Decreto nº 6080 DE 28/09/2012
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 set 2012
Título III - dos procedimentos especiais | (arts. 290º ao 645º-U) |
Capítulo I - da devolução e do retorno de mercadoria | (arts. 290º ao 299º) |
Seção I- Da devolução ou troca de mercadoria em virtude de garantia | (arts. 290º ao 292º) |
Seção II - Da substituição de partes e peças em virtude de garantia | (arts. 293º ao 295º) |
Seção III - Da devolução por particular, sem cláusula de garantia | (art. 296º) |
Seção IV - Da devolução por contribuinte inscrito | (art. 297º) |
Seção V - Do retorno da mercadoria não entregue | (art. 298º) |
Seção VI - Da disposição final | (art. 299º) |
Capítulo II - das operações com peças, partes e componentes de uso aeronáutico | (arts. 300º ao 308º) |
Seção I - Das entradas e saídas de peças, partes e componentes | (arts. 300º ao 303º) |
Seção II - Das operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia | (arts. 304º ao 308º) |
Capítulo III - das operações de retorno simbólico de veículos autopropulsados | (art. 309º) |
Capítulo IV - das operações com depósito fechado | (arts. 310º ao 313º) |
Capítulo V - das operações com armazém geral | (arts. 314º ao 327º) |
Capítulo VI - das operações de venda à ordem ou para entrega futura | (art. 328º) |
Capítulo VII - das disposições sobre venda ambulante | (arts. 329º ao 333º) |
Seção I - Operações realizadas por contribuinte inscrito no cad/icms | (arts. 329º ao 331º) |
Seção II - Operações realizadas por contribuinte de outro estado | (art. 332º) |
Seção III - Operações realizadas por contribuinte não inscrito ou sem conexão com estabelecimento fixo | (art. 333º) |
Capítulo VIII- da remessa para industrialização ou conserto | (arts. 334º ao 341º) |
Capítulo IX - da remessa de peças, partes, componentes e acessórios para instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos |
(arts. 342º e 343º) |
Capítulo X - das remessas de mercadorias destinadas a demonstração e mostruário | (arts. 344º ao 346º) |
Capítulo XI - da construção civil | (arts. 347º ao 351º) |
Capítulo XII- da instituição financeira | (art. 352º) |
Capítulo XIII - das empresas de telecomunicações | (arts. 353º ao 363º) |
Capítulo XIV - das prestações pré-pagas de serviços de telefonia | (arts. 364º ao 370º) |
Capítulo XV - das empresas de energia elétrica | (arts. 371º ao 373º) |
Capítulo XVI - das operações com energia elétrica cuja liquidação financeira ocorra no âmbito da câmara de comercialização de energia elétrica - ccee | (arts. 374º ao 378º) |
Capítulo XVII - das operações de transmissão e conexão de energia elétrica no ambiente da rede básica | (arts. 379º ao 381º) |
Capítulo XVIII- do programa de incentivo às fontes alternativas de energia elétrica - proinfa | (arts. 382º ao 387º) |
Capítulo XIX- do equipamento emissor de cupom fiscal - ecf | (arts. 388º ao 440º) |
Seção I - Da utilização | (arts. 388º ao 394º) |
Seção II- Dos documentos fiscais | (arts. 395º ao 397º) |
Subseção I - Do cupom fiscal | (arts. 398º ao 401º) |
Subseção II - Do cupom fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro | (arts. 402º ao 404º) |
Subseção III - Da nota fiscal de venda a consumidor | (arts. 405º ao 407º) |
Subseção IV - Do mapa resumo de viagem | (art. 408º) |
Subseção V - Dos bilhetes de passagem rodoviário, aquaviário e ferroviário | (arts. 409º ao 414º) |
Subseção VI - Da leitura da memória fiscal | (arts. 415º e 416º) |
Subseção VII - Da redução z | (arts. 417º e 418º) |
Subseção VIII - Da leitura x | (arts. 419º e 420º) |
Subseção IX - Do registro de venda | (art. 421º) |
Subseção X - Do conferência de mesa | (art. 422º) |
Seção III - Dos demais documentos | (arts. 423º ao 433º) |
Subseção I - Do comprovante não-fiscal | (arts. 423º ao 425º) |
Subseção II - Do comprovante não-fiscal cancelamento | (art. 426º) |
Subseção III - Comprovante de crédito ou débito | (art. 427º) |
Subseção IV - Da fita-detalhe | (arts. 428º ao 430º) |
Subseção V - Do relatório gerencial | (arts. 431º e 432º) |
Subseção VI - Da fita-detalhe em ecf com memória de fita-detalhe | (art. 433º) |
Seção IV - Da escrituração fiscal | (arts. 434º ao 438º) |
Subseção I - Do mapa resumo ecf | (art. 434º) |
Subseção II - Do registro de saídas | (arts. 435º e 436º) |
Subseção III - Do resumo de movimento diário | (arts. 437º e 438º) |
Seção V - Das disposições finais | (arts. 439º e 440º) |
Capítulo XX - da emissão de documentos e da escrituração de livros fiscais por sistema de processamento de dados | (arts. 441º ao 475º) |
Seção I- Da utilização | (arts. 441º e 442º) |
Seção II - Do pedido de uso | (arts. 443º e 444º) |
Seção III - Do credenciamento para fornecimento de sistemas informatizados de natureza fiscal | (arts. 445º e 446º) |
Seção IV - da documentação técnica | (art. 447º) |
Seção V - Das condições específicas | (arts. 448º e 449º) |
Seção VI - Da nota fiscal | (art. 450º ao 452º) |
Seção VII - Do conhecimento de transporte rodoviário, aquaviário e aéreo | (art. 453º) |
Seção VIII - Dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados por contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica | (arts. 454º ao 461º) |
Seção IX - Das disposições comuns aos documentos fiscais | (arts. 462º ao 463º) |
Seção X - Das disposições comuns aos formulários destinados à emissão de documentos fiscais | (arts. 464º e 465º) |
Seção XI- Da autorização para confecção de formulário destinado à emissão de documentos fiscais | (art. 466º) |
Seção XII - Do registro fiscal | (art. 467º) |
Seção XIII - Da escrituração fiscal | (arts. 468º ao 471º) |
Seção XIV - Da fiscalização | (art. 472º) |
Seção XV - Das disposições finais | (arts. 473º ao 475º) |
Capítulo XXI - dos regimes especiais na prestação de serviço de transporte | (arts. 476º ao 496º) |
Seção I - Do regime especial na prestação de serviço de transporte aéreo | (arts. 476º ao 485º) |
Seção II - Do regime especial na prestação de serviço de transporte ferroviário | (arts. 486º ao 491º) |
Seção III- Do regime especial na prestação de serviço de transporte de valores | (arts. 492º ao 494º) |
Seção IV - Do regime especial na prestação de serviço de transporte aquaviário | (arts. 495º e 496º) |
Capítulo XXII - das operações e prestações de exportação | (arts. 497º ao 521º) |
Seção I - Das operações e prestações realizadas com o fim específico de exportação | (arts. 498º ao 507º) |
Seção II - Das remessas para formação de lotes em recintos alfandegados | (arts. 508º ao 510º) |
Seção III - Das remessas de mercadoria para exportação direta, por conta e ordem de terceiro situado no exterior | (arts. 511º e 512º) |
Seção IV - Do regime simplificado de exportação | (arts. 513º ao 521º) |
Capítulo XXIII - das operações com arroz | (arts. 522º ao 528º) |
Seção I - Da suspensão | (arts. 522º e 523º) |
Seção II - Da utilização do crédito fiscal | (arts. 524º ao 527º) |
Capítulo XXIV - das operações com café | (arts. 528º ao 534º) |
Seção I - Do diferimento | (art. 528º) |
Seção II - Da base de cálculo | (arts. 529º ao 532º) |
Seção III - Da escrituração fiscal | (art. 533º) |
Seção IV - Do aproveitamento de crédito fiscal | (art. 534º) |
Capítulo XXV - das operações com gado equino | (art. 535º) |
Capítulo XXVI - das operações realizadas pela conab/pgpm | (arts. 536º ao 545º) |
Seção I - Do diferimento | (art. 536º) |
Seção II - Do regime especial | (art. 537º e 538º) |
Seção III - Do programa fome zero | (art. 539º) |
Seção IV - das operações relacionadas com o programa de aquisição de alimentos da agricultura familiar - paa | (arts. 540º ao 545º) |
Capítulo XXVII - das operações com sucata | (arts. 546º e 547º) |
Seção I - Do diferimento | (art. 546º) |
Seção II - Da emissão de nota fiscal na entrada | (art. 547º) |
CAPÍTULO XXVII-A - das operações interestaduais com desperdícios e resíduos de metais não ferrosos e com alumínio em formas brutas | (art. 547-A) |
Capítulo XXVIII - das operações e prestações interestaduais relacionadas com fumo em folha | (arts. 548º ao 553º) |
Seção I - Das operações interestaduais | (art. 548º) |
Seção II - Do serviço de transporte | (art. 549º) |
Seção III - Do pagamento do imposto por responsabilidade | (arts. 550º e 551º) |
Seção IV - Da autorização do regime especial | (arts. 552º e 553º) |
Capítulo XXIX - das operações de consignação mercantil | (arts. 554º ao 556º) |
Capítulo XXX - das operações realizadas em bolsa de mercadorias ou de cereais com a intermediação do banco do brasil | (art. 557º) |
Capítulo XXXI- das operações de exportação de chassi de ônibus e de caminhão, com trânsito pela indústria de carroceria | (arts. 558º e 559º) |
Capítulo XXXII - dos bens ou mercadorias contidos em encomendas aéreas internacionais | (art. 560º) |
Capítulo XXXIII - das operações de vendas de café em grão leiloado em bolsa, efetuadas pelo governo federal | (arts. 561º ao 564º) |
Capítulo XXXIV - das operações relacionadas com a destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de glp, realizadas com os centros de destroca | (arts. 565º ao 567º) |
Capítulo XXXV - das prestações de serviço de comunicação por meio de satélite | (arts. 568º ao 570º) |
Capítulo XXXVI - das prestações de serviços de televisão por assinatura via satélite | (arts. 571º ao 574º) |
Capítulo XXXVII - das prestações de serviços de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura | (arts. 575º e 576º) |
Capítulo XXXVIII - das operações com paletes e contentores | (arts. 577º ao 580º) |
Capítulo XXXIX - do regime especial para emissão de nota fiscal nas operações com petróleo, gás natural, biocombustíveis, e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, por meio de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre | (arts. 581º ao 589º) |
Capítulo XL - da fábrica do agricultor | (arts. 590º ao 594º) |
Capítulo XLI - das operações de coleta, armazenagem e remessa de pilhas e baterias usadas | (art. 595º) |
Capítulo XLII - da remessa de mercadorias em consignação industrial | (arts. 596º ao 601º) |
Capítulo XLIII - das prestações de serviço de comunicação de acesso à internet | (arts. 602º ao 605º) |
Capítulo XLIV - das operações realizadas mediante leilão | (arts. 606º ao 614º) |
Capítulo XLV - das importações pelos portos de paranaguá e antonina e aeroportos paranaenses | (arts. 615º ao 622º-C) |
CAPÍTULO XLV-A - das operações com produtos importados | (arts. 622º-D ao 622º-L) |
Capítulo XLVI - dos procedimentos relativos à circulação de medicamentos adquiridos pelo ministério da saúde | (art. 623º) |
Capítulo XLVII - das operações que antecedem a exportação de ônibus e micro-ônibus | (arts. 624º ao 629º) |
Capítulo XLVIII - das operações realizadas pela empresa georadar levantamentos geofísicos s/a. | (art. 630º) |
Capítulo XLIX - da emissão de nota fiscal para fins de resumo por estabelecimento varejista de combustível | (art. 631º) |
Capítulo L- do documento para acobertar o trânsito de fertilizantes entre a faixa portuária e os armazéns de retaguarda em paranaguá e antonina | (art. 632º) |
Capítulo LI - do complexo naval no estado do paraná e atividades correlatas. | (arts. 633º ao 638º) |
Capítulo LII - das operações de venda de mercadorias realizadas dentro de aeronaves em voos domésticos | (arts. 639º ao 645º) |
CAPÍTULO LIII - do credenciamento para a realização de operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico | (arts. 645º-A ao 645º-U) |
Seção I - das condições gerais | (arts. 645º-A e 645º-B) |
Seção II - do credenciamento no RECOPI Nacional | (arts. 645º-C ao 645º-E) |
Seção III - do registro das operações e do número de registro de controle | (arts. 645º-F e 645º-G) |
Seção IV - da emissão do documento fiscal | (arts. 645º-H e 645º-I) |
Seção V - da transmissão do registro da operação | (art. 645º-J) |
Seção VI - da confirmação da operação pelo destinatário | (arts. 645º-K e 645º-L) |
Seção VII - da informação mensal relativa aos estoques | (art. 645º-M) |
Seção VIII - do descredenciamento de ofício | (art. 645º-N) |
Seção IX - da transmissão eletrônica em lotes | (art. 645º-O) |
Seção X - regras aplicáveis a determinadas operações | (arts. 645º-P ao 645º-U) |
Subseção I - do retorno, da devolução e do cancelamento | (art. 645º-P) |
Subseção II - da remessa por conta e ordem de terceiro | (art. 645º-Q) |
Subseção III - da remessa fracionada | (art. 645º-R) |
Subseção IV - da industrialização por conta de terceiro | (art. 645º-S) |
Subseção V - da remessa para armazém geral ou depósito fechado | (arts. 645º-T e 645º-U) |
(Revogado pelo Decreto Nº 7871 DE 29/09/2017):
TÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I - DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO DE MERCADORIA
Seção I - Da Devolução Ou Troca De Mercadoria Em Virtude De Garantia
Art. 290. Na hipótese de devolução de mercadoria ou troca, esta entendida a substituição por uma ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa em decorrência de garantia, realizada por pessoa física ou por pessoa não obrigada a emitir documento fiscal, o estabelecimento recebedor deverá:
I - emitir nota fiscal para documentar a entrada, com destaque do imposto, a qual terá por natureza da operação "Devolução de mercadoria em garantia";
II - consignar na nota fiscal mencionada no inciso I, o número, a série, a data e o valor do documento fiscal original, bem como o número, a data da expedição e o termo final do certificado de garantia;
III - colher, nesta nota fiscal, ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, indicando a espécie e o número do respectivo documento de identidade.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se como garantia a obrigação legal ou a assumida pelo remetente ou fabricante, de substituir a mercadoria.
§ 2º O prazo de garantia é aquele fixado no respectivo certificado, contado da data de sua expedição ao consumidor, ou o previsto em lei.
§ 3º O documento fiscal mencionado no "caput" deverá ser lançado no livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto".
§ 4º Quando o estabelecimento recebedor tratar-se de empresa enquadrada no Simples Nacional, o documento de que trata o inciso I deverá ser emitido sem destaque do imposto.
§ 5º O produtor rural emitirá Nota Fiscal de Produtor para acompanhar o transporte da mercadoria, por ocasião de sua devolução ou troca, devendo o estabelecimento recebedor emitir nota fiscal para documentar sua entrada, com destaque do imposto, se for o caso, dispensada a exigência prevista no inciso III.
Art. 291. Na saída da mercadoria em substituição à devolvida, o estabelecimento deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o adquirente original da mercadoria, com destaque do imposto, quando devido.
Art. 292. Na hipótese de remessa ao fabricante da mercadoria devolvida, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do imposto, que terá como natureza da operação "Devolução ou troca de mercadoria em garantia", hipótese em que deverá estornar o crédito pela aquisição original.
Seção II
Da Substituição De Partes E Peças Em Virtude De Garantia
Art. 293. O disposto nesta Seção aplica-se nas operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia realizadas por (Convênios ICMS 129/2006 e 34/2007):
I - concessionário de veículo autopropulsado ou oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promova a substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo autopropulsado;
II - estabelecimento ou oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promova a substituição de peça em virtude de garantia;
III - fabricante da mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova a ser aplicada em substituição.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se garantia a obrigação legal ou a assumida pelo remetente ou fabricante, de substituir a mercadoria, suas partes e peças, se estas apresentarem defeito.
§ 2º O prazo de garantia é aquele fixado no certificado da garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor, ou o previsto em lei.
§ 3º Na entrada da peça a ser substituída, o estabelecimento concessionário ou a oficina credenciada ou a autorizada deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
a) a discriminação da peça defeituosa, o número, a série, e, sendo o caso, a data e o valor do documento fiscal original de aquisição;
b) o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a dez por cento do preço de venda da peça nova praticado pelo estabelecimento, pela concessionária ou pela oficina credenciada ou autorizada;
c) o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal Ordem de Serviço;
d) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.
§ 4º A nota fiscal de que trata o § 3º poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando todas as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, sendo neste caso dispensadas as indicações mencionadas nas suas alíneas, desde que:
a) na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal Ordem de Serviço, conste: 1. a discriminação das peças defeituosas substituídas;
2. os números, as datas de expedição dos certificados de garantia e os termos finais de suas validades;
3. se for o caso, os números dos chassis dos veículos autopropulsados e outros elementos indicativos;
b) a remessa ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.
Art. 294. A remessa da parte ou peça defeituosa promovida pelo estabelecimento concessionário, ou pela oficina credenciada ou autorizada, para o fabricante, será documentada por nota fiscal que deverá conter, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido na alínea "b" do § 3º do art. 293, observado o disposto no item 123 do Anexo I.
Art. 295. Na saída da parte ou peça nova em substituição à defeituosa, o estabelecimento concessionário, ou oficina credenciada ou autorizada, deverá emitir nota fiscal indicando, como destinatário, o proprietário da mercadoria ou do veículo, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça.
Seção III
Da Devolução Por Particular, Sem Cláusula De Garantia
Art. 296. Na devolução de mercadoria, sem cláusula de garantia, por particular, o estabelecimento poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que:
I - haja prova inequívoca da devolução;
II - o retorno se verifique dentro do prazo de sessenta dias, contados da data da saída da mercadoria.
Parágrafo único. O estabelecimento recebedor deverá:
a) emitir nota fiscal para documentar a entrada, mencionando o número, a série, se for o caso, a data e o valor do documento fiscal original;
b) colher, na nota fiscal emitida para documentar a entrada, ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, indicando a espécie e o número do respectivo documento de identidade;
c) lançar o documento referido na alínea "a", no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto".
Seção IV
Da Devolução Por Contribuinte Inscrito
Art. 297. O estabelecimento que devolver mercadoria emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com o destaque do imposto, se devido, mencionando-se o número e a data do documento fiscal originário, o valor da operação e o motivo da devolução.
§ 1º É assegurado ao estabelecimento que receber a mercadoria em devolução, o crédito do imposto destacado na nota fiscal.
§ 2º Quando se tratar de devolução efetivada por empresa enquadrada no Simples Nacional:
a) estas empresas poderão, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, efetuar a devolução por meio da Nota Fiscal Avulsa emitida por processamento de dados - NFAe, nos termos da Norma de Procedimento Fiscal de que trata o § 5º do art. 148;
b) o estabelecimento recebedor da mercadoria poderá recuperar o imposto anteriormente debitado, mediante "estorno de débito".
Seção V
Do Retorno Da Mercadoria Não Entregue
Art. 298. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá:
I - emitir nota fiscal para documentar a entrada com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, lançando-a no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto" ou "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", conforme o caso;
II - manter arquivada a 1ª via da nota fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter a indicação prevista no parágrafo único;
III - mencionar a ocorrência na via que ficou em poder do emitente ou em documento equivalente;
IV - exibir ao fisco, quando exigido, todos os elementos, inclusive os contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não tenha sido recebida.
Parágrafo único. O transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela própria nota fiscal emitida pelo remetente, cuja 1ª via deverá conter a indicação, no verso, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo de não ter sido entregue a mercadoria.
Seção VI
Da Disposição Final
Art. 299. Na operação de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, aplicar-se-á, inexistindo disposição em contrário, a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem (Convênio ICMS 54/2000).
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES COM PEÇAS, PARTES E COMPONENTES DE USO AERONÁUTICO
Seção I
Das Entradas e Saídas De Peças, Partes E Componentes
Art. 300. O disposto nesta Seção aplica-se exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e listadas em Ato COTEPE de que trata o item 1 do Anexo II (Convênio ICMS 23/2009).
Art. 301. Nas saídas internas ou interestaduais promovidas por fabricante ou oficina autorizada, de partes, peças e componentes de uso aeronáutico destinados à aplicação, fora do estabelecimento, em serviços de assistência técnica, manutenção e reparo de aeronaves, nacionais ou estrangeiras, o remetente, ao emitir nota fiscal de saída, deverá:
I - constar como destinatário o próprio remetente;
II - consignar no campo “Informações Complementares” o endereço onde se encontra a aeronave para a entrega da mercadoria;
III - constar no campo “Informações Complementares” a expressão “Nota fiscal emitida nos termos do Convênio ICMS 23/2009”.
§ 1º O material ou o bem defeituoso, retirado da aeronave, retornará ao estabelecimento do fabricante ou oficina autorizada, acompanhado do Boletim de Serviço elaborado pelo executante do serviço juntamente com a 1ª via da nota fiscal emitida por ocasião da saída prevista no “caput”.
§ 2º Por ocasião da entrada do material ou do bem defeituoso no estabelecimento do fabricante ou oficina autorizada, deverá ser emitida nota fiscal para fins de entrada fazendo constar no campo “Informações Complementares” o número, a série e a data da emissão da nota fiscal a que se refere o § 1° com a expressão “Retorno de peça defeituosa substituída nos termos do Convênio ICMS 23/2009”.
§ 3º Na hipótese de aeronave de contribuinte do ICMS, esse fica obrigado a emitir nota fiscal de remessa simbólica relativamente aos materiais retirados da aeronave, destinada ao fabricante ou oficina autorizada previstos no “caput”, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de dez dias após a data do encerramento do Boletim de Serviço.
§ 4º A nota fiscal a que se refere o § 3° deverá ser emitida fazendo constar no campo “Informações Complementares” o número, a série e a data da emissão da nota fiscal prevista no § 2º, e a expressão “Saída de peça defeituosa nos termos do Convênio ICMS 23/2009”.
Art. 302. Na hipótese de a aeronave encontrar-se no estabelecimento do fabricante ou de oficina autorizada, esses deverão emitir nota fiscal para fins de entrada da peça defeituosa substituída, em nome do remetente da aeronave, sem destaque do imposto.
§ 1º Na hipótese de o remetente da aeronave ser contribuinte do ICMS, esse fica obrigado a emitir nota fiscal de remessa simbólica relativamente aos materiais retirados da aeronave, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de dez dias após a data do encerramento do Boletim de Serviço.
§ 2º A nota fiscal de que trata o § 1° deverá mencionar o número, a série e a data da nota fiscal emitida para documentar a entrada pelo fabricante ou oficina autorizada, a que se refere o “caput”.
Art. 303. Na saída de partes, peças e componentes aeronáuticos para estoque próprio em poder de terceiros, deverá o remetente emitir nota fiscal em seu próprio nome, ficando suspenso o lançamento do ICMS até o momento:
I - da entrada em devolução ao estabelecimento do depositante;
II - da saída para aplicação na aeronave do depositário do estoque;
III - em que a mercadoria vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio.
§ 1º Na saída da mercadoria do estoque para aplicação na aeronave:
I - o depositante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos:
a) como natureza da operação: “Saída de mercadoria do estoque próprio em poder de terceiros”;
b) o destaque do valor do ICMS, se devido;
II - a empresa aérea depositária do estoque registrará a nota fiscal no livro Registro de Entradas.
§ 2º Somente poderão ser depositários do estoque próprio em poder de terceiros:
I - empresas aéreas registradas na Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;
II - oficinas autorizadas reparadoras ou de conserto de aeronaves;
III - órgãos da administração pública direta ou indireta, municipal, estadual e federal.
§ 3º Os respectivos locais de estoque próprio em poder de terceiros serão listados em Ato COTEPE.
§ 4º O estabelecimento depositante das partes, peças e componentes aeronáuticos deverá manter o controle permanente de cada estoque.
Seção II
Das Operações Com Partes E Peças Substituídas Em Virtude De Garantia
Art. 304. Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, realizadas por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologados pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes na publicação do Ato COTEPE de que trata o item 1 do Anexo II, observar-se-ão as disposições desta Seção (Convênios ICMS 26/2009 e 191/2013). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10606 DE 03/04/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 304. Até 31.12.2013, em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, realizadas por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologados pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes na publicação do Ato COTEPE de que trata o item 1 do Anexo II, observar-se-ão as disposições desta Seção (Convênio ICMS 26/2009).
§ 1º O disposto nesta Seção somente se aplica:
a) à empresa nacional da indústria aeronáutica que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição;
b) ao estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos ou à oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologados pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, que, com permissão do fabricante, promovam substituição de peça em virtude de garantia.
§ 2º O prazo de garantia é aquele fixado no respectivo certificado, ou em contrato, contado da data de sua expedição ao consumidor, ou o previsto em lei.
Art. 305. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento que efetuar o reparo, conserto ou manutenção deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, se for o caso, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I - a discriminação da peça defeituosa;
II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a oitenta por cento do preço de venda da peça nova praticado pelo fabricante;
III - o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal Ordem de Serviço;
IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.
Art. 306. A nota fiscal de que trata o art. 305 poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que, na Ordem de Serviço ou na nota fiscal, conste:
I - a discriminação da peça defeituosa substituída;
II - o número de série da aeronave;
III - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.
Parágrafo único. A adoção na nota fiscal nos termos deste artigo dispensa as indicações referidas nos incisos I e IV do art. 305.
Art. 307. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o remetente deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário ou o arrendatário da aeronave, sem destaque do imposto.
Art. 308. Ficam isentas do ICMS as remessas descritas no item 4 do Anexo I deste Regulamento.
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES DE RETORNO SIMBÓLICO DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS
Art. 309. Os veículos autopropulsados faturados pelo fabricante de veículos e suas filiais, que devam retornar ao estabelecimento remetente em razão de alteração de destinatário, podem ser objeto de novo faturamento, por valor igual ou superior ao faturado no documento fiscal originário, sem que retornem fisicamente ao estabelecimento remetente (Ajuste SINIEF 11/2011).
§ 1º Para efeitos deste Capítulo, considera-se estabelecimento remetente o estabelecimento do fabricante de veículos ou suas filiais.
§ 2ºO estabelecimento remetente deve emitir nota fiscal para documentar a entrada simbólica do veículo, com menção aos dados identificadores do documento fiscal original, registrando no livro Registro de Entradas.
§ 3º Quando ocorrer o novo faturamento do veículo, deverá ser referenciado o documento fiscal da operação originária, no respectivo documento fiscal, bem como constar a seguinte expressão: “Nota Fiscal de novo faturamento, objeto de retorno simbólico, emitida nos termos do Ajuste SINIEF 11/2011”.
§ 4º Na hipótese da Seção XVI do Anexo X, o disposto neste Capítulo se aplica somente no caso de o novo destinatário retirar o veículo em concessionária da mesma unidade federada daquela envolvida na operação anterior.
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES COM DEPÓSITO FECHADO
Art. 310. Na saída de mercadoria, em operações internas, com destino a depósito fechado do próprio contribuinte será emitida nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (art. 22 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970):
I - o valor da mercadoria;
II - a natureza da operação "Outras saídas - Remessa para depósito fechado".
Art. 311. Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, remetida por depósito fechado, este emitirá nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (art. 23 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970):
I - o valor da mercadoria;
II - a natureza da operação "Outras saídas - Retorno de mercadoria depositada".
Art. 312. Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (art. 24 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970; Ajuste SINIEF 04/1978):
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - o destaque do imposto, se devido;
IV - a indicação de que a mercadoria será retirada do depósito fechado, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;
b) a natureza da operação "Outras saídas - Retorno simbólico de mercadoria depositada";
c) o número e a série, se for o caso, e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;
d) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.
§ 2º O depósito fechado indicará, no verso das vias da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, destinadas a acompanhar a mercadoria, a data da sua efetiva saída, o número, a série, se for o caso, e a data da emissão da nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º A nota fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado.
§ 4º A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.
§ 5º Na hipótese do § 1º poderá ser emitida nota fiscal de retorno simbólico, contendo resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, à vista da via adicional de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que permanecerá arquivada no depósito fechado, dispensada a obrigação prevista na alínea "d" do parágrafo mencionado.
Art. 313. Na saída de mercadoria para entrega a depósito fechado, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, ambos localizados neste Estado e pertencentes à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal contendo os requisitos exigidos, indicando (art. 25 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970):
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do depósito fechado.
§ 1º O depósito fechado deverá:
a) registrar a nota fiscal que acompanhou a mercadoria no livro Registro de Entradas;
b) mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria, na nota fiscal referida na alínea anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º O estabelecimento depositante deverá:
a) registrar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado;
b) emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, na forma do art. 310, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;
c) remeter a nota fiscal aludida na alínea anterior ao depósito fechado, dentro de cinco dias, contados da respectiva emissão.
§ 3º O depósito fechado deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto na alínea "a" do § 1º, o número, a série, se for o caso, e a data da nota fiscal referida na alínea "b" do parágrafo anterior.
§ 4º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.
CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES COM ARMAZÉM GERAL
Art. 314.Na saída de mercadoria para depósito em armazém geral, localizado no mesmo Estado do estabelecimento remetente, este emitirá nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (art. 26 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970):
I - o valor da mercadoria;
II - a natureza da operação "Outras saídas - Remessa para depósito".
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor, este emitirá Nota Fiscal de Produtor.
Art. 315. Na saída da mercadoria referida no artigo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral emitirá nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (art. 27 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970):
I - o valor da mercadoria;
II - a natureza da operação "Outras saídas - Retorno de mercadoria depositada".
Art. 316. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal em nome do destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (art. 28 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970):
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - o destaque do imposto, se devido;
IV - a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b) a natureza da operação "Outras saídas - Retorno simbólico de mercadoria depositada";
c) o número, a série, se for o caso, e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do "caput" deste artigo;
d) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.
§ 2º O armazém geral indicará, no verso das vias da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, destinadas a acompanhar a mercadoria, a data da sua efetiva saída, o número, a série, se for o caso, e a data da emissão da nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º A nota fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.
§ 4º A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.
Art. 317. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor, este emitirá Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (art. 29 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970):
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - a indicação, conforme o caso:
a) da data da guia de recolhimento e da identificação do respectivo órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;
b) de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário;
IV - a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 1º O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor, na forma do "caput" deste artigo;
b) a natureza da operação: “Outras saídas - remessa simbólica por conta e ordem de terceiros” (Ajuste SINIEF 14/2009);
c) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo, bem como o nome e o endereço do produtor;
d) o código do agente arrecadador e a data da guia de recolhimento referida na alínea "a" do inciso III.
§ 2º A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, da Nota Fiscal de Produtor referida no "caput" deste artigo e da nota fiscal mencionada no parágrafo anterior.
§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá nota fiscal para documentar a entrada contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo;
b) o código do agente arrecadador e a data da guia de recolhimento referida na alínea "a" do inciso III;
c) o número, a série, sendo o caso, e a data da nota fiscal emitida na forma do § 1º pelo armazém geral, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
Art. 318. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, situado em Estado diverso daquele do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (art. 30 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970):
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 1º Na nota fiscal emitida pelo depositante, na forma deste artigo, não será efetuado o destaque do imposto.
§ 2º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá:
a) nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
1. o valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do "caput" deste artigo;
2. a natureza da operação "Outras saídas - Remessa por conta e ordem de terceiros";
3. o número, a série, se for o caso, e a data da nota fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
4. o destaque do imposto, se devido, com a declaração "O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral";
b) nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
1. o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião da sua entrada no armazém geral;
2. a natureza da operação "Outras saídas - Retorno simbólico de mercadoria depositada";
3. o número, a série e subsérie e a data da nota fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
4. o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário, e o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal referida na alínea "a".
§ 3º A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, das notas fiscais referidas no "caput" deste artigo e na alínea "a" do parágrafo anterior.
§ 4º A nota fiscal a que se refere a alínea "b" do § 2º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.
§ 5º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, registrará, no livro Registro de Entradas, a nota fiscal a que se refere o "caput" deste artigo, acrescentando, na coluna "Observações", o número, a série, sendo o caso, e a data da nota fiscal a que alude a alínea "a" do § 2º, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral, lançando, também, nas colunas próprias, quando admitido, o crédito do imposto pago pelo armazém geral.
Art. 319. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor, este emitirá Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (art. 31 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970):
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - a declaração de que o imposto, se devido, será recolhido pelo armazém geral;
IV - a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 1º O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor, na forma do "caput" deste artigo;
b) a natureza da operação "Outras saídas - Remessa por conta e ordem de terceiros";
c) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo, bem como o nome e o endereço do produtor;
d) o destaque do imposto, se devido, com a declaração "O pagamento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral".
§ 2º A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, da Nota Fiscal de Produtor referida no "caput" deste artigo e da nota fiscal mencionada no parágrafo anterior.
§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá nota fiscal para documentar a entrada contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo;
b) o número, a série e subsérie e a data da nota fiscal emitida na forma do § 1º pelo armazém geral, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
c) o valor do imposto, se devido, destacado na nota fiscal emitida na forma do § 1º.
Art. 320. Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral localizado no mesmo Estado do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (art. 32 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970):
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - o valor da operação;
III - a natureza da operação;
IV - o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;
V - o destaque do valor do imposto, se devido.
§ 1º O armazém geral deverá:
a) registrar a nota fiscal que acompanhou a mercadoria no livro Registro de Entradas;
b) mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na nota fiscal referida na alínea anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º O estabelecimento depositante deverá:
a) registrar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral;
b) emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma do art. 314, fazendo constar o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;
c) remeter a nota fiscal aludida na alínea anterior ao armazém geral, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão.
§ 3º O armazém geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto na alínea "a" do § 1º, o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal referida na alínea "b" do parágrafo anterior.
§ 4º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.
§ 5º Quando o estabelecimento depositante for usuário de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, o armazém geral registrará, em seu livro Registro de Entradas, a nota fiscal de saída simbólica emitida nos termos da alínea “b” do § 2º, em substituição àquela prevista na alínea “a” do § 1º.
Art. 321. Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor, este deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (art. 33 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970):
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - o valor da operação;
III - a natureza da operação;
IV - o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;
V - a indicação, conforme o caso:
a) da data da guia de recolhimento e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;
b) de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário.
§ 1º O armazém geral deverá:
a) registrar a Nota Fiscal de Produtor que acompanhou a mercadoria, no livro Registro de Entradas;
b) mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria, na Nota Fiscal de Produtor referida na alínea anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º O estabelecimento depositante deverá:
a) emitir nota fiscal para documentar a entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
1. o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo;
2. o código do agente arrecadador e a data da guia de recolhimento referida na alínea "a" do inciso V;
3. a indicação de ter sido a mercadoria entregue no armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
b) emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma do art. 314, fazendo constar os números e as datas da Nota Fiscal de Produtor e da nota fiscal emitida para documentar a entrada;
c) remeter a nota fiscal aludida na alínea anterior ao armazém geral, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão.
§ 3º O armazém geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto na alínea "a" do § 1º, o número, a série, sendo o caso, e a data da nota fiscal referida na alínea "b" do parágrafo anterior.
§ 4º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.
Art. 322. Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral, localizado em Estado diverso daquele do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente (art. 34 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970):
I - emitir nota fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) o valor da operação;
c) a natureza da operação;
d) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;
e) o destaque do valor do imposto, se devido;
II - emitir nota fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:a) o valor da operação;
b) a natureza da operação "Outras saídas - Remessa para depósito por conta e ordem de terceiros";
c) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e depositante;
d) o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal referida no inciso anterior.
§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, deverá emitir nota fiscal para este, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação "Outras saídas - Remessa para depósito;
c) o destaque do valor do imposto, se devido;
d) a indicação de ter sido a mercadoria entregue diretamente no armazém geral, mencionando-se o número, a série, sendo o caso, e a data da nota fiscal emitida na forma do inciso I, pelo estabelecimento remetente, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 2º A nota fiscal referida no parágrafo anterior deverá ser remetida ao armazém geral, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão.
§ 3º O armazém geral registrará a nota fiscal referida no § 1º no livro Registro de Entradas, indicando na coluna "Observações" o número, a série, sendo o caso e a data da emissão da nota fiscal a que alude o inciso II, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente.
Art. 323. Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor, este deverá (art. 35 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970):
I - emitir Nota Fiscal de Produtor contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) o valor da operação;
c) a natureza da operação;
d) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;
e) a indicação, conforme o caso:
1. do código do agente arrecadador e da data da guia de recolhimento, quando couber ao produtor recolher o imposto;
2. de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário;
II - emitir Nota Fiscal de Produtor para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação "Outras saídas - Remessa para depósito por conta e ordem de terceiros";
c) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e do CNPJ, do estabelecimento destinatário e depositante;
d) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor referida no inciso anterior;
e) a indicação, conforme o caso:
1. do código do agente arrecadador e da data da guia de recolhimento, quando couber ao produtor recolher o imposto;
2. de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário.
§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante deverá:
a) emitir nota fiscal para documentar a entrada contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
1. o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I;
2. o código do agente arrecadador e a data da guia de recolhimento referida na alínea "e" do inciso I;
3. a indicação de ter sido a mercadoria entregue diretamente no armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
b) emitir nota fiscal para o armazém geral, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no referido armazém, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
1. o valor da operação;
2. a natureza da operação "Outras saídas - Remessa para depósito";
3. o destaque do valor do imposto, se devido;
4. a indicação de ter sido a mercadoria entregue diretamente no armazém geral, mencionando-se o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I, bem como o nome e o endereço do produtor;
c) remeter a nota fiscal aludida na alínea anterior ao armazém geral, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão.
§ 2º O armazém geral registrará a nota fiscal referida na alínea "b" do parágrafo anterior no livro Registro de Entradas, indicando na coluna "Observações", o número e a data da Nota Fiscal de Produtor a que alude o inciso II, bem como o nome e o endereço do produtor remetente.
Art. 324. No caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer no armazém geral, situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (art. 36 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970):
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - o destaque do valor do imposto, se devido;
IV - a indicação de que a mercadoria encontra-se depositada no armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião da sua entrada no armazém geral;
b) a natureza da operação "Outras saídas - Retorno simbólico de mercadoria depositada";
c) o número, a série, sendo o caso, e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do "caput" deste artigo;
d) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente.
§ 2º A nota fiscal a que alude o parágrafo anterior será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data da sua emissão.
§ 3º O estabelecimento adquirente deverá registrar a nota fiscal referida no "caput" deste artigo, no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data da sua emissão.
§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) o valor da mercadoria, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do "caput" deste artigo;
b) a natureza da operação "Outras saídas - Remessa simbólica de mercadoria depositada";
c) o número, a série, sendo o caso, e a data da nota fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 5º Se o estabelecimento adquirente estiver localizado fora do território paranaense, na nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior, será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.
§ 6º A nota fiscal a que alude o § 4º será enviada, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de cinco dias, contados da data do seu recebimento.
Art. 325. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor, este deverá emitir Nota Fiscal de Produtor para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (art. 37 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970):
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - a indicação, conforme o caso:
a) da data da guia de recolhimento e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;
b) de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário;
IV - a indicação de que a mercadoria encontra-se depositada em armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do "caput" deste artigo;
b) a natureza da operação "Outras saídas - Remessa por conta e ordem de terceiros";
c) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo, bem como o nome e o endereço do produtor;
d) o código do agente arrecadador e a data da guia de recolhimento referida na alínea "a" do inciso III.
§ 2º O estabelecimento adquirente deverá:
a) emitir nota fiscal para documentar a entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
1. o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo;
2. o código do agente arrecadador e a data da guia de recolhimento referida na alínea "a" do inciso III;
3. a indicação de que a mercadoria encontra-se depositada em armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
b) emitir, na mesma data nota fiscal emitida para documentar a entrada, nota fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
1. o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo;
2. a natureza da operação "Outras saídas - Remessa simbólica de mercadorias depositadas";
3. os números e as datas da Nota Fiscal de Produtor e da nota fiscal emitida para documentar a entrada, bem como o nome e o endereço do produtor.
§ 3º Se o estabelecimento adquirente estiver localizado fora do território paranaense, na nota fiscal a que se refere a alínea "b" do parágrafo anterior, será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.
§ 4º A nota fiscal a que alude a alínea "b" do § 2º será enviada, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de cinco dias, contados da data do seu recebimento.
Art. 326. No caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer em armazém geral situado em Estado diverso daquele do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (art. 38 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970):
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - a indicação de que a mercadoria encontra-se depositada em armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá:
a) nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
1. o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião da sua entrada no armazém geral;
2. a natureza da operação "Outras saídas - Retorno simbólico de mercadoria depositada";
3. o número, a série, sendo o caso, e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do "caput" deste artigo;
4. o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente;
b) nota fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
1. o valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do "caput" deste artigo;
2. a natureza da operação "Outras saídas - Transmissão de propriedade de mercadoria por conta e ordem de terceiros";
3. o destaque do valor do imposto, se devido;
4. o número, a série, sendo o caso, e a data da nota fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 2º A nota fiscal a que alude a alínea "a" do parágrafo anterior será enviada dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de cinco dias, contados da data do seu recebimento.
§ 3º A nota fiscal a que alude a alínea "b" do § 1º será enviada, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de cinco dias, contados da data do seu recebimento, acrescentando na coluna "Observações" o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal referida no "caput" deste artigo, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento depositante e transmitente.
§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) o valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do "caput" deste artigo;
b) a natureza da operação "Outras saídas - Remessa simbólica de mercadoria depositada";
c) o número, a série, sendo o caso, e a data da nota fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 5º Se o estabelecimento adquirente estiver localizado fora do território paranaense, na nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.
§ 6º A nota fiscal a que alude o § 4º será enviada, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de cinco dias, contados da data do seu recebimento.
Art. 327. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor, aplicar-se-á o disposto no art. 325 (art. 39 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970).
CAPÍTULO V-ADAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS COM BENS E SERVIÇOS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 4987 DE 31/08/2016).
Nota: Redação Anterior:CAPÍTULO V-A DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS COM BENS E SERVIÇOS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO LOCALIZADO NO ESTADO DO PARANÁ (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 3208 DE 23/12/2015).
Art. 327-A. Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto devem ser observadas as disposições previstas neste Capítulo (Convênio ICMS 93/2015). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4987 DE 31/08/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 327-A. Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Paraná devem ser observadas as disposições previstas neste Capítulo (Convênio ICMS 93/2015 ). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3208 DE 23/12/2015).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3208 DE 23/12/2015):
Art. 327-B. Para calcular o imposto devido às unidades federadas de origem e de destino, o promotor das operações e prestações de que trata este Capítulo deverá observar:
I - como base de cálculo única, o valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 6º;
II - utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação ou prestação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4987 DE 31/08/2016).
Nota: Redação Anterior:II - utilizar a alíquota interna prevista no art. 14 para calcular o ICMS total devido na operação ou prestação;
III - utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação ou prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
IV - recolher, para a unidade federada de destino, o montante correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma dos incisos II e III, observado o disposto nos artigos 327-G e 327-H. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4987 DE 31/08/2016).
Nota: Redação Anterior:IV - recolher, para o Estado do Paraná, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma dos incisos II e III, observado o disposto no art. 327-H.
§ 1º O recolhimento de que trata o inciso IV, em relação à prestação de serviço de transporte:
I - não se aplica quando for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem;
II - será devida ao Paraná, quando o serviço de transporte tenha fim neste Estado.
§ 2º O adicional de dois pontos percentuais na alíquota de ICMS, referente ao FECOP, instituído pela Lei nº 18.573 , de 30 de setembro de 2015, será considerado para o cálculo do imposto de que tratam os incisos do "caput", observado o disposto no Anexo XII deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3339 DE 20/01/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 2º O adicional de dois pontos percentuais na alíquota de ICMS, referente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná, instituído pela Lei nº 18.573 , de 30 de setembro de 2015, será considerado para o cálculo do imposto de que tratam os incisos do "caput".
§ 3º O cálculo e o recolhimento do diferencial de alíquotas de que trata o inciso IV do "caput", devem ser efetuados separadamente do adicional de dois pontos percentuais relativo ao fundo de que trata o § 2º.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3208 DE 23/12/2015):
Art. 327-C. Aplicam-se as disposições deste Capítulo aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III do "caput" do art. 327-B o contribuinte de que trata este artigo deverá considerar a alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação.
Art. 327-D. As operações de que trata este Capítulo devem ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3208 DE 23/12/2015).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3208 DE 23/12/2015):
Art. 327-E. O recolhimento do diferencial de alíquotas de que trata o inciso IV do art. 327-B, deve ser efetuado em GNRE, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.
Parágrafo único. O documento de arrecadação de que trata o "caput" deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3208 DE 23/12/2015):
Art. 327-F. Poderá ser concedida ao contribuinte localizado em outra unidade federada inscrição especial no CAD/ICMS, na forma estabelecida em norma de procedimento, para fins do disposto neste Capítulo.
§ 1º O número da inscrição especial a que se refere este artigo deve ser aposto em todos os documentos fiscais emitidos pelo promotor da operação ou prestação de serviço, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação.
§ 2º Fica dispensado da inscrição de que trata este artigo o contribuinte já inscrito no CAD/ICMS na condição de substituto tributário.
§ 3º O contribuinte detentor da inscrição especial no CAD/ICMS deverá apresentar:
I - a GIA-ST, quando se tratar de contribuinte sujeito ao regime normal de tributação;
II - a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, quando se tratar de contribuinte optante pelo Simples Nacional.
§ 4º A inscrição especial no CAD/ICMS de que trata este artigo poderá ser cancelada de ofício quando ocorrer:
I - omissão de entrega da GIA-ST ou da DeSTDA;
II - falta de recolhimento do imposto a que se refere o inciso IV do "caput" do art. 327-B, por sessenta dias, consecutivos ou não.
§ 5º Na hipótese de que trata o § 4º será exigido o recolhimento do imposto na forma do art. 327-E.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3208 DE 23/12/2015):
Art. 327-G. O recolhimento do imposto a que se refere o inciso IV do "caput" do art. 327-B deverá ser realizado pelo contribuinte remetente ou prestador localizado em outra unidade federada na seguinte proporção:
I - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
II - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
III - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
IV - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Parágrafo único. O adicional de dois pontos percentuais referente ao fundo de que trata § 2º do art. 327-B deve ser recolhido integralmente para o Estado do Paraná, em GR-PR específica.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3208 DE 23/12/2015):
Art. 327-H. No caso de operações ou prestações que destinarem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada, caberá ao Estado do Paraná, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual prevista no art. 15, a parcela do valor correspondente à diferença entre essa e a alíquota interna da unidade federada destinatária, na seguinte proporção:
I - para o ano de 2016: 60% (sessenta por cento);
II - para o ano de 2017: 40% (quarenta por cento);
III - para o ano de 2018: 20% (vinte por cento).
Parágrafo único. A parcela do imposto de que trata este artigo:
I - deverá ser recolhida no prazo previsto no inciso XXII do "caput" do art. 75; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4987 DE 31/08/2016).
Nota: Redação Anterior:I - deverá ser recolhida em GNRE específica, no prazo previsto no inciso XXII do "caput" do art. 75;
II - não poderá ser reduzida mediante a aplicação de quaisquer benefícios fiscais concedidos pelo Estado do Paraná;
III - não poderá ser compensada com eventuais créditos do imposto ou saldo credor acumulado em conta gráfica;
IV - deverá ser declarada ao fisco:
a) na EFD, no Registro E310, quando se tratar de contribuinte sujeito ao regime normal de tributação;
b) na DeSTDA, quando se tratar de contribuinte optante pelo Simples Nacional.".
CAPÍTULO VI
DAS OPERAÇÕES DE VENDA À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA
Art. 328. Na venda à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida nota fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do ICMS (art. 40 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970; Ajustes SINIEF 01/1987 e 01/1991).
§ 1º Na hipótese deste artigo, o ICMS será debitado por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
§ 2º No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial da mercadoria, o vendedor emitirá nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação "Remessa - Entrega Futura", bem como o número, a data e o valor da operação da nota fiscal relativa ao simples faturamento.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser calculado com a observância do disposto no § 6º do art. 6º.
§ 4º No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiros, deverá ser emitida nota fiscal:
a) pelo adquirente original, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário, consignando-se, além dos requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria;
b) pelo vendedor remetente:
1. em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa por conta e ordem de terceiros", o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal de que trata a alínea anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;
2. em nome do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa simbólica - Venda à ordem", o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal prevista no item anterior.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE VENDA AMBULANTE
Seção I
Operações Realizadas Por Contribuinte Inscrito No CAD/ICMS
Art. 329. Nas saídas internas ou interestaduais de mercadoria para realização de operações fora do estabelecimento, sem destinatário certo, inclusive por meio de veículo, em conexão com estabelecimento fixo, o contribuinte emitirá nota fiscal para acompanhar a mercadoria no seu transporte, a qual, além dos requisitos exigidos, conterá (art. 41 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970):
I - o destaque do imposto, calculado com a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da mercadoria;
II - a indicação dos números e das respectivas séries, sendo o caso, das notas fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega da mercadoria;
III - a natureza da operação "Remessa para venda ambulante - Nota Fiscal Geral";
IV - o número e a data do romaneio de que trata o § 8º do art. 150, quando for o caso.
§ 1º A nota fiscal geral será registrada no livro Registro de Saídas de acordo com as regras estabelecidas no § 3º do art. 259.
§ 2º Na hipótese de venda da mercadoria por preço superior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do imposto, sobre a diferença será também debitado o imposto, mediante emissão de nota fiscal complementar.
§ 3º O contribuinte que operar de conformidade com este artigo, por intermédio de preposto, fornecerá a este documento comprobatório de sua condição.
§ 4º Para os efeitos do inciso I, se a alíquota interna for inferior à interestadual, o contribuinte deverá efetuar a complementação do imposto, proporcionalmente às operações interestaduais realizadas, por ocasião do retorno do veículo, mediante nota fiscal para esse fim emitida, observando-se quanto ao prazo de recolhimento o disposto no inciso XXII do art. 75, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso II do mesmo artigo.
Art. 330. Por ocasião da venda da mercadoria, deverá ser emitida nota fiscal, que além dos requisitos exigidos, conterá:
I - o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal geral;
II - a natureza da operação "Venda Ambulante".
Parágrafo único. A nota fiscal referida neste artigo deverá ser escriturada na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas, indicando-se o número e a série, sendo o caso.
Art. 331. No retorno de mercadoria remetida para venda fora do estabelecimento, será emitida nota fiscal para documentar a entrada de acordo com a alínea "d" do inciso I do art. 160 (art. 54 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970).
§ 1º Relativamente às operações realizadas fora do território paranaense, o contribuinte, desde que possa comprovar o pagamento do imposto no Estado de destino, poderá creditar-se desta parcela, cujo valor não excederá à diferença entre o destacado na nota fiscal geral, observado o disposto no § 4º do art. 329, e o devido a este Estado, calculado à alíquota aplicável às operações interestaduais realizadas entre contribuintes.
§ 2º O crédito de que trata o parágrafo anterior deverá ocorrer no mês em que retornar o veículo mediante a emissão de nota fiscal para documentar a entrada, que conterá:
a) o valor total das operações realizadas em outro Estado;
b) o número e a série, sendo o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião da venda efetiva da mercadoria;
c) o montante do imposto devido a outro Estado, com a aplicação da respectiva alíquota vigente sobre o valor das operações efetuadas em seu território;
d) o montante do imposto devido a este Estado, com aplicação da alíquota interestadual sobre o valor das operações realizadas fora do território paranaense;
e) o valor do imposto a creditar, que corresponderá a diferença entre as alíneas "c" e "d";
f) o número da respectiva guia de recolhimento relativa ao imposto pago em outro Estado, cujo documento ficará arquivado para exibição ao fisco.
Seção II
Operações Realizadas Por Contribuinte De Outro Estado
Art. 332. Na entrega a ser realizada em território paranaense de mercadoria proveniente de outro Estado, sem destinatário certo, em conexão com estabelecimento fixo, o imposto será calculado, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da mercadoria transportada, e recolhido antes da entrada da mercadoria no território paranaense, deduzido o valor do imposto cobrado na origem, até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais realizadas entre contribuintes, sobre o valor da mercadoria indicado no documento fiscal (art. 5º, § 4º, da Lei n° 11.580/1996).
§ 1º A mercadoria proveniente de outro Estado, sem documentação comprobatória de seu destino, presume-se destinada à entrega neste Estado.
§ 2º Se a mercadoria não estiver acompanhada de documentação fiscal, o imposto será exigido pelo seu valor total, sem qualquer dedução e sem prejuízo da penalidade cabível.
§ 3º Deverá ser recolhido no agente arrecadador autorizado do local da operação, o imposto calculado sobre a diferença, na hipótese de entrega da mercadoria por preço superior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do imposto.
§ 4º O recolhimento do imposto de que trata este artigo deverá observar, quanto ao prazo de recolhimento, o disposto na alínea "b" do inciso XI do art. 75.
Seção III
Operações Realizadas Por Contribuinte Não Inscrito Ou Sem Conexão Com Estabelecimento Fixo
Art. 333. Quando o contribuinte sem conexão com estabelecimento fixo ou não inscrito no CAD/ICMS promover a saída de mercadoria para venda no comércio ambulante, inclusive por meio de veículo, dentro do território paranaense, deverá recolher antecipadamente o imposto calculado sobre o preço de aquisição ou o valor da mercadoria, na praça do remetente, acrescido do percentual de margem de lucro fixado neste Regulamento para os casos de substituição tributária em relação a operações subsequentes ou de trinta por cento, nas demais hipóteses.
§ 1º Se o valor ou preço auferido, por ocasião da venda a terceiros, no todo ou em parte, for superior ao que serviu de base de cálculo para o pagamento do imposto, deverá ser recolhido, no agente arrecadador autorizado do local da operação, o imposto calculado sobre a diferença.
§ 2º O contribuinte inscrito no CAD/ICMS, que adquirir mercadoria, de acordo com o previsto neste artigo, deverá emitir nota fiscal para documentar a entrada, ficando assegurado o direito ao crédito do imposto pago pelo vendedor ambulante, desde que a aquisição corresponda ao total da mercadoria discriminada na guia de recolhimento, a qual deverá permanecer à disposição do fisco, no estabelecimento do adquirente.
§ 3º A guia de recolhimento a que se refere o "caput" deste artigo servirá para acobertar a circulação da mercadoria e terá validade de até oito dias, contados da data da sua emissão, podendo, por motivo justificado, este prazo ser prorrogado pela repartição fiscal.
§ 4º O recolhimento do imposto de que trata este artigo deverá observar, quanto ao prazo de recolhimento, o disposto na alínea "a" do inciso XI do art. 75.
CAPÍTULO VIII
DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU CONSERTO
Art. 334. É suspenso o pagamento do imposto nas operações internas ou interestaduais, na saída e no retorno, de bem ou mercadoria remetida para conserto ou industrialização, promovida por estabelecimento de contribuinte, sob a condição de retorno real ou simbólico ao estabelecimento remetente, no prazo de até 180 dias, contados da data da saída (Convênio AE 15/1974; Convênios ICM 01/1975 e 35/1982 e Convênios ICMS 34/1990 e 151/1994).
§ 1º O disposto no "caput" não se aplica:
a) às saídas, em operações interestaduais, de sucatas e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno real ou simbólico se fizerem nos termos de protocolo celebrado entre o Estado do Paraná e outros Estados interessados;
b) quando a operação interna de retorno real ou simbólico da mercadoria objeto da industrialização estiver ainda sujeita às normas relativas ao diferimento, nos termos do inciso II do art. 115;
c) nas saídas, em operações internas, em que o objeto seja gado bovino, bubalino, suíno, ovino e caprino ou aves;
d) na saída de produto primário para fins de beneficiamento;
e) no retorno de álcool etílico combustível anidro ou hidratado.
§ 2º Em relação ao valor agregado na industrialização, aplica-se o diferimento previsto no inciso III, do § 1º do art. 107.
§ 3º O prazo de 180 dias poderá ser prorrogado por igual período, admitida excepcionalmente uma segunda prorrogação, mediante lavratura de termo no RO-e, pelo interessado, no qual deverá constar o número da nota fiscal de remessa e a justificativa quanto a necessidade de prorrogação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2704 DE 04/11/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 3º O prazo de 180 dias poderá ser prorrogado por igual período, admitida excepcionalmente uma segunda prorrogação, mediante despacho do Delegado Regional da Receita a ser proferido em petição justificada do interessado.
§ 4º Findo o prazo previsto no § 3º o contribuinte deverá lavrar termo no RO-e, no qual deverá constar o número da nota fiscal de retorno e os demais documentos que comprovem a efetiva operação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2704 DE 04/11/2015).
Art. 335. Considerar-se-á encerrada a fase de suspensão do pagamento do imposto, nas seguintes situações:
I - não atendimento da condição de retorno, no prazo de 180 dias, contados da data da remessa;
II - saída ou transmissão de propriedade promovida pelo estabelecimento de contribuinte, do produto industrializado recebido, em anterior operação, com suspensão do pagamento do imposto, em retorno de industrialização realizada sob sua encomenda por estabelecimento industrializador localizado no território deste Estado;
III - aplicação no ativo fixo ou utilização do produto para uso ou consumo pelo encomendante, situado no território paranaense, do produto industrializado recebido em operação anterior, de estabelecimento industrializador localizado neste Estado, com suspensão do pagamento do imposto.
Art. 336. Encerrada a fase de suspensão, é responsável pelo pagamento do imposto suspenso:
I - na hipótese do inciso I do artigo anterior, o remetente, mediante lançamento, em conta-gráfica, de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para esse fim emitida, com o destaque do imposto devido e com a identificação do documento fiscal relativo à remessa;
II - na hipótese do inciso II do artigo anterior:
a) tratando-se de operação tributada, o contribuinte que promover a respectiva saída, devendo pagar a parcela do imposto suspenso de forma incorporada ao débito da operação;
b) tratando-se de operação isenta, imune ou com redução da base de cálculo, sem expressa manutenção do crédito, o contribuinte que promover a saída correspondente, devendo debitar em conta-gráfica, no mês da ocorrência, mediante emissão de nota fiscal, sem os acréscimos legais e sem direito ao crédito fiscal, o valor do imposto suspenso que deixou de ser pago na remessa para industrialização;
III - na hipótese do inciso III do artigo anterior:
a) em relação ao ativo fixo, o contribuinte autor da encomenda, na forma disposta no § 3º do art. 23;
b) em relação ao produto utilizado para uso ou consumo, o contribuinte autor da encomenda, mediante lançamento, em conta-gráfica, de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para esse fim emitida, com o destaque do imposto devido e com a identificação do documento fiscal relativo ao retorno do produto industrializado.
§ 1º O descumprimento do disposto no inciso I e na alínea "b" do inciso II sujeitará o contribuinte ao pagamento dos acréscimos legais, desprezando-se, em qualquer caso, inclusive de denúncia espontânea, o prazo de 180 dias, previsto no art. 334, para efeitos de cálculos da correção monetária.
§ 2º A nota fiscal emitida nas hipóteses dos incisos I, II, "b", e III, "b", deverá ser lançada no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês da sua emissão.
Art. 337. Na saída da mercadoria em operações internas em retorno ao estabelecimento que a tenha remetido para conserto, será devido o imposto sobre o valor das peças ou materiais aplicados, observado o disposto no inciso IV do art. 6º.
Art. 338. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, em devolução, após o conserto ou industrialização no território paranaense, o imposto será pago, por ocasião dessa devolução, sobre o valor das peças ou dos materiais aplicados no conserto, observado o disposto no inciso IV do art. 6º, ou sobre o valor agregado na industrialização.
Parágrafo único. Se a devolução ocorrer após o prazo de 180 dias contados da data da remessa, computar-se-á nas bases de cálculo referidas neste artigo o valor dado por ocasião do recebimento, admitido, nesse caso, o crédito fiscal correspondente ao pagamento do imposto realizado pelo contribuinte remetente, em consequência do decurso do aludido prazo.
Art. 339. Na nota fiscal emitida para documentar a saída real ou simbólica da mercadoria em retorno ao estabelecimento encomendante do conserto ou da industrialização, deverá ser anotado o número, a data e o valor da nota fiscal relativa à remessa.
§ 1º Na saída da mercadoria para estabelecimento de terceiro, diretamente do estabelecimento industrializador, o encomendante localizado no Paraná deverá emitir nota fiscal, com débito do imposto, se devido, à vista da nota fiscal correspondente ao retorno simbólico, para documentar o trânsito do estabelecimento que realizou a industrialização ao destinatário.
§ 2º No retorno da mercadoria remetida para conserto, além da nota fiscal relativa aos serviços, será emitida nota fiscal referente às peças ou aos materiais eventualmente aplicados, admitindo-se a emissão de apenas uma nota fiscal desde que nos termos dos §§ 11 e 17 do art. 150.
Art. 340. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á (art. 42 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970,):
I - o estabelecimento fornecedor deverá:
a) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, a qual, além das exigências previstas, conterá o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;
b) efetuar na nota fiscal referida na alínea anterior o destaque do valor do imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;
c) emitir nota fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria ao estabelecimento industrializador, onde, além das exigências previstas, constará o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal referida na alínea "a", o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;
II - o estabelecimento industrializador deverá:
a) emitir nota fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além das exigências previstas, constará o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor e o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal referida na alínea "c" do inciso anterior, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado pelo industrializador do autor da encomenda, referente ao serviço e peças ou materiais por este eventualmente fornecidas;
b) efetuar na nota fiscal referida na alínea anterior, sendo o caso, o destaque do valor do imposto sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será por este aproveitado como crédito, quando de direito.
Art. 341. Na hipótese do artigo anterior, se a mercadoria transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes da entrega ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deverá (Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970, art. 43):
I - emitir nota fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria ao industrializador seguinte, sem destaque do imposto, contendo, além das exigências previstas:
a) a indicação de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificado nessa nota fiscal;
b) a indicação do número, da série, sendo o caso, e da data da nota fiscal, do nome, do endereço e dos números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente, pela qual for recebida a mercadoria;
II - emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, contendo, além das exigências previstas:
a) a indicação do número, da série, sendo o caso, e da data da nota fiscal, do nome, do endereço e dos números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente, pela qual for recebida a mercadoria;
b) a indicação do número, da série, sendo o caso, e da data da nota fiscal referida no inciso anterior;
c) o valor da mercadoria recebida para industrialização, e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada;
d) o destaque do valor do imposto, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, sendo o caso, que será por este aproveitado como crédito, quando de direito.
CAPÍTULO IX
DA REMESSA DE PEÇAS, PARTES, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA INSTALAÇÃO E MONTAGEM DE APARELHOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Art. 342. Na hipótese do § 3º do art. 149, tratando-se de remessa de peças, partes, componentes e acessórios destinados à instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, a nota fiscal de que trata a alínea "a" não conterá o destaque do imposto, desde que a conclusão da instalação ou montagem ocorra no prazo de 120 dias, contados da data da primeira remessa.
§ 1º No caso de equipamentos especiais, cuja instalação ou montagem comprovadamente deva perdurar por prazo superior ao previsto neste artigo, poderá o contribuinte requerer a sua prorrogação ao Delegado Regional da Receita, comprovando, por meio de elementos técnicos, a necessidade da dilatação do prazo e do cronograma de instalação ou de montagem.
§ 2º Na nota fiscal emitida na forma deste artigo deverá constar a expressão "Destaque do ICMS dispensado, conforme art. 342 do RICMS".
Art. 343. Ao término da instalação ou montagem o contribuinte deverá emitir nota fiscal, com destaque integral do imposto anteriormente dispensado, calculado sobre o preço do produto atualizado monetariamente, segundo indexador estabelecido no contrato.
Parágrafo único. A nota fiscal referida neste artigo:
a) deverá conter a indicação dos números, da série, sendo o caso, das datas de emissão e dos valores relativos às notas fiscais de remessa;
b) será lançada no quadro "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS.
CAPÍTULO X
DAS REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO
Art. 344. É suspenso o pagamento do imposto nas operações internas de remessa e retorno de mercadoria (Ajuste SINIEF 8/2008):
I - para demonstração, destinada a terceiro, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que o retorno real ou simbólico, ao estabelecimento de origem, ocorra no prazo de sessenta dias, contados da data da saída;
II - de mostruário, com valor comercial, destinada a empregado ou representante, desde que o retorno real ou simbólico, ao estabelecimento de origem, ocorra no prazo de noventa dias, contados da data da saída.
§ 1º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.
§ 2º Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.
§ 3º Na saída de mercadoria destinada a demonstração ou mostruário, o contribuinte deverá emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I - natureza da operação: “Remessa para Demonstração” ou “Remessa de Mostruário”;
II - CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso (Ajuste SINIEF 16/2016 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7022 DE 30/05/2017);
Nota: Redação Anterior:II - CFOP: o código 5.912 ou 6.912, na remessa para demonstração; o código 5.949 ou 6.949, na remessa de mostruário;
III - sem destaque do ICMS (Ajuste SINIEF 20/2016 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7022 DE 30/05/2017);
Nota: Redação Anterior:III - o valor do ICMS, quando devido;
IV - no campo “Informações Complementares”, a observação: “Mercadoria remetida para demonstração” ou “Mercadoria enviada para compor mostruário de venda”.
(Revogado pelo Decreto Nº 7022 DE 30/05/2017):
§ 4º Na hipótese de remessa de mostruário, o valor do ICMS, quando devido, será calculado pela alíquota interna.
§ 5º Decorridos os prazos de que trata o “caput”, prorrogáveis por igual período, mediante despacho do Delegado Regional da Receita a ser proferido em petição justificada do interessado, sem que ocorra o retorno da mercadoria ou a transmissão da propriedade, deverá ser emitida nota fiscal, com destaque do valor do imposto anteriormente suspenso, que terá por natureza da operação "Encerramento da fase de suspensão", indicando-se o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal original.
§ 6º A nota fiscal referida no § 5º deverá ser lançada no quadro "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês de sua emissão.
§ 7º O disposto no § 3º, observado o prazo previsto no inciso II do “caput”, aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadoria a ser utilizada em treinamento sobre o uso da mesma, devendo na nota fiscal emitida constar:
I - como destinatário: o próprio remetente;
II - como natureza da operação: “Remessa para Treinamento”;
III - sem destaque do ICMS (Ajuste SINIEF 20/2016 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7022 DE 30/05/2017);
Nota: Redação Anterior:III - o valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna;
IV - no campo “Informações Complementares”: os locais de treinamento.
§ 8º O trânsito de mercadoria de que trata este Capítulo deverá ser efetuado com a correspondente nota fiscal, desde que a mercadoria retorne nos prazos previstos no “caput”.
Art. 345. No retorno de mercadoria de que trata este Capítulo, remetida a pessoa não obrigada a emissão de documento fiscal, o contribuinte deverá:
I - emitir nota fiscal para documentar a entrada, mencionando-se o número e a série, sendo o caso, a data da emissão e o valor do documento fiscal original;
II - lançar a nota fiscal emitida para documentar a entrada no livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto".
§ 1º O documento fiscal referido neste artigo servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.
§ 2º Tendo ocorrido o recolhimento de que trata o § 5º do art. 344, a nota fiscal emitida para documentar a entrada será lançada na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto".
§ 3º O disposto no inciso I não se aplica nos casos em que a remessa da mercadoria para demonstração se destine a contribuinte do ICMS, hipótese em que este deverá emitir nota fiscal com o nome do estabelecimento de origem como destinatário.
Art. 346. Ocorrendo a transmissão da propriedade da mercadoria remetida para demonstração, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, o transmitente deverá emitir nota fiscal, com destaque do imposto, se devido, em nome do estabelecimento adquirente, mencionando-se o número, a série, sendo o caso e a data da emissão do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o retorno simbólico será documentado por nota fiscal emitida para documentar a entrada, caso o destinatário da mercadoria em demonstração não esteja obrigado à emissão de documento fiscal.
CAPÍTULO XI
DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 347. A empresa de construção civil deverá manter inscrição no CAD/ICMS, em relação a cada estabelecimento, para cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento.
§ 1º Entende-se por empresa de construção civil, para os efeitos deste artigo, toda pessoa natural ou jurídica, que promova, em seu nome ou de terceiros, a circulação de mercadoria ou a prestação de serviço de transporte, na execução de obras de construção civil, tais como:
a) construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;
b) construção e reparação de estradas de ferro ou rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferiores e superiores de estradas e obras de arte;
c) construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;
d) construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento;
e) execução de obras de terraplenagem, de pavimentação em geral, hidráulicas, elétricas, hidrelétrica, marítimas ou fluviais;
f) execução de obras de montagem e construção de estruturas em geral;
g) serviços auxiliares ou complementares necessários à execução das obras, tais como de alvenaria, de instalação de gás, de pintura, de marcenaria, de carpintaria, de serralheria.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos empreiteiros e subempreiteiros, responsáveis pela execução de obras no todo ou em parte.
Art. 348. Não está sujeito à inscrição no CAD/ICMS:
I - a empresa que se dedicar às atividades profissionais relacionadas com a construção civil, para prestação de serviços técnicos, tais como: elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens de solos e assemelhados;
II - a empresa que se dedicar exclusivamente à prestação de serviços em obras de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais.
Art. 349. Em relação à construção civil o ICMS será devido, dentre outras hipóteses:
I - na saída de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou de demolição, quando remetidos a terceiros;
II - no fornecimento de casas e edificações pré-fabricadas e nos demais casos de execução, por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e de outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, quando as mercadorias fornecidas forem produzidas pelo próprio prestador fora do local da prestação dos serviços;
III - na entrada de bens importados do exterior;
IV - na aquisição de mercadoria ou bem destinado ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, em operação interestadual, relativamente ao diferencial de alíquotas.
Parágrafo único. O disposto no inciso IV somente se aplica na hipótese em que o estabelecimento adquirente seja contribuinte do ICMS
Art. 350. O estabelecimento inscrito sempre que promover saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade fica obrigado à emissão de nota fiscal.
§ 1º Na hipótese da mercadoria ser retirada diretamente do local da obra, tal fato será consignado no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" da nota fiscal, indicando-se, além dos requisitos exigidos, o endereço desta.
§ 2º Tratando-se de operação não sujeita ao ICMS, a movimentação de mercadoria ou outro bem móvel, entre os estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra será feita mediante a emissão de nota fiscal, com as indicações dos locais de procedência e destino.
§ 3º A mercadoria adquirida de terceiros poderá ser remetida diretamente para a obra, desde que no documento fiscal constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local onde será entregue.
§ 4º O contribuinte poderá manter impressos de documentos fiscais no local da obra, desde que registre no RO-e os seus números, série, sendo o caso, bem como o local da obra a que se destinarem. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2259 DE 21/08/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 4º O contribuinte poderá manter impressos de documentos fiscais no local da obra, desde que conste no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO os seus números, série, sendo o caso, bem como o local da obra a que se destinarem.
Art. 351. Os livros serão escriturados nos prazos e condições previstos neste Regulamento.
Parágrafo único. Na hipótese do § 2º do art. 350, a nota fiscal emitida deverá ser escriturada nos respectivos livros fiscais, nas colunas relativas a data e ao documento fiscal, fazendo constar na coluna "Observações" a natureza da operação.
CAPÍTULO XII
DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Art. 352. A instituição financeira quando contribuinte do imposto poderá manter inscrição centralizada para cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento (Ajuste SINIEF 23/1989).
§ 1º A circulação de bens do ativo e de material de uso e consumo, entre os estabelecimentos de uma mesma instituição financeira, será documentada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que, além das exigências previstas, conterá a indicação do local da saída do bem ou do material.
§ 2º Fica dispensada a escrituração nos livros fiscais do documento emitido na forma deste artigo, devendo o mesmo ser arquivado em ordem cronológica e mantido à disposição do fisco no estabelecimento centralizador, se for o caso.
§ 3º O estabelecimento centralizador deverá manter o controle de utilização dos documentos fiscais pelos demais estabelecimentos.
CAPÍTULO XIII
DAS EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES
Art. 353. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, relacionadas em Ato Cotepe, centralizarão, em um único estabelecimento, a inscrição no CAD/ICMS, a escrita fiscal e o recolhimento do imposto correspondente às prestações efetuadas por todos os seus estabelecimentos existentes no território paranaense (Convênios ICMS 126/1998, 30/1999 e 22/2008).
§ 1º Na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas em diferentes unidades federadas e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para as unidades federadas envolvidas na prestação, observado o disposto nos incisos VII e XV do art. 75 (Convênio ICMS 47/2000).
§ 2º Será exigida inscrição estadual específica do estabelecimento de que trata o " caput " deste artigo, na hipótese de realização de operações com mercadorias, devendo para este último caso, observar as regras previstas no Capítulo II do Título II deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4433 DE 29/06/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Os estabelecimentos das empresas referidas no "caput" que realizarem operações com mercadorias deverão inscrever-se no CAD/ICMS, sendo facultada a centralização da apuração e do recolhimento na forma do art. 28.
§ 3º A fruição do regime especial previsto neste Capítulo fica condicionada à elaboração e apresentação, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro Razão Auxiliar contendo os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada (Convênio ICMS 41/2006).
§ 4º As informações contidas no livro Razão Auxiliar a que se refere o parágrafo anterior deverão ser disponibilizadas, inclusive em meio eletrônico, quando solicitadas pelo fisco (Convênio ICMS 41/2006).
§ 5º Será exigida inscrição estadual específica do estabelecimento responsável pela distribuição dos sinais televisivos quando a empresa de telecomunicações, de que trata o "caput", prestar serviço de televisão por assinatura via satélite (Convênio ICMS 22/2011).
§ 6º Aplica-se também o disposto no § 5º para a hipótese de prestação de serviço de televisão por assinatura nas demais modalidades. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4433 DE 29/06/2016).
§ 7º As hipóteses de que tratam os §§ 5º e 6º deste artigo poderão ser vinculadas em uma única inscrição relativa a essas modalidades. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4433 DE 29/06/2016).
§ 8º Será exigida inscrição estadual específica para o estabelecimento de que trata o " caput " deste artigo, na hipótese de prestação de serviços de monitoramento e rastreamento de veículo e carga com redução da base de cálculo de que trata o item 19 do Anexo II deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4433 DE 29/06/2016).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4433 DE 29/06/2016):
Art. 354. As empresas que realizem prestação de serviços de comunicação ou telecomunicação, que não estejam relacionadas no Ato COTEPE/ICMS de que trata o art. 353, deverão centralizar, em um único estabelecimento, a inscrição no CAD/ICMS, a escrita fiscal e o recolhimento do imposto correspondente às prestações de serviços efetuadas por todos os seus estabelecimentos no território paranaense. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4756 DE 03/08/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 354. As empresas que realizem prestação de serviços de comunicação ou telecomunicação, que não estejam relacionadas no Ato COTEPE/ICMS de que trata o art. 353, não optantes pelo Simples Nacional, centralizarão, em um único estabelecimento, a inscrição no CAD/ICMS, a escrita fiscal e o recolhimento do imposto correspondente às prestações de serviços efetuadas por todos os seus estabelecimentos no território paranaense.
§ 1º Será exigida inscrição estadual específica do estabelecimento de que trata o " caput " deste artigo, na hipótese de realização de operações com mercadorias, devendo para este último caso, observar as regras pertinentes na forma prevista no Capítulo II do Título II deste Regulamento.
§ 2º Será exigida inscrição estadual específica do estabelecimento responsável pela distribuição dos sinais televisivos, quando a empresa de que trata o " caput " deste artigo prestar serviço de televisão por assinatura em qualquer modalidade.
§ 3º Será exigida inscrição estadual específica do estabelecimento responsável pela prestação de serviços de monitoramento e rastreamento de veículo que esteja alcançada pela redução da base de cálculo de que trata o item 19 do Anexo II deste Regulamento.
Art. 354. As empresas que realizem prestação de serviço de Televisão por Assinatura, exceto via satélite, que não estejam relacionadas no Ato COTEPE/ICMS de que trata o art. 353, não optantes pelo Simples Nacional, poderão centralizar, em um único estabelecimento, a inscrição no CAD/ICMS, a escrita fiscal e o recolhimento do imposto correspondente às prestações de serviço efetuadas por todos os seus estabelecimentos no território paranaense.
§ 1º Os estabelecimentos referidos no “caput” que realizarem prestação de serviço de comunicação de outra modalidade ou operações com mercadorias deverão obter inscrição estadual específica.
§ 2º Ao optar pela inscrição centralizada de que trata o “caput” o contribuinte deverá utilizar série de nota fiscal distinta para cada município atendido.
Art. 355. Os prestadores de serviços de comunicação, nas modalidades relacionadas no §1º, deverão obter inscrição no CAD/ICMS, sendo-lhes facultada (Convênio ICMS 113/2004):
I - a indicação do endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;
II - a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso anterior.
§ 1º O disposto no "caput" aplica-se as seguintes modalidades de serviços de comunicação, conforme nomenclatura definida pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL:
a) Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC;
b) Serviço Móvel Pessoal - SMP;
c) Serviço Móvel Celular - SMC;
d) Serviço de Comunicação Multimídia - SCM;
e) Serviço Móvel Especializado - SME;
f) Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS;
g) Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite - DTH;
h) Serviço Limitado Especializado - SLE;
i) Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações - SRTT;
j) Serviço de Conexão à Internet - SCI.
k) Serviço de Acesso Condicionado - SeAC. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 4433 DE 29/06/2016).
§ 2º No caso de opção pela indicação prevista no inciso I, o prestador de serviço de comunicação de que trata este artigo deverá indicar representante legal domiciliado em território paranaense.
§ 3º Aplicam-se também as disposições previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 354 aos prestadores de serviço de comunicação de que trata o " caput " deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4433 DE 29/06/2016).
§ 4º A exigência de que trata o "caput" deste artigo, em relação aos estabelecimentos com sede em outra unidade federada, somente se aplica na modalidade de serviço de comunicação em que não exija qualquer ponto de presença física próprio ou de terceiros para a efetiva prestação do serviço. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7023 DE 30/05/2017).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4433 DE 29/06/2016):
Art. 355-A. Para concessão da inscrição de que tratam os artigos 353, 354 e 355 deste Regulamento é obrigatória a comprovação pelo requerente da obtenção de licença da Agência Nacional de Telecomunicação - ANATEL para as modalidades de serviço de comunicação que estejam relacionadas com os códigos de atividade econômica do estabelecimento, listados em norma de procedimento.
§ 1º Para atendimento ao previsto no " caput " deste artigo, por ocasião do pedido de inscrição ou de alteração cadastral do código de atividade econômica, será exigida a cópia da licença emitida pela ANATEL ou de outro documento emitido pela Agência que venha a substituí-la.
§ 2º Exclusivamente para atendimento das exigências da ANATEL, a autoridade competente poderá autorizar a inscrição em caráter provisório no CAD/ICMS;
§ 3º A inscrição provisória de que trata § 2º:
I - impede o estabelecimento de:
a) iniciar as suas atividades;
b) emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;
c) emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;
d) ter a concessão de Autorização para Impressão de Documento Fiscal - AIDF;
e) emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21 e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação - NFST, modelo 22, em qualquer modalidade, até que o estabelecimento apresente, nos termos do que dispõe norma de procedimento, a cópia do documento de que trata o " caput ".
II - poderá ser cancelada de ofício, na hipótese do estabelecimento requerente não comprovar no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de homologação da mesma, a obtenção de licença da ANATEL para prestação de serviço de comunicação para as modalidades definidas em norma de procedimento.
Art. 356. Serão considerados, para a apuração do imposto referente às prestações e operações, os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração (Convênio ICMS 126/1998).
Art. 357. Fica o estabelecimento centralizador de que trata o art. 353 autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no Capítulo XX do Título III, em uma única via, abrangendo todas prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados no território paranaense (Convênios ICMS 126/1998 e 115/2003).
§ 1º Na hipótese de emissão e impressão simultânea do documento fiscal, a empresa deverá observar as disposições contidas na Subseção II da Seção V do Capítulo IV do Título II, dispensada a exigência da calcografia (talho doce) no papel de segurança.
§ 2º Fica dispensada a exigência de formulário de segurança, desde que previamente autorizada pelo fisco, nos termos dos artigos 96 a 104.
§ 3º As informações constantes nos documentos fiscais referidos no "caput" deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio magnético óptico não regravável, o qual será conservado, observado o disposto no parágrafo único do art. 123, para ser disponibilizado ao fisco, inclusive em papel, quando solicitado.
§ 4º A empresa de telecomunicação que prestar serviços em mais de uma unidade federada fica autorizada a imprimir e emitir os documentos fiscais previstos neste artigo, de forma centralizada, desde que:
a) sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos neste Capítulo;
b) os dados relativos ao faturamento de todas as unidades federadas de atuação da empresa prestadora de serviço de telecomunicação sejam disponibilizados, de forma discriminada e segregada por unidade da Federação, inclusive em meio eletrônico (Convênio ICMS 41/2006).
§ 5º As Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações, e as Notas Fiscais de Serviço de Comunicação, serão numeradas de 000.000.001 a 999.999.999, respectivamente, reiniciada a numeração quando atingido este limite.
§ 6º Na hipótese de extravio da 1ª via da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, ou da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, fica autorizada a emissão de cópia da mesma, caso em que será aposta a seguinte expressão: "Cópia da 1ª Via - Não gera direito a crédito".
§ 7º As empresas que atenderem às disposições da Seção VIII do Capítulo XX do Título III deste Regulamento ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
§ 8º A empresa de telecomunicação, na hipótese do § 7º, deverá informar à repartição fiscal a que estiver vinculada, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do início da utilização, da alteração, da inclusão ou da exclusão da série ou da subsérie adotadas (Convênios ICMS 13/2009 e 6/2010).
Art. 358. Em relação a cada Posto de Serviço, poderá a empresa de telecomunicação (Convênio ICMS 126/1998):
I - emitir, ao final do dia, documento interno que conterá, além dos demais requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série e subsérie e o número ou código de controle correspondente ao posto;
II - manter impresso do documento interno de que trata o inciso anterior, para os fins ali previstos, em poder de preposto.
§ 1º Adotando a sistemática prevista neste artigo, além das demais exigências previstas neste Regulamento, deverá a empresa de telecomunicação observar o que segue:
a) registrar, no RO-e, os impressos dos documentos internos destinados a cada posto; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2259 DE 21/08/2015).
Nota: Redação Anterior:a) indicar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, os impressos dos documentos internos destinados a cada posto;
b) no último dia de cada mês, emitir a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, ou a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido (Convênio ICMS 22/2008).
§ 2º Deverá manter à disposição do fisco, observado o disposto no parágrafo único do art. 123, uma via do documento interno emitido e todos os documentos que serviram de base para a sua emissão.
§ 3º Sujeitar-se-á o documento interno previsto neste artigo a todas as demais normas relativas a documentos fiscais.
Art. 359. Na prestação de serviço de telecomunicação entre empresas relacionadas no Ato COTEPE 13/2013, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede ao prestador do serviço ao usuário final (Convênio ICMS 17/2013). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8496 DE 09/07/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 359. Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no Ato COTEPE 10/2008, de 23 de abril de 2008, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede fica diferido para o momento da efetiva prestação de serviço de comunicação, pelo cessionário, ao usuário final, sendo devido sobre o preço do serviço cobrado (Convênios ICMS 126/1998 e 117/2008).
§ 1º Aplica-se, também, o disposto neste artigo às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no “caput”, desde que observado o disposto no § 2º deste artigo e no § 7º do art. 214.
§ 2º O tratamento tributário previsto neste artigo fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:
a) apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;
b) declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;
c) utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo, no arquivo previsto no inciso II do art. 455;
d) indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8496 DE 09/07/2013):
§ 3º A empresa tomadora do serviço fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, sem direito a crédito, nas hipóteses descritas a seguir (Convênio ICMS 17/2013):
I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;
II - consumo próprio;
III - qualquer saída ou evento que impossibilite o lançamento integral do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede na forma prevista no “caput” deste artigo.
Nota: Redação Anterior:§ 3º A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, nas hipóteses descritas a seguir (Convênio ICMS 128/2010):
I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;
II - consumo próprio.
§ 4º Para efeito do recolhimento previsto no § 3º, nas hipóteses dos incisos I e II, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas nesses incisos e o total das prestações do período (Convênio ICMS 17/2013). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8496 DE 09/07/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 4º Para efeito do recolhimento previsto no § 3º, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações de que trata aquele parágrafo e o total das prestações do período (Convênio ICMS 128/2010).
§ 5º Caso o somatório do valor do imposto calculado nos termos do § 4º com o imposto destacado nas prestações tributadas próprias seja inferior ao imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, a empresa tomadora dos serviços efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento da diferença do imposto correspondente às prestações anteriores (Convênio ICMS 17/2013). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8496 DE 09/07/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 5º Não se aplica o disposto no “caput” nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS 128/2010):
I - prestação a empresa de telecomunicação que não esteja devidamente inscrita no CAD/ICMS, nos termos do art. 353;
II - prestação a empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional;
III - serviços prestados por empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8496 DE 09/07/2013):
§ 6º Para fins de recolhimento dos valores previstos nos §§ 4º e 5º, o contribuinte deverá:
I - emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21) ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (modelo 22);
II - utilizar os códigos de classificação de item específicos nos arquivos previstos no Convênio ICMS 115/2003.
§ 7º O regime especial previsto no art. 360 se aplica somente aos estabelecimentos da empresa inscritos nas unidades federadas indicadas no Anexo Único do Ato COTEPE 13/2013. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8496 DE 09/07/2013).
§ 8º O disposto neste artigo não se aplica nas prestações de serviço de telecomunicação cujo prestador ou tomador seja optante do Simples Nacional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8496 DE 09/07/2013).
Art. 360. Fica concedido regime especial de ICMS às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação relacionadas em Ato Cotepe, relativamente à remessa de bem, integrado ao ativo permanente, destinado a operações de interconexão com outras operadoras (Convênios ICMS 80/2001 e 22/2008).
Art. 361. Na saída do bem de que trata o artigo anterior (Convênio ICMS 80/2001):
I - as operadoras emitirão, nas operações internas e interestaduais, nota fiscal para acobertar a operação, observado o contido no art. 23, contendo, além dos demais requisitos exigidos, a seguinte observação: "Regime Especial - Convênio ICMS 80/2001 - bem destinado a operações de interconexão com outras operadoras", sendo que as notas fiscais serão lançadas no livro:
a) Registro de Saídas, constando, na coluna "Observações", a indicação "Convênio ICMS 80/2001";
b) Registro de Inventário, na forma da alínea "a" do § 1º do art. 266, com a observação: "bem em poder de terceiro destinado a operações de interconexão";
II - a destinatária deverá escriturar o bem nos livros:
a) Registro de Entradas, constando, na coluna "Observações", a indicação "Convênio ICMS 80/2001";
b) Registro de Inventário, na forma da alínea "b" do § 1º do art. 266, com a observação: "bem de terceiro destinado a operações de interconexão";
III - as operadoras manterão à disposição do fisco os contratos que estabeleceram as condições para a interconexão das suas redes, na forma do art. 158 e seus parágrafos, da Lei Federal n° 9.472, de 16 de julho de 1997.
Art. 362. O disposto nos artigos anteriores deste Capítulo não implica na dispensa do cumprimento das demais obrigações previstas neste Regulamento (Convênio ICMS 126/1998).
Art. 363. As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações, ou Notas Fiscais de Serviços de Comunicação, conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que (Convênios ICMS 6/2001 e 22/2008):
I - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no art. 357 e demais disposições específicas;
II - ao menos uma das empresas envolvidas seja prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, SMC - Serviço Móvel Celular ou SMP - Serviço Móvel Pessoal, podendo a outra ser empresa prestadora de SME - Serviço Móvel Especializado ou SCM - Serviço de Comunicação Multimídia (Convênio ICMS 16/2013); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8496 DE 09/07/2013).
Nota: Redação Anterior:II - ao menos uma das empresas envolvidas esteja relacionada em Ato Cotepe, podendo uma das partes ser prestadora de Serviço Móvel Especializado – SME, ou Serviço de Comunicação Multimídia - SCM (Convênio ICMS 22/2008);
III - as Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações, ou as Notas Fiscais de Serviços de Comunicação, refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;
IV - as empresas envolvidas:
a) requeiram, conjunta e previamente, na forma estabelecida em norma de procedimento fiscal, autorização para adoção da sistemática prevista neste artigo;
b) adotem série ou subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos deste artigo;
c) informem, conjunta e previamente, na forma definida em norma de procedimento, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para esse tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como qualquer tipo de alteração, de inclusão ou de exclusão de série ou de subsérie adotadas (Convênios ICMS 13/2009 e 6/2010).
§ 1º O documento impresso nos termos deste artigo será composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos do inciso I.
§ 2º Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas prestar Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, SMC - Serviço Móvel Celular ou SMP - Serviço Móvel Pessoal, a impressão do documento caberá a essa empresa (Convênio ICMS 16/2013). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8496 DE 09/07/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas estiver relacionada em Ato Cotepe, a emissão do documento caberá a essa empresa (Convênio ICMS 22/2008).
§ 3° A omissão de entrega dos arquivos magnéticos na forma prevista no art. 459 implicará no cancelamento da autorização para a impressão conjunta de que trata este artigo.
§ 4° Para fins do disposto na alínea "b" do inciso IV, poderá ser adotada série diversa daquela prevista no art. 226.
§ 5º A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito na Seção VIII do Capítulo XX do Título III, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, arquivo texto, conforme leiaute e manual de orientação descrito em Ato COTEPE, contendo, no mínimo, as seguintes informações (Convênios ICMS 13/2009 e 6/2010):
I - das empresas impressora e emitente dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;
II - dos documentos impressos: período de referência, modelo, série e subsérie, os números inicial e final, o valor total: dos serviços, da base de cálculo, do ICMS, das isentas, das outras e de outros valores que não compreendem a base de cálculo;
III - nome do responsável pela apresentação das informações, seu cargo, telefone e seu “e-mail”.
§ 6º A obrigatoriedade da entrega do arquivo de que trata o § 5º persiste mesmo que não tenha sido realizada prestação no período, situação em que os totalizadores e os dados sobre os números inicial e final das Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações - NFST ou das Notas Fiscais de Serviços de Comunicações - NFSC, por série de documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos com zeros.
CAPÍTULO XIV
DAS PRESTAÇÕES PRÉ-PAGAS DE SERVIÇOS DE TELEFONIA
Art. 364. O prestador de serviços de telefonia, relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet - VoIP, disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, deverá emitir Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação, Modelo 22 - NFST, com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese da disponibilização (Convênio ICMS 55/2005):
I - para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento;
II - de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado.
§ 1º Para os fins do disposto no inciso II, a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no terminal.
§ 2º Aplica-se o disposto no inciso I quando se tratar de cartão, ficha ou assemelhado, de uso múltiplo, ou seja, que possa ser utilizado em terminais de uso público e particular (Convênio ICMS 12/2007).
Art. 365. Na emissão da NFST, nos termos do inciso II do art. 364, será utilizado documento de série distinta e conterá, entre outras indicações previstas neste Regulamento, as seguintes informações do cartão ou assemelhado, mesmo que eletrônico:
I - a modalidade de ativação;
II - o momento de ativação dos créditos no terminal;
III - o identificador do cartão, o Personal Identification Number (PIN) ou assemelhado.
Art. 366. A impressão da segunda via do documento fiscal, nos termos do inciso II do art. 364, poderá ser dispensada, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - o documento fiscal seja emitido na forma disciplinada na Seção VIII do Capítulo XX do Título III deste Regulamento;
II - as informações previstas no art. 365 constem no arquivo de que trata o inciso II do art. 457, conforme modelo de preenchimento constante do Manual de Orientação - Anexo VII.
Art. 367. A impressão da primeira via do documento fiscal emitido nos termos do art. 366 poderá ser dispensada, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - disponibilização na internet das informações sobre o documento fiscal, para acesso, sem quaisquer ônus, pelos usuários e pelo fisco;
II - impressão e fornecimento, quando solicitado pelo usuário, da primeira via da NFST;
III - fornecimento, quando solicitado, do arquivo eletrônico e do relatório analítico financeiro, onde devem estar relacionadas as disponibilizações de créditos, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) a modalidade da ativação;
b) o momento da ativação dos créditos;
c) o identificador do cartão, o PIN ou assemelhado;
d) a identificação do terminal telefônico ou da estação móvel;
e) o valor dos créditos;
f) o número da NFST emitida;
g) a identificação do canal de comercialização ou distribuição do cartão, o PIN ou assemelhado, inclusive eletrônico, vinculado ao crédito disponibilizado;
h) a identificação da forma de pagamento do cartão, o PIN ou assemelhado, inclusive eletrônico, vinculado ao crédito disponibilizado;
i) a identificação do agente interveniente, na hipótese de ativação eletrônica dos créditos, sendo que em se tratando de instituição financeira, deverá ser informado o número da agência bancária, com quatro dígitos, e o código de identificação da instituição bancária, se for o caso.
IV - permitir, ao fisco, quando solicitado, o acesso às informações bancárias e financeiras relacionadas com o faturamento proveniente das ativações de créditos.
Art. 368. A ativação de crédito para utilização em terminal de uso particular, habilitado neste Estado, decorrente de cartão ou assemelhado, mesmo que por meio eletrônico, adquirido de estabelecimentos de empresas de telecomunicação localizadas em outras unidades federadas, não dispensa a emissão do documento fiscal, na forma e no momento previsto neste Capítulo, com o destaque do ICMS devido na prestação.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 12500 DE 05/11/2014):
Art. 369. A empresa de telecomunicação deverá emitir NF-e, sem destaque do imposto, na entrega real ou simbólica, a terceiro ou a estabelecimento filial da própria empresa prestadora do serviço, localizados neste Estado, para acobertar a circulação dos cartões ou assemelhados até o referido estabelecimento, em que fará constar:
I - no quadro "Destinatário", os dados do terceiro ou do estabelecimento filial;
II - no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a seguinte expressão "Simples Remessa para intermediação de cartões telefônicos - o ICMS será recolhido pela NFST a ser emitida no momento da ativação dos créditos nos termos do inciso II do art. 364 do RICMS/PR";
III - no campo "Valor Total dos Produtos", o somatório dos valores de face dos cartões comercializados;
IV - no campo "Desconto", o valor do deságio oferecido aos distribuidores e comercializadores;
V - no campo "Valor Total da Nota", o valor de que trata o inciso III subtraído do contido no inciso IV.
Nota: Redação Anterior:Art. 369. A empresa de telecomunicação deverá emitir Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, sem destaque do imposto, na entrega real ou simbólica, a terceiro ou a estabelecimento filial da própria empresa prestadora do serviço, localizados neste Estado, para acobertar a circulação dos cartões ou assemelhados até o referido estabelecimento, em que fará constar:
I - no quadro "Destinatário", os dados do terceiro ou do estabelecimento filial;
II - no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a seguinte expressão "Simples Remessa para intermediação de cartões telefônicos - o ICMS será recolhido pela NFST a ser emitida no momento da ativação dos créditos nos termos do inciso II do art. 364 do RICMS/PR".
Art. 370. Nas operações interestaduais com fichas, cartões ou assemelhados, realizadas entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, com destaque do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico (Convênio ICMS 55/2005).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12500 DE 05/11/2014):
Art. 370-A. O distribuidor de cartões telefônicos ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, inscrito no CAD/ICMS, além das demais obrigações fiscais, deverá:
I - nas saídas de cartões para outros distribuidores e para terceiro intermediário para fornecimento a usuário, emitir NF-e, sem destaque do imposto, com a identificação dos números de série dos cartões;
II - nas saídas de cartões para usuário, emitir NF-e englobando todas as operações do dia, por prestadora de serviço de comunicação, sem destaque do imposto, com a identificação dos números de série dos cartões;
III - nas saídas, por meios eletrônicos, de recargas pré-pagas, emitir NF-e englobando todas as operações do mês, por prestadora de serviço de comunicação, sem destaque do imposto, com a identificação da prestadora, das quantidades e dos valores das recargas.
§ 1º Na emissão dos documentos fiscais previstos no "caput" deste artigo devendo ser identificados:
I - no campo "Valor Total dos Produtos", o somatório dos valores de face dos cartões ou recargas comercializados;
II - no campo "Desconto", o valor do deságio oferecido aos distribuidores e comercializadores;
III - no campo "Valor Total da nota", o valor contido no inciso I subtraído do contido no inciso II.
§ 2º Na emissão dos documentos fiscais previstos nos incisos II e III do "caput" deste artigo devendo ser identificados:
I - no quadro "Destinatário", os mesmos dados contidos no quadro "Emitente";
II - no campo relativo ao CFOP, o código 5.949 para as operações internas e o 6.949 para as operações interestaduais;
III - no campo "Informações Complementares", o seguinte texto: "Nota fiscal relativa à saída de cartões ou a recargas a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, nos termos do art. 370-A do RICMS/PR".
CAPÍTULO XV
DAS EMPRESAS DE ENERGIA ELÉTRICA
Art. 371. A empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, relacionada em Ato Cotepe, poderá centralizar, em um único estabelecimento, a escrita fiscal e o recolhimento do imposto, correspondente às operações realizadas por todos os seus estabelecimentos existentes no território deste Estado (Ajustes SINIEF 28/1989 , 11/2003, e 05/2008)
§ 1º O requerimento para inclusão no Ato Cotepe referido no “caput” conterá informação do estabelecimento centralizador da escrituração fiscal e, se for o caso, a indicação do estabelecimento para o qual será solicitada inscrição única e deverá ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ, acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia do Diário Oficial da União do ato de concessão de serviço público de energia elétrica, indicando as respectivas áreas de abrangência;
II - cópia do ato constitutivo da empresa e da última alteração;
III - cópia da procuração, se for o caso.
§ 2º A entrega da documentação incompleta acarretará o indeferimento do pedido.
§ 3º A concessionária relacionada no Ato Cotepe referido no “caput” deverá comunicar à Secretaria Executiva do CONFAZ as alterações ocorridas nos seus dados cadastrais, em até sessenta dias após a data da ocorrência, juntando os documentos comprobatórios dessas alterações.
Art. 372. Para efeito de apuração do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica, observar-se-á, na definição do período, as datas de emissão das faturas, compreendidas entre o primeiro e o último dia do mês.
Art. 373. O disposto nos artigos anteriores deste Capítulo não implica na dispensa do cumprimento das demais obrigações previstas neste Regulamento.
CAPÍTULO XV-A - DO REGIME APLICÁVEL AO ICMS INCIDENTE SOBRE AS SUCESSIVAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, DESDE A PRODUÇÃO OU IMPORTAÇÃO ATÉ A ÚLTIMA OPERAÇÃO QUE A DESTINE AO CONSUMO DE DESTINATÁRIO QUE A TENHA ADQUIRIDO EM AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1924 DE 15/07/2015, efeitos a partir de 01/08/2015).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1924 DE 15/07/2015, efeitos a partir de 01/08/2015):
Art. 373-A. Fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas e interestaduais, correspondentes à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção até a última operação da qual decorra a sua saída com destino a estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida por destinatário que a tenha adquirido por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre (Convênio ICMS 77/2011):
I - a empresa distribuidora que praticar a última operação em referência por força da execução de contratos de conexão e de uso da rede de distribuição por ela operada, firmados com o respectivo destinatário que deva se conectar àquela rede para fins do recebimento, em condições de consumo, da energia elétrica por ele adquirida de terceiros;
II - o destinatário que, estando conectado diretamente à Rede Básica de transmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio para fins do seu próprio consumo.
§ 1º A base de cálculo do imposto será o valor da última operação, nele incluídos o valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica, os valores e encargos cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da rede ou da linha de distribuição ou de transmissão à qual estiver conectado o destinatário, e quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros, de forma que resulte no preço praticado na operação final, conforme dispõe o inciso II do § 1º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2174 DE 14/08/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 1º A base de cálculo do imposto será o valor da última operação, nele incluídos, o valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica, os valores e encargos cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da rede ou da linha de distribuição ou de transmissão à qual estiver conectado o destinatário, e quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros.
§ 2º Na hipótese do inciso I do "caput", o destinatário da energia elétrica deverá, para fins da apuração da base de cálculo de que trata o § 1º, prestar ao fisco, nos termos de norma de procedimento, até o dia 12 (doze) de cada mês, declaração do valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica por ele consumida no mês imediatamente anterior, para o conjunto de todos os seus domicílios ou estabelecimentos localizados na área de abrangência do submercado Sul, conforme definido na Resolução 402, de 21 de setembro de 2001, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, ainda que essa área alcance, total ou parcialmente, o território de outras unidades federadas.
§ 3º Na ausência da declaração de que trata o § 2º ou quando esta não merecer fé, a base de cálculo do imposto, na hipótese do inciso I do "caput", será o preço praticado pela empresa distribuidora em operação final, relativa à circulação de energia elétrica objeto de saída, por ela promovida, com destino a domicílio ou estabelecimento, localizado no território paranaense, onde a energia elétrica deva, por força da execução de contrato de fornecimento firmado sob o regime
da concessão ou permissão da qual ela for titular, ser consumida pelo destinatário em condições técnicas equivalentes de conexão e de uso do respectivo sistema de distribuição.
§ 4º O destinatário da energia elétrica poderá, mediante requerimento dirigido ao Diretor da CRE, ser dispensado da obrigação de prestar a declaração prevista no § 2º em relação aos fatos geradores ocorridos desde o dia 1º de janeiro até o dia 31 de dezembro de cada ano, sendo que a concessão da dispensa implicará a aplicação do disposto no § 3º para fins de determinação da base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações correspondentes aos fatos geradores objeto do respectivo pedido.
§ 5º Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação do imposto, o sujeito passivo referido:
I - no inciso I do "caput", deverá emitir mensalmente a cada consumidor livre que estiver conectado ao seu sistema de distribuição, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, com série específica, no mês posterior ao do consumo da energia, observando-se as informações constantes da Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre - DEVEC, conforme definido em norma de procedimento;
II - no inciso II do "caput", deverá emitir documento fiscal, até o último dia útil do mês subsequente ao da entrada de energia elétrica em seu estabelecimento, conforme definido em norma de procedimento.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1924 DE 15/07/2015, efeitos a partir de 01/08/2015):
Art. 373-B. Quando a última operação de que trata o art. 373-A for praticada por empresa geradora ou distribuidora que destine a energia elétrica diretamente, por meio de linha de distribuição ou de transmissão por ela operada, não interligada ao SIN - Sistema Interligado Nacional, a domicílio ou a estabelecimento localizado no Estado do Paraná onde não deva ser objeto de nova comercialização ou industrialização da qual resulte a sua saída subsequente, a responsabilidade pela apuração e pagamento do ICMS incidente sobre a entrada da energia elétrica no território paranaense é atribuída à empresa:
I - distribuidora, localizada em outra unidade federada, que praticar a última operação em referência por força da execução de contratos de conexão e de uso da linha de distribuição ou de transmissão por ela operada, firmados com o respectivo destinatário que deva se conectar àquela linha para fins do recebimento, em condições de consumo, da energia elétrica por ele adquirida de terceiros, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 373-A e neste artigo;
II - geradora, localizada em outra unidade federada, que praticar a última operação em referência por força da execução de contratos de compra e venda de energia elétrica, firmados com o respectivo destinatário em ambiente de contratação livre.
§ 1º A empresa geradora ou distribuidora à qual for atribuída a responsabilidade pela apuração e pagamento do ICMS nos termos deste artigo:
I - deverá inscrever-se no CAD/ICMS, observados os artigos 125 e 126;
II - deverá emitir documento fiscal, conforme definido em norma de procedimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2174 DE 14/08/2015).
Nota: Redação Anterior:II - ficará sujeita, no que couber, ao cumprimento das demais obrigações acessórias.
III - ficará sujeita, no que couber, ao cumprimento das demais obrigações acessórias. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2174 DE 14/08/2015).
§ 2º O valor do imposto a ser apurado e pago nos termos deste artigo deverá:
I - corresponder ao resultado da aplicação da alíquota interna, prevista no art. 14, observado o disposto no § 1º do art. 373-A;
II - para fins do disposto no § 3º do art. 18, ser recolhido no prazo previsto na alínea "c" do inciso XVII do art. 75.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1924 DE 15/07/2015, efeitos a partir de 01/08/2015):
Art. 373-C. É atribuída à empresa geradora estabelecida neste Estado a responsabilidade pela apuração e pagamento do ICMS em relação às operações que destine energia elétrica diretamente, por meio de linha de distribuição ou de transmissão por ela operada, não interligada ao SIN - Sistema Interligado Nacional, a domicílio ou a estabelecimento localizado neste Estado, onde não deva ser objeto de nova comercialização ou industrialização da qual resulte a sua saída subsequente.
§ 1º A empresa geradora à qual for atribuída a responsabilidade pela apuração e pagamento do ICMS nos termos deste artigo:
I - deverá inscrever-se no CAD/ICMS, observados os artigos 125 e 126;
II - deverá emitir documento fiscal, conforme definido em norma de procedimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2174 DE 14/08/2015).
Nota: Redação Anterior:II - ficará sujeita, no que couber, ao cumprimento das demais obrigações acessórias.
III - ficará sujeita, no que couber, ao cumprimento das demais obrigações acessórias. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2174 DE 14/08/2015).
§ 2º O valor do imposto a ser apurado e pago nos termos deste artigo deverá:
I - corresponder ao resultado da aplicação da alíquota interna, prevista no art. 14, observado o disposto no § 1º do art. 373-A;
II - para fins do disposto no inciso II do § 2º do art. 18, ser recolhido no prazo previsto na alínea "c" do inciso XVII do art. 75.
Art. 373-D. O disposto neste Capítulo também se aplica nas demais hipóteses em que a energia elétrica, objeto da última operação de que trata o art. 373-A, não tenha sido adquirida pelo destinatário por meio de contrato de fornecimento firmado com empresa distribuidora sob o regime da concessão ou permissão da qual esta for titular. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1924 DE 15/07/2015, efeitos a partir de 01/08/2015).
Art. 373-E. A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá prestar, nos termos do disposto em Ato COTEPE, informações relativas à liquidação de contratos de compra e venda de energia elétrica firmados em ambiente de contratação livre. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1924 DE 15/07/2015, efeitos a partir de 01/08/2015).
Art. 373-F. O ONS - Operador Nacional do Sistema deverá prestar, nos termos do disposto em Ato COTEPE, informações referentes aos encargos de uso da Rede Básica de transmissão, por ele apurados para fins de cobrança dos remetentes ou destinatários da energia elétrica objeto de operações relativas à sua circulação, praticadas pelas empresas de transmissão responsáveis pela operação dos subsistemas de transmissão integrantes daquela rede. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1924 DE 15/07/2015, efeitos a partir de 01/08/2015).
Art. 373-G. O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de documento fiscal, relativamente aos valores ou encargos de conexão, desde que elabore até o último dia do mês subsequente ao das operações aduzidas no inciso II do art. 373-A, e forneça, quando solicitado pelo fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão, com as informações necessárias para apuração do imposto devido por todos os consumidores livres. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1924 DE 15/07/2015, efeitos a partir de 01/08/2015).
Art. 373-H. O diferimento do pagamento do imposto para as unidades de consumo de energia elétrica enquadradas no Programa Paraná Competitivo, disciplinado pelo Decreto nº 6.434 , de 16 de março de 2017, fica condicionado à prestação da declaração de que trata o § 2º do art. 373-A, sem prejuízo da comunicação de que trata o § 1º do art. 10 do Decreto nº 6.434/2017 . (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 7023 DE 30/05/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 373-H. As unidades de consumo de energia sujeitas ao diferimento do imposto de energia elétrica enquadradas no Programa Paraná Competitivo, disciplinado pelo Decreto nº 630, de 24 de fevereiro de 2011, não são submetidas às normas deste Capítulo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1924 DE 15/07/2015, efeitos a partir de 01/08/2015).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2174 DE 14/08/2015):
Art. 373-I. A pessoa jurídica alienante da energia elétrica adquirida por estabelecimento paranaense:
I - deverá inscrever-se no CAD/ICMS, observados os artigos 125 e 126;
II - deverá emitir documento fiscal, conforme definido em norma de procedimento;
III - ficará sujeita, no que couber, ao cumprimento das demais obrigações acessórias.
Parágrafo único. O disposto no inciso I do "caput" não se aplica às pessoas jurídicas alienantes de energia elétrica localizadas em outra unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2866 DE 24/11/2015).
(Revogado pelo Decreto Nº 1924 DE 15/07/2015):
CAPÍTULO XVI
DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA CUJA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA OCORRA NO ÂMBITO DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE
(Revogado pelo Decreto Nº 1924 DE 15/07/2015):
Art. 374. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá observar (Convênio ICMS 15/2007):
I - quando assumir a posição de fornecedor de energia elétrica deverá, relativamente a cada contrato bilateral, exceto nos termos de cessão gerados pelo Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD do Ambiente de Comercialização Regulado, para cada estabelecimento destinatário:
a) emitir mensalmente nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou na hipótese de dispensa da inscrição no CAD/ICMS, requerer a emissão de Nota Fiscal Avulsa - NFAe;
b) em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual está integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
c) em se tratando de fornecimento a consumidor livre ou a autoprodutor, o ICMS será devido à unidade federada onde ocorrer o consumo, como nas demais hipóteses;
II - relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo do MAE, o agente seja da categoria de produção ou de consumo, emitirá nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou na hipótese de dispensa da inscrição no CAD/ICMS, deverá requerer a emissão de Nota Fiscal Avulsa - NFAe, em relação às diferenças apuradas:
a) pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora no Mercado de Curto Prazo, ou de fornecedora relativa ao MCSD;
b) pela entrada de energia elétrica, no caso de posição devedora no Mercado de Curto Prazo, ou de empresa distribuidora suprida pelo MCSD.
§ 1º Em caso de contrato globalizado por submercado, o agente de que trata o inciso I deverá emitir as notas fiscais mencionadas na alínea "a" do mesmo inciso, de acordo com a respectiva distribuição de cargas, ainda que não identificada no contrato, prevista para os pontos de consumo de cada estabelecimento, devendo ser considerada qualquer redistribuição promovida pelo adquirente, entre os estabelecimentos de sua titularidade.
§ 2º O adquirente de energia elétrica objeto do contrato bilateral de que trata o inciso I deverá informar ao respectivo agente fornecedor a sua real distribuição de cargas por estabelecimento, bem como suas alterações.
(Revogado pelo Decreto Nº 1924 DE 15/07/2015):
Art. 375. Na hipótese do inciso II do art. 374:
I - para determinação da posição credora ou devedora, relativamente à liquidação no Mercado de Curto Prazo, excluem-se as parcelas sobre as quais não incide o imposto e as que já tenham sido tributadas em liquidações anteriores;
II - o contribuinte, exceto o consumidor livre e o autoprodutor, quando estiver enquadrado na hipótese da alínea "b", deverá emitir a nota fiscal sem destaque de ICMS;
III - deverão constar na nota fiscal:
a) a expressão "Relativa à liquidação no Mercado de Curto Prazo" ou "Relativa à apuração e liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD", no quadro "Destinatário/Remetente" e as inscrições no CNPJ e no CAD/ICMS do emitente;
b) os dados da liquidação na CCEE, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares";
IV - deverão ser arquivadas todas as vias das notas fiscais.
(Revogado pelo Decreto Nº 1924 DE 15/07/2015):
Art. 376. Cada estabelecimento de consumidor livre ou de autoprodutor que se enquadrar no caso da alínea "b" do inciso II do art. 374, é responsável pelo pagamento do imposto e deverá:
I - ao emitir a nota fiscal relativa à entrada, ou solicitar a sua emissão:
a) fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor da liquidação financeira contabilizada pela CCEE, considerando a regra do inciso I do art. 375, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto;
b) em caso de haver mais de um ponto de consumo, observar o rateio proporcional do resultado da liquidação, segundo as medições verificadas para a apuração da base de cálculo;
c) aplicar, à base de cálculo, a alíquota interna da unidade federada de localização do consumo;
d) destacar o ICMS;
II - efetuar o pagamento do imposto, em GR-PR, com base na nota fiscal emitida nos termos do inciso I, no prazo previsto no inciso XVII do art. 75.
Parágrafo único. O crédito do imposto, na forma e no montante admitidos, somente poderá ser efetuado no mês em que o imposto tiver sido recolhido.
(Revogado pelo Decreto Nº 1924 DE 15/07/2015):
Art. 377. A CCEE elaborará relatório fiscal a cada liquidação no Mercado de Curto Prazo e para cada apuração e liquidação no MCSD, que conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - para liquidação no Mercado de Curto Prazo:
a) o Preço de Liquidação das Diferenças - PLD da CCEE, para cada submercado e patamar de carga, em relação a cada período;
b) a identificação dos consumidores livres e dos autoprodutores, com a indicação do número de sua inscrição no CNPJ, o resultado financeiro da liquidação no Mercado de Curto Prazo com as parcelas que o compuserem, a localização de cada ponto de consumo e suas respectivas quantidades medidas;
c) a relação de todos os contratos bilaterais de compra e venda de energia registrados na CCEE, contendo no mínimo, a razão social e o CNPJ do comprador e do vendedor; o tipo de contrato; a data da vigência; e a energia contratada para cada unidade federada;
d) as notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS.
II - para apuração e liquidação do MCSD entre geradoras, comercializadoras e distribuidoras:
a) o valor da energia elétrica fornecida;
b) informações das empresas fornecedoras e supridas.
§ 1º O relatório fiscal relativo à liquidação no Mercado de Curto Prazo deverá ser enviado, por meio eletrônico de dados para o fisco de cada unidade federada, no prazo de dez dias contados da liquidação ou da solicitação.
§ 2º Respeitado o prazo mencionado no § 1º, a CRE - Coordenação da Receita do Estado poderá, a qualquer tempo, requisitar à CCEE dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar.
§ 3º O relatório correspondente à apuração e liquidação no MCSD, entre empresas geradoras, comercializadoras e distribuidoras, permanecerá à disposição da CRE, podendo ser requisitado.
(Revogado pelo Decreto Nº 1924 DE 15/07/2015):
Art. 378. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação do imposto, a empresa distribuidora de energia elétrica deverá emitir, mensalmente, a cada consumidor livre ou autoprodutor que estiver conectado ao seu sistema de distribuição, para recebimento de energia comercializada por meio de contratos a serem liquidados no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia, ainda que adquirida de terceiros, uma Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - modelo 6, que deverá conter (Convênio ICMS 95/2005):
I - como base de cálculo, o valor total dos encargos de uso relativos ao respectivo sistema de distribuição, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;
II - a alíquota interna aplicável;
III - o destaque do ICMS.
(Revogado pelo Decreto Nº 1924 DE 15/07/2015):
CAPÍTULO XVII
DAS OPERAÇÕES DE TRANSMISSÃO E CONEXÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO AMBIENTE DA REDE BÁSICA
(Revogado pelo Decreto Nº 1924 DE 15/07/2015):
Art. 379. Fica atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento (Convênios ICMS 117/2004 e 135/2005).
§ 1º Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, o consumidor conectado à rede básica deverá:
a) emitir Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, ou na hipótese de dispensa da inscrição no CAD/ICMS, requerer a emissão de uma Nota Fiscal Avulsa - NFAe, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste:
1. como base de cálculo, o valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;
2. a alíquota aplicável às operações com energia elétrica;
3. o destaque do ICMS;
b) elaborar relatório anexo à nota fiscal mencionada na alínea anterior, em que deverá constar:
1. a sua identificação com CNPJ e, se houver, número de inscrição no CAD/ICMS;
2. o valor pago a cada transmissora;
3. notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS.
§ 2º O imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no estabelecimento deverá ser recolhido na data da emissão da nota fiscal referida na alínea "a" do § 1º.
(Revogado pelo Decreto Nº 1924 DE 15/07/2015):
Art. 380. O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de nota fiscal, relativamente aos valores ou encargos (Convênio ICMS 59/2005):
I - pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore, até o último dia do mês subsequente ao das operações, e forneça ao fisco, relatório contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores livres;
II - de conexão, desde que elabore até o último dia do mês subsequente ao das operações e forneça, quando solicitado pelo fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão, com as informações necessárias para apuração do imposto devido por todos os consumidores livres.
(Revogado pelo Decreto Nº 1924 DE 15/07/2015):
Art. 381. Para os efeitos deste Capítulo, o autoprodutor equipara-se ao consumidor sempre que retirar energia elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas no art. 379 (Convênio ICMS 135/2005).
CAPÍTULO XVIII
DO PROGRAMA DE INCENTIVO ÀS FONTES ALTERNATIVAS DE ENERGIA ELÉTRICA - PROINFA
Art. 382. Os agentes integrantes do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA, nos termos da Lei Federal n° 10.438, de 26.4.2002, ajustada às diretrizes e orientações da nova Política Energética Nacional pela Lei n° 10.762, de 11.11.2003, para a emissão de documentos fiscais no âmbito desse Programa, deverão observar o disposto neste Capítulo (Ajuste SINIEF 3/2009).
Art. 383. O gerador inscrito no PROINFA emitirá Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, contra a Eletrobrás, no último dia de cada mês, relativamente ao faturamento da energia contratada no âmbito do PROINFA.
§ 1º O faturamento mensal corresponderá ao estabelecido na metodologia prevista no Contrato de Compra e Venda de Energia - CCVE, firmado com a Eletrobrás, e demais atos expedidos pelo órgão regulador, nos termos do disposto no art. 382 (Ajuste SINIEF 6/2009).
§ 2º O estabelecimento gerador deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, correspondente à energia efetivamente entregue no ano anterior, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente (Ajuste SINIEF 6/2009).
Art. 384. Na hipótese de ajuste, para mais ou para menos, entre a energia contratada e a entregue, esse será efetuado no ano seguinte, conforme metodologia de cálculo prevista no CCVE firmado com a Eletrobrás, cuja discriminação deverá constar na nota fiscal anual de que trata o § 2º do art. 383.
Art. 385. A Eletrobrás deverá emitir nota fiscal de faturamento contra as empresas distribuidoras e transmissoras de energia elétrica, que corresponderá à fração das quotas estabelecidas anualmente pela ANEEL referente ao PROINFA, discriminando a quantidade de energia correspondente aos consumidores cativos e aos livres (Ajuste SINIEF 6/2009).
Art. 386. Nas notas fiscais mencionadas neste Capítulo deverá constar a seguinte expressão: “Operação no âmbito do PROINFA, nos termos do Ajuste SINIEF 3/2009”.
Art. 387. A Eletrobrás fica dispensada da emissão de nota fiscal mensal pela entrega de energia elétrica aos consumidores livres.
(Revogado pelo Decreto Nº 9409 DE 20/11/2013):
CAPÍTULO XIX
DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF
Seção I
Da Utilização
Art. 388. O equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF é o equipamento de automação comercial com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes a operações de circulação de mercadorias ou bens e a prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal (cláusula segunda do Convênio ICMS 85/2001).
§ 1º O ECF compreende três tipos de equipamento:
a) Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora - ECF-MR: ECF com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de teclado e mostrador próprios;
b) Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal - ECF-IF: ECF implementado na forma de impressora com finalidade específica, que recebe comandos de computador externo;
c) Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda - ECF-PDV: ECF que reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e a um computador que lhe envia comandos.
§ 2º Poderá ser emitido, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2, e aos Bilhetes de Passagem - modelos 13 a 16, documento fiscal por ECF (Ajuste SINIEF 10/1999, art. 50 do Convênio SINIEF s/n, 15 de dezembro de 1970).
§ 3º O ECF somente poderá ser utilizado para fins fiscais após o seu registro na COTEPE/ICMS, conforme disposto em norma de procedimento fiscal (cláusula segunda do Convênio ICMS 16/2003).
Art. 389. O contribuinte que utilizar ECF deverá atender ao disposto neste Capítulo e observar o contido em norma de procedimento fiscal.
Art. 390. O estabelecimento que exerça a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual está obrigado ao uso de ECF (Convênios ECF 01/1998 e 02/1998).
§ 1º A obrigatoriedade prevista neste artigo não se aplica (Convênio ECF 06/1999):
a) às operações:
1. com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial (Ajuste SINIEF 10/1999 e 12/2010);
2. realizadas fora do estabelecimento;
3. realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público relacionadas com o fornecimento de energia, o fornecimento de gás canalizado e a distribuição de água;
4. promovidas por contribuintes com receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
b) às prestações de serviços de transporte de carga e valores e de comunicações (Convênio ECF 01/2000);
c) aos contribuintes usuários de sistema de processamento de dados, de que trata o Capítulo XX do Título III, que emitam, para acobertar as operações e prestações que realizem, somente a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou os Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16.
d) ao contribuinte que promover venda de mercadoria ou bem ou a prestação de serviços a pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, cujo montante seja inferior a dez por cento do total das vendas realizadas pelo estabelecimento.
e) aos estabelecimentos que utilizam sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, para documentar todas as operações ou prestações que realizarem.
§ 2º O disposto no § 5º do art. 122 aplicar-se-á, também, ao usuário de equipamento ECF-MR sem capacidade de comunicação a computador e de emissão do respectivo comprovante, até a substituição destes por ECF com essa capacidade.
(Revogado pelo Decreto Nº 7628 DE 18/03/2013):
Art. 391. A impressão de Comprovante de Crédito ou Débito referente ao pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito, realizado por meio de transferência eletrônica de dados, por contribuinte obrigado ao uso de ECF deverá ocorrer obrigatoriamente nesse equipamento (cláusula quarta do Convênio ECF 01/1998 e cláusula octogésima sétima do Convênio ICMS 85/2001).
§ 1º Fica vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento:
a) do tipo "Point of Sale" - POS, ou qualquer outro, que possua recurso que possibilite ao contribuinte usuário a não emissão do comprovante de que trata este artigo;
b) para transmissão eletrônica de dados que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor ou capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados, sem a correspondente emissão, pelo ECF, de comprovante de que trata o "caput".
§ 2º A operação de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito não poderá ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF.
(Revogado pelo Decreto Nº 7628 DE 18/03/2013):
Art. 392. Em substituição ao disposto no art. 391, fica autorizada a emissão e a impressão de comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta-corrente por equipamento POS - “Point of Sale” ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, desde que conste, impresso no comprovante de pagamento emitido, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre instalado o equipamento (Convênio ECF 2/2009).
§ 1º O disposto neste artigo fica condicionado à autorização para que a administradora de cartão de crédito ou de débito forneça ao fisco as informações relativas às transações de pagamento efetuado com o respectivo cartão, na forma e no prazo determinados em Norma de Procedimento Fiscal (Convênio ECF 1/2010 e Protocolos ECF 4/2001 e 2/2012).
§ 2º A opção do contribuinte:
I - deverá ser formalizada, uma única vez, após retorno de Aviso de Recebimento comprovando o recebimento por parte da Administradora, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO;
II - perderá, automaticamente, a eficácia:
a) no caso de descumprimento da obrigação pela administradora de cartão de crédito ou de débito;
b) no caso de desinteresse do contribuinte, após integração TEF/ECF, com aquiescência do fisco.
§ 3º As administradoras de cartão de crédito ou débito fornecerão as informações previstas no § 1º, em função de cada operação ou prestação, por meio de arquivo eletrônico no formato e no leiaute definido no Protocolo ECF 4/2001.
Art. 393. As prerrogativas para uso de ECF, previstas nesta Seção, não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor quando solicitada pelo adquirente da mercadoria, assim como não vedam a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em função da natureza da operação.
Art. 394. A operação de venda acobertada por Nota Fiscal de Venda a Consumidor não emitida por ECF deve ser registrada no mesmo, hipótese em que:
I - serão anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;
II - serão indicados na coluna "Observações", do livro Registro de Saídas, apenas o número e a série do documento;
III - será o Cupom Fiscal anexado à via fixa do documento emitido.
Seção II
Dos Documentos Fiscais
Art. 395. O ECF poderá, sob controle do "software" básico, emitir os documentos disciplinados neste Capítulo, observadas as características e respectivo leiaute, definidos para cada um deles (cláusula trigésima do Convênio ICMS 85/2001).
Parágrafo único. Os leiautes dos documentos de que trata o "caput", exceto a Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Bilhete de Passagem, serão definidos em Ato COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 85/2001, cláusula septuagésima).
Art. 396. Deverão ser impressas em todos os documentos emitidos pelo ECF as seguintes informações (cláusula trigésima primeira do Convênio ICMS 85/2001):
I - dados de identificação do contribuinte usuário, que constituem o cabeçalho do documento, composto pelas seguintes informações:
a) razão social;
b) nome de fantasia, opcional;
c) endereço;
d) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, representado pelo símbolo "CNPJ";
e) número de inscrição no cadastro estadual, representado pelo símbolo "IE";
f) número de inscrição no cadastro de contribuinte do município do domicílio fiscal do contribuinte usuário do equipamento, representado pelo símbolo "IM", se for o caso;
g) opcionalmente, logomarca de identificação do contribuinte usuário, no caso de ECF com mecanismo impressor térmico (Convênio ICMS 60/2003).
II - data de início de emissão;
III - hora de início de emissão;
IV - valor acumulado no Contador de Ordem de Operação, em negrito, e no caso de ECF com mecanismo impressor térmico, negrito ou sublinhado;
V - dados de identificação do equipamento, que constituem o rodapé do documento, exceto em cupom adicional, compostos das seguintes informações (Convênio ICMS 15/2003):
a) marca do ECF;
b) modelo e tipo de ECF (Convênio ICMS 113/2001);
c) número de fabricação do ECF, em negrito, e no caso de ECF com mecanismo impressor térmico, negrito ou sublinhado;
d) versão do "software" básico utilizado;
e) data final de emissão;
f) hora final de emissão;
g) número de ordem sequencial do ECF;
h) valor acumulado no Totalizador Geral, impresso de forma codificada;
i) Logotipo Fiscal (BR), somente nos documentos fiscais;
j) opcionalmente, indicação da loja e do operador.
VI - informações complementares de identificação do aplicativo externo do usuário, com 84 caracteres, impressas em até duas linhas (Convênio ICMS 15/2003).
§ 1º O símbolo que indica a acumulação do valor no Totalizador Geral do ECF deverá estar impresso à direita e próximo ao valor registrado no documento.
§ 2º A indicação de operação de cancelamento, de desconto e de acréscimo de item observará as seguintes regras:
a) se o cancelamento de item for pela sua totalidade e ocorrer imediatamente após o seu registro, será admitida a utilização da observação "cancelamento de item" seguida do valor cancelado;
b) se o cancelamento de item for pela sua totalidade e não ocorrer imediatamente após o seu registro, deverão ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado, dispensada a descrição do item, ou, opcionalmente, apenas o número do item cancelado e o seu valor total;
c) se o cancelamento de item for parcial, deverão ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado com indicação da quantidade cancelada, dispensada a descrição do item, ou, opcionalmente, apenas o número do item cancelado, a quantidade e o seu valor total;
d) a operação de desconto ou de acréscimo será indicada por:
1. para o desconto: "desconto item", seguido do número do item, o percentual, se for o caso, e o valor;
2. para o acréscimo: "acréscimo item", seguido do número do item, o percentual, se for o caso, e o valor.
§ 3º É permitido o registro de item após a subtotalização das operações registradas no documento, desde que não tenha havido registro de desconto ou acréscimo sobre o subtotal.
§ 4º O valor do subtotal das operações registradas no documento somente poderá ser impresso se seguido de operação de desconto, acréscimo ou totalização das operações.
§ 5º Quando impressos pelo ECF, os dados das alíneas "d", "e" e "f" do inciso I e das alíneas "a" a "d" e "i" do inciso V deverão ser obtidos da Memória Fiscal, e os demais a partir dos dispositivos internos em que estejam armazenados.
Art. 397. Nos casos fortuitos ou por motivo de força maior, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, o que ocasiona ao contribuinte a impossibilidade de emissão do documento fiscal pelo ECF, em substituição a este documento pode ser emitida, por qualquer outro meio, inclusive o manual, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e o Bilhete de Passagem, modelos 13 a 16, devendo ser anotado no livro RUDFTO, modelo 6, o motivo, a data da ocorrência e os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos (Ajuste SINIEF 10/1999, Convênio ECF 01/1998 e Convênio ICMS 84/2001, cláusula décima primeira).
Parágrafo único. Para fins de apuração do imposto, no caso previsto neste artigo, os documentos emitidos deverão ser escriturados em linha específica, diferente das utilizadas para a escrituração dos documentos fiscais emitidos por ECF (Ajuste SINIEF 10/1999).
Subseção I
Do Cupom Fiscal
Art. 398. O Cupom Fiscal deverá conter (cláusula trigésima oitava do Convênio ICMS 85/2001):
I - a denominação "CUPOM FISCAL", impressa em letras maiúsculas;
II - o Contador de Cupom Fiscal;
III - campos destinados à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias ou tomador dos serviços:
a) número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ou do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
b) nome, com 30 caracteres;
c) endereço, com 79 caracteres (Convênio ICMS 15/2003);
IV - no caso de ECF que emita Registro de Venda:
a) o número da mesa para a qual foram registrados os produtos ou os serviços;
b) o Contador de Ordem de Operação do último documento Conferência de Mesa emitido para o número da mesa indicado na alínea anterior;
c) a indicação, se for o caso, de divisão de pagamento do valor total das operações ou prestações, com uso da expressão "CONTA DIVIDIDA", impressa em letras maiúsculas e em negrito;
d) a indicação do número da conta dividida e do número total de divisões do documento a serem emitidas, se for o caso;
e) o valor a ser pago em cada documento da conta dividida, se for o caso;
f) o tempo decorrido entre o registro do primeiro item para a mesa e a emissão do correspondente Cupom Fiscal;
V - legenda contendo as seguintes informações:
a) número do item registrado, com três caracteres (Convênio ICMS 15/2003);
b) código do produto ou do serviço;
c) descrição do produto ou do serviço;
d) quantidade comercializada;
e) unidade de medida;
f) valor unitário do produto ou do serviço;
g) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;
h) valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas "d" e "f";
VI - número e registro de item;
VII - registro de operação de cancelamento, desconto ou acréscimo, se for o caso;
VIII - valor da subtotalização dos itens e das operações registradas, se for o caso;
IX - totalização dos itens e das operações registradas, precedida da expressão "TOTAL", impressa em letras maiúsculas, exceto no caso de conta dividida em ECF que emita Registro de Venda, hipótese em que deverá ser informado o valor da parcela referente à divisão da conta;
X - meio de pagamento, observadas as regras relativas às condições de pagamento previstas no "software" básico, conforme disposto em norma de procedimento fiscal;
XI - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em oito linhas.
§ 1º O contribuinte enquadrado no Simples Nacional deverá utilizar a situação tributária "N" para cadastrar seus produtos tributados no ECF.
§ 2º O cupom fiscal emitido por ECF poderá ser utilizado na venda a prazo e para entrega de mercadoria em domicílio dentro do Estado, hipótese em que devem ser impressas, pelo próprio equipamento, no respectivo Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, atendido, se for o caso, o disposto na alínea "c" do § 2º do art. 6º, além de outras exigências previstas neste Regulamento, as seguintes informações (§§ 3º e 4º do art. 50 do Convênio SINIEF, de 15/12/70 e Ajuste SINIEF 10/1999):
a) identificação do adquirente, por meio do número de inscrição no cadastro de contribuintes do Ministério da Fazenda;
b) código de que trata a cláusula octagésima oitava do Convênio ICMS 85/2001, de 4 de outubro de 2001, e a descrição das mercadorias objeto da operação, ainda que resumida;
c) ainda que em seu verso, o nome e o endereço do adquirente, data e hora de saída, e, tratando-se de venda a prazo, as indicações previstas no § 7º do art. 150.
Art. 399. Quando do cancelamento de Cupom Fiscal durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão "CUPOM FISCAL CANCELADO" seguida dos dados de rodapé do documento (cláusula trigésima nona do Convênio ICMS 85/2001).
Art. 400. O "software" básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido, que deverá ser impresso imediatamente após a impressão do Cupom Fiscal. (cláusula quadragésima do Convênio ICMS 85/2001 e Convênio ICMS 15/2003).
Parágrafo único. O cupom adicional deverá conter somente:
a) os números de inscrição estadual, municipal, se for o caso, e no CNPJ;
b) a denominação "CUPOM ADICIONAL", impressa em letras maiúsculas;
c) Contador de Cupom Fiscal e Contador de Ordem de Operação do Cupom Fiscal emitido:
d) número de fabricação do ECF;
e) data final de emissão;
f) hora final de emissão.
Art. 401. No caso de Cupom Fiscal para cancelamento de Cupom Fiscal anterior, o documento emitido deverá conter (cláusula quadragésima primeira do Convênio ICMS 85/2001):
I - a denominação "CUPOM FISCAL", impressa em letras maiúsculas;
II - a expressão "CANCELAMENTO", impressa em letras maiúsculas;
III - em relação ao Cupom Fiscal a ser cancelado:
a) a identificação do comprador das mercadorias ou tomador dos serviços, se indicado;
b) o Contador de Cupom Fiscal;
c) o Contador de Ordem de Operação;
d) o valor total da operação;
e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;
IV - a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso.
Subseção II
Do Cupom Fiscal Para Registro De Prestação De Serviço De Transporte De Passageiro
Art. 402. O Cupom Fiscal para Registro de Prestação de Serviço de Transporte de Passageiro deverá ser emitido na prestação de serviço de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário, de passageiro, e na hipótese de que trata o § 2º, devendo conter (cláusula quadragésima segunda do Convênio ICMS 85/2001 e cláusula sétima do Convênio ICMS 84/2001):
I - quando o prestador do serviço for diferente do emitente, os números de inscrição do prestador nos cadastros estadual, municipal, se for o caso, e no CNPJ;
II - a denominação "CUPOM FISCAL", impressa em letras maiúsculas;
III - a expressão "BILHETE DE PASSAGEM", impressa em letras maiúsculas;
IV - a denominação do tipo de transporte utilizado;
V - o Contador de Cupom Fiscal;
VI - campos destinados à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços:
a) o número da cédula de identidade, indicado pelo símbolo "RG", e a indicação do órgão expedidor (Convênio ICMS 15/2003);
b) o nome, com 30 caracteres;
c) o endereço, com 79 caracteres (Convênio ICMS 15/2003);
VII - os seguintes dados referentes ao transporte:
a) a categoria do transporte;
b) o percurso;
c) a origem, entendida como a localidade de origem da viagem, com indicação da unidade federada;
d) o destino, entendido como a localidade de destino da viagem, com indicação da unidade federada;
e) a data de embarque;
f) a hora de embarque;
g) o número da poltrona e, opcionalmente, a indicação da plataforma de embarque (Convênio ICMS 15/2003);
h) o valor do serviço prestado, indicado pela expressão "TARIFA", impressa em letras maiúsculas;
i) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária da tarifa e de outros valores cobrados do tomador do serviço (Convênio ICMS 15/2003);
j) outros valores lançados e sua denominação;
VIII - a totalização do serviço, precedida da expressão "TOTAL", impressa em letras maiúsculas;
IX - o meio de pagamento, observadas as regras relativas a condições de pagamento contidas no software básico, conforme disposto em norma de procedimento fiscal;
X - a observação: "O PASSAGEIRO MANTERÁ EM SEU PODER ESTE CUPOM PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO EM VIAGEM", impressa em letras maiúsculas;
XI - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em oito linhas.
§ 1º Fica dispensada a impressão pelo ECF das informações indicadas nas alíneas "a" a "c" do inciso I do art. 396 e a observação indicada no inciso X, quando pré-impressas no verso de todas as vias da bobina de papel, opção que deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica (Convênio ICMS 15/2003).
§ 2º O Cupom Fiscal emitido poderá ser revalidado, pelo contribuinte, devendo ser indicado, ainda que no verso do Cupom Fiscal, a nova data e hora de embarque e o número da poltrona a ser utilizada pelo passageiro (Convênio ICMS 84/2001, cláusula décima segunda).
(parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6909 DE 28/12/2012):
§ 3º Havendo a necessidade de emissão de uma segunda via do documento de que trata este artigo, em função de sua perda ou extravio pelo usuário do serviço de transporte, serão observados os seguintes procedimentos (Convênios ICMS 88/2011 e 102/2012):
I - o Cupom Fiscal original extraviado, obrigatoriamente, deverá conter, impresso pelo ECF, os dados de identificação do usuário do serviço;
II - a segunda via desse documento será gerada pelo PAF-ECF e impresso em Relatório Gerencial pelo ECF, com base nas informações extraídas do registro R04 do arquivo gerado pela função estabelecida no item 9 do requisito VII do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 6/2008, utilizando como parâmetros de identificação do documento a data de emissão e o CPF do adquirente no documento original extraviado;
III - uma vez gerada a segunda via na forma do inciso II, o arquivo eletrônico resultante dessa geração deverá ser mantido à disposição do fisco pelo prazo decadencial;
IV - a segunda via impressa deverá conter também declaração expressa e assinada pelo usuário do serviço de transporte com o seguinte teor: "Eu, (identificação do consumidor), declaro, sob as penas da lei (art. 299 do Código Penal), que o original deste documento foi extraviado".
§ 4º O Cupom Fiscal, uma vez emitido com a devida identificação do passageiro, poderá ser substituído para efeito de embarque pelo documento "Cupom de Embarque" previsto na alínea "c" do item 1 do requisito XLII do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 6/2008.(parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6909 DE 28/12/2012).
Art. 403. O "software" básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido, que deverá ser impresso imediatamente após a impressão do Cupom Fiscal (cláusula quadragésima terceira do Convênio ICMS 85/2001 e Convênio ICMS 15/2003).
Parágrafo único. O cupom adicional deverá conter somente:
a) os números de inscrição do emitente nos cadastros estadual, municipal, se for o caso, e no CNPJ;
b) a denominação "CUPOM ADICIONAL", impressa em letras maiúsculas;
c) Contador de Cupom Fiscal e Contador de Ordem de Operação em relação ao Cupom Fiscal emitido;
d) número de fabricação do ECF;
e) data final de emissão;
f) hora final de emissão.
Art. 404. No caso de cancelamento de Cupom Fiscal antes do início da prestação do serviço, exceto os cancelados no próprio ECF, poderá ser estornado o débito do imposto, desde que (cláusula décima do Convênio ICMS 84/2001):
I - tenha sido devolvido o valor da prestação;
II - constem no Cupom Fiscal:
a) a identificação, o endereço e a assinatura do passageiro, ainda que indicados de forma manual;
b) a identificação e a assinatura do responsável pela agência ou posto de venda;
c) a justificativa da ocorrência;
III - seja elaborado um demonstrativo dos Cupons Fiscais cancelados, para fins de dedução do imposto, no final do mês;
IV - manter o Cupom Fiscal cancelado anexo ao demonstrativo elaborado.
Subseção III
Da Nota Fiscal De Venda A Consumidor
Art. 405. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, quando emitida em ECF, somente poderá ser impressa em ECF-IF com Memória de Fita-detalhe, devendo conter (cláusula quadragésima quarta do Convênio ICMS 85/2001):
I - as informações previstas no art. 51 do Convênio s/n.º, de 15 de dezembro de 1970;
II - o Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
III - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias:
a) o número do CNPJ ou do CPF;
b) o nome, com 30 caracteres;
c) o endereço, com 80 caracteres;
IV - a indicação da situação tributária da mercadoria comercializada;
V - as informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em oito linhas;
VI - a expressão "EMITIDO POR ECF", impressa em letras maiúsculas.
§ 1º Não deverão ser impressos os dados de cabeçalho.
§ 2º Deverão ser observadas ainda, as disposições contidas no Capítulo XX do Título III.
§ 3º Os formulários destinados a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor observarão as normas contidas na Subseção I da Seção II do Capítulo IV do Título II.
Art. 406. Quando do cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão "NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR CANCELADA" seguida dos dados de rodapé do documento (Convênio ICMS 85/2001, cláusula quadragésima quinta).
Art. 407. No caso de emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor para cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor anterior, o documento deverá ser emitido em jogo de formulário em branco e deverá conter as seguintes informações (Convênio ICMS 85/2001, cláusula quadragésima sexta):
I - denominação "NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR", impressa em letras maiúsculas;
II - expressão "CANCELAMENTO", impressa em letras maiúsculas;
III - relativas à Nota Fiscal de Venda a Consumidor a ser cancelada:
a) a identificação do comprador das mercadorias, se indicado;
b) o Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
c) o Contador de Ordem de Operação;
d) o valor total da operação;
e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;
IV - indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso;
V - a expressão "EMITIDO POR ECF", impressa em letras maiúsculas.
Subseção IV
Do Mapa Resumo De Viagem
Art. 408. O Mapa Resumo de Viagem, de implementação opcional em ECF que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro, deverá conter (Convênios ICMS 85/2001, cláusula quadragésima sétima e Convênio ICMS 113/2001, cláusula primeira):
I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
II - o Contador de Mapa Resumo de Viagem;
III - a denominação: "MAPA RESUMO DE VIAGEM", impressa em letras maiúsculas;
IV - a indicação das quantidades dos seguintes documentos, emitidos entre a origem e o destino final do percurso:
a) Leitura X;
b) Redução Z;
c) Cupom Fiscal;
d) Comprovante Não-Fiscal;
e) Comprovante de Crédito ou Débito;
V - o Contador de Cupom Fiscal Cancelado;
VI - a indicação de todos os documentos emitidos entre a origem e o destino final do percurso, relacionados em ordem cronológica de emissão, contendo:
a) para o Cupom Fiscal:
1. o Contador de Cupom Fiscal;
2. a data inicial de emissão;
3. a hora final de emissão;
4. a indicação da situação tributária da prestação de serviço e seu valor;
5. a origem da viagem, com indicação da unidade federada;
6. o destino da viagem, com indicação da unidade federada;
7. identificação de outros valores cobrados do usuário do serviço de transporte, sua situação tributária e respectivo valor;
8. o valor total da prestação;
9. a expressão "CANCELAMENTO", impressa junto ao Contador de Cupom Fiscal, no caso de Cupom Fiscal emitido para cancelamento de outro Cupom Fiscal;
b) para a Leitura X, a data e a hora de emissão;
c) para o Comprovante Não-Fiscal:
1. o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
2. a data e a hora de emissão;
d) para a Redução Z:
1. o Contador de Redução Z;
2. a data e a hora de emissão;
e) para o Mapa Resumo de Viagem:
1. o Contador de Mapa Resumo de Viagem;
2. a data e a hora de emissão.
Subseção V
Dos Bilhetes De Passagem Rodoviário, Aquaviário E Ferroviário
Art. 409. Os Bilhetes de Passagem, modelos 13, 14 e 16, quando emitidos em ECF, somente poderão ser impressos em ECF-IF com Memória de Fita-detalhe (cláusula quinquagésima do Convênio ICMS 85/2001).
Art. 410. Os Bilhetes de Passagem, modelos 13, 14 e 16, devem conter (cláusula quinquagésima primeira do Convênio ICMS 85/2001):
I - as indicações previstas no art. 194, no caso de Bilhete de Passagem Rodoviário;
II - as indicações previstas no art. 196, no caso de Bilhete de Passagem Aquaviário;
III - as indicações previstas no art. 201, no caso de Bilhete de Passagem Ferroviário;
IV - o Contador de Bilhete de Passagem;
V - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços:
a) o número da cédula de identidade, indicado pela símbolo "RG";
b) o nome, com 30 caracteres;
c) o endereço, com 80 caracteres;
VI - a indicação da situação tributária do serviço prestado;
VII - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em oito linhas;
VIII - a expressão "EMITIDO POR ECF", impressa em letras maiúsculas.
Parágrafo único. Não deverão ser impressos os dados de cabeçalho.
Art. 411. A emissão de Bilhetes de Passagem em ECF deverá observar as disposições contidas no Capítulo XX do Título III (cláusula quinquagésima segunda do Convênio ICMS 85/2001).
Art. 412. Os formulários destinados à emissão de Bilhete de Passagem observarão as normas contidas na Seção III do Capítulo IV do Título II (cláusula quinquagésima terceira do Convênio ICMS 85/2001).
Art. 413. Quando do cancelamento de Bilhete de Passagem durante sua emissão, deverá ser impressa, em letras maiúsculas, a expressão "BILHETE DE PASSAGEM CANCELADO" seguida dos dados de rodapé do documento (cláusula quinquagésima quarta do Convênio ICMS 85/2001).
Art. 414. No caso de emissão de Bilhete de Passagem para cancelamento de Bilhete de Passagem anterior, o documento deverá ser emitido em jogo de formulário em branco e deverá conter as seguintes informações (cláusula quinquagésima quinta do Convênio ICMS 85/2001):
I - a denominação "BILHETE DE PASSAGEM", impressa em letras maiúsculas;
II - a expressão "CANCELAMENTO", impressa em letras maiúsculas;
III - a denominação do tipo de transporte utilizado;
IV - relativas ao Bilhete de Passagem a ser cancelado:
a) a identificação do tomador dos serviços, se indicada;
b) o Contador de Bilhete de Passagem;
c) o Contador de Ordem de Operação;
d) o valor total da prestação;
e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;
V - a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso;
VI - a expressão "EMITIDO POR ECF", impressa em letras maiúsculas.
Subseção VI
Da Leitura Da Memória Fiscal
Art. 415. A Leitura da Memória Fiscal, de implementação obrigatória, deverá conter (cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 85/2001):
I - a denominação "LEITURA MEMÓRIA FISCAL", impressa em letras maiúsculas;
II - os valores acumulados nos contadores:
a) Geral de Operação Não-Fiscal;
b) de Redução Z;
c) de Reinício de Operação;
d) de Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
III - os números de série de cada Memória de Fita-detalhe iniciada no ECF;
IV - os seguintes dados referentes a cada incremento do Contador de Reinício de Operação:
a) valor do Contador de Reinício de Operação;
b) data e hora de gravação do incremento do Contador de Reinício de Operação;
V - os seguintes dados referentes a cada impressão de Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe:
a) data e hora de impressão;
b) Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impresso;
c) o número de inscrição no CNPJ do usuário (Convênio ICMS 15/2003);
VI - os seguintes dados referentes a cada contribuinte usuário gravado na Memória Fiscal;
a) número sequencial do contribuinte usuário;
b) Contador de Reinício de Operação referente à intervenção técnica para gravação dos dados do contribuinte usuário;
c) data e hora de gravação do Contador de Reinício de Operação de que trata a alínea anterior;
d) número de inscrição no CNPJ;
e) número de inscrição estadual;
f) número de inscrição municipal, se for o caso;
g) valor acumulado no Totalizador Geral;
VII - os seguintes dados referentes a cada prestador de serviço gravado na Memória Fiscal, no caso de ECF que emita Bilhete de Passagem ou Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro:
a) número sequencial do prestador do serviço;
b) número de inscrição no CNPJ;
c) número de inscrição estadual;
d) número de inscrição municipal, se for o caso;
e) somatório dos valores gravados na Memória Fiscal a título de Venda Bruta Diária para o prestador do serviço;
f) data e hora de gravação dos dados das alíneas "b" a "d";
VIII - os seguintes dados referentes a cada Redução Z gravada na Memória Fiscal, impressos em ordem decrescente para o Contador de Redução Z (Convênio ICMS 15/2003):
a) Contador de Redução Z;
b) Contador de Reinício de Operação;
c) Contador de Ordem de Operação referente à Redução Z emitida;
d) os valores significativos acumulados nos seguintes totalizadores:
1. de Venda Bruta Diária;
2. de desconto de ICMS;
3. de desconto de ISS, se for o caso;
4. de cancelamento de ICMS;
5. de cancelamento de ISS;
6. parciais tributados pelo ICMS;
7. parciais tributados pelo ISS;
8. parciais de substituição tributária de ICMS e de ISS;
9. parciais de isento de ICMS e de ISS;
10. parciais de não-incidência de ICMS e de ISS;
11. somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais (Convênio ICMS 15/2003);
e) data e hora de gravação dos dados da alínea anterior;
IX - os somatórios mensais e para o período total da leitura impressa, dos valores gravados nos seguintes totalizadores:
a) de Venda Bruta Diária;
b) de desconto de ICMS;
c) de desconto de ISS, se for o caso;
d) de cancelamento de ICMS;
e) de cancelamento de ISS;
f) parciais tributados pelo ICMS;
g) parciais tributados pelo ISS;
h) parciais de substituição tributária de ICMS e de ISS;
i) parciais de isento de ICMS e de ISS;
j) parciais de não-incidência de ICMS e de ISS;
l) o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais (Convênio ICMS 15/2003);
X - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente à Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão "MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO" quando essa capacidade for inferior a sessenta;
XI - a primeira versão do "software" básico executada no ECF, com respectivas data e hora da primeira execução;
XII - as demais versões do "software" básico executadas no ECF, com respectivas data e hora da primeira execução;
XIII - símbolos referentes a decodificação para o valor acumulado no Totalizador Geral do ECF, com respectiva data e hora de programação.
Parágrafo único. Os somatórios de que tratam as alíneas "f" e "g" do inciso IX, poderão estar limitado ao máximo de trinta totalizadores para o período, devendo a seleção ocorrer primeiramente pelos de maior valor acumulado, seguido dos de maior carga tributária vinculada.
Art. 416. A impressão da Leitura da Memória Fiscal deverá ser efetuada das seguintes formas (cláusula trigésima terceira do Convênio ICMS 85/2001):
I - leitura completa, assim compreendida a impressão de todos os dados previstos no artigo anterior, devendo ser comandada por um dos seguintes critérios (Convênio ICMS 15/2003):
a) leitura por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo de datas indicado;
b) leitura por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo de números de contador indicado;
II - leitura simplificada, indicada pela expressão "SIMPLIFICADA", impressa em letras maiúsculas, compreendendo a Leitura da Memória Fiscal sem impressão dos dados previstos no inciso VIII do artigo anterior, devendo sua impressão ser comandada por um dos seguintes critérios:
a) por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos valores indicados no inciso IX do artigo anterior, acumulados para o intervalo de datas indicado;
b) por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a impressão dos valores indicados no inciso IX do artigo anterior, acumulados para o intervalo de números de contador indicado.
Parágrafo único. O "software" básico deverá possibilitar a emissão da Leitura da Memória Fiscal comandada por aplicativo e pelo dispositivo de "hardware" previsto em norma de procedimento fiscal.
Subseção VII
Da Redução Z
Art. 417. A Redução Z, de implementação obrigatória, deverá conter (Convênio ICMS 85/2001, cláusula trigésima quarta):
I - a denominação "REDUÇÃO Z", impressa em letras maiúsculas (Convênio ICMS 85/2001, cláusula trigésima segunda);
II - a data do respectivo movimento, assim entendida a data do primeiro Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal emitido após a última Redução Z, ou a data de emissão da Redução Z, no caso de não ter havido emissão de nenhum daqueles documentos após a última Redução Z, indicada pela expressão "MOVIMENTO DO DIA:";
III - o valor acumulado nos seguintes contadores, quando existentes:
a) Geral de Operação Não-Fiscal;
b) de Reinício de Operação;
c) de Reduções Z;
d) de Comprovante de Crédito ou Débito;
e) de Operação Não-Fiscal Cancelada;
f) Geral de Relatório Gerencial;
g) de Cupom Fiscal;
h) de Cupom Fiscal Cancelado;
i) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
j) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;
l) de Fita-detalhe;
m) de Bilhete de Passagem;
n) de Bilhete de Passagem Cancelado;
IV - o valor acumulado nos seguintes totalizadores:
a) Totalizador Geral;
b) de Venda Bruta Diária;
c) parcial de Cancelamento de ICMS;
d) parcial de Cancelamento de ISS;
e) parcial de desconto de ICMS;
f) parcial de desconto de ISS, se for o caso;
g) parcial de acréscimo de ICMS;
h) parcial de acréscimo de ISS;
i) parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
j) parciais de prestações tributadas pelo ISS, com carga tributária vinculada;
l) parciais de substituição tributária;
m) parciais de isento;
n) parciais de não-incidência;
o) parciais de operações não-fiscais;
p) parciais de meios de pagamento e de troco;
V - o valor da venda líquida, assim compreendido o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deduzido dos valores:
a) acumulados nos totalizadores parciais de:
1. cancelamento de ICMS;
2. cancelamento de ISS;
3. desconto de ICMS;
4. desconto de ISS, se for o caso;
b) total de ISS, assim compreendido o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISS;
VI - o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e de prestações tributadas pelo ISS, assim compreendido o valor resultante da multiplicação do valor acumulado em cada totalizador parcial pelo percentual da respectiva carga tributária vinculada;
VII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
VIII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISS, com carga tributária vinculada;
IX - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
X - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISS, com carga tributária vinculada;
XI - a denominação de cada operação não-fiscal cadastrada na Memória de Trabalho, seguida do respectivo Contador Específico de Operação Não-Fiscal;
XII - no caso de ECF que emita Registro de Venda:
a) o código dos produtos comercializados ou serviços prestados, no dia;
b) a descrição dos produtos ou serviços prestados, referentes aos códigos indicados na alínea anterior;
c) o símbolo do totalizador parcial de operação tributada pelo ICMS ou de prestação tributada pelo ISS, para cada produto comercializado ou serviço prestado indicado na alínea anterior;
d) a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia;
e) a quantidade pendente de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia, assim compreendida a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado que não foram registrados em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
f) os valores pendentes para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento de ISS, desconto de ICMS, desconto de ISS, acréscimo de ICMS e acréscimo de ISS, com a indicação do símbolo do respectivo totalizador parcial e da carga tributária vinculada, assim compreendido o valor total das respectivas operações de cancelamento, desconto e acréscimo registradas em Registro de Venda e Conferência de Mesa e que ainda não foram registradas em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
g) indicação das mesas pendentes de emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
XIII - o Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos;
XIV - o Tempo Emitindo Documento Fiscal;
XV - o Tempo Operacional;
XVI - no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, as informações impressas que permitam a recuperação de dados referentes a todos os documentos emitidos após a Redução Z anterior e o número de série da Memória de Fita-detalhe em uso;
XVII - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente à Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão "MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO" quando essa capacidade for inferior a sessenta;
XVIII - a denominação de cada relatório gerencial cadastrado na Memória de Trabalho, seguido da indicação do Contador Específico de Relatório Gerencial.
XIX - a expressão "SEM MOVIMENTO FISCAL", impressa em negrito na linha imediatamente posterior à de impressão da data de que trata o inciso II, no caso de não haver valor significativo a ser impresso para o totalizador de Venda Bruta Diária para o respectivo dia de movimento.
§ 1º Os valores referentes aos acumuladores indicados na Leitura da Memória de Trabalho devem ser sinalizados pelo símbolo "*", impresso logo após a identificação do acumulador.
§ 2º As informações constantes nas alíneas "a" a "f" do inciso XII ficam dispensados para ECF com Memória de Fita-detalhe (Convênio ICMS 15/2003).
§ 3º Na hipótese do inciso XIX, não havendo valor significativo a ser impresso, deverá ser indicado o símbolo "*" em cada dígito da capacidade prevista para o respectivo totalizador.
Art. 418. A Redução Z deve representar os valores dos acumuladores armazenados na Memória de Trabalho no momento de sua emissão, devendo ser possível sua emissão ainda que não haja valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária (cláusula trigésima quinta do Convênio ICMS 85/2001).
§ 1º A emissão da Redução Z está condicionada à gravação dos dados pertinentes no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal antes de sua emissão.
§ 2º No caso de ECF que possibilite registro de prestações de transporte de passageiro, quando o serviço for prestado por empresa ou estabelecimento diverso do contribuinte usuário emitente do documento, após a emissão da Redução Z para o contribuinte usuário do equipamento, deverá ser emitida, independentemente de comando externo, uma Redução Z para cada prestador do serviço gravado na Memória Fiscal, conforme inciso VI do art. 415.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a Redução Z emitida para cada prestador do serviço gravado na Memória Fiscal deverá conter:
a) o mesmo valor para o Contador de Redução Z;
b) os valores dos totalizadores de venda bruta diária, totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e ISS, totalizadores parciais de isento, de substituição tributária e de não incidência, e, se for o caso, totalizadores parciais de descontos e totalizadores parciais de acréscimos, relacionados com o prestador do serviço (Convênio ICMS 15/2003);
c) a expressão "VIA:" seguida da sigla da unidade federada do respectivo prestador do serviço.
d) os números de inscrição no CNPJ, de inscrição estadual e, se for o caso, de inscrição municipal do prestador de serviço (Convênio ICMS 15/2003).
Subseção VIII
Da Leitura X
Art. 419. A Leitura X, de implementação obrigatória, deverá conter (cláusula trigésima sexta do Convênio ICMS 85/2001):
I - a denominação "LEITURA X", impressa em letras maiúsculas;
II - o valor acumulado nos seguintes contadores, quando existentes:
a) Geral de Operação Não-Fiscal;
b) de Reinício de Operação;
c) de Reduções Z;
d) de Comprovante de Crédito ou Débito;
e) de Operação Não-Fiscal Cancelada;
f) Geral de Relatório Gerencial;
g) de Cupom Fiscal;
h) de Cupom Fiscal Cancelado;
i) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
j) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;
l) de Fita-detalhe;
m) de Bilhete de Passagem;
n) de Bilhete de Passagem Cancelado;
III - o valor acumulado nos seguintes totalizadores:
a) Totalizador Geral;
b) de Venda Bruta Diária;
c) parcial de Cancelamento de ICMS;
d) parcial de Cancelamento de ISS;
e) parcial de desconto de ICMS;
f) parcial de desconto de ISS, se for o caso;
g) parcial de acréscimo de ICMS;
h) parcial de acréscimo de ISS;
i) parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
j) parciais de prestações tributadas pelo ISS, com carga tributária vinculada;
l) parciais de substituição tributária;
m) parciais de isento;
n) parciais de não-incidência;
o) parciais de operações não-fiscais;
p) parciais de meios de pagamento e de troco;
IV - o valor da venda líquida, assim compreendido o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deduzido dos valores:
a) acumulados nos totalizadores parciais de:
1. cancelamento de ICMS;
2. cancelamento de ISS;
3. desconto de ICMS;
4. desconto de ISS, se for o caso;
b) total de ISS, assim compreendido o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISS;
V - o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e de prestações tributadas pelo ISS, assim compreendido o valor resultante da multiplicação do valor acumulado em cada totalizador parcial pelo percentual da respectiva carga tributária vinculada;
VI - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
VII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISS, com carga tributária vinculada;
VIII - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
IX - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISS, com carga tributária vinculada;
X - a denominação de cada operação não-fiscal cadastrada na Memória de Trabalho, seguida do respectivo Contador Específico de Operação Não-Fiscal;
XI - no caso de ECF que emita Registro de Venda:
a) o código dos produtos comercializados ou serviços prestados no dia;
b) a descrição dos produtos ou serviços prestados, referentes aos códigos indicados na alínea anterior;
c) o símbolo do totalizador parcial de operação tributada pelo ICMS ou de prestação tributada pelo ISS, para cada produto comercializado ou serviço prestado indicado na alínea anterior;
d) a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia;
e) a quantidade pendente de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia, assim compreendida a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado que não foram registrados em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
f) os valores pendentes para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento de ISS, desconto de ICMS, desconto de ISS, acréscimo de ICMS e acréscimo de ISS, com indicação do símbolo do respectivo totalizador parcial e da carga tributária vinculada, assim compreendido o valor total das respectivas operações de cancelamento, desconto e acréscimo registradas em Registro de Venda e Conferência de Mesa e que ainda não foram registradas em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
g) indicação das mesas pendentes de emissão de cupom fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor (Convênio ICMS 15/2003);
XII - o Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos;
XIII - o Tempo Emitindo Documento Fiscal;
XIV - o Tempo Operacional;
XV - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão "MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO" quando essa capacidade for inferior a sessenta;
XVI - a denominação de cada relatório gerencial cadastrado na Memória de Trabalho, seguido da indicação do Contador Específico de Relatório Gerencial.
§ 1º Os valores referentes aos acumuladores indicados na Leitura da Memória de Trabalho devem ser sinalizados pelo símbolo "*", impresso logo após a identificação do acumulador.
§ 2º A impressão das informações previstas nas alíneas "a" a "d" do inciso XI deverá ser opcional em cada Leitura X.
Art. 420. A Leitura X deve representar os valores dos acumuladores armazenados na Memória de Trabalho no momento de sua emissão (cláusula trigésima sétima do Convênio ICMS 85/2001).
Parágrafo único. O "software" básico deverá possibilitar a emissão da Leitura X comandada por aplicativo e pelo dispositivo de "hardware" previsto em norma de procedimento.
Subseção IX
Do Registro De Venda
Art. 421. O Registro de Venda, de implementação obrigatória em ECF que emita Conferência de Mesa, somente poderá existir em ECF com Memória de Fita-detalhe e deverá conter (cláusula quadragésima oitava do Convênio ICMS 85/2001):
I - a denominação "REGISTRO DE VENDA", impressa em letras maiúsculas;
II - legenda contendo as seguintes informações:
a) o número da mesa;
b) o código do produto ou do serviço;
c) a descrição do produto ou do serviço;
d) a quantidade comercializada;
e) a unidade de medida;
f) o valor unitário do produto ou do serviço;
g) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;
h) o valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas "d" e "f";
III - o registro de item, com indicação do número da respectiva mesa;
IV - o registro de operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo, se for o caso;
V - a indicação de transferência de produtos ou serviços entre mesas, com indicação dos números das mesas de origem e de destino, com uso da observação "Transferência de Mesa: nnn para mmm".
§ 1º A indicação da operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo deve ser precedida da observação "marcado para".
§ 2º A opção de impressão do Registro de Venda deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.
Subseção X
Do Conferência De Mesa
Art. 422. O Conferência de Mesa, de implementação obrigatória em ECF que emita Registro de Venda, somente poderá existir em ECF com Memória de Fita-detalhe, e deverá conter (cláusula quadragésima nona do Convênio ICMS 85/2001):
I - a denominação "CONFERÊNCIA DE MESA", impressa em letras maiúsculas;
II - o número da mesa;
III - legenda contendo as seguintes informações:
a) o número do item e o código do produto ou do serviço;
b) a descrição do produto ou do serviço;
c) a quantidade comercializada;
d) a unidade de medida;
e) o valor unitário do produto ou do serviço;
f) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;
g) o valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas "c" e "e";
IV - o número e os itens referentes à mesa, registrados no Registro de Venda, contendo todos os dados que compõem o registro de item;
V - o número e o novo registro de item, se for o caso;
VI - o registro de operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo, se for o caso;
VII - o valor da subtotalização dos itens e das operações ou prestações registradas, se for o caso;
VIII - a totalização dos itens e das operações registradas, precedido da expressão "TOTAL", impressa em letras maiúsculas;
IX - o tempo decorrido entre o registro do primeiro item para a mesa e a emissão do Conferência de Mesa;
X - a observação "AGUARDE O CUPOM FISCAL", impressa em letras maiúsculas.
§ 1º A indicação da operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo deve ser precedida da observação "marcado para".
§ 2º A opção de novo registro de item no Conferência de Mesa deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.
Seção III
Dos Demais Documentos
Subseção I
Do Comprovante Não-Fiscal
Art. 423. O Comprovante Não-Fiscal deverá conter (cláusula sexagésima do Convênio ICMS 85/2001,):
I - Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
II - os campos destinados à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:
a) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;
b) o nome, com trinta caracteres;
c) o endereço, com 79 caracteres (Convênio ICMS 15/2003);
III - a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL", impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso seguinte;
IV - a denominação "COMPROVANTE NÃO-FISCAL", impressa em letras maiúsculas;
V - o registro de operação de desconto, de acréscimo ou de cancelamento, se for o caso;
VI - o Contador Específico de Operação Não-Fiscal da respectiva operação;
VII - o valor da operação não-fiscal registrada;
VIII - o valor da subtotalização dos itens e das operações ou prestações registradas, se for o caso;
IX - a totalização dos itens e das operações ou prestações registradas, precedida da expressão "TOTAL", impressa em letras maiúsculas;
X - o meio de pagamento, observadas as regras sobre condição de pagamento que deverão estar contidas no "software" básico constantes em norma de procedimento fiscal;
XI - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em oito linhas.
Parágrafo único. Na hipótese de a operação não fiscal se referir à retirada ou suprimento de numerário, o comprovante emitido não deve conter as indicações dos incisos II, IX e XI (Convênio ICMS 15/2003).
Art. 424. Quando do cancelamento de Comprovante Não-Fiscal durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão "COMPROVANTE NÃO-FISCAL CANCELADO" seguida dos dados de rodapé do documento (cláusula sexagésima primeira do Convênio ICMS 85/2001).
Art. 425 . O Compro vante Não-Fiscal emitido para estorno de meio de pagamento deverá conter (cláusula sexagésima segunda do Convênio ICMS 85/2001):
I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
II - a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL", impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso seguinte;
III - a denominação "COMPROVANTE NÃO-FISCAL", impressa em letras maiúsculas;
IV - a expressão "ESTORNO MEIO DE PAGAMENTO", impressa em letras maiúsculas;
V - a denominação do meio de pagamento a ser estornado, seguido do respectivo valor;
VI - a denominação do novo meio de pagamento, seguido do respectivo valor;
VII - o Contador de Ordem de Operação do documento que contenha o meio de pagamento a ser estornado.
Parágrafo único. O Comprovante Não-Fiscal previsto neste artigo somente poderá ser emitido para estorno do meio de pagamento registrado no último Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, ou Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal emitido.
Subseção II
Do Comprovante Não-Fiscal Cancelamento
Art. 426. O Comprovante Não-Fiscal Cancelamento deverá conter (cláusula sexagésima terceira do Convênio ICMS 85/2001):
I - a denominação "COMPROVANTE NÃO-FISCAL CANCELAMENTO", impressa em letras maiúsculas;
II - em relação ao Comprovante Não-Fiscal a ser cancelado:
a) - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
b) o Contador de Ordem de Operação;
c) o valor total da operação ou prestações;
d) o valor do desconto cancelado, se for o caso;
III - a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso.
Subseção III
Comprovante De Crédito Ou Débito
Art. 427. O Comprovante de Crédito ou Débito, de implementação obrigatória, é o documento destinado à formalização de pagamento relativo à aquisição de mercadorias ou serviços por meio de cartão de crédito ou de débito em conta, e deverá conter (cláusula quinquagésima sexta do Convênio ICMS 85/2001):
I - o Contador de Comprovante de Crédito ou Débito;
II - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
III - os campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:
a) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;
b) o nome, com trinta caracteres;
c) o endereço, com 79 caracteres;
IV - a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL", impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso seguinte;
V - a denominação "COMPROVANTE CRÉDITO OU DÉBITO", impressa em letras maiúsculas;
VI - a denominação do meio de pagamento, conforme cadastrado na Memória de Trabalho;
VII - o número da via do documento;
VIII - o Contador de Ordem de Operação do documento vinculado;
IX - o valor total da operação ou prestação do documento vinculado, indicado como "Valor da compra";
X - o valor do meio de pagamento para o respectivo débito ou crédito;
XI - o número de parcelas, no caso de pagamento parcelado;
XII - o texto da administradora de cartão de crédito ou de débito em conta.
Subseção IV
Da Fita-Detalhe
Art. 428. A Fita-detalhe é a via impressa, destinada ao fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica, em um ECF específico (cláusula nonagésima segunda do Convênio ICMS 85/2001).
Art. 429. A bobina que contém a Fita-detalhe deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento e mantida em ordem cronológica, em relação a cada ECF, observado o disposto no parágrafo único do art. 123 (cláusula nonagésima terceira do Convênio ICMS 85/2001).
Parágrafo único. No caso de intervenção técnica que implique necessidade de seccionamento da bobina da Fita-detalhe, deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do atestado de intervenção correspondente e a assinatura do técnico interventor.
Art. 430. O contribuinte usuário de ECF com Memória de Fita-detalhe, com relação a Fita-detalhe impressa a partir dos dados gravados naquele dispositivo, deverá observar o disposto no parágrafo único do art. 123 (cláusula nonagésima quarta do Convênio ICMS 85/2001).
Subseção V
Do Relatório Gerencial
Art. 431. O Relatório Gerencial deverá conter (cláusula sexagésima quarta do Convênio ICMS 85/2001):
I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
II - o Contador Geral de Relatório Gerencial;
III - o Contador Específico de Relatório Gerencial;
IV - a denominação "RELATÓRIO GERENCIAL", impressa em letras maiúsculas;
V - a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL", impressa antes da denominação indicada no inciso anterior, a cada dez linhas a partir da primeira impressão e até a impressão da Leitura da Memória de Trabalho de que trata o inciso VII;
VI - a denominação do tipo de relatório emitido, conforme cadastrada na Memória de Trabalho;
VII - Leitura da Memória de Trabalho, na linha imediatamente anterior à de impressão dos dados de rodapé;
VIII - o texto do relatório gerencial.
Art. 432. O tempo total de emissão do Relatório Gerencial será de no máximo dois minutos contados a partir do início de sua impressão, devendo encerrar-se automaticamente após decorrido esse tempo (cláusula sexagésima quinta do Convênio ICMS 85/2001).
Subseção VI
Da Fita-Detalhe Em ECF Com Memória De Fita-Detalhe
Art. 433. A Fita-detalhe emitida a partir de dados armazenados na Memória de Fita-detalhe, deverá conter em todos os documentos impressos (cláusula sexagésima sexta do Convênio ICMS 85/2001):
I - a data e a hora de sua emissão;
II - o Contador de Ordem de Operação do primeiro documento impresso, indicado por "COOi";
III - o Contador de Ordem de Operação do último documento impresso, indicado por "COOf";
IV - a expressão "FITA-DETALHE", impressa em letras maiúsculas.
§ 1º No caso da impressão da Leitura da Memória Fiscal na Fita-detalhe, admite-se a impressão apenas do valor do Contador de Ordem de Operação, da denominação e da data e hora de emissão (Convênio ICMS 15/2003).
§ 2º Os dados indicados neste artigo deverão ser impressos imediatamente após a impressão do CNPJ, do CAD/ICMS e da inscrição municipal (Convênio ICMS 15/2003).
Seção IV
Da Escrituração Fiscal
Subseção I
Do Mapa Resumo ECF
Art. 434. Com base nas Reduções Z emitidas pelo ECF, as operações ou prestações deverão ser registradas, diariamente, em Mapa Resumo ECF, conforme modelo constante em norma de procedimento fiscal, que deverá conter (cláusula septuagésima sétima do Convênio ICMS 85/2001):
I - a denominação "MAPA RESUMO ECF";
II - a data (dia, mês e ano);
III - a numeração, em ordem sequencial, de 000.001 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição federal, estadual e municipal, se for o caso, do estabelecimento;
V - as colunas a seguir:
a) "Documento Fiscal", subdividida em:
1. "Série (ECF)": para registro do número de ordem sequencial do equipamento;
2. "Número (CRZ)": para registro do número do Contador de Redução Z;
b) "Valor Contábil": importância acumulada no totalizador parcial de venda líquida diária;
c) "Valores Fiscais", subdividida em:
1. "Operações com Débito do Imposto": para indicação da base de cálculo por carga tributária, subdividida em tantas colunas quantas forem necessárias para a indicação das cargas tributárias cadastradas e utilizadas no ECF;
2. "Operações sem Débito do Imposto", subdividida em "Isentas", "Não-Tributadas" e "Outras", para registro, respectivamente, da soma dos totalizadores de Isentos de ICMS, Não-Tributadas de ICMS e Substituição Tributária de ICMS;
d) "Observações";
VI - linha "Totais do Dia": soma de cada uma das colunas previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso anterior;
VII - "Responsável pelo estabelecimento": nome, função e assinatura.
§ 1º O Mapa Resumo ECF deve ser conservado, em ordem cronológica, observado o prazo previsto no parágrafo único do art. 123, juntamente com as respectivas Reduções Z, sendo que, no último mapa do período de apuração, juntar-se-á, também, a Leitura da Memória Fiscal referente ao mesmo período.
§ 2º Fica facultado o uso do Mapa Resumo ECF para estabelecimento que possua até três ECF e não utilize os procedimentos relativos às operações de cancelamento e desconto permitidos pelo "software" básico de acordo com o disposto em norma de procedimento fiscal, bem como os contidos no art. 423.
§ 3º Relativamente ao Mapa Resumo ECF, será permitido:
a) a supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;
b) desde que não prejudiquem a clareza, o acréscimo de indicações de interesse do usuário;
c) o dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento;
d) a indicação de eventuais observações em seguida ao registro a que se referirem ou ao final do período diário, com as remissões adequadas.
§ 4º Na impossibilidade de emissão de "Cupom de Leitura X", quando da intervenção técnica efetuada de acordo com o disposto em norma de procedimento fiscal, deverá o usuário lançar os valores apurados na soma da fita detalhe no campo "Observações" do Mapa Resumo ECF, acrescendo os mesmos aos valores das respectivas situações tributárias do dia.
Subseção II
Do Registro De Saídas
Art. 435. O livro Registro de Saídas deve ser escriturado da forma a seguir (cláusula septuagésima oitava do Convênio ICMS 85/2001,):
I - na coluna sob o título "Documento Fiscal":
a) como espécie: a sigla "CF";
b) como série e subsérie: a sigla "ECF";
c) como números inicial e final do documento fiscal: o número do Mapa Resumo ECF emitido no dia;
d) como data: aquela indicada no respectivo Mapa Resumo ECF;
e) na coluna "Observações": outras informações;
II - os totais apurados na forma do inciso VI do artigo anterior, a partir da coluna "Valor Contábil" do Mapa Resumo ECF, serão escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas.
Parágrafo único. Nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado" de "Operações com Débito do Imposto" serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações e na coluna "Isentas ou Não Tributadas" de "Operações sem Débito do Imposto" serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as situações tributárias.
Art. 436. O estabelecimento que for dispensado da emissão do Mapa Resumo ECF deve escriturar o livro Registro de Saídas, da seguinte forma (cláusula septuagésima nona do Convênio ICMS 85/2001):
I - na coluna "Documento Fiscal":
a) como espécie: a sigla "CF";
b) como série e subsérie: o Número de Ordem Sequencial do ECF atribuído pelo contribuinte usuário;
c) como números inicial e final do documento: os números do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento emitidos no dia;
II - na coluna "Valor Contábil" o valor da venda líquida diária, que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto e ISS;
III - nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado" de "Operações com Débito do Imposto" serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações;
IV - na coluna "Isentas ou Não Tributadas" de "Operações sem Débito do Imposto" serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos respectivos totalizadores de isentos ou não-incidência, em linhas distintas;
V - na coluna "Outras" de "Operações sem Débito do Imposto" serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos totalizadores de substituição tributária;
VI - na coluna "Observações": o número do Contador de Redução Z e, quando for o caso, a base de cálculo do ISS.
Subseção III
Do Resumo De Movimento Diário
Art. 437. A empresa prestadora de serviço de transporte de passageiro que possuir mais de um estabelecimento deverá fazer sua escrituração centralizada com base no documento Resumo de Movimento Diário (cláusula oitava do Convênio ICMS 84/2001).
Art. 438. O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido pelo estabelecimento centralizador, sendo que:
I - nele serão escrituradas todas as Reduções Z emitidas pelos ECF autorizados para o estabelecimento, e, se for o caso, os Bilhetes de Passagens emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados (cláusula nona do Convênio ICMS 84/2001);
II - o documento será emitido diariamente, em duas vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via, para escrituração do livro Registro de Saídas, modelo 2-A;
b) a 2ª via, para exibição ao fisco.
§ 1º A escrituração, no Resumo de Movimento Diário, da Redução Z, bem como, a via da Redução Z emitida no ECF utilizado para emitir cupom fiscal cujo início da prestação ocorra em outra unidade federada que não a do estabelecimento usuário, será feita da seguinte forma:
a) no campo "DOCUMENTOS EMITIDOS":
1. na coluna "TIPO", a expressão "ECF";
2. na coluna "SÉRIE", número de fabricação do equipamento;
3. na coluna "NÚMEROS", o valor do Contador de Redução Z;
b) na coluna "VALOR CONTÁBIL", o valor acumulado no totalizador de Venda Líquida;
c) no campo "VALOR COM DÉBITO DO IMPOSTO":
1. na coluna "BASE DE CÁLCULO", o valor acumulado em cada totalizador parcial tributado pelo ICMS, devendo ser lançado um valor por linha;
2. na coluna "ALÍQUOTA", o valor da carga tributária cadastrada para o respectivo totalizador parcial tributado pelo ICMS;
3. na coluna "ICMS", o valor resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo;
d) no campo "VALOR SEM DÉBITO":
1. na coluna "ISENTAS E NÃO TRIBUTADAS", os valores acumulados nos totalizadores de isentos e de não-tributados, escriturados um em cada linha;
2. na coluna "OUTROS", o valor acumulado no totalizador de substituição tributária.
§ 2º O contribuinte deverá:
a) manter o controle da distribuição dos ECF e dos Bilhetes de Passagem para os diversos locais de emissão;
b) centralizar os registros e as informações fiscais, devendo manter à disposição do fisco os documentos relativos a todos os locais envolvidos.
§ 3º A via da Redução Z, emitida no ECF utilizado para emitir cupom fiscal cujo início da prestação ocorra em outra unidade federada que não a do estabelecimento usuário, deverá ser remetida ao respectivo prestador de serviço de transporte de passageiro no prazo máximo de um dia após sua emissão, conservando-se cópia no estabelecimento.
Seção V
Das Disposições Finais
Art. 439. São responsáveis solidários, sempre que contribuírem para o uso indevido de ECF (cláusula centésima segunda do Convênio ICMS 85/2001):
I - o fabricante ou importador do ECF, a empresa credenciada a intervir em ECF e aquele que desenvolver ou fornecer o programa aplicativo, em relação ao contribuinte usuário do equipamento;
II - o fabricante ou importador do ECF, em relação a empresa para a qual tenha fornecido "Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica".
Art. 440. A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou a prestações de serviços somente será admitida quando integrar o ECF, de acordo com autorização concedida pela repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento (Convênio ECF 01/1998).
Parágrafo único. O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o "caput" ou que não satisfaça os requisitos desta, poderá ser apreendido pelo fisco e utilizado como prova de infração à legislação tributária.
CAPÍTULO XX
DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS E DA ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS
Seção I
Da Utilização
Art. 441. A emissão e a escrituração por sistema de processamento de dados de documentos e livros fiscais far-se-ão de acordo com as disposições deste Capítulo (Convênio ICMS 57/1995).
§ 1º No que se refere aos livros fiscais, poderão ser escriturados pelo sistema de que trata este artigo, os seguintes:
a) Livro Registro de Entradas;
b) Livro Registro de Saídas;
c) Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque;
d) Livro Registro de Inventário;
e) Livro Registro de Apuração do ICMS;
f) livro Movimentação de Combustíveis (Convênio ICMS 55/1997).
§ 2° Fica obrigado às disposições deste Capítulo, exceto o Microempreendedor Individual - MEI, o contribuinte que (Convênios ICMS 66/1998 e 104/2010):
a) emitir documentos fiscais ou escriturar livros fiscais em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;
b) utilizar ECF que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador, em relação às obrigações previstas no art. 448;
c) não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilize serviços de terceiros com essa finalidade.
§ 3° A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor por processamento de dados fica condicionada ao uso de equipamento de impressão que atenda aos requisitos previstos neste Regulamento relativos ao ECF.
§ 4º Entende-se por equipamento, para os fins do disposto na alínea "a" do § 2º, a utilização de, no mínimo, computador e impressora para preenchimento de documento fiscal ou escrituração de livros fiscais (Convênio ICMS 31/1999).
§ 5º Os sistemas informatizados para a emissão de documentos, a escrituração e a gestão fiscal deverão ser submetidos a processo de credenciamento pela CRE - Coordenação da Receita do Estado, de acordo com o disposto em norma de procedimento.
§ 6º O sistema de processamento de dados para preenchimento e escrituração de documentos e livros fiscais, o sistema de retaguarda de ECF e a totalidade dos seus respectivos dados e arquivos deverão ser armazenados e mantidos:
a) na sede do estabelecimento autorizado para o uso desses sistemas, sendo permitida a replicação dos dados para local diverso;
b) no estabelecimento do contabilista autorizado, no caso de autorização de uso de processamento de dados para escrituração fiscal concedida ao contabilista.
§ 7º Em caso de uso de sistema integrado e interligado em tempo real, onde a armazenagem e a manutenção a que se refere o parágrafo anterior forem centralizadas remotamente em um único estabelecimento do contribuinte ou do prestador de serviços referido no art. 444, o contribuinte deverá disponibilizar ao fisco o acesso imediato aos sistemas de processamento de dados, por meio de chave de acesso que possibilite a realização de consultas em tela, a impressão de relatórios e a extração da totalidade dos dados fiscais e contábeis dos sistemas de processamento de dados autorizados, a partir de estabelecimento localizado no território paranaense.
§ 8º Os contribuintes que atendam as disposições da Seção VIII do Capítulo XX do Título III deste Regulamento ficam dispensados das exigências previstas nos §§ 6º e 7º deste artigo.
§ 9º A exigência da disponibilização do acesso imediato aos sistemas de processamento de dados, de que trata o § 7º, não se aplica às hipóteses de que tratam o § 8º do art. 125 e o art. 237.
§ 10. O contribuinte usuário de processamento de dados deverá fornecer ao fisco, quando notificado, no prazo de quinze dias, arquivos eletrônicos em formato texto (padrão ASCII), contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) livros fiscais e contábeis emitidos;
b) documentos fiscais de entrada e saída classificados conforme disposto no art. 448;
c) registros dos pagamentos e recebimentos de títulos relativos aos documentos ficais recebidos ou emitidos;
d) movimentação de estoque discriminado por produto;
e) Mapa Resumo de ECF, leitura de memória fiscal e registros do sistema de retaguarda de ECF.
§ 11. Na prestação de serviços de terceiros, nos termos do art. 444, para o provimento do sistema de natureza fiscal, bem como para a centralização de servidor de dados e outros serviços essenciais para a sua disponibilização, o prestador será considerado responsável pela utilização dos programas aplicativos em conformidade com a legislação tributária vigente e pela observação e cumprimento das obrigações fiscais acessórias previstas neste Capítulo.
§ 12. O estabelecimento do prestador de serviços referido no parágrafo anterior será considerado, para efeitos de atendimento à fiscalização, como uma extensão do estabelecimento do contribuinte.
§ 13. A utilização de terminal portátil ou equipamento similar, para a emissão de documento fiscal fora do estabelecimento, sem prejuízo do pedido de uso determinado no art. 443, poderá ser autorizada, mediante regime especial, o qual será dispensado nos casos de emissão de documento fiscal eletrônico.
§ 14. A totalidade dos dados e dos arquivos dos sistemas de processamento de dados autorizados para emissão de documentos e livros fiscais e dos sistemas de interligação a equipamento ECF deverão ser conservados e mantidos pelo período disposto no parágrafo único do art. 123.
§ 15. No caso de descumprimento do disposto nos §§ 11 e 14 será aplicada a penalidade prevista na alínea "n" do inciso XIV do § 1º do art. 55 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996.
Art. 442. Os contribuintes do ICMS, exceto os enquadrados no Simples Nacional e os obrigados à EFD - Escrituração Fiscal Digital, deverão escriturar o livro Registro de Entradas, o livro Registro de Saídas e o livro Registro de Apuração do ICMS, por sistema de processamento de dados, nos termos deste Capítulo.
Seção II
Do Pedido De Uso
Art. 443. A utilização do sistema de processamento de dados deverá ser requerida por meio do serviço disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda, na página da internet, www.fazenda.pr.gov.br.
§ 1º Para os fins previstos neste artigo, o contribuinte deverá apresentar, na ARE - Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, o Pedido de Autorização de Uso de Sistema de Processamento de Dados e Termo de Responsabilidade emitido nos termos do "caput", por sistema a ser utilizado, conforme a finalidade de uso do contribuinte, o qual conterá as seguintes indicações (Convênio ICMS 75/2003):
I - os dados do sistema;
II - a identificação do usuário;
III - os documentos e os livros objetos do requerimento;
IV - os ambientes operacionais da estação, do servidor de rede, do servidor de banco de dados, do repositório e a respectiva localização dos equipamentos;
V - as especificações técnicas do sistema de "backup";
VI - a forma de acesso e os endereços do usuário na internet;
VII - a identificação e a assinatura do responsável.
§ 2º Cumpridos os requisitos exigidos, o fisco deverá conferir e confirmar o recebimento dos documentos no prazo de até trinta dias.
§ 3º A solicitação de alteração ou a cessação do uso do sistema de processamento de dados obedecerá ao disposto neste artigo, e deve ser apresentada ao fisco com antecedência mínima de trinta dias da ocorrência.
§ 4º O requerimento de que trata o § 1° deverá estar acompanhado dos documentos exigidos em norma de procedimento.
§ 5º O pedido de uso para escrituração fiscal por processamento de dados poderá ser requerido pelo contabilista responsável, devendo ser elaborado um único pedido para todos os contribuintes por ele atendidos.
§ 6º O pedido de cessação de uso de processamento de dados, ou a substituição de sistema de natureza fiscal, não exime o contribuinte de atender ao disposto no § 14 do art. 441.
§ 7º O pedido de uso para a emissão de documentos fiscais somente poderá ser efetuado pelos responsáveis pela empresa (Ajuste SINIEF 11/2012). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7807 DE 22/03/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 7º O pedido de uso para EFD e para a emissão de documentos fiscais somente poderá ser efetuado pelos responsáveis pela empresa.
Art. 444. O contribuinte que utilizar serviço de terceiros prestará, no pedido de que trata o art. 443, as informações nele enumeradas, relativamente ao prestador, apresentando Termo de Responsabilidade específico que estabelecerá a responsabilidade do prestador pela conformidade dos programas aplicativos à legislação vigente e pela entrega das informações mencionadas no art. 447.
Seção III
Do Credenciamento Para Fornecimento De Sistemas Informatizados De Natureza Fiscal
Art. 445. Serão credenciados pela CRE, visando disciplinar o uso e garantir o cumprimento do disposto neste Regulamento, o fornecedor de sistema de processamento de dados para emissão de documentos e escrituração fiscal e o fornecedor de sistema de retaguarda de ECF, sendo seus respectivos sistemas submetidos, também, à análise do fisco, de acordo com o contido em norma de procedimento fiscal.
§ 1º Será responsabilidade do fornecedor credenciado assegurar que os sistemas a que se refere o "caput" estejam plenamente de acordo com a legislação tributária vigente.
§ 2º O fornecedor deverá manter cópia dos sistemas à disposição do fisco pelo prazo de que trata o parágrafo único do art. 123, bem como prestar todas as informações técnicas relativas ao funcionamento do "software", quando lhe forem solicitadas.
Art. 446. Poderá o fisco indeferir o pedido de credenciamento, ou, a qualquer tempo, cancelar o credenciamento concedido quando, respectivamente, não forem atendidas as exigências a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 445 ou quando for constatada qualquer irregularidade no sistema submetido à análise no processo de credenciamento.
Seção IV
Da Documentação Técnica
Art. 447. O usuário do sistema de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro (leiaute) dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere o art. 473.
Seção V
Das Condições Específicas
Art. 448. O contribuinte de que trata o § 2º do art. 441 estará obrigado a manter, observado o disposto no parágrafo único do art. 123, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração (Convênio ICMS 75/1996 e 39/2000):
I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 (Convênio ICMS 12/2006);
II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de (Convênio ICMS 69/2002):
a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
b) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Ajuste SINIEF 07/2006).
j) Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57 (Convênio ICMS 42/2009).
III - por total diário, por equipamento, quando se tratar de documento emitido por ECF;
IV - por total mensal por item de mercadoria e serviços contidos nos cupons fiscais emitidos por ECF (Convênio ICMS 69/2002);
V - por item contido no registro de inventário (Convênio ICMS 69/2002);
VI - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos (Convênio ICMS 69/2002).
§ 1º O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nele mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 2º O registro fiscal por item de mercadoria de que tratam os incisos I, IV e V fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal (Convênio ICMS 66/1998).
§ 3º O contribuinte deverá fornecer, nos casos previstos neste Capítulo, arquivo magnético contendo as informações previstas neste artigo, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação, de que trata a Tabela I do Anexo VI deste Regulamento, vigente na data de entrega do arquivo (Convênio ICMS 39/2000).
Art. 449. O contribuinte de que trata este Capítulo deverá remeter às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades federadas, até o dia quinze de cada mês, arquivo com registro fiscal das operações e prestações efetuadas no mês anterior (Convênio ICMS 69/2002).
§ 1º Quando a operação for informada em arquivo e não ocorrer a circulação física da mercadoria, far-se-á geração de arquivo com o código de finalidade "5" - item 9.1.3 do Manual de Orientação de que trata a Tabela I do Anexo VI deste Regulamento, que será remetido juntamente com o relativo ao mês em que se verificar a ocorrência.
§ 2º O arquivo remetido a cada unidade federada restringir-se-á às operações e prestações com contribuintes nela localizados, sendo que, o contribuinte paranaense deverá incluir no arquivo a ser remetido a este Estado todas as operações e prestações que realizar.
§ 3° O arquivo deverá ser submetido, previamente, para verificação da sua consistência, ao programa validador fornecido pelo fisco, que ficará disponível na página da internet - http://www.fazenda.pr.gov.br.
§ 4º Não deverão constar do arquivo os conhecimentos de transporte emitidos em função de redespacho ou subcontratação.
§ 5º O contribuinte paranaense que remeter ao fisco deste Estado arquivo contendo todas as operações e prestações realizadas no período, fica dispensado da remessa deste às demais unidades federadas.
§ 6º É considerado irregular, dentre outras hipóteses, o arquivo magnético que, após submetido ao programa validador fornecido pelo fisco, for transmitido:
a) com valores incompatíveis com aqueles informados em GIA/ICMS até o mês de referência dezembro de 2013; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2169 DE 14/08/2015).
Nota: Redação Anterior:a) com valores incompatíveis com aqueles informados em GIA/ICMS;
b) sem os registros obrigatórios para o estabelecimento;
c) sem apresentar movimento, quando constatada a realização de alguma operação no período.
Seção VI
Da Nota Fiscal
Art. 450. A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema de processamento de dados, além das exigências previstas neste Regulamento, deverá conter as indicações do art. 150.
Parágrafo único. As indicações referentes ao transportador, às características dos volumes e à data da efetiva saída das mercadorias do estabelecimento emitente, poderão ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.
Art. 451. A nota fiscal referida no artigo anterior será emitida, no mínimo, em quatro vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
II - a 2ª via ficará em poder do emitente para fins de controle e exibição ao fisco;
III - a 3ª via:
a) nas operações internas, ficará em poder do emitente à disposição do fisco;
b) nas operações interestaduais, acompanhará as mercadorias para fins de controle do fisco na unidade federada de destino;
c) nas saídas para o exterior, acompanhará a mercadoria para ser entregue ao fisco estadual do local de embarque;
IV - a 4ª via deverá acompanhar a mercadoria e poderá ser retida pela fiscalização de mercadorias em trânsito;
Art. 452. Fica facultada ao contribuinte a emissão de nota fiscal em três vias, hipótese em que a falta da 4ª via será suprida pela 3ª via nas operações internas, e por cópia reprográfica da 1ª via nas operações interestaduais, nas importações e nas exportações (Convênio SINIEF s/n., de 15.12.1970; Ajuste SINIEF 03/1994).
Parágrafo único. A cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal poderá também ser utilizada quando a legislação exigir via adicional, exceto quando esta deva acobertar o trânsito de mercadoria.
Seção VII
Do Conhecimento De Transporte Rodoviário, Aquaviário e Aéreo
Art. 453. Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, fica dispensada a via adicional para controle do fisco de destino prevista no Convênio SINIEF 06/1989, de 21 de fevereiro de 1989 (Convênio ICMS 69/2002).
Seção VIII
Dos Documentos Fiscais Emitidos Em Via Única Por Sistema Eletrônico De Processamento De Dados Por Contribuintes Prestadores De Serviços De Comunicação E Fornecedores De Energia Elétrica
Art. 454. A emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais a seguir enumerados, emitidos em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, obedecerão ao disposto nesta Seção (Convênio ICMS 115/2003):
I - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
II - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
III - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
IV - qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica.
§ 1º Os documentos referidos nos incisos II e III do " caput " deste artigo somente poderão ser emitidos em via única pelas empresas optantes que exerçam as modalidades de serviço de comunicação relacionadas nas alíneas "a" a "i" e "k" do § 1º do art. 355. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4433 DE 29/06/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Os documentos referidos nos incisos II e III do “caput” deste artigo somente poderão ser emitidos em via única pelas empresas optantes que exerçam as modalidades de serviço de comunicação relacionadas nas alíneas “a” a “i” do § 1º do art. 355.
§ 2º O contribuinte que atender as condições estabelecidas neste artigo e que pretenda emitir os documentos fiscais em via única deverá, antes do início da emissão em novo formato, protocolizar na ARE de seu domicílio tributário os seguintes documentos:
I - pedido para emissão de documento em via única, nos termos deste artigo, informando o modelo, a série e o período inicial da emissão;
II - cópia do modelo do documento fiscal que se pretende emitir em via única;
III - cópia do ato de concessão ou autorização emitido pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL que autoriza a requerente a explorar o serviço de comunicação.
§ 3º O pedido de que trata o § 2º será deferido após manifestação favorável da Inspetoria Geral de Fiscalização.
Art. 455. Para a emissão dos documentos fiscais enumerados no artigo anterior, além dos demais requisitos, deverão ser observadas as seguintes disposições:
I - fica dispensada a obtenção de AIDF;
II - em substituição à segunda via do documento fiscal, cuja impressão é dispensada, as informações constantes da primeira via do documento fiscal deverão ser gravadas até o quinto dia do mês subsequente do período de apuração em meio eletrônico não regravável;
III - os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, reiniciada a numeração a cada novo período de apuração;
IV - será realizado cálculo de chave digital gerada por programa de informática desenvolvido especificadamente para a autenticação de dados informatizados.
V - não será permitida a emissão em outro formato de Nota Fiscal de Serviços de Comunicação - NFSC, modelo 21, e de Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações - NFST, modelo 22, quando da emissão em via única, devendo esses documentos fiscais abranger todas as prestações de serviço (Convênio ICMS 58/2011).
Parágrafo único. A chave de codificação digital referida no inciso IV do "caput" deste artigo será:
I - gerada com base nos seguintes dados constantes do documento fiscal:
a) CNPJ ou CPF do destinatário ou do tomador do serviço;
b) número do documento fiscal;
c) valor total da nota;
d) base de cálculo do ICMS;
e) valor do ICMS;
f) data de emissão (Convênio ICMS 60/2015); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 4987 DE 31/08/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).
g) CNPJ do emitente do documento fiscal (Convênio ICMS 60/2015). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 4987 DE 31/08/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).
II - obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5, de domínio público;
III - impressa na primeira via do documento fiscal, conforme instruções contidas no Manual de Orientação de que trata a Tabela III do Anexo VI deste Regulamento.
Art. 456. A integridade das informações do documento fiscal gravado em meio eletrônico será garantida por meio de:
I - gravação das informações do documento fiscal em uma das seguintes mídias (disco óptico não regravável):
a) CD-R - "Compact Disc Recordable" - com capacidade de 650 MB ("megabytes"), para contribuintes com volume de emissão mensal de até um milhão de documentos fiscais;
b) DVD-R - "Digital Versatile Disc" - com capacidade de 4,7 GB ("gigabytes"), para contribuintes com volume de emissão mensal superior a um milhão de documentos fiscais;
II - vinculação do documento fiscal com as informações gravadas em meio eletrônico por meio das seguintes chaves de codificação digital:
a) chave de codificação digital do documento fiscal definida no inciso IV do art. 455;
b) chave de codificação digital calculada com base em todas as informações do documento fiscal gravadas em meio eletrônico.
Parágrafo único. A via do documento fiscal, representada pelo registro fiscal com os dados constantes do documento fiscal gravados em meio óptico não regravável e com chaves de codificação digital vinculadas, se equipara à via impressa do documento fiscal para todos os fins legais.
Art. 457. A manutenção, em meio óptico, das informações constantes nos documentos fiscais emitidos em via única será realizada por meio dos seguintes arquivos:
I - "Mestre de Documento Fiscal" - com informações básicas do documento fiscal;
II - "Item de Documento Fiscal" - com detalhamento das mercadorias ou serviços prestados;
III - "Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal" - com as informações cadastrais do destinatário do documento fiscal;
IV - "Identificação e Controle" - com a identificação do contribuinte, resumo das quantidades de registros e somatório dos valores constantes dos arquivos de que tratam os incisos I a III do "caput" deste artigo.
§ 1º Os arquivos referidos no "caput" deverão ser organizados e agrupados conforme os gabaritos e definições constantes no Manual de Orientação, de que trata a Tabela III do Anexo VI deste Regulamento, devendo ser mantidos na sede do estabelecimento emitente e conservados pelo prazo previsto no parágrafo único do art. 123.
§ 2º Os arquivos serão gerados com a mesma periodicidade de apuração do ICMS do contribuinte, devendo conter a totalidade dos documentos fiscais do período de apuração.
§ 3º Será gerado um conjunto de arquivos, descritos no "caput", distinto para cada modelo e série de documento fiscal emitido em via única.
§ 4º O conjunto de arquivos será dividido em volumes sempre que a quantidade de documentos fiscais alcançar:
I - cem mil documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão de até um milhão de documentos fiscais;
II - um milhão de documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão superior a um milhão de documentos fiscais.
§ 5º A integridade dos arquivos será garantida pela vinculação de chaves de codificação digital, calculadas com base em todas as informações contidas em cada arquivo, e que constarão do arquivo de controle e identificação, bem como do recibo de entrega do volume.
Art. 458. Os documentos fiscais referidos no art. 454 deverão ser escriturados de forma resumida no livro Registro de Saídas, registrando-se a soma dos valores contidos no arquivo "Mestre de Documento Fiscal", e agrupados de acordo com o previsto no § 4º do art. 457, nas colunas próprias, conforme segue:
I - nas colunas sob o título "Documento Fiscal": o modelo, a série, os números de ordem inicial e final, e a data da emissão inicial e final, dos documentos fiscais;
II - na coluna "Valor Contábil": a soma do valor total dos documentos fiscais contidos no volume de arquivo "Mestre de Documento Fiscal";
III - nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Débito do Imposto":
a) na coluna "Base de Cálculo": a soma do valor sobre o qual incidir o imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo "Mestre de Documento Fiscal";
b) na coluna "Imposto Debitado": a soma do valor do imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo "Mestre de Documento Fiscal";
IV - nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto":
a) na coluna "Isenta ou Não Tributada": a soma do valor das operações ou prestações relativas aos documentos fiscais contidos no volume do arquivo "Mestre de Documento Fiscal", deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;
b) na coluna "Outras": a soma dos outros valores relativos aos documentos fiscais contidos no volume do arquivo "Mestre de Documento Fiscal" deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;
V - na coluna "Observações" (Convênio ICMS 133/2005):
a) o nome do volume do arquivo "Mestre de Documento Fiscal" e a respectiva chave de codificação digital calculada com base em todas as informações dos documentos fiscais contidos no volume;
b) um resumo com os somatórios dos valores negativos agrupados por espécie, de natureza meramente financeira, que reduzam o valor contábil da prestação ou da operação e não tenham nenhuma repercussão tributária;
c) um resumo, por unidade federada, com o somatório dos valores de base de cálculo do ICMS e dos valores de ICMS retidos antecipadamente por substituição tributária.
Parágrafo único. A validação das informações escrituradas no livro Registro de Saídas será realizada:
I - pela validação da chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo "Mestre de Documento Fiscal" onde estão contidos os documentos fiscais;
II - pela comparação dos somatórios escriturados com os somatórios obtidos no volume do arquivo "Mestre de Documento Fiscal" onde estão contidos os documentos fiscais.
Art. 459. A entrega dos arquivos mantidos em meio óptico nos termos do art. 457 será realizada:
Nota: Prorrogado até 31 de maio de 2017 o prazo de que trata o inciso I do "caput" do art. 459 deste Regulamento, relativo à entrega dos arquivos referentes aos documentos emitidos entre os meses de janeiro e abril de 2017, de acordo com o "Manual de Orientação Documentos Fiscais Emitidos em uma Única Via" de que trata a Tabela IV do Anexo VI do mesmo Regulamento, redação dada pela Resolução SEFA Nº 677 DE 09/05/2017.
Nota: O prazo de que trata o inciso I do "caput" do art. 459 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, relativo à entrega dos arquivos referentes aos documentos emitidos entre os meses de janeiro e abril de 2017, de acordo com o "Manual de Orientação Documentos Fiscais Emitidos em uma Única Via" de que trata a Tabela IV do Anexo IV, acrescentada pela alteração 1112ª do art. 1º deste Decreto, será prorrogado conforme Resolução a ser estabelecida pelo Secretário de Estado da Fazenda, redação dada pelo Decreto Nº 6389 DE 07/03/2017.
I - mensalmente, até o dia quinze, com registro fiscal das operações e prestações efetuadas no mês anterior;
II - mediante transmissão eletrônica de dados por meio dos programas ValidaNotaFiscal, GeraTEDeNF e TED, disponíveis na internet no endereço www.fazenda.pr.gov.br, e que deverão ser assinados mediante certificação digital no padrão Infraestrutura de Chaves Públicas - ICP-Brasil.
§ 1º O certificado digital utilizado para a assinatura de que trata o inciso II do “caput” deverá ser do padrão X509.v3, emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil, em nome do contribuinte com a identificação de seu CNPJ (e-CNPJ).
§ 2º O controle de integridade dos arquivos recebidos pelo fisco será realizado por meio da verificação da chave de codificação digital dos volumes dos arquivos transmitidos, da validação e conferência da assinatura digital utilizada e da validação do conteúdo dos arquivos transmitidos por ocasião do momento da carga dos dados.
§ 3º O comprovante de transmissão de arquivo emitido pelo aplicativo TED não terá caráter de comprovação de cumprimento da obrigação fiscal acessória de que trata o “caput” deste artigo, hipótese na qual o contribuinte deverá acessar a internet no endereço www.fazenda.pr.gov.br para consultar se os arquivos transmitidos foram devidamente recebidos e validados pelo fisco.
§ 4º Caso os arquivos transmitidos não tenham sido recebidos corretamente ou não tenham sido validados, a obrigação fiscal acessória de que trata o “caput” deste artigo será considerada não atendida, devendo o contribuinte transmitir os arquivos até que sejam validados.
§ 5º O cumprimento do disposto neste artigo não dispensa o atendimento do previsto no § 1º do art. 457.
§ 6º O arquivo eletrônico validado pelo fisco presume a sua autoria, autenticidade e integridade, permitindo a sua utilização como meio de prova para todos os fins.
§ 7º A falta de envio dos arquivos ao fisco sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação.
Art. 460. A criação de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo óptico já escriturado no livro Registro de Saídas obedecerá aos procedimentos descritos nesta Seção, devendo ser lavrado termo circunstanciado no RO-e, contendo as seguintes informações: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2259 DE 21/08/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 460. A criação de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo óptico já escriturado no livro Registro de Saídas obedecerá aos procedimentos descritos nesta Seção, devendo ser registrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, modelo 6, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informações:
I - data da ocorrência da substituição ou retificação;
II - os motivos da substituição ou retificação do arquivo óptico;
III - o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada;
IV - o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada.
Parágrafo único. Os arquivos substituídos deverão ser conservados pelo prazo do parágrafo único do art. 123.
Art. 461. Fica dispensada a geração dos registros tipo 76 e 77, previstos nos itens 20A e 20B do Manual de Orientação, de que trata a Tabela I do Anexo VI deste Regulamento, para os documentos fiscais emitidos em via única, nos termos desta Seção.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12321 DE 15/10/2014, efeitos a partir de 01/11/2014):
Art. 461-A. As empresas prestadoras de serviço de comunicação que adotarem o regime de emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais previsto nesta Seção, poderão, em substituição à impressão em única via, disponibilizar ao usuário do serviço, em formato eletrônico, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22.
§ 1º A faculdade prevista neste artigo é condicionada:
I - à opção do usuário do serviço pelo recebimento do documento fiscal em formato eletrônico;
II - a que os documentos sejam disponibilizados no formato e com as mesmas características previstos na legislação e permaneçam à disposição do usuário por prazo não inferior a 12 (doze) meses;
III - a que o meio utilizado permita a impressão, pelo usuário dos serviços, dos documentos fiscais a ele disponibilizados;
IV - a que os documentos fiscais disponibilizados em meio eletrônico atendam aos demais requisitos previstos nesta Seção.
§ 2º O uso da faculdade prevista neste artigo:
I - não exclui a obrigatoriedade da prestadora de serviço de comunicação fornecer o documento fiscal impresso, caso seja solicitado pelo usuário do serviço;
II - obriga a prestadora, quando intimada pelo fisco:
a) a comprovar a opção realizada pelos usuários em receber o documento fiscal em formato eletrônico;
b) a fornecer a relação dos usuários optantes do procedimento de que trata a alínea "a", bem como as cópias dos documentos fiscais emitidos, em meio eletrônico ou em papel.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos prestadores de serviço de comunicação cuja quantidade total de documentos fiscais emitidos, nos termos do "caput" deste artigo, seja mensalmente inferior a 10.000 (dez mil) notas fiscais.
II - para os casos em que o usuário do serviço seja estabelecimento de contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada, salvo se houver anuência do fisco da unidade federada em que se encontra localizado.
Seção IX
Das Disposições Comuns Aos Documentos Fiscais
Art. 462. No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos por processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido de outra forma, hipótese em que os dados do mesmo deverão ser incluídos no sistema eletrônico de processamento de dados (Convênio ICMS 31/1999).
Art. 463. As vias dos documentos fiscais, que devam ficar em poder do estabelecimento emitente, serão encadernadas em grupos de até quinhentas, obedecida a ordem numérica sequencial (Convênio ICMS 31/1999).
Seção X
Das Disposições Comuns Aos Formulários Destinados À Emissão De Documentos Fiscais
Art. 464. Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere o art. 441 deverão (Convênio ICMS 57/1995):
I - ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;
II - ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema de processamento de dados da série e subsérie, se for o caso, e no que se refere à identificação do emitente:
a) do endereço do estabelecimento;
b) do número de inscrição no CNPJ;
c) do número de inscrição estadual;
III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema de processamento de dados, em ordem numérica sequencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;
IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos e o número da AIDF;
V - quando inutilizados, antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até duzentos jogos, em ordem numérica sequencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, observado o disposto no parágrafo único do art. 123;
VI - na hipótese de uso de impressora matricial poderá ser deixado espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior (Ajuste SINIEF 02/1995).
Parágrafo único. A emissão de documentos fiscais em formulários contínuos ou jogos soltos deverá ser realizada exclusivamente por sistema de processamento de dados autorizado nos termos do art. 443, com AIDF específica para este tipo de documento, sendo vedada a sua emissão manuscrita, datilográfica, mecanizada ou similar, salvo o disposto no art. 462.
Art. 465. É permitido, à empresa que possua mais de um estabelecimento neste Estado, o uso do formulário, com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.
§ 1º O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.
§ 2º O uso de formulário, com numeração tipográfica única, poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que aprovado previamente pela repartição fiscal a que estiver vinculado.
Seção XI
Da Autorização Para Confecção De Formulário Destinado À Emissão De Documentos Fiscais
Art. 466. Na hipótese do artigo anterior, será solicitada autorização única, indicando-se nela a quantidade total de formulários a serem impressos e utilizados em comum e os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários.
§ 1º Relativamente às impressões subsequentes, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da anterior, oportunidade em que a repartição fiscal anotará nesta, a circunstância de que foi autorizada a impressão de documentos fiscais, em continuação, bem como os números correspondentes.
§ 2º Para a autorização de impressão dos formulários, observar-se-á, no que couber, o disposto no art. 251.
Seção XII
Do Registro Fiscal
Art. 467. Entende-se por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético, referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais.
§ 1º O arquivo magnético de registros fiscais conterá as seguintes informações:
a) tipo do registro;
b) a data de lançamento;
c) a unidade da Federação e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente, do remetente e do destinatário;
d) a identificação do documento fiscal: modelo, série, subsérie e número de ordem;
e) o Código Fiscal de Operações e Prestações;
f) os valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas;
g) o Código da Situação Tributária da operação ou da prestação.
§ 2º Nas operações e prestações internas, relacionadas ao ativo imobilizado e material de uso e consumo, as informações poderão ser agrupadas pelo total mensal, segundo a natureza da operação ou da prestação.
§ 3º A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, não poderão atrasar-se por mais de cinco dias úteis, contados da data da operação ou da prestação a que se referir.
§ 4º Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais para o registro fiscal de que trata este artigo, desde que retornem no prazo de dez dias úteis, contados do encerramento do período de apuração.
Seção XIII
Da Escrituração Fiscal
Art. 468. Os livros fiscais, indicados no § 1º do art. 441, obedecerão aos modelos constantes na Tabela I do Anexo VI deste Regulamento, exceto o livro Movimentação de Combustíveis, que atenderá ao modelo instituído pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP (Convênio ICMS 55/1997).
§ 1º É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema de processamento de dados.
§ 2º Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados por sistema de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração, quando atingido este limite.
§ 3º Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser encadernados, por exercício de apuração, em grupos de até quinhentas folhas (Convênios ICMS 57/1995 e 75/1996).
§ 4º Em relação aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS e de Movimentação de Combustíveis, fica facultado encadernar (Convênio ICMS 74/1997):
a) os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente;
b) dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume de, no máximo, quinhentas folhas, desde que sejam separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação.
§ 5º Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão encadernados em até 120 dias, contados da data do último lançamento (Convênios ICMS 57/1995 e 31/1999).
§ 6º No caso do livro Registro de Inventário, o prazo de que trata o parágrafo anterior será contado a partir da data do balanço ou, se a empresa não mantiver escrita contábil, do último dia do ano civil.
Art. 469. É facultada a escrituração das operações ou prestações de todo o período de apuração, englobadamente, em emissão única.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS, tomar-se-á por base o menor.
§ 2º Os livros fiscais escriturados por sistema de processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos dez dias úteis, contados do encerramento do período de apuração.
Art. 470. Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.
Parágrafo único. O exercício da faculdade previta neste artigo não excluirá a possibilidade de o fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.
Art. 471. É facultada a utilização de códigos:
I - de emitentes - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se Lista de Códigos de Emitentes, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;
II - de mercadorias - para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de Códigos de Mercadorias, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.
Parágrafo único. A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser encadernadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos nele utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência (Convênio ICMS 31/1999).
Seção XIV
Da Fiscalização
Art. 472. O contribuinte fornecerá ao fisco, quando exigido:
I - no prazo de cinco dias, contados da data da exigência, os documentos e arquivo magnético de que trata este Capítulo, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos;
II - no prazo de dez dias, contados da data da exigência, por meio de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos.
§ 1º Por acesso imediato entende-se, inclusive, o fornecimento dos recursos e informações necessárias para verificação e extração de quaisquer dados, tais como, senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco (Convênio ICMS 96/1997).
§ 2° O arquivo magnético deverá ser submetido, previamente, ao programa validador, fornecido pelo fisco, para verificação da sua consistência (Convênio ICMS 31/1999).
Seção XV
Das Disposições Finais
Art. 473. Para os efeitos deste Capítulo, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro.
Art. 474. O fisco poderá impor restrições, impedir a utilização ou cassar autorização de uso do sistema de processamento de dados para emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais (Convênio ICMS 57/1995).
Art. 475. O usuário do sistema de que trata este Capítulo deverá observar, ainda, as instruções operacionais complementares contidas no Manual de Orientação constante das Tabelas I e III do Anexo VI deste Regulamento.
CAPÍTULO XXI
DOS REGIMES ESPECIAIS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
Seção I
Do Regime Especial Na Prestação De Serviço De Transporte Aéreo
Art. 476. Fica concedido regime especial de apuração do imposto, nos termos desta Seção, às empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, que optarem pelo crédito presumido previsto no item 49 do Anexo III (Ajustes SINIEF 10/1989 e 5/1990 e Convênio ICMS 120/1996).
Art. 477. A inscrição no CAD/ICMS poderá ser centralizada num estabelecimento, com escrituração própria, a qual poderá ser executada no estabelecimento que efetuar a contabilidade da concessionária.
§ 1º As concessionárias de amplitude nacional manterão um estabelecimento, situado e inscrito neste Estado, onde recolherão o imposto e arquivarão uma via do Relatório de Emissão de Conhecimento Aéreo e do Demonstrativo de Apuração do ICMS, juntamente com a guia de recolhimento do imposto.
§ 2º As concessionárias de amplitude regional deverão inscrever-se no CAD/ICMS, mesmo que não possuam estabelecimento fixo, se no território paranaense iniciarem a prestação do serviço, sendo que os documentos citados no parágrafo anterior ficarão arquivados na sede da empresa e, quando solicitados pelo fisco, deverão ser apresentados no prazo de cinco dias.
Art. 478. As concessionárias emitirão, no momento da prestação do serviço, o Relatório de Embarque de Passageiros, que não expressará valores e destinar-se-á ao registro dos bilhetes de passagem e das notas fiscais de serviço de transporte, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação "Relatório de Embarque de Passageiros";
II - o número de ordem em relação a cada unidade da Federação;
III - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;
IV - os números dos bilhetes e das notas fiscais;
V - o número do voo;
VI - o código de classe ocupada ("F" - primeira; "S" - executiva; "K" - econômica);
VII - o tipo do passageiro ("DAT" - adulto; "CHD" - meia passagem; "INF" - colo);
VIII - a data, o local e horário do embarque;
IX - o destino.
§ 1º O Relatório de Embarque de Passageiros, de tamanho não inferior a 28 x 21,5 cm, será arquivado na sede do estabelecimento que realizar a escrituração.
§ 2º O Relatório de Embarque de Passageiros poderá ser emitido pelo estabelecimento que realizar a escrituração, após o início da prestação do serviço, sempre no período de apuração do imposto, desde que tenha, como suporte para sua elaboração, o documento, emitido antes da prestação do serviço, denominado Manifesto Estatístico de Peso e Balanceamento ("load sheet").
Art. 479. Ao final do período de apuração, os bilhetes de passagem serão quantificados mediante o rateio de suas utilizações, por fato gerador, e seus totais, pelo número do voo, serão escriturados, em conjunto com os dados constantes do Relatório de Embarque de Passageiros (data, número do voo, número do relatório e espécie de serviço), no Demonstrativo de Apuração do ICMS.
Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de passageiros estrangeiros, domiciliados no exterior, pela modalidade Passe Aéreo Brasil ("Brazil air pass"), cuja tarifa é fixada pelo Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, as concessionárias apresentarão à CRE - Coordenação da Receita do Estado, no prazo de até trinta dias, sempre que alterada a tarifa, cálculo demonstrativo estatístico do novo índice de pró-rateio, atualmente definido em 44,946%, que é proporcional ao preço da tarifa doméstica publicada em dólar americano.
Art. 480. O Demonstrativo de Apuração do ICMS será emitido até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - o nome e o número de inscrição estadual, do emitente; o número de ordem; o mês de apuração; a numeração inicial e final das páginas; o nome, o cargo e a assinatura do titular ou do procurador responsável pela concessionária;
II - a discriminação, por linha: do dia da prestação do serviço, do número do voo, da especificação e do preço do serviço, da base de cálculo, da alíquota e do valor do imposto devido;
III - a apuração do imposto.
§ 1º Deverá também ser elaborado o demonstrativo das entradas do período de apuração do imposto, discriminadas ou totalizadas, segundo o código fiscal de operações e prestações, inclusive daquelas em que houver a incidência do diferencial de alíquotas.
§ 2º Poderá ser elaborado um Demonstrativo de Apuração do ICMS para cada espécie de serviço prestado (passageiro, carga com Conhecimento Aéreo valorizado, Rede Postal Noturna e Mala Postal).
§ 3º O documento de que trata este artigo será emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:
a) em se tratando de concessionária de amplitude nacional, a 1ª via ficará no estabelecimento inscrito no território paranaense e a 2ª via, no estabelecimento sede da escrituração;
b) em se tratando de concessionária de amplitude regional, as duas vias ficarão no estabelecimento sede da escrituração.
Art. 481. As prestações de serviços de transporte de cargas aéreas serão classificadas em três modalidades:
I - cargas aéreas com Conhecimento Aéreo valorizado;
II - Rede Postal Noturna (RPN);
III - Mala Postal.
Art. 482. Os Conhecimentos Aéreos serão registrados por agência, posto ou loja autorizados, em Relatório de Emissão de Conhecimento Aéreo, em prazo não superior ao de apuração do imposto, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação "Relatório de Emissão de Conhecimento Aéreo";
II - o nome do transportador e a identificação, ainda que por meio de códigos, da loja, agência ou posto emitente;
III - o período de apuração;
IV - a numeração sequencial atribuída pela concessionária;
V - o registro dos Conhecimentos Aéreos emitidos: a numeração, inicial e final, englobados por código fiscal de operação e prestação, a data da emissão e o valor da prestação.
§ 1º Os Relatórios de Emissão de Conhecimento Aéreo serão registrados, um a um, por seus totais, no Demonstrativo de Apuração do ICMS.
§ 2º No campo destinado às indicações relativas ao dia, voo e espécie do serviço do Demonstrativo de Apuração do ICMS, será mencionado o número dos Relatórios de Emissão de Conhecimento Aéreo.
§ 3º Os Relatórios de Emissão de Conhecimento Aéreo, de tamanho não inferior a 25 x 21 cm, poderão ser elaborados em folhas soltas, por agência, loja ou posto emitente, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:
a) em se tratando de concessionária de amplitude nacional, a 1ª via ficará no estabelecimento inscrito no território paranaense e a 2ª via, no estabelecimento sede da escrituração;
b) em se tratando de concessionária de amplitude regional, as duas vias ficarão no estabelecimento sede da escrituração.
Art. 483. Nos serviços de transporte de carga prestados à Empresa de Correios e Telégrafos - ECT, de que trata os incisos II e III do art. 481 fica dispensada a emissão do Conhecimento Aéreo, a cada prestação.
§ 1º No final do período de apuração, com base na documentação fornecida pela ECT, as concessionárias emitirão um único Conhecimento Aéreo, englobando as prestações do período.
§ 2º O documento emitido, na forma do parágrafo anterior, será registrado diretamente no Demonstrativo de Apuração do ICMS.
Art. 484. O Conhecimento Aéreo poderá ser impresso centralizadamente, mediante autorização do fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil e terá numeração sequencial única para todo o país.
§ 1º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte que englobar documentos de excesso de bagagem poderá ser impressa centralizadamente, mediante autorização do fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil e terá numeração sequencial por unidade da Federação.
§ 2º Os documentos previstos nesta Seção serão registrados no RO-e, pelos estabelecimentos remetente e destinatário, com a indicação da respectiva numeração, em função do estabelecimento usuário. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2259 DE 21/08/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Os documentos previstos nesta Seção serão registrados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, pelos estabelecimentos remetente e destinatário, com a indicação da respectiva numeração, em função do estabelecimento usuário.
Art. 485. O preenchimento e a guarda dos documentos de que trata esta Seção, dispensam as concessionárias da escrituração dos livros fiscais, com exceção dos registros no RO-e. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2259 DE 21/08/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 485. O preenchimento e a guarda dos documentos de que trata esta Seção, dispensam as concessionárias da escrituração dos livros fiscais, com exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
Seção II
Do Regime Especial Na Prestação De Serviço De Transpo Do Regime Especial Na Prestação De Serviço De Transporte Ferroviáriorte Ferroviário
Art. 486. Fica concedido regime especial de apuração e escrituração do ICMS, na prestação de serviço de transporte ferroviário, nos termos desta Seção, às concessionárias de serviço público de transporte ferroviário relacionadas em Ato COTEPE, aqui denominadas Ferrovias (Ajustes SINIEF 19/1989 e 11/2007).
Art. 487. Para o cumprimento das obrigações, principal e acessórias, as Ferrovias poderão manter inscrição única e centralizar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e a apuração do imposto.
Art. 488. Na prestação de serviço de transporte ferroviário com tráfego entre as Ferrovias, na condição "frete a pagar no destino" ou "conta-corrente a pagar no destino", a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, e recolherá, na qualidade de contribuinte substituto, o ICMS devido à unidade federada de origem (Ajuste SINIEF 05/2006)
Parágrafo único. Para o cumprimento da obrigação prevista neste artigo, as empresas deverão obter inscrição auxiliar no CAD/ICMS.
Art. 489. Para acobertar o transporte intermunicipal ou interestadual de mercadoria, desde a origem até o destino, independente do número de Ferrovias coparticipantes, a Ferrovia por onde se iniciar o transporte emitirá um único Despacho de Cargas, sem destaque do ICMS, quer para tráfego próprio, quer para tráfego mútuo, que servirá como documento auxiliar de fiscalização.
§ 1º O Despacho de Cargas em Lotação, de tamanho não inferior a 19 x 30 cm, será emitido, no mínimo, em cinco vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via - ferrovia de destino;
b) 2ª via - ferrovia emitente;
c) 3ª via - tomador do serviço;
d) 4ª via - ferrovia coparticipante, quando for o caso;
e) 5ª via - estação emitente.
§ 2º O Despacho de Cargas, modelo simplificado, de tamanho não inferior a 12 x 18 cm, será emitido, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via - ferrovia de destino;
b) 2ª via - ferrovia emitente;
c) 3ª via - tomador do serviço;
d) 4ª via - estação emitente.
§ 3º O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas, modelo simplificado, deverão conter, no mínimo, as seguintes indicações:
a) a denominação do documento;
b) o nome da ferrovia emitente;
c) o número de ordem;
d) as datas da emissão e do recebimento;
e) a denominação da estação ou agência de procedência e do local de embarque, quando este for efetuado fora do recinto daquela estação ou agência;
f) o nome e o endereço do remetente;
g) o nome e o endereço do destinatário;
h) a denominação da estação ou da agência de destino e do local de desembarque;
i) o nome do consignatário ou uma das expressões "à ordem" ou "ao portador", podendo o remetente designar-se como consignatário, ou ficar em branco o espaço a este reservado, caso em que considerar-se-á "ao portador";
j) a indicação, quando necessária, da via de encaminhamento;
l) a espécie e o peso bruto do volume;
m) a quantidade de volume, marca e acondicionamento;
n) a espécie e o número de animais despachados, se for o caso;
o) as condições do frete, se pago na origem ou a pagar no destino, ou em conta-corrente;
p) a declaração do provável valor do serviço;
q) a assinatura do agente responsável autorizado a emitir o despacho.
r) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais (Ajuste SINIEF 04/2005).
Art. 490. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, será emitida pelas Ferrovias que procederem à cobrança do serviço prestado de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual, ao fim da prestação do serviço, com base nos Despachos de Cargas (Ajuste SINIEF 05/2006).
§ 1º Havendo, no mesmo período de apuração, mais de um Despacho de Carga para o mesmo tomador do serviço, estes poderão ser englobados na Relação de Despachos, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
a) a denominação "Relação de Despachos";
b) o número de ordem e a série, sendo o caso, da nota fiscal a que se vincula;
c) a data da emissão, que coincidirá com a da nota fiscal;
d) o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;
e) a razão social do tomador do serviço;
f) o número e a data do despacho;
g) a procedência, o destino, o peso e a importância, por despacho;
h) o total dos valores.
§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, só poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos de Cargas prevista no § 1º.
§ 3º No serviço de transporte de carga prestado a não contribuinte do imposto, as Ferrovias poderão emitir uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, em relação a todos os tomadores do serviço, englobando os Despachos de Cargas correspondentes ao período de apuração.
§ 4º No caso de tráfego mútuo, na nota fiscal emitida pela Ferrovia, deverão constar, além das exigências previstas, informações referentes aos Estados, a Ferrovia do início da prestação e a indicação de que o imposto será recolhido na qualidade de contribuinte substituto, nos termos do art. 488.
§ 5º O contribuinte que emitir, por processamento de dados, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, englobando mais de um Despacho de Cargas por tomador, e informar as operações realizadas nos "Registros Tipo 70 e 71" previstos nos itens 18 e 19 da Tabela I do Anexo VI, fica dispensado da apresentação da Relação de Despachos de que tratam os §§ 1º e 2º.
Art. 491. As Ferrovias deverão elaborar, por estabelecimento centralizador, dentro de quinze dias subsequentes ao mês da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, o Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS - DSICMS, relativo às prestações de serviço cujo recolhimento do imposto devido seja efetuado por outra Ferrovia, que não a de origem do serviço, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do contribuinte substituto;
II - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do contribuinte substituído;
III - o mês de referência;
IV - a unidade da Federação e o município de origem do serviço;
V - o número e a data do despacho;
VI - o número, a data e a série e subsérie da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, emitida pelo contribuinte substituto;
VII - o valor do serviço;
VIII - a alíquota;
IX - o valor do imposto a recolher.
§ 1º O demonstrativo será emitido pela Ferrovia que proceder a cobrança do valor do serviço, devendo remeter, até o dia 25 do mês seguinte ao da emissão, uma via para a Ferrovia do início da prestação do serviço, juntamente com a cópia do documento de recolhimento do imposto, que ficará à disposição da fiscalização.
§ 2º Além do demonstrativo previsto neste artigo, a Ferrovia deverá elaborar demonstrativo das demais entradas do período, discriminadas ou totalizadas segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP.
Seção III
Do Regime Especial Na Prestação De Serviço De Transporte De Valores
Art. 492. As empresas que realizarem transporte de valores, nas condições previstas na Lei n° 7.102, de 20 de junho de 1983 e no Decreto Federal n° 89.056, de 24 de novembro de 1983, inscritas no CAD/ICMS, poderão emitir uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, englobando as prestações realizadas no período de apuração (Ajuste SINIEF 20/1989).
Art. 493. As empresas transportadoras de valores manterão em seu poder, para exibição ao fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - o número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte à qual se refere;
II - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;
III - o local e a data da emissão;
IV - o nome do tomador do serviço;
V - o número da guia de transporte de valores;
VI - o local de coleta e entrega de cada valor transportado;
VII - o valor transportado em cada prestação;
VIII - a data da prestação do serviço;
IX - o valor total transportado no período;
X - o valor total cobrado pelos serviços.
Art. 494. O transporte de valores deve ser acompanhado da Guia de Transporte de Valores - GTV, a que se refere o inciso V do artigo anterior, conforme modelo constante no Anexo Único do Ajuste SINIEF 20/1989, que servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento, a qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 04/2003):
I - a denominação: "Guia de Transporte de Valores - GTV";
II - o número de ordem, a série, a subsérie, o número da via e o seu destino;
III - o local e a data de emissão;
IV - a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição no CAD/ICMS e no CNPJ;
V - a identificação do tomador do serviço: nome, endereço e números de inscrição no CAD/ICMS, no CNPJ ou no CPF, se for o caso;
VI - a identificação do remetente e do destinatário: nomes e endereços;
VII - a discriminação da carga: quantidade de volumes/malotes, espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e valor declarado de cada espécie;
VIII - placa, município e unidade federada de registro do veículo;
IX - no campo "Informações Complementares": outros dados de interesse do emitente;
X - nome, endereço e números de inscrição no CAD/ICMS e no CNPJ do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e X serão impressas tipograficamente.
§ 2º A GTV será de tamanho não inferior a 11x26 cm e a ela se aplicam as demais normas da legislação do ICMS referentes à impressão, uso e conservação de impressos e de documentos fiscais.
§ 3º Poderão ser acrescentados, na GTV, dados de acordo com as peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que não prejudiquem a clareza do documento.
§ 4º A GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 02/2004):
a) a 1ª via ficará em poder do remetente dos valores;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco;
c) a 3ª via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores;
§ 5º Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, impressos da Guia de Transporte de Valores - GTV, registrados no RO-e, poderão ser mantidos no veículo e no estabelecimento do tomador do serviço, para emissão no local do início da remessa dos valores, sendo que os dados disponíveis, antes do início do roteiro, poderão ser indicados nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão (Ajuste SINIEF 14/2003). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2259 DE 21/08/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 5º Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, impressos da Guia de Transporte de Valores - GTV, indicados no livro RUDFTO, modelo 6, poderão ser mantidos no veículo e no estabelecimento do tomador do serviço, para emissão no local do início da remessa dos valores, sendo que os dados disponíveis, antes do início do roteiro, poderão ser indicados nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão (Ajuste SINIEF 14/2003).
Seção IV
Do Regime Especial Na Prestação De Serviço De Transporte Aquaviário
Art. 495. É concedido regime especial, nos termos desta Seção, às empresas de transporte aquaviário que não possuam sede ou filial no território paranaense, que deverão (Convênios ICMS 88/1990 e 106/1996):
I - optar pelo crédito presumido previsto no item 48 do Anexo III;
II - manter inscrição no CAD/ICMS e identificar os Agentes dos Armadores junto ao fisco;
III - declarar a numeração dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas que será utilizado no serviço de cabotagem no Estado;
IV - preencher a GIA-ST, consignando, no campo "Informações Complementares", a numeração dos conhecimentos de transporte emitidos no período, observado o disposto no art. 275;
V - lavrar as ocorrências exigidas pela legislação no RO-e; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2259 DE 21/08/2015).
Nota: Redação Anterior:V - manter o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
VI - manter arquivada uma via dos conhecimentos emitidos.
§ 1º A inscrição referida neste artigo processar-se-á, no local do estabelecimento do Agente, mediante a apresentação do Documento Único de Cadastro e dos comprovantes de inscrição do estabelecimento sede no CNPJ e no cadastro de contribuintes do Estado em que esteja localizado.
§ 2º O Estado em que a empresa possuir sede autorizará a impressão do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, que será numerado tipograficamente e, deverá, obrigatoriamente, conter espaço para o número da inscrição estadual, CNPJ e declaração do local onde tiver início a prestação do serviço.
§ 3º No caso de serviço prestado fora da sede, deverá constar do conhecimento o nome e o endereço do Agente.
§ 4º No livro referido no inciso V, do estabelecimento sede, será indicada a destinação dos impressos de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, por porto e Agente paranaense do armador.
Art. 496. A adoção da sistemática estabelecida nesta Seção dispensa o cumprimento das demais obrigações acessórias, exceto o disposto no art. 449. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5603 DE 29/11/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 496. A adoção da sistemática estabelecida nesta Seção dispensa o cumprimento das demais obrigações acessórias, exceto o disposto nos artigos 271 e 449.
CAPÍTULO XXII
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE EXPORTAÇÃO
Seção I
Das Operações E Prestações Realizadas Com O Fim Específico De Exportação
Art. 497. Nas saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, de que tratam o inciso II e o parágrafo único do art. 3º, promovidas por contribuintes localizados neste Estado, para empresa comercial exportadora ("trading company") ou outro estabelecimento da mesma empresa, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de CFOP específico para a operação de remessa com o fim específico de exportação (Convênios ICMS 84/2009 e 20/2016). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4987 DE 31/08/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 497. Nas saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, de que tratam o inciso II e o parágrafo único do art. 3º, promovidas por contribuintes localizados neste Estado, para empresa comercial exportadora (“trading company”) ou outro estabelecimento da mesma empresa, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo “Informações Complementares”, a expressão “remessa com o fim específico de exportação” (Convênio ICMS 113/1996 e 84/2009)
§ 1º Ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará à repartição fiscal do seu domicílio tributário as informações contidas na nota fiscal, em meio magnético, observado o disposto no Manual de Orientação do Sistema de Processamento de Dados contido na Tabela I do Anexo VI deste Regulamento.
§ 2º Para os fins deste artigo, entende-se como empresa comercial exportadora (“trading company”) a empresa comercial que realize operações mercantis de exportação, inscrita no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
§ 3º Fica o produtor rural dispensado da obrigação prevista no § 1º.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4987 DE 31/08/2016):
Art. 498. O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, deverá informar (Convênios ICMS 84/2009 e 20/2016):
I - nos campos relativos ao item da nota fiscal:
a) o CFOP específico para a operação de exportação de mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;
b) a mesma classificação tarifária NCM constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;
c) a mesma unidade de medida constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;
II - no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal:
a) o número do Registro de Exportação;
b) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação;
c) a quantidade do item efetivamente exportado.
Nota: Redação Anterior:Art. 498. O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, fará constar, nos campos relativos às informações complementares (Convênio ICMS 84/2009):
I - o CNPJ ou o CPF do remetente;
II - o número, a série e a data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;
III - a classificação tarifária NCM, a unidade de medida e o somatório das quantidades das mercadorias por NCM, relativas às notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente.
Parágrafo único. As unidades de medida das mercadorias constantes nas notas fiscais do destinatário deverão ser as mesmas das constantes nas notas fiscais de remessa com o fim específico de exportação dos remetentes.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4987 DE 31/08/2016):
Art. 499. Relativamente às operações de que trata esta Seção, o estabelecimento destinatário, além das demais obrigações previstas neste Regulamento, deverá emitir "Memorando-Exportação", conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 84, de 25 de setembro de 2009, contendo, no mínimo, as seguintes indicações (Convênios ICMS 84/2009 e 20/2016):
I - denominação: "Memorando-Exportação";
II - número de ordem;
III - data da emissão;
IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do remetente da mercadoria;
VI - chave de acesso, número e data das notas fiscais de remessa com fim específico de exportação;
VII - chave de acesso, número e data das notas fiscais de exportação;
VIII - número da Declaração de Exportação;
IX - número do Registro de Exportação;
X - número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque;
XI - a classificação tarifária NCM e a quantidade da mercadoria exportada;
XII - data e assinatura do emitente ou seu representante legal.
§ 1º Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente o "Memorando Exportação", que será acompanhado:
I - da cópia do comprovante de exportação;
II - da cópia do registro de exportação averbado.
§ 2º O Memorando-Exportação poderá ser emitido em meio digital, nos termos definidos em norma de procedimento.
Nota: Redação Anterior:Art. 499. Relativamente às operações de que trata esta Seção, o estabelecimento destinatário, além das demais obrigações previstas neste Regulamento, deverá emitir o documento denominado "Memorando-Exportação", de acordo com o modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 84, de 25 de setembro de 2009, em duas vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações (Convênios ICMS 107/2001 e 84/2009):
I - denominação "Memorando-Exportação";
II - número de ordem e número da via;
III - data da emissão;
IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do remetente da mercadoria;
VI - série, número e data da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;
VII - série, número e data da nota fiscal de exportação;
VIII - números da Declaração de Exportação e do Registro de Exportação por Estado produtor/fabricante;
IX - identificação do transportador;
X - número do Conhecimento de Embarque e data do respectivo embarque;
XI - a classificação tarifária NCM e a quantidade da mercadoria exportada por CNPJ/CPF do remetente;
XII - país de destino da mercadoria;
XIII - data e assinatura do emitente ou seu representante legal;
XIV - identificação individualizada do Estado produtor/fabricante no Registro de Exportação.
§ 1° Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª via do “Memorando-Exportação”, que será acompanhada:
a) da cópia do Conhecimento de Embarque;
b) do comprovante de exportação;
c) do extrato completo do Registro de Exportação, com todos os seus campos;
d) da Declaração de Exportação.
§ 2º A 2ª via do memorando de que trata este artigo será anexada à 1ª via da nota fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador para exibição ao fisco.
§ 3º Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao fisco, quando solicitado, a cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal da efetiva exportação.
§ 4º O estabelecimento destinatário exportador, localizado neste Estado, deverá entregar as informações contidas nos registros Tipos 85 e 86, conforme Tabela I do Manual de Orientação descrito no Anexo VI.
§ 5º Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado.
Art. 500. Na saída para feira ou exposição no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando previsto no artigo anterior será emitido somente após a efetiva contratação cambial.
Parágrafo único. Até o último dia do mês subsequente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação emitirá o memorando, conservando os comprovantes da venda, observado o disposto no parágrafo único do art. 123.
Art. 501. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte quando for o caso, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação, observado o disposto no inciso XIV do art. 75 (Convênio ICMS 84/2009):
I - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;
II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno;
IV - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização.
§ 1º Em relação a produtos primários e semielaborados, o prazo de que trata o inciso I será de noventa dias, exceto quanto aos produtos classificados no código 2401 da NCM para os quais o prazo será de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º Os prazos estabelecidos no inciso I e no § 1º poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, mediante lavratura de termo no RO-e, pelo interessado, no qual deverá constar o número da nota fiscal de remessa com fim específico de formação de lote para exportação e a justificativa quanto a necessidade de prorrogação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2704 DE 04/11/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Os prazos estabelecidos no inciso I e no parágrafo anterior poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, mediante autorização em requerimento formulado pelo remetente à Delegacia Regional da Receita do seu domicílio tributário.
§ 3º O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados neste artigo, ao estabelecimento remetente.
§ 4º A devolução da mercadoria de que trata o § 3º deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria.
§ 5º As alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque, somente serão admitidas após anuência formal de um dos gestores do SISCOMEX, mediante formalização em processo administrativo específico, independentemente de alterações eletrônicas automáticas.
§ 6º Findo o prazo previsto no § 2º o contribuinte deverá lavrar termo no RO-e, no qual deverão constar o número do registro da exportação, o número da declaração de exportação e os demais documentos que comprovem a efetiva operação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2704 DE 04/11/2015).
§ 7º Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado (Convênio ICMS 20/2016). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4987 DE 31/08/2016).
Art. 501-A. A empresa comercial exportadora ("trading company") ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não efetivar a exportação, nos termos do § 7º do art. 501, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício (Convênio ICMS 20/2016). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4987 DE 31/08/2016).
Art. 502. A empresa comercial exportadora ("trading company") ou outro estabelecimento da mesma empresa, por ocasião da operação de exportação, deverá registrar no SISCOMEX, para fins de comprovação de exportação da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação, o Registro de Exportação (RE) com as seguintes informações (Convênios ICMS 84/2009 e 20/2016): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4987 DE 31/08/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 502. A comercial exportadora (“trading company”) ou outro estabelecimento da mesma empresa deverá registrar no SISCOMEX, por ocasião da operação de exportação, para fins de comprovação ao fisco, as seguintes informações, cumulativamente (Convênio ICMS 84/2009):
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4987 DE 31/08/2016):
I - no quadro "Dados da Mercadoria":
a) código da NCM da mercadoria, idêntico ao da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;
b) unidade de medida de comercialização da mercadoria, idêntica à da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;
c) resposta "NÃO" à pergunta "O exportador é o único fabricante?";
d) no campo "Observação do Exportador": o CNPJ ou o CPF do remetente e o número das notas fiscais do remetente da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;
Nota: Redação Anterior:I - Declaração de Exportação (DE);
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4987 DE 31/08/2016):
II - no quadro "Unidade da Federação Produtora":
a) a identificação do fabricante da mercadoria exportada e da sua unidade federada, mediante informação da UF e do CNPJ/CPF do produtor;
b) a quantidade de mercadoria efetivamente exportada.
Nota: Redação Anterior:II - Registro de Exportação (RE), com as respectivas telas “Consulta de RE Específico” do SISCOMEX, consignando as seguintes informações:
a) no campo 10: “NCM” - o código da NCM da mercadoria, que deverá ser o mesmo da nota fiscal de remessa;
b) no campo 11: “descrição da mercadoria” - a descrição da mercadoria, que deverá ser a mesma existente na nota fiscal de remessa;
c) no campo 13: “Estado produtor/fabricante” - a identificação da sigla da unidade federada do estabelecimento remetente;
d) no campo 22: “o exportador é o fabricante” - N (não);
e) no campo 23: “observação do exportador” - S (sim);
f) no campo 24: “dados do produtor/fabricante” - o CNPJ ou CPF do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação, a sigla da unidade federada do remetente da mercadoria (UF), o código da mercadoria (NCM), a unidade de medida e a quantidade da mercadoria exportada;
g) no campo 25: “observação/exportador” - o CNPJ ou o CPF do remetente e o número da nota fiscal do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação.
Parágrafo único. O Registro de Exportação deverá ser individualizado para cada unidade federada do produtor/fabricante da mercadoria.
Art. 503. O armazém alfandegado e o entreposto aduaneiro, se for o caso, exigirão, para liberação das mercadorias, sempre que ocorrerem as hipóteses previstas no "caput" do art. 501, o comprovante de recolhimento do imposto.
Art. 504. O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no art. 501, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente ao Estado do Paraná.
Art. 505. Aplicar-se-á o disposto no art. 501 às operações que destinem mercadorias a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
Art. 506. Para efeito dos procedimentos disciplinados nesta Seção, quando o estabelecimento exportador situar-se em outra unidade federada poderá o fisco instituir regime especial (Convênio ICMS 84/2009).
Art. 507. Secretaria de Estado da Fazenda prestará assistência às outras unidades federadas para a fiscalização das operações de que trata este Capítulo, podendo, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse do Estado do Paraná junto às repartições das outras.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4987 DE 31/08/2016):
Art. 507-A. Na transmissão de propriedade entre empresas comerciais exportadoras, deste Estado, de mercadoria remetida com fim específico de exportação para depósito em armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro localizados neste Estado, mediante regime especial, poderá ser aplicado o mesmo tratamento tributário previsto no parágrafo único do art. 3º, observado o disposto no art. 501, deste Regulamento, desde que:
I - a mercadoria tenha sido adquirida em operação interna;
II - a remessa para depósito tenha ocorrido sem a incidência do ICMS;
III - a mercadoria permaneça em depósito até a efetiva exportação;
IV - a exportação da mercadoria seja efetuada no prazo originalmente previsto quando da remessa para depósito.
Parágrafo único. Na hipótese de exigência do ICMS, nos termos dos artigos 501 e 501-A, responderão solidariamente o transmitente e o adquirente da propriedade das mercadorias.
Seção II
Das Remessas Para Formação De Lotes Em Recintos Alfandegados
Art. 508. Por ocasião da remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação" (Convênio ICMS 83/2006).
§ 1º Além dos demais requisitos exigidos, a nota fiscal de que trata o "caput" deverá conter:
a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;
b) a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação.
Art. 509. Por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento remetente deverá:
I - emitir nota fiscal relativa à entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação";
II - emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos na legislação:
a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;
b) a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;
c) os números das notas fiscais referidas no "caput" do art. 508, correspondentes às saídas para formação do lote, no campo "Informações Complementares".
Parágrafo único. Na hipótese de ser insuficiente o campo a que se refere a alínea "c" do inciso II deste artigo, os números das notas fiscais poderão ser indicados em relação anexa ao respectivo documento fiscal.
Art. 510. O estabelecimento remetente ficará sujeito ao recolhimento do imposto devido, com os acréscimos previstos na legislação, inclusive multa, no caso de não efetivar a exportação das mercadorias remetidas para formação de lote, observado o disposto no inciso XXI do art. 75:
I - no prazo de noventa dias contados da data da primeira nota fiscal de remessa para formação de lote;
II - em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.
Parágrafo único. O prazo previsto no inciso I poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante autorização em requerimento formulado pelo remetente ao Delegado Regional da Receita do seu domicílio tributário.
Seção III
Das Remessas De Mercadoria Para Exportação Direta, Por Conta E Ordem De Terceiro Situado No Exterior
Art. 511. Na exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que esta seja destinada diretamente a outra empresa localizada em país diverso, o estabelecimento exportador deverá, por ocasião da exportação, emitir a nota fiscal que documentará a remessa para o exterior em nome do adquirente, na qual deverá constar, além dos demais requisitos (Convênio ICMS 59/2007):
I - no campo "Natureza da Operação", a expressão "Operação de exportação direta";
II - no campo "CFOP", o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;
III - no campo "Informações Complementares", o número do Registro de Exportação do Siscomex.
Art. 512. O estabelecimento exportador deverá, por ocasião do transporte, emitir nota fiscal de saída de remessa para exportação, em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na qual deverá constar, além dos demais requisitos:
I - no campo "Natureza da Operação", a expressão "Remessa por conta e ordem";
II - no campo "CFOP", o código 7.949;
III - no campo "Informações Complementares", o número do Registro de Exportação do Siscomex, bem como o número, a série e a data da nota fiscal de que trata o art. 511.
Parágrafo único. O transporte da mercadoria até a fronteira do território nacional deverá ser acompanhado por uma cópia reprográfica da nota fiscal de que trata o art. 511.
Seção IV
Do Regime Simplificado De Exportação
Art. 513. O Regime Simplificado de Exportação será aplicado a contribuinte habilitado em regime aduaneiro especial administrado pela RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil, que adquirir matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem para serem integrados no processo de fabricação de mercadoria destinada à exportação. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 7023 DE 30/05/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 513. O Regime Simplificado de Exportação será concedido a contribuinte devidamente habilitado em regime aduaneiro especial administrado pela RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil, que adquirir matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem para serem integrados no processo de fabricação de mercadoria destinada à exportação. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4987 DE 31/08/2016). Nota: Redação Anterior:
Art. 513. O Regime Simplificado de Exportação poderá ser concedido a contribuinte devidamente credenciado perante a Secretaria de Estado da Fazenda e habilitado em regime aduaneiro especial, administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, que adquirir matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem para serem integrados no processo de fabricação de mercadoria destinada à exportação.
§ 1º O regime a que se refere o "caput" se aplica a contribuinte habilitado em um dos seguintes regimes aduaneiros especiais administrados pela RFB, que preveem a suspensão do pagamento de tributos federais:
I - Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado - RECOF;
II - Regime Especial de Entreposto Aduaneiro na Importação e na Exportação, na modalidade de regime comum, restrito às operações de industrialização.
§ 2º O Regime Simplificado de Exportação está condicionado a que:
I - a matéria-prima, o produto intermediário e o material de embalagem adquiridos com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto sejam integrados na fabricação de mercadoria a ser exportada pelo estabelecimento industrializador;
II - a Secretaria de Estado da Fazenda tenha livre e permanente acesso a sistema informatizado de controle exigido pela RFB;
III - sejam regularmente cumpridos todos os procedimentos de controle estabelecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 514. O lançamento do imposto incidente na saída interna de matéria-prima, de produto intermediário e de material de embalagem, com destino a contribuinte beneficiário do Regime Simplificado de Exportação para fabricação de mercadoria a ser exportada, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento do contribuinte beneficiário.
Parágrafo único. O diferimento se aplica, também, à saída interna a título de devolução de matéria-prima, de produto intermediário e de material de embalagem ao remetente, no mesmo estado em que foram adquiridos.
Art. 515. O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de matéria-prima, de produto intermediário e de material de embalagem empregados na fabricação de mercadoria destinada à exportação, quando a importação seja promovida por contribuinte beneficiário do Regime Simplificado de Exportação, fica suspenso por período idêntico ao previsto no regime aduaneiro especial administrado pela RFB, no qual o contribuinte esteja habilitado.
Parágrafo único. A suspensão prevista neste artigo está condicionada a que o desembarque e o desembaraço da matéria-prima, do produto intermediário e do material de embalagem importados do exterior sejam realizados neste Estado.
Art. 516. O lançamento do imposto deverá ser efetuado pelo estabelecimento quando ocorrerem as seguintes hipóteses:
I - exportação:
a) da mercadoria resultante do processo de fabricação no qual tenham sido integrados a matéria-prima, o produto intermediário e o material de embalagem adquiridos sob amparo do regime previsto nesta Seção;
b) da matéria-prima, do produto intermediário e do material de embalagem no mesmo estado em que foram importados ou adquiridos no mercado interno;
c) de resíduo ou subproduto do processo industrial;
II - saída interna ou interestadual:
a) da mercadoria resultante do processo de fabricação no qual tenham sido integrados a matéria-prima, o produto intermediário e o material de embalagem adquiridos sob amparo do regime previsto nesta Seção;
b) da matéria-prima, do produto intermediário e do material de embalagem no estado em que foram importados;
c) de resíduo ou subproduto do processo industrial;
III - perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio da matéria-prima, do produto intermediário e do material de embalagem adquiridos sob amparo do regime de que trata esta Seção ou da mercadoria resultante do processo de fabricação no qual tenham sido integrados a matéria-prima, o produto intermediário e o material de embalagem;
IV - decurso do prazo previsto no regime aduaneiro especial administrado pela RFB, caso o contribuinte beneficiário do regime não promova a saída da mercadoria fabricada ou da matéria-prima, do produto intermediário e do material de embalagem no mesmo estado em que foram adquiridos;
V - desabilitação do contribuinte do regime aduaneiro especial administrado pela RFB;
VI - descredenciamento do contribuinte do Regime Simplificado de Exportação pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. O imposto considerar-se-á devido na data da ocorrência das hipóteses previstas nos incisos II a VI e deverá ser recolhido em GR-PR, acrescido de multa e demais acréscimos legais calculados desde a data do desembaraço aduaneiro.
Art. 517. Os resíduos ou subprodutos do processo industrial que se prestarem à utilização econômica, inclusive refugos, perdas inerentes ao processo, sobras e aparas, conforme definição da RFB, deverão ser:
I - exportados;
II - despachados para consumo no mercado interno;
III - destruídos, às expensas do beneficiário do regime e sob acompanhamento da fiscalização.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, a base de cálculo do imposto devido será determinada em laudo expedido por entidade ou técnico credenciado pela RFB.
Art. 518. Será descredenciado do Regime Simplificado de Exportação, nos termos de norma de procedimento fiscal, a partir da data da ocorrência das hipóteses a seguir indicadas, o contribuinte que:
I - for desabilitado do regime aduaneiro especial administrado pela RFB ou deixar de atender às condições previstas no § 2º do art. 513;
II - não efetuar a entrega de declarações e informações econômico-fiscais ou deixar de cumprir qualquer outro controle estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda;
III - deixar de observar o disposto nesta Seção e em norma de procedimento fiscal;
IV - deixar de cumprir a obrigação principal.
Parágrafo único. O contribuinte descredenciado poderá voltar a ser beneficiário do regime, decorrido o prazo de um ano da data do ato de descredenciamento, desde que:
I - tenha cumprido todas as obrigações principal e acessórias relativas às operações realizadas durante o período de descredenciamento;
II - atenda às condições previstas no § 2º do art. 513.
Art. 519. A nota fiscal que documentar a entrada da mercadoria importada beneficiada com a suspensão do pagamento do imposto deverá ser emitida sem destaque do ICMS e conterá, além dos requisitos previstos na legislação, a referência ao número do ato concessivo do regime e a expressão “Importação amparada pelo Regime Simplificado de Exportação”, no campo “Informações Complementares”.
Art. 520. A nota fiscal relativa à saída de mercadoria destinada a contribuinte beneficiário do regime, sob amparo do diferimento, deverá ser emitida sem destaque do imposto e conter, além dos requisitos previstos na legislação, os seguintes dados no campo "Informações Complementares":
I - o número do ato concessivo do regime de que é titular o destinatário da mercadoria;
II - a expressão "Operação sujeita ao diferimento do ICMS com amparo no Regime Especial Simplificado de Exportação - art. 514 do RICMS".
Art. 521. A nota fiscal relativa à saída da mercadoria para o exterior deverá conter, no campo "Informações Complementares", a expressão "Operação amparada pelo Regime Simplificado de Exportação" e o número do ato concessivo.
CAPÍTULO XXIII
DAS OPERAÇÕES COM ARROZ
Seção I
Da Suspensão
Art. 522. Sem prejuízo do disposto nos incisos I e II do art. 105, é suspenso o pagamento do imposto nas saídas de arroz em operações internas promovidas pelo produtor rural inscrito no CAD/PRO para (art. 19 da Lei n. 11.580/1996):
I - estabelecimento comercial ou industrial, exceto os de empresa enquadrada no Simples Nacional;
II - estabelecimento de produtor inscrito no CAD/ICMS;
III - estabelecimento de cooperativa de consumo ou ainda de sociedade cooperativa da qual o produtor remetente não faça parte.
IV - outro estabelecimento inscrito no CAD/PRO do produtor rural remetente. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12310 DE 15/10/2014, efeitos a partir de 01/11/2014).
Art. 523. A fase de suspensão de que trata o art. 522 encerrar-se-á na operação subsequente, incorporando-se o valor do imposto ao débito desta.
Seção II
Da Utilização Do Crédito Fiscal
Art. 524. O crédito fiscal do imposto pago relativamente à operação interestadual que destine arroz a este Estado poderá ser utilizado como crédito anterior, em ECC, em decorrência de nova operação de circulação do produto.
§ 1º Para utilização do crédito fiscal, o contribuinte deverá apresentar na ARE - Agência da Receita Estadual:
a) a 1ª via da nota fiscal que documentou a operação interestadual;
b) a guia de pagamento do imposto em outro Estado, quando desvinculado do sistema de débito em conta-gráfica;
c) a nota fiscal de transporte de crédito de conta-gráfica, que será emitida no valor correspondente.
§ 2º Após a emissão da ECC, a ARE devolverá ao contribuinte apenas o documento referido na alínea "a" do parágrafo anterior, com o visto e aposição do carimbo da repartição, além da expressão "Crédito Fiscal Utilizado na ECC n. ............".
Art. 525. No pagamento do imposto por ocasião da ocorrência do fato gerador em GR-PR, poderá ser utilizado como crédito fiscal no campo "Crédito" da ECC a ser expedida, em decorrência de nova etapa de circulação, o valor constante como débito na ECC relativa à operação anterior.
§ 1º Para os fins previstos neste artigo, o contribuinte deverá apresentar na ARE, a FACC, devidamente preenchida, em quatro vias, a primeira via da nota fiscal da operação que originou o crédito, e a nota fiscal de transporte de crédito da conta-gráfica, no valor equivalente.
§ 2º A ARE que autorizar a utilização do crédito deverá reter e inutilizar o documento de origem do crédito, por meio de visto e carimbo com a expressão: "Crédito Fiscal Utilizado na ECC n. ...".
Art. 526. Quando resultar saldo credor na ECC, em decorrência da utilização de crédito fiscal anterior, esse saldo poderá ser utilizado pelo mesmo contribuinte, em nova ECC, relativa a operação seguinte de circulação, mediante a entrega na ARE da terceira via da etiqueta.
Art. 527. Nas hipóteses dos artigos 524 e 525, serão admitidos para fins de compensação com o imposto devido em operações com arroz, os créditos fiscais relativos a:
I - operação tributada com arroz, atendidos os requisitos previstos nesta Seção quanto à utilização;
II - aquisição de energia elétrica, serviços de comunicação e transporte e outros insumos relacionados com a atividade do estabelecimento, respeitadas as hipóteses de creditamento previstas neste Regulamento.
Parágrafo único. O crédito será apropriado pelo valor pago na operação ou prestação anterior.
CAPÍTULO XXIV
DAS OPERAÇÕES COM CAFÉ
Seção I
Do Diferimento
Art. 528. O pagamento do imposto devido nas operações relativas à circulação de café cru, em coco ou em grão, é diferido até que ocorra uma das seguintes hipóteses, ocasião em que se considera encerrada a fase do diferimento:
I - saída para o exterior;
II - saída para outro Estado;
III - saída de café torrado ou moído, de café solúvel, de café descafeinado, de óleo, de extrato e de outros produtos originários da industrialização do café, de estabelecimento industrial que o tenha recebido como matéria-prima;
IV - saída para consumidor final;
V - saída para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional;
VI - saída para vendedor ambulante não vinculado a estabelecimento fixo.
"§ 1º O diferimento previsto neste artigo aplica-se também às operações com palha de café.
§ 2º O disposto no inciso V não se aplica na remessa para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional, para beneficiamento e padronização, e no posterior retorno ao encomendante, desde que o retorno, real ou simbólico, ocorra no prazo de até 180 dias, contados da data da remessa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3123 DE 22/12/2015).
Seção II
Da Base De Cálculo
Art. 529. Na operação interestadual com café em grão cru a base de cálculo do ICMS a ser adotada para as saídas que ocorrerem de segunda-feira a domingo de cada semana será o valor resultante da média ponderada das exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, pelos portos de Santos, do Rio de Janeiro, de Vitória, de Varginha e de Paranaguá, relativamente aos cafés arábica e conillon (Convênios ICMS 15/1990 e 78/1990).
§ 1º A conversão em moeda nacional do valor apurado com base neste artigo será efetuada mediante a utilização da taxa cambial, para compra do dólar dos Estados Unidos, do segundo dia imediatamente anterior, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre.
§ 2º Em se tratando de café em coco, a base de cálculo será o valor previsto neste artigo à proporção de três sacas de quarenta quilos de café em coco para uma saca de sessenta quilos de café em grão cru da melhor qualidade.
§ 3º Os valores previstos neste artigo entendem-se exatos e líquidos, vedado qualquer acréscimo, desconto ou redução.
Art. 530. A CRE - Coordenação da Receita do Estado divulgará em norma de procedimento os valores da base de cálculo de que trata o artigo anterior.
Art. 531. Na operação que destine café cru diretamente à indústria de torrefação e moagem e de café solúvel, localizada neste ou em outro Estado, a base de cálculo do imposto será o valor da operação, observado quando for o caso o disposto no art. 8º (Convênios ICMS 15/1990 e 75/1993).
§ 1º Nas operações interestaduais, se ao café for dado destino diverso do indicado neste artigo, será devida a complementação do ICMS, calculado sobre a base de cálculo prevista no artigo anterior.
§ 2º Relativamente à operação prevista neste artigo, o remetente da mercadoria indicará no documento fiscal que o café destinar-se-á à industrialização.
Art. 532. Nas demais operações de saídas de café torrado ou moído, de café solúvel, de café descafeinado, de óleo, de extrato, e de outros produtos originários da industrialização do café, de estabelecimento industrial fabricante, a base de cálculo do ICMS será a prevista no inciso I do art. 6º ou art. 8º.
Seção III
Da Escrituração Fiscal
Art. 533. No recebimento de café cru, em coco ou em grão, de outro Estado, com crédito fiscal, lançar-se-á o valor da operação na coluna "Valor Contábil" e na coluna "Outras" do quadro "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações Sem Crédito do Imposto", do livro Registro de Entradas, anotando-se, no espaço reservado a observações, que o crédito é utilizável em ECC.
Parágrafo único. Quando em operações interestaduais, o café cru, em coco ou em grão, destinar-se diretamente a estabelecimento industrial localizado neste Estado, que utilize o produto em processo de industrialização, o crédito fiscal poderá ser escriturado em conta-gráfica, observado o disposto no art. 64, sendo o caso.
Seção IV
Do Aproveitamento De Crédito Fiscal
Art. 534. A utilização do crédito fiscal do imposto pago em outro Estado, em relação à operação com café cru, em coco ou em grão, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 41 e no parágrafo único do art. 533, far-se-á em ECC, para pagamento do imposto neste Estado, à vista da guia de recolhimento do imposto na origem.
§ 1º A apresentação da guia de recolhimento poderá ser dispensada, quando se tratar de operações promovidas por produtor com destino a cooperativas a que esteja filiado ou a armazém geral, para depósito em seu nome, se assim dispuser a legislação do Estado de origem, devendo esta circunstância estar declarada na nota fiscal.
§ 2º A documentação relativa ao imposto pago no Estado de origem será inutilizada pela repartição que processar a ECC, mediante a expressão "Crédito Fiscal Utilizado na ECC n. ..............".
§ 3º A utilização do crédito do imposto pago em outro Estado terá por limite o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual vigente sobre o valor aceito como base de cálculo na remessa para este Estado, na data da respectiva operação interestadual.
§ 4º Serão admitidos para fins de compensação com o imposto devido em operações com café cru, em coco ou em grão, os créditos fiscais relativos a:
a) operação tributada com café cru, em coco ou em grão, atendidos os requisitos previstos neste Capítulo quanto à utilização;
b) aquisição de energia elétrica, serviços de comunicação e transporte e outros insumos relacionados com a atividade do estabelecimento, respeitadas as hipóteses de creditamento previstas neste Regulamento.
§ 5º O crédito será apropriado pelo valor pago na operação ou prestação anterior, observado o limite posto no §3º.
CAPÍTULO XXV
DAS OPERAÇÕES COM GADO EQUINO
Art. 535. O imposto devido na circulação de equino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a três anos, será pago uma única vez em um dos seguintes momentos, o que ocorrer primeiro (Convênio ICMS 136/1993):
I - no recebimento, pelo importador, de equino importado do exterior;
II - no ato da arrematação em leilão do animal;
III - no registro da primeira transferência da propriedade no "Stud Book" da raça;
IV - na saída para outra unidade da Federação;
V - na saída para o exterior.
§ 1º A base de cálculo do imposto é o valor da operação ou, na falta deste, o preço do dia praticado no mercado atacadista da praça do remetente.
§ 2º Na hipótese do inciso II o imposto será arrecadado e pago pelo leiloeiro.
§ 3º O imposto será recolhido em GR-PR, da qual constarão todos os elementos necessários à identificação do animal, abatendo-se do montante a recolher o valor que eventualmente tenha sido pago em operação anterior.
§ 4º O animal em seu transporte deverá estar sempre acompanhado da guia de recolhimento do imposto e do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, permitida fotocópia autenticada por cartório, admitida a substituição do certificado pelo Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book" da raça que deverá conter o nome, a idade, a filiação e demais características do animal, além do número de registro no "Stud Book".
§ 5º O animal com mais de três anos de idade, cujo imposto ainda não tenha sido pago por não ter ocorrido nenhum dos momentos previstos nos incisos deste artigo, poderá circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal, admitida fotocópia autenticada por cartório, válida por seis meses.
§ 6º Na saída do animal para outra unidade da Federação, para cobertura ou participação em provas ou treinamento, se o imposto ainda não tiver sido recolhido, o mesmo ficará suspenso, desde que emitida a nota fiscal respectiva e o retorno do animal ocorra dentro do prazo de sessenta dias, prorrogável uma única vez por igual período, a critério da repartição fiscal a que estiver vinculado o remetente.
§ 7º O equino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade de até três anos poderá circular, nas operações internas, acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, admitida fotocópia autenticada, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal.
§ 8º As operações interestaduais com o animal a que se refere o parágrafo anterior ficam sujeitas ao regime normal de pagamento do ICMS.
§ 9º O proprietário ou possuidor do equino registrado que observar o disposto nesta Seção fica dispensado da emissão de nota fiscal para acompanhar o animal em trânsito.
§ 10. Fica dispensada a emissão de nota fiscal na remessa e retorno de equino para concurso hípico, desde que acompanhado do Passaporte de Identificação, fornecido pela Confederação Brasileira de Hipismo, contendo as seguintes indicações (Ajustes SINIEF 05/1987 e 05/1998):
a) nome, data de nascimento, raça, pelagem, sexo e resenha gráfica do animal;
b) número de registro na Confederação Brasileira de Hipismo;
c) nome, identidade, endereço e assinatura do proprietário.
§ 11. Para fins de transporte do animal, a guia de recolhimento do imposto, referida no § 4º, poderá ser substituída por termo lavrado pelo fisco da unidade federada em que ocorreu o recolhimento ou daquela em que o animal está registrado, no Certificado de Registro Definitivo ou Provisório ou no Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book", em que constem os dados relativos à guia de recolhimento (Convênio ICMS 80/2003).
(Redação do capítulo dada pelo Decreto Nº 4284 DE 02/06/2016):
CAPÍTULO XXVI DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
Seção I Do Regime Especial Aplicável à CONAB/PAA, à CONAB/PGPM, à CONAB/EE e à CONAB/MO
Art. 536. Fica concedido à CONAB regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, nos termos desta Seção (Convênio ICMS 156/2015 ).
§ 1º O regime especial de que trata esta Seção aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus Núcleos, Superintendências Regionais e Pólos de Compras, que realizarem operações vinculadas ao PAA, ao PGPM, ao EE e ao MO.
§ 2º Os estabelecimentos abrangidos passam a ser denominados CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO.
Art. 537. A CONAB manterá uma única inscrição no CAD/ICMS para cada tipo de estabelecimento denominado no § 2º do art. 536, na qual será centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto de todas as operações realizadas neste Estado.
Art. 538. Fica a CONAB/PAA, a CONAB/PGPM, a CONAB/EE e a CONAB/MO, relativamente às operações previstas nesta Seção, obrigada a efetuar a sua escrituração fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de dados.
Parágrafo único. O estoque mensal deverá ser demonstrado conforme registros apropriados no referido sistema eletrônico.
(Revogado pelo Decreto Nº 7022 DE 30/05/2017):
Art. 539. Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor nas saídas destinadas à negociação de mercadorias com a CONAB/PAA, a CONAB/PGPM, a CONAB/EE e a CONAB/MO.
(Revogado pelo Decreto Nº 7022 DE 30/05/2017):
Art. 540. A CONAB/PAA, a CONAB/PGPM, a CONAB/EE e a CONAB/MO, por ocasião de aquisição realizada em Pólo de Compras, emitirá, nas situações previstas no art. 539, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, para documentar a entrada no estabelecimento, no momento do recebimento da mercadoria.
Parágrafo único. Será admitido o prazo máximo de 20 (vinte) dias entre a emissão da nota fiscal emitida para documentar a entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras.
Art. 541. Nas operações que envolvam depósito de mercadorias em armazém geral realizadas pela CONAB/PAA, pela CONAB/PGPM, pela CONAB/EE e pela CONAB/MO, devem ser observadas as normas constantes no Capítulo V do Título III.
Parágrafo único. Nos casos de retorno simbólico de mercadoria depositada, ficam os armazéns gerais autorizados à emissão de nota fiscal de retorno simbólico diário, na qual deverão indicar, no campo "chave de acesso da NF-e referenciada", o número das chaves de acesso das NF-e de saída.
Art. 542. Nas transferências interestaduais de mercadorias registradas na inscrição da CONAB/PAA, da CONAB/PGPM, da CONAB/EE e da CONAB/MO, a base de cálculo da operação será o preço mínimo para a mercadoria fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete e do seguro e demais despesas acessórias.
Art. 543. Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PAA, à CONAB/PGPM, à CONAB/EE e à CONAB/MO, o imposto, quando devido, será recolhido pela CONAB no prazo previsto no inciso XVIII do "caput" do art. 75.
§ 1º O imposto será calculado sobre o preço pago ao produtor.
§ 2º O imposto recolhido será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto, por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
Seção II Das Operações Internas no Âmbito do Programa Fome Zero
Art. 544. Nas operações internas realizadas pela CONAB, exclusivamente relacionadas com o Programa Fome Zero, fica permitido (Ajuste SINIEF 10/2003 ):
I - que, nas aquisições de mercadoria efetuadas pela CONAB com a finalidade especifica de doação relacionada com o citado Programa, por sua conta e ordem, poderá o fornecedor efetuar a entrega diretamente às entidades intervenientes de que trata o item 82 do Anexo I, com o documento fiscal relativo à venda efetuada, observado o que segue:
a) sem prejuízo das demais exigências, no citado documento, no campo "Informações Complementares", deverão ser indicados o local de entrega da mercadoria e o fato de que ela está sendo efetuada nos termos do Ajuste SINIEF 10/2003 ;
b) a entidade recebedora da mercadoria deverá guardar para exibição ao fisco uma via do documento fiscal por meio do qual foi entregue a mercadoria, admitida cópia reprográfica, remetendo as demais vias à CONAB, no prazo de três dias;
II - a CONAB, relativamente à doação efetuada, deverá emitir a correspondente nota fiscal para envio à entidade interveniente no prazo de três dias, anotando, no campo "Informações Complementares", a identificação detalhada do documento fiscal de venda, por meio do qual foi entregue a mercadoria.
Art. 545. Em substituição à nota fiscal indicada no inciso II do art. 544, poderá a CONAB emitir, no último dia do mês, uma única nota fiscal, em relação a cada entidade destinatária, englobando todas as doações efetuadas, observado o que segue:
I - em substituição à discriminação das mercadorias, serão indicados os dados identificativos dos documentos fiscais relativos às aquisições a que se refere o inciso I do art. 544;
II - a nota fiscal prevista neste artigo:
a) conterá a seguinte anotação, no campo "Informações Complementares": "Emissão nos termos do Ajuste SINIEF 10/2003 ";
b) será remetida à entidade interveniente destinatária da mercadoria no prazo de três dias;
c) terá uma via destinada à exibição ao fisco guardada juntamente com cópia de todos os documentos fiscais nela discriminados.
Nota: Redação Anterior:
CAPÍTULO XXVI
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA CONAB/PGPM
Seção I
Do Diferimento
Art. 536. Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário ou cooperativa de produtores com destino à Companhia Nacional de Abastecimento-CONAB, nas operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos - CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria, esteja essa tributada ou não (Convênio ICMS 49/1995).
§ 1º Aplica-se, também, o diferimento nas transferências internas de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM.
§ 2º Até o último dia de cada mês deverá ser apurado o estoque de mercadorias cujo imposto tenha sido diferido e ainda não recolhido, devendo este ser pago no prazo da alínea "b" do inciso V do art. 75 (Convênio ICMS 70/2005).
§ 3º Encerra, também, a fase do diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior.
§ 4º Na hipótese dos §§ 2º e 3º, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência, e recolhido, na forma e prazos previstos nos artigos 74 e 75, ou compensado com o saldo credor existente em conta-gráfica (Convênio ICMS 56/2006).
§ 5º O valor do imposto efetivamente recolhido, referente ao estoque de que trata o § 2º, acrescido do valor eventualmente compensado com o saldo credor existente em conta-gráfica, será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria (Convênio ICMS 56/2006).
§ 6° Instaurado qualquer procedimento pela CONAB/PGPM, que envolva desaparecimento ou deterioração de mercadorias depositadas, deverá o fato ser comunicado imediatamente ao fisco.
§ 7º O disposto neste Capítulo aplica-se às operações de compra e venda de produtos agrícolas promovidas pelo Governo Federal e amparadas por contratos de opções denominados "Mercado de Opções do Estoque Estratégico", previstos em legislação específica, observado o disposto no § 11 do art. 125 (Convênio ICMS 26/1996 e 11/1998).
§ 8º O disposto neste Capítulo estende-se também às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal, por intermédio da CONAB, resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda - EGF-COV, bem como a atos decorrentes da securitização prevista na Lei Federal n° 9.138, de 29 de novembro de 1995, sendo que deverá constar na nota fiscal a informação de que se trata dessas operações, e ser utilizada a mesma inscrição estadual concedida para abranger as operações de que trata o parágrafo anterior (Convênios ICMS 63/1998 e 124/1998).
Seção II
Do Regime Especial
Art. 537. Fica concedido à CONAB regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, nos seguintes termos (Convênio ICMS 49/1995):
I - o regime especial aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros, que realizarem operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, prevista em legislação específica, ficando os demais sujeitos ao regime normal estabelecido neste Regulamento;
II - os estabelecimentos abrangidos por este regime especial passam a ser denominados CONAB/PGPM;
III - à CONAB/PGPM conceder-se-á inscrição no CAD/ICMS, centralizada em um único estabelecimento, onde deverá ser realizada a escrituração dos livros fiscais e o recolhimento do imposto correspondente às operações que praticar nos diversos Municípios deste Estado, observando o seguinte:
a) os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão mensalmente o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, por estabelecimento, registrando em seu verso, ou em separado, hipótese em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, anexando a ele via dos documentos relativos às entradas e a 2ª via das notas fiscais correspondentes às saídas, remetendo-o ao estabelecimento centralizador (Convênios ICMS 92/2000 e 56/2006);
b) o estabelecimento centralizador escriturará os seus livros fiscais até o dia nove do mês subsequente ao da realização das operações, com base no Demonstrativo de Estoque - DES ou, opcionalmente, com base nas notas fiscais de entrada e de saída;
(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2259 DE 21/08/2015):
c) o estabelecimento centralizador deverá manter o RO-e e os seguintes livros fiscais:
1. Registro de Entradas, modelo 1-A;
2. Registro de Saídas, modelo 2-A;
3. Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;
Nota: Redação Anterior:
c) o estabelecimento centralizador adotará os seguintes livros fiscais:
1. Registro de Entradas, modelo 1-A;
2. Registro de Saídas, modelo 2-A;
3. Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
4. Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;
d) os livros Registro de Controle de Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo DES, emitido mensalmente, por estabelecimento, para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer ainda que não tenha havido movimento de entradas ou saídas, caso em que será aposta a expressão "sem movimento" (Convênio ICMS 56/2006);
e) a CONAB manterá, em meio digital, para apresentação ao fisco quando solicitados, os dados lançados no DES, com posição do último dia de cada mês (Convênio ICMS 56/2006);
IV - a CONAB/PGPM emitirá a nota fiscal com numeração sequencial única neste Estado, em cinco vias, com a seguinte destinação (Convênios ICMS 62/1998 e 70/2005):
a) 1ª via - destinatário;
b) 2ª via - CONAB/contabilização (via fixa);
c) 3ª via - fisco da unidade federada do emitente;
d) 4ª via - fisco da unidade federada de destino;
e) 5ª via - armazém depositário.
V - o estabelecimento centralizador manterá demonstrativo atualizado da destinação dos impressos de notas fiscais;
VI - fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor nos casos de transmissão de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM;
VII - nos casos de mercadorias depositadas em armazém:
a) será anotado pelo armazém, na Nota Fiscal de Produtor que acobertou a entrada do produto, a expressão "mercadoria transferida para a CONAB/PGPM conforme Nota Fiscal n. ......... de ... /.../....";
b) a 5ª via da nota fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém (Convênio ICMS 62/1998);
c) nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos (Convênio ICMS 62/1998):
1. § 1º do art. 316;
2. alínea "b" do § 2º do art. 318;
3. § 1º do art. 324;
4. alínea "a" do § 1º do art. 326;
d) nos casos de remessa simbólica da mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal pelo armazém de destino implica dispensa da emissão da nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste Regulamento (Convênio ICMS 107/1998):
1. alínea "b" do § 2º do art. 320;
2. § 1º do art. 322;
3. § 4º do art. 324;
4. § 4º do art. 326;
e) na operação de remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB, sem que ocorra a mudança de titularidade, poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais (Convênio ICMS 107/1998);
VIII - fica a CONAB, relativamente às operações previstas neste Capítulo, autorizada a emitir documentos fiscais, bem como a efetuar a sua escrituração pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que trata os artigos 443 e 444, devendo comunicar esta opção à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento (Convênio ICMS 87/1996).
IX - nas operações denominadas vendas em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte, poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração fiscal (Convênio ICMS 94/2006).
Art. 538. Nas transferências interestaduais a base de cálculo é o preço mínimo da mercadoria fixado pelo Governo Federal vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete, do seguro e demais despesas acessórias.
Seção III
Do Programa Fome Zero
Art. 539. Nas operações internas realizadas pela CONAB, exclusivamente relacionadas com o Programa Fome Zero, fica permitido (Ajuste SINIEF 10/2003):
I - que, nas aquisições de mercadoria efetuadas pela CONAB com a finalidade especifica de doação relacionada com o citado Programa, por sua conta e ordem, poderá o fornecedor efetuar a entrega diretamente às entidades intervenientes de que trata o item 82 do Anexo I, com o documento fiscal relativo à venda efetuada, observado o que segue:
a) sem prejuízo das demais exigências, no citado documento, no campo "Informações Complementares", deverão ser indicados o local de entrega da mercadoria e o fato de que ela está sendo efetuada nos termos do Ajuste SINIEF 10/2003;
b) a entidade recebedora da mercadoria deverá guardar para exibição ao fisco uma via do documento fiscal por meio do qual foi entregue a mercadoria, admitida cópia reprográfica, remetendo as demais vias à CONAB, no prazo de três dias;
II - a CONAB, relativamente à doação efetuada, deverá emitir a correspondente nota fiscal para envio à entidade interveniente no prazo de três dias, anotando, no campo "Informações Complementares", a identificação detalhada do documento fiscal de venda, por meio do qual foi entregue a mercadoria.
Parágrafo único. Em substituição à nota fiscal indicada no inciso II, poderá a CONAB emitir, no último dia do mês, uma única nota fiscal, em relação a cada entidade destinatária, englobando todas as doações efetuadas, observado o que segue:
a) em substituição à discriminação das mercadorias, serão indicados os dados identificativos dos documentos fiscais relativos às aquisições a que se refere o inciso I;
b) a nota fiscal prevista neste parágrafo:
1. conterá a seguinte anotação, no campo "Informações Complementares": "Emissão nos termos do Ajuste SINIEF 10/2003";
2. será remetida à entidade interveniente destinatária da mercadoria no prazo de três dias;
3. terá uma via destinada à exibição ao fisco guardada juntamente com cópia de todos os documentos fiscais nela discriminados.
Seção IV
Das Operações Relacionadas Com O Programa De Aquisição De Alimentos Da Agricultura Familiar - PAA
Art. 540. Fica concedido aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus Núcleos, Superintendências Regionais e Polos de Compras, que realizarem operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA, regime especial para o cumprimento de suas obrigações tributárias, nos termos desta Seção (Convênio ICMS 77/2005).
Parágrafo único. Os estabelecimentos abrangidos por esta Seção passam a ser denominados CONAB/PAA.
Art. 541. A CONAB/PAA deverá inscrever-se no CAD/ICMS, sendo concedida uma inscrição única, onde será centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto de todas as operações realizadas no Estado.
Parágrafo único. A escrituração fiscal mencionada no "caput" deverá ser efetuada pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que tratam os artigos 443 e 444.
Art. 542. A CONAB/PAA emitirá a nota fiscal com numeração sequencial única neste Estado, em cinco vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - destinatário/produtor rural;
II - 2ª via - CONAB/contabilização; 173
III - 3ª via - fisco da unidade federada do emitente;
IV - 4ª via - fisco da unidade federada de destino;
V - 5ª via - armazém de depósito.
Art. 543. Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor nas saídas destinadas à negociação de mercadorias com a CONAB/PAA.
§ 1º Para documentar as entradas mencionadas no "caput", nos Polos de Compras, a CONAB/PAA emitirá uma nota fiscal, no momento do recebimento destas, que poderá ser emitida manualmente, em série distinta, hipótese em que será, posteriormente, inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais.
§ 2º O transporte das mercadorias dos Polos de Compras até o armazém de depósito poderá ser realizado com a nota fiscal prevista no parágrafo anterior.
§ 3º Será admitido o prazo máximo de vinte dias entre a emissão da nota fiscal mencionada no § 1º e a saída da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras (Convênio ICMS 136/2006).
Art. 544. Os armazéns depositários das mercadorias enviadas pela CONAB/PAA deverão utilizar a 5ª via da nota fiscal para efeito de registro.
§ 1º Na remessa ou devolução simbólica de mercadoria depositada, a retenção da 5ª via da nota fiscal, pelo armazém, dispensa a emissão de nota fiscal, nas seguintes hipóteses:
a) § 1º do art. 316;
b) alínea "b" do § 2º do art. 318;
c) § 1º do art. 324;
d) alínea "a" do § 1º do art. 326.
§ 2º Poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais (Convênio ICMS 136/2006):
a) na remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade;
b) nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte.
Art. 545. O imposto devido relativamente às saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PAA será recolhido pela CONAB, por substituição tributária, tendo como base de cálculo o preço pago ao produtor rural.
Parágrafo único. O montante recolhido nos termos do "caput" será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando eventual débito do imposto, por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
CAPÍTULO XXVII
DAS OPERAÇÕES COM SUCATA
Seção I
Do Diferimento
Art. 546. É diferido o pagamento do ICMS nas sucessivas saídas de sucatas de metais, bem como de lingotes e tarugos de metais não ferrosos, até que ocorra:
I - a saída do produto acabado de estabelecimento industrial, localizado neste Estado, que utilize as citadas mercadorias em processo de transformação industrial, hipótese em que o imposto deverá ser debitado em conta-gráfica;
II - a saída em operação interestadual, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido na forma e no prazo estabelecidos no inciso II do art. 75;
III - a saída para o exterior;
IV - a saída para consumidor final ou para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional, hipótese em que o imposto deverá ser debitado em conta-gráfica.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos metais não ferrosos classificados na sub-posição 7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da NBM/SH.
§ 2º O estabelecimento que produzir os metais de que trata o § 1º, a partir do minério, poderá solicitar regime especial para a não aplicação do disposto no inciso II nas operações interestaduais que realizar, caso em que o imposto deverá ser debitado em conta-gráfica.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às saídas de partes e de peças usadas, de máquinas, aparelhos e veículos, recuperadas ou não.
Seção II
Da Emissão De Nota Fiscal Na Entrada
Art. 547. O estabelecimento que adquirir em operações internas mercadorias arroladas no artigo anterior, de pessoas não inscritas no CAD/ICMS, deverá emitir nota fiscal, relativamente a cada aquisição.
Parágrafo único. Na entrada de mercadoria com peso inferior a duzentos quilos poderá ser emitida uma única nota fiscal, englobando as aquisições do dia, desde que o contribuinte mantenha controle individualizado das entradas.
CAPÍTULO XXVII-A DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS DE METAIS NAO FERROSOS E COM ALUMÍNIO EM FORMAS BRUTAS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 9337 DE 07/11/2013, efeitos a partir de 01/01/2014).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9337 DE 07/11/2013, efeitos a partir de 01/01/2014):
Art. 547-A. Ao estabelecimento industrializador localizado nos Estados do Mato Grosso do Sul, de Minas Gerais, do Rio de Janeiro, de São Paulo e o Distrito Federal, destinatário de desperdícios e resíduos, inclusive sucata, dos metais cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco e estanho, e quaisquer outras mercadorias classificadas nas subposições 7404.00, 7503.00, 7602.00, 7802.00, 7902.00 e 8002.00 da NCM, bem como com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 76.01 da NCM, em operação interestadual promovida por contribuinte paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos do recolhimento do ICMS relativo às operações antecedentes (Convênios ICMS 36/2016 e 76/2016). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5654 DE 06/12/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 547-A. Ao estabelecimento industrializador localizado nos Estados do Mato Grosso do Sul, de Minas Gerais, do Rio de Janeiro, de Santa Catarina, de São Paulo e o Distrito Federal, destinatário de desperdícios e resíduos, inclusive sucata, dos metais cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco e estanho, e quaisquer outras mercadorias classificadas nas subposições 7404.00, 7503.00, 7602.00, 7802.00, 7902.00 e 8002.00 da NCM, bem como com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 76.01 da NCM, em operação interestadual promovida por contribuinte paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos do recolhimento do ICMS relativo às operações antecedentes (Convênio ICMS 36/2016). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4987 DE 31/08/2016). Nota: Redação Anterior:
Art. 547-A. Ao estabelecimento industrializador localizado nos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio de Janeiro, destinatário de desperdícios e resíduos, inclusive sucata, dos metais cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco e estanho, e quaisquer outras mercadorias classificadas nas subposições 7404.00, 7503.00, 7602.00, 7802.00, 7902.00 e 8002.00 da NCM, bem como com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 76.01 da NCM, em operação interestadual promovida por contribuinte paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos do recolhimento do ICMS relativo às operações antecedentes (Protocolos ICMS 44/2013 e 68/2013).
§ 1º A base de cálculo do imposto é o valor da operação de saída do estabelecimento do substituído, acrescido, quando for o caso, do valor do transporte.
§ 2º O disposto neste artigo somente se aplica para estabelecimento destinatário que obtenha inscrição especial no CAD/ICMS deste Estado.
§ 3º O estabelecimento remetente, previamente às operações com os produtos especificados no "caput", deverá verificar perante o destinatário industrializador o cumprimento da condição prevista no § 2º e informar o número da inscrição especial no campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida para documentar a remessa de que trata este artigo.
§ 4º Não atendidas as condições previstas no § 3º, o promotor da operação deverá recolher o ICMS devido na forma e no prazo previstos no art. 75.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5654 DE 06/12/2016):
§ 5º O disposto no "caput" não se aplica nas operações com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NCM/SH 7601, nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS 110/2016 ):
I - remessa para industrialização por conta e ordem do remetente;
II - quando o remetente for detentor de regime especial para este fim.
Nota: Redação Anterior:§ 5º O disposto no "caput" não se aplica nas operações de remessa para industrialização por conta e ordem do remetente de alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NCM 76.01.
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CAPÍTULO XXVIII
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS RELACIONADAS COM FUMO EM FOLHA
Seção I
Das Operações Interestaduais
Art. 548. A saída de fumo em folha em operação interestadual promovida por produtor rural inscrito no CAD/PRO, quando a classificação e a pesagem devam ocorrer no estabelecimento destinatário, será documentada por Nota Fiscal de Produtor, observado o disposto no art. 552, hipótese em que na nota fiscal emitida poderão constar o peso e o valor estimado da mercadoria, dispensando-se o destaque do imposto.
I - a Nota Fiscal de Produtor deverá ser visada pela repartição fiscal paranaense mais próxima (ARE - Agência da Receita Estadual), à vista da mercadoria, por ocasião da saída;
II - na Nota Fiscal de Produtor poderá constar o peso e o valor estimado da mercadoria, dispensando-se o destaque do imposto;
III - a repartição fiscal deverá reter a 3ª via da Nota Fiscal de Produtor, para fins de controle e conferência, encaminhando,mensalmente, à ARE de origem da mercadoria, por meio da Delegacia Regional da Receita.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também à empresa que mantenha estabelecimento neste Estado em relação às operações em que a mercadoria por ele não transitar.
§ 2º Na Nota Fiscal de Produtor de que trata este artigo, deverá ser consignado, ainda que por meio de carimbo, o número do ato ou do despacho concessório referido no art. 552, e a ARE centralizadora.
Seção II
Do Serviço De Transporte
Art. 549. Na prestação interestadual de serviço de transporte, relativamente às operações de que trata o art. 548, a responsabilidade pelo pagamento do imposto é atribuída ao estabelecimento destinatário, observado o disposto no art. 552.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas poderá ser emitido após conhecidos o peso e o valor exato da prestação, não podendo ultrapassar o período de apuração, devendo constar, dentre outras exigências, a expressão "O ICMS será pago pelo destinatário", seguida do número deste artigo.
Seção III
Do Pagamento Do Imposto Por Responsabilidade
Art. 550. A empresa destinatária deverá recolher o imposto relativo às operações e prestações interestaduais de que tratam os artigos 548 e 549, por responsabilidade, até o dia doze do mês subsequente.
§ 1º Por ocasião do recolhimento do imposto, deverão ser apresentados na ARE a que se refere o inciso I do art. 552, cópia da guia de recolhimento e demonstrativo impresso e em meio eletrônico, por município de origem da mercadoria, contendo:
a) a identificação do produtor (CAD/PRO), indicando tratar-se de proprietário ou outro (meeiro, arrendatário, parceiro, etc.);
b) os números das Notas Fiscais de Produtor e das notas fiscais emitidas para documentar as entradas;
c) o peso e o somatório dos valores da mercadorias, o valor da operação e do imposto devido;
d) a identificação do prestador de serviço de transporte (CNPJ ou CPF) e a UF de sua origem.
§ 2º No demonstrativo de que trata o parágrafo anterior, deverão ser informados, separadamente, os valores das prestações realizadas por contribuintes inscritos no CAD/ICMS e por não inscritos.
(Revogado pelo Decreto Nº 12835 DE 18/12/2014):
§ 3º Na falta do valor da operação, aplicar-se-á, como base de cálculo, o estabelecido em pauta fiscal específica.
§ 4º O prazo para recolhimento do imposto de que trata este artigo fica antecipado para o primeiro dia após o período de apuração, salvo se o contribuinte promover, nesta data, a conversão do saldo do imposto apurado em FCA, que será reconvertido em moeda corrente na data do recolhimento.
Art. 551. A ARE deverá:
I - reter uma via do demonstrativo de que trata o § 1º do art. 550 para fins de apuração do índice de participação dos Municípios no produto da arrecadação do imposto;
II - encaminhar cópia do demonstrativo de que trata o § 1º do art. 550 e dos documentos apresentados, bem como cópia do arquivo eletrônico, por meio de protocolo ou por correio eletrônico, para as ARE dos Municípios de origem das mercadorias;
III - na falta de pagamento do imposto no prazo e forma estabelecidos no art. 550, adotar as medidas fiscais cabíveis e comunicar a Inspetoria Geral de Fiscalização.
Seção IV
Da Autorização Do Regime Especial
Art. 552. Para adoção do regime previsto neste Capítulo, o interessado deverá apresentar requerimento ao Diretor da CRE
- Coordenação da Receita do Estado, instruindo o pedido com a Certidão Negativa de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual e indicando:
I - a ARE em que será centralizada a apresentação dos documentos previstos no § 1º do art. 550;
II - os estabelecimentos destinatários das mercadorias;
Parágrafo único. A eficácia da autorização concedida na forma deste artigo dependerá da anuência do fisco do Estado do interessado.
Art. 553. O descumprimento das obrigações previstas neste Capítulo implicará cancelamento imediato do regime.
Parágrafo único. O retorno ao regime fica condicionado à regularização da situação e a novo pedido.
CAPÍTULO XXIX
DAS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
Art. 554. Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte (Ajuste SINIEF 02/1993):
I - a natureza da operação: Remessa em consignação;
II - o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos.
§ 1º Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil, o consignante emitirá nota fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) a natureza da operação: Reajuste de preço de mercadoria em consignação;
b) a base de cálculo: o valor do reajuste;
c) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
d) a expressão "Reajuste de preço de mercadoria em consignação - NF n. .... de ..../..../.... .".
§ 2º Na hipótese deste artigo, o consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em relação a operações subsequentes.
Art. 555. Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil:
I - o consignatário deverá:
a) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão "Venda de mercadoria recebida em consignação";
b) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos (Ajuste SINIEF 9/2008):
1. como natureza da operação, a expressão “Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação”;
2. no campo Informações Complementares, a expressão “Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF n. ..., de .../.../...”;
c) registrar a nota fiscal de que trata o inciso II, no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão “Compra em consignação - NF n. ..., de .../.../...” (Ajuste SINIEF 9/2008).
II - o consignante emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) a natureza da operação: Venda;
b) o valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
c) a expressão "Simples faturamento de mercadoria em consignação - NF n. .... de ..../..../.... e, se for o caso, reajuste de 176 preço - NF n. .... de ..../..../....".
Parágrafo único. O consignante lançará a nota fiscal a que se refere o inciso II, no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Venda em consignação - NF n. .... de ..../..../....".
Art. 556. Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil, o consignatário emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
I - a natureza da operação: Devolução de mercadoria recebida em consignação;
II - a base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
III - o destaque do ICMS e a indicação do IPI nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;
IV - a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação - NF n. .... de ..../..../....".
Parágrafo único. O consignante lançará a nota fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor o imposto.
CAPÍTULO XXX
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS EM BOLSA DE MERCADORIAS OU DE CEREAIS COM A INTERMEDIAÇÃO DO BANCO DO BRASIL
Art. 557. Nas vendas de mercadorias efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, por produtor agropecuário, com a intermediação do Banco do Brasil S. A., serão observadas as seguintes disposições (Convênio ICMS 46/1994):
I - o recolhimento do ICMS devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil S. A., em nome do sujeito passivo, na forma e no prazo previstos nos artigos 74 e 75;
II - na falta ou insuficiência do recolhimento do imposto, o valor pertinente será exigido do Banco do Brasil S. A., na qualidade de responsável solidário;
III - em substituição à Nota Fiscal de Produtor, o Banco do Brasil S. A. emitirá, relativamente às operações previstas neste Capítulo, nota fiscal própria, no mínimo, em cinco vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário pelo transportador;
b) a 2ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle do fisco de destino;
c) a 3ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;
d) a 4ª via será entregue ao produtor vendedor;
e) a 5ª via destinar-se-á ao armazém depositário;
IV - em relação à nota fiscal prevista no inciso anterior serão observadas as demais normas contidas neste Regulamento, devendo nela constar, dentre outros elementos, o local onde será retirada a mercadoria e os dados identificativos do armazém depositário;
V - até o dia quinze de cada mês o Banco do Brasil S. A. remeterá, à unidade federada, onde estava depositada a mercadoria, listagem relativa às operações realizadas no mês anterior, contendo:
a) o nome, o endereço, o CEP e os números de inscrição estadual e no CNPJ dos estabelecimentos remetente e destinatário;
b) o número e a data da emissão da nota fiscal;
c) a mercadoria e sua quantidade;
d) o valor da operação;
e) o valor do ICMS relativo à operação;
f) a identificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação;
VI - em substituição à listagem prevista no inciso anterior, desde que autorizado pelo fisco, as informações poderão ser prestadas em meio magnético, na forma contida no Manual de Orientação de que trata a Tabela I do Anexo VI deste Regulamento ou por remessa de uma via suplementar da respectiva nota fiscal (Convênio ICMS 77/1996);
VII - o Banco do Brasil S. A. fica obrigado a manter inscrição no CAD/ICMS, sem prejuízo do disposto no § 5º do art. 125, bem como a cumprir as demais disposições previstas neste Regulamento.
CAPÍTULO XXX-A - DA REMESSA INTERNA E INTERESTADUAL DE IMPLANTES E PRÓTESES MÉDICO-HOSPITALARES PARA HOSPITAIS OU CLÍNICAS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 12311 DE 15/10/2014, efeitos a partir de 01/11/2014).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12311 DE 15/10/2014, efeitos a partir de 01/11/2014):
Art. 557-A. Fica instituído regime especial na remessa interna e interestadual de produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas (Ajustes SINIEF 11/2014 e 3/2015). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2788 DE 13/11/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 557-A. Fica instituído regime especial na remessa interna e interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas (Ajuste SINIEF 11/2014).
§ 1º A empresa remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, e imprimir o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE para acobertar o trânsito das mercadorias.
§ 2º A NF-e, modelo 55, de que trata o § 1º deverá, além dos demais requisitos exigidos:
I - ser emitida com o destaque do imposto, se houver;
II - conter como natureza da operação "Simples Remessa";
III - constar a observação no campo Informações Complementares: "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/2014".
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12311 DE 15/10/2014, efeitos a partir de 01/11/2014):
Art. 557-B. As mercadorias a que se refere este Capítulo deverão ser armazenadas pelos hospitais ou clínicas em local preparado especialmente para esse fim, segregadas dos demais produtos médicos, em condições que possibilite sua imediata conferência pela fiscalização.
Parágrafo único. O fisco poderá solicitar, a qualquer tempo, listagem de estoque das mercadorias armazenadas de que trata o "caput" em cada hospital ou clínica.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12311 DE 15/10/2014, efeitos a partir de 01/11/2014):
Art. 557-C. A utilização do implante ou prótese em ato cirúrgico, pelo hospital ou clínica, deve ser informada à empresa remetente que emitirá, dentro do período de apuração do imposto:
I - NF-e, modelo 55, para documentar a entrada, referente a devolução simbólica, contendo os dados do material utilizado pelo hospital ou clínica, com o respectivo destaque do ICMS, se houver;
II - NF-e, modelo 55, de faturamento que deverá, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária:
a) ser emitida com o destaque do imposto, se houver;
b) indicar no campo Informações Complementares a observação "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/2014";
c) indicar o número da chave de acesso da NF-e, modelo 55, prevista no § 1º do art. 557-A no campo "chave de acesso da NF-e referenciada".
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12311 DE 15/10/2014, efeitos a partir de 01/11/2014):
Art. 557-D. Na hipótese de remessa de instrumental, vinculado a apli cação dos implantes e próteses a que se refere este Capítulo que pertença ao ativo fixo da empresa remetente, para utilização pelo destinatário, a título de comodato, deverá ser emitida NF-e, modelo 55, que, além dos demais requisitos exigidos, conterá:
I - como natureza da operação "Remessa de bem por conta de contrato de comodato";
II - a descrição do material remetido;
III - número de referência do fabricante (cadastro do produto);
IV - a quantidade remetida, o valor unitário e o valor total.
§ 1º A adoção do procedimento previsto no "caput" é condicionada à prévia celebração de contrato de comodato entre a empresa remetente e o hospital ou clínica destinatários.
§ 2º Na NF-e, modelo 55, de devolução do instrumental deverá constar o número da nota fiscal de remessa, no campo "chave de acesso da NF-e referenciada.
CAPÍTULO XXXI
DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO DE CHASSI DE ÔNIBUS E DE CAMINHÃO, COM TRÂNSITO PELA INDÚSTRIA DE CARROCERIA
Art. 558. Na exportação de chassi de ônibus e micro-ônibus, fica o respectivo fabricante, estabelecido neste Estado, autorizado a remetê-lo, em trânsito, por conta e ordem do importador, diretamente à indústria de carroceria localizada nos territórios deste e dos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, para fins de montagem e acoplamento, desde que os estabelecimentos envolvidos na operação (Protocolo ICMS 2/2006):
I - obtenham credenciamento, em regime especial, mediante requerimento dirigido ao Diretor da CRE - Coordenação da 177 Receita do Estado, onde serão fixadas as regras relativas a sua operacionalização;
II - atendam às exigências estabelecidas no Protocolo ICMS 2/2006.
Art. 559. Na exportação de chassi de caminhão, fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo, em trânsito, por conta e ordem do importador, diretamente à indústria de carroceria localizada no território deste e dos Estados de Goiás, do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Sul e de São Paulo, para fins de montagem e acoplamento, desde que (Protocolos ICMS 19/1996, 11/1997 e 42/2002):
I - o fabricante de chassi estabelecido neste Estado e a indústria de carroceria estabelecida neste e nos Estados de Goiás, do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Sul e de São Paulo obtenham credenciamento, em regime especial, mediante requerimento dirigido ao Diretor da CRE., onde serão fixadas as regras relativas a sua operacionalização (Protocolos ICMS 19/1996, 11/1997 e 42/2002;
II - atendam às exigências estabelecidas no Protocolo ICMS 19/1996.
CAPÍTULO XXXII
DOS BENS OU MERCADORIAS CONTIDOS EM ENCOMENDAS AÉREAS INTERNACIONAIS
Art. 560. Os bens ou mercadorias contidos em encomendas aéreas internacionais transportados por empresas de "courier" ou a elas equiparadas serão acompanhados, em todo o território nacional, até sua entrega no domicílio do destinatário, pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), fatura comercial e, quando devido o ICMS, pelo comprovante do seu pagamento, observadas as seguintes disposições (Convênio ICMS 59/1995):
I - nas importações de valor superior a US$ 50.00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o seu equivalente em outra moeda, quando não devido o imposto, o transporte também será acompanhado da "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS", observado o disposto no § 7º do art. 75, que poderá ser providenciada pela empresa de "courier" (Convênio ICMS 132/1998);
II - o transporte dos bens ou mercadorias só poderá ser iniciado após o recolhimento do ICMS incidente na operação, em favor da unidade federada do domicílio do destinatário, ressalvada a autorização em regime especial, na forma dos Anexos III e IV do Convênio ICMS 59/1995, hipótese em que o recolhimento do ICMS poderá ser efetuado até o dia nove de cada mês, em um único documento de arrecadação, relativamente às operações realizadas no mês anterior (Convênio ICMS 38/1996);
III - o recolhimento do ICMS será efetuado na forma prevista no § 1º do art. 75;
IV - caso o início da prestação ocorra em final de semana, no feriado ou na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que (Convênio ICMS 175/2013 ): (Redação dada pelo Decreto Nº 10113 DE 06/02/2014).
Nota: Redação Anterior:IV - caso o início da prestação ocorra em final de semana ou feriado, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre os bens ou mercadorias, o seu transporte poderá ser realizado com dispensa de acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que:
a) a empresa de "courier" assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento;
b) a referida dispensa seja concedida à empresa de "courier", devidamente inscrita no cadastro do ICMS, por meio de regime especial;
c) o imposto seja recolhido no primeiro dia útil subsequente;
V - o regime especial a que alude a alínea "b" do inciso anterior será requerido à Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças a que estiver vinculada a empresa de "courier", observando-se que passará a produzir efeitos imediatamente após a concessão e, no prazo de 48 horas, será remetida cópia do ato concessivo do regime especial à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS.
CAPÍTULO XXXIII
DAS OPERAÇÕES DE VENDAS DE CAFÉ EM GRÃO LEILOADO EM BOLSA, EFETUADAS PELO GOVERNO FEDERAL
Art. 561. Nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S. A., serão observadas as seguintes disposições (Convênios ICMS 132/1995 e 64/1999):
I - o recolhimento do ICMS devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil S. A., em nome do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, na forma e no prazo previstos no inciso XII do art. 75 (Convênio ICMS 64/1999);
II - na falta ou insuficiência do recolhimento do imposto, o valor pertinente será exigido do Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente financeiro credenciado;
III - fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a emitir nota fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados, conforme modelo previsto no inciso III do art. 557, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via - acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário pelo transportador;
b) 2ª via - acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle do fisco na unidade da Federação do destinatário;
c) 3ª via - para ser exibida ao fisco;
d) 4ª via - para fins de controle do fisco paranaense;
e) 5ª via - para ser entregue ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento (Convênio ICMS 64/1999);
IV - poderá o Banco do Brasil S. A., em substituição às vias previstas nas alíneas "d" e "e" do inciso anterior, fornecer, até o dia dez de cada mês, listagem emitida por sistema eletrônico de processamento de dados ou, se autorizado pelo destinatário da via, por meio magnético, com todos os dados da nota fiscal, na forma estabelecida no Manual de Orientação de que trata a Tabela I do Anexo VI deste Regulamento (Convênio ICMS 76/1996);
V - na hipótese de estar o café depositado em armazém de terceiro, a nota fiscal terá uma via adicional, que poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via, destinada a controle do armazém depositário;
VI - na nota fiscal, será indicado no campo "G", o local onde será retirada a mercadoria e os dados identificativos do armazém depositário;
VII - será emitida uma nota fiscal em relação à carga de cada veículo que transportar a mercadoria;
VIII - em relação à nota fiscal prevista no inciso III, serão observadas as demais disposições neste Regulamento;
IX - poderá o Banco do Brasil S. A., por sua Agência Central, no Distrito Federal, solicitar, apenas à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, a autorização para a confecção dos formulários contínuos para a emissão da nota fiscal a que alude o inciso III, em numeração única a ser utilizada por todas as suas agências no País, que tenham participação nas operações previstas neste Capítulo, sendo que, para a distribuição dos formulários contínuos à agência que deles irá fazer uso, a Agência Central deverá:
a) efetuar comunicação, em função de cada agência destinatária dos impressos, em quatro vias, à repartição fiscal que concedeu a autorização para a sua confecção, a qual reterá a 1ª via, para efeito de controle, devolvendo as 2ª, 3ª e 4ª vias, devidamente visadas, ao Banco do Brasil S. A.;
b) entregar a 2ª via da comunicação prevista na alínea anterior à Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, quando a agência recebedora dos impressos da nota fiscal estiver localizada neste Estado;
c) manter a 3ª via da comunicação na agência recebedora dos impressos e a 4ª via na agência central do Distrito Federal, para efeito de controle;
d) é vedada a retransferência dos formulários contínuos entre dependências que possuam inscrições diferentes;
X - será concedida inscrição única ao Banco do Brasil S. A., relativamente às dependências localizadas no Estado do Paraná.
XI - até o dia quinze de cada mês, o Banco do Brasil S. A. remeterá à Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, listagem relativa às operações realizadas no mês anterior, contendo:
a) nome, endereço, CEP e números de inscrição estadual e no CNPJ dos estabelecimentos remetente e destinatário;
b) número e data de emissão da nota fiscal;
c) mercadoria e sua quantidade;
d) valor da operação;
e) valor do ICMS relativo à operação;
f) identificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação;
XII - em substituição à listagem prevista no inciso anterior, as informações poderão ser prestadas em meio magnético, na forma estabelecida no Manual de Orientação de que trata a Tabela I do Anexo VI deste Regulamento (Convênio ICMS 76/1996).
Art. 562. Aplica-se o disposto neste Capítulo, no que couber, às remessas de café cru em grão pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento a estabelecimento industrial de café solúvel abrangidas pelo Programa de Exportações de Café Solúvel (Convênio ICMS 04/2000).
Parágrafo único. Na nota fiscal emitida pelo Banco do Brasil S.A. será aposta a expressão "Remessa para Indústria de Café Solúvel - Convênio ICMS 04/2000".
Art. 563. O Banco do Brasil S. A. fica sujeito à legislação tributária aplicável às obrigações instituídas neste Capítulo.
Art. 564. A observância do disposto neste Capítulo dispensa o Banco do Brasil S.A. e o Ministério da Agricultura e do Abastecimento de escriturar os livros fiscais relativamente às operações nele descritas (Convênio ICMS 64/1999).
CAPÍTULO XXXIV
DAS OPERAÇÕES RELACIONADAS COM A DESTROCA DE BOTIJÕES VAZIOS DESTINADOS AO ACONDICIONAMENTO DE GLP, REALIZADAS COM OS CENTROS DE DESTROCA
Art. 565. Em relação às operações com botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo - GLP, realizadas com os Centros de Destroca, serão observadas as normas previstas neste Capítulo (Convênio ICMS 99/1996).
§ 1º São Centros de Destroca os estabelecimentos que realizam exclusivamente serviços de destroca de botijões destinados ao acondicionamento de GLP.
§ 2º As operações com os Centros de Destroca somente serão realizadas com as distribuidoras de GLP, como tais definidas pela legislação federal específica, e os seus revendedores credenciados, nos termos do art. 8º da Portaria n° 843, de 31 de outubro de 1990, do Ministério da Infraestrutura.
§ 3º É vedada a operação de compra e venda de botijões por parte dos Centros de Destroca.
Art. 566. Os Centros de Destroca deverão inscrever-se no CAD/ICMS e ficam dispensados da emissão de documentos fiscais e da escrituração de livros fiscais, com exceção dos registros no RO-e, devendo, em substituição, emitir os formulários a seguir indicados: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2259 DE 21/08/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 566. Os Centros de Destroca deverão inscrever-se no CAD/ICMS e ficam dispensados da emissão de documentos fiscais e da escrituração de livros fiscais, com exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, devendo, em substituição, emitir os formulários a seguir indicados:
I - Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV;
II - Controle Diário do Saldo de Vasilhames por Marca - SVM;
III - Consolidação Semanal da Movimentação de Vasilhames - CSM;
IV - Consolidação Mensal da Movimentação de Vasilhames - CVM;
V - Controle Mensal de Movimentação de Vasilhames por Marca - MVM.
§ 1º A impressão da AMV dependerá de prévia autorização da ARE - Agência da Receita Estadual do domicílio tributário do Centro de Destroca.
§ 2º Os formulários previstos nos incisos II a V serão numerados tipograficamente, em ordem crescente, de 1 a 999.999.
§ 3º Os formulários de CVM, serão anualmente encadernados, lavrando-se os termos de abertura e de encerramento, e levados à repartição fiscal a que estiver vinculado o Centro de Destroca para autenticação.
§ 4º O formulário de que trata o inciso V será emitido, no mínimo, em duas vias, devendo a 1ª via ser enviada à distribuidora, até cinco dias contados da data da sua emissão.
Art. 567. As operações de que trata este Capítulo sujeitam-se à observância das demais disposições previstas no Convênio ICMS 99/1996.
CAPÍTULO XXXV
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO POR MEIO DE SATÉLITE
Art. 568. Nas prestações de serviço de comunicação referentes à recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador estiver localizado neste Estado e o prestador do serviço em outra unidade federada, o recolhimento do ICMS deverá ser efetuado na forma e prazo previstos no inciso XIII do art. 75 (Convênio ICMS 10/1998).
Parágrafo único. Na hipótese de o prestador do serviço de comunicação não ser optante pela redução na base de cálculo de que trata o item 32 do Anexo II deste Regulamento, o recolhimento do imposto deverá ser feito proporcionalmente ao número de tomadores do serviço de cada unidade federada, com base no saldo devedor apurado pelo prestador do serviço.
Art. 569. Quando ocorrer a devolução dos equipamentos de recepção de sinais via satélite por parte do usuário do serviço de que trata este Capítulo, o prestador do serviço fornecedor dos equipamentos poderá creditar-se do valor do imposto destacado na nota fiscal de remessa para o respectivo usuário.
Art. 570. O prestador do serviço de que trata este Capítulo deverá enviar, mensalmente, à Inspetoria Geral de Fiscalização da CRE - Coordenação da Receita do Estado, relação contendo o nome e o endereço dos tomadores do serviço e valores das prestações realizadas e do correspondente imposto.
CAPÍTULO XXXVI
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA VIA SATÉLITE
Art. 571. Na prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada por prestador localizado em outra unidade federada, com destino a tomador localizado no Estado do Paraná, a base de cálculo do ICMS devido a cada Estado corresponde a cinquenta por cento do preço cobrado do assinante (Protocolos ICMS 25/2003 e Convênio ICMS 52/2005).
§ 1º Serviço de televisão por assinatura via satélite é aquele em que os sinais televisivos são distribuídos ao assinante sem passarem por equipamento terrestre de recepção e distribuição.
§ 2º O disposto no "caput" não prejudica a outorga de benefício fiscal concedido para esta prestação de serviço, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos.
§ 3º Sobre a base de cálculo mencionada no "caput" aplica-se a alíquota prevista para a tributação do serviço, em cada Estado.
§ 4º O valor do crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma proporção da base de cálculo prevista no "caput", sendo que qualquer benefício fiscal concedido no Estado da localização do prestador, nos termos da Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, não produz qualquer efeito em relação ao imposto devido ao Estado do Paraná.
§ 5º O disposto neste Capítulo não se aplica aos prestadores localizados nos Estados do Amazonas, Ceará, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Roraima e ao Distrito Federal (Protocolo ICMS 19/2007).
Art. 572. Na prestação de serviço de comunicação de que trata o art. 571, o estabelecimento prestador deverá inscrever-se no CAD/ICMS, observado o disposto no art. 355 (Convênio ICMS 04/2006)
§ 1º A emissão dos documentos fiscais e a escrituração dos livros fiscais serão efetuadas no Estado onde estiver localizado o contribuinte.
§ 2º Relativamente à escrituração fiscal, o prestador deverá:
a) no livro Registro de Entradas, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido ao Estado do Paraná;
b) escriturar a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação no livro Registro de Saídas, registrando nas colunas adequadas os dados relativos à prestação, na forma prevista na legislação, e consignando na coluna "Observações" a sigla do Estado do Paraná;
c) no livro Registro de Apuração do ICMS, apurar o imposto devido em folha subsequente à da apuração referente ao Estado de sua localização, utilizando os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos", apropriando o crédito correspondente sob o título de "Outros Créditos".
d) caso esteja obrigado à EFD - Escrituração Fiscal Digital, informar (Convênio ICMS 14/2011):
1. os registros de consolidação da prestação de serviços - notas de serviço de comunicação e de serviço de telecomunicação, quando esses forem apresentados à unidade federada de sua localização, não se aplicando o disposto nas alíneas "a", "b" e "c" e no § 3º;
2. os valores da base de cálculo e do imposto para a unidade federada de sua localização e para este Estado, utilizando registro específico para prestação de informações de outras unidades federadas, relativamente aos serviços não medidos de televisão por assinatura via satélite.
§ 3º O prestador de serviço mencionado no artigo anterior que emita documento fiscal em via única, nos termos da Seção VIII do Capítulo XX do Título III deste Regulamento, em substituição ao disposto na alínea "b" do § 2º deste artigo, deverá escriturar no livro Registro de Saídas (Convênio ICMS 04/2006):
a) os valores agrupados das Notas Fiscais de Serviço de Comunicação nos termos do art. 458;
b) discriminar, na folha seguinte, resumo com os valores totais por unidade federada do tomador do serviço, contendo as seguintes informações:
1. unidade da Federação;
2. quantidade de usuários;
3. bases de cálculo e montante do ICMS devido às unidades federadas de localização do prestador e do tomador.
Art. 573. O prestador de serviços de que trata este Capítulo deverá enviar, mensalmente, à Inspetoria Geral de Fiscalização da CRE - Coordenação da Receita do Estado, até o vigésimo dia do mês subsequente ao da prestação, uma relação, contendo o número de usuários e dados do faturamento, a base de cálculo e o ICMS devido, na forma da planilha constante no Anexo Único do Convênio ICMS 52/2005.
§ 1º Em substituição ao disposto no "caput" deste artigo, o prestador do serviço que emita documento fiscal em via única, nos termos da Seção VIII do Capítulo XX do Título III deste Regulamento, deverá (Convênio ICMS 04/2006):
a) proceder a extração de arquivo eletrônico, para cada unidade federada de localização dos tomadores do serviço, a partir dos arquivos eletrônicos mencionados no art. 457, apresentados e validados pela unidade da Federação de sua localização;
b) enviar os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de:
1. cópia do recibo de entrega do arquivo eletrônico apresentado na unidade federada de sua localização;
2. duas vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator;
3. cópia das folhas dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS onde constem os registros a que se refere o § 2º do art. 572.
§ 2º O prestador de serviços de que trata este Capítulo, quando obrigado à EFD, deverá apresentá-la, relativamente à inscrição no CAD/ICMS de que trata o "caput" do art. 572, ficando dispensado das obrigações dispostas nos itens 1 e 3 da alínea "b" do § 1º (Convênio ICMS 14/2011).
Art. 574. Aplicam-se, aos prestadores de serviço referidos neste Capítulo, as disposições previstas no "caput" do art. 568 e no art. 569.
CAPÍTULO XXXVII
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO POR MEIO DE VEICULAÇÃO DE MENSAGENS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA NA TELEVISÃO POR ASSINATURA
Art. 575. Na hipótese das prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura em rede nacional ou interestadual, adotar-se-á a proporcionalidade em relação à quantidade de assinantes de cada unidade federada, para fins de rateio do imposto devido entre aquelas em cujo território ocorrer a prestação de serviço, considerando-se a base de cálculo original da prestação de serviço (Convênio ICMS 9/2008).
§ 1º Para o cálculo do imposto devido, sobre a base de cálculo original deve ser aplicado o percentual de redução previsto no item 26 do Anexo II.
§ 2º O imposto devido relativamente às prestações de serviço ocorridas neste Estado, calculado na forma do § 1º, será recolhido pelo estabelecimento prestador do serviço de comunicação:
a) na forma e no prazo previstos no inciso VII do art. 75, quando o prestador do serviço estiver localizado neste Estado;
b) na forma e no prazo previstos no inciso XIII do art. 75, quando o prestador do serviço estiver localizado em outra unidade federada.
Art. 576. O prestador do serviço de que trata este Capítulo deverá:
I - discriminar no livro Registro de Apuração do ICMS o valor recolhido em favor de cada unidade federada;
II - remeter à Inspetoria Geral de Fiscalização da Coordenação da Receita do Estado, até o dia 30 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, listagem ou arquivo magnético contendo:
a) o número, a data de emissão e a identificação completa dos destinatários das notas fiscais pertinentes;
b) o valor da prestação e do ICMS total incidente, bem como o seu rateio às unidades federadas.
CAPÍTULO XXXVIII
DAS OPERAÇÕES COM PALETES E CONTENTORES
Art. 577. Fica autorizado o trânsito de paletes e contentores de propriedade de empresa relacionada em Ato Cotepe, por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes da sua remessa a estabelecimento da empresa proprietária (Convênios ICMS 4/1999 e 6/2008).
§ 1º Para os fins deste artigo considera-se como:
a) palete, o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, armazenagem e transporte de mercadorias ou bens;
b) contentor, o recipiente de madeira, plástico ou metal destinado ao acondicionamento de mercadorias ou bens, para efeito de armazenagem e transporte, que se apresenta nas formas a seguir:
1. caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, para os setores automotivo, de produtos químicos, alimentício e outros;
2. caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, específica para o setor hortifrutigranjeiro;
3. caixa "bin" de madeira, com ou sem palete base, específica para frutas, hortaliças, legumes e outros.
§ 2º Os paletes e contentores deverão conter a marca distintiva da empresa a qual pertencem e ter a cor escolhida pela mesma, total ou parcialmente, que será indicada em Ato Cotepe, excetuando-se, quanto à exigência da cor, os contentores utilizados no setor hortifrutigranjeiro.
§ 3º O disposto neste artigo somente se aplica:
a) às operações amparadas pela isenção concedida pelos itens 19 e 176 do Anexo I deste Regulamento;
b) à movimentação relacionada com a locação dos paletes e contentores, inclusive o seu retorno ao local de origem ou a outro estabelecimento da empresa proprietária.
Art. 578. A nota fiscal emitida para documentar a movimentação dos paletes e contentores deverá conter, além dos requisitos exigidos, as expressões (Convênio ICMS 04/1999):
I - "Regime Especial - Convênio ICMS 04/1999";
II - "PALETES/CONTENTORES DE PROPRIEDADE DA EMPRESA ...".
Art. 579. As notas fiscais emitidas para a movimentação dos paletes e contentores serão lançadas nos livros próprios de entrada e de saída de mercadorias, com utilização, apenas, das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando-se nesta a expressão referida no inciso II do art. 578 (Convênio ICMS 04/1999).
Art. 580. A empresa proprietária manterá controle da movimentação dos paletes e contentores com indicação mínima da quantidade, tipo e do documento fiscal correspondente, bem como do estoque existente em seus estabelecimentos e de terceiros (Convênio ICMS 04/1999).
Parágrafo único. A empresa proprietária fornecerá ao fisco, quando solicitado, o demonstrativo de controle previsto neste artigo, em meio magnético.
CAPÍTULO XXXIX
DO REGIME ESPECIAL PARA EMISSÃO DE NOTA FISCAL NAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, GÁS NATURAL, BIOCOMBUSTÍVEIS, E SEUS DERIVADOS, E OUTROS PRODUTOS COMERCIALIZÁVEIS A GRANEL, POR MEIO DE NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM, FLUVIAL OU LACUSTRE
Art. 581. A empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, nas operações de transferência e nas destinadas a comercialização, inclusive naquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, no transporte efetuado por meio de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre, deverá observar as disposições deste Capítulo (Convênio ICMS 5/2009).
Art. 582. Nas operações a que se refere o art. 581, a PETROBRAS terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir da saída do navio, para emissão da nota fiscal correspondente ao carregamento.
§ 1º O transporte inicial do produto será acompanhado pelo documento “Manifesto de Carga”, conforme modelo previsto no Anexo Único de que trata o Convênio ICMS 5/2009.
§ 2º No campo “Informações Complementares” da nota fiscal emitida na forma do “caput” deverá constar o número do Manifesto de Carga a que se refere o § 1º.
Art. 583º. Nas operações de transferências e nas destinadas a comercialização sem destinatário certo, a PETROBRAS emitirá nota fiscal correspondente ao carregamento efetuado, que será retida no estabelecimento de origem, sem destaque do ICMS, cujo destinatário será o próprio estabelecimento remetente, tendo como natureza da operação: “Outras Saídas”.
§ 1º Após o término do descarregamento em cada porto de destino, o estabelecimento remetente emitirá a nota fiscal definitiva, com série distinta da prevista no art. 582, para os destinatários, em até 48 (quarenta e oito) horas úteis após o descarregamento do produto, devendo constar no campo “Informações Complementares” o número da nota fiscal que acompanhou o transporte.
§ 2º Na nota fiscal a que se refere o § 1º deverá constar o destaque do ICMS próprio e do retido por substituição tributária, se devidos.
Art. 584. No caso de emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em contingência, a via original desse documento deverá estar disponibilizada para os respectivos destinatários em até 48 (quarenta e oito) horas úteis após sua emissão.
Art. 585. Caso haja retorno do produto, deverá ser emitida nota fiscal para documentar a entrada.
Art. 586. Em caso de sinistro, perda ou deterioração deverá ser observado o disposto no art. 75.
Art. 587. Os prazos para emissão de notas fiscais previstos neste Capítulo não afetam a data estabelecida na legislação para pagamento do imposto, devendo ser considerado para o período de apuração e recolhimento do ICMS o dia da efetiva saída, para a unidade federada remetente, e o da efetiva chegada, para a unidade federada destinatária do produto.
Art. 588. Os documentos emitidos com base neste Capítulo conterão a expressão “REGIME ESPECIAL - CONVÊNIO ICMS 5/2009”.
(Revogado pelo Decreto Nº 7022 DE 30/05/2017):
Art. 589. O disposto neste Capítulo não se aplica às operações que envolvam estabelecimentos localizados nos Estados do Amazonas e do Rio de Janeiro.
CAPÍTULO XXXIX-A - DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS PARA REGULARIZAÇÃO DE DIFERENÇA NO PREÇO OU NA QUANTIDADE DE GÁS NATURAL, EM OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS, TRANSPORTADO VIA MODAL DUTOVIÁRIO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 12322 DE 15/10/2014).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12322 DE 15/10/2014):
Art. 589-A. Quando ocorrer a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com valor superior ao efetivamente devido nas operações internas e interestaduais com gás natural transportado via modal dutoviário, será permitida a regularização nos termos deste Capítulo, desde que as diferenças se refiram às seguintes hipóteses:
I - variação de índices que compõem o preço do produto, inclusive câmbio;
II - quantidade entregue inferior à quantidade faturada, em decorrência de aferição de volumes ou de poder calorífico inferior do gás natural.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12322 DE 15/10/2014):
Art. 589-B. Nas hipóteses previstas do art. 589-A, o estabelecimento destinatário emitirá NF-e, modelo 55, de devolução simbólica para regularizar a diferença, no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a NF-e, modelo 55, originária.
Parágrafo único. A NF-e de que trata o "caput" deverá, além dos demais requisitos, conter as seguintes indicações:
I - como natureza da operação: "devolução simbólica";
II - o valor correspondente à diferença encontrada;
III - o destaque do valor do ICMS e do ICMS-ST, quando devidos;
IV - a chave de acesso da NF-e, modelo 55, originária, referenciada no campo respectivo;
V - no campo Informações Complementares:
a) a descrição da hipótese, dentre as previstas no art. 589-A, que ensejou a diferença de valores;
b) a seguinte expressão: "NF-e de devolução simbólica emitida nos termos do Ajuste SINIEF 16/2014 ".
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12322 DE 15/10/2014):
Art. 589-C. Na hipótese do disposto no art. 589-A, quando o destinatário não efetuar a regularização dentro do período de apuração, ainda poderá emitir a NF-e, modelo 55, de devolução simbólica, até o último dia do segundo mês subsequente ao da data da emissão da NF-e, modelo 55, originária, devendo:
I - nos casos em que tenha se apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na NF-e, modelo 55, originária:
a) recolher o imposto devido por meio de guia de recolhimento distinta, com os devidos acréscimos, fazendo referência à NF-e, modelo 55, de devolução simbólica;
b) informar na NF-e, modelo 55, de devolução simbólica, além dos dados previstos no parágrafo único do art. 589-B, a seguinte expressão no campo de Informações Complementares: "Imposto recolhido por meio de guia de recolhimento distinta, em __/__/__";
c) estornar no Livro Registro de Apuração do ICMS, o débito de imposto destacado da NF-e, modelo 55, de devolução simbólica referente à parcela do ICMS recolhido na referida guia de recolhimento.
II - nos casos em que não se tenha apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na NF-e, modelo 55, originária:
a) informar na NF-e, modelo 55, de devolução simbólica, além dos dados previstos no parágrafo único do art. 589-B, a seguinte expressão no campo de Informações Complementares: "A NF-e originária n. xx, série xx, foi escriturada sem o crédito a maior do ICMS";
b) estornar no Livro Registro de Apuração do ICMS, o débito de imposto destacado da NF-e, modelo 55, de devolução simbólica.
Art. 589-D. A NF-e, modelo 55, de devolução simbólica, será registrada pelo emitente da NF-e originária, no Livro Registro de Entradas, com utilização das colunas "Operações com Crédito do Imposto". (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12322 DE 15/10/2014).
CAPÍTULO XL
DA FÁBRICA DO AGRICULTOR
Art. 590. A pequena unidade agroindustrial de pessoa física ou com personalidade jurídica, relativamente ao ICMS, terá tratamento tributário diferenciado, denominado "Programa de Agroindústria Familiar Fábrica do Agricultor", regendo-se pelos termos, limites e condições deste Capítulo.
Art. 591. Para os fins do disposto neste Capítulo, considera-se "Fábrica do Agricultor" a atividade agroindustrial desenvolvida por produtor agropecuário, pessoa física ou jurídica, que realize operações, por ano, de até o valor equivalente a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), desde que o produtor:
I - explore a terra na condição de proprietário, assentado, posseiro, arrendatário ou parceiro;
II - utilize o trabalho familiar, podendo ter, em caráter complementar, até dois empregados permanentes e contar com auxílio de terceiros, quando a natureza sazonal da atividade o exigir;
III - tenha sessenta por cento da sua renda bruta anual proveniente da exploração agropecuária, pesqueira ou extrativista;
IV - resida ou esteja estabelecido na propriedade ou em aglomerado rural;
V - não detenha, a qualquer título, área superior a quatro módulos fiscais, quantificados na legislação específica em vigor;
VI - esteja organizado em cooperativa agroindustrial da agricultura familiar especialmente criada para os fins deste Capítulo, cujo quadro social ativo deverá ser constituído exclusivamente por agroindústrias familiares, ou atue como produtor rural familiar agroindustrial cadastrado na SEAB/EMATER;
VII - realize processos de industrialização, na área rural, utilizando, no mínimo, cinquenta por cento de matéria-prima proveniente de sua própria produção agropecuária, percentual esse que pode ser reduzido a vinte por cento em relação às agroindústrias com atividade de panificação, inclusive de produção de biscoitos, bolachas, bolos e massas alimentícias.
§ 1º O produtor rural inscrito no CAD/PRO deverá emitir Nota Fiscal de Produtor para acobertar as saídas para a cooperativa de que faça parte ou as saídas para comercialização.
§ 2º A cooperativa de que trata o inciso VI deverá obter inscrição no CAD/ICMS, observado o disposto nos artigos 126 e 127, apresentando, ainda, certificado expedido pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, segundo critérios por ela fixados, devendo constar no Cadastro de Contribuintes que tal cooperativa está vinculada ao "Programa de Agroindústria Familiar Fábrica do Agricultor".
§ 3° Fica dispensado o imposto nas operações internas com os produtos resultantes do processo de que trata o inciso VII, devidamente identificados com rótulo da cooperativa ou dos produtores, de que trata o inciso VI, e com selo que demonstre a participação no "Programa de Agroindústria Familiar Fábrica do Agricultor".
§ 4º Deverá constar, nas notas fiscais que acobertarem as operações, a expressão: "Fábrica do Agricultor - artigos 590 e 591 do RICMS".
§ 5º Para efeitos do disposto no inciso VI, em relação ao produtor com personalidade jurídica somente se aplica a obrigação de cadastro na SEAB/EMATER.
§ 6º O produtor com personalidade jurídica, já inscrito ou que venha a se inscrever no CAD/ICMS, deverá apresentar certificado expedido pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, segundo critérios por ela fixados, devendo constar no Cadastro de Contribuintes que está vinculado ao "Programa de Agroindústria Familiar Fábrica do Agricultor".
Art. 592. A cooperativa deverá manter arquivadas, para apresentação ao fisco, as declarações subscritas pelos produtores que dela façam parte, de que optam pelos termos deste Capítulo e de que atendem aos requisitos previstos no art. 591.
Parágrafo único. A obrigação da manutenção em arquivo referida no "caput" estende-se aos casos de desistência da opção, que deverá ser também formalizada pelo produtor por meio de declaração.
Art. 593. O produtor será excluído das disposições deste Capítulo quando constatada a:
I - inclusão com base em informações irreais;
II - ocultação ao fisco de operações relacionadas com suas atividades;
III - desistência da opção de que trata o art. 592, no caso de pessoa física.
Art. 594. Os produtores e a cooperativa enquadrados nos termos deste Capítulo, caso descumpram as normas estabelecidas, sujeitam-se ao pagamento do imposto e às penalidades previstas na legislação.
CAPÍTULO XLI
DAS OPERAÇÕES DE COLETA, ARMAZENAGEM E REMESSA DE PILHAS E BATERIAS USADAS
Art. 595. Fica dispensada a emissão de nota fiscal para documentar a coleta, a remessa para armazenagem e a remessa dos lojistas até os destinatários finais, finais, fabricantes ou importadores, dos seguintes produtos usad os de telefonia celular móvel: aparelhos, baterias, carregadores, cabos USB, fones de ouvido e cartões SIM (chip) e de pilhas comuns e alcalinas usadas, todos considerados como lixo tóxico e sem valor comercial, quando promovidas por intermédio da Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental - SPVS, com base em seu "Programa de Recolhimento de Produtos de Telefonia Móvel", sediada no município de Curitiba, inscrita no CNPJ sob o nº 78.696.242/0001-59, mediante a utilização de envelope encomenda-resposta, que atenda os padrões da EBCT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - e da ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS, com porte pago (Ajustes SINIEF 12/2004 e 16/2013). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10592 DE 03/04/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 595. Fica dispensada a emissão de nota fiscal para documentar a coleta, a remessa para armazenagem e a remessa de baterias usadas de telefone celular, consideradas como lixo tóxico e sem valor comercial, dos lojistas até os destinatários finais, fabricantes e importadores, quando promovida por intermédio da Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental - SPVS, sediada no município de Curitiba, com base em seu "Programa de Recolhimento de Baterias Usadas de Celular", mediante a utilização de envelope encomenda-resposta, fornecido pela SPVS, com porte pago, que atenda os padrões da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT - e da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT NBR 7504 (Ajuste SINIEF 12/2004).
§ 1º O envelope de que trata o "caput" conterá a expressão: "Procedimento Autorizado - Ajuste SINIEF 12/2004";
§ 2º A SPVS deverá manter, à disposição do fisco, pelo prazo de cinco anos, relação de controle e movimentação de materiais coletados, de forma a demonstrar os contribuintes, participantes do programa, atuantes na condição de coletores dos produtos relacionados no "caput" e a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10592 DE 03/04/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 2º A SPVS deverá manter, à disposição do fisco, pelo prazo de cinco anos, relação de controle e movimentação de materiais coletados, de forma a demonstrar os contribuintes, participantes do programa, atuantes na condição de coletores de baterias usadas de telefone celular e a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários.
CAPÍTULO XLII
DA REMESSA DE MERCADORIAS EM CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL
Art. 596. O estabelecimento que promover a saída de mercadorias, exceto as sujeitas ao regime de substituição tributária, a título de "consignação industrial", com destino a estabelecimentos industriais localizados neste Estado e nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, deverá observar o disposto neste Capítulo (Protocolos ICMS 52/2000, 08/2001, 25/2001, 34/2001, 12/2002, 17/2002, 27/2003, 12/2004, 21/2005, 182/2009, 61/2015 e 84/2015). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4283 DE 02/06/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 596. O estabelecimento que promover a saída de mercadorias, exceto as sujeitas ao regime de substituição tributária, a título de "consignação industrial", com destino a estabelecimentos industriais localizados neste Estado e nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, deverá observar o disposto neste Capítulo (Protocolos ICMS 52/2000, 08/2001, 25/2001, 34/2001, 12/2002, 17/2002, 27/2003, 12/2004 e 21/2005).
Parágrafo único. Para efeito deste Capítulo, entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorra a remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dar-se-á quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.
Art. 597. Na saída de mercadoria a título de consignação industrial, observados, no que couber, os demais dispositivos constantes na legislação:
I - o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
a) natureza da operação: "Remessa em Consignação Industrial";
b) o destaque do ICMS, quando devido;
c) a informação, no campo "Informações Complementares", de que será emitida uma nota fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e que foram utilizadas durante o período de apuração;
II - o consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
Art. 598. Havendo reajuste de preço contratado após a remessa em consignação de que trata este Capítulo:
I - o consignante emitirá nota fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
a) natureza da operação: Reajuste de Preço em Consignação Industrial;
b) base de cálculo: o valor do reajuste;
c) o destaque do ICMS, quando devido;
d) a indicação da nota fiscal prevista no artigo anterior com a expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - NF n. ..., de ..../..../....";
II - o consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido, indicando os seus dados na coluna "Observações" da linha onde foi lançada a nota fiscal prevista no artigo anterior.
Art. 599. No último dia de cada mês:
I - o consignatário deverá:
a) emitir nota fiscal globalizada com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão "Devolução Simbólica - Mercadorias em Consignação Industrial";
b) registrar a nota fiscal de que trata o inciso seguinte, no livro Registro de Entradas apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão "Compra em Consignação - NF n. ... de ..../..../....";
II - o consignante emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
a) natureza da operação: Venda;
b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
c) no campo ""Informações Complementares", a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação Industrial - NF n. ..., de .../.../... (e, se for o caso) reajuste de preço - NF n. ..., de .../.../...".
§ 1º O consignante lançará a nota fiscal a que se refere o inciso II, no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal", "Observações", apondo nesta a expressão, "Venda em consignação - NF n. ..., de .../.../...".
§ 2º As notas fiscais previstas neste artigo poderão ser emitidas em momento anterior ao previsto no "caput", inclusive diariamente (Protocolo ICMS 14/2001).
Art. 600. Na devolução de mercadoria remetida em consignação industrial:
I - o consignatário emitirá nota fiscal, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
a) natureza da operação: "Devolução de Mercadoria em Consignação Industrial";
b) valor: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
c) destaque do ICMS - o mesmo valor debitado, por ocasião da remessa em consignação;
d) no campo ""Informações Complementares", a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadoria em Consignação - NF n. ...., de ..../..../....";
II - o consignante lançará a nota fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.
Art. 601. O consignante deverá entregar, à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o dia 10 do mês subsequente ao da realização das operações, arquivo contendo as informações relativas às remessas efetuadas em consignação e às correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias, atendendo as especificações técnicas descritas no Manual de Orientação de que trata a Tabela I do Anexo VI.
Parágrafo Único. Não se aplica o disposto no "caput" ao consignante emitente de documento fiscal eletrônico. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7023 DE 30/05/2017).
CAPÍTULO XLIII
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO DE ACESSO À INTERNET
Art. 602. Na prestação de serviços não medidos de provimento de acesso à internet, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada por prestador localizado em outra unidade federada, com destino a tomador localizado no Estado do Paraná, a base de cálculo do imposto devido a cada Estado corresponde a cinquenta por cento do preço cobrado do tomador (Convênio ICMS 53/2005).
§ 1º O disposto no "caput" não prejudica a outorga de benefício fiscal concedido para esta prestação de serviço em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos.
§ 2º Sobre a base de cálculo mencionada no "caput", aplica-se a alíquota prevista para a tributação do serviço, em cada Estado.
§ 3º O valor do crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma proporção que a base de cálculo prevista no "caput", sendo que qualquer benefício fiscal concedido pela unidade federada da localização do prestador do serviço, nos termos da Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, não produz efeito em relação ao imposto devido ao Estado do Paraná.
§ 4º O disposto neste Capítulo não se aplica aos prestadores localizados nos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins e no Distrito Federal (Convênio ICMS 29/2010).
Art. 603. O prestador de serviço mencionado no artigo anterior deverá inscrever-se no CAD/ICMS, observado o disposto no art. 355 (Convênio ICMS 05/2006).
§ 1º A emissão e escrituração dos documentos fiscais para todas as unidades federadas serão efetuadas de forma centralizada na unidade federada de localização do contribuinte.
§ 2º Relativamente à escrituração fiscal, o prestador deverá:
a) no livro Registro de Entradas, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido ao Estado do Paraná;
b) escriturar a