Convênio ICMS nº 64 de 28/06/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jul 2002

Autoriza o Estado da Paraíba a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações com mercadorias e bens destinados à construção, operação e manutenção das instalações de transmissão de energia elétrica, da empresa INABEMSA BRASIL LTDA.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 191 DE 17/12/2013 que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/05/2015.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 106ª reunião ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

Convênio

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado da Paraíba autorizado a conceder redução em até 40% (quarenta por cento) na base de cálculo do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes, peças e outros materiais, relacionados no Anexo Único, quando destinados à construção, operação e manutenção das instalações das linhas de transmissão e energia elétrica, localizadas em território paraibano e pertencentes ao imobilizado da empresa INABEMSA BRASIL LTDA., inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ/MF nº 04.711.350/0001-17.

§ 1º A redução da base de cálculo do ICMS na importação do exterior aplica-se quando o produto importado não possuir similar produzido no país.

§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.

2 - Cláusula segunda. A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada à comprovação da efetiva incorporação das mercadorias e bens ao imobilizado da empresa com aplicação na subestação e rede de transmissão de energia elétrica, a que se refere a cláusula primeira e a outros controles exigidos pelo Estado, na forma que dispuser sua legislação.

3 - Cláusula terceira. Ficam convalidados os procedimentos adotados pela INABEMSA BRASIL LTDA. no tocante às operações realizadas nos termos previstos nas cláusulas anteriores realizadas no período de 1º de abril de 2002 até a data da vigência deste convênio.

4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de março de 2007.

Ministro da Fazenda - Amaury Guilherme Bier p/ Pedro Sampaio Malan; Acre - Geraldo Pereira Maia Filho p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Evandro Lobo p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Joaquim Silva dos Santos p/ Antônio Aires dos Santos; Amazonas - José Heraldo da Silva p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Eduardo Alves de Almeida Neto p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Wanderley Pimenta Borges; Maranhão - Romualdo Henrique Silva de Oliveira p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Fausto de Souza Faria; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Paulo Fernando Machado p/ Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - João Manoel Delgado Lucena p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Virgílio Cabral Leite Neto; Rio de Janeiro - Eduardo Bastos Campos p/ Nelson Monteiro da Rocha ; Rio Grande do Norte - Márcio Bezerra de Azevedo; Rio Grande do Sul - Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - Maria do Socorro Barbosa Pereira p/ José de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ José Abelardo Lunardelli; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Fernando Dall'Acqua; Sergipe - Antônio Mendonça Souza Brito p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa.

ANEXO ÚNICO

Item Descrição   Quantidade  Unidade  NBM/SH 
Disjuntor tripolar, gás SF6, abertura livre tanto elétrica quanto mecânica, 230 KV, NI 950 KV, corrente de interrupção simétrica de 50 KA, 2 câmaras, com resistores de fechamento   peça  8535.29.00  
Secionador tripolar 242 KV, 60 Hz, corrente nominal 2500 A, NI 950 KV, corrente de curta duração 50 KA, com lâmina de aterramento, abertura vertical, comando motorizado  peça  8535.29.00  
Secionador tripolar 242 KV, 60 Hz, corrente nominal 2500 A, NI 950 KV, corrente de curta duração 50 KA, sem lâmina de aterramento, abertura vertical, comando motorizado  peça  8535.29.00  
Transformador de monofásico corrente 242 KV, 60 Hz, NI 950 KV, 3 núcleos proteção e 1 medição, relações de transformação 300x600x1200-5 A (proteção) e 150/300x300/600x600/1200-5 A (medição), exatidão e carga nominais 10C200 (proteção) e 0,3C50 (medição)  peça  8504.31.11  
Transformador monofásico de potencial capacitivo, NI 950 KV, relação de transformação 242/raiz3 KV-115/115/raiz3, 3 enrolamentos secundários, exatidão e carga nominais ABNT 0,3P200 (em peça secundário) e 0,6P200 (demais secundários)  peça  8504.31.19  
Pára-raios monofásicos tipo estação 230 KV, NI 950 KV, tensão nominal 192 KV, MCOV 140 KV, capacidade mínima de absorção de energia de 13 KJ/KV de tensão nominal, corrente de descarga 20 KA  peça  8535.40.90  
Bobinas de bloqueio, indutor principal monofásico, núcleo de ar tipo seco e resfriamento natural, para montagem vertical, 2500 A, 60 Hz, 242 KV, adequadas para bandas de freqüências (banda larga)  peça  8540.50.00  
Grupo de acoplamento  peça  8528.12.19  
Conjunto de Isoladores suporte, NI 950 KV  13  peça  8546.20.00  
10  Proteção digital de linha, primária com as funções básicas 21, 50SB, 67N, 68, 59T, LF   peça  8537.10.19  
11  Proteção digital falha disjuntor com as funções básicas 79, 25, 50BF, 62BF   peça  8537.10.19  
12  Proteção digital alternada com as funções básicas 21, 67N, 50SB, 68, LF, 59T, 27  peça  8537.10.19  
13  Painel de controle, medida e alarmes   peça  8537.10.19  
14  Painel de Interface com o sistema existente  peça  8537.10.19  
15  Painel de Telecomunicações com Transmissor de ondas portadoras, para teleproteção voz e dados   peça  8528.12.19  
16  Painel de RDP  peça  8528.12.19  
17  Painel de ECE  peça  8528.12.19  
18  Painel de ECS  peça  8528.12.19  
19  Conjunto de estruturas  conjunto  7308.20.00  
20  Conjunto de barramentos, conectores e ferragens   conjunto  7308.20.00  
21  Conjunto de cabos de controle, proteção, sinalização e força   conjunto  8544.60.00  
22  Ampliação rede de terras   conjunto  8544.11.00  
23  Ampliação rede de iluminação  conjunto  8512.20.19  
24  Painel de distribuição em aço, 220/127 Vca   peça  8537.10.19  
25  Carregadores de baterias de 6 KW  peça  8507.30.90  
26  Bancos de baterias 250 Vcc 3,2 KW, 125 Ah  peça  8507.30.90  
27  Transformador 13,8/0,22-0,127 KV, 30 KVA  peça  8507.30.90  
28  Grupo gerador diesel 220 V, 20 KVA  peça  8502.11.10 
29  Retificador de 125 Vcc e bateria de 150 Ah  conjunto  8507.30.90  
30  Retificador de 48 Vcc e bateria   conjunto  8507.30.90  
31  Extintores fixos, extintores móveis de CO²  peça  8424.10.00  
32  Remota de telesupervisão com peça mínimo de 64 pontos   peça  8528.12.19  
33  Conjunto de transdutores  conjunto  8528.12.19  
34  Aço para estruturas  2252  tonelada  7308.20.00  
35  Condutor  1150  kilômetros  7614.10.10  
36  Cabo pára-raios EHS 3/8  155  kilômetros  7318.15.00  
37  Cabo pára-raios ACSR DOTTOREL  42  kilômetros  7614.10.10  
38  Suspensão vertical 120 KN  917  conjunto  7318.15.00/7326.19.00  
39  Suspensão em V 120 KN  458  conjunto  7318.15.00/7326.19.00  
40  Pontes 120 KN  50  conjunto  7318.15.00/7326.19.00  
41  Ancoragem 240 KN   272  conjunto  7318.15.00/7326.19.00  
42  Suspensão Ac 3/8  723  conjunto  7318.15.00/7326.19.00  
43  Ancoragem 3/8  143  conjunto  7318.15.00/7326.19.00  
44  Suspensão ACSR DOTTOREL  194  conjunto  7318.15.00/7326.19.00  
45  Ancoragem ACSR DOTTOREL  38  conjunto  7318.15.00/7326.19.00  
46  Isoladores U-120 BS  30214  peça  8546.10.00  
47  Isoladores U-240 BS  9523  peça  8546.10.00  
48  Esferas AC 3/8  39  peça  7019.90.00  
49  Esferas ACSR DOTTOREL  11  peça  7019.90.00  
50  Esferas OPGW  30  peça  7019.90.00  
51  Placas de numeração  1125  peça  7606.11.90  
52  Emendas  287  peça  7408.19.00  
53  Separadores-amortecedores  8211  peça  7616.10.00  
54  Emendas de reparação  29  peça  7616.10.00  
55  Amortecedores Ac 3/8  795  peça  7616.10.00  
56  Amortecedores ACSR DOTTOREL  212  peça  7616.10.00  
57  Emendas Ac 3/8"  152  peça  7318.15.00  
58  Emendas ACSR "DOTTOREL"  40  peça  7616.10.00  
59  Emendas de reparação Ac 3/8  15  peça  7616.10.00  
60  Emendas de reparação ACSR DOTTOREL  peça  7616.10.00  
61  Cabo OPGW   390  kilômetros  7318.15.00  
62  Caixas de emenda  130  peça  7318.15.00  
63  Amortecedores  700  peça  7616.10.00  
64  Conjunto de suspensão  2169  conjunto  7318.15.00/7326.19.00  
65  Conjunto de ancoragem  150  conjunto  7318.15.00/7326.19.00  
66  Cabos tirantes 1"  66  kilômetros  7302.30.00  
67  Cabos tirantes 7/16"  38  kilômetros  7302.30.00  
68  Ferragens tirantes 1"  1280  conjunto  7318.15.00/7326.19.00  
69  Ferragens tirantes 7/16"  1200  conjunto  7318.15.00/7326.19.00.