Decreto nº 2144 DE 10/02/2014
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 fev 2014
Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS nºs 158/2013 a 191/2013.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
Considerando a edição dos Convênios ICMS 158/2013 a 186/2013 e 187/2013 a 191/2013,
Decreta:
Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os atos a seguir indicados:
I - os Convênios ICMS 158/2013 a 186/2013, celebrados na 152ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, e publicados no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2013, Seção 1, p. 31 a 37, pelo Despacho nº 253/2013 do Secretário-Executivo, com ratificação nacional, quando exigida, publicada no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2013, Seção 1, p. 734 e 735, consoante Ato Declaratório nº 25, de 27 de dezembro de 2013:
"CONVÊNIO ICMS 158 , DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013 (Publicado no DOU de 12.12.2013) (Ratificação nacional: DOU de 30.12.2013)
Altera o Convênio ICMS 52/1991 , que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica acrescido o item 14.19 ao Anexo II do Convênio ICMS 52/1991 , de 26 de setembro de 1991, com a seguinte redação:
"
ITEM | NCM | EQUIPAMENTOS E INSUMOS |
14.19 | 8467.89.00 | Roçadeiras e podadores com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual |
"
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua ratificação.
CONVÊNIO ICMS 159 , DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013 (Publicado no DOU de 12.12.2013) (Ratificação nacional: DOU de 30.12.2013)
Altera o Convênio ICMS 57/1995 , que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica acrescentado o dispositivo a seguir indicado ao Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/1995 , de 28 de junho de 1995, com a seguinte redação:
I - o código 60 à Tabela de Modelos de Documentos Fiscais do subitem 3.3.1:
60 | Cupom Fiscal Eletrônico, CF-e- ECF, modelo 60 |
Cláusula segunda. Os dispositivos a seguir indicados do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/1995 passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o item 7.1.9:
'7.1.9 - Tipo 60 - Registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal os quais são: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal - PDV, Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-ECF, Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;'
II - o item 7.1.10:
'7.1.10 - Tipo 61 - Registro dos documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (a critério de cada unidade da Federação) e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65;'
III - o item 14.1.4:
'14.1.4 - CAMPO 07 - preencher o campo conforme Tabelas A e B do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio SINIEF s/nº de 1970.
IV - o item 16:
'16 - REGISTRO TIPO 60: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal - PDV, Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-ECF e os seguintes Documentos Fiscais quando emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2);';
V - o item 16.4:
'16.4 - Registro Tipo 60 - Resumo Diário (60D): Registro de mercadoria/produto ou serviço constante em documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV), equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF);';
VI - o item 16.5:
'16.5 - Registro Tipo 60 - Item (60I): Item do documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV), equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF);'.
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, sendo convalidados os procedimentos adotados desde o período de 1º de janeiro de 2013.
CONVÊNIO ICMS 160 , DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013 (Publicado no DOU de 12.12.2013) (Ratificação nacional: DOU de 30.12.2013)
Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações internas promovidas pela entidade assistencial Fundação João Paulo II - FPJII.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica o Distrito Federal autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações internas com CD, DVD, audiolivros, camisetas, chaveiros e outros suvenires, que contenham a logomarca da entidade, promovidas pela entidade assistencial Fundação João Paulo II - FJPII.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
CONVÊNIO ICMS 161 , DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013 (Publicado no DOU de 12.12.2013) (Ratificação nacional: DOU de 30.12.2013)
Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com bens e mercadorias destinados à implantação do Metrô Curitibano.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder isenção do ICMS incidente nas operações internas realizadas com os bens e mercadorias indicados no Anexo Único, destinados à implantação do Metrô Curitibano, de que trata o 'Programa de Mobilidade Urbana de Curitiba'.
Cláusula segunda. O benefício previsto neste convênio fica condicionado:
I - à comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias nas obras referidas na cláusula primeira, segundo os controles estabelecidos pelo fisco paranaense;
II - tratando-se de operação de importação:
a) à inexistência de similar produzido no país;
b) à prévia informação, pelo executor do projeto, à repartição fiscal do local onde se processará o despacho aduaneiro.
§ 1º A inexistência de similar produzido no país, a que se refere a alínea 'a' do inciso II, deverá ser comprovada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado.
§ 2º O benefício previsto nesta cláusula se aplica, também, ao imposto devido em decorrência da aplicação do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais.
§ 3º A aplicação da isenção de que trata o parágrafo segundo fica condicionada à ausência de similar nacional quando se tratar de bem importado.
Cláusula terceira. Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar 87 , de 13 de setembro de 1996 nas operações beneficiadas por este convênio.
4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2018.
ANEXO ÚNICO
I - MATERIAL RODANTE
a) Trens metroviários para transporte de passageiros;
b) Sistema de sinalização;
c) Subsistemas de comunicação móvel de voz e transmissão digital de dados do sistema de telecomunicações;
II - VIA PERMANENTE
a) Subsistema de equipamentos e materiais de instalação e de amortecimento do sistema da via permanente;
b) Trilhos;
c) AMV's - Aparelho de mudança de vias;
III - SISTEMAS FIXOS
a) Subestação retificadora;
b) Subestação primária;
c) Subestação auxiliar;
d) Subsistema de tração, média tensão e baixa tensão;
e) Grupo motor-gerador de estações e pátio;
f) Rede aérea de tração;
g) Cabine de paralelismo e seccionamento;
h) Subsistema de ventilação de salas técnicas e operacionais, iluminação, ar condicionado, bombas, detecção de incêndio, escadas e pontes rolantes, monta carga, máquina de lavar trens, torno rodeiro, sistema de ar comprimido, aquecimento de água, posto de combustível, bandejamento, elevadores, balança rodoviária, extinção por espuma e veículos auxiliares dos sistemas auxiliares;
i) Subsistema de controle local, rede local, multimídia, comunicação fixa e monitoração do sistema de telecomunicações e controle local;
j) Sistema de ventilação principal;
k) Subsistema de portas de plataforma, escadas rolantes, esteiras rolantes dos sistemas auxiliares e sistema de controle de arrecadação e de passageiros;
l) Sistema de controle e supervisão centralizado;
m) Sistemas de controle do pátio;
n) Ferramental de manutenção e ensaios das oficinas;
IV - TÚNEL
a) Tuneleira, equipamentos acessórios e fábrica de aduelas.
CONVÊNIO ICMS 162 , DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013 (Publicado no DOU de 12.12.2013) (Ratificação nacional: DOU de 30.12.2013)
Altera o Convênio ICMS 81/2008 , que isenta do ICMS as operações com produtos farmacêuticos e fraldas geriátricas distribuídos por farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica alterada a alínea 'b' do inciso I da cláusula quarta do Convênio ICMS 81/2008, de 04 de julho de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
'b) ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT-CF-e ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, nos termos da legislação própria;'.
2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
CONVÊNIO ICMS 163 , DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013 (Publicado no DOU de 12.12.2013) (Ratificação nacional: DOU de 30.12.2013)
Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2016 as disposições contidas nos convênios a seguir indicados:
I - Convênio ICMS 32/1995 , de 4 de abril de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção nas operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários para utilização nas suas atividades específicas;
II - Convênio ICMS 95/1998 , de 18 de setembro de 1998, que isenta importação de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizada pela Fundação Nacional de Saúde;
III - Convênio ICMS 116/1998 , de 11 de dezembro de 1998, que isenta todas operações com preservativos;
IV - Convênio ICMS 01/1999 , de 2 de março de 1999, que isenta todas operações com equipamentos e insumos destinados ao atendimento médico hospitalar;
V - Convênio ICMS 74/2000 , de 15 de setembro de 2000, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a isentar importação realizada pela Fundação Pró-Instituto de Hematologia - FUNDARJ de diversos equipamentos laboratoriais sem similar nacional;
VI - Convênio ICMS 21/2003 , de 4 de abril de 2003, que autoriza o Estado de São Paulo a isentar importação de medicamento por empresa patrocinadora do 'Programa de Acesso Expandido' de que trata a Resolução RCD 26/1999 para doação a hospitais, clínicas e centros de pesquisa, bem como a saída posterior desses medicamentos em doação as estabelecimentos citados;
VII - Convênio ICMS 102/2003 , de 10 de outubro de 2003, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação, bem como a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, suas partes e peças, destinados à implantação da Usina Termelétrica Seival;
VIII - Convênio ICMS 83/2007 , de 6 de julho de 2007, que autoriza o Estado do Piauí a isentar saídas em doação para a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Teresina - Piauí (APAE) e nas saídas subsequentes por ela promovidas;
IX - Convênio ICMS 50/2009 , de 3 de julho de 2009, que autoriza os Estados Pará, Pernambuco e Rio Grande do Sul a conceder crédito presumido para a execução do Programa Luz para Todos;
X - Convênio ICMS 47/2010 , de 26 de março de 2010, que autoriza PR isentar saída interna de mercadoria promovida pela Associação dos Amigos do MON - Museu Oscar Niemeyer;
XI - Convênio ICMS 74/2010 , de 3 de maio de 2010, que autoriza PI isentar saídas internas de geladeiras realizadas no âmbito do Projeto Doação e Troca de Geladeira para comunidade de baixa renda;
XII - Convênio ICMS 138/2010 , de 24 de setembro de 2010, que autoriza PE e RR isentar as saídas internas de geladeiras no âmbito do Programa de Eficiência Energética.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 164 , DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013 (Publicado no DOU de 12.12.2013) (Ratificação nacional: DOU de 30.12.2013)
Altera o Convênio ICMS 142/2011 , que concede isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações relacionadas com a Copa das Confederações Fifa 2013 e a Copa do Mundo Fifa 2014, e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, em 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam acrescentados os seguintes dispositivos no Convênio ICMS 142/2011 , de 16 de dezembro de 2011:
I - o inciso VII ao § 2º da cláusula segunda:
'VII - número da Declaração de Importação - DI.'.
II - a cláusula sexta-B:
'Cláusula sexta-B Nas saídas internas e interestaduais descritas nas cláusulas quarta, quinta e sexta, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.'
Cláusula segunda. Fica revogado o § 3º da cláusula segunda.
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 165 , DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013 (Publicado no DOU de 12.12.2013) (Ratificação nacional: DOU de 30.12.2013)
Autoriza o Estado do Paraná a não exigir o estorno do crédito relativo às mercadorias existentes em estoque e que tenham sido destruídas em decorrência de incêndio.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 152ª reunião ordinária realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica o Estado do Paraná autorizado, em relação a empresa Electrolux do Brasil S/A., inscrita no CNPJ sob os números 76.487.032/0035-74 e 76.487.032/0042-01, atingida por incêndio no dia 17 de setembro de 2013, a não exigir o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias existentes em estoque que tenham sido destruídas pelo incêndio.
Cláusula segunda. A comprovação da ocorrência descrita na cláusula primeira deverá ser feita mediante laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil.
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 166 , DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013 (Publicado no DOU de 12.12.2013) (Ratificação nacional: DOU de 30.12.2013)
Altera o Convênio ICMS 41/2005 , que autoriza os Estados do Acre e Espírito Santo a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de areia, lavada ou não.
O Conselho Nacional De Política Fazendária - CONFAZ, na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam alterados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 41/2005 , de 5 de abril de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a ementa:
'Autoriza as unidades federadas que especifica a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de areia, lavada ou não.';
II - o caput da cláusula primeira:
'Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo autorizados a reduzir em até 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de areia, lavada ou não.'.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua ratificação.
CONVÊNIO ICMS 167 , DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013 (Publicado no DOU de 12.12.2013) (Ratificação nacional: DOU de 30.12.2013)
Altera o Convênio ICMS 45/2010 , que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de locomotivas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam alterados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 45/2010 , de 26 de março de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a ementa:
'Autoriza as unidades federadas que especifica a conceder isenção do ICMS nas saídas de locomotivas.';
II - o caput da cláusula primeira:
'Cláusula primeira Ficam os Estados de Minas Gerais e de São Paulo autorizados a conceder isenção do ICMS nas saídas de locomotivas com potência superior a 3.000 (três) mil HP, classificadas no código 8602.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, produzidas no Estado e destinadas à prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas.'.
2 - Cláusula segunda. Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2016 as disposições do Convênio ICMS 45/10.
3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
CONVÊNIO ICMS 168 , DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013
(Publicado no DOU de 12.12.2013)
(Ratificação nacional: DOU de 30.12.2013)
Inclui os Estados de Goiás, Mato Grosso do Sul e Tocantins nas disposições do Convênio ICMS 125/2011 , que autoriza a exclusão da gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares.
O Conselho Nacional de Política Nacional - CONFAZ, na sua 152ª reunião ordinária realizada em Vitória,
ES, no dia 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/1975 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 125/2011, de 16 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Cláusula primeira Ficam os estados do Acre, Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a excluir a gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, desde que limitada a 10% (dez por cento) do valor da conta.'.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir 1º de janeiro de 2014.
CONVÊNIO ICMS 169 , DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013 (Publicado no DOU de 12.12.2013) (Ratificação nacional: DOU de 30.12.2013)
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir os créditos tributários que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir, das distribuidoras de medicamentos a seguir referidas, os créditos tributários abaixo listados, relativos a base de cálculo utilizada para a apuração do débito de ICMS de responsabilidade por substituição tributária:
I - Auto de Lançamento nº 139297, de 03.07.2006, empresa AL Distribuidora de Medicamentos Ltda.;
II - Auto de Lançamento nº 14526263, de 17.05.2006, empresa Cervosul Distribuidora de Medicamentos Ltda.;
III - Auto de Lançamento nº 139254, de 12.09.2005, empresa Cervosul Distribuidora de Medicamentos Ltda.;
IV - Auto de Lançamento nº 139386, de 10.08.2006, empresa Cifarma Sul Medicamentos Ltda.;
V - Auto de Lançamento nº 139300, de 17.04.2006, empresa Dalmedsul Medicamentos Eireli;
VI - Auto de Lançamento nº 15086445, de 03.04.2006, empresa Dalusa Distribuidora de Medicamentos Ltda.;
VII - Auto de Lançamento nº 15086453, de 03.04.2006, empresa Difremel Distribuidora de Medicamentos Ltda.;
VIII - Auto de Lançamento nº 139262, de 21.09.2005, empresa Gauchafarma Medicamentos Ltda.;
IX - Auto de Lançamento nº 139378, de 17.05.2006, empresa Gauchafarma Medicamentos Ltda.;
X - Auto de Lançamento nº 14526409, de 06.10.2008, empresa Medhospitalar Comércio de Medicamentos Ltda.;
XI - Auto de Lançamento nº 14526239, de 11.04.2006, empresa Medpharma Distribuidora de Medicamentos Ltda.;
XII - Auto de Lançamento nº 14526220, de 11.04.2006, empresa Montrealfarma Distribuidora de Medicamentos Ltda.;
XIII - Auto de Lançamento nº 139289, de 11.04.2006, empresa RS Distribuidora de Medicamentos Ltda.;
XIV - Auto de Lançamento nº 139270, de 26.09.2005, empresa Sulfarma Ltda.;
XV - Auto de Lançamento nº 15086496, de 17.05.2006, empresa Sulfarma Ltda.;
XVI - Auto de Lançamento nº 15086518, de 10.08.2006, empresa Union Pharm Distribuição Farmacêutica Ltda.;
XVII - Auto de Lançamento nº 14526247, de 11.04.2006, empresa Walter Schick & Cia. Ltda.
§ 1º A concessão do benefício previsto nesta cláusula fica condicionada à celebração de acordo com o Estado do Rio Grande do Sul em que a empresa comprometa-se a:
I - regularizar todos os demais débitos tributários pendentes com a Receita Estadual, mediante pagamento, parcelamento ou acordo com base em penhora de faturamento nos termos da Portaria PGE nº 531, de 24 de outubro de 2012;
II - desistir de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao respectivo direito em que se funda a ação, e de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, envolvendo tributação de ICMS nas saídas de mercadoriasa título de bonificação ou base de cálculo para a apuração do débito de ICMS de responsabilidade por substituição tributária na distribuição de medicamentos;
III - manter em dia o pagamento do ICMS vincendo;
IV - atender outras disposições estabelecidas na legislação estadual.
§ 2º A dispensa dos créditos tributários prevista nesta cláusula será concedida de forma parcelada, mediante exclusão de 1/60 (um sessenta avos) do valor do crédito tributário objeto da dispensa por mês, desde que atendidas as condições previstas no § 1º.
§ 3º Para fins de celebração do acordo referido no inciso I do § 1º, fica dispensado o cumprimento das exigências previstas nos incisos IV e VI do art. 1º da Portaria PGE nº 531/2012.
Cláusula segunda. O benefício concedido com base neste convênio não confere qualquer direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 170 , DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013 (Publicado no DOU de 12.12.2013) (Ratificação nacional: DOU de 30.12.2013)
Autoriza o Estado de Rondônia a conceder redução na base de cálculo do ICMS e a dispensar o pagamento de multa e juros nas operações de entrada de mercadorias e bens destinadas às obras das Usinas Hidrelétricas de Santo Antonio e Jirau, no Rio Madeira.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica o Estado de Rondônia autorizado a conceder redução de base de cálculo do ICMS
incidente nas operações de entrada de mercadorias e bens, destinados às obras de Instalação, Construção, Operação e Manutenção das Usinas Hidrelétricas de Santo Antonio e Jirau, no Rio Madeira, e respectiva Linha de Transmissão, de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais, em função da origem das mercadorias:
I - no mínimo 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento), nas importações, do exterior, de mercadorias ou bens destinados às obras de Instalação, Construção, Operação e Manutenção das Usinas Hidrelétricas de Santo Antonio e Jirau, no Rio Madeira e respectiva Linha de Transmissão; e
II - no mínimo 1% (um por cento), nas aquisições interestaduais de mercadorias ou bens destinados às obras de Instalação, Construção, Operação e Manutenção das Usinas Hidrelétricas de Santo Antonio e Jirau, no Rio Madeira e respectiva Linha de Transmissão.
Cláusula segunda. O benefício previsto neste Convênio contempla débitos que não estejam extintos pelo pagamento, incluindo os tributos lançados, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, as revisões de lançamentos, Ações Judiciais, Autos de Infração e parcelas vencidas e vincendas de parcelamento em curso.
Clausula terceira. O benefício previsto neste convênio fica condicionado à:
I - opção pelo contribuinte, mediante a Assinatura de Termo de Acordo com a Secretaria de Estado de Finanças do Estado de Rondônia;
II - renúncia aos créditos fiscais de que tratam o artigo 20 , da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996;
III - comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias nas obras de Instalação, Construção, Operação e Manutenção dos empreendimentos previstos na cláusula primeira, segundo os controles estabelecidos pelo fisco rondoniense;
IV - desistência de todo e qualquer recurso, impugnação, ação judicial, contestando a incidência ou cobrança dos tributos devidos nas operações indicadas nos incisos I e II da cláusula primeira;
V - pagamento integral ou parcelamento dos créditos tributários lançados ou não, inscritos em dívida ativa ajuizados ou não, atualizados monetariamente, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Cláusula quarta. Os benefícios previstos neste Convênio não geram direito à restituição de valores já pagos, ressalvadas as hipóteses do artigo 165, da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966.
Cláusula quinta. Fica o Estado de Rondônia autorizado a dispensar as multas e juros incidentes sobre as operações de entrada de mercadorias e bens, destinados às obras de Instalação, Construção, Operação e Manutenção das Usinas Hidrelétricas de Santo Antonio e Jirau, no Rio Madeira, e respectiva Linha de Transmissão, realizadas da data da assinatura do Contrato de Concessão entre as empresas Concessionárias e o Ministério das Minas e Energia, até a data da ratificação nacional deste Convênio.
Cláusula sexta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos à data da assinatura do Contrato de Concessão entre as empresas Concessionárias e o Ministério das Minas e Energia até a conclusão das obras das Usinas Hidrelétricas de Santo Antonio e Jirau, no Rio Madeira.
CONVÊNIO ICMS 171 , DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013 (Publicado no DOU de 12.12.2013) (Ratificação nacional: DOU de 30.12.2013)
Altera o Convênio ICMS 127/2013 , de 11 de outubro de 2013, que autoriza o Estado do Pará a reduzir multas e juros de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. A cláusula segunda e o § 2º da cláusula quarta do Convênio ICMS 127/2013, de 11 de outubro de 2013, que autoriza o Estado do Pará a reduzir multas e juros de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - cláusula segunda:
'Cláusula segunda O débito consolidado poderá ser pago, nas seguintes condições:
I - em parcela única, com redução de até 85% (oitenta e cinco por cento) das multas e juros, se recolhidos, em espécie, integralmente até 20 de dezembro de 2013;
II - em até 2 (duas) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) das multas e juros, com a 1ª (primeira) parcela vencendo até 20 de dezembro de 2013 e a 2ª (segunda) no último dia útil do mês subsequente, nos termos da legislação estadual do ICMS;
III - em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 70% (setenta por cento) das multas e juros, com a 1ª (primeira) parcela vencendo até 20 de dezembro de 2013 e as demais parcelas no último dia útil de cada mês, nos termos da legislação estadual do ICMS;
IV - em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 65% (sessenta e cinco por cento) das multas e juros, com a 1ª (primeira) parcela vencendo até 20 de dezembro de 2013 e as demais parcelas no último dia útil de cada mês, nos termos da legislação estadual do ICMS;
V - em até 7 (sete) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 60% (sessenta por cento) das multas e juros, com a 1ª (primeira) parcela vencendo até 20 de dezembro de 2013 e as demais parcelas no último dia útil de cada mês, nos termos da legislação estadual do ICMS;
VI - em até 9 (nove) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 55% (cinquenta e cinco por cento) das multas e juros, com a 1ª (primeira) parcela vencendo até 20 de dezembro de 2013 e as demais parcelas no último dia útil de cada mês, nos termos da legislação estadual do ICMS;
VII - em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) das multas e juros, com a 1ª (primeira) parcela vencendo até 20 de dezembro de 2013 e as demais parcelas no último dia útil de cada mês, nos termos da legislação estadual do ICMS.';
II - o § 2º da cláusula quarta:
'§ 2º A legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte pelo parcelamento, que não poderá exceder a 20 de dezembro de 2013.'.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 172 , DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013 (Publicado no DOU de 12.12.2013) (Ratificação nacional: DOU de 30.12.2013)
Altera o Convênio ICMS 147/2013 , que autoriza o Estado do Maranhão a reduzir a base de cálculo do ICMS em operações realizadas pelos contribuintes que indica para implantação do Terminal de Grãos do Maranhão - TEGRAM.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 06 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/1975 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. A cláusula primeira do Convênio ICMS 147/2013, de 18 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Cláusula primeira Fica o Estado do Maranhão autorizado a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS em até 50% (cinquenta por cento), nas operações internas com máquinas, equipamentos e aparelhos, bem como suas partes, peças e demais insumos, destinadas aos contribuintes listados no Anexo Único deste Convênio, com a finalidade de implantação do terminal portuário do Estado denominado Terminal de Grãos do Maranhão - TEGRAM e de linhas de transmissão de energia elétrica de alta tensão.'.
Cláusula segunda. A ementa do Convênio ICMS 147/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
'Autoriza o Estado do Maranhão a reduzir a base de cálculo do ICMS em operações realizadas pelos contribuintes que indica para implantação do Terminal de Grãos do Maranhão - TEGRAM e de linhas de transmissão de energia elétrica de alta tensão.'
Cláusula terceira. O Anexo Único do Convênio ICMS 147/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO CONVÊNIO ICMS 147/2013
LISTA DE CONTRIBUINTES
Nº ORDEM | CONTRIBUINTE | CNPJ | INSCRICÃO ESTADUAL |
01 | AMAGGI & LD COMMODITIES TERMINAIS PORTUÁRIOS S/A | 15.143.827/0002-02 | 12.407.917-2 |
02 | CORREDOR LOGISTICA E INFRAESTRUTURA S/A | 15.114.494/0002-93 | 12.406.820-0 |
03 | GLENCORE SERVIÇOS S/A | 08.236.381/0003-86 | 12.407.414-6 |
04 | TERMINAL CORREDOR NORTE S/A | 14.907.194/0002-07 | 12.408.462-1 |
05 | INTEGRAÇÃO MARANHENSE TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A | 14.871.900/0002-08 | 12.393.442-7 |
06 | ATE XVI TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A | 17.330.163/0003-05 | 12.414.339-3 |
07 | ATE XX TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A | 18.274.502/0003-38 | 12.417.759-0 |
Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
CONVÊNIO ICMS 173 , DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013 (Publicado no DOU de 12.12.2013) (Ratificação nacional: DOU de 30.12.2013)
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir o pagamento do ICMS incidente sobre as operações internas com as bebidas alimentares que especifica, relativamente à diferença de alíquota de 17% para 25%.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. A remissão e a anistia previstas no Convênio ICMS 85/2013 , de 26 de julho de 2013, estende-se aos fatos geradores ocorridos no período de 17.08.2013 até a data da ratificação nacional deste Convênio.
Cláusula segunda. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a reduzir a base de cálculo de forma que a carga tributária seja equivalente a 17%, nas saídas internas de bebidas alimentares à base de leite e cacau (achocolatados) e a não exigir o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/1996 , de 13 de setembro de 1996, relativo a essas operações.
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 174 , DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013 (Publicado no DOU de 12.12.2013) (Retificado no DOU de 20.12.2013, p. 37) (Ratificação nacional: DOU de 30.12.2013)
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir das microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional multa incidente sobre os créditos tributários decorrentes das operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, sem encerramento da tributação, relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
TRACE.
Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir das microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional multa sobre os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, decorrentes das operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto nas aquisições de outros Estados e Distrito Federal, sem encerramento da tributação, relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
§ 1º A anistia prevista nesta cláusula aplica-se aos fatos geradores ocorridos até 31.07.2013.
§ 2º A anistia prevista fica condicionada à adesão do contribuinte ao Programa 'EM DIA 2013', instituído pelo Convênio ICMS 120/2013 , publicado no Diário Oficial da União de 18.10.2013.
§ 3º O Estado do Rio Grande do Sul estabelecerá a forma e as condições para a anistia de que trata esta cláusula.
Cláusula segunda. O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 175 , DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013 (Publicado no DOU de 12.12.2013)
Altera o Convênio ICMS 59/1995 , que estabelece procedimentos para o transporte, no território nacional, de mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 59/1995 , de 30 de junho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o caput da cláusula quarta:
'Cláusula quarta Caso o início da prestação ocorra em final de semana, no feriado ou na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que:'
II - do artigo 3º do Anexo I:
a) o caput:
'Artigo 3º Quando o início da prestação do serviço de transporte ocorrer em final de semana ou feriado, ou na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o transporte poderá ser realizado desacompanhado do comprovante de pagamento do imposto, de que trata a cláusula segunda do referido Convênio, desde que a empresa de 'courier', responsável solidária pelo pagamento daquele imposto, conforme dispõe o 'Termo de Responsabilidade' anexo a este regime especial:'
b) o parágrafo único:
Parágrafo único. A presente autorização é válida:
I - nos finais de semana, no período compreendido entre zero hora de sábado e zero hora de segundafeira;
II - nos feriados, no período diário de 24 horas;
III - na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, enquanto durar a indisponibilidade.'.
2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
CONVÊNIO ICMS 176 , DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013 (Publicado no DOU de 12.12.2013)
Altera o Convênio ICMS 52/2005 , que dispõe sobre os procedimentos para operacionalização do disposto no § 6º do art. 11 da Lei Complementar 87/1996 , relativamente aos serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), considerando a necessidade de adotar procedimentos para operacionalização do disposto no inciso III, alínea 'c-1', e § 6º, do art. 11 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, relativamente aos serviços não-medidos de televisão por assinatura, via satélite, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. A cláusula décima do Convênio ICMS 52/2005, de 1º de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Cláusula décima O disposto neste convênio não se aplica aos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e ao Distrito Federal, permanecendo aplicáveis a essas unidades federadas o Convênio ICMS 10/1998 , de 26 de março de 1998.'.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente a publicação.
CONVÊNIO ICMS 177 , DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013 (Publicado no DOU de 12.12.2013)
Altera o Convênio ICMS 115/2003 , que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados, para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica acrescido o inciso VI ao caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 115/2003, de 12 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:
'VI - o reinício da numeração a cada período de apuração, previsto no inciso III, poderá ser dispensado quando o contribuinte atue apenas em uma unidade federada.'.
2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
CONVÊNIO ICMS 178 , DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013 (Publicado no DOU de 12.12.2013)
Altera o Convênio ICMS 110/2007 , que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87/1996 , de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica acrescentado parágrafo único à cláusula décima sexta do Convênio ICMS 110/2007 , de 28 de setembro de 2007, com a seguinte redação:
'Cláusula décima sexta (.....)
Parágrafo único. Em relação às operações com álcool etílico hidratado combustível, é facultado à unidade federada destinatária antecipar o prazo previsto no caput para o recolhimento do ICMS, nos termos e condições que estabelecer.'.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
CONVÊNIO ICMS 179 , DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013 (Publicado no DOU de 12.12.2013)
Altera o Convênio ICMS 74/1994 , que dispõe sobre regime de substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), e nos arts. 6º ao 9º da Lei Complementar nº 87/1996 , de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica acrescentado o inciso III ao § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 74/1994, de 30 de junho de 1994, com a seguinte redação:
'III - a prevista na legislação interna dos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo, nas operações destinadas àqueles Estados.'.
2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2014.
CONVÊNIO ICMS 180 , DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013 (Publicado no DOU de 12.12.2013)
Altera o Convênio ICMS 85/1993 , que dispõe sobre substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996 , de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica acrescentado o § 4º à cláusula terceira do Convênio ICMS 85/1993, de 10 de setembro de 1993, com a seguinte redação:
'§ 4º Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul, a 'MVA SToriginal', prevista no inciso I do § 1º desta cláusula, é a margem de valor agregado indicada na legislação interna destes Estados.'.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2014.
CONVÊNIO ICMS 181 , DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013 (Publicado no DOU de 12.12.2013)
Altera o Convênio ICMS 24/2011 , que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, nas operações e prestações que envolvam revistas e periódicos e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966) resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica alterado o § 3º da cláusula sexta do Convênio ICMS 24/2011, de 1º de abril de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
'§ 3º Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados até 31 de dezembro de 2015 da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1º e 2º, observado o disposto no § 4º desta cláusula.'.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
CONVÊNIO ICMS 182 , DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013 (Publicado no DOU de 12.12.2013)
Altera o Convênio ICMS 15/2008 , que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 15/2008 , de 4 de abril de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 6º da cláusula nona:
'§ 6º Considera-se alteração de versão do PAF-ECF sempre que houver alteração no código a ser impresso no Cupom Fiscal, conforme especificado na alínea 'c' do requisito XI do Ato COTEPE/ICMS 09/13, de 13 de março de 2013, devendo a versão alterada receber nova denominação, sendo que, se a alteração repercutir em modificações nas informações prestadas no campo 4 - Características do Programa Aplicativo Fiscal - do Laudo de Análise Funcional, a empresa desenvolvedora deverá apresentar um novo laudo, onde se encontrem indicadas as referidas alterações.';
II - o caput do § 3º da cláusula oitava:
'§ 3º A Análise Funcional de PAF-ECF deverá ser realizada, preferencialmente, utilizando ECF que atenda a especificação de requisitos prevista no Ato COTEPE/ICMS 16/2009 , de 19 de março de 2009, e:';
III - o caput da cláusula décima:
'Cláusula décima A Secretaria Executiva do CONFAZ, após o recebimento do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF emitido pelo Órgão Técnico Credenciado e enviado de acordo com alínea 'c' do inciso II da cláusula nona, publicará despacho, conforme modelo constante no Anexo II, comunicando o registro do Laudo.';
IV - o inciso II do § 2º da cláusula décima:
'II - no caso de laudo cujo despacho de registro já tenha sido publicado, não poderá ser cancelado ou corrigido, devendo-se emitir novo laudo com número de identificação diverso do anterior, cujo arquivo também deverá ser enviado à Secretaria Executiva do CONFAZ para publicação de outro despacho para registro do novo laudo;';
V - o § 8º da cláusula décima terceira:
'§ 8º As empresas desenvolvedoras deverão atualizar as versões de PAF-ECF e Sistema de Gestão - SG cadastrados, credenciados ou registrados, aplicando a última versão da Especificação de Requisitos do PAF-ECF constante do Ato COTEPE/ICMS 09/2013 , observando-se a dispensa prevista no § 2º e o disposto na sua legislação.';
VI - o Anexo II:
'ANEXO II MODELO DE DESPACHO PARA COMUNICADO DE REGISTRO DE LAUDO DE ANÁLISE FUNCIONAL DE PAF-ECF
O Secretário Executivo do CONFAZ, em conformidade com o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS 15/2008, comunica o registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF número............................................, relativo ao PAF-ECF nome:........................................................................................................................., versão:..................... .............., código MD-5:........................................, da empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) ............................................................................................ CNPJ:..................................., emitido pelo órgão técnico credenciado: ................................................................., no qual (não consta ou consta) não conformidade.'.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
CONVÊNIO ICMS 183 , DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013 (Publicado no DOU de 12.12.2013)
Altera o Convênio ICMS 48/2013 , que institui o Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL e disciplina, para as unidades federadas que especifica, o credenciamento do contribuinte que realize operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, em 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 26 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O
Cláusula primeira. A cláusula sétima-A fica acrescida ao Convênio ICMS 48/2013 , de 12 de junho de 2013, com a seguinte redação:
'Cláusula sétima-A Fica autorizado o compartilhamento das informações disponíveis no Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL, instituído pelo Convênio ICMS 48/2013 , de 12 de junho de 2013, com a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.'.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à publicação.
CONVÊNIO ICMS 184 , DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013 (Publicado no DOU de 12.12.2013)
Altera o Convênio ICMS 48/2013 , que institui o Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL e disciplina, para as unidades federadas que especifica, o credenciamento do contribuinte que realize operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 26 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Os seguintes dispositivos da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 48 , de 12 de junho de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a alínea 'b' do inciso I:
'b) 1º de outubro de 2013, para os contribuintes sediados nas demais unidades federadas, exceto para o estado do Rio Grande do Sul, cujo prazo será o estabelecido na sua legislação.';
II - a alínea 'b' do inciso II:
'b) 1º de janeiro de 2014, para os contribuintes sediados nas demais unidades federadas, exceto para o estado do Rio Grande do Sul, cujo prazo será o estabelecido na sua legislação.'.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 185 , DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013 (Publicado no DOU de 12.12.2013)
Altera o Convênio ICMS 77/2011 , que dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas ou interestaduais relativas à circulação de energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação que a destine ao consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 9º , § 1º, inciso II, e § 2º, da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996 e nos arts. 102, 128 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. O Anexo único do Convênio ICMS 77/2011 , de 5 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO
UNIDADES FEDERADAS | DATA |
Minas Gerais | 01.01.2012 |
Mato Grosso | 01.01.2012 |
Santa Catarina | 01.01.2012 |
Sergipe | 01.01.2012 |
São Paulo | 01.01.2012 |
Bahia | 01.09.2012 |
Goiás | 01.09.2012 |
Maranhão | 01.01.2013 |
Rondônia | 01.03.2014 |
Pernambuco | 01.07.2014 |
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 186 , DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013 (Publicado no DOU de 12.12.2013)
Altera o Convênio ICMS 135/2006 , que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), nos arts. 6º ao 9º da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, e nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam acrescidos os §§ 2º e 3º à cláusula primeira do Convênio ICMS 135/2006, de 15 de dezembro de 2006, com a redação a seguir, ficando renumerado para § 1º o seu parágrafo único:
'§ 2º O disposto nesta cláusula não se aplica às operações interestaduais que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Estado de Goiás, ao qual é atribuída a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna.
§ 3º O disposto no § 2º somente se aplica após a disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás, do rol de contribuintes aos quais tenha sido atribuída a condição de substituto tributário a que se refere o dispositivo mencionado.'.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.";
II - os Convênios ICMS 187/2013 a 191/2013, celebrados na 211ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de dezembro de 2013, e publicados no Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 2013, Seção 1, p. 33 a 37, pelo Despacho nº 259/2013 do Secretário-Executivo, com ratificação nacional, quando exigida, publicada no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2013, Seção 1, p. 735, consoante Ato Declaratório nº 26, de 27 de dezembro de 2013:
"CONVÊNIO ICMS 187 , DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013 (Publicado no DOU de 18.12.2013) (Ratificação nacional: DOU de 30.12.2013)
Autoriza o Estado que menciona a reduzir juros e multas, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em sua 211ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica o Estado do Mato Grosso do Sul autorizado a excluir ou reduzir multas e juros relacionados com débitos do ICM e do ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de julho de 2013, nas condições estabelecidas neste Convênio.
Cláusula segunda. Os débitos podem ser liquidados nas seguintes condições:
I - pagamento em parcela única, com exclusão da multa e dos juros correspondentes, os quais ficam remitidos;
II - pagamento em parcelas mensais e sucessivas, com termo final em 30 de dezembro de 2014, com redução de oitenta por cento da multa e dos juros correspondentes;
III - pagamento em parcelas mensais e sucessivas, com termo final em 31 de julho de 2015, com redução de sessenta por cento da multa e dos juros correspondentes.
Parágrafo único. Nas hipóteses a que se referem os incisos II e III do caput desta cláusula, os percentuais neles mencionados podem ser acrescidos de cinco pontos percentuais, nos casos em que os débitos tenham sido objeto de:
I - parcelamento, até 08 de novembro de 2013, e desde que não existia, nessa data, atraso no pagamento de parcelas, e não ocorra até 30 de dezembro de 2013;
II - denúncia espontânea apresentada até 30 de dezembro de 2013.
Cláusula terceira. Tratando-se de débitos cujos valores tenham sido objeto de declaração prestada nos termos da regulamentação da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional), e cuja cobrança, por decorrência de convênio celebrado com a União, tenha sido transferida para o Estado, a liquidação pode ser feita mediante uma das seguintes condições:
I - pagamento em parcela única, com exclusão da multa, que fica remitida;
II - pagamento em parcelas mensais e sucessivas, com termo final em até 31 de julho de 2015, com redução de oitenta e cinco por cento da multa;
III - pagamento em parcelas mensais e sucessivas, com termo final em até 31 de outubro de 2017, com redução de setenta e cinco por cento da multa.
Cláusula quarta. Os créditos tributários relativos a penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias referentes ao ICMS, não inscritos em dívida ativa ou inscritos até 08 de novembro de 2013, podem ser liquidados mediante uma das seguintes condições:
I - pagamento em parcela única, com redução de oitenta por cento do valor da multa correspondente;
II - pagamento em parcelas mensais e sucessivas, com termo final em até 30 de dezembro de 2014, com redução de sessenta por cento da multa correspondente;
III - pagamento em parcelas mensais e sucessivas, com termo final em até 31 de julho de 2015, com redução de quarenta por cento da multa correspondente.
Parágrafo único. Nas hipóteses a que se referem os incisos II e III do caput desta cláusula, os percentuais neles mencionados podem ser acrescidos de cinco pontos percentuais, nos casos em que os créditos tributários tenham sido objeto de parcelamento, até 8 de novembro de 2013, e desde que não existia, nessa data, atraso no pagamento de parcelas, e não ocorra até 30 de dezembro de 2013.
Cláusula quinta. As reduções relativas a multas previstas nas cláusulas segunda e quarta deste convênio aplicam-se, cumulativamente, com as reduções previstas na legislação estadual.
Cláusula sexta. O parcelamento de que trata este Convênio fica condicionado:
I - a que o pagamento da parcela única ou, no caso de pedido de parcelamento, o da parcela inicial seja realizado até 30 de dezembro de 2013;
II - à desistência devidamente formalizada de qualquer discussão administrativa ou judicial que tenha por objeto o crédito tributário a ser pago.
Cláusula sétima. No caso de parcelamento concedido nos termos deste Convênio, o acordo será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer notificação prévia, nos casos em que ocorrer a inadimplência em relação a três parcelas.
Parágrafo único. A rescisão do acordo de parcelamento implica:
I - a exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;
II - a adoção das medidas cabíveis visando à cobrança administrativa ou judicial do respectivo crédito.
Cláusula oitava. A legislação estadual poderá dispor sobre:
I - o valor mínimo de cada parcela;
II - a redução do valor dos honorários advocatícios;
III - a aplicação das disposições deste convênio aos parcelamentos em curso;
IV - a utilização de depósitos judiciais;
V - outras condições à concessão do parcelamento.
Cláusula nona. Os benefícios concedidos com base neste convênio se aplicam sobre o saldo existente e não conferem qualquer direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.
Cláusula décima. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando convalidados os atos praticados de acordo com as suas disposições, no período entre 8 de novembro de 2013 e a data de sua vigência.
CONVÊNIO ICMS 188 , DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013 (Publicado no DOU de 18.12.2013) (Ratificação nacional: DOU de 30.12.2013)
Autoriza o Estado de São Paulo e o Distrito Federal a prorrogar o prazo de pagamento do ICMS devido por contribuintes dedicados ao comércio varejista, relativo aos fatos geradores do mês de dezembro de 2013.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em sua 211ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam o Estado de São Paulo e o Distrito Federal autorizados a prorrogar até o dia 20 de fevereiro de 2014, sem incidência de multas, juros e correção monetária, o pagamento de até 50% (cinquenta inteiros por cento) do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrente da venda interna de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2013, efetuadas por contribuintes que exerçam, exclusivamente, o comércio varejista e cuja Classificação Nacional de Atividade Econômica-Fiscal - CNAE/FISCAL - esteja relacionada em ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. O Estado de São Paulo e o Distrito Federal poderão expedir atos para estabelecer controles específicos para operações previstas no caput, podendo excluir do benefício fiscal determinadas mercadorias e categorias de contribuintes, de acordo com o interesse da Administração Tributária.
Cláusula segunda. O disposto na cláusula primeira não se aplica:
I - aos contribuintes tributados pelo regime da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - às operações com:
a) combustíveis e lubrificantes derivados ou não do petróleo;
b) energia elétrica;
c) veículos novos;
d) mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
e) mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto;
III - ao fornecimento de alimentação;
IV - ao contribuinte que possua débito inscrito em dívida ativa, exceto se a exigibilidade estiver suspensa, inclusive em razão de parcelamento.
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 189 , DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013 (Publicado no DOU de 18.12.2013) (Ratificação nacional: DOU de 30.12.2013)
Altera o Convênio ICMS 18/2003 , que dispõe sobre isenção de ICMS nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em sua 211ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. O § 5º da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/2003, de 4 de abril de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
'§ 5º Ficam os Estados do Amazonas, Bahia, Paraíba e Minas Gerais autorizados a conceder isenção nas saídas internas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, conforme termo de adesão ou convênio firmado com órgãos da administração pública municipal direta.'.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos, em relação ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do respectivo Poder Executivo.
CONVÊNIO ICMS 190 , DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013 (Publicado no DOU de 18.12.2013) (Retificado no DOU de 30.12.2013, p. 42)
Altera o Convênio ICMS 48/2013 , que institui o Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL e disciplina, para as unidades federadas que especifica, o credenciamento do contribuinte que realize operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 211ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 26 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. A alínea 'b' do inciso II da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 48 , de 12 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
'b) 1º de janeiro de 2014, para os contribuintes sediados nas demais unidades federadas, exceto para os estados do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina e do Distrito Federal, cujo prazo será o estabelecido nas suas legislações.'.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 191 , DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013 (Publicado no DOU de 18.12.2013) (Retificado no DOU de 27.12.2013, p. 185) (Ratificação nacional: DOU de 30.12.2013)
Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 211ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam prorrogadas até 31 de maio de 2015 as disposições contidas nos convênios a seguir indicados:
I - Convênio ICMS 24/1989 , de 28 de março de 1989, que isenta do ICMS as operações de entrada de mercadoria importadas para a industrialização de componentes e derivados de sangue, nos casos que especifica;
II - Convênio ICMS 104/1989 , de 24 de outubro de 1989, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares;
III - Convênio ICMS 03/1990 , de 30 de maio de 1990, que concede isenção do ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado;
IV - Convênio ICMS 23/1990 , de 13 de setembro de 1990, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS;
V - Convênio ICMS 74/1990 , de 12 de dezembro de 1990, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações relativas às saídas de rapadura de qualquer tipo;
VI - Convênio ICMS 16/1991 , de 25 de junho de 1991, que autoriza o Estado de Roraima a conceder isenção do ICMS nas operações que especifica;
VII - Convênio ICMS 38/1991 , de 7 de agosto de 1991, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla;
VIII - Convênio ICMS 39/1991 , de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações que especifica;
IX - Convênio ICMS 41/1991 , de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação, pela APAE, dos remédios que especifica;
X - Convênio ICMS 52/1991 , de 26 de setembro de 1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas;
XI - Convênio ICMS 57/1991 , de 26 de setembro de 1991, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS, decorrente da aplicação do diferencial de alíquota, nas aquisições que especifica;
XII - Convênio ICMS 58/1991 , de 26 de setembro de 1991, que dispõe sobre isenção do ICMS nas saídas de bulbos de cebola;
XIII - Convênio ICMS 75/1991 , de 26 de setembro de 1991, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica;
XIV - Convênio ICMS 02/1992 , de 26 de março de 1992, que autoriza os Estados do Ceará, Maranhão e Rio Grande do Norte a conceder crédito presumido aos estabelecimentos extratores de sal marinho;
XV - Convênio ICMS 03/1992 , de 26 de março de 1992, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações de saídas de algaroba e seus derivados;
XVI - Convênio ICMS 04/1992 , de 26 de março de 1992, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção nas operações com produtos típicos de artesanato;
XVII - Convênio ICMS 20/1992 , de 3 de abril de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS a importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas;
XVIII - Convênio ICMS 55/1992 , de 25 de junho de 1992, que autoriza o Estado da Bahia a isentar do ICMS os produtos típicos comercializados pela Fundação Pró-TAMAR;
XIX - Convênio ICMS 78/1992 , de 30 de julho de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o imposto nas doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação;
XX - Convênio ICMS 97/1992 , de 25 de setembro de 1992, que autoriza o Estado de Minas Gerais a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de pó de alumínio;
XXI - Convênio ICMS 123/1992 , de 25 de setembro de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção às operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão;
XXII - Convênio ICMS 142/1992 , de 15 de dezembro de 1992, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS à União dos Escoteiros do Brasil - Região Paraná;
XXIII - Convênio ICMS 147/1992 , de 15 de dezembro de 1992, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira;
XXIV - Convênio ICMS 09/1993 , de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
XXV - Convênio ICMS 29/1993 , de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas prestações internas de serviço de transporte de calcário a programas estaduais de preservação ambiental;
XXVI - Convênio ICMS 50/1993 , de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos;
XXVII - Convênio ICMS 61/1993 , de 30 de abril de 1993, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com mercadorias destinadas à construção de casas populares;
XXVIII - Convênio ICMS 132/1993 , de 9 de dezembro de 1993, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações que especifica;
XXIX - Convênio ICMS 138/1993 , de 9 de dezembro de 1993, que autoriza os Estados do Pará e de Pernambuco a conceder crédito presumido do ICMS aos fabricantes de sacaria de juta e malva;
XXX - Convênio ICMS 13/1994 , de 29 de março de 1994, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de pedra britada e de mão;
XXXI - Convênio ICMS 55/1994 , de 30 de junho de 1994, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de cadernos escolares personalizados, nas condições que especifica;
XXXII - Convênio ICMS 59/1994 , de 30 de junho de 1994, que autoriza o Estado da Bahia a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas internas e interestaduais de N-Dipropilamina (D.P.A.);
XXXIII - Convênio ICMS 42/1995 , de 28 de junho de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na entrada de bens para integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento;
XXXIV - Convênio ICMS 82/1995 , de 26 de outubro de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS às doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado, para distribuição a pessoas necessitadas;
XXXV - Convênio ICMS 20/1996 , de 22 de março de 1996, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas saídas promovidas pelo Programa do Voluntariado do Paraná - PROVOPAR, na forma que especifica;
XXXVI - Convênio ICMS 29/1996 , de 31 de maio de 1996, que autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas prestações internas de serviços de transporte de hortifrutigranjeiros;
XXXVII - Convênio ICMS 33/1996 , de 31 de maio de 1996, que autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com ferros e aços não planos comuns;
XXXVIII - Convênio ICMS 75/1997 , de 25 de julho de 1997, que dispõe sobre isenção do ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), e suas partes e peças;
XXXIX - Convênio ICMS 84/1997 , de 26 de setembro de 1997, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na comercialização de produtos destinados a órgãos ou entidades da administração pública;
XL - Convênio ICMS 100/1997 , de 4 de novembro de 1997, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências;
XLI - Convênio ICMS 123/1997 , de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das IFES e HUS;
XLII - Convênio ICMS 125/1997 , de 12 de dezembro de 1997, que autoriza o Estado do Paraná a isentar do ICMS as operações que especifica;
XLIII - Convênio ICMS 136/1997 , de 12 de dezembro de 1997, que autoriza os Estados de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul e Pernambuco a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com as mercadorias que menciona, destinadas ao emprego na construção de imóveis populares, sob a coordenação da COHAB;
XLIV - Convênio ICMS 04/1998 , de 18 de fevereiro de 1998, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações com transporte ferroviário;
XLV - Convênio ICMS 05/1998 , de 20 de março de 1998, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção na importação de equipamento médico-hospitalar;
XLVI - Convênio ICMS 47/1998 , de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS as operações que indica, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
XLVII - Convênio ICMS 57/1998 , de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS as saídas de mercadorias doadas a órgãos e entidades da administração direta e indireta para distribuição às vítimas da seca;
XLVIII - Convênio ICMS 76/1998 , de 18 de setembro de 1998, que autoriza a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais de pirarucu e tambaqui criados em cativeiro;
XLIX - Convênio ICMS 77/1998 , de 18 de setembro de 1998, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior pelo SENAI;
L - Convênio ICMS 91/1998 , de 18 de setembro de 1998, que autoriza os Estados de Santa Catarina, do Distrito Federal, do Espírito Santo e do Pará a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores adquiridos por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE;
LI - Convênio ICMS 33/1999 , de 23 de julho de 1999, autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas operações realizadas pela FERRONORTE S.A. - Ferrovias Norte Brasil;
LII - Convênio ICMS 05/2000 , de 24 de março de 2000, que autoriza os Estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas importações de insumos destinados à fabricação de vacinas e de acessórios de uso exclusivo em laboratórios realizadas pela Fundação Oswaldo Cruz e Fundação Ezequiel Dias;
LIII - Convênio ICMS 33/2000 , de 26 de abril de 2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a celebrar transação, a não constituir crédito ou a desconstituí-lo, nos casos e condições que menciona;
LIV - Convênio ICMS 63/2000 , de 15 de setembro de 2000, que autoriza os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte a isentar do ICMS as operações com leite de cabra;
LV - Convênio ICMS 96/2000 , de 15 de setembro de 2000, que autoriza os Estados do Amazonas e Roraima a conceder isenção nas operações internas com pescado regional, exceto Pirarucu;
LVI - Convênio ICMS 33/2001 , de 6 de julho de 2001, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas saídas de bolas de aço forjadas classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH;
LVII - Convênio ICMS 41/2001 , de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamento de monitoramento automático de energia elétrica;
LVIII - Convênio ICMS 49/2001 , de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações com vacina contra a tuberculose;
LIX - Convênio ICMS 59/2001 , de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder crédito presumido nas operações internas com leite fresco;
LX - Convênio ICMS 78/2001 , de 6 de julho de 2001, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de acesso à Internet e dá outras providências;
LXI - Convênio ICMS 116/2001 , de 7 de dezembro de 2001, que autoriza os Estados de Mato Grosso do Sul, Santa Catarina e o Distrito Federal a conceder crédito presumido do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
LXII - Convênio ICMS 117/2001 , de 7 de dezembro de 2001, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS às saídas de mercadorias doadas ao Fundo Social de Solidariedade do Palácio do Governo do Estado de São Paulo;
LXIII - Convênio ICMS 125/2001 , de 7 de dezembro de 2001, que autoriza os Estados do Ceará, Espírito Santo, Pernambuco e Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS relativo à importação de obras de arte destinadas à exposição pública;
LXIV - Convênio ICMS 140/2001 , de 7 de dezembro de 2001, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos;
LXV - Convênio ICMS 11/2002 , de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder isenção de ICMS sobre parcela do serviço de transporte de gás natural;
LXVI - Convênio ICMS 19/2002 , de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS na importação de mercadorias destinadas a construção de usina produtora de energia elétrica;
LXVII - Convênio ICMS 31/2002 , de 15 de março de 2002, que autoriza os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pará, Paraná, Piauí, Santa Catarina e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa;
LXVIII - Convênio ICMS 40/2002 , de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e a reduzir a base de cálculo;
LXIX - Convênio ICMS 58/2002 , de 26 de junho de 2002, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação, bem como a conceder redução da base de cálculo nas operações internas, relativamente a fornecimento de mercadorias a usinas produtoras de energia elétrica;
LXX - Convênio ICMS 63/2002 , de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS devido nas importações destinadas a construção, operação, exploração e conservação em seu território, da FASE-II da estrada de ferro FERRONORTE;
LXXI - Convênio ICMS 64/2002 , de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado da Paraíba a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações com mercadorias e bens destinados à construção, operação e manutenção das instalações de transmissão de energia elétrica, da empresa INABEMSA BRASIL LTDA;
LXXII - Convênio ICMS 66/2002 , de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior pelo Instituto de Tecnologia para o Desenvolvimento - LACTEC;
LXXIII - Convênio ICMS 72/2002 , de 28 de junho de 2002, que autoriza os Estados da Bahia e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de blocos catódicos de grafite;
LXXIV - Convênio ICMS 74/2002 , de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado da Bahia a conceder isenção do ICMS nas aquisições de mercadorias destinadas à implantação do Sistema de Trens Metropolitanos de Salvador (Metrô);
LXXV - Convênio ICMS 87/2002 , de 28 de junho de 2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;
LXXVI - Convênio ICMS 117/2002 , de 20 de setembro de 2002, que autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS nas importações de soro conservante de córnea pela Fundação Banco de Olhos de Goiás;
LXXVII - Convênio ICMS 133/2002 , de 21 de outubro de 2002, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485, de 03.07.2002;
LXXVIII - Convênio ICMS 150/2002 , de 13 de dezembro de 2002, que autoriza o Estado do Tocantins a conceder isenção do ICMS, para alimentação alternativa (multimistura);
LXXIX - Convênio ICMS 02/2003 , de 17 de janeiro de 2003, que autoriza o Estado da Bahia a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo diesel;
LXXX - Convênio ICMS 08/2003 , de 4 de abril de 2003, que autoriza os Estados do Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal a conceder crédito presumido na saída de adesivo hidroxilado produzido com material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET;
LXXXI - Convênio ICMS 14/2003 , de 4 de abril de 2003, que autoriza os Estados de Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais e Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS na importação de mercadorias que especifica;
LXXXII - Convênio ICMS 18/2003 , de 4 de abril de 2003, que dispõe sobre isenção de ICMS nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero;
LXXXIII - Convênio ICMS 22/2003 , de 4 de abril de 2003, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações internas promovidas pelo Serviço Voluntário de Assistência Social (SERVAS);
LXXXIV - Convênio ICMS 34/2003 , de 4 de abril de 2003, que autoriza o Estado de Santa Catarina a isentar as saídas de mercadorias destinadas à Secretaria da Articulação Nacional de Santa Catarina;
LXXXV - Convênio ICMS 62/2003 , de 4 de julho de 2003, que concede benefícios fiscais a operações relacionadas com o Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima;
LXXXVI - Convênio ICMS 65/2003 , de 4 de julho de 2003, que autoriza os Estados de Mato Grosso e Rio Grande do Sul a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
LXXXVII - Convênio ICMS 74/2003 , de 10 de outubro de 2003, que autoriza os Estados do Amapá, Maranhão, Paraíba e Paraná a conceder crédito presumido do ICMS aos contribuintes enquadrados em programa estadual de incentivo à cultura;
LXXXVIII - Convênio ICMS 81/2003 , de 10 de outubro de 2003, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações com o produto 'dispositivo simulador de glândula mamária humana feminina';
LXXXIX - Convênio ICMS 87/2003 , de 10 de outubro de 2003, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações internas promovidas pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá - IEPA;
XC - Convênio ICMS 89/2003 , de 10 de outubro de 2003, que autoriza o Estado da Paraíba a conceder isenção do ICMS nas operações internas com água dessalinizada;
XCI - Convênio ICMS 90/2003 , de 10 de outubro de 2003, que autoriza os Estados da Paraíba e Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de fibra de sisal efetuadas por estabelecimento produtor;
XCII - Convênio ICMS 125/2003 , de 17 de dezembro de 2003, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação e redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias e bens destinados à aplicação no Programa de Eletrificação Rural vinculado ao Programa Nacional de Universalização denominado 'Programa Luz no Campo' do Ministério de Minas e Energia;
XCIII - Convênio ICMS 133/2003 , de 17 de dezembro de 2003, que autoriza os Estados do Rio Grande do Sul e Rondônia a isentar do ICMS as saídas internas de mercadorias promovidas por cooperativas sociais;
XCIV - Convênio ICMS 02/2004 , de 30 de janeiro de 2004, que autoriza o Estado do Espírito Santo a isentar do ICMS as saídas internas de mercadorias e bens doados a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta estaduais e municipais;
XCV - Convênio ICMS 04/2004 , de 2 de abril de 2004, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas;
XCVI - Convênio ICMS 07/2004 , de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação e redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias e bens destinados à aplicação no Programa de Governo ao Noroeste Mineiro, adquiridos pela CEMIG - CIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS;
XCVII - Convênio ICMS 13/2004 , de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas à COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR;
XCVIII - Convênio ICMS 15/2004 , de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS nas saídas internas, em doação, de mercadorias e bens destinados a Organização das Voluntárias do Estado de Goiás - OVG;
XCIX - Convênio ICMS 16/2004 , de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas, por doação, promovidas pelas empresas parceiras na Campanha 'Nota da Gente', da Secretaria da Fazenda do Estado;
C - Convênio ICMS 44/2004 , de 18 de junho de 2004, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações internas com castanha-do-brasil;
CI - Convênio ICMS 66/2004 , de 18 de junho de 2004, que autoriza o Estado de Santa Catarina a isentar doações de mercadorias para a Fundação Nova Vida;
CII - Convênio ICMS 70/2004 , de 24 de setembro de 2004, que autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas operações com bens adquiridos para doação a órgãos e entidades vinculados à administração pública direta estadual;
CIII - Convênio ICMS 128/2004 , de 10 de dezembro de 2004, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS às saídas internas das mercadorias médico-hospitalares;
CIV - Convênio ICMS 129/2004 , de 10 de dezembro de 2004, que autoriza unidades federadas a conceder isenção nas saídas de bens e mercadorias recebidas em doação, efetuadas pela organização não-governamental 'AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino';
CV - Convênio ICMS 137/2004 , de 10 de dezembro de 2004, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção nas saídas internas com os produtos comercializados pelas Cooperativas de Oleiros;
CVI - Convênio ICMS 153/2004 , de 10 de dezembro de 2004, que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais na modalidade redução de base de cálculo do ICMS;
CVII - Convênio ICMS 23/2005 , de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado de Santa Catarina a reduzir a base de cálculo nas saídas de laboratório didático móvel;
CVIII - Convênio ICMS 28/2005 , de 1º de abril de 2005, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins a conceder isenção do ICMS relativo à importação de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias do Estado;
CIX - Convênio ICMS 32/2005 , de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS nas saídas em doação de arroz, feijão e carne destinados à instituição filantrópica 'Vila São José Bento Cottolengo';
CX - Convênio ICMS 40/2005 , de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado do Pará a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamentos de informática destinados a micro e pequenas empresas vinculadas ao Projeto Empreender;
CXI - Convênio ICMS 41/2005 , de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de areia, lavada ou não;
CXII - Convênio ICMS 44/2005 , de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado de Goiás a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de comunicação;
CXIII - Convênio ICMS 45/2005 , de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado de Goiás a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com energia elétrica;
CXIV - Convênio ICMS 46/2005 , de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado de Goiás a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com gasolina e álcool carburante;
CXV - Convênio ICMS 51/2005 , de 30 de maio de 2005, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações de importação efetuadas pelas fundações de apoio à Fundação Universidade de Brasília;
CXVI - Convênio ICMS 65/2005 , de 1º de julho de 2005, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações relacionadas com transporte ferroviário;
CXVII - Convênio ICMS 79/2005 , de 1º de julho de 2005, que concede isenção do ICMS às operações destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal;
CXVIII - Convênio ICMS 85/2005 , de 1º de julho de 2005, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder crédito presumido para a execução do Programa Luz para Todos;
CXIX - Convênio ICMS 122/2005 , de 30 de setembro de 2005, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS na importação do exterior, efetuada pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ-DF, ou por sua conta e ordem, de equipamentos ferroviários que especifica, e dá outra providência;
CXX - Convênio ICMS 130/2005 , de 16 de dezembro de 2005, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção nas saídas de aviões;
CXXI - Convênio ICMS 131/2005 , de 16 de dezembro de 2005, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Paraná e São Paulo a conceder isenção nas operações internas com farinha de mandioca não temperada;
CXXII - Convênio ICMS 140/2005 , de 16 de dezembro de 2005, que autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas internas, em doação, de mercadorias e bens destinados a Sociedade de São Vicente de Paulo;
CXXIII - Convênio ICMS 155/2005 , de 16 de dezembro de 2005, que autoriza o Estado São Paulo a conceder crédito outorgado do ICMS na intervenção técnica de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
CXXIV - Convênio ICMS 161/2005 , de 16 de dezembro de 2005, que autoriza o Estado da Bahia a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de cisternas para captação de água de chuva;
CXXV - Convênio ICMS 170/2005 , de 16 de dezembro de 2005, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS na importação de óleo diesel nas condições que especifica;
CXXVI - Convênio ICMS 03/2006 , de 24 de março de 2006, que concede isenção do ICMS incidente nas saídas internas de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias das unidades federadas;
CXXVII - Convênio ICMS 09/2006 , de 24 de março de 2006, que concede isenção do ICMS nas transferências de bens destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia;
CXXVIII - Convênio ICMS 19/2006 , de 24 de março de 2006, que autoriza os Estados de Goiás e do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas na operação de entrada de equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar que especifica;
CXXIX - Convênio ICMS 27/2006 , de 24 de março de 2006, que autoriza os Estados do Acre, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de Janeiro, São Paulo e o Distrito Federal a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Estado da Cultura;
CXXX - Convênio ICMS 30/2006 , de 7 de julho de 2006, que concede isenção do ICMS na operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076 , de 30 de dezembro de 2004;
CXXXI - Convênio ICMS 31/2006 , de 7 de julho de 2006, que autoriza os Estados do Ceará, Paraná e Rio Grande do Sul e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações com cimento asfáltico de petróleo, denominado 'asfalto ecológico' ou 'asfalto de borracha';
CXXXII - Convênio ICMS 32/2006 , de 7 de julho de 2006, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de locomotiva e trilho para estrada de ferro;
CXXXIII - Convênio ICMS 35/2006 , de 7 de julho de 2006, que autoriza o Estado de Pernambuco e de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS incidente nas prestações internas de serviço de transporte ferroviário de cargas;
CXXXIV - Convênio ICMS 44/2006 , de 7 de julho de 2006, que autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de resíduos rochosos doados ao Município de Conceição da Barra;
CXXXV - Convênio ICMS 51/2006 , de 7 de julho de 2006, que autoriza os Estados do Amapá e do Amazonas a conceder isenção do ICMS nas operações internas com quelônios criados em cativeiro;
CXXXVI - Convênio ICMS 74/2006 , de 3 de agosto de 2006, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Goiás, Minas Gerais, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, São Paulo e Tocantins a parcelar e a dispensar juros e multas de débitos fiscais nas operações realizadas por contribuinte que participe de evento promocionais destinados a promover incremento nas vendas a consumidor final, por meio da concessão de descontos sobre o preço dos produtos;
CXXXVII - Convênio ICMS 80/2006 , de 1º de setembro de 2006, que autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS nas operações internas de saída de energia elétrica;
CXXXVIII - Convênio ICMS 82/2006 , de 6 de outubro de 2006, que autoriza o Estado do Paraná a permitir a compensação de créditos fiscais para abatimento do imposto incidente nas operações interestaduais com sucata;
CXXXIX - Convênio ICMS 85/2006 , de 6 de outubro de 2006, que autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas internas promovidas pelos projetos sociais desenvolvidos pela Ação Social Arquidiocesana - ASA;
CXL - Convênio ICMS 95/2006 , de 6 de outubro de 2006, que autoriza o Estado do Pará a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de materiais escolares e didáticos;
CXLI - Convênio ICMS 97/2006 , de 6 de outubro de 2006, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder dispensa do pagamento do diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias;
CXLII - Convênio ICMS 113/2006 , de 6 de outubro de 2006, que dispõe sobre a concessão de redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de biodiesel (B-100);
CXLIII - Convênio ICMS 130/2006 , de 15 de dezembro de 2006, que autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder isenção do ICMS na importação de bens efetuada pela Rede Mato-Grossense de Televisão e na subseqüente transferência de parte desses bens ao Estado de Mato Grosso;
CXLIV - Convênio ICMS 133/2006 , de 15 de dezembro de 2006, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI -, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR;
CXLV - Convênio ICMS 144/2006 , de 15 de dezembro de 2006, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a isentar do ICMS a saída interna de mercadorias efetuada pelo Instituto Nacional do Câncer - INCA;
CXLVI - Convênio ICMS 09/2007 , de 30 de março de 2007, que autoriza os Estados a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e equipamentos destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, inclusive em programas de acesso expandido;
CXLVII - Convênio ICMS 10/2007 , de 30 de março de 2007, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS na importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados a empresa de radiodifusão;
CXLVIII - Convênio ICMS 23/2007 , de 30 de março de 2007, que isenta o ICMS na saída de reagente para diagnóstico da doença de chagas destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações;
CXLIX - Convênio ICMS 53/2007 , de 16 de maio de 2007, que isenta do ICMS as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC;
CL - Convênio ICMS 57/2007 , de 5 de junho de 2007, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS nas operações internas com bens e mercadorias destinados à implantação da Linha 4 - Amarela da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ;
CLI - Convênio ICMS 66/2007 , de 6 de julho de 2007, que autoriza os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Pará, Paraná, Pernambuco e Santa Catarina a conceder créditos presumido nas aquisições de equipamento medidor de deslocamento de fluxo volumétrico de combustíveis;
CLII - Convênio ICMS 89/2007 , de 6 de julho de 2007, que autoriza os Estados do Acre, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Piauí e do Rio Grande do Sul a isentar do ICMS o fornecimento de alimentação e bebidas não alcoólicas realizados por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estado ou Municípios;
CLIII - Convênio ICMS 92/2007 , de 6 de julho de 2007, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações internas com bens e mercadorias destinados à construção de Centro Administrativo do Governo do Estado;
CLIV - Convênio ICMS 04/2008 , de 4 de abril de 2008, que autoriza os Estados do Piauí e do Rio Grande do Norte e São Paulo a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações destinadas às entidades que relaciona;
CLV - Convênio ICMS 05/2008 , de 4 de abril de 2008, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de munições destinadas às Forças Armadas;
CLVI - Convênio ICMS 07/2008 , de 4 de abril de 2008, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas operações internas e nas correspondentes prestações de serviços de transportes destinadas a Cruz Azul no Brasil;
CLVII - Convênio ICMS 08/2008 , de 4 de abril de 2008, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas operações internas e nas correspondentes prestações de serviços de transportes destinadas ao Centro de Recuperação Nova Esperança - CERENE;
CLVIII - Convênio ICMS 16/2008 , de 4 de abril de 2008, que autoriza os Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo a conceder redução da base de cálculo nas operações que especifica;
CLIX - Convênio ICMS 88/2008 , de 4 de julho de 2008, que autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS nas operações internas com sacolas ecológicas confeccionadas em fibras vegetais pela Associação das Donas de Casa do Estado do Amazonas;
CLX - Convênio ICMS 108/2008 , de 26 de setembro de 2008, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014;
CLXI - Convênio ICMS 134/2008 , de 5 de dezembro de 2008, que autoriza o Estado de Goiás a conceder redução da base de cálculo do ICMS na operação interestadual com bovino proveniente dos municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE -, para ser abatido no Distrito Federal;
CLXII - Convênio ICMS 159/2008 , de 17 de dezembro de 2008, que autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de Etilenoglicol (MEG) e Polietileno Tereftalato (Resina PET);
CLXIII - Convênio ICMS 08/2009 , de 3 de abril de 2009, que autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção de ICMS nas operações de importação efetuadas pela fundação de apoio à Fundação Universidade Federal do Piauí;
CLXIV - Convênio ICMS 20/2009 , de 3 de abril de 2009, que autoriza o Estado do Maranhão a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras e borrachas de geladeiras realizadas no âmbito do Projeto Doação e Troca de Borracha de Geladeira para comunidade de baixa renda;
CLXV - Convênio ICMS 26/2009 , de 3 de abril de 2009, que estabelece disciplina em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves;
CLXVI - Convênio ICMS 34/2009 , de 3 de abril de 2009, que autoriza o Estado do Pará e do Piauí a conceder isenção de ICMS, relativo ao diferencial de alíquota, na entrada de bens e mercadorias pela Companhia de Saneamento do Pará - COSANPA e pela Empresa Águas e Esgotos do Piauí S.A. - AGESPISA;
CLXVII - Convênio ICMS 76/2009 , de 3 de julho de 2009, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com requisito de Memória de Fita-detalhe - MFD para fins de substituição de equipamento sem requisito de MFD;
CLXVIII - Convênio ICMS 14/2010 , de 26 de março de 2010, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder crédito presumido para a execução do Programa Luz para Todos;
CLXIX - Convênio ICMS 16/2010 , de 26 de março de 2010, que autoriza o Estado de Goiás a conceder redução de base de cálculo do ICMS na operação interna com madeira produzida em regime de reflorestamento e destinada à industrialização, à utilização como lenha ou à transformação em carvão vegetal;
CLXX - Convênio ICMS 26/2010 , de 26 de março de 2010, que autoriza o Estado de Sergipe a isentar o ICMS devido na operação relativa à aquisição de produtos agropecuários decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Compra Direta Local da Agricultura Familiar, produzidos por agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e que se destinem ao atendimento das demandas de suplementação alimentar e nutricional dos programas sociais do Estado de Sergipe;
CLXXI - Convênio ICMS 39/2010 , de 26 de março de 2010, que autoriza os Estado de Alagoas e Bahia a conceder isenção do ICMS nas saídas de cisternas para captação de água de chuva;
CLXXII - Convênio ICMS 45/2010 , de 26 de março de 2010, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de locomotivas;
CLXXIII - Convênio ICMS 47/2010 , de 26 de março de 2010, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção na saída interna de mercadoria promovida pela Associação dos Amigos do MON - Museu Oscar Niemeyer;
CLXXIV - Convênio ICMS 73/2010 , de 3 de maio de 2010, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores de Gripe A (H1N1);
CLXXV - Convênio ICMS 74/2010 , de 3 de maio de 2010, que autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras realizadas no âmbito do Projeto Doação e Troca de Geladeira para comunidade de baixa renda;
CLXXVI - Convênio ICMS 80/2010 , de 27 de maio de 2010, que autoriza o Estado de Alagoas a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeira, decorrentes de doação efetuada pela Companhia Energética de Alagoas - CEAL, bem como nas operações de remessa da sucata de geladeira com destinação a reciclagem no âmbito dos programas Agente CEAL e Caravana da Energia;
CLXXVII - Convênio ICMS 89/2010 , de 9 de julho de 2010, que autoriza os Estados a isentar do ICMS a importação do exterior de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF, para fins de melhoramento genético, e as saídas internas e interestaduais com reprodutores de camarão marinho;
CLXXVIII - Convênio ICMS 106/2010 , de 9 de julho de 2010, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS a comercialização de sanduíches denominados 'Big Mac' efetuada durante o evento 'McDia Feliz';
CLXXIX - Convênio ICMS 118/2010 , de 9 de julho de 2010, que autoriza os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pernambuco, Rio Grande do Sul e São Paulo a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de Para-Xileno (PX) e Ácido Tereftálico Purificado (PTA);
CLXXX - Convênio ICMS 138/2010 , de 24 de setembro de 2010, que autoriza os Estados de Pernambuco e Roraima a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras no âmbito do Programa de Eficiência Energética;
CLXXXI - Convênio ICMS 07/2011 , de 1º de abril de 2011, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação, bem como a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, suas partes e peças, destinados à implantação da Usina Termelétrica MPX Sul;
CLXXXII - Convênio ICMS 50/2011 , de 8 de julho de 2011, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações com mercadorias destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização do Estádio Raimundo Sampaio (Estádio Independência), a ser utilizado na Copa do Mundo de Futebol de 2014;
CLXXXIII - Convênio ICMS 72/2011 , de 15 de julho de 2011, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização dos Centros de Treinamentos para a Copa do Mundo de Futebol de 2014;
CLXXXIV - Convênio ICMS 73/2011 , de 15 de julho de 2011, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas às obras de mobilidade urbana, no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014;
CLXXXV - Convênio ICMS 98/2011 , de 30 de setembro de 2011, que autoriza o Estado do Amapá a conceder benefícios fiscais à indústria localizada no Estado do Amapá, nas condições que especifica;
CLXXXVI - Convênio ICMS 105/2011 , de 30 de setembro de 2011, que concede isenção do ICMS nas saídas de arroz beneficiado destinadas à Companhia Nacional de Abastecimento e à União, dentro do Programa Mundial de Alimentos das Nações Unidas - PMA;
CLXXXVII - Convênio ICMS 134/2011 , de 16 de dezembro de 2011, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações de importação e, relativamente ao diferencial de alíquotas, nas entradas provenientes de outras unidades da Federação de locomotivas, vagões, trilhos, máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, desde que sejam destinados a empreendimentos de mobilidade urbana, no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014;
CLXXXVIII - Convênio ICMS 38/2012 , de 30 de março de 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista;
CLXXXIX - Convênio ICMS 46/2012 , de 16 de abril de 2012, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder crédito outorgado e anistia nas aquisições de materiais refratários por empresas siderúrgicas;
CXC - Convênio ICMS 91/2012 , de 16 de abril de 2012, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, e dispõe da exclusão dos entes federados que cita, das disposições do Convênio ICMS 09/1993 ;
CXCI - Convênio ICMS 95/2012 , de 28 de setembro de 2012, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos militares, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica;
CXCII - Convênio ICMS 129/2012 , de 17 de dezembro de 2012, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção de ICMS nas operações de importação de mercadorias destinadas à Fundação Museu da Imagem e do Som - MIS;
CXCIII - Convênio ICMS 147/2012 , de 17 de dezembro de 2012, que autoriza o Estado do Acre a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras, decorrentes de doação efetuada pela Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE no âmbito do Programa Eletrobrás na Comunidade;
CXCIV - Convênio ICMS 24/2013 , de 5 de abril de 2013, que autoriza os estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo a conceder isenção do ICMS na importação de locomotiva por operador de transporte multimodal de cargas;
CXCV - Convênio ICMS 30/2013 , de 11 de abril de 2013, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS incidente na importação de tesseras para mosaico, realizadas pelo Santuário Nacional de Nossa Senhora da Conceição Aparecida;
CXCVI - Convênio ICMS 31/2013 , de 11 de abril de 2013, que concede isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos, partes e peças destinadas ao Projeto do Centro Capixaba de Monitoramento Hidrometeorológico;
CXCVII - Convênio ICMS 58/2013 , de 26 de julho de 2013, que autoriza o Estado do Acre, Bahia, Ceará, Paraíba, Rondônia e o Distrito Federal a conceder crédito outorgado de ICMS às empresas que utilizem mão-de-obra carcerária e de egressos do sistema prisional;
CXCVIII - Convênio ICMS 62/2013 , de 26 de julho de 2013, que autoriza os Estados do Paraná e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de produtos que especifica, resultantes da utilização de pneus inservíveis de caminhões fora-de-estrada;
CXCIX - Convênio ICMS 96/2013 , de 26 de julho de 2013, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção de ICMS na importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados a empresa de radiodifusão;
CC - Convênio ICMS 113/2013 , de 11 de outubro de 2013, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção de ICMS nas saídas e importação de equipamentos, aparelhos e instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, destinadas ao Instituto Tecnológico SIMEPAR;
CCI - Convênio ICMS 126/2013 , de 11 de outubro de 2013, que autoriza o Estado do Acre a reduzir a base de cálculo nas operações com bovinos destinados aos Estados de Amazonas e Rondônia;
CCII - Convênio ICMS 147/2013 , de 18 de outubro de 2013, que autoriza o Estado do Maranhão a reduzir a base de cálculo do ICMS em operações realizadas pelos contribuintes que indica para implantação do Terminal de Grãos do Maranhão - TEGRAM.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 10 de fevereiro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda