Decreto nº 29.448 de 24/09/2008

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 30 set 2008

Ratifica e incorpora à Legislação Tributária Estadual os Convênios, Ajustes e Protocolos que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, IV e VI da Constituição Estadual e;

Considerando a realização da 130ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) realizada em Palmas/TO, em 4 de julho de 2008 e 121ª, e 124ª reuniões extraordinárias, realizadas em Brasília, DF, respectivamente nos dias 05.06.2008 e 15.07.2008, que introduziram alterações na legislação estadual,

DECRETA:

Art. 1º Ficam ratificados e incorporados à legislação tributária estadual, os:

I - Ajustes Sinief's nºs 05/2008, 06/2008, 07/2008, 08/2008 e 09/2008;

II - Convênios ICMS nºs 58/2008, 61/2008, 62/2008, 64/2008, 69/2008, 72/2008, 75/2008, 76/2008, 80/2008, 81/2008, 82/2008, 83/2008, 84/2008, 85/2008, 86/2008, 90/2008, 91/2008, 92/2008, 93/2008, 95/2008 e 71/2008, em relação aos convênios que o Estado do Ceará seja signatário;

III - Protocolos ICMS nºs 54/2008, 56/2008, 63/2008, 64/2008, 68/2008 e 69/2008.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de setembro de 2008.

CID FERREIRA GOMES

Governador do Estado do Ceará

JOÃO MARCOS MAIA

Secretário Adjunto da Fazenda

PROTOCOLO ICMS Nº 54, de 4 de julho de 2008

ALTERA O PROTOCOLO ICMS Nº 27/2008, QUE DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO, PELO ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA USO, REPRODUÇÃO E ADAPTAÇÃO DO PROGRAMA DENOMINADO "AUDITOR ELETRÔNICO".

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, presentes à 130ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Palmas, no dia 4 de julho de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. O caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 27/2008, de 4 de abril de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira. O Estado de Minas Gerais compromete-se a ceder aos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal, sem ônus, o programa de informática denominado "Auditor Eletrônico", para livre uso, reprodução ou modificação.".

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - João Marcos Maia p/ Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Ronaldo Lázaro Medina; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/ João Batista Soares de Lima; Rondônia - Ciro Muneo Funada p/ José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.

PROTOCOLO ICMS Nº 56, de 4 de julho de 2008

ALTERA O PROTOCOLO ICMS Nº 41/2006, QUE DISPÕE SOBRE A ANÁLISE DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF) E SOBRE A APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO FUNCIONAMENTO DE ECF.

Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, e de Receita e Controle, reunidos em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1966,

Considerando ainda o disposto no Convênio ICMS nº 137, de 15 de dezembro de 2006, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. O § 10 da cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 41/2006, de 7 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 10. Após o prazo de 5 (cinco) anos, contados da publicação do Termo Descritivo Funcional inicial, será exigido novo modelo de ECF, que implemente os requisitos e exigências introduzidas na legislação pertinente após a data da solicitação da análise estrutural inicial no órgão técnico."

Cláusula segunda. O representante Josué Romero, do MS, assume as funções de suplente 4 da Comissão Processante, em substituição a Sérgio Dias Pinetti, de SC e o representante Ricardo Yuchio Techima Iwasaki, de SP, assume as funções de suplente 6 da Comissão Processante, em substituição a Nelson Hernandes Júnior, de SP, na composição prevista no Anexo XII.

Cláusula terceira. O representante Marcos Antônio Araújo do Rio, do RS, assume as funções de Coordenador Geral Adjunto, em substituição a Rogério de Mello Macedo da Silva, de SC, na composição prevista no Anexo XII.

Cláusula quarta. O Anexo II do Protocolo ICMS nº 41/2006, passa a vigorar com o seguinte modelo:

"ANEXO II DECLARAÇÃO DO FABRICANTE OU IMPORTADOR

Identificação do Fabricante ou Importador
Razão social:
CNPJ:
Inscrição Estadual:
Endereço:
Nº:
Bairro:
Município:
UF:
Identificação do Representante Legal do Fabricante ou Importador
Nome:
CPF:
Cargo:
Identificação do Equipamento ECF Analisado
Tipo:
Marca:
Modelo:
Versão:
Identificação do Equipamento ECF de mesmo Software e Hardware (OEM)
Tipo:
Marca:
Modelo:
Versão:
Identificação do Órgão Técnico Credenciado que emitiu o Certificado de Conformidade de Hardware, quando for o caso
Denominação:
CNPJ:
Endereço:
Nº:
Bairro:
Município:
UF:
Chave Pública da DLL do programa aplicativo eECFc previsto no Ato COTEPE/ICMS nº 17/2004:
O fabricante ou importador declara, para todos os fins de direito e sob as penas da lei: a) que o equipamento acima identificado foi fabricado observando as regras previstas na legislação pertinente, especialmente no Convênio ICMS nº 85/2001 ou nº 156/1994, conforme o caso; b) que o ECF não possui recursos ou funções que possibilitem seu funcionamento em desacordo com a legislação tributária; c) que os programas-fonte e as rotinas a que se referem a alínea a e o item 7 da alínea b, ambas do inciso III do caput da cláusula sétima e os programas-fonte a que se refere a alínea a do inciso III do caput da cláusula vigésima terceira, ambas do Protocolo ICMS nº 41/2006, correspondem com fidelidade ao software básico do ECF apresentado para análise; d) que as informações prestadas são a expressão da verdade, que dispõe dos elementos comprobatórios, e que assume o compromisso de mantê-los à disposição das autoridades competentes enquanto houver equipamento em uso no mercado.
Local e data:
Assinatura:
Reconhecimento da firma.

Cláusula quinta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - João Marcos Maia p/Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Ronaldo Lázaro Medina; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/Cristiane Mendonça; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - Ciro Muneo Funada p/José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Nestor Raupp p/Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.

PROTOCOLO ICMS Nº 63, de 4 de julho de 2008

Publicado no DOU de 14.07.2008

DISPÕE SOBRE A ADESÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PROTOCOLO ICMS Nº 26/2004, QUE DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Finanças, reunidos em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. Fica o Estado da Bahia incluído nas disposições do Protocolo ICMS nº 26/2004, de 18 de junho de 2004.

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2008.

Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - João Marcos Maia p/Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Ronaldo Lázaro Medina; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/Cristiane Mendonça; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - Ciro Muneo Funada p/José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.

PROTOCOLO ICMS Nº 64, de 4 de julho de 2008

Publicado no DOU de 14.07.2008

ALTERA O PROTOCOLO ICMS Nº 96/2007, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL A GEORADAR LEVANTAMENTOS GEOFÍSICOS S.A., RELATIVAMENTE À MOVIMENTAÇÃO DE BENS DE SEU ATIVO PERMANENTE PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO LOCAL DE OBRAS POR ELA REALIZADAS.

Os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, São Paulo e Sergipe, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. A cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 96/2007, de 28 de setembro de 2007, fica acrescida do parágrafo único, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Para acobertar o trânsito dos bens de que trata este Protocolo, a nota fiscal a que se refere esta cláusula deve estar acompanhada de cópia do contrato de prestação de serviços que deu origem à movimentação dos mesmos.".

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - João Marcos Maia p/Carlos Mauro Benevides Filho; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/Jorcelino José Braga; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Paraná - Heron Arzua; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/João Batista Soares de Lima; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/Nilson Nascimento Lima.

PROTOCOLO ICMS Nº 68, de 4 de julho de 2008

Publicado no DOU de 14.07.2008

ALTERA AS DISPOSIÇÕES DO PROTOCOLO ICMS Nº 10/2007, QUE ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA UTILIZAÇÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-E) PARA OS SETORES QUE ESPECIFICA.

Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 07/2005, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. Os dispositivos adiante indicados do Protocolo ICMS nº 10/2007, de 18 de abril de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - os incisos II e III do § 2º da cláusula primeira:

"II - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;

III - nas hipóteses dos incisos II, XXXI e XXXII do caput, às operações praticadas por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior;";

II - o inciso III do § 3º da cláusula primeira:

"III - a partir de 1º de setembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV, aos contribuintes estabelecidos no Estado do Mato Grosso;".

Cláusula segunda. Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Protocolo ICMS nº 10/2007, de 18 de abril de 2007, com a redação que se segue:

I - os incisos XV a XXXIX ao caput da cláusula primeira:

"XV - importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

XVI - fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;

XVII - fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;

XVIII - fabricantes e importadores de autopeças;

XIX - produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

XX - comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;

XXI - produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

XXII - comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo;

XXIII - produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;

XXIV - produtores, importadores e distribuidores de GLP - gás liquefeito de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

XXV - produtores e importadores GNV - gás natural veicular;

XXVI - atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;

XXVII - fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;

XXVIII - fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;

XXIX - fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;

XXX - fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;

XXXI - distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

XXXII - distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;

XXXIII - fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;

XXXIV - atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;

XXXV - atacadistas de fumo beneficiado;

XXXVI - fabricantes de cigarrilhas e charutos;

XXXVII - fabricantes e importadores de filtros para cigarros;

XXXVIII - fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;

XXXIX - processadores industriais do fumo.";

II - o inciso V ao § 2º da cláusula primeira:

"V - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.";

III - o inciso IV ao § 3º da cláusula primeira:

"IV - a partir de 1º de dezembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV, aos contribuintes estabelecidos nos demais Estados e no Distrito Federal;

V - a partir de 1º de abril de 2009, relativamente aos incisos XV a XXXIX.".

Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - João Marcos Maia p/Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Ronaldo Lázaro Medina; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/Cristiane Mendonça; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - Ciro Muneo Funada p/José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.

PROTOCOLO ICMS Nº 69, de 4 de julho de 2008

DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS PARA PARTILHA DE RECURSOS ENTREGUES AOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PELA UNIÃO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO DO ICMS DESONERADO NAS EXPORTAÇÕES DE PRODUTOS PRIMÁRIOS E SEMI-ELABORADOS E NOS CRÉDITOS DE ICMS DECORRENTES DE AQUISIÇÕES DESTINADAS AO ATIVO PERMANENTE, E DE FOMENTO ÀS EXPORTAÇÕES.

Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. Acordam os Estados em adotar, nos termos deste protocolo, os critérios, os prazos e as condições para a partilha dos recursos de que trata o art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e das demais dotações previstas no orçamento geral da União para compensação ou fomento às exportações, exclusive a entrega de recursos prevista no art. 159, II, da Constituição Federal.

Cláusula segunda. Os recursos de que trata a cláusula primeira serão distribuídos entre os Estados com base no Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS desonerado nas exportações para o exterior de produtos primários e semi-elaborados e nos créditos de ICMS decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente.

Cláusula terceira. O valor do ICMS desonerado nas exportações para o exterior de produtos primários e semi-elaborados, de cada Estado, será obtido da seguinte forma:

I - o valor das exportações para o exterior de produtos primários e semi-elaborados, de cada Estado, será obtido pela diferença entre o valor total das exportações apurado pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - SECEX/MDIC e o valor das exportações utilizado para obtenção dos índices previstos nas Leis Complementares nº 61, de 26 de dezembro de 1989, e nº 65, de 15 de abril de 1991, tendo por base os 12 meses anteriores ao mês de julho do ano do cálculo;

II - o valor obtido na forma do inciso I será convertido em moeda nacional utilizando-se a média ponderada das cotações oficiais mensais do Banco Central do Brasil para a moeda norte-americana, valor de compra, do mesmo período a que se referem as exportações;

III - ao valor calculado nos termos do inciso II será aplicada a alíquota de 13% (treze por cento) para se obter o montante do ICMS desonerado pela Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula quarta. O valor dos créditos de ICMS decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente será obtido da seguinte forma:

I - os Estados informarão, no mês de junho do ano do cálculo, o valor contábil das entradas de bens destinados ao ativo permanente referente a cada um dos quatro exercícios anteriores;

II - sobre ¼ (um quarto) do valor nacional das entradas informadas em cada exercício, de acordo com o inciso I, será aplicada a respectiva alíquota média ponderada calculada utilizando-se as alíquotas de 5,6% e 8,8%, previstas no Convênio ICMS nº 52/1991, de 26 de setembro de 1991, ponderadas pela participação, no exercício correspondente, do valor adicionado bruto a preço básico - VAB da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE das atividades econômicas a seguir:

a) agricultura, silvicultura e exploração florestal, pecuária e pesca para a alíquota de 5,6%;

b) indústria extrativa mineral e indústria de transformação para a alíquota de 8,8%;

III - o valor nacional dos créditos de ICMS decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente será o somatório dos valores obtidos na forma do inciso II;

IV - o valor obtido na forma do inciso III será apropriado a cada Estado proporcionalmente à respectiva participação no somatório do valor adicionado bruto a preço básico das atividades econômicas relacionadas no inciso II.

§ 1º Os valores adicionados brutos, previstos nesta cláusula, serão baseados nas informações mais recentes divulgadas pelo IBGE.

§ 2º Os Estados que não entregarem, no mês de junho, as informações previstas no inciso I, terão os respectivos valores estimados a partir dos dados disponíveis, do próprio Estado, ou da sua participação no valor adicionado bruto a preço básico das atividades econômicas citadas no inciso II.

Cláusula quinta. O coeficiente de participação de cada Estado nos recursos de que trata a cláusula primeira será obtido com base na sua participação no somatório dos valores apurados nos termos do inciso III da cláusula terceira e do inciso IV da cláusula quarta em relação ao respectivo valor nacional.

Cláusula sexta. Os coeficientes serão calculados e divulgados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, observado o seguinte:

I - até o quinto dia útil do mês de agosto, os Estados serão informados sobre os referidos coeficientes;

II - os Estados poderão apresentar recurso fundamentado ao CONFAZ para retificação dos coeficientes, observado o prazo de 10 (dez) dias contados a partir da data de sua divulgação;

III - decorrido o prazo previsto no inciso II, o CONFAZ terá o prazo de 10 (dez) dias para analisar e deliberar a respeito dos recursos apresentados;

IV - até o último dia útil do mês de agosto de cada ano, o CONFAZ divulgará os coeficientes definitivos e os informará ao Ministério da Fazenda, para aplicação no exercício seguinte.

Parágrafo único. Na hipótese de alteração, após o mês de agosto, dos coeficientes para entrega dos recursos prevista no art. 159, II, da Constituição Federal, o CONFAZ retificará, divulgará e informará ao Ministério da Fazenda os novos coeficientes de que trata este protocolo, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de publicação da referida alteração.

Cláusula sétima. Sem prejuízo da aplicação, em parte do montante dos recursos, dos coeficientes previstos na Lei Complementar nº 115, de 26 de dezembro de 2002, os recursos mencionados na cláusula primeira deverão ser entregues a cada Estado no valor correspondente à aplicação dos coeficientes apurados de acordo com os critérios constantes deste protocolo.

Cláusula oitava. As referências aos Estados neste protocolo estendem-se ao Distrito Federal.

Cláusula nona. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - João Marcos Maia p/Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Ronaldo Lázaro Medina; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/Cristiane Mendonça; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - Ciro Muneo Funada p/José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.

AJUSTE SINIEF Nº 05, de 4 de julho de 2008

ALTERA O AJUSTE SINIEF Nº 28/1989, QUE DISPÕE SOBRE REGIME ESPECIAL RELACIONADO COM OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 130ª reunião ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira. Os seguintes dispositivos do Ajuste SINIEF nº 28/1989, de 7 de dezembro de 1989, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a cláusula primeira:

"Cláusula primeira. Às empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica mencionadas em Ato COTEPE específico, doravante denominadas concessionárias, fica concedido regime especial para apuração e escrituração do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, nos termos deste ajuste.";

II - o § 1º da cláusula terceira:

"§ 1º Os locais de centralização são os indicados no Ato COTEPE referido na cláusula primeira.".

Cláusula segunda. O Ajuste SINIEF nº 28/1989, fica acrescido dos dispositivos abaixo com as seguintes redações:

I - os §§ 4º e 5º à cláusula terceira:

"§ 4º O requerimento para inclusão no Ato COTEPE referido na cláusula primeira conterá informação do estabelecimento centralizador da escrituração fiscal e, se for o caso, a indicação do estabelecimento para o qual será solicitada inscrição única em cada Estado ou no Distrito Federal e deverá ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ, acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia do Diário Oficial da União do ato de concessão de serviço público de energia elétrica, indicando as respectivas áreas de abrangência;

II - cópia do ato constitutivo da empresa e da última alteração;

III - cópia da procuração, se for o caso.

§ 5º A entrega da documentação incompleta acarretará o indeferimento do pedido.";

II - a cláusula sexta-A:

"Cláusula sexta-A. A concessionária relacionada no Ato COTEPE referido na cláusula primeira, deverá comunicar à Secretaria Executiva do CONFAZ as alterações ocorridas nos seus dados cadastrais em até 60 (sessenta) dias após a data da ocorrência, juntando os documentos comprobatórios dessas alterações.".

Cláusula terceira. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2008.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - João Marcos Maia p/Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Ronaldo Lázaro Medina; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/Cristiane Mendonça; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - Ciro Muneo Funada p/José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.

AJUSTE SINIEF Nº 06, de 4 de julho de 2008

ALTERA O ANEXO DO CONVÊNIO S/Nº, QUE INSTITUIU O SISTEMA INTEGRADO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS - SINIEF.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 130ª reunião ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolve celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira. O título da Tabela A do Anexo do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço"

Cláusula segunda. A Nota Explicativa do Anexo do Convênio s/nº passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA EXPLICATIVA:

O código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.".

Cláusula terceira. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2008.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - João Marcos Maia p/Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Ronaldo Lázaro Medina; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/Cristiane Mendonça; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - Ciro Muneo Funada p/José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.

AJUSTE SINIEF ICMS Nº 07, de 4 de julho de 2008

PRORROGA AS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NO AJUSTE SINIEF nº 04/2008, QUE AUTORIZA O ESTADO DO PARANÁ A ADOTAR PRAZO DIVERSO DO PREVISTO NO INCISO II DA CLÁUSULA TERCEIRA DO AJUSTE SINIEF nº 09/1997, QUE ALTEROU DISPOSITIVOS DO CONVÊNIO SINIEF S/N, DE 15.12.1970, QUE CRIOU O SISTEMA INTEGRADO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 130ª reunião ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 4 de julho 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira. Fica prorrogado para 1º de janeiro de 2009 o prazo previsto na cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 04/2008, de 4 de abril de 2008.

Cláusula segunda. Ficam convalidados os procedimentos relativos ao uso do modelo de Nota Fiscal de Produtor anterior ao introduzido pelo Ajuste SINIEF nº 09/1997, 12 de dezembro de 1997, realizados no período de 01.07.2008 até a data da publicação deste ajuste.

Cláusula terceira. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - João Marcos Maia p/Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Ronaldo Lázaro Medina; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/Cristiane Mendonça; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - Ciro Muneo Funada p/José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.

AJUSTE SINIEF Nº 08, de 4 de julho de 2008

DISPÕE SOBRE AS REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 130ª reunião ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira. As operações com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário deverão observar o disposto neste ajuste.

Cláusula segunda. Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 dias.

Cláusula terceira. Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 90 dias.

§ 1º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.

§ 2º Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.

§ 3º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, por igual período, a critério da unidade federada de origem da mercadoria.

Cláusula quarta. Na saída de mercadoria destinada a demonstração, o contribuinte deverá emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - no campo natureza da operação: Remessa para Demonstração;

II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;

III - do valor do ICMS, quando devido;

IV - no campo Informações Complementares: Mercadoria remetida para demonstração.

Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput desde que a mercadoria retorne no prazo previsto na cláusula segunda.

Cláusula quinta. Na saída de mercadoria destinada a mostruário o contribuinte deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário;

II - no campo do CFOP: o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso;

III - do valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna da unidade federada de origem;

IV - no campo Informações Complementares: Mercadoria enviada para compor mostruário de venda.

Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput desde que a mercadoria retorne no prazo previsto na cláusula terceira.

Cláusula sexta. O disposto na cláusula quinta, observado o prazo previsto na clausula terceira, aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a ser utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, devendo na nota fiscal emitida constar:

I - como destinatário: o próprio remetente;

II - como natureza da operação: Remessa para Treinamento;

III - do valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna da unidade federada de origem;

IV - no campo Informações Complementares: os locais de treinamento.

Cláusula sétima. No retorno das mercadorias de que trata este ajuste, o contribuinte deverá emitir nota fiscal relativa a entrada das mercadorias.

Parágrafo único. O disposto no caput desta cláusula não se aplica nos casos em que a remessa da mercadoria em demonstração seja para contribuinte do ICMS, hipótese em que este deverá emitir nota fiscal com o nome do estabelecimento de origem como destinatário.

Cláusula oitava. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2008.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - João Marcos Maia p/Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Ronaldo Lázaro Medina; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/Cristiane Mendonça; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - Ciro Muneo Funada p/José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.

AJUSTE SINIEF Nº 09, de 4 de julho de 2008

ALTERA O AJUSTE SINIEF nº 02/1993 QUE DISCIPLINA PROCEDIMENTOS FISCAIS A SEREM OBSERVADOS NA PRÁTICA DE OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO MERCANTIL.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 130ª reunião ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira. A alínea b do inciso I da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 02/1993, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos:

1. como natureza da operação, a expressão "Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação".

2. no campo Informações Complementares, a expressão "Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº ..., de .../.../...".

Cláusula segunda. O inciso I da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 02/1993, fica acrescido da alínea c com a seguinte redação:

"c) registrar a Nota fiscal de que trata o inciso II, no Livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Compra em consignação - NF nº ..., de .../.../...".

Cláusula terceira. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2008.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - João Marcos Maia p/Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Ronaldo Lázaro Medina; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/Cristiane Mendonça; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - Ciro Muneo Funada p/José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.

CONVÊNIO ICMS Nº 58, de 5 de junho de 2008

Publicado no DOU de 06.06.2008

ALTERA O CONVÊNIO ICMS Nº 51/2000, QUE DISCIPLINA AS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS EFETUADOS POR MEIO DE FATURAMENTO DIRETO PARA O CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 121ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de junho de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam acrescentados os §§ 2º e 3º à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 51/2000, de 15 de setembro de 2000, com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único para parágrafo primeiro:

"§ 2º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida à unidade federada de localização da concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor.

§ 3º A partir de 1º de julho de 2008, o disposto no § 2º aplica-se também às operações de arrendamento mercantil (leasing).".

Cláusula segunda. Ficam convalidadas as operações de venda direta de veículos automotores novos na modalidade de arrendamento mercantil ocorridas até 30 de junho de 2008, na hipótese de o pagamento do imposto sujeito ao regime de sujeição passiva por substituição ter sido efetuado para a unidade federada de localização do arrendador.

Cláusula terceira. Fica dispensada a exigência dos créditos tributários, constituídos ou não, relativos às operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor na hipótese em que não houve recolhimento do imposto sujeito ao regime de sujeição passiva por substituição para a unidade federada de localização do arrendatário.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza restituição ou compensação de importância já paga.

Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Ronaldo Lázaro Medina; Espírito Santo - Cristiane Mendonça; Goiás - Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.

CONVÊNIO ICMS Nº 61, de 4 de julho de 2008

ALTERA O CONVÊNIO ICMS Nº 137/2006, QUE DISPÕE SOBRE NORMAS E PROCEDIMENTOS RELATIVOS À ANÁLISE DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF) E À APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO FUNCIONAMENTO DE ECF.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 130ª reunião ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. A cláusula décima nona-A do Convênio ICMS nº 137/2006, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula décima nona-A. Os processos administrativos para apuração de irregularidade no funcionamento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ainda pendentes, instaurados nos termos do Capítulo IV do Convênio ICMS nº 16/2003, de 4 de abril de 2003, obedecerão as disposições do Capítulo V deste convênio, podendo, o grupo técnico propor ao Coordenador Geral Adjunto, do Protocolo ICMS nº 41/2006, de 23 de dezembro de 2006, o seu arquivamento, em razão de já haver ocorrido:

I - perda de seu objeto;

II - erro não imputado ao fabricante do equipamento;

III - erro ocorrido em determinado equipamento, cuja extensão aos demais de mesma marca e modelo, não tenha sido constatada;

IV - correção, pelo fabricante, do erro apresentado no modelo de ECF, que motivou o processo administrativo;

V - julgamento realizado em outro processo administrativo já encerrado.".

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - João Marcos Maia p/Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Ronaldo Lázaro Medina; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/Cristiane Mendonça; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - Ciro Muneo Funada p/José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.

CONVÊNIO ICMS Nº 62, de 4 de julho de 2008

ALTERA O CONVÊNIO ICMS Nº 09/2007, QUE AUTORIZA OS ESTADOS A CONCEDER ISENÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS E NA IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS E EQUIPAMENTOS DESTINADOS A PESQUISAS QUE ENVOLVAM SERES HUMANOS, INCLUSIVE EM PROGRAMAS DE ACESSO EXPANDIDO.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 130ª reunião ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica acrescentado o § 4º à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 09/2007, de 30 de março de 2007, com a seguinte redação:

"§ 4º Na hipótese de as mercadorias de que trata o inciso II do § 1º desta Cláusula constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC), a isenção de que trata este convênio fica condicionada a que a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;".

Cláusula segunda. O Anexo Único do Convênio ICMS nº 09/2007 passa a viger com a redação do Anexo Único deste convênio.

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - João Marcos Maia p/Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Ronaldo Lázaro Medina; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/Cristiane Mendonça; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - Ciro Muneo Funada p/José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.

ANEXO ÚNICO

Item
NCM/SH
Medicamentos e Reagentes Químicos
1
3002.10.39
CERA 1000 mcg/1ml
2
3002.10.39
CERA 400 mcg/1ml
3
3002.10.39
CERA 200 mcg/1ml
4
3002.10.39
CERA 100 mcg/1ml
5
3002.10.39
CERA 50 mcg/1ml
6
3002.10.39
Epoetina Beta 50.000 UI
7
3002.10.39
Epoetina Beta 100.000 UI
8
3002.10.39
Epoetina Beta 4.000 UI
9
3004.90.69
Anastrozole 1mg
10
3002.10.38
Trastuzumab 440 mg
11
3002.10.38
Trastuzumab 150 mg
12
3002.10.38
Bevacizumab 100 mg/4ml
13
3004.90.99
Erlotinib 25 mg
14
3004.90.99
Erlotinib 100 mg
15
3004.90.59
Docetaxel 20 mg/2ml
16
3004.90.59
Docetaxel 80 mg/2ml
17
3004.90.79
Capecitabine 150 mg
18
3004.90.79
Capecitabine 500 mg
19
3004.90.99
Oxaliplatina 50 mg
20
3004.90.99
Oxaliplatina 100 mg
21
3004.90.99
Cisplatina 50 mg/100ml
22
3002.10.38
Rituximab 100 mg/10ml
23
3002.10.38
Rituximab 500 mg/50ml
24
3004.90.95
Peg-Interferon alfa-2ª 180 mcg/ml
25
3004.90.79
Ribavirina 200 mg
26
3004.90.99
T20-304 90 mg
27
3004.90.99
Kinase Inhibitor P-38
28
3004.90.99
Methilprednisolona 125 mg
29
3004.90.99
Predinisolona 30mg
30
3002.10.39
Tocilizumab 200 mg/10ml
31
3002.10.38
Bevacizumabe
32
3004.90.59
Ácido ibandrônico ou Ibandronato de sódio
33
3004.50.90
Isotretinoína
34
3004.90.79
Tacrolimo
35
3004.90.29
Acitretina
36
3004.90.99
Calcipotriol
37
3004.20.99
Micofenolato de mofetila
38
3002.10.38
Trastuzumabe
39
3002.10.38
Rituximabe
40
3004.90.95
Alfapeginterferona 2ª
41
3004.90.79
Capecitabina
42
3004.90.99
Cloridrato de Erlotinibe
43
3004.90.79
Ribavirina

CONVÊNIO ICMS Nº 64, de 4 de julho de 2008

ALTERA O CONVÊNIO ICMS Nº 09/2005, QUE AUTORIZA OS ESTADOS DA BAHIA, CEARÁ, MINAS GERAIS, PARANÁ, PERNAMBUCO, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE, RIO GRANDE DO SUL, SÃO PAULO E O DISTRITO FEDERAL A CONCEDER SUSPENSÃO E ISENÇÃO DO ICMS INCIDENTE NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIA OU BEM IMPORTADO SOB O REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DEPÓSITO AFIANÇADO (DAF).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 130ª reunião ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 09/2005, de 5 de abril de 2005, fica acrescida do § 3º com a seguinte redação:

"Cláusula primeira (...)

§ 3º O disposto no caput desta cláusula aplica-se, também, nos vôos internacionais, aos materiais que integrem provisões de bordo, assim considerados os alimentos, as bebidas, os uniformes e os utensílios necessários aos serviços de bordo.".

Cláusula segunda. Fica o Estado de Mato Grosso incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 09/2005.

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - João Marcos Maia p/Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Ronaldo Lázaro Medina; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/Cristiane Mendonça; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - Ciro Muneo Funada p/José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.

CONVÊNIO ICMS Nº 69, de 4 de julho de 2008

AUTORIZA OS ESTADOS DE ALAGOAS, AMAZONAS, BAHIA, CEARÁ, GOIÁS, MARANHÃO, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, PARÁ, PARAÍBA, PARANÁ, PIAUÍ, PERNAMBUCO, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE, RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA, SÃO PAULO, SERGIPE E O DISTRITO FEDERAL A ISENTAR DO ICMS A COMERCIALIZAÇÃO DE SANDUÍCHES DENOMINADOS "BIG MAC" EFETUADA DURANTE O EVENTO "MCDIA FELIZ".

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 130ª reunião ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS devido na comercialização do sanduíche "Big Mac" para os integrantes da Rede McDonald's (lojas próprias e franqueadas) estabelecidos em seus territórios que participarem do evento "McDia Feliz" e que destinarem, integralmente a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, às entidades de assistências sociais, sem fins lucrativos, indicadas pela Secretaria da Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação da correspondente da unidade federada.

Parágrafo único. O benefício da isenção de que trata este convênio aplica-se relativamente às vendas do sanduíche "Big Mac" ocorridas durante o dia 30 de agosto de 2008, dia do evento "McDia Feliz".

Cláusula segunda. O benefício de que trata a cláusula primeira fica condicionado à comprovação, junto à Secretaria da Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação da unidade federada concedente, pelos participantes do evento, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches "Big Mac" isentos do ICMS, às entidades assistenciais indicadas nos termos da cláusula primeira.

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - João Marcos Maia p/Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Ronaldo Lázaro Medina; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/Cristiane Mendonça; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - Ciro Muneo Funada p/José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.

CONVÊNIO ICMS Nº 71, de 4 de julho de 2008

PRORROGA DISPOSIÇÕES DE CONVÊNIOS QUE CONCEDEM BENEFÍCIOS FISCAIS.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 130ª reunião ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2008 as disposições contidas nos convênios a seguir indicados:

I - Convênio ICMS nº 24/1989, de 28 de março de 1989, que isenta do ICMS as operações de entrada de mercadoria importadas para serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal;

II - Convênio ICMS nº 104/1989, de 24 de outubro de 1989, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares;

III - Convênio ICMS nº 03/1990, de 30 de maio de 1990, que concede isenção do ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado;

IV - Convênio ICMS nº 74/1990, de 12 de dezembro de 1990, que autoriza os Estados do Maranhão, Paraíba, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte e Pernambuco a conceder isenção do ICMS nas operações relativas às saídas de rapadura de qualquer tipo;

V - Convênio ICMS nº 16/1991, de 25 de junho de 1991, que autoriza o Estado de Roraima a conceder isenção do ICMS nas operações de saídas internas de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros promovidas pela Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA;

VI - Convênio ICMS nº 38/1991, de 7 de agosto de 1991, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla;

VII - Convênio ICMS nº 39/1991, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Pará e Rondônia a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais com polpa de cacau;

VIII - Convênio ICMS nº 41/1991, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de medicamentos pela APAE;

IX - Convênio ICMS nº 57/1991, de 26 de setembro de 1991, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do imposto, decorrente da aplicação do diferencial de alíquota do ICMS, nas aquisições interestaduais de equipamentos e componentes metro-ferroviários, destinados à implantação do Metrô do Distrito Federal;

X - Convênio ICMS nº 58/1991, de 26 de setembro de 1991, que dispõe sobre isenção do ICMS nas saídas de bulbos de cebola;

XI - Convênio ICMS nº 75/1991, de 5 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a concessão de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica;

XII - Convênio ICMS nº 02/1992, de 26 de março de 1992, que autoriza os Estados do Ceará, Maranhão e Rio Grande do Norte a conceder crédito presumido aos estabelecimentos extratores de sal marinho;

XIII - Convênio ICMS nº 04/1992, de 26 de março de 1992, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção nas operações com produtos típicos de artesanato;

XIV - Convênio ICMS nº 20/1992, de 3 de abril de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS a importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas;

XV - Convênio ICMS nº 55/1992, de 25 de junho de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS os produtos típicos comercializados pela Fundação Pró-TAMAR;

XVI - Convênio ICMS nº 78/1992, de 30 de julho de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o imposto nas doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação;

XVII - Convênio ICMS nº 97/1992, de 25 de setembro de 1992, que autoriza o Estado de Minas Gerais a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de pó de alumínio;

XVIII - Convênio ICMS nº 123/1992, de 25 de setembro de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção às operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão;

XIX - Convênio ICMS nº 142/1992, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS à União dos Escoteiros do Brasil - Região Paraná;

XX - Convênio ICMS nº 147/1992, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira;

XXI - Convênio ICMS nº 09/1993, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

XXII - Convênio ICMS nº 29/1993, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas prestações internas de serviço de transporte de calcário a programas estaduais de preservação ambiental;

XXIII - Convênio ICMS nº 50/1993, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos;

XXIV - Convênio ICMS nº 61/1993, de 10 de setembro de 1993, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com mercadorias destinadas à construção de casas populares;

XXV - Convênio ICMS nº 132/1993, de 9 de dezembro de 1993, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder redução em até 90% da base de cálculo do ICMS nas saídas dos produtos fabricados pela Queijaria Escola do Instituto Fribourg - Nova Friburgo;

XXVI - Convênio ICMS nº 138/1993, de 9 de dezembro de 1993, que autoriza os Estados do Pará e de Pernambuco a conceder crédito presumido do ICMS aos fabricantes de sacaria de juta e malva;

XXVII - Convênio ICMS nº 13/1994, de 29 de março de 1994, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de pedra britada e de mão;

XXVIII - Convênio ICMS nº 55/1994, de 30 de junho de 1994, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de cadernos escolares personalizados, nas condições que especifica;

XXIX - Convênio ICMS nº 59/1994, de 30 de junho de 1994, que autoriza o Estado da Bahia a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas internas e interestaduais de N-Dipropilamina (D.P.A.);

XXX - Convênio ICMS nº 42/1995, de 28 de julho de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na entrada de bens para integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento;

XXXI - Convênio ICMS nº 82/1995, de 26 de outubro de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS às doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado, para distribuição a pessoas necessitadas;

XXXII - Convênio ICMS nº 20/1996, de 22 de março de 1996, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas saídas promovidas pelo Programa do Voluntariado do Paraná - PROVOPAR, na forma que especifica;

XXXIII - Convênio ICMS nº 29/1996, de 31 de maio de 1996, que autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas prestações internas de serviços de transporte de hortifrutigranjeiros;

XXXIV - Convênio ICMS nº 33/1996, de 31 de maio de 1996, que autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com ferros e aços não planos comuns;

XXXV - Convênio ICMS nº 75/1997, de 25 de julho de 1997, que dispõe sobre isenção do ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), e suas partes e peças;

XXXVI - Convênio ICMS nº 84/1997, de 26 de setembro de 1997, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na comercialização de produtos destinados a órgãos ou entidades da administração pública;

XXXVII - Convênio ICMS nº 100/1997, de 4 de novembro de 1997, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários;

XXXVIII - Convênio ICMS nº 101/1997, de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica;

XXXIX - Convênio ICMS nº 123/1997, de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das IFES e HUS;

XL - Convênio ICMS nº 125/1997, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza o Estado do Paraná a isentar do ICMS as operações destinadas à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA/PR, decorrentes de aquisições efetuadas com recursos doados pelo Governo Federal da Alemanha, através do Banco KREDITANSTALT FÜR WIEDERAUFBAU - KfW, para o desenvolvimento do Programa de Proteção da Floresta Atlântica/PR;

XLI - Convênio ICMS nº 136/1997, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza os Estados de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul e Pernambuco a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com as mercadorias que menciona, destinadas ao emprego na construção de imóveis populares, sob a coordenação da COHAB;

XLII - Convênio ICMS nº 04/1998, de 18 de fevereiro de 1998, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações com transporte ferroviário;

XLIII - Convênio ICMS nº 05/1998, de 20 de março de 1998, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção na importação de equipamento médico-hospitalar;

XLIV - Convênio ICMS nº 47/1998, de 19 de junho de 1998, que isenta do as operações que indica, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

XLV - Convênio ICMS nº 57/1998, de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS as saídas de mercadorias doadas a órgãos e entidades da administração direta e indireta para distribuição às vítimas da seca;

XLVI - Convênio ICMS nº 76/1998, de 18 de setembro 1998, que autoriza os Estados do Pará e do Amazonas a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais de pirarucu criado em cativeiro;

XLVII - Convênio ICMS nº 77/1998, de 18 de setembro de 1998, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior pelo SENAI;

XLVIII - Convênio ICMS nº 91/1998, de 18 de setembro de 1998, que autoriza os Estados do Amapá, Espírito Santo, Pará, Paraná, Piauí, Rondônia, Santa Catarina e o Distrito Federal, a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores adquiridos por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE;

XLIX - Convênio ICMS nº 33/1999, de 23 de julho de 1999, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas operações realizadas pela FERRONORTE S.A - Ferrovias Norte Brasil;

L - Convênio ICMS nº 05/2000, de 24 de março de 2000, que autoriza os Estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas importações de insumos destinados à fabricação de vacinas e de acessórios de uso exclusivo em laboratórios realizadas pela Fundação Oswaldo Cruz e Fundação Ezequiel Dias;

LI - Convênio ICMS nº 33/2000, de 26 de abril de 2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a celebrar transação, a não constituir crédito ou a desconstituí-lo, nos casos e condições que menciona;

LII - Convênio ICMS nº 63/2000, de 15 de setembro de 2000, que autoriza os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, e Rio Grande do Norte a isentar do ICMS as operações com leite de cabra;

LIII - Convênio ICMS nº 96/2000, de 15 de dezembro de 2000, que autoriza os Estados do Amapá, Amazonas e Roraima a conceder isenção nas operações internas com pescado regional, exceto pirarucu;

LIV - Convênio ICMS nº 33/2001, de 6 de julho de 2001, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas saídas de bolas de aço forjadas classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH;

LV - Convênio ICMS nº 41/2001, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamento de monitoramento automático de energia elétrica;

LVI - Convênio ICMS nº 46/2001, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores adquiridos pelo Instituto Pedagógico de Reabilitação Infantil - ISPERE;

LVII - Convênio ICMS nº 59/2001, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder crédito presumido nas operações internas com leite fresco;

LVIII - Convênio ICMS nº 78/2001, de 6 de julho de 2001, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de acesso à Internet;

LIX - Convênio ICMS nº 116/2001, de 7 de dezembro de 2001, que autoriza os Estados de Mato Grosso do Sul, Santa Catarina e o Distrito Federal a conceder crédito presumido do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

LX - Convênio ICMS nº 117/2001, de 7 de dezembro de 2001, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS às saídas de mercadorias doadas ao Fundo Social de Solidariedade do Palácio do Governo do Estado de São Paulo;

LXI - Convênio ICMS nº 125/2001, de 7 de dezembro 2001, que autoriza os Estados do Ceará, Espírito Santo, Pernambuco e Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS relativo à importação de obras de arte destinadas à exposição pública;

LXII - Convênio ICMS nº 140/2001, de 19 de dezembro de 2001, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos;

LXIII - Convênio ICMS nº 11/2002, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder isenção de ICMS sobre parcela do serviço de transporte de gás natural;

LXIV - Convênio ICMS nº 19/2002, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS na importação de mercadorias destinadas a construção de usina produtora de energia elétrica;

LXV - Convênio ICMS nº 31/2002, de 15 de março de 2002, que autoriza os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pará, Paraná, Piauí, Santa Catarina e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa;

LXVI - Convênio ICMS nº 40/2002, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e a reduzir a base de cálculo para construção ou ampliação de usinas hidrelétricas;

LXVII - Convênio ICMS nº 58/2002, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação, bem como a conceder redução da base de cálculo nas operações internas, relativamente a fornecimento de mercadorias a usinas produtoras de energia elétrica;

LXVIII - Convênio ICMS nº 63/2002, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS devido nas importações destinadas a construção, operação, exploração e conservação em seu território, da FASE-II da estrada de ferro FERRONORTE;

LXIX - Convênio ICMS nº 64/2002, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado da Paraíba a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações com mercadorias e bens destinados à construção, operação e manutenção das instalações de transmissão de energia elétrica, da empresa INABEMSA BRASIL LTDA;

LXX - Convênio ICMS nº 66/2002, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior pelo Instituto de Tecnologia para o Desenvolvimento - LACTEC;

LXXI - Convênio ICMS nº 72/2002, de 28 de junho de 2002, que autoriza os Estados da Bahia e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de blocos catódicos de grafite;

LXXII - Convênio ICMS nº 87/2002, de 28 de junho de 2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

LXXIII - Convênio ICMS nº 133/2002, de 21 de outubro de 2002, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485, de 03.07.2002;

LXXIV - Convênio ICMS nº 150/2002, de 13 de dezembro de 2002, que autoriza o Estado do Tocantins a conceder isenção do ICMS, para alimentação alternativa (multimistura);

LXXV - Convênio ICMS nº 02/2003, de 17 de janeiro de 2003, que autoriza o Estado da Bahia a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo diesel;

LXXVI - Convênio ICMS nº 10/2003, de 4 de abril de 2003, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, realizadas pelo fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485/2002, de 3 de julho de 2002;

LXXVII - Convênio ICMS nº 14/2003, de 4 de abril de 2003, que autoriza os Estados de Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais e Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS na importação das matérias-primas, sem similar fabricadas no país, destinadas à produção dos fármacos;

LXXVIII - Convênio ICMS nº 18/2003, de 4 de abril de 2003, que dispõe sobre isenção de ICMS nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero;

LXXIX - Convênio ICMS nº 22/2003, de 4 de abril de 2003, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações internas promovidas pelo Serviço Voluntário de Assistência Social (SERVAS);

LXXX - Convênio ICMS nº 34/2003, de 4 de abril de 2003, que autoriza o Estado de Santa Catarina a isentar as saídas de mercadorias destinadas à Secretaria da Articulação Nacional de Santa Catarina;

LXXXI - Convênio ICMS nº 47/2003, de 23 de maio de 2003, que autoriza o Estado de Pernambuco a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com água natural canalizada;

LXXXII - Convênio ICMS nº 62/2003, de 4 de julho de 2003, que concede benefícios fiscais a operações relacionadas com o Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima;

LXXXIII - Convênio ICMS nº 65/2003, de 4 de julho de 2003, que autoriza os Estados do Mato Grosso e Rio Grande do Sul a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

LXXXIV - Convênio ICMS nº 74/2003, de 10 de dezembro 2003, que autoriza os Estados do Amapá, Maranhão, Paraíba e Paraná a conceder crédito presumido do ICMS aos contribuintes enquadrados em programa estadual de incentivo à cultura;

LXXXV - Convênio ICMS nº 81/2003, de 10 de outubro de 2003, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações com o produto "dispositivo simulador de glândula mamária humana feminina";

LXXXVI - Convênio ICMS nº 87/2003, de 10 de dezembro 2003, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações internas promovidas pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá - IEPA;

LXXXVII - Convênio ICMS nº 89/2003, de 10 de outubro de 2003, que autoriza o Estado da Paraíba a conceder isenção do ICMS nas operações internas com água dessalinizada;

LXXXVIII - Convênio ICMS nº 90/2003, de 10 de outubro de 2003, que autoriza os Estados da Paraíba e Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de fibra de sisal efetuadas por estabelecimento produtor;

LXXXIX - Convênio ICMS nº 125/2003, de 17 de dezembro de 2003, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação e redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias e bens destinados à aplicação no Programa de Eletrificação Rural vinculado ao Programa Nacional de Universalização denominado "Programa Luz no Campo" do Ministério de Minas e Energia;

XC - Convênio ICMS nº 133/2003, de 17 de dezembro de 2003, que autoriza os Estados do Rio Grande do Sul e Rondônia a isentar do ICMS as saídas internas de mercadorias promovidas por cooperativas sociais;

XCI - Convênio ICMS nº 02/2004, de 30 de janeiro de 2004, que autoriza os Estados do Espírito Santo, Goiás e Piauí a isentar do ICMS as saídas internas de mercadorias e bens doados a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta estaduais e municipais;

XCII - Convênio ICMS nº 04/2004, de 2 de abril de 2004, que autoriza unidades federadas a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas;

XCIII - Convênio ICMS nº 07/2004, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação e redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias e bens destinados à aplicação no Programa de Governo ao Noroeste Mineiro adquiridos pela CEMIG - CIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS;

XCIV - Convênio ICMS nº 13/2004, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas à COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR;

XCV - Convênio ICMS nº 15/2004, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS nas saídas internas, em doação, de mercadorias e bens destinados a Organização das Voluntárias do Estado de Goiás - OVG;

XCVI - Convênio ICMS nº 16/2004, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas, por doação, promovidas pelas empresas parceiras na Campanha "Nota da Gente", da Secretaria da Fazenda do Estado;

XCVII - Convênio ICMS nº 24/2004, de 2 de abril de 2004, que autoriza os Estados do Acre, Espírito Santo e Rondônia a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e acessórios;

XCVIII - Convênio ICMS nº 44/2004, de 18 de junho de 2004, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações internas com castanha-do-brasil;

XCIX - Convênio ICMS nº 66/2004, de 18 de junho de 2004, que autoriza o Estado de Santa Catarina a isentar doações de mercadorias para a Fundação Nova Vida;

C - Convênio ICMS nº 70/2004, de 24 de setembro de 2004, que autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas operações com bens adquiridos para doação a órgãos e entidades vinculados à administração pública direta estadual;

CI - Convênio ICMS nº 129/2004, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza os Estados de Alagoas, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e São Paulo a conceder isenção do ICMS incidente nas saídas de bens e mercadorias recebidos em doação, promovidas pela organização não-governamental "AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino", destinadas a compor suas ações para a melhoria da situação alimentar e nutricional de famílias em situação de pobreza nas regiões do norte e nordeste do país;

CII - Convênio ICMS nº 137/2004, de 10 de dezembro 2004, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção nas saídas internas com os produtos comercializados pelas Cooperativas de Oleiros;

CIII - Convênio ICMS nº 153/2004, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais na modalidade redução de base de cálculo do ICMS;

CIV - Convênio ICMS nº 28/2005, de 1º de abril de 2005, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins a conceder isenção do ICMS relativo à importação de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias do Estado;

CV - Convênio ICMS nº 40/2005, de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado do Pará a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamentos de informática destinados a micro e pequenas empresas vinculadas ao Projeto Empreender;

CVI - Convênio ICMS nº 41/2005, de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de areia, lavada ou não;

CVII - Convênio ICMS nº 44/2005, de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado de Goiás a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de comunicação;

CVIII - Convênio ICMS nº 45/2005, de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado de Goiás a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com energia elétrica;

CIX - Convênio ICMS nº 46/2005, de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado de Goiás a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com gasolina e álcool carburante;

CX - Convênio ICMS nº 51/2005, de 30 de maio de 2005, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações de importação efetuadas pelas fundações de apoio à Fundação Universidade de Brasília;

CXI - Convênio ICMS nº 65/2005, de 1º de julho de 2005, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações relacionadas com transporte ferroviário;

CXII - Convênio ICMS nº 85/2005, de 1º de julho de 2005, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder crédito presumido para a execução do Programa Luz para Todos;

CXIII - Convênio ICMS nº 122/2005, de 30 de setembro de 2005, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS na importação do exterior, efetuada pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ-DF, ou por sua conta e ordem, de equipamentos ferroviários que especifica;

CXIV - Convênio ICMS nº 131/2005, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Paraná e São Paulo a conceder isenção nas operações internas com farinha de mandioca não temperada;

CXV - Convênio ICMS nº 155/2005, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza o Estado São Paulo a conceder crédito outorgado do ICMS na intervenção técnica de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

CXVI - Convênio ICMS nº 161/2005, de 16 de dezembro de 2006, que autoriza o Estado da Bahia a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de cisternas para captação de água de chuva;

CXVII - Convênio ICMS nº 170/2005, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações de importação e subseqüente saída interna de óleo diesel pela Petrobrás Distribuidora S/A. destinado a Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA;

CXVIII - Convênio ICMS nº 03/2006, de 24 de março de 2006, que concede isenção do ICMS incidente nas saídas internas de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias das unidades federadas;

CXIX - Convênio ICMS nº 09/2006, de 24 de março de 2006, que concede isenção do ICMS nas transferências de bens destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia;

CXX - Convênio ICMS nº 19/2006, de 24 de março de 2006, que autoriza os Estados de Goiás e do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas na operação de entrada de equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar;

CXXI - Convênio ICMS nº 27/2006, de 24 de março de 2006, que autoriza os Estados do Acre, Mato Grosso, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Estado da Cultura;

CXXII - Convênio ICMS nº 31/2006, de 7 de julho de 2006, que autoriza os Estados do Ceará, Paraná e Rio Grande do Sul e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações com cimento asfáltico de petróleo, denominado "asfalto ecológico" ou "asfalto de borracha";

CXXIII - Convênio ICMS nº 35/2006, de 7 de julho de 2006, que autoriza o Estado de Pernambuco e de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS incidente nas prestações internas de serviço de transporte ferroviário de cargas;

CXXIV - Convênio ICMS nº 74/2006, de 3 de agosto de 2006, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Goiás, Minas Gerais, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, São Paulo e Tocantins a parcelar e a dispensar juros e multas de débitos fiscais nas operações realizadas por contribuinte que participe de evento promocionais destinados a promover incremento nas vendas a consumidor final, por meio da concessão de descontos sobre o preço dos produtos;

CXXV - Convênio ICMS nº 80/2006, de 1º de setembro de 2006, que autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS nas operações internas de saída de energia elétrica;

CXXVI - Convênio ICMS nº 82/2006, de 6 de outubro de 2006, que autoriza o Estado do Paraná a permitir a compensação de créditos fiscais para abatimento do imposto incidente nas operações interestaduais com sucata;

CXXVII - Convênio ICMS nº 130/2006, de 15 de dezembro de 2006, que autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder isenção do ICMS na importação de bens efetuada pela Rede Mato-Grossense de Televisão e na subseqüente transferência de parte desses bens ao Estado de Mato Grosso;

CXXVIII - Convênio ICMS nº 133/2006, de 15 de dezembro de 2006, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI -, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR.

Cláusula segunda. A prorrogação do Convênio ICMS nº 75/1991, de que trata o inciso XI da cláusula primeira deste convênio, não se aplica ao Estado do Mato Grosso.

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2008.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - João Marcos Maia p/Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Ronaldo Lázaro Medina; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/Cristiane Mendonça; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - Ciro Muneo Funada p/José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.

CONVÊNIO ICMS Nº 72, de 4 de julho de 2008

ALTERA O CONVÊNIO ICMS Nº 87/2002, QUE CONCEDE ISENÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM FÁRMACOS E MEDICAMENTOS DESTINADOS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 130ª reunião ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica acrescido o § 5º à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 87/2002, de 28 de junho de 2002, com a seguinte redação:

"§ 5º Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a dispensar as condições previstas nos incisos III e IV do § 1º".

Cláusula segunda. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte, relativamente à não observância das condições previstas nos incisos III e IV do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 87/2002, de 28 de junho de 2002, até a data de início de vigência deste convênio.

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - João Marcos Maia p/Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Ronaldo Lázaro Medina; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/Cristiane Mendonça; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - Ciro Muneo Funada p/José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.

CONVÊNIO ICMS Nº 75, de 4 de julho de 2008

ALTERA O CONVÊNIO ICMS Nº 26/2003, QUE AUTORIZA OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL A CONCEDER ISENÇÃO DE ICMS NAS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES INTERNAS DESTINADAS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E SUAS FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 130ª reunião ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 26/2003, de 4 de abril de 2003, o § 5º com a seguinte redação:

"§ 5º Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados conceder a isenção do ICMS limitando-a ao montante da aquisição ou, ainda, a aquisições de determinados de bens, mercadorias ou serviços."

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - João Marcos Maia p/Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Ronaldo Lázaro Medina; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/Cristiane Mendonça; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - Ciro Muneo Funada p/José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.

CONVÊNIO ICMS Nº 76, de 4 de julho de 2008

AUTORIZA O ESTADO DE GOIÁS A REVOGAR O BENEFÍCIO FISCAL DE ICMS PREVISTO NA CLÁUSULA TERCEIRA DO CONVÊNIO ECF Nº 01/2001, QUE DISPÕE SOBRE INFORMAÇÕES DO FATURAMENTO DE ESTABELECIMENTO USUÁRIO DE ECF, PRESTADAS POR ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E AUTORIZA A CONCESSÃO DE CRÉDITO OUTORGADO.

A União, representada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 130ª reunião ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica o Estado de Goiás autorizado a revogar o crédito outorgado de ICMS previsto na cláusula terceira do Convênio ECF nº 01/2001, de 6 de julho de 2001.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/Guido Mantega; Secretaria da Receita Federal do Brasil - Jorge Antônio Deher Rachid; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - João Marcos Maia p/Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Ronaldo Lázaro Medina; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/Cristiane Mendonça; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - Ciro Muneo Funada p/José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.

CONVÊNIO ICMS Nº 80, de 4 de julho de 2008

ACRESCENTA PRODUTOS ÀS CLÁUSULAS PRIMEIRA E SEGUNDA DO CONVÊNIO ICMS Nº 10/2002, QUE CONCEDE ISENÇÃO DO ICMS ÀS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTO DESTINADO AO TRATAMENTO DA AIDS.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 130ª reunião ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica acrescentado o seguinte item à alínea a do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 10/2002, de 15 de março de 2002:

"28-(s) -5-cloro-alfa- (ciclopropiletinil) -2-[ ((4-metoxifenil)-metil) amino]-alfa- (trifluormetil) benzenometanol - 2921.42.29".

Cláusula segunda. Fica acrescentado o seguinte item à alínea a do inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 10/2002:

"8- Efavirenz -2933.99.99".

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - João Marcos Maia p/Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Ronaldo Lázaro Medina; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/Cristiane Mendonça; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - Ciro Muneo Funada p/José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.

CONVÊNIO ICMS Nº 81, de 4 de julho de 2008

ISENTA DO ICMS AS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS E FRALDAS GERIÁTRICAS DISTRIBUÍDOS POR FARMÁCIAS INTEGRANTES DO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 130ª reunião ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ destinadas às farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004.

Cláusula segunda. Ficam isentas do ICMS as saídas internas a pessoa física, consumidor final de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas promovidas pelas farmácias referidas na cláusula primeira.

Cláusula terceira. O benefício previsto neste convênio condiciona-se:

I - a entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;

II - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste convênio esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

Cláusula quarta. As farmácias integrantes do Programa que comercializarem exclusivamente os produtos de que trata a cláusula primeira:

I - deverão:

a) ser inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS das unidades federadas;

b) ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, nos termos da legislação própria;

c) apresentar anualmente a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA-ICMS -;

d) arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial previsto na legislação, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas;

II - ficam dispensadas:

a) da escrituração dos seguintes livros fiscais:

1. Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A;

2. Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

b) do cumprimento das demais obrigações acessórias.

Parágrafo único. O Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, deverá ser escriturado normalmente e deverá ser apresentado, sempre que regularmente notificado, à autoridade fiscal.

Cláusula quinta. A FIOCRUZ disponibilizará pela internet a relação de farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil".

Cláusula sexta. Ficam revogados o Convênio ICMS nº 56/2005, de 1º de julho de 2005, e o Ajuste SINIEF nº 14/2004, de 10 de dezembro de 2004.

Cláusula sétima. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - João Marcos Maia p/Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Ronaldo Lázaro Medina; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/Cristiane Mendonça; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - Ciro Muneo Funada p/José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.

CONVÊNIO ICMS Nº 82, de 4 de julho de 2008

ALTERA O CONVÊNIO ICMS Nº 87/2002, QUE CONCEDE ISENÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM FÁRMACOS E MEDICAMENTOS DESTINADOS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 130ª reunião ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Os seguintes itens do Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/2002, de 28 de junho de 2002, passam a vigorar com a redação que se segue:

Item
Fármacos
NBM/SH-NCM Fármacos
Medicamentos
NBM/SH-NCM Medicamentos
7
Acetato de Leuprolida
2937.90.90
Acetato de Leuprolida 3,75 mg - injetável - (por frasco)
Acetato de Leuprolida 11,25 mg - injetável - seringa preenchida
3003.39.19/ 3004.39.19
50
Interferon Beta 1ª
3002.10.36
Interferon Beta 1a - 3.000.000 UI - injetável - (por frasco/ampola)
3002.10.36
 
 
 
Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa pré-preenchida)
 
 
 
 
Interferon Beta 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa pré-preenchida)
 
 
 
 
Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (30 mcg) - Frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/agulha por frasco/ampola
Betainterferona 1a 6.000.000 UI (30 mcg) - injetável - seringa preenchida
 
66
Ocreotida
2937.19.90
Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco/ampola)
3003.39.25 3004.39.26
120
Micofenolato de Sódio
2941.90.99
Micofenolato de Sódio 180 mg- por comprimido
3003.20.99
 
 
 
Micofenolato de Sódio 360 mg- por comprimido
3004.20.99
127
Alendronato de sódio
3004.90.59
Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido
Alendronato de sódio 10 mg - por comprimido.
3004.90.59

Cláusula segunda. O Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/2002 fica acrescido dos seguintes itens, com a redação que se segue:

Item
Fármacos
NBM/SH-NCM Fármacos
Medicamentos
NBM/SH-NCM Medicamentos
128
Acetato de Octreotida
2937.19.90
Acetato de Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola) + diluentes, trat. Mensal.
Acetato de Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola) + diluentes, trat. Mensal.
3003.39.25
3004.39.26
 
 
 
Acetato de Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola) + diluentes, trat. Mensal.
 
129
Adalimumabe
3002.10.39
Adalimumabe - injetável - 40mg seringa preenchida
3002.10.39
130
Hidrogenotartarato de Rivastigmina
2933.49.90
Hidrogenotartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 50 ml
3003.90.79
3004.90.69
131
Etanercepte
3002.10.38
Etanercepte 25 mg - injetável (por frasco/ampola)
3002.10.38

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - João Marcos Maia p/Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Ronaldo Lázaro Medina; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/Cristiane Mendonça; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - Ciro Muneo Funada p/José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.

CONVÊNIO ICMS Nº 83, de 4 de julho de 2008

AUTORIZA O ESTADO DE GOIÁS A REVOGAR O BENEFÍCIO FISCAL DE ICMS PREVISTO NO CONVÊNIO ICMS Nº 26/2003, QUE AUTORIZA OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL A CONCEDER ISENÇÃO DE ICMS NAS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES INTERNAS DESTINADAS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E SUAS FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 130ª reunião ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica o Estado de Goiás autorizado a revogar o benefício de isenção do ICMS previsto no Convênio ICMS nº 26/2003, de 4 de abril de 2003.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - João Marcos Maia p/Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Ronaldo Lázaro Medina; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/Cristiane Mendonça; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - Ciro Muneo Funada p/José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Nestor Raupp p/Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.

CONVÊNIO ICMS Nº 84, de 4 de julho de 2008

CONCEDE ISENÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS, NO ÂMBITO DO TRATADO BINACIONAL BRASIL-UCRÂNIA PELA ALCÂNTARA CYCLONE SPACE.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 130ª reunião ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e considerando que, pelo art. 9º do Tratado firmado entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia, em 21 de outubro de 2003, e promulgado pelo Decreto nº 5.436, de 28 de abril de 2005, a União acordou em conceder isenção de quaisquer impostos ou direitos incidentes sobre receitas, pagamentos efetuados, materiais, dados técnicos e equipamentos adquiridos no mercado interno ou importados; e considerando que o Centro de Lançamento de Alcântara, compreende a construção do Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4 e de suas instalações auxiliares, tais como, depósito de combustíveis, centro de rastreamento, posto de comando, estação de medições, estação meteorológica, sistemas de apoio (fornecimento de energia elétrica, comunicações, abastecimento de água e esgoto), estradas internas, redes de comunicação, aeroporto e porto marítimo, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as operações e prestações realizadas ou contratadas pela Alcântara Cyclone Space, doravante denominada ACS, inscrita no CNPJ sob o nº 07.752.497/0001-43, com sede em Brasília-DF e Centro de Lançamento em Alcântara/MA, no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia, no mercado interno ou externo, de mercadorias, bens ou serviços, destinados a desenvolver ações necessárias ao aparelhamento da sede e da construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, inclusive a infra-estrutura necessária ao seu funcionamento.

Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica às operações e prestações que contemplem:

I - as saídas de mercadorias ou bens, inclusive de energia elétrica, decorrentes de aquisições destinadas à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo fixo;

II - as entradas decorrentes de importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo fixo;

III - as prestações de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção destinados à ACS;

IV - as prestações de serviços de comunicação contratadas pela ACS;

V - as aquisições para as edificações ou obras previstas no Tratado Binacional, realizadas indiretamente por meio de contratos específicos de empreitada.

Cláusula segunda. A isenção de que trata a cláusula anterior aplica-se às operações com insumos, matérias-primas, componentes, veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, destinados à sede da ACS, em Brasília/DF e à construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, em Alcântara/MA, todas realizadas:

I - com o objetivo de viabilizar as ações contidas no Tratado de Cooperação de Longo Prazo na Utilização do Veículo de Lançamentos Cyclone-4, no Centro de Lançamento de Alcântara, firmado entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia, em 21 de outubro de 2003;

II - com o objetivo do aparelhamento da sede da ACS em Brasília/DF; e

III - com o objetivo de construção das edificações ou obras necessárias à ACS, visando ao cumprimento do Tratado.

Cláusula terceira. Nas saídas de mercadorias, bens ou serviços destinados à ACS, o contribuinte deverá indicar na nota fiscal:

I - que a operação é isenta do ICMS nos termos deste convênio;

II - o valor correspondente ao imposto não recolhido, que deverá ser deduzido do preço das respectivas mercadorias, bens ou serviços.

Cláusula quarta. Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações abrangidas pela isenção de que trata este convênio.

Cláusula quinta. Os benefícios fiscais veiculados por este convênio somente se aplicam às operações e prestações que estiverem isentas ou desoneradas do pagamento dos impostos da União.

Cláusula sexta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - João Marcos Maia p/Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Ronaldo Lázaro Medina; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/Cristiane Mendonça; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - Ciro Muneo Funada p/José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.

CONVÊNIO ICMS Nº 85, de 4 de julho de 2008

ALTERA O CONVÊNIO ICMS Nº 140/2001, QUE CONCEDE ISENÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 130ª reunião ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica revogado o inciso VII da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 140/2001, de 19 de dezembro de 2001.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de1º de agosto de 2008.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - João Marcos Maia p/Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Ronaldo Lázaro Medina; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/Cristiane Mendonça; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - Ciro Muneo Funada p/José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.

CONVÊNIO ICMS Nº 86, de 4 de julho de 2008

ALTERA O CONVÊNIO ICMS Nº 15/2008, QUE DISPÕE SOBRE NORMAS E PROCEDIMENTOS RELATIVOS À ANÁLISE DE PROGRAMA APLICATIVO FISCAL (PAF-ECF) DESTINADO A ENVIAR COMANDOS DE FUNCIONAMENTO AO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 130ª reunião ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica acrescido o parágrafo único à cláusula segunda do Convênio ICMS nº 15/2008, de 4 de abril de 2008, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Para utilização de programa PAF-ECF pelos contribuintes no âmbito de seu território, o Estado de São Paulo poderá dispensar a emissão de laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, em conformidade com as disposições deste convênio, e a publicação do despacho a que se refere a cláusula décima.".

Cláusula segunda. O inciso I da cláusula décima sétima do Convênio ICMS nº 15/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - quanto ao disposto nas Seções I e II do Capítulo II, a partir da data da publicação no Diário Oficial da União;".

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - João Marcos Maia p/Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Ronaldo Lázaro Medina; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/Cristiane Mendonça; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - Ciro Muneo Funada p/José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.

CONVÊNIO ICMS Nº 90, de 4 de julho de 2008

PRORROGA O CONVÊNIO ICMS Nº 55/2006, QUE ALTERA O CONVÊNIO ICM Nº 10/1981, QUE UNIFORMIZA CRITÉRIO PARA COBRANÇA DO ICMS NAS ENTRADAS DE MERCADORIAS NO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 130ª reunião ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam prorrogadas até 31 de julho de 2009 as disposições contidas no Convênio ICMS nº 55/2006, de 7 de julho de 2006, que altera o Convênio ICM nº 10/1981, de 23 de outubro de 1981, que uniformiza critério para cobrança do ICMS nas entradas de mercadorias no estabelecimento importador.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2008.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - João Marcos Maia p/Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Ronaldo Lázaro Medina; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/Cristiane Mendonça; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - Ciro Muneo Funada p/José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.

CONVÊNIO ICMS Nº 91, de 4 de julho de 2008

PRORROGA DISPOSIÇÕES DO CONVÊNIO ICMS Nº 52/1991, QUE CONCEDE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 130ª reunião ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2008 as disposições contidas no Convênio ICMS nº 52/1991, de 26 de setembro de 1991.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - João Marcos Maia p/Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Ronaldo Lázaro Medina; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/Cristiane Mendonça; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - Ciro Muneo Funada p/José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.

CONVÊNIO ICMS Nº 92, de 4 de julho de 2008

REVOGA A CLÁUSULA TERCEIRA DO CONVÊNIO ICMS Nº 37/1997, QUE ALTERA DISPOSITIVO E REGULAMENTA O CONVÊNIO ICMS Nº 52/1992, QUE ESTENDE ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO A ISENÇÃO ÀS REMESSAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS PREVISTA NO CONVÊNIO ICM Nº 65/1988, QUE ISENTA DO ICM AS REMESSAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DE ORIGEM NACIONAL PARA COMERCIALIZAÇÃO OU INDUSTRIALIZAÇÃO NA ZONA FRANCA DE MANAUS, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 130ª reunião ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica revogada a cláusula terceira do Convênio ICMS nº 37/1997, de 23 de maio de 1997.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - João Marcos Maia p/Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Ronaldo Lázaro Medina; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/Cristiane Mendonça; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - Ciro Muneo Funada p/José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.

CONVÊNIO ICMS Nº 93, de 4 de julho de 2008

ALTERA O CONVÊNIO ICMS Nº 52/1992, QUE ESTENDE ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DOS ESTADOS DO AMAPÁ, RORAIMA E RONDÔNIA OS BENEFÍCIOS DO CONVÊNIO ICM Nº 65/1988.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 130ª reunião ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica acrescentado o parágrafo único à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 52/1992, de 25 de junho de 1992, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Não será permitida a manutenção dos créditos na origem.".

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - João Marcos Maia p/Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Ronaldo Lázaro Medina; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/Cristiane Mendonça; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - Ciro Muneo Funada p/José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.

CONVÊNIO ICMS Nº 95, de 15 de julho de 2008

Publicado no DOU de 16.07.08

ALTERA O CONVÊNIO ICMS Nº 71/2008, QUE PRORROGA DISPOSIÇÕES DE CONVÊNIOS QUE CONCEDEM BENEFÍCIOS FISCAIS.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 124ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de julho de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica revogada a cláusula segunda do Convênio ICMS Nº 71/208, de 4 de julho de 2008.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2008.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Ronaldo Lázaro Medina; Espírito Santo - Cristiane Mendonça; Goiás - Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.