Lei Orgânica s/nº de 27/03/1990

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 27 mar 1990

PREÂMBULO

O povo do Município de Porto Velho, por seus representantes, reunidos em Câmara Constituinte, dentro do espírito da Constituição Federal vigente, de instituir um estado democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade e a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, sob a proteção de Deus, promulga a seguinte LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO.

TÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Município de Porto Velho, parte integrante e autônoma do Estado de Rondônia e da República Federativa do Brasil, reger-se-á por esta Lei Orgânica e outras leis que adotar, respeitando e observando os princípios e normas estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual.

Parágrafo único. Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos, ou diretamente, nos termos das Constituições Federal e Estadual e desta Lei Orgânica.

Art. 2º O Município divide-se, administrativamente, em Distritos e Subdistritos.

Art. 3º São símbolos do Município a Bandeira, o Hino e o Brasão, adotados na data da vigência desta Lei Orgânica, à qual se inserem, dela fazendo parte integrante.

§ 1º A Bandeira e o Brasão, com forma, dimensão proporcional e cores mencionadas na Lei Municipal nº 249, de 11 de outubro de 1983, serão desenhados em página especial da Lei Orgânica Municipal.

§ 2º O Hino, composto de música e poema, nos termos do Artigo 5º da Lei Municipal nº 249, de 11 de outubro de 1983, será transcrito em página especial da Lei Orgânica Municipal".

Art. 4º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

Art. 5º Constituem patrimônio do Município:

I - os direitos que lhe forem atribuídos;

II - os bens imóveis de seu pleno domínio, arrolados no último balanço patrimonial do exercício imediatamente anterior à vigência desta Lei Orgânica;

III - as rendas e proventos auferidos em decorrência de atividades e serviços de sua competência;

IV - os terrenos da área urbana, está definida em lei, de sua sede e das sedes dos Distritos, não pertencentes à União, ao Estado e a terceiros com posse legítima;

V - outros que venha a adquirir por compra, doação de terceiros ou por desapropriação, na forma da lei;

VI - a herança jacente, assim declarada por sentença incidente sobre imóvel urbano;

VII - como bem natural, o boto, que viva e habite nas águas do Rio Madeira e seus afluentes, nos limites do território do Município.

Parágrafo único. O Município, com prévia autorização legislativa e mediante concessão de direito real de uso, poderá transferir áreas de seu patrimônio para implantação de indústrias ou formação de distritos industriais.

Art. 6º A sede do Município é a cidade de Porto Velho.

CAPÍTULO II - COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO SEÇÃO I - DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA

Art. 7º Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu particular interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:

I - organizar-se juridicamente, decretar leis, atos e medidas de seu específico interesse;

II - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

III - organizar seus serviços administrativos e patrimoniais;

IV - aceitar doações, legadas e heranças e dispor de suas aplicações;

V - organizar e prestar diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, os serviços públicos de interesse local;

VI - manter, com a cooperação técnico-financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

VII - prestar, com a cooperação técnico-financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII- promover, no que couber, adequado ordenamento territorial mediante planejamento da ocupação de solo urbano;

IX - promover a proteção do patrimônio histórico cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal, estadual e municipal;

X - legislar sobre assuntos de interesse local;

XI - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;

XII - criar, organizar, e suprimir Distritos e Subdistritos, observada a legislação estadual;

XIII - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a legislação federal;

XIV - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;

XV - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;

XVI - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços e de seus concessionários;

XVII - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;

XVIII - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;

XIX - regulamentar a utilização dos logradouros públicos, especialmente no perímetro urbano e determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;

XX - fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;

XXI - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transportes coletivos e de táxis, fixando as respectivas tarifas;

XXII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio, de trânsito e de tráfego em condições especiais;

XXIII - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulam em vias públicas municipais;

XXIV - tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária;

XXV - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;

XXVI - prover a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;

XXVII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para o funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais, estaduais e desta Lei Orgânica;

XXVIII - dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;

XXIX - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade de propaganda, nos locais sujeitos ao Poder de Polícia Municipal;

XXX - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituições especializadas;

XXXI - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício de seu Poder de Polícia Administrativo;

XXXII - fiscalizar, nos locais de vendas, o peso as medidas e as condições sanitárias dos gêneros alimentícios;

XXXIII - dispor sobre depósitos e vendas de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal;

XXXIV - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possa ser portadoras ou transmissores;

XXXV - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

XXXVI - promover os seguintes serviços:

a) - mercados, feiras e matadouros;

b) - construção e conservação de estradas e caminhos municipais;

c) - transporte coletivo estritamente municipal;

d) - iluminação pública;

XXXVII - regulamentar os serviços de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;

XXXVIII - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direito e esclarecimentos de situações, estabelecendo prazo para atendimento;

XXXIX - criar, na estrutura dos serviços municipais de saúde, um centro de referência de doenças sexualmente transmissíveis, especialmente a AIDS;

XL - dispor sobre comércio ambulante;

XLI - instituir por Lei e aplicar as penalidades por infrações das suas Leis e Regulamentos;

XLII - doar lotes dotados de melhorias e saneamento básico às pessoas comprovadamente carentes, selecionadas mediante levantamento social promovido pela Secretaria responsável, observando o que dispõe o artigo 120 da constituição Estadual;

XLIII - fixar as taxas a serem cobradas pelos veículos de transportes coletivos e escolares;

XLIV - facilitar, pelos meios de comunicação social, a difusão de programas de interesse educacional;

XLV - facilitar o uso gratuito de casas de espetáculos, parques, estádios e outros logradouros de sua propriedade aos partidos políticos, às entidades religiosas, às associações de classes, de bairros, culturais, científicas, desportivas, educacionais e a comunidade em geral, para a realização de eventos.

§ 1º As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIII deste artigo deverão exigir reservas de áreas destinadas a:

a) - zonas verdes e demais logradouros públicos;

b) - vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais no fundo dos vales;

c) - passagem de canalizações públicas de esgotos e águas pluviais com largura mínima de dois metros no fundo de lotes, cujo desnível seja superior a um metro.

§ 2º Lei Complementar fixará normas para concessão ou permissão dos serviços públicos de que trata o inciso V deste artigo.

§ 3º A concessão ou permissão dos serviços de transporte coletivo serão condicionados a:

I - justa tarifação de forma a remunerar o investimento da empresa concessionária do serviço;

II - contrapartida que assegure o bem-estar dos usuários quanto a horário, abrangência das linhas, conforto do veículo, capacidade de lotação, urbanidade no trato com os usuários e respeito às indicações do trânsito;

III - fixação, no interior de todas as unidades de transporte coletivo, de placas indicativas das leis municipais que garantam os direitos dos usuários, bem como os telefones para as devidas denúncias.

§ 4º Lei Complementar fixará normas para doação de lotes de que trata o inciso XLII.

§ 5º O transporte coletivo será oferecido por, no mínimo, 3 (três) empresas do ramo, assegurando-se assim, a democratização dos serviços de transportes urbano de passageiros, a livre concorrência e o atendimento às necessidades da população. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 58, de 23.08.2010, DOM Porto Velho de 25.08.2010)

§ 6º É vedada a prestação dos serviços de transportes urbano de passageiros no âmbito do Município de Porto Velho por meio de consórcios e monopólios entre as empresas prestadoras destes serviços. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 58, de 23.08.2010, DOM Porto Velho de 25.08.2010)

§ 7º O Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito - SEMTRAN, disponibilizará em atendimento ao serviço de transporte urbano de Porto Velho 01 (um) veículo para cada 2.000 (dois mil) habitantes, adequadamente distribuídos no perímetro urbano da cidade, de acordo com a certidão oficial fornecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 58, de 23.08.2010, DOM Porto Velho de 25.08.2010)

SEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA COMUM

Art. 8º O Município atuará em cooperação com a União e o Estado para o exercício das competências enumeradas no art. 23 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Respeitadas as normas da legislação federal e estadual pertinente, Lei Complementar Municipal disciplinará a viabilização das metas previstas neste artigo no âmbito de sua circunscrição.

CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º A administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos nas Constituições Federal e Estadual. (Redação dada ao artigo pela Emenda à Lei Orgânica nº 38, de 03.05.2000, Ed. de 03.05.2000)

Art. 10. Os cargos em comissão e as funções gratificadas, uma vez declarados em lei, são de livre nomeação e exoneração do titular do Poder respectivo.

Art. 11. Ficam assegurados o ingresso e o acesso das pessoas portadoras de deficiências, na forma da lei, aos cargos, empregos e funções do serviço público municipal.

Parágrafo único. Nos concursos públicos será reservado percentual de no mínimo 10% (dez por cento) dos cargos, empregos ou funções públicas para pessoas portadores de deficiências compatíveis com atividade a ser exercida." (Redação dada ao artigo pela Emenda à Lei Orgânica nº 17, de 28.04.1995, Ed. de 28.04.1995)

Art. 12. Os Poderes Municipais Legislativo e Executivo e órgãos vinculados, ao final dos exercícios financeiros, publicarão em Diário Oficial a relação nominal de seus servidores ativos e inativos, onde constará a função, salário, lotação e o tempo de serviço.

Art. 13. Através de lei poderá ser estabelecido a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores dos Poderes Legislativo e Executivo, obedecido em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal. (Redação dada ao caput pela Emenda à Lei Orgânica nº 38, de 03.05.2000, Ed. de 03.05.2000)

Parágrafo único. Aplica-se a esses servidores, no que couber, o disposto nos arts. 20, 21 e 22 da Constituição Estadual.

Art. 14. O Município, suas entidades da administração indireta e fundacional, bem como as concessionárias e as permissionárias de serviços públicos responderão pelos danos de que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Art. 15. O Poder público Municipal tomará medidas para assegurar a celeridade na tramitação dos expedientes administrativos, punindo disciplinarmente, nos termos da Lei, os servidores faltosos.

Art. 16. A autoridade que, ciente do vício invalidador do ato administrativo, deixar de saná-lo, incorrerá nas penas da lei por omissão, sem prejuízo das sanções previstas na Constituição Federal, se for o caso.

Art. 17. Os órgãos colegiados, autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações administradas pelo Município terão, obrigatoriamente, entre seus diretores um representante eleito pelos servidores ou empregados.

Art. 18. Todo cidadão é parte legítima para pleitear, perante os Poderes públicos competentes, a declaração de nulidade ou anulação de atos lesivos ao patrimônio municipal.

SEÇÃO II - DOS SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS

Art. 19. Os serviços públicos, necessários e úteis ao bem-estar geral da coletividade, serão prestados ou postos à disposição dos munícipes, obedecidas as disposições das Constituições Federal e Estadual e desta Lei Orgânica.

§ 1º Para os fins nesta Seção dispostos, serão considerados serviços públicos sob a administração municipal: estradas, serviços de navegação, documentação e arquivo, iluminação pública, habitação popular, transporte coletivo e de táxi, saneamento básico, coleta de lixo domiciliar e outros que a lei vier a instituir. (Antigo parágrafo único renomeado pela Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 19.06.1997, Ed. de 19.06.1997)

§ 2º É vedada a concessão, a permissão ou autorização para a exploração de serviços de "moto-táxi" no município de Porto Velho. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 19.06.1997, Ed. de 19.06.1997)

Art. 20. O Município prestará os serviços públicos, sempre através de licitação, de acordo com o que estabelece a Constituição Estadual nos arts. 16 e 17.

Art. 21. Os serviços públicos de competência comum do Município, do Estado e da União serão prestados pela administração municipal em regime de cooperação com as demais esferas de governo, nos termos da Lei Federal e Estadual e desta Lei Orgânica.

Art. 22. Incumbe ao Poder assegurar, na prestação direta ou indireta dos serviços públicos, a efetividade:

I - dos requisitos, entre outros, de eficiência, segurança e continuidade dos serviços públicos e de preço, em tarifas justas e compensáveis;

II - de uso e ocupação temporários de bens e serviços, na hipótese de calamidade pública, respondendo pelos danos e custos decorrentes;

III - prévia e justa indenização no caso de retomada ou encampação dos serviços públicos delegados.

Art. 23. É vedada à administração direta ou indireta a contratação de serviços e obras com empresas que não atendam às normas relativas à saúde, à segurança e à proteção do meio ambiente, nos termos da lei.

Art. 24. Os logradouros, obras e serviços só poderão ter nomes de pessoas falecidas há noventa dias no mínimo.

Art. 25. A publicidade das obras e dos serviços públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal, de autoridades ou servidores públicos.

Art. 26. Os cemitérios do Município terão caráter secular e serão administrados pela autoridade Municipal.

§ 1º É permitido a todas as confissões religiosas praticarem neles os seus cultos.

§ 2º As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.

§ 3º A Lei disciplinará a criação, instalação do uso e a conservação dos cemitérios municipais.

SEÇÃO III - DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Art. 27. Os cargos e funções públicas municipais são acessíveis a todos os brasileiros, respeitados os princípios das Constituições Federal e Estadual e desta Lei Orgânica.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo implica nulidade do ato e punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

Art. 28. Nenhum servidor Municipal poderá ser diretor ou integrar Conselho de Empresa fornecedora ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município, sob pena de demissão do serviço público, salvo quando o contrato obedecer cláusulas uniformes.

Art. 29. O Município estabelecerá em Lei Complementar o regime jurídico único dos servidores públicos municipais da administração direta, indireta e fundacional, observados os princípios da Constituição Federal e vedada qualquer outra vinculação de trabalho, a não ser a instituída pelo regime jurídico único, respeitadas as competências adquiridas.

§ 1º O Município estabelecerá o Estatuto dos Servidores Públicos municipais e o Plano de Carreira para os servidores da Administração direta, indireta e fundacional, em Lei Complementar, no âmbito de sua competência. (Antigo parágrafo único renomeado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 13.09.1994, Ed. de 13.09.1994)

§ 2º Mediante autorização do servidor e observado o disposto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, a Administração Municipal promoverá consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, com reposição de custos se for o caso, excetuadas as contribuições de natureza sindical, que serão processadas gratuitamente. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 13.09.1994, Ed. de 13.09.1994)

§ 3º Mediante autorização do Servidor Público Municipal, observado o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração bruta, a Administração Pública Municipal, promoverá consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, com a cobrança de custos operacionais, excetuadas as consignações encaminhadas pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Porto Velho. (Paragrafo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica Nº 63 DE 19/12/2012).

§ 4º Em caso de consignação via empréstimo fica o empregado livre para escolher a entidade financeira.(Paragrafo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica Nº 63 DE 19/12/2012).

§ 5º Poderá o empregador, com a anuência da entidade sindical representativa da maioria dos empregados, firmar, com uma ou mais instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nos empréstimos, financiamento ou arrendamentos que venham a ser realizados.(Paragrafo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica Nº 63 DE 19/12/2012).

§ 6º Terá prioridade de desconto, a consignatária mais antiga.(Paragrafo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica Nº 63 DE 19/12/2012).

Art. 30. São estáveis, após dois anos de exercício, os servidores admitidos por concurso.

Art. 31. O servidor público municipal que comprovar ser responsável por pessoa portadora de deficiência, que requeira cuidados imprescindíveis, terá direito à redução de até 50% (cinqüenta por cento) da carga horária.

Art. 32. É vedada a transferência do servidor público que esteja em efetivo exercício de mandato eletivo junto à entidade sindical de sua categoria, salvo quando requerida pelo servidor.

Art. 33. Os servidores eleitos para dirigentes sindicais ficam à disposição de seu sindicato, com ônus para o órgão de origem, na proporção de um para cada trezentos servidores na base sindical.

Art. 34. O servidor público municipal estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que seja assegurada ampla defesa.

Parágrafo único. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado com direito a todos os ganhos a que deixou de fazer jus quando de sua demissão, sendo o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade sem direito a indenização.

Art. 35. Extinto ou declarado desnecessário o cargo, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Art. 36. O Município estabelecerá, por lei, o regime previdenciário e as respectivas contribuições dos seus servidores.

Parágrafo único. Falecido o servidor, seus dependentes não perdem os direitos previstos na lei de que trata este artigo.

Art. 37. O servidor público municipal, quando em exercício de mandato eletivo, receberá o tratamento previsto na Constituição Federal.

Art. 38. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório dos servidores públicos municipais, observará:

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II - os requisitos para a investidura;

III - as peculiaridades dos cargos. (Redação dada ao caput pela Emenda à Lei Orgânica nº 38, de 03.05.2000, Ed. de 03.05.2000)

§ 1º A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 da CF, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 38, de 03.05.2000, Ed. de 03.05.2000)

§ 2º A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Superior Tribunal Federal § 3º O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV do art. 37, da CF, e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153 § 2º, I. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 38, de 03.05.2000, Ed. de 03.05.2000)

§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Municipais, serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 38, de 03.05.2000, Ed. de 03.05.2000)

§ 5º Os subsídios, vencimentos, remuneração, proventos da aposentadoria e pensões e quaisquer outras espécies remuneratórias, adequar-se-ão, a contar do dia 05 de junho de 1998, aos limites decorrentes da Constituição Federal, não se admitindo a percepção de excesso a qualquer título. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 38, de 03.05.2000, Ed. de 03.05.2000)

Art. 39. O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.

Art. 40. O aposentado poderá exercer cargos em comissão, firmar contratos para prestação de serviços técnicos ou especializados, sem prejuízo de seus proventos de aposentadoria.

(Redação do artigo dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 66 DE 20/05/2014);

Art. 41. É garantido ao servidor público municipal o direito de afastar-se de suas atividades para cursar mestrado e doutorado, na modalidade stricto sensu, em qualquer localidade, inclusive no Município de Porto Velho, sem prejuízo de seus vencimentos."

Parágrafo único. O tempo de afastamento concedido para o curso de mestrado e doutorado, por ser interesse do Município, deverá ser computado para fins de exercício de suas atividades, sem prejuízo da consecutividade.

Nota: Redação Anterior:

Art. 41. É garantido ao servidor público municipal o direito de afastar-se de suas atividades para cursar mestrado e doutorado, na modalidade stricto sensu, em qualquer localidade, inclusive no Município de Porto Velho, devidamente reconhecido no Brasil, sem prejuízo de seus vencimentos."

Parágrafo único. O tempo de afastamento concedido para o curso de mestrado e doutorado, por ser interesse do Município, deverá ser computado para fins de exercício de suas atividades, sem prejuízo da consecutividade.

Nota: Redação Anterior:

Art. 41. É garantido ao servidor público municipal o direito de cursar nível superior, em outra localidade, em área de estudos não existente no Município, sem prejuízo de seus vencimentos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo será regulamentado por lei.

SEÇÃO IV - DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 42. O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos, por lei, após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada a legislação estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos no artigo seguinte.

§ 1º A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais Distritos, que serão suprimidos, sendo dispensada, nesta hipótese, a verificação dos requisitos do artigo seguinte.

§ 2º A extinção do Distrito somente ocorrerá mediante consulta plebiscitária à população da área interessada.

§ 3º O Distrito será designado pelo nome da respectiva sede, que terá categoria de vila.

§ 4º a alteração de que trata o caput deste artigo dependerá do resultado favorável da maioria simples dos eleitores, em consulta plebiscitária a que comparecer, 50% (cinqüenta por cento) mais um dos eleitores da região interessada.

Art. 43. São requisitos para criação de Distritos:

I - população, eleitorado e arrecadação não inferiores à quinta parte exigida para a criação do Município;

II - existência, na povoação-sede, de pelo menos 50 (cinqüenta) moradias, escola pública, posto de saúde e posto policial.

Parágrafo único. A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo far-se-á mediante:

a) - declaração emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de estimativa da população;

b) - certidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores;

c) - certidão emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição fiscal do Município, certificando o número de moradias;

d) - certidão de órgão fazendário estadual e municipal, certificando a arrecadação na respectiva área;

e) - certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, Saúde e Segurança Pública do Estado certificando a existência da escola pública e do posto de saúde e policial na povoação-sede.

Art. 44. Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas:

I - evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamento e alongamentos exarados;

II - dar-se-á preferência, para a delimitação, ás linhas naturais facilmente identificáveis;

III - na existência de linhas naturais, utilizar-se-ão linhas retas cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez;

IV - é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou Distrito de origem.

§ 1º As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo para evitar duplicidade nos trechos que coincidirem com os limites municipais.

§ 2º o processo de criação de Distrito terá início mediante a apresentação à Câmara Municipal, por qualquer Vereador no exercício do mandato, de projeto de lei que atenda aos requisitos exigidos no art. 42 desta Lei orgânica.

§ 3º A criação ou fusão de Distritos só poderá ocorrer até seis meses antes das eleições municipais.

TÍTULO II - DO GOVERNO MUNICIPAL CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 45. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de Vereadores representantes da comunidade, eleitos pelo sistema proporcional em todo o território municipal.

§ 1º O mandato dos Vereadores será de quatro anos.

§ 2º A eleição dos Vereadores dar-se-á noventa dias antes do término do mandato, em pleito direto e simultâneo, realizado em todo o País.

§ 3º o número de Vereadores será proporcional à população do Município, apurado pelo órgão federal, observados os seguintes limites:

a) - vinte e um Vereadores, até que o Município complete um milhão de habitantes;

b) - trinta e três Vereadores, quando o Município completar um milhão e um habitantes; para cada grupo de 499 mil habitantes, que aumente, após este número, um Vereador, até alcançar o total de quarenta e um Vereadores.

c) - quarenta e dois Vereadores, quando o Município completar cinco milhões e um habitantes; e, para cada grupo de 600 mil habitantes, que aumente, após este número, um Vereador, até alcançar o total de 55 Vereadores.

Art. 46. Salvo disposições em contrário desta lei, as deliberações da Câmara Municipal e de suas Comissões serão tomadas pela maioria dos votos, presentes a maioria absoluta de seus membros.

SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA

Art. 47. Compete á Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias atribuídas, implícita ou explicitamente, ao Município, especialmente sobre:

I - Sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de rendas;

II - Plano Plurianual, Orçamento Anual, Operações de Crédito e Dívida Pública;

III - Fixação e modificação do efetivo da Guarda Municipal;

IV - Planos e programas municipais de desenvolvimento;

V - Bens de domínio do Município;

VI - Transferência temporária da sede do governo municipal;

VII - Cancelamento, nos termos da Lei, da dívida ativa do Município, suspensão de sua cobrança e relevação de ônus e juros;

VIII - Concessão de serviços públicos do Município;

IX - Criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções pública;

X - Criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais, da Procuradoria-Geral e dos órgãos da Administração pública;

XI - Empréstimos e operações de crédito, bem como as formas e os meios de pagamento, observado o estabelecido nas Constituições Federal e Estadual;

XII - Leis complementares à Lei Orgânica;

XIII - Normatização da iniciativa popular do projeto de lei interesse específico do Município, da cidade, dos Distritos dos Subdistritos e dos bairros, através de manifestação de pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado;

XIV - Organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;

XV - Plano Diretor e normas urbanísticas;

XVI - Denominação de próprios, vias e logradouros públicos.

SEÇÃO III - DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA

Art. 48. Compete, privativamente, à Câmara Municipal, entre outras atribuições:

I - elaborar seu regimento interno;

II - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma da Lei Orgânica e do Regimento Interno;

III - dispor sobre sua organização, funcionamento, política, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, fixação de respectiva remuneração respeitados a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a isonomia prevista no art. 13 desta Lei Orgânica; (Redação dada ao inciso pela Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 15.10.1993, Ed. de 15.10.1993)

IV - emendar a Lei Orgânica;

V - representar, pela maioria absoluta de seus membros, para efeito de intervenção no Município, nos termos da Constituição Estadual;

VI - autorizar ou aprovar convênio, acordos ou contratos com os Governos, Federal, Estadual ou Municipal, entidades de direito Público privado, de que resultem para o Município quaisquer encargos não estabelecidos na Lei Orçamentária;

VII - exercer a fiscalização da administração financeira e orçamentária do Município, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, julgar as contas do Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

VIII - fixar por lei de iniciativa da Câmara Municipal, os subsídios dos Vereadores, bem como os do Prefeito, do Vice-Prefeito e os dos Secretários Municipais, observado o que dispõe os incisos V e VI do art. 29, da Constituição Federal; (Redação dada ao inciso pela Emenda à Lei Orgânica nº 38, de 03.05.2000, Ed. de 03.05.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "VIII - fixar, para vigir na legislatura subseqüente, a remuneração dos Vereadores, bem como a do Prefeito e do Vice-Prefeito, até 30 (trinta) dias antes das eleições para a Câmara Municipal, considerando-se mantida a remuneração vigente, na hipótese de não se proceder a respectiva fixação na época própria, atualizando o valor monetário com base em índice federal pertinente. (Redação dada ao inciso pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 15.10.1993, Ed. de 15.10.1993)"

IX - autorizar a realização de empréstimos, operações ou acordos internos de qualquer natureza, de interesse do Município;

X - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; (Redação dada ao inciso pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 15.10.1993, Ed. de 15.10.1993)

XI - mudar, temporária ou definitivamente, sua sede;

XII - solicitar informações por escrito ao Poder Executivo;

XIII - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, bem como declarar extintos seus mandatos nos casos previstos em Lei;

XIV - conceder licença, para afastamento, ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores; (Redação dada ao inciso pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 15.10.1993, Ed. de 15.10.1993)

XV - suspender a execução, no todo ou em parte, de qualquer ato normativo Municipal que haja sido pelo Poder Judiciário declarado infringente às Constituições Federal e Estadual e a esta Lei Orgânica;

XVI - criar comissões;

XVII - proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas à Câmara Municipal dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;

XVIII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluindo os da administração indireta;

XIX - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;

XX - apreciar os atos de concessão ou permissão e os atos de renovação de concessão ou permissão de serviços de transportes coletivos;

XXI - representar à autoridade competente por 2/3 (dois terços) dos seus membros a instauração de processos contra o Prefeito, Vice-Prefeito, o Procurador Geral do Município e os Secretários Municipais, pela prática de crimes contra a Administração Pública Municipal de que tomar conhecimentos;

XXII - Disciplinar a concessão de honrarias no âmbito do Município, através de Lei reguladora da matéria; (Redação dada ao inciso pela Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 15.10.1993, Ed. de 15.10.1993)

XXIII - Apreciar Veto e sobre ele deliberar;

XXIV - decidir sobre a perda de mandato de Vereador, ressalvado o disposto no artigo 52, § 3º; (Inciso acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

XXV - Julgar o Prefeito e Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos nesta Lei. (Inciso acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

Art. 49. A Câmara Municipal, bem como qualquer de suas Comissões, poderá convocar o Prefeito, o Vice-Prefeito, o Procurador Geral e os Secretários Municipais, para, no prazo de (08) oito dias, prestarem pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

§ 1º Os Secretários Municipais poderão comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas Comissões, por iniciativa e mediante entendimento com o Presidente respectivo, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.

§ 2º A Mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar pedidos de informações ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, ao Procurador-Geral e aos seus Secretários Municipais, importando Crime de Responsabilidade nos termos da Lei, a recusa ou não atendimento, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a prestação de informações falsas.

SEÇÃO IV - DOS VEREADORES

Art. 50. Os Vereadores são invioláveis, por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Parágrafo único. No exercício de seu mandato o Vereador terá livre acesso às repartições públicas municipais, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta ou indireta, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis, na forma da Lei. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 7, de 02.06.1993, Ed. de 02.06.1993)

Art. 51. É defeso ao Vereador:

I - Desde a expedição do Diploma:

a) - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública e sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes;

b) - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, até os de confiança, nas entidades constantes da alínea anterior;

II - Desde a posse:

a) - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;

b) - ocupar cargo ou função de confiança nas entidades referidas no inciso I, a;

c) - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;

d) - ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo.

Art. 52. Sujeitar-se-á a perda de mandato o Vereador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgada.(Redação dada ao caput pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

Parágrafo único - (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar além dos casos definidos no Regimento Interno, a utilização do mandato para a percepção de vantagens indevidas e o abuso das prerrogativas asseguradas a membros da Câmara Municipal. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

§ 2º Nos casos dos incisos I e II do § 1º deste artigo, acolhida a acusação pela maioria absoluta dos Vereadores, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por quorum de 2/3 (dois terços), assegurada ampla defesa. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

§ 3º Nos casos dos incisos III a VI, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara ou partido político nela representado, assegurada ampla defesa. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

§ 4º O Regimento Interno da Câmara Municipal disporá sobre o procedimento à ser obedecido nos processos de perda do mandato decididos pela Câmara, e sobre a aplicação de outras penalidades, assegurado o contraditório. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

Art. 53. Não perderá o mandato o Vereador:

I - Investido no Cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário Adjunto de Estado e nos Cargos de Diretor e Superintendente das Autarquias, das Fundações, das Empresas Públicas e de Economia Mista, da Administração Pública direta ou indireta. (Redação dada ao inciso pela Emenda à Lei Orgânica nº 5, de 14.04.1993, Ed. de 14.04.1993)

Nota: Redação Anterior:
  "I - Investido no cargo de Ministro, Secretário de Estado, Adjunto de Secretário de Estado ou Diretor de Estatal; (Redação dada ao inciso pela Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 20.03.1991, Ed. de 20.03.1991)"

II - Investido no Cargo de Secretário Municipal: (Inciso acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 20.03.1991, Ed. de 20.03.1991)

III - Licenciado pela Câmara Municipal por motivo de doença devidamente comprovada, em face de licença gestante ou paternidade ou para tratar, com prejuízo dos seus vencimentos, de interesse particular, neste último caso por período não superior a 120 (cento e vinte) dias, por Sessão Legislativa. (Redação dada ao inciso pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 15.10.1993, Ed. de 15.10.1993)

Nota: Redação Anterior:
  "II - Licenciado pela Câmara Municipal por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular. (Antigo inciso II renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 20.03.1991, Ed. de 20.03.1991 e com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 13.12.1990, Ed. de 13.12.1990)"

§ 1º O Suplente será convocado nos casos de vaga, decorrente de investidura pelo titular, nos cargos e/ou funções previstas nos incisos I e II, deste artigo, ou das licenças previstas no inciso III deste mesmo artigo, quando por período igual ou superior a 120(cento e vinte) dias. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda à Lei Orgânica nº 20, de 03.04.1997, Ed. de 03.04.1997)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º O Suplente será convocado nos casos de vaga, quando de investidura pelo titular em funções previstas neste artigo ou, de licença, igual ou superior a 30 (trinta) dias. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 23.08.1994, Ed. de 23.08.1994)"

§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

§ 3º O Vereador investido nos cargos descritos nos incisos I e II deste artigo, poderá optar pela remuneração do mandato. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda à Lei Orgânica nº 5, de 14.04.1993, Ed. de 14.04.1993)

§ 4º Para fins de remuneração considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado por motivo de doença devidamente comprovada ou em face de licença gestante ou paternidade. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 15.10.1993, Ed. de 15.10.1993)

§ 5º As licenças gestante e paternidade, serão concedidas segundo os mesmos critérios e condições estabelecidas para os funcionários públicos municipais. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 15.10.1993, Ed. de 15.10.1993)

Art. 54. Os Vereadores fazem jus à remuneração estabelecida por Resolução da Câmara, dentro dos critérios e limites fixados pela Constituição Federal, em cada legislatura, para a subseqüente, um mês antes das eleições.

Art. 55. Ao servidor público, em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual ficará afastado do seu cargo, emprego ou função;

II - investido no mandato de Prefeito será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado, para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

SEÇÃO V - DAS REUNIÕES

Art. 56. A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, em sessão legislativa anual, de 15 de fevereiro a 30 de Junho e de 01 de agosto a 15 de dezembro.

§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados.

§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto lei de diretrizes orçamentária.

§ 3º A Câmara Municipal reunir-se-á, em sessão de instalação legislativa, a primeiro de janeiro de ano subseqüente ás eleições, ás dez horas, para posse dos seus membros, eleição da Mesa Diretora e das Comissões, e, ás dezessete horas, para posse do Prefeito e do Vice-Prefeito.

§ 4º O mandato da Mesa Diretora será de dois anos, vedada a recondução para mesmo cargo na mesma legislatura.

Art. 57. A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo seu Presidente, pelo Prefeito ou a requerimento da maioria dos seus membros, em caso de urgência ou de interesse público relevante, e deliberará somente sobre a matéria para a qual for convocada.

SEÇÃO VI - DA MESA E DAS COMISSÕES

Art. 58. A mesa da Câmara Municipal será composta do Presidente, primeiro e segundo Vice-Presidente e primeiro, segundo e terceiro Secretário, eleitos para um mandato de dois anos vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente, na mesma legislatura.

§ 1º A eleição, competência, atribuições, forma de atribuição e destituição dos membros da Mesa Diretora serão definidas no regimento interno.

§ 2º O presidente representa o Poder Legislativo.

§ 3º O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas, impedimentos e licenças.

§ 4º Compete á Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no regimento interno:

a) - propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos e funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais;

b) - elaborar e encaminhar ao Prefeito até o dia 31 (trinta e um) de agosto, após consulta ao Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município;

c) - declarar a perda de mandato de Vereador, na forma do § 3º, do art. 52 desta lei; (Redação dada à alínea pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

d) - enviar à Prefeitura Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior.

§ 5º A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.

Art. 59. A Câmara Municipal terá Comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma do regimento interno ou do ato de que resultar sua criação, com as devidas atribuições .

§ 1º As Comissões, em razão da matéria da sua competência, cabe:

I - discutir e votar projetos de lei que dispensarem, forma do regimento interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Câmara;

II - realizar audiência públicas com entidades da comunidade;

III - convocar Secretários Municipais para prestarem informações sobre assuntos inerentes à sua pasta;

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra ato ou omissões das autoridades públicas municipais;

V - tomar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI - apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

VII - acompanhar, junto ao Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como sua posterior execução. (Inciso acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 7, de 02.06.1993, Ed. de 02.06.1993)

§ 2º As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprias das autoridades judiciais além de outros previstos no regimento interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos Vereadores para apuração de fato determinando e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

§ 3º Não poderão funcionar, simultaneamente, na Câmara Municipal, mais de três Comissões Parlamentares de Inquérito.

Art. 60. Na Constituição da Mesa e de cada Comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.

Parágrafo único. No cálculo da proporcionalidade, observar-se-á o número máximo de duas casas decimais, havendo sorteio no caso de empate.

SEÇÃO VII - DO PROCESSO LEGISLATIVO SUBSEÇÃO I - DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 61. O processo legislativo compreende a elaboração de :

I - Emenda à Lei Orgânica;

II - Leis complementares à Lei Orgânica;

III - Leis ordinárias;

IV - Decretos legislativos;

V - Resoluções.

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre elaboração, alteração e consolidação de leis.

SUBSEÇÃO II - DA EMENDA À LEI ORGÂNICA

Art. 62. A Lei orgânica pode ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II - do Prefeito;

III - de, no mínimo, cinqüenta entidades associativas legalmente constituídas há mais de dois anos à época da apresentação da proposta da emenda, com sede e base territorial no Município, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria dos sócios presentes a assembléia para tal fim, devidamente convocada na forma do respectivo estatuto, sendo no mínimo, vinte associações de bairro ou de moradores, inclusive a respectiva federação, vinte sindicatos e dez entidades de classe não sindicais;

IV - de cidadãos, através de iniciativa popular assinada por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores do Município, identificados mediante indicação do número do respectivo título eleitoral e das respectivas zonas e seções eleitorais.

Parágrafo único. A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal ou estadual, de estado de defesa ou estado de sítio.

Art. 63. Em qualquer dos casos do artigo anterior, a proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de dois terços membros da Câmara Municipal.

Art. 64. A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.

SUBSEÇÃO III - DAS LEIS

Art. 65. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma prevista na Constituição Federal e Estadual e nesta Lei Orgânica.

§ 1º São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:

I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional;

II - fixação ou aumento de remuneração dos servidores;

III - servidores públicos Municipais, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadorias;

IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da Administração Pública Municipal.

V - propostas de orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias;

VI - aquisição, alienação e concessão de bens imóveis municipais. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 15.10.1993, Ed. de 15.10.1993)

§ 2º A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projetos de lei subscritos por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores inscritos no âmbitos municipal, contendo assunto de interesse específico do Município, da cidade ou bairros.

§ 3º a proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para o seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação de número do respectivo título eleitoral, bem como certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo informação do número total de eleitores de bairros, da cidade ou do Município.

§ 4º A Câmara Municipal, através de suas Comissões Permanentes, na forma regimental e mediante prévia e ampla publicidade, convocará obrigatoriamente pelo menos 02 (duas) audiências públicas durante a tramitação dos projetos de Lei que versem sobre:

I - plano diretor;

II - plano plurianual;

III - diretrizes orçamentárias;

IV - orçamento;

V - matéria tributária;

VI - zoneamento urbano e uso e ocupação do solo;

VII - código de obras e edificações;

VIII - política municipal de meio ambiente;

IX - plano municipal de saneamento;

X - sistema de vigilância sanitária, epidemiológica e de saúde do trabalhador. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 15.10.1993, Ed. de 15.10.1993)

§ 5º A Câmara poderá convocar uma só audiência englobando dois ou mais projetos de Leis relativos à mesma matéria. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 15.10.1993, Ed. de 15.10.1993)

Art. 66. O prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

§ 1º Se, no caso deste artigo, a Câmara Municipal não se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias, sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.

§ 2º Os prazos do parágrafo anterior não decorrem no período de recesso da Câmara Municipal, nem se aplicam aos projetos de código.

Art. 67. São objetos de leis complementares as seguintes matérias:

I - lei de estrutura administrativa;

II - plano diretor;

III - código de obras ou de edificações;

IV - código de zoneamento urbano e direitos suplementares ao uso e ocupação do solo;

V - código tributário;

VI - código de parcelamento do solo;

VII - código de postura;

VIII - estatuto dos servidores públicos municipais;

IX - organização da Guarda Municipal;

X - criação de cargos, empregos e funções da administração pública municipal;

XI - criação, estruturação e atribuição dos órgãos da administração pública municipal;

XII - regime jurídico único dos servidores e plano de carreira;

XIII - diretrizes municipais da educação;

XIV - diretrizes municipais da saúde e da assistência social;

XV - organização previdenciária pública municipal.

Parágrafo único. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 68. Não será admitido aumento de despesa prevista em projetos:

I - de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvados, neste caso, o projeto de lei orçamentária;

II - sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. (Redação dada ao artigo pela Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 15.10.1993, Ed. de 15.10.1993)

Art. 69. A requerimento do Vereador, os projetos de leis, de iniciativa da Mesa Diretora, das Comissões, ou dos Vereadores, decorridos trinta dias do seu recebimento, serão incluídas na ordem do dia, mesmo sem parecer.

Parágrafo único. O projeto somente poderá ser retirado da ordem do dia a requerimento do autor, aprovado pelo Plenário.

Art. 70. O projeto de lei, com parecer contrário de todas as Comissões é tido como rejeitado.

Art. 71. A matéria constante do projeto de lei rejeitado ou não sancionado, assim como a de proposta de emenda à Lei Orgânica rejeitada, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito.

Art. 72. Os projetos de leis aprovados pela Câmara Municipal serão enviados ao Prefeito que, aquiescendo, sanciona-los-á.

§ 1º Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, dentro de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do seu recebimento, comunicando os motivos do veto ao Presidente da Câmara, dentro de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2º Decorridos quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito importará sanção.

§ 3º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.

§ 4º Devolvido o projeto vetado à Câmara Municipal, será ele apreciado no prazo de trinta dias, a contar de sua leitura em Plenário, com ou sem parecer, em votação única, considerando-se rejeitando pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, caso em que será enviado ao Prefeito para promulgação. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 19.05.1993, Ed. de 19.05.1993)

§ 5º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.

§ 6º Não sendo a lei promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 2º e 4º deste artigo, o Presidente da Câmara promulgará em igual prazo, e, se este não o fizer, caberá ao primeiro Vice-Presidente fazê-lo.

SEÇÃO VIII - DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 73. A fiscalização contábil, financeiro, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e de todas as entidades da administração direta, indireta e fundacional, quanto à legalidade, moralidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, pelos órgãos de controle interno de cada Poder.

§ 1º O controle externo da Câmara será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado no órgão estadual a que for atribuída essa incumbência e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

§ 2º As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestada anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer se não houver deliberação dentro desse prazo.

§ 3º Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido dessa missão.

§ 4º As Contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e pelo Estado serão prestados, na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas sem prejuízo de sua inclusão na prestação de contas anual.

Art. 74. O controle interno é mantido de forma integrada pelos Poderes Executivo e Legislativo, com base nas informações contábeis, objetivando;

I - a avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas do governo municipal;

II - a comprovação da legalidade e a avaliação de resultados, quanto à eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidade de direito privado;

III - o exercício do controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres no Município.

Art. 75. Apresentadas as contas do Município, o Presidente da Câmara coloca-las-á, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, na forma da lei.

§ 1º O regimento interno da Câmara disporá sobre procedimento do exame público das contas municipais, observadas as normas desta Lei Orgânica.

§ 2º Vencido o prazo deste artigo, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas do Estado para emissão do parecer prévio.

§ 3º Recebido parecer prévio, a Comissão responsável dará sobre ele e sobre as contas seu parecer, em trinta dias, encaminhando-o à Mesa Diretora para deliberação do Plenário.

Art. 76. A Comissão, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimento não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar da autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste esclarecimentos.

§ 1º Não prestado os esclarecimentos ou considerados insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sobre matéria, em caráter de urgência.

§ 2º Entendendo o Tribunal de Contas do Estado ser irregular a despesa, a Comissão responsável, se julgar que o gasto causará grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal a sua sustação.

Art. 77. Toda pessoa física ou entidade pública que arrecade, guarde, utilize, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos municipais ou pelos quais o Município seja responsável, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza financeira ou patrimonial, está obrigada a prestar contas dos seus atos.

CAPÍTULO II - DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I - DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

Art. 78. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais.

Art. 79. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente, até 90 (noventa) dias antes do término do mandato dos a que devam suceder, obedecidos as regra dos arts. 14, 29 e 77 da Constituição Federal.

Art. 80. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da Câmara Municipal do dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, prestando compromisso de cumprir esta Lei Orgânica, a Constituição do Estado e a Constituição Federal e de promover a justiça social, o desempenho de suas funções.

Parágrafo único. Se decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo este será declarado vago. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

Art. 81. O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito em caso de impedimento, sucedendo-lhe em caso de vaga.

Parágrafo único. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele for convocado para missões especiais.

Art. 82. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou de vaga dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício do Poder Executivo o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara Municipal.

Parágrafo único. Em caso de impedimento das pessoas citadas do caput deste artigo, eleger-se-á, imediatamente, dentre os Vereadores, o Prefeito substituto.

Art. 83. Vagando o cargo de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á a eleição até 60 (sessenta) dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º Ocorrendo vacância no último ano do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal, dentro de 15 (quinze) dias depois de aberta a última vaga, na forma da lei.

§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos antecessores.

Art. 84. Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função da administração pública direta ou indireta ressalvada a posse em virtude de concurso público, observadas as disposições do art. 38, itens II, III e IV da Constituição Federal.

Art. 85. O Prefeito não poderá, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do município, por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, sob pena da perda do cargo.

§ 1º O Prefeito poderá licenciar-se:

I - quando a serviço ou em missão oficial de representação do município;

II - quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada ou por licença gestante.

III - para tratar de assunto particular por prazo nunca inferior a 15(quinze) dias, sem direito aos subsídios.

§ 2º O Prefeito licenciado nos casos dos incisos I e II, do § 1º, receberá a remuneração integral.

