Emenda à Lei Orgânica nº 8 de 15/10/1993
Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 15 out 1993
Altera os incisos III e XXII do Artigo 48 e, dá nova redação ao Artigo 68
A Mesa da Câmara Municipal de Porto Velho, nos termos da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, PROMULGA a seguinte
Emenda:
Art. 1º O Artigo 48 da Lei Orgânica do Município passa a ter a seguinte redação:
"Art. 48. .......................................................
I - .................................................................
II -.................................................................
III - Dispor sobre sua organização, funcionamento, política, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, fixação de respectiva remuneração respeitados a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a isonomia prevista no art. 13 desta Lei Orgânica.
XXII - Disciplinar a concessão de honrarias no âmbito do Município, através de lei reguladora da matéria.
Art. 2º O Artigo 68, terá a seguinte redação:
"Art. 68. Não será permitido aumento de despesa previstas em projetos:
I - de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvados, neste caso, o projeto de Lei Orçamentária;
II - sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal".
Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Porto Velho(RO), 15 de outubro de 1993.
As alterações determinadas por esta Emenda já foram processadas no texto desta Lei Orgânica.
A mesa da Câmara Municipal:
Inácio Azevedo da Silva
Presidente
Mário Jorge Souza de Oliveira
1º Vice-Presidente
Youssef Jamil Zaglout
2º Vice-Presidente
José Mário do Carmo Melo
1º Secretário
Fátima Ribeiro Brito
2º Secretário
José Francisco de Araújo
3º Secretário