 - Compra de energia elétrica por produtor rural.

As compras de energia elétrica a ser utilizada por estabelecimentos rurais.

1.46 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada.

As compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

1.80 - Sistema de Integração

1.81 - Retorno de mercadorias do estabelecimento produtor

As entradas referentes a recebimentos de animais criados pelo produtor no sistema integrado.

1.82 - Retorno de insumos não utilizados na produção

Recebimento, em devolução, de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema Integrado.

1.85 - Entradas de Mercadorias Remetidas com Fim Específico de Exportação

As entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, considerando-se:

1. 36 - Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação.

As entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

2.41 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização.

As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compra. de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados.

2.45 - Compra de energia elétrica por produtor rural.

As compras de energia elétrica a ser utilizada por estabelecimentos rurais.

2.46 - Compra de energia elétrica para consumo par demanda contratada.

As compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

2.85 - Entradas de Mercadorias Remetidas com Fim Específico de Exportação

As entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, considerando-se:

2.86 - Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação.

As entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

3.31 - Compra de energia elétrica. para distribuição ou comercialização.

As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização.

5.41 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização.

As vendas de energia elétrica destinadas à distribuição ou comercialização.

5.46 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada.

As vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

5.80 - Sistema de Integração

5.81 - Remessa de insumos para estabelecimento produtor.

Saídas referentes à remessa de insumos básicos para criação de animais no sistema integrado, tais como pintos, leitões, rações e medicamentos.

5.85 - Remessas com Fim Específico de Exportação e Eventuais Devoluções

As remessas de mercadorias destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, bem como eventuais devoluções, considerando-se:

5.86 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação.

Saídas referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

5.87 - Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de exportação.

Saídas referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

5.88 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de exportação.

Devoluções referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

5.89 - Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação.

Devoluções referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

6.41 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização.

As vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização.

6.46 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada.

As vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste sub.grupo.

6.85 - Remessas com Fim Específico de Exportação e Eventuais Devoluções

As remessas de mercadorias destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, bem como eventuais devoluções, considerando-se:

6.86 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação.

Saídas referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

6.87 - Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de exportação.

Saídas referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

6.88 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim. específico de exportação.

Devoluções referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

6.89 - Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação.

Devoluções referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

ANEXO V CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (ART. 89)

Tabela B - Tributação pelo ICMS

00 - Tributada integralmente

10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

20 - Com redução de base de cálculo

30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

40 - Isenta

41 - Não tributada

50 - Suspensão

51 - Diferimento

60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária

70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária

90 - Outras

Nota Explicativa:

O Código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.

ANEXO VII

DA MARGEM DE LUCRO BRUTO

TITULO II

DO ÍNDICE DE LUCRO BRUTO POR ATIVIDADE ECONÔMICA . ILB

Art. 6º O lucro presumido mínimo estabelecido para a empresa enquadrada no regime diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte corresponde ao Índice de Lucro Bruto - ILB - previsto no Apêndice II deste Anexo, observado o seguinte:

I - O lucro presumido mínimo é fixado em 30% (trinta por cento), quando o ILB for superior a esse percentual;

II - não se aplica à microempresa e à empresa de pequeno porte o disposto no § 2º do art. 3º e no art. 4º deste Anexo.

ANEXO VIII DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS (ART. 43)

Art. 12........................................................................

§ 5º A Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRÁS -, CNPJ nº 33.000.167 (base) é substituta tributária em relação ao imposto incidente na operação anterior interna ou interestadual com álcool etílico anidro combustível destinado a distribuidora de combustível que promove a saída da gasolina resultante da mistura com o álcool (Convênio ICMS nº 3/99, Cláusula décima segunda).

§ 6º O imposto devido na operação interna ou interestadual de que trata o parágrafo anterior deve ser pago pela PETROBRÁS, de uma só vez, englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final (Convênio ICMS nº 3/99, Cláusula décima segunda, § 1º)

§ 7º Na remessa de álcool etílico anidro combustível de uma para outra Unidade Federada, o estabelecimento da distribuidora de combustíveis destinatária deve (Convênio ICMS nº 3/99, cláusula décima segunda, § 2º):

I - registrar, com a utilização do programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS de que trata o § 16 do art. 38 e art. 62 deste anexo, os dados relativos a cada operação;

II - entregar as informações relativas a essa operação, na forma e prazos estabelecidos no art. 62 deste anexo:

a) à Unidade Federada de origem da mercadoria;

c) à Unidade Federada de destino da mercadoria;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição.

§ 8º A PETROBRÁS, no caso do parágrafo anterior, deve destinar ao Estado de Goiás, remetente do álcool etílico anidro combustível, a parcela correspondente ao imposto incidente sobre esse produto (Convênio ICMS nº 3/99, Cláusula décima segunda, § 3º).

§ 9º Aplicam-se, no que couber, às disposições contidas nos §§ 5º ao 8º deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, os procedimentos previstos no inciso III do caput do art. 61 deste anexo (Convênio ICMS nº 3/99, Cláusula décima segunda, § 5º).

§ 10. o disposto nos §§ 5º ao 9º deste artigo não prejudica a aplicação da isenção na remessa de álcool etílico anidro combustível para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus (Convênio ICMS nº 3/99, Cláusula décima segunda, § 7º).

Art. 30. .....................................................................

§ 4º São ainda substitutos tributários os estabelecimentos gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situados em outras Unidades Federadas, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na operação que promoverem relativa a entrada, em território goiano, de energia elétrica não destinada a comercialização ou a industrialização, observado o seguinte (Convênio ICMS nº 83/00):

I - O valor do imposto a ser retido é resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação de que decorrer à entrada da energia elétrica em território goiano, conforme base de cálculo definida na alínea b do inciso XIII do art. 19 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, CTE;

II - O imposto retido deve ser recolhido até o 9º (nono) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção;

III - O pagamento do imposto, a inscrição cadastral do substituto e o cumprimento de demais obrigações acessórias devem ser feitos de acordo, no que couber, com o disposto no Título VI deste anexo.

Art. 66. .....................................................................

§ 8º Na operação realizada com mercadoria não destinada à comercialização ou à industrialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição efetuada pelo destinatário (Convênio ICMS nº 3/99, Cláusula quarta).

Art. 73. .....................................................................

II -..............................................................................

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa à operação subseqüente, assim considerada, o valor encontrado mediante a aplicação do percentual de zero por cento sobre a soma das parcelas previstas nas alíneas anteriores.

Art. 74. ......................................................................

§ 1º O ICMS normal a ser creditado e o ICMS retido, quando não estiverem discriminados em documento fiscal, devem ser determinados com a utilização da alíquota interna aplicável e do índice de valor agregado (IVA) correspondente, expressos em valores percentuais divididos por 100 (cem), mediante a aplicação das seguintes formulas:

I - ICMS normal =

= alíquota aplicável x
(valor total da nota fiscal)
 
1 + alíquota aplicável x IVA

II - ICMS retido = ICMS normal x IVA.

§ 2º Alíquota aplicável à determinada mercadoria, operação ou prestação é:

I - a menor dentre a prevista para a mercadoria, operação ou prestação, e a aplicável à empresa nos termos do art. 6º da Lei nº 13.270/98;

II - a prevista para a mercadoria, operação ou prestação, quando excluída da aplicação da alíquota prevista no art. 6º da Lei nº 13.270/98.

§ 3º Caso não haja imposto a pagar ou o ICMS retido seja maior do que o imposto a pagar, o contribuinte deve adotar, na ordem indicada, um dos seguintes procedimentos, quanto ao saldo remanescente:

I - utilizá-lo em período subseqüente na:

a) subtração do imposto a pagar:

b) compensação do imposto devido por substituição tributária, quando da aquisição interestadual de mercadoria sujeita a esse regime, conforme dispuser ato do Secretário da Fazenda;

II - transferi-lo, mediante a emissão da nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário do crédito:

a) a seu fornecedor de mercadoria:

b) a outro contribuinte com o qual mantenha relação comercial ou prestacional, exceto se se tratar de destinatário fornecedor de energia elétrica ou prestador de serviço de comunicação;

III - solicitar a sua restituição.

§ 4º Quando na nota fiscal de aquisição estiver discriminado:

I - mercadoria não sujeita ao regime de substituição tributária juntamente com mercadoria sujeita a esse regime, deve ser identificado no próprio documento, pelo destinatário, o valor do ICMS normal relativo à mercadoria sujeita a substituição tributária;

II - mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária gravadas com alíquotas distintas, o cálculo do ICMS a ser creditado e do ICMS a ser debitado pela futura saída devem ser feitos individualmente para cada mercadoria, considerando a proporção do valor total desta no valor total da nota fiscal.

§ 5º - A nota fiscal emitida para transferência de crédito deve:

I - conter:

a) o valor do crédito do imposto a ser transferido;

b) a expressão: Transferência de Crédito, no campo natureza da operação;

c) o visto, tanto na via do destinatário quanto na do emitente, aposto por servidor da delegacia fiscal em cuja circunscrição localizar-se o emitente, para o que deve ser apresentado o livro Registro de Apuração do ICMS, comprovando o valor do saldo remanescente;

II - ser registrada, após a obtenção do visto, sem menção de valor no livro Registro de Saídas, no campo Observações, com a expressão: Emitida para Efeito de Transferência de Crédito nos Termos do art. 74 do Anexo VIII do RCTE.

APÊNDICE II SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO (ANEXO VIII, ART. 32, § 1º, INCISO II)

III - Combustível e Lubrificante

(Convênios ICMS nºs 3/99 e 37/00)

1 - Álcool Carburante

2207.20.10 - ............................................................

b) em operação interestadual:

2 - anidro ....................................................... 64,11

5 - Gasolina

2710.00.2 - Gasolinas automotivas, inclusive a de aviação, de qualquer tipo, cujos IVA são:

b) na operação em que o remetente for refinaria de petróleo ou sua. bases:

1 - em operação interna.................................90,24

2 - em operação interestadual....................157,09

c) na operação em que o remetente for qualquer outro substituto tributário

1 - em operação interna................................18,55

2 - em operação interestadual......................64,11

12. Álcool Carburante

2207.20.10 - Álcool etílico desnaturado, com qualquer teor alcoólico, para fins carburantes ..................................................................................

b) em operação interestadual:

2 - anidro........................................................61,75

15 - Gasolina

2710.00.2 - Gasolinas automotivas, exceto a de aviação, de qualquer tipo, cujos IVA são:

a) na operação em que o remetente for refinaria de petróleo ou suas bases:

1 - em operação interna................................61,08

2 - em operação interestadual....................117,67

b) na operação em que o remetente for qualquer outro substituto tributário:

2 - em operação interestadual.......................61,75

ANEXO IX DOS BENEFÍCIOS FISCAIS (ART. 87)

Art. 6º ........................................................................

XI - .............................................................................

b) ovos, ficando mantido o crédito (Convênio nº 44/75, Cláusula primeira, § 3º);

c) pintos de um dia;

L- ...............................................................................

a) de recebimento, pelo importador dos fármacos: sulfato de Indinavir, código 2924.29.99; Nevirapina, código 2934.90.99; Timidina, código 2934.90.2;3; Zidovudina - AZT -, código 2934.90.22; Lamivudina e Didonasina; ambos classificados no código 2934.90.29; Mentiloxatiolano e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, ambos classificados no código 2930.90.39, Glioxilato de L-Mentila, código 2930.90.39, Citosina, código 2033.59.99, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, classificados nos códigos 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69 e 3004.90.99 e o medicamento classificado no código 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz, todos da NBM/SH (Convênio ICMS nº 51/94, Cláusula primeira, I);

LXXXIV - a saída que destine ao Ministério da Saúde os equipamentos médico-hospitalares arrolados no Apêndice XI, com as respectivas Unidades Federadas onde devem ser utilizados, para atender ao Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar, instituído pela Portaria nº 2.432, 23 de março de 1998, do Ministério da Saúde (Convênio ICMS nº 77/00).

Art. 7º ......................................................................

XIV - a saída de veículo automotor novo, com até 127HP de potência bruta (SAE), destinado a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de outra deficiência física, impossibilitado de utilizar o veículo comum, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS nºs 35/99, Cláusula primeira):

a)..............................................................................

2 - laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Transito do Estado de Goiás - DETRAN-GO -, ou por junta médica especial designada pelo órgão, de onde residir em caráter permanente o interessado, que ateste sua completa incapacidade para dirigir automóvel comum e sua habilitação para fazê-lo em veículo especialmente adaptado, bem como a especificação do tipo de defeito físico e as adaptações necessárias no veículo;

XXV- ...........................................................................

a) acaricida, adesivo, desfolhante, dessecante, espalhante, estimulador e inibidor de crescimento (regulador), formicida, fungida, germicida, herbicida, inseticida, medicamento, nematicida, parasiticida, raticida, soro e vacina, ficando mantido o crédito, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS nº 100/97, Cláusula primeira, I);

XXXIII - a importação realizada pela Fundação Nacional de Saúde do produto imunobiológico, medicamento e inseticida, relacionados no Aprêndice VIII, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Convênio ICMS nº 95/98).

§ 1º .............................................................................

I - 31 de dezembro de 2001, quanto aos incisos:

a) XXXII (Convênios ICMS nºs 1/99, Cláusula quarta; 5/99, Cláusula primeira, II, 4; 90/99, Cláusula primeira, II, b; e 84/00, Cláusula primeira, III, d);

b) XXXIII (Convênios ICMS nºs 95/98 e 78/00, Cláusula segunda);

III - ...............................................................................

d) XV (Convênios ICMS nºs 42/95, Cláusula segunda; 61/98, Cláusula segunda; 34/99, Cláusula primeira, I, a, e 84/00, Cláusula primeira, IV);

V - 31 de julho de 2001, quanto aos incisos:

a) XXX (Convênio ICMS nº 47/98, Cláusula segunda);

b) XXIX (Convênios ICMS nºs 38/99; 9/00, Cláusula primeira; e

84/00, Cláusula primeira, I, h);

VI - 31 de .julho de 2002, quanto ao inciso XIV, desde que o pedido de reconhecimento da isenção tenha sido protocolado até 31 de maio de 2002 (Convênios ICMS nºs 35/99, Cláusula sexta; 71/99, Cláusula segunda; 84/00, Cláusula segunda).

art.11. ..........................................................................

XXIV - ..........................................................................

d)..................................................................................

2 - para seu fornecedor de combustível cadastrado neste Estado, que, se for o caso, pode transferir novamente o crédito recebido ao substituto tributário, também cadastrado neste Estado, em relação ao ICMS devido pela operação posterior com combustível, mediante a emissão de nota fiscal nos termos previstos no item anterior;

XXV - para industrial e comerciante atacadista na operação de saída de óleo vegetal comestível, em valor equivalente a 5% (cinco por cento) da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art 2º, II, b, 3):

a) é mantido o sistema normal de compensação do imposto;

b) é vedada a utilização cumulativa com os benefícios de que tratam o inciso VIII do art. 8º e os incisos III e VIII do art. 11, todos deste anexo;

c) é condicionado a que não haja indústria de processamento do produto no Estado de Goiás;

d) devem ser atendidas outras condições estabelecidas em regime especial firmado com a Secretaria da Fazenda;

XXVI - para o industrial do setor alcooleiro enquadrado no Programa FOMENTAR, aplicável sobre o valor da operação realizada com álcool etílico anidro combustível, observado o seguinte (Lei nº 13.246/99, art. 3º, II):

a) o valor do beneficio corresponde a 60% (sessenta por cento) do ICMS apurado no mês, relativo ao álcool anidro, que equivale ao montante líquido que seria despendido pelo Estado de Goiás no financiamento do ICMS abrangido pelo referido Programa;

b) o crédito outorgado e concedido em substituição à fruição do benefício do FOMENTAR em decorrência da seguinte sistemática de tributação e cobrança do ICMS:

1 - na operação de saída com álcool anidro não se exige o pagamento do ICMS;

2 -o substituto tributário em relação ao ICMS incidente na operação com gasolina automotiva e o responsável pelo pagamento, ao Estado de Goiás, do imposto correspondente à operação prevista no item interior

c) o beneficio somente se aplica ao contribuinte que for usuário do equipamento medidor eletrônico de vazão previsto no § 4º do art. 64 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, CTE;

d) o saldo credor acumulado em decorrência da aplicação deste beneficio pode ser:

1 - utilizado para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo FOMENTAR:

1.1 - devido por operação própria;

1.2 - de sua responsabilidade devido por substituição tributária:

2 - transferido:

2.1 - a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado, mediante a emissão de nota fiscal própria em que consigne:

2.1.1 - como natureza da operação: Transferência de Crédito Acumulado;

2.1.2 - no quadro Destinatário/Remetente, a indicação completa do estabelecimento destinatário;

2.1.3 - no quadro Cálculo do Imposto, nos campos Valor do ICMS e Valor Total da Nota, o valor do crédito a transferir;

2.1.4 - no quadro Dados Adicionais, a seguinte expressão: Nota Fiscal Emitida para Fim de Transferência de Crédito Acumulado Conforme Prevê o art. 11, XXIII do Anexo IX do RCTE;

2.2 - para o substituto tributário cadastrado neste Estado, em relação a operação com combustível, que pode transferir novamente o crédito recebido a outro substituto tributário, também cadastrado neste Estado, em relação ao ICMS devido pela operação posterior com combustível, mediante a emissão de nota fiscal nos termos previstos no item anterior;

2.3 - para outro contribuinte situado neste Estado, mediante a emissão de nota fiscal nos termos previstos no item 2, na aquisição de mercadoria, bem e serviço, exceto na aquisição de energia elétrica e serviço de comunicação;

e) a transferência de crédito a outro contribuinte situado neste Estado fica limitada a 20% (vinte por cento) do valor da operação ou da prestação, exceto para substituto tributário em relação a operação com combustível, sendo facultada a emissão de apenas um documento fiscal para englobar todas as operações ou prestações realizadas no período de um mês;

f) a nota fiscal emitida nos ternos deste inciso deve conter visto aposto pelo servidor da delegacia fiscal, em cuja circunscrição localizar-se o emitente, à vista do livro Registro de Apuração do ICMS que comprove o valor do saldo credor do imposto acumulado a ser transferido;

g) ato do Secretário da Fazenda pode dispor sobre outros procedimentos relativos à emissão e escrituração de documentos fiscais e sobre o controle da aplicação deste benefício.

Art. 12. .....................................................................

§ 1º - .........................................................................

I - 31 de julho de 2001, quanto ao inciso II (Convênios ICMS nºs 23/90; 30/98, Cláusula segunda; 90/99, Cláusula primeira, II, a; e 84/00, Cláusula primeira, I, a);

II - 31 de dezembro de 2001, quanto aos incisos:

a) Ill, b e c (Lei nº 13.453/99, art. 1º, § 1º, I, a);

b) IV (Lei nº 13.453/99, art. 1º, § 1º, I, b).

§ 3º - A implementação de mais uma etapa de concessão dos créditos outorgados relativos à aplicação da progressividade de que trata o § 2º do art. 1º da Lei nº 13.453/99, pode ser efetivada, desde que a arrecadação do ICMS, regime de competência, no período de 1º de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2001, em valores de dezembro de 2000, corrigidos pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), calculado pela Fundação Getúlio Vargas, supere o valor de R$ 1.550.191.370,00 (um bilhão, quinhentos e cinqüenta milhões, cento e noventa e um mil, trezentos e setenta reais), observado, ainda, o seguinte:

I - é excluída a arrecadação:

a) ocorrida em função dos benefícios das Leis nºs 13.450, de 15 de abril de 1999, e 13.558, de 12 de novembro de 1999;

b) das operações com lubrificantes e combustíveis, derivados ou não de petróleo (Códigos de Atividades Econômicas - CAE - 3.11.12, 4.11.00 e 5.11.06);

c) dos serviços de telecomunicação (CAE 6.00.15);

d) das operações com energia elétrica (CAE 3.21.22 e 4.16.30);

II - a arrecadação dos segmentos contemplados com o crédito outorgado deve superar, no período, o valor de:

a) R$ 48.139.808,29 (quarenta e oito milhões cento e trinta e nove mil oitocentos e oito reais e vinte e nove centavos), para o conjunto das operações previstas na alínea b do inciso III e no inciso IV do caput deste artigo;

b) R$ 10.877,35 (dez mil oitocentos e setenta e sete reais e trinta e cinco centavos), para as operações previstas na alínea c do inciso III do caput deste artigo;

III - o não cumprimento da meta prevista no inciso anterior por um dos segmentos contemplados não prejudica a implementação do benefício para o que a cumprir.

APÊNDICE VIII (ANEXO IX, ART 7º, XXXIII)

Produto Imunobiológico, Medicamento e Inseticida

Vacinas:

Descrição do Produto
NBM/SH
Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola)
3002.20.26
Vacina Tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche)
3002.20.27
Vacina contra Sarampo
3002.20.24
Vacina c/ Haemóphilus Influenza 'B'
3002.20.29
Vacina contra Hepatite 'B'
3002.20.23
Vacina Inativa contra Pólio
3002.20.29
Vacina Liofilizada contra Raiva
3002.30.10
Vacina contra Pneumococo
3002.20.29
Vacina contra Febre Tifóide
3002.20.29
Vacina oral contra Poliomielite
3002.20.22
Vacina contra Meningite B + C
3002.20.25
Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano)
3002.20.29
Vacina contra Meningite A + C
3002.20.25
Vacina contra Rubéola
3002.20.29
Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche)
3002.20.29
Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola)
3002.20.29
Vacina contra Hepatite A
3002.20.29
Vacina Tríplice Acelular (DTPa)
3002.20.29
Vacina conta Varicela
3002.20.29
Vacina contra Influenza
3002.20.29
 
 
Imunoglobulinas
 
Anti-hepatite 'B'
3002.10.39
Antivaricella Zoster
3002.10.39
Antitetânica
3002.10.39
Anti-rábica
3002.10.39
Soros
 
Anti-rábico
3002.10.19
Toxóide Tetânico
3002.10.19
Antitetânico
3002.10.12
 
 
Medicamentos
 
Antimonial Pentavalente
3003.90.39
Clindamicina 300 mg
3004.20.99
Doxiciclina 100 mg
3004.20.99
Mefloquina
3004.90.99
Cloroquina
3004.90.99
Praziquantel
3004.90.63
Mectizam
3004.90.59
Primaquina
3004.90.99
Oximiniquina
3004.90.69
Cypemetrina
3003.90.56
Artemeter
3003.90.99
Artezunato
3003.90.99
Benzonidazol
3003.90.99
Clindamicina
3003.20.99
Mansil
3003.20.99
Ouinina
2939.21.00
Rifampicina
3003.20.32
Sulfadiazina
3003.20.99
Sulfametoxazol + Trimetropina
3003.90.82
Tetraciclina
2941 .30.99
 
 
Inseticidas
 
Piretróide Deltrametrina
3808.10.29
Fenitrothion
3808.10.29
Cythion
3808.10.29
Etofenprox
3808.10.29
Bendiocarb
3808.10.29
Temefós Granulado 1%
3808.10.29
Bromadiolone (raticida)
3808.90.26
Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI)
3808.10.21
Carbamato
3808.90.29
Malathion
3808.90.29
Moluscocida
3808.90.29
Piretróides
2926.90.29
Rodenticida
3808.90.29
S-metoprene
3806.90.29
 
 
Outros
 
Artesunato
3004.90.99
Vitamina 'A'
3004.50.40
Kits para diagnóstico de Malária
3006.30.29
Kits para diagnóstico de Sarampo
3006.30.29
Kits para diagnóstico de Rubéola
3006.30.29

APÊNDICE XI (ART. 6º', LXXXIV)

Equipamentos Médico-Hospitalares do Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar do Ministério da Saúde

Quant.
Descrição
NBM/SH
 
Alagoas
 
1
Acelerador Linea, Fótons Dual Energia e Elétrons
9022.21.90
1
Sistema Computadorizado para Radioterapia
9022.21.90
1
Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)
9022.14.90
 
Amazonas
 
1
Broncoscópio Adulto
9018.39.10
 
Bahia
 
1
Cineangiografia Digital para uso geral
9022.14.12
1
Processadora automática filme convencional mamografia
8442.30.00
3
Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais
9022.14.19
2
Mamografia com dispositivos biópsia estereotaxia
9022.14.11
1
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons
9022.21.90
1
Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM
9022.12.00
2
Sistema Computadorizada para Radioterapia
9022.21.90
1
Sistema de Simulação Universal por Raio X
9022.14.90
1
Tomografia Computadorizada - 35 kW
9022.12.00
1
RM 1,0 Tesla
9018.13.00
1
Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia
9018.12.10
2
Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia
9018.12.10
 
Ceará
 
1
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia
9022.14.11
1
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons
9022.21.90
1
Sistema de Simulação Universal por Raio X
9022.14.90
 
Distrito Federal
 
1
Vídeo Laparoscópio
9018.90.94
 
Espírito Santo
 
1
Sistema Computadorizado para Radioterapia
9022.21.90
1
Sistema de Simulação Universal por Raio X
9022.14.90
 
Goiás
 
1
Vídeo Laparoscópio
9018.90.94
1
Cineangiografia Digital para uso geral
9022.14.12
 
Maranhão
 
1
Sistema Computadorizado para Radioterapia
9022.21.90
1
Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)
9022.14.90
 
Minas Gerais
 
2
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons
9022.21.90
2
Sistema Computadorizado para Radioterapia
9022.21.90
3
Sistema de Simulação Universal por Raio X
9022.14.90
2
Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)
9022.14.90
 
Pará
 
2
Vídeo-Endoscópio,Sistema de
9018.19.10
1
Processadora automática filme convencional mamografia
8442.30.00
1
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia
9022.14.11
1
Tomografia Computadorizada - 35kW
9022.12.00
1
Ecógrafo Doppler Colorido pra uso geral em Ginecologia e Obstetrícia
90818.12.10
 
Paraná
 
1
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia
9022.14.11
2
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons
9022.21.90
1
Simulador para Tomografia Computadorizado - CT SIM
 
1
Sistema Computadorizado Para Radioterapia
9022.21.90
 
Piauí
 
1
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons
9022.2190
1
Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)
9022.14.90
 
Rio Grande Do Norte
 
1
Broncoscópio Adulto
9018.39.10
1
Broncoscópio Flexível, Pediátrico
9018.90.94
1
Vídeo-Endoscópio, Ressecção Geral e Uroginecologia
9018.90.94
1
Vídeo Laparoscópio
9018.90.94
1
Vídeo Colonoscópio,Sistema de
9018.17.10
1
Aparelho de Raio X, Móvel, Alta potência,15kW
9022.14.19
1
Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 kW c/ seriógrafo
9022.14.19
1
Arco 'C' Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência. Exame especial
9022.14.19
1
Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais
9022.14.19
1
Sistema Computadorizado para Radioterapia
9022.21.90
1
Sistema de Simulação Universal por Raio X
9022.14.90
1
Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)
9022.14.90
1
RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais
8018.13.00
1
Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia
9018.12.10
1
Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia
9018.12.10
 
Rio Grande Do Sul
 
1
Broncoscópio Adulto
9018.37.10
1
Sistema Completo de Vídeo Endoscopia
9018.19.10
6
Aparelho de Raio X, Móvel, Alta potência,15 kW
9022.14.19
3
Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 kW c/ seriógrafo
9022.14.19
4
Processadora automática de filme convencional
8442.30.00
2
Processadora automática filme convencional mamografia
8442.30.00
1
Arco 'C' Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência. Exame Especial
9022.14.19
2
Radiodiagnóstico Telecomando para exames gerais
9022.14.19
1
Radiodiagnóstico Angiografia
9022.14.12
4
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia
9022.14.11
1
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons
9022.21.90
1
Sistema Computadorizado para Radioterapia
9022.21.90
1
Sistema de Simulação Universal por Raio X
9022.14.90
1
Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)
9022.14.90
1
Gama Câmera Digital com 2 Detectores exames gerais
9018.19.30
2
Tomografia Computadorizada - 35kW
9022.12.00
1
RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais
8018.13.00
1
Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia
9018.12.10
2
Ecógrafo Doppler Colorido pra uso geral em Ginecologia e Obstetrícia
9018.12.10
 
Rio de Janeiro
 
1
Broncoscópio Adulto
9018.39.10
1
Broncoscópio Flexível, Pediátrico
9018.90.94
4
Vídeo-Endoscópio, Sistema de
9018.19.10
10
Vídeo Laparoscópio
9018.90.94
1
Vídeo Colonoscópio, Sistema de
9018.19.10
2
Sistema completo de Vídeo Endoscopia
9018.19.10
11
Aparelho de Raio x Móvel, Alta potência, 15 kW
9022.14.19
8
Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 kW c/ seriógrafo
9022.14.19
9
Processadora automática de filme convencional
8442.30.00
5
Processadora automática filme convencional mamografia
8442.30.00
11
Arco 'C' Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência. Exame especial
9022.14.19
7
Radiodiagnóstico Telecomando para exames gerais
9022.14.12
6
Radiodiagnóstico Angiografia
9022.14.11
5
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia
9022.21.90
2
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons
9022.12.00
2
Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM
9022.21.90
3
Sistema Computadorizado para Radioterapia
9022.14.90
1
Sistema de Simulação Universal por Raio X
9022.14.90
1
Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)
9022.14.90
3
Gama câmera Digital com 2 Detectores exames gerais
9018.19.30
3
Tomografia Computadorizada - 35 kW
9022.12.00
1
RM 1,0 Tesla
9018.13.00
1
RM 1,5 Tesla,pesquisa e exames especiais
8018.13.00
4
Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia
9018.12.00
11
Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia
9018.12.10
3
Gineangiografia Digital para uso geral
9022.14.12
2
Polígrafo para Hemodinâmica
9022.90.90
 
Santa Catarina
 
1
Sistema Computadorizado para Radioterapia
9022.21.90
1
Sistema de Simulação Universal por Raio X
9022.14.90
1
Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)
 
 
 
 
 
São Paulo
 
3
Broncoscópio Adulto
9018.39.10
3
Broncoscópio Flexível, Pediátrico
9018.90.94
3
Vídeo-Endoscópio, Ressecção Geral e Uroginecologia
9018.90.94
2
Vídeo-Endoscópio, Sistema de
9018.19.10
4
Vídeo Laparoscópio
9018.90.94
2
Vídeo Colonoscópio, Sistema de
9018.19.10
4
Sistema completo de Vídeo Endoscopia
9022.19.10
2
Aparelho de Raio X ,Móvel,Alta Potência 15 kW
9022.14.19
2
Processadora automática de filme convencional
8442.30.00
3
Processadora automática filme convencional mamografia
8442.30.00
1
Arco 'C' Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência. Exame Especial
9022.14.19
4
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia
9022.14.11
4
Acelerador Linear Fótons Dual Energia Elétrons
9022.21.90
2
Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM
9022.12.00
1
Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)
9022.14.90
1
Gama Câmera Digital com 2 Detectores exames gerais
9018.19.30
1
Tomografia Computadorizada - 35 kW
9022.12.00
2
RM 1,0 Tesla
9018.13.00
2
Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia
9018.12.10
9
Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia
9018.12.10
1
Cineangiografia Digital para uso geral
9022.14.12
1
Polígrafo para Hemodinâmica
9022.90.90
 
Sergipe
 
1
Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais
9022.14.19
1
Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM
9022.12.00

ANEXO XII DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES

Art. 24 -....................................................................

§ 2º Na entrada da sobra de mercadoria mencionada neste artigo, proveniente de outro Estado, o destinatário estabelecido neste Estado, para fazer jus ao crédito correspondente, comprovado pela guia de que trata o art. 25 deste anexo, deve observar as seguintes normas:

I - emitir nota fiscal, pela entrada, relativamente a cada entrada ou aquisição, para registro da operação e do crédito no livro Registro de Entradas;

II - arquivar uma via da nota fiscal emitida pela entrada, juntamente com o documento.fiscal que acompanhou a mercadoria e a guia de recolhimento, comprovando o pagamento do imposto no Estado de origem.

Art. 26. O contribuinte enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável a microempresa e a empresa de pequeno porte, que, realizando operação interestadual com qualquer das mercadorias discriminadas neste capítulo, efetuar o pagamento do imposto antes de iniciada a remessa, pode, relativamente ao imposto pago:

I - registrá-lo a débito no livro Registro de Apuração do ICMS, com o fim de apurar o imposto a pagar nos termos do art. 7º da Lei nº 13.270/98;

II - utilizá-lo na subtração do imposto a pagar.

Parágrafo único. Havendo saldo remanescente, o contribuinte pode adotar os procedimentos previstos no § 3º do art. 74 do Anexo VIII deste Decreto.

CAPITULO XXIII

DA OPERAÇÃO RELATIVA À COLETA, ARMAZENAGEM E REMESSA DE PILHA E BATERIA USADAS QUE CONTENHAM CÁDMIO, MERCÚRIO E SEUS COMPOSTOS

Art. 111 - O contribuinte do ICMS que, nos termos da legislação pertinente, estiver obrigado a coletar, armazenar e remeter pilha e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em suas composições cádmio, mercúrio e seus compostos, diretamente ou por meio de terceiro, aos respectivos fabricantes ou importadores, para disposição final ambientalmente adequada, deve observar os seguintes procedimentos (Ajuste SINIEF nº 5/00, Cláusula primeira):

I - emitir, diariamente, nota fiscal, sem valor comercial, para documentar o recebimento de pilha e bateria usadas, que contenham em suas composições cádmio, mercúrio e seus compostos, consignando no campo Informações Complementares a seguinte expressão: 'Produto usado coletado de consumidor final - art. 111 do Anexo XII do RCTE - Ajuste SINIEF nº 05/00';

II - emitir nota fiscal, sem valor comercial, para documentar a remessa do produto coletado ao respectivo fabricante ou importador, ou a terceiro repassador, consignando no campo Informações Complementares a seguinte expressão: 'Produto usado coletado de consumidor final - art. 111 do Anexo XII do RCTE - Ajuste SINIEF nº 05/00'.

ANEXO XIII DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS

Art. 13. .....................................................................

I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM devem preencher o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, conforme modelo constante do Apêndice XIV deste anexo, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrando em seu verso ou em separado, hipótese em que passa a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação e prestação, a base de cáIculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando vias dos documentos fiscais relativos às entradas e a 2ª (segunda) via das notas fiscais correspondentes as saídas, remetendo-o ao estabelecimento centralizador (Convênio ICMS nº 49/95, Cláusula terceira, I);

Art. 19. ......................................................................

§ 2º - Considera-se saída a mercadoria constante do estoque existente na CONAB/PGPM no último dia de cada bimestre civil, sobre o qual, nos termos deste artigo, ainda não tenha sido pago o imposto (Convênio ICMS nº 49/95, Cláusula décima, § 2º).

Art. 33. .......................................................................

§ 6º - A Concessionária fica dispensada da escrituração dos livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, desde que elabore o documento denominado Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS, conforme modelo constante de Apêndice XVI deste anexo, que deve conter, no mínimo, as indicações nele apontadas; e atenda as demais exigências estabelecidas pela legislação tributária (Ajuste SINIEF nº 28/89, Cláusula quarta).

APÊNDICE I RELAÇÃO DE FERROVIAS (ANEXO XIII, ART. 1º)

14 - Empresa; ALL - América Latina Logística do Brasil S/A.

Nome da Ferrovia; ALL - América Latina Logística do Brasil S/A.

Estados abrangidos: Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e São Paulo.

