Convênio ICMS nº 14 DE 04/04/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 09 abr 2003

Autoriza os Estados de Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais e Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS na importação de mercadorias que especifica.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 178 DE 01/10/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2024.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 28 DE 12/03/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2022.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 133 DE 29/10/2020, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2021.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 101 DE 02/09/2020 que prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2020.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 131 DE 05/07/2019, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/10/2020.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 49 DE 25/04/2017, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/09/2019.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 107 DE 02/10/2015, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2017.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 27 DE 22/04/2015, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2015.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 191 DE 17/12/2013 que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/05/2015.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 109ª reunião ordinária, realizada em Salvador/BA, no dia 4 de abril de 2003, tendo um vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

Convênio

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados de Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais e Rio de Janeiro autorizados a conceder isenção do ICMS na importação das matérias-primas, sem similar fabricadas no país, destinadas à produção dos fármacos, constantes do Anexo Único.

Parágrafo único. A comprovação da ausência de similaridade deve ser feita por laudo emitido por órgão federal especializado.

2 - Cláusula segunda. A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das matérias-primas na produção dos fármacos e ao controle previsto na legislação da referida unidade federada.

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2006.

Presidente do CONFAZ - Arno Hugo Augustin Filho p/ Antônio Palocci Filho; Acre - Geraldo Pereira Maia Filho p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Evandro Luiz Lobo Filho p/ Sérgio Roberto Uchoa Dória; Amapá - Artur de Jesus Barbosa Sótão; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Antônio Expedito Santos de Miranda p/ Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Paulo Rubens Fontenele Albuquerque; Distrito Federal - Geraldo Eudóxio Cândido de Lima p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Giuseppe Vecci; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - René de Oliveira e Sousa Junior p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Paulo Fernando Machado; Paraíba - Milton Gomes Soares p/ Luzemar da Costa Martins; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Roberto Cavalcanti Tavares p/ Mozart de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Walber José da Silva; Rio de Janeiro - Virgílio Augusto da Costa Val; Rio Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/ Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Max José Vasconcelos de Andrade; Tocantins - João Carlos da Costa.

ANEXO ÚNICO

FÁRMACO  MATÉRIA-PRIMA  NCM 
Lamivudina    2934.99.93 
  1 - Glioxilato de L-Metila  2930.90.39 
2 - Ditiano  2930.90.39 
3 - Cistosina  2933.59.99 
4 - Hexametil Disilazano  2931.00.29 
5 - Cloreto de Tionila  2812.10.21 
6 - Ácido Metanosulfônico  2904.10.11 
7 - Borahidreto de Sódio  2850.00.90 
Zidovudina (AZT)    2934.99.22 
  1 - Timidina  2934.99.23 
2 - Cloreto de Tritila  2903.69.19 
3 - Cloreto de Mesila  2904.90.90 
4 - Piridina  2933.31.10 
5 - Azida de Sódio  2850.00.90 
6 - Dimetilsulfóxido  2930.90.39 
Estavudina    2934.99.27 
  1 - Timidina  2934.99.23 
2 - Cloreto de Tritila  2903.69.19 
3 - Cloreto de Mesila  2904.90.90 
4 -Piridina  2933.31.10 
5 - Terbutóxido de Potássio  2905.19.29 
L - Timidina    2933.59.49 
  1 - 2-Deoxi-L-Ribose  2940.00.19 
2 - Ácido metanossulfônico  2904.10.11 
3 - Cloreto de p-Toluila  2916.39.90 
4 - 4 - Dimetilaminopiridina  2933.39.89 
5 - Cloreto de Acetila  2915.90.90 
6 - Timina  2933.59.99 
7 - Hexametil Disilazano  2931.00.29 
Azatioprina    2933.59.34 
  1 - Nitro - Imidazol  2933.29.19 
Mercaptopurina    2933.59.35 
  1 - Hipoxantina  2933.59.99 
2 - Pentassulfeto de Fósforo  2813.90.10 
3 - Piridina  2933.31.10