Decreto nº 27.639 de 26/01/2011
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 31 jan 2011
Altera as redações dos arts. 736-A, 736-B, 736-C, 736-D, 736-E, 736-F, 736-G, 736-H, 736-I, 736-J, 736-K, 736-L, 736-M, 736-N, e 754 todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 197 e no Convênio ICMS nº 188, ambos de 10 de dezembro de 2010,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passam a ter a seguinte redação:
I - os arts. 736-A, 736-B, 736-C, 736-D, 736-E, 736-F, 736-G, 736-H, 736-I, 736-J, 736-K, 736-L, 736-M e 736-N:
"Art 736-A. Nas operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural, tributado na forma estabelecida por esta Seção XI, devem ser observados os procedimentos previstos nesta Subseção III-A para a apuração do valor do ICMS devido a este Estado de Sergipe (Protocolo ICMS nº 197/2010).
Art. 736-B. Os estabelecimentos industriais e importadores devem identificar, a cada operação realizada, a quantidade de saída de Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN e de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP (Protocolo ICMS nº 197/2010).
§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo a quantidade deve ser identificada, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos 03 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.
§ 2º No corpo da nota fiscal de saída deve constar o percentual de GLGN na quantidade total de saída, obtido de acordo com o disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º Na operação de importação, por ocasião do desembaraço aduaneiro, o estabelecimento importador deve discriminar o produto, identificando se é derivado de gás natural ou do petróleo, quando da emissão da nota fiscal de entrada.
Art. 736-C. Os estabelecimentos industriais e importadores, relativamente à quantidade proporcional de GLGN, devem destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidente na operação (Protocolo ICMS nº 197/2010).
Art. 736-D. O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com os produtos a que se refere esta Subseção III-A deve calcular o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos 03 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações (Protocolo ICMS nº 197/2010).
Art. 736-E. Para efeito do cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverá ser utilizado o percentual de GLGN apurado na forma do art. 736-D (Protocolo ICMS nº 197/2010).
Parágrafo único. No campo "informações complementares" da nota fiscal de saída, deve constar o percentual a que se refere a caput, os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária, incidentes na operação relativamente à quantidade proporcional de GLGN.
Art. 736-F. Fica incorporada à legislação estadual os Anexos I, II, III, e IV do Protocolo ICMS nº 197/2010, que destinam-se a:
I - informar a movimentação com GLP e GLGN, por distribuidoras, na forma do Anexo I;
II - informar as operações interestaduais com GLGN, realizadas por distribuidora, na forma do Anexo II.
III - informar o resumo das operações interestaduais com GLGN, realizadas por distribuidor, na forma do Anexo III;
IV - demonstrar o recolhimento do ICMS, por unidade federada de destino, referente às operações com GLGN a ser apresentado pela refinaria de petróleo ou suas bases na forma do Anexo IV.
Parágrafo único. O manual de orientação contendo as orientações para o preenchimento dos anexos previstos no caput deste artigo está estabelecido no Ato COTEPE nº 45, de 24 de novembro de 2010.
Art. 736-G. O contribuinte substituído que tiver recebido GLGN diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deve (Protocolo ICMS nº 197/2010):
I - elaborar relatório da movimentação de GLP e GLGN realizada no mês, em 02 (duas) vias, de acordo com o modelo indicado no inciso I do caput do art. 736-F deste Regulamento;
Il - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 03 (três) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo indicado no inciso II do caput do art. 736-F deste regulamento;
III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 04 (quatro) vias, por unidade federada de destina, de acordo com o modelo indicado no inciso III do caput do art. 736-F deste Regulamento;
IV - protocolar os referidos relatórios na Gerência Regional-Leste de Grupos Especiais - GERGRUP, Grupo Combustíveis, da SEFAZ, até o 5º (quinto) dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o 6º (sexto) dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV deste artigo, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório indicado inciso III do caput do art. 736-F deste Regulamento;
VI - remeter, até o 6º (sexto) dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV deste artigo, à unidade federada de destino do GLGN, dos relatórios identificados nos incisos II e III de caput do art. 736-F, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado no inciso I do caput do art. 736-F, todos deste Regulamento.
Parágrafo único. Se o valor do imposto devido a unidade federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse em favor do Estado de Sergipe, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação estadual deste Estado;
II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos neste Regulamento.
Art. 736-H. A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados nos arts. 736-F e 736-G deste Regulamento, devidamente protocolados pelo Grupo Combustíveis, da SEFAZ, deve (Protocolo ICMS nº 197/2010):
I - elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido, relativo ao GLGN, no mês, em 02 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo indicado no inciso IV do caput do art. 736-F deste Regulamento;
II - remeter uma via do relatório referido no inciso I deste artigo à Gerência Regional-Leste de Grupos Especiais - GERGRUP, Grupo Combustíveis, da SEFAZ à unidade federada de destino, até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST, prevista no inciso II do art. 769 deste Regulamento.
Art. 736-I. O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos neste Regulamento, nas hipóteses de (Protocolo ICMS nº 197/2010):
I - entrega das informações previstas nos arts. 736-F, 736-G e 736-H deste Regulamento fora do prazo estabelecido;
II - omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, o Fisco Sergipano poderá exigir diretamente do estabelecimento responsável, o imposto devido na operação destinada ao mesmo.
Art. 736-J. Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios referidos nos arts. 736-G e 736-H deste Regulamento, se o dia fixado para a entrega ocorrer em dia não útil, a entrega será efetuada no dia útil imediatamente anterior (Protocolo ICMS nº 197/2010).
Art. 736-K A refinaria de petróleo ou suas bases, após a elaboração do Anexo indicado no inciso IV do caput, do art. 736-F deste Regulamento (Protocolo ICMS nº 197/2010):
I - apurar o valor de imposto a ser repassado ao Estado de Sergipe, quando destinatário do GLGN;
II - efetuar o repasse do valor do imposto devido ao Estado de Sergipe, quando destinatário do GLGN, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deve deduzir, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.
§ 2º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado ao Estado de Sergipe, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no caput deste artigo, ainda que localizado em outra unidade federada.
§ 3º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, a parcela do imposto cabível ao Estado de Sergipe, deve ser recolhida no prazo fixado nesta Subseção.
Art. 736-L. Para efeito desta Subseção III-A (Protocolo ICMS nº 197/2010):
I - as distribuidoras de GLP e GLGN são aquelas como tais definidas e autorizadas pela ANP;
II - equiparam-se às refinarias de petróleo ou suas bases, as unidades de processamento de gás natural - UPGN e as centrais de matéria-prima petroquímica - CPQ.
Art. 736-M. A base de cálculo e respectiva alíquota do GLP e do GLGN, serão idênticas na mesma operação (Protocolo ICMS nº 197/2010).
Art. 736-N: Aplica-se a esta Subseção III-A no que couber, as normas gerais pertinentes à substituição tributária (Protocolo ICMS nº 197/2010)." (NR)
II - o art. 754:
"Art. 754. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com AEAC e com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido ao Estado de Sergipe, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nas Subseções III, IV, IV-A e VI desta Seção (Convênio ICMS nºs 110/2007, 136/2008 e 188/2010)." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 26 de janeiro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
João Bosco de Mendonça
Secretário de Estado de Governo