Emenda à Lei Orgânica nº 11 de 22/02/1994

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 22 fev 1994

Dispõe sobre o acréscimo de parágrafos ao art. 133 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho

A Mesa da Câmara Municipal de Porto Velho, nos termos do art. 64 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, PROMULGA a seguinte:

Emenda:

Art. 1º O Parágrafo único do Artigo 133 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, mantida a atual redação, passa a denominar-se "§ 1º".

Art. 2º Acrescentem-se ao art. 133 da Lei Orgânica, os seguintes parágrafos:

§ 2º A remuneração dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Município de Porto Velho, inclusive a dos servidores do Poder Legislativo, será, obrigatoriamente, paga dentro do mês trabalhado.

§ 3º No caso de inobservância do disposto no parágrafo anterior será assegurada, por ocasião do pagamento do mês seguinte, pela Administração Pública Municipal, sob pena de responsabilidade, a proteção da remuneração a qualquer título dos servidores públicos contra os efeitos inflacionários, inclusive com a correção monetária dos pagamentos referentes aos dias em atraso.

Art. 3º Esta Emenda será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal na data de sua aprovação.

Câmara Municipal de Porto Velho (RO), 23 de fevereiro de 1994.

As alterações determinadas por esta Emenda já foram processadas no texto desta Lei Orgânica.

A mesa da Câmara Municipal:

Inácio Azevedo da Silva

Presidente

Mário Jorge Souza de Oliveira

1º Vice-Presidente

Youssef Jamil Zaglout

2º Vice-Presidente

José Mário do Carmo Melo

1º Secretário

Fátima Ribeiro Brito

2º Secretário

José Francisco de Araújo

3º Secretário