Decreto nº 6.341 de 29/12/2005

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 29 dez 2005

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo nº 26890178,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 20.............................................................................

§ 1º ..................................................................................

V - 29% (vinte e nove por cento) na:

c) operação interna com energia elétrica;

..........................................................................................(NR)

ANEXO VIII DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

(art. 43, II)

Art. 32. .............................................................................

§ 6º ..................................................................................

IV - à transferência de mercadoria inserida no regime da substituição tributária por convênio, protocolo ou ato da administração tributária estadual para outro estabelecimento, não varejista do sujeito passivo por substituição definido com tal em convênio, protocolo ou norma estadual aplicável à mercadoria, recaindo, nesta hipótese, a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto sobre o estabelecimento que realizar a saída da mercadoria com destino a contribuinte diverso;

 ........................................................................................  (NR)

Art. 46. .............................................................................

§ 4º O contribuinte que apresentar saldo credor do imposto em decorrência da aplicação dos incisos II, VI, IX e X do art. 45 pode, na seguinte ordem:

.........................................................................................  (NR)

ANEXO IX DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

Art. 8º..............................................................................

XXXIV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 9% (nove por cento) na saída interna com fralda descartável, produzida no Estado de Goiás, classificada nos códigos 4818.40.10, 5601.10.00, 6111.20.00, 6111.90.00 e 6209 da NBM/SH e desde que o remetente esteja adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, 'h', 1);

Art. 11..............................................................................

IV - para o contribuinte adquirente de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - homologado pela COTEPE/ICMS que atenda as disposições do Anexo XI deste Regulamento, observado o previsto em ato do Secretário da Fazenda e o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, "a"):

a) o montante do crédito outorgado deve ser equivalente:

1. ao valor da aquisição do equipamento com os acessórios necessários ao seu funcionamento, se o valor for inferior ou igual a R$ 1.750,00 (um mil e setecentos e cinqüenta reais);

2. a 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição do equipamento com os acessórios necessários ao seu funcionamento, assegurado um crédito mínimo de R$ 1.750,00 (um mil e setecentos e cinqüenta reais) e limitado a R$ 3.500,00 (três mil  e quinhentos reais), nos demais casos;

b. o saldo credor mensal apurado em decorrência da aplicação deste benefício ou o seu remanescente pode ser utilizado na compensação do imposto devido por substituição tributária, quando da aquisição interestadual de mercadoria sujeita a esse regime, sendo que os respectivos documentos de arrecadação devem ser devem ser mencionados na linha OBERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS e informados em documento de informação ou apuração do imposto, previsto na legislação tributária;

XXIX - para o contribuinte usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, homologado pela COTEPE/ICMS, que atenda as disposições do Anexo XI deste regulamento, que adquirir equipamento e software necessários para integração da operação com cartão de crédito ou débito ao ECF, observado o previsto em ato do Secretário da Fazenda e o seguinte (Convênio ECF 01/01, cláusula terceira):

a) o montante do crédito outorgado deve ser  equivalente ao valor do conjunto de equipamento e software, limitado, ainda a:

1.R$ 2.000,00 (dois mil reais), na aquisição de apenas 1 (um) conjunto;

2.R$ 6.000,00 (seis mil reais), na aquisição de mais de um conjunto, observado, ainda, o limite individual de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por conjunto;

3.R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), na aquisição de novos equipamentos destinados a melhorar o sistema de integração, observado, ainda, o limite individual de R$ 800,00 (oitocentos reais) por conjunto, e o disposto no § 13;

b) o saldo credor mensal apurado em decorrência da aplicação  deste benefício ou o seu remanescente pode ser utilizado na dedução do imposto devido por substituição tributária, quando da aquisição interestadual de mercadoria sujeita a esse regime, sendo que os respectivos documentos de arrecadação devem ser mencionados na linha OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS e informados em documento de informação ou apuração do imposto, previsto na legislação tributária;

§ 13. O crédito outorgado previsto no item 3 da alínea 'a' do inciso XXIX do caput deste artigo pode ser concedido mais de uma vez desde que não ultrapasse os limitres ali definidos.

..................................................................... " (NR)

Art. 2º Fica revogado o inciso VII do § 1º do art. 20 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento  do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de abril de 2005, quanto ao art. 20 do RCTE e ao art. 2º deste Decreto.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2005, 117º da República.  

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Paulo Félix de Souza Loureiro