APÊNDICE XII EMPRESAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES (ANEXO XIII, ART. 7º)

81 Global Village Telecom Ltda. Maringá-PR PR, SC, RS, GO, TO, MT, MS, RS, RO, AC e DF

Art. 3º Relativamente à energia elétrica e ao serviço de comunicação, até o dia 31 de dezembro de 2002, somente dá direito ao crédito do ICMS (Lei nº 13.772/00, art. 2º):

I - a entrada de energia elétrica no estabelecimento, quando:

a) for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b) for utilizada por contribuinte enquadrado no código de atividade econômica de indústria;

c) houver operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

II - o recebimento de serviço de comunicação utilizado pelo estabelecimento, quando:

a) tiver sido prestado ao estabelecimento na execução, por este, de serviços da mesma natureza;

b) houver operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre a saídas ou prestações totais.

Art. 4º Ficam convalidados:

I - os procedimentos adotados pela empresa de telecomunicação Global Village Telecom Ltda. até a vigência deste Decreto, desde que praticados de acordo com o disposto no Capitulo IV do Anexo XIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE (Convênio ICMS nº 94/00, Cláusula segunda);

II - os termos de acordo de regime especial celebrados até a data de início de vigência deste Decreto que tratam da concessão de crédito outorgado na operação com óleo vegetal comestível:

a) prevista no inciso VIII do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 e dezembro de 1997, RCTE, para conceder o benefício a empreendimento, cujo objetivo tenha sido a implantação neste Estado de complexo industrial, desde que à época da concessão o beneficiário já se encontrasse em fase pré-operacional;

b) prevista no inciso XXV do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE.

Art. 5. Fica renumerado para § 1º parágrafo único do art. 24 do Anexo XII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE.

Art. 6. Os a,justes decorrentes do efeito retroativo conferido às Leis nºs 13.757, de 21 de novembro de 2000, e 13.763, de 30 de novembro de 2000, devem ser efetuados na escrituração fiscal do contribuinte até o mês de apuração relativo a abril de 2001, observado o seguinte:

I - a microempresa ou a empresa de pequeno porte pode apurar o valor do ICMS pago a maior, considerando cada mês, isoladamente, no período relativo ao ajuste, e, ainda, utilizando-se:

a) da alíquota aplicável à microempresa ou empresa de pequeno porte, no termos do caput do art. 6º da Lei nº 13.270, de 29 de maio de 1998, tratando-se de mercadorias não sujeitas a substituição tributária;

b) do mecanismo previsto no art. 74 do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE, tratando-se de mercadorias sujeitas a substituição tributária;

II - o valor do ICMS pago a maior apurado conforme o disposto no inciso anterior pode ser utilizado, pela microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma estabelecida no § 3º do art. 74 do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE.

Art. 7. Ficam revogados:

I - o inciso II do caput do art. 7º do Decreto nº 5.289, de 22 de dezembro de 2000;

II - os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE:

a) do Anexo VIII:

1 - o § 8º do art. 62;

2 - o § 4º do art. 66;

b) do Anexo IX:

1 - 0 inciso LXXIII do art. 6º;

2 - a alínea c do inciso I do § 1º do art. 7º;

3 - as alíneas a e d do inciso III do caput do art 12.

Art. 8. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, efeitos em relação:

I - aos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE, a partir de:

a) 21 de dezembro de 2000:

1 - item 2 da alínea d do inciso XXIV do caput do art. 11 do Anexo IX;

2 - Capítulo XXII! do Anexo XII;

3 - Apêndices I e XII, ambos do Anexo XIII;

b) 1º de janeiro de 2001:

1 - § º do art. 482;

2 - Anexos IV e V;

3 - do Anexo VIII:

3.1 - §§ 5º ao 10 do art. 12;

3.2 - inciso III do Apêndice II;

3.3 - revogações do § 8º do art. 62 e do § 4º do art. 66;

4 - do Anexo IX:

4.1 - alíneas a do inciso I e d do inciso III, ambas do § 1º do art. 7º;

4.2 - incisos V e VI do § 1º do art. 7º;

4.3 - inciso XXVI do caput do art. 11, observado do disposto na alínea f deste inciso deste art. 8º;

4.4 - incisos I e II do § 1º e § 3º, todos do art. 12;

4.5 - revogação da alínea c do inciso I do § 1º do art. 7º;

4.6 - revogações das alíneas a e d do inciso III do caput do art. 12;

5 - do Anexo XIII;

5.1 - inciso I do caput do art. 13;

5.2 - § 2º do art. 19;

c) 9 de janeiro de 2001, quanto aos seguintes dispositivos do Anexo IX:

1 - alínea a do inciso L e inciso LXXXIV, ambos do caput do art. 6º;

2 - incisos XIV, caput, e XXXIII do caput e alínea b do inciso I do § 1º, todos do art. 7º

3 - Apêndices VIII e XI;

4 - revogação do inciso LXXIII do caput do art. 6º;

d) 1º de março de 2001, quanto ao § 6º do art. 33 do Anexo XIII;

e) 1º de abril de 2001, quanto à alínea c do inciso II do caput do art. 73 do Anexo VIII;

f) 1º de julho de 2001, quanto à alinea c do inciso XXVI do caput do art. 11 do Anexo IX;

II - ao art. 3º deste Decreto, a partir de 1º de janeiro de 2001.

Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 26 de abril de 2001; 113º da Republica.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

JÔNATHAS SILVA

JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA