Convênio ICMS nº 72 DE 28/06/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jul 2002

Autoriza os Estados da Bahia e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de blocos catódicos de grafite.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 107 DE 02/10/2015, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2017.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 27 DE 22/04/2015, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2015.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 191 DE 17/12/2013 que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/05/2015.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 106ª reunião ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

Convênio

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados da Bahia e Minas Gerais autorizados a isentar as saídas de blocos catódicos de grafite, código 8545.19.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovidas por estabelecimentos industriais localizados em seu território. (Redação dada ao caput pelo Convênio ICMS nº 123, de 20.09.2002, DOU 25.09.2002, com efeitos a partir da ratificação)

Nota: Redação Anterior:
"Cláusula primeira. Ficam os Estados da Bahia e Minas Gerais autorizados a isentar as saídas de blocos catódicos de grafite, código 8545.90.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovidas por estabelecimentos industriais localizados em seu território."

Parágrafo único. A fruição do benefício previsto no caput fica condicionada a que:

I - os blocos catódicos de grafite sejam destinados a empresas exclusivamente exportadoras de alumínio em forma bruta não ligado e/ou ligas de alumínio, códigos 7601.10.00 e 7601.20.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

II - as empresas a que se refere o inciso anterior venham importando os citados blocos catódicos de grafite pelo regime de drawback;

III - os atos concessórios do regime de drawback a que se refere o inciso anterior tenham sido expedidos até 31 dezembro de 2005. (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 17, de 02.04.2004, DOU 08.04.2004, com efeitos a partir da ratificação)

Nota: Redação Anterior:
"III - os atos concessórios do regime de drawback a que se refere o inciso anterior tenham sido expedidos até a data de celebração deste convênio."

2 - Cláusula segunda. Para o gozo da isenção prevista na cláusula anterior, os estabelecimentos beneficiados deverão enviar, à repartição fiscal de sua circunscrição, cópia do contrato de fornecimento à empresa exportadora, no qual deverá constar o número do ato concessório do drawback, expedido, até 31 de dezembro de 2005. (Redação dada à Cláusula pelo Convênio ICMS nº 17, de 02.04.2004, DOU 08.04.2004, com efeitos a partir da ratificação)

Nota: Redação Anterior:
"Cláusula segunda. Para o gozo da isenção prevista na cláusula anterior, os estabelecimentos beneficiados deverão enviar, à repartição fiscal de sua circunscrição, cópia do contrato de fornecimento à empresa exportadora, no qual deverá constar o número do ato concessório do drawback, expedido, até a data de celebração deste convênio, pela SECEX."

3 - Cláusula terceira. Na nota fiscal de venda, o estabelecimento fornecedor deverá fazer constar o número do contrato ou do pedido de fornecimento e o número do ato concessório do drawback concedido à empresa exportadora, observado o disposto na cláusula anterior.

4 - Cláusula quarta. Os signatários poderão, a seu critério:

I - exigir Regime Especial para fixação de procedimentos, visando controle mais efetivo das operações de que trata este convênio;

II - em relação aos insumos utilizados na fabricação dos blocos catódicos de grafite, não exigir o estorno de crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. (Redação dada à Cláusula pelo Convênio ICMS nº 123, de 20.09.2002, DOU 25.09.2002, com efeitos a partir da ratificação)

Nota: Redação Anterior:
"Cláusula quarta. A critério do fisco, poderá ser exigido Regime Especial para fixação de procedimentos, visando controle mais efetivo das operações de que trata este convênio."

5 - Cláusula quinta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2006.

Ministro da Fazenda - Amaury Guilherme Bier p/ Pedro Sampaio Malan; Acre - Geraldo Pereira Maia Filho p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Evandro Lobo p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Joaquim Silva dos Santos p/ Antônio Aires dos Santos; Amazonas - José Heraldo da Silva p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Eduardo Alves de Almeida Neto p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Wanderley Pimenta Borges; Maranhão - Romualdo Henrique Silva de Oliveira p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Fausto de Souza Faria; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Paulo Fernando Machado p/ Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - João Manoel Delgado Lucena p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Virgílio Cabral Leite Neto; Rio de Janeiro - Eduardo Bastos Campos p/ Nelson Monteiro da Rocha ; Rio Grande do Norte - Márcio Bezerra de Azevedo; Rio Grande do Sul - Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - Maria do Socorro Barbosa Pereira p/ José de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ José Abelardo Lunardelli; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Fernando Dall'Acqua; Sergipe - Antônio Mendonça Souza Brito p/Fernando Soares da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa.