Convênio ICMS nº 40 DE 15/03/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 21 mar 2002

Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e a reduzir a base de cálculo.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 178 DE 01/10/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2024.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 28 DE 12/03/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2022.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 133 DE 29/10/2020, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2021.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 101 DE 02/09/2020 que prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2020.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 131 DE 05/07/2019, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/10/2020.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 131 DE 05/07/2019, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/10/2020.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 49 DE 25/04/2017, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/09/2019.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 107 DE 02/10/2015, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2017.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 27 DE 22/04/2015, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2015.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 191 DE 17/12/2013 que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/05/2015.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 105ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 15 de março de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

Convênio

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a:

I - conceder isenção do ICMS devido relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, constantes do Anexo Único, quando adquiridos para construção ou ampliação das seguintes usinas hidrelétricas, pertencentes à CAT-LEO Energia S/A:

a) PCH Guary, situada no município de Santos Dumont, MG;

b) PCH Anna Maria, situada no município de Santos Dumont, MG;

c) PCH Ponte, situada no município de Guarani, MG;

d) PCH Palestina, situada no município de Guarani, MG;

e) PCH Triunfo, situada nos municípios de Guarani e Astolfo Dutra, MG;

f) PCH Granada, situada no município de Abre Campo, MG;

g) PCH Cachoeira Encoberta, situada no município de Muriaé, MG;

h) PCH Benjamim Baptista, situada no município de Manhuaçu, MG;

i) UHE Barra do Braúna, situada no município de Laranjal, MG;

j) UHE Baú 1, situada no município de Santa Cruz do Escalvado, MG;

k) PCH Jurumim, situada nos municípios de Rio Casca e São Pedro dos Ferros, MG;

l) PCH Cachoeira Escura, situada no município de Jequeri, MG.

II - nas operações internas com os produtos e destinatários indicados no inciso anterior, a reduzir a base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento).

§ 1º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do ICMS relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na fabricação das mercadorias objeto das saídas contempladas com redução na base de cálculo.

§ 2º A isenção aplica-se, também, à importação desses produtos, desde que sem similar produzido no país e a operação esteja beneficiada por isenção ou redução a zero das alíquotas dos impostos de importação e sobre produtos industrializados.

§ 3º A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado.

2 - Cláusula segunda. A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere a cláusula anterior e outros controles exigidos pelo Estado.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2006.

Ministro da Fazenda - Amaury Guilherme Bier p/ Pedro Sampaio Malan; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - José Ramalho de Oliveira; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Wanderley Pimenta Borges; Maranhão - Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Múcio Ferreira Ribas p/ Guilherme Frederico de M. Muller; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Ricardo Luiz Oliveira de Souza p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Francisco Xavier de Oliveira p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - José Harold de Area Matos; Rio de Janeiro - Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte - José Jacaúna de Assunção; Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/ Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - José de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Saturnino Moraes Ferreira p/ Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira; São Paulo - Fernando Dall'Acqua; Sergipe - Sônia Maria Santana Santos p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa.

ANEXO ÚNICO

Item  Descrição do Produto  Código NBM/SH  Unidade  PCH GUARY  PCH ANNA MARIA  PCH PONTE  PCH PALESTINA  PCH TRIUNFO  PCH GRANADA  PCH CACHOEIRA ENCOBERTA  PCH BENJAMIM BAPTISTA  UHE BARRA DO BRAÚNA  UHE BAÚ 1  PCH JURUMIRIM  PCH CACHOEIRA ESCURA 
1  Turbina  8410.13.00  Pç.  1  1  2  1  2  2  2  1  3  3  2  2 
2  Gerador  8501.64.00  Pç.  -  -  2  1  2  2  2  1  3  3  2  2 
3  Comportas vagão tomada de água  7308.90.90  Pç.  -  -  1  1  1  1  1  1  3  3  1  1 
4  Comportas segmento vertedouro  7308.90.90  Pç.  -  -  2  2  2  2  2  -  3  -  2  2 
5  Pórtico rolante tomada de água / vertedouro  8426.12.00  Pç.  -  -  1  1  1  1  1  1  1  1  1  1 
6  Pórtico rolante tubulação sucção  8426.12.00  Pç.  -  -  1  1  1  1  1  1  1  1  1  1 
7  Grades para tomada de água  7308.90.90  Pç.  -  -  1  1  1  1  1  1  1  1  1  1 
8  Comporta ensecadeira para tubos de sucção  7308.90.90  Pç.  -  -  1  1  1  1  1  1  1  1  1  1 
9  Blindagem de aço para conduto forçado  7306.90.90  Cj.  -  -  1  1  1  1  1  1  1  1  1  1 
10  Leitos para cabos  7326.19.00  Cj.  -  -  1  1  1  1  1  1  1  1  1  1 
11  Luminárias em geral / reatores / lâmpadas  9405.40.90  Cj.  -  -  1  1  1  1  1  1  1  1  1  1 
    8504.10.00  Cj.  -  -  1  1  1  1  1  1  1  1  1  1 
    8539.32.00  Cj.  -  -  1  1  1  1  1  1  1  1  1  1 
    8539.39.00  Cj.  -  -  1  1  1  1  1  1  1  1  1  1 
12  Cabo pára-raios  7312.10  Ton.  -  -  0,5  0,5  0,5  0,5  0,5  0,5  0,5  0,5  0,5  0,5 
13  Cabos de cobre  7413.00  Ton.  -  -  3  3  3  3  3  3  3  3  3  3 
14  Cabos de alumínio  8544.60.00  Ton.  -  -  1,5  1,5  1,5  1,5  1,5  1,5  1,5  1,5  1,5  1,5 
15  Ferragens  7326.19.00  Cj.  -  -  1  1  1  1  1  1  1  1  1  1 
16  Sistema de ventilação da casa de força  8414.59.10  Cj.  -  -  1  1  1  1  1  1  1  1  1  1 
17  Sistema de comunicação  8525.20  Cj.  -  -  1  1  1  1  1  1  1  1  1  1 
18  Sistema de medição de nível de água  9031.80.90  Cj.  -  -  1  1  1  1  1  1  1  1  1  1 
19  Stoplog (painéis) do vertedor  7308.90.90  Pç.  -  -  1  1  1  1  1  1  1  1  1  1 
20  Sistema de esgotamento das unidades  8413.81.00  Cj.  -  -  1  1  1  1  1  1  1  1  1  1 
21  Sistema de drenagem interna da casa de força  8413.81.00  Cj.  -  -  1  1  1  1  1  1  1  1  1  1 
22  Sistema de ar comprimido de serviço, de 7 bar  8414.80.10  Cj.  -  -  1  1  1  1  1  1  1  1  1  1 
23  Grupo gerador diesel, de emergência, da casa de força  8501.31.20  Pç.  -  -  1  1  1  1  1  1  1  1  1  1 
24  Sistema de água potável  3917.23.00  Cj.  -  -  1  1  1  1  1  1  1  1  1  1 
25  Sistema de esgotos sanitários  3917.23.00  Cj.  -  -  1  1  1  1  1  1  1  1  1  1 
26  Transformadores dos serviços auxiliares  8504.22.00  Pç.  -  -  1  1  1  1  1  1  1  1  1  1 
27  Cubículos dos serviços auxiliares elétricos  8538.10.00  Cj.  -  -  1  1  1  1  1  1  1  1  1  1 
28  Baterias dos serviços auxiliares  8507.10.10  Pç.  -  -  1  1  1  1  1  1  1  1  1  1 
29  Conversores CA/CC carregadores dos serviços auxiliares  8504.40.10  Pç.  -  -  1  1  1  1  1  1  1  1  1  1 
30  Eletrodutos e acessórios  3917.39.00  Cj.  -  -  1  1  1  1  1  1  1  1  1  1 
31  Cabos de proteção, controle, alarme e sinalização  8544.59.00  Km.  -  -  10  10  10  10  10  8  24  30  10  10 
32  Materiais para a malha de aterramento  7413.00.00  Cj.  -  -  1  1  1  1  1  1  1  1  1  1 
33  Sistema de proteção  8537.10.20  Cj.  -  -  1  1  1  1  1  1  1  1  1  1 
    8537.10.30  Cj.  -  -  1  1  1  1  1  1  1  1  1  1 
    8537.10.90  Cj.  -  -  1  1  1  1  1  1  1  1  1  1 
34  Sistema digital de supervisão e controle  8537.10.20  Cj.  -  -  1  1  1  1  1  1  1  1  1  1 
    8537.10.30  Cj.  -  -  1  1  1  1  1  1  1  1  1  1 
    8537.10.90  Cj.  -  -  1  1  1  1  1  1  1  1  1  1 
35  Sistema de Monitoramento de máquina  8537.10.20  Cj.  -  -  1  1  1  1  1  1  1  1  1  1 
    8537.10.30  Cj.  -  -  1  1  1  1  1  1  1  1  1  1 
    8537.10.90  Cj.  -  -  1  1  1  1  1  1  1  1  1  1 
36  Sistema de excitação estática - gerador e equipamentos associados  8504.40.29  Cj.  -  -  1  1  1  1  1  1  1  1  1  1 
37  Cubículos blindados - equipamentos sistema de distribuição MT  8637.10.90  Cj.  -  -  1  1  1  1  1  1  1  1  1  1 
38  Comportas do desvio  7308.90.90  Pç.  -  -  1  2  2  2  2  1  2  3  2  2 
39  Pórtico rolante casa de força - CF  8426.19.00  Pç.  -  -  1  1  1  1  1  1  1  1  1  1 
40  Caminho de rolamento do pórtico rolante  8426.11.00  Cj.  -  -  1  1  1  1  1  1  1  1  1  1 
41  Peças sobressalentes do pórtico rolante  8426.11.00  Cj.  -  -  1  1  1  1  1  1  1  1  1  1 
42  Máquina limpa grades - MLG  8426.30.00  Pç.  -  -  1  1  1  1  1  1  1  1  1  1 
43  Caminho de rolamento da MLG  8426.30.00  Cj.  -  -  1  1  1  1  1  1  1  1  1  1 
44  Peças sobressalentes para MLG  8426.30.00  Cj.  -  -  1  1  1  1  1  1  1  1  1  1 
45  Sistema monovia c/ talha elétrica  8425.11.00  Pç.  -  -  1  1  1  1  1  1  1  1  1  1 
46  Estrutura de monovia  8425.11.00  Cj.  -  -  1  1  1  1  1  1  1  1  1  1 
47  Sobressalentes da monovia  8425.11.00  Cj.  -  -  1  1  1  1  1  1  1  1  1  1 
48  Cubículos para medição de tensão e proteção contra surto  8537.10.19  Pç.  -  -  1  1  1  1  1  1  1  1  1  1 
49  Cubículos para o aterramento do gerador   8537.10.19  Pç.  -  -  1  1  1  1  1  1  1  1  1  1 
50  Módulo de comunicação com COS - COM, completo com estações portáteis, redes de comunicação, unidades de aquisição e controle, programas, painéis, no-break, back-up, sincronismo, etc.   8537.10.20  Cj.  -  -  1  1  1  1  1  1  1  1  1  1 
51  Quadros de distribuição VCA e de controle de motores, a serem instalados na casa de força da usina   8537.20.00  Cj.  -  -  1  1  1  1  1  1  1  1  1  1 
52  Quadro de Alarmes e Sinalização - CSA   8537.20.00  Cj.  -  -  1  1  1  1  1  1  1  1  1  1 
53  Quadro principal a ser instalado na tomada de água / vertedouro   8537.20.00  Cj.  -  -  1  1  1  1  1  1  1  1  1  1 
54  Quadro principal a ser instalado na Sub-estação VCA   8537.20.00  Cj.  -  -  1  1  1  1  1  1  1  1  1  1 
55  Quadros de distribuição 125 Vcc, a serem instalados na Sub-estação / casa de força   8537.20.00  Cj.  -  -  1  1  1  1  1  1  1  1  1  1 
56  Acessórios para manutenção : densímetros, termômetros, funis plásticos, voltímetros, bombonas plásticas, etc.   8590.99.00  Cj.  -  -  1  1  1  1  1  1  1  1  1  1 
57  Sistema de medição de nível de água   9031.80.90  Cj.  -  -  1  1  1  1  1  1  1  1  1  1 
58  Proteção em baixa tensão, leitos, eletrodutos   8544.59.00  Cj.  -  -  1  1  1  1  1  1  1  1  1  1 
59  Acessórios necessários para a montagem e fixação do sistema (conectores, ferragens de fixação, terminações diversas, etc.)   8544.60.00  Cj.  -  -  1  1  1  1  1  1  1  1  1  1 
60  Interligação com cabos isolados entre o campo do gerador e o painel de excitação   7326.19.00  Cj.  -  -  1  1  1  1  1  1  1  1  1  1 
61  Conectores   8536.89.90  Cj.  -  -  1  1  1  1  1  1  1  1  1  1 
62  Cabos de cobre   7413.00.00  Ton.  -  -  3  3  3  3  3  2  4  5  3  3 
63  Tubos de alumínio   7808.10.00  Cj.  -  -  1  1  1  1  1  1  1  1  1  1 
64  Cabos óticos   8544.70.00  km.  -  -  1  1  1  1  1  2  2  3  1  1 
65  Sistema VHF completo, com rádios portáteis e com 6 canais, bateria e carregador   8517.19.99  Cj.  -  -  1  1  1  1  1  1  1  1  1  1 
66  Transformadores elevadores de tensão   8504.23.00  Pç.  -  -  1  1  1  1  1  1  3  3  1  1 
67  Chaves seccionadoras   8535.30.19  Cj.  -  -  1  1  1  1  1  1  1  1  1  1 
68  Disjuntores   8535.29.00  Cj.  -  -  1  1  1  1  1  1  1  1  1  1 
69  Transformadores de potencial   8504.31.19  Cj.  -  -  1  1  1  1  1  1  1  1  1  1 
70  Transformadores de corrente   8504.31.11  Cj.  -  -  1  1  1  1  1  1  1  1  1  1 
71  Pára-raios   8535.40.90  Cj.  -  -  1  1  1  1  1  1  1  1  1  1 
72  Malha de terra da SE   7413.00.00  Cj.  -  -  1  1  1  1  1  1  1  1  1  1 
73  Isoladores e colunas de isoladores   8546.20.00  Cj.  -  -  1  1  1  1  1  1  1  1  1  1 
    8546.10.00  Cj.  -  -  1  1  1  1  1  1  1  1  1  1 
74  Artefatos de concreto da SE (pilares, vigas, etc.)   7308.40.00  Cj.  -  -  1  1  1  1  1  1  1  1  1  1 
    7308.90.90  Cj.  -  -  1  1  1  1  1  1  1  1  1  1 
75  Aparelhos de ar condicionado para a sala de telecomunicações   8415.81.10  Cj.  -  -  1  1  1  1  1  1  1  1  1  1 
76  Ventiladores para a sala de controle da Sub-estação   8414.51.90  Cj.  -  -  1  1  1  1  1  1  1  1  1  1 
77  Sistema de Vigilância Eletrônica, completo, para toda a usina   8531.80.99  Cj.  -  -  1  1  1  1  1  1  1  1  1  1 
78  Painel de medição, tipo 8MU, completo, contendo 2 medidores tipo Quantum Q220   8537.10.99  Pç.  -  -  1  1  1  1  1  1  1  1  1  1 
79  Linha de transmissão para interligação ao sistema   8544.60.00  Km.  -  -  4  5  15  1  1  1  10  30  12  14