§ 3º O Prefeito gozará anualmente período de férias por 30 (trinta) dias consecutivos com direito ao total dos subsídios acrescidos de 1/3 e perceberá gratificação natalina em valor correspondente aos subsídios de um mês.

Art. 86. A investidura do Vice-Prefeito no cargo de Secretário Municipal não impedirá suas funções previstas nesta Lei Orgânica.

SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

Art. 87. Compete privativamente ao Prefeito:

I - representar o Município perante as unidades da Federação, bem como em suas relações jurídicas, políticas e administrativas;

II - exercer, com auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração municipal;

III - iniciar o processo legislativo, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;

IV - sancionar e fazer publicar as leis emanadas da Câmara Municipal, bem como expedir decretos e regulamentos para sua execução;

V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente, nos termos desta Lei Orgânica;

VI - dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal, na forma da lei;

VII - celebrar contratos, convênios e atos similares em que o Município seja parte, com autorização prévia da Câmara Municipal;

VIII - prover e extinguir cargos públicos municipais, na forma da lei, exceto os de competência privativa da Câmara Municipal;

IX - remeter mensagem e planos de governo à Câmara Municipal, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a real situação dos negócios do Município, solicitando as providências que julgar necessárias;

X - nomear os membros do Conselho Municipal, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

XI - convocar, extraordinariamente, o Conselho Municipal quando situações anormais justificarem;

XII - remeter à Câmara Municipal o Plano Plurianual de investimento, a proposta de Orçamento Anual do Município e as Diretrizes Orçamentárias, nos prazos e na forma da lei;

XIII - prestar, anualmente, à Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;

XIV - convocar, extraordinariamente, a Câmara Municipal;

XV - propor a divisão administrativa do Município de acordo com a lei;

XVI - nomear e exonerar os Secretários Municipais, os diretores de departamento do Município e os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta;

XVII - prestar à Câmara Municipal, dentro de trinta dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados;

XVIII - publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;

XIX - entregar à Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentária;

XX - solicitar o auxílio das forças policias para garantir o cumprimento dos seus atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal, na forma da lei;

XXI - decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem;

XXII - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;

XXIII - requerer a autoridade competente a prisão administrativa do servidor público municipal omisso na prestação de contas do dinheiro público;

XXIV - superintender a arrecadação dos tributos, bem com a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro da disponibilidade orçamentária ou do créditos autorizados pela Câmara;

XXV - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil com membros da comunidade;

XXVI - decretar, nos termos legais, desapropriações por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;

XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica;

XXVIII - transferir, temporariamente, a sede do Município quando o interesse público o exigir.

Parágrafo único. O Prefeito poderá, a qualquer momento, segundo seu único critério, avocar a si a competência delegada.

SEÇÃO III - DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO (Redação dada ao título da Seção pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

Art. 88. A extinção ou a perda do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito ocorrerão nos casos e na forma previstos na Constituição da República e nesta Lei. (Redação dada ao artigo pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

Art. 89. São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentem contra a Constituição Federal, Constituição Estadual, esta lei Orgânica e, especialmente, os definidos no decreto nº 201, de 27 de fevereiro de 1967. (Redação dada ao artigo pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

Art. 90. O Prefeito não poderá, sob pena de perda do mandato:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com órgãos da administração direta, autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações instituídas ou mantidas pelo poder público e concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer á cláusulas uniformes.

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego, remunerado, inclusive os que seja demissível "ad nutum", nas entidades constantes do artigo anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado, no que couber, o disposto no artigo 38 da Constituição Federal.

II - desde a posse:

a) - ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;

b) - ser proprietário, ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;

c) - patrocinar causas de particulares em que sejam interessados o Município ou qualquer das entidades referidas no inciso I deste artigo;

d) - fixar domicílio fora do Município. (Artigo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

Art. 91. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão processados e julgados:

I - pelo Tribunal de Justiça do Estado nos crimes comuns e nos de responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável.

II - pela Câmara Municipal nas infrações político-administrativo nos termos da Lei, assegurados, dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes, e a decisão motivada que se limitará a decretar a cassação do mandato do Prefeito.

§ 1º O Prefeito ficará suspenso de suas funções:

I - nos crimes comuns e nos de responsabilidade, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal de Justiça do Estado;

II - nas infrações político-administrativo, após instaurado o processo na Câmara Municipal.

§ 2º Se, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, não tiver sido concluído o julgamento, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§ 3º O Prefeito na vigência do seu mandato, não poderá ser responsabilizado por atos estranhos no exercício de suas funções.

§ 4º A Lei definirá os procedimentos a serem observados nos casos de infrações político-administrativo, desde o acolhimento da denúncia. (Artigo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

Art. 92. O prefeito sujeitar-se-á a perda do mandato, por cassação, nos termos do inciso II e dos parágrafos do artigo anterior, quando:

I - infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 90 desta Lei;

II - infringir o disposto no artigo 85 desta Lei;

III - fixar residência fora do Município de Porto Velho;

IV - atentar contra:

a) a autonomia do Município;

b) o livre exercício da Câmara Municipal;

c) o exercício de direitos políticos, individuais e sociais;

d) o cumprimento das Leis e das decisões judiciais.

V - desatender, ser motivo justo, às convocações ou aos pedidos de informações da Câmara Municipal, quando feitos a tempo e regularmente;

VI - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, os projetos de Leis Orçamentárias;

VII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesse do Município;

VIII - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo. (Artigo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

Art. 93. O prefeito perderá o mandato, por extinção, declarada pela Mesa da Câmara Municipal, quando:

I - sofrer condenação criminal em sentença transitada julgado, nos termos da legislação federal;

II - perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

III - o decretar a justiça eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

IV - renunciar por escrito, considerada também como tal o não comparecimento para a posse no prazo previsto nesta Lei Orgânica. (Artigo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

SEÇÃO IV - DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

Art. 94. Os Secretários Municipais serão nomeados pelo Prefeito, escolhidos dentre brasileiros, maiores de 18 anos, no pleno gozo de seus direitos civis e políticos.

§ 1º Os Secretários Municipais serão solidariamente responsáveis, junto com o Prefeito, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

§ 2º A Chefia do Gabinete do Prefeito e a Procuradoria Geral do Município equivalem, em nível e hierarquia, às Secretarias Municipais.

§ 3º Os Secretários Municipais serão nomeados em comissão, devendo apresentar declaração de bens registrados em cartório, por ocasião da posse e do afastamento do cargo. (Antigo art. 90 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

Art. 95. Nenhum órgão da administração pública municipal, direta ou indireta, deixará de ser vinculado a uma Secretaria Municipal. (Antigo art. 91 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

Art. 96. Lei Complementar disporá sobre a criação, estruturação e atribuições de Secretarias Municipais. (Antigo art. 92 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

SEÇÃO V - DO CONSELHO SUPERIOR DO MUNICÍPIO

Art. 97. O Conselho Superior do Município é o órgão superior de consulta do Prefeito, sob a sua presidência, e dele fazem parte:

I - o Vice-Prefeito;

II - o Presidente da Câmara Municipal;

III - o Procurador-Geral do Município;

IV - um Secretário Municipal;

V - os líderes de bancada dos partidos com representação na Câmara Municipal;

VI - seis cidadãos brasileiros, maiores de 25 (vinte e cinco) anos, de reputação ilibada, nomeados pelo Prefeito, sendo:

a) - dois da sua livre escolha;

b) - dois de indicação da Câmara Municipal, escolhidos na forma regimental, por maioria simples dos seus membros;

c) - dois indicados por associações de bairro, na forma que a lei estabelecer. (Antigo art. 93 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

Art. 98. Compete ao Conselho Superior do Município, pronunciar-se sobre questões relevantes suscitadas pelo Prefeito, incluída a estabilidade das instituições e situações emergentes de grave complexidade e implicações.

§ 1º Lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho Superior do Município e dos demais que forem criados.

§ 2º O Prefeito poderá convocar Secretários Municipais para participarem da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com a respectiva Secretaria. (Antigo art. 94 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

SEÇÃO VI - DOS CONSELHOS MUNICIPAIS

Art. 99. Os Conselhos municipais são órgãos de cooperação governamental que têm por finalidade auxiliar a administração na orientação, planejamento, interpretação e julgamento da matéria da sua competência. (Antigo art. 95 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

Art. 100. A lei especificará as atribuições de cada Conselho, sua organização, composição, funcionamento, forma de nomeação de titular suplente e prazo de duração do mandato. (Antigo art. 96 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

Art. 101. Os Conselhos municipais são compostos por número ímpar de membros, observada, quando for, o caso, a representatividade da administração, das entidades públicas, associativas, classistas e dos contribuintes. (Antigo art. 97 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

SEÇÃO VII - DA COOPERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES NO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

Art. 102. O Executivo buscará por todos os meios ao seu alcance a cooperação das associações representativas no planejamento municipal.

Parágrafo único. Para fins deste artigo, entende-se como associações representativa qualquer grupo organizado, de fins lícitos, que tenha legitimidade para representar seus filiados, independentes dos seus objetivos ou natureza jurídica. (Antigo art. 98 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

SEÇÃO VIII - DA GUARDA MUNICIPAL

Art. 103. A Guarda Municipal destinar-se-á proteção dos bens, serviços e instalações do Município e terá organização, funcionamento e comando da forma da lei complementar.

§ 1º A lei complementar de criação da Guarda Municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e na disciplina.

§ 2º A investidura nos cargos da Guarda Municipal far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.

§ 3º Em caso de calamidade pública a Guarda Municipal atuará em conjunto com a defesa civil.

§ 4º É vedado a Guarda Municipal promover a segurança pessoal de qualquer cidadão ou agente investido em cargo público. (Antigo art. 99 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

Art. 104. A Guarda Municipal não poderá atuar de forma repressiva em ocasiões de greve de setor público. (Antigo art. 100 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

SEÇÃO IX - DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO

Art. 105. A Procuradoria-Geral do Município é a instituição que representa o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe supervisionar e administrar as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

§ 1º A Procuradoria-Geral do Município é composta pelo Procurador-Geral, devendo o cargo, de livre provimento do Prefeito, ser exercido em comissão, por advogado de reconhecido saber jurídico e conduta ilibada, bem como pelos Procuradores de Município organizados em carreira. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 26.06.1990, Ed. de 26.06.1990)

§ 2º Ficam efetivados no Cargo de Procurador do Município os atuais ocupantes dos respectivos cargos em Comissão, que contém, na data da publicação desta Lei, com tempo de serviço no Município, a qualquer título, superior a 01 (um) ano. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 26.06.1990, Ed. de 26.06.1990)

§ 3º Lei complementar organizará o provimento e investidura nos cargos mencionados neste artigo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. (Antigo art. 101 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

SEÇÃO X - DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 106. Até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, o Prefeito deverá preparar, para entregar ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da administração municipal, que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:

I - dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade de a administração municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza.

II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente, se for o caso;

III - prestações de contas de convênios celebrados com órgãos da União e do Estado, bem como de recebimento de subvenções ou auxílios;

IV - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;

V - estado dos contratos de obras e serviços em execução e apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;

VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios;

VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los; (Antigo art. 102 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

VIII - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados ou em exercício.

Art. 107. É vedado ao Prefeito assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, não previstos na legislação orçamentária.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos casos comprovados de calamidade pública.

§ 2º Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito. (Antigo art. 103 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

SEÇÃO XI - DA CONSULTA POPULAR

Art. 108. O Prefeito poderá realizar consulta para ouvir a opinião popular e para decidir sobre assuntos de interesse específico do Município, de Distrito ou de bairro. (Antigo art. 104 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

Art. 109. Cabe ao Prefeito determinar procedimentos, forma de implantação da consulta popular, observado o seguinte:

I - a consulta popular será realizada quando a Câmara Municipal, por maioria absoluta ou pelo menos 2% (dois por cento) do eleitorado inscrito no Município, no Distrito ou no bairro, com qualificação comprovada, apresentarem proposição nesse sentido e sobre assunto específico;

II - a votação será organizada pelo Poder Executivo em dois meses após a apresentação da proposta;

III - a proposição será aprovada pelo voto da maioria dos eleitores presentes às urnas e representando obrigatoriamente pelo menos cinqüenta por cento da totalidade dos eleitores envolvidos;

IV - a proposição aprovada em consulta popular terá caráter de decisão, devendo o governo municipal, quando couber, adotar as providências legais para a sua consecução;

V - a realização de até duas consultas por ano, vedadas nos quatro meses que antecedem às eleições para qualquer nível de governo. (Antigo art. 105 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

TÍTULO III - DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL SEÇÃO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 110. São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria pela valorização do imóvel decorrente de obras públicas, instituídas por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual e nas normas gerais de direito tributário. (Antigo art. 106 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

SEÇÃO II - DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO

Art. 111. São de competência do Município instituir os impostos previstos nas Constituições Federal e Estadual, obedecidas as normas legais pertinentes.

Parágrafo único. A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos sobre vendas a varejo de combustíveis e sobre serviços de qualquer natureza. (Antigo art. 107 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

Art. 112. As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município. (Antigo art. 108 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

Art. 113. A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resulta para cada imóvel beneficiado. (Antigo art. 109 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

Art. 114. O Município poderá instituir contribuição cobrada de seus servidores para o custeio, em benefício destes, do sistema de previdência e assistência social. (Antigo art. 110 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

SEÇÃO III - DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

Art. 115. Aplicam-se ao Município as vedações previstas no art. 150 da Constituição Federal e mais as seguintes:

I - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, que pela imprensa, rádio, televisão, serviços de alto-falantes ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidário ou com fins estranhos à administração;

II - outorgar isenções e anistias fiscais ou permitir remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato.

III - instituir imposto sobre patrimônio, renda, obras ou serviços da União, do Estado, de autarquias ou de outros Municípios. (Antigo art. 111 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

SEÇÃO IV - DAS RECEITAS E DAS DESPESAS

Art. 116. A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos, resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização dos seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos. (Antigo art. 112 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

Parágrafo único. O Município divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e das transferências recebidas. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 15.10.1993, Ed. de 15.10.1993)

Art. 117. Pertencem ao Município as receitas previstas no art. 158 da Constituição Federal. (Antigo art. 113 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

Art. 118. A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização dos bens, serviços e atividades municipais, será feita por decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único. As tarifas de serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes. (Antigo art. 114 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

Art. 119. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação ou aviso, de acordo com a legislação federal e estadual.

Parágrafo único. Do lançamento do tributo, cabe recurso ao Prefeito, assegurado, para a sua interposição, um prazo de quinze dias contados a partir da notificação Art. 120. A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro. (Antigo art. 115 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

Art. 121. Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que haja recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que ocorrer por conta de crédito extraordinário. (Antigo art. 117 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

Art. 122. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo. (Antigo art. 118 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

Art. 123. As disponibilidades de caixa do Município, das suas autarquias ou fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instalações financeiras oficiais, salvo nos casos previstos em lei. (Antigo art. 119 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

Art. 124. Lei Complementar disporá sobre as finanças do Município, observados os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual e em leis complementares. (Antigo art. 120 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

CAPÍTULO II - DOS ORÇAMENTOS

Art. 125. A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e plurianual de investimento obedecerão as regras estabelecidas nas Constituições Federal e Estadual, nas normas de direito financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica. (Antigo art. 121 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

§ 1º O Poder Legislativo terá participação direta no processo de elaboração, aprovação e controle do plano plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos anuais, cabendo ao Executivo estabelecer percentuais de emendas orçamentárias dos parlamentares ao Orçamento Participativo. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 42, de 18.04.2002, Ed. de 18.04.2002)

§ 2º Os Poderes Legislativo e Executivo, promoverão a participação direta dos segmentos civis organizados no processo de elaboração, aprovação e controle do plano plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 42, de 18.04.2002, Ed. de 18.04.2002)

§ 3º Lei Complementar disporá sobre a forma de participação da população e de suas Entidades no processo orçamentário. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 42, de 18.04.2002, Ed. de 18.04.2002)

Art. 126. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças, à qual caberá:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões da Câmara.

§ 1º As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental.

§ 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas, caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) - dotação para pessoal e seus encargos;

b) - serviço de dívida.

III - sejam relacionadas:

a) - com a correção de erros ou omissões;

b) - com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 3º Os recursos que, em decorrência do veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. (Antigo art. 122 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

Art. 127. A Lei Orçamentária anual compreenderá:

I - O orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;

II - O orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto;

III - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público. (Antigo art. 123 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

Art. 128. Até que entre em vigor a Lei Complementar referida no art. 165, § 9º, I e II da Constituição Federal, os Projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual serão enviados à Câmara Municipal, obedecidas às seguintes normas: (Antigo art. 124 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994 e com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7, de 02.06.1993, Ed. de 02.06.1993)

I - O projeto do Plano Plurianual, para vigorar até o término do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subseqüente, será encaminhado até o dia 30 de setembro do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o dia l5 de dezembro da primeira sessão legislativa; (Redação dada ao inciso pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 10.11.1993, Ed. de 10.11.1993)

II - O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária será encaminhado até o dia l5 de abril de cada ano e devolvido para sanção até 30 de junho do mesmo exercício financeiro;

III - O Projeto de Lei Orçamentária do Município será encaminhado até o dia 30 de setembro de cada exercício financeiro e devolvido para sanção até o dia 15 de dezembro do mesmo ano.

§ 1º O não cumprimento do disposto no inciso III deste artigo, implicará na elaboração pela Câmara da competente Lei de Meios, independentemente do envio posterior da proposta pelo Executivo, tomando-se por base a Lei Orçamentária vigente, pelos valores de sua edição inicial, corrigidos monetariamente pela aplicação do índice inflacionário oficial, respeitados os princípios orçamentários. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda à Lei Orgânica nº 7, de 02.06.1993, Ed. de 02.06.1993)

§ 2º Se a Câmara não votar, até o dia 31 de dezembro o Projeto de Lei Orçamentária, este será promulgado como Lei pelo Prefeito. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda à Lei Orgânica nº 7, de 02.06.1993, Ed. de 02.06.1993)

Art. 129. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara propondo modificação do Projeto de Lei Orçamentária, enquanto não for iniciada a votação em Plenário, da parte que deseja alterar. (Antigo art. 125 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994 e com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7, de 02.06.1993, Ed. de 02.06.1993)

Art. 130. Rejeitado pela Câmara o Projeto de Lei Orçamentária anual, prevalecerá para o ano seguinte o orçamento do exercício em curso, aplicando-se a atualização dos valores. (Antigo art. 126 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

Art. 131. Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária no que não contrariar o disposto nesta seção, as regras do processo legislativo. (Antigo art. 127 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

Art. 132. O Município para a execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas, cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar Orçamento Plurianual de investimento.

Parágrafo único. As dotações anuais dos Orçamentos Plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício para utilização do respectivo crédito. (Antigo art. 128 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

Art. 133. O orçamento será uno, incorporando-se obrigatoriamente na receita todos os tributos, rendas e suprimentos de fundo, incluindo-se discriminadamente na despesa as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais. (Antigo art. 129 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

§ 1º O Quadro de Detalhamento de Despesa (QDD) da Câmara Municipal enviado à Secretaria Municipal de Planejamento, será publicado no Diário Oficial do Município, até o dia 3l de janeiro do exercício financeiro a que se refere a Lei Orçamentária. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 7, de 02.06.1993, Ed. de 02.06.1993)

§ 2º Os Quadros de Detalhamento de Despesa (QDD) dos Órgãos da Administração Direta, serão publicados no Diário Oficial do Município através de portaria da secretaria Municipal de Planejamento no mesmo prazo estabelecido no parágrafo precedente. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 7, de 02.06.1993, Ed. de 02.06.1993)

Art. 134. O orçamento não conterá dispositivos estranhos à previsão da receita, nem à fixação da despesa anteriormente autorizada, não se incluindo nesta proibição:

I - a autorização para abertura de créditos suplementares;

II - a contratação para operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei. (Antigo art. 130 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

Art. 135. Aplicam-se ao Município, no que couber, as vedações previstas no art. 167 da Constituição Federal. (Antigo art. 131 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

Art. 136. Os recursos correspondentes às dotações, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados a Câmara Municipal, ser-lhe-ão colocados à disposição até o dia 20 (vinte) de cada mês, em quotas correspondentes aos limites constantes da programação orçamentária trimestral encaminhada ao Executivo pelo Presidente da Câmara Municipal. (Antigo art. 132 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994 e com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15, de 23.08.1994, Ed. de 23.08.1994)

Art. 137. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal. (Antigo art. 133 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelo órgão e entidades da administração direta ou indireta só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimo decorrentes. (Antigo parágrafo único renomeado pela Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 22.02.1994, Ed. de 22.02.1994)

§ 2º A remuneração dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Município de Porto Velho, inclusive a dos servidores do Poder Legislativo será, obrigatoriamente, paga dentro do mês trabalhado. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 22.02.1994, Ed. de 22.02.1994)

§ 3º No caso de inobservância do disposto no parágrafo anterior será assegurada, por ocasião do pagamento do mês seguinte, pela Administração Pública Municipal, sob pena de responsabilidade, a proteção da remuneração a qualquer título, dos servidores públicos contra os efeitos inflacionários, inclusive com a correção monetária dos pagamentos referentes aos dias em atraso. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 22.02.1994, Ed. de 22.02.1994)

Art. 138. O projeto de lei orçamentária anual será apreciado pela Comissão de Finanças e não poderá receber emendas de que decorra aumento de despesa global ou modificar-lhe o montante. (Antigo art. 134 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

TÍTULO IV - DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL CAPÍTULO I - DA ORDEM ECONÔMICA SEÇÃO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 139. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observadas as diretrizes fixadas em lei federal e estadual e nesta Lei Orgânica, de modo a promover:

I - a valorização do trabalho;

II - o pleno emprego;

III - a livre iniciativa, combinada com o planejamento demográfico da economia;

IV - a harmonia e a solidariedade entre as categorias sociais e de produção;

V - a função social da propriedade e da empresa;

VI - a adequação do uso do solo urbano às necessidades fundamentais de habitação, trabalho, educação, saúde, lazer e cultura da população urbana, com critérios estabelecidos em lei. (Antigo art. 135 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

Art. 140. O Município promoverá, nos limites de sua competência, o disposto no art. 153 da Constituição Estadual. (Antigo art. 136 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

Art. 141. Lei complementar disciplinará a ação do Município na defesa dos direitos do consumidor, nos termos das Constituições Federal e Estadual e desta Lei Orgânica. (Antigo art. 137 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

Art. 142. Lei disporá sobre o regime das empresas concessionárias dos serviços públicos municipais, estabelecendo:

I - obrigações referentes ao atendimento dos usuários;

II - tarifas remuneratórias do capital investido, condicionadas ao melhoramento e expansão do serviço explorado prioritariamente por particulares;

III - fiscalização dos serviços referidos neste artigo, feita pelo Município através de seus órgãos próprios e, nas atividades afetas a outras esferas do Poder Público, através de convênio;

IV - revisão periódica das tarifas, cujos indexadores serão de competência privativa do Prefeito. (Antigo art. 138 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

Art. 143. O Município, através de ações próprias ou conveniadas com a União e o Estado, adotará instrumento para:

I - restrição ao abuso do poder econômico;

II - defesa, produção e divulgação dos direitos do consumidor;

III - educação para o consumo e estímulo a organizações voltadas para este fim;

IV - fiscalização e controle de qualidade, de preços e de pesos e medidas dos bens e serviços produzidos e comercializados em seu território;

V - eliminação do entrave burocrático que embaraça o exercício da atividade econômica. (Antigo art. 139 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

SEÇÃO II - DA POLÍTICA URBANA

Art. 144. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções da cidade e dos seus bairros, dos Distritos, das vilas, dos aglomerados humanos, e garantir o bem-estar dos seus habitantes.

§ 1º O plano diretor aprovado pela Câmara Municipal é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

§ 2º A propriedade cumpre a sua função social quando atende às exigências fundamentais da ordenação urbana expressa no plano diretor.

§ 3º Os imóveis urbanos desapropriados pelo Município serão pagos com prévia e justa indenização em dinheiro, salvo nos casos expressos no inciso III do parágrafo seguinte.

§ 4º O proprietário de solo urbano incluído no plano diretor, com área não edificada ou não utilizada nos termos da lei federal, deverá promover seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsórios;

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial progressiva no tempo;

III - desapropriação com pagamento mediante título da dívida pública municipal, de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos em parcelas anuais iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e juros legais. (Antigo art. 140 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

Art. 145. O Município só poderá declarar de utilidade pública e desapropriar bens imóveis mediante prévia autorização do Poder Legislativo. (Antigo art. 141 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

Art. 146. O plano diretor do Município contemplará áreas de atividades rural produtivas, respeitadas as restrições decorrentes da expansão urbana. (Antigo art. 142 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

Art. 147. Aplica-se ao direito de usucapião, por ocupação de terreno urbano, o disposto, no art. 183 da Constituição Federal. (Antigo art. 143 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

Art. 148. O estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano da competência do Município obedecerá ao disposto no art. 158 da Constituição do Estado. (Antigo art. 144 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

Art. 149. Lei Complementar estabelecerá diretrizes de acordo com a legislação federal pertinente, para os loteamentos promovidos no Município. (Antigo art. 145 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

SEÇÃO III - DO SANEAMENTO BÁSICO

Art. 150. O Município, em consonância com sua política urbana e seu plano diretor, elaborará, em convênio com o Estado e a União, programa anual de saneamento básico. (Antigo art. 146 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

Art. 151. É vedada a criação de aterros sanitários à margem de rios, lagos, lagunas, manguezais e junto a mananciais. (Antigo art. 147 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

Art. 152. A administração municipal divulgará relatório semestral de monitoragem da água distribuída à população.

Parágrafo único. Quando se tratar de concessionária do serviço, adotar-se-á o mesmo procedimento. (Antigo art. 148 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

Art. 153. Compete ao Poder Público Municipal.

I - as ações de saneamento básico serão procedidas de planejamento que atenda aos critérios de avaliação do quadro sanitário da área a ser beneficiada, objetivando a reversão e a melhoria do perfil epidemiológico;

II - o poder público desenvolverá mecanismos institucionais que compatibilizem as ações de saneamento básico, habitação, desenvolvimento urbano, preservação ao meio ambiente e gestão aos recursos hídricos, buscando a integração em outros municípios que exigirem ações conjuntas;

III - as ações municipais de saneamento básico serão executadas diretamente ou por meio de concessão ou permissão, visando o atendimento adequado à população, devendo a Prefeitura estabelecer critérios para a fixação de tarifas, cronogramas de obras e avaliação da qualidade de serviços prestados pela permissionária;

IV - o planejamento e diretrizes do saneamento básico será deferido pelo poder concedente, homologado pelo Conselho Municipal de Saúde e Saneamento Básico. (Redação dada ao artigo pela Emenda à Lei Orgânica nº 19, de 13.06.1996, Ed. de 13.06.1996)

SEÇÃO IV - DA POLÍTICA AGRÍCOLA

Art. 154. A política agrícola do Município será implantada e executada, obedecidas as disposições e leis federais e estaduais, observando-se os seguintes princípios:

I - participação efetiva de produtores, trabalhadores rurais, consumidores e órgãos ligados ao setor agropecuário, agroindustrial, agroflorestal e de pesquisa na elaboração dos planos, programas e projetos anuais e plurianuais;

II - fixação do homem ao campo, através da extensão dos benefícios sociais urbanos à área rural;

III - apoio financeiro de incentivos fiscais às organizações formais de produtores rurais, cujos quadros sociais sejam compostos por mais de 50% (cinqüenta por cento) de pequenos rurícolas;

IV - abastecimento interno do Município e geração de excedentes exportáveis;

V - incremento de culturas regionais;

VI - aproveitamento das várzeas e irrigações das culturas;

VII - combate ao desmatamento, aproveitando e enriquecendo as áreas encapoeiradas;

VIII - aproveitamento de mananciais hídricos para a eletrificação rural, que deve ser integrada ao processo produtivo social;

IX - compatibilização da política agrícola com a política de meio ambiente, política urbana e reforma agrária;

X - assistência técnica e de extensão rural voltada aos pequenos e médios produtores, visando ao aprimoramento de tecnologias alternativas acessíveis e assessoramento para aperfeiçoamento das organizações;

XI - integração dos órgãos responsáveis pelo planejamento e execução da política agrícola, evitando-se paralelismo das ações.

Parágrafo único. Os planos, programas e projetos anuais e plurianuais de que trata o inciso I deste artigo serão elaborados pelo Poder Executivo e submetidos à aprovação da Câmara Municipal até 120 (cento e vinte) dias antes do início da sua execução. (Antigo art. 150 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

Art. 155. Lei complementar disciplinará o orçamento que o Município irá adotar para a promoção e a execução da política agrícola.

Parágrafo único. Estabelecida a execução da política agrícola por leis federais e estaduais, deverá o Município, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, adequar-se a essas normas. (Antigo art. 151 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

Art. 156. O poder Executivo assegurará aos produtores rurais local adequado e definitivo para comercialização direta dos produtos. (Antigo art. 152 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

SEÇÃO V - DA POLÍTICA INDUSTRIAL

Art. 157. A política industrial, tendo em conta o potencial econômico, será voltada para a agroindústria, a pesca industrial, a indústria florestal, a cerâmica e outras que venham a atender ao processo de desenvolvimento do Município.

Parágrafo único. Em consonância com a política desenvolvida pelo Estado e pela União, a política industrial do Município será estabelecida obedecendo aos seguintes princípios:

I - liberdade da iniciativa privada;

II - ação indutora do Estado;

III - competitividade econômica e da produção;

IV - oportunidade igual para todos;

V - respeito para com a ecologia e o meio ambiente. (Antigo art. 153 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

Art. 158. São objetivos primordiais da política industrial municipal:

I - promover o desenvolvimento e diversificação das atividades industriais, pela aplicação de mecanismos científicos e tecnológicos que garantam o incremento da produção e da produtividade, de acordo com a redução dos impactos ambientais, além da promoção do desenvolvimento dos mercados, garantindo oportunidades iguais e amplas de participação e competitividade;

II - normatizar as condições de implantação das atividades industriais, garantindo a adequada localização dos empreendimentos e estabelecendo normas que controlem a destinação do poluentes, além de garantir as condições de infra-estrutura física e energética necessárias ao funcionamento industrial;

III - preservar os recursos naturais pelo uso racional e auto-sustentado dos componentes da fauna, flora e minerais;

IV - propugnar pelo pleno beneficiamento da matéria prima provenientes dos recursos naturais da região a ser explorada. (Antigo art. 154 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

Art. 159. No sentido de promover o desenvolvimento industrial, compete ao Município:

I - estimular a criação e o fortalecimento de mecanismos de auto-sustentação da iniciativa privada, especialmente os voltados para o micro e pequeno industrial;

II - prestar assistência técnica e creditícia para o desenvolvimento das atividades;

III - criar programas de incentivos fiscais, estabelecendo o Fundo Municipal de Desenvolvimento Industrial, com recursos provenientes de:

a) - tributação;

b) - orçamento;

c) - outros. (Antigo art. 155 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

SEÇÃO VI - DO TURISMO

Art. 160. O Município apoiará e incentivará o turismo como atividade econômica, reconhecendo-o como forma de promoção e de desenvolvimento social e cultural. (Antigo art. 156 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

Art. 161. O Município, juntamente com os segmentos envolvidos no setor, definirá a política municipal do turismo, observadas as seguintes diretrizes e ações:

I - identificação do espaço turístico, objetivando a implantação da infra-estrutura de receptividade ao fluxo turístico do Município, como condição de desenvolvimento econômico e social;

II - preservação, restauração e manutenção do patrimônio histórico, das manifestações culturais, das belezas naturais, da flora, da fauna, e dos demais recursos renováveis, através do binômio lazer e capital;

III - apoio e incentivo à publicação de calendários turísticos, revistas ilustrativas, pôsteres, guias turísticos em português e bilíngüe;

IV - apoio e incentivo à produção de noticiários turísticos, encartes o filmes de interesse turístico;

V - criação de um centro de artesanato, com oficinas e salas para cursos e comercialização. (Antigo art. 157 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

SEÇÃO VII - DA POLÍTICA PESQUEIRA

Art. 162. O Município elaborará, supletivamente, política específica para o setor pesqueiro, enfatizando sua função de abastecimento alimentar, promovendo o seu desenvolvimento e ordenamento, incentivando a pesca artesanal e a agricultura através de programas específicos de crédito, rede pública de entreposto, pesquisa, assistência técnica e extensão pesqueira, e estimulando a comercialização direta aos consumidores.

§ 1º Na elaboração da política pesqueira, o Município garantirá a efetiva participação dos pequenos piscicultores e pescadores artesanais ou profissionais, através das suas representações sindicais, cooperativas e organizações similares.

§ 2º Entende-se por pesca artesanal a exercida por pescador que tira da pesca o seu sustento, segundo a classificação do órgão competente.

§ 3º Incumbe ao Município, com seus próprios meios e através da cooperação com o Estado e a União, possibilitar a criação de mecanismos de proteção e preservação das áreas ocupadas pela comunidade de pescadores. (Antigo art. 158 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

Art. 163. O disposto nesta Lei Orgânica é aplicável, no que couber, à atividade pesqueira, estendendo-se às zonas ribeirinhas, às águas dos rios dentro do Município e a pesca artesanal. (Antigo art. 159 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

Art. 164. É vedada e será reprimida, na forma da Lei, pelos órgãos públicos, com atribuição para fiscalizar e controlar as atividades pesqueiras, a pesca predatória sob qualquer das suas formas, tais como:

I - práticas que causam riscos às bacias hidrográficas e zonas ribeirinhas e lagos do território do Município:

II - emprego de técnicas e equipamentos que possam causar danos à capacidade de renovação de recurso pesqueiro:

III - nos lugares e épocas interditados pelos órgãos competentes.

Parágrafo único. Reverterão ao setor de pesquisa e extensão pesqueira e ao setor educacional os recursos captados na fiscalização e controle sobre atividades que comportem riscos para as espécies aquáticas, bacias hidrográficas e zonas ribeirinhas. (Antigo art. 160 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

Art. 165. A assistência técnica e extensão pesqueira compreenderão:

I - difusão de tecnologia adequada à conservação de recursos naturais e à melhoria das condições de vida do pequeno produtor e do pescador artesanal;

II - estímulo à associação e organização dos pequenos produtores pesqueiros e dos pescadores artesanais ou profissionais;

III - integração da pesquisa pesqueira com as reais necessidades do setor produtivo. (Antigo art. 161 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

SEÇÃO VIII - DA PESQUISA E EXPLORAÇAO DE RECURSOS MINERAIS

Art. 166. O Município, no uso da sua competência comum com a União e com o Estado, criará um setor com a finalidade exclusiva de registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de recursos hídricos e minerais no âmbito do seu território.

Parágrafo único. Lei Complementar organizará este setor, que terá cargos de carreira, providos de classe inicial mediante concurso público de provas e títulos, realizado com a participação da Associação Profissional dos Geólogos de Rondônia - APROGERO. (Antigo art. 162 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

SEÇÃO IX - DO ABASTECIMENTO E DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 167. O Município atuará na área do abastecimento alimentar, através de:

I - criação de mecanismo que apóie o comércio da produção e incremente a distribuição de alimentos básicos com controle de preços e qualidade;

II - promoção e ações específicas, visando à orientação ao consumidor e à educação alimentar;

III - organização do abastecimento alimentar e manutenção do sistema de mercadão popular;

IV - fomento de produção agrícola e a adoção de uma política de plantio de produtos básicos ou hortigranjeiros áreas ociosas;

V - municipalização da merenda escolar. (Antigo art. 163 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)'

Art. 168. O Poder Público municipal estimulará as entidades privadas de proteção ao consumidor, colocando à sua disposição laboratórios que facilitem a vigilância sanitária e o controle de pesos e medidas. (Antigo art. 164 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

CAPÍTULO II - DA ORDEM SOCIAL SEÇÃO I - DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 169. O Município integra-se ao Estado e à União no conjunto de ações e iniciativas do Poder Público e da sociedade para assegurar os direitos relativos a saúde, à previdência e à assistência social, obedecendo às disposições das Constituições Federal e Estadual. (Antigo art. 165 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

Art. 170. O Município assegurará em seu orçamento anual sua participação no financiamento da seguridade social, obedecido o disposto nas Constituições Federal e Estadual e nesta Lei Orgânica. (Antigo art. 166 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

SEÇÃO II - DA SAÚDE

Art. 171. A saúde é direito de todos e dever do Município, garantida através de políticas sociais e econômicas destinadas a reduzir o risco de doenças e outros agravos, proporcionando direito igualitário e tratamento condigno, proteção e recuperação. (Antigo art. 167 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

Art. 172. O Município integra com a União e o Estado Sistema Único Descentralizado de Saúde, cujas ações e serviços públicos na circunscrição territorial são por eles dirigidos, com as seguintes diretrizes:

I - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

II - dignidade, gratuidade e qualidade das ações de saúde. (Antigo art. 168 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

Art. 173. É garantido a todos acesso aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação.

§ 1º A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ 2º As instituições privadas de saúde podem participar de forma complementar do sistema, segundo as diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópica e as sem fins lucrativos.

§ 3º É vedada ao município a destinação de recursos públicos para auxílios e subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. (Antigo art. 169 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

Art. 174. O sistema municipal de saúde será financiado com recursos e orçamento da seguridade social, da União, do Estado e do Município além de outras fontes. (Antigo art. 170 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

Art. 175. A organização e a operacionalização das ações da saúde, no âmbito municipal, obedecerão, no que couber, às disposições do art. 238 da Constituição Estadual.

§ 1º O Município apoiará e incentivará os centros de recuperação de toxicômanos, de alcoólatras e de outras entidades que visem a beneficiar a população, desde que devidamente legalizadas.

§ 2º Os centros de saúde subordinados ao Poder Público Municipal deverão, obrigatoriamente, dispor de serviços de socorro de urgência.

§ 3º Fica o Município obrigado a criar e manter um banco de leite materno municipal, cabendo à Secretaria Municipal de Saúde a sua administração.

§ 4º A promoção gratuita e prioritária de cirurgia interruptiva de gravidez, nos casos permitidos por lei, será efetuada pelas entidades do sistema único de saúde. (Antigo art. 171 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

Art. 176. O Município valorizará os profissionais do sistema municipal da saúde, garantindo-lhes, na forma da lei, planos de carreira envolvendo remuneração, treinamento e desenvolvimento para todos os cargos, com o piso de vencimento profissional e ingresso por concurso público. (Antigo art. 172 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

Art. 177. O Município poderá conceder aos servidores municipais concessão de bolsas de estudo para curso de especialização na modalidade lato sensu e stricto sensu, devidamente autorizado e reconhecido pelo MEC mediante critério a ser estabelecido em lei. (Redação do artigo dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 66 DE 20/05/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 177. O Município garantirá aos profissionais da saúde municipal nos diferentes níveis, concessão de bolsas de estudo para curso de residência e pós-graduação em curso de especialização, mestrado e doutorado, mediante critério a ser estabelecido em lei. (Antigo art. 173 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

Art. 178. Ao Município, na forma da lei, compete supletivamente estabelecer condições que estimulem a doação de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplantes, pesquisa e tratamento, vedada sua comercialização.

§ 1º O Município concederá estímulos especiais, em favor da saúde e na forma da lei, às pessoas físicas com capacidade civil plena de doarem órgãos, tecidos e substâncias passíveis de transplantes, quando de sua morte.

§ 2º Todos os casos de morte encefálica, ocorridos no Município, em hospitais e clínicas, públicas e privativas, serão obrigatoriamente comunicados aos centros de emergência credenciados pelo Poder Público, a fim de possibilitar transplante, conforme dispuser a lei. (Antigo art. 174 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

Art. 179. O Município proverá por meios educacionais, científicos e assistenciais o direito à auto-regularização da fertilidade, por livre decisão do homem, da mulher ou do casal, vedando-se qualquer forma coercitiva ou de indução por parte de instituições público ou privadas. (Antigo art. 175 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

Art. 180. O Poder Público Municipal poderá contratar a rede privada, quando houver insuficiência de serviços públicos para assegurar a plena cobertura, mediante a autorização da Câmara Municipal.

§ 1º A rede privada contratada submeter-se-á ao controle da observância das normas técnicas estabelecidas pelo Poder Público e integrará o sistema municipal de saúde.

§ 2º Os serviços privados sem fins lucrativos terão prioridade para contratação.

§ 3º Caso a intervenção não restabeleça a continuidade da prestação de atendimento à saúde da população, poderá o Poder Executivo, após aprovação da Câmara Municipal, promover a desapropriação da unidade ou rede prestadora de serviços. (Antigo art. 176 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

SEÇÃO III - DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 181. A previdência social prestada pelo Município a seus servidores, familiares e dependentes, diretamente ou através de instituto de previdência, mediante convênios e acordos, propiciando, entre outros, os seguintes benefícios:

I - aposentadoria por invalidez, por idade ou por tempo de serviços;

II - pensão aos dependentes;

III - licença para tratamento de saúde;

IV - licença por motivo de enfermidade em pessoa da família;

V - licença por motivo de gestação;

VI - auxílio funeral;

VII - auxílio natalidade;

VIII - auxílio reclusão.

§ 1º Para os benefícios de que trata este artigo, fica assegurada a atualização monetária.

§ 2º São assegurados ao companheiro ou companheira os direitos aos benefícios da previdência. (Antigo art. 177 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

Art. 182. Lei complementar criará o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPSMUPV.

§ 1º Fica o instituto de que trata este artigo autorizado a incluir nas suas atribuições e deveres para com os previdenciários a aposentadoria, na forma, critérios e modalidades básicas aplicadas pelo órgão nacional homólogo.

§ 2º Na composição da diretoria do IPSMUPV, assegurar-se-á, através de eleição direta e secreta entre os servidores públicos municipais, a indicação de um dos diretores. (Antigo art. 178 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

SEÇÃO IV - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 183. O Município implementará, na área de assistência social, programa de ação governamental, com recursos do orçamento municipal, da seguridade social e de outras fontes, destinados a:

I - atendimento, amparo e proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e a velhice;

II - habilitação e realização de pessoas portadores de deficiência e sua integração à vida comunitária;

III - incentivo a programas integrados de assistência sanitária, familiar, comunitária, escolar e profissional, na área urbana e rural, especialmente às famílias de baixa renda. (Antigo art. 179 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

Art. 184. Para Assegurar o disposto no artigo anterior, o Município estimulará, por meio técnico-financeiro, programas destinados aos carentes, inclusive os de responsabilidade de instituições beneficientes.

§ 1º Faculta-se ao Município valer-se da cooperação de entidades municipais, estaduais, nacionais, internacionais e privadas.

§ 2º O Município observará a idoneidade, a capacidade, as condições éticas e físicas de funcionamento de instituições para prestação de serviços assistenciais.

§ 3º É vedada a concessão de auxílios ou subvenções, qualquer título, a entidades de assistência social que tenham fins lucrativos. (Antigo art. 180 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

Art. 185. O Município prestará assistência social a quem dela necessitar, através da Secretaria própria, de acordo com o art. 247 da Constituição Estadual. (Antigo art. 181 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

Art. 186. O Município, com a colaboração de entidades comunitárias, desenvolverá planos especiais de assistência social às populações, em caso de sinistro ou de calamidade. (Antigo art. 182 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

SEÇÃO V - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E LAZER SUBSEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO

Art. 187. A educação é direito de todos e dever do Município e da família, devendo ser promovida e executada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa para o exercício da cidadania, e à sua preparação para o trabalho. (Antigo art. 183 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

Art. 188. O ensino será ministrado com base nos princípios constitucionais, obedecidas, no que couber, as normas contidas nos arts. 205 e 214 da Constituição Federal, nos arts.186 e 197 da Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica. (Antigo art. 184 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

Art. 189. O Município manterá sistema de ensino próprio, de forma integrada com a União e com o Estado, atuando prioritariamente no ensino fundamental e na pré-escola, garantindo: (Antigo art. 185 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

I - integração do aluno com a escola e a comunidade, mediante relacionamento permanente e democrático desses três agentes do processo educativo;

II - acesso ao ensino supletivo;

III - o tempo das atividades docentes dos profissionais do magistério não deverá exceder a 06 (seis) horas ininterruptas como jornada única de trabalho, sendo que o horário de planejamento será efetuado dentro deste período. (Redação dada ao inciso pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 13.04.1994, Ed. de 13.04.1994)

IV - aplicação mensal, na manutenção e desenvolvimento do ensino de nunca menos de que o estabelecido no art. 212 da Constituição Federal.

Parágrafo único. O não-atendimento do caput deste artigo implicará a correção monetária dos valores, tomando por base de cálculo o maior índice de correção vigente no País no mês da sua aplicação.

Art. 190. Cumpre ao Município cooperar com o Estado na descentralização do ensino com atendimento prioritário à escolaridade obrigatória.

Parágrafo único. A cessão de pessoal da área de educação municipal para a área de educação do Estado dar-se-á com todos os direitos e vantagens funcionais do cargo. (Antigo art. 186 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

Art. 191. As empresas comerciais, industriais e agrícolas, com mais de cem empregados, sediadas no Município, deverão garantir ensino gratuito para seus empregados e filhos destes com faixa entre seis e catorze anos de idade ou concorrer financeiramente para este fim, obedecidas as disposições da Constituição Federal. (Antigo art. 187 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

Art. 192. O Município poderá criar, quando o interesse local o exigir, entidades de ensino de nível superior com autonomia didático-científica, administrativa, financeira e patrimonial, obedecendo ao princípio da indissociabilidade entre o ensino, pesquisa extensão dos seus serviços a comunidade.

Parágrafo único. As entidades a que se refere este artigo serão criadas após estudos de viabilidade, de necessidade e de disponibilidade financeira do Município, ouvido o Poder Legislativo. (Antigo art. 188 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

Art. 193. Compete ao Conselho Municipal de Educação, sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei, observadas as diretrizes e base estabelecidas pela União e pelo Estado, as atribuições delegadas pelo Conselho Estadual de Educação. (Antigo art. 189 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

Art. 194. Na elaboração das normas e diretrizes de ensino municipal, observar-se-á:

I - garantia de ensino público gratuito em estabelecimentos oficiais;

II - inserção de conteúdos nas disciplinas já existentes, evidenciando a prevenção das drogas, educação ambiental, sexual e para o trânsito e valorização da cultura e dos costumes;

III - assistência educacional a alunos originários de famílias carentes;

IV - implantação progressiva de ensino de caráter profissionalizante;

V - garantia de reciclagem e aperfeiçoamento permanentes dos professores e demais profissionais da educação;

VI - adoção, como atividade extracurricular obrigatória, nas escolas de primeiro grau, de testes vocacionais para orientação dos alunos e dos pais;

VII - atendimento especializado aos alunos superdotados, a ser implantado por legislação específica;

VIII - atendimento especializado aos portadores de deficiência, por equipe multidisciplinar de educação especial, assegurando:

a) - matrícula em escola da rede municipal mais próxima da sua residência;

b) - oferta de equipamentos e recursos humanos adequados aos tipos de deficiência;

IX - oferecimento do ensino regular noturno da 5ª à 8ª série para alunos que comprovadamente estejam impossibilitados de freqüentar a escola nos horários tradicionais. (Antigo art. 190 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

Art. 195. O Prefeito fará realizar, com ampla representação da sociedade, a cada dois anos, um seminário para avaliar a situação educacional do Município e fixar as diretrizes gerais do plano municipal de educação. (Antigo art. 191 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

Art. 196. O Poder Executivo submeterá à apreciação da Câmara Municipal projeto de lei estruturando o sistema municipal de ensino que conterá, obrigatoriamente, a organização, administrativa e técnico-pedagógica do órgão municipal de educação e que institua: (Antigo art. 192 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

I - o plano de carreira do magistério municipal;

II - o estatuto do magistério municipal;

III - gestão democrática na forma da lei, respeitadas as seguintes diretrizes:

a) provimento dos cargos de diretores e vice-diretores das instituições educacionais, mantidas pelo Poder Público Municipal, será feita eleições diretas, com a participação da comunidade escolar, conforme normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação, em consonância com as entidades representativas dos segmentos integrantes da referida comunidade;

b) conselhos escolares, que funcionarão como órgãos de assessoria e como elementos de ligação entre a comunidade escolar, a administração da escola e o conselho municipal de educação. Em sua composição deverão estar representados através de eleições diretas, paritariamente, os professores, os alunos, os funcionários e os representantes das associações de pais;

c) participação de estudantes, pais de alunos, profissionais da educação, representantes da comunidade científica e entidades de classes, na formulação e acompanhamento da política educacional, bem como recursos financeiros destinados ao desenvolvimento da mesma, notadamente no que se refere aos planos municipais de educação;

d) assegurar a presença de representantes da comunidade escolar nas reuniões de avaliação dos alunos;

e) criação de mecanismos de prestação de contas à sociedade da utilização dos recursos destinados à educação;

f) estabelecimentos das unidades pré-escolares e de 1º grau como unidades orçamentárias próprias. (Redação dada ao inciso pela Emenda à Lei Orgânica nº 18, de 13.11.1994, Ed. de 13.11.1994)

IV - o plano anual e plurianual de educação;

V - o plano plurianual de atendimento às creches.

§ 1º Fica assegurada a participação de magistério municipal, mediante representação da categoria na elaboração do projeto de lei estabelecido neste artigo.

§ 2º Lei assegurará, na composição do Conselho Municipal de Educação, a participação efetiva de todos os segmentos sociais envolvidos direta e indiretamente no processo educacional do Município.

§ 3º A composição do Conselho Municipal de Educação não será inferior a sete nem excederá ao número de membros de Conselho Estadual de Educação.

§ 4º Lei definirá os deveres, as atribuições e as prerrogativas do Conselho Municipal de Educação, bem como a forma de eleição e duração do mandato dos seus membros.

§ 5º O Plano municipal plurianual referir-se-á ao ensino de primeiro grau e à educação pré-escolar.

§ 6º O plano de atendimento às creches será elaborado de forma a atender às necessidades das creches municipais plurianualmente.

Art. 197. Os estabelecimentos municipais de ensino observarão os seguintes limites na composição da turma:

I - pré-escolar, até 20 (vinte) alunos;

II - da 1ª à 6ª série do primeiro grau, até 35 (trinta e cinco) alunos. (Antigo art. 193 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

Art. 198. O quadro de pessoal necessário ao funcionamento das unidades municipais de ensino será estabelecido em lei, de acordo com o número de turmas e série existentes na escola.

Parágrafo único. O provimento dos cargos de direção escolar e especialistas em educação obedecerá ao disposto no art. 260 da Constituição Estadual. (Antigo art. 194 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

SUBSEÇÃO II - DA CULTURA

Art. 199. O Município assegurará a todos a participação nos benefícios da produção cultural, o acesso às fontes de cultura, respeitadas as aspirações e as características regionais.

Parágrafo único. Para concretizar essa participação, o Município apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações locais. (Antigo art. 195 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

Art. 200. O Poder Público Municipal estabelecerá normas e critérios de apoio e estímulo: (Antigo art. 196 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

I - à realização de festividades culturais, exposições de artes plásticas e artesanato;

II - à expansão, atualização e dinamização da biblioteca municipal já existente e à criação de novas bibliotecas, inclusive nos Distritos;

III - à criação e difusão literária à comunidade, extensiva aos presídios, asilos e nosocômios;

IV - à programas de cultura de massa que proporcionem o conhecimento da literatura brasileira erudita e popular;

V - à formação de bandas e corais.

VI - à formação de grupos camelísticos de música erudita e popular; (Inciso acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 31, de 10.12.1998, Ed. de 10.12.1998)

VII - à formação de grupos de dança: clássica, folclórica e moderna; (Inciso acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 31, de 10.12.1998, Ed. de 10.12.1998)

VIII - à participação de grupos de teatro amador; (Inciso acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 31, de 10.12.1998, Ed. de 10.12.1998)

IX - à divulgação de conteúdos culturais de cunho regional e local através de meios videográficos, discográficos e cinematográficos; (Inciso acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 31, de 10.12.1998, Ed. de 10.12.1998)

X - à preservação e manifestação da cultura indígena através de seus diferentes grupos representativos; (Inciso acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 31, de 10.12.1998, Ed. de 10.12.1998)

XI - à preservação e manifestação da cultura de origem de grupos étnicos participantes do processo cultural civilizatório nacional, radicados em nossa região. (Inciso acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 31, de 10.12.1998, Ed. de 10.12.1998)

§ 1º Serão disponibilizados os meios, mediante a realização de convênios com órgãos públicos federais, estaduais e da iniciativa privada, a fim de viabilizar a criação, implantação e participação de companhias de danças, orquestra sinfônica, coral lírico e companhia teatral, como entidades representativas da expressão cultural da cidade de Porto Velho. (Parágrafo acrescentado pela nº 31, de 10.12.1998, Ed. de 10.12.1998)

Parágrafo único. Os bens de que trata este artigo constituem-se propriedade inviolável do Município, podendo ser tombados pela União ou pelo Estado, de conformidade com os interesses da Municipalidade, ouvida a Câmara Municipal. (Antigo parágrafo único renomeado pele Emenda à Lei Orgânica nº 31, de 10.12.1998, Ed. de 10.12.1998)

Art. 201. Ficam sob a proteção do Município os conjuntos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, ecológico e científico, tombados pelo Poder Público Municipal.

Parágrafo único. Os bens de que trata este artigo constituem-se propriedades invioláveis do Município, podendo ser tombados pela União ou pelo Estado, de conformidade com os interesses da municipalidade, ouvida a Câmara Municipal. (Antigo art. 197 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

Art. 202. Ao arquivo Municipal compete localizar, recolher, reunir, recuperar, organizar e preservar a documentação pública e particular em geral, a fim de que possa ser utilizada, pesquisada e divulgada com o objetivo de resguardar a memória do Município de sua gente.

Parágrafo único. O acesso aos arquivos para consulta da documentação oficial do Município à população. (Antigo art. 198 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

Art. 203. O Poder Público apoiará e incentivará grupos, pessoas e entidades com interesse único e exclusivo de resgatar as imagens e valores históricos do Município. (Antigo art. 199 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

SUBSEÇÃO III - DO DESPORTO E LAZER

Art. 204. O Município incentivará e promoverá o desporto e o lazer, dando ênfase aos princípios estabelecidos no artigo 217 da Constituição Federal. (Antigo art. 200 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

§ 1º O Município destinará recursos orçamentários para incentivar:

I - O esporte formação, o esporte participação, o lazer comunitário, e, na forma da Lei, o esporte de alto rendimento;

II - a prática de educação física como premissa educacional;

III - a criação e manutenção de espaços próprios e equipamentos condizentes às práticas esportivas, recreativas e de lazer da população. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 15.10.1993, Ed. de 15.10.1993)

§ 2º O Executivo, através do órgão competente, elaborará, divulgará e desenvolverá até o mês de fevereiro de cada ano, programa técnico-pedagógico e calendário de eventos de atividades esportivas competitivas, recreativas, e de lazer do órgão e de suas unidades educacionais. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 15.10.1993, Ed. de 15.10.1993)

Art. 205. O Poder Público Municipal estimulará as atividades de desportos de massa e de lazer junto à comunidade, observando a autonomia das entidades desportivas, dirigentes e associações, quanto à sua organização e funcionamento. (Antigo art. 201 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

Art. 206. Os deficientes físicos terão acesso gratuito aos estádios, ginásios e quadras, bem como a todos os locais em que forem realizados eventos esportivos localizados no Município. (Antigo art. 202 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

Parágrafo único. Caberá aos órgãos responsáveis pela administração dos locais em que se realizarem eventos esportivos promoverem as necessárias, adaptações nos mesmos a fim de garantir o acesso às pessoas portadoras de deficiência física. (Redação dada ao artigo pela Emenda à Lei Orgânica nº 33, de 04.03.1999, Ed. de 04.03.1999)

Art. 207. O Município estimulará as práticas desportivas escolares, dando prioridade aos alunos de sua rede de ensino, desde o pré-escolar até o ensino fundamental. (Antigo art. 203 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

Art. 208. Para assegurar e efetivar o direito ao desporto e ao lazer, compete ao Município:

I - incentivar, mediante benefícios fiscais, o investimento no desporto pela iniciativa privada, na forma da Lei;

II - estimular e incentivar o esporte de várzea, os peladeiros e as agremiações esportivas de bairros;

III - programa a identificação, o incentivo e o soerguimento da diversificação da cultura popular, em função de lazer;

IV - promover a criação de áreas de lazer nos bairros periféricos;

V - firmar convênios com órgãos federais, estaduais e de iniciativa privada, capazes de operar na área de lazer;

VI - incentivar o esporte e o lazer como forma de prevenção social. (Antigo art. 204 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

Art. 209. O menores de 12 anos terão acesso gratuito ao estádio, ginásio e quadras, bem como a todos os locais em que forem realizados eventos esportivos municipais.

Parágrafo único. Nas programações realizadas após as vinte e duas horas, os menores deverão estar acompanhados por responsáveis maiores de idade. (Antigo art. 205 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

Art. 210. Os projetos urbanísticos, de unidades escolares públicas e de conjuntos habitacionais somente serão aprovados se contiverem a reserva de áreas destinadas a praça ou campo de esporte e lazer comunitário. (Antigo art. 206 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

SUBSEÇÃO IV - DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Art. 211. Com o propósito de incentivar e promover o desenvolvimento tecnológico e científico, o Município adotará, no que couber, o disposto nos arts. 193 à 202 da Constituição Estadual. (Antigo art. 207 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

SUBSEÇÃO V - DO MEIO AMBIENTE

Art. 212. Para promover, em colaboração com a União e com o Estado, a preservação do meio ambiente, o Município adotará, no que couber, as medidas contidas nos arts. 218 à 229, 231 e 232 da Constituição Federal, devendo também:

I - estabelecer normas para a exploração de recursos minerais, inclusive de extração de areia, cascalho ou pedra, impondo às pessoas físicas ou jurídicas que exploram os recursos, a obrigatoriedade de recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão competente, na forma da Lei.

II - promover a criação de áreas verdes de parques botânicos;

III - determinar que as reservas ecológicas sejam usadas somente em atividades de caráter científico e turismo contemplativo. (Antigo art. 208 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

Art. 213. As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores sanções administrativas com aplicação de multas diárias e progressivas, nos casos de continuidade de infração ou de reincidência, incluídas a redução do nível de atividade e a interdição, independentemente da obrigação dos infratores de restaurar os danos causados. (Antigo art. 209 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

Art. 214. Para preservar o equilíbrio ecológico do Município, o Poder Público adotará, através de órgãos Municipais, medidas no sentido de:

I - fiscalizar e coibir as fontes produtoras da poluição ambiental, sonora e dos mananciais hídricos e industrias;

II - criar mecanismo no sentido de fiscalizar os desmatamentos na área territorial do Município;

III - promover programas e projetos de arborização e reflorestamento do Município;

IV - estabelecer medidas no sentido de aproveitar o lixo público, através da industrialização ou incineração;

V - exigir, na forma da Lei, para instalação de obras ou atividade pública ou privada, potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, o estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade, garantias e audiências públicas;

VI - promover, na área do ensino municipal, disciplina de conscientização sobre a ecologia e o meio ambiente;

VII - estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas e estabelecer medidas no sentido de preservação das florestas ciliares dos rios, lagos, igarapés e nascentes. (Antigo art. 210 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

Art. 215. O Município adotará o princípio poluidor pagador sempre que possível. (Antigo art. 211 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

§ 1º Os empreendimentos efetiva ou parcialmente causadores de poluição ambiental, além de realizar o tratamento de seus afluentes arcarão integralmente com os custos de monitoramento, controle e recuperação das alterações do meio ambiente decorrente de sua atividade, sem prejuízo da aplicação de penalidades administrativas e da responsabilidade civil. (Antigo parágrafo único renomeado pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 23.10.1997, Ed. de 23.10.1997)

§ 2º Fica protegido o leito, talvegue, margens, praias, acidentes naturais, barrancos e matas ciliares que compreendem toda a orla fluvial do Rio Candeias na extensão que limita a divisa da área urbana do município de Candeias do Jamarí, de todo e quaisquer tipo de exploração ou atividade que venha degradar ou mudar a paisagem natural. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 23.10.1997, Ed. de 23.10.1997)

Art. 216. As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental, sob pena de não ser renovada a concessão ou permissão. (Antigo art. 212 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

Art. 217. Considera-se poluição ambiental a alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de energia ou substância sólida, líquida ou gasosa, ou combinação de elementos liberados ou lançados em níveis capazes, direta ou indiretamente, de:

I - prejudicar a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

II - criar condições adversas às atividades sociais e econômicas;

III - ocasionar danos relevantes à flora, à fauna e a outros recursos naturais. (Antigo art. 213 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

SUBSEÇÃO VI - DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO

Art. 218. A família, base da sociedade, terá especial proteção do Município, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica. (Antigo art. 214 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

Art. 219. O Município desenvolverá programas de assistência à família, à criança, ao adolescente e ao idoso, admitida a participação de entidades não-governamentais, para promover:

I - programas que assegurem a convivência familiar ideal com a comunidade;

II - paternidade responsável;

III - isonomia de tratamento entre a criança rural e a urbana;

IV - divulgação de métodos de planejamento familiar, respeitando a fisiologia e a psicologia. (Antigo art. 215 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

Art. 220. Os recursos específicos para o atendimento da criança, de zero a seis anos, em creches, não incidirão sobre o percentual orçamentário obrigatório destinado à manutenção de ensino. (Antigo art. 216 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

Art. 221. O Município, em colaboração com a família e a sociedade, tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando a sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar, garantindo-lhe o direito a uma existência honrada.

Parágrafo único. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, nos termos da Constituição Federal, o Município garantirá o transporte gratuito, nas linhas de transporte coletivo urbano. (Antigo art. 217 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

Art. 222. O Município destinará recursos à assistência materno-infatil e atendimento especializado à criança, bem como ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins. (Antigo art. 218 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

Art. 223. As empresas instaladas no Município, que prestem assistência a crianças e adolescentes que aqui residam, cuja renda familiar não ultrapasse a um salário mínimo, patrocinando sua educação mediante fornecimento de bolsa de estudos, possibilitando acesso à aprendizagem profissional, nos termos da legislação vigente ou contribuindo para com as entidades que desenvolvam planos voltados ao amparo e educação de crianças e adolescentes em situação de risco, receberão do Poder Público Municipal incentivos fiscais a serem concedidos através de Lei Complementar. (Redação dada ao artigo pela Emenda à Lei Orgânica nº 30, de 03.11.1998, Ed. de 03.11.1998)

Art. 224. O Poder Público Municipal promoverá, no âmbito do Município, concursos anuais que estimulem pesquisas científicas e tecnológicas para menores carentes, com distribuição de bolsas de estudo para os classificados de acordo com o regulamento. (Antigo art. 220 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

Art. 225. Fica o Município obrigado a implantar o plano municipal de apoio ao deficiente, garantindo-se a participação da classe, através de entidade representativa, na formulação da política para o setor. (Antigo art. 221 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

Art. 226. O Município deverá conveniar um conjunto de ações integradas entre as Secretarias Municipais de Saúde, de Educação e de Ação Comunitária e Social, de caráter educativo e promocional, visando a:

I - aperfeiçoar a mão-de-obra, nas áreas de trabalhos manuais, artesanato e de costura;

II - orientar e dar assistência jurídica à mulher;

III - desenvolver programas preventivos de saúde para ambos os sexos;

IV - colaborar na busca de melhoria da qualidade de vida da população, através de ações produtivas e lucrativas. (Antigo art. 222 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

Art. 227. O Poder Público municipal estimulará a entrada em circulação de novos veículos de transporte coletivo adaptados à locomoção do deficiente. (Antigo art. 223 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

Art. 228. O Município deverá criar um "Núcleo de Convivência" para recolhimento do idoso e menor desamparado ou portadores de deficiência. (Antigo art. 224 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

SUBSEÇÃO VII - DO PLANEJAMENTO FAMILIAR

Art. 229. O Município garantirá assistência integral à saúde da mulher em todas as fases da sua vida, através da instalação de política adequada, assegurando:

I - fornecimento de recursos educacionais, científicos e assistenciais, bem como acesso gratuito aos métodos anticoncepcionais, esclarecendo resultados, indicações e contra-indicações, vedada qualquer forma coibitiva ou de indução por parte das instituições públicas ou privadas;

II - assistência ao pré-natal, parte e puerpério, incentivo ao aleitamento, além de assistência clínico-ginecológica, com garantia de leitos especiais. (Antigo art. 225 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 230. Reverterão ao Município, ao término da vigência de qualquer concessão para o serviço público local com privilégio exclusivo, todos os bens materiais ali utilizados, independentemente de qualquer indenização. (Antigo art. 226 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

Art. 231. O Prefeito, no prazo de noventa dias, a partir da vigência desta Lei Orgânica, remeterá à Câmara Municipal projeto de Lei estabelecendo a política salarial para os servidores públicos municipais, respeitando os preceitos do art. 169 da Constituição Federal. (Antigo art. 227 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

Art. 232. Fica instituída a sessão permanente da Tribuna Popular do Município de Porto Velho na Praça Gen. Rondon. (Antigo art. 228 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

Art. 233. Ficam criados os Conselhos abaixo, cujos objetivos, formação e atribuições serão definidos em Lei: (Antigo art. 229 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

I - Conselho Superior do Município;

II - Conselho Municipal de Defesa do Consumidor;

III - Conselho Municipal de Pesca;

IV - Conselho Municipal de Educação;

V - Conselho Municipal de Saúde;

VI - Conselho Municipal Tarifário;

VII - Conselho Municipal de Política Rural;

VIII - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher;

IX - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

X - Conselho Municipal de Desenvolvimento Industrial.

XI - Conselho Municipal do Idoso; (Inciso acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 5-A, de 14.04.1991, Ed. de 14.04.1991)

XII - Conselho Municipal de Esportes; (Inciso acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 24, de 05.10.1998, Ed. de 05.10.1998)

XIII - Conselho Municipal de Turismo. (Inciso acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 25, de 26.03.1998, Ed. de 26.03.1998)

XIV - Conselho Municipal de Cultura. (Inciso acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 26, de 03.04.1998. Ed. de 03.04.1998)

XV - Conselho Municipal da Agricultura. (Inciso acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 27, de 18.06.1998, Ed. de 18.06.1998)

XVI - Conselho Municipal da Cidadania Negra. (Inciso acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 18.06.1998, Ed. de 18.06.1998)

XVII - Conselho Municipal de Alimentação Escolar. (Inciso acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 29, de 14.10.1999, Ed. de 14.10.1999)

XVIII - Conselho Municipal de Transportes Urbanos. (Inciso acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 35, de 27.05.1999, Ed. de 27.05.1999)

XIX - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural. (Inciso acrescentado pela emenda à Lei Orgânica nº 34, de 06.05.1999, Ed. de 06.05.1999)

XX - Conselho de Preservação e Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural do Município de Porto Velho. (Inciso acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 37, de 27.05.1999, Ed. de 27.05.1999)

XXI - Conselho Municipal de Entorpecentes. (Inciso acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 36, de 27.05.1999, Ed. de 27.05.1999)

XXII - Conselho Municipal de Controle Social.

XXIII - Conselho Municipal de Segurança. (Inciso acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 40, de 28.05.2001, Ed. de 28.05.2001)

Art. 234. Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, originando-se seus recursos de dotação orçamentária em geral, além de outras que a lei oferecer.

Parágrafo único. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural será administrado pelo Conselho Municipal de Política Rural. (Antigo art. 230 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

Art. 235. Fica criado o Fundo Municipal de Saúde para custeio das ações de saúde, originando-se seus recursos de dotações prefixadas pelo Município e transferidas da União e do Estado, além de outras fontes que a lei estabelecer. (Antigo art. 231 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

Art. 236. O Município de Porto Velho outorga a contribuintes que promovam "shows" culturais, artísticos ou eventos esportivos, a cobrança de Imposto e Taxas de Qualquer Natureza, no máximo de 10% (dez por cento), sobre o valor total do contrato. (Antigo art. 232 renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01.06.1994, Ed. de 01.06.1994)

Art. 237. Os Administradores dos Distritos do Município de Porto Velho, serão de livre escolha nomeação e exoneração por parte do Prefeito do Município de Porto Velho, obedecida as seguintes exigências: (Redação dada ao caput pela Emenda à Lei Orgânica nº 22, de 30.06.1997, Ed. de 30.06.1997)

§ 1º Os Administradores dos Distritos do Município de Porto Velho, serão escolhidos dentre os brasileiros natos ou naturalizados maiores de 21 anos, em dias com o serviço militar obrigatório, bem assim com as suas obrigações eleitorais e, de bons antecedentes, residentes no Distrito há pelo menos 2 (dois) anos. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 22, de 30.06.1997, Ed. de 30.06.1997)

§ 2º Os Administradores dos Distritos do Município de Porto Velho, quando escolhidos e nomeados para o exercício do cargo, estarão obrigados a elaborarem um plano de metas a ser desenvolvido nas suas administrações que será submetida à apreciação e aprovação do Prefeito Municipal, bem como prestarem contas, mensalmente até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, das suas atividades administrativas e financeiras à frente do Distrito e, anualmente, até o último dia do mês de fevereiro. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 22, de 30.06.1997, Ed. de 30.06.1997)

§ 3º Os Administradores dos Distritos do Município de Porto Velho, que por ventura vierem a sofrer quaisquer restrições por parte da Auditoria do Município de Porto Velho, em suas prestações de contas, serão imediatamente exonerados de seus cargos, além do que ficarão excluídos de novas escolhas e nomeações, para idêntico cargo, no âmbito do Município de Porto Velho. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 22, de 30.06.1997, Ed. de 30.06.1997)

§ 4º Preferencialmente, nenhum dos Administradores dos Distritos do Município de Porto Velho, poderão ser escolhidos e nomeados mais de uma vez, exceto se não tiverem os mesmos sofrido quaisquer restrições por parte da Auditoria do Município de Porto Velho, bem como tiver desempenhado a contento o seu cargo e, ainda, tenham o apoio de considerável parcela dos residentes no respectivo Distrito. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica 22, de 30.06.1997, Ed. de 30.06.1997)

Art. 238. Fica instituída a Sessão Especial Permanente do Município de Porto Velho, em defesa dos direitos da criança e do adolescente, no Plenário da Câmara Municipal de Porto Velho, em 01 de novembro de cada ano. (Artigo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 28.05.2001, Ed. de 28.05.2001)

Art. 239. Fica instituída a Sessão Especial Permanente do Município de Porto Velho, em defesa dos Direitos da Mulher, no plenário da Câmara Municipal de Porto Velho, no dia 08 de março de cada ano na primeira semana alusiva a data. (Artigo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 43, de 18.04.2002, Ed. de 18.04.2002)

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1º O Prefeito e os membros da Câmara Municipal prestarão compromissos de manter, defender e cumprir esta Lei Orgânica, no ato de sua promulgação.

Art. 2º O Município deve fazer o levantamento geral de seu patrimônio, mediante inventário analítico na sede de cada repartição ou serviço, e registro sintético da contabilidade respectiva.

Parágrafo único. Os bens patrimoniais do Município devem ser classificados:

I - pela natureza;

II - em relação a cada serviço.

Art. 3º O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição gratuita nas escolas e nas entidades representativas da comunidade.

Art. 4º O Prefeito, após sessenta dias de vigência desta Lei Orgânica, fará levantamento das placas de táxis em atividade, declarando em Diário Oficial as placas cassadas em todo o território do Município.

Art. 5º No prazo de 180 (cento e oitenta dias), a contar da promulgação desta Lei Orgânica, fica o Município obrigado a elaborar e encerrar levantamento de todas as áreas verdes nativas de seu território, discriminando sua localização e tamanho aproximado.

Art. 6º Deverá o Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias após a promulgação desta Lei Orgânica, cadastrar todas as famílias que habitam em áreas de sua propriedade há mais de seis meses e, em dois anos, realizar titulação definitiva.

Art. 7º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a promulgação desta Lei Orgânica, o Município promoverá o mapeamento cultural, através de pesquisa a ser feita com a participação de escolares passando o mapa a fazer parte do currículo escolar.

Art. 8º Assinam a presente Lei Orgânica a Mesa Diretora, o relator -geral, os líderes de bancada e membros da Câmara Municipal Constituinte, por ordem alfabética e, como participantes, os Vereadores afastados por motivos diversos.

Porto Velho (RO), 27 de março de 1990.