Convênio ICMS nº 155 DE 16/12/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2005

Autoriza o Estado São Paulo a conceder crédito outorgado do ICMS na intervenção técnica de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 27 DE 22/04/2015, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2015.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 191 DE 17/12/2013 que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/05/2015.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder crédito outorgado do ICMS, por estabelecimento, relativamente à intervenção técnica em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, realizada até 1º de julho de 2007, por fabricante ou importador e que atenda aos requisitos legais, para o contribuinte usuário que tenha solicitado o uso do equipamento até 1º de março de 2006. (Redação dada ao caput pelo Convênio ICMS nº 159, de 15.12.2006, DOU 20.12.2006, com efeitos a partir da ratificação).

Nota: Redação Anterior:
"Cláusula primeira. Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder crédito outorgado do ICMS, por estabelecimento, relativamente à intervenção técnica em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, realizada até 31 de março de 2007, por fabricante ou importador e que atenda aos requisitos legais, para o contribuinte usuário que tenha solicitado o uso do equipamento até 1º de março de 2006. (Redação dada ao caput pelo Convênio ICMS nº 60, de 07.07.2006, DOU 12.07.2006)"

"Cláusula primeira. Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder crédito outorgado do ICMS, por estabelecimento, relativamente à intervenção técnica em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, realizada até 31 de março de 2007, por fabricante ou importador e que atenda aos requisitos legais, para o contribuinte usuário que tenha solicitado o uso do equipamento até 15 de dezembro de 2005."

§ 1º O benefício concedido nesta cláusula destina-se a ressarcir, no todo ou em parte, as despesas relativas à deslacração e lacração externa do equipamento, para controle e afixação de etiquetas ou lacres internos no dispositivo que contém o software básico, nas extremidades do cabo conector da Memória Fiscal e Memória de Fita-detalhe, se for o caso, e na Placa Controladora Fiscal e o gabinete do equipamento.

§ 2º O crédito fiscal outorgado previsto:

I - será concedido conforme critérios estabelecidos no Anexo Único, sendo o custo do serviço considerado como se realizado no estabelecimento do fabricante ou a quem este delegar;

II - deverá ser apropriado até 30 de outubro de 2007:

a) tratando-se de estabelecimento enquadrado no Regime de Apuração Mensal (RPA), em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e consecutivas, nos termos da tabela do Anexo Único, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a efetiva intervenção técnica no equipamento por parte do fabricante de equipamento;

b) tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime especial de tributação simplificada atribuído a Empresa de Pequeno Porte (EPP), mediante dedução do imposto a pagar, na mesma condição e período previstos na alínea a;

c) tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime especial de tributação simplificada atribuído à microempresa a partir do seu reenquadramento no Regime de Apuração Mensal (RPA) ou no regime especial de tributação simplificada atribuído a Empresa de Pequeno Porte (EPP), observado o disposto nas alíneas a e b. (Redação dada ao artigo pelo Convênio ICMS nº 159, de 15.12.2006, DOU 20.12.2006, com efeitos a partir da ratificação)

Nota: Redação Anterior:
"II - deverá ser apropriado até 30 de junho de 2007:
a) tratando-se de estabelecimento enquadrado no Regime de Apuração Mensal (RPA), em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e consecutivas, nos termos da tabela do Anexo Único, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a efetiva intervenção técnica no equipamento por parte do fabricante de equipamento;
b) tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime especial de tributação simplificada atribuído a Empresa de Pequeno Porte (EPP), mediante dedução do imposto a pagar, na mesma condição e período previstos na alínea a;
c) tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime especial de tributação simplificada atribuído à microempresa a partir do seu reenquadramento no Regime de Apuração Mensal (RPA) ou no regime especial de tributação simplificada atribuído a Empresa de Pequeno Porte (EPP), observado o disposto nas alíneas a e b."

§ 3º A apropriação do crédito outorgado é limitada, mensalmente, ao débito de ICMS apurado no período, admitida a possibilidade de número superior de parcelas até esgotamento total do crédito, se o excesso não puder ser absorvido até a terceira.

2 - Cláusula segunda. O crédito fiscal outorgado deverá ser estornado integralmente:

I - quando ocorrer a cessação de uso do equipamento em prazo inferior a seis meses da relacração, exceto se o equipamento for substituído por outro;

II - quando ocorrer a utilização do equipamento em desacordo com a legislação.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não se aplica:

I - na hipótese de transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa em território paulista;

II - mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de fusão, cisão ou incorporação da empresa, venda do estabelecimento ou do fundo do comércio.

3 - Cláusula terceira. Aplica-se o disposto neste convênio à hipótese de ECF adquirido mediante financiamento concedido por entidade oficial de crédito.

4 - Cláusula quarta. A intervenção técnica prevista neste convênio é obrigatória aos usuários de ECF e será realizada por fabricante original de equipamento, que tenha modelo homologado ou registrado na COTEPE/ICMS, observada disciplina estabelecida na legislação estadual.

Parágrafo único. O fabricante original do equipamento poderá delegar a intervenção técnica, com reserva de iguais poderes, a fabricante derivado (regime de OEM - Original Equipament Manufactoring) ou, sob sua responsabilidade, a interventor técnico já credenciado.

5 - Cláusula quinta. Será observada especificação técnica de etiqueta adesiva e do lacre interno e externo a serem apostos no equipamento, vedado o uso de lacre de polipropileno e de etiqueta sem holografia e não destrutível na sua remoção.

6 - Cláusula sexta. O fabricante de equipamento que efetuar a intervenção técnica fornecerá à Secretaria de Estado da Fazenda, arquivo eletrônico contendo as seguintes informações:

I - razão social do estabelecimento comercial;

II - endereço completo, contendo logradouro, número, município, CEP;

III - CNPJ e inscrição estadual;

IV - numero de fabricação dos ECF que sofreram a intervenção técnica;

V - marca, modelo, tipo do ECF, versão de software básico instalada;

VI - numero das etiquetas instaladas no dispositivo que contém o software básico e no cabo ligado à Memória Fiscal ou Memória de Fita-detalhe;

VII - número do(s) lacre(s) externos fixados no equipamento;

VIII - Atestado de Intervenção Técnica informado ao Posto Fiscal Eletrônico.

7 - Cláusula sétima. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Murilo Portugal Filho p/ Antônio Palocci Filho; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Edy Pinheiro de Oliveira p/ Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo -José Teófilo Oliveira; Goiás - Manoel Antônio Costa Filho p/ José Paulo Félix de Souza Loureiro; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Luiz Fernando Victor; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.

ANEXO ÚNICO

Quantidade de ECF em uso  Valor do Crédito Outorgado por equipamento  Numero de Parcelas Mensais para Apropriação 
R$ 80,00 
2 a 7  R$ 75,00 
8 a 13  R$ 70,00 
14 a 19  R$ 65,00 
Mais de 20  R$ 60,00 

Observações:

1. Incluem-se na tabela acima valores estimados de R$ 30,00 (trinta reais) a título de transporte (ida e volta), para cada equipamento.

2. É facultado ao contribuinte usuário, com direito à apropriação do crédito outorgado no limite acima, a realização da relacração dos equipamentos no check out de vendas, em seu próprio estabelecimento.

Em assim optando, contratará com o prestador do serviço o valor do atendimento à domicílio.

3. O cálculo para concessão do crédito outorgado tem por base o número de equipamentos, identificando-se o valor por unidade em função da quantidade de equipamentos em uso no estabelecimento.(faixas da 1ª. Coluna)

4. Calcular-se-á o montante do crédito multiplicando-se o número de equipamentos pelo valor correspondente na 2ª. Coluna, observada a faixa da quantidade de equipamentos em uso.

5. A apropriação do crédito far-se-á pela divisão do montante pelo número de parcelas mensais permitidas (3ª. Coluna).