Convênio ICMS nº 74 DE 15/09/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 2000

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas importações das mercadorias que especifica, destinadas ao Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 178 DE 01/10/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2024.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 28 DE 12/03/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2022.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 133 DE 29/10/2020, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2021.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 101 DE 02/09/2020 que prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2020.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 131 DE 05/07/2019, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/10/2020.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 49 DE 25/04/2017, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/09/2019.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 27 DE 08/04/2016, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2017.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 99ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 15 de setembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações de importação das seguintes mercadorias, sem similar produzido no país, promovidas pela Fundação Pró-Instituto de Hematologia - FUNDARJ, para utilização no Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO:

  DESCRIÇÃO DO PRODUTO Cód. NBM/SH   
01  frascos para hemocultura  3821.00.00 
02  kit aférese coleta de plaquetas  9018.90.10 
03  contador de células humanas  9027.80.90 
04  freezer vertical  8418.50.90 
05  reagentes para imunohematologia  3006.20.00 
06  reagentes para sorologia e confirmatórios para anti-hbc, anti-htlv, anti-hiv, anti-hcv, doença de chagas  3822.00.00 
07  sistema de filtração de leucócitos de componentes sangüíneos  3926.90.90 
08  lâmina de cobre para sterile conection  8422.90.90 
09  Catéteres  9018.39.29 
10  material para testes de hemostasia  3002.10.29 
11  reagentes de origem microbiana para cultura  3002.90.10 
12  selador elétrico para selagem asséptica de bolsas de sangue  9018.90.20 
13  bolsas para coleta de sangue  3926.90.90 
14  kits para obtenção de cola de fibrina  3002.10.39 
15  bolsas para congelamento de células progenitoras hematopoéticas  3926.90.90 
16  sistema de bolsas e agulhas para coleta de sangue  3926.90.90 
17  painel de células e antisoros para testes de histocompatibilidade  3822.00.00 
18  etiquetas para validação da irradiação de componentes sangüíneos  3703.90.90 
19  Kit de sorologia em bolsa de sangue de doadores (HCV confirmatório)  3822.00.00 
20  Espectofotômetro  9027.30.21 
21  Material para exames de coagulação(FIBRIQUIK)  3822.00.00 
22  Material para exames de coagulação (MTX)  9018.90.10 
23  Cubetas MTX  3926.90.40 
24  Kit para exame sorológico em bolsa de sangue: trepanostika, HTLV, HIV, LIATEK  3822.00.00 
25  Kit para exame sorológico em bolsa de sangue: CHAGATEK  3002.90.10 
26  Sistema de filtração de hemácias e plaquetas  9018.90.10 
27  Kit para aférese de plaquetas  3926.90.90 
28  Kit cartuco  8421.29.20 
29  Filtro osmose  8421.29.20 
30  Lâmpada ultra violeta  8539.49.00 
31  Medidor PH  9027.80.14 
32  Agitador  8479.82.00 
33  Termômetro  9025.19.90 
34  Sistema para filtração de plaquetas  3926.90.90 
35  Sistema para filtração de hemácias  3926.90.90 
36  Viscosímetro  9027.80.12 
37  Rotator de tubos  8479.82.90 
38  ISFET PH meter  9027.80.14 
39  Sondas para potenciômetro  9027.90.99 ".

(Redação dada ao caput pelo Convênio ICMS nº 14, de 02.04.2004, DOU 08.04.2004 , com efeitos a partir da ratificação)

Nota: Redação Anterior:
"Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações de importação das seguintes mercadorias, sem similar produzido no país, promovidas pela Fundação Pró-Instituto de Hematologia - FUNDARJ, para utilização no Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO:

DESCRIÇÃO DO PRODUTO      Cód. NBM/SH

frascos para hemocultura      3821.00.00

kit aférese de plaquetas         9018.90.10

contador de células humanas      9027.80.90

freezer vertical            8418.50.90

reagentes para imunohematologia   3006.20.00

reagentes para sorologia e       3822.00.00
confirmatórios para anti-hbc,
anti-hbs, anti-htlv, anti-hiv, anti-hcv,
doença de chagas

sistema de filtração de leucócitos   3926.90.90
de componentes sangüíneos

lâmina de cobre para sterile conection   8422.90.90

Catéteres            9018.39.29

material para testes de hemostasia   3002.10.29

reagentes de origem microbiana    3002.90.10
para cultura

selador elétrico para selagem       9018.90.20
asséptica de bolsas de sangue

bolsas para coleta de sangue      3926.90.90

kits para obtenção de cola de fibrina   3002.10.39

bolsas para congelamento de       3926.90.90
células progenitoras hematopoiéticas

sistema de bolsas e agulhas para   3926.90.90
coleta de sangue

painel de células e antisoros para    3822.00.00
testes de histocompatibilidade

etiquetas para validação da       3703.90.90
irradiação de componentes
sangüíneos"

Parágrafo único. A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2017. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 27 DE 08/04/2016, efeitos a partir da data da publicação da sua ratificação nacional).

Nota: Redação Anterior:
2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2016. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 163 DE 06/12/2013, efeitos a partir da data da publicação da sua ratificação nacional).
Nota: Redação Anterior:
2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2001.

Ministro da Fazenda - Amaury Guilherme Bier p/ Pedro Sampaio Malan; Alagoas - Manoel Omena Farias Júnior p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Luiz Otávio Penafort de Souza p/ Cláudio Pinho Santana; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Antônio Correia p/ José Carlos da Fonseca Júnior; Goiás - Lourdes Augusta Nobre e Silva p/ Jalles Fontoura de Siqueira; Maranhão - Eliud José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Luiz Santos da Silva p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Gladston Riekstins de Amorim p/ Paulo Bernardo Silva; Minas Gerais - Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Teresa Lusia M.C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Giovani Gionedis; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Souza; Rio de Janeiro - Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte - Ludenilson Araújo Lopes p/ José Jacaúna Assunção; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - Maria do Socorro Babosa Pereira p/ José de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Antonio Leocádio Vasconcelos Filho p/ Roberto Leonel Vieira; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Yoshiaki Nakano; Sergipe - / Fernando Soares da Mota; Tocantins - Maria Cristina Cabral.