Decreto n? 21400 DE 10/12/2002

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 26 dez 2002

T?TULO IV DA SUBSTITUI??O E ANTECIPA??O TRIBUT?RIAS (arts. 675? ao 796?)
CAP?TULO I DA SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA (arts. 675? a 780?)
Se??o I Das Disposi??es Gerais (arts. 675? a 676?-B)
Se??o II Da Responsabilidade no Regime de Substitui??o Tribut?ria (arts. 677? a 680?)
Se??o III Dos Contribuintes Substitutos nas Opera??es Interestaduais (art. 681?)
Se??o III-A Dos Contribuintes Substitutos nas Opera??es Interestaduais com Energia El?trica (T?tulo da Se??o acrescentado pelo Decreto n? 27.510, de 24.11.2010, DOE SE de 25.11.2010) (arts. 681?-A a 681?-D)
Se??o IV Dos Contribuintes Substitutos nas Opera??es Internas (art. 682?)
Se??o V Dos Contribuintes Substitutos nas Presta??es de Servi?os de Transporte (art. 683?)
Se??o VI Da Base de C?lculo da Substitui??o Tribut?ria (arts. 684? a 687?)
Se??o VII Da Apura??o do Imposto na Substitui??o Tribut?ria (art. 688?)
Se??o VIII Do Recolhimento do Imposto na Substitui??o Tribut?ria (arts. 689? e 690?)
Se??o IX Da Substitui??o Tribut?ria nas Opera??es com Ve?culos Automotores Subse??o I Do Contribuinte Substituto (arts. 691? e 692?)
Subse??o II Da Base de C?lculo e da Apura??o do Imposto (arts. 693? e 695?)
Subse??o III Das Obriga??es Acess?rias (arts. 696? e 699?)
Subse??o IV Do Faturamento Direto ao Consumidor (arts. 700? e 707?)
Se??o X Da Substitui??o Tribut?ria nas Opera??es com Trigo em Gr?o e Farinha de Trigo (arts. 708? ao 720?)
Subse??o I Da Responsabilidade (Subse??o acrescentada pelo Decreto n? 26.802, de 23.12.2009, DOE SE de 28.12.2009, com efeitos a partir de 01.05.2010) (arts. 708? e 708?-B)
Subse??o II Do C?lculo do Imposto Retido (Antiga Subse??o I renumerada e com reda??o dada pelo Decreto n? 26.802, de 23.12.2009, DOE SE de 28.12.2009, com efeitos a partir de 01.05.2010) (arts. 709? a 710?)
Subse??o III Do Recolhimento, do Ressarcimento e do Repasse (Antiga Subse??o II renumerada e com reda??o dada pelo Decreto n? 26.802, de 23.12.2009, DOE SE de 28.12.2009, com efeitos a partir de 01.05.2010) (arts. 711? a 718?)
Subse??o IV Do Destaque do ICMS e do Cr?dito Fiscal (Subse??o acrescentada pelo Decreto n? 26.802, de 23.12.2009, DOE SE de 28.12.2009, com efeitos a partir de 01.05.2010) (arts. 719? a 719?-D)
Subse??o V Do Relat?rio (Subse??o acrescentada pelo Decreto n? 26.802, de 23.12.2009, DOE SE de 28.12.2009, com efeitos a partir de 01.05.2010) (art. 719?-E)
Subse??o VI Das demais Disposi??es (Subse??o acrescentada pelo Decreto n? 26.802, de 23.12.2009, DOE SE de 28.12.2009, com efeitos a partir de 01.05.2010) (arts. 719?-F e 720?)
Se??o X-A Das Opera??es com Derivados da Farinha de Trigo (Prot. ICMS 50/05) (Se??o acrescentada pelo Decreto n? 23.586, de 28.12.2005, DOE SE de 11.01.2006, Rep. DOE SE de 27.01.2006, com efeitos a partir de 01.03.2006) (arts. 720?-A ao 720?-I)
Subse??o I Da Substitui??o Tribut?ria nas Opera??es com Derivados da Farinha de Trigo (Subse??o acrescentada pelo Decreto n? 23.586, de 28.12.2005, DOE SE de 11.01.2006, Rep. DOE SE de 27.01.2006, com efeitos a partir de 01.03.2006) (arts. 720?-A e 720?-B)
Subse??o II Da Antecipa??o Tribut?ria Com Encerramento da Fase de Tributa??o (Subse??o acrescentada pelo Decreto n? 23.586, de 28.12.2005, DOE SE de 11.01.2006, Rep. DOE SE de 27.01.2006, com efeitos a partir de 01.03.2006) (art. 720?-C)
Subse??o III Da Base de C?lculo e Apura??o do Imposto (Subse??o acrescentada pelo Decreto n? 23.586, de 28.12.2005, DOE SE de 11.01.2006, Rep. DOE SE de 27.01.2006, com efeitos a partir de 01.03.2006) (arts. 720?-D a 720?-G)
Subse??o IV Das Demais Disposi??es (Subse??o acrescentada pelo Decreto n? 23.586, de 28.12.2005, DOE SE de 11.01.2006, Rep. DOE SE de 27.01.2006, com efeitos a partir de 01.03.2006) (arts. 720?-H e 720?-I)
Se??o XI Da Substitui??o Tribut?ria nas Opera??es com Combust?veis e Lubrificantes, Derivados ou N?o de Petr?leo (arts. 721? ao 767?)
Subse??o I Da Responsabilidade (arts. 721? a 726?)
Subse??o II Do C?lculo do Imposto Retido e do Momento do Pagamento (arts. 726?-A a 735?-A)
Subse??o III Das Opera??es Interestaduais com Combust?veis Derivados de Petr?leo em que o Imposto Tenha Sido Retido Anteriormente (arts. 735?-B a 736?)
Subse??o III-A Das Opera??es Interestaduais com G?s Liquefeito de Petr?leo - GLP derivado de G?s Natural (Prot. ICMS 33/03) (Subse??o acrescentada pelo Decreto n? 22.637, de 27.12.2003, DOE SE de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004) (art. 736?-A)
Subse??o III-B - (Revogada pelo Decreto n? 25.885, de 06.01.2009, DOE SE de 07.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009) (arts. 736?-A a 736?-N)
Subse??o III-B (Revogada pelo Decreto n? 25.885, de 06.01.2009, DOE SE de 07.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009) (arts. 736?-O a 736?-W)
Subse??o IV Das Opera??es com ?lcool Et?lico Anidro Combust?vel - AEAC ou Biodiesel - B100 (Conv. ICMS n? 136/2008) (NR) (Reda??o dada ao t?tulo da Subse??o pelo Decreto n? 25.885, de 06.01.2009, DOE SE de 07.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009) (art. 737?)
Subse??o IV-A Dos Procedimentos da Refinaria de Petr?leo ou Suas Bases (Subse??o acrescentada pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008) (art. 737?-A)
Subse??o V Das Opera??es com Quaisquer Tipos de ?lcool e com ?lcool Et?lico Hidratado Combust?vel - AEHC (arts. 738? e 746?)
Subse??o VI Das Informa??es Relativas ?s Opera??es Interestaduais com Combust?veis (arts. 747? a 752?)
Subse??o VII Das Demais Disposi??es (arts. 753? a 760?-A)
Subse??o VIII Do Sistema de Seguran?a em Bombas Medidoras de Combust?veis (arts. 761? a 767?)
Se??o XII Da Documenta??o e da Escritura??o Fiscal Relativas ? Substitui??o Tribut?ria Subse??o I Da Emiss?o de Documentos e da Escritura??o do Contribuinte Substituto (arts. 768? a 773?)
Subse??o II Da Emiss?o de Documentos e da Escritura??o do Contribuinte Substitu?do (arts. 774? a 776?)
Subse??o III Da Emiss?o de Documentos e da Escritura??o nas Presta??es de Servi?o Transporte (art. 777?)
Subse??o IV Das Disposi??es Finais (arts. 778? a 780?)
CAP?TULO II DA ANTECIPA??O TRIBUT?RIA ?
Se??o I Das Disposi??es Gerais (arts. 781? a 783?)
Se??o II Da Antecipa??o Tribut?ria Com Encerramento da Fase de Tributa??o (art. 784?)
Se??o III Da Antecipa??o Tribut?ria Sem Encerramento da Fase de Tributa??o (art. 785?)
Se??o IV Da Base de C?lculo da Antecipa??o Tribut?ria (art. 786?)
Se??o V Da Apura??o da Antecipa??o Tribut?ria (arts. 787? a 789?)
Se??o VI Do Recolhimento do Imposto na Antecipa??o Tribut?ria (arts. 790? e 791?)
Se??o VII Da Documenta??o e da Escritura??o na Antecipa??o Tribut?ria (arts. 792? a 796?)

T?TULO IV - DA SUBSTITUI??O E ANTECIPA??O TRIBUT?RIAS CAP?TULO I - DA SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA Se??o I - Das Disposi??es Gerais

Art. 675. Ficam sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria as opera??es com mercadorias e as presta??es de servi?os relacionados no Anexo IX deste Regulamento.

Art. 676. A ado??o do regime de substitui??o em opera??es interestaduais depender? de Conv?nios ou Protocolos celebrados pelo Estado de Sergipe com as demais Unidades Federadas.

Art. 676-A. Quando o ICMS for cobrado sob a modalidade de substitui??o tribut?ria, a restitui??o do mencionado imposto se efetivar? quando n?o ocorrer opera??o ou presta??o subsequentes ? cobran?a daquele, ou forem as mesmas n?o tributadas ou n?o alcan?adas pela substitui??o tribut?ria (Conv. ICMS 13/97). (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 22.435, de 24.11.2003, DOE SE de 25.11.2003, com efeitos a partir de 01.11.2003)

Art. 676-B. N?o caber? a restitui??o ou cobran?a complementar do ICMS quando a opera??o ou presta??o subseq?ente ? cobran?a do imposto, sob a modalidade de substitui??o tribut?ria, se realizar com valor inferior ou superior ?quele estabelecido com base nos dispositivos deste Regulamento que estabelecem a base de c?lculo da substitui??o tribut?ria (Conv. ICMS 13/97). (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 22.435, de 24.11.2003, DOE SE de 25.11.2003, com efeitos a partir de 01.11.2003)

Se??o II - Da Responsabilidade no Regime de Substitui??o Tribut?ria

Art. 677. A responsabilidade pela reten??o e recolhimento do ICMS, na condi??o de contribuinte substituto, poder? ser atribu?da, em rela??o ao imposto incidente sobre uma ou mais opera??es ou presta??es sejam antecedentes, concomitantes ou subseq?entes, inclusive ao valor decorrente da diferen?a entre as al?quotas interna e interestadual, nas opera??es e presta??es interestaduais que destinem bens e servi?os a consumidor final localizado neste Estado, que seja contribuinte do ICMS.

? 1? O contribuinte substituto sub-roga-se em todas as obriga??es do contribuinte substitu?do, relativamente ?s opera??es internas, ressalvadas ?s de car?ter acess?rios, previstas na legisla??o.

? 2? A atribui??o de responsabilidade dar-se-? em rela??o ?s mercadorias, bens ou servi?os indicados no Anexo IX deste Regulamento, e, al?m de outras hip?teses previstas na legisla??o, a substitui??o tribut?ria n?o exclui a responsabilidade solid?ria do contribuinte substitu?do pela satisfa??o integral ou parcial da obriga??o tribut?ria, nas hip?teses de erro ou omiss?o do substituto (Lei Complementar Federal n? 114/2002 e Lei Estadual n? 4.732/02). (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 22.110, de 18.08.2003, DOE SE de 19.08.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 2? Al?m de outras hip?teses previstas na legisla??o, a substitui??o tribut?ria n?o exclui a responsabilidade solid?ria do contribuinte substitu?do pela satisfa??o integral ou parcial da obriga??o tribut?ria, nos casos de erro ou omiss?o do substituto."

Art. 677-A. Contribuinte substituto ? aquele definido como tal no protocolo ou conv?nio que trata do regime de substitui??o tribut?ria aplic?vel ? mercadoria (Conv. ICMS 114/03). (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 22.673, de 29.01.2004, DOE SE de 03.02.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Art. 678. A responsabilidade de que trata o art. 677 poder? ser atribu?da: (Reda??o dada pelo Decreto n? 24.456, de 18.06.2007, DOE SE de 19.06.2007)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 678. A responsabilidade de que trata o artigo anterior poder? ser atribu?da:"

I - ao industrial, comerciante ou a outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na opera??o ou opera??es anteriores;

II - ao produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, ao industrial, importador, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas opera??es posteriores;

III - ao deposit?rio a qualquer t?tulo, em rela??o ? mercadoria depositada por contribuinte;

IV - ao contratante de servi?o ou terceiro que participe da presta??o de servi?os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunica??o, pelo imposto devido na contrata??o ou na presta??o;

V - aos ?rg?os e entidades da Administra??o P?blica, em rela??o ao imposto devido na aquisi??o de mercadorias e servi?os;

VI - nas presta??es de servi?o de transporte de carga efetuado por aut?nomo ou por transportadora de outra Unidade Federada, n?o inscrita neste Estado ao:

a) remetente da mercadoria, quando contribuinte do ICMS e inscrito no CACESE, exceto se produtor rural ou contribuinte enquadrado no SIMFAZ; (NR) (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 24.456, de 18.06.2007, DOE SE de 19.06.2007)

Nota: Reda??o Anterior:
??"a) remetente da mercadoria, quando contribuinte do ICMS e contratante do servi?o, exceto se produtor rural ou contribuinte enquadrado no SIMFAZ;"

b) ao deposit?rio a qualquer t?tulo, inscrito no CACESE, na sa?da da mercadoria ou bem depositados por pessoa f?sica ou jur?dica; (NR) (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 24.456, de 18.06.2007, DOE SE de 19.06.2007)

Nota: Reda??o Anterior:
??"b) deposit?rio, a qualquer t?tulo, quando contratante do servi?o, na sa?da de mercadoria ou bem depositado por empresa ou pessoa de outra Unidade Federada;"

c) destinat?rio da mercadoria, quando contribuinte do ICMS e contratante do servi?o, na presta??o interna, exceto produtor rural e ou contribuinte enquadrado no SIMFAZ;

d) estabelecimento transportador, quando este efetuar a subcontrata??o, exceto no transporte intermodal;

VII - ao contribuinte que realizar opera??o interestadual com petr?leo, inclusive lubrificantes, combust?veis l?quidos e gasosos dele derivados, em rela??o ?s opera??es subseq?entes;

VIII - ?s empresas geradoras ou distribuidoras de energia el?trica, inclusive os agentes comercializadores, na condi??o de contribuinte ou de substituto tribut?rio pelo pagamento do imposto, por ocasi?o da sa?da do produto de seu estabelecimento desde a produ??o ou importa??o at? a ?ltima opera??o, sendo seu c?lculo efetuado sobre o pre?o praticado na opera??o final realizada neste Estado, ao qual se assegurar? o seu recolhimento.

? 1? O disposto no inciso V do caput deste artigo fica condicionado ? celebra??o de conv?nio com a Secretaria de Estado da Fazenda, em rela??o aos ?rg?os e entidades federais e municipais.

? 2? Ser? devido a este Estado e recolhido pelo remetente o ICMS incidente sobre as opera??es interestaduais com as mercadorias de que tratam os incisos VII e VIII do caput deste artigo, quando o destinat?rio for consumidor final aqui domiciliado ou estabelecido.

? 3? Nas hip?teses das al?neas a, b e c do inciso VI do caput deste artigo, o transportador aut?nomo e a empresa transportadora de outra Unidade Federada, ficam dispensados da emiss?o do conhecimento de transporte, desde que na nota fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados os seguintes dados relativos ? presta??o do servi?o:

I - valor do frete;

II - base de c?lculo do imposto;

III - al?quota aplic?vel;

IV - valor do imposto;

V - indica??o "Frete pago por substitui??o tribut?ria", indicando o dispositivo respectivo.

Art. 679. Para efeito de exig?ncia do ICMS por substitui??o tribut?ria, inclui-se tamb?m como fato gerador a entrada de mercadoria no estabelecimento do destinat?rio ou em outro por ele indicado.

Art. 680. A substitui??o tribut?ria, salvo disposi??o em contr?rio, n?o se aplica:

I - ?s opera??es que destinem mercadoria a contribuinte substituto da mesma mercadoria;

II - ?s transfer?ncias para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substitui??o, hip?tese em que a responsabilidade pela reten??o e recolhimento do imposto recair? sobre o estabelecimento que promover a sa?da subsequente da mercadoria com destino a empresa diversa;

III - ?s opera??es que destinem mercadoria para ser empregada como mat?ria prima ou insumo no processo de industrializa??o;

IV - ?s opera??es de remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

V - ?s opera??es que destinem mercadoria a consumidor final n?o contribuinte do ICMS.

Se??o III - Dos Contribuintes Substitutos nas Opera??es Interestaduais

Art. 681. S?o contribuintes substitutos, em rela??o ?s opera??es internas subseq?entes ? interestadual, as pessoas que se enquadrarem nas situa??es abaixo descritas, ficando estas respons?veis pela reten??o e recolhimento do ICMS, observado o disposto no ? 12 deste artigo:

I - o remetente, industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou engarrafador de ?gua, estabelecido nos Estados de Alagoas, Acre, Amazonas, Amap?, Bahia, Cear?, Esp?rito Santo, Goi?s, Maranh?o Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Par?, Para?ba, Paran?, Pernambuco, Piau?, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Roraima, Rond?nia, Santa Catarina, S?o Paulo e Tocantins e no Distrito Federal, em rela??o ?s opera??es com cerveja, inclusive chope, refrigerante e ?gua mineral ou pot?vel, classificados nas posi??es 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmoniza??o - NBM/SH; xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em m?quina "pr?-mix" e "post-mix", classificado na posi??o 2106.90.10 da NBM/SH; bebidas hidroeletrol?ticas (isot?nicas) e energ?ticas, classificadas nas posi??es 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe (Protocolos ICMS 10/1992, 11/1991, 08/2004, 09/2005 e 31/2006); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 24.073, de 06.11.2006, DOE SE de 08.11.2006, com efeitos a partir de 01.11.2006)

Nota: Reda??o Anterior:
??"I - o remetente, industrial, importador, arrematante de mercadorias importada e apreendida ou engarrafador de ?gua, estabelecido nos estados de Alagoas, Acre, Amazonas, Amap?, Bahia, Cear?, Distrito Federal, Esp?rito Santo, Goi?s, Maranh?o Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Par?, Para?ba, Paran?, Pernambuco, Piau?, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Roraima, Rond?nia, Santa Catarina, S?o Paulo e Tocantins, em rela??o ?s opera??es com cerveja, inclusive chope, refrigerante, ?gua mineral ou pot?vel e gelo, classificados nas posi??es 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmoniza??o - NBM/SH; xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em m?quina pr?-mix e post-mix, classificado na posi??o 2106.90.10 da NBM/SH; bebidas hidroeletrol?ticas (isot?nicas) e energ?ticas, classificadas nas posi??es 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe (Protocolos ICMS 10/92, 11/91, 08/04 e 09/05); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 23.280, de 11.07.2005, DOE SE de 12.07.2005)"
??"I - o remetente, industrial, importador, arrematante de mercadorias importada e apreendida ou engarrafador de ?gua, estabelecido em outra Unidade Federada, em rela??o ?s opera??es com cerveja, inclusive chope, refrigerante, ?gua mineral ou pot?vel e gelo, classificados nas posi??es 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmoniza??o - NBM/SH; xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em m?quina pr?-mix e post-mix, classificado na posi??o 2106.90.10 da NBM/SH; bebidas hidroeletrol?ticas (isot?nicas) e energ?ticas, classificadas nas posi??es 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe (Protocolos ICMS 10/92, 11/91 e 08/04); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 22.880, de 12.08.2004, DOE SE de 13.08.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)"
??"I - o remetente, industrial, importador, arrematante de mercadorias importada e apreendida ou engarrafador de ?gua, estabelecido em outra Unidade Federada, em rela??o ?s opera??es com cerveja, inclusive chope, refrigerante; xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em m?quina pr?-mix e post-mix, classificadas na posi??o 2106.90.10; ?gua mineral ou pot?vel, e gelo, classificados nas posi??es 2201 a 2203; bebidas hidroeletrol?ticas (isot?nicas) e energ?ticas, classificadas nas posi??es 210.90 e 2202.90, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmoniza??o - NBM/SH, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe (Protocolos ICMS 10/92, 11/91 e 08/04); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 22.823, de 11.06.2004, DOE SE de 15.06.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)"
??"I - o remetente, industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amap?, Amazonas, Bahia, Cear?, Maranh?o, Par?, Para?ba, Roraima, Pernambuco, Piau?, Rio Grande do Norte e Tocantins em rela??o ? sa?da de cerveja, chope, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em m?quina pr?-mix e post-mix, destinada a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe (Protocolos ICMS 10/92 e 12/00);"

II - ao remetente, industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amap?, Bahia, Cear?, Distrito Federal, Esp?rito Santo, Goi?s, Maranh?o, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Par?, Para?ba, Paran?, Pernambuco, Piau?, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rond?nia, Roraima, Santa Catarina e S?o Paulo, em rela??o ?s sa?das de cimento de qualquer esp?cie, classificado na posi??o 2523 da NBM/SH, destinadas a contribuinte localizado neste Estado (Protocolos ICM 11/85, 02/87, 09/87, 22/87 e ICMS 03/90, 48/91, 35/92, 36/92, 30/97, 45/02 e 07/03); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 22.110, de 18.08.2003, DOE SE de 19.08.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"II - ao remetente, industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amap?, Bahia, Cear?, Distrito Federal, Esp?rito Santo, Maranh?o, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Par?, Para?ba, Paran?, Pernambuco, Piau?, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rond?nia, Roraima, Santa Catarina e S?o Paulo, em rela??o ?s sa?das de cimento de qualquer esp?cie, classificado na posi??o 2523 da NBM/SH, destinadas a contribuinte localizado neste Estado (Protocolos ICM 11/85, 02/87, 09/87, 22/87 e ICMS 03/90, 48/91, 35/92, 36/92, 30/97 e 45/02);"

III - o remetente, industrial fabricante ou importador, localizado em outra unidade federada, em rela??o ?s opera??es com pneum?ticos, c?maras de ar e protetores de borracha, classificadas nas posi??es 40.11 e 40.13 e na subposi?ao 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, indicados no Item 20 da Tabela I do Anexo IX, destinados a contribuinte localizado neste Estado, ainda que recebidos para o ativo imobilizado ou para uso e consumo deste, observado o disposto no inciso III do ? 2? deste artigo e no ? 4?-D, ? 4?-E e o ? 7?, todos do art. 684 deste Regulamento (Conv. ICMS n?s 85/1993 e 92/2011); (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 28.202, de 30.11.2011, DOE SE de 01.12.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011)

Nota: Reda??o Anterior:
??"III - o remetente, industrial fabricante ou importador, localizado em outra Unidade Federada, em rela??o ?s opera??es com pneum?ticos (pneus), c?mara-de-ar e protetor de borracha, classificados nas posi??es 4011 e 4013 e no c?digo 4012.90.0000 da NBM/SH, destinados a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe (Conv. ICMS 85/93);"

IV - ao remetente, industrial ou importador, localizado em outra Unidade Federada, em rela??o ?s opera??es com cigarros e outros produtos derivados do fumo, classificados na posi??o 2402 e no c?digo 2403.10.0100 da NBM/SH e especificados no Item 5 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto nos ?? 11 e 12 deste artigo (Conv?nios ICMS 81/93, 37/94 e 68/02);

V - ao remetente, industrial ou importador, localizado em outra Unidade Federada, em rela??o ?s opera??es com tintas e vernizes e outras mercadorias da ind?stria qu?mica arrolados na Tabela VII do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao seu uso e consumo, observado o disposto no ?5? deste artigo e nos ?? 3?, 4?-D e 4?-E do art. 684 (Conv. ICMS 74/94 e 104/08); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 25.826, de 23.12.2008, DOE SE de 26.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"V - ao remetente, industrial ou importador, localizado em outra Unidade Federada, em rela??o ?s opera??es com tintas e vernizes e outras mercadorias da ind?stria qu?mica arrolados na Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao seu uso e consumo (Conv. ICMS 74/94);"

VI - ao remetente, industrial fabricante ou importador, localizado em outra unidade federada, em rela??o ?s opera??es com produtos farmac?uticos relacionados nas Tabelas II, III e IV do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao seu uso e consumo, observado o disposto na al?nea "c" do inciso V do ? 2? deste artigo (Conv. ICMS 76/94, 99/94, 04/95, 25/01 e 146/06); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 24.303, de 28.03.2007, DOE SE de 29.03.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Nota: Reda??o Anterior:
??"VI - ao remetente, industrial fabricante ou importador, localizado em outra Unidade Federada, em rela??o ?s opera??es com produtos farmac?uticos relacionados nas Tabelas II, III e IV do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao seu uso e consumo, observado o disposto na al?nea "c" do inciso I do ? 2? do "caput" deste artigo (Conv?nios ICMS 76/94, 99/94, 04/95, 25/01 e 146/06); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 24.242, de 16.02.2007, DOE SE de 23.02.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)"
??"VI - ao remetente, industrial fabricante ou importador, localizado em outra Unidade Federada, em rela??o ?s opera??es com produtos farmac?uticos relacionados nas Tabelas II, III e IV do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao seu uso e consumo (Conv?nios ICMS 76/94, 99/94, 04/95 e 25/01);"

VII - as editoras e produtoras, localizadas em outra Unidade Federada, em rela??o ?s opera??es com fitas de videocassete, discos fonogr?ficos, disquetes para microcomputador, fitas cassete e outros produtos similares destinados a distribuidores e jornaleiros e estabelecimentos semelhantes localizados neste Estado de Sergipe;

VIII - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amap?, Amazonas, Bahia, Cear?, Esp?rito Santo, Goi?s, Maranh?o, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Par?, Para?ba, Paran?, Pernambuco, Piau?, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rond?nia, Roraima, Santa Catarina, S?o Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em rela??o ?s opera??es que promover com l?mina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso ? g?s, n?o recarreg?vel, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, relacionados no Item 13 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuintes localizados neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes, observado o disposto no ? 4?-D, ? 4?-E e o ? 7?, todos do art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICM 16/1985 e ICMS n?s 50/1991, 56/1991, 15/1997, 18/1998, 28/1998, 36/1998, 04/1999, 26/1999, 05/2000, 14/2000, 17/2000, 23/2000, 25/2000, 31/2000, 47/2000, 09/2001, 18/2001, 47/2002, 35/2006, 32/2008, 129/2008 e 05/2009); (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 26.803, de 23.12.2009, DOE SE de 28.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota: Reda??o Anterior:
??"VIII - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amap?, Amazonas, Bahia, Cear?, Esp?rito Santo, Goi?s, Maranh?o, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Par?, Para?ba, Paran?, Pernambuco, Piau?, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rond?nia, Roraima, Santa Catarina, S?o Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em rela??o ?s opera??es que promover com l?mina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso ? g?s, n?o recarreg?vel, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, relacionados no Item 13 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuintes localizados neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes, observado o disposto nos ?? 4?-D, 4?-E e 8?, todos deste artigo (Protocolos ICM n? 16/1985 e ICMS n?s 50/1991, 56/1991, 15/1997, 18/1998, 28/1998, 36/1998, 04/1999, 26/1999, 05/2000, 14/2000, 17/2000, 23/2000, 25/2000, 31/2000, 47/2000, 09/2001, 18/2001, 47/2002 , 35/2006, 32/2008, 129/2008 e 05/2009); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 26.166, de 25.05.2009, DOE SE de 26.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)"
??"VIII - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amap?, Amazonas, Bahia, Cear?, Esp?rito Santo, Goi?s, Maranh?o, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Par?, Para?ba, Paran?, Pernambuco, Piau?, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rond?nia, Roraima, Santa Catarina, S?o Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em rela??o ?s opera??es que promover com l?mina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro, relacionados no Item 13 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinadas ao uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto no ? 8? deste artigo (Protocolos ICM 16/85 e ICMS 50/1991, 56/1991, 15/1997, 18/1998, 28/1998, 36/1998, 04/1999, 26/1999, 05/2000, 14/2000, 17/2000, 23/2000, 25/2000, 31/2000, 47/2000, 09/2001, 18/2001, 47/200 , 35/2006, 32/2008 e 129/08); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 25.960, de 02.03.2009, DOE SE de 03.03.2009)"
??"VIII -ao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amap?, Amazonas, Bahia, Cear?, Esp?rito Santo, Goi?s, Maranh?o, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Par?, Para?ba, Pernambuco, Piau?, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rond?nia, Roraima, Santa Catarina, S?o Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em rela??o ?s opera??es que promover com l?mina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro, relacionados no Item 13 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinadas ao uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto no ? 8? deste artigo (Protocolos ICM 16/85 e ICMS 50/1991, 56/1991, 15/1997, 18/1998, 28/1998, 36/1998, 04/1999, 26/1999, 05/2000, 14/2000, 17/2000, 23/2000, 25/2000, 31/2000, 47/2000, 09/2001, 18/2001, 47/2002 , 35/2006 e 32/2008); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 25.503, de 19.08.2008, DOE SE de 21.08.2008)"
??"VIII - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amap?, Amazonas, Bahia, Cear?, Esp?rito Santo, Goi?s, Maranh?o, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Par?, Para?ba, Pernambuco, Piau?, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rond?nia, Roraima, S?o Paulo e Tocantins e no Distrito Federal, em rela??o ?s opera??es que promover com l?mina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro, relacionados no Item 13 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinadas ao uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto no ? 8? deste artigo (Protocolos ICM 16/85 e ICMS 50/1991, 56/1991, 15/1997, 18/1998, 28/1998, 36/1998, 04/1999, 26/1999, 05/2000, 14/2000, 17/2000, 23/2000, 25/2000, 31/2000, 47/2000, 09/2001, 18/2001, 47/2002 e 35/2006); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 24.073, de 06.11.2006, DOE SE de 08.11.2006, com efeitos a partir de 16.10.2006)"
??"VIII - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amap?, Amazonas, Bahia, Cear?, Distrito Federal, Esp?rito Santo, Goi?s, Maranh?o, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Par?, Para?ba, Paran?, Pernambuco, Piau?, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rond?nia, Roraima, S?o Paulo e Tocantins, em rela??o ?s opera??es que promover com l?mina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro, relacionados no Item 13 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinadas ao uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto no ? 8? deste artigo (Protocolos ICM 16/85 e ICMS 50/91, 56/91, 15/97, 18/98, 28/98, 36/98, 04/99, 26/99, 05/00, 14/00, 17/00, 23/00, 25/00, 31/00, 47/00, 09/01, 18/01 e 47/02);"

IX - ao estabelecimento industrial ou ao importador localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amap?, Amazonas, Bahia, Cear?, Esp?rito Santo, Goi?s, Maranh?o, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Par?, Para?ba, Paran?, Pernambuco, Piau?, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rond?nia, Roraima, Santa Catarina, S?o Paulo, Tocantins e no Distrito Federal em rela??o ?s opera??es que promover com pilhas e baterias de pilha, el?tricas, classificadas na posi??o 8506, acumuladores el?tricos, classificados nas posi??es 8507.30.11 e 8507.80.2000, todas da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, relacionados no Item 19 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuintes localizados neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes, observado o disposto ? 4?-D, ? 4?-E e o ? 7?, todos do art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICM 18/85 e ICMS n?s 56/1991, 12/1993, 17/1997, 19/1998, 29/1998, 37/1998, 03/1999, 25/1999, 06/2000, 18/2000, 21/2000, 26/2000, 34/2000, 49/2000, 27/2001, 49/2002, 37/2006, 34/2008, 43/2008, 131/2008 e 06/2009); (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 26.803, de 23.12.2009, DOE SE de 28.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota: Reda??o Anterior:
??"IX - ao estabelecimento industrial ou ao importador localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amap?, Amazonas, Bahia, Cear?, Esp?rito Santo, Goi?s, Maranh?o, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Par?, Para?ba, Paran?, Pernambuco, Piau?, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rond?nia, Roraima, Santa Catarina, S?o Paulo, Tocantins e no Distrito Federal em rela??o ?s opera??es que promover com pilhas e baterias de pilha, el?tricas, classificadas na posi??o 8506, acumuladores el?tricos, classificados nas posi??es 8507.30.11 e 8507.80.00, todas da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, relacionados no Item 19 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuintes localizados neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes, observado o disposto nos ?? 4?-D, 4?-E e 8?, todos deste artigo (Protocolos ICM n? 18/1985 e ICMS n?s 56/1991, 12/1993, 17/1997, 19/1998, 29/1998, 37/1998, 03/1999, 25/1999, 06/2000, 18/2000, 21/2000, 26/2000, 34/2000, 49/2000, 27/2001, 49/2002, 37/2006, 34/2008, 43/2008, 131/2008 e 06/2009); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 26.166, de 25.05.2009, DOE SE de 26.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)"
??"IX - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amap?, Amazonas, Bahia, Cear?, Esp?rito Santo, Goi?s, Maranh?o, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Par?, Para?ba, Paran?, Pernambuco, Piau?, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rond?nia, Roraima,Santa Catarina, S?o Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em rela??o ?s opera??es que promover com pilhas e baterias el?tricas relacionadas no Item 19 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto no ? 8? deste artigo (Protocolos ICM 18/85 e ICMS 56/91, 12/93, 17/97, 19/98, 29/98, 37/98, 03/99, 25/99, 06/00, 18/00, 21/00, 26/00, 34/00, 49/00, 27/01, 49/02 , 37/06, 34/08, 43/08 e 131/08); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 25.960, de 02.03.2009, DOE SE de 03.03.2009)"
??"IX - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amap?, Amazonas, Bahia, Cear?, Esp?rito Santo, Goi?s, Maranh?o, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Par?, Para?ba, Pernambuco, Piau?, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rond?nia, Roraima,Santa Catarina, S?o Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em rela??o ?s opera??es que promover com pilhas e baterias el?tricas relacionadas no Item 19 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto no ? 8? deste artigo (Protocolos ICM 18/85 e ICMS 56/91, 12/93, 17/97, 19/98, 29/98, 37/98, 03/99, 25/99, 06/00, 18/00, 21/00, 26/00, 34/00, 49/00, 27/01, 49/02 , 37/06, 34/08 e 43/08); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 25.503, de 19.08.2008, DOE SE de 21.08.2008)"
??"IX - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amap?, Amazonas, Bahia, Cear?, Esp?rito Santo, Goi?s, Maranh?o, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Par?, Para?ba, Pernambuco, Piau?, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rond?nia, Roraima, S?o Paulo e Tocantins e no Distrito Federal, em rela??o ?s opera??es que promover com pilhas e baterias el?tricas relacionadas no Item 19 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto no ? 8? deste artigo (Protocolos ICM 18/85 e ICMS 56/91, 12/93, 17/97, 19/98, 29/98, 37/98, 03/99, 25/99, 06/00, 18/00, 21/00, 26/00, 34/00, 49/00, 27/01, 49/02 e 37/06); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 24.073, de 06.11.2006, DOE SE de 08.11.2006, com efeitos a partir de 16.10.2006)"
??"IX - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amap?, Amazonas, Bahia, Cear?, Distrito Federal, Esp?rito Santo, Goi?s, Maranh?o, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Par?, Para?ba, Paran?, Pernambuco, Piau?, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rond?nia, Roraima, S?o Paulo e Tocantins, em rela??o ?s opera??es que promover com pilhas e baterias el?tricas relacionadas no Item 19 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto no ? 8? deste artigo (Protocolos ICM 18/85 e ICMS 56/91, 12/93, 17/97, 19/98, 29/98, 37/98, 03/99, 25/99, 06/00, 18/00, 21/00, 26/00, 34/00, 49/00, 27/01 e 49/02);"

X - ao estabelecimento industrial, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amap?, Amazonas, Bahia, Cear?, Distrito Federal, Esp?rito Santo, Maranh?o, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Par?, Para?ba, Paran?, Pernambuco, Piau?, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rond?nia, Roraima, Santa Catarina, S?o Paulo e Tocantins, em rela??o ?s opera??es com filme fotogr?fico e cinematogr?fico e "slide" relacionados no Item 10 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto no ? 8? deste artigo (Protocolos ICM 15/85 e ICMS 49/91, 56/91, 15/94, 16/96, 20/96, 14/97, 17/98 , 27/98, 35/98, 05/99, 27/99, 08/00, 15/00, 16/00, 24/00, 33/00, 46/02 e 31/08); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 25.503, de 19.08.2008, DOE SE de 21.08.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"X - ao estabelecimento industrial, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amap?, Amazonas, Bahia, Cear?, Distrito Federal, Esp?rito Santo, Maranh?o, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Par?, Para?ba, Paran?, Pernambuco, Piau?, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rond?nia, Roraima, S?o Paulo e Tocantins, em rela??o ?s opera??es com filme fotogr?fico e cinematogr?fico e "slide" relacionados no Item 10 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto no ? 8? deste artigo (Protocolos ICM 15/85 e ICMS 49/91, 56/91, 15/94, 16/96, 20/96, 14/97, 17/98, 27/98, 35/98, 05/99, 27/99, 08/00, 15/00, 16/00, 24/00, 33/00 e 46/02);"

XI - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amap?, Amazonas, Bahia, Cear?, Esp?rito Santo, Goi?s, Maranh?o, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Par?, Para?ba, Paran?, Pernambuco, Piau?, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rond?nia, Roraima, Santa Catarina, S?o Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em rela??o ?s opera??es que promover com l?mpada el?trica e eletr?nica, classificada nas posi??es 8539 e 8540, reator e "start", classificados nas posi??es 8504.10.00 e 8536.50, respectivamente, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, relacionados no Item 14 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuintes localizados neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes, observado o disposto no inciso VII do ? 2? deste artigo e nos ? 4?-D, ? 4?-E e o ? 7?, todos do art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICM 17/1985, 16/1988 e ICMS n?s 51/1991, 56/1991, 07/1996, 16/1997, 18/1998, 28/1998, 36/1998, 04/1999, 26/1999, 05/2000, 17/2000, 23/2000, 27/2000, 31/2000, 48/2000, 10/2001, 26/2001, 37/2001, 48/2002, 36/2006, 33/2008, 42/2008, 130/2008 e 07/2009); (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 26.803, de 23.12.2009, DOE SE de 28.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota: Reda??o Anterior:
??"XI - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amap?, Amazonas, Bahia, Cear?, Esp?rito Santo, Goi?s, Maranh?o, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Par?, Para?ba, Paran?, Pernambuco, Piau?, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rond?nia, Roraima, Santa Catarina, S?o Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em rela??o ?s opera??es que promover com l?mpada el?trica e eletr?nica, classificada nas posi??es 8539 e 8540, reator e start, classificados nas posi??es 8504.10.00 e 8536.50, respectivamente, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, relacionados no Item 14 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuintes localizados neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes, observado o disposto no inciso VII do ? 2? e nos ?? 4?-D, 4?-E e 8?, todos deste artigo (Protocolos ICM n?s 17/1985, 16/1988 e ICMS n?s 51/1991, 56/1991, 07/1996, 16/1997, 18/1998, 28/1998, 36/1998, 04/1999, 26/1999, 05/2000, 17/2000, 23/2000, 27/2000, 31/2000, 48/2000, 10/2001, 26/2001, 37/2001, 48/2002, 36/2006, 33/2008, 42/2008, 130/2008 e 07/2009); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 26.166, de 25.05.2009, DOE SE de 26.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)"
??"XI - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amap?, Amazonas, Bahia, Cear?, Esp?rito Santo, Goi?s, Maranh?o, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Par?, Para?ba, Paran?, Pernambuco, Piau?, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rond?nia, Roraima, Santa Catarina, S?o Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em rela??o ?s opera??es que promover com l?mpada el?trica, reator e "start" relacionados nos Itens 14 e 37 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a estabelecimento atacadista ou varejista localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao uso e consumo deste mesmo estabelecimento, observado o disposto no inciso VII do ? 2? e no ? 8? deste artigo (Protocolos ICM 17/1985, 16/1988 e ICMS 51/1991, 56/1991, 07/1996, 16/1997, 18/1998, 28/1998, 36/1998, 04/1999, 26/1999, 05/2000, 17/2000, 23/2000, 27/2000, 31/2000, 48/2000, 10/2001, 26/2001, 37/2001, 48/2002 , 36/2006, 33/2008, 42/2008 e 130/08); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 25.960, de 02.03.2009, DOE SE de 03.03.2009)"
??"XI - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amap?, Amazonas, Bahia, Cear?, Esp?rito Santo, Goi?s, Maranh?o, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Par?, Para?ba, Pernambuco, Piau?, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rond?nia, Roraima, Santa Catarina, S?o Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em rela??o ?s opera??es que promover com l?mpada el?trica, reator e "start" relacionados nos Itens 14 e 37 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a estabelecimento atacadista ou varejista localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao uso e consumo deste mesmo estabelecimento, observado o disposto no inciso VII do ? 2? e no ? 8? deste artigo (Protocolos ICM 17/1985, 16/1988 e ICMS 51/1991, 56/1991, 07/1996, 16/1997, 18/1998, 28/1998, 36/1998, 04/1999, 26/1999, 05/2000, 17/2000, 23/2000, 27/2000, 31/2000, 48/2000, 10/2001, 26/2001, 37/2001, 48/2002 , 36/2006, 33/2008 e 42/2008); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 25.503, de 19.08.2008, DOE SE de 21.08.2008)"
??"XI - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amap?, Amazonas, Bahia, Cear?, Esp?rito Santo, Goi?s, Maranh?o, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Par?, Para?ba, Pernambuco, Piau?, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rond?nia, Roraima, S?o Paulo e Tocantins e no Distrito Federal, em rela??o ?s opera??es que promover com l?mpada el?trica, reator e "start" relacionados nos Itens 14 e 37 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a estabelecimento atacadista ou varejista localizado neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao uso e consumo deste mesmo estabelecimento, observado o disposto no inciso VII do ? 2? e no ? 8? deste artigo (Protocolos ICM 17/1985, 16/1988 e ICMS 51/1991, 56/1991, 07/1996, 16/1997, 18/1998, 28/1998, 36/1998, 04/1999, 26/1999, 05/2000, 17/2000, 23/2000, 27/2000, 31/2000, 48/2000, 10/2001, 26/2001, 37/2001, 48/2002 e 36/2006); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 24.073, de 06.11.2006, DOE SE de 08.11.2006, com efeitos a partir de 16.10.2006)"
??"XI - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amap?, Amazonas, Bahia, Cear?, Distrito Federal, Esp?rito Santo, Goi?s, Maranh?o, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Par?, Para?ba, Paran?, Pernambuco, Piau?, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rond?nia, R oraima, S?o Paulo e Tocantins, em rela??o ?s opera??es que promover com l?mpada el?trica, reator e start relacionados nos Itens 14 e 37 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a estabelecimento atacadista ou varejista localizado neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao uso e consumo deste mesmo estabelecimento, observado o disposto no inciso VII do ? 2? e no ? 8? deste artigo (Protocolos ICM 17/85, 16/88 e ICMS 51/91, 56/91, 07/96, 16/97, 18/98, 28/98, 36/98, 04/99, 26/99, 05/00, 17/00, 23/00, 27/00, 31/00, 48/00, 10/01, 26/01, 37/01 e 48/02);"

XII - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amap?, Amazonas, Bahia, Cear?, Esp?rito Santo, Goi?s, Maranh?o, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Par?, Para?ba, Paran?, Pernambuco, Piau?, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rond?nia, Roraima, Santa Catarina, S?o Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em rela??o ?s opera??es com disco fonogr?fico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodu??o ou grava??o de som ou imagem, relacionados no Item 9 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuintes localizados neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes, observado o disposto ? 4?-D, ? 4?-E e o ? 7?, todos do art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICM 19/1985 e ICMS n?s 53/1991, 56/1991, 57/1991, 15/1994, 06/1996, 20/1996, 18/1997, 32/1997, 11/1998, 20/1998, 30/1998, 38/1998, 02/1999, 29/1999, 07/2000, 32/2000, 50/2000, 51/2000, 19/2001, 35/2008, 44/2008 e 08/2009); (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 26.803, de 23.12.2009, DOE SE de 28.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota: Reda??o Anterior:
??"XII - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amap?, Amazonas, Bahia, Cear?, Esp?rito Santo, Goi?s, Maranh?o, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Par?, Para?ba, Paran?, Pernambuco, Piau?, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rond?nia, Roraima, Santa Catarina, S?o Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em rela??o ?s opera??es com disco fonogr?fico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodu??o ou grava??o de som ou imagem, relacionados no Item 9 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a contribuintes localizados neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes, observado o disposto nos ?? 4?-D, 4?-E e 8?, todos deste artigo (Protocolos ICM n? 19/1985 e ICMS n?s 53/1991, 56/1991, 57/1991, 15/1994, 06/1996, 20/1996, 18/1997, 32/1997, 11/1998, 20/1998, 30/1998, 38/1998, 02/1999, 29/1999, 07/2000, 32/2000, 50/2000, 51/2000, 19/2001, 35/2008, 44/2008 e 08/2009); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 26.166, de 25.05.2009, DOE SE de 26.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)"
??"XII - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amap?, Amazonas, Bahia, Cear?, Esp?rito Santo, Goi?s, Maranh?o, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Par?, Para?ba, Paran?, Pernambuco, Piau?, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rond?nia, Roraima, Santa Catarina, S?o Paulo, Tocantins e o Distrito Federal, em rela??o ?s opera??es com disco fonogr?fico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodu??o ou grava??o de som ou imagem, relacionados no Item 9 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto no ? 8? deste artigo (Protocolos ICM 19/85 e ICMS 53/91, 56/91, 57/91, 15/94, 06/96, 20/96, 18/97, 32/97, 11/98, 20/98, 30/98, 38/98, 02/99, 29/99, 07/00, 32/00, 50/00, 51/00, 19/01, 35/08 e 44/08); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 25.503, de 19.08.2008, DOE SE de 21.08.2008)"
??"XII - o estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amap?, Amazonas, Bahia, Cear?, Esp?rito Santo, Goi?s, Maranh?o, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Par?, Para?ba, Paran?, Pernambuco, Piau?, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rond?nia, Roraima, S?o Paulo, Tocantins e o Distrito Federal, em rela??o ?s opera??es com disco fonogr?fico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodu??o ou grava??o de som ou imagem, relacionados no Item 9 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto no ? 8? deste artigo (Protocolos ICM 19/85 e ICMS 53/91, 56/91, 57/91, 15/94, 06/96, 20/96, 18/97, 32/97, 11/98, 20/98, 30/98, 38/98, 02/99, 29/99, 07/00, 32/00, 50/00, 51/00 e 19/01);"

XIII - ao estabelecimento industrial ou importador localizado nos Estados do Acre, Amap?, Cear?, Esp?rito Santo, Goi?s, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Par?, Paran?, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rond?nia, Roraima, S?o Paulo, Tocantins e o Distrito Federal, em rela??o ?s opera??es com telhas, cumeeiras e caixas d'?gua, de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas, relacionadas no Item 38 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuintes localizados neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes, observado o disposto nos ?? 4?-D, 4?-E e 7?, todos do art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS n? 32/1992, 20/2000, 42/2000, 07/2001, 15/2001, 44/2002, 25/2005, 72/2010 e 73/2010); (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 27.103, de 14.05.2010, DOE SE de 18.05.2010, com efeitos a partir de 01.06.2010)

Nota: Reda??o Anterior:
??"XIII - ao estabelecimento industrial ou importador localizado nos Estados do Acre, Amap?, Cear?, Esp?rito Santo, Goi?s, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Par?, Paran?, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rond?nia, Roraima, Santa Catarina, S?o Paulo, Tocantins e o Distrito Federal, em rela??o ?s opera??es com telhas, cumeeiras e caixas d'?gua, de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, relacionadas no Item 38 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao uso e consumo destes estabelecimentos (Protocolos ICMS 32/92, 20/00, 42/00, 07/01, 15/01, 44/02 e 25/05); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 23.343, de 22.08.2005, DOE SE de 25.08.2005, com efeitos a partir de 11.07.2005)"
??"XIII - ao estabelecimento industrial ou importador localizado nos Estados do Acre, Amap?, Cear?, Esp?rito Santo, Goi?s, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Par?, Paran?, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rond?nia, Santa Catarina, S?o Paulo, Tocantins e o Distrito Federal, em rela??o ?s opera??es com telhas, cumeeiras e caixas d'?gua, de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, relacionadas no Item 38 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao uso e consumo destes estabelecimentos (Protocolos ICMS 32/92, 20/00, 42/00, 07/01, 15/01 e 44/02)."

XIV - ao remetente, industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amap?, Amazonas, Bahia, Cear?, Esp?rito Santo, Goi?s, Maranh?o, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Par?, Para?ba, Paran?, Pernambuco, Piau?, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rond?nia, Roraima, Santa Catarina, Tocantins e no Distrito Federal, em rela??o ?s sa?das de ra??es tipo "pet" para animais dom?sticos, classificadas na posi??o 2309 da NBM/SH, destinadas a contribuinte localizado neste Estado, ainda que destinadas a seu consumo (Protocolos ICMS n? 26/2004, 39/2004, 38/2005, 48/2007, 87/2007, 02/2008, 45/2008, 63/2008 e 39/2011); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 28.013, de 22.08.2011, DOE SE de 23.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

Nota: ??1) Reda??o Anterior:
??"XIV - ao remetente, industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amap?, Amazonas, Bahia, Cear?, Esp?rito Santo, Maranh?o, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Par?, Para?ba, Paran?, Pernambuco, Piau?, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rond?nia, Roraima, Santa Catarina, Tocantins e no Distrito Federal, em rela??o ?s sa?das de ra??es tipo "pet" para animais dom?sticos, classificadas na posi??o 2309 da NBM/SH, destinadas a contribuinte localizado neste Estado, ainda que destinadas a seu consumo (Protocolos ICMS 26/04, 39/04, 38/05, 48/07, 87/07, 02/08, 45/08 e 63/08); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 25.651, de 21.10.2008, DOE SE de 22.10.2008, com efeitos a partir de 21.08.2008)"
??"XIV - ao remetente, industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Bahia, Alagoas, Amap?, Amazonas, Cear?, Esp?rito Santo, Maranh?o, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Par?, Para?ba, Paran?, Pernambuco, Piau?, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rond?nia, Roraima, S?o Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em rela??o ?s sa?das de ra??es tipo "pet" para animais dom?sticos, classificadas na posi??o 2309 da NBM/SH, destinadas a contribuinte localizado neste Estado, ainda que destinadas a seu consumo (Protocolos ICMS 26/04, 39/04, 38/05, 48/07, 87/07, 45/08 e 63/08). (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 25.503, de 19.08.2008, DOE SE de 21.08.2008)"
??"XIV - ao remetente, industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amap?, Amazonas, Cear?, Esp?rito Santo, Maranh?o, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Par?, Para?ba, Paran?, Pernambuco, Piau?, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rond?nia, Roraima, Santa Catarina, Tocantins e no Distrito Federal, em rela??o ?s sa?das de ra??es tipo "pet" para animais dom?sticos, classificadas na posi??o 2309 da NBM/SH, destinadas a contribuinte localizado neste Estado, ainda que destinadas a seu consumo (Protolos ICMS 26/04, 39/04, 38/05, 48/07, 87/07 e 02/08); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 25.224, de 18.04.2008, DOE SE de 22.04.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"
??"XIV - ao remetente, industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amap?, Amazonas, Cear?, Esp?rito Santo, Maranh?o, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Par?, Para?ba, Paran?, Pernambuco, Piau?, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rond?nia, Roraima, Tocantins e no Distrito Federal, em rela??o ?s sa?das de ra??es tipo "pet" para animais dom?sticos, classificadas na posi??o 2309 da NBM/SH, destinadas a contribuinte localizado neste Estado, ainda que destinadas a seu consumo (Protolos ICMS 26/04, 39/04, 38/05, 48/07 e 87/07); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 25.012, de 31.01.2008, DOE SE de 01.02.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)"
??"XIV - ao remetente, industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amap?, Amazonas, Cear?, Esp?rito Santo, Maranh?o, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Par?, Para?ba, Pernambuco, Piau?, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rond?nia, Roraima, Tocantins e o Distrito Federal, em rela??o ?s sa?das de ra??es tipo "pet" para animais dom?sticos, classificadas na posi??o 2309 da NBM/SH, destinadas a contribuinte localizado neste Estado, ainda que destinadas a seu consumo (Prot. ICMS 26/04, 39/04, 38/05 e 48/07); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 24.818, de 19.11.2007, DOE SE de 20.11.2007)"
??"XIV - ao remetente, industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amap?, Amazonas, Cear?, Esp?rito Santo, Maranh?o, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Par?, Para?ba, Pernambuco, Piau?, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rond?nia, Roraima, Tocantins e o Distrito Federal, em rela??o ?s sa?das de ra??es tipo "pet" para animais dom?sticos, classificadas na posi??o 2309 da NBM/SH, destinadas a contribuinte localizado neste Estado, ainda que destinadas a seu consumo (Prot. ICMS 26/04, 39/04 e 38/05); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 23.448, de 26.10.2005, DOE SE de 27.10.2005, com efeitos a partir de 01.10.2005)"
??"XIV - ao remetente, industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amap?, Amazonas, Bahia, Cear?, Esp?rito Santo, Maranh?o, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Par?, Para?ba, Pernambuco, Piau?, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rond?nia, Roraima, Tocantins e o Distrito Federal, em rela??o ?s sa?das de ra??es tipo "pet" para animais dom?sticos, classificadas na posi??o 2309 da NBM/SH, destinadas a contribuinte localizado neste Estado, ainda que destinadas a seu consumo (Prot. ICMS 26/04 e 39/04). (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 22.974, de 26.10.2004, DOE SE de 27.10.2004, com efeitos a partir de 01.10.2004)"
??"XIV - ao remetente, industrial ou importador, localizado nos Estados de Alagoas, Amap?, Bahia, Cear?, Esp?rito Santo, Maranh?o, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Par?, Para?ba, Pernambuco, Piau?, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rond?nia e Tocantins e o Distrito Federal, em rela??o ?s sa?das de ra??es tipo "pet" para animais dom?sticos, classificadas na posi??o 2309 da NBM/SH, destinadas a contribuinte localizado neste Estado, ainda que destinadas a seu consumo (Prot. ICMS 26/04). (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 22.863, de 27.07.2004, DOE SE de 30.07.2004, com efeitos a partir de 01.08.2004)"
??2) Ver inciso I, do art. 3? do Decreto n? 25.651, de 21.10.2008, DOE SE de 22.10.2008, que inclui o Estado da Bahia, com efeitos a partir de 01.11.2008.
??3) Ver inciso VI, do art. 1? do Decreto n? 25.503, de 19.08.2008, DOE SE de 21.08.2008, que inclui o Estado da Bahia, com efeitos a partir de 01.11.2008.
??4) Ver ? al?nea "b", inciso II, do art. 2? do Decreto n? 24.818, de 19.11.2007, DOE SE de 20.11.2007, que inclui o Estado do Rio Grande do Sul, com efeitos a partir de 01.02.2008.

XV - ao remetente, industrial ou importador, ou, ainda, ao atacadista, distribuidor do fabricante, localizado nos Estados de Alagoas, Amap?, Amazonas, Bahia, Esp?rito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Para?ba, Paran?, Pernambuco, Piau?, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rond?nia, Roraima, Santa Catarina, S?o Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em rela??o ?s sa?das de sorvetes de qualquer esp?cie, inclusive sandu?ches de sorvetes, classificados na posi??o 2105.00 da NCM, e, ainda, em rela??o ?s sa?das de preparados para fabrica??o de sorvete em m?quina, classificados na posi??o 1806, 1901 e 2106 da NCM, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, observado o disposto no inciso IX do ? 2? deste artigo e nos ?? 4?-D, 4?-E, 4?-F, 12 e 13 do art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS n?s 45/1991, 42/2004, 52/2004, 22/2005, 20/2005, 31/2005, 39/2005, 05/2006, 08/2007, 17/2007, 26/2008, 40/2008, 61/08, 74/2010 e 38/2011); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 28.014, de 23.08.2011, DOE SE de 24.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

Nota: ??1) Reda??o Anterior:
??"XV - ao remetente, industrial ou importador, ou, ainda, ao atacadista, distribuidor do fabricante, localizado nos Estados de Alagoas, Amap?, Amazonas, Bahia, Esp?rito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Para?ba, Paran?, Pernambuco, Piau?, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rond?nia, Roraima, Santa Catarina, S?o Paulo, Tocantins, e no Distrito Federal, em rela??o ?s sa?das de sorvetes de qualquer esp?cie, inclusive sandu?ches de sorvetes, classificados na posi??o 2105.00 da NCM, e, ainda, em rela??o ?s sa?das de preparados para fabrica??o de sorvete em m?quina, classificados na posi??o 1806, 1901 e 2106 da NCM, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, observado o disposto no inciso IX do ? 2? deste artigo (Protocolos ICMS 45/1991, 42/2004, 52/2004, 22/2005, 20/2005, 31/2005, 39/2005, 05/2006, 08/2007, 26/2008, 40/2008, 61/08 e 74/2010); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 27.119, de 25.05.2010, DOE SE de 26.05.2010)"
??"XV - ao remetente, industrial ou importador, ou, ainda, ao atacadista, distribuidor do fabricante, localizado nos Estados de Alagoas, Amap?, Amazonas, Bahia, Esp?rito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Para?ba, Paran?, Pernambuco, Piau?, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rond?nia, Roraima, Santa Catarina, S?o Paulo, Tocantins, e no Distrito Federal, em rela??o ?s sa?das de sorvetes de qualquer esp?cie, inclusive sandu?ches de sorvetes, classificados na posi??o 2105.00 da NCM, e, ainda, em rela??o ?s sa?das de preparados para fabrica??o de sorvete em m?quina, classificados na posi??o 1806, 1901 e 2106 da NCM, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe (Protocolos ICMS 45/1991, 42/2004, 52/2004, 22/2005, 20/2005, 31/2005, 39/2005, 05/2006, 08/2007, 26/2008, 40/2008 e 61/08); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 25.503, de 19.08.2008, DOE SE de 21.08.2008)"
??"XV - ao remetente, industrial ou importador, ou, ainda, ao atacadista, distribuidor do fabricante, localizado nos Estados de Alagoas, Amap?, Bahia, Esp?rito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Para?ba, Paran?, Pernambuco, Piau?, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rond?nia, Santa Catarina, S?o Paulo, Tocantins, e no Distrito Federal, em rela??o ?s sa?das de sorvetes de qualquer esp?cie, inclusive sandu?ches de sorvetes, classificados na posi??o 2105.00 da NCM, e, ainda, em rela??o ?s sa?das de preparados para fabrica??o de sorvete em m?quina, classificados na posi??o 2106.90 da NCM, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe (Protocolos ICMS 45/1991, 42/2004, 52/2004, 22/2005, 20/2005, 31/2005, 39/2005, 05/2006 e 08/2007); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 24.532, de 20.07.2007, DOE SE de 23.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)"
??"XV - ao remetente, industrial ou importador, ou, ainda, ao atacadista, distribuidor do fabricante, localizado nos Estados de Alagoas, Amap?, Esp?rito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Para?ba, Paran?, Pernambuco, Piau?, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rond?nia, Santa Catarina, S?o Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em rela??o ?s sa?das de sorvetes de qualquer esp?cie, inclusive sandu?ches de sorvetes, classificados na posi??o 2105.00 da NCM e ainda em rela??o ?s sa?das de preparados para fabrica??o de sorvete em m?quina, classificados na posi??o 2106.90 da NCM, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe (Protocolos ICMS 45/91, 42/04, 52/04, 22/05, 20/05, 31/05, 39/05 e 05/06); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 23.829, de 02.06.2006, DOE SE de 12.06.2006, com efeitos a partir de 01.05.2006)"
??"XV - ao remetente, industrial ou importador, ou ainda ao atacadista, distribuidor do fabricante, localizado nos Estados de Alagoas, Amap?, Esp?rito Santo, Minas Gerais, Para?ba, Paran?, Pernambuco, Piau?, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rond?nia, Santa Catarina, S?o Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em rela??o ?s sa?das de sorvetes de qualquer esp?cie, inclusive sandu?ches de sorvetes, classificados na posi??o 2105.00 da NCM e ainda em rela??o ?s sa?das de preparados para fabrica??o de sorvete em m?quina, classificados na posi??o 2106.90 da NCM, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe (Protocolos ICMS 45/91, 42/04, 52/04, 22/05, 20/05, 31/05 e 39/05); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 23.478, de 10.11.2005, DOE SE de 11.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
??"XV - ao remetente, industrial ou importador, ou ainda ao atacadista, distribuidor do fabricante, localizado nos Estados do Acre, Amap?, Bahia, Cear?, Esp?rito Santo, Mato Grosso do Sul, Par?, Pernambuco, Piau?, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul, em rela??o ?s sa?das de sorvetes e picol?s, classificados na posi??o 2105.00 da NCM, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, observado o disposto no ? 15 deste artigo (Protocolos ICMS 45/91, 42/04, 52/04, 22/05 e 39/05); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 23.448, de 26.10.2005, DOE SE de 27.10.2005, com efeitos a partir de 01.11.2005)"
??"XV - ao remetente, industrial ou importador, ou ainda ao atacadista, distribuidor do fabricante, localizado nos Estados do Acre, Amap?, Bahia, Cear?, Esp?rito Santo, Mato Grosso do Sul, Par?, Para?ba, Pernambuco, Piau?, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rond?nia, Santa Catarina, Tocantins e o Distrito Federal, em rela??o ?s sa?das de sorvetes e picol?s, classificados na posi??o 2105.00 da NCM, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, observado o disposto no ? 15 deste artigo (Protocolos ICMS 45/91, 42/04, 52/04 e 22/05); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 23.343, de 22.08.2005, DOE SE de 25.08.2005, com efeitos a partir de 11.07.2005)"
??"XV - ao remetente, industrial ou importador, ou ainda ao atacadista, distribuidor do fabricante, localizado nos Estados do Acre, Amap?, Bahia, Cear?, Esp?rito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Par?, Paran?, Para?ba, Pernambuco, Piau?, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rond?nia, Santa Catarina, S?o Paulo, Tocantins e o Distrito Federal, em rela??o ?s sa?das de sorvetes e picol?s, classificados na posi??o 2105.00 da NCM, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, observado o disposto no ? 15 deste artigo (Protocolos ICMS 45/91, 42/04 e 52/04). (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 23.224, de 20.05.2005, DOE SE de 23.05.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
??"XV - ao remetente, industrial ou importador, ou ainda ao atacadista, distribuidor do fabricante, localizado nos Estados do Acre, Amap?, Bahia, Esp?rito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Par?, Paran?, Para?ba, Pernambuco, Piau?, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rond?nia, Santa Catarina, S?o Paulo, Tocantins e o Distrito Federal, em rela??o ?s sa?das de sorvetes e picol?s, classificados na posi??o 2105.00 da NCM, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, observado o disposto no ? 15 deste artigo (Protocolos ICMS 45/91 e 42/04). (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 22.975, de 26.10.2004, DOE SE de 27.10.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
??2) Ver inciso VII, do art. 1? do Decreto n? 25.503, de 19.08.2008, DOE SE de 21.08.2008, que inclui os Estados do Amazonas e Roraima, com efeitos a partir de 01.09.2008.
??3) Ver al?nea b, inciso II do art. 3? do Decreto n? 25.503, de 19.08.2008, DOE SE de 21.08.2008, que inclui os c?digos 1806, 1901, e altera o c?digo 2106.90, para 2106, todos da NCM/SH, com efeitos a partir de 01.05.2008.

XVI - o remetente, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amap?, Bahia, Goi?s, Maranh?o, Mato Grosso, Para?ba, Paran?, Pernambuco, Piau?, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina e Tocantins, em rela??o ?s opera??es com pe?as, componentes, acess?rios e demais produtos listados na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a contribuintes localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ? integra??o ao ativo permanente ou recebidas para uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto nos incisos VI do ? 1? e VIII do ? 2? e nos ?? 16, 17, 18, 19 e 20 deste artigo e ainda nos ?? 4?-D, 4?-E, 4?-F e 7?, todos do art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS n? 36/2004, 49/2004, 12/2005, 26/2005, 01/2007, 18/2007, 47/2007, 95/2007, 03/2008, 97/2010, 205/2010 e 46/2011); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 28.014, de 23.08.2011, DOE SE de 24.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

Nota: Reda??o Anterior:
??"XVI - o remetente, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amap?, Bahia, Maranh?o, Mato Grosso, Para?ba, Paran?, Pernambuco, Piau?, Rio Grande do Norte, Roraima e Tocantins, em rela??o ?s opera??es com pe?as, componentes, acess?rios e demais produtos listados na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a contribuintes localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ? integra??o ao ativo permanente ou recebidas para uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto nos incisos VI do ? 1?, VIII do ? 2? e nos ?? 16, 17, 18, 19 e 20 deste artigo e ainda nos ?? 4?-D, 4?-E e 7?, todos do art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS n?s 36/2004, 49/2004, 12/2005, 26/2005, 01/2007, 18/2007, 47/2007, 95/2007, 03/2008 e 97/2010); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 27.315, de 10.08.2010, DOE SE de 12.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)"
??"XVI - ao estabelecimento, industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Cear?, Para?ba, Rio Grande do Norte e Tocantins, em rela??o ?s opera??es com pe?as, componentes, acess?rios e demais produtos classificados nos respectivos c?digos da NBM/SH listados na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento, para utiliza??o em autopropulsados e outros fins, destinados a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ? integra??o no ativo permanente ou ao uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto nos incisos VI do ? 1?, VIII do ? 2? e no ? 16 deste artigo (Protocolos ICMS 36/04, 49/04, 12/05, 26/05, 01/07, 18/07, 47/07, 95/07 e 03/08); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 25.503, de 19.08.2008, DOE SE de 21.08.2008)"
??"XVI - ao estabelecimento, industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amap?, Cear?, Goi?s, Maranh?o, Minas Gerais, Par?, Para?ba, Paran?, Piau?, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, Tocantins e no Distrito Federal, em rela??o ?s opera??es com pe?as, componentes, acess?rios e demais produtos classificados nos respectivos c?digos da NBM/SH listados na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento, para utiliza??o em autopropulsados e outros fins, destinados a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ? integra??o no ativo permanente ou ao uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto nos incisos VI do ? 1?, VIII do ? 2? e no ? 16 deste artigo (Protocolos ICMS 36/04, 49/04, 12/05, 26/05, 01/07, 18/07, 47/07, 95/07 e 03/08); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 25.224, de 18.04.2008, DOE SE de 22.04.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"
??"XVI - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amap?, Cear?, Goi?s, Maranh?o, Minas Gerais, Par?, Para?ba, Paran?, Piau?, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Tocantins e no Distrito Federal, em rela??o ?s opera??es com pe?as, componentes, acess?rios e demais produtos classificados nos respectivos c?digos da NBM/SH listados na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento, para utiliza??o em autopropulsados e outros fins, destinados a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado, ainda que destinados ? integra??o no ativo permanente ou ao uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto nos incisos VI do ? 1?, VIII do ? 2? e no ? 16 deste artigo (Protocolos ICMS 36/04, 49/04, 12/05, 26/05, 01/07, 18/07, 47/07 e 95/07); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 25.012, de 31.01.2008, DOE SE de 01.02.2008, com efeitos a partir de 01.02.2008)"
??"XVI - ao estabelecimento industrial ou importador localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amap?, Cear?, Goi?s, Maranh?o, Minas Gerais, Par?, Para?ba, Piau?, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Tocantins e no Distrito Federal, em rela??o ?s opera??es com pe?as, componentes, acess?rios e demais produtos classificados nos respectivos c?digos da NBM/SH listados na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento, para utiliza??o em autopropulsados e outros fins, destinados a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado, ainda que destinados ? integra??o no ativo permanente ou ao uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto nos incisos VI do ? 1?, VIII do ? 2? e no ? 16 deste artigo (Protocolos ICMS 36/04, 49/04, 12/05, 26/05, 01/07, 18/07 e 47/07); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 24.818, de 19.11.2007, DOE SE de 20.11.2007)"
??"XVI - ao estabelecimento industrial ou importador localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amap?, Cear?, Goi?s, Maranh?o, Minas Gerais, Par?, Para?ba, Piau?, Rio Grande do Norte, Roraima e Tocantins, em rela??o ?s opera??es com pe?as, componentes, acess?rios e demais produtos classificados nos respectivos c?digos da NBM/SH listados na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento, para utiliza??o em autopropulsados e outros fins, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinadas ? integra??o no ativo permanente ou ao uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto nos incisos VI do ? 1?, VIII do ? 2? e no ? 16 deste artigo (Protocolos ICMS 36/04, 49/04, 12/05, 26/05, 01/07 e 18/07); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 24.662, de 05.09.2007, DOE SE de 06.09.2007)"
??"XVI - ao estabelecimento industrial ou importador localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amap?, Cear?, Goi?s, Maranh?o, Minas Gerais, Par?, Para?ba, Piau?, Rio Grande do Norte, Rond?nia, Roraima e Tocantins, em rela??o ?s opera??es com pe?as, componentes, acess?rios e demais produtos classificados nos respectivos c?digos da NBM/SH listados na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento, para utiliza??o em autopropulsados e outros fins, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinadas ? integra??o no ativo permanente ou ao uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto nos incisos VI do ? 1?, VIII do ? 2? e no ? 16 deste artigo (Protocolos ICMS 36/04, 49/04, 12/05, 26/05 e 01/07). (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 24.461, de 20.06.2007, DOE SE de 21.06.2007, rep. DOE SE de 28.06.2007, com efeitos a partir de 01.03.2007)"
??"XVI - ao estabelecimento industrial ou importador localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amap?, Cear?, Esp?rito Santo, Maranh?o, Minas Gerais, Par?, Para?ba, Piau?, Rio Grande do Norte, Rond?nia, Roraima e Tocantins, em rela??o ?s opera??es com pe?as, componentes, acess?rios e demais produtos classificados nos respectivos c?digos da NBM/SH listados na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento, para utiliza??o em autopropulsados e outros fins, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinadas ? integra??o no ativo permanente ou ao uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto nos incisos VI do ? 1?; VIII do ? 2? e no ? 16 deste artigo (Protocolos ICMS 36/04, 49/04, 12/05 e 26/05). (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 23.343, de 22.08.2005, DOE SE de 25.08.2005, com efeitos a partir de 11.07.2005)"
??"XVI - ao estabelecimento industrial ou importador localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amap?, Cear?, Esp?rito Santo, Maranh?o, Minas Gerais, Par?, Para?ba, Piau?, Rio Grande do Norte, Rond?nia e Tocantins, em rela??o ?s opera??es com pe?as, componentes, acess?rios e demais produtos classificados nos respectivos c?digos da NBM/SH listados na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento, para utiliza??o em autopropulsados e outros fins, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinadas ? integra??o no ativo permanente ou ao uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto nos incisos VI do ? 1?; VIII do ? 2? e no ? 16 deste artigo (Prot. ICMS 36/04, 49/04 e 12/05). (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 23.227, de 20.05.2005, DOE SE de 23.05.2005, com efeitos a partir de 01.04.2005)"
??"XVI - ao estabelecimento industrial ou importador localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amap?, Cear?, Esp?rito Santo, Maranh?o,XVI - ao estabelecimento industrial ou importador localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amap?, Cear?, Esp?rito Santo, Maranh?o, Minas Gerais, Par?, Para?ba, Pernambuco, Piau?, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rond?nia e Tocantins, em rela??o ?s opera??es com pe?as, componentes, acess?rios e demais produtos classificados nos respectivos c?digos da NBM/SH listados na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento, para utiliza??o em autopropulsados e outros fins, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinadas ? integra??o no ativo permanente ou ao uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto nos incisos VI do ? 1?; VIII do ? 2? e no ? 16 deste artigo (Prot. ICMS 36/04 e 49/04). (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 23.082, de 10.01.2005, DOE SE de 11.01.2005, com efeitos a partir de 01.03.2005)"
??2) Ver ? al?nea "a", inciso II, do art. 2? do Decreto n? 24.818, de 19.11.2007, DOE SE de 20.11.2007, que inclui o Distrito Federal, com efeitos a partir de 01.01.2008.
??3) Ver ? al?nea "b", inciso II, do art. 2? do Decreto n? 24.818, de 19.11.2007, DOE SE de 20.11.2007, que inclui o Estado do Rio Grande do Sul, com efeitos a partir de 01.02.2008.

XVII - ao estabelecimento industrial ou importador, localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amap?, Bahia, Cear?, Esp?rito Santo, Goi?s, Maranh?o, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Par?, Para?ba, Paran?, Piau?, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rond?nia, Roraima, Santa Catarina, Tocantins e o Distrito Federal, em rela??o ?s opera??es que promover com aparelhos de telefonia celular e cart?es inteligentes (Smart Cards e SimCard) indicados nos itens 45 e 46 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinado a estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de servi?os de telefonia m?vel localizado no Estado de Sergipe, observado o disposto no ? 4?-D, ? 4?-E e o ? 7?, todos do art. 684 deste Regulamento (Conv. ICMS n?s 135/2006, 04/2007, 30/2007, 84/2007, 104/2007, 122/2007, 43/2009 e 93/2009); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 26.803, de 23.12.2009, DOE SE de 28.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota: ??1) Reda??o Anterior:
??"XVII - ao estabelecimento industrial ou importador, localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amap?, Bahia, Cear?, Esp?rito Santo, Goi?s, Maranh?o, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Par?, Para?ba, Paran?, Piau?, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rond?nia, Roraima, Santa Catarina, Tocantins e o Distrito Federal, em rela??o ?s opera??es que promover com aparelhos de telefonia celular e cart?es inteligentes (Smart Cards e SimCard) indicados nos itens 45 e 46 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinado a estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de servi?os de telefonia m?vel localizado neste Estado de Sergipe (Conv. ICMS n? 135/2006, 04/2007, 30/2007, 84/2007, 104/2007, 122/2007 e 43/2009); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 26.513, de 02.10.2009, DOE SE de 05.10.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)"
??"XVII - ao estabelecimento industrial ou importador, localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amap?, Bahia, Cear?, Esp?rito Santo, Goi?s, Maranh?o, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Par?, Para?ba, Paran?, Piau?, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rond?nia, Roraima, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, em rela??o ?s opera??es que promover com aparelhos de telefonia celular e cart?es inteligentes (Smart Cards e SimCard) indicados nos itens 45 e 46 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinado a estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de servi?os de telefonia m?vel (Conv. ICMS 135/06, 04/07, 30/07, 84/07, 104/07 e 122/07). (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 24.818, de 19.11.2007, DOE SE de 20.11.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007)"
??"XVII - ao estabelecimento industrial ou importador, localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Cear?, Esp?rito Santo, Goi?s, Maranh?o, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Par?, Para?ba, Paran?, Piau?, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rond?nia, Rio Grande do Sul, Roraima, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, em rela??o ?s opera??es que promover com aparelhos de telefonia celular e cart?es inteligentes (Smart Cards e SimCard) indicados nos itens 45 e 46 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinado a estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de servi?os de telefonia m?vel (Conv. ICMS 135/06, 04/07, 30/07, e 104/07). (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 24.696, de 19.09.2007, DOE SE de 20.09.2007, com efeitos a partir de 01.09.2007)"
??"XVII - ao estabelecimento industrial ou importador, localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Cear?, Esp?rito Santo, Goi?s, Maranh?o, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Par?, Para?ba, Piau?, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rond?nia, Roraima, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, em rela??o ?s opera??es que promover com aparelhos de telefonia celular e cart?es inteligentes (Smart Cards e SimCard) indicados nos itens 45 e 46 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinado a estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de servi?os de telefonia m?vel (Conv. ICMS 135/06, 04/07 e 30/07). (AC) (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 24.461, de 20.06.2007, DOE SE de 21.06.2007, Rep. DOE SE de 28.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)"
??2) Ver inciso I, art. 2?, do Decreto n? 24.696, de 19.09.2007, DOE SE de 20.09.2007, que inclui, o Estado do Amap?, com efeitos a partir de 01.10.2007.

XVIII - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amap?, Bahia, Cear?, Esp?rito Santo, Goi?s, Maranh?o, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Para?ba, Pernambuco, Piau?, Rio Grande do Norte, Tocantins e o Distrito Federal, em rela??o ?s opera??es com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou subst?ncias arom?ticas, classificados na posi??o 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posi??o 2208, exceto aguardente de cana (caninha), aguardente de mela?o (cacha?a), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja, etc.) e outras aguardentes simples, especificados no item 47 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto no ? 4?-D, ? 4?-E e o ? 7?, todos do art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS 14/2006, 71/2007, 89/2008, 200/2009, 10/2011 e 78/2012 e Despachos CONFAZ 101/2008 e 146/2012); (Nota Legisweb: Reda??o dada pelo Decreto N? 28845 DE 19/10/2012)

(Nota Legisweb: Reda??o Anterior) XVIII - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amap?, Bahia, Cear?, Esp?rito Santo, Goi?s, Maranh?o, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Para?ba, Pernambuco, Piau?, Rio Grande do Norte e Tocantins, em rela??o ?s opera??es com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou subst?ncias arom?ticas, classificados na posi??o 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posi??o 2208, exceto aguardente de cana (caninha), aguardente de mela?o (cacha?a), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja, etc) e outras aguardentes simples, especificados no item 47 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto no ? 4?-D, ? 4?-E e o ? 7?, todos do art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS n?s 14/2006, 71/2007, 89/2008, 134/2008, 200/2009, 10/2011 e Despacho CONFAZ n? 101/2008). (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 27.908, de 28.06.2011, DOE SE de 30.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011) Nota: ??1) Reda??o Anterior:
??"XVIII - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amap?, Bahia, Cear?, Esp?rita Santo, Maranh?o, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Para?ba, Pernambuco, Piau?, Rio Grande do Norte e Tocantins, em rela??o ?s opera??es com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou subst?ncias arom?ticas, classificados na posi??o 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posi??o 2208, exceto aguardente de cana (caninha), aguardente de mela?o (cacha?a), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja, etc.) e outras aguardentes simples, especificados no itens 47 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto no ? 4?-D, ? 4?-E e o ? 7?, todos do art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS n? 14/2006, 71/2007, 89/2008, 134/2008, 200/2009 e Despacho CONFAZ n? 101/2008). (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 26.889, de 18.02.2010, DOE SE de 23.02.2010, rep. DOE SE de 04.03.2010, com efeitos a partir de 01.03.2010)"
??"XVIII - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amap?, Bahia, Cear?, Esp?rito Santo, Maranh?o, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Para?ba, Pernambuco, Piau?, Rio Grande do Norte e Tocantins, em rela??o ?s opera??es com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou subst?ncias arom?ticas, classificados na posi??o 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posi??o 2208, exceto aguardente de cana (caninha), aguardente de mela?o (cacha?a), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja, etc) e outras aguardentes simples, especificados no item 47 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe (Prot. ICMS n? 14/2006, 71/2007, 89/2008, 134/2008, 200/2009 e Despacho CONFAZ 101/2008). (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 26.836, de 07.01.2010, DOE SE de 08.01.2010)"
??"XVIII - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amap?, Bahia, Cear?, Maranh?o, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Para?ba, Pernambuco, Piau?, Rio Grande do Norte e Tocantins, em rela??o ?s opera??es com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou subst?ncias arom?ticas, classificados na posi??o 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posi??o 2208, exceto aguardente de cana (caninha), aguardente de mela?o (cacha?a), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja, etc.) e outras aguardentes simples, especificados no item 47 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe (Protocolo ICMS n?s 14/2006, 71/2007, 89/2008, 134/2008 e Despacho CONFAZ n? 101/2008). (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 26.221, de 18.06.2009, DOE SE de 19.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)"
??"XVIII - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amap?, Bahia, Cear?, Maranh?o, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Para?ba, Pernambuco, Piau?, Rio Grande do Norte e Tocantins, em rela??o ?s opera??es com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou subst?ncias arom?ticas, classificados na posi??o 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posi??o 2208, exceto aguardente de cana e de mela?o, especificados no item 47 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe (Prot. ICMS 14/06, 71/07, 89/08, 134/08 e Despacho CONFAZ 101/08). (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 25.960, de 02.03.2009, DOE SE de 03.03.2009)"
??"XVIII - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amap?, Bahia, Cear?, Maranh?o, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Para?ba, Pernambuco, Piau?, Rio Grande do Norte, Tocantins e no Distrito Federal, em rela??o ?s opera??es com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou subst?ncias arom?ticas, classificados na posi??o 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posi??o 2208, exceto aguardente de cana e de mela?o, especificados no Item 47 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe (Protocs. ICMS n?s 14/06, 71/07 e 134/08). (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 25.817, de 18.12.2008, DOE SE de 19.12.2008, com efeitos a partir de 01.04.2009)"
??2) Ver Portaria SEFAZ n? 218, de 23.03.2009, DOE SE de 01.04.2009, que trata do recolhimento do imposto relativo aos estoques dos produtos referidos neste inciso, nos prazos estabelecidos nesta Portaria.

XIX - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amap?, Bahia, Cear?, Maranh?o, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Para?ba, Piau?, Rio Grande do Norte e Tocantins e o Distrito Federal, em rela??o a aguardente de cana classificado na subposi??o 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul/NCM, destinados a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto nos ? 4?-D, ? 4?-E e o ? 7?, todos do Art. 684 deste Regulamento (Protocolo ICMS 15/2006, 226/2009, 23/2010, 61/2010 e 72/2012 e Despacho n? 146/2012). (Nota Legisweb: Reda??o dada pelo Decreto N? 28845 DE 19/10/2012)

(Nota Legisweb: Reda??o Anterior) XIX - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amap?, Bahia, Cear?, Maranh?o, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Para?ba, Piau?, Rio Grande do Norte e Tocantins, em rela??o a aguardente de cana classificado na subposi??o 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul/NCM, destinados a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe , observado o disposto nos ? 4?-D, ? 4?-E e o ? 7?, todos do art. 684 deste Regulamento (Protocolo ICMS 15/06, 226/09, 23/2010 e 61/2010). (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 27.123, de 25.05.2010, DOE SE de 27.05.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010) Nota: Reda??o Anterior:
??"XIX - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amap?, Bahia, Cear?, Maranh?o, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Piau?, Rio Grande do Norte e Tocantins, em rela??o a aguardente de cana classificado na subposi??o 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul/NCM, destinados a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto no ? 4?-D, ? 4?-E e o ? 7?, todos do art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS n?s 15/2006, 226/2009 e 23/2010). (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 26.889, de 18.02.2010, DOE SE de 23.02.2010, rep. DOE SE de 04.03.2010, com efeitos a partir de 01.03.2010)"

? 1? ? tamb?m contribuinte substituto o estabelecimento:

I - industrial, importador ou comercial, localizado neste Estado de Sergipe, em rela??o ?s sa?das interestaduais das mercadorias ou bens indicadas nos incisos do "caput" deste artigo, quando destinadas ?s Unidades Federadas acima mencionadas;

II - (Revogado pelo Decreto n? 27.510, de 24.11.2010, DOE SE de 25.11.2010)

Nota: Reda??o Anterior:
??"II - gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia el?trica, localizado em outra Unidade da Federa??o, em rela??o ? opera??o de entrada de energia el?trica neste Estado de Sergipe, n?o destinada ? comercializa??o ou ? industrializa??o (Conv. ICMS 83/00);"

III - que destine os produtos indicados nos incisos III, IV, VIII, IX, X, XI e XII do caput deste artigo, ao Munic?pio de Manaus e ?s ?reas de Livre Com?rcio;

IV - respons?vel pela reten??o e recolhimento do imposto, em rela??o ao diferencial de al?quota quando destinados ao ativo permanente, ao uso ou ao consumo de contribuinte localizado neste Estado, conforme o caso, em rela??o aos produtos indicados nos incisos II, III, V, VI, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, e XVI do "caput" deste artigo; (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 23.594, de 29.12.2005, DOE SE de 30.12.2005, com efeitos a partir de 23.12.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"IV - respons?vel pela reten??o e recolhimento do imposto, em rela??o ao diferencial de al?quota quando destinados ao ativo permanente, ao uso ou ao consumo de contribuinte localizado neste Estado, conforme o caso, em rela??o aos produtos indicados nos incisos III, V, VI, VIII, IX, X, XI e XII do caput deste artigo;"

V - distribuidor, benefici?rio de Regime Especial de Tributa??o, em rela??o ?s opera??es internas com os produtos indicados no inciso VI do "caput" deste artigo, bem como em rela??o ?s outras mercadorias por este comercializadas.

VI - fabricante de ve?culo, na hip?tese indicada no inciso III do caput deste artigo, em rela??o ?s suas sa?das, quando o produto por ele recebido n?o for aplicado no ve?culo; (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 27.315, de 10.08.2010, DOE SE de 12.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

Nota: Reda??o Anterior:
??"VI - fabricante de ve?culo:
??a) na hip?tese indicada no inciso III do "caput" deste artigo, em rela??o ?s suas sa?das, quando o produto por ele recebido n?o for aplicado no ve?culo;
??b) que tiver recebido, por for?a do inciso VIII do ? 2?, deste artigo, pe?as, componentes, acess?rios e demais produtos indicados na Tabela VI do Anexo IX, deste Regulamento, sem substitui??o tribut?ria; n?o sendo estas aplicados no produto autopropulsados, caber? ao estabelecimento fabricante a responsabilidade pela reten??o e recolhimento do imposto devido nas opera??es subseq?entes, observado o disposto nos ?? 4?-A e 4?-B do art. 684 (Prot. ICMS 36/04 e 49/04). (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 23.082, de 10.01.2005, DOE SE de 11.01.2005, com efeitos a partir de 01.03.2005)"
??"VI - fabricante de ve?culo, na hip?tese indicada no inciso III do caput deste artigo, em rela??o ?s suas sa?das, quando o produto por ele recebido n?o for aplicado no ve?culo;"

VII - que tiver recebido pe?as, componentes, acess?rios e demais produtos listados na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento sem a reten??o do imposto, por for?a do inciso VIII do ? 2? deste artigo (Protocolo ICMS n? 97/2010). (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 27.315, de 10.08.2010, DOE SE de 12.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

? 2?. O disposto no "caput" deste artigo n?o se aplica ?s opera??es e mercadorias indicadas: (NR) (Reda??o dada pelo Decreto n? 24.303, de 28.03.2007, DOE SE de 29.03.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 2?. O disposto no "caput" deste artigo n?o se aplica: (Reda??o dada pelo Decreto n? 24.242, de 16.02.2007, DOE SE de 23.02.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)"
??"? 2? O disposto no caput deste artigo n?o se aplica ?s opera??es e mercadorias indicadas:"

I - no inciso I do "caput" deste artigo, em rela??o: (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 24.303, de 28.03.2007, DOE SE de 29.03.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Nota: Reda??o Anterior:
??"I - ?s opera??es e mercadorias indicadas no inciso I do "caput" deste artigo, em rela??o: (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 24.242, de 16.02.2007, DOE SE de 23.02.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)"
??"I - no inciso I do "caput" deste artigo, em rela??o (NR): (Reda??o dada pelo Decreto n? 23.280, de 11.07.2005, DOE SE de 12.07.2005)"
??"I - no inciso I do caput deste artigo, em rela??o ?s transfer?ncias entre estabelecimentos industriais da mesma empresa e nas remessas efetuadas pela ind?stria para seu estabelecimento filial atacadista (Prot. ICMS 28/97);"

a) ?s transfer?ncias entre estabelecimentos industriais da mesma empresa e nas remessas efetuadas pela ind?stria para seu estabelecimento filial atacadista (Prot. ICMS 28/97); (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 23.280, de 11.07.2005, DOE SE de 12.07.2005)

b) ?s opera??es com ?gua mineral entre o Estado de Sergipe e os Estados de Minas Gerais e Santa Catarina (Prot. ICMS 09/05, 75/07 e 86/07 e Despacho CONFAZ 22/05); (NR) (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 25.012, de 31.01.2008, DOE SE de 01.02.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"b) ?s remessas de ?gua mineral destinadas a estabelecimentos localizados nos Estados do Paran? e de Santa Catarina (Prot. ICMS 09/05 e Despacho CONFAZ 22/05); (NR) (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 23.423, de 10.10.2005, DOE SE de 13.10.2005)"
??"b) ?s remessas destinadas a estabelecimentos localizados no Estado do Paran? (Protocolo ICMS 09/05); (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 23.280, de 11.07.2005, DOE SE de 12.07.2005, com efeitos a partir de 01.02.2005)"

c) (Revogada pelo Decreto n? 24.303, de 28.03.2007, DOE SE de 29.03.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Nota: Reda??o Anterior:
??"c) ?s opera??es destinadas ao Estado de Sergipe, oriundas dos Estados de Amazonas, Cear?, Goi?s, Minas Gerais, Paran?, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e S?o Paulo e do Distrito Federal; (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 24.242, de 16.02.2007, DOE SE de 23.02.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)"

II - no inciso II do caput deste artigo, em rela??o ?s sa?das destinadas ? ind?stria de artefatos de cimento como tal cadastrada no CACESE;

III - no inciso III do caput deste artigo, em rela??o:

a) ?s sa?das com destino ? ind?stria fabricante de ve?culos;

b) ?s remessas em que a mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

c) ?s sa?das de c?mara-de-ar de bicicleta;

IV - no inciso V do caput deste artigo, em rela??o ?s remessas destinadas a utiliza??o pelo destinat?rio em processo de industrializa??o;

V - no inciso VI em rela??o (NR): (Reda??o dada pelo Decreto n? 23.280, de 11.07.2005, DOE SE de 12.07.2005, com efeitos a partir de 05.04.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"V - no inciso VI, em rela??o ?s sa?das de produtos medicinais, soros e vacinas destinados ao uso veterin?rio;"

a) ?s sa?das de produtos medicinais, soros e vacinas destinados ao uso veterin?rio; (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 23.280, de 11.07.2005, DOE SE de 12.07.2005, com efeitos a partir de 05.04.2005)

b) (Revogada pelo Decreto n? 27.309, de 09.08.2010, DOE SE de 11.08.2010)

Nota: Reda??o Anterior:
??"b) ?s remessas destinadas a estabelecimentos localizados no Estado do Paran? (Conv. ICMS 14/05); (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 23.280, de 11.07.2005, DOE SE de 12.07.2005, com efeitos a partir de 05.04.2005)"

c) ?s opera??es realizadas entre contribuintes do Estado de Sergipe e do Estado:

1. do Amazonas, Cear?, Goi?s, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rond?nia e S?o Paulo e do Distrito Federal (Conv?nio ICMS n? 146/2006, 19/2008, 65/2008, 25/2010 e 43/2011 e Despacho CONFAZ n? 350/2010); (NR) (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 27.908, de 28.06.2011, DOE SE de 30.06.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)

Nota: Reda??o Anterior:
??"1. do Amazonas, Cear?, Goi?s, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rond?nia e S?o Paulo e do Distrito Federal (Conv?nios ICMS n?s 146/2006, 19/2008, 65/2008 e 25/2010 e Despacho CONFAZ n? 350/2010);"

2. de Santa Catarina, em rela??o aos produtos relacionados nos itens IV, V, VI, X, XI, XIV, XV e XVI da Tabela IV do Anexo IX deste Regulamento (Conv?nio ICMS n? 127/2010); (NR) (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 27.478, de 05.11.2010, DOE SE de 08.11.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)

Nota: Reda??o Anterior:
??"c) ?s opera??es destinadas ao Estado de Sergipe, oriundas dos Estados do Amazonas, Cear?, Goi?s, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rond?nia, Santa Catarina e S?o Paulo e do Distrito Federal, bem como ?quelas destinadas a uma dessas unidades federadas (Convs. ICMS n?s 146/2006, 19/2008, 65/2008 e 25/2010 e Despacho CONFAZ n? 350/2010); (NR) (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 27.309, de 09.08.2010, DOE SE de 11.08.2010)"
??"c) ?s opera??es destinadas ao Estado de Sergipe, oriundas dos Estados de Amazonas, Cear?, Goi?s, Minas Gerais, Paran?, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rond?nia Santa Catarina e S?o Paulo e do Distrito Federal (Conv. ICMS 146/06 e 25/2010 e Despacho CONFAZ 350/2010); (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 27.123, de 25.05.2010, DOE SE de 27.05.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)"
??"c) ?s opera??es destinadas ao Estado de Sergipe, oriundas dos Estados de Amazonas, Cear?, Goi?s, Minas Gerais, Paran?, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e S?o Paulo e do Distrito Federal (Conv. ICMS 146/06); (NR) (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 24.303, de 28.03.2007, DOE SE de 29.03.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)"

VI - (Revogado pelo Decreto n? 25.503, de 19.08.2008, DOE SE de 21.08.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"VI - nos incisos VIII, IX e XI do caput deste artigo, em rela??o ?s sa?das destinadas ao Estado de S?o Paulo (Protocolos ICMS 14/00, 26/01 e 27/01);"

VII - no inciso XI do caput deste artigo, em rela??o ?s opera??es com reator, classificado na posi??o 8504.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, quando provenientes ou destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul (Protocolos ICMS n?s 37/2001 e 07/2009); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 26.166, de 25.05.2009, DOE SE de 26.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"VII - no inciso XI do caput deste artigo, em rela??o as opera??es de entrada e sa?da de reator, classificado na posi??o 8504.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM - SH, quando provenientes do Estado do Rio Grande do Sul (Prot. ICMS 37/01)."

VIII - no inciso XVI do caput deste artigo, observado o disposto no inciso VII do ? 1? deste artigo, em rela??o ?s remessas dos produtos listados na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento com destino a (Protocolo ICMS n? 97/2010):

a) estabelecimento industrial;

b) outro estabelecimento do mesmo titular, desde que n?o varejista; (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 27.315, de 10.08.2010, DOE SE de 12.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

Nota: Reda??o Anterior:
??"VIII - nas sa?das dos produtos indicados na Tabela VI do Anexo IX, deste regulamento, quando destinadas a industria fabricante dos produtos autopropulsados, para serem utilizadas em processo de industrializa??o; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 23.082, de 10.01.2005, DOE SE de 11.01.2005, com efeitos a partir de 01.03.2005)"

IX - no inciso XV do caput deste artigo, em rela??o ?s opera??es com preparados para fabrica??o de sorvete em m?quina, classificados nas posi??es 1806, 1901 e 2106 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, quando destinadas ao Estado de Tocantins, e classificados na posi??o 2106 da NCM/SH, quando destinadas ao Estado do Piau? (Prot. ICMS n? 17/2007 e 74/2010). (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 28.014, de 23.08.2011, DOE SE de 24.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

Nota: Reda??o Anterior:
??"IX - no inciso XV do "caput" deste artigo, em rela??o ?s opera??es com preparados para fabrica??o de sorvete em m?quina, classificados nas posi??es 1806, 1901 e 2106 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, quando destinadas ao Estado de Tocantins (Prot. ICMS 74/2010). (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 27.119, de 25.05.2010, DOE SE de 26.05.2010)"

? 3? Nas hip?teses previstas no par?grafo anterior, a reten??o caber? ao estabelecimento que promover a sa?da interna dos referidos produtos.

? 4? Para efeito do disposto no inciso II do ? 1? deste artigo, a base de c?lculo ser? a estabelecida no inciso III do art. 684, devendo o contribuinte observar o disposto no art. 22 e as obriga??es estabelecidas nos artigos 769 e 770, todos deste Regulamento.

? 5? Na hip?tese de que trata o inciso V do caput deste artigo, nas sa?das de asfalto dilu?do de petr?leo e cimento asf?ltico de petr?leo, classificados nos c?digos 2715.00.00 e 2713 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, promovidas pelas refinarias de petr?leo, o contribuinte substituto ? o estabelecimento destinat?rio, relativamente ?s opera??es subsequentes (Conv. ICMS n?s 127/1995, 104/2008, 40/2009 e 168/2010). (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 27.612, de 20.01.2011, DOE SE de 25.01.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 5? Na hip?tese de que trata o inciso V do caput deste artigo, nas sa?das de asfalto dilu?do de petr?leo, classificado no c?digo 2715.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, promovidas pelas refinarias de petr?leo, o contribuinte substituto ? o estabelecimento destinat?rio, relativamente ?s opera??es subseq?entes (Conv. ICMS n?s 127/1995, 104/2008 e 40/2009). (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 26.351, de 14.08.2009, DOE SE de 17.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)"
??"? 5? Na hip?tese de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, nas sa?das de asfalto dilu?do de petr?leo, classificado no c?digo 2715.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, promovidas pela Petrobr?s - Petr?leo Brasileiro S.A., o contribuinte substituto ? o estabelecimento destinat?rio, relativamente ?s opera??es subseq?entes (Conv. ICMS 127/95 e 104/08). (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 25.826, de 23.12.2008, DOE SE de 26.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
??"? 5? Na hip?tese de que trata o inciso V do caput deste artigo, nas sa?das de asfalto dilu?do de petr?leo, classificado nos c?digos 2715.00.0100 e 2715.00.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovidas pela Petrobr?s - Petr?leo Brasileiro S.A., o contribuinte substituto ? o estabelecimento destinat?rio, relativamente ?s opera??es subseq?entes (Conv. ICMS 127/95)."

? 6? A atribui??o da responsabilidade por substitui??o tribut?ria de que trata este artigo, nas opera??es interestaduais, independe de o remetente ter recebido a mercadoria com reten??o do imposto na fonte.

? 7? Na sa?da interestadual de produtos cujo imposto tenha sido retido em opera??o anterior, dever?o ser observadas as regras de ressarcimento estabelecidas nos artigos 118 a 130 deste Regulamento.

? 8? Na remessa para a Zona Fran?a de Manaus e ?reas de Livre Com?rcio indicadas no item 7 da Tabela I do Anexo I, deste Regulamento, dos produtos de que tratam os incisos VIII, IX, X, XI e XII deste artigo, o estabelecimento remetente dever? abater do pre?o da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido na opera??o, devendo esta dedu??o ser expressamente indicada na Nota Fiscal.

? 9? Na hip?tese de limita??o por autoridade competente, da margem de comercializa??o (lucro), o Secret?rio de Estado da Fazenda fica autorizado a expedir ato fixando percentuais diferentes dos estabelecidos no Anexo IX deste Regulamento.

? 10. Os percentuais de que trata o Anexo IX deste Regulamento aplicam-se tamb?m, quando a opera??o ocorrer a pre?o de pauta.

? 11. Na hip?tese do inciso IV do caput deste artigo, o estabelecimento industrial fabricante inscrito no CACESE como substituto tribut?rio, remeter?, ? Ger?ncia Regional de Fiscaliza??o de Estabelecimento - GERFIEST da Secretaria de Estado da Fazenda desse Estado, Regional Leste, as listas atualizadas dos pre?os m?ximos de venda a consumidor por ele fixado, em meio magn?tico (Conv. ICMS 68/02).

? 12. O contribuinte substituto tribut?rio que deixar de enviar as listas referidas no par?grafo anterior, em at? 30 (trinta) dias ap?s sua atualiza??o quando se tratar de altera??o de valores, poder? ter a sua inscri??o suspensa ou cancelada at? a regulariza??o, aplicando-se neste caso o disposto no art. 162 deste Regulamento (Conv. ICMS 68/02).

? 13. A fiscaliza??o do estabelecimento respons?vel pela reten??o do imposto ser? exercida, conjunta ou isoladamente, por esta e pelas demais unidades da Federa??o envolvidas nas opera??es, condicionando-se a do Fisco da unidade da Federa??o de destino a credenciamento pr?vio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finan?as da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.

? 13-A. O credenciamento pr?vio de que trata o ? 13 deste artigo deve ser dispensado quando a fiscaliza??o for exercida sem a presen?a f?sica da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado (Conv ICMS 16/2006). (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 23.828, de 02.06.2006, DOE SE de 09.06.2006)

? 14. Na hip?tese do inciso XIV do "caput" deste artigo, o contribuinte industrial deve remeter, ? Ger?ncia Regional de Fiscaliza??o de Estabelecimento - GERFIEST da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe - Regional Leste, listas atualizadas dos pre?os m?ximos de venda a consumidor por ele fixado, se for o caso, em meio magn?tico ou eletr?nico (Prot. ICMS 26/04). (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 22.863, de 27.07.2004, DOE SE de 30.07.2004, com efeitos a partir de 01.08.2004)

? 15. (Revogado pelo Decreto n? 23.478, de 10.11.2005, DOE SE de 11.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 15. O valor dos acess?rios e componentes tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, ta?as, recipientes, xaropes, integra a base de c?lculo da substitui??o tribut?ria de que trata o inciso XV deste artigo (Protocolos ICMS 45/91 e 42/04). (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 22.975, de 26.10.2004, DOE SE de 27.10.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)"

? 16. O disposto no inciso XVI do caput deste artigo aplica-se ?s opera??es com pe?as, partes, componentes, acess?rios e demais produtos listados na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econ?mico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de ind?stria ou com?rcio de ve?culos automotores terrestres, bem como de ve?culos, m?quinas e equipamentos agr?colas ou rodovi?rios, ou de suas pe?as, partes, componentes e acess?rios (Protocolo ICMS n? 97/2010). (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 27.315, de 10.08.2010, DOE SE de 12.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 16. O disposto no inciso XVI do "caput" deste artigo aplica-se, tamb?m, ?s partes, componentes e acess?rios destinados ? aplica??o na renova??o, recondicionamento ou beneficiamento de pe?as, componentes, acess?rios e demais produtos listados na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento (Prot. ICMS 36/04 e 49/04). (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 23.082, de 10.01.2005, DOE SE de 11.01.2005, com efeitos a partir de 01.03.2005)"

? 17. O disposto no inciso XVI do caput deste artigo aplica-se, tamb?m, ?s opera??es com os produtos relacionados no ? 16 destinados ? (Prot. ICMS n? 97/2010):

I - aplica??o na renova??o, recondicionamento ou beneficiamento de pe?as partes ou equipamentos;

II - integra??o ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinat?rio, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de al?quotas. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 27.315, de 10.08.2010, DOE SE de 12.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

? 18. Mediante Termo de Acordo, na forma do art. 132 deste Regulamento, o disposto no inciso XVI do caput deste artigo poder? ser estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela reten??o e recolhimento do imposto pelas sa?das subsequentes de todas as pe?as, partes, componentes e acess?rios conceituados no ? 16, ainda que n?o estejam listadas na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento, na condi??o de sujeito passivo por substitui??o, ao estabelecimento de fabricante (Protocolo ICMS n? 97/2010):

I - de ve?culos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender ?ndice de fidelidade de compra de que trata o art. 8? da Lei (Federal) n? 6.729, de 28 de novembro de 1979;

II - de ve?culos, m?quinas e equipamentos agr?colas ou rodovi?rios, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribui??o seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 27.315, de 10.08.2010, DOE SE de 12.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

? 19. A responsabilidade prevista no ? 18 poder? ser atribu?da a outros estabelecimentos designados nas conven??es da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de ve?culos automotores e os estabelecimentos concession?rios integrantes da rede de distribui??o (Protocolo ICMS n? 97/2010). (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 27.315, de 10.08.2010, DOE SE de 12.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

? 20. Para os efeitos do inciso XVI do caput deste artigo, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de pe?as controlado por fabricante de ve?culo automotor, que opere exclusivamente junto aos concession?rios integrantes da rede de distribui??o do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade (Protocolo ICMS n? 97/2010). (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 27.315, de 10.08.2010, DOE SE de 12.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

Se??o III - -A Dos Contribuintes Substitutos nas Opera??es Interestaduais com Energia El?trica (T?tulo da Se??o acrescentado pelo Decreto n? 27.510, de 24.11.2010, DOE SE de 25.11.2010)

Art. 681-A. Fica atribu?da a condi??o de substituto tribut?rio ao estabelecimento gerador ou distribuidor de energia el?trica, inclusive o agente comercializador, localizado em outra Unidade da Federa??o, em rela??o ? opera??o de entrada de energia el?trica neste Estado de Sergipe, n?o destinada ? comercializa??o ou ? industrializa??o (Conv. ICMS n? 83/2000). (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 27.510, de 24.11.2010, DOE SE de 25.11.2010)

Art. 681-B. Na hip?tese do art. 681-A, o valor do imposto retido ? resultante da aplica??o da al?quota interna prevista neste Estado sobre a base de c?lculo definida no inciso VIII do caput do art. 11 e no inciso I do ? 1? do mesmo dispositivo, da Lei n? 3.796/1996 (Conv. ICMS n? 83/2000). (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 27.510, de 24.11.2010, DOE SE de 25.11.2010)

Art. 681-C. O imposto retido, conforme o disposto no art. 681-B, deve ser recolhido at? o 9? (nono) dia subsequente ao t?rmino do per?odo de apura??o em que tiver ocorrido a reten??o, a cr?dito deste Estado, em cujo territ?rio se encontra estabelecido o adquirente da mercadoria (Conv. ICMS n? 83/2000). (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 27.510, de 24.11.2010, DOE SE de 25.11.2010)

Art. 681-D. O contribuinte substituto tribut?rio de que trata o art. 681-A, deve se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CASESE, observadas as exig?ncias do art. 161 deste Regulamento (Conv. ICMS n? 83/2000).

Se??o IV - Dos Contribuintes Substitutos nas Opera??es Internas

Art. 682. S?o contribuintes substitutos, estabelecidos neste Estado, em rela??o ?s opera??es e presta??es internas, as pessoas que se enquadrarem nas situa??es abaixo descritas, ficando estas respons?veis pela reten??o e recolhimento do ICMS:

I - o industrial ou importador, em rela??o ? sa?da de mercadorias ou bens indicados no caput do art. 681; (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 27.828, de 25.05.2011, DOE SE de 26.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

Nota: Reda??o Anterior:
??"I - o industrial ou importador, em rela??o ? sa?da de mercadorias ou bens indicados no "caput" do artigo anterior;"

II - o remetente, na sa?da de mercadorias destinada a feirante, barraqueiro, bodegueiro, a?ougueiro, ambulante, cantina e clube social n?o inscrito no CACESE;

III - o industrial, em rela??o ? sa?da dos produtos da cesta b?sica.

IV o contribuinte inscrito no CACESE, localizado neste Estado, em rela??o ? mercadoria, mat?ria prima, produto prim?rio, insumo, que adquirir de produtor rural ou de qualquer pessoa n?o inscrita no CACESE. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 22.675, de 29.01.2004, DOE SE de 03.02.2004)

V - o estabelecimento industrial e o estabelecimento importador, em rela??o aos cal?ados, classificados nas posi??es 6401, 6402, 6403, 6404 e 6405 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, observado o disposto no inciso VI do art. 684 deste Regulamento.(Reda??o dada pelo Decreto N? 28467 DE 12/04/2012)

? 1? Na hip?tese deste artigo, quando o imposto por substitui??o n?o tiver sido retido e pago pelo remetente, caber? ao adquirente o recolhimento do mesmo, observando-se o disposto no art. 684 deste Regulamento.(Reda??o dada pelo Decreto N? 28467 DE 12/04/2012)

? 2? O contribuinte substituto, em rela??o ?s opera??es de que trata este artigo, quando do recolhimento do imposto retido, dever? apresentar listagem contendo, no m?nimo, as seguintes indica??es:(Reda??o dada pelo Decreto N? 28467 DE 12/04/2012)

I - nome, endere?o, CEP, n?mero de inscri??o no CACESE e no CNPJ dos estabelecimentos remetente e destinat?rio dos respectivos produtos;

II - n?mero, s?rie, e data da emiss?o da respectiva Nota Fiscal;

III - valor total das mercadorias, da opera??o ou presta??o;

IV - valores do IPI e do ICMS relativos ? opera??o;

V - valor total das despesas acess?rias (fretes, carretos, seguros, impostos e outros encargos transfer?veis ou cobrados ao destinat?rio);

VI - valor da base de c?lculo do imposto retido;

VII - valor do imposto retido.

Se??o V - Dos Contribuintes Substitutos nas Presta??es de Servi?os de Transporte

Art. 683. Na presta??o de servi?o de transporte realizada por prestador de servi?o n?o inscrito no CACESE, ou por empresa transportadora de outra Unidade Federada, fica atribu?da a responsabilidade pela reten??o e pagamento do ICMS, na qualidade de contribuinte substituto:

I - ? ind?stria remetente da mercadoria, inscrita no CACESE exceto se enquadrada no SIMFAZ;(NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 24.143, de 18.12.2006, DOE SE de 22.12.2006)

Nota: Reda??o Anterior:
??"I - ao remetente ou alienante da mercadoria, inscrito no CACESE e contratante do servi?o, exceto se produtor rural ou enquadrado no SIMFAZ;"

II - ao deposit?rio, a qualquer t?tulo, inscrito no CACESE, na sa?da da mercadoria ou bem depositados por pessoa f?sica ou jur?dica; (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 24.143, de 18.12.2006, DOE SE de 22.12.2006)

Nota: Reda??o Anterior:
??"II - ao deposit?rio a qualquer t?tulo, inscrito no CACESE e contratante do servi?o, na sa?da da mercadoria ou bem depositados por pessoa f?sica ou jur?dica;"

III - (Revogado pelo Decreto n? 24.143, de 18.12.2006, DOE SE de 22.12.2006)

Nota: Reda??o Anterior:
??"III - ao destinat?rio das mercadorias, inscrito no CACESE e contratante do servi?o, nas presta??es internas, exceto se produtor rural ou enquadrado no SIMFAZ, sendo o remetente pessoa n?o inscrita ou n?o obrigada ? emiss?o de documentos fiscais;"

IV - ? empresa transportadora contratante, inscrita no CACESE, na subcontrata??o de presta??o de servi?o de transporte de carga, salvo em se tratando de transporte intermodal.

? 1? Na hip?tese do caput deste artigo o contribuinte substituto far? constar no corpo da Nota Fiscal, entre outras indica??es:

I - nas opera??es com cl?usula FOB:

a) a express?o: "ICMS Transporte Retido na Fonte;

b) o valor do frete, a base de c?lculo, e o imposto retido;

II - nas opera??es com cl?usula CIF:

a) a express?o: "Frete Inclu?do no Pre?o da Mercadoria Pre?o CIF";

b) o valor do frete considerado na composi??o do valor da mercadoria vendida.

? 2? O valor do frete destacado na forma do inciso I do par?grafo anterior n?o integrar? a base de c?lculo da opera??o.

? 3? Verificado que o valor do frete informado na Nota Fiscal ? inferior ao valor estabelecido na tabela de tarifa m?nima de frete, ser? cobrado o ICMS em rela??o ? diferen?a.

? 4? Ser? exigido o ICMS integral relativo ao servi?o de transporte quando constatado que a opera??o declarada como CIF ocorreu a pre?o FOB.

? 5? Fica tamb?m atribu?da a responsabilidade pela reten??o e recolhimento do imposto ? ind?stria de am?nia, ur?ia e cloreto de pot?ssio, em rela??o ? presta??o de servi?o de transporte interestadual e intermunicipal de seus produtos, observados os seguintes procedimentos:

I - quando o transportador for inscrito no CACESE:

a) exigir o Conhecimento de Transporte Rodovi?rio de Cargas e reter o valor do ICMS destacado no referido documento;

b) fazer constar na 1? (primeira), 2? (segunda), 3? (terceira) e 4? (quarta) vias do Conhecimento de Transporte Rodovi?rio de Cargas a express?o: "ICMS Retido pela Ind?stria - ? 5? do art. 683 do RICMS/SE";

c) reter a 3? (terceira) ou a 4? (quarta) via do Conhecimento de Transporte Rodovi?rio de Cargas, nas presta??es de servi?os de transporte intermunicipal e interestadual, respectivamente;

II - quando o transportador n?o for inscrito no CACESE:

a) calcular e reter o imposto devido na presta??o de servi?o tomando como par?metro para efeito de base de c?lculo os valores expressos em Unidade Fiscal Padr?o do Estado de Sergipe UFP/SE, constante na tabela de tarifa m?nima de frete, espec?fica para o transporte;

b) fazer constar no corpo da Nota Fiscal relativa ? mercadoria a ser transportada:

1. a express?o: "Transportador Aut?nomo";

2. o valor da base de c?lculo do imposto retido;

3. a express?o: "ICMS Transporte Retido" seguida do respectivo valor.

? 6? Ato da SUPERGEST estabelecer? a dist?ncia e o valor a ser considerado para efeitos de base de c?lculo, tomando como refer?ncia o local de in?cio da presta??o de servi?o de transporte e a localiza??o do destinat?rio.

? 7? Fica tamb?m atribu?da a responsabilidade pela reten??o e recolhimento do imposto ao contratante, em rela??o ? presta??o de servi?o de transporte interestadual e intermunicipal de seus funcion?rios ou de cargas entre seus estabelecimentos. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 22.436, de 24.11.2003, DOE SE de 25.11.2003)

Se??o VI - Da Base de C?lculo da Substitui??o Tribut?ria

Art. 684. A base de c?lculo do ICMS para fins de substitui??o tribut?ria ?:

I - em rela??o ?s opera??es ou presta??es anteriores ou concomitantes, o valor da opera??o ou presta??o praticado pelo contribuinte substitu?do;

II - em rela??o ?s opera??es ou presta??es subseq?entes, obtida pelo somat?rio das seguintes parcelas:

a) o valor da opera??o ou presta??o pr?pria realizada pelo contribuinte substituto ou pelo substitu?do intermedi?rio;

b) o montante dos valores do IPI, de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transfer?veis aos adquirentes ou tomadores de servi?o;

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa ?s opera??es ou presta??es subseq?entes, fixada no Anexo IX e em rela??o ?s opera??es destinada a feirante, barraqueiro, bodegueiro, a?ougueiro, ambulante, cantina e clube social n?o inscrito no CACESE a fixada no item 4 do Anexo X. (NR) (Reda??o dada pelo Decreto n? 23.423, de 10.10.2005, DOE SE de 13.10.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa ?s opera??es ou presta??es subseq?entes, fixada no Anexo IX deste Regulamento;"

III - o valor da opera??o de entrada de energia el?trica, neste Estado de Sergipe, oriunda de outra Unidade Federada, quando n?o destinada ? comercializa??o ou industrializa??o;

IV - nas opera??es de importa??o, o valor desta, somados os impostos de importa??o, sobre produtos industrializados, sobre opera??o de c?mbio, quaisquer outros impostos, taxas, contribui??es e despesas aduaneiras, relativas ao adicional ao frete para renova??o da marinha mercante, armazenagem, capatazia, estiva, arquea??o e multas por infra??es, e ainda frete e seguro debitados ao adquirente, acrescida da margem a que se refere ? al?nea "c" do inciso II deste artigo, devendo-se observar o disposto no art. 22 deste Regulamento (Lei n.? 5.849/06); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 23.876, de 03.07.2006, DOE SE de 05.07.2006, com efeitos a partir de 21.03.2006)

Nota: Reda??o Anterior:
??"IV - nas opera??es de importa??o, o valor da importa??o, somados os impostos de importa??o, sobre produtos industrializados, sobre opera??o de c?mbio, quaisquer outros impostos, taxas, contribui??es e demais despesas aduaneiras, frete e seguro debitados ao adquirente, acrescida da margem a que se refere ? al?nea "c" do inciso II deste artigo, devendo-se observar o disposto no art. 22 deste Regulamento. (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 23.107, de 04.02.2005, DOE SE de 10.02.2005, com efeitos a partir de 01.03.2005)"
??"IV - nas opera??es de importa??o, a base de c?lculo ser? o valor da importa??o, somados os impostos de importa??o, sobre produtos industrializados, sobre opera??o de c?mbio, quando incidente, frete, seguro e demais despesas aduaneiras debitadas ao adquirente, acrescida da margem a que se refere a al?nea c do inciso II deste artigo, devendo-se observar o disposto no art. 22 deste Regulamento;"

V - em rela??o ?s opera??es para ativo permanente ou consumo de contribuinte, o valor da opera??o e da presta??o utilizado para cobran?a do imposto na origem, e na sua aus?ncia, tomar-se-? como par?metro o valor constante dos respectivos documentos fiscais.

VI - em rela??o ? opera??o interna com cal?ados, classificados nas posi??es 6401, 6402, 6403, 6404 e 6405 da Nomenclatura Comum do Mercolsul - NCM, realizada pelos estabelecimentos industrial e comercial importador, o montante do pre?o praticado, inclu?dos frete ou carreto e demais despesas debitadas ou cobradas do destinat?rio, acrescido da margem de valor agregado estabelecida no Item 49 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento.(Reda??o dada pelo Decreto N? 28467 DE 12/04/2012)

? 1? Na substitui??o por entradas a base de c?lculo ser? o valor da opera??o, acrescido dos valores a que se referem as al?neas b e c do inciso II do caput deste artigo.

? 2? Na hip?tese de responsabilidade tribut?ria em rela??o ?s opera??es ou presta??es antecedentes, o imposto devido pelas referidas opera??es ou presta??es ser? pago pelo respons?vel, quando:

I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do servi?o (Lei Complementar Federal n? 114/2002 e Lei Estadual n? 4.732/02); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 22.110, de 18.08.2003, DOE SE de 19.08.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do servi?o;"

II - da sa?da subseq?ente por ele promovida, ainda que isenta ou n?o tributada;

III - ocorrer qualquer sa?da ou evento que impossibilite a ocorr?ncia do fato determinante do pagamento do imposto.

? 3? Tratando-se de mercadoria ou servi?o cujo pre?o final, ?nico ou m?ximo, a consumidor ou tomador, seja tabelado por ?rg?o p?blico competente, a base de c?lculo ser? esse pre?o, e na sua falta, o valor correspondente ao pre?o m?ximo de venda ao p?blico sugerido pelo estabelecimento industrial.(NR). (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 23.251, de 10.06.2005, DOE SE de 14.06.2005, com efeitos a partir de 01.05.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 3? Tratando-se de mercadoria ou servi?o cujo pre?o final, ?nico ou m?ximo, a consumidor ou tomador, seja fixado por ?rg?o p?blico, a base de c?lculo do ICMS, para fins de substitui??o tribut?ria, ser? o pre?o por ele estabelecido."

? 4? Na falta do pre?o a que se refere o par?grafo anterior, a base de c?lculo ser? o montante formado pelo pre?o estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexist?ncia deste pre?o, ser? o valor da opera??o acrescido, em ambos os casos, do valor de qualquer encargo transfer?vel ou cobrado do destinat?rio, adicionados, ainda, do valor resultante da aplica??o dos percentuais constantes do Anexo IX deste Regulamento.

? 4?-A Nas opera??es com os produtos listadas na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de c?lculo corresponder? ao pre?o efetivamente praticado na opera??o, inclu?das as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando n?o inclu?dos naquele pre?o (Protocolo ICMS n? 97/2010). (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 27.315, de 10.08.2010, DOE SE de 12.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 4?-A Nas sa?das das mercadorias listadas na Tabela VI do Anexo IX do deste Regulamento do estabelecimento fabricante de ve?culos automotores, para atender o ?ndice de fidelidade de compra de que trata o art. 8? da Lei Federal n? 6.729, de 28 de novembro de 1979, fica facultado ao fabricante, adotar como base de c?lculo o pre?o por ele praticado, nele inclu?dos os valores do IPI, do frete ou carreto at? o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinat?rio, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplica??o sobre referido pre?o do percentual de margem de valor agregado de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinq?enta cent?simos por cento). (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 23.082, de 10.01.2005, DOE SE de 11.01.2005, com efeitos a partir de 01.03.2005)"

? 4?-B. (Revogado pelo Decreto n? 27.315, de 10.08.2010, DOE SE de 12.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 4?-B. O disposto no ? 4?-A deste artigo aplica-se, tamb?m, ao estabelecimento fabricante de ve?culos, m?quinas e implementos agr?colas cuja distribui??o seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade (Prot. ICMS 11/06). (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 23.992, de 19.09.2006, DOE SE de 20.09.2006, com efeitos a partir de 14.07.2006)"
??"? 4?-B O disposto no ? 4?-A aplica-se, tamb?m, ao estabelecimento fabricante de ve?culos, m?quinas e equipamentos cuja distribui??o seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 23.082, de 10.01.2005, DOE SE de 11.01.2005, com efeitos a partir de 01.03.2005)"

? 4?-C (Revogado pelo Decreto n? 27.315, de 10.08.2010, DOE SE de 12.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 4?-C Aplica-se, tamb?m, o disposto nos ?? 4?-A e 4?-B deste artigo, ? sa?da promovida pelo estabelecimento filial industrial ou distribuidor do fabricante de ve?culos m?quinas e equipamentos. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 24.022, de 04.10.2006, DOE SE de 06.10.2006)"

? 4-D. Na hip?tese de opera??es de que tratam os incisos III, V, VIII, IX, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX do caput do art. 681, inexistindo o valor de que trata o ? 3? deste artigo, a base de c?lculo dever? ser obtida tomando-se por base o pre?o praticado pelo substituto, inclu?dos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinat?rio, adicionado da parcela resultante da aplica??o, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a f?rmula "MVA ajustada = [(1+MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ INTRA) ] -1", em que (Protocolos n?s 14/2006, 15/2006, 05/2009, 06/2009, 07/2009, 08/2009, 72/2010, 97/2010 e 38/2011 e Conv. ICMS n?s 104/2008, 93/2009 e 92/2011): (Reda??o dada pelo Decreto n? 28.202, de 30.11.2011, DOE SE de 01.12.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 4?-D Na hip?tese de opera??es de que tratam os incisos V, VIII, IX, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX do caput do art. 681, inexistindo o valor de que trata o ? 3? deste artigo, a base de c?lculo dever? ser obtida tomando-se por base o pre?o praticado pelo substituto, inclu?dos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinat?rio, adicionado da parcela resultante da aplica??o, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a f?rmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", em que (Protocolos n?s 14/2006, 15/2006, 05/2009, 06/2009, 07/2009, 08/2009, 72/2010, 97/2010 e 38/2011 e Conv. ICMS n?s 104/2008 e 93/2009): (NR) (Reda??o dada pelo Decreto n? 28.014, de 23.08.2011, DOE SE de 24.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)"
??"? 4?-D Na hip?tese de opera??es de que tratam os incisos V, VIII, IX, XI, XII, XIII, XVI, XVII, XVIII e XIX do caput do art. 681, inexistindo o valor de que trata o ? 3? deste artigo, a base de c?lculo dever? ser obtida tomando-se por base o pre?o praticado pelo substituto, inclu?dos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinat?rio, adicionado da parcela resultante da aplica??o, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a f?rmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", em que (Protocolos n?s 14/2006, 15/2006, 05/2009, 06/2009, 07/2009, 08/2009, 72/2010 e 97/2010 e Conv?nios ICMS n?s 104/2008 e 93/2009): (NR) (Reda??o dada pelo Decreto n? 27.315, de 10.08.2010, DOE SE de 12.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)"
??"? 4?-D. Na hip?tese de opera??es de que tratam os incisos V, VIII, IX, XI, XII, XIII, XVII, XVIII e XIX do caput do art. 681, inexistindo o valor de que trata o ? 3? deste artigo, a base de c?lculo dever? ser obtida tomando-se por base o pre?o praticado pelo substituto, inclu?dos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinat?rio, adicionado da parcela resultante da aplica??o, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a f?rmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1", em que (Protocolos 14/2006, 15/2006, 05/2009, 06/2009, 07/2009, 08/2009 e 72/2010 e Conv. ICMS n? 104/2008, e 93/2009): (Reda??o dada pelo Decreto n? 27.103, de 14.05.2010, DOE SE de 18.05.2010, com efeitos a partir de 01.06.2010)"
??"? 4?-D Na hip?tese de opera??es de que tratam os incisos V, VIII, IX, XI, XII, XVII, XVIII e XIX do caput do art. 681, inexistindo o valor de que trata o ? 3? deste artigo, a base de c?lculo dever? ser obtida tomando-se por base o pre?o praticado pelo substituto, inclu?dos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinat?rio, adicionado da parcela resultante da aplica??o, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a f?rmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] - 1", em que (Protocolos n?s 14/2006, 15/2006, 05/2009 06/2009, 07/2009 e 08/2009 Conv. ICMS n?s 104/2008, e 93/2009): (NR) (Reda??o dada pelo Decreto n? 26.889, de 18.02.2010, DOE SE de 23.02.2010, rep. DOE SE de 04.03.2010, com efeitos a partir de 01.03.2010)"
??"? 4?-D. Na hip?tese de opera??es de que tratam os incisos V, VIII, IX, XI, XII e XVII do caput do art. 681, inexistindo o valor de que trata o ? 3? deste artigo, a base de c?lculo dever? ser obtida tomando-se por base o pre?o praticado pelo substituto, inclu?dos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinat?rio, adicionado da parcela resultante da aplica??o, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a f?rmula "MVA ajustada = [(1 + MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", em que (Conv. ICMS n?s 104/2008, 05/2009, 06/2009, 07/2009, 08/2009 e 93/2009): (NR) (Reda??o dada pelo Decreto n? 26.803, de 23.12.2009, DOE SE de 28.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)"
??"? 4?-D. Na hip?tese de opera??es de que tratam os incisos V, VIII, IX, XI e XII do caput do art. 681, inexistindo o valor de que trata o ? 3? deste artigo, a base de c?lculo dever? ser obtida tomando-se por base o pre?o praticado pelo substituto, inclu?dos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinat?rio, adicionado da parcela resultante da aplica??o, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a f?rmula "MVA ajustada = [(1 + MVA - ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1" em que (Conv?nios ICMS n?s 104/2008, 05/2009, 06/2009, 07/2009 e 08/2009): (Reda??o dada pelo Decreto n? 26.166, de 25.05.2009, DOE SE de 26.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)"
??"? 4?-D. Na hip?tese de opera??es de que trata o inciso V do "caput" do art. 681, inexistindo o valor de que trata o ? 3? deste artigo, a base de c?lculo dever? ser obtida tomando-se por base o pre?o praticado pelo substituto, inclu?dos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinat?rio, adicionado da parcela resultante da aplica??o, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a f?rmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", em que:"

I - "MVA - ST original" ? a margem de valor agregada prevista no ? 4?-E deste artigo; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 26.166, de 25.05.2009, DOE SE de 26.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"I - "MVA-ST original" ? a margem de valor agregado prevista no ? 4?-E deste artigo;"

II - "ALQ inter" ? o coeficiente correspondente ? al?quota interestadual aplic?vel ? opera??o; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 26.166, de 25.05.2009, DOE SE de 26.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"II - "ALQ inter" ? o coeficiente correspondente ? al?quota interestadual aplic?vel ? opera??o;"

III - "ALQ intra" ? o coeficiente correspondente ? al?quota prevista para as opera??es substitu?das, na unidade federada de destino. (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 26.166, de 25.05.2009, DOE SE de 26.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"III - "ALQ intra" ? o coeficiente correspondente ? al?quota prevista para as opera??es substitu?das, na unidade federada de destino. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 25.826, de 23.12.2008, DOE SE de 26.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)"

? 4?-E. Para efeito do disposto no ? 4?-D, a MVA-ST original ?: (Acrescentado pelo Decreto n? 25.826, de 23.12.2008, DOE SE de 26.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)

I - 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados nos itens 1 a 9 da Tabela VII do Anexo IX deste Regulamento (Conv?nio ICMS n? 104/2008); (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 26.166, de 25.05.2009, DOE SE de 26.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"I - 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados conforme itens 1 a 9 da Tabela VII do Anexo IX deste Regulamento; (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 26.029, de 27.03.2009, DOE SE de 30.03.2009)"
??"I - 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados conforme itens 1 a 9 da Tabela I-A do Anexo IX deste Regulamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 25.826, de 23.12.2008, DOE SE de 26.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)"

II - 50% (cinq?enta por cento) para os produtos relacionados no item 10 da Tabela VII do Anexo IX deste Regulamento (Conv?nio ICMS n? 104/2008); (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 26.166, de 25.05.2009, DOE SE de 26.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"II - 50% (cinq?enta por cento) para os produtos relacionados conforme item 10 da Tabela VII do Anexo IX deste Regulamento. (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 26.029, de 27.03.2009, DOE SE de 30.03.2009)"
??"II - 50% (cinq?enta por cento) para os produtos relacionados conforme item 10 da Tabela I-A do Anexo IX deste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 25.826, de 23.12.2008, DOE SE de 26.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)"

III - de 30% (trinta por cento), para os produtos relacionados no item 13 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento (Protocolo ICMS n? 05/2009); (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 26.166, de 25.05.2009, DOE SE de 26.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

IV - de 40% (quarenta por cento), para os produtos relacionados no item 19 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento (Protocolo ICMS n? 06/2009); (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 26.166, de 25.05.2009, DOE SE de 26.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

V - de 40% (quarenta por cento), para os produtos relacionados no item 14 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento (Protocolo ICMS n? 07/2009); (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 26.166, de 25.05.2009, DOE SE de 26.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

VI - de 25% (vinte e cinco por cento), para os produtos relacionados no item 9 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento (Protocolo ICMS n? 08/2009). (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 26.166, de 25.05.2009, DOE SE de 26.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

VII - de 9% (nove por cento), para os produtos relacionados nos itens 45 e 46 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento (ICMS n? 93/2009) (NR) (Reda??o dada pelo Decreto n? 28.014, de 23.08.2011, DOE SE de 24.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

Nota: Reda??o Anterior:
??"VII - de 9% (nove por cento), para os produtos relacionados no item 45 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento (ICMS n? 93/2009). (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 26.803, de 23.12.2009, DOE SE de 28.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)"

VIII - de 29,05% (vinte e nove inteiros e cinco cent?simos por cento), para os produtos relacionados nos itens 47 e 48 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento (Protocolos ICMS n?s 14/2006 e 15/2006). (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 26.889, de 18.02.2010, DOE SE de 23.02.2010, rep. DOE SE de 04.03.2010, com efeitos a partir de 01.03.2010)

IX - de 30% (trinta por cento), para os produtos relacionados no Item 38 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento (Protocolos ICMS n? 32/1992 e 72/2010). (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 27.103, de 14.05.2010, DOE SE de 18.05.2010, com efeitos a partir de 01.06.2010)

X - para os produtos listados na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento (Protocolo ICMS n? 97/2010):

a) 33,08% (trinta e tr?s inteiros e oito cent?simos por cento), tratando-se de: (Reda??o dada pelo Decreto N? 28739 DE 29/08/2012)

Nota Legisweb: Reda??o Anterior

a) 26,50% (vinte e seis inteiros e cinquenta cent?simos por cento), tratando-se de:

1. sa?da de estabelecimento de fabricante de ve?culos automotores, para atender ?ndice de fidelidade de compra de que trata o art. 8? da Lei federal n? 6.729, de 28 de novembro de 1979;

2. sa?da de estabelecimento de fabricante de ve?culos, m?quinas e equipamentos agr?colas ou rodovi?rios, cuja distribui??o seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

b) 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta cent?simos por cento) nos demais casos; (Reda??o dada pelo Decreto N? 28739 DE 29/08/2012)

Nota Legisweb: Reda??o Anterior

b) 40,00% (quarenta por cento) nos demais casos. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 27.315, de 10.08.2010, DOE SE de 12.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

XI - para os produtos listados no item 44 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento (Prot. ICMS n? 38/2011):

a) de 70% (setenta por cento), quando relacionados no subitem 44.1;

b) de 328% (trezentos e vinte e oito por cento), quando relacionados no subitem 44.2. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 28.014, de 23.08.2011, DOE SE de 24.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

XII - para os produtos listados no item 20 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento (Prot. ICMS n? 92/2011):

b) de 42% (quarenta e dois por cento), quando relacionados no subitem 20.1;

b) de 32% (trinta e dois por cento), quando relacionados no subitem 20.2;

c) de 60% (sessenta por cento), quando relacionados no subitem 20.3;

d) de 45% (quarenta e cinco por cento), quando relacionados nos subitens 20.4 e 20.5. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 28.202, de 30.11.2011, DOE SE de 01.12.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011)

? 4?-F. Na hip?tese de opera??es internas com os produtos de que tratam os incisos III, V, VIII, IX, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX do caput do art. 681, aplica-se a "MVA-ST original" referida no ? 4?-E (Conv. ICMS n? 92/2011). (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 28.202, de 30.11.2011, DOE SE de 01.12.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 4?-F Na hip?tese de opera??es internas com os produtos de que tratam os incisos V, VIII, IX, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX do caput do art. 681, aplica-se a "MVA-ST original" referida no ? 4?-E. (NR) (Reda??o dada pelo Decreto n? 28.014, de 23.08.2011, DOE SE de 24.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)"
??"? 4?-F Na hip?tese de opera??es internas com os produtos de que tratam os incisos V, VIII, IX, XI, XII, XIII, XVI, XVII, XVIII e XIX do caput do art. 681, aplica-se a "MVA-ST original" referida no ? 4?-E. (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 27.315, de 10.08.2010, DOE SE de 12.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)"
??"? 4?-F Na hip?tese de opera??es internas com os produtos de que tratam os incisos V, VIII, IX, XI, XII, XIII, XVII, XVIII e XIX do caput do art. 681, aplica-se a "MVA-ST original" referida no ? 4?-E. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 27.103, de 14.05.2010, DOE SE de 18.05.2010, com efeitos a partir de 01.06.2010)"

? 4?-G N?o se aplica o disposto no ? 4?-D deste artigo na hip?tese de o respons?vel pela reten??o do imposto, na condi??o de substituto tribut?rio, se tratar de contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar (Federal) n? 123/2006, aplicando-se, neste caso os percentuais estabelecidos no ? 4?-E, tamb?m deste artigo (Conv. ICMS 35/2011). (NR) (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 27.828, de 25.05.2011, DOE SE de 26.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

? 5? Existindo pre?o final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, a base de c?lculo do ICMS ser? esse pre?o.

? 6? A margem a que se refere a al?nea c do inciso II do "caput" deste artigo" ser? estabelecida com base em pre?os usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou atrav?s de informa??es e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a m?dia ponderada dos pre?os coletados, fixados de acordo com os seguintes crit?rios (Conv. ICMS 70/97):

I - identificado o produto que se pretenda colocar sob o regime de substitui??o tribut?ria nas opera??es subseq?entes, a Comiss?o T?cnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, convocar?, atrav?s de ato, as entidades representativas do setor envolvido na produ??o e comercializa??o daquele produto, no qual determinar? o prazo para apresenta??o da margem sugerida de valor agregado, a ser utilizada na composi??o da base de c?lculo do ICMS devido por substitui??o tribut?ria, bem como as informa??es que julgarem pertinentes para justificar a sua sugest?o;

II - poder? ser exigido que as informa??es apresentadas estejam acompanhadas de confirma??o de instituto, ?rg?o ou entidade de pesquisa de reputa??o id?nea, desvinculado da entidade representativa do setor quanto ? fidelidade das respectivas informa??es;

III - recebidas as informa??es, as Unidades Federadas proceder?o sua an?lise, e, se as aceitar, adotar? medidas necess?rias ? fixa??o da base c?lculo do ICMS, para efeito da substitui??o tribut?ria, observando-se, ainda, o que segue:

a) havendo discord?ncia em rela??o ? margem sugerida, as Unidades Federadas, atrav?s da COTEPE/ICMS, dar?o conhecimento ?s entidades representativas do setor, apontando os motivos da rejei??o, apresentando as pesquisas pelas mesmas efetuadas, com a respectiva sistem?tica aplicada, para que as entidades se manifestem, em prazo n?o superior a 15 (quinze) dias contados da data da ci?ncia;

b) decorrido o prazo fixado na al?nea anterior sem que tenha havido manifesta??o das entidades representativas do setor, presumem-se aceitas as raz?es apresentadas pelas Unidades Federadas, que prosseguir?o na implementa??o das medidas necess?rias ? fixa??o da margem de valor agregado por elas apurada;

c) o Estado de Sergipe, adotar? as medidas necess?rias ? implementa??o da substitui??o tribut?ria, com a aplica??o da margem de agrega??o definidas em Conv?nio ou Protocolo, quando as informa??es n?o forem apresentadas pelas entidades representativas do setor, no prazo determinado no ato convocat?rio;

d) o disposto na al?nea anterior aplica-se tamb?m quando n?o aceitas as informa??es apresentadas pelas entidades, ap?s a avalia??o da manifesta??o recebida no prazo constante da al?nea a deste inciso;

IV - na defini??o da metodologia da pesquisa efetuada pelas Unidades Federadas e pelas entidades representativas do setor envolvido, para fixa??o da margem de valor agregado, dever?o ser observados os seguintes crit?rios, dentre outros que poder?o ser necess?rios face ? peculiaridade do produto:

a) identifica??o do produto, observando suas caracter?sticas particulares, tais como: tipo, esp?cie e unidade de medida;

b) pre?o de venda ? vista no estabelecimento fabricante ou importador, incluindo o IPI, frete, seguro, e demais despesas cobradas do destinat?rio, exclu?do o valor do ICMS relativo ? substitui??o tribut?ria;

c) pre?o de venda ? vista no estabelecimento atacadista, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do destinat?rio, exclu?do o valor do ICMS relativo ? substitui??o tribut?ria;

d) pre?o de venda ? vista no varejo, incluindo-se o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente;

e) n?o ser?o considerados os pre?os de promo??o, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercializa??o privilegiada;

f) a pesquisa efetivar-se-? por levantamento a ser realizado pelo sistema de amostragem nos setores envolvidos;

g) a pesquisa, sempre que poss?vel, considerar? o pre?o de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em per?odo inferior a 30 (trinta) dias ap?s a sua sa?da do estabelecimento fabricante importador ou atacadista;

h) as informa??es resultantes da pesquisa dever?o conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de pre?os e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos (Conv. ICMS 94/01);

V - a margem de valor agregado ser? fixada estabelecendo-se a rela??o percentual entre os valores obtidos nas al?neas b e d ou entre as al?neas c e d do inciso anterior, adotando-se a m?dia ponderada dos pre?os coletados;

VI - a margem de valor agregado ser? estadual, podendo ser individualizada por Estado, ou, ainda, regionalizada, para atender as peculiaridades na comercializa??o do produto;

VII - aplica-se o disposto neste par?grafo ? revis?o das margens de valor agregado dos produtos submetidos ao regime de substitui??o tribut?ria, que porventura vierem a ser realizadas, por iniciativa de qualquer Unidade da Federa??o, ou por provoca??o fundamentada das entidades representativas do setor interessado.

? 7? Quando houver impossibilidade de inclus?o do valor do frete na composi??o da base de c?lculo da substitui??o tribut?ria, o recolhimento do imposto correspondente ser? efetuado pelo estabelecimento adquirente em prazo estabelecido em ato do Secret?rio de Estado da Fazenda, com os acr?scimos e dedu??es pertinentes ? mercadoria, quando a base de c?lculo for estabelecida na forma dos ?? 4, 4?-D ou 5?, observado o ? 10 deste artigo. (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 26.166, de 25.05.2009, DOE SE de 26.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 7? Quando houver impossibilidade de inclus?o do valor do frete na composi??o da base de c?lculo da substitui??otribut?ria, o recolhimento do imposto correspondente ser? efetuado pelo estabelecimento adquirente em prazo estabelecido em ato do Secret?rio de Estado da Fazenda, com os acr?scimos e dedu??es pertinentes ? mercadoria, quando a base de c?lculo for estabelecida na forma do ? 4? ou ? 5?, observado o ? 10 deste artigo."

? 8? Na hip?tese dos servi?os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunica??o contratados em moeda estrangeira, a base de c?lculo ? o valor do servi?o, convertido em moeda corrente nacional ? taxa cambial vigente, na data:

I - do in?cio da execu??o ou emiss?o do documento relativo ao transporte;

II - da efetiva utiliza??o do servi?o de comunica??o.

? 9? Nas sa?da destinada a estabelecimento de contribuinte situado em outra Unidade da Federa??o, adotar-se-? como percentual de agrega??o aquele definido pela legisla??o tribut?ria do Estado destinat?rio.

? 10. Na hip?tese do ? 7?, quando a mercadoria tiver como base de c?lculo o pre?o sugerido pelo fabricante, n?o dever? ser acrescida a MVA ao valor do frete.

? 11. Em substitui??o ao disposto no inciso II do "caput" deste artigo, a base de c?lculo em rela??o ?s opera??es ou presta??es subseq?entes poder? ser o pre?o a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao servi?o, ? mercadoria ou sua similar, em condi??es de livre concorr?ncia, adotando-se para a sua apura??o as regras estabelecidas no ? 6? deste artigo (Lei Complementar Federal n? 114/2002 e Lei Estadual n? 4.732/02). (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 22.110, de 18.08.2003, DOE SE de 19.08.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)

? 12. Na hip?tese de ado??o da base de c?lculo prevista nos ?? 3? e 5? deste artigo, para as opera??es de que trata o inciso XV do art. 681 deste Regulamento (Prot ICMS n? 38/2011):

I - o fabricante ou importador fica respons?vel por enviar diretamente, ou atrav?s de suas entidades representativas, ? Ger?ncia Regional - Leste de Grupos Especiais - GERGRUP, Grupo Substitui??o Tribut?ria, da SEFAZ/SE, as tabelas atualizadas de pre?o sugerido praticado pelo varejo, em meio eletr?nico, contendo no m?nimo a codifica??o do produto, descri??o comercial e o valor unit?rio, no prazo de 10 (dez) dias ap?s altera??o nos pre?os;

II - quando o valor da opera??o pr?pria do substituto for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do pre?o sugerido pelo fabricante ou importador, a base de c?lculo do imposto ser? a prevista no ? 4?-D deste artigo. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 28.014, de 23.08.2011, DOE SE de 24.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

? 13. A utiliza??o da base de c?lculo referida no ? 12 deste artigo, fica condicionada ? homologa??o previa da GERGRUP/SEFAZ-SE. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 28.014, de 23.08.2011, DOE SE de 24.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

Art. 685. A base de c?lculo, na hip?tese de cabimento do diferencial de al?quota, ser? a prevista no inciso X do art. 23 deste Regulamento.

Art. 686. A base de c?lculo para cobran?a do ICMS dos produtos farmac?uticos elencados nas Tabelas II, III e IV do Anexo IX deste Regulamento ser? reduzida em 10% (dez por cento), n?o podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento). (Reda??o dada ao caput pelo Decreto n? 27.917, de 04.07.2011, DOE SE de 05.07.2011)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 686. A base de c?lculo para cobran?a do ICMS dos produtos farmac?uticos elencados nas tabelas II, III e IV do Anexo IX deste Regulamento ser? reduzida em 10% (dez por cento), n?o podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento)."

? 1? Aplica-se o disposto no caput ao fabricante dos referidos produtos farmac?uticos estabelecido no territ?rio sergipano, quando operar como contribuinte substituto de outra Unidade Federada. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 27.917, de 04.07.2011, DOE SE de 05.07.2011)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 1? Nas opera??es interestaduais com os produtos elencados na Tabela II do Anexo IX deste Regulamento destinados ao Estado de Sergipe, e quando o remetente for fabricante ou importador, a base de c?lculo para cobran?a do ICMS, referente ?quelas opera??es, deve ser reduzida em 9,90% (nove inteiros e noventa cent?simos por cento), quando a al?quota de origem for 12% (doze por cento) e reduzida em 9,34% (nove inteiros e trinta e quatro cent?simos por cento), quando esta for 7% (sete por cento), observado ainda o disposto nos ?? 2?, 3?, 4? e 5? deste artigo e ainda o ? 18 do art. 47 deste Regulamento. (Conv. ICMS 24/2001 e 34/2006). (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 24.026, de 10.10.2006, DOE SE de 13.10.2006, com efeitos a partir de 31.07.2006)"
??"? 1? Nas opera??es interestaduais com os produtos de que trata o caput deste artigo, destinados ao Estado de Sergipe, e quando o remetente for fabricante, a base de c?lculo ser? reduzida em 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove cent?simos por cento), quando a al?quota de origem for 12% (doze por cento) e reduzida em 9,90% (nove inteiros e noventa cent?simos por cento, quando esta for 7% (sete por cento), exceto em rela??o aos produtos classificados nas posi??es 3303, 3304, 3305 e 3307 e nos c?digos 3306.20.00, 3401.11.90 e 3401.20.10, todos da Tabela de Incid?ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, que ter?o somente a redu??o prevista neste ? 1?, observado ainda o disposto nos ?? 2?, 3?, 4? e 5? deste artigo (Conv. ICMS 24/01)."

? 2? Para fins do disposto neste artigo, o valor inicial para o c?lculo mencionado no ? 4? do art. 684 ser? o pre?o praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial n?o realizar opera??es diretamente com o com?rcio varejista (Conv?nio n? 04/1995). (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 27.917, de 04.07.2011, DOE SE de 05.07.2011)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 2? Aplica-se tamb?m a redu??o de 9,90% (nove inteiros e noventa cent?simos por cento) na base de c?lculo do ICMS, nas sa?das interestaduais deste Estado praticadas por estabelecimento fabricante ou importador (Conv. ICMS 24/2001 e 34/2006). (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 24.026, de 10.10.2006, DOE SE de 13.10.2006, com efeitos a partir de 31.07.2006)"
??"? 2? Aplica-se tamb?m a redu??o de 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove cent?simos por cento) na base de c?lculo do ICMS, nas sa?das interestaduais deste Estado praticadas por estabelecimento fabricante."

? 3? (Suprimido pelo Decreto n? 27.917, de 04.07.2011, DOE SE de 05.07.2011)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 3? O fabricante dos produtos de que trata o caput deste artigo, estabelecido nesse Estado, dever? aplicar a redu??o de 10% (dez por cento) na base de c?lculo do ICMS, quando operar como contribuinte substituto de outra Unidade Federada."

? 4? (Suprimido pelo Decreto n? 27.917, de 04.07.2011, DOE SE de 05.07.2011)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 4? A redu??o de que trata o ?? 1? e 2? deste artigo corresponde ao valor das contribui??es para o PIS/PASEP e COFINS referentes ?s opera??es subseq?entes, cobradas englobadamente na respectiva opera??o."

? 5? (Suprimido pelo Decreto n? 27.917, de 04.07.2011, DOE SE de 05.07.2011)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 5? N?o se aplica o disposto nos ?? 1? e 2? deste artigo:"

I - (Suprimido pelo Decreto n? 27.917, de 04.07.2011, DOE SE de 05.07.2011)

Nota: Reda??o Anterior:
??"I - nas opera??es realizadas com os produtos classificados na posi??o 3003, exceto no c?digo 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos c?digos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00 e ainda na posi??o 3004, exceto no c?digo 3004.90.46, todos da NBM/SH, quando as pessoas jur?dicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado com a Uni?o, "compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do ? 6? do art. 5? da Lei (Federal) n?. 7.347, de 24 de julho de 1985", ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei (Federal) n? 10.213, de 27 de mar?o de 2001 (Conv. ICMS 34/06); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 24.026, de 10.10.2006, DOE SE de 13.10.2006, com efeitos a partir de 31.07.2006)"
??"I - nas opera??es realizadas com os produtos das posi??es 3003 e 3004 da TIPI, quando as pessoas jur?dicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado, com a Uni?o, compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do ? 6? do art. 5? da Lei Federal n? 7.347, de 24 de julho de 1985, com a reda??o dada pelo art. 113 da Lei Federal n? 8.078, de 11 de setembro de 1990", ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei Federal n? 10.213, de 27 de mar?o de 2001 (Conv. ICMS 24/01);"

II - (Suprimido pelo Decreto n? 27.917, de 04.07.2011, DOE SE de 05.07.2011)

Nota: Reda??o Anterior:
??"II - quando ocorrer a exclus?o de produtos da incid?ncia das contribui??es previstas no inciso I do caput do art. 1? da Lei Federal 10.147/00, na forma do ? 2? desse mesmo artigo (Conv. ICMS 24/01)."

? 6? (Suprimido pelo Decreto n? 27.917, de 04.07.2011, DOE SE de 05.07.2011)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 6? O documento fiscal que acobertar as opera??es indicadas nos ?? 1? e 2? deste artigo dever?, al?m das demais indica??es previstas neste Regulamento (Conv. ICMS 24/01):
??I - conter a identifica??o dos produtos pelos respectivos c?digos da TIPI e, em rela??o aos medicamentos, a indica??o, tamb?m, do n?mero do lote de fabrica??o (Conv. ICMS 62/01);
??II - constar, no campo "Informa??es Complementares":
??a) existindo o regime especial de que trata o art. 3? da Lei Federal n? 10.147/00, o n?mero do referido regime;
??b) na situa??o prevista na parte final do par?grafo anterior, a express?o "o remetente preenche os requisitos constantes da Lei n? 10.213/01";
??c) nos demais casos, a express?o "Base de C?lculo com dedu??o do PIS e da COFINS - Conv?nio ICMS n? 24/01."

? 7? (Suprimido pelo Decreto n? 27.917, de 04.07.2011, DOE SE de 05.07.2011)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 7? Nas opera??es indicadas nos ?? 1? e 2? deste artigo n?o haver? restri??o da utiliza??o dos cr?ditos fiscais referentes aos insumos utilizados ou os referentes ?s opera??es anteriores (Conv. ICMS 24/01)."

? 8? (Suprimido pelo Decreto n? 27.917, de 04.07.2011, DOE SE de 05.07.2011)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 8? Para fins do disposto neste artigo, o valor inicial para o c?lculo mencionado no ? 4? do art. 684 ser? o pre?o praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial n?o realizar opera??es diretamente com o com?rcio varejista (Conv. 04/95)."

Art. 687. Para efeito de substitui??o tribut?ria, o Secret?rio de Estado da Fazenda poder? fixar, atrav?s de pauta fiscal, a base de c?lculo para efeito de reten??o do imposto na fonte, podendo ou n?o estar inclu?do o valor da agrega??o.

Par?grafo ?nico. Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, a base de c?lculo poder? ser a m?dia ponderada dos pre?os a consumidor final usualmente praticados no mercado varejista desse Estado, para os produtos de que tratam os incisos I e II do "caput" do art. 681 deste Regulamento (Prot. ICMS 07/04 e 08/04). (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 22.823, de 11.06.2004, DOE SE de 15.06.2004)

Se??o VII - Da Apura??o do Imposto na Substitui??o Tribut?ria

Art. 688. O valor do ICMS devido por substitui??o tribut?ria ou por antecipa??o tribut?ria, cobrado em fun??o da n?o reten??o pelo fornecedor, ser? apurado mediante a aplica??o da al?quota prevista para as opera??es internas sobre a base de c?lculo definida no art. 684 deste Regulamento, deduzindo se o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisi??o e no documento fiscal relativo ao servi?o de transporte, quando este for de responsabilidade do adquirente, observado o limite de cr?dito.

Se??o VIII - Do Recolhimento do Imposto na Substitui??o Tribut?ria

Art. 689. O imposto retido pelo contribuinte substituto na forma do artigo anterior dever? ser recolhido, no prazo estabelecido em ato do Secret?rio de Estado da Fazenda, observando-se o seguinte:

I - nas opera??es internas, atrav?s do Documento de Arrecada??o, em ag?ncia do Banco do Estado de Sergipe - BANESE;

II - nas opera??es interestaduais, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em ag?ncia do Banco do Estado de Sergipe - BANESE, na Conta n? 400.315-5, ou na sua falta, em ag?ncia de qualquer banco oficial estadual signat?rio do Conv?nio patrocinado pela Associa??o Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais (ASBACE), localizada na pra?a do estabelecimento remetente, a cr?dito do Governo do Estado de Sergipe, ou ainda, na falta deste, em ag?ncia de banco credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe - SEFAZ.

? 1? Ser? utilizada GNRE distinta para cada hip?tese de substitui??o tribut?ria disciplinada em conv?nio ou protocolo espec?fico.

? 2? O banco recebedor dever? repassar os recursos ao BANESE, at? o 3? (terceiro) dia ?til, ap?s o efetivo recolhimento, se outro prazo n?o for estabelecido, que automaticamente os creditar? na conta referida no inciso II do caput deste artigo.

Art. 690. Constitui cr?dito tribut?rio do Estado de Sergipe o imposto retido, a atualiza??o monet?ria, multa, juros de mora e demais acr?scimos legais com ele relacionados e exigidos nos termos da legisla??o estadual.

Se??o IX - Da Substitui??o Tribut?ria nas Opera??es com Ve?culos Automotores Subse??o I Do Contribuinte Substituto

Art. 691. S?o contribuintes substitutos, em rela??o ?s opera??es internas subseq?entes ? interestadual, as pessoas que se enquadrarem nas situa??es abaixo descritas, ficando estas respons?veis pela reten??o e recolhimento do ICMS:

I - o remetente, industrial ou importador, localizado em outra Unidade Federada em rela??o ?s opera??es com ve?culos novos classificados nos c?digos da NBM/SH, arrolados no na Tabela V do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao seu ativo imobilizado (Conv?nios ICMS 37/92, 132/92, 133/92, 143/92, 148/92 e 01/93);

II - o remetente, industrial fabricante ou importador, localizado em outra Unidade Federada, em rela??o ?s opera??es com ve?culos novos motorizados, classificados na posi??o 8711 da NBM/SH, especificados no Item 32 da Tabela I do Anexo IX, destinados a contribuinte localizado neste Estado, ainda que destinados ao seu ativo imobilizado (Conv?nios ICMS 52/93, 88/93 e 09/01).

? 1? ? tamb?m contribuinte substituto o estabelecimento:

I - respons?vel pela reten??o e recolhimento do imposto, em rela??o aos acess?rios colocados no ve?culo nas opera??es indicadas no "caput" deste artigo;

II - que destine os ve?culos indicados no caput deste artigo, ao Munic?pio de Manaus e ?s ?reas de Livre Com?rcio;

III - respons?vel pela reten??o e recolhimento do imposto, em rela??o ao diferencial de al?quota quando destinados ao ativo permanente, ao uso ou ao consumo de contribuinte localizado neste Estado, conforme o caso, em rela??o aos ve?culos indicados no caput deste artigo.

? 2? O disposto no caput deste artigo n?o se aplica:

I - ? transfer?ncia de ve?culo entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importador, hip?tese em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto retido recair? sobre o estabelecimento que realizar a opera??o interestadual;

II - ?s sa?das com destino a industrializa??o;

III - ?s remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

IV - aos acess?rios colocados pelo revendedor do ve?culo;

? 3? Na hip?tese de que trata este artigo, n?o ser? exigida a anula??o do cr?dito prevista nos incisos I e II do art. 59 (Conv. ICMS 129/97).

? 4? A fiscaliza??o do estabelecimento respons?vel pela reten??o do imposto ser? exercida, conjunta ou isoladamente, por esta e pelas demais unidades da Federa??o envolvidas nas opera??es, condicionando-se a do Fisco da unidade da Federa??o de destino a credenciamento pr?vio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finan?as da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.

Art. 692. O disposto no artigo anterior, aplica-se, no que couber, a estabelecimento destinat?rio que efetuar opera??o interestadual, para fins de comercializa??o ou integra??o no ativo imobilizado.

? 1? Na hip?tese deste artigo, para efeito de ressarcimento do imposto, dever?o ser observadas as regras estabelecidas nos artigos 118 a 129 deste Regulamento (Conv. ICMS 81/93). (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 22.435, de 24.11.2003, DOE SE de 25.11.2003, com efeitos a partir de 01.11.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 1? Na hip?tese deste artigo, se o remetente for distribuidor autorizado e tiver recebido o ve?culo com reten??o do imposto, para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a reten??o, ser? emitida nota fiscal no valor do imposto originalmente retido, acompanhada de c?pia do documento de arrecada??o relativo ? opera??o interestadual."

? 2? O estabelecimento que efetuou a primeira reten??o poder? deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado de Sergipe, a parcela do imposto contida na nota fiscal de que trata o art. 120 deste Regulamento (Conv. ICMS 81/93). (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 22.435, de 24.11.2003, DOE SE de 25.11.2003, com efeitos a partir de 01.11.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 2? O estabelecimento que efetuou a primeira reten??o poder? deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado de Sergipe, a parcela do imposto a que se refere o par?grafo anterior, desde que disponha dos documentos comprobat?rios da situa??o."

Subse??o II - Da Base de C?lculo e da Apura??o do Imposto

Art. 693. A base de c?lculo do imposto para fins de substitui??o tribut?ria dos ve?culos ser?:

I - em rela??o aos ve?culos de que trata o inciso I do caput do art. 691, sa?dos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concession?rias com destino a este Estado, o valor correspondente ao pre?o de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por ?rg?o competente (ou sugerido ao p?blico) ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acess?rios a que se refere o inciso I do ? 1? do art. 691;

II - em rela??o ?s demais situa??es, de que trata o inciso I do caput do art. 691, o pre?o m?ximo ou ?nico de venda utilizado pelo contribuinte substitu?do, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse pre?o, o valor da opera??o praticado pelo substituto, inclu?dos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transfer?veis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplica??o do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de lucro;

III - em rela??o aos ve?culos de fabrica??o nacional de que trata o inciso II do caput do art. 691, o valor correspondente ao pre?o de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por ?rg?o competente (ou sugerido ao p?blico), ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acess?rios a que se refere o inciso I do ? 1? do art. 691;

IV - em rela??o aos ve?culos importados de que trata o inciso II do caput do art. 691, o pre?o m?ximo ou ?nico de venda utilizado pelo contribuinte substitu?do, fixado pelo autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acess?rios a que se refere o inciso I do ? 1? do art. 691.

? 1? Inexistindo o valor de que tratam os incisos III e IV do caput deste artigo, a base de c?lculo ser? obtida tomando-se por base o valor da opera??o praticada pelo substituto, inclu?dos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transfer?veis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplica??o do percentual de 34% (trinta e quatro por cento) de margem de lucro.

? 2? Em se tratando de ve?culo importado de que trata o inciso II do caput do art. 691, o valor da opera??o praticado pelo substituto a que se refere o inciso II do caput deste artigo, para efeito de apura??o da base de c?lculo, n?o poder? ser inferior ao que serviu de base de c?lculo para pagamento dos Impostos de Importa??o e sobre Produtos Industrializados.

? 3? Aplicam-se ?s importadoras que promovem a sa?da dos ve?culos constantes da tabela sugerida pelo fabricante referida no inciso I deste artigo, as disposi??es nele contidas, inclusive com a utiliza??o dos valores da tabela.

? 4? Na impossibilidade de inclus?o do valor do frete na composi??o da base de c?lculo, o recolhimento do imposto correspondente ser? efetuado pelo estabelecimento destinat?rio, sendo observado o disposto no ? 7? art. 684.

Art. 694. Na apura??o e recolhimento do imposto retido devem ser observadas as disposi??es dos artigos 688 e 689 deste Regulamento.

Art. 695. No caso de desfazimento do neg?cio, antes da entrega do ve?culo, se o imposto retido j? houver sido recolhido, aplica-se o disposto no art. 118 deste Regulamento. (NR) (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 22.435, de 24.11.2003, DOE SE de 25.11.2003, com efeitos a partir de 01.11.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 695. No caso de desfazimento do neg?cio antes da entrega do ve?culo, se o imposto retido j? houver sido recolhido, aplica-se o disposto no ? 2? do art. 692."

Subse??o III - Das Obriga??es Acess?rias

Art. 696. O estabelecimento que efetuar a reten??o indicar?, na respectiva nota fiscal, os valores do imposto retido e da sua base de c?lculo.

Art. 697. As mercadorias sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria ser?o objeto de emiss?o distinta de nota fiscal em rela??o ?s mercadorias n?o sujeitas a esse regime.

Art. 698. Ressalvadas as hip?teses do inciso IV do ? 2? do art. 691 e do art. 692, na subseq?ente sa?da das mercadorias tributadas de conformidade com esta Se??o, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto. (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? art. 699).

Art. 699. O estabelecimento que efetuar a reten??o do imposto remeter?: (NR) (Reda??o dada pelo Decreto n? 21.881, de 02.06.2003, DOE SE de 03.06.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 699. O estabelecimento que efetuar a reten??o do imposto remeter? ? Ger?ncia-Geral de Controle Tribut?rio - GERCONT, da SEFAZ, na forma e prazo prevista n? 769 deste Regulamento, a Guia Nacional de Informa??o e Apura??o do ICMS - Substitui??o Tribut?ria - GIA-ST, conforme Anexo XXIV deste Regulamento."

I - ? Ger?ncia-Geral de Controle Tribut?rio - GERCONT, da SEFAZ, na forma e prazo prevista n? 769 deste Regulamento, a Guia Nacional de Informa??o e Apura??o do ICMS - Substitui??o Tribut?ria - GIA-ST, conforme Anexo XXIV tamb?m deste Regulamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 21.881, de 02.06.2003, DOE SE de 03.06.2003)

II - ? Ger?ncia Regional -Leste de Grupos Especiais - GERGRUP, Grupo Ve?culos, da SEFAZ, a tabela dos pre?os sugeridos ao p?blico, em arquivo eletr?nico, at? 10 (dez) dias ap?s qualquer altera??o de pre?os (Conv. ICMS 60/05). (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 23.345, de 22.08.2005, DOE SE de 25.08.2005, com efeitos a partir de 05.07.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"II - ? Ger?ncia Regional - Leste de Grupos Especiais - GERGRUP, Grupo Ve?culos, da SEFAZ, a Tabela dos Pre?os sugeridos ao p?blico, no prazo de at? 5 (cinco) dias ap?s qualquer nova edi??o ou altera??o destes.(Inciso acrescentado pelo Decreto n? 21.881, de 02.06.2003, DOE SE de 03.06.2003)

Par?grafo ?nico. Os estabelecimentos obrigados a efetuar reten??o de ICMS na forma prevista no inciso I do art. 691, devem encaminhar, at? 30 de setembro de 2005, em arquivo eletr?nico, a tabela dos pre?os sugeridos que vigoraram a partir de janeiro de 2000 ao Grupo Ve?culos da GERGRUP (Conv. ICMS 60/05). (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 23.345, de 22.08.2005, DOE SE de 25.08.2005, com efeitos a partir de 05.07.2005)

Subse??o IV - Do Faturamento Direto ao Consumidor

Art. 700. Em rela??o ?s opera??es com ve?culos automotores novos, constantes nas posi??es 8429.59, 8433.59 e no Cap?tulo 87, exclu?da a posi??o 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, em que ocorra faturamento direto ao consumidor, pela montadora ou pelo importador, devem ser observadas as disposi??es nesta Subse??o (Conv. ICMS 51/00).

? 1? O disposto no caput deste artigo somente se aplica nos casos em que:

I - a entrega do ve?culo ao consumidor seja feita pela concession?ria envolvida na opera??o;

II - a opera??o esteja sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria em rela??o a ve?culos novos. (Antigo par?grafo ?nico renomeado pelo Decreto n? 25.380, de 25.06.2008, DOE SE de 26.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

? 2? Nas opera??es de que trata o "caput" deste artigo, a parcela do imposto relativa ? substitui??o tribut?ria ? devida ao Estado de Sergipe, sempre que a concession?ria que fizer a entrega do ve?culo ao consumidor estiver estabelecida no territ?rio sergipano, observado o disposto no ? 4?deste artigo (Conv. ICMS 58/08). (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 25.380, de 25.06.2008, DOE SE de 26.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

? 3? A partir de 1? de julho de 2008, o disposto no ? 2? deste artigo aplica-se tamb?m ?s opera??es de arrendamento mercantil (leasing) (Conv. ICMS 58/08). (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 25.380, de 25.06.2008, DOE SE de 26.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

? 4? Ficam convalidadas as opera??es de venda direta de ve?culos automotores novos na modalidade de arrendamento mercantil ocorridas at? 30 de junho de 2008, na hip?tese de o pagamento do imposto sujeito ao regime de sujei??o passiva por substitui??o ter sido efetuado para a unidade federada de localiza??o do arrendador e a entrega do ve?culo ao arrendat?rio tenha sido realizada por concession?ria inscrita no Estado de Sergipe (Conv. ICMS 58/08). (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 25.380, de 25.06.2008, DOE SE de 26.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Art. 701. Para a aplica??o do disposto nesta Subse??o, a montadora e a importadora dever?o:

I - emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente:

a) com duas vias adicionais, que, sem preju?zo da destina??o das demais vias, prevista na legisla??o estadual, ser?o entregues:

1 - uma via, ? concession?ria;

2 - uma via, ao consumidor ;

b) contendo, al?m dos demais requisitos, no campo "Informa??es Complementares", as seguintes indica??es:

1 - a express?o "Faturamento Direto ao Consumidor - Conv. ICMS n? 51/2000";

2 - detalhadamente as bases de c?lculo relativas ? opera??o do estabelecimento emitente e ? opera??o sujeita ao regime de sujei??o passiva por substitui??o, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;

3 - dados identificativos da concession?ria que efetuar? a entrega do ve?culo ao consumidor adquirente;

II - escriturar a Nota Fiscal no livro pr?prio de sa?das de mercadorias, com a utiliza??o de todas as colunas relativas a opera??es com d?bito do imposto e com substitui??o tribut?ria, apondo, na coluna "Observa??es" a express?o "Faturamento Direto a Consumidor";

III - recolher o imposto a cr?dito do Estado de Sergipe, por meio da GNRE, no prazo estabelecido em ato do Secret?rio de Estado da Fazenda (Conv. ICMS 19/01).

Par?grafo ?nico. A base de c?lculo relativa ? opera??o da montadora ou do importador que remeter o ve?culo ? concession?ria localizada no Estado de Sergipe, consideradas a al?quota do IPI incidente na opera??o e as redu??es previstas no Item 8 do Anexo II deste Regulamento, ser? obtida pela aplica??o de um dos percentuais a seguir indicados, sobre o valor do faturamento direto a consumidor, observado o disposto no art. 702 deste Regulamento (Conv. ICMS 03/01, 94/02 e 134/02):

I - ve?culo sa?do das Regi?es Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Esp?rito Santo:

a) com al?quota do IPI de 0%, 45,08%;

Reda??o dada pelo Decreto N? 28542 DE 29/05/2012:

a.a) com al?quota do IPI de 30%, 35,51%, a partir de 16.12.2011 at? 15.04.2012 (Conv. ICMS n? 31/2012);

a.b) com al?quota do IPI de 34%, 34,78%, a partir de 16.12.2011 at? 15.04.2012 (Conv. ICMS n? 31/2012);

a.c) com al?quota do IPI de 37%, 32,90%, a partir de 16.12.2011 at? 15.04.2012 (Conv. ICMS n? 31/2012);

a.d) com al?quota do IPI de 41%, 31,92%, a partir de 16.12.2011 at? 15.04.2012 (Conv. ICMS n? 31/2012);

a.e) com al?quota do IPI de 43%, 31,45%, a partir de 16.12.2011 at? 15.04.2012 (Conv. ICMS n? 31/2012);

a.f) com al?quota do IPI de 48%, 30,34%, a partir de 16.12.2011 at? 15.04.2012 (Conv. ICMS n? 31/2012);

a.g) com al?quota do IPI de 55%, 28,90%, a partir de 16.12.2011 at? 15.04.2012 (Conv. ICMS n? 31/2012);

a.h) com al?quota do IPI de 30%, 34,08% (Conv. ICMS n? 31/2012);

a.i) com al?quota do IPI de 34%, 33,00% (Conv. ICMS n? 31/2012);

a.j) com al?quota do IPI de 37%, 32,90% (Conv. ICMS n? 31/2012);

a.k) com al?quota do IPI de 41%, 31,23% (Conv. ICMS n? 31/2012);

a.l) com al?quota do IPI de 43%, 30,78% (Conv. ICMS n? 31/2012);

a.m) com al?quota do IPI de 48%, 29,68% (Conv. ICMS n? 31/2012);

a.n) com al?quota do IPI de 55%, 28,28% (Conv. ICMS n? 31/2012);"

b) com al?quota do IPI de 5%, 42,75%;

c) com al?quota do IPI de 10%, 41,56%;

d) com al?quota do IPI de 15%, 38,75% (Conv ICMS 13/03); (NR) (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 22.110, de 18.08.2003, DOE SE de 19.08.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"d) com al?quota do IPI de 15%, 37,86%;"

e) com al?quota do IPI de 20%, 36,83%;

f) com al?quota do IPI de 25%, 35,47%;

g) com al?quota do IPI de 35%, 32,70% (Conv ICMS 13/03); (NR) (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 22.110, de 18.08.2003, DOE SE de 19.08.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"g) com al?quota do IPI de 35%, 32,25%;"

h) com al?quota do IPI de 9%, 41,94%;

i) com al?quota do IPI de 14%, 39,12%;

j) com al?quota do IPI de 16%, 38,40%;

k) com al?quota do IPI de 13%, 39,49%;

l) com al?quota do IPI de 6%, 43,21%; (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 22.166, de 16.09.2003, DOE SE de 17.09.2003, com efeitos a partir de 19.08.2003)

m) com al?quota do IPI de 7%, 42,78%; (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 22.166, de 16.09.2003, DOE SE de 17.09.2003, com efeitos a partir de 19.08.2003)

n) com al?quota do IPI de 11%, 40,24%; (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 22.166, de 16.09.2003, DOE SE de 17.09.2003, com efeitos a partir de 19.08.2003)

o) com al?quota do IPI de 12%, 39,86%; (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 22.166, de 16.09.2003, DOE SE de 17.09.2003, com efeitos a partir de 19.08.2003)

p) com al?quota do IPI de 8%, 42,35% (Conv. ICMS 34/04); (Al?nea acrescentada pelo decreto n? 22.864, de 27.07.2004, DOE SE de 30.07.2004, com efeitos a partir de 24.06.2004)

q) com al?quota do IPI de 18%, 37,71% (Conv. ICMS 34/04); (Al?nea acrescentada pelo decreto n? 22.864, de 27.07.2004, DOE SE de 30.07.2004, com efeitos a partir de 24.06.2004)

r) com al?quota do IPI de 1%, 44,59% (Conv. ICMS 03/09); (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 26.027, de 27.03.2009, DOE SE de 30.03.2009, com efeitos a partir de 12.12.2008)

s) com al?quota do IPI de 3% , 43,66% (Conv. ICMS 03/09); (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 26.027, de 27.03.2009, DOE SE de 30.03.2009, com efeitos a partir de 12.12.2008)

t) com al?quota do IPI de 4% , 43,21% (Conv. ICMS 03/09); (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 26.027, de 27.03.2009, DOE SE de 30.03.2009, com efeitos a partir de 12.12.2008)

u) com al?quota do IPI de 5,5%, 42,55% (Conv. ICMS 03/09); (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 26.027, de 27.03.2009, DOE SE de 30.03.2009, com efeitos a partir de 12.12.2008)

v) com al?quota do IPI de 6,5%, 42,12% (Conv. ICMS 03/09); (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 26.027, de 27.03.2009, DOE SE de 30.03.2009, com efeitos a partir de 12.12.2008)

w) com al?quota do IPI de 7,5%, 41,70% (Conv. ICMS 03/09). (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 26.027, de 27.03.2009, DOE SE de 30.03.2009, com efeitos a partir de 12.12.2008)

x) com al?quota do IPI de 1,5%, 44,35% (Cov?nio ICMS n? 116/2009); (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 26.831, de 04.01.2010, DOE SE de 06.01.2010, com efeitos a partir de 16.12.2009)

y) com al?quota do IPI de 9,5%, 40,89% (Conv?nio ICMS n? 116/2009). (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 26.831, de 04.01.2010, DOE SE de 06.01.2010, com efeitos a partir de 16.12.2009)

II - ve?culo sa?do das Regi?es Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Esp?rito Santo:

a) com al?quota do IPI de 0% e isento, 81,67%;

Reda??o dada pelo Decreto N? 28542 DE 29/05/2012:

"a.a) com al?quota do IPI de 30%, 62,14%, a partir de 16.12.2011 at? 15.04.2012 (Conv. ICMS n? 31/2012);

a.b) com al?quota do IPI de 34%, 60,11%, a partir de 16.12.2011 at? 15.04.2012 (Conv. ICMS n? 31/2012);

a.c) com al?quota do IPI de 37%, 58,66%, a partir de 16.12.2011 at? 15.04.2012 (Conv. ICMS n? 31/2012);

a.d) com al?quota do IPI de 41%, 56,84%, a partir de 16.12.2011 at? 15.04.2012 (Conv. ICMS n? 31/2012);

a.e) com al?quota do IPI de 43%, 55,98%, a partir de 16.12.2011 at? 15.04.2012 (Conv. ICMS n? 31/2012);

a.f) com al?quota do IPI de 48%, 53,92%, a partir de 16.12.2011 at? 15.04.2012 (Conv. ICMS n? 31/2012);

a.g) com al?quota do IPI de 55%, 51,28%, a partir de 16.12.2011 at? 15.04.2012 (Conv. ICMS n? 31/2012);

a.h) com al?quota do IPI de 30%, 60,89% (Conv. ICMS n? 31/2012);

a.i) com al?quota do IPI de 34%, 58,89% (Conv. ICMS n? 31/2012);

a.j) com al?quota do IPI de 37%, 58,66% (Conv. ICMS n? 31/2012);

a.k) com al?quota do IPI de 41%, 55,62% (Conv. ICMS n? 31/2012);

a.l) com al?quota do IPI de 43%, 54,77% (Conv. ICMS n? 31/2012);

a.m) com al?quota do IPI de 48%, 52,76% (Conv. ICMS n? 31/2012);

a.n) com al?quota do IPI de 55%, 50,17% (Conv. ICMS n? 31/2012);"

b) com al?quota do IPI de 5%, 77,25%;

c) com al?quota do IPI de 10%, 74,83%;

d) com al?quota do IPI de 15%, 69,66% (Conv ICMS 13/03); (NR) (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 22.110, de 18.08.2003, DOE SE de 19.08.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"d) com al?quota do IPI de 15%, 64,89%;"

e) com al?quota do IPI de 20%, 66,42%;

f) com al?quota do IPI de 25%, 63,49%;

g) com al?quota do IPI 35%, 58,33% (Conv ICMS 13/03); (NR) (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 22.110, de 18.08.2003, DOE SE de 19.08.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"g) com al?quota do IPI de 35%, 55,28%;"

h) com al?quota do IPI de 9%, 75,60%;

i) com al?quota do IPI de 14%, 70,34%;

j) com al?quota do IPI de 16%, 68,99%;

k) com al?quota do IPI de 13%, 71,04%;

l) com al?quota do IPI de 6%, 78,01%; (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 22.166, de 16.09.2003, DOE SE de 17.09.2003, com efeitos a partir de 19.08.2003)

m) com al?quota do IPI de 7%, 77,19%; (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 22.166, de 16.09.2003, DOE SE de 17.09.2003, com efeitos a partir de 19.08.2003)

n) com al?quota do IPI de 11%, 72,47%; (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 22.166, de 16.09.2003, DOE SE de 17.09.2003, com efeitos a partir de 19.08.2003)

o) com al?quota do IPI de 12%, 71,75%. (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 22.166, de 16.09.2003, DOE SE de 17.09.2003, com efeitos a partir de 19.08.2003)

p) com al?quota do IPI de 8%, 76,39% (Conv. ICMS 34/04); (Al?nea acrescentada pelo decreto n? 22.864, de 27.07.2004, DOE SE de 30.07.2004, com efeitos a partir de 24.06.2004)

q) com al?quota do IPI de 18%, 67,69% (Conv. ICMS 34/04); (Al?nea acrescentada pelo decreto n? 22.864, de 27.07.2004, DOE SE de 30.07.2004, com efeitos a partir de 24.06.2004)

r) com al?quota do IPI de 1%, 80,73% (Conv. ICMS 03/09); (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 26.027, de 27.03.2009, DOE SE de 30.03.2009, com efeitos a partir de 12.12.2008)

s) com al?quota do IPI de 3% , 78,96% (Conv. ICMS 03/09); (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 26.027, de 27.03.2009, DOE SE de 30.03.2009, com efeitos a partir de 12.12.2008)

t) com al?quota do IPI de 4% , 78,10% (Conv. ICMS 03/09); (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 26.027, de 27.03.2009, DOE SE de 30.03.2009, com efeitos a partir de 12.12.2008)

u) com al?quota do IPI de 5,5%, 76,84% (Conv. ICMS 03/09); (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 26.027, de 27.03.2009, DOE SE de 30.03.2009, com efeitos a partir de 12.12.2008)

v) com al?quota do IPI de 6,5%, 76,03% (Conv. ICMS 03/09); (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 26.027, de 27.03.2009, DOE SE de 30.03.2009, com efeitos a partir de 12.12.2008)

w) com al?quota do IPI de 7,5%, 75,24% (Conv. ICMS 03/09). (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 26.027, de 27.03.2009, DOE SE de 30.03.2009, com efeitos a partir de 12.12.2008)

x) com al?quota do IPI de 1,5%, 80,28% (Conv?nio ICMS n? 116/2009); (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 26.831, de 04.01.2010, DOE SE de 06.01.2010, com efeitos a partir de 16.12.2009)

y) com al?quota de IPI de 9,5%,73,69% (Conv?nio ICMS n? 116/2009). (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 26.831, de 04.01.2010, DOE SE de 06.01.2010, com efeitos a partir de 16.12.2009)

Art. 702. Para efeito de apura??o das bases de c?lculo referidas no item 2 da al?nea b do inciso I do caput do artigo anterior, no valor total do faturamento direto ao consumidor, deve ser inclu?do o valor correspondente ao respectivo frete.

Art. 703. A concession?ria deve lan?ar no livro pr?prio de entradas de mercadorias a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, ? vista da via adicional que lhe pertence, como estabelecido no item 1 da al?nea a do inciso I do caput do art. 701 deste Regulamento.

Art. 704. Ficam facultadas ? concession?ria:

I - a escritura??o prevista no artigo anterior, com a utiliza??o apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observa??es", devendo nesta ser sempre indicada a express?o "Entrega de Ve?culo por Faturamento Direto ao Consumidor";

II - a emiss?o da Nota Fiscal de entrega do ve?culo ao consumidor adquirente.

Art. 705. O transporte do ve?culo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concession?ria deve ser feito acompanhado da pr?pria Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, dispensada a emiss?o de outra Nota Fiscal para acompanhar o ve?culo.

Art. 706. Com exce??o do que conflitar com suas disposi??es, o disposto nesta Subse??o n?o prejudica a aplica??o das normas relativas ? sujei??o passiva por substitui??o tribut?ria.

Art. 707. (Revogado pelo Decreto n? 22.110, de 18.08.2003, DOE SE de 19.08.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 707. O disposto nesta Subse??o n?o se aplica ?s opera??es com os ve?culos que se destinem ou tenham origem no Estado de Minas Gerais."

Subse??o V - (Subse??o acrescentada pelo Decreto n? 28.201, de 30.11.2011, DOE SE de 01.12.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011) Das Opera??es de Retorno Simb?lico de Ve?culos Autopropulsados

Art. 707-A. Os ve?culos autopropulsados faturados pelo fabricante de ve?culos e suas filiais que, em raz?o de altera??o de destinat?rio, devam retornar ao estabelecimento remetente, podem ser objetos de novo faturamento, por valor igual ou superior ao faturado no documento fiscal origin?rio, sem que retornem fisicamente ao estabelecimento remetente (Ajuste SINIEF n? 11/2011).

? 1? Para efeitos deste artigo, considera-se estabelecimento remetente o estabelecimento do fabricante de ve?culos ou suas filiais.

? 2? O estabelecimento remetente deve emitir nota fiscal pela entrada simb?lica do ve?culo, com men??o dos dados identificados do documento fiscal original, registrando no Livro Registro de Entradas.

? 3? Quando ocorrer o novo faturamento do ve?culo, dever? ser referenciado documento fiscal da opera??o origin?ria, no respectivo documento fiscal, bem como constar o seguinte: "Nota Fiscal de novo faturamento, objeto de retorno simb?lico, emitida nos termos do Ajuste SINIEF n? 11/2011.

? 4? Na hip?tese de aplica??o do disposto nos arts. 700 a 707 deste Regulamento, o disposto o caput deste artigo aplica-se somente no caso de o novo destinat?rio retirar o ve?culo em concession?ria localizada no territ?rio sergipano. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 28.201, de 30.11.2011, DOE SE de 01.12.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011)

Se??o X - Da Substitui??o Tribut?ria nas Opera??es com Trigo em Gr?o, Farinha de Trigo e Mistura de Farinha de Trigo (Protocolo ICMS n? 46/2000 e 184/2009) (Reda??o dada ao t?tulo da Se??o pelo Decreto n? 26.802, de 23.12.2009, DOE SE de 28.12.2009, com efeitos a partir de 01.05.2010)

Notas:
?? 1) Reda??o Anterior:
?? "Se??o X
?? Da Substitui??o Tribut?ria nas Opera??es com Trigo em Gr?o e Farinha de Trigo"
?? 2) Ver Decreto n? 27.028, de 16.04.2010, DOE SE de 20.04.2010, que restaura at? 30.04.2010 as disposi??es desta Se??o alterada pelo Decreto n? 26.802, de 23.12.2009, DOE SE de 28.12.2009, com efeitos a partir de 01.05.2010 e convalida at? a data da publica??o daquele Decreto os procedimentos adotados pelos contribuintes em conformidade com as regras estabelecidas pelo Protocolo ICMS n? 184, de 11.12.2009, regulamentado pelo Decreto n? 26.802, de 2009.

Subse??o I - Da Responsabilidade (Subse??o acrescentada pelo Decreto n? 26.802, de 23.12.2009, DOE SE de 28.12.2009, com efeitos a partir de 01.05.2010)

Art. 708. Fica atribu?da ao importador, ao adquirente ou ao destinat?rio a responsabilidade pela reten??o e recolhimento do ICMS devido pelas entradas e pelas sa?das subsequentes, na qualidade de sujeito passivo por substitui??o tribut?ria, na entrada no Estado de Sergipe, real ou simb?lica, de:

I - trigo em gr?o, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, com origem do exterior ou de estados n?o signat?rios do Protocolo ICMS n? 46/2000, de 15 de dezembro de 2000;

II - trigo em gr?o, adquirido diretamente junto a produtor localizado em Estado signat?rio do referido protocolo.

? 1? Nas aquisi??es de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo efetuadas em Unidades da Federa??o signat?rias do Protocolo ICMS n? 46/2000 caber? ao contribuinte remetente a responsabilidade pelo recolhimento, em favor deste Estado, da parcela do imposto devido pelo contribuinte adquirente, relativo ?s sa?das subseq?entes dos produtos referidos no caput deste artigo.

? 2? Para efeitos desta se??o, considera-se mistura de farinha de trigo o produto cuja composi??o final possua, no m?nimo, 80% (oitenta por cento) de farinha de trigo.

? 3? O recolhimento do imposto de que trata esta se??o alcan?a a sa?da dos produtos elaborados pelos estabelecimentos industriais de panifica??o, massas aliment?cias, biscoito e bolachas, bolos, p?es e outros derivados da farinha de trigo. (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 26.802, de 23.12.2009, DOE SE de 28.12.2009, com efeitos a partir de 01.05.2010)

Nota: ??1) Reda??o Anterior:
??"Art. 708. Fica atribu?da ao adquirente, inclusive o importador, a responsabilidade pela reten??o e recolhimento do ICMS devido pelas sa?das subseq?entes, na qualidade de contribuinte substituto, quando da entrada no Estado de Sergipe de trigo em gr?o, farinha de trigo e suas misturas e de produtos derivados da farinha de trigo, proveniente do exterior ou de Unidades da Federa??o n?o signat?rias do Protocolo ICMS n? 46/00, de 15 de dezembro de 2000.
??? 1? Para efeito desta Se??o, considera-se mistura de farinha de trigo o preparo para fabrica??o de p?o e outros produtos aliment?cios que contenha na sua composi??o, no m?nimo, 90% (noventa por cento) de farinha de trigo.
??? 2? Inclui-se nas disposi??es deste artigo, o ingresso, no territ?rio deste Estado de Sergipe, das mercadorias nominadas no seu "caput", para serem negociadas por meio de ve?culos.
??? 3? Nas aquisi??es efetuadas em Unidades da Federa??o signat?rias do Protocolo ICMS n? 46/00 caber? ao contribuinte remetente a responsabilidade pelo recolhimento, em favor deste Estado, da parcela do imposto devido pelo contribuinte adquirente, relativo ?s sa?das subseq?entes dos produtos referidos no "caput" deste artigo. (NR) (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 25.650, de 21.10.2008, DOE SE de 22.10.2008, com efeitos a partir do primeiro dia ?til de novembro de 2008)"
??"Art. 708. S?o contribuintes substitutos, sendo-lhes atribu?da a responsabilidade pela reten??o e recolhimento do ICMS devido pelas sa?das subsequentes, o importador, o adquirente e o destinat?rio, quando da entrada, no Estado de Sergipe, de trigo em gr?o, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, de origem do exterior ou de Estados n?o signat?rios do Prot. ICMS n? 46/00, de 15 de dezembro de 2000, e altera??es.
??? 1? Inclui-se nas disposi??es deste artigo, o ingresso, no territ?rio deste Estado de Sergipe, das mercadorias nominadas no seu caput, para serem negociadas por meio de ve?culos.
??? 2? Nas opera??es interestaduais destinadas a Unidades Federadas signat?rias do Prot. ICMS n? 46/00 e altera??es, cabe ao remetente a responsabilidade pelo recolhimento da parcela do imposto devido pelo contribuinte adquirente, relativo as sa?das subsequentes, em favor do Estado de destino, na conformidade com o que disp?e o art. 715 deste Regulamento.
??? 3? Nas opera??es interestaduais destinadas a Estados n?o signat?rias do Prot. ICMS n? 46/00 e altera??es, o estabelecimento remetente situado neste Estado de Sergipe, deve apresentar ? Ger?ncia Regional de Fiscaliza??o de Estabelecimento - GERFIEST, da SEFAZ, Regional Leste, a rela??o e as respectivas Notas Fiscais, juntamente com a comprova??o do ingresso das respectivas mercadorias na Unidade Federada destinat?ria, para efeito de ressarcimento da parcela do ICMS pago a maior."
??2) Ver Decreto n? 27.028, de 16.04.2010, DOE SE de 20.04.2010, que restaura at? 30.04.2010 as disposi??es deste artigo alterado pelo Decreto n? 26.802, de 23.12.2009, DOE SE de 28.12.2009, com efeitos a partir de 01.05.2010 e convalida at? a data da publica??o daquele Decreto os procedimentos adotados pelos contribuintes em conformidade com as regras estabelecidas pelo Protocolo ICMS n? 184, de 11.12.2009, regulamentado pelo Decreto n? 26.802, de 2009.

Art. 708-B. (Suprimido pelo Decreto n? 26.802, de 23.12.2009, DOE SE de 28.12.2009, com efeitos a partir de 01.05.2010)

Nota: ??1) Reda??o Anterior:
??"Art. 708-B. Nas sa?das interestaduais de trigo em gr?o, farinha de trigo e suas misturas destinadas a Unidades da Federa??o n?o signat?rias do Protocolo ICMS n? 46/00, o estabelecimento remetente deve apresentar ? Ger?ncia Regional-Leste de Grupos Especiais - GERGRUP, da SEFAZ/SE, a rela??o e as respectivas Notas Fiscais, juntamente com a comprova??o do ingresso das respectivas mercadorias na Unidade da Federa??o destinat?ria, para efeito de ressarcimento da parcela do ICMS pago a maior. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 25.650, de 21.10.2008, DOE SE de 22.10.2008, com efeitos a partir do primeiro dia ?til de novembro de 2008)"
??2) Ver Decreto n? 27.028, de 16.04.2010, DOE SE de 20.04.2010, que restaura at? 30.04.2010 as disposi??es deste artigo alterado pelo Decreto n? 26.802, de 23.12.2009, DOE SE de 28.12.2009, com efeitos a partir de 01.05.2010 e convalida at? a data da publica??o daquele Decreto os procedimentos adotados pelos contribuintes em conformidade com as regras estabelecidas pelo Protocolo ICMS n? 184, de 11.12.2009, regulamentado pelo Decreto n? 26.802, de 2009.
??3) Artigo retificado pelo Decreto n? 25.763, de 03.12.2008, DOE SE de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008.

Subse??o II - Do C?lculo do Imposto Retido (Antiga Subse??o I renumerada e com reda??o dada pelo Decreto n? 26.802, de 23.12.2009, DOE SE de 28.12.2009, com efeitos a partir de 01.05.2010)

Notas:
?? 1) Reda??o Anterior:
?? "Subse??o I
?? Da Base de C?lculo e Apura??o do Imposto"
?? 2) Ver Decreto n? 27.028, de 16.04.2010, DOE SE de 20.04.2010, que restaura at? 30.04.2010 as disposi??es desta Subse??o alterada pelo Decreto n? 26.802, de 23.12.2009, DOE SE de 28.12.2009, com efeitos a partir de 01.05.2010 e convalida at? a data da publica??o daquele Decreto os procedimentos adotados pelos contribuintes em conformidade com as regras estabelecidas pelo Protocolo ICMS n? 184, de 11.12.2009, regulamentado pelo Decreto n? 26.802, de 2009.

Art. 709. Na cobran?a do ICMS, a carga tribut?ria ser? decorrente da aplica??o dos seguintes percentuais sobre o valor da opera??o, exclu?da a parcela do imposto:

I - 33% (trinta e tr?s por cento) nas opera??es com trigo em gr?o;

II - 30% (trinta por cento) nas opera??es com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo. (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 26.802, de 23.12.2009, DOE SE de 28.12.2009, com efeitos a partir de 01.05.2010)

Nota: ??1) Reda??o Anterior:
??"Art. 709. A base de c?lculo do imposto, para fins de substitui??o tribut?ria prevista no art. 708, ? o montante formado pelo valor total de aquisi??o ou recebimento da mercadoria, adicionado do valor dos impostos, a? inclu?do o pr?prio ICMS, contribui??es e todas as demais despesas cobradas ou debitadas ao destinat?rio, inclusive frete e seguro, at? o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, adotando-se a seguinte metodologia de cobran?a: (Reda??o dada pelo Decreto n? 25.650, de 21.10.2008, DOE SE de 22.10.2008, com efeitos a partir do primeiro dia ?til de novembro de 2008)
??I - ......................
??a) ......................
??b) ......................
??II - ......................
??a) .......................
??b) .......................
??? 1? ....................
??? 1?-A. ......................
??I - ......................
??II - ......................
??III - ......................
??? 2? Nas opera??es de que trata o inciso II do "caput" deste artigo, o imposto deve ser pago:
??I - quando proveniente do exterior:
??a) por ocasi?o desembara?o aduaneiro;
??b) no 5? (quinto) dia ?til do sexto m?s subseq?ente ?quele em que tenha sido realizado o referido desembara?o, para a empresa enquadrada no PSDI;
??II - quando proveniente de outra Unidade Federada n?o signat?ria do Protocolo ICMS n? 46/00, quando da passagem na primeira reparti??o fiscal de entrada no Estado de Sergipe. (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 25.650, de 21.10.2008, DOE SE de 22.10.2008, com efeitos a partir do primeiro dia ?til de novembro de 2008)
??? 3? .....................
??? 4? .....................
??"Art. 709. A base de c?lculo do imposto, para fins de substitui??o tribut?ria, ? o montante formado pelo valor total de aquisi??o ou recebimento da mercadoria, adicionado do valor dos impostos, a? inclu?do o pr?prio ICMS, contribui??es e todas as demais despesas cobradas ou debitadas ao destinat?rio, inclusive frete e seguro, at? o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, adotando-se a seguinte metodologia de cobran?a: (NR) (Reda??o dada pelo Decreto n? 23.420, de 07.10.2005, DOE SE de 10.10.2005, com efeitos a partir de 01.10.2005)
??I - nas opera??es com trigo em gr?o, quando oriundas: (NR)
??a) do exterior, a base de c?lculo fica acrescida, ainda, do valor resultante da aplica??o do percentual de valor agregado de 61,12% (sessenta e um inteiros e doze cent?simos por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a al?quota de 17% (dezessete por cento), de forma que alcance uma carga tribut?ria de 33% (trinta e tr?s por cento);
??b) de Unidade Federada n?o signat?ria do Protocolo ICMS n.? 46/00 e altera??es, a base de c?lculo fica acrescida, ainda, do valor resultante da aplica??o do percentual de valor agregado de 94,12% (noventa e quatro inteiros e doze cent?simos por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a al?quota de 17% (dezessete por cento), de forma que alcance uma carga tribut?ria de 33% (trinta e tr?s por cento); (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 23.420, de 07.10.2005, DOE SE de 10.10.2005, com efeitos a partir de 01.10.2005)
??II - ......................
??a) .......................
??b) .......................
??? 1? ....................
??? 1?-A. Quando o contribuinte deste Estado adquirir trigo em gr?o em Unidade Federada n?o signat?ria do Protocolo ICMS 46/00, e altera??es, e promover a respectiva remessa para industrializa??o em estabelecimento moageiro tamb?m localizado em Unidade Federada n?o signat?ria do mencionado Protocolo, sem que a referida mat?ria-prima circule neste Estado, deve ser observado o seguinte:
??I - o recolhimento do imposto antecipado deve ocorrer por ocasi?o da passagem da farinha de trigo resultante da referida industrializa??o pela 1? (primeira) reparti??o fiscal de entrada no Estado de Sergipe;
??II - n?o passando a mercadoria por qualquer reparti??o fiscal deste Estado, o adquirente deve solicitar a etiquetagem da Nota Fiscal no CEAC do seu domic?lio fiscal, no prazo de 08 (oito) dias, contado da data da sa?da da mercadoria ou, na falta desta, da data da emiss?o da respectiva Nota Fiscal;
??III - deve ser utilizada a base de c?lculo prevista na al?nea "b" do inciso II do "caput", observado, tamb?m, o disposto no ? 3?, deste artigo. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 23.420, de 07.10.2005, DOE SE de 10.10.2005, com efeitos a partir de 01.10.2005)
??? 2? ....................
??? 3? .....................
??? 4? ....................."
??"Art. 709. ............
??I - .......................
??II - ......................
??a) .......................
??b) .......................
??? 1? ....................
??? 2? Nas opera??es de que trata o inciso II do caput deste artigo, o imposto deve ser pago por ocasi?o do desembara?o aduaneiro, observado, quanto ?s empresas enquadradas no PSDI, o disposto no ? 5? do art. 14 deste Regulamento, no caso de origem do exterior, ou quando da passagem na primeira reparti??o fiscal de entrada no Estado de Sergipe, no caso de ter origem em Unidade Federada n?o signat?ria do Prot. N? 46/00 e altera??es. (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 22.126, de 25.08.2003, DOE SE de 26.08.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)
??? 3? .....................
??? 4? ....................."
??"Art. 709. A base de c?lculo do imposto, para fins de substitui??o tribut?ria, ? o montante formado pelo valor total de aquisi??o ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinat?rio, at? o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, nele inclu?do, o montante do pr?prio imposto, adotando-se a seguinte metodologia de cobran?a:
??I - nas opera??es com trigo em gr?o, a base de c?lculo fica acrescida, ainda, do valor resultante da aplica??o do percentual de valor agregado de 61,12% (sessenta e um inteiros e doze cent?simos por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a al?quota de 17% (dezessete por cento), de forma que alcance uma carga tribut?ria de 33% (trinta e tr?s por cento);
??II - nas opera??es com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, quando oriundas (Protocolos ICMS 13/01 e 16/02):
??a) do exterior, a base de c?lculo fica acrescida, ainda, do valor resultante da aplica??o do percentual de valor agregado de 46,48% (quarenta e seis inteiros e quarenta e oito cent?simos por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a al?quota de 17% (dezessete por cento), de forma que alcance uma carga tribut?ria de 30% (trinta por cento);
??b) de Unidade Federada n?o signat?ria do Prot. n? 46/00 e altera??es, a base de c?lculo fica acrescida, ainda, do valor resultante da aplica??o do percentual de valor agregado de 76,48% (setenta e seis inteiros e quarenta e oito cent?simos por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a al?quota de 17% (dezessete por cento), de forma que alcance uma carga tribut?ria de 30% (trinta por cento).
??? 1? Na hip?tese definida no inciso I do caput deste artigo, n?o ? admitida a utiliza??o de qualquer cr?dito fiscal, com exce??o daqueles referentes ? aquisi??o de bens do ativo, na forma estabelecida nos incisos X e XI do art. 47 deste Regulamento.
??? 2? Nas opera??es de que trata o inciso II do caput deste artigo, o imposto deve ser pago por ocasi?o do desembara?o aduaneiro, observado, quanto ?s empresas enquadradas no PSDI, o disposto no ? 7? do art. 14 deste Regulamento, no caso de origem do exterior, ou quando da passagem na primeira reparti??o fiscal de entrada no Estado de Sergipe, no caso de ter origem em Unidade Federada n?o signat?ria do Prot. n? 46/00 e altera??es.
??? 3? A base de c?lculo n?o pode ser inferior ? indicada na pauta fiscal estabelecida pela Associa??o de Moinhos de Trigo do Norte e Nordeste do Brasil, com fundamento no Prot. ICMS 26/92, e anu?da pela Secretaria de Estado da Fazenda, deduzindo-se, quando houver, o cr?dito constante do documento fiscal de origem.
??? 4? Na pauta fiscal a ser editada com base no Prot. ICMS n? 26/92, deve constar o valor do saco de farinha de trigo e a respectiva carga tribut?ria do ICMS, embutida no mesmo."
??2) Ver Decreto n? 27.028, de 16.04.2010, DOE SE de 20.04.2010, que restaura at? 30.04.2010 as disposi??es deste artigo alterado pelo Decreto n? 26.802, de 23.12.2009, DOE SE de 28.12.2009, com efeitos a partir de 01.05.2010 e convalida at? a data da publica??o daquele Decreto os procedimentos adotados pelos contribuintes em conformidade com as regras estabelecidas pelo Protocolo ICMS n? 184, de 11.12.2009, regulamentado pelo Decreto n? 26.802, de 2009.

Art. 709-A. A base de c?lculo do imposto, para fins de substitui??o tribut?ria prevista no art. 708, ? o montante formado pelo valor total de aquisi??o ou recebimento da mercadoria, adicionado do valor dos impostos, a? inclu?do o pr?prio ICMS, das contribui??es e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinat?rio, at? o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, acrescido, ainda, do valor resultante da aplica??o dos seguintes percentuais:

I - na importa??o do trigo em gr?o do exterior e nas aquisi??es de Unidades da Federa??o n?o signat?rias do Protocolo ICMS n? 46/2000, bem como na aquisi??o interestadual efetuada diretamente a produtor localizado em Unidades da Federa??o signat?ria do referido protocolo:

a) 94,12% (noventa e quatro inteiros e doze cent?simos por cento), quando oriundas do exterior, aplicando-se sobre o montante final obtido a al?quota de 17% (dezessete por cento);

b) 70,83% (setenta inteiros e oitenta e tr?s cent?simos por cento), quando oriundas de Unidades da Federa??o com al?quota interestadual de 12% (doze por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a al?quota de 17% (dezessete por cento);

c) 80,53% (oitenta inteiros e cinquenta e tr?s cent?simos por cento), quando oriundas de Unidade da Federa??o com al?quota interestadual de 7% (sete por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a al?quota de 17% (dezessete por cento);

II - nas opera??es com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo oriundas do exterior e de Unidades da Federa??o n?o signat?rias do Protocolo ICMS n? 46/00:

a) 76,48% (setenta e seis inteiros e quarenta e oito cent?simos por cento), quando oriundas do exterior, aplicando-se sobre o montante final obtido a al?quota de 17% (dezessete por cento);

b) 55,30% (cinquenta e cinco inteiros e trinta cent?simos por cento), quando oriundas de Unidade da Federa??o com al?quota interestadual de 12% (doze por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a al?quota de 17% (dezessete por cento);

c) 64,13% (sessenta e quatro inteiros e treze cent?simos por cento), quando oriundas de Unidade da Federa??o com al?quota interestadual de 7% (sete por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a al?quota de 17% (dezessete por cento).

? 1? Os percentuais estabelecidos na al?nea "a" dos incisos I e II do caput j? levam em considera??o a inclus?o do pr?prio imposto.

? 2? O valor do imposto cobrado nos termos deste artigo, exceto na importa??o do exterior de trigo em gr?o, n?o poder? ser inferior ao valor de refer?ncia do imposto, estabelecido nos termos do ? 6? do art. 684 deste Regulamento, atrav?s de Ato COTEPE/ICMS publicado no Di?rio Oficial da Uni?o.

? 3? O Estado do Cear? fica respons?vel pela comunica??o ? Secretaria Executiva do CONFAZ do valor de refer?ncia estabelecido nos termos do ? 1? deste artigo, que dever? ser informado at? o dia 10 (dez) de cada m?s, devendo ser publicado at? o dia 20 (vinte) de cada m?s, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do m?s subseq?ente ao dia da publica??o.

? 4? Os valores de refer?ncia publicados nos termos do ? 2? deste artigo permanecer?o em vigor at? o m?s em que ocorra nova altera??o.

? 5? Para efeitos de apura??o do imposto a recolher, dever? ser levado em considera??o o valor do imposto destacado no documento fiscal relativo ? aquisi??o interestadual.

? 6? Quando o contribuinte sergipano remeter trigo em gr?o para moagem em estado n?o signat?rio do Protocolo ICMS n? 46/2000, a cobran?a do ICMS, nos termos desta se??o, dever? ser feita sobre a farinha de trigo por ocasi?o do retorno real ou simb?lico, observando-se o que segue:

I - o recolhimento do imposto deve ocorrer por ocasi?o da passagem da farinha de trigo resultante da moagem pela 1? (primeira) reparti??o fiscal de entrada no Estado de Sergipe;

II - n?o passando a mercadoria por qualquer reparti??o fiscal deste Estado, o adquirente deve solicitar a etiquetagem da Nota Fiscal no CEAC do seu domic?lio fiscal, no prazo de 08 (oito) dias, contado da data da sa?da da mercadoria ou, na falta desta, da data da emiss?o da respectiva Nota Fiscal;

III - deve ser utilizada a base de c?lculo prevista no inciso II do caput, observando-se o disposto no ? 1? deste artigo.

? 7? Considera-se, para efeito da carga tribut?ria de que trata esta se??o, que o processo de moagem do trigo em gr?o resulta em um percentual de obten??o, em volume, de 75% (setenta e cinco por cento) de farinha de trigo.

? 8? A sistem?tica de tributa??o de que trata esta se??o n?o alcan?a o percentual restante de 25% (vinte e cinco por cento) relativo ao farelo resultante da moagem do trigo em gr?o. (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 26.802, de 23.12.2009, DOE SE de 28.12.2009, com efeitos a partir de 01.05.2010)

Nota: ??1) Reda??o Anterior:
??"Art. 709-A. A carga tribut?ria resultante da cobran?a do ICMS sobre o trigo em gr?o, corresponde exclusivamente ?s opera??es com esse produto e ?s opera??es subseq?entes com farinha de trigo ou suas misturas e seus derivados, considerando-se, para efeito de determina??o da mencionada carga tribut?ria, que a farinha de trigo corresponde a 75% (setenta e cinco por cento) do produto resultante do processo de moagem do trigo em gr?o (Protocolo ICMS n? 20/04).
??Par?grafo ?nico. Fica exclu?do da sistem?tica de tributa??o de que trata esta se??o o percentual restante de 25% (vinte e cinco por cento), relativo ao farelo resultante do processo mencionado no "caput" deste artigo. (NR) (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 25.650, de 21.10.2008, DOE SE de 22.10.2008, com efeitos a partir do primeiro dia ?til de novembro de 2008)"
??"Art. 709-A. A carga tribut?ria fixada no inciso I do art. 709 deste Regulamento, resultante da cobran?a do ICMS sobre o trigo em gr?o estabelecida nesta Se??o X, corresponde exclusivamente ?s opera??es com o referido trigo e ?s opera??es subseq?entes com farinha de trigo e seus derivados (Prot. ICMS 20/04). (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 22.811, de 01.06.2004, DOE SE de 03.06.2004)"
??2) Ver Decreto n? 27.028, de 16.04.2010, DOE SE de 20.04.2010, que restaura at? 30.04.2010 as disposi??es deste artigo alterado pelo Decreto n? 26.802, de 23.12.2009, DOE SE de 28.12.2009, com efeitos a partir de 01.05.2010 e convalida at? a data da publica??o daquele Decreto os procedimentos adotados pelos contribuintes em conformidade com as regras estabelecidas pelo Protocolo ICMS n? 184, de 11.12.2009, regulamentado pelo Decreto n? 26.802, de 2009.

Art. 709-B. (Suprimido pelo Decreto n? 26.802, de 23.12.2009, DOE SE de 28.12.2009, com efeitos a partir de 01.05.2010)

Nota: ??1) Reda??o Anterior:
??"Art. 709-B. Ocorrendo o recolhimento do imposto na forma estabelecida nesta Se??o, fica dispensado qualquer pagamento adicional nas opera??es subseq?entes realizadas com trigo em gr?o, farinha de trigo, suas misturas e dos produtos derivados da farinha de trigo. (NR) (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 25.650, de 21.10.2008, DOE SE de 22.10.2008, com efeitos a partir do primeiro dia ?til de novembro de 2008)"
??"Art. 709-B. Considera-se, para efeito da carga tribut?ria de que trata o art. 709-A deste Regulamento, que o processo de moagem do trigo em gr?o resulta em um percentual de obten??o, em volume, de 75% (setenta e cinco por cento) de farinha de trigo (Prot. ICMS 20/04).
??Par?grafo ?nico. A sistem?tica de tributa??o estabelecida nesta Se??o X n?o alcan?a o percentual restante de 25% (vinte e cinco por cento) relativo ao farelo resultante da moagem do trigo em gr?o. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 22.811, de 01.06.2004, DOE SE de 03.06.2004)"
??2) Ver Decreto n? 27.028, de 16.04.2010, DOE SE de 20.04.2010, que restaura at? 30.04.2010 as disposi??es deste artigo alterado pelo Decreto n? 26.802, de 23.12.2009, DOE SE de 28.12.2009, com efeitos a partir de 01.05.2010 e convalida at? a data da publica??o daquele Decreto os procedimentos adotados pelos contribuintes em conformidade com as regras estabelecidas pelo Protocolo ICMS n? 184, de 11.12.2009, regulamentado pelo Decreto n? 26.802, de 2009.

Art. 710. (Revogado pelo Decreto n? 25.650, de 21.10.2008, DOE SE de 22.10.2008, com efeitos a partir do primeiro dia ?til de novembro de 2008 e pelo Decreto n? 26.802, de 23.12.2009, DOE SE de 28.12.2009, com efeitos a partir de 01.05.2010)

Nota: ??1) Reda??o Anterior:
??"Art. 710. Nas opera??es de entrada de massas aliment?cias cozidas e/ou recheadas derivadas da farinha de trigo, origin?rias de Estados n?o signat?rios do Prot. ICMS n? 46/00 e altera??es, e as origin?rias de importa??o do exterior, destinadas a contribuintes atacadistas ou varejistas, deve ser cobrada a antecipa??o tribut?ria do ICMS tomando-se como base de c?lculo o valor da opera??o ou o valor da pauta da fiscal, o que for maior, e em ambos os casos, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento) referente a MVA (Prot. ICMS 46/00 e 50/05). (NR) (Reda??o dada ao caput pelo Decreto n? 23.586, de 28.12.2005, DOE SE de 11.01.2006, Rep. DOE SE de 27.01.2006, com efeitos a partir de 01.03.2006)
??? 1? .....................
??? 2? .....................
??? 3? .....................
??? 4? ....................
??? 5? ....................
??? 6? ....................
??? 7? ...................."
??"Art. 710. .............
??? 1? .....................
??? 2? .....................
??? 3? .....................
??? 4? Aplica-se tamb?m aos contribuintes atacadistas benefici?rios das regras disciplinadas nos Decretos n?s 19.791, de 25 de junho de 2001, e 22.958, de 08 de outubro de 2004, e suas altera??es, a cobran?a do ICMS de que trata este artigo, hip?tese em que o valor do imposto pago n?o deve ser deduzido do ICMS mensalmente apurado na forma estabelecida pelos referidos Decretos. (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 23.527, de 09.12.2005, DOE SE de 14.12.2005)
??? 5? ....................
??? 6? ....................
??? 7? ...................."
??"Art. 710. .............
??? 1? .....................
??? 2? .....................
??? 3? .....................
??? 4? Aplica-se a cobran?a do ICMS de que trata este artigo aos contribuintes atacadistas, inclusive ?queles benefici?rios das regras disciplinadas nos Decretos n?s 19.791, de 25 de junho de 2001, e 22.958, de 08 de outubro de 2004, e suas altera??es. (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 23.449, de 26.10.2005, DOE SE de 27.10.2005)
??? 5? ....................
??? 6? ....................
??? 7? ...................."
??"Art. 710. Nas opera??es de entrada de produtos de panifica??o, massas aliment?cias, biscoitos, bolachas e derivados da farinha de trigo, origin?rias de Estados n?o signat?rios do Prot. ICMS n? 46/00 e altera??es, e as origin?rias de importa??o do exterior, destinadas a contribuintes atacadistas ou varejistas, deve ser cobrada a antecipa??o tribut?ria do ICMS tomando-se como base de c?lculo o valor da opera??o ou o valor da pauta da fiscal, o que for maior, e em ambos os casos, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento) referente a MVA.
??? 1? O Secret?rio de Estado da Fazenda deve estabelecer pauta fiscal de que trata o caput deste artigo, a fim de equalizar a carga tribut?ria dos produtos mencionados no mesmo caput deste artigo, com os produtos oriundos dos Estados signat?rios do Prot. ICMS n? 46/00 e altera??es.
??? 2? Para efeito das sa?das subseq?entes promovidas pelos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo, independentemente da origem do produto, se proveniente de Estados signat?rios ou n?o do Prot. ICMS n? 46/00 e altera??es, o pre?o praticado n?o pode ser inferior ao pre?o estabelecido em pauta fiscal de acordo com o par?grafo anterior.
??? 3? Nas opera??es de que trata o caput deste artigo, o imposto deve ser pago por ocasi?o do desembara?o aduaneiro, se origin?ria de importa??o do exterior, ou em prazo estabelecido em ato do Secret?rio de Estado da Fazenda, se origin?ria de Unidade Federada n?o signat?ria do Prot. ICMS n? 46/00 e altera??es.
??? 4? Aplica-se a cobran?a do ICMS de que trata este artigo aos contribuintes atacadistas, inclusive daqueles benefici?rios das regras disciplinadas no Decreto n? 19.791/01, alterado pelo Decreto n? 21.166/02.
??? 5? N?o se aplica o disposto neste artigo ?s transfer?ncias promovidas entre os estabelecimentos industrias da mesma empresa, desde que situados em Estados signat?rios do Prot. ICMS n? 46/00 e altera??es.
??? 6? A escritura??o relativa ao pagamento do ICMS efetuado na forma deste artigo deve ser feito de acordo com o estabelecido no art. 796 deste Regulamento.
??? 7? N?o se aplica o disposto no caput deste artigo quando o adquirente exercer atividade de panifica??o e estiver enquadrado na condi??o de SIMFAZ."
??2) Ver Decreto n? 27.028, de 16.04.2010, DOE SE de 20.04.2010, que restaura at? 30.04.2010 as disposi??es deste artigo alterado pelo Decreto n? 26.802, de 23.12.2009, DOE SE de 28.12.2009, com efeitos a partir de 01.05.2010 e convalida at? a data da publica??o daquele Decreto os procedimentos adotados pelos contribuintes em conformidade com as regras estabelecidas pelo Protocolo ICMS n? 184, de 11.12.2009, regulamentado pelo Decreto n? 26.802, de 2009.

Subse??o III - Do Recolhimento, do Ressarcimento e do Repasse (Antiga Subse??o II renumerada e com reda??o dada pelo Decreto n? 26.802, de 23.12.2009, DOE SE de 28.12.2009, com efeitos a partir de 01.05.2010)

Notas:
?? 1) Reda??o Anterior:
?? "Subse??o II
?? Da Partilha e do Recolhimento do Imposto"
?? 2) Ver Decreto n? 27.028, de 16.04.2010, DOE SE de 20.04.2010, que restaura at? 30.04.2010 as disposi??es desta Subse??o alterada pelo Decreto n? 26.802, de 23.12.2009, DOE SE de 28.12.2009, com efeitos a partir de 01.05.2010 e convalida at? a data da publica??o daquele Decreto os procedimentos adotados pelos contribuintes em conformidade com as regras estabelecidas pelo Protocolo ICMS n? 184, de 11.12.2009, regulamentado pelo Decreto n? 26.802, de 2009.

Art. 711. Nas sa?das de trigo em gr?o destinadas a contribuinte localizado em estado signat?rio do Protocolo ICMS n? 46/00, o ICMS calculado nos termos desta se??o dever? ser recolhido para o Estado de domic?lio do adquirente, observado o disposto no par?grafo ?nico do art. 719-A.

? 1? O recolhimento do ICMS em favor do Estado destinat?rio dever? ser feito atrav?s de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, no momento da sa?da da mercadoria, devendo uma via desse documento acompanhar o tr?nsito at? o destino.

? 2? Caso o remetente esteja inscrito no Estado de destino como contribuinte substituto, o recolhimento de que trata o ? 1? poder? ser efetuado at? o 10? (d?cimo) dia do m?s subseq?ente ao da sa?da.

? 3? O disposto neste artigo n?o se aplica na hip?tese de remessa para industrializa??o, ressalvada a incid?ncia do imposto quanto ao valor adicionado nesse processo, devendo ser recolhido antecipadamente ? Unidade da Federa??o do estabelecimento moageiro, conforme legisla??o do mesmo. (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 26.802, de 23.12.2009, DOE SE de 28.12.2009, com efeitos a partir de 01.05.2010)

Nota: ??1) Reda??o Anterior:
??"Art. 711. Nas opera??es de sa?da realizadas por estabelecimento moageiro ou importador de farinha de trigo do exterior, n?o se deve exigir o pagamento do imposto dos seguintes produtos j? tributados na forma deste Regulamento:
??I - trigo em gr?o;
??II - farinha de trigo;
??III - mistura de farinha de trigo a outros produtos.
??? 1? Nas sa?das internas e interestaduais para Estados signat?rios do Prot. ICMS n? 46/00 e altera??es, dos produtos mencionados no caput deste artigo, o ICMS n?o deve ser destacado no documento fiscal que acobertar a respectiva opera??o.
??? 2? Nas opera??es de sa?das interestaduais destinadas ?s Unidades Federadas n?o signat?rias do Prot. ICMS n? 46/00 e altera??es, o ICMS deve ser destacado exclusivamente para fins de cr?dito do estabelecimento destinat?rio."
??2) Ver Decreto n? 27.028, de 16.04.2010, DOE SE de 20.04.2010, que restaura at? 30.04.2010 as disposi??es deste artigo alterado pelo Decreto n? 26.802, de 23.12.2009, DOE SE de 28.12.2009, com efeitos a partir de 01.05.2010 e convalida at? a data da publica??o daquele Decreto os procedimentos adotados pelos contribuintes em conformidade com as regras estabelecidas pelo Protocolo ICMS n? 184, de 11.12.2009, regulamentado pelo Decreto n? 26.802, de 2009.
??3) Este artigo passou a integrar a Subse??o III, conforme Decreto n? 26.802, de 23.12.2009, DOE SE de 28.12.2009, com efeitos a partir de 01.05.2010.

Art. 712. Nas sa?das interestaduais realizadas por estabelecimento moageiro ou suas filiais atacadistas, o remetente dever? apresentar ? Ger?ncia Regional-Leste de Grupos Especiais - GERGRUP, da SEFAZ/SE, a rela??o das respectivas notas fiscais, para efeito de ressarcimento do ICMS, conforme estabelecido nos arts. 118 a 129 deste Regulamento, ficando condicionado o ressarcimento ? comprova??o da sa?da das respectivas mercadorias do Estado de Sergipe no sistema corporativo do fisco, ou na aus?ncia desse registro, por outro meio de prova apresentado pelo contribuinte. (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 26.802, de 23.12.2009, DOE SE de 28.12.2009, com efeitos a partir de 01.05.2010)

Nota: ??1) Reda??o Anterior:
??"Art. 712. Nas opera??es de sa?das de massas e biscoitos derivados da farinha de trigo realizadas por estabelecimento industrial dos referidos produtos e suas filiais, bem como nas sa?das subseq?entes, n?o deve ser exigido o pagamento do ICMS, devendo, nas Notas Fiscais referentes ?s mencionadas opera??es, ser destacado o ICMS, com base no valor da opera??o, exclusivamente para fins de cr?dito do adquirente, quando localizado em outra Unidade da Federa??o, limitado a uma carga tribut?ria correspondente a 12% (doze por cento).
??Par?grafo ?nico. Relativamente ?s empresas incentivadas pelo Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, deve ser observado o seguinte:
??I - o imposto devido deve ser apurado mediante o mecanismo de debito e cr?dito;
??II - para efeito de apurar o valor do imposto relativo ?s opera??es internas deve ser aplicado percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor total das opera??es ocorridas no per?odo, devendo o mesmo ser lan?ado no livro Registro de Apura??o do ICMS no campo "Outros D?bitos". (NR) (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 25.650, de 21.10.2008, DOE SE de 22.10.2008, com efeitos a partir do primeiro dia ?til de novembro de 2008)"
??"Art. 712. Nas opera??es de sa?das de massas e biscoitos derivados da farinha de trigo tributada na forma desta Se??o, promovidas por estabelecimentos industriais e suas filiais, n?o deve ser exigido o pagamento do ICMS, devendo, nas Notas Fiscais referentes ?s mencionadas opera??es, ser destacado o ICMS, com base no valor da opera??o, exclusivamente para fins de cr?dito do adquirente, limitado a uma carga tribut?ria correspondente a 12% (doze por cento).
??Par?grafo ?nico. N?o se aplica o disposto neste artigo ?s empresas incentivadas pelo Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, devendo ser exigido das mesmas o pagamento do imposto sobre suas pr?prias opera??es, as quais s?o apuradas mediante o mecanismo de d?bito e cr?dito."
??2) Ver Decreto n? 27.028, de 16.04.2010, DOE SE de 20.04.2010, que restaura at? 30.04.2010 as disposi??es deste artigo alterado pelo Decreto n? 26.802, de 23.12.2009, DOE SE de 28.12.2009, com efeitos a partir de 01.05.2010 e convalida at? a data da publica??o daquele Decreto os procedimentos adotados pelos contribuintes em conformidade com as regras estabelecidas pelo Protocolo ICMS n? 184, de 11.12.2009, regulamentado pelo Decreto n? 26.802, de 2009.
??3) Este artigo passou a integrar a Subse??o III, conforme Decreto n? 26.802, de 23.12.2009, DOE SE de 28.12.2009, com efeitos a partir de 01.05.2010.

Art. 712-A. (Suprimido pelo Decreto n? 26.802, de 23.12.2009, DOE SE de 28.12.2009, com efeitos a partir de 01.05.2010)

Nota: ??1) Reda??o Anterior:
??"Art. 712-A. Em decorr?ncia do disposto no art. 709-B, as subseq?entes sa?das internas de produtos derivados de farinha de trigo, produzidas e adquiridas de estabelecimentos industriais localizados em territ?rio sergipano, ficam dispensadas de qualquer pagamento adicional de imposto, n?o devendo este ser destacado na Nota Fiscal que acobertar a respectiva opera??o. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 25.650, de 21.10.2008, DOE SE de 22.10.2008, com efeitos a partir do primeiro dia ?til de novembro de 2008)"
??2) Ver Decreto n? 27.028, de 16.04.2010, DOE SE de 20.04.2010, que restaura at? 30.04.2010 as disposi??es deste artigo alterado pelo Decreto n? 26.802, de 23.12.2009, DOE SE de 28.12.2009, com efeitos a partir de 01.05.2010 e convalida at? a data da publica??o daquele Decreto os procedimentos adotados pelos contribuintes em conformidade com as regras estabelecidas pelo Protocolo ICMS n? 184, de 11.12.2009, regulamentado pelo Decreto n? 26.802, de 2009.
??3) Este artigo passou a integrar a Subse??o III, conforme Decreto n? 26.802, de 23.12.2009, DOE SE de 28.12.2009, com efeitos a partir de 01.05.2010.

Art. 713. Nas opera??es realizadas por unidades moageiras ou suas filiais atacadistas com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, de sua produ??o, tributadas na forma desta se??o, destinadas a outra unidade federada signat?ria do Protocolo ICMS n? 46/2000, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da carga tribut?ria definida nos termos desta se??o, dever? ser repassado em favor do Estado destinat?rio da mercadoria, no prazo estabelecido no art. 711 deste Regulamento (Protocolo ICMS n? 81/2010). (Reda??o dada ao caput pelo Decreto n? 27.234, de 01.07.2010, DOE SE de 09.07.2010)

Nota: ??1) Reda??o Anterior:
??"Art. 713. Nas opera??es realizadas por unidades moageiras ou suas filiais atacadistas com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, de sua produ??o, tributadas na forma desta se??o, destinadas a outra unidade federada signat?ria do Protocolo ICMS n? 46/2000, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS, cobrado nos termos desta se??o, dever? ser repassado em favor do Estado destinat?rio da mercadoria, no prazo estabelecido no art. 711. (Reda??o dada ao caput pelo Decreto n? 26.802, de 23.12.2009, DOE SE de 28.12.2009, com efeitos a partir de 01.05.2010)"
??"Art. 713. Ato do Secret?rio de Estado da Fazenda deve dispor quanto ao valor a ser utilizado a t?tulo de cr?dito fiscal e de ressarcimento, e suas formas de utiliza??o, inclusive pelos contribuintes enquadrados no PSDI."
??2) Ver Decreto n? 27.028, de 16.04.2010, DOE SE de 20.04.2010, que restaura at? 30.04.2010 as disposi??es deste artigo alterado pelo Decreto n? 26.802, de 23.12.2009, DOE SE de 28.12.2009, com efeitos a partir de 01.05.2010 e convalida at? a data da publica??o daquele Decreto os procedimentos adotados pelos contribuintes em conformidade com as regras estabelecidas pelo Protocolo ICMS n? 184, de 11.12.2009, regulamentado pelo Decreto n? 26.802, de 2009.
??3) Este artigo passou a integrar a Subse??o III, conforme Decreto n? 26.802, de 23.12.2009, DOE SE de 28.12.2009, com efeitos a partir de 01.05.2010.

? 1? O c?lculo do imposto a ser repassado deve ser feito com base na m?dia aritm?tica ponderada dos valores apurados nas aquisi??es de trigo em gr?o oriundas do exterior, de estado n?o signat?rio ou de produtor localizado em estado signat?rio, observado o disposto no ? 5? do art. 709-A, ocorridas no m?s anterior mais recente em rela??o ? respectiva opera??o interestadual (Protocolo ICMS n? 81/2010). (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 27.234, de 01.07.2010, DOE SE de 09.07.2010)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 1? O c?lculo do imposto a ser repassado deve ser feito com base na m?dia aritm?tica ponderada dos valores do imposto efetivamente devido ao Estado de Sergipe, apurados nas aquisi??es de trigo em gr?o oriundas do exterior, de estado n?o signat?rio ou de produtor localizado em estado signat?rio, observado o disposto no ? 5? do art. 709-A ocorridas no m?s anterior mais recente em rela??o ? respectiva opera??o interestadual. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 26.802, de 23.12.2009, DOE SE de 28.12.2009, com efeitos a partir de 01.05.2010)"

? 2? Relativamente ao disposto no ? 1?, a m?dia ponderada ali mencionada deve ser determinada multiplicando-se a quantidade de cada aquisi??o do produto efetuada no m?s anterior ? remessa pelo seu respectivo valor unit?rio, somando-se os respectivos resultados e dividindo-se o total obtido pelo somat?rio das quantidades relativas ?s mencionadas aquisi??es. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 26.802, de 23.12.2009, DOE SE de 28.12.2009, com efeitos a partir de 01.05.2010)

Art. 714. O imposto deve ser pago por ocasi?o da efetiva entrega da mercadoria importada do exterior ou por ocasi?o da passagem na primeira reparti??o fiscal de entrada no Estado ou no prazo estabelecido em Ato do Secret?rio de Estado da Fazenda.

? 1? Tratando-se de unidade moageira, o pagamento do imposto nas aquisi??es de trigo em gr?o poder? ser efetuado at? o 10? (d?cimo) dia do segundo m?s subseq?ente ao da efetiva entrega da mercadoria importada do exterior ou da passagem na primeira reparti??o fiscal de entrada no estado, caso o contribuinte esteja adimplente com suas obriga??es tribut?rias.

? 2? O recolhimento do imposto que couber ao Estado de Sergipe ? realizado em qualquer banco oficial ou privado, desde que o dep?sito seja feito na Conta ?nica do Tesouro do Estado, existente no Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE, Conta n? 400-315-5. (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 26.802, de 23.12.2009, DOE SE de 28.12.2009, com efeitos a partir de 01.05.2010)

Nota: ??1) Reda??o Anterior:
??"Art. 714. Os estabelecimentos moageiros estabelecidos no Estado de Sergipe devem informar, conforme dispuser ato do Secretario de Estado da Fazenda, a quantidade de trigo importado, bem como a composi??o de sua base de c?lculo para efeito de pagamento do ICMS."
??2) Ver Decreto n? 27.028, de 16.04.2010, DOE SE de 20.04.2010, que restaura at? 30.04.2010 as disposi??es deste artigo alterado pelo Decreto n? 26.802, de 23.12.2009, DOE SE de 28.12.2009, com efeitos a partir de 01.05.2010 e convalida at? a data da publica??o daquele Decreto os procedimentos adotados pelos contribuintes em conformidade com as regras estabelecidas pelo Protocolo ICMS n? 184, de 11.12.2009, regulamentado pelo Decreto n? 26.802, de 2009.
??3) Este artigo passou a integrar a Subse??o III, conforme Decreto n? 26.802, de 23.12.2009, DOE SE de 28.12.2009, com efeitos a partir de 01.05.2010.

Art. 715. Nas aquisi??es de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo o imposto, observado o disposto no ? 2? do art. 714, deve ser pago:

I - quando proveniente do exterior:

a) por ocasi?o desembara?o aduaneiro;

b) no 5? (quinto) dia ?til do sexto m?s subseq?ente ?quele em que tenha sido realizado o referido desembara?o, para a empresa enquadrada no PSDI;

II - quando proveniente de outra unidade federada n?o signat?ria do Protocolo ICMS n? 46/2000, quando da passagem na primeira reparti??o fiscal de entrada no Estado de Sergipe ou no prazo estabelecido em Ato do Secret?rio de Estado da Fazenda. (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 26.802, de 23.12.2009, DOE SE de 28.12.2009, com efeitos a partir de 01.05.2010)

Nota: ??1) Reda??o Anterior:
??"Art.715 ......................
??I - ...............................
??II - ..............................
??? 1? ...........................
??? 1?-A. Relativamente ao disposto no ? 1?, a m?dia ponderada ali mencionada deve ser determinada multiplicando-se a quantidade de cada aquisi??o do produto efetuada no m?s anterior ? remessa pelo seu respectivo valor unit?rio, somando-se os respectivos resultados e dividindo-se o total obtido pelo somat?rio das quantidades relativas ?s mencionadas aquisi??es. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 25.650, de 21.10.2008, DOE SE de 22.10.2008, com efeitos a partir do primeiro dia ?til de novembro de 2008)
??? 2? ...........................
??? 3? ...........................
??? 4? A GNRE a que se refere o ? 3? deve acompanhar a correspondente mercadoria. (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 25.650, de 21.10.2008, DOE SE de 22.10.2008, com efeitos a partir do primeiro dia ?til de novembro de 2008)
??? 5? ...........................
??? 6? ..........................."
??"Art. 715. A receita do ICMS apurada na forma desta Se??o tem a seguinte destina??o:
??I - integralmente para o Estado de Sergipe, quando a produ??o e o consumo dos produtos ocorrerem internamente;
??II - quando a produ??o ocorrer no Estado de Sergipe e o consumo em outro Estado signat?rio do Prot. ICMS n? 46/00 e altera??es, a receita ? partilhada, pertencendo 40% (quarenta por cento) ao Estado de Sergipe e 60% (sessenta por cento) ao Estado para onde for destinado produto.
??? 1? O c?lculo do imposto, para efeito do partilhamento entre as Unidades Federadas de origem e destino, ? feito com base na m?dia ponderada dos valores das importa??es ou aquisi??es ocorridas no m?s mais recente, em rela??o ? respectiva opera??o interestadual e deve ser recolhido atrav?s da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, at? o 10? (d?cimo) dia do m?s subsequente ? remessa (Prot. ICMS 13/01).
??? 2? Nas hip?teses de transfer?ncia ou remessa de trigo em gr?o entre Unidades Federadas signat?rias do Prot. ICMS n? 46/00 e altera??es, a receita cobrada do ICMS ? transferida integralmente para o Estado onde for processada a moagem.
??? 3? Nas opera??es interestaduais com farinha de trigo para Estado signat?rio do Prot. ICMS n? 46/00 e altera??es, com exce??o das opera??es praticadas pelas unidades moageiras, o pagamento do ICMS deve ocorrer atrav?s de GNRE em favor da Unidade Federada de destino, aplicando-se a al?quota interestadual de 12% (doze por cento), tomando-se como base de c?lculo o valor constante na Pauta Fiscal, fixada pela Associa??o de Moinho de Trigo do Norte e Nordeste do Brasil, com fundamento no Prot. ICMS 26/92, e aprovada pela Secretaria de Estado da Fazenda.
??? 4? A GNRE a que se refere o par?grafo anterior deve acompanhar a correspondente mercadoria.
??? 5? O recolhimento do imposto que couber ao Estado de Sergipe ? realizado em qualquer banco oficial ou privado, desde que o dep?sito seja feito na Conta ?nica do Tesouro do Estado, existente no Banco do Estado de Sergipe - BANESE, Conta n? 400-315-5.
??? 6? Os estabelecimentos que realizarem as opera??es previstas no ? 3? deste artigo devem solicitar, na forma estabelecida nos artigos 118 a 130 deste Regulamento, o ressarcimento do ICMS recolhido atrav?s de GNRE, em favor da Unidade Federada de destino."
??2) Ver Decreto n? 27.028, de 16.04.2010, DOE SE de 20.04.2010, que restaura at? 30.04.2010 as disposi??es deste artigo alterado pelo Decreto n? 26.802, de 23.12.2009, DOE SE de 28.12.2009, com efeitos a partir de 01.05.2010 e convalida at? a data da publica??o daquele Decreto os procedimentos adotados pelos contribuintes em conformidade com as regras estabelecidas pelo Protocolo ICMS n? 184, de 11.12.2009, regulamentado pelo Decreto n? 26.802, de 2009.

Art. 716. Nas sa?das interestaduais de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo destinadas a Unidades da Federa??o signat?rias do Protocolo ICMS n? 46/2000, com exce??o das sa?das praticadas pelas unidades moageiras ou suas filiais atacadistas, de mercadorias por elas produzidas, o pagamento do ICMS ? unidade federada destinat?ria ser? exigido no momento da sa?da da mercadoria em valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor de refer?ncia previsto no ? 2? do art. 709-A.

Par?grafo ?nico. Os estabelecimentos que realizarem as opera??es previstas neste artigo devem solicitar, na forma estabelecida nos arts. 118 a 129 deste Regulamento, o ressarcimento do ICMS recolhido atrav?s de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE em favor da unidade federada de destino, limitado ao valor efetivamente recolhido ao Estado de Sergipe. (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 26.802, de 23.12.2009, DOE SE de 28.12.2009, com efeitos a partir de 01.05.2010)

Nota: ??1) Reda??o Anterior:
??"Art. 716. O imposto apurado na forma do art. 709 deste Regulamento ? recolhido pelo contribuinte:
??I - importador ou adquirente de trigo em gr?o, at? o 10? (d?cimo) dia do segundo m?s subsequente ao m?s da aquisi??o;
??II - importador ou adquirente de farinha de trigo, por ocasi?o do desembara?o aduaneiro, se origin?ria de importa??o do exterior, ou em prazo fixado em ato do Secret?rio de Estado da Fazenda, se origin?ria de Estados n?o signat?rios do Prot. ICMS n? 46/00 e altera??es."
??2) Ver art. 2? da Portaria SEFAZ n? 362, de 30.04.2010, DOE SE de 11.05.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010, que estabelece os valores de refer?ncia do ICMS relativos ? aquisi??o de farinha de trigo de contribuinte que n?o seja ind?stria moageira de trigo em gr?o ou sua filial, com origem em estado signat?rio do Protocolo ICMS n? 46/2000, na forma deste par?grafo.
??3) Ver Decreto n? 27.028, de 16.04.2010, DOE SE de 20.04.2010, que restaura at? 30.04.2010 as disposi??es deste artigo alterado pelo Decreto n? 26.802, de 23.12.2009, DOE SE de 28.12.2009, com efeitos a partir de 01.05.2010 e convalida at? a data da publica??o daquele Decreto os procedimentos adotados pelos contribuintes em conformidade com as regras estabelecidas pelo Protocolo ICMS n? 184, de 11.12.2009, regulamentado pelo Decreto n? 26.802, de 2009.

Art. 717. Ocorrendo o recolhimento do imposto na forma estabelecida nesta se??o, fica dispensado qualquer pagamento adicional nas opera??es subseq?entes realizadas com trigo em gr?o, farinha de trigo, suas misturas e dos produtos derivados da farinha de trigo, tais como massas aliment?cias, biscoito, bolachas, bolos p?es e outros derivados. (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 26.802, de 23.12.2009, DOE SE de 28.12.2009, com efeitos a partir de 01.05.2010)

Nota: ??1) Reda??o Anterior:
??"Art. 717. O imposto repassado para outra Unidade Federada signat?ria do Prot. ICMS n? 46/00 e altera??es, pelo estabelecimento moageiro ou importador, ? compensado com o d?bito do imposto a ser recolhido em momento posterior ao mencionado recolhimento."
??2) Ver Decreto n? 27.028, de 16.04.2010, DOE SE de 20.04.2010, que restaura at? 30.04.2010 as disposi??es deste artigo alterado pelo Decreto n? 26.802, de 23.12.2009, DOE SE de 28.12.2009, com efeitos a partir de 01.05.2010 e convalida at? a data da publica??o daquele Decreto os procedimentos adotados pelos contribuintes em conformidade com as regras estabelecidas pelo Protocolo ICMS n? 184, de 11.12.2009, regulamentado pelo Decreto n? 26.802, de 2009.

Art. 718. Constitui cr?dito tribut?rio do Estado de Sergipe, o imposto retido que deveria ter sido repassado, em seu favor, bem como a atualiza??o monet?ria e demais acr?scimos legais e morat?rios. (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 26.802, de 23.12.2009, DOE SE de 28.12.2009, com efeitos a partir de 01.05.2010)

Nota: ??1) Reda??o Anterior:
??"Art. 718. Constitui cr?dito tribut?rio do Estado de Sergipe, o imposto retido que deveria ter sido repassado, em seu favor, bem como a atualiza??o monet?ria e demais acr?scimos legais e morat?rios."
??2) Ver Decreto n? 27.028, de 16.04.2010, DOE SE de 20.04.2010, que restaura at? 30.04.2010 as disposi??es deste artigo alterado pelo Decreto n? 26.802, de 23.12.2009, DOE SE de 28.12.2009, com efeitos a partir de 01.05.2010 e convalida at? a data da publica??o daquele Decreto os procedimentos adotados pelos contribuintes em conformidade com as regras estabelecidas pelo Protocolo ICMS n? 184, de 11.12.2009, regulamentado pelo Decreto n? 26.802, de 2009.

Subse??o III - (Suprimida pelo Decreto n? 26.802, de 23.12.2009, DOE SE de 28.12.2009, com efeitos a partir de 01.05.2010)

Notas:
?? 1) Reda??o Anterior:
?? "Subse??o III
?? Das Obriga??es e do Acompanhamento"
?? 2) Ver Decreto n? 27.028, de 16.04.2010, DOE SE de 20.04.2010, que restaura at? 30.04.2010 as disposi??es desta Subse??o alterada pelo Decreto n? 26.802, de 23.12.2009, DOE SE de 28.12.2009, com efeitos a partir de 01.05.2010 e convalida at? a data da publica??o daquele Decreto os procedimentos adotados pelos contribuintes em conformidade com as regras estabelecidas pelo Protocolo ICMS n? 184, de 11.12.2009, regulamentado pelo Decreto n? 26.802, de 2009.

Subse??o IV - Do Destaque do ICMS e do Cr?dito Fiscal (Subse??o acrescentada pelo Decreto n? 26.802, de 23.12.2009, DOE SE de 28.12.2009, com efeitos a partir de 01.05.2010)

Art. 719. Na cobran?a do ICMS na forma prevista nesta se??o n?o ser? admitida a utiliza??o de qualquer cr?dito fiscal, com exce??o do destacado no documento fiscal de aquisi??o interestadual de trigo em gr?o, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo e do referente ? aquisi??o de bens do ativo imobilizado, que dever? ser apropriado na forma da legisla??o estadual. (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 26.802, de 23.12.2009, DOE SE de 28.12.2009, com efeitos a partir de 01.05.2010)

Nota: ??1) Reda??o Anterior:
??"Art. 719. Nas opera??es interestaduais, o estabelecimento moageiro remetente de trigo em gr?o, farinha de trigo, ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, deve enviar relat?rio em meio magn?tico no formato Excel com base no Anexo LVII deste Regulamento, ? Ger?ncia Regional de Fiscaliza??o de Estabelecimento - GERFIEST, da SEFAZ, Regional Leste, at? o 10? (d?cimo) dia do m?s subsequente ? remessa.
??Par?grafo ?nico. A GERFIEST deve comunicar ?s Secretarias de Fazenda das demais Unidades da Federa??o signat?rias do Prot. n? 46/00 e altera??es, ap?s 15 (quinze) dias do seu recebimento, as informa??es recebidas pelos estabelecimentos remetentes, atrav?s de meio magn?tico."
??2) Ver Decreto n? 27.028, de 16.04.2010, DOE SE de 20.04.2010, que restaura at? 30.04.2010 as disposi??es deste artigo alterado pelo Decreto n? 26.802, de 23.12.2009, DOE SE de 28.12.2009, com efeitos a partir de 01.05.2010 e convalida at? a data da publica??o daquele Decreto os procedimentos adotados pelos contribuintes em conformidade com as regras estabelecidas pelo Protocolo ICMS n? 184, de 11.12.2009, regulamentado pelo Decreto n? 26.802, de 2009.
??3) Este artigo passou a integrar a Subse??o IV, conforme Decreto n? 26.802, de 23.12.2009, DOE SE de 28.12.2009, com efeitos a partir de 01.05.2010.

Art. 719-A. Nas sa?das internas e interestaduais de trigo em gr?o, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo para Estados signat?rios do Protocolo ICMS n? 46/00, o ICMS n?o dever? ser destacado no documento fiscal que acobertar a respectiva opera??o.

Par?grafo ?nico. O disposto nesta neste artigo n?o se aplica ?s opera??es interestaduais com trigo em gr?o efetuadas por produtor localizado neste Estado, hip?tese em que o valor da opera??o pr?pria ser? tributada pela al?quota de 12% (doze por cento) e a substitui??o tribut?ria nos termos desta se??o ser? de responsabilidade do destinat?rio. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 26.802, de 23.12.2009, DOE SE de 28.12.2009, com efeitos a partir de 01.05.2010)

Art. 719-B. Nas sa?das de massas e biscoitos derivados da farinha de trigo realizadas por estabelecimento industrial e suas filiais, bem como nas sa?das subseq?entes, n?o deve ser exigido o pagamento do ICMS, devendo, nas Notas Fiscais referentes ?s mencionadas opera??es ser destacado o ICMS com base no valor da opera??o, exclusivamente para fins de cr?dito do adquirente, quando localizado em outra Unidade da Federa??o, limitado a uma carga tribut?ria correspondente a 12% (doze por cento).

Par?grafo ?nico. Relativamente ?s empresas incentivadas pelo Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, deve ser observado o seguinte:

I - o imposto devido deve ser apurado mediante o mecanismo de d?bito e cr?dito;

II - para efeito de apurar o valor do imposto relativo ?s opera??es internas deve ser aplicado percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor total das opera??es ocorridas no per?odo, devendo o mesmo ser lan?ado no livro Registro de Apura??o do ICMS no campo "Outros D?bitos". (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 26.802, de 23.12.2009, DOE SE de 28.12.2009, com efeitos a partir de 01.05.2010)

Art. 719-C. Em decorr?ncia do disposto no art. 717, as subsequentes sa?das internas de produtos derivados de farinha de trigo, produzidas e adquiridas de estabelecimentos industriais localizados em territ?rio sergipano, ficam dispensadas de qualquer pagamento adicional de imposto, n?o devendo este ser destacado na Nota Fiscal que acobertar a respectiva opera??o. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 26.802, de 23.12.2009, DOE SE de 28.12.2009, com efeitos a partir de 01.05.2010)

Art. 719-D. Ato do Secret?rio de Estado da Fazenda deve dispor quanto ao valor a ser utilizado a t?tulo de cr?dito fiscal e de ressarcimento, e suas formas de utiliza??o, inclusive pelos contribuintes enquadrados no PSDI. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 26.802, de 23.12.2009, DOE SE de 28.12.2009, com efeitos a partir de 01.05.2010)

Subse??o V - Do Relat?rio (Subse??o acrescentada pelo Decreto n? 26.802, de 23.12.2009, DOE SE de 28.12.2009, com efeitos a partir de 01.05.2010)

Art. 719-E. Nas opera??es interestaduais, o estabelecimento moageiro ou suas filiais atacadistas, remetente de trigo em gr?o, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, deve enviar relat?rio em meio eletr?nico conforme Anexo LVII deste Regulamento, ? Ger?ncia Regional-Leste de Grupos Especiais - GERGRUP, da SEFAZ/SE, at? o 10? (d?cimo) dia do m?s subsequente ? remessa. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 26.802, de 23.12.2009, DOE SE de 28.12.2009, com efeitos a partir de 01.05.2010)

Subse??o VI - Das demais Disposi??es (Subse??o acrescentada pelo Decreto n? 26.802, de 23.12.2009, DOE SE de 28.12.2009, com efeitos a partir de 01.05.2010)

Art. 719-F. As Secretarias de Fazenda, Finan?as, Tributa??o ou Receita dos Estados signat?rios do Protocolo ICMS n? 46/2000 exercer?o, na defesa de seus interesses, fiscaliza??o nas empresas que se relacionarem com as disposi??es contidas no referido protocolo, com a finalidade de verificarem a exatid?o dos valores das opera??es e dos recolhimentos realizados. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 26.802, de 23.12.2009, DOE SE de 28.12.2009, com efeitos a partir de 01.05.2010)

Art. 720. Os estabelecimentos moageiros estabelecidos no Estado de Sergipe devem informar, conforme dispuser ato da Secretaria de Estado da Fazenda, a quantidade de trigo importado, bem como a composi??o de sua base de c?lculo para efeito de pagamento do ICMS. (NR) (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 26.802, de 23.12.2009, DOE SE de 28.12.2009, com efeitos a partir de 01.05.2010)

Nota: ??1) Reda??o Anterior:
??"Art. 720. As Secretarias de Fazenda dos Estados signat?rios do Prot. ICMS n? 46/00 e altera??es podem mutuamente realizar fiscaliza??o, mediante solicita??o, nos estabelecimentos remetentes de farinha de trigo."
??2) Ver Decreto n? 27.028, de 16.04.2010, DOE SE de 20.04.2010, que restaura at? 30.04.2010 as disposi??es deste artigo alterado pelo Decreto n? 26.802, de 23.12.2009, DOE SE de 28.12.2009, com efeitos a partir de 01.05.2010 e convalida at? a data da publica??o daquele Decreto os procedimentos adotados pelos contribuintes em conformidade com as regras estabelecidas pelo Protocolo ICMS n? 184, de 11.12.2009, regulamentado pelo Decreto n? 26.802, de 2009.
??3) Este artigo passou a integrar a Subse??o VI, conforme Decreto n? 26.802, de 23.12.2009, DOE SE de 28.12.2009, com efeitos a partir de 01.05.2010.

Se??o X - -A Das Opera??es com Derivados da Farinha de Trigo (Prot. ICMS 50/05) (Se??o acrescentada pelo Decreto n? 23.586, de 28.12.2005, DOE SE de 11.01.2006, Rep. DOE SE de 27.01.2006, com efeitos a partir de 01.03.2006) Subse??o I - Da Substitui??o Tribut?ria nas Opera??es com Derivados da Farinha de Trigo (Subse??o acrescentada pelo Decreto n? 23.586, de 28.12.2005, DOE SE de 11.01.2006, Rep. DOE SE de 27.01.2006, com efeitos a partir de 01.03.2006)

Art. 720-A. Fica atribu?da ao estabelecimento industrial ou importador, estabelecido nos Estados de Alagoas, Bahia, Cear?, Para?ba, Pernambuco, Piau? e Rio Grande do Norte, a responsabilidade pela reten??o e recolhimento do imposto devido nas subseq?entes sa?das internas, em rela??o ?s opera??es com os produtos aliment?cios derivados da farinha de trigo ou de suas misturas a seguir indicados e destinados a contribuintes localizados neste Estado de Sergipe (Protocolos ICMS n?s 04/2006 e 80/2010):

I - massas aliment?cias, classificadas na posi??o 1902.1 da NBM/SH;

II - biscoitos, bolachas, bolos, wafers, p?es, panetones e outros produtos similares, classificados na posi??o 1905 da NBM/SH;

III - macarr?o instant?neo, classificado no c?digo 1902.30.00 da NBM/SH. (Reda??o dada ao caput pelo Decreto n? 27.154, de 01.06.2010, DOE SE de 02.06.2010, rep. DOE SE de 07.07.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 720-A. Fica atribu?da ao estabelecimento industrial ou importador, estabelecido nos Estados de Alagoas, Bahia, Cear?, Para?ba, Pernambuco, Piau? e Rio Grande do Norte, a responsabilidade pela reten??o e recolhimento do imposto devido nas subseq?entes sa?das internas, em rela??o ?s opera??es com massas aliment?cias classificadas na posi??o 1902.1 da NBM/SH, e com biscoitos, bolachas, bolos, wafers, p?es, panetones e outros produtos similares classificados na posi??o 1905 da NBM/SH, destinados a contribuintes localizados neste Estado de Sergipe (Protocolo ICMS n? 04/2006). (NR) (Reda??o dada ao caput pelo Decreto n? 26.186, de 28.05.2009, DOE SE de 29.05.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)"
??"Art. 720-A. Fica atribu?da ao estabelecimento industrial ou importador estabelecido nos Estados de Alagoas, Bahia, Cear?, Para?ba, Pernambuco, Piau? e Rio Grande do Norte, a responsabilidade pela reten??o e recolhimento do imposto devido nas subseq?entes sa?das internas, em rela??o ?s opera??es com massas aliment?cias n?o cozidas, nem recheadas, biscoitos, bolachas, bolos, waffles, p?es, panetones e similares derivados da farinha de trigo, classificados nas posi??es 1902.1 e 1905.1 a 1905.3, respectivamente, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM - SH, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, ainda que remetidas ao seu uso e consumo. (Caput acrescentado pelo Decreto n? 23.586, de 28.12.2005, DOE SE de 11.01.2006, Rep. DOE SE de 27.01.2006, com efeitos a partir de 01.03.2006)"

Par?grafo ?nico. O disposto neste artigo aplica-se tamb?m: (Reda??o dada pelo Decreto n? 25.650, de 21.10.2008, DOE SE de 22.10.2008, com efeitos a partir do primeiro dia ?til de novembro de 2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Par?grafo ?nico. O disposto no "caput" deste artigo aplica-se tamb?m ?s transfer?ncias interestaduais. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 23.586, de 28.12.2005, DOE SE de 11.01.2006, Rep. DOE SE de 27.01.2006, com efeitos a partir de 01.03.2006)"

I - ao diferencial de al?quota, nu entrada interestadual com destino ao uso ou consumo do estabelecimento destinat?rio, quando contribuinte do imposto; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 25.650, de 21.10.2008, DOE SE de 22.10.2008, com efeitos a partir do primeiro dia ?til de novembro de 2008)

II - ?s transfer?ncias interestaduais, exceto em rela??o ?s opera??es destinadas ao Estado da Bahia (Protocolo ICMS n? 185/2009); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 26.836, de 07.01.2010, DOE SE de 08.01.2010)

Nota: Reda??o Anterior:
??"II - ?s transfer?ncias interestaduais; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 25.650, de 21.10.2008, DOE SE de 22.10.2008, com efeitos a partir do primeiro dia ?til de novembro de 2008)"

III - ?s opera??es interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere o "caput" deste artigo, ficando atribu?da ao remetente a responsabilidade pela reten??o e recolhimento do imposto em favor do Estado destinat?rio, na qualidade de sujeito passivo por substitui??o, mesmo que o imposto j? tenha sido retido anteriormente. (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 25.650, de 21.10.2008, DOE SE de 22.10.2008, com efeitos a partir do primeiro dia ?til de novembro de 2008)

Art. 720-B. Fica atribu?da tamb?m ao importador localizado neste Estado de Sergipe, a responsabilidade pela reten??o e recolhimento do imposto devido nas subseq?entes sa?das dos produtos de que trata o art 720-A, em rela??o ?s opera??es internas.

Par?grafo ?nico. Na hip?tese deste artigo a base de c?lculo deve ser a estabelecida no art. 720-D deste Regulamento. (NR) (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 25.650, de 21.10.2008, DOE SE de 22.10.2008, com efeitos a partir do primeiro dia ?til de novembro de 2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 720-B. Fica tamb?m atribu?da a responsabilidade pela reten??o e recolhimento do imposto devido nas subseq?entes sa?das:
??I - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado neste Estado de Sergipe, em rela??o ?s opera??es internas;
??II - ao estabelecimento industrial, importador ou comercial localizado neste Estado de Sergipe, em rela??o ?s sa?das interestaduais destinadas ?s Unidades Federadas indicadas no "caput" do art. 720-A, mesmo que o imposto j? tenha sido retido.
??Par?grafo ?nico. Na hip?tese deste artigo a base de c?lculo deve ser a estabelecida no art. 720-D deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 23.586, de 28.12.2005, DOE SE de 11.01.2006, Rep. DOE SE de 27.01.2006, com efeitos a partir de 01.03.2006)"

Subse??o II - Da Antecipa??o Tribut?ria Com Encerramento da Fase de Tributa??o (Subse??o acrescentada pelo Decreto n? 23.586, de 28.12.2005, DOE SE de 11.01.2006, Rep. DOE SE de 27.01.2006, com efeitos a partir de 01.03.2006)

Art. 720-C. Ficam sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS com encerramento da fase de tributa??o, as entradas interestaduais dos produtos de que trata o art. 720-A, destinados a contribuintes atacadistas ou varejistas estabelecidos no Estado de Sergipe, quando procedente de Unidade Federada n?o relacionada no mesmo artigo 720-A deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 23.586, de 28.12.2005, DOE SE de 11.01.2006, Rep. DOE SE de 27.01.2006, com efeitos a partir de 01.03.2006)

Subse??o III - Da Base de C?lculo e Apura??o do Imposto (Subse??o acrescentada pelo Decreto n? 23.586, de 28.12.2005, DOE SE de 11.01.2006, Rep. DOE SE de 27.01.2006, com efeitos a partir de 01.03.2006)

Art. 720-D. A base de c?lculo do imposto para fins de substitui??o tribut?ria, quando o produto for procedente dos Estados de Alagoas, Bahia, Cear?, Para?ba, Pernambuco, Piau? e Rio Grande do Norte, deve ser o valor correspondente ao pre?o praticado pelo contribuinte substituto, acrescido do valor correspondente ao frete, seguro, impostos e outros encargos transfer?veis ou cobrados do destinat?rio, n?o podendo este montante ser inferior ao valor de refer?ncia, adicionado ainda, em ambos os casos, das seguintes margens de valor agregado: (Acrescentado pelo Decreto n? 23.586, de 28.12.2005, DOE SE de 11.01.2006, Rep. DOE SE de 27.01.2006, com efeitos a partir de 01.03.2006)

I - nas opera??es com massas aliment?cias, macarr?o instant?neo e p?es: 20% (vinte por cento) (Protocolo ICMS n? 100/2010); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 27.307, de 09.08.2010, DOE SE de 11.08.2010)

Nota: Reda??o Anterior:
??"I - nas opera??es com massas aliment?cias e p?es: 20% (vinte por cento); (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 23.586, de 28.12.2005, DOE SE de 11.01.2006, Rep. DOE SE de 27.01.2006, com efeitos a partir de 01.03.2006)"

II - nas opera??es com demais produtos: 30% (trinta por cento). (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 23.586, de 28.12.2005, DOE SE de 11.01.2006, Rep. DOE SE de 27.01.2006, com efeitos a partir de 01.03.2006)

? 1? Na impossibilidade de inclus?o do valor do frete na composi??o da base de c?lculo, o recolhimento do imposto correspondente deve ser efetuado pelo estabelecimento destinat?rio, acrescido dos percentuais de que trata este artigo no mesmo prazo indicado para o recolhimento do ICMS estabelecido em ato do Secret?rio de Estado da Fazenda. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 23.586, de 28.12.2005, DOE SE de 11.01.2006, Rep. DOE SE de 27.01.2006, com efeitos a partir de 01.03.2006)

? 2? O valor de refer?ncia de que trata o "caput" deste artigo, deve ser publicado em Ato COTEPE. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 23.586, de 28.12.2005, DOE SE de 11.01.2006, Rep. DOE SE de 27.01.2006, com efeitos a partir de 01.03.2006)

Art. 720-E. A base de c?lculo do imposto para fins de antecipa??o tribut?ria com encerramento da fase de tributa??o, relativamente ao produto procedente de Unidade Federada n?o relacionada no art. 720-A, deste Regulamento, deve ser o valor correspondente ao pre?o praticado pelo remetente, acrescido do valor correspondente ao frete, seguro, impostos e outros encargos transfer?veis ou cobrados do destinat?rio, n?o podendo este montante ser inferior ao valor de refer?ncia, estabelecido em Ato COTEPE, adicionado ainda, em ambos os casos, das seguintes margens de valor agregado: (Caput acrescentado pelo Decreto n? 23.586, de 28.12.2005, DOE SE de 11.01.2006, Rep. DOE SE de 27.01.2006, com efeitos a partir de 01.03.2006)

I - nas opera??es com massas aliment?cias, macarr?o instant?neo e p?es: 35% (trinta e cinco por cento) (Protocolo ICMS n? 100/2010); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 27.307, de 09.08.2010, DOE SE de 11.08.2010)

Nota: ??1) Reda??o Anterior:
??"I - nas opera??es com massas aliment?cias e p?es: 35% (trinta e cinco por cento); (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 23.586, de 28.12.2005, DOE SE de 11.01.2006, Rep. DOE SE de 27.01.2006, com efeitos a partir de 01.03.2006)"
??2) Ver Portaria SEFAZ n? 1, de 02.01.2012, DOE SE de 12.01.2012, que altera o Anexo ?nico da Portaria n? 69/2006, que estabelece os pre?os de refer?ncia a serem aplicados na substitui??o tribut?ria e na antecipa??o tribut?ria, para fins da base de c?lculo, nas opera??es com massas aliment?cias, biscoitos, bolachas, bolos, p?es e outros derivados de farinha de trigo, conforme prev? este artigo, com efeitos a partir de 01.02.2012.

II - nas opera??es com demais produtos: 45% (quarenta e cinco por cento). (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 23.586, de 28.12.2005, DOE SE de 11.01.2006, Rep. DOE SE de 27.01.2006, com efeitos a partir de 01.03.2006)

Art. 720-F. Sobre a base de c?lculo definida nesta Subse??o deve ser aplicada a al?quota vigente para a opera??o interna. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 23.586, de 28.12.2005, DOE SE de 11.01.2006, Rep. DOE SE de 27.01.2006, com efeitos a partir de 01.03.2006)

Art. 720-G. O valor do ICMS a ser retido ou antecipado deve ser o resultante da diferen?a entre o valor calculado na forma do art. 720-F deste Regulamento, e o valor do imposto devido na opera??o pr?pria do estabelecimento remetente. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 23.586, de 28.12.2005, DOE SE de 11.01.2006, Rep. DOE SE de 27.01.2006, com efeitos a partir de 01.03.2006)

Subse??o IV - Das Demais Disposi??es (Subse??o acrescentada pelo Decreto n? 23.586, de 28.12.2005, DOE SE de 11.01.2006, Rep. DOE SE de 27.01.2006, com efeitos a partir de 01.03.2006)

Art. 720-H. Na hip?tese de ressarcimento do imposto, devem ser observadas as regras estabelecidas nos arts. 118 a 129 deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 23.586, de 28.12.2005, DOE SE de 11.01.2006, Rep. DOE SE de 27.01.2006, com efeitos a partir de 01.03.2006)

Art. 720-I. O contribuinte substituto deve atender, no que couber, as obriga??es estabelecidas neste Cap?tulo I. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 23.586, de 28.12.2005, DOE SE de 11.01.2006, Rep. DOE SE de 27.01.2006, com efeitos a partir de 01.03.2006)

Se??o XI - Da Substitui??o Tribut?ria nas Opera??es com Combust?veis e Lubrificantes, Derivados ou N?o de Petr?leo Subse??o I - Da Responsabilidade

Art. 721. Fica atribu?da ao remetente de combust?veis e lubrificantes, derivados ou n?o de petr?leo, situado no territ?rio sergipano ou em outra unidade da Federa??o, a condi??o de sujeito passivo por substitui??o tribut?ria relativamente ao ICMS incidente sobre as opera??es com os produtos a seguir relacionados, com a respectiva classifica??o na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a partir da opera??o que aquele remetente estiver realizando, at? a ?ltima, ficando o mesmo respons?vel pela reten??o e recolhimento do imposto ao Estado de Sergipe (Conv. ICMS 110/07): (Reda??o dada pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 721. S?o contribuintes substitutos, a partir da opera??o que os remetentes estiverem realizando, at? a ?ltima, as pessoas que se enquadrarem nas situa??es abaixo descritas, ficando estas respons?veis pela reten??o e recolhimento do ICMS (Conv. ICMS 03/99):"

I - ?lcool et?lico n?o desnaturado, com um teor alco?lico em volume igual ou superior a 80% vol (?lcool et?lico anidro combust?vel), 2207.10.00; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"I - o remetente de combust?vel e/ou lubrificante, derivado ou n?o de petr?leo, situado no territ?rio sergipano ou em outra Unidade Federada; (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 23.423, 10.10.2005, DOE SE de 13.10.2005, com efeitos a partir de 01.11.2005)"
??"I - o remetente de combust?vel e/ou lubrificante, derivados ou n?o de petr?leo, situado em outras Unidades da Federa??o;"

II - gasolinas, 2710.11.5; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"II - a empresa distribuidora de combust?veis e lubrificantes, como tal definida pelo ?rg?o federal competente, estabelecida neste Estado de Sergipe, quando promover a sa?da interna de ?lcool et?lico hidratado combust?vel - AEHC e dos produtos indicados no inciso I do ? 1? deste artigo; (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 23.423, 10.10.2005, DOE SE de 13.10.2005, com efeitos a partir de 01.11.2005)"
??"II - as empresas distribuidoras de combust?vel e lubrificante, como tais definidas pelo ?rg?o federal competente, estabelecidas neste Estado de Sergipe, quando promoverem a sa?da interna de ?lcool hidratado, ?leo combust?vel e lubrificantes, e dos produtos indicados nas al?neas a e b do inciso I do ? 1? deste artigo."

III - querosenes, 2710.19.1; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"III - (Revogado pelo Decreto n? 23.232, de 24.05.2005, DOE SE de 25.05.2005, com efeitos a partir de 01.06.2005)"
??"III - a Petr?leo Brasileiro S/A, relativamente ?s sa?das internas de g?s natural para uso veicular."

IV - ?leos combust?veis, 2710.19.2; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"IV - a Concession?ria dos Servi?os Locais de G?s Canalizado, relativamente ?s sa?das internas de g?s natural para uso veicular (GNV), inclusive, nas opera??es com G?s natural comprimido, transportado em tanques especiais. (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 23.689, de 02.03.2006, DOE SE de 03.03.2006, com efeitos a partir de 01.02.2006)"
??"IV - a Concession?ria dos Servi?os Locais de G?s Canalizado, relativamente ?s sa?das internas de g?s natural para uso veicular - GNV. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 23.232, de 24.05.2005, DOE SE de 25.05.2005, com efeitos a partir de 01.06.2005)"

V - ?leos lubrificantes, 2710.19.3; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

VI - ?leos de petr?leo ou de minerais betuminosos (exceto ?leos brutos) e prepara??es n?o especificadas nem compreendidas em outras posi??es, contendo, como constituintes b?sicos, 70% ou mais, em peso, de ?leos de petr?leo ou de minerais betuminosos, exceto os desperd?cios, 2710.19.9; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

VII - desperd?cios de ?leos, 2710.9; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

VIII - g?s de petr?leo e outros hidrocarbonetos gasosos, 2711; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

IX - coque de petr?leo e outros res?duos de ?leo de petr?leo ou de minerais betuminosos, 2713 (Conv ICMS n? 41/2009); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 26.513, de 02.10.2009, DOE SE de 05.10.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"IX - coque de petr?leo, betume de petr?leo e outros res?duos dos ?leos de petr?leo ou de minerais betuminosos, 2713; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"

X - derivados de ?cidos graxos (gordos) industriais; prepara??es contendo ?lcoois graxos (gordos) ou ?cidos carbox?licos ou derivados destes produtos (biodiesel), 3824.90.29; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

XI - prepara??es lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de ?leos de petr?leo ou de minerais betuminosos, 3403 (Conv. ICMS 146/07). (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

XII - ?leos de petr?leo ou de minerais betuminosos (exceto ?leos brutos) e prepara??es n?o especificadas nem compreendidas noutras posi??es, que contenham, como constituintes b?sicos, 70% ou mais, em peso, de ?leos de petr?leo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os res?duos de ?leos, 2710.20.00 (Conv. ICMS n? 68/2012);(Reda??o dada pelo Decreto N? 28696 DE 13/08/2012)

? 1? O disposto neste artigo tamb?m se aplica:

I - ? distribuidora de combust?veis estabelecida no territ?rio sergipano, quando promover a sa?da interna de ?lcool et?lico n?o desnaturado, com um teor alco?lico em volume igual ou superior a 80% vol (?lcool et?lico hidratado combust?vel-AEHC), 2207.10.00 da NCM;

II - ? Concession?ria dos Servi?os Locais de G?s Canalizado, quando promover a sa?da interna de g?s natural para uso veicular (GNV), inclusive do g?s natural comprimido, tamb?m para uso veicular, e transportado em tanques especiais;

III - ?s opera??es realizadas com os produtos a seguir relacionados, com a respectiva classifica??o na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ainda que n?o derivados de petr?leo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, m?quinas, motores e ve?culos:

a) prepara??es antidetonantes, inibidores de oxida??o, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para ?leos minerais (inclu?da a gasolina) ou para outros l?quidos utilizados para os mesmos fins que os ?leos minerais, 3811;

b) l?quidos para freios (trav?es) hidr?ulicos e outros l?quidos preparados para transmiss?es hidr?ulicas, n?o contendo ?leos de petr?leo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em propor??o inferior a 70%, em peso, 3819.00.00;

c) prepara??es anticongelantes e l?quidos preparados para descongelamento, 3820.00.00 (Conv. ICMS n? 68/2012).(Reda??o dada pelo Decreto N? 28696 DE 13/08/2012)

IV - ?s opera??es com aguarr?s mineral ("white spirit"), 2710.11.30;

V - em rela??o ao diferencial de al?quotas, aos produtos relacionados nos incisos do "caput" e nos incisos III e IV deste par?grafo, sujeitos ? tributa??o, quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;

VI - ? entrada de combust?veis e lubrificantes derivados de petr?leo, quando n?o destinados ? industrializa??o ou ? comercializa??o pelo destinat?rio. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 1? O disposto neste artigo tamb?m se aplica:
??I - ?s opera??es realizadas com:
??a) aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e ?leos de t?mpera, protetivos e para transformadores, ainda que n?o derivados de petr?leo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, m?quinas, motores e ve?culos;
??b) aguarr?s mineral, classificada no c?digo 2710.00.92 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
??II - em rela??o ao diferencial de al?quotas, a produto sujeito a tributa??o, quando destinado ao consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;
??III - na entrada de combust?veis e lubrificantes derivados de petr?leo, quando n?o destinados ? industrializa??o ou ? comercializa??o pelo destinat?rio."

? 2? O disposto neste artigo n?o se aplica:

I - ? opera??o de sa?da promovida por distribuidora de combust?veis, por transportador revendedor retalhista - TRR ou por importador que destine combust?vel derivado de petr?leo a outra unidade da Federa??o, somente em rela??o ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, observada a disciplina estabelecida na Subse??o III desta se??o; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"I - ? opera??o de sa?da promovida por distribuidora de combust?veis, por Transportador Revendedor Retalhista - TRR ou por importador que destine combust?vel derivado de petr?leo a outra Unidade da Federa??o, somente em rela??o ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, observada a disciplina estabelecida na Subse??o III desta Se??o (Conv. ICMS 138/01);"

II - ? remessa de ?lcool et?lico n?o desnaturado, com um teor alco?lico em volume igual ou superior a 80% vol (?lcool et?lico anidro combust?vel e ?lcool et?lico hidratado combust?vel) promovida pela ind?stria alcooleira e destinada ? distribuidora de combust?veis estabelecida no territ?rio sergipano; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"II - ? sa?da de ?lcool et?lico hidratado combust?vel - AEHC e dos produtos indicados no inciso I do ? 1? deste artigo, destinada ? empresa distribuidora de combust?veis e lubrificantes. (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 23.423, 10.10.2005, DOE SE de 13.10.2005, com efeitos a partir de 01.11.2005)"
??"II - ?s sa?das de ?lcool hidratado, ?leo combust?vel, lubrificantes e dos produtos indicados nas al?neas a e b do inciso I do ? 1? deste artigo, destinadas ? empresa distribuidora."

III - ? remessa de g?s natural destinada ? empresa Concession?ria dos Servi?os Locais de G?s Canalizado. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

? 3? Os produtos constantes no inciso VIII do "caput" deste artigo, n?o derivados de petr?leo, nas opera??es interestaduais, n?o se submetem ao disposto na al?nea "b", inciso X, ? 2? do art. 155 da Constitui??o Federal (Conv. ICMS 146/07). (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Art. 722. Na opera??o de importa??o de combust?veis derivados ou n?o de petr?leo, o imposto devido por substitui??o tribut?ria deve ser exigido do importador, inclusive quando se tratar de refinaria de petr?leo ou suas bases ou formulador de combust?veis, por ocasi?o do desembara?o aduaneiro (Conv. ICMS 110/07). (NR) (Reda??o dada ao caput pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 722. Na opera??o de importa??o de combust?veis derivados de petr?leo, o imposto devido por substitui??o tribut?ria ser? exigido do importador, inclusive a refinaria ou o formulador, por ocasi?o do desembara?o aduaneiro (Conv ICMS 138/01)."

? 1? Na hip?tese de entrega da mercadoria antes do desembara?o aduaneiro, a exig?ncia do imposto deve ocorrer naquele momento. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 1? Na hip?tese de entrega da mercadoria antes do desembara?o aduaneiro, a exig?ncia do imposto ocorrer? nesse momento."

? 2? Para efeito de repasse do imposto em decorr?ncia de posterior opera??o interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposi??es previstas no art. 736. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 2? Para efeitos de repasse do imposto em decorr?ncia de posterior opera??o interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposi??es previstas no art. 735 deste Regulamento."

? 3? N?o se aplica o disposto no caput deste artigo ?s importa??es de ?lcool Et?lico Anidro Combust?vel - AEAC - ou biodiesel - B100, devendo ser observados, quanto a esses produtos, as disposi??es previstas na Subse??o IV desta se??o (Conv. ICMS n? 136/2008). (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 25.885, de 06.01.2009, DOE SE de 07.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 3? N?o se aplica o disposto no "caput" deste artigo ?s importa??es de ?lcool et?lico anidro combust?vel - AEAC, devendo ser observadas, quanto a esse produto, as disposi??es previstas na Subse??o IV desta Se??o. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"

Art. 723. Para os efeitos desta Se??o, devem ser considerados refinaria de petr?leo ou suas bases, central de mat?ria-prima petroqu?mica - CPQ, formulador de combust?veis, importador, distribuidora de combust?veis e TRR, aqueles assim definidos e autorizados por ?rg?o federal competente (Conv. ICMS 110/07). (NR) (Este integrava a Subse??o II, Se??o XI, Cap?tulo I, T?tulo IV do Livro III, passando a integrar esta Subse??o, e com reda??o dada pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 723. A base de c?lculo ? o pre?o m?ximo ou ?nico de venda a consumidor fixado por autoridade competente, observadas as regras especiais para gasolina, diesel, querosene de avia??o, g?s liquefeito de petr?leo e ?lcool et?lico hidratado combust?vel, estabelecidas nos arts. 724 e 746."

? 1? (Este integrava a Subse??o II, Se??o XI, Cap?tulo I, T?tulo IV do Livro III, passando a integrar esta Subse??o, e foi suprimido pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 1? Na falta do pre?o a que se refere o "caput" deste artigo, a base de c?lculo ser? o montante formado pelo pre?o estabelecido por autoridade competente para o substituto, ou, em caso de inexist?ncia deste, o valor da opera??o acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribui??es e outros encargos transfer?veis ou cobrados do destinat?rio, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplica??o dos seguintes percentuais de margem de valor agregado (Conv. ICMS 138/01):"

I - (Este inciso integrava a Subse??o II, Se??o XI, Cap?tulo I, T?tulo IV do Livro III, passando a integrar esta Subse??o, e foi suprimido pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"I -na hip?tese em que o sujeito passivo por substitui??o seja a distribuidora de combust?veis, como tal definida e autorizada pelo ?rg?o federal competente, em rela??o aos produtos indicados no Anexo I do Conv?nio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, os percentuais nele constantes, caso n?o possa ser aplicado as regras estabelecidas nos artigos 724, 725 e 746, todos deste Regulamento;"

II - (Este inciso integrava a Subse??o II, Se??o XI, Cap?tulo I, T?tulo IV do Livro III, passando a integrar esta Subse??o, e foi suprimido pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"II - na hip?tese que o sujeito passivo por substitui??o seja produtor nacional de combust?veis, em rela??o aos produtos indicados no Anexo II do Conv?nio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, os percentuais nele constantes, caso n?o possa ser aplicado as regras estabelecidas nos artigos 724 e 725, ambos deste Regulamento (Conv. ICMS 138/01);"

III - (Este integrava a Subse??o II, Se??o XI, Cap?tulo I, T?tulo IV do Livro III, passando a integrar esta Subse??o, e foi suprimido pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"III - em rela??o ao petr?leo, inclusive lubrificantes, combust?veis l?quidos e gasosos dele derivados:"

a) (Esta al?nea integrava a Subse??o II, Se??o XI, Cap?tulo I, T?tulo IV do Livro III, passando a integrar esta Subse??o, e foi suprimida pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"a)30% nas opera??es internas;"

b) (Esta al?nea integrava a Subse??o II, Se??o XI, Cap?tulo I, T?tulo IV do Livro III, passando a integrar esta Subse??o, e foi suprimida pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"b) 47,73% nas opera??es interestaduais, quando a al?quota interna do produto na Unidade Federada de destino for 12%;"

c) (Esta al?nea integrava a Subse??o II, Se??o XI, Cap?tulo I, T?tulo IV do Livro III, passando a integrar esta Subse??o, e foi suprimida pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"c) 56,63% nas opera??es interestaduais, quando a al?quota interna do produto na Unidade Federada de destino for 17%;"

d) (Esta al?nea integrava a Subse??o II, Se??o XI, Cap?tulo I, T?tulo IV do Livro III, passando a integrar esta Subse??o, e foi suprimida pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"d) 58,54% nas opera??es interestaduais, quando a al?quota interna do produto na Unidade Federada de destino for 18%;"

e) (Esta al?nea integrava a Subse??o II, Se??o XI, Cap?tulo I, T?tulo IV do Livro III, passando a integrar esta Subse??o, e foi suprimida pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"e) 62,50% nas opera??es interestaduais, quando a al?quota interna do produto na Unidade Federada de destino for 20%;"

f) (Esta al?nea integrava a Subse??o II, Se??o XI, Cap?tulo I, T?tulo IV do Livro III, passando a integrar esta Subse??o, e foi suprimida pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"f) 73,33% nas opera??es interestaduais, quando a al?quota interna do produto na Unidade Federada de destino for 25%;"

g) (Esta al?nea integrava a Subse??o II, Se??o XI, Cap?tulo I, T?tulo IV do Livro III, passando a integrar esta Subse??o, e foi suprimida pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"g) 85,71% nas opera??es interestaduais, quando a al?quota interna do produto na Unidade Federada de destino for 30%;"

h) (Esta al?nea integrava a Subse??o II, Se??o XI, Cap?tulo I, T?tulo IV do Livro III, passando a integrar esta Subse??o, e foi suprimida pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"h) 75,68% nas opera??es interestaduais quando a al?quota interna do produto na Unidade Federada de destino for 26%(Conv. ICMS 01/02);"

i) (Esta al?nea integrava a Subse??o II, Se??o XI, Cap?tulo I, T?tulo IV do Livro III, passando a integrar esta Subse??o, e foi suprimida pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"i) 78,08% nas opera??es interestaduais quando a al?quota interna do produto na Unidade Federada de destino for 27%(Conv. ICMS 01/02)."

j) (Esta al?nea integrava a Subse??o II, Se??o XI, Cap?tulo I, T?tulo IV do Livro III, passando a integrar esta Subse??o, e foi suprimida pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"j) 51,16% nas opera??es interestaduais, quando a al?quota interna do produto na Unidade Federada de destino for 14% (Conv. ICMS 142/03). (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 22.669, de 28.01.2004, DOE SE de 29.01.2004, com efeitos a partir de 17.12.2003)"

l) (Esta al?nea integrava a Subse??o II, Se??o XI, Cap?tulo I, T?tulo IV do Livro III, passando a integrar esta Subse??o, e foi suprimida pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"l) 52,94% nas opera??es interestaduais, quando a al?quota interna do produto na Unidade Federada de destino for 15% (Conv. ICMS 102/04); (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 22.974, de 26.10.2004, DOE SE de 27.10.2004, com efeitos a partir de 30.09.2004)"

m) (Esta al?nea integrava a Subse??o II, Se??o XI, Cap?tulo I, T?tulo IV do Livro III, passando a integrar esta Subse??o, e foi suprimida pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"m) 60,50% nas opera??es interestaduais, quando a al?quota interna do produto na Unidade Federada de destino for 19% (Conv. ICMS 102/04). (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 22.974, de 26.10.2004, DOE SE de 27.10.2004, com efeitos a partir de 30.09.2004)"

IV - (Este inciso integrava a Subse??o II, Se??o XI, Cap?tulo I, T?tulo IV do Livro III, passando a integrar esta Subse??o, e foi suprimido pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"IV - 131,71%, (cento e trinta e um inteiros e setenta e um cent?simos por cento) nas opera??es com g?s natural para uso veicular - GNV; (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 23.447, de 26.10.2005, DOE SE de 27.10.2005, com efeitos a partir de 01.11.2005)"
??"IV - 129,58%, (cento e vinte e nove inteiros e cinq?enta e oito cent?simos) nas opera??es com g?s natural para uso veicular - GNV; (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 23.232, de 24.05.2005, DOE SE de 25.05.2005, com efeitos a partir de 01.06.2005)"
??"IV - 212,01%, nas opera??es com g?s natural para uso veicular; (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 22.110, de 18.08.2003, DOE SE de 19.08.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)"
??"IV - 267,96%, nas opera??es com g?s natural para uso veicular;"

IV-A - (Este inciso integrava a Subse??o II, Se??o XI, Cap?tulo I, T?tulo IV do Livro III, passando a integrar esta Subse??o, e foi suprimido pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"IV-A - 178,96%, (cento e setenta e oito inteiros, e noventa e seis cent?simos por cento) nas opera??es com g?s natural comprimido (GNC), transportado em tanques especiais; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 23.689, de 02.03.2006, DOE SE de 03.03.2006, com efeitos a partir de 01.02.2006)"

V - (Este inciso integrava a Subse??o II, Se??o XI, Cap?tulo I, T?tulo IV do Livro III, passando a integrar esta Subse??o, e foi suprimido pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"V - em rela??o aos demais produtos n?o referidos nos incisos anteriores, 30%."

? 2? (Este par?grafo integrava a Subse??o II, Se??o XI, Cap?tulo I, T?tulo IV do Livro III, passando a integrar esta Subse??o, e foi suprimido pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 2? Na hip?tese do art. 722 deste Regulamento, na falta do pre?o a que se refere o caput deste artigo, a base de c?lculo ser? o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importa??o, que n?o poder? ser inferior ao valor que serviu de base de c?lculo para o Imposto de Importa??o, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importa??o, contribui??es, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplica??o dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Anexo III do Conv?nio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, caso n?o possa ser aplicado as regras estabelecidas nos artigos 724 e 726 tamb?m deste Regulamento (Conv. ICMS 138/01)."

? 3? (Este par?grafo integrava a Subse??o II, Se??o XI, Cap?tulo I, T?tulo IV do Livro III, passando a integrar esta Subse??o, e foi suprimido pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 3? Em substitui??o ao disposto nos ?? 1? e 2? deste artigo, poder? ser adotado por este Estado de Sergipe, como base de c?lculo, o pre?o final a consumidor sugerido pelo fabricante, ou ainda, a pauta fiscal estabelecida em ato do Secret?rio de estado da Fazenda."

? 4? (Este par?grafo integrava a Subse??o II, Se??o XI, Cap?tulo I, T?tulo IV do Livro III, passando a integrar esta Subse??o, e foi suprimido pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 4? Nas opera??es interestaduais com ?lcool et?lico anidro combust?vel - AEAC, as margens de valor agregado estabelecidas neste artigo ser?o aplicadas sobre o valor da opera??o sem o ICMS (Conv. ICMS 34/02)."

? 5? (Este par?grafo integrava a Subse??o II, Se??o XI, Cap?tulo I, T?tulo IV do Livro III, passando a integrar esta Subse??o, e foi suprimido pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 5? Na impossibilidade de inclus?o na base de c?lculo da opera??o realizada pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR do valor equivalente ao custo de transporte por ele cobrado na venda do produto, nas opera??es internas, ser? atribu?da ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela."

? 6? (Este par?grafo integrava a Subse??o II, Se??o XI, Cap?tulo I, T?tulo IV do Livro III, passando a integrar esta Subse??o, e foi suprimido pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 6? Tratando-se de opera??es internas, ao pre?o estabelecido por autoridade competente, para obten??o da base de c?lculo, a que se refere o ? 1? deste artigo, dever? ser inclu?do o respectivo ICMS (Conv. ICMS 46/99)."

Art. 724. Aplicam-se, no que couber, ?s CPQ, as normas contidas nesta Se??o aplic?veis ? refinaria de petr?leo ou suas bases, e, aos formuladores de combust?veis, as disposi??es aplic?veis ao importador (Conv. ICMS 110/07). (NR) (Este artigo integrava a Subse??o II, Se??o XI, Cap?tulo I, T?tulo IV do Livro III, passando a integrar esta Subse??o, e com reda??o dada pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 724. Nas opera??es promovidas por estabelecimento fabricante ou importador, em substitui??o aos percentuais previstos nos Anexos I e II do Conv?nio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, a que se referem os incisos I e II do ? 1?, e no Anexo III do mesmo Conv?nio, a que se refere o ? 2?, ambos do art. 723, ao disposto nos artigos 725, 726 e 727, bem como no disposto no ? 6? do 684, todos deste Regulamento, fica adotada a margem de valor agregado obtida na forma do ? 1? deste artigo, relativamente ?s sa?das subsequentes com gasolina, diesel, querosene de avia??o e g?s liquefeito de petr?leo (Conv. ICMS 139/01 e 85/02).
??? 1? A margem de valor agregado deve ser obtida mediante aplica??o da seguinte f?rmula, a cada opera??o: MVA = {[PMPF x ( 1 - ALIQ)]/[(VFI + FSE) x (1 - AEAC)] - 1} x 100.
??? 2? Para efeito do par?grafo anterior considera-se:
??I - MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual;
??II - PMPF: pre?o m?dio ponderado a consumidor final do combust?vel considerado, com ICMS incluso, praticado no Estado de Sergipe, expresso em moeda corrente nacional e apurado nos termos do inciso IV do ? 6?, exceto a al?nea c deste mesmo inciso, do art. 684 deste Regulamento;
??III - ALIQ: al?quota do ICMS aplic?vel ? opera??o praticada pelo fabricante ou importador, salvo na hip?tese de opera??o interestadual, em que assumir? o valor zero;
??IV - VFI: valor da aquisi??o pelo importador ou o valor da opera??o praticada pelo estabelecimento fabricante ou importador, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional;
??V - FSE: valor constitu?do pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo ? opera??o pr?pria, contribui??es e demais encargos transfer?veis ou cobrados do destinat?rio, expresso em moeda corrente nacional (Conv ICMS 06/02);
??VI - AEAC: ?ndice de mistura do ?lcool et?lico anidro carburante na gasolina C, salvo quando se tratar de outro combust?vel, em que assumir? o valor zero.
??? 3? O PMPF a que se refere o ? 1? deste artigo deve ser divulgado mediante Ato COTEPE, publicado no Di?rio Oficial da Uni?o.
??? 4? Na hip?tese de altera??o dos PMPF de que trata o ? 1? deste artigo, a Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe deve informar os novos valores ? Secretaria Executiva do CONFAZ, observado o que segue (Conv. ICMS 46/02):
??I - se informado at? o dia 07 de cada m?s, deve ser aplicado a partir do d?cimo sexto dia do m?s em curso;
??II - se informado at? o dia 22 de cada m?s, deve ser aplicado a partir do primeiro dia do m?s subseq?ente.
??? 5? Para efeito do disposto no ? 3? deste artigo, al?m da pesquisa realizada pelo Estado de Sergipe, pode, a crit?rio da mesma Secretaria-Executiva, ser utilizado levantamento de pre?os efetuado por instituto de pesquisa id?neo, inclusive sob a responsabilidade da Ag?ncia Nacional do Petr?leo (ANP) ou outro ?rg?o governamental.
??? 6? Quando n?o houver manifesta??o, por parte da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, com rela??o ? altera??o dos PMPF, os valores anteriormente informados permanecem inalterados (Conv. ICMS 46/02).
??? 7? Na impossibilidade de aplica??o, por qualquer motivo, do disposto neste artigo, prevalecem as margens de valor agregado:
??I - constantes nos Anexos I a IX do Conv?nio ICMS 91/02, de 28 de junho de 2002, na hip?tese do estabelecimento remetente praticar pre?o nos termos dos incisos I, II e III dos artigos 725 e 726 (Conv. ICMS 85/02);
??II - constantes dos Anexos I, II e III do Conv?nio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, e, se for o caso, no ? 3? do artigo anterior, nas demais hip?teses."

Art. 725. A refinaria de petr?leo ou suas bases, a distribuidora de combust?veis, o importador e o TRR localizados em outra unidade federada que realizar remessa de combust?veis derivados de petr?leo para o Estado de Sergipe ou que adquiram AEAC ou B100 desse Estado com diferimento do imposto, devem inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE (Convs. ICMS n?s 110/2007 e 136/2008). (NR) (Reda??o dada ao caput Decreto n? 25.885, de 06.01.2009, DOE SE de 07.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 725. A refinaria de petr?leo ou suas bases, a distribuidora de combust?veis, o importador e o TRR localizados em outra unidade federada que realizar remessa de combust?veis derivados de petr?leo para o Estado de Sergipe ou que adquiram AEAC desse Estado com diferimento do imposto, devem inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE (Conv. ICMS 110/07). (NR) (Este caput integrava a Subse??o II, Se??o XI, Cap?tulo I, T?tulo IV do Livro III, passando a integrar esta Subse??o, e com reda??o dada pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
??"Art. 725. Para efeito do disposto nos incisos I e II do ? 1? do art. 723, na hip?tese do produtor nacional de combust?veis praticar venda sem computar no respectivo pre?o o valor (Conv. ICMS 91/02 e 140/02): (NR)
??I - da Contribui??o de Interven??o no Dom?nio Econ?mico - CIDE, aplicar-se-?o os percentuais constantes dos Anexos I e II do Conv?nio ICMS 140/02, de 13 de dezembro de 2002;
??II - das contribui??es para o PIS/PASEP e ? COFINS, aplicar-se-?o os percentuais constantes dos Anexos III e IV do Conv?nio ICMS 140/02;
??III - das contribui??es para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, aplicar-se-?o os percentuais constantes dos Anexos V e VI do Conv?nio ICMS 140/02. (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 22.110, de 18.08.2003, DOE SE de 19.08.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)"
??"Art. 725. Para efeito do disposto nos incisos I e II do ? 1? do art. 723, na hip?tese do produtor nacional de combust?veis praticar venda sem computar no respectivo pre?o o valor (Conv. ICMS 91/02):
??I - integral da Contribui??o de Interven??o no Dom?nio Econ?mico - CIDE, nela inclu?da a parcela relativa ?s contribui??es para o PIS/PASEP e ? COFINS, nos termos do art. 8? da Lei n? 10.336, de 19 de dezembro de 2001, aplicar-se-?o os percentuais constantes dos Anexos I e II do Conv?nio ICMS 91/02, de 28 de junho de 2002;
??II - da parcela relativa ?s contribui??es para o PIS/PASEP e ? COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos do art. 8? da Lei n? 10.336, de 19 de dezembro de 2001, aplicar-se-?o os percentuais constantes dos Anexos III e IV do Conv?nio ICMS 91/02, de 28 de junho de 2002;
??III - da CIDE, sem que nesta esteja inclu?da a parcela relativa ?s contribui??es para o PIS/PASEP e ? COFINS, nos termos do art. 8? da Lei n? 10.336, de 19 de dezembro de 2001, aplicar-se-?o os percentuais constantes dos Anexos V e VI do Conv?nio ICMS 91/02, de 28 de junho de 2002."

Par?grafo ?nico. O disposto no "caput" aplica-se tamb?m a contribuinte que apenas receber de seus clientes informa??es relativas a opera??es interestaduais e tiver que registr?-las nos termos do inciso II do "caput" do art. 735-C. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Art. 726. A refinaria de petr?leo ou suas bases que tenham que efetuar repasse do imposto para o Estado de Sergipe, em raz?o das disposi??es contidas na Subse??o IV-A desta se??o, devem inscrever-se no CACESE (Conv. ICMS 110/07). (NR) (Este artigo integrava a Subse??o II, Se??o XI, Cap?tulo I, T?tulo IV do Livro III, passando a integrar esta Subse??o, e com reda??o dada pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 726. Para efeito do disposto no ? 2? do art. 723, na hip?tese do importador realizar opera??es de importa??o com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor (Conv. ICMS 91/02 e 140/02): (NR)
??I - da Contribui??o de Interven??o no Dom?nio Econ?mico - CIDE, aplicar-se-?o os percentuais constantes do Anexo VII do Conv?nio ICMS 140/02, de 13 de dezembro de 2002;
??II - das contribui??es para o PIS/PASEP e ? COFINS, aplicar-se-?o os percentuais constantes do Anexo VIII do Conv?nio ICMS 140/02;
??III - das contribui??es para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, aplicar-se-?o os percentuais constantes do Anexo IX do Conv?nio ICMS 140/02. (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 22.110, de 18.08.2003, DOE SE de 19.08.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)"
??"Art. 726. Para efeito do disposto no ? 2? do art. 723, na hip?tese do importador realizar opera??es de importa??o com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor (Conv. ICMS 91/02):
??I - integral da Contribui??o de Interven??o no Dom?nio Econ?mico - CIDE, nela inclu?da a parcela relativa ?s contribui??es para o PIS/PASEP e ? COFINS, nos termos do art. 8? da Lei n? 10.336, de 19 de dezembro de 2001, aplicar-se-?o os percentuais constantes do Anexo VII do Conv?nio ICMS 91/02, de 28 de junho de 2002;
??II - da parcela relativa ?s contribui??es para o PIS/PASEP e ? COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos do art. 8? da Lei n? 10.336, de 19 de dezembro de 2001, aplicar-se-?o os percentuais constantes do Anexo VIII do Conv?nio ICMS 91/02, de 28 de junho de 2002;
??III - da CIDE, sem que nesta esteja inclu?da a parcela relativa ?s contribui??es para o PIS/PASEP e ? COFINS, nos termos do art. 8? da Lei n? 10.336, de 19 de dezembro de 2001, aplicar-se-?o os percentuais constantes do Anexo IX do Conv?nio ICMS 91/02, de 28 de junho de 2002."

Subse??o II - Do C?lculo do Imposto Retido e do Momento do Pagamento

Art. 726-A. (Suprimido pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Art. 727. A base de c?lculo do imposto a ser retido ? o pre?o m?ximo ou ?nico de venda a consumidor fixado por autoridade competente (Conv. ICMS 110/07). (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 727. Na impossibilidade de utiliza??o da forma de c?lculo da margem de valor agregado - MVA estabelecida no art. 724 deste Regulamento, e de aplica??o, por qualquer motivo, dos percentuais previstos nos Anexos do Conv?nio ICMS 140/02, de 13 de dezembro de 2002, prevalecer?o as MVA's constantes nos Anexos I, II e III do Conv?nio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999 (Conv. ICMS 91/02 e 140/02). (NR) (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 22.110, de 18.08.2003, DOE SE de 19.08.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)"
??"Art. 727. Na impossibilidade de utiliza??o da forma de c?lculo da margem de valor agregado - MVA estabelecida no art. 724 deste Regulamento, e de aplica??o, por qualquer motivo, dos percentuais previstos nos Anexos do Conv?nio ICMS 91/02, de 28 de junho de 2002, prevalecer?o as MVA constantes nos Anexos I, II e III do Conv?nio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999 (Conv. ICMS 91/02)."

Art. 728. Na falta do pre?o a que se refere o art. 727, a base de c?lculo deve ser o montante formado pelo pre?o estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substitui??o tribut?ria, ou, em caso de inexist?ncia deste, pelo valor da opera??o acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribui??es e outros encargos transfer?veis ou cobrados do destinat?rio, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplica??o dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Di?rio Oficial da Uni?o (Conv. ICMS 110/07).

? 1? Na hip?tese em que o sujeito passivo por substitui??o tribut?ria seja o importador, na falta do pre?o a que se refere o art. 727, a base de c?lculo deve ser o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importa??o, que n?o poder? ser inferior ao valor que serviu de base de c?lculo para o Imposto de Importa??o, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importa??o, contribui??es, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplica??o dos percentuais de margem de valor agregado tamb?m previstos em Ato COTEPE.

? 2? O Ato COTEPE que divulgar os percentuais de margem de valor agregado dever? considerar, dentre outras:

I - a identifica??o do produto sujeito ? substitui??o tribut?ria;

II - a condi??o do sujeito passivo por substitui??o tribut?ria, se produtor nacional, importador ou distribuidor;

III - a indica??o de que se trata de opera??o interna ou interestadual;

IV - se a opera??o ? realizada sem os acr?scimos das seguintes contribui??es, incidentes sobre a importa??o e a comercializa??o de petr?leo e seus derivados, g?s natural e seus derivados e ?lcool et?lico combust?vel:

a) Contribui??o de Interven??o no Dom?nio Econ?mico - CIDE;

b) Contribui??o para o Programa de Integra??o Social - PIS;

c) Contribui??o para o Programa de Forma??o do Patrim?nio do Servidor P?blico - PASEP;

d) Contribui??o para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

? 3? O ICMS deve ser inclu?do no pre?o estabelecido por autoridade competente para obten??o da base de c?lculo a que se refere o "caput" deste artigo. (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 728. Nas opera??es interestaduais realizadas com mercadorias n?o destinadas ? industrializa??o ou ? comercializa??o, que n?o tenham sido submetidas ? substitui??o tribut?ria nas opera??es anteriores, a base de c?lculo ? o valor da opera??o, como tal entendido o pre?o de aquisi??o pelo destinat?rio (Conv. ICMS 05/04). (NR)
??Par?grafo ?nico. Na hip?tese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob a modalidade da substitui??o tribut?ria, a base de c?lculo ser? definida conforme previsto no art. 723, observado o disposto no art. 724, ambos deste Regulamento. (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 22.796, de 19.05.2004, DOE SE de 21.05.2004, com efeitos a partir de 08.04.2004)"
??"Art. 728. Nas opera??es interestaduais realizadas com mercadorias n?o destinadas ? industrializa??o ou ? comercializa??o, a base de c?lculo ? o valor da opera??o, como tal entendido o pre?o de aquisi??o pelo destinat?rio."

Art. 729. Em substitui??o aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o art. 728, deve-se adotar, nas opera??es promovidas pelo sujeito passivo por substitui??o tribut?ria, relativamente ?s sa?das subseq?entes com combust?veis l?quidos e gasosos derivados ou n?o de petr?leo, a margem de valor agregado obtida mediante aplica??o da seguinte f?rmula, a cada opera??o: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] - 1} x 100, considerando-se (Convs. ICMS n?s 110/2007 e 136/2008): (NR) (Reda??o dada pelo Decreto n? 25.885, de 06.01.2009, DOE SE de 07.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 729. Em substitui??o aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o art. 728, deve-se adotar, nas opera??es promovidas pelo sujeito passivo por substitui??o tribut?ria, relativamente ?s sa?das subseq?entes com combust?veis l?quidos e gasosos derivados ou n?o de petr?leo, a margem de valor agregado obtida mediante aplica??o da seguinte f?rmula, a cada opera??o: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - AEAC)] - 1} x 100, considerando-se (Conv. ICMS 110/07): (NR) (Reda??o dada pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
??"Art. 729. O valor do imposto retido ? resultante da aplica??o da al?quota interna prevista neste Regulamento, sobre a base de c?lculo a que se referem os artigos 723 e 728 deste Regulamento, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto devido na opera??o, inclusive na hip?tese do art. 722, tamb?m deste Regulamento."

I - MVA: margem de valor agregado expressa em percentual; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

II - PMPF: pre?o m?dio ponderado a consumidor final do combust?vel considerado, com ICMS incluso, praticado no Estado de Sergipe, apurado nos termos do inciso IV do ? 6? do art. 684 deste Regulamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

III - ALIQ: percentual correspondente ? al?quota efetiva aplic?vel ? opera??o praticada pelo sujeito passivo por substitui??o tribut?ria, salvo na opera??o interestadual com produto contemplado com a n?o incid?ncia prevista no art 155, ? 2?, X, "b", da Constitui??o Federal, hip?tese em que assumir? o valor zero; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

VI - IM: ?ndice de mistura do ?lcool et?lico anidro combust?vel na gasolina C, ou do biodiesel - B100 na mistura com o ?leo diesel, salvo quando se tratar de outro combust?vel, hip?tese em que assumir? o valor zero (Conv. ICMS n? 136/2008). (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 25.885, de 06.01.2009, DOE SE de 07.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"IV - VFI: valor da aquisi??o pelo sujeito passivo por substitui??o tribut?ria, sem ICMS; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"

V - FSE: valor constitu?do pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo ? opera??o pr?pria, contribui??es e demais encargos transfer?veis ou cobrados do destinat?rio; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

VI - AEAC: ?ndice de mistura do ?lcool et?lico anidro combust?vel na gasolina C, salvo quando se tratar de outro combust?vel, hip?tese em que assumir? o valor zero. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

? 1? Considera-se al?quota efetiva aquela que, aplicada ao valor da opera??o, resulte valor id?ntico ao obtido com a aplica??o da al?quota nominal ? base de c?lculo reduzida. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

? 2? O PMPF a ser utilizado para determina??o da margem de valor agregado a que se refere este artigo dever? ser divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Di?rio Oficial da Uni?o. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

? 3? Na impossibilidade de aplica??o, por qualquer motivo, do disposto neste artigo, devem prevalecer as margens de valor agregado constantes do Ato COTEPE elaborado e divulgado nos termos do art. 728. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Art. 730. Na hip?tese de inclus?o ou altera??o, a Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe deve informar a margem de valor agregado ou o PMPF ? Secretaria-Executiva do CONFAZ, que dever? providenciar a publica??o de Ato COTEPE com indica??o de todas as inclus?es ou altera??es informadas, de acordo com os seguintes prazos (Conv. ICMS 110/07): (NR)

I - se informado at? o dia 5 de cada m?s, dever? ser publicado at? o dia 10, para aplica??o a partir do d?cimo sexto dia do m?s em curso;

II - se informado at? o dia 20 de cada m?s, dever? ser publicado at? o dia 25, para aplica??o a partir do primeiro dia do m?s subseq?ente.

Par?grafo ?nico. Quando n?o houver manifesta??o, por parte da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, com rela??o ? margem de valor agregado ou ao PMPF, na forma do "caput" deste artigo, o valor anteriormente informado permanece inalterado. (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 730. Ressalvada a hip?tese de que trata o art. 722 deste Regulamento, o imposto retido dever? ser recolhido, a cr?dito do Estado de Sergipe, em prazo estabelecido em ato do Secret?rio de Estado da Fazenda (Conv. ICMS 138/01)."

Art. 731. Nas opera??es com mercadorias n?o relacionadas no Ato COTEPE a que se referem os arts. 728 ? 730, inexistindo o pre?o a que se refere o art. 727, a base de c?lculo deve ser o montante formado pelo pre?o estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substitui??o tribut?ria, ou, em caso de inexist?ncia deste, o valor da opera??o acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribui??es e outros encargos transfer?veis ou cobrados do destinat?rio, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplica??o dos seguintes percentuais de margem de valor agregado (Conv. ICMS 110/07):

I - tratando-se de mercadorias contempladas com a n?o incid?ncia prevista no art. 155, ? 2?, X, b da Constitui??o Federal, nas opera??es:

a) internas, 30% (trinta por cento);

b) interestaduais, os resultantes da aplica??o da seguinte f?rmula: MVA = [130 / (1 - ALIQ)] - 100, considerando-se:

1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

2. ALIQ: percentual correspondente ? al?quota efetiva aplic?vel ao produto no Estado de Sergipe, considerando-se al?quota efetiva aquela que, aplicada ao valor da opera??o, resulte valor id?ntico ao obtido com a aplica??o da al?quota nominal ? base de c?lculo reduzida;

II - em rela??o aos demais produtos, 30% (trinta por cento). (Este integrava a Subse??o III, Se??o XI, Cap?tulo I, T?tulo IV do Livro III, passando a integrar esta Subse??o, e com reda??o dada pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 731. O disposto nesta Subse??o aplica-se ?s opera??es interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combust?veis ou TRR, com combust?veis derivados de petr?leo em que o imposto tenha sido retido anteriormente (Conv. ICMS 138/01)."

Par?grafo ?nico. (Este par?grafo integrava a Subse??o III, Se??o XI, Cap?tulo I, T?tulo IV do Livro III, passando a integrar esta Subse??o, e foi suprimido pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Par?grafo ?nico. Devem ser aplicadas as normas gerais pertinentes ? substitui??o tribut?ria (Conv. ICMS 72/03 e 05/04): (NR)
??I - no caso de n?o aplica??o da base de c?lculo prevista no par?grafo ?nico do art. 728 deste Regulamento;
??II - nas opera??es interestaduais n?o abrangidas por este artigo. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 22.796, de 19.05.2004, DOE SE de 21.05.2004, com efeitos a partir de 08.04.2004)"
??"Par?grafo ?nico. ?s opera??es interestaduais realizadas nos termos do art. 728 deste Regulamento e ?s n?o abrangidas por este art. 731 devem ser aplicadas as normas gerais pertinentes ? substitui??o tribut?ria (Conv. ICMS 72/03). (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 22.438, de 24.11.2003, DOE SE de 25.11.2003, com efeitos a partir de 01.11.2003)"
??"Par?grafo ?nico. ?s opera??es interestaduais n?o abrangidas por este artigo aplicam-se as normas gerais pertinentes ? substitui??o tribut?ria."

Art. 732. Em substitui??o ? base de c?lculo determinada nos termos do arts. 728 ? 731, o Estado de Sergipe poder? adotar como base de c?lculo uma das seguintes alternativas (Conv. ICMS 110/07):

I - o pre?o final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;

II - o pre?o a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ? mercadoria ou sua similar, em condi??es de livre concorr?ncia, adotando-se para sua apura??o as regras estabelecidas no inciso IV do ? 6? do art. 684 deste Regulamento. (Este artigo integrava a Subse??o III, Se??o XI, Cap?tulo I, T?tulo IV do Livro III, passando a integrar esta Subse??o, e com reda??o dada pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 732. A sistem?tica prevista nos artigos 733, 734, 735, 736 deste Regulamento, tamb?m deve ser aplicada se o destinat?rio da mercadoria localizado no Estado de Sergipe realizar nova opera??o interestadual."

Art. 733. Nas opera??es interestaduais realizadas com mercadorias n?o destinadas ? sua industrializa??o ou ? sua comercializa??o, que n?o tenham sido submetidas ? substitui??o tribut?ria nas opera??es anteriores, a base de c?lculo ? o valor da opera??o, entendido como tal o pre?o de aquisi??o pelo destinat?rio (Conv. ICMS 110/07).

? 1? Na hip?tese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob o regime de substitui??o tribut?ria:

I - nas opera??es abrangidas pela Subse??o III, a base de c?lculo deve ser aquela obtida na forma prevista nos arts. 727 ? 732;

II - nas demais hip?teses, a base de c?lculo ser? o valor da opera??o.

? 2? A Secretaria de Estado da Fazenda poder? instituir normas complementares para ado??o da base de c?lculo prevista no ? 1?. (Este artigo integrava a Subse??o III, Se??o XI, Cap?tulo I, T?tulo IV do Livro III, passando a integrar esta Subse??o, e com reda??o dada pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 733. O contribuinte que tenha recebido combust?vel derivado de petr?leo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substitui??o, dever? (Conv. ICMS 59/02):
??I - quando efetuar opera??es interestaduais:
??a) indicar no campo "Informa??es Complementares" da Nota Fiscal as bases de c?lculo utilizadas para a reten??o do imposto por substitui??o tribut?ria na opera??o destinada ao Estado de Sergipe e a utilizada em favor da Unidade Federada de destino, o valor do ICMS devido ? Unidade Federada de destino e a express?o "ICMS a ser repassado nos termos da cl?usula d?cima primeira do Conv?nio ICMS 03/99" (Conv. ICMS 122/02);
??b) registrar, com a utiliza??o do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada opera??o;
??c) entregar as informa??es relativas a essas opera??es, juntando-as, quando houver, ?s recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na subse??o VI desta se??o XI:
??1 - ? Ger?ncia-Geral de Controle Tribut?rio - GERCONT, da SEFAZ;
??2 - ? Unidade Federada de destino da mercadoria;
??3 - ? refinaria de petr?leo ou suas bases;
??II - quando apenas receber de seus clientes informa??es relativas a opera??es interestaduais, registr?-las, observando o disposto na al?nea c do inciso I do caput deste artigo.
??Par?grafo ?nico. Se o valor do imposto devido ? Unidade Federada de destino for diverso do imposto cobrado em favor do Estado de Sergipe, ser?o adotados os seguintes procedimentos:
??I - se superior, o remetente da mercadoria ser? respons?vel pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legisla??o da Unidade Federada de destino;
??II - se inferior, o remetente da mercadoria poder? pleitear o ressarcimento da diferen?a nos termos previstos neste Regulamento."

Art. 734. A Secret?ria de Estado da Fazenda poder? utilizar pesquisas para levantamento de pre?os efetuado por instituto de pesquisa de reconhecida idoneidade, inclusive sob a responsabilidade da Ag?ncia Nacional do Petr?leo, G?s Natural e Biocombust?veis - ANP ou outro ?rg?o governamental, os quais devem ser utilizados como base de c?lculo do imposto a ser retido por substitui??o tribut?ria (Conv. ICMS 110/07). (Este artigo integrava a Subse??o III, Se??o XI, Cap?tulo I, T?tulo IV do Livro III, passando a integrar esta Subse??o, e com reda??o dada pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 734. O contribuinte que tenha recebido combust?vel derivado de petr?leo com imposto retido, de outro contribuinte substitu?do, dever? (Conv. ICMS 59/02):
??I - quando efetuar opera??es interestaduais:
??a) indicar no campo "Informa??es Complementares" da Nota Fiscal as bases de c?lculo utilizadas para a reten??o do imposto por substitui??o tribut?ria na opera??o destinada ao Estado de Sergipe e a utilizada em favor da Unidade Federada de destino, o valor do ICMS devido ? Unidade Federada de destino e a express?o "ICMS a ser repassado nos termos da cl?usula d?cima primeira do Conv?nio ICMS 03/99" (Conv. ICMS 122/02);
??b) registrar, com a utiliza??o do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada opera??o;
??c) entregar as informa??es relativas a essas opera??es, juntando-as, quando houver, ?s recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Subse??o VI desta Se??o XI:
??1 - ? Ger?ncia-Geral de Controle Tribut?rio - GERCONT, da SEFAZ;
??2 - ? Unidade Federada de destino da mercadoria;
??3 - ao estabelecimento do contribuinte que forneceu a mercadoria revendida;
??II - quando apenas receber de seus clientes informa??es relativas a opera??es interestaduais, registr?-las, observando o disposto na al?nea c do inciso I do caput deste artigo.
??Par?grafo ?nico. Se o valor do imposto devido ? Unidade Federada de destino for diverso do imposto cobrado em favor do Estado de Sergipe, ser?o adotados os seguintes procedimentos:
??I - se superior, o remetente da mercadoria ser? respons?vel pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legisla??o da Unidade Federada de destino;
??II - se inferior, a diferen?a ser? ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos neste Regulamento."

Art. 735. O valor do imposto a ser retido por substitui??o tribut?ria deve ser calculado mediante a aplica??o da al?quota interna prevista neste Regulamento sobre a base de c?lculo obtida na forma definida nesta subse??o, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na opera??o pr?pria, inclusive na hip?tese do art. 722 (Conv. ICMS 110/07). (Este artigo integrava a Subse??o III, Se??o XI, Cap?tulo I, T?tulo IV do Livro III, passando a integrar esta Subse??o, e com reda??o dada pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 735. O importador que promover opera??es interestaduais com combust?veis derivados de petr?leo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, dever?:
??I - indicar no campo "Informa??es Complementares" da Nota Fiscal as bases de c?lculo utilizadas para a reten??o do imposto por substitui??o tribut?ria na opera??o destinada ao Estado de Sergipe e a utilizada em favor da Unidade Federada de destino, o valor do ICMS devido ? Unidade Federada de destino e a express?o "ICMS a ser repassado nos termos da cl?usula d?cima primeira do Conv?nio ICMS 03/99" (Conv. ICMS 122/02);
??II - registrar, com a utiliza??o do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada opera??o;
??III - entregar as informa??es relativas a essas opera??es, na forma e prazos estabelecidos na Subse??o VI desta Se??o XI (Conv. ICMS 59/02):
??a) ? Ger?ncia-Geral de Controle Tribut?rio - GERCONT, da SEFAZ, acompanhadas da c?pia do documento comprobat?rio do pagamento do ICMS;
??b) ? Unidade Federada de destino da mercadoria;
??c) ? refinaria de petr?leo ou suas bases, respons?vel pelo repasse do imposto retido a que se refere o caput deste artigo.
??Par?grafo ?nico. Se o valor do imposto devido ? Unidade Federada de destino for diverso do imposto cobrado em favor do Estado de Sergipe, ser?o adotados pelo importador os procedimentos previstos no par?grafo ?nico do art. 733 deste Regulamento."

Art. 735-A. Ressalvada a hip?tese de que trata o art. 722, o imposto retido deve ser recolhido no prazo estabelecido em ato do Secret?rio de Estado da Fazenda (Conv. ICMS 110/07). (NR) (Este integrava a Subse??o III, Se??o XI, Cap?tulo I, T?tulo IV do Livro III, passando a integrar esta Subse??o, e com reda??o dada pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 735-A. A distribuidora de combust?vel que promover opera??es interestaduais com o produto resultante da mistura de ?leo diesel com biodiesel, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deve (Conv. ICMS 11/07):
??I - indicar no campo "Informa??es Complementares" da nota fiscal as bases de c?lculo utilizadas para a reten??o do imposto por substitui??o tribut?ria na opera??o destinada ao Estado de Sergipe e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido ? unidade federada de destino e a express?o "ICMS a ser repassado nos termos da cl?usula d?cima primeira do Conv?nio ICMS 03/99";
??II - registrar, com a utiliza??o do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada opera??o;
??III - entregar as informa??es relativas a essas opera??es, na forma e prazos estabelecidos na Subse??o VI desta Se??o XI:
??a) ? Ger?ncia-Geral de Controle Tribut?rio - GERCONT, da SEFAZ;
??b) ? unidade federada de destino da mercadoria;
??c) ? refinaria de petr?leo ou suas bases, respons?vel pelo repasse do imposto retido. (Caput acrescentado pelo Decreto n? 24.533, de 20.07.2007, DOE SE de 23.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)"

? 1? (Este par?grafo integrava a Subse??o III, Se??o XI, Cap?tulo I, T?tulo IV do Livro III, passando a integrar esta Subse??o, e foi suprimido pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 1?. Se o valor do imposto devido ? unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado em favor do Estado de Sergipe, ser?o adotados pelo importador os procedimentos previstos no par?grafo ?nico do art. 733. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 24.533, de 20.07.2007, DOE SE de 23.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)"

? 2? (Revogado pelo Decreto n? 25.332, de 30.05.2008, DOE SE de 02.06.2008, com efeitos a partir de 09.04.2008, e passando a integrar a Subse??o II, Se??o XI, Cap?tulo I, T?tulo IV do Livro III pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008, e )

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 2?. O disposto neste artigo s? se aplica enquanto n?o for obrigat?ria a mistura do biodiesel ao diesel. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 24.533, de 20.07.2007, DOE SE de 23.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)"

? 3? (Este par?grafo integrava a Subse??o III, Se??o XI, Cap?tulo I, T?tulo IV do Livro III, passando a integrar esta Subse??o, e foi suprimido pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 3?. Os contribuintes que efetuarem opera??es interestaduais com o produto resultante da mistura de ?leo diesel com biodiesel dever?o efetuar o estorno do cr?dito do imposto correspondente ao volume de biodiesel remetido. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 24.533, de 20.07.2007, DOE SE de 23.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)"

Subse??o III - Das Opera??es Interestaduais com Combust?veis Derivados de Petr?leo em que o Imposto Tenha Sido Retido Anteriormente

Art. 735-B. O disposto nesta subse??o aplica-se ?s opera??es interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combust?veis ou TRR com combust?veis derivados de petr?leo em que o imposto tenha sido retido anteriormente (Conv. ICMS 110/07).

Par?grafo ?nico. Aplicam-se as normas gerais pertinentes ? substitui??o tribut?ria:

I - no caso de afastamento da regra prevista no inciso I do ? 1? do art. 733;

II - nas opera??es interestaduais n?o abrangidas por este artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Art. 735-C. O contribuinte que tiver recebido combust?vel derivado de petr?leo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substitui??o tribut?ria, deve (Conv. ICMS 110/07):

I - quando efetuar opera??es interestaduais:

a) indicar no campo "Informa??es Complementares" da nota fiscal a base de c?lculo utilizada para a reten??o do imposto por substitui??o tribut?ria em opera??o anterior, a base de c?lculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido ? unidade federada de destino e a express?o "ICMS a ser repassado nos termos do Cap?tulo V do Conv?nio ICMS 110/07";

b) registrar, com a utiliza??o do programa de computador de que trata o ? 2? do art. 747, os dados relativos a cada opera??o definidos no referido programa;

c) enviar as informa??es relativas a essas opera??es, por transmiss?o eletr?nica de dados, juntando-as, quando houver, ?s recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Subse??o VI desta se??o;

II - quando n?o tiver realizado opera??es interestaduais e apenas receber de seus clientes informa??es relativas a opera??es interestaduais, registr?-las, observando o disposto nas al?neas "b" e "c" do inciso I do "caput" deste artigo.

? 1? A indica??o, no campo "Informa??es Complementares" da nota fiscal, da base de c?lculo utilizada para a substitui??o tribut?ria em favor do Estado de Sergipe, prevista na al?nea "a" do inciso I do "caput" deste artigo, na al?nea "a" do inciso I do "caput" do art. 735-D e no inciso I do "caput" do art. 736, deve ser feita com base no valor unit?rio m?dio da base de c?lculo da reten??o apurado no m?s imediatamente anterior ao da remessa.

? 2? O disposto na al?nea "a" do inciso I do "caput" deste artigo, na al?nea "a" do inciso I do "caput" do art. 735-D e no inciso I do "caput" do art. 736, deve tamb?m ser aplicado nas opera??es internas, em rela??o ? indica??o, no campo "Informa??es Complementares" da nota fiscal, da base de c?lculo utilizada para a reten??o do imposto por substitui??o tribut?ria em opera??o anterior, observado o ? 1? deste artigo.

? 3? Quando o valor do imposto devido ? unidade federada de destino for diverso do cobrado no Estado de Sergipe, devem ser adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria ser? respons?vel pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legisla??o da unidade federada de destino;

II - se inferior, a diferen?a ser? ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos neste Regulamento.

? 4? (Revogado pelo Decreto n? 25.885, de 06.01.2009, DOE SE de 07.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 4? O disposto neste artigo aplica-se, tamb?m, na hip?tese em que a distribuidora de combust?veis tenha retido imposto relativo ? opera??o subseq?ente com o produto resultante da mistura de ?leo diesel com biodiesel - B100."

? 5? (Revogado pelo Decreto n? 25.885, de 06.01.2009, DOE SE de 07.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 5? O contribuinte que efetuar opera??o interestadual com o produto resultante da mistura de ?leo diesel com B100 deve efetuar o estorno do cr?dito do imposto correspondente ao volume de B100 remetido. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"

Art. 735-D. O contribuinte que tiver recebido combust?vel derivado de petr?leo com imposto retido, de outro contribuinte substitu?do, deve (Conv. ICMS 110/07):

I - quando efetuar opera??es interestaduais:

a) indicar no campo "Informa??es Complementares" da nota fiscal a base de c?lculo utilizada para a reten??o do imposto por substitui??o tribut?ria em opera??o anterior, a base de calculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido ? unidade federada de destino e a express?o "ICMS a ser repassado nos termos do Cap?tulo V do Conv?nio ICMS 110/07;

b) registrar, com a utiliza??o do programa de computador de que trata o ? 2? do art. 747, os dados relativos a cada opera??o definidos no referido programa;

c) enviar as informa??es relativas a essas opera??es, por transmiss?o eletr?nica de dados, juntando-as, quando houver, ?s recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Subse??o VI desta se??o;

II - quando n?o tiver realizado opera??es interestaduais e apenas receber de seus clientes informa??es relativas a opera??es interestaduais, registr?-las, observando o disposto nas al?neas "b" e "c" do inciso I do "caput" deste artigo.

Par?grafo ?nico. Quando o valor do imposto devido ? unidade federada de destino for diverso do cobrado no Estado de Sergipe, devem ser adotados os procedimentos previstos no ? 3? do art. 735-C. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Art. 736. O importador estabelecido no Estado de Sergipe que promover opera??es interestaduais com combust?veis derivados de petr?leo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deve (Conv. ICMS 110/07):

I - indicar no campo "Informa??es Complementares" da nota fiscal a base de c?lculo utilizada para a reten??o do imposto por substitui??o tribut?ria na opera??o anterior, a base de c?lculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido ? unidade federada de destino e a express?o "ICMS a ser repassado nos termos do Cap?tulo V do Conv?nio ICMS 110/07";

II - registrar, com a utiliza??o do programa de computador de que trata o ? 2? do art. 747, os dados relativos a cada opera??o definidos no referido programa;

III - enviar as informa??es relativas a essas opera??es, por transmiss?o eletr?nica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Subse??o VI desta se??o. (Reda??o dada ao caput pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 736. A refinaria de petr?leo ou suas bases, dever? (Conv. ICMS 138/01):
??I - incluir no programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS os dados:
??a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substitui??o (Conv. ICMS 05/02 e 59/02);
??b) relativos ?s pr?prias opera??es.
??II - determinar, por meio do referido programa, o valor do imposto a ser repassado ao Estado de Sergipe;
??III - efetuar:
??a) em rela??o ?s opera??es cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petr?leo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido ?s unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo ? opera??o pr?pria, at? o 10? (d?cimo) dia do m?s subseq?ente ?quele em que tenham ocorrido as opera??es interestaduais (Conv. ICMS 138/01 e 59/02);
??b) em rela??o ?s opera??es cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provis?o do valor do imposto devido ao Estado de Sergipe, limitado ao valor efetivamente recolhido ? Unidade Federada de origem, para o repasse que ser? realizado at? o 20? (vig?simo) dia do m?s subseq?ente ?quele em que tenham ocorrido as opera??es interestaduais, observado o disposto no ? 3? deste artigo; (Conv. ICMS 138/01 e 59/02);
??IV - entregar as informa??es relativas a essas opera??es, na forma e prazos estabelecidos na Subse??o VI desta Se??o XI:
??a) ? Ger?ncia-Geral de Controle Tribut?rio - GERCONT, da SEFAZ;
??b) ? Unidade Federada de destino da mercadoria."

Par?grafo ?nico. Quando o valor do imposto devido ? unidade federada de destino for diverso do cobrado no Estado de Sergipe, devem ser adotados os procedimentos previstos no ? 3? do art. 735-C. (NR) (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

? 1? (Suprimido pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 1? A refinaria de petr?leo ou suas bases deduzir?o, at? o limite da import?ncia a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor deste Estado de Sergipe, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a opera??o pr?pria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor do Estado de Sergipe (Conv. ICMS 08/01)."

? 2? (Suprimido pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 2? Para efeito do disposto no inciso III deste artigo o contribuinte que tenha prestado informa??o relativa ? opera??o interestadual, identificar? o sujeito passivo por substitui??o que reteve o imposto anteriormente, com base na propor??o da participa??o daquele sujeito passivo no somat?rio das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no m?s (Conv. ICMS 138/01 e 59/02)."

? 3? (Suprimido pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 3? A Unidade Federada de origem, na hip?tese da al?nea b do inciso III do caput deste artigo, ter? at? o 18? (d?cimo oitavo) dia do m?s subseq?ente ?quele em que tenham ocorrido as opera??es interestaduais, para verificar a ocorr?ncia do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedu??o, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse ser? recolhido em seu favor (Conv. ICMS 138/01 e 59/02)."

? 4? (Suprimido pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 4? Caso o Estado de Sergipe venha a adotar per?odo de apura??o diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela opera??o pr?pria, anterior ao 10? (d?cimo) dia de cada m?s, a dedu??o prevista no ? 1? deste artigo ser? efetuada nos termos definidos em ato do Secret?rio de Estado da Fazenda."

? 5? (Suprimido pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 5? Se o imposto retido em favor deste Estado, for insuficiente para comportar a dedu??o do valor a ser repassado ? Unidade Federada de destino, poder? a referida dedu??o ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substitui??o, indicado no caput deste artigo, ainda que localizado em outra Unidade da Federa??o."

? 6? (Suprimido pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 6? A refinaria de petr?leo ou suas bases que efetuar a dedu??o, em rela??o ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observ?ncia do disposto na al?nea b do inciso III do caput deste artigo ser? respons?vel pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acr?scimos (Conv ICMS 138/01 e 59/02)."

? 7? (Suprimido pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 7? O disposto no ? 3? deste artigo n?o implica homologa??o dos lan?amentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo (Conv ICMS 138/01)."

? 8? (Suprimido pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 8? Na hip?tese de dila??o, a qualquer t?tulo, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto dever? ser recolhido integralmente ao Estado de Sergipe no prazo fixado nesta Se??o."

? 9? (Suprimido pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 9?. Nas opera??es previstas no art. 735-A, n?o se aplica o disposto no inciso III do "caput", hip?tese em que a refinaria de petr?leo ou suas bases dever? efetuar o repasse do valor do imposto devido ?s unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo ? opera??o pr?pria, at? o 10? (d?cimo) dia do m?s subseq?ente ?quele em que tenham ocorrido as opera??es interestaduais (Conv. ICMS 11/07). (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 24.533, de 20.07.2007, DOE SE de 23.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)"

Subse??o III - -A Das Opera??es Interestaduais com G?s Liquefeito de Petr?leo - GLP derivado de G?s Natural (Prot. ICMS 33/03) (Subse??o acrescentada pelo Decreto n? 22.637, de 27.12.2003, DOE SE de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Art. 736-A. Nas opera??es interestaduais com G?s Liquefeito derivado de G?s Natural, tributado na forma estabelecida por esta Se??o XI, devem ser observados os procedimentos previstos nesta Subse??o III-A para a apura??o do valor do ICMS devido a este Estado de Sergipe (Protocolo ICMS n? 197/2010). (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 27.639, de 26.01.2011, DOE SE de 31.01.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)

Reda??o Anterior:
??Art 736-A. "Nas opera??es interestaduais com G?s Liquefeito de Petr?leo - GLP, derivado de G?s Natural, tributado na forma estabelecida por esta Se??o XI, devem ser observados os procedimentos previstos nesta Subse??o III-A para a apura??o do valor do ICMS devido a este Estado de Sergipe. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 22.637, de 27.12.2003, DOE SE de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"

Art. 736-B. Os estabelecimentos industriais e importadores devem identificar, a cada opera??o realizada, a quantidade de sa?da de G?s Liquefeito derivado de G?s Natural - GLGN e de G?s Liquefeito de Petr?leo - GLP (Protocolo ICMS n? 197/2010).

? 1? Para efeito do disposto no caput deste artigo a quantidade deve ser identificada, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como refer?ncia a m?dia ponderada dos 03 (tr?s) meses que antecedem o m?s imediatamente anterior ao da realiza??o das opera??es.

? 2? No corpo da nota fiscal de sa?da deve constar o percentual de GLGN na quantidade total de sa?da, obtido de acordo com o disposto no ? 1? deste artigo.

? 3? Na opera??o de importa??o, por ocasi?o do desembara?o aduaneiro, o estabelecimento importador deve discriminar o produto, identificando se ? derivado de g?s natural ou do petr?leo, quando da emiss?o da nota fiscal de entrada. (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 27.639, de 26.01.2011, DOE SE de 31.01.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)

Reda??o Anterior:
??"Art. 736-B. Os estabelecimentos industriais e importadores devem identificar, a cada opera??o realizada, a quantidade de sa?da de G?s Liquefeito de Petr?leo - GLP derivado de G?s Natural e de G?s Liquefeito de Petr?leo - GLP derivado de petr?leo.
??? 1? Para efeito do disposto no "caput" deste artigo a quantidade deve ser identificada proporcionalmente ? participa??o de cada produto no somat?rio do estoque inicial e nas quantidades produzidas ou importadas tendo como refer?ncia o m?s imediatamente anterior.
??? 2? No corpo da Nota Fiscal de sa?da deve constar o percentual de GLP derivado de g?s natural na quantidade total de sa?da, obtido de acordo com o disposto no ? 1? deste artigo.
??? 3? O estabelecimento importador deve discriminar o produto, identificando se o mesmo ? derivado de g?s natural ou do petr?leo, quando da emiss?o da Nota Fiscal de entrada, na opera??o de importa??o e por ocasi?o do desembara?o aduaneiro. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 22.637, de 27.12.2003, DOE SE de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"

Art. 736-C. Os estabelecimentos industriais e importadores, relativamente ? quantidade proporcional de GLGN, devem destacar a base de c?lculo e o ICMS devido sobre opera??o pr?pria, bem como o devido por substitui??o tribut?ria, incidente na opera??o (Protocolo ICMS n? 197/2010). (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 27.639, de 26.01.2011, DOE SE de 31.01.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)

Reda??o Anterior:
??"Art. 736-C. Os estabelecimentos industriais e importadores devem destacar a base de c?lculo e o ICMS devido sobre opera??o pr?pria, bem como o devido por substitui??o tribut?ria, incidentes na opera??o, relativamente ? quantidade proporcional de GLP derivado de G?s Natural (Prot. ICMS 25/04). (NR) (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 22.881, de 12.08.2004, DOE SE de 13.8.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)"
??"Art. 736-C. O valor do ICMS pr?prio incidente nas opera??es realizadas pelos estabelecimentos industriais e importadores, relativamente ? quantidade proporcional de GLP derivado de G?s Natural, deve ser destacado na Nota Fiscal de sa?da. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 22.637, de 27.12.2003, DOE SE de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"

Art. 736-D. O contribuinte substitu?do que realizar opera??es interestaduais com os produtos a que se refere esta Subse??o III-A deve calcular o percentual de cada produto no total das opera??es de entradas, tendo como refer?ncia a m?dia ponderada dos 03 (tr?s) meses que antecedem o m?s imediatamente anterior ao da realiza??o das opera??es (Protocolo ICMS n? 197/2010). (Reda??o dada pelo Decreto n? 27.639, de 26.01.2011, DOE SE de 31.01.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)

Reda??o Anterior:
??"Art. 736-D. O contribuinte substitu?do que realizar opera??es interestaduais com os produtos a que se refere esta Subse??o III-A deve adotar os seguintes procedimentos (Prot. ICMS 51/06): (NR) (Reda??o dada pelo Decreto n? 24.244, de 16.02.2007, DOE SE de 26.02.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)"
??"Art. 736-D. O contribuinte substitu?do que realizar opera??es interestaduais com os produtos a que se refere esta Subse??o III-A, deve adotar os seguintes procedimentos: (Acrescentado pelo Decreto n? 22.637, de 27.12.2003, DOE SE de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"

I - (Suprimido pelo Decreto n? 27.639, de 26.01.2011, DOE SE de 31.01.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)

Nota: Reda??o Anterior:
??"I - identificar proporcionalmente a participa??o de cada produto no somat?rio do estoque inicial e nas quantidades adquiridas, considerando:
??a) o estoque inicial, adicionado das entradas de GLP e de GLP-GN adquiridas no m?s, que corresponde ao total dispon?vel de GLP e GLP-GN;
??b) o estoque inicial, adicionado das entradas de GLP-GN adquiridas no m?s, que corresponde ao total dispon?vel de GLP-GN;
??c) a propor??o deve ser o resultado da divis?o da quantidade obtida na al?nea "b" deste inciso, pela quantidade obtida na al?nea "a" deste mesmo inciso, expressa em percentual; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 24.244, de 16.02.2007, DOE SE de 26.02.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)"
??"I - identificar proporcionalmente a participa??o de cada produto no somat?rio do estoque inicial e nas quantidades adquiridas tendo como refer?ncia o m?s imediatamente anterior, preenchendo o relat?rio constante do Anexo I do Protocolo ICMS 33/03 e suas altera??es (Prot. ICMS 25/04); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 22.881, de 12.08.2004, DOE SE de 13.8.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)"
??"I - identificar proporcionalmente a participa??o de cada produto no somat?rio do estoque inicial e nas quantidades adquiridas tendo como refer?ncia o m?s imediatamente anterior, preenchendo o Anexo ?nico do Protocolo ICMS 33/03;"

II - (Suprimido pelo Decreto n? 27.639, de 26.01.2011, DOE SE de 31.01.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)

Nota: Reda??o Anterior:
??"II - as apura??es das efetivas sa?das de GLP-GN e do seu estoque final do m?s em curso, devem ser obtidas mediante:
??a) a multiplica??o do percentual obtido na forma da al?nea "c" do inciso I deste artigo pelas quantidades sa?das de GLP e GLP-GN;
??b) a multiplica??o do percentual obtido na forma da al?nea "c" do inciso I deste artigo pela quantidade do estoque final de GLP e GLP-GN. (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 24.244, de 16.02.2007, DOE SE de 26.02.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)
??"II - emitir Nota Fiscal mencionando no seu corpo o percentual de GLP derivado de G?s Natural, na quantidade total de sa?da, obtido na forma do inciso anterior;"

III - (Suprimido pelo Decreto n? 27.639, de 26.01.2011, DOE SE de 31.01.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)

Nota: Reda??o Anterior:
??"III - utilizar o percentual de GLP derivado de G?s Natural apurado com base na propor??o do m?s imediatamente anterior, para efeito do c?lculo do imposto devido ? unidade federada de destino; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 24.244, de 16.02.2007, DOE SE de 26.02.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)
??"III - indicar no campo "informa??es complementares" da nota fiscal de sa?da os valores da base de c?lculo, do ICMS normal e do devido por substitui??o tribut?ria, incidentes na opera??o, relativamente ? quantidade proporcional de GLP derivado de G?s Natural (Prot. ICMS 25/04). (NR) (Reda??o dada pelo Decreto n? 22.881, de 12.08.2004, DOE SE de 13.8.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)"
??"III - destacar nos campos pr?prios os valores da base de c?lculo, do ICMS normal e do devido por substitui??o tribut?ria, incidentes na opera??o, relativamente ? quantidade proporcional de GLP derivado de G?s Natural."

IV - (Suprimido pelo Decreto n? 27.639, de 26.01.2011, DOE SE de 31.01.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)

Nota: Reda??o Anterior:
??"IV - informar no campo "informa??es complementares" da nota fiscal de sa?da, o percentual a que se refere o inciso III deste artigo, os valores da base de c?lculo do ICMS normal e do devido por substitui??o tribut?ria, incidentes na opera??o relativamente ? quantidade proporcional de GLP derivado de G?s Natural. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 24.244, de 16.02.2007, DOE SE de 26.02.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Par?grafo ?nico. (Suprimido pelo Decreto n? 24.244, de 16.02.2007, DOE SE de 26.02.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007 e pelo Decreto n? 27.639, de 26.01.2011, DOE SE de 31.01.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Par?grafo ?nico. Para efeito do disposto no inciso I deste artigo, nos tr?s primeiros dias de cada m?s, ser? considerada a proporcionalidade utilizada no m?s anterior."

Art. 736-E. Para efeito do c?lculo do imposto devido ? unidade federada de destino, dever? ser utilizado o percentual de GLGN apurado na forma do art. 736-D (Protocolo ICMS n? 197/2010).

Par?grafo ?nico. No campo "informa??es complementares" da nota fiscal de sa?da, deve constar o percentual a que se refere a caput, os valores da base de c?lculo, do ICMS normal e do devido por substitui??o tribut?ria, incidentes na opera??o relativamente ? quantidade proporcional de GLGN. (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 27.639, de 26.01.2011, DOE SE de 31.01.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 736-E. A Distribuidora de GLP derivado de G?s Natural estabelecida neste Estado de Sergipe deve (Prot. ICMS 25/04): (NR)
??I - informar a movimenta??o com o produto, preenchendo o Anexo I do Protocolo ICMS 33/03 e suas altera??es;
??II - informar as opera??es interestaduais com o produto, preenchendo o Anexo II do mesmo Protocolo ICMS;
??III - informar o resumo das opera??es interestaduais com o produto, preenchendo o Anexo III do citado Protocolo ICMS. (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 22.881, de 12.08.2004, DOE SE de 13.08.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)"
??"Art.736-E O contribuinte substitu?do estabelecido neste Estado de Sergipe que adquirir o produto diretamente do sujeito passivo por substitui??o tribut?ria, deve emitir Nota Fiscal para fins exclusivo de ressarcimento do imposto, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto.
??? 1?. A Nota Fiscal prevista no "caput" deste artigo deve ser visada pela Ger?ncia Regional-Leste de Grupos Especiais - GERGRUP, Grupo Combust?veis, da SEFAZ, devendo a mesma ser acompanhada do Anexo ?nico previsto no inciso I do art. 736-D deste Regulamento e de c?pia da GNRE relativa ?s opera??es interestaduais.
??? 2?. O valor do ICMS retido por substitui??o tribut?ria a ser ressarcido, n?o pode ser superior ao valor retido quando da aquisi??o do respectivo produto pelo estabelecimento.
??? 3?. Quando for imposs?vel determinar a correspond?ncia do ICMS retido ? aquisi??o do respectivo produto, deve-se tomar o valor do imposto retido quando da ?ltima aquisi??o do produto pelo estabelecimento proporcional ? quantidade sa?da.
??? 4?. O estabelecimento fornecedor, de posse da Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo, visada na forma do ? 1? tamb?m deste artigo, pode deduzir o valor do imposto retido, do pr?ximo recolhimento que vier a ser feito em favor do Estado de Sergipe. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 22.637, de 27.12.2003, DOE SE de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"

Art. 736-F. Fica incorporada ? legisla??o estadual os Anexos I, II, III, e IV do Protocolo ICMS n? 197/2010, que destinam-se a: (Reda??o dada pelo Decreto n? 27.639, de 26.01.2011, DOE SE de 31.01.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 736-F. O contribuinte substitu?do que tiver recebido GLP derivado de G?s Natural diretamente do sujeito passivo por substitui??o tribut?ria ou de outro contribuinte substitu?do, em rela??o ? opera??o interestadual que realizar, deve (Prot. ICMS 25/04): (NR) (Reda??o dada pelo Decreto n? 22.881, de 12.08.2004, DOE SE de 13.08.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)"
??"Art.736-F O contribuinte substitu?do, que adquirir o produto de outro contribuinte substitu?do, ambos estabelecidos no Estado de Sergipe, para fins de ressarcimento do imposto, deve emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento fornecedor, observando o disposto no ? 1? do art. 736-E deste Regulamento (Prot. ICMS 33/03). (Caput acrescentado pelo Decreto n? 22.637, de 27.12.2003, DOE SE de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"

I - informar a movimenta??o com GLP e GLGN, por distribuidoras, na forma do Anexo I; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 27.639, de 26.01.2011, DOE SE de 31.01.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)

Nota: Reda??o Anterior:
??"I - elaborar relat?rio da movimenta??o do produto realizada no m?s, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo I do Protocolo ICMS 33/03 e suas altera??es; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 22.881, de 12.08.2004, DOE SE de 13.08.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)"

II - informar as opera??es interestaduais com GLGN, realizadas por distribuidora, na forma do Anexo II. (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 27.639, de 26.01.2011, DOE SE de 31.01.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)

Nota: Reda??o Anterior:
??"II - elaborar relat?rio das opera??es realizadas no m?s, em 3 (tr?s) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo II do citado Protocolo ICMS; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 22.881, de 12.08.2004, DOE SE de 13.08.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)"

III - informar o resumo das opera??es interestaduais com GLGN, realizadas por distribuidor, na forma do Anexo III; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 27.639, de 26.01.2011, DOE SE de 31.01.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)

Nota: Reda??o Anterior:
??"III - elaborar relat?rio do resumo das opera??es realizadas no m?s, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo III do mesmo Protocolo ICMS (Prot. ICMS 51/06); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 24.244, de 16.02.2007, DOE SE de 26.02.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)"
??"III - elaborar relat?rio do resumo das opera??es realizadas no m?s, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino e fornecedor, de acordo com o modelo constante no Anexo III do mesmo Protocolo ICMS; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 22.881, de 12.08.2004, DOE SE de 13.08.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)"

IV - demonstrar o recolhimento do ICMS, por unidade federada de destino, referente ?s opera??es com GLGN a ser apresentado pela refinaria de petr?leo ou suas bases na forma do Anexo IV. (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 27.639, de 26.01.2011, DOE SE de 31.01.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)

Nota: Reda??o Anterior:
??"IV - protocolar os referidos relat?rios na Ger?ncia Regional-Leste de Grupos Especiais - GERGRUP, Grupo Combust?veis, da SEFAZ, at? o quinto dia de cada m?s, referentes ao m?s anterior, oportunidade em que ser? retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 22.881, de 12.08.2004, DOE SE de 13.08.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)"

V - (Suprimido pelo Decreto n? 27.639, de 26.01.2011, DOE SE de 31.01.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)

Nota: Reda??o Anterior:
??"V - entregar, mediante protocolo de recebimento, at? o sexto dia de cada m?s, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV deste artigo, ? refinaria de petr?leo ou suas bases, do relat?rio identificado como Anexo III do Protocolo ICMS 33/03 e suas altera??es; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 22.881, de 12.08.2004, DOE SE de 13.08.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)

VI - (Suprimido pelo Decreto n? 27.639, de 26.01.2011, DOE SE de 31.01.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)

Nota: Reda??o Anterior:
??"VI - remeter, at? o sexto dia de cada m?s, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV deste artigo, ? unidade federada de destino do GLP de g?s natural, dos relat?rios identificados como Anexos II e III do Protocolo ICMS 33/03 e suas altera??es, bem como c?pia da via protocolada do relat?rio identificado como Anexo I do mesmo Protocolo ICMS. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 22.881, de 12.08.2004, DOE SE de 13.08.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)

Par?grafo ?nico. O manual de orienta??o contendo as orienta??es para o preenchimento dos anexos previstos no caput deste artigo est? estabelecido no Ato COTEPE n? 45, de 24 de novembro de 2010. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 27.639, de 26.01.2011, DOE SE de 31.01.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)

? 1? (Suprimido pelo Decreto n? 27.639, de 26.01.2011, DOE SE de 31.01.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 1? Os procedimentos referidos nos incisos do "caput" deste artigo devem ser adotados pelo contribuinte, ainda que n?o tenha realizado opera??o interestadual, em rela??o a opera??o interestadual realizada por seus clientes. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 22.881, de 12.08.2004, DOE SE de 13.08.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)"
??"? 1? Na hip?tese do "caput" deste artigo, o estabelecimento fornecedor deve emitir nota fiscal, exclusiva para fins de ressarcimento, em nome do contribuinte que tenha retido originalmente o imposto. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 22.637, de 27.12.2003, DOE SE de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"

? 2? (Suprimido pelo Decreto n? 27.639, de 26.01.2011, DOE SE de 31.01.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 2? Relativamente ao prazo de entrega dos relat?rios referidos neste artigo e nos arts. 736-E e 736-G deste Regulamento, se o dia fixado ocorrer em dia n?o ?til, a entrega deve ser efetuada no dia ?til imediatamente anterior. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 22.881, de 12.08.2004, DOE SE de 13.08.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)"
??"? 2? A Nota Fiscal emitida na forma do ? 1? deste artigo deve ser visada pela Ger?ncia Regional-Leste de Grupos Especiais - GERGRUP, Grupo Combust?veis, da SEFAZ. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 22.637, de 27.12.2003, DOE SE de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004) (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 22.637, de 27.12.2003, DOE SE de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"

Art. 736-G. O contribuinte substitu?do que tiver recebido GLGN diretamente do sujeito passivo por substitui??o ou de outro contribuinte substitu?do, em rela??o ? opera??o interestadual que realizar, deve (Protocolo ICMS n? 197/2010): (Reda??o dada pelo Decreto n? 27.639, de 26.01.2011, DOE SE de 31.01.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 736-G. A refinaria de petr?leo ou suas bases, de posse dos relat?rios mencionados nos arts. 736-E e 736-F deste Regulamento, devidamente protocolados pelo Grupo Combust?veis, da SEFAZ, deve (Prot. ICMS 51/06): (NR) (Reda??o dada pelo Decreto n? 24.244, de 16.02.2007, DOE SE de 26.02.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)"
??"Art. 736-G. A refinaria de petr?leo ou suas bases, de posse dos relat?rios mencionados nos arts. 736-E e 736-F deste Regulamento, devidamente protocolados pelo Grupo Combust?veis, da SEFAZ, e com base em suas pr?prias opera??es, deve (Prot. ICMS 25/04): (NR) (Reda??o dada pelo Decreto n? 22.881, de 12.08.2004, DOE SE de 13.08.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)"
??"Art.736-G Caso o Grupo Combust?veis da SEFAZ n?o se pronuncie sobre o pedido de ressarcimento do imposto previsto nos arts. 736-E e 736-F, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da protocoliza??o do requerimento, o estabelecimento fornecedor deve fazer o ressarcimento do mesmo, desde que seja anexada a documenta??o prevista no ? 1? do mesmo art. 736-E. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 22.637, de 27.12.2003, DOE SE de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"

I - elaborar relat?rio da movimenta??o de GLP e GLGN realizada no m?s, em 02 (duas) vias, de acordo com o modelo indicado no inciso I do caput do art. 736-F deste Regulamento; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 27.639, de 26.01.2011, DOE SE de 31.01.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)

Nota: Reda??o Anterior:
??"I - elaborar o relat?rio demonstrativo do recolhimento do ICMS devido a este Estado de Sergipe, relativo ao GLP derivado de G?s Natural, no m?s, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo IV do Protocolo ICMS 33/03 e suas altera??es; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 22.881, de 12.08.2004, DOE SE de 13.08.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)"

Il - elaborar relat?rio das opera??es realizadas no m?s, em 03 (tr?s) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo indicado no inciso II do caput do art. 736-F deste regulamento; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 27.639, de 26.01.2011, DOE SE de 31.01.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)

Nota: Reda??o Anterior:
??"II - remeter uma via do relat?rio referido no inciso I deste artigo ? Ger?ncia Regional-Leste de Grupos Especiais - GERGRUP, Grupo Combust?veis, da SEFAZ, at? o d?cimo quinto dia de cada m?s, referente ao m?s anterior, mantendo a outra em seu poder para exibi??o ao Fisco. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 22.881, de 12.08.2004, DOE SE de 13.08.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)"

III - elaborar relat?rio do resumo das opera??es realizadas no m?s, em 04 (quatro) vias, por unidade federada de destina, de acordo com o modelo indicado no inciso III do caput do art. 736-F deste Regulamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 27.639, de 26.01.2011, DOE SE de 31.01.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)

IV - protocolar os referidos relat?rios na Ger?ncia Regional-Leste de Grupos Especiais - GERGRUP, Grupo Combust?veis, da SEFAZ, at? o 5? (quinto) dia de cada m?s, referentes ao m?s anterior, oportunidade em que ser? retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 27.639, de 26.01.2011, DOE SE de 31.01.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)

V - entregar, mediante protocolo de recebimento, at? o 6? (sexto) dia de cada m?s, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV deste artigo, ? refinaria de petr?leo ou suas bases, do relat?rio indicado inciso III do caput do art. 736-F deste Regulamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 27.639, de 26.01.2011, DOE SE de 31.01.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)

VI - remeter, at? o 6? (sexto) dia de cada m?s, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV deste artigo, ? unidade federada de destino do GLGN, dos relat?rios identificados nos incisos II e III de caput do art. 736-F, bem como c?pia da via protocolada do relat?rio identificado no inciso I do caput do art. 736-F, todos deste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 27.639, de 26.01.2011, DOE SE de 31.01.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)

Par?grafo ?nico. Se o valor do imposto devido a unidade federada de destino for diverso do valor do imposto dispon?vel para repasse em favor do Estado de Sergipe, ser?o adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria ser? respons?vel pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legisla??o estadual deste Estado;

II - se inferior, o remetente da mercadoria poder? pleitear o ressarcimento da diferen?a nos termos previstos neste Regulamento. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 27.639, de 26.01.2011, DOE SE de 31.01.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Par?grafo ?nico. O disposto neste artigo n?o dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informa??o e Apura??o do ICMS - Substitui??o Tribut?ria - GIA-ST, prevista no inciso II do art. 769 deste Regulamento. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 22.881, de 12.08.2004, DOE SE de 13.08.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)

Art. 736-H. A refinaria de petr?leo ou suas bases, de posse dos relat?rios mencionados nos arts. 736-F e 736-G deste Regulamento, devidamente protocolados pelo Grupo Combust?veis, da SEFAZ, deve (Protocolo ICMS n? 197/2010): (Reda??o dada pelo Decreto n? 27.639, de 26.01.2011, DOE SE de 31.01.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 736-H. O contribuinte responder? pelo recolhimento dos acr?scimos legais previstos neste Regulamento, nas hip?teses de (Prot. ICMS 25/04): (NR)"
??"Art.736-H O procedimento a que se refere o ? 1? do art. 736-E n?o implica homologa??o dos valores ressarcidos."

I - elaborar o relat?rio demonstrativo do recolhimento do ICMS devido, relativo ao GLGN, no m?s, em 02 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo indicado no inciso IV do caput do art. 736-F deste Regulamento; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 27.639, de 26.01.2011, DOE SE de 31.01.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)

Nota: Reda??o Anterior:
??"I - entrega das informa??es previstas nos arts. 736-E, 736-F e 736-G deste Regulamento fora do prazo estabelecido;"

II - remeter uma via do relat?rio referido no inciso I deste artigo ? Ger?ncia Regional-Leste de Grupos Especiais - GERGRUP, Grupo Combust?veis, da SEFAZ ? unidade federada de destino, at? o 15? (d?cimo quinto) dia de cada m?s, referente ao m?s anterior, mantendo a outra em seu poder para exibi??o ao fisco. (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 27.639, de 26.01.2011, DOE SE de 31.01.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)

Nota: Reda??o Anterior:
??"II - omiss?o ou apresenta??o de informa??es falsas ou inexatas."

Par?grafo ?nico. O disposto neste artigo n?o dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informa??o e Apura??o do ICMS - Substitui??o Tribut?ria - GIA-ST, prevista no inciso II do art. 769 deste Regulamento. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 27.639, de 26.01.2011, DOE SE de 31.01.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Par?grafo ?nico. Na hip?tese do inciso II deste artigo, o Estado de Sergipe poder? exigir diretamente do estabelecimento respons?vel, o imposto devido na opera??o destinada ao mesmo. (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 22.881, de 12.08.2004, DOE SE de 13.08.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)"

Art. 736-I. O contribuinte responder? pelo recolhimento dos acr?scimos legais previstos neste Regulamento, nas hip?teses de (Protocolo ICMS n? 197/2010): (Reda??o dada pelo Decreto n? 27.639, de 26.01.2011, DOE SE de 31.01.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 736-I. A refinaria de petr?leo ou suas bases, ap?s a elabora??o do Anexo IV do Protocolo ICMS 33/03 e suas altera??es, deve (Prot. ICMS 25/04): (NR) (Reda??o dada pelo Decreto n? 22.881, de 12.08.2004, DOE SE de 13.08.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)"
??"Art.736-I. A base de c?lculo e respectiva al?quota do GLP derivado de G?s Natural e de GLP derivado do petr?leo, ser?o id?nticas na mesma opera??o. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 22.637, de 27.12.2003, DOE SE de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"

I - entrega das informa??es previstas nos arts. 736-F, 736-G e 736-H deste Regulamento fora do prazo estabelecido; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 27.639, de 26.01.2011, DOE SE de 31.01.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)

Nota: Reda??o Anterior:
??"I - apurar o valor do imposto a ser repassado a esse Estado de Sergipe; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 22.881, de 12.08.2004, DOE SE de 13.08.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)"

II - omiss?o ou apresenta??o de informa??es falsas ou inexatas. (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 27.639, de 26.01.2011, DOE SE de 31.01.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)

Nota: Reda??o Anterior:
??"II - efetuar o repasse do valor do imposto devido a esse Estado de Sergipe, at? o 10? (d?cimo) dia do m?s subseq?ente ?quele em que tenham ocorrido as opera??es interestaduais (Prot. ICMS 51/06). (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 24.244, de 16.02.2007, DOE SE de 26.02.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)"
??"II - efetuar o repasse do valor do imposto devido a esse Estado de Sergipe, limitado ao valor da carga tribut?ria incidente sobre a opera??o de aquisi??o, deduzido o ICMS da opera??o pr?pria interestadual subseq?ente, at? o 10? (d?cimo) dia do m?s subseq?ente ?quele em que tenham ocorrido as opera??es interestaduais. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 22.881, de 12.08.2004, DOE SE de 13.08.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)"

Par?grafo ?nico. Na hip?tese do inciso II deste artigo, o Fisco Sergipano poder? exigir diretamente do estabelecimento respons?vel, o imposto devido na opera??o destinada ao mesmo. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 27.639, de 26.01.2011, DOE SE de 31.01.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)

? 1? (Suprimido pelo Decreto n? 27.639, de 26.01.2011, DOE SE de 31.01.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 1? A refinaria de petr?leo ou suas bases deve deduzir, at? o limite da import?ncia a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da Unidade Federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a opera??o pr?pria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa Unidade Federada. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 22.881, de 12.08.2004, DOE SE de 13.08.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)"

? 2? (Suprimido pelo Decreto n? 27.639, de 26.01.2011, DOE SE de 31.01.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 2? (Revogado pelo Decreto n? 24.244, de 16.02.2007, DOE SE de 26.02.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)"
??"? 2? Para efeito do disposto no inciso II do "caput" deste artigo, o contribuinte que tenha prestado informa??o relativa ? opera??o interestadual, deve identificar o sujeito passivo por substitui??o que reteve o imposto anteriormente, com base na propor??o da participa??o daquele sujeito passivo no somat?rio das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no m?s. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 22.881, de 12.08.2004, DOE SE de 13.08.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)"

? 3? (Suprimido pelo Decreto n? 27.639, de 26.01.2011, DOE SE de 31.01.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 3? Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedu??o do valor a ser repassado a esse Estado de Sergipe, poder? a referida dedu??o ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substitui??o tribut?ria indicado no "caput" deste artigo, ainda que localizado em outra Unidade da Federa??o. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 22.881, de 12.08.2004, DOE SE de 13.08.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)"

? 4? (Suprimido pelo Decreto n? 27.639, de 26.01.2011, DOE SE de 31.01.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 4? Na hip?tese de dila??o, a qualquer t?tulo, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, a parcela do imposto cab?vel a esse Estado de Sergipe, deve ser recolhida no prazo fixado nesta Subse??o III-A. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 22.881, de 12.08.2004, DOE SE de 13.08.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)"

Art. 736-J. Relativamente ao prazo de entrega dos relat?rios referidos nos arts. 736-G e 736-H deste Regulamento, se o dia fixado para a entrega ocorrer em dia n?o ?til, a entrega ser? efetuada no dia ?til imediatamente anterior (Protocolo ICMS n? 197/2010). (Reda??o dada pelo Decreto n? 27.639, de 26.01.2011, DOE SE de 31.01.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 736-J. Para efeito desta Subse??o III-A (Prot. ICMS 25/04): (NR) (Reda??o dada pelo Decreto n? 22.881, de 12.08.2004, DOE SE de 13.08.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)"
??"Art.736-J. Os ?ndices de proporcionalidade previstos no ? 1? do art. 736-B e no inciso I do art. 736-D, devem ser apurados nos seguintes per?odos: (Acrescentado pelo Decreto n? 22.637, de 27.12.2003, DOE SE de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"

I - (Suprimido pelo Decreto n? 27.639, de 26.01.2011, DOE SE de 31.01.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)

Nota: Reda??o Anterior:
??"I - as distribuidoras mencionadas s?o aquelas como tais definidas e autorizadas pela ANP; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 22.881, de 12.08.2004, DOE SE de 13.08.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)"
??"I - pelo estabelecimento industrial ou importador, a partir de 1? de janeiro de 2004, relativamente ? produ??o ou importa??o, sem levar em considera??o o estoque inicial deste m?s de janeiro, para informa??o no documento fiscal a partir do dia 1? do m?s subseq?ente (Prot. ICMS 02/04); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 22.696, de 13.02.2004, DOE SE de 17.02.2004, com efeitos a partir de 30.01.2004)"
??"I - pelo estabelecimento industrial ou importador, a partir de 1? janeiro de 2004 relativamente ? produ??o ou importa??o, sem levar em considera??o o estoque inicial deste m?s de janeiro, para utiliza??o a partir do dia 1? de fevereiro de 2004; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 22.637, de 27.12.2003, DOE SE de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"

II - (Suprimido pelo Decreto n? 27.639, de 26.01.2011, DOE SE de 31.01.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)

Nota: Reda??o Anterior:
??"III - equiparam-se ?s refinarias de petr?leo ou suas bases, as unidades de processamento de g?s natural - UPGN e as centrais de mat?ria-prima petroqu?mica - CPQ. (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 22.881, de 12.08.2004, DOE SE de 13.08.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)"
??"II - pelos contribuintes substitu?dos, a partir do dia 1? de fevereiro de 2004, relativamente as aquisi??es efetuadas do contribuinte substituto, sem levar em considera??o o estoque inicial deste m?s de fevereiro, para informa??o no documento fiscal a partir do dia 04 (quatro) do m?s subseq?ente (Prot. ICMS 02/04); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 22.696, de 13.02.2004, DOE SE de 17.02.2004, com efeitos a partir de 30.01.2004)"
??"II - pelos contribuintes substitu?dos, a partir do dia 1? de fevereiro de 2004 relativamente as aquisi??es efetuadas do contribuinte substituto, sem levar em considera??o o estoque inicial deste m?s de fevereiro, para utiliza??o a partir do dia 04 (quatro) de mar?o de 2004; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 22.637, de 27.12.2003, DOE SE de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"

III - (Suprimido pelo Decreto n? 22.881, de 12.08.2004, DOE SE de 13.08.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004 e pelo Decreto n? 27.639, de 26.01.2011, DOE SE de 31.01.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)

Nota: Reda??o Anterior:
??"III - pelos contribuintes substitu?dos, a partir do dia 1? de mar?o de 2004, relativamente ?s aquisi??es efetuadas de outro contribuinte substitu?do, sem levar em considera??o o estoque inicial deste m?s de mar?o, para informa??o no documento fiscal a partir do dia 04 (quatro) do m?s subseq?ente (Prot. ICMS 02/04). (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 22.696, de 13.02.2004, DOE SE de 17.02.2004, com efeitos a partir de 30.01.2004)"
??"III - pelos contribuintes substitu?dos a partir do dia 1? de mar?o de 2004 relativamente as aquisi??es efetuadas de outro contribuinte substitu?do, sem levar em considera??o o estoque inicial deste m?s, para utiliza??o a partir do dia 04 (quatro) de abril de 2004. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 22.637, de 27.12.2003, DOE SE de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"

Art. 736-K. A refinaria de petr?leo ou suas bases, ap?s a elabora??o do Anexo indicado no inciso IV do caput, do art. 736-F deste Regulamento (Protocolo ICMS n? 197/2010): (Reda??o dada pelo Decreto n? 27.639, de 26.01.2011, DOE SE de 31.01.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 736-K A base de c?lculo e respectiva al?quota do GLP derivado de G?s Natural e de GLP derivado do petr?leo, ser?o id?nticas na mesma opera??o. (NR) (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 22.881, de 12.08.2004, DOE SE de 13.08.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)"
??"Art. 736-K. A cobran?a do imposto nas opera??es interestaduais com GLP derivado de G?s Natural, bem como o seu respectivo destaque no documento fiscal, na forma prevista nesta Subse??o III-A, ser?o exigidos a partir de (Prot. ICMS 02/04): (NR)
??I - 1? de abril de 2004, para os estabelecimentos industriais e importadores;
??II - 04 de abril de 2004, para os demais contribuintes substitu?dos. (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 22.696, de 13.02.2004, DOE SE de 17.02.2004, com efeitos a partir de 30.01.2004)"
??"Art. 736-K. Aplica-se a esta Subse??o III-A, no que couber, as normas gerais pertinentes ? substitui??o tribut?ria. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 22.637, de 27.12.2003, DOE SE de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"

I - apurar o valor de imposto a ser repassado ao Estado de Sergipe, quando destinat?rio do GLGN; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 27.639, de 26.01.2011, DOE SE de 31.01.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)

II - efetuar o repasse do valor do imposto devido ao Estado de Sergipe, quando destinat?rio do GLGN, at? o 10? (d?cimo) dia do m?s subseq?ente ?quele em que tenham ocorrido as opera??es interestaduais. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 27.639, de 26.01.2011, DOE SE de 31.01.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)

? 1? A refinaria de petr?leo ou suas bases deve deduzir, at? o limite da import?ncia a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a opera??o pr?pria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 27.639, de 26.01.2011, DOE SE de 31.01.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)

? 2? Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedu??o do valor a ser repassado ao Estado de Sergipe, poder? a referida dedu??o ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substitui??o indicado no caput deste artigo, ainda que localizado em outra unidade federada.(Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 27.639, de 26.01.2011, DOE SE de 31.01.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)

? 3? Na hip?tese de dila??o, a qualquer t?tulo, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, a parcela do imposto cab?vel ao Estado de Sergipe, deve ser recolhida no prazo fixado nesta Subse??o. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 27.639, de 26.01.2011, DOE SE de 31.01.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)

Art. 736-L. Art. 736-L. Para efeito desta Subse??o III-A (Protocolo ICMS n? 197/2010): (Reda??o dada pelo Decreto n? 27.639, de 26.01.2011, DOE SE de 31.01.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)

Nota: Reda??o Anterior:
??""Art. 736-L. Os ?ndices de proporcionalidade previstos no ? 1? do art. 736-B e no inciso I do art. 736-D, devem ser apurados nos seguintes per?odos: (NR)
??"Art. 736-L. Aplica-se a esta Subse??o III-A, no que couber, as normas gerais pertinentes ? substitui??o tribut?ria (Prot. ICMS 33/03). (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 22.696, de 13.02.2004, DOE SE de 17.02.2004, com efeitos a partir de 30.01.2004)"

I - as distribuidoras de GLP e GLGN s?o aquelas como tais definidas e autorizadas pela ANP; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 27.639, de 26.01.2011, DOE SE de 31.01.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)

Nota: Reda??o Anterior:
??"I - pelo estabelecimento industrial ou importador, a partir de 1? de janeiro de 2004, relativamente ? produ??o ou importa??o, sem levar em considera??o o estoque inicial deste m?s de janeiro, para informa??o no documento fiscal a partir do dia 1? do m?s subseq?ente (Prot. ICMS 02/04); (NR)"

II - equiparam-se ?s refinarias de petr?leo ou suas bases, as unidades de processamento de g?s natural - UPGN e as centrais de mat?ria-prima petroqu?mica - CPQ. (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 27.639, de 26.01.2011, DOE SE de 31.01.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)

Nota: Reda??o Anterior:
??"II - pelos contribuintes substitu?dos, a partir do dia 1? de fevereiro de 2004, relativamente as aquisi??es efetuadas do contribuinte substituto, sem levar em considera??o o estoque inicial deste m?s de fevereiro, para informa??o no documento fiscal a partir do dia 04 (quatro) do m?s subseq?ente (Prot. ICMS 02/04); (NR)"

III - pelos contribuintes substitu?dos, a partir do dia 1? de mar?o de 2004, relativamente ?s aquisi??es efetuadas de outro contribuinte substitu?do, sem levar em considera??o o estoque inicial deste m?s de mar?o, para informa??o no documento fiscal a partir do dia 04 (quatro) do m?s subseq?ente (Prot. ICMS 02/04). (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 27.639, de 26.01.2011, DOE SE de 31.01.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)

Art. 736-M. A base de c?lculo e respectiva al?quota do GLP e do GLGN, ser?o id?nticas na mesma opera??o (Protocolo ICMS n? 197/2010). (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 27.639, de 26.01.2011, DOE SE de 31.01.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)

Reda??o Anterior:
??"Art. 736-M. A cobran?a do imposto nas opera??es interestaduais com GLP derivado de G?s Natural, bem como o seu respectivo destaque no documento fiscal, na forma prevista nesta Subse??o III-A, ser?o exigidos a partir de (Prot. ICMS 33/03 e 02/04):
??I - 1? de abril de 2004, para os estabelecimentos industriais e importadores;
??II - 04 de abril de 2004, para os demais contribuintes substitu?dos. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 22.881, de 12.08.2004, DOE SE de 13.08.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)"

Art. 736-N. Aplica-se a esta Subse??o III-A no que couber, as normas gerais pertinentes ? substitui??o tribut?ria (Protocolo ICMS n? 197/2010). (NR) (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 27.639, de 26.01.2011, DOE SE de 31.01.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)

Reda??o Anterior:
??"Art. 736-N. Aplica-se a esta Subse??o III-A, no que couber, as normas gerais pertinentes ? substitui??o tribut?ria (Prot. ICMS 33/03). (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 22.881, de 12.08.2004, DOE SE de 13.08.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)"

Subse??o III - -B (Revogada pelo Decreto n? 25.885, de 06.01.2009, DOE SE de 07.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
?? "Subse??o III-B
?? Da Substitui??o Tribut?ria nas Opera??es com BIODIESEL - B100 (Conv. ICMS 08/07)
?? Art. 736-O. ...
?? ? 1?. .............
?? ? 2?. .............
?? Art. 736-P. ....
?? Art. 736-Q. ...
?? ? 1? ..............
?? ? 2? ..............
?? Art. 736-R. ....
?? Par?grafo ?nico. .
?? Art. 736-S. ........
?? I - .....................
?? a) .....................
?? b) .....................
?? II - ....................
?? ? 1? Em substitui??o ? margem de agrega??o referida na al?nea "b" do inciso I deste artigo, o contribuinte substituto, a refinaria de petr?leo ou suas bases, a distribuidora de combust?veis ou importador devem observar o disposto no art. 729. (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
?? ? 2?. .................
?? Art. 736-T. ........
?? Par?grafo ?nico. .
?? Art. 736-U. ........
?? Art. 736-V. .......
?? Art. 736-W. ......"
?? "Subse??o III-B
?? Da Substitui??o Tribut?ria nas Opera??es com BIODIESEL - B100 (Conv. ICMS 08/07)
?? Art. 736-O. ...
?? ? 1?. .............
?? ? 2?. .............
?? Art. 736-P. ....
?? Art. 736-Q. ...
?? ? 1? ..............
?? ? 2? ..............
?? Art. 736-R. ....
?? Par?grafo ?nico. .
?? Art. 736-S. ........
?? I - .....................
?? a) .....................
?? b) .....................
?? II - ....................
?? ? 1?. .................
?? ? 2?. .................
?? Art. 736-T. O valor do imposto devido por substitui??o tribut?ria deve ser o resultante da aplica??o da al?quota interna aplic?vel ao ?leo diesel sobre a base de c?lculo a que se refere o art. 736-S, deduzindo-se, quando houver, o valor do ICMS relativo ? opera??o pr?pria praticada pelo remetente. (NR) (Reda??o dada ao caput pelo Decreto n? 24.914, de 20.12.2007, DOE SE de 21.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008)
?? Par?grafo ?nico. O c?lculo do imposto devido por substitui??o tribut?ria nas opera??es com B-100 destinado ? mistura com o ?leo diesel ser? feito utilizando-se a mesma carga tribut?ria incidente nas opera??es internas com o ?leo diesel (Conv. ICMS 135/07). (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 24.980, de 23.01.2008, DOE SE de 25.01.2008, com efeitos a partir de 18.12.2007)
?? Art. 736-U. .......
?? Art. 736-V. .......
?? Art. 736-W. ......"
?? "Subse??o III-B
?? Da Substitui??o Tribut?ria nas Opera??es com BIODIESEL - B100 (Conv. ICMS 08/07)
?? Art. 736-O. ...
?? ? 1?. .............
?? ? 2?. .............
?? Art. 736-P. ....
?? Art. 736-Q. ...
?? ? 1? ..............
?? ? 2? ..............
?? Art. 736-R. ....
?? Par?grafo ?nico. .
?? Art. 736-S. ........
?? I - .....................
?? a) .....................
?? b) .....................
?? II - ....................
?? ? 1?. .................
?? ? 2?. .................
?? Art. 736-T. O valor do imposto devido por substitui??o tribut?ria deve ser o resultante da aplica??o da al?quota interna aplic?vel ao ?leo diesel sobre a base de c?lculo a que se refere o art. 736-S, deduzindo-se, quando houver, o valor do ICMS relativo ? opera??o pr?pria praticada pelo remetente. (NR) (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 24.914, de 20.12.2007, DOE SE de 21.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008)
?? Art. 736-U. .......
?? Art. 736-V. .......
?? Art. 736-W. ......"
?? "Subse??o III-B
?? Da Substitui??o Tribut?ria nas Opera??es com BIODIESEL - B100 (Conv. ICMS 08/07)
?? Art. 736-O. ...
?? ? 1?. .............
?? ? 2?. .............
?? Art. 736-P. ....
?? Art. 736-Q. ...
?? ? 1? Quando uma distribuidora de combust?vel ou um importador realizar opera??es internas ou interestaduais, inclusive transfer?ncias, para outra distribuidora, a responsabilidade pela reten??o e recolhimento do imposto recair? sobre o estabelecimento destinat?rio, por ocasi?o da entrada da mercadoria. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 24.914, de 20.12.2007, DOE SE de 21.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008)
?? ? 2? Na hip?tese do ? 1?, o estabelecimento remetente dever? se debitar do imposto da opera??o de sa?da, observado, quando for o caso, o disposto no Item 28 do Anexo II deste Regulamento, podendo se creditar, proporcionalmente, do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisi??o e do imposto retido na entrada da mercadoria (Conv. ICMS 113/06). (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 24.914, de 20.12.2007, DOE SE de 21.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008)
?? Art. 736-R. ....
?? Par?grafo ?nico. .
?? Art. 736-S. ........
?? I - .....................
?? a) .....................
?? b) .....................
?? II - ....................
?? ? 1?. .................
?? ? 2?. .................
?? Art. 736-T. ........
?? Art. 736-U. .......
?? Art. 736-V. .......
?? Art. 736-W. ......"
?? "Subse??o III-B
?? Da Substitui??o Tribut?ria nas Opera??es com BIODIESEL - B100 (Conv. ICMS 08/07)
?? Art. 736-O. S?o contribuintes substitutos os remetentes de BIODIESEL - B100 situados em outras unidades federadas, ficando estes respons?veis pela reten??o e recolhimento do ICMS relativo ?s opera??es internas subseq?entes ? interestadual, inclusive quando adicionado ao ?leo diesel, destinado ? contribuinte localizado nesse Estado, exceto quando este for refinaria de petr?leo ou suas bases, distribuidora de combust?vel ou importador.
?? ? 1?. O imposto relativo ? substitui??o tribut?ria ? devido no momento da sa?da da mercadoria do estabelecimento respons?vel.
?? ? 2?. O disposto neste artigo e nos artigos 736-P e 736-Q aplica-se tamb?m em rela??o ao diferencial de al?quotas.
?? Art. 736-P. Fica atribu?da ? refinaria de petr?leo ou suas bases, localizadas nesse Estado, relativamente ? aquisi??o de BIODIESEL - B100, a responsabilidade pela reten??o e recolhimento do ICMS devido nas opera??es internas subseq?entes com o referido produto, inclusive quando adicionado ao ?leo diesel, hip?tese em que o imposto ser? devido por ocasi?o das opera??es de sa?da.
?? Art. 736-Q. Fica atribu?da ? distribuidora de combust?vel ou ao importador, localizado nesse Estado, relativamente ? aquisi??o de BIODIESEL - B100 de industrial produtor nacional deste produto, a responsabilidade pela reten??o e recolhimento do ICMS devido nas opera??es internas subseq?entes com o B100, inclusive quando adicionado ao ?leo diesel, hip?tese em que o imposto ser? devido no momento da entrada do produto no estabelecimento do adquirente, ou na primeira reparti??o fiscal de entrada no Estado, caso este seja considerado inapto na forma do art. 782.
?? Art. 736-R. Na opera??o de importa??o de BIODIESEL - B100, o imposto devido por substitui??o tribut?ria deve ser exigido do importador, inclusive a refinaria de petr?leo, suas bases ou o formulador, por ocasi?o do desembara?o aduaneiro.
?? Par?grafo ?nico. Na hip?tese de entrega da mercadoria antes do desembara?o aduaneiro, a exig?ncia do imposto deve ocorrer nesse momento.
?? Art. 736-S. A base de c?lculo do ICMS devido por substitui??o tribut?ria deve ser:
?? I - nas opera??es destinadas ? comercializa??o:
?? a) o pre?o m?ximo ou ?nico de venda a consumidor fixado pela autoridade competente para o ?leo diesel;
?? b) n?o existindo pre?o m?ximo ou ?nico de venda a consumidor, o pre?o ? vista do ?leo diesel praticado pelo produtor nacional de combust?vel indicado em Ato COTEPE/ICMS, adicionado do percentual de margem de valor agregado fixado para as opera??es com ?leo diesel, nos termos de conv?nio espec?fico;
?? II - nas opera??es interestaduais n?o destinadas ? comercializa??o ou ? industrializa??o, o valor da opera??o, como tal entendido o pre?o de aquisi??o pelo destinat?rio.
?? ? 1?. Em substitui??o ? margem de agrega??o referida na al?nea "b" do inciso I deste artigo, o contribuinte substituto, a refinaria de petr?leo ou suas bases, a distribuidora de combust?veis ou importador deve observar o disposto no art. 724.
?? ? 2?. Em substitui??o ? base de c?lculo obtida nos termos da al?nea "b" do inciso I e do ? 1? deste artigo, poder? ser adotado o pre?o a consumidor final usualmente praticado no mercado sergipano, obtido nos termos de conv?nio espec?fico.
?? Art. 736-T. O valor do imposto devido por substitui??o tribut?ria deve ser o resultante da aplica??o da al?quota interna sobre a base de c?lculo a que se refere o art. 736-S, deduzindo-se, quando houver, o valor do ICMS relativo ? opera??o pr?pria praticada pelo remetente.
?? Art. 736-U. Ressalvada a hip?tese de que trata o art. 736-R, o imposto retido deve ser recolhido no prazo estabelecido na legisla??o estadual.
?? Art. 736-V. Para os efeitos dessa Subse??o, considerar-se-?o refinaria de petr?leo ou suas bases, distribuidora de combust?veis e importador, aqueles assim definidos e autorizados pela Ag?ncia Nacional de Petr?leo, G?s Natural e Biocombust?veis - ANP.
?? Art. 736-W. O disposto nesta Subse??o n?o prejudica a aplica??o do benef?cio fiscal de que trata o Item 7 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 24.511, de 16.07.2007, DOE SE de 17.07.2007)"

Subse??o IV - Das Opera??es com ?lcool Et?lico Anidro Combust?vel - AEAC ou Biodiesel - B100 (Conv. ICMS n? 136/2008) (NR) (Reda??o dada ao t?tulo da Subse??o pelo Decreto n? 25.885, de 06.01.2009, DOE SE de 07.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
?? "Subse??o IV
?? Das Opera??es com ?lcool Et?lico Anidro Combust?vel - AEAC"

Art. 737. Nas opera??es internas e interestaduais com AEAC ou com B100, quando destinadas ? distribuidora de combust?veis, dever? ser diferido o lan?amento do imposto das referidas opera??es, na forma estabelecida nos incisos XXVII e XXXVII do art. 14 deste Regulamento, para o momento em que ocorrer ? sa?da da gasolina resultante da mistura com o AEAC ou a sa?da do ?leo diesel resultante da mistura com B100, promovida pela distribuidora de combust?veis, observado o disposto nos ?? 2? e 3? deste artigo (Conv. ICMS n? 136/2008). (NR) (Reda??o dada ao caput pelo Decreto n? 25.885, de 06.01.2009, DOE SE de 07.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 737. Nas sa?das internas e interestaduais de AEAC destinadas ? distribuidora de combust?veis deve ser observado o que segue (Conv. ICMS 110/07): (Reda??o dada pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
??"Art. 737. Na sa?da interna e na sa?da interestadual com AEAC destinada ? distribuidora de combust?veis, como tal definida pelo ?rg?o federal competente, deve ser observado:"

I - (Suprimido pelo Decreto n? 25.885, de 06.01.2009, DOE SE de 07.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"I - ? concedido cr?dito presumido na forma estabelecida no inciso XVIII do art. 57 deste Regulamento, em substitui??o a sistem?tica normal de apura??o do imposto; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
??"I - ? concedido cr?dito presumido na forma estabelecida no inciso XVIII do art. 57 deste Regulamento, em substitui??o a sistem?tica normal de apura??o do imposto;"

II - (Suprimido pelo Decreto n? 25.885, de 06.01.2009, DOE SE de 07.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"II - ? diferido o lan?amento do imposto das referidas sa?das, na forma estabelecida no inciso XXVII do art. 14 deste Regulamento, para o momento em que ocorrer a sa?da da gasolina resultante da mistura com o AEAC promovida pela distribuidora, observado o disposto nos ?? 2? e 3? deste artigo. (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
??"II - ? diferido o lan?amento do imposto destas sa?das, quando destinado a distribuidora de combust?veis, na forma estabelecida no inciso XXVII do art. 14 deste Regulamento, para o momento em que ocorrer a sa?da da gasolina resultante da mistura com o AEAC promovida pela distribuidora, observado, tamb?m, o disposto nos ?? 9? e 10 deste artigo (Conv. ICMS n? 129 /05). (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 23.583, de 27.12.2005, DOE SE de 06.01.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
??"II - ? diferido o lan?amento do imposto destas sa?das, quando destinado a distribuidora de combust?veis, na forma estabelecida no inciso XXVII do art. 14 deste Regulamento, para o momento em que ocorrer a sa?da da gasolina resultante da mistura com o AEAC promovida pela distribuidora."

? 1? O imposto diferido deve ser pago de uma s? vez, englobadamente, com o imposto retido por substitui??o tribut?ria incidente sobre as opera??es subseq?entes com gasolina ou ?leo diesel at? o consumidor final, observado o disposto no ? 3? deste artigo (Conv. ICMS n? 136/2008). (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 25.885, de 06.01.2009, DOE SE de 07.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 1? O imposto diferido de que trata o inciso II do "caput" deste artigo deve ser pago de uma s? vez, englobadamente, com o imposto retido por substitui??o tribut?ria incidente sobre as opera??es subseq?entes com gasolina at? o consumidor final, observado o disposto no ? 3? deste artigo. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
??"? 1? O contribuinte que se utilizar do cr?dito presumido de que trata o inciso I do caput deste artigo deve comunicar ? Secretaria de Estado da Fazenda que faz jus ao referido benef?cio."

? 2? Encerra-se tamb?m o diferimento de que trata o caput deste artigo na sa?da isenta ou n?o tributada de AEAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as ?reas de Livre Com?rcio (Conv. ICMS n? 136/2008). (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 25.885, de 06.01.2009, DOE SE de 07.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 2? Encerra-se tamb?m o diferimento de que trata o inciso II do "caput" deste artigo na sa?da isenta ou n?o tributada de AEAC, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as ?reas de Livre Com?rcio. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
??"? 2? O imposto diferido de que trata o inciso II do caput deste artigo, deve ser pago de uma s? vez, englobadamente com o imposto retido por substitui??o tribut?ria incidente sobre as opera??es subseq?entes com gasolina, at? o consumidor final."

? 3? Na hip?tese do ? 2? deste artigo, a distribuidora de combust?veis deve efetuar o pagamento do imposto diferido, ao Estado de Sergipe, no prazo estabelecido em ato do Secret?rio de Estado da Fazenda. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 3? Nas remessas de AEAC deste Estado de Sergipe para outra Unidade da Federa??o, o estabelecimento da distribuidora de combust?veis deve:
??I - registrar, com a utiliza??o do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada opera??o;
??II - entregar as informa??es relativas a essa opera??o, na forma e prazos estabelecidos na Subse??o VI desta Se??o XI:
??a) ? Ger?ncia-Geral de Controle Tribut?rio - GERCONT, da SEFAZ;
??b) ? Unidade Federada de destino da mercadoria;
??c) ? refinaria de petr?leo ou suas bases, na condi??o de sujeito passivo por substitui??o.
??III - identificar (Conv. ICMS 59/02):
??a) o sujeito passivo por substitui??o que tenha retido anteriormente o imposto relativo ? gasolina "A", com base na propor??o da sua participa??o no somat?rio das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no m?s, relativamente a gasolina "A" adquirida diretamente de contribuinte substituto;
??b) o fornecedor da gasolina "A", com base na propor??o da sua participa??o no somat?rio das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no m?s, relativamente a gasolina "A" adquirida de outro contribuinte substitu?do."

? 4? Na remessa interestadual de AEAC ou B100 do Estado de Sergipe para outra unidade federada, a distribuidora de combust?veis destinat?ria deve (Conv. ICMS n? 136/2008):

I - registrar, com a utiliza??o do programa de que trata o ? 2? do art. 747, os dados relativos a cada opera??o definidos no referido programa;

II - identificar:

a) o sujeito passivo por substitui??o tribut?ria que tenha retido anteriormente o imposto relativo ? gasolina "A" ou ao ?leo diesel, com base na propor??o da sua participa??o no somat?rio das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no m?s, relativamente ? gasolina "A" ou ao ?leo diesel adquirido diretamente de sujeito passivo por substitui??o tribut?ria (Conv. ICMS n? 136/2008);

b) o fornecedor da gasolina "A" ou do ?leo diesel, com base na propor??o da sua participa??o no somat?rio das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no m?s, relativamente ? gasolina "A" ou ao ?leo diesel adquirido de outro contribuinte substitu?do (Conv. ICMS n? 136/2008).

III - enviar as informa??es a que se referem os incisos I e II deste par?grafo, por transmiss?o eletr?nica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Subse??o VI desta se??o. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 25.885, de 06.01.2009, DOE SE de 07.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 4? Na remessa interestadual de AEAC do Estado de Sergipe para outra unidade federada, a distribuidora de combust?veis destinat?ria deve:
??I - registrar, com a utiliza??o do programa de que trata o ? 2? do art. 747, os dados relativos a cada opera??o definidos no referido programa;
??II - identificar:
??a) o sujeito passivo por substitui??o tribut?ria que tenha retido anteriormente o imposto relativo ? gasolina "A", com base na propor??o da sua participa??o no somat?rio das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no m?s, relativamente ? gasolina "A" adquirida diretamente de sujeito passivo por substitui??o tribut?ria;
??b) o fornecedor da gasolina "A", com base na propor??o da sua participa??o no somat?rio das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no m?s, relativamente ? gasolina "A" adquirida de outro contribuinte substitu?do;
??III - enviar as informa??es a que se referem os incisos I e II deste par?grafo, por transmiss?o eletr?nica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Subse??o VI desta se??o. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
??"? 4? Na hip?tese do par?grafo anterior, a refinaria de petr?leo ou suas bases, dever? efetuar (Conv. ICMS 59/02):
??I - em rela??o ?s opera??es cujo imposto relativo ? gasolina "A" tenha sido anteriormente retido pela pr?pria refinaria de petr?leo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido ao Estado de Sergipe remetente do AEAC, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo ? opera??o pr?pria, at? o 10? (d?cimo) dia do m?s subseq?ente ?quele em que tenham ocorrido as opera??es interestaduais;
??II - em rela??o ?s opera??es cujo imposto relativo ? gasolina "A" tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provis?o do valor do imposto devido ao Estado de Sergipe. remetente do AEAC, limitado ao valor efetivamente recolhido ? Unidade Federada de destino, para o repasse que ser? realizado at? o 20? (vig?simo) dia do m?s subseq?ente ?quele em que tenham ocorrido as opera??es interestaduais."

? 5? Na hip?tese do ? 4? deste artigo, a refinaria de petr?leo ou suas bases devem efetuar:

I - em rela??o ?s opera??es cujo imposto relativo ? gasolina "A" ou ao ?leo diesel tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petr?leo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC ou ao B100 devido ao Estado de Sergipe, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo ? opera??o pr?pria, at? o 10? (d?cimo) dia do m?s subseq?ente ?quele em que tenham ocorrido as opera??es interestaduais (Conv. ICMS n? 136/2008);

lI - em rela??o ?s opera??es cujo imposto relativo ? gasolina "A" ou ao ?leo diesel tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provis?o do valor do imposto relativo ao AEAC ou B100 devido ao Estado de Sergipe, limitado ao valor efetivamente recolhido ? unidade federada de destino, para o repasse que ser? realizado at? o 20? (vig?simo) dia do m?s subseq?ente ?quele em que tenham ocorrido as opera??es interestaduais (Conv. ICMS n? 136/2008). (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 25.885, de 06.01.2009, DOE SE de 07.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 5? Na hip?tese do ? 4? deste artigo, a refinaria de petr?leo ou suas bases devem efetuar:
??I - em rela??o ?s opera??es cujo imposto relativo ? gasolina "A" tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petr?leo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC devido ao Estado de Sergipe, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo ? opera??o pr?pria, at? o 10? (d?cimo) dia do m?s subseq?ente ?quele em que tenham ocorrido as opera??es interestaduais;
??II - em rela??o ?s opera??es cujo imposto relativo ? gasolina "A" tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provis?o do valor do imposto relativo ao AEAC devido ao Estado de Sergipe, limitado ao valor efetivamente recolhido ? unidade federada de destino, para o repasse que ser? realizado at? o 20? (vig?simo) dia do m?s subseq?ente ?quele em que tenham ocorrido as opera??es interestaduais. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
??"? 5? A Unidade Federada de destino, na hip?tese do inciso II do ? 4? deste artigo, ter? at? o 18? (d?cimo oitavo) dia do m?s subseq?ente ?quele em que tenham ocorrido as opera??es interestaduais, para verificar a ocorr?ncia do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedu??o, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse ser? recolhido em seu favor (Conv. ICMS 59/02)."

? 6? A unidade federada de destino, na hip?tese do inciso II do ? 5? deste artigo, ter? at? o 18? (d?cimo oitavo) dia do m?s subseq?ente ?quele em que tenham ocorrido as opera??es interestaduais, para verificar a ocorr?ncia do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedu??o, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse deve ser recolhido em seu favor. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 25.885, de 06.01.2009, DOE SE de 07.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 6? A unidade federada de destino, na hip?tese do inciso II do ? 5? deste artigo, ter? at? o 18? (d?cimo oitavo) dia do m?s subseq?ente ?quele em que tenham ocorrido as opera??es interestaduais, para verificar a ocorr?ncia do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedu??o, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse deve ser recolhido em seu favor. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
??"? 6? Para efeito deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicam-se, no que couber, as disposi??es do art. 736 deste Regulamento."

? 7? Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, devem ser aplicados, no que couberem, as disposi??es da Subse??o IV-A desta se??o. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 25.885, de 06.01.2009, DOE SE de 07.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 7? Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, devem ser aplicados, no que couberem, as disposi??es da Subse??o IV-A desta se??o. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
??"? 7? O disposto neste artigo n?o prejudica a aplica??o do contido no Item 7 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento."

? 8 O disposto neste artigo n?o prejudica a aplica??o do contido no Item 7 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 25.885, de 06.01.2009, DOE SE de 07.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 8? O disposto neste artigo n?o prejudica a aplica??o do contido no Item 7 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
??"? 8? Na hip?tese de dila??o, a qualquer t?tulo, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto dever? ser recolhido integralmente ao Estado de Sergipe no prazo fixado nesta Se??o."

? 9? Na hip?tese fe dila??o, a qualquer t?tulo, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao AEAC ou ao B100 deve ser recolhido, integralmente ao Estado de Sergipe, no prazo fixado nesta se??o (Conv. ICMS n? 136/2008). (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 25.885, de 06.01.2009, DOE SE de 07.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 9? Na hip?tese de dila??o, a qualquer t?tulo, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao AEAC deve ser recolhido, integralmente ao Estado de Sergipe, no prazo fixado nesta se??o. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
??"? 9? Encerra-se, ainda, o diferimento de que trata o inciso II do "caput" deste artigo, a sa?da isenta ou n?o tributada de AEAC, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as ?reas de Livre Com?rcio (Conv. ICMS 129 /05). (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 23.583, de 27.12.2005, DOE SE de 06.01.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)"

? 10. Os contribuintes que efetuarem opera??es interestaduais com os produtos resultantes da mistura da gasolina com AEAC ou da mistura de ?leo diesel com B100, devem efetuar o estorno do cr?dito do imposto correspondente ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura (Conv. ICMS n? 136/2008). (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 25.885, de 06.01.2009, DOE SE de 07.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 10. Os contribuintes que efetuarem opera??es interestaduais com gasolina resultante da mistura de AEAC com aquele produto devem efetuar o estorno do cr?dito do imposto correspondente ao volume de AEAC contido na mistura. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
??"? 10. Na hip?tese do ? 9?, a distribuidora de combust?vel deve efetuar o pagamento do imposto diferido ao Estado de Sergipe no prazo estabelecido em ato do Secret?rio de Estado da Fazenda (Conv. ICMS 129 /05 ). (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 23.583, de 27.12.2005, DOE SE de 06.01.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)"

? 11. O estorno a que se refere o ? 10 deste artigo deve ser feito pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido que deve ser apurado com base no valor unit?rio m?dio e na al?quota m?dia ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no m?s, observado o ? 6? do art. 749 (Conv. ICMS n? 136/2008). (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 25.885, de 06.01.2009, DOE SE de 07.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 11. O estorno a que se refere o ? 10 deste artigo deve ser feito pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido que dever? ser apurado com base no valor unit?rio m?dio e na al?quota m?dia ponderada das entradas de AEAC ocorridas no m?s, observado o ? 6? do art. 749 (Conv?nio ICMS n? 101/2008). (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 25.556, de 01.09.2008, DOE SE de 02.09.2008, com efeitos a partir de 31.07.2008)"
??"? 11. O estorno a que se refere o ? 10 deste artigo deve ser apurado com base no valor unit?rio m?dio das entradas ocorridas no m?s, considerada a al?quota interestadual e observado o ? 6? do art. 749. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"

? 11-A. (Suprimido pelo Decreto n? 25.885, de 06.01.2009, DOE SE de 07.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 11-A. Os efeitos dos ?? 10 e 11 deste artigo estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jur?dica localizados no territ?rio sergipano, onde ocorreu a mistura da gasolina "C" objeto da opera??o interestadual (Conv?nio ICMS n? 101/2008). (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 25.556, de 01.09.2008, DOE SE de 02.09.2008, com efeitos a partir de 31.07.2008)"

? 12. Os efeitos dos ?? 10 e 11 deste artigo estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jur?dica localizados no territ?rio sergipano, onde ocorreu a mistura da gasolina "C" ou de ?leo diesel com B100, na propor??o definida neste Regulamento, objeto da opera??o interestadual (Convs. ICMS n?s 101/2008 e 136/2008). (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 25.885, de 06.01.2009, DOE SE de 07.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 12. O contribuinte que se utilizar do cr?dito presumido de que trata o inciso I do "caput"deste artigo deve comunicar ? Secretaria de Estado da Fazenda que faz jus ao referido benef?cio. (NR) (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"

? 13. Nas opera??es internas e interestaduais com ?lcool Et?lico Anidro Combust?vel - AEAC ? tamb?m concedido cr?dito presumido na forma estabelecida no inciso XVIII do art. 57 deste Regulamento, em substitui??o ? sistem?tica normal de apura??o do imposto, devendo o contribuinte comunicar ? Secretaria de Estado da Fazenda que faz jus a esse benef?cio fiscal. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 25.885, de 06.01.2009, DOE SE de 07.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Subse??o IV - -A Dos Procedimentos da Refinaria de Petr?leo ou Suas Bases (Subse??o acrescentada pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Art. 737-A. A refinaria de petr?leo ou suas bases devem: (Acrescentado pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

I - incluir, no programa de computador de que trata o ? 2? do art. 747, os dados (Conv. ICMS 110/07): (Acrescentado pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substitui??o tribut?ria; (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

b) informados por importador ou formulador de combust?veis; (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

c) relativos ?s pr?prias opera??es com imposto retido e das notas fiscais de sa?da de combust?veis derivados ou n?o do petr?leo (Conv?nio n? 151/2010); (NR) (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 27.478, de 05.11.2010, DOE SE de 08.11.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)

Nota: Reda??o Anterior:
??"c) relativos ?s pr?prias opera??es; (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"

II - determinar, utilizando o programa de computador de que trata o ? 2? do art. 747, o valor do imposto a ser repassado ao Estado de Sergipe, quando este for o destinat?rio das mercadorias; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

III - efetuar:

a) em rela??o ?s opera??es cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petr?leo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido ao Estado de Sergipe, quando destinat?rio das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo ? opera??o pr?pria, no dia 10 (dez) do m?s subseq?ente ?quele em que tenham ocorrido as opera??es interestaduais;

b) em rela??o ?s opera??es cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provis?o do valor do imposto devido ao Estado de Sergipe, quando destinat?rio das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido ? unidade federada de origem, para o repasse que deve ser realizado at? o 20? (vig?simo) dia do m?s subseq?ente ?quele em que tenham ocorrido as opera??es interestaduais, observado o disposto no ? 3? deste artigo; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

IV - enviar as informa??es a que se referem os incisos I a III deste artigo, por transmiss?o eletr?nica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Subse??o VI. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

? 1? A refinaria de petr?leo ou suas bases devem deduzir, at? o limite da import?ncia a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto efetivamente retido e do relativo ? opera??o pr?pria, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor dessa mesma unidade federada. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

? 2? Para efeito do disposto no inciso III do "caput" deste artigo, o contribuinte que tenha prestado informa??o relativa a opera??o interestadual, deve identificar o sujeito passivo por substitui??o tribut?ria que reteve o imposto anteriormente, com base na propor??o da participa??o daquele sujeito passivo no somat?rio das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no m?s. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

? 3? A unidade federada de origem, na hip?tese da al?nea "b" do inciso III do "caput" deste artigo ter? at? o 18? (d?cimo oitavo) dia do m?s subseq?ente ?quele em que tenham ocorrido as opera??es interestaduais, para verificar a ocorr?ncia do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedu??o, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse deve ser recolhido em seu favor. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

? 4? O disposto no ? 3? n?o implica homologa??o dos lan?amentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

? 5? Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedu??o do valor a ser repassado ao Estado de Sergipe, poder? a referida dedu??o ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substitui??o tribut?ria indicado no "caput" deste artigo, ainda que localizado em outra unidade federada. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

? 6? A refinaria de petr?leo ou suas bases que efetuarem a dedu??o, em rela??o ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observ?ncia do disposto na al?nea "b" do inciso III do "caput" deste artigo, dever? ser respons?vel pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acr?scimos. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

? 7? Na hip?tese de dila??o, a qualquer t?tulo, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deve ser recolhido integralmente ao Estado de Sergipe no prazo estabelecido em ato do Secret?rio de Estado da Fazenda. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

? 8? (Revogado pelo Decreto n? 25.885, de 06.01.2009, DOE SE de 07.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 8? Nas opera??es interestaduais com o produto resultante da mistura de ?leo diesel com B-100 aplica-se o disposto na al?nea "a" do inciso III do "caput" deste artigo. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"

Subse??o V - Das Opera??es com Quaisquer Tipos de ?lcool e com ?lcool Et?lico Hidratado Combust?vel - AEHC

Art. 738. Nas opera??es com ?lcool Et?lico Hidratado Combust?vel - AEHC, e com ?lcool para fins n?o-combust?veis realizadas entre o Estado de Sergipe e os Estados do Acre, Alagoas, Amap?, Amazonas, Bahia, Cear?, Esp?rito Santo, Maranh?o, Mato Grosso, Par?, Para?ba, Pernambuco, Piau?, Rio Grande do Norte, Rond?nia e Roraima, devem ser observadas as disposi??es contidas nesta Subse??o (Protocolos ICMS n?s 17/2004, 43/2004, 50/2004, 06/2005, 16/2006 e 15/2009). (NR) (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 26.159, de 21.05.2009, DOE SE de 25.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 738. Nas opera??es com ?lcool Et?lico Hidratado Combust?vel - AEHC, e com ?lcool para fins n?o-combust?veis realizadas entre o Estado de Sergipe e os Estados do Acre, Alagoas, Amap?, Amazonas, Bahia, Cear?, Maranh?o, Mato Grosso, Par?, Para?ba, Pernambuco, Piau?, Rio Grande do Norte, Rond?nia e Roraima, devem ser observadas as disposi??es contidas nesta Subse??o (Protocolos ICMS 17/04, 43/04, 50/04, 06/05 e 16/06). (NR) (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 23.992, de 19.09.2006, DOE SE de 20.09.2006, com efeitos a partir de 14.07.2006)"
??"Art. 738. Nas opera??es com ?lcool Et?lico Hidratado Combust?vel - AEHC, e com ?lcool para fins n?o-combust?veis realizadas entre o Estado de Sergipe e os Estados do Acre, Alagoas, Amap?, Amazonas, Bahia, Cear?, Maranh?o, Mato Grosso, Par?, Para?ba, Pernambuco, Piau?, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rond?nia e Roraima, devem ser observadas as disposi??es contidas nesta Subse??o V (Protocolos ICMS 17/07, 43/04, 50/04 e 06/05). (NR) (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 23.252, de 10.06.2005, DOE SE de 14.06.2005, com efeitos a partir de 01.05.2005)"
??"Art. 738. Nas opera??es com ?lcool Et?lico Hidratado Combust?vel - AEHC, e com ?lcool para fins n?o-combust?veis realizadas entre o Estado de Sergipe e os Estados de Alagoas, Bahia, Cear?, Maranh?o, Mato Grosso, Para?ba, Pernambuco, Piau?, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Rond?nia, devem ser observadas as disposi??es contidas nesta Subse??o V (Protocolos ICMS 17/07, 43/04 e 50/04). (NR) (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 23.224, de 20.05.2005, DOE SE de 23.05.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
??"Art. 738. Nas opera??es com ?lcool Et?lico Hidratado Combust?vel - AEHC, e com ?lcool para fins n?o-combust?veis realizadas entre o Estado de Sergipe e os Estados de Alagoas, Bahia, Cear?, Maranh?o, Mato Grosso, Para?ba, Pernambuco, Piau?, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte, devem ser observadas as disposi??es contidas nesta Subse??o V (Protocolos ICMS 17/07 e 43/04). (NR) (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 23.016, de 29.11.2004, DOE SE de 30.11.2004, com efeitos a partir de 01.11.2004)"
??"Art. 738. Nas opera??es com ?lcool Et?lico Hidratado Combust?vel - AEHC, e com ?lcool para fins n?o-combust?veis realizadas entre o Estado de Sergipe e os Estados de Alagoas, Bahia, Cear?, Maranh?o, Para?ba, Pernambuco, Piau? e Rio Grande do Norte, devem ser observadas as disposi??es contidas nesta Subse??o V." (NR) (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 22.778, de 27.04.2004, DOE SE de 29.04.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)"
??"Art. 738. Nas sa?das internas e interestaduais de AEHC destinadas ? Petr?leo Brasileiro S/A - PETROBR?S ou ? Distribuidora de Combust?vel, como tal definida e autorizada pelo ?rg?o federal competente, deve ser observado (Prot. ICMS 19/99):
??I - ? concedido cr?dito presumido, na forma estabelecida no inciso XVI e XVII do art. 57 deste Regulamento, por op??o do contribuinte, em substitui??o ao sistema normal de apura??o do imposto;
??II - ? concedido diferimento do ICMS, na forma estabelecida no inciso XXVI do art. 14 deste Regulamento, para o momento da entrada do produto nos estabelecimentos acima citados.
??? 1? O disposto no inciso II do "caput" deste artigo aplica-se tamb?m ?s opera??es interestaduais com quaisquer tipos de ?lcool, destinadas ? PETROBR?S, ? Distribuidora de combust?vel ou a qualquer outro adquirente.
??? 2? Na hip?tese do par?grafo anterior, quando se tratar de ?lcool Et?lico Anidro Combust?vel - AEAC, somente se aplica nas opera??es interestaduais n?o contempladas na Subse??o IV da Se??o XI deste Cap?tulo.
??? 3? Na hip?tese do posto revendedor de combust?veis adquirir o AEHC diretamente de usina ou destilaria, o mesmo deve efetuar antecipadamente o pagamento do ICMS relativo ? sua opera??o de venda a consumidor final, quando:
??I - adquirida de outra Unidade da Federa??o, na primeira reparti??o fazend?ria por onde transitar a mercadoria;
??II - adquirida internamente, pagar mensalmente, no 10? (d?cimo) dia do m?s subseq?ente ao da entrada do produto no estabelecimento do adquirente, na forma disposta em ato do Secret?rio de Estado da Fazenda.
??? 4? Para efeito de que trata o par?grafo anterior, o imposto deve ser recolhido tomando como base o pre?o de bomba praticado neste Estado de Sergipe, que deve ser divulgado mediante ato do Secret?rio de Estado da Fazenda."

Art. 739. O estabelecimento industrial ou comercial instalado no Estado de Sergipe que promover sa?da interna ou interestadual de AEHC ou de ?lcool para fins n?o-combust?veis, antes de iniciada a remessa, deve efetuar o recolhimento do ICMS destacado na Nota Fiscal relativa ? opera??o de sa?da, observando-se o que segue: (NR) (Reda??o dada pelo Decreto n? 23.016, de 29.11.2004, DOE SE de 30.11.2004, com efeitos a partir de 07.10.2004)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 739. O estabelecimento industrial ou comercial instalado no Estado de Sergipe, excetuado a Distribuidora de Combust?vel, como tal definida e autorizada pelo ?rg?o federal competente, que promover sa?da interna ou interestadual de AEHC ou de ?lcool para fins n?o-combust?veis, antes de iniciada a remessa, deve efetuar o recolhimento do ICMS destacado na Nota Fiscal relativa ? opera??o de sa?da, observando-se o que segue: (Reda??o dada pelo Decreto n? 22.778, de 27.04.2004, DOE SE de 29.04.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)"
??"Art. 739. Nas aquisi??es internas de AEHC, fica atribu?da ? Petr?leo Brasileiro S/A - PETROBR?S e ? distribuidora de combust?vel, como tal definida e autorizada pelo ?rg?o federal competente, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, na condi??o de contribuinte substituto pela entrada, na hip?tese de recebimento de AEHC, proveniente de estabelecimento fabricante, na forma do disposto no inciso II do "caput" do artigo anterior.
??Par?grafo ?nico. O recolhimento do imposto diferido de que trata o inciso II do "caput" do artigo anterior, relativo ?s entradas nas distribuidoras de combust?veis, dever? ser recolhido no prazo estabelecido em ato do Secret?rio de Estado da Fazenda."

I - o imposto a ser recolhido antecipadamente ser? calculado tomando-se por base o valor da opera??o ou o valor de pauta estabelecido em ato do Secret?rio de Estado da Fazenda, prevalecendo o que for maior, aplicando-se a al?quota vigente para as opera??es internas ou interestaduais, conforme a opera??o e o produto; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 22.778, de 27.04.2004, DOE SE de 29.04.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)

II - o recolhimento do imposto deve ser realizado mediante emiss?o de Documento de Arrecada??o Estadual - DAE, que pode ser emitido atrav?s da Internet no "site" www.sefaz.se.gov.br, devendo o mencionado documento, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 22.778, de 27.04.2004, DOE SE de 29.04.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)

III - o n?mero da autentica??o da GNRE ou do seu comprovante de pagamento deve ser indicado no campo "Dados Adicionais" da Nota Fiscal de sa?da e o n?mero desta no campo "Informa??es Complementares" da respectiva GNRE (Protocolos ICMS 17/04 e 43/04). (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 23.016, de 29.11.2004, DOE SE de 30.11.2004, com efeitos a partir de 07.10.2004)

Nota: Reda??o Anterior:
??"III - o n?mero do documento de arrecada??o deve ser indicado na Nota Fiscal de sa?da e o n?mero desta, no campo "Observa??es" do respectivo DAE. (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 22.778, de 27.04.2004, DOE SE de 29.04.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)"

? 1? Para efeito do disposto nesse artigo, a al?quota aplicada nas opera??es interestaduais ? 12% (doze por cento) e nas opera??es internas ? 25% (vinte e cinco por cento), quando se tratar de AEHC e 17% (dezessete por cento), quando se tratar de ?lcool para fins n?o-combust?veis. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 22.778, de 27.04.2004, DOE SE de 29.04.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)

? 2? O valor do imposto recolhido deve ser escriturado no Livro Registro de Apura??o do ICMS, no quadro Estorno de D?bitos, e a Nota Fiscal relativa ? sa?da deve ser lan?ada nas colunas pr?prias do Livro Registro de Sa?das, a t?tulo de opera??es com d?bito do imposto. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 22.778, de 27.04.2004, DOE SE de 29.04.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)

? 3? O disposto no "caput" aplica-se tamb?m ?s sa?das interestaduais destinadas ?s unidades federadas n?o relacionadas no art. 738 (Prot. ICMS 50/04). (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 23.224, de 20.05.2005, DOE SE de 23.05.2005, com efeitos a partir de 22.12.2004)

Art. 740. Fica atribu?da ao estabelecimento que promover sa?da interestadual de AEHC, ou de ?lcool para fins n?o-combust?veis, localizado em uma das Unidades da Federa??o relacionadas no art. 738 deste Regulamento, e destinado ao Estado de Sergipe, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS referente ? antecipa??o de parcela do imposto devida a este Estado, observando-se o que segue: (Reda??o dada pelo Decreto n? 22.778, de 27.04.2004, DOE SE de 29.04.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 740. Nas sa?das interestaduais de AEHC, fica atribu?da ? Petr?leo Brasileiro S/A - PETROBR?S e ? distribuidora de combust?vel estabelecidas em outra Unidade da Federa??o a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS diferido, de que trata o inciso II do "caput" do art. 738, relativamente ao imposto incidente sobre as opera??es de entrada no seu estabelecimento, promovidas pelas usinas, destilarias ou importador estabelecidos no Estado de Sergipe (Prot. ICMS 19/99)."

I - o montante do imposto ser? aquele resultante da aplica??o da al?quota de 25% (vinte e cinco por cento), quando se tratar de ?lcool et?lico hidratado combust?vel ou de 17% (dezessete por cento), quando se tratar de ?lcool para fins n?o-combust?veis, sobre o valor da opera??o, ou sobre o valor de refer?ncia estabelecido em ato do Secret?rio de Estado da Fazenda, prevalecendo o que for maior, deduzindo o valor resultante da aplica??o da al?quota interestadual sobre o valor da opera??o (Protocolos ICMS 17/04 e 43/04); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 23.016, de 29.11.2004, DOE SE de 30.11.2004, com efeitos a partir de 07.10.2004)

Nota: Reda??o Anterior:
??"I - o valor do imposto ser? a diferen?a entre os valores resultantes da aplica??o da al?quota de 25% (vinte e cinco por cento), quando se tratar de ?lcool Et?lico Hidratado Combust?vel ou de 17% (dezessete por cento), quando se tratar de ?lcool para fins n?o-combust?veis, e da aplica??o da al?quota de 12% (doze por cento) ou de 7% (sete por cento), a depender da origem da mercadoria, sobre o valor da opera??o, ou sobre o valor de pauta estabelecido em ato do Secret?rio de Estado da Fazenda, prevalecendo o que for maior; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 22.778, de 27.04.2004, DOE SE de 29.04.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)"

II - o recolhimento do imposto retido destacado na Nota Fiscal de sa?da, previsto no inciso I deste artigo, deve ser efetuado, antes de iniciada a remessa da mercadoria, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, sob o c?digo de receita 10009-9 (ICMS - Substitui??o Tribut?ria por Opera??o), em favor desse Estado, devendo o correspondente documento de arrecada??o, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria (Protocolos ICMS 17/04 e 43/04); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 23.016, de 29.11.2004, DOE SE de 30.11.2004, com efeitos a partir de 07.10.2004)

Nota: Reda??o Anterior:
??"II - o recolhimento do imposto retido destacado na Nota Fiscal de sa?da, previsto no inciso I, deve ser efetuado, antes de iniciada a remessa da mercadoria para o Estado de Sergipe, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, sob o c?digo de receita 10008-0 (ICMS - Recolhimentos Especiais), devendo o correspondente documento de arrecada??o, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 22.778, de 27.04.2004, DOE SE de 29.04.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)"

III - o n?mero da autentica??o da GNRE ou do seu comprovante de pagamento deve ser indicado no campo "Dados Adiocionais" da Nota Fiscal de sa?da e o n?mero desta no campo "Informa??es Complementares" da respectiva GNRE (Protocolos ICMS 17/04 e 43/04). (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 23.016, de 29.11.2004, DOE SE de 30.11.2004, com efeitos a partir de 07.10.2004)

Nota: Reda??o Anterior:
??"III - o n?mero da GNRE deve ser indicado na Nota Fiscal de sa?da e o n?mero desta no campo "Informa??es Complementares" da respectiva GNRE. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 22.778, de 27.04.2004, DOE SE de 29.04.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)"

Par?grafo ?nico. O adquirente do AEHC e do ?lcool para fins n?o-combust?veis deve escriturar a Nota Fiscal de aquisi??o obedecendo ao que disp?e o art. 796 deste Regulamento. (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 22.778, de 27.04.2004, DOE SE de 29.04.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Par?grafo ?nico. O recolhimento de que trata o "caput" deste artigo deve ser efetuado mensalmente, por meio da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE, em favor do Estado de Sergipe, no prazo estabelecido em ato do Secret?rio do Estado da fazenda."

Art. 741. Nas opera??es interestaduais com ?lcool Et?lico Hidratado Combust?vel - AEHC, e com ?lcool para fins n?o-combust?veis destinadas a contribuinte estabelecido no Estado de Sergipe, provenientes de Unidades Federadas n?o indicadas no art. 738, ou na hip?tese de o ICMS n?o ter sido recolhido pelo estabelecimento remetente, nos termos do art. 740, ambos deste Regulamento, o recolhimento do ICMS referente ? antecipa??o de parcela do imposto devida a esse Estado, deve ser realizado pelo adquirente por ocasi?o da passagem da mercadoria na primeira reparti??o fiscal pertencente ? primeira das Unidades Federadas do percurso, indicadas no art. 738, ainda que esta n?o seja o Estado de Sergipe, observando-se o que segue: (Reda??o dada pelo Decreto n? 22.778, de 27.04.2004, DOE SE de 29.04.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 741. O contribuinte substituto, de que trata o artigo anterior, deve se inscrever no CACESE, observadas as regras estabelecidas no art. 161, e quanto ao recolhimento, o disposto nos artigos 689 e 690, todos deste Regulamento(Prot. ICMS 19/99)."

I - o c?lculo do ICMS deve ser feito na forma estabelecida no inciso I do art. 740 deste Regulamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 22.778, de 27.04.2004, DOE SE de 29.04.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)

II - a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, sob c?digo de receita 10009-9 (ICMS - Substitui??o Tribut?ria por Opera??o), referente ao recolhimento do ICMS em favor do Estado de Sergipe, devidamente quitada, deve acompanhar a mercadoria na respectiva circula??o (Protocolos ICMS 17/04 e 43/04); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 23.016, de 29.11.2004, DOE SE de 30.11.2004, com efeitos a partir de 07.10.2004)

Nota: Reda??o Anterior:
??"II - a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, referente ao recolhimento do ICMS em favor do Estado de Sergipe, devidamente quitada, deve acompanhar a mercadoria na respectiva circula??o; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 22.778, de 27.04.2004, DOE SE de 29.04.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)"

III - o n?mero da autentica??o da GNRE ou do seu comprovante de pagamento deve ser indicado no campo "Dados Adicionais" da Nota Fiscal e o n?mero desta no campo "Informa??es Complementares" da respectiva GNRE (Protocolos ICMS 17/04 e 43/04). (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 23.016, de 29.11.2004, DOE SE de 30.11.2004, com efeitos a partir de 07.10.2004)

Nota: Reda??o Anterior:
??"III - o n?mero da GNRE deve ser indicado na Nota Fiscal de sa?da e o n?mero desta no campo "Observa??es" da respectiva GNRE. (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 22.778, de 27.04.2004, DOE SE de 29.04.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)"

Par?grafo ?nico. (Suprimido pelo Decreto n? 22.778, de 27.04.2004, DOE SE de 29.04.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Par?grafo ?nico. A SEFAZ pode condicionar a inscri??o estadual ? ado??o de Regime Especial."

? 1? Na hip?tese da mercadoria ser destinada ao Estado de Sergipe e a cobran?a do ICMS n?o tiver sido efetuada por uma das Unidades Federadas referidas no art. 738 deste Regulamento, o recolhimento do mesmo deve ser efetuado na primeira reparti??o fiscal deste Estado, por onde transitar a mercadoria. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 22.778, de 27.04.2004, DOE SE de 29.04.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)

? 2? O disposto no "caput" deste artigo n?o se aplica ?s opera??es interestaduais tendo como remetente Distribuidora de Combust?veis e como destinat?rio Posto Revendedor de Combust?veis, ambos conforme definidos e autorizados pelo ?rg?o federal competente, desde que o ICMS - Substitui??o Tribut?ria esteja devidamente destacado na Nota Fiscal. (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 22.778, de 27.04.2004, DOE SE de 29.04.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004) (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 22.778, de 27.04.2004, DOE SE de 29.04.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)

Art. 742. O disposto nesta Subse??o V n?o se aplica:

I - ? sa?da interna de AEHC promovida por distribuidora de combust?veis e destinada a posto revendedor de combust?veis, ambos conforme definidos e autorizados pelo ?rg?o federal competente, devendo nesse caso ser observado o disposto no inciso I do ? 1? do art. 721 deste Regulamento e nas demais disposi??es desta Se??o XI; (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"I - ? sa?da interna de AEHC promovida por Distribuidora de Combust?veis destinada a Posto Revendedor de Combust?veis, ambos conforme definidos e autorizados pelo ?rg?o federal competente, devendo nesse caso ser observado o disposto no inciso II do art. 721 e nas demais disposi??es desta Se??o XI, ambos deste Regulamento;"

II - ?s opera??es com ?lcool para fins n?o-combust?veis acondicionado em embalagem pr?pria para venda no varejo a consumidor final." (NR) (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 22.778, de 27.04.2004, DOE SE de 29.04.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 742. Na hip?tese do adquirente de ?lcool estabelecido em outra Unidade da Federa??o n?o estar inscrito no CACESE, o imposto devido de que trata o inciso II do "caput" do art. 738, deve ser recolhido no antes da sa?da da mercadoria do estabelecimento remetente, atrav?s do documento de Arrecada??o Estadual - DAE, na primeira reparti??o fazend?ria por onde transitar a mercadoria(Prot. ICMS 19/99).
??Par?grafo ?nico. Ocorrendo o disposto no "caput" deste artigo, o transporte da mercadoria dever? estar acompanhado do DAE, o qual habilitar? o destinat?rio a creditar-se do valor pago."

Art. 743. Nas opera??es com ?lcool et?lico anidro combust?vel - AEAC, n?o contempladas pela Subse??o IV desta Se??o XI, aplica-se, no que couber, o disposto nesta Subse??o V." (NR) (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 22.778, de 27.04.2004, DOE SE de 29.04.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 743. O adquirente de ?lcool estabelecido neste Estado de Sergipe, n?o inscrito no Cadastro na Unidade de origem do produto, s? pode se creditar do imposto relativo ? aquisi??o da mercadoria se esta estiver acompanhada do documento correspondente ao pagamento do ICMS na origem(Prot. ICMS 19/99)."

Art. 744. Na escritura??o dos livros e documentos fiscais, al?m dos procedimentos previstos nesta Subse??o V, devem ser observadas ainda as demais normas estabelecidas neste Regulamento. (NR) (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 22.778, de 27.04.2004, DOE SE de 29.04.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 744. Os Estabelecimentos situados em Estados signat?rios do Prot. n? 19/99, que realizarem opera??es interestaduais de ?lcool Et?lico Hidratado Combust?vel, devem, relativamente(Prot. ICMS 19/99):
??I - ? sa?da de ?lcool et?lico hidratado combust?vel, informar no documento fiscal relativo ? opera??o, no campo "Informa??es Complementares", o ICMS incidente, e a express?o "IMPOSTO DIFERIDO - PROT. ICMS N? 19/99;
??II - ? entrada de ?lcool et?lico hidratado combust?vel, elaborar rela??o mensal, em meio magn?tico, das quantidades efetivamente recebidas, por fornecedor, contendo, no m?nimo, as seguintes informa??es:
??a) denomina??o: "OPERA??ES DE ENTRADAS DE ?LCOOL ET?LICO HIDRATADO COMBUST?VEL COM DIFERIMENTO DO ICMS - PROT. ICMS N? 19/99";
??b) identifica??o da empresa fornecedora da mercadoria, com a indica??o do nome, endere?o, inscri??o estadual e no CNPJ;
??c) s?rie, n?mero e data da Nota Fiscal;
??d) quantidade e descri??o da mercadoria;
??e) o valor da opera??o e valor do ICMS nela incidente.
??Par?grafo ?nico. A rela??o de que trata o inciso II do "caput" deste artigo deve ser enviada ? Ger?ncia Regional - Leste de Grupos Especiais - GERGRUP, Grupo Combust?veis, da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, at? o 10? (d?cimo) dia ?til do m?s subsequente ao da sa?da do produto, devendo abranger as opera??es interestaduais com outros tipos de ?lcool."

Art. 745. (Revogado pelo Decreto n? 27.478, de 05.11.2010, DOE SE de 08.11.2010)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 745. Caso o estabelecimento industrial ou comercial, excetuado a Distribuidora de Combust?vel, por qualquer motivo n?o fa?a o recolhimento do ICMS na forma estabelecida por esta Subse??o V, deve ser observado o que segue: (NR)
??I - nas sa?das interestaduais de AEHC e ?lcool para fins n?o-combust?veis promovidas por usina, destilaria ou importador estabelecido no Estado de Sergipe, fica atribu?da ? distribuidora de combust?veis, como tal definida e autorizada pelo ?rg?o federal competente, estabelecida em uma das Unidades Federadas referidas no art. 738 deste Regulamento, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS relativamente ao imposto incidente sobre as opera??es de entrada no seu estabelecimento, observado o disposto no inciso XXVI do art. 14 deste Regulamento;
??II - nas aquisi??es internas de AEHC e ?lcool para fins n?o-combust?veis, fica tamb?m atribu?da ? distribuidora de combust?veis, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, na condi??o de contribuinte substituto pela entrada, na hip?tese de recebimento dessas mercadorias, proveniente de estabelecimento fabricante ou importador, observado o disposto no inciso XXVI do art. 14 deste Regulamento.
??? 1? Na hip?tese do adquirente de ?lcool estabelecido em uma das Unidades Federadas referidas no art. 738 deste Regulamento n?o estar inscrito no CACESE, o imposto devido a este Estado de Sergipe deve ser recolhido na primeira reparti??o fazend?ria por onde transitar a mercadoria, atrav?s do documento de Arrecada??o Estadual - DAE, devendo este acompanhar a mercadoria na respectiva circula??o.
??? 2? O estabelecimento industrial ou comercial, excetuado a Distribuidora de Combust?vel, situado neste Estado ou em uma das Unidades Federadas referidas no art. 738 deste Regulamento, que realizar opera??es com AEHC e com ?lcool para fins n?o-combust?veis, deve, relativamente:
??I - ? sa?da desses produtos, informar no documento fiscal relativo ? opera??o, no campo "Informa??es Complementares", o ICMS incidente, e a express?o "IMPOSTO DIFERIDO - ART. 745 DO RICMS/SE;
??II - ? entrada desses produtos, elaborar rela??o mensal, em meio magn?tico, das quantidades efetivamente recebidas, por fornecedor, contendo, no m?nimo, as seguintes informa??es:
??a) denomina??o: "OPERA??ES DE ENTRADAS DE ?LCOOL ET?LICO HIDRATADO COMBUST?VEL COM DIFERIMENTO DO ICMS - ART. 745 DO RICMS/SE;
??b) identifica??o da empresa fornecedora da mercadoria, com a indica??o do nome, endere?o, inscri??o estadual e no CNPJ;
??c) s?rie, n?mero e data da Nota Fiscal;
??d) quantidade e descri??o da mercadoria;
??e) o valor da opera??o e valor do ICMS nela incidente.
??? 3? A rela??o de que trata o inciso II do ? 2? deste artigo deve ser enviada ? Ger?ncia Regional - Leste de Grupos Especiais - GERGRUP, Grupo Combust?veis, da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, at? o 10? (d?cimo) dia ?til do m?s subsequente ao da sa?da do produto, devendo abranger as opera??es interestaduais com outros tipos de ?lcool.
??? 4? Nas sa?das de AEHC ou de ?lcool para fins n?o-combust?veis, o estabelecimento remetente deve abater, na Nota Fiscal, do pre?o da mercadoria, o valor do imposto diferido.
??? 5? O imposto a ser recolhido pelo contribuinte substituto ser? de valor igual ?quele que foi abatido na Nota Fiscal.
??? 6? O destinat?rio do produto, ? vista do recolhimento do imposto, creditar-se-? do valor correspondente. (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 22.778, de 27.04.2004, DOE SE de 29.04.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)"
??"Art. 745. Nas sa?das interestaduais de que trata o inciso II do art. 738 deste Regulamento, o estabelecimento remetente dever? abater, na Nota Fiscal, do pre?o da mercadoria, o valor do imposto diferido, devendo tamb?m preencher (Prot. ICMS 19/99):
??I - no corpo da Nota Fiscal, o valor do imposto diferido;
??II - no campo "Base de C?lculo do ICMS", o valor da opera??o;
??III - no campo "Valor Total dos Produtos", o valor da opera??o deduzido do ICMS diferido.
??Par?grafo ?nico. O imposto a ser recolhido pelo contribuinte substituto ser? de valor igual ?quele que foi abatido na Nota Fiscal."

Art. 745-A. Na hip?tese do posto revendedor de combust?veis adquirir o AEHC diretamente de usina, destilaria ou importador, o mesmo deve posto deve efetuar antecipadamente o pagamento do ICMS relativo ? sua opera??o de venda a consumidor final, quando:

I - adquirida de outra Unidade da Federa??o, na primeira reparti??o fazend?ria desse Estado de Sergipe por onde transitar a mercadoria;

II - adquirida internamente, no 3? (terceiro) dia ?til ap?s a entrada do produto no estabelecimento do adquirente, na forma disposta em ato do Secret?rio de Estado da Fazenda.

Par?grafo ?nico. No caso de aplica??o do disposto no "caput" deste artigo, o imposto deve ser recolhido tomando-se por base o pre?o m?dio ponderado a consumidor final - PMPF, estabelecido para o Estado de Sergipe, divulgado mediante ato do Secret?rio de Estado da Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 22.778, de 27.04.2004, DOE SE de 29.04.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)

Art. 746. Na sa?da interna de AEHC, promovida por distribuidora de combust?veis e destinada a posto revendedor de combust?veis, deve ser observado o disposto no art. 729. (NR) (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 746. Nas opera??es com o AEHC promovidas por distribuidoras de combust?veis, estas devem, para efeito de reten??o do ICMS, em substitui??o aos percentuais previstos no Anexo I do Conv?nio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, a que se refere o inciso I do ? 1? do art. 723, bem como no ? 6? do art. 684, todos deste Regulamento, fica adotada a margem de valor agregado obtida na forma do ? 1? deste artigo, relativamente ?s sa?das subseq?entes do mesmo produto (Conv. ICMS 100/02).
??? 1? A margem de valor agregado deve ser obtida mediante a aplica??o da seguinte f?rmula, a cada opera??o: MVA = [PMPF x (1 - ALIQ) / (VFI + FSE) - 1] x 100.
??? 2? Para efeito do par?grafo anterior considera-se:
??I - MVA: margem de valor agregado, expresso em percentual;
??II - PMPF: pre?o m?dio ponderado a consumidor final do ?lcool et?lico hidratado combust?vel, com ICMS incluso, praticado no Estado de Sergipe, expresso em moeda corrente nacional, e apurado nos termos do ? 6?, exceto a al?nea c do seu inciso IV, do art. 684 deste Regulamento;
??III - ALIQ: al?quota do ICMS aplic?vel ? opera??o praticada pela distribuidora de combust?veis;
??IV - VFI: valor da opera??o praticada pela distribuidora de combust?veis, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional;
??V - FSE: valor constitu?do pela soma do frete sem ICMS, do seguro e dos demais encargos transfer?veis ou cobrados do destinat?rio, expresso em moeda corrente nacional.
??? 3? Em rela??o ao PMPF, devem ser observadas as mesmas disposi??es contidas nos ?? 3? ao 6? do art. 724 deste Regulamento.
??? 4? Na impossibilidade de aplica??o, por qualquer motivo, do disposto neste artigo, devem prevalecer as margens de valor agregado constantes no Anexo I
??do Conv?nio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999."

Subse??o VI - Das Informa??es Relativas ?s Opera??es Interestaduais com Combust?veis

Art. 747. A entrega das informa??es relativas ?s opera??es interestaduais com combust?veis derivados de petr?leo em que a imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, cuja opera??o tenha ocorrido com diferimento do imposto, deve ser efetuada por transmiss?o eletr?nica de dados, de acordo com as disposi??es desta subse??o (Convs. ICMS n?s 110/2007 e 136/2008)." (NR) (Reda??o dada ao caput pelo Decreto n? 25.885, de 06.01.2009, DOE SE de 07.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 747. A entrega das informa??es relativas ?s opera??es interestaduais com combust?veis derivados de petr?leo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com AEAC, cuja opera??o tenha ocorrido com diferimento do imposto, deve ser efetuada, por transmiss?o eletr?nica de dados, de acordo com as disposi??es desta subse??o (Conv. ICMS 110/07). (Reda??o dada ao caput pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
??"Art. 747. A entrega das informa??es relativas ?s opera??es interestaduais com combust?veis derivados de petr?leo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com ?lcool et?lico anidro combust?vel deve ser efetuada de acordo com as disposi??es desta Subse??o VI, por transmiss?o eletr?nica de dados (Conv. ICMS 107/03). (NR) (Reda??o dada ao caput pelo Decreto n? 22.669, de 28.01.2004, DOE SE de 29.01.2004, com efeitos a partir de 17.12.2003)"
??"Art. 747. A entrega das informa??es relativas ?s opera??es interestaduais, com combust?veis derivados de petr?leo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com ?lcool et?lico anidro combust?vel, deve ser efetuada de acordo com as disposi??es desta Subse??o, em meio magn?tico ou por correio eletr?nico (e-mail)."

? 1? A distribuidora de combust?veis, o importador e o TRR, ainda que n?o tenha realizado opera??o interestadual com combust?vel derivado de petr?leo, AEAC ou B100, dever? informar as demais opera??es (Conv. ICMS n? 136/2008). (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 25.885, de 06.01.2009, DOE SE de 07.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 1? A distribuidora de combust?veis, o importador e o TRR, ainda que n?o tenha realizado opera??o interestadual com combust?vel derivado de petr?leo ou AEAC, deve informar as demais opera??es. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
??"? 1? Caber? ? Comiss?o T?cnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, aprovar programa de computador de uso obrigat?rio para registro, em meio magn?tico, dos dados relativos ?s opera??es referidas no "caput" deste artigo."

? 2? Para a entrega das informa??es de que trata esta subse??o, deve ser utilizado programa de computador aprovado pela Comiss?o T?cnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, destinado ? apura??o e demonstra??o dos valores de repasse, dedu??o, ressarcimento e complemento do ICMS. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 2? Ato da COTEPE/ICMS deve estabelecer os procedimentos relativos ? utiliza??o do programa referido, bem como sobre a valida??o das informa??es geradas e sua reapresenta??o na hip?tese de inconsist?ncia dos dados."

? 3? Ato COTEPE dever? aprovar o manual de instru??o contendo as orienta??es para o atendimento do disposto nesta subse??o. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 3? O programa referido no ? 1? deste artigo, bem como suas eventuais altera??es, ficar?o dispon?veis na Internet no "site" da Secretaria da Fazenda de Sergipe e os seus manuais de preenchimento e de importa??o de dados ficar?o dispon?veis no menu "Ajuda" do programa (Conv. ICMS 107/03). (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 22.669, de 28.01.2004, DOE SE de 29.01.2004, com efeitos a partir de 17.12.2003)"
??"? 3? O programa referido no ? 1? deste artigo, e as instru??es para sua utiliza??o, bem como suas eventuais altera??es, ficar?o dispon?veis na Internet, no "site" da Secretaria da Fazenda de Sergipe, que tamb?m os fornecer?o em m?dia magn?tica, sendo permitida a sua livre reprodu??o."

? 4? Sem preju?zo do disposto no art. 778, a Secretaria de Estado da Fazenda deve comunicar formalmente ? Secretaria-Executiva do CONFAZ qualquer altera??o que implique modifica??o do c?lculo do imposto a ser retido e repassado, n?o decorrente de conv?nio ou de fixa??o de pre?o por autoridade competente. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 4? Sem preju?zo do disposto no art. 778 deste Regulamento, a Secretaria da Fazenda de Sergipe deve comunicar formalmente ? COTEPE/ICMS qualquer altera??o que implique modifica??o do c?lculo do imposto a ser retido e repassado, n?o decorrente de conv?nio ou de fixa??o de pre?o por autoridade competente."

? 5? (Suprimido pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 5? O contribuinte que promover opera??es interestaduais com combust?veis derivados de petr?leo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com ?lcool et?lico anidro combust?vel - AEAC, cuja opera??o tenha ocorrido com diferimento do imposto, deve observar as disposi??es contidas no Conv?nio ICMS 54/02, nas seguintes hip?teses (Conv. ICMS 103/02, 121/02, 148,02 e 108/03) (NR) (Reda??o dada pelo Decreto n? 22.669, de 28.01.2004, DOE SE de 29.01.2004, com efeitos a partir de 17.12.2003)"
??"? 5? Enquanto n?o estiver implementada o programa previsto no ? 1? deste artigo, contemplando as altera??es nas informa??es de que trata esta subse??o, o contribuinte que promover opera??es interestaduais com combust?veis derivados de petr?leo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com ?lcool anidro combust?vel - AEAC, cuja opera??o tenha ocorrido com diferimento do imposto, dever? observar as disposi??es contidas no Conv?nio ICMS n? 54/02, de 28 de junho de 2002, alterado pelo Conv?nio ICMS 121, de 20 de setembro de 2002, relativamente a tais informa??es."

I - (Suprimido pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"I - impossibilidade t?cnica de transmiss?o das informa??es de que trata esta Subse??o VI, mediante o programa previsto no ? 1? deste artigo; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 22.669, de 28.01.2004, DOE SE de 29.01.2004, com efeitos a partir de 17.12.2003)"

II - (Suprimido pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"II - do art. 754 deste Regulamento. (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 22.764, de 19.04.2004, DOE SE de 22.04.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)"
??"II - do art. 756 deste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 22.669, de 28.01.2004, DOE SE de 29.01.2004, com efeitos a partir de 17.12.2003)"

? 6? (Suprimido pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 6? A partir de 1? de mar?o de 2004, as disposi??es contidas no Conv?nio ICMS 54/02 devem ser cumpridas, obrigat?ria e simultaneamente, com a utiliza??o do programa previsto no ? 1? deste artigo, pelo per?odo de (Conv. ICMS 108/03 e 101/04): (NR)
??I - nove meses, para os contribuintes obrigados a entregar os Anexos VI e VII do Conv?nio ICMS 54/02;
??II - seis meses, para os demais casos. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 23.016, de 29.11.2004, DOE SE de 30.11.2004, com efeitos a partir de 30.09.2004)"
??"? 6? A partir de 1? de mar?o de 2004, e pelo per?odo de seis meses, as disposi??es contidas no Conv?nio ICMS 54/02 devem ser cumpridas obrigat?ria e simultaneamente com a utiliza??o do programa previsto no ? 1? deste artigo (Conv. ICMS 108/03). (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 22.669, de 28.01.2004, DOE SE de 29.01.2004, com efeitos a partir de 17.12.2003)"

Art. 748. A utiliza??o do programa de computador de que trata a ? 2? do art. 747 ? obrigat?ria, devendo o sujeito passivo por substitui??o tribut?ria e o contribuinte substitu?do que realizar opera??es com combust?veis derivados de petr?leo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, proceder a entrega das informa??es relativas ?s mencionadas opera??es por transmiss?o eletr?nica de dados (Convs. ICMS n?s 110/2007 e 136/2008). (NR) (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 25.885, de 06.01.2009, DOE SE de 07.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 748. A utiliza??o do programa de computador de que trata o ? 2? do art. 747 ? obrigat?ria, devendo o sujeito passivo por substitui??o tribut?ria e o contribuinte substitu?do que realizar opera??es com combust?veis derivados de petr?leo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC, proceder a entrega das informa??es relativas ?s mencionadas opera??es por transmiss?o eletr?nica de dados (Conv. ICMS 110/07). (NR) (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
??"Art. 748. A partir da aprova??o pela COTEPE/ICMS do programa referido no art. 747 deste Regulamento, sua utiliza??o passa a ser obrigat?ria, devendo os sujeitos passivos por substitui??o tribut?ria e os contribuintes substitu?dos que realizarem opera??es interestaduais com combust?veis derivados de petr?leo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com ?lcool et?lico anidro combust?vel, proceder ? entrega das informa??es relativas ?s mencionadas opera??es por transmiss?o eletr?nica de dados (Conv. ICMS 107/03). (NR) (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 22.669, de 28.01.2004, DOE SE de 29.01.2004, com efeitos a partir de 17.12.2003)"
??"Art. 748. A partir da aprova??o pela COTEPE/ICMS do programa referido no artigo anterior, sua utiliza??o passa a ser obrigat?ria, devendo os sujeitos passivos por substitui??o e os contribuintes substitu?dos que realizarem opera??es interestaduais com combust?veis derivados de petr?leo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com ?lcool et?lico anidro combust?vel, proceder ? entrega das informa??es relativas ?s mencionadas opera??es em disquete ou por correio eletr?nico."

Art. 749. Com base nos dados informados pelos contribuintes e na Subse??o II desta se??o, o programa de computador de que trata o ? 2? do art. 747 deve calcular (Conv. ICMS 110/07): (Reda??o dada pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 749. Com base nos dados informados pelos contribuintes e nas tabelas constantes dos Anexos I, II e III do Conv?nio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, o programa de computador, referido no art. 747, aprovado pela COTEPE/ICMS, calcular? o imposto cobrado em favor deste Estado de Sergipe e o imposto a ser repassado em favor da Unidade Federada de destino, decorrente das opera??es interestaduais com combust?veis derivados de petr?leo, bem como a parcela do imposto incidente sobre o ?lcool et?lico anidro combust?vel."

I - o imposto cobrado em favor do Estado de Sergipe e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das opera??es interestaduais com combust?veis derivados de petr?leo; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

II - a parcela do imposto incidente sobre o AEAC destinado ao Estado de Sergipe, quando remetente desse produto; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

III - a parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado ao Estado de Sergipe, quando remetente desse produto (Conv. ICMS n? 136/2008); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 25.885, de 06.01.2009, DOE SE de 07.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"III - no caso de remessa interestadual de gasolina C, o imposto a ser deduzido do Estado de Sergipe, remetente do produto, considerando o estorno de cr?dito referente ao AEAC previsto no ? 10 do art. 737. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"

IV - o estorno de cr?dito previsto no ? 10 do art. 737 deste Regulamento, nos termos dos ?? 11 e 12 do mesmo artigo (Conv?nio ICMS n? 05/2010). (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 27.105, de 17.05.2010, DOE SE de 18.05.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)

? 1? Na opera??o interestadual com combust?vel derivado de petr?leo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unit?rio m?dio da base de c?lculo da reten??o, para efeito de dedu??o do Estado de Sergipe, remetente do combust?vel, deve ser determinado pela divis?o do somat?rio do valor das bases de c?lculo das entradas e do estoque inicial pelo somat?rio das respectivas quantidades. (Reda??o dada pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 1? Para o c?lculo do imposto a ser repassado em favor da Unidade Federada de destino, referente aos combust?veis derivados de petr?leo, o programa referido no art. 747 deste Regulamento:"

I - (Suprimido pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"I - tratando-se de mercadorias n?o destinadas ? industrializa??o, exceto nos casos de aplica??o do par?grafo ?nico do art. 731 deste Regulamento (Conv. ICMS 05/04): (NR) (Reda??o dada pelo Decreto n? 22.796, de 19.05.2004, DOE SE de 21.05.2004, com efeitos a partir de 08.04.2004)"
??"I - tratando-se de mercadorias destinadas ? comercializa??o:"

a) (Suprimida pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"a) adotar? o pre?o m?ximo ou ?nico de venda a consumidor fixado por autoridade competente;b) n?o existindo pre?o m?ximo ou ?nico de venda a consumidor, adotar? como valor de partida o pre?o unit?rio ? vista praticado na data da opera??o por refinaria de petr?leo indicada em Ato COTEPE/ICMS, dele exclu?do o respectivo valor do ICMS e adicionar? a esse valor o resultante da aplica??o do percentual da margem de valor agregado ? opera??o interestadual, estabelecido no Anexo II do Conv?nio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999 (Conv. ICMS 59/02);"

c) (Suprimida pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"c) multiplicar? o pre?o obtido na forma das al?neas anteriores pela quantidade do produto;"

II - (Revogado pelo Decreto n? 22.438, de 24.11.2003, DOE SE de 25.11.2003, com efeitos a partir de 01.11.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"II - tratando-se de mercadorias n?o destinadas ? industrializa??o ou ? comercializa??o, adotar o valor unit?rio do produto em fun??o do valor da opera??o, e o multiplicar? pela quantidade de produto."

III - (Suprimida pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"III - aplicar, sobre o resultado obtido na forma dos incisos anteriores, a al?quota vigente para as opera??es internas, estabelecidas na Lei 3.796, de 26 de dezembro de 1996."

? 2? O valor unit?rio m?dio da base de c?lculo da reten??o referido no ? 1? deve ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte n?o tenha realizado opera??es interestaduais. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 2? Tratando-se de gasolina, da quantidade do produto referida no inciso I do par?grafo anterior, ser? deduzida a parcela correspondente ao volume de ?lcool et?lico anidro combust?vel a ela adicionado, se for o caso (Conv. ICMS 122/02)."

? 3? Para o c?lculo do imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino dos combust?veis derivados de petr?leo, o programa de computador de que trata o ? 2? do art. 747 deve utilizar como base de c?lculo, aquela obtida na forma estabelecida na Subse??o II desta se??o e adotada pela unidade federada de destino. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 3? Existindo valor de refer?ncia estabelecido pela Unidade Federada de destino, ou pre?o sugerido pelo fabricante ou importador, adotado pela Unidade Federada como base de c?lculo, ou PMPF, quando for este aplic?vel, o programa referido no art. 747 deste Regulamento deve adot?-lo, em substitui??o ? forma de apura??o prevista nas hip?teses do inciso I do ? 1? deste artigo."

? 4? Na hip?tese do art. 728, para o c?lculo a que se refere o ? 3? deste artigo, o programa deve adotar, como valor de partida, o pre?o unit?rio a vista praticado na data da opera??o por refinaria de petr?leo ou suas bases indicadas em Ato COTEPE, dele exclu?do o respectivo valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplica??o dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Di?rio Oficial da Uni?o. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 4? Para o c?lculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC, quando o Estado de Sergipe for o remetente deste produto, o programa deve (Conv. ICMS 27/99):
??I - adotar como base de c?lculo o valor total da opera??o, nele inclu?do o respectivo ICMS;
??II - sobre este valor, aplicar? a al?quota interestadual."

? 5? Tratando-se de gasolina, da quantidade desse produto, deve ser deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado, se for o caso, ou tratando-se do produto resultante da mistura do ?leo diesel e B100, deve ser deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ela adicionado (Conv. ICMS n? 136/2008); (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 25.885, de 06.01.2009, DOE SE de 07.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 5? Tratando-se de gasolina, da quantidade desse produto, deve ser deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado, se for o caso. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
??"? 5? A SEFAZ deve informar qual refinaria de petr?leo ou base ser? utilizada para determina??o do valor de partida a que se refere a al?nea b do inciso I do ? 1? deste artigo, ? Secretaria Executiva do CONFAZ, que providenciar? a publica??o de Ato COTEPE/ICMS, no prazo de 07 (sete) dias.
??I - Transportador Revendedor Retalhista - TRR;
??II - contribuinte que tiver recebido o combust?vel de outro contribuinte substitu?do;
??III - contribuinte que tiver recebido combust?vel exclusivamente de contribuinte substituto;
??IV - importador;
??V - refinaria de petr?leo ou suas bases:
??a) na hip?tese prevista no item "a" do inciso III do art. 736 deste Regulamento;
??b) na hip?tese prevista no item "b" do inciso III do art. 736 deste Regulamento."

? 6? Para o c?lculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC ou o B100 de compet?ncia do Estado de Sergipe, quando remetente desses produtos, o programa deve adotar como base de c?lculo o valor total da opera??o, nele incluindo o respectivo ICMS, devendo aplicar sobre este valor a al?quota interestadual correspondente para cada produto (Conv. ICMS n? 136/2008). (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 25.885, de 06.01.2009, DOE SE de 07.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 6? Para o c?lculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC de compet?ncia do Estado de Sergipe, quando remetente desse produto, o programa deve adotar como base de c?lculo o valor total da opera??o, nele incluindo o respectivo ICMS, devendo aplicar sobre este valor a al?quota interestadual correspondente. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"

? 7? Com base nas informa??es prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o ? 2? do art. 747 dever? gerar relat?rios nos modelos previstos nos seguintes anexos residentes no s?tio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, com o objetivo de (Conv?nio ICMS n? 101/2008): (NR) (Reda??o dada pelo Decreto n? 25.556, de 01.09.2008, DOE SE de 02.09.2008, com efeitos a partir de 31.07.2008)

Nota: ??1) Reda??o Anterior:
??"? 7? Com base nas informa??es prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o ? 2? do art. 747 dever? gerar relat?rios nos modelos previstos nos seguintes anexos, com o objetivo de: (Acrescentado pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
??2) Ver Decreto n? 27.987, de 04.08.2011, DOE SE de 05.08.2011, que convalida procedimentos, prorroga o prazo para entrega de relat?rios previsto neste par?grafo e dispensa a cobran?a de acr?scimos legais referente ? corre??o das informa??es sobre as opera??es com combust?veis ocorridas em abril de 2011.

I - Anexo I, apurar a movimenta??o de combust?veis derivados de petr?leo realizada por distribuidora de combust?veis, importador e TRR; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

II - Anexo II, demonstrar as opera??es interestaduais com combust?veis derivados de petr?leo; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

III - Anexo III, apurar o resumo das opera??es interestaduais com combust?veis derivados de petr?leo; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

IV - Anexo IV, demonstrar as entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100 realizadas por distribuidora de combust?veis (Conv. ICMS n? 136/2008); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 25.885, de 06.01.2009, DOE SE de 07.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"IV - Anexo IV, demonstrar as entradas interestaduais de AEAC realizadas por distribuidora de combust?veis; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"

V - Anexo V, apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100 realizadas por distribuidora de combust?veis (Conv. ICMS n? 136/2008); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 25.885, de 06.01.2009, DOE SE de 07.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"V - Anexo V, apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC realizadas por distribuidora de combust?veis; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"

VI - Anexo VI, demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substitui??o tribut?ria pela refinaria de petr?leo ou suas bases para as diversas unidades federadas; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

VII - Anexo VII, demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pela refinaria de petr?leo ou suas bases; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

VIII - Anexo VIII, demonstrar a movimenta??o de AEAC e biodiesel B100 e apurar as sa?das interestaduais de sua mistura ? gasolina ou ao ?leo diesel, conforme o caso (Convs. ICMS n?s 146/2007 e 136/2008). (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 25.885, de 06.01.2009, DOE SE de 07.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"VIII - ANEXO VIII, demonstrar a movimenta??o de AEAC e apurar as sa?das interestaduais de sua mistura ? gasolina (Conv. ICMS 146/07). (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)Nota: Reda??o Anterior:

Art. 750. As informa??es relativas ?s opera??es referidas nas Subse??es III e IV desta se??o, relativamente ao m?s imediatamente anterior, devem ser enviadas, com utiliza??o do programa de computador de que trata o ? 2? do art. 747 (Conv. ICMS 110/07): (Reda??o dada pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 750. As informa??es de que cuida esta Subse??o VI, relativamente ao m?s imediatamente anterior, devem ser entregues, por transmiss?o eletr?nica de dados, pelos contribuintes indicados abaixo, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE (Conv. ICMS 138/01, 107/03, 37/04 e 33/05): (NR) (Reda??o dada pelo Decreto n? 23.252, de 10.06.2005, DOE SE de 14.06.2005, com efeitos a partir de 05.04.2005)"
??"Art. 750. As informa??es de que cuida esta Subse??o VI, relativamente ?s opera??es ocorridas no m?s, devem ser entregues, por transmiss?o eletr?nica de dados, nos seguintes prazos (Conv. ICMS 138/01, 107/03 e 37/04): (NR) (Reda??o dada pelo Decreto n? 22.882, de 10.08.2004, DOE SE de 13.08.2004, com efeitos a partir de 24.06.2004)"
??"Art. 750. As informa??es de que cuida esta Subse??o VI, relativamente ao m?s imediatamente anterior, devem ser entregues, por transmiss?o eletr?nica de dados, nos seguintes prazos (Conv. ICMS 138/01 e 107/03): (NR) (Reda??o dada pelo Decreto n? 22.669, de 28.01.2004, DOE SE de 29.01.2004, com efeitos a partir de 17.12.2003)"
??"Art. 750. As informa??es de que cuida esta Subse??o, relativamente ao m?s imediatamente anterior, devem ser entregues, em meio magn?tico ou por correio eletr?nico, nos seguintes prazos:"

I - ? Ger?ncia Regional-Leste de Grupos Especiais - GERGRUP, Grupo Combust?veis, da SEFAZ; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"I - Transportador Revendedor Retalhista - TRR; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 23.252, de 10.06.2005, DOE SE de 14.06.2005, com efeitos a partir de 05.04.2005)"
??"I - por TRR, at? o dia 3 (tr?s) do m?s subseq?ente ao das opera??es; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 22.882, de 10.08.2004, DOE SE de 13.08.2004, com efeitos a partir de 24.06.2004)"
??"I - pelo contribuinte que tiver recebido o combust?vel de outro contribuinte substitu?do, at? o dia 3 (tr?s) de cada m?s; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 22.669, de 28.01.2004, DOE SE de 29.01.2004, com efeitos a partir de 17.12.2003)"
??"I - pelo TRR, at? o 1? (primeiro) dia ?til de cada m?s (Conv. ICMS 138/01); II - pela distribuidora de combust?veis, at? o 4? (quarto) dia de cada m?s (Conv. ICMS 138/01);"

II - ? unidade federada de destino; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"II - contribuinte que tiver recebido o combust?vel de outro contribuinte substitu?do; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 23.252, de 10.06.2005, DOE SE de 14.06.2005, com efeitos a partir de 05.04.2005)"
??"II - pelo contribuinte que tiver recebido o combust?vel de outro contribuinte substitu?do, exceto TRR, nos dias 4 (quatro) ou 5 (cinco) do m?s subseq?ente ao das opera??es; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 22.882, de 10.08.2004, DOE SE de 13.08.2004, com efeitos a partir de 24.06.2004)"
??"II - pelo contribuinte que tiver recebido o combust?vel diretamente do sujeito passivo por substitui??o tribut?ria, at? o dia 5 (cinco) de cada m?s; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 22.669, de 28.01.2004, DOE SE de 29.01.2004, com efeitos a partir de 17.12.2003)"
??"II - pela distribuidora de combust?veis, at? o 4? (quarto) dia de cada m?s (Conv. ICMS 138/01);"

III - ao fornecedor do combust?vel; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"III - contribuinte que tiver recebido combust?vel exclusivamente de contribuinte substituto; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 23.252, de 10.06.2005, DOE SE de 14.06.2005, com efeitos a partir de 05.04.2005)"
??"III - pelo contribuinte que tiver recebido o combust?vel exclusivamente do sujeito passivo por substitui??o, no dia 6 (seis) do m?s subseq?ente ao das opera??es; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 22.882, de 10.08.2004, DOE SE de 13.08.2004, com efeitos a partir de 24.06.2004)"
??"III - pelo importador, at? o dia 5 (cinco) de cada m?s; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 22.669, de 28.01.2004, DOE SE de 29.01.2004, com efeitos a partir de 17.12.2003)"
??"III - pelo importador e formulador de combust?veis, at? o 7? (s?timo) dia de cada m?s (Conv. ICMS 138/01);"

IV - ? refinaria de petr?leo ou suas bases. (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"IV - importador; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 23.252, de 10.06.2005, DOE SE de 14.06.2005, com efeitos a partir de 05.04.2005)"
??"IV - pelo importador, at? o dia 6 (seis) do m?s subseq?ente ao das opera??es; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 22.882, de 10.08.2004, DOE SE de 13.08.2004, com efeitos a partir de 24.06.2004)"
??"IV - pela refinaria de petr?leo ou suas bases:
??a) at? o dia 13 (treze) de cada m?s, na hip?tese prevista na al?nea "a" do inciso III do art. 736 deste Regulamento;
??b) at? o dia 23 (vinte e tr?s) de cada m?s, na hip?tese prevista na al?nea "b" do inciso III do art. 736 deste Regulamento. (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 22.669, de 28.01.2004, DOE SE de 29.01.2004, com efeitos a partir de 17.12.2003)"
??"IV - pela refinaria de petr?leo ou suas bases (Conv ICMS 138/01):
??a) at? o 10? (d?cimo) dia de cada m?s, na hip?tese prevista no ? 2? do art. 736 deste Regulamento;
??b) at? o 15? (d?cimo quinto) dia de cada m?s, nas demais hip?teses."

V - (Suprimido pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"V - refinaria de petr?leo ou suas bases:
??a) na hip?tese prevista no item "a" do inciso III do art. 736 deste Regulamento;
??b) na hip?tese prevista no item "b" do inciso III do art. 736 deste Regulamento. (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 23.252, de 10.06.2005, DOE SE de 14.06.2005, com efeitos a partir de 05.04.2005)"
??"V - pela refinaria de petr?leo ou suas bases:
??a) at? o dia 13 (treze) do m?s subseq?ente ao das opera??es, na hip?tese prevista na al?nea "a" do inciso III do art. 736 deste Regulamento;
??b) at? o dia 23 do m?s subseq?ente ao das opera??es, na hip?tese prevista na al?nea "b" do inciso III do art. 736 deste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 22.882, de 10.08.2004, DOE SE de 13.08.2004, com efeitos a partir de 24.06.2004)"

Par?grafo ?nico. (Suprimido pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Par?grafo ?nico As informa??es somente ser?o consideradas entregues ap?s a valida??o atrav?s do programa, com a emiss?o do respectivo protocolo. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 22.669, de 28.01.2004, DOE SE de 29.01.2004, com efeitos a partir de 17.12.2003)"
??"Par?grafo ?nico. As informa??es somente ser?o consideradas entregues ap?s a valida??o dos arquivos magn?ticos que as cont?m feita pelo destinat?rio das mesmas atrav?s do programa."

? 1? O envio das informa??es deve ser feita nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE de acordo com a seguinte classifica??o:

I - TRR;

II - contribuinte que tiver recebido o combust?vel de outro contribuinte substitu?do;

III - contribuinte que tiver recebido combust?vel exclusivamente do sujeito passivo por substitui??o tribut?ria;

IV - importador;

V - refinaria de petr?leo ou suas bases:

a) na hip?tese prevista na al?nea "a" do inciso III do art. 737-A;

b) na hip?tese prevista na al?nea "b" do inciso III do art. 737-A. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

? 2? As informa??es somente devem ser consideradas entregues ap?s a emiss?o do respectivo protocolo. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Art. 751. Os bancos de dados utilizados para a gera??o das informa??es na forma prevista nesta subse??o devem ser mantidos pelo contribuinte, em meio magn?tico, pelo prazo decadencial (Conv. ICMS 110/07). (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 751. Os bancos de dados utilizados para a gera??o das informa??es, na forma prevista nesta Subse??o dever?o ser mantidos pelo contribuinte, em meio magn?tico, pelo prazo prescricional do cr?dito tribut?rio."

Art. 751-A. A entrega das informa??es fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE, pelo contribuinte que promover opera??es interestaduais com combust?veis derivados de petr?leo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC, ou B100, cuja opera??o tenha ocorrido com diferimento do imposto, deve ser feita nos termos desta subse??o, observado o disposto no manual de instru??o de que trata o ? 3? do art. 747 (Convs. ICMS n?s 110/2007e 136/2008). (NR) (Reda??o dada ao caput pelo Decreto n? 25.885, de 06.01.2009, DOE SE de 07.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 751-A. A entrega das informa??es fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE, pelo contribuinte que promover opera??es interestaduais com combust?veis derivados de petr?leo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC, cuja opera??o tenha ocorrido com diferimento do imposto, deve ser feita nos termos desta subse??o, observado o disposto no manual de instru??o de que trata o ? 3? do art. 747 (Conv. ICMS 110/07). (Caput acrescentado pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"

? 1? Na hip?tese de que trata o "caput" deste artigo, o Grupo Combust?veis da SEFAZ desse Estado, respons?vel para autorizar o repasse, ter? o prazo de at? 30 (trinta) dias contados da data da transmiss?o extempor?nea para, alternativamente:

I - realizar dilig?ncias fiscais e emitir parecer conclusivo, do qual ser? entregue c?pia para a refinaria de petr?leo ou suas bases acompanhado do Anexo III impresso;

II - formar grupo de trabalho com a unidade federada destinat?ria do imposto, para a realiza??o de dilig?ncias fiscais. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

? 2? N?o havendo manifesta??o do Grupo Combust?veis anteriormente mencionado no prazo definido no ? 1? deste artigo, fica caracterizada a autoriza??o para que a refinaria ou suas bases efetue o repasse do imposto. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

? 3? Para que se efetive o repasse a que se refere o ? 2? deste artigo, a unidade federada de destino do imposto deve comunicar ? refinaria ou suas bases, enviando c?pia da comunica??o para o Grupo Combust?veis da SEFAZ desse Estado. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

? 4? A refinaria ou suas bases, de posse do comunicado de que trata o ? 1? ou na hip?tese do ? 3?, ambos deste artigo, deve efetuar o pagamento na pr?xima data prevista para o repasse. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

? 5? O disposto neste artigo aplica-se tamb?m ao contribuinte que receber de seus clientes informa??es relativas a opera??es interestaduais. (NR) (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Art. 752. (Revogado pelo Decreto n? 22.669, de 28.01.2004, DOE SE de 29.01.2004, com efeitos a partir de 17.12.2003, e pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 752. A COTEPE/ICMS divulgar? no Di?rio Oficial da Uni?o o local e o endere?o eletr?nico deste Estado de Sergipe, para entrega das informa??es previstas nesta Subse??o.
??? 1? Para os fins previstos no "caput" deste artigo, a Superintend?ncia de Gest?o Tribut?ria - SUPERGEST, dever? comunicar a COTEPE/ICMS as altera??es que ocorrerem em seu endere?o.
??? 2? A entrega das informa??es entre contribuintes ser? feita no local do estabelecimento destinat?rio das mesmas, ou em seu endere?o eletr?nico."

Subse??o VII - Das Demais Disposi??es

Art. 753. O disposto nas Subse??es III, IV e IV-A desta se??o n?o exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combust?veis, do importador ou da refinaria de petr?leo ou suas bases pela omiss?o ou pela apresenta??o de informa??es falsas ou inexatas, podendo a SEFAZ desse Estado exigir diretamente do estabelecimento respons?vel pela omiss?o ou pelas informa??es falsas ou inexatas o imposto devido a partir da opera??o por eles realizada, at? a ?ltima, e seus respectivos acr?scimos (Conv. ICMS 110/07). (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 753. O disposto nos artigos 733 a 737 deste Regulamento n?o exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combust?veis ou do importador pela omiss?o ou pela apresenta??o de informa??es falsas ou inexatas, podendo SEFAZ deste Estado exigir diretamente do estabelecimento respons?vel pela omiss?o ou pelas informa??es falsas ou inexatas o imposto devido a partir da opera??o por eles realizada, at? a ?ltima, e seus respectivos acr?scimos (Conv. ICMS 138/01, 34/02 e 59/02)."

Art. 753-A. (Suprimido pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 753-A. O contribuinte substitu?do que realizar opera??o interestadual com combust?veis derivados do petr?leo e com ?lcool et?lico anidro combust?vel - AEAC, ser? respons?vel solid?rio pelo recolhimento do imposto devido ao Estado de Sergipe, inclusive seus acr?scimos legais, se este n?o tiver sido objeto de reten??o e recolhimento, por qualquer motivo, ou se a opera??o n?o tiver sido informada ao respons?vel pelo repasse, conforme determinado nas Subse??es III e IV dessa Se??o XI (Conv. ICMS 73/03). (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 22.438, de 24.11.2003, DOE SE de 25.11.2003, com efeitos a partir de 15.10.2003)"

Art. 754. O contribuinte substitu?do que realizar opera??o interestadual com combust?veis derivados de petr?leo, com AEAC e com B100 dever? ser respons?vel solid?rio pelo recolhimento do imposto devido ao Estado de Sergipe, inclusive seus acr?scimos legais, se este, por qualquer motivo, n?o tiver sido objeto de reten??o e recolhimento, ou se a opera??o n?o tiver sido informada ao respons?vel pelo repasse, nas formas e prazos definidos nas Subse??es III, IV, IV-A e VI desta se??o (Convs. ICMS n?s 110/2007e 136/2008). (NR) (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 25.885, de 06.01.2009, DOE SE de 07.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 754. O contribuinte substitu?do que realizar opera??o interestadual com combust?veis derivados de petr?leo e com AEAC dever? ser respons?vel solid?rio pelo recolhimento do imposto devido ao Estado de Sergipe, inclusive seus acr?scimos legais, se este, por qualquer motivo, n?o tiver sido objeto de reten??o e recolhimento, ou se a opera??o n?o tiver sido informada ao respons?vel pelo repasse, nas formas e prazos definidos nas Subse??es III, IV, IV-A e VI desta se??o (Conv. ICMS 110/07). (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
??"Art. 754. O TRR, a distribuidora de combust?veis ou o importador responder? pelo recolhimento dos acr?scimos legais previstos neste Regulamento, na hip?tese de entrega das informa??es previstas na Subse??o VI desta Se??o XI fora do prazo estabelecido no art. 750 deste Regulamento (Conv. ICMS 138/01 e 59/02).
??? 1? Na hip?tese prevista no caput deste artigo as informa??es devem ser apresentadas exclusivamente ao Estado de Sergipe mediante requerimento (Conv. ICMS 59/02).
??? 2? O Estado de Sergipe observar? os procedimentos previstos no art. 760 deste Regulamento (Conv. ICMS 59/02)."

Art. 755. O TRR, a distribuidora de combust?veis ou o importador responder? pelo recolhimento dos acr?scimos legais previstos neste Regulamento, quando o Estado de Sergipe for destinat?rio do imposto, na hip?tese de entrega das informa??es fora dos prazos estabelecidos no art. 750. (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 755. Para efeitos desta Se??o XI, considerar-se-?o distribuidora de combust?veis, Transportador Revendedor Retalhista - TRR, formulador de combust?veis, importador e Central de Mat?ria-Prima Petroqu?mica - CPQ - aqueles assim definidos e autorizados por ?rg?o federal competente (Conv ICMS 138/01)."

Art. 756. Na falta da inscri??o prevista no art. 725, a refinaria de petr?leo ou suas bases, a distribuidora de combust?veis, o importador ou o TRR, por ocasi?o da sa?da do produto de seu estabelecimento, dever? recolher, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o imposto devido nas opera??es subseq?entes em favor do Estado de Sergipe, devendo a via espec?fica da GNRE acompanhar o seu transporte (Conv. ICMS 110/07).

Par?grafo ?nico. Na hip?tese do "caput" deste artigo, se a refinaria de petr?leo ou suas bases tiverem efetuado o repasse na forma prevista no art. 737-A, o remetente da mercadoria poder? solicitar ao Estado de Sergipe, nos termos previstos neste Regulamento, o ressarcimento do imposto que tiver sido pago em decorr?ncia da aquisi??o do produto, inclusive da parcela retida antecipadamente por substitui??o tribut?ria, mediante requerimento instru?do com, no m?nimo, os seguintes documentos:

I - c?pia da nota fiscal da opera??o interestadual;

II - c?pia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -;

III - c?pia do protocolo da transmiss?o eletr?nica das informa??es a que se refere a Subse??o VI desta se??o;

IV - c?pia dos Anexos II e III ou IV e V, conforme o caso. (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 756. Em raz?o dos procedimentos previstos nos artigos 733, 734, 735 e 737 deste Regulamento, a Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe exigir? a inscri??o no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Sergipe - CACESE, da empresa distribuidora de combust?veis, do importador, ou do Transportador Revendedor Retalhista - TRR, localizados em outras Unidades Federadas, que efetuem remessa de combust?veis derivados de petr?leo para este Estado ou que adquiram ?lcool et?lico anidro combust?vel com diferimento ou suspens?o do imposto (Conv. ICMS 138/01 e 128/02).
??? 1? Para efeito da inscri??o referida no caput deste artigo, aplicam-se as disposi??es do art. 161 deste Regulamento.
??? 2? Na falta da inscri??o prevista no caput deste artigo, a distribuidora de combust?veis, o importador ou o TRR deve efetuar, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o recolhimento do imposto devido nas opera??es subsequentes, em favor deste Estado de Sergipe, por ocasi?o da sa?da do produto de seu estabelecimento, devendo a via espec?fica da GNRE acompanhar o seu transporte.
??? 3? Na hip?tese do par?grafo anterior, o remetente da mercadoria solicitar? ao Estado de Sergipe, nos termos previstos neste Regulamento, a restitui??o do imposto que tiver sido pago em decorr?ncia da aquisi??o do produto, bem como do imposto retido antecipadamente por substitui??o, no caso em que a refinaria tenha efetuado o repasse nos termos previstos no art. 736 deste Regulamento (Conv. ICMS 21/00).
??? 4? Os contribuintes inscritos nos termos deste artigo, que, em determinado per?odo, n?o realizarem opera??es interestaduais, dever?o entregar, no prazo previsto no art. 750 deste Regulamento, correspond?ncia ? SUPERGEST, informando que deixaram de entregar as informa??es relativas a opera??es interestaduais com combust?veis, por n?o terem, naquele per?odo, realizado tais opera??es.
??? 5? Na hip?tese da n?o informa??o prevista no par?grafo anterior, ser? aplicado ao remetente o disposto no ? 2? deste artigo.
??? 6? Para os efeitos do disposto no ? 3? deste artigo, a requerente dever? encaminhar a este Estado, no m?nimo, os seguintes documentos:
??I - c?pia da Nota Fiscal da opera??o interestadual;
??II - c?pia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;
??III - listagem das opera??es a que se refere a al?nea c do inciso I do art. 733, a al?nea c do inciso I do art. 734 ou o inciso III do art. 735, todos deste Regulamento, conforme o caso (Conv. ICMS 138/01);
??IV - comprovante da entrega das informa??es a que se refere a al?nea c do inciso I do art. 733, a al?nea c do inciso I do art. 734 ou o inciso III do art. 735, todos deste Regulamento, conforme o caso, ao sujeito passivo por substitui??o (Conv ICMS 138/01)."

Art. 757. A SEFAZ poder?, mediante comum acordo com as demais unidades federadas, em face de dilig?ncias fiscais e de documenta??o comprobat?ria em que tenham constatado entradas e sa?das de mercadorias nos respectivos territ?rios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com diverg?ncia pelos contribuintes, oficiar ? refinaria de petr?leo ou suas bases para que efetuem dedu??o ou repasse do imposto, com base na situa??o real verificada (Conv. ICMS 110/07). (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 757. Aplicam-se, no que couber, ?s Centrais de Mat?ria-Prima Petroqu?mica - CPQ, as normas contidas nesta Se??o XI que sejam aplic?veis ? Refinaria de Petr?leo ou suas bases (Conv. ICMS 84/99)."

Art. 758. A Ger?ncia Regional - Leste de Grupos Especiais - GERGRUP da SEFAZ, atrav?s do Grupo Combust?veis, poder?, at? o 8? (oitavo) dia de cada m?s, comunicar ? refinaria de petr?leo ou suas bases, a n?o aceita??o da dedu??o informada tempestivamente, nas seguintes hip?teses (Conv. ICMS 110/07):

I - constata??o de opera??es de recebimento do produto, cujo imposto n?o tenha sido retido pelo sujeito passivo por substitui??o tribut?ria;

II - erros que impliquem eleva??o indevida de dedu??o.

? 1? Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, o Grupo Combust?veis da SEFAZ deve:

I - anexar os elementos de prova que se fizerem necess?rios;

II - encaminhar, na mesma data prevista no "caput" deste artigo, c?pia da referida comunica??o ?s demais unidades federadas envolvidas na opera??o.

? 2? A refinaria de petr?leo ou suas bases que receberem a comunica??o referida no "caput" deste artigo dever?o efetuar provisionamento do imposto devido ?s unidades federadas, para que o repasse seja realizado at? o 20? (vig?simo) dia do m?s subseq?ente ?quele em que tenham ocorrido as opera??es interestaduais.

? 3? O Grupo Combust?veis da SEFAZ, no caso de efetuar a comunica??o prevista no "caput" deste artigo, deve, at? o 18? (d?cimo oitavo) dia do m?s subseq?ente ?quele em que tenham ocorrido as opera??es interestaduais, manifestar-se de forma expressa e motivada contra a referida dedu??o, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse deve ser recolhido em favor desse Estado de Sergipe.

? 4? Caso n?o haja a manifesta??o prevista no ? 3? deste artigo, a refinaria de petr?leo ou suas bases devem efetuar o repasse do imposto provisionado at? o 20? (vig?simo) dia do m?s subseq?ente ?quele em que tenham ocorrido as opera??es interestaduais.

? 5? O contribuinte respons?vel pelas informa??es que motivaram a comunica??o prevista neste artigo dever? ser respons?vel pelo repasse glosado e respectivos acr?scimos legais.

? 6? A refinaria de petr?leo ou suas bases, comunicadas nos termos deste artigo, que efetuarem a dedu??o, dever?o ser respons?veis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acr?scimos legais.

? 7? A refinaria de petr?leo ou suas bases que deixarem de efetuar repasse em hip?teses n?o previstas neste artigo dever?o ser respons?veis pelo valor n?o repassado e respectivos acr?scimos legais.

? 8? A n?o aceita??o da dedu??o prevista no inciso II do "caput" deste artigo fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior. (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 758. Na opera??o interestadual com combust?vel derivado de petr?leo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unit?rio m?dio da base de c?lculo da reten??o, para efeito de dedu??o deste Estado de Sergipe, deve ser determinado pela divis?o do somat?rio do valor das bases de c?lculo das entradas e do estoque inicial pelo somat?rio das respectivas quantidades (Conv. ICMS 59/02).
??? 1? O valor unit?rio m?dio da base de c?lculo da reten??o referido no caput deste artigo deve ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte n?o tenha realizado opera??es interestaduais.
??? 2? A indica??o, no campo "Informa??es Complementares" da Nota Fiscal, da base de c?lculo utilizada para a substitui??o tribut?ria neste Estado de Sergipe, deve ser feita com base no valor unit?rio m?dio da base de c?lculo da reten??o apurado no m?s imediatamente anterior ao da remessa (Conv. ICMS 59/02 e 122/02)."

Art. 759. O protocolo de entrega das informa??es de que trata esta Se??o XI n?o implica homologa??o dos lan?amentos e procedimentos adotados pelo contribuinte (Conv. ICMS 110/07). (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 759. O produtor nacional de combust?veis, na condi??o de sujeito passivo por substitui??o, dever? inscrever-se no CACESE deste Estado de Sergipe, quando a este destinar seus produtos (Conv. ICMS 59/02)."

Art. 760. O disposto nesta Se??o XI n?o dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informa??o e Apura??o do ICMS Substitui??o Tribut?ria - GIA-ST, prevista no inciso II do art. 769 (Conv. ICMS 110/07). (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 760. A SEFAZ poder?, mediante comum acordo com as demais Unidades Federadas, em face de dilig?ncias fiscais e de documenta??o comprobat?ria em que tenham constatado entradas e sa?das de mercadorias nos respectivos territ?rios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com diverg?ncia pelos contribuintes, oficiar ? refinaria de petr?leo ou suas bases para que efetuem dedu??o ou repasse do imposto, com base na situa??o real verificada (Conv. ICMS 59/02)."

Art. 760-A. Enquanto o programa de computador de que trata o ? 2? do art. 747 n?o estiver preparado para recepcionar as informa??es referidas no art. 751-A, devem ser observadas as disposi??es do Conv?nio ICMS 54/02, de 28 de junho de 2002, obedecidos o prazo de 30 (trinta) dias contados da data da protocoliza??o extempor?nea e os procedimentos estabelecidos no mesmo art. 751-A (Conv. ICMS 110/07).

Par?grafo ?nico. Os contribuintes devem manter, pelo prazo decadencial, os anexos protocolados na forma deste artigo. (NR) (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 25.362, de 23.06.2008, DOE SE de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 760-A. Art. 760-A. A Ger?ncia Regional - Leste de Grupos Especiais - GERGRUP da SEFAZ, atrav?s do Grupo Combust?veis, poder?, at? o dia 8 (oito) de cada m?s, comunicar ? refinaria de petr?leo ou suas bases, a n?o aceita??o da dedu??o informada tempestivamente, nas seguintes hip?teses (Conv. ICMS 107/03):
??I - constata??o de opera??es de recebimento do produto, cujo imposto n?o tenha sido retido pelo sujeito passivo por substitui??o tribut?ria;
??II - erros que impliquem eleva??o indevida de dedu??o;
??? 1? Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, o Grupo Combust?veis da SEFAZ deve:
??I - anexar os elementos de prova que se fizerem necess?rios;
??II - encaminhar, na mesma data prevista no "caput" deste artigo, a referida comunica??o por meio de c?pia ?s demais unidades federadas envolvidas na opera??o.
??? 2? A refinaria de petr?leo ou suas bases que receber a comunica??o referida no "caput" deste artigo deve efetuar provisionamento do imposto devido ?s unidades federadas, para que o repasse seja realizado at? o 20? (vig?simo) dia do m?s subseq?ente ?quele em que tenham ocorrido as opera??es interestaduais.
??? 3? O Grupo Combust?veis da SEFAZ, no caso de efetuar a comunica??o prevista no "caput" deste artigo, deve, at? o 18? (d?cimo oitavo) dia do m?s subseq?ente ?quele em que tenham ocorrido as opera??es interestaduais, manifestar-se de forma expressa e motivada contra a referida dedu??o, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse ser? recolhido em favor desse Estado de Sergipe.
??? 4? Caso n?o haja a manifesta??o prevista no ? 3? deste artigo, a refinaria de petr?leo ou suas bases deve efetuar o repasse do imposto provisionado, devendo o imposto ser recolhido para a unidade federada em favor da qual foi efetuado o provisionamento, at? o 20? (vig?simo) dia do m?s subseq?ente ?quele em que tenham ocorrido as opera??es interestaduais.
??? 5? O contribuinte respons?vel pelas informa??es que motivaram a comunica??o prevista neste artigo ser? respons?vel pelo repasse glosado e pelos devidos acr?scimos legais previstos neste Regulamento.
??? 6? A refinaria de petr?leo ou suas bases ap?s comunicada nos termos deste artigo, se efetuar a dedu??o, ser? respons?vel pelo valor deduzido indevidamente e pelos respectivos acr?scimos previstos nesse Regulamento.
??? 7? A refinaria de petr?leo ou suas bases que deixar de efetuar repasse em hip?teses n?o previstas neste artigo ser? respons?vel pelo valor n?o repassado e pelos respectivos acr?scimos previstos nesse Regulamento.
??? 8? A n?o aceita??o da dedu??o prevista neste artigo fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 22.669, de 28.01.2004, DOE SE de 29.01.2004, com efeitos a partir de 17.12.2003)"

Subse??o VIII - Do Sistema de Seguran?a em Bombas Medidoras de Combust?veis

Art. 761. Fica institu?do um Sistema de Seguran?a, para ser aplicado no totalizador de volume das bombas medidoras e dos equipamentos para distribui??o de combust?veis l?quidos, no ?mbito do Estado de Sergipe.

Art. 762. O Sistema de Seguran?a institu?do nos termos do artigo anterior constitui-se de:

I - Placa de Veda??o - conforme modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normaliza??o e Qualidade Industrial (INMETRO), confeccionada em material transparente e de forma retangular, fixada com dois parafusos nas laterais, a ser adaptada na parte frontal do totalizador de volume;

II - Lacre da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) - dispositivo assegurador da inviolabilidade - a ser aposto nos parafusos de fixa??o da Placa de Veda??o, cujo Lacre deve ter as seguintes caracter?sticas:

a) confeccionado em polipropileno: pl?stico ou n?ilon;

b) fechadura, constitu?da por c?psula oca, com travas internas, na qual se encaixa a parte complementar que lhe d? seguran?a;

c) grava??o do logotipo da SEFAZ em uma das faces da c?psula;

d) grava??o do n?mero de ordem dos lacre em uma das faces da ling?eta.

Art. 763. Os dispositivos de seguran?a a que se refere o art. 762 deste Regulamento somente devem ser afixados pelos funcion?rios que exercem as fun??es de Auditores Tribut?rios da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

Art. 764. O contribuinte possuidor de bomba medidora ou de equipamento para distribui??o de combust?veis l?quidos deve:

I - comunicar, previamente, ? Reparti??o Fazend?ria de seu domic?lio fiscal:

a) a necessidade que haver a interven??o no totalizador de volume;

b) a instala??o ou substitui??o que deva ser feita de bombas medidoras ou de equipamento para distribui??o de combust?veis;

II - enviar c?pia reprogr?fica do relat?rio de manuten??o dos servi?os prestados, na hip?tese de interven??o nos totalizadores de volume, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do t?rmino dos servi?os, constando:

a) marca e n?mero de s?rie da bomba medidora ou do equipamento para distribui??o de combust?veis;

b) descri??o sucinta das tarefas executadas;

c) n?mero dos lacres substitu?dos e dos substitutos;

d) indica??o quantitativa volum?trica do totalizador de volume do in?cio e do t?rmino da interven??o;

III - na hip?tese de remo??o de bomba medidora ou de equipamento para distribui??o de combust?veis, registrar a indica??o quantitativa volum?trica do totalizador de volume no Livro de Movimenta??o de Combust?veis (LMC) ou no Livro Registro de Utiliza??o de Documentos Fiscais e Termo de Ocorr?ncias (RUDFTO), bem como comunicar, previamente, o fato ? Reparti??o Fazend?ria de seu domic?lio fiscal, para fins de recolhimento do Sistema de Seguran?a.

Par?grafo ?nico. Excepcionalmente, diante de absoluta e comprov?vel impossibilidade de ser feita a comunica??o de que trata o inciso I do caput deste artigo, a mesma deve ser efetuada no primeiro dia ?til subseq?ente ? interven??o, substitui??o ou instala??o.

Art. 765. Os Lacres da SEFAZ e as Placas do INMETRO somente podem ser rompidos na hip?tese de tornar-se imprescind?vel a interven??o t?cnica por empresa de assist?ncia credenciada pelo Instituto de Tecnologia e Pesquisa de Sergipe (ITPS-SE) ou por ?rg?o da Rede Nacional de Metrologia Legal (RNML).

Art. 766. O contribuinte que, em sua atividade, revenda ou consuma combust?veis deve lan?ar, mensalmente, a totalidade de entradas e sa?das de combust?veis l?quidos no "Mapa Resumo de Entradas e Sa?das de Combust?veis" (MRESC), conforme Anexo XXIX deste Regulamento.

? 1? O cumprimento da exig?ncia prevista no caput deste artigo, n?o dispensa a escritura??o dos livros fiscais previstos neste Regulamento.

? 2? O Mapa Resumo de Entradas e Sa?das de Combust?veis (MRESC) deve ser enviado ? Ger?ncia Regional-Leste de Grupos Especiais - GERGRUP, Grupo Combust?veis, da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, at? o dia 10 (dez) do m?s subseq?ente a cada trimestre.

? 3? O mapa de que trata o par?grafo anterior pode vir a ser exigido em meio magn?tico ou por via internet, na forma que dispuser ato da Superintend?ncia de Gest?o Tribut?ria - SUPERGEST, da Secretaria de Estado da Fazenda.

? 4? A falta de entrega do MRESC, no prazo a que se refere o par?grafo ? 2? deste artigo, acarreta a aplica??o de penalidades e outras comina??es, nos termos da Lei n? 3.796, de 26 de dezembro de 1996.

Art. 767. Os procedimentos relativos ? implementa??o e fiscaliza??o do Sistema de Seguran?a institu?do por esta Subse??o devem ser disciplinados mediante Portaria Conjunta do Secret?rio de Estado da Fazenda e do Instituto de Tecnologia e Pesquisa de Sergipe (ITPS-SE).

Se??o XII - Da Documenta??o e da Escritura??o Fiscal Relativas ? Substitui??o Tribut?ria Subse??o I Da Emiss?o de Documentos e da Escritura??o do Contribuinte Substituto

Art. 768. O contribuinte substituto, sempre que realizar opera??es sujeitas ? reten??o do imposto, emitir? Nota Fiscal que, al?m dos demais requisitos, dever? conter as seguintes indica??es:

I - a base de c?lculo do imposto retido;

II - o valor do imposto retido, cobr?vel do destinat?rio.

? 1? Nas opera??es interestaduais, a Nota Fiscal emitida pelo contribuinte substituto dever? conter, tamb?m, o n?mero de sua inscri??o no cadastro de contribuintes da Unidade Federada de destino em favor da qual seja retido o imposto, ainda que por meio de carimbo.

? 2? O contribuinte que utilizar a mesma Nota Fiscal para documentar opera??o interestadual com produtos tributados e n?o tributados, em que tenha efetuado a reten??o do imposto por substitui??o tribut?ria, dever? indicar o imposto retido relativo a tal opera??o, separadamente, no campo "Informa??es Complementares" (Ajustes SINIEF 01/96 e 02/96).

Art. 768-A. O estabelecimento industrial ou importador que realizar opera??es com os produtos de que trata a Lei Federal n? 10.147, de 21 de dezembro de 2000, far? constar no campo "Informa??es Complementares", da Nota Fiscal, identifica??o e subtotaliza??o dos itens, por agrupamento, conforme as express?es a seguir indicadas, sem preju?zo do disposto no art. 768 deste Regulamento (Ajuste SINIEF 03/03):

I - "LISTA NEGATIVA", relativamente aos produtos classificados nas posi??es 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no c?digo 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no c?digo 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifr?cios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguat?rios bucais) e nos c?digos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (prepara??es qu?micas contraceptivas ? base de horm?nios) e 9603.21.00 (escovas dentifr?cias), todos da NBM/SH;

II - "LISTA POSITIVA", relativamente aos produtos classificados nas posi??es 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no c?digo 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no c?digo 3004.90.46, e nos c?digos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (prepara??es qu?micas contraceptivas ? base de horm?nios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do cr?dito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3? da Lei Federal n? 10.147/00;

III - "LISTA NEUTRA", relativamente aos produtos classificados nos c?digos e posi??es relacionados na Lei n? 10.147/00, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que n?o tenham sido exclu?dos da incid?ncia das contribui??es previstas no inciso I do "caput" do art. 1? da referida lei, na forma do ? 2? desse mesmo artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 22.048, de 25.07.2003, DOE SE de 28.07.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

Art. 769. O estabelecimento localizado em outra Unidade Federada que efetuar a reten??o do imposto, remeter? mensalmente ? Ger?ncia Regional de Fiscaliza??o de Tr?nsito - GERFITRAN, da SEFAZ:

I - at? o dia 15 (quinze) do m?s subseq?ente ao da realiza??o das opera??es, ap?s o recolhimento do imposto retido por substitui??o tribut?ria, arquivo magn?tico com registro fiscal das opera??es interestaduais efetuadas no m?s anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de n?o terem sido efetuadas opera??es no per?odo, inclusive daquelas n?o alcan?adas pelo regime de substitui??o tribut?ria, em conformidade com o art. 461 deste Regulamento (Conv. ICMS 109/01, 114/03 e 31/04); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 23.016, de 29.11.2004, DOE SE de 30.11.2004, com efeitos a partir de 07.10.2004)

Nota: Reda??o Anterior:
??"I - at? o dia 15 (quinze) do m?s subseq?ente ao da realiza??o das opera??es, ap?s o recolhimento do imposto retido por substitui??o tribut?ria, c?pia da GNRE e arquivo magn?tico com registro fiscal das opera??es interestaduais efetuadas no m?s anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de n?o terem sido efetuadas opera??es no per?odo, inclusive daquelas n?o alcan?adas pelo regime de substitui??o tribut?ria, em conformidade com o art. 461 deste Regulamento (Conv. ICMS 109/01, 114/03 e 31/04); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 22.883, de 13.08.2004, DOE SE de 16.08.2004, com efeitos a partir de 13.07.2004)"
??"I - at? o dia 15 (quinze) do m?s subseq?ente ao da realiza??o das opera??es, ap?s o recolhimento do imposto retido por substitui??o, c?pia da GNRE e arquivo magn?tico com registro fiscal das opera??es interestaduais, efetuadas no m?s anterior, inclusive daquelas n?o alcan?adas pelo regime de substitui??o tribut?ria (Conv. ICMS 109/01 e 114/03); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 22.673, de 29.01.2004, DOE SE de 03.02.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)"
??"I - at? o dia 20 (vinte), ap?s o recolhimento do imposto retido por substitui??o, c?pia da GNRE e arquivo magn?tico com registro fiscal das opera??es interestaduais, efetuadas no m?s anterior, inclusive daquelas n?o alcan?adas pelo regime de substitui??o tribut?ria (Conv. ICMS 109/01);"

II - at? o dia 10 (dez) do m?s subsequente ao da apura??o do imposto, a Guia Nacional de Informa??o e Apura??o do ICMS - Substitui??o Tribut?ria - GIA - ST, Anexo XXIV deste Regulamento, sempre que atuar como substituto tribut?rio, em rela??o ?s opera??es que realizar com contribuinte deste Estado (Ajuste SINIEF 09/98 e 08/99 e Conv. ICMS 108/98)

? 1? Na hip?tese de n?o terem sido realizadas, no per?odo, opera??es sob o regime de substitui??o tribut?ria, o contribuinte substituto remeter? a GIA-ST no prazo previsto no inciso II do caput deste artigo, devendo assinalar o campo 1 da GIA-ST, correspondente ? express?o "GIA-ST SEM MOVIMENTO" ( Conv ICMS 81/93 e Ajuste SINIEF 09/98 e 08/99);

? 2? O contribuinte substituto n?o poder? utilizar, no arquivo magn?tico referido no par?grafo anterior, sistema de codifica??o diverso da NBM/SH, exceto para os ve?culos automotores, em rela??o aos quais utilizar-se-? o c?digo do produto estabelecido pelo industrial ou importador.

? 3? Poder?o ser objeto de arquivo magn?tico apartado as opera??es em que tenha ocorrido desfazimento do neg?cio ou que por qualquer motivo a mercadoria informada em arquivo n?o tenha sido entregue ao destinat?rio, nos termos do ? 1? do art. 461 deste Regulamento (Conv. ICMS 114/03). (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 22.673, de 29.01.2004, DOE SE de 03.02.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 3? Poder?o ser objeto de arquivo magn?tico em apartado, as opera??es em que tenha ocorrido o desfazimento do neg?cio."

? 4? A SUPERGEST poder? exigir a apresenta??o de outras informa??es que julgar necess?rias.

? 5? O contribuinte substituto que, por 60 (sessenta) dias ou 02 (dois) meses alternados, n?o remeter o arquivo magn?tico previsto no inciso I do "caput" deste artigo ou deixar de entregar a Guia Nacional de Informa??o e Apura??o do ICMS - Substitui??o Tribut?ria, poder? ter sua inscri??o suspensa ou cancelada at? a regulariza??o, aplicando-se o disposto no art. 162 deste Regulamento (Conv. ICMS 81/93, 71/97, 108/98, 73/99 e 31/04). (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 22.883, de 13.08.2004, DOE SE de 16.08.2004, com efeitos a partir de 13.07.2004)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 5? O contribuinte substituto que, por 60 ( sessenta ) dias ou 02 (dois) meses alternados, n?o remeter o arquivo magn?tico previsto no inciso I do caput deste artigo, deixar de informar por escrito n?o ter realizado opera??es sob o regime de substitui??o tribut?ria, ou, ainda, deixar de entregar a Guia Nacional de Informa??o e Apura??o do ICMS - Substitui??o Tribut?ria, poder? ter sua inscri??o suspensa ou cancelada at? a regulariza??o, aplicando-se o disposto no art. 162 deste Regulamento (Conv. ICMS 81/93, 71/97, 108/98 e 73/99)."

? 6? A GIA-ST deve ser apresentada por transmiss?o eletr?nica de dados, ap?s ser validada pelo programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS (Ajustes SINIEF 09/98 e 08/99).

? 7? Na hip?tese de retifica??o da GIA-ST anteriormente apresentada, dever?o ser observados, no que couber, os procedimentos previstos em ato do Secret?rio de Estado da Fazenda de Sergipe (Ajuste SINIEF 08/99).

? 7?-A Os valores informados na GIA-ST devem englobar os correspondentes ?s opera??es efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor previstas nos arts. 700 a 706 (Conv?nio ICMS 51/00) deste Regulamento (Ajuste SINIEF 12/07). (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 25.066, de 22.02.2008, DOE SE de 25.02.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)

? 8? O arquivo magn?tico previsto neste artigo substitui o exigido pelo art. 461 deste Regulamento, desde que inclua todas as opera??es citadas no referido dispositivo, mesmo que n?o realizadas sob o regime de substitui??o tribut?ria. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 22.673, de 29.01.2004, DOE SE de 03.02.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Art. 770. Opcionalmente, em substitui??o ao arquivo magn?tico de que trata o "caput" do artigo anterior, a SUPERGEST poder? exigir listagem contendo, no m?nimo as seguintes indica??es:

I - nome, endere?o, CEP, n?mero de inscri??o no CACESE e no CNPJ dos estabelecimentos remetente e destinat?rio dos respectivos produtos;

II - n?mero, s?rie, e data da emiss?o da respectiva Nota Fiscal;

III - valor total das mercadorias e da opera??o;

IV - valores do IPI e do ICMS relativos ? opera??o;

V - valor total das despesas acess?rias (fretes, carretos, seguros, impostos e outros encargos transfer?veis ou cobrados ao destinat?rio);

VI - valor da base de c?lculo do imposto retido;

VII - valor do imposto retido;

VIII - nome do banco e n?mero da ag?ncia em que foi efetuado o recolhimento, bem como data e n?mero da GNRE.

Art. 771. O contribuinte substituto, ao escriturar no Livro Registro de Sa?das o documento fiscal relativo a mercadorias sa?das com reten??o do imposto, observar? o seguinte (Ajuste SINIEF 4/93):

I - nas colunas adequadas, lan?ar? os dados relativos ? opera??o pr?pria, na forma regulamentar;

II - na coluna "Observa??es", na mesma linha do lan?amento de que trata o inciso anterior, lan?ar? os valores do imposto retido e da respectiva base de c?lculo, utilizando colunas distintas para essas indica??es, sob o t?tulo comum "Substitui??o Tribut?ria";

III - se o contribuinte utilizar sistema eletr?nico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e ? respectiva base de c?lculo ser?o lan?ados na linha abaixo do lan?amento da opera??o pr?pria, sob o t?tulo comum "Substitui??o Tribut?ria" ou o c?digo "ST".

Par?grafo ?nico. Os valores constantes nas colunas relativas ao imposto retido e ? sua base de c?lculo ser?o totalizados no ?ltimo dia do per?odo de apura??o, para lan?amento no Registro de Apura??o do ICMS, separando-se as opera??es internas e as interestaduais.

Art. 772. Ocorrendo devolu??o ou retorno de mercadoria que n?o tenha sido entregue ao destinat?rio, cuja sa?da tenha sido escriturada nos termos do artigo anterior, o contribuinte substituto dever? lan?ar no Livro Registro de Entradas:

I - o documento fiscal relativo ? devolu??o, com utiliza??o das colunas "Opera??es com Cr?dito do Imposto";

II - na coluna "Observa??es", na mesma linha do lan?amento referido no inciso anterior, o valor da base de c?lculo e do imposto retido, relativos ? devolu??o;

III - se o contribuinte utilizar sistema eletr?nico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e ? respectiva base de c?lculo ser?o lan?ados na linha abaixo do lan?amento da opera??o pr?pria, sob o t?tulo comum "Substitui??o Tribut?ria" ou o c?digo "ST".

Par?grafo ?nico. Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido ser?o totalizados no ?ltimo dia do per?odo de apura??o, para lan?amento no Livro Registro de Apura??o do ICMS.

Art. 773. O contribuinte substituto apurar? os valores relativos ao imposto retido, no ?ltimo dia do respectivo per?odo, no Livro Registro de Apura??o do ICMS, em folha subseq?ente ? destinada ? apura??o relacionada com as suas pr?prias opera??es, com a indica??o da express?o "Substitui??o Tribut?ria", devendo lan?ar:

I - na coluna "001 Por Sa?das com D?bito do Imposto", o valor da base de c?lculo e do imposto retido;

II - na coluna "006 Por Entradas com Cr?dito do Imposto", o valor da base de c?lculo e do imposto retido, caso ocorra devolu??o ou retorno.

? 1? Os lan?amentos referidos no caput deste artigo, relativamente ?s opera??es internas e interestaduais, ser?o feitos em folhas distintas e subseq?entes.

? 2? O contribuinte substituto efetuar? o recolhimento do imposto retido apurado, independentemente do resultado da apura??o relativa ?s suas pr?prias opera??es.

Subse??o II - Da Emiss?o de Documentos e da Escritura??o do Contribuinte Substitu?do

Art. 774. As sa?das internas subseq?entes, das mercadorias sujeitas ? substitui??o tribut?ria, ocorrer?o sem d?bito do imposto, devendo o contribuinte fazer constar no corpo da Nota Fiscal que emitir, entre outras informa??es, a express?o, "ICMS RETIDO NA FONTE", ainda que por meio de carimbo, bem como constar o dispositivo legal, na hip?tese da substitui??o tribut?ria ter sido efetuada pelo fornecedor, ou na antecipa??o tribut?ria efetuada pelo adquirente, pela n?o reten??o do ICMS pelo contribuinte substituto. (NR)

? 1? Na hip?tese de que trata o "caput" deste artigo, o documento fiscal poder? conter o destaque do imposto, para aproveitamento como cr?dito fiscal pelo destinat?rio, nos seguintes casos:

I - mercadorias destinadas ao ativo permanente;

II - mercadorias destinadas ao emprego como mat?ria-prima, produto intermedi?rio ou material de embalagem na industrializa??o de produtos tributados.

? 2? Na hip?tese de que trata o ? 1? deste artigo, o destaque do imposto n?o poder? ser superior ao pago pelo substitu?do, devendo o remetente estornar o d?bito correspondente, no final do m?s, no item "008 - Estornos de D?bitos" do Registro de Apura??o do ICMS. (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 21.881, de 02.06.2003, DOE SE de 03.06.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 774. As sa?das internas subseq?entes das mercadorias sujeitas ? substitui??o tribut?ria, ocorrer?o sem d?bito do imposto, devendo o contribuinte fazer constar no corpo da Nota Fiscal que emitir, entre outras informa??es, a express?o, ainda que por meio de carimbo, "ICMS RETIDO NA FONTE", bem como o dispositivo legal, na hip?tese da substitui??o tribut?ria ter sido efetuada pelo fornecedor, ou na antecipa??o tribut?ria efetuada pelo adquirente, pela n?o reten??o do ICMS pelo contribuinte substituto.

Par?grafo ?nico. Nas opera??es internas subseq?entes de mercadorias destinadas ao ativo permanente ? permitido o destaque do imposto correspondente ? opera??o para efeitos exclusivos de cr?dito do destinat?rio, desde que o valor do bem n?o seja superior ?quele que serviu de base de c?lculo para a substitui??o tribut?ria."

Art. 775. Nas opera??es interestaduais destinadas a contribuinte do ICMS, na hip?tese em que o imposto devido por substitui??o tribut?ria ou por antecipa??o tribut?ria, cobrada em fun??o da n?o reten??o pelo fornecedor, o remetente dever? fazer constar na Nota Fiscal, no campo apropriado, o valor do ICMS para efeito, exclusivamente, de cr?dito do adquirente, procedendo-se ? reten??o do imposto em observ?ncia ao Conv?nio ou Protocolo do qual este Estado e a Unidade Federada de destino sejam signat?rios.

Par?grafo ?nico. O disposto no caput deste artigo n?o se aplica ?s opera??es interestaduais com combust?veis derivados de petr?leo.

Art. 776. O contribuinte substitu?do, relativamente ?s opera??es com mercadorias recebidas com imposto retido ou relativamente ? antecipa??o tribut?ria efetuada pelo mesmo, pela n?o reten??o do ICMS pelo contribuinte substituto, escriturar? os documentos fiscais no Livro Registro de Entradas e no Livro Registro de Sa?das na forma regulamentar, utilizando a coluna "Outras", respectivamente, de "Opera??es ou Presta??es sem Cr?dito do Imposto" e de "Opera??es ou Presta??es sem D?bito do Imposto", conforme se trate de opera??o de entrada ou de sa?da.

? 1? Na hip?tese de opera??o de entrada, deve tamb?m constar na coluna "Observa??es", do respectivo Livro, a express?o "ICMS retido na fonte".

? 2? Na escritura??o do Livro Registro de Entradas, de nota fiscal que acoberte opera??es interestaduais tributadas e n?o tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria, os valores do imposto retido relativo ?s opera??es ser?o lan?ados, separadamente, na coluna "Observa??es" (Ajuste SINIEF 02/96).

? 3? Nos casos em que a reten??o do imposto tiver sido feita sem a inclus?o, na base de c?lculo prevista no art. 684, dos valores referentes a frete ou seguro, por n?o serem esses valores conhecidos pelo contribuinte substituto no momento da emiss?o do documento fiscal, o destinat?rio far? as anota??es cab?veis na coluna "Observa??es" do Registro de Entradas., para pagamento da complementa??o do imposto devido.

Subse??o III - Da Emiss?o de Documentos e da Escritura??o nas Presta??es de Servi?o Transporte

Art. 777. Quanto ? responsabilidade de que cuidam os incisos de I a III do art. 683, nas presta??es de servi?os de transporte que envolvam repetidas presta??es:

I - o tomador do servi?o de transporte, tanto na condi??o de remetente como de destinat?rio, quando inscrito neste Estado como contribuinte normal, assumir? a responsabilidade pelo imposto devido pelo prestador, na condi??o de sujeito passivo por substitui??o, devendo observar o seguinte:

a) far? constar, nas Notas Fiscais que acompanhem a carga, declara??o de que o ICMS sobre o servi?o de transporte ? de responsabilidade do tomador;

b) em sua escrita fiscal:

1 - lan?ar? o documento no Registro de Entradas ou no Registro de Sa?das, conforme o caso, relativamente aos dados correspondentes ? opera??o ou presta??o pr?pria;

2 - na coluna "Observa??es", na mesma linha do documento de que trata o item anterior, consignar? informa??o de que o imposto relativo ao frete ? de sua responsabilidade;

3 - no final do m?s, para documentar o imposto de sua responsabilidade relativo aos servi?os de transporte de que cuida este artigo, emitir? Nota Fiscal, na qual constar?o, especialmente, a base de c?lculo, o imposto retido e a express?o "Substitui??o tribut?ria - servi?os de transporte tomados";

4 - o valor total do imposto retido ser? lan?ado no Registro de Apura??o do ICMS, em folha subseq?ente ? destinada ? apura??o do imposto referente ?s suas pr?prias opera??es ou presta??es, fazendo constar a express?o "Substitui??o Tribut?ria", e utilizando, no que couber, os quadros "D?bito do Imposto", "Cr?dito do Imposto" e "Apura??o dos Saldos";

5 - simultaneamente com o lan?amento previsto no item anterior, este em folha subseq?ente ? destinada ? apura ??o do imposto referente ?s opera??es ou presta??es pr?prias, far? outro lan?amento, este na mesma p?gina da apura??o do imposto correspondente ?s pr?prias opera??es ou presta??es, para fins de apropria??o do cr?dito fiscal, quando cab?vel, no campo "Outros Cr?ditos" do referido livro, fazendo a seguinte observa??o: "Substitui??o tribut?ria - servi?os de transporte tomados";

6 - para efeitos de utiliza??o do cr?dito fiscal a que alude o item anterior, se cab?vel:

6.1 - observar-se-?o as regras de escritura??o do ? 17 do art. 47;

6.2 - tendo o c?lculo do imposto retido sido feito com dedu??o do cr?dito presumido de que cuida a al?nea seguinte, o valor do cr?dito a ser utilizado pelo tomador do servi?o ser? o correspondente ao imposto devido sobre a presta??o, sem a referida dedu??o;

II - n?o ser? atribu?da a responsabilidade de que cuida o inciso I ao tomador do servi?o:

a) no transporte de cargas, quando o documento fiscal relativo ? mercadoria for emitido por terceiro que n?o o tomador;

b) no caso de transporte ferrovi?rio;

c) no transporte efetuado por empresa inscrita na condi??o de microempresa ou empresa de pequeno porte.

Par?grafo ?nico. N?o se aplicar? a obriga??o de reter o imposto se o tomador do servi?o, mesmo sendo inscrito na condi??o de contribuinte normal, n?o for considerado contribuinte do ICMS ou n?o estiver obrigado ? escritura??o fiscal por disposi??o expressa da legisla??o.

Subse??o IV - Das Disposi??es Finais

Art. 778. A SUPERGEST, comunicar? ? Secretaria Executiva da Comiss?o T?cnica Permanente do ICMS-COTEPE, que providenciar? a publica??o no Di?rio Oficial da Uni?o:

I - qualquer altera??o na al?quota ou na base de c?lculo da mercadoria sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria;

II - a n?o ado??o do regime de substitui??o tribut?ria nos casos de acordo autorizativo, at? 30 (trinta) dias contados da data da sua publica??o no Di?rio Oficial da Uni?o;

III - a ado??o superveniente ? manifesta??o prevista no inciso anterior, do regime de substitui??o tribut?ria;

IV - a den?ncia unilateral de acordo.

Par?grafo ?nico. As disposi??es dos incisos III e IV somente obrigam o sujeito passivo por substitui??o ao seu cumprimento ap?s o decurso de, no m?nimo, 15 (quinze) dias, a contar da mencionada publica??o no Di?rio Oficial da Uni?o.

Art. 779. Constatado o n?o recolhimento do ICMS por parte do sujeito passivo por substitui??o, a SUBIEF suspender? a inscri??o no CACESE do contribuinte inadimplente, at? que o d?bito seja satisfeito.

Par?grafo ?nico. Enquanto perdurar a suspens?o de que trata o "caput" deste artigo o sujeito passivo por substitui??o dever? adotar o procedimento previsto no art. 162 deste Regulamento.

Art. 780. O sujeito passivo por substitui??o observar? as normas da legisla??o tribut?ria deste Estado.

CAP?TULO II - DA ANTECIPA??O TRIBUT?RIA Se??o I - Das Disposi??es Gerais

Art. 781. Ficam sujeitas ao regime da antecipa??o tribut?ria as opera??es com mercadorias e as presta??es de servi?os disciplinados neste Cap?tulo.

? 1? A Secretaria de Estado da Fazenda poder? conceder Regime Especial de Tributa??o, a contribuinte remetente de mercadorias situado em outra Unidade da Federa??o, visando facilitar o cumprimento do disposto no caput deste artigo.

? 2? N?o ser? cobrada a antecipa??o do ICMS nos casos de opera??o com mercadoria destinada a presta??o de servi?o, desde que tenha sido destacado na Nota Fiscal o imposto correspondente a al?quota interna no Estado de origem, conforme o disposto na al?nea b do inciso VII do ? 2? do art. 155 da Constitui??o Federal.

Art. 782. Para efeito de pagamento da antecipa??o tribut?ria do ICMS de que trata este Cap?tulo, considera-se inapto o contribuinte que:

I - tenha d?bito inscrito na D?vida Ativa;

II - n?o esteja em dias com suas obriga??es principais e acess?rias;

III - deixar de recolher o ICMS dentro dos prazos regulamentares;

IV - deixar de comunicar a perda, extravio, deteriora??o, destrui??o ou inutiliza??o de livros e documentos fiscais;

V - utilizar irregularmente livros, documentos ou equipamentos fiscais;

VI - deixar de entregar informa??es econ?mico-fiscais;

VII - esteja submetido a Regime Especial de Fiscaliza??o;

VIII - tenha cheque devolvido, emitido em favor da Secretaria de Estado da Fazenda;

IX - esteja com inscri??o suspensa no CACESE, a pedido ou de of?cio;

X - n?o tenha atendido Notifica??o emitida pelo Fisco Estadual;

XI - n?o tenha atendido os prazos estabelecidos na legisla??o estadual, para utiliza??o do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal e da solu??o TEF.

XII - esteja com a inscri??o provis?ria com prazo expirado. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 24.143, de 18.12.2006, DOE SE de 22.12.2006)

XIII - deixar de autenticar livro fiscal nos prazos previstos neste Regulamento. (AC) (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 24.456, de 18.06.2007, DOE SE de 19.06.2007)

? 1? O contribuinte inscrito no CACESE que for considerado inapto perante a Secretaria de Estado da Fazenda deve recolher o ICMS antecipado, referente ?s aquisi??es interestaduais e internas de mercadorias, na primeira reparti??o fazend?ria por onde as mesmas transitarem. (Antigo par?grafo ?nico renomeado pelo Decreto n? 22.289, de 20.10.2003, DOE SE de 21.10.2003)

? 2? O prestador de servi?o obrigado ao recolhimento do ICMS, considerado inapto perante a SEFAZ, deve recolher o ICMS, relativo ? presta??o, no CEAC de seu domic?lio fiscal antes do in?cio da presta??o, ou na primeira reparti??o fazend?ria por onde transitar. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 22.289, de 20.10.2003, DOE SE de 21.10.2003)

Art. 783. Nas aquisi??es interestaduais e internas de mercadorias destinadas a comerciante atacadista e/ou varejista, considerado inapto perante o Fisco deste Estado, poder? ser dispensado o pagamento do ICMS na primeira reparti??o por onde transitar a mercadoria, quando o transporte for realizado por prestador de servi?o inscrito no CACESE.

? 1? Para efeito do disposto no caput deste artigo, o transportador deve estar credenciado e em dia com suas obriga??es principais e acess?rias perante a Secretaria de Estado da Fazenda.

? 2? Na hip?tese de que trata o caput deste artigo, o pagamento do ICMS devido por substitui??o tribut?ria ou por antecipa??o tribut?ria dever? ser efetuado at? o 10? (d?cimo) dia a partir da data indicada na etiqueta aposta na Nota Fiscal ou at? a data de validade do DAE relacionado no Relat?rio de Notas Pendentes de Pagamento, ap?s o que sofrer? os acr?scimos legais. (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 22.294, de 20.10.2003, DOE SE de 21.10.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 2? Na hip?tese de que trata o "caput" deste artigo, o pagamento do ICMS devido por substitui??o tribut?ria ou por antecipa??o tribut?ria, dever? ser efetuado at? o 10? (d?cimo) dia a partir da data indicada na etiqueta aposta na Nota Fiscal, ap?s o que sofrer? os acr?scimo legais."

? 3?. O transportador credenciado persiste com o ?nus decorrente da condi??o de deposit?rio legal at? que haja a comprova??o do pagamento do tributo devido na opera??o, por meio do Documento de Arrecada??o, exceto nos casos autorizados pela Secretaria de Estado da Fazenda. (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 24.456, de 18.06.2007, DOE SE de 19.06.2007)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 3? O transportador somente poder? entregar as mercadorias ao destinat?rio ap?s comprova??o do efetivo pagamento do ICMS devido, exceto nos casos autorizados pela Secretaria de Estado da Fazenda."

? 4? (Revogado pelo Decreto n? 24.456, de 18.06.2007, DOE SE de 19.06.2007)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 4? O n?o cumprimento, pelo Transportador, do disposto no par?grafo anterior, sujeitar? o mesmo ao pagamento do imposto, na qualidade de respons?vel solid?rio, conforme a al?nea e do inciso II do art. 141 deste Regulamento."

? 5?. O Transportador Fiel Deposit?rio fica respons?vel pela entrega das mercadorias mencionadas no "caput" deste artigo, quando solicitado pela autoridade competente, nos termos da lei. (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 24.456, de 18.06.2007, DOE SE de 19.06.2007)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 5? O Transportador Fiel Deposit?rio fica respons?vel pela guarda das mercadorias mencionadas no caput deste artigo e obrigado a entreg?-las, quando solicitado pela autoridade competente, nos termos do C?digo Civil."

? 6? O Relat?rio de Notas Pendentes de Pagamento dever? ser consultado, por meio da INTERNET, no endere?o eletr?nico da Secretaria de Estado da Fazenda "www.sefaz.se.gov.br". (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 22.294, de 20.10.2003, DOE SE de 21.10.2003)

Se??o II - Da Antecipa??o Tribut?ria Com Encerramento da Fase de Tributa??o

Art. 784. Ficam sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS com encerramento da fase de tributa??o, observado o disposto no art. 782 deste Regulamento, as entradas interestaduais de mercadorias a seguir indicadas, destinadas a comerciantes atacadistas e/ou varejistas:

I - listadas na al?nea b do inciso VIII do caput do art. 40, componentes da cesta b?sica, hip?tese em que o valor do imposto a ser recolhido antecipadamente ser? efetuado no prazo estabelecido em ato do Secretario de Estado da Fazenda e apurado na forma do art. 787, observado o disposto no artigo anterior e no art. 795, todos deste Regulamento;

II - sujeitas ? substitui??o tribut?ria, prevista em conv?nio ou protocolo, nas hip?teses em que:

a) o contribuinte substituto n?o tenha efetuado a reten??o;

b) o contribuinte substituto n?o esteja inscrito no CACESE;

c) o contribuinte substituto esteja com a sua inscri??o no CACESE, suspensa ou cancelada;

d) o remetente da mercadoria sujeita ? substitui??o tribut?ria esteja localizado em Unidade Federada n?o signat?ria de Conv?nio ou Protocolo; (NR) (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 23.015, de 29.11.2004, DOE SE de 30.11.2004)

Nota: Reda??o Anterior:
??"d) o remetente da mercadoria n?o seja signat?rio de Conv?nio ou Protocolo."

III - frangos vivos, mesmo que destinados a produtor. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 22.119, de 22.08.2003, DOE SE de 25.08.2003)

IV - qualquer mercadoria n?o relacionada na tabela VI do anexo IX deste regulamento, cuja utiliza??o esteja voltada para uso em ve?culo autopropulsado, adquirida por contribuinte que comercialize pe?as, componentes e acess?rios para autopropulsados e outros fins, nos termos estabelecidos em ato do Secret?rio de Estado da Fazenda, bem como por prestador de servi?o que execute manuten??o e repara??o de ve?culo e comercialize os referidos produtos. (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo decreto n? 23.279, de 11.07.2005, DOE SE de 12.07.2005, com efeitos a partir de 01.03.2005)

V - cal?ados, classificados nas posi??es 6401, 6402, 6403, 6404 e 6405 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, utilizando a margem de valor agregado estabelecida no Anexo X deste Regulamento.(Reda??o dada pelo Decreto N? 28467 DE 12/04/2012)

Nota: Reda??o Anterior:
??"IV - quaisquer mercadorias n?o relacionadas na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento, adquiridas por contribuintes que comercializem pe?as componentes e acess?rios para autopropulsados e outros fins, bem como por prestador de servi?o que executem manuten??o e repara??o de ve?culo e comercializem os referidos produtos. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 23.107, de 04.02.2005, DOE SE de 10.02.2005, com efeitos a partir de 01.03.2005)"

? 1? A antecipa??o tribut?ria de que trata o "caput" deste artigo tamb?m se aplica nas opera??es internas: (NR)

I - na hip?tese do inciso I do "caput", em rela??o ?s aquisi??es de produtor;

II - na hip?tese do inciso IV do "caput", em rela??o ? aquisi??o por contribuinte que comercialize pe?as e acess?rios para ve?culos autropropulsados e outros fins, de contribuinte n?o enquadradado no C?digo Nacional de Atividade Econ?mico Fiscal - CNAE Fiscal, indicado em ato do Secret?rio de Estado da Fazenda, desde que o produto n?o esteja indicado na Tabela VI do Anexo IX. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 23.279, de 11.07.2005, DOE SE de 12.07.2005, com efeitos a partir de 01.03.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 1? Na hip?tese do inciso I do caput deste artigo, o pagamento antecipado tamb?m se dar? nas aquisi??es internas de produtor. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 22.289, de 20.10.2003, DOE SE de 21.10.2003)"

? 2? Na hip?tese do inciso II do caput deste artigo, o valor do imposto a ser recolhido antecipadamente ser? efetuado no prazo estabelecido em ato do Secret?rio de Estado da Fazenda e apurado na forma do art. 688, observado o disposto nos arts. 783 e 795, bem como no ? 4?-G do art. 684, independentemente de o adquirente da mercadoria ser optante ou n?o pelo regime do Simples Nacional, todos deste Regulamento (Conv. ICMS 35/2011). (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 27.828, de 25.05.2011, DOE SE de 26.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 2? Na hip?tese do inciso II do caput deste artigo, o valor do imposto a ser recolhido antecipadamente ser? efetuado no prazo estabelecido em ato do Secretario de Estado da Fazenda e apurado na forma do art. 688, observado o disposto no artigo anterior e no art. 795, todos deste Regulamento (Antigo par?grafo ?nico renomeado pelo Decreto n? 22.289, de 20.10.2003, DOE SE de 21.10.2003)"

? 3?. A antecipa??o de que trata este artigo, observada a MVA estabelecida nos itens 03 e 04 do Anexo X deste Regulamento, aplica-se tamb?m: (NR)

I - ?s entradas interestaduais de mercadorias adquiridas por a?ougueiro, ambulante, barraqueiro, bodegueiro, cantina, clube social, feirante, e por blocos carnavalescos para distribui??o aos seus associados;

II - ?s aquisi??es internas de produtor rural, realizadas pelas pessoas indicadas no inciso I deste par?grafo. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 24.456, de 18.06.2007, DOE SE de 19.06.2007)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 3? A antecipa??o de que trata este artigo, aplica-se tamb?m ?s entradas interestaduais de mercadorias adquiridas por a?ougueiro, ambulante, barraqueiro, bodegueiro, cantina, clube social, feirante, e por blocos carnavalescos para distribui??o aos seus associados, observadas a MVA estabelecida nos itens 3 e 4 do Anexo X deste Regulamento. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 22.906, de 26.08.2004, DOE SE de 27.08.2004)"

Se??o III - Da Antecipa??o Tribut?ria Sem Encerramento da Fase de Tributa??o

Art. 785. Ficam sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS sem encerramento da fase de tributa??o, observado o disposto no art. 782 deste Regulamento:

I - as entradas interestaduais de mercadorias destinadas a comerciantes atacadistas e/ou varejistas, hip?tese em que o valor do imposto a ser recolhido antecipadamente ser? apurado na forma do art. 788 deste Regulamento, e efetuado no prazo fixado em ato do Secret?rio de Estado da Fazenda, observado o disposto nos ? 3? deste artigo, e nos artigos 783 e 796, ambos deste Regulamento;

II - as opera??es internas com a??car, areia, argila, barro, bloco, brita, lajota, manilha, pedra, telha de cer?mica e tijolo, hip?tese em que o valor do imposto a ser recolhido antecipadamente ser? apurado na forma do art. 788 deste Regulamento e efetuado no prazo fixado em ato do Secret?rio de Estado da Fazenda, observado o disposto nos ?? 1? e 3? deste artigo.

? 1? A antecipa??o tribut?ria de que trata o inciso II do caput deste artigo, n?o se aplica ?s aquisi??es internas e interestaduais com areia, argila, barro, bloco, brita, lajota, manilha, pedra, telha de cer?mica e tijolo destinadas diretamente ? obra de constru??o civil, pr?pria ou contratada, desde que seja apresentado, ao Fisco Estadual, o original ou xerox autenticada do Alvar? de Constru??o emitido pelo ?rg?o municipal competente.

? 2? A antecipa??o do imposto de que trata o caput deste artigo, n?o se aplica:

I - ?s opera??es beneficiadas com diferimento, suspens?o, isen??o ou n?o incid?ncia;

II - ?s opera??es relativas ? devolu??o de mercadorias;

III - ?s entradas de ve?culos n?o sujeitos ? substitui??o tribut?ria, destinadas a contribuinte inscrito no CACESE.

IV - (Revogado pelo Decreto n? 23.586, de 28.12.2005, DOE SE de 11.01.2006, Rep. DOE SE de 27.01.2006, com efeitos a partir de 01.03.2006)

Nota: Reda??o Anterior:
??"IV - ?s entradas de massas e biscoitos derivados da farinha de trigo tributada na forma dos arts. 708 a 720 deste Regulamento, promovidas por estabelecimentos industriais, situados em Estados signat?rio do Protocolo n? 46/00 e altera??es, destinadas ?s suas filiais estabelecidas no Estado de Sergipe;"

V - (Revogado pelo decreto n? 22.864, de 27.07.2004, DOE SE de 30.07.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)

Nota: Reda??o Anterior:
??"V - ?s entradas de mercadorias destinadas a contribuinte fornecedor de refei??es beneficiado pelo regime simplificado de apura??o do ICMS de que trata o inciso IV do art. 84 deste Regulamento."

VI - ?s entradas de energia el?trica destinada ? comercializa??o; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 26.791, de 16.12.2009, DOE SE de 22.12.2009)

VII - ?s entradas de mercadorias destinadas ao preparo de refei??es e alimentos, nos casos indicados nos incisos IV e VI do art. 84 deste Regulamento, hip?tese em que deve ser recolhido o imposto a t?tulo de complementa??o de al?quota na forma prevista no art. 674-A deste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 26.791, de 16.12.2009, DOE SE de 22.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)

? 3? A antecipa??o tribut?ria de que trata este artigo n?o encerra a fase de tributa??o, devendo a Nota Fiscal ser escriturada normalmente no Livro Registro de Entrada, e o imposto antecipadamente recolhido, deduzido do ICMS apurado no per?odo, na forma estabelecida no art. 796 deste Regulamento.

? 4? A SUPERGEST poder? dispensar a cobran?a ou o pagamento da antecipa??o de que trata este artigo quando o contribuinte solicitar e comprovar que as suas sa?das s?o preponderantemente isentas, n?o tributadas ou com redu??o de base de c?lculo.

? 5?. A Secretaria de Estada da Fazenda - SEFAZ, pode dispensar, parcial ou integralmente, o pagamento da antecipa??o sem encerramento da fase de tributa??o, na hip?tese do contribuinte apresentar saldo credor no per?odo, desde que atendidas a forma e as condi??es estabelecidas em ato do respectivo Secret?rio de Estado. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 23.732, de 22.03.2006, DOE SE de 27.03.2006)

? 6? O disposto no ? 5? deste artigo n?o se aplica a d?bitos relativos a antecipa??o sem encerramento da fase de tributa??o j? vencidos. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 23.732, de 22.03.2006, DOE SE de 27.03.2006)

? 7? O disposto no ? 5? deste artigo somente pode ser utilizado por duas vezes no mesmo exerc?cio. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 23.732, de 22.03.2006, DOE SE de 27.03.2006)

Se??o IV - Da Base de C?lculo da Antecipa??o Tribut?ria

Art. 786. A base de c?lculo do ICMS para efeito da antecipa??o tribut?ria:

I - dos produtos da cesta b?sica, ? o valor da opera??o, inclu?dos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, IPI e outros encargos transfer?veis ao adquirente, ou do pre?o de pauta definido em ato do Secret?rio de Estado da Fazenda, se este for maior:

a) quando adquiridos por contribuintes atacadistas ou varejistas que optarem pelo Regime de Apura??o Simplificado do imposto de que trata o inciso V do "caput' do art. 84 deste Regulamento, observado o inciso I do art. 787 deste Regulamento;

b) quando adquirido por contribuintes atacadistas e/ou varejistas, n?o optante do Regime de Apura??o Simplificado citado na al?nea anterior, acrescido ainda do percentual de margem de valor agregado de 30% (trinta por cento), observado o disposto no inciso II do art. 787 deste Regulamento.

II - das mercadorias de que tratam os incisos I e II do art. 785 deste Regulamento, o valor que serviu de base de c?lculo para cobran?a do ICMS da opera??o de origem, ou, na falta deste, o valor da opera??o, observando-se ainda o que segue: (NR) (Reda??o dada pelo Decreto n? 23.665, de 14.02.2006, DOE SE de 16.02.2006)

Nota: Reda??o Anterior:
??"II - das mercadorias de que trata os incisos I e II do art. 785 deste Regulamento, o valor que serviu de base de c?lculo para cobran?a do ICMS da opera??o de origem, observando-se ainda o que segue:"

a) estando o contribuinte apto perante o Fisco deste Estado, a mesma deve ser acrescida do percentual de 10% (dez por cento) referente ? margem de valor agregado - MVA;

b) estando o contribuinte inapto perante o Fisco deste Estado, a mesma deve ser acrescida do percentual de 20% (vinte por cento) referente ? margem de valor agregado - MVA;

c) estando o contribuinte submetido ao Regime Especial de Fiscaliza??o, a mesma deve ser acrescida de percentual de margem de valor agregado - MVA, que ser? fixado em ato do Secret?rio de Estado da Fazenda;

III - do produto de que trata o inciso III do art. 784 deste Regulamento, ? o valor de pauta estabelecido para o mesmo, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento) referente ? margem de valor agregado - MVA. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 22.119, de 22.08.2003, DOE SE de 25.08.2003)

IV - dos produtos de que trata o inciso IV do "caput" do art. 784 deste Regulamento, ? o valor da opera??o, inclu?dos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, IPI e outros encargos transfer?veis ao adquirente, acrescido ainda, conforme o caso, dos percentuais estabelecidos na tabela VI do Anexo IX deste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 23.107, de 04.02.2005, DOE SE de 10.02.2005, com efeitos a partir de 01.03.2005)

V - de cal?ados, conforme inciso V do art. 784 deste Regulamento, ? o somat?rio das parcelas referentes ao valor do produto, dos impostos, das contribui??es e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinat?rio, acrescido da margem de valor agregado estabelecida no Anexo X deste Regulamento.(Reda??o dada pelo Decreto N? 28467 DE 12/04/2012)

Par?grafo ?nico. O Secret?rio de Estado da Fazenda poder? fixar, atrav?s de pauta fiscal, a base de c?lculo para efeito de antecipa??o tribut?ria, podendo ou n?o estar inclu?do o valor da agrega??o.

Se??o V - Da Apura??o da Antecipa??o Tribut?ria

Art. 787. O valor do ICMS devido a t?tulo de antecipa??o tribut?ria dos produtos da cesta b?sica, ser? apurado mediante a aplica??o:

I - do percentual de 2,1% (dois inteiros e um d?cimo por cento) sobre a base de c?lculo definida na al?nea "a" do inciso I do "caput" do art. 786 deste Regulamento, quando o adquirente for inscrito no CACESE ou feirante, e optante do Regime Simplificado de Apura??o do ICMS; (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 23.829, de 02.06.2006, DOE SE de 12.06.2006)

Nota: Reda??o Anterior:
??"I - do percentual de 2,1% (dois inteiros e um d?cimo por cento) sobre a base de c?lculo definida na al?nea "a" do inciso I do "caput" do art. 786 deste Regulamento, quando o contribuinte, inscrito no CACESE, for optante do Regime Simplificado de Apura??o do ICMS; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 23.482, de 16.11.2005, DOE SE de 18.11.2005)"
??"I - do percentual de 2,1% (dois inteiros e um d?cimo por cento) sobre a base de c?lculo definida na al?nea a do inciso I do caput do art. 786 deste Regulamento, quando o contribuinte for optante do Regime Simplificado de Apura??o do ICMS;"

II - da al?quota prevista para as opera??es internas, sobre a base de c?lculo definida na al?nea b do inciso I do caput do art. 786, quando o contribuinte n?o for optante do Regime Simplificado de Apura??o do ICMS, deduzindo se o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisi??o, observado o limite de cr?dito.

? 1? Fica vedada a utiliza??o de qualquer cr?dito fiscal relacionado ? aquisi??o dos produtos da cesta b?sica, quando o contribuinte adquirente for optante pelo Regime de Apura??o simplificado do imposto de que trata o inciso V do "caput' do art. art. 84 deste Regulamento. (Antigo par?grafo ?nico renomeado pelo Decreto n? 23.829, de 02.06.2006, DOE SE de 12.06.2006)

? 2?. Para efeito do disposto neste artigo, considera-se optante do Regime Simplificado de Apura??o do ICMS relativo aos produtos da cesta b?sica, o adquirente que:

I - se apresentar espontaneamente ? reparti??o fiscal para recolher o imposto devido na opera??o;

II - tenha o ICMS retido pelo industrial ou produtor, por for?a da substitui??o tribut?ria. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 23.829, de 02.06.2006, DOE SE de 12.06.2006)

Reda??o dada pelo Decreto N? 28467 DE 12/04/2012:

Art. 788. O valor do ICMS devido a t?tulo de antecipa??o tribut?ria de que tratam os incisos I e II do art. 785 e os incisos III, IV e V do art. 784 deste Regulamento, ser? apurado mediante a aplica??o da al?quota prevista para as opera??es internas, sobre a base de c?lculo definida, respectivamente, nos incisos II, III, IV e V do art. 786, tamb?m deste Regulamento, deduzindo-se o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisi??o, observando o limite de cr?dito.

Reda??o Anterior:

Art. 788. O valor do ICMS devido a t?tulo de antecipa??o tribut?ria de que tratam os incisos I e II do art. 785 e o inciso III do art. 784 deste Regulamento, ser? apurado mediante a aplica??o da al?quota prevista para as opera??es internas, sobre a base de c?lculo definida, respectivamente, nos incisos II e III do art. 786 tamb?m deste Regulamento, deduzindo se o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisi??o, observado o limite de cr?dito. (NR) (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 22.119, de 22.08.2003, DOE SE de 25.08.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 788. O valor do ICMS devido a t?tulo de antecipa??o tribut?ria, de que trata os incisos I e II do art. 785 deste Regulamento, ser? apurado mediante a aplica??o da al?quota prevista para as opera??es internas, sobre a base de c?lculo definida no inciso II do art. 786 tamb?m deste Regulamento, deduzindo se o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisi??o, observado o limite de cr?dito."

Art. 789. Na hip?tese de mercadorias beneficiadas com redu??o de base de c?lculo, o valor a ser cobrado a t?tulo de antecipa??o de que trata o inciso I do art. 785 deste Regulamento, corresponder? ? diferen?a entre a carga tribut?ria cobrada neste Estado de Sergipe e a cobrada no Estado de origem.

Se??o VI - Do Recolhimento do Imposto na Antecipa??o Tribut?ria

Art. 790. O imposto antecipado, apurado na forma da se??o anterior, dever? ser recolhido na forma e no prazo estabelecidos em ato do Secret?rio de Estado da Fazenda.

Art. 791. O contribuinte deve comunicar atrav?s do portal do contribuinte no site da Secretaria de Estado da Fazenda www.sefaz.se.gov.br, a omiss?o de documento fiscal n?o lan?ado no Documento de Arrecada??o Estadual Mensal - DAE emitido pela SEFAZ. (NR)

Par?grafo ?nico. O lan?amento do documento fiscal ser? registrado para posterior pagamento no m?s subsequente ao da solicita??o da inclus?o do seu registro. (NR) (Reda??o dada pelo Decreto n? 27.828, de 25.05.2011, DOE SE de 26.05.2011)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 791. O contribuinte dever? efetuar o recolhimento do imposto, das mercadorias sujeitas a antecipa??o tribut?ria para as quais n?o tenha sido emitido o DAE, na reparti??o fazend?ria do seu domic?lio fiscal, na forma e no prazo estabelecidos em ato do Secret?rio de Estado da Fazenda."

Se??o VII - Da Documenta??o e da Escritura??o na Antecipa??o Tribut?ria

Art. 792. As opera??es de sa?da de mercadorias sujeitas ? antecipa??o tribut?ria, sem encerramento da fase de tributa??o, ocorrer?o com d?bito do imposto.

Art. 793. As sa?das internas subseq?entes dos produtos da cesta b?sica, ocorrer?o sem d?bito do imposto, devendo o contribuinte fazer constar no corpo da Nota Fiscal que emitir, entre outras informa??es a seguinte express?o - "ICMS ANTECIPADO - PRODUTO DA CESTA B?SICA".

Art. 794. Nas sa?das interestaduais de mercadorias sujeitas ? antecipa??o tribut?ria com encerramento da fase tribut?ria, destinadas a contribuinte do ICMS, o remetente dever? fazer constar na Nota Fiscal o valor do ICMS, no campo apropriado, para efeito exclusivamente de cr?dito do adquirente.

Art. 795. Os documentos fiscais referentes ?s opera??es sujeitas a antecipa??o tribut?ria com encerramento da fase de tributa??o, relativamente:

I - ?s entradas: ser?o escrituradas no Livro Registro de Entradas, nas colunas sob os t?tulos "ICMS Valores Fiscais" e "Opera??es sem Cr?dito do Imposto Outras", fazendo constar na coluna "Observa??es" a express?o "ICMS antecipado conforme DAE n? ";

II - ?s sa?das: ser?o escrituradas no Livro Registro de Sa?das, nas colunas sob os t?tulos "ICMS Valores Fiscais" e "Opera??es sem D?bito do Imposto - Outras".

Art. 796. Os Documentos Fiscais relativos ?s opera??es com mercadorias sujeitas a antecipa??o tribut?ria sem encerramento da fase de tributa??o, devem ser escriturados normalmente nos respectivos Livro de Registro de Entrada eLivro Registro de Sa?da.

Par?grafo ?nico. A escritura??o relativa ao pagamento efetuado a t?tulo de antecipa??o tribut?ria do imposto, das mercadorias referidas no caput deste artigo, dever? ser feita observando-se o que segue:

I - na hip?tese do livro Registro de Apura??o do ICMS apresentar saldo devedor:

a) maior do que o valor antecipado - lan?ar no campo "Apura??o dos Saldos" no item "014 - DEDU??ES", o valor recolhido, fazendo refer?ncia ao documento de arrecada??o correspondente, devendo a diferen?a ser lan?ada no item "015 - IMPOSTO A RECOLHER",.

b) menor do que o valor antecipado - lan?ar no campo "Apura??o dos Saldos" no item "014 - DEDU??ES", o valor recolhido, fazendo refer?ncia ao documento de arrecada??o correspondente, devendo a diferen?a ser lan?ada no item "016 - SALDO CREDOR A TRANSPORTAR PARA O PER?ODO SEGUINTE".

II - na hip?tese do livro Registro de Apura??o do ICMS apresentar saldo credor - lan?ar no campo "Apura??o dos Saldos" no item "014 - DEDU??ES", o valor recolhido, fazendo refer?ncia ao documento de arrecada??o correspondente, devendo este ser adicionado ao saldo credor encontrado, e lan??-lo no campo "APURA??O DOS SALDOS", no item "016 - SALDO CREDOR. A TRANSPORTAR PARA O PER?ODO SEGUINTE".