Decreto nº 24.244 de 16/02/2007

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 26 fev 2007

Altera o art. 736-D; o inciso III do art. 736-F; o caput do art. 736-G; e o inciso II do art. 736-I; revoga o § 2º do art. 736-I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando ainda o disposto no Protocolo ICMS nº 51, de 15 de dezembro de 2006 ,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 736-D:

"Art. 736-D. O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com os produtos a que se refere esta Subseção III-A deve adotar os seguintes procedimentos (Prot. ICMS 51/2006): (NR)

I - identificar proporcionalmente a participação de cada produto no somatório do estoque inicial e nas quantidades adquiridas, considerando:

a) o estoque inicial, adicionado das entradas de GLP e de GLP-GN adquiridas no mês, que corresponde ao total disponível de GLP e GLP-GN;

b) o estoque inicial, adicionado das entradas de GLP-GN adquiridas no mês, que corresponde ao total disponível de GLP-GN;

c) a proporção deve ser o resultado da divisão da quantidade obtida na alínea b deste inciso, pela quantidade obtida na alínea a deste mesmo inciso, expressa em percentual;

II - as apurações das efetivas saídas de GLP-GN e do seu estoque final do mês em curso, devem ser obtidas mediante:

a) a multiplicação do percentual obtido na forma da alínea c do inciso I deste artigo pelas quantidades saídas de GLP e GLP-GN;

b) a multiplicação do percentual obtido na forma da alínea c do inciso I deste artigo pela quantidade do estoque final de GLP e GLP-GN.

III - utilizar o percentual de GLP derivado de Gás Natural apurado com base na proporção do mês imediatamente anterior, para efeito do cálculo do imposto devido à unidade federada de destino;

IV - informar no campo "informações complementares" da nota fiscal de saída, o percentual a que se refere o inciso III deste artigo, os valores da base de cálculo do ICMS normal e do devido por substituição tributária, incidentes na operação relativamente à quantidade proporcional de GLP derivado de Gás Natural."

II - o inciso III do art. 736-F:

"Art. 736-F. ...

I - ...

III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo III do mesmo Protocolo ICMS (Prot. ICMS 51/2006); (NR)

III - o caput do art. 736-G:

"Art. 736-G. A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados nos arts. 736-E e 736-F deste Regulamento, devidamente protocolados pelo Grupo Combustíveis, da SEFAZ, deve (Prot. ICMS 51/2006): (NR)

I - ..."

IV - o inciso II do art. 736-I:

"Art. 736- I. ...

I - ...

II - efetuar o repasse do valor do imposto devido a esse Estado de Sergipe, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais (Prot. ICMS 51/2006)."

Art. 3º Fica revogado o § 2º do art. 736-I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002 (Protocolo nº 51/2006).

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 16 de fevereiro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

MARCELO DEDA CHAGAS

Governador do Estado

NILSON NASCIMENTO LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Secretário de Estado de Governo