Decreto nº 6.669 de 26/09/2007

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 28 set 2007

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, nos arts. 152 a 156 e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias, todos da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo nº 200700013002888,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"CAPÍTULO II DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES

Seção I Do Cadastro e sua Finalidade

Art. 90. O Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE - é o conjunto de informações relativas ao contribuinte e ao seu estabelecimento e às demais pessoas sujeitas à inscrição, sistematicamente organizado nos arquivos da  Secretaria da Fazenda.(NR)

Art. 91. O CCE tem por finalidade obter, registrar e manter informações referentes ao contribuinte, que permitam determinar sua identificação, localização, nome empresarial, tipo de sociedade, descrição das atividades econômicas desenvolvidas, quadro de sócios ou qualquer outro atributo que seja de interesse da administração tributária do Estado.(NR)

Seção II Dos Eventos Cadastrais

Art. 92. Evento cadastral é o ato ou fato que enseja o registro, a atualização ou a modificação das informações relativas ao contribuinte no CCE.

§ 1º Os dados cadastrais são de exclusiva responsabilidade do declarante, devendo o evento cadastral ser formalizado pelo contribuinte ou por intermédio de profissional liberal contabilista ou organização contábil expressamente indicado no documento cadastral, excetuadas as hipóteses previstas na legislação tributária.

§ 2º Presume-se estar o profissional liberal contabilista ou organização contábil expressamente indicado no documento cadastral autorizado pelo titular ou sócio-gerente da pessoa jurídica a:

I - prestar e solicitar informação de natureza econômico-fiscal à Secretaria da Fazenda;

II - consultar a base de dados dos serviços constantes do "auto-atendimento via internet" da Secretaria da Fazenda;

III - elaborar e encaminhar à Secretaria da Fazenda documentos e arquivos exigidos pela legislação tributária estadual.(NR)

Art. 93. São os seguintes os eventos cadastrais:

I - cadastramento;

II - alteração;

III - paralisação temporária;

IV - suspensão;

V - cassação;

VI - reativação;

VII - recadastramento;

VIII - baixa. (NR)

Art. 94. A solicitação para a realização de evento cadastral pode ser feita em qualquer unidade administrativa da Secretaria da Fazenda, cabendo, no entanto, à Delegacia Regional ou Fiscal a que o contribuinte estiver vinculado a responsabilidade pela homologação do evento requerido.(NR)

Art. 94-A. Na realização dos eventos cadastrais para os quais for exigida a apresentação de livros e documentos fiscais necessários para a conclusão do evento ou para posterior fiscalização, o delegado, observada a conveniência da administração tributária, poderá nomear como fiel depositário qualquer sócio ou representante da empresa para a guarda dessa documentação mediante lavratura de Termo de Fiel Depositário, devendo nele constar a indicação do local onde serão mantidos.

Parágrafo único. É de competência do delegado decidir quais os livros e documentos que poderão ficar em poder do fiel depositário, observados critérios, tais como: porte do estabelecimento, condições físicas e de segurança do local onde serão guardados e facilidade de acesso. (NR)

Subseção I Do Cadastramento

Art. 95. Cadastramento é o ato de inscrição no CCE a ser formalizado antes do início das atividades do estabelecimento e consiste na inclusão das informações concernentes ao contribuinte e ao seu estabelecimento nos arquivos da Secretaria da Fazenda (Lei nº 11.651/91, art. 153). (NR)

Art. 96. O contribuinte do ICMS sujeita-se à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE - e à prestação de informações exigidas pela administração tributária (Lei nº 11.651/91, art. 152, caput).

§ 1º Sujeitam-se, também, à inscrição no CCE e à prestação de informações exigidas pela administração tributária o armazém geral, o armazém frigorífico, a base armazenadora de combustíveis e qualquer outro depositário de mercadorias (Lei nº 11.651/91, art. 152, § 1º).

§ 2º A inscrição é ato de controle da administração tributária, não implicando esta, necessariamente, na caracterização da pessoa como contribuinte, tampouco a ausência de inscrição ou a situação cadastral irregular na descaracterização da condição de contribuinte.

§ 3º Mediante procedimento administrativo próprio, o Superintendente de Gestão da Ação Fiscal - SGAF - pode dispensar, em caráter provisório, a inscrição cadastral de estabelecimento ou de pessoas, bem como autorizar a inscrição quando esta não for obrigatória (Lei nº 11.651/91, art. 152, § 2º). (NR)

Art. 96-A. No interesse da administração tributária e mediante procedimento administrativo próprio, a inscrição cadastral pode ser (Lei nº 11.651/91, art. 153-A):

I - concedida por prazo certo, findo o qual a inscrição poderá converter-se em definitiva, para o que deve haver manifestação expressa do contribuinte;

II - alterada de ofício, a qualquer tempo, com base em documentos comprobatórios, relativamente aos dados cadastrais omitidos, incorretamente informados ou alterados pelas pessoas sujeitas ao cadastro ou pelos seus sócios;

III - concedida ou convertida em caráter precário, nas seguintes hipóteses, prazos e condições:

a) empreendimento em processo de implantação, com planta física não concluída, até a conclusão da mesma, após o que a inscrição poderá ter eficácia plena;

b) canteiro de obra, até a conclusão da construção, após o que a inscrição poderá ter eficácia plena ou ser baixada por iniciativa do contribuinte;

c) inscrição para efeito de implantação, incorporação, fusão, cisão, transformação ou liquidação condicionadas a requisitos ou restrições legais, até que sejam satisfeitas as exigências e implementado o ato respectivo, após o que a inscrição poderá ter eficácia plena;

d) contribuintes cujo cadastro inicial apresente pendências cadastrais comprovadamente passíveis de saneamento, por período não superior a 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, mediante despacho fundamentado expedido pela autoridade concedente, podendo ter eficácia plena se sanadas as pendências;

e) estabelecimentos não obrigados à inscrição, admitida a precariedade por tempo indeterminado;

f) qualquer outra situação em que houver interesse da administração tributária, mediante despacho fundamentado da autoridade concedente;

IV - denegada, se:

a) constatada a falsidade de dados declarados ao fisco;

b) comprovada a incapacidade econômico-financeira do interessado para fazer face ao empreendimento;

c) comprovada a inexistência de estabelecimento para o qual foi solicitada  inscrição;

V - baixada de ofício, quando ocorrer as seguintes situações:

a) transcorrer o prazo de 5 (cinco) anos da suspensão da inscrição do contribuinte, quando esta for passível de regularização, sem que tenha sido regularizada;

b) expirar o prazo concedido para paralisação temporária, sem que o contribuinte solicite a reativação ou a baixa da inscrição;

c) expirar o prazo da inscrição concedida por prazo certo, sem prejuízo das exigências previstas para o encerramento de suas atividades;

d) ocorrer a alienação de toda a área de estabelecimento do produtor agropecuário inscrito como pessoa natural e o adquirente interessado no cadastramento apresentar escritura registrada do imóvel, comprovando a transferência da propriedade;

e) deixar de ser necessária a manutenção da inscrição do contribuinte substituto tributário estabelecido em outra unidade federada, em função da legislação tributária aplicável.

§ 1º A inscrição concedida por prazo certo de que trata o inciso I do caput deste artigo, observada a conveniência para a administração tributária, pode ser prorrogada mediante solicitação do contribuinte.

§ 2º A inscrição concedida em caráter precário de que trata o inciso III do caput deste artigo:

I - deve ser suspensa de ofício se o contribuinte postergar  o início do empreendimento por mais de 12 (doze) meses ou paralisar a obra por igual período sem justificativas fundamentadas;

II - impede o estabelecimento de comercializar mercadorias e confeccionar documentos fiscais ou efetuar alterações cadastrais. (NR)

Art. 96-B. Ato do Secretário da Fazenda deve dispor sobre os documentos e os requisitos necessários para instrução do pedido de inscrição cadastral, bem assim para a realização dos demais eventos cadastrais previstos neste Capítulo. (NR)

Art. 96-C. Na instrução do pedido de inscrição cadastral de setores econômicos definidos em ato do Secretário da Fazenda pode ser exigido do interessado o preenchimento de outros requisitos e a apresentação de documentos, especialmente (Lei nº 11.651/91, art. 153-B):

I - comprovação da capacidade econômico-financeira dos sócios e da empresa, do capital exigido ou registrado;

II - licença ambiental, quando exigida por órgão regulador estadual;

III - aqueles exigidos por agências reguladoras de âmbito federal ou estadual;

IV - entrevista com os sócios.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, ainda, quando for o caso, aos eventos de alteração e reativação. (NR)

Art. 97. A microempresa e empresa de pequeno porte devem ter tratamento cadastral diferenciado e facilitado, em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e demais normas dela decorrentes (Lei nº 11.651/91, art. 152, § 3º ). (NR)

Art. 98. Considera-se em situação cadastral irregular o contribuinte que (Lei nº 11.651/91, art. 156, caput):

I - não esteja  inscrito no cadastro estadual;

II - esteja com sua inscrição cadastral suspensa ou tenha sido cassada a sua eficácia;

III - esteja utilizando inscrição desativada em virtude de paralisação temporária do estabelecimento. (NR)

Art. 99. Cada estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial, agência, depósito ou representante, constitui uma unidade cadastral autônoma e deve ser identificado de forma distinta por um número próprio de inscrição.

§ 1º O domicílio indicado pelo contribuinte poderá ser recusado, quando impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou a fiscalização.

§ 2º A Secretaria da Fazenda poderá exigir inscrições distintas para atividades diferentes exercidas pelo mesmo contribuinte no mesmo estabelecimento. (NR)

Subseção II Das Alterações

Art. 100. O contribuinte e as demais pessoas sujeitas ao cadastro devem comunicar à Secretaria da Fazenda, no prazo de até 30 (trinta) dias da ocorrência, qualquer alteração dos dados declarados para a obtenção da inscrição (Lei nº 11.651/91, art. 154, caput).

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, também, à empresa cujo sócio se retirar da sociedade ou quando da outorga de poderes de gerência ou administração a terceiros que não façam parte do quadro social. (Lei nº 11.651/91, art. 154, parágrafo único). (NR)

Art. 101. A alteração cadastral decorrente de fusão ou desmembramento de municípios é de iniciativa da administração do CCE. (NR)

Subseção III Da Paralisação Temporária

Art. 102. O contribuinte pode solicitar a paralisação temporária de sua atividade, antes da realização do evento, mediante a apresentação de todos os livros e documentos fiscais necessários à sua conclusão. (Lei nº 11.651/91, art. 153-C)

§ 1º A paralisação temporária da atividade do estabelecimento pode ser concedida pelo prazo de até 5 (cinco) anos, não prorrogáveis.

§ 2º A paralisação temporária importa desativação temporária da inscrição cadastral do estabelecimento, para todos os efeitos legais (Lei nº 11.651/91, art. 153-C, parágrafo único).

§ 3º O contribuinte deve solicitar à unidade administrativa a que estiver vinculado, até o término do prazo da paralisação temporária, a reativação de sua inscrição.

§ 4º O reinício das atividades do estabelecimento pode ocorrer a qualquer tempo, antes do término do prazo concedido para a paralisação, desde que precedido da devida solicitação.

§ 5º Durante o período de inatividade, o contribuinte cuja inscrição encontrar-se paralisada temporariamente fica dispensado da apresentação de documentos, relatórios e demais obrigações acessórias relativas à sua atividade econômica. (NR)

Subseção IV Da Suspensão

Art. 103. Suspensão é o evento que interrompe temporariamente a regularidade cadastral do contribuinte perante a administração tributária e o impede de exercer sua atividade enquanto perdurar a suspensão, ficando vedada a utilização da inscrição suspensa para todos os efeitos legais (Lei nº 11.651/91, art. 155, I). (NR)

Art. 104. A inscrição no CCE, a qualquer tempo e mediante processo administrativo, pode ser suspensa de ofício, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis, nas seguintes situações:

I - não comunicação, quando exigida pela legislação pertinente, da paralisação temporária, do reinício ou do encerramento das atividades;

II - não substituição pela inscrição definitiva da inscrição concedida em caráter precário, quando não mais persistir a precariedade ou na ocorrência das hipóteses previstas no inciso I do § 2º do art. 96-A;

III -  inatividade do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição, ou este não for localizado no endereço constante dos dados cadastrais, inclusive quando for solicitada, pelo proprietário, a liberação do imóvel;

IV - identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário de empresa envolvida em ilícitos fiscais;

V - aquisição, distribuição, transporte, estocagem ou revenda de produtos derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes e medicamentos, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente;

VI -  utilização de documentos adulterados ou falsificados, compreendendo aqueles confeccionados irregularmente ou com valores distintos em suas respectivas vias ou contendo valores que não correspondam aos da efetiva operação ou prestação;

VII - reiterados atos de recusa ou embaraço à fiscalização;

VIII - resistência à fiscalização, como tal entendida a restrição ou negativa de acesso ao estabelecimento ou qualquer de suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou em que se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com a situação que dê origem à obrigação tributária;

IX - promoção reiterada de operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transportes intermunicipal e interestadual e de comunicação sem a obrigatória emissão de documento fiscal próprio.

§ 1º A suspensão da inscrição cadastral nas situações previstas no caput deste artigo:

I - nas hipóteses dos incisos I a IV, comporta solicitação de reativação, desde que sejam sanadas as irregularidades que as motivaram;

II - nas hipóteses dos incisos V a IX;

a) não pode ter prazo de duração superior a 5 (cinco) anos e depende de decisão proferida em processo administrativo instaurado pelo órgão estadual competente para apurar a irregularidade, nos termos da legislação pertinente;

b) implica, para os sócios do estabelecimento apenado, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, enquanto perdurar a suspensão, a proibição de se conceder inscrição de nova empresa no mesmo ramo de atividade;

c) não comporta reativação da inscrição, conclusão de paralisação temporária ou de  baixa, enquanto perdurar a suspensão.

§ 2º Para efeito do inciso I do caput deste artigo, considera-se encerrada ou paralisada temporariamente e não comunicada, a atividade do contribuinte:

I - produtor agropecuário arrendatário que, após o vencimento do seu contrato, não promover a comunicação da renovação deste ou a baixa da inscrição;

II - que não prestar, no prazo estabelecido na legislação tributária, as informações cadastrais exigidas para o recadastramento ou a complementação de informações;

III - cuja inscrição foi concedida por prazo certo e o contribuinte não atendeu às  formalidades legais ao término do prazo concedido.

§ 3º Para efeito do inciso IV do caput deste artigo, considera-se:

I - empresa de investimento sediada no exterior (offshore), aquela que tem por objeto a inversão de investimentos financeiros fora de seu país de origem, onde é beneficiada por supressão ou minimização de carga tributária e por reduzida interferência regulatória do governo local;

II - controlador ou beneficiário, a pessoa física que efetivamente detém o controle da empresa de investimento (beneficial owner), independentemente do nome de terceiros que eventualmente figurem como titulares em documentos públicos. (NR)

Subseção V Da Cassação

Art. 105. Cassação da inscrição no CCE é o evento que interrompe definitivamente a regularidade cadastral do contribuinte perante a administração tributária e o impede de exercer sua atividade, vedada a utilização da inscrição cassada para todos os efeitos legais (Lei nº 11.651/91, art. 155, § 3º).

§ 1º A inscrição cadastral, a qualquer tempo, pode ter a sua eficácia cassada, de ofício, nas seguintes situações: (Lei nº 11.651/91, art. 155, II)

I - fornecimento de declarações ou de informações comprovadamente falsas para sua obtenção;

II - prática de atos ilícitos que tenham repercussão no âmbito tributário;

III - utilização da inscrição para fins expressamente vedados na legislação tributária;

IV - simulação de existência de estabelecimento ou de empresa;

V - simulação do quadro societário da empresa, caracterizada pela existência de interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios, acionistas ou titulares, tenham estes concorrido ou não para a prática do ato;

VI - inexistência de estabelecimento para o qual foi efetuada a inscrição.

§ 2º A cassação da eficácia da inscrição é definitiva, não comportando reativação e não sendo permitido, aos sócios, abrir nova empresa no mesmo ramo de atividade pelo período determinado em decisão de processo administrativo instaurado para tal fim. (Lei nº 11.651/91, art. 155, § 3º).

§ 3º A competência para a instauração do processo administrativo para efeito da cassação da inscrição cadastral é do Delegado Regional ou Fiscal, cabendo ao Superintendente de Gestão da Ação Fiscal a expedição do ato de cassação.

§ 4º Incluem-se entre os atos referidos no inciso II do § 1º deste artigo:

I - participação em organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendida aquela formada com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal mediante artifícios envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, com potencial de lesividade ao Erário;

II - comercialização, aquisição, transporte, estocagem ou exposição de mercadorias falsificadas ou contrabandeadas, ou produto de carga roubada ou furtada;

III - produção, comercialização ou estocagem de mercadoria falsificada ou adulterada;

IV - utilização como insumo, comercialização ou estocagem de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho.

§ 5º Considera-se simulada a existência do estabelecimento ou da empresa, quando:

I - a atividade relativa a seu objeto social, declarada nos seus atos constitutivos, não tiver sido efetivamente exercida;

II - não tiverem ocorrido as operações ou prestações de serviços declaradas nos registros contábeis ou fiscais. (NR)

Subseção VI Da Reativação

Art. 106. Mediante procedimento administrativo próprio, a reativação da inscrição dar-se-á:

I - por iniciativa do contribuinte:

a) quando comprovado o saneamento da irregularidade que tiver motivado a sua suspensão, quando for cabível a reativação;

b) quando do seu retorno à atividade no caso de paralisação temporária, até o vencimento do prazo concedido para o evento;

II - por iniciativa da Secretaria da Fazenda, quando constatada que a suspensão de ofício foi indevida. (NR)

Art. 107. O retorno do contribuinte à atividade deve ser comunicado antecipadamente à Delegacia Regional ou Fiscal a que o estabelecimento estiver vinculado, devendo a reativação da inscrição ser concluída mediante a observância dos requisitos exigidos.

Parágrafo único. O contribuinte deve informar qualquer alteração nos dados cadastrais porventura ocorrida durante o período da suspensão ou da paralisação temporária. (NR)

Subseção VII Do Recadastramento

Art. 108. A Secretaria da Fazenda, quando julgar necessário, pode determinar o recadastramento ou a complementação de informações relacionadas ao CCE.

§ 1º O recadastramento ou a complementação de informações pode ser de caráter geral ou abranger apenas determinado tipo de estabelecimento ou de atividade econômica.

§ 2º A Secretaria da Fazenda deve comunicar aos contribuintes cujos dados tenham sido alterados, o teor  das alterações de ofício decorrentes do recadastramento ou da complementação de informações. (NR)

Subseção VIII Da Baixa

Art. 109. No encerramento da atividade do estabelecimento o contribuinte deve requerer a baixa de sua inscrição cadastral, hipótese em que deve apresentar todos os livros e documentos fiscais necessários à conclusão do evento, além de preencher os demais requisitos previstos na legislação pertinente (Lei nº 11.651/91, art. 153-D, caput).

§ 1º Atendido o disposto no caput, o contribuinte pode ter sua inscrição baixada, sem prejuízo da realização de procedimento de fiscalização pelo prazo decadencial do lançamento (Lei nº 11.651/91, art. 153-D, parágrafo único).

§ 2º Solicitada a baixa, a inscrição cadastral do contribuinte fica desativada para todos os efeitos legais até a conclusão do evento. (NR)

Art. 110. Os dados referentes à inscrição baixada podem sofrer alterações, mediante:

I - processo administrativo instaurado pelo Delegado Regional ou Fiscal, com indicativo de motivação relevante que exija tais alterações;

II - decisão judicial.

Parágrafo único. Os dados empresariais de estabelecimentos baixados que sejam filiais de empresas ativas poderão ser atualizados em função de alteração de dados do estabelecimento matriz, a critério da administração tributária. (NR)

Art. 110-A. A baixa de inscrição não implica quitação de quaisquer créditos tributários ou exoneração de responsabilidade de natureza fiscal.(NR)

Seção III Da Administração

Art. 111. O CCE:

I - é administrado de forma centralizada, com abrangência estadual;

II - é operacionalizado de forma regionalizada, devendo as unidades administrativas e suas respectivas atribuições ser definidas em ato do Secretário da Fazenda. (NR)

Art. 111-A. A Secretaria da Fazenda, por meio do seu órgão responsável pela administração do CCE, fará publicar com periodicidade mensal, no Diário Oficial do Estado, a relação de empresas com inscrição suspensa, baixada de ofício ou cassada. (NR)

Art. 112. As demais normas relativas ao CCE devem ser disciplinadas em ato do Secretário da Fazenda. (NR)

ANEXO VIII DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

Art. 37. O substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação deve inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE -.

§ 1º...........................................................................................................................................

I - requerimento de inscrição no CCE, no Estado de Goiás, nos termos da legislação tributária pertinente;

II - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado, registrado na Junta Comercial do Estado de origem ou em Cartório competente, no caso de sociedade civil e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria e do Estatuto Social;

III - cópia do documento de inscrição no cadastro de contribuinte do ICMS do estado de origem e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

IV - cópia autenticada do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - e da carteira de identidade do representante legal e, se for o caso, do mandado procuratório;

V - certidão negativa de tributos estaduais emitida pelo estado de origem;

VI - registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica, quando exigido;

VIII - documento de identidade e CPF dos sócios da empresa, se pessoa física, ou comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ -, se pessoa jurídica;

IX - documento comprobatório do endereço declarado dos sócios e, no caso de ser arrendatário ou locatário, cópia do contrato de locação ou arrendamento.

§ 1º-A O Superintendente da SGAF fica autorizado a dispensar a apresentação de declaração de imposto de renda dos sócios, exceto daqueles do segmento de combustíveis e lubrificantes (Convênio ICMS 81/93, cláusula sétima, § 4º).

§ 4º Outros documentos poderão ser exigidos quando apresentada a necessidade de qualquer comprovação adicional no ato do cadastramento ou de alterações cadastrais.

§ 5º As cópias autenticadas podem ser substituídas por autenticação feita por agente fiscal, no ato de sua apresentação, mediante exibição do original.

§ 6º O substituto tributário deverá atender a todas as normas cadastrais aplicáveis aos demais contribuintes estabelecidos no Estado de Goiás. (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação retroagindo, porém, os seus efeitos, relativamente às alterações introduzidas por este Decreto nos arts. 90 a 112 do Decreto nº 4.852/97 - RCTE, a 1º de setembro de 2007.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de setembro de 2007, 119º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO