Convênio ICMS nº 27 DE 24/03/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 24 mar 2006

Autoriza as unidades que menciona a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Cultura. (Redação da ementa dada pelo Convênio ICMS Nº 199 DE 18/11/2021).

Nota: Redação Anterior:

Autoriza os Estados que identifica e o Distrito Federal a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Cultura. (Redação da ementa dada pelo Convênio ICMS Nº 65 DE 05/07/2018, efeitos a partir de 01/09/2018).

Autoriza os Estados do Acre, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de Janeiro, São Paulo e o Distrito Federal a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Estado da Cultura. (Redação dada à Ementa pelo Convênio ICMS nº 145, de 21.12.2011, com efeitos a partir de sua ratificação nacional).

Autoriza os Estados do Acre, Mato Grosso, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Estado da Cultura.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 199 DE 18/11/2021, que acrescenta os Estados de Goiás e Rio Grande do Norte nas disposições deste Convênio.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 178 DE 01/10/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2024.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 28 DE 12/03/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2022.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 133 DE 29/10/2020, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2021.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 101 DE 02/09/2020 que prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2020.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 131 DE 05/07/2019, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/10/2020.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 65 DE 05/07/2018, que acrescenta o Estado do Pará as disposições deste Convênio, efeitos a partir de 01/09/2018.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 92 DE 25/08/2017, que acrescenta o Estado do Alagoas as disposições deste Convênio.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 49 DE 25/04/2017, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/09/2019.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 107 DE 02/10/2015, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2017.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 27 DE 22/04/2015, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2015.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 191 DE 17/12/2013 que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/05/2015.

Nota: Ver Convênio ICMS nº 1, de 20.01.2010, DOU 21.01.2010 , que prorroga, até 31.12.2012, as disposições deste Convênio, com efeitos a partir de 01.02.2010.

Nota: Ver Convênio ICMS nº 119, de 11.12.2009, DOU 16.12.2009 , que prorroga, até 31.01.2010, as disposições deste Convênio, com efeitos a partir de 01.01.2010.

Nota: Ver Convênio ICMS nº 113, de 11.12.2009, DOU 16.12.2009 , que dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina neste Convênio, com efeitos a partir de 01.01.2010.

Nota: Ver Convênio ICMS nº 69, de 03.07.2009, DOU 09.07.2009 , que prorroga, até 31.12.2009, as disposições deste Convênio, com efeitos a partir de 01.08.2009.

Nota: Ver Convênio ICMS nº 138, de 05.12.2008, DOU 09.12.2008 , que prorroga, até 31.07.2009, as disposições deste Convênio, com efeitos a partir de 01.01.2009.

Nota: Ver Convênio ICMS nº 71, de 04.07.2008, DOU 08.07.2008 , que prorroga até 31.12.2008, as disposições deste Convênio, com efeitos a partir de 01.08.2008.

Nota: Ver Convênio ICMS nº 53, de 29.04.2008, DOU 30.04.2008 , que prorroga, até 31.07.2008, as disposições deste Convênio, com efeitos a partir de 01.05.2008.

Nota: Ver Convênio ICMS nº 24, de 04.04.2008, DOU 09.04.2008 , que prorroga, até 31.12.2008, as disposições contidadas neste Convênio, com efeitos a partir de 01.05.2008.

Nota: Ver Convênio ICMS nº 148, de 14.12.2007, DOU 18.12.2007 , que prorroga, até 30.04.2008, as disposições contidas neste Convênio, com efeitos a partir de 01.01.2008.

Nota: Ver Ato Declaratório SE/CONFAZ nº 5, de 17.04.2006, DOU 18.04.2006 , que ratifica este Convênio.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 121ª Reunião Ordinária, realizada em Ipojuca, no dia 24 de março de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 , resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Cultura, na forma a ser regulamentada na legislação estadual ou distrital. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 199 DE 18/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
1 - Cláusula primeira. Os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Cultura, na forma a ser regulamentada na legislação estadual ou distrital. (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 65 DE 05/07/2018).
Nota: Redação Anterior:
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do Acre, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,Paraná, Rio de Janeiro, São Paulo e o Distrito Federal autorizados a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Estado da Cultura, na forma a ser regulamentada na legislação estadual. (Redação dada ao caput pelo Convênio ICMS nº 145, de 21.12.2011, DOU 22.12.2011 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional).
Nota: Redação Anterior:
"Cláusula primeira Ficam os Estado do Acre, Mato Grosso, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo autorizados a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Estado da Cultura, na forma a ser regulamentada na legislação estadual."

§ 1º O incentivo fiscal de que trata este convênio fica limitado a até 2% (dois por cento) da parte estadual ou distrital da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior, relativamente ao montante máximo de recursos disponíveis, a ser fixado em cada exercício pelas correspondentes Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação para captação aos projetos credenciados pelas respectivas Secretarias de Cultura em cada exercício. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 65 DE 05/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O incentivo fiscal de que trata o presente convênio fica limitado a até 2% (dois por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior, relativamente ao montante máximo de recursos disponíveis, a ser fixado em cada exercício pelas Secretarias de Estado da Fazenda, para captação aos projetos credenciados pelas respectivas Secretarias de Estado da Cultura em cada exercício. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 145, de 21.12.2011, DOU 22.12.2011 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional).
Nota: Redação Anterior:
"§ 1º O incentivo fiscal de que trata o presente convênio fica limitado a até 0,2% (dois décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior, relativamente ao montante máximo de recursos disponíveis, a ser fixado em cada exercício pelas Secretarias de Estado da Fazenda, para captação aos projetos credenciados pelas respectivas Secretarias de Estado da Cultura em cada exercício."

§ 2º Para fins de apuração da parte do valor do ICMS a recolher que poderá ser destinada aos projetos culturais de que trata o caput, serão fixados os percentuais aplicáveis ao valor do saldo devedor do ICMS apurado pelo contribuinte, devendo esses percentuais variar de 0,01% (um centésimo por cento) a 3,0% (três por cento), de acordo com escalonamento por faixas de saldo devedor anual.

§ 3º Ficam os Estados do Espírito Santo e Rio Grande do Norte autorizados a destinar o percentual de até 20% (vinte por cento) dos recursos de que trata o caput da cláusula primeira deste convênio para a construção, formação, organização, manutenção, ampliação e equipamento de museus e bibliotecas físicas ou virtuais, bem como de suas coleções e acervos. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 23 DE 05/04/2019, efeitos a partir de 01/06/2019).

§ 4º É vedada a concessão de incentivos de que trata o § 3º desta cláusula destinados ou circunscritos a coleções particulares ou circuitos privados que estabeleçam limitações de acesso. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 23 DE 05/04/2019, efeitos a partir de 01/06/2019).

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2007.

Presidente do CONFAZ - Murilo Portugal Filho p/ Antônio Palocci Filho; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - João Alfredo Montenegro Franco p/ José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Manoel Antonio Costa Filho p/ José Carlos Siqueira; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladston Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Hélio Brasileiro p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Maria José Briano Gomes; Piauí - Paulo Roberto de Holanda Monteiro p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Luiz Fernando Victor; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Luiz Tacca Junior; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.