Protocolo ICMS nº 97 DE 09/07/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jul 2010

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.

Nota: Ver Protocolo ICMS Nº 100 DE 24/12/2019, que acrescenta o Estado do Rio Grande do Sul às disposições deste Protocolo.

Nota: Ver Despacho SE/CONFAZ Nº 182 DE 26/12/2017, que denuncia o Estado de Goiás das disposições deste Protocolo.

Nota: Ver  Protocolo ICMS Nº 27 DE 03/05/2016 que acrescenta o estado do Espírito Santo as disposições deste protocolo.

Nota:  Vide Despacho 447/10, quanto à aplicação no Estado de PE.

Nota: Ver Protocolo ICMS Nº 205 DE 2010 que acrescenta o estado de Santa Catarina as diposições deste protocolo.

Nota: Ver Protocolo ICMS Nº 46 DE 2011 que acrescenta o estado de Goias as diposições deste protocolo.

Nota: Vide quanto aos Estados de GO e PI os Despachos 262/12 e 268/12.

Nota: Ver Protocolo ICMS Nº 130 DE 06/12/2013 que a partir de 01/02/2014 acrescenta o Estado do Pará às disposições deste Protocolo.

Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes.

§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino. (Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 41 DE 15/08/2014).

§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios;

§ 2º O disposto neste protocolo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a: (Redação dada pelo Protocolo ICMS Nº 41 DE 15/08/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O regime de que trata este protocolo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:

I - estabelecimento industrial;

II - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista, salvo se a unidade federada de destino dispuser de forma diferente em sua legislação.

§ 3º O disposto no caput aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados no § 1º destinados à:

I - aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças partes ou equipamentos;

II - integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.

(Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 41 DE 15/08/2014):

§ 4º O regime previsto neste protocolo será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listadas no Anexo Único, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:

I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado mediante acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário.

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Mediante acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário, o regime previsto neste protocolo poderá ser estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subseqüentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listadas no Anexo Único, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:

I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

§ 5º A responsabilidade prevista no § 4º poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.

§ 6º Para os efeitos deste protocolo, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor ou por fabricante de veículos, máquinas e equipamentos de uso agrícola, agropecuário e rodoviário, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade. (Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 98 DE 10/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Para os efeitos deste protocolo, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.

2 - Cláusula segunda. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula

"MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 2º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias. (Redação do inciso dada pelo Protocolo ICMS Nº 71 DE 05/12/2014, efeitos a partir de 01/02/2015).

Nota: Redação Anterior:
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituído da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias. (Redação do inciso dada pelo Protocolo ICMS Nº 41 DE 15/08/2014, efeitos até 31/01/2015).
Nota: Redação Anterior:
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino."

(Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 73 DE 05/12/2014):

§ 2º A MVA-ST original é:

I - 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), tratando-se de:

a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. (Redação da alínea dada pelo Protocolo ICMS Nº 35 DE 08/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado pelo fisco de localização do estabelecimento destinatário. (Redação da alínea dada pelo Protocolo ICMS Nº 71 DE 28/09/2015).
Nota: Redação Anterior:
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

II - 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento): nos demais casos.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 62 DE 22/06/2012):

§ 2º A MVA-ST original é:

I - 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento), tratando-se de:

a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

II - 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento) nos demais casos.

Nota: Redação Anterior:

§ 2º A MVA-ST original é:

I - 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), tratando-se de:

a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

II - 40,00% (quarenta por cento) nos demais casos.

(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 41 DE 15/08/2014):

(Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 62 DE 22/06/2012):

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVA ajustadas nas operações interestaduais:

I - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 33,08% (trinta e tres inteiros e oito centésimos por cento):

 

Alíquota interna da unidade federada de destino

 

17%

18%

19%

Alíquota interestadual de 7%

49,11

50,93%

52,80%

Alíquota interestadual de 12%

41,10

42,82%

44,58%

II - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento):

 

Alíquota interna da unidade federada de destino

 

17%

18%

19%

Alíquota interestadual de 7%

78,83%

81,01%

83,24%

Alíquota interestadual de 12%

69,21%

71,28%

73,39%

Nota: Redação Anterior:

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

I - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 26,50%

(vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento):

  Alíquota interna na unidade federada de destino  
17%   18%   19%  
Alíquota interestadual de 7%   41,7%   43,5%   45,2%  
Alíquota interestadual de 12%   34,1%   35,8%   37,4%  

II - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 40% (quarenta por cento):

  Alíquota interna na unidade federada de destino  
17%   18%   19%  
Alíquota interestadual de 7%   56,9%   58,8%   60,7%  
Alíquota interestadual de 12%   48,4%   50,2%   52,1%  

III - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 6º. (Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 41 DE 15/08/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º.

§ 5º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.

§ 6º Na hipótese da "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter" deverá ser aplicada a "MVA - ST original. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 41 DE 15/08/2014).

§ 7º A critério da unidade federada de localização do estabelecimento destinatário poderá, para atendimento da alínea "b" do inciso I do § 2º desta cláusula, ser exigida a autorização prévia do fisco. (Parágrafo acrescentado Protocolo ICMS Nº 35 DE 08/07/2016).

§ 8º Nas operações destinadas aos estados de Mato Grosso, Paraná e Piauí, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em suas legislações interna para os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo. (Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 98 DE 10/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 8º Nas operações destinadas ao estado do Piauí, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 63 DE 23/09/2016, efeitos a partir de 01/11/2016).

3 - Cláusula terceira. O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.

4 - Cláusula quarta. O imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de destino, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.

5 - Cláusula quinta. Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este protocolo, observando os percentuais previstos nos incisos I e II do § 2º da cláusula segunda e o prazo de recolhimento do imposto retido previsto na cláusula quarta.

6 - Cláusula sexta. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Ficam conjuntamente denunciado o Protocolo ICMS nº 36/2004, de 24 de setembro de 2004, pelas unidades federadas signatárias deste e daquele protocolo.

7 - Cláusula sétima. Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2010.

Acre -Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Adaída Diana do Rego Barros p/Maurício Acioli Toledo; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel de Sousa Cursi p/Edmilson José dos Santos; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio Grande do Norte - André Horta Melo p/João Batista Soares de Lima; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.

ANEXO ÚNICO

ITEM  DESCRIÇÃO   NCM/SH  
1   Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos  

3815.12.10

3815.12.90

2   Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos   39.17  
3   Protetores de caçamba   3918.10.00  
4   Reservatórios de óleo   3923.30.00  
5   Frisos, decalques, molduras e acabamentos   3926.30.00  
6   Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. 

4010.3

5910.0000

7   Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação.  

4016.93.00

4823.90.9

8   Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas   4016.10.10  
9 Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins (Redação do item dada pelo Protocolo ICMS Nº 41 DE 15/08/2014).

4016.99.90

5705.00.00

Nota: Redação Anterior:
9   / Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados   / 4016.99.90  ,  5705.00.00
10   Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico   5903.90.00  
11   Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias   5909.00.00  
12   Encerados e toldos   6306.1  
13   Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores   6506.10.00  
14   Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias   68.13  
15   Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva  

7007.11.00

7007.21.00

16   Espelhos retrovisores   7009.10.00  
17   Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios   7014.00.00  
18   Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)   7311.00.00  
19   Molas e folhas de molas, de ferro ou aço   73.20  
20   Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço   73.25, exceto  7325.91.00
21   Peso de chumbo para balanceamento de roda   7806.00  
22   Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho   8007.00.90  
23   Fechaduras e partes de fechaduras  

8301.20

8301.60

24   Chaves apresentadas isoladamente   8301.70  
25   Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns  

8302.10.00

8302.30.00

26   Triângulo de segurança   8310.00  
27   Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87   8407.3  
28   Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores   8408.20  
29   Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08.   84.09.9  
30 Motores hidráulicos (Redação do item dada pelo Protocolo ICMS Nº 41 DE 15/08/2014). 8412.2
Nota: Redação Anterior:
30  / Cilindros hidráulicos   / 8412.21.10
31   Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão  84.13.30  
32   Bombas de vácuo   8414.10.00  
33   Compressores e turbocompressores de ar  

8414.80.1

8414.80.2

34   Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33  

84.13.91.90

84.14.90.10

84.14.90.3

8414.90.39

35   Máquinas e aparelhos de ar condicionado   8415.20  
36   Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão   8421.23.00  
37   Filtros a vácuo   8421.29.90  
38   Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases   8421.9  
39   Extintores, mesmo carregados   8424.10.00  
40   Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão   8421.31.00  
41   Depuradores por conversão catalítica de gases de escape   8421.39.20  
42   Macacos   8425.42.00  
43   Partes para macacos do item 42   8431.1010  
44   Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias  

84.31.49.2

84.33.90.90

45   Válvulas redutoras de pressão   8481.10.00  
46 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas (Redação do item dada pelo Protocolo ICMS Nº 41 DE 15/08/2014). 8481.2
Nota: Redação Anterior:
46   / Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas /   8481.20.90
47   Válvulas solenóides   8481.80.92  
48   Rolamentos   84.82  
49   Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação  84.83  
50   Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)  84.84  
51   Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos   8505.20  
52   Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão   8507.10.00  
53   Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.  85.11  
54   Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos 

8512.20

8512.40

8512.90

55   Telefones móveis   8517.12.13  
56   Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes   85.18  
57   Aparelhos de reprodução de som   85.19.81  
58   Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)  

8525.50.1

8525.60.10

59   Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia   8527.2  
60   Antenas   8529.10.90  
61   Circuitos impressos   8534.00.00  
62 Interruptores e seccionadores e comutadores (Redação do item dada pelo Protocolo ICMS Nº 41 DE 15/08/2014).

8535.30

8536.5

Nota: Redação Anterior:
62  / Selecionadores e interruptores não automáticos   / 8535.30.11
63   Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis   8536.10.00  
64   Disjuntores   8536.20.00  
65   Relés   8536.4  
66   Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65   8538  
(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 41 DE 15/08/2014):
67 Interruptores, seccionadores e comutadores 8536.50.90
68   Faróis e projetores, em unidades seladas   8539.10  
69   Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos   8539.2  
70   Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais   8544.20.00  
71   Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios   8544.30.00  
72   Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas.   87.07  
73   Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.   87.08  
74   Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)   8714.1  
75   Engates para reboques e semi-reboques   8716.90.90  
76 Medidores de nível; Medidores de vazão (Redação do item dada pelo Protocolo ICMS Nº 41 DE 15/08/2014). 9026.10
Nota: Redação Anterior:
76  / Medidores de nível   / 9026.10.19
77 Aparelhos para medida ou controle da pressão (Redação do item dada pelo Protocolo ICMS Nº 41 DE 15/08/2014). 9026.20
Nota: Redação Anterior:
77  / Manômetros  / 9026.20.10
78   Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios   90.29  
79   Amperímetros   9030.33.21  
80   Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)  9031.80.40  
81   Controladores eletrônicos   9032.89.2  
82   Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes   9104.00.00  
83   Assentos e partes de assentos  

9401.20.00

9401.90.90

84   Acendedores   9613.80.00  
85   Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios.   4009  
86   Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto  

4504.90.00

6812.99.10

87   Papel-diagrama para tacógrafo, em disco.   4823.40.00  
88   Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários. 

3919.10.00

3919.90.00

8708.29.99

89   Cilindros pneumáticos.   8412.31.10  
90   Bomba elétrica de lavador de pára-brisa  

8413.19.00

8413.50.90

8413.81.00

91   Bomba de assistência de direção hidráulica  

8413.60.19

8413.70.10

92   Motoventiladores  

8414.59.10

8414.59.90

93   Filtros de pólen do ar-condicionado   8421.39.90  
94   "Máquina" de vidro elétrico de porta   8501.10.19  
95   Motor de limpador de para-brisa   8501.31.10  
96   Bobinas de reatância e de auto-indução.   8504.50.00  
97   Baterias de chumbo e de níquel-cádmio.  

8507.20

8507.30

98   Aparelhos de sinalização acústica (buzina)   8512.30.00  
99 Instrumentos p/regulação de grandezas não elétricas (Redação do item dada pelo Protocolo ICMS Nº 41 DE 15/08/2014).

9032.89.8

9032.89.9

Nota: Redação Anterior:
99  / Sensor de temperatura  / 9032.89.82
100   Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)   9027.10.00  
101 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida (Redação do item dada pelo Protocolo ICMS Nº 41 DE 15/08/2014). 4008.11.00
Nota: Redação Anterior:
101  / Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores  -
102 Catálogos contendo informações relativas a veículos  (Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 41 DE 15/08/2014). 4911.10.10
103 Artefatos de pasta de fibra p/uso automotivo (Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 41 DE 15/08/2014). 5601.22.19
104 Tapetes/carpetes - naylon  (Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 41 DE 15/08/2014). 5703.20.00
105 Tapetes mat. têxteis sintéticas  (Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 41 DE 15/08/2014). 5703.30.00
106 Forração interior capacete (Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 41 DE 15/08/2014). 5911.90.00
107 Outros pára-brisas (Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 41 DE 15/08/2014). 6903.90.99
108 Moldura com espelho (Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 41 DE 15/08/2014). 7007.29.00
(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 98 DE 10/12/2019):
109 Corrente de transmissão (Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 41 DE 15/08/2014). 7314.50.00
110 Corrente transmissão (Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 41 DE 15/08/2014). 7315.11.00
111 Condensador tubular metálico (Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 41 DE 15/08/2014). 8418.99.00
112 Trocadores de calor (Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 41 DE 15/08/2014). 8419.50
113 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar (Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 41 DE 15/08/2014). 8424.90.90
114 Macacos hidráulicos para veículos (Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 41 DE 15/08/2014). 8425.49.10
115 Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias (Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 41 DE 15/08/2014). 8431.41.00
116 Geradores de corr. Alternada potencia não superior a 75 kva (Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 41 DE 15/08/2014). 8501.61.00
117 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo (Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 41 DE 15/08/2014). 8531.10.90
118 Bússolas (Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 41 DE 15/08/2014). 9014.10.00
119 Indicadores de temperatura (Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 41 DE 15/08/2014). 9025.19.90
120 Partes de indicadores de temperatura (Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 41 DE 15/08/2014). 9025.90.10
121 Partes de aparelhos de medida ou controle (Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 41 DE 15/08/2014). 9026.90
122 Termostatos (Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 41 DE 15/08/2014). 9032.10.10
123 Instrumentos e aparelhos para regulação (Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 41 DE 15/08/2014). 9032.10.90
124 Pressostatos (Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 41 DE 15/08/2014). 9032.20.00
125 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores. (Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 41 DE 15/08/2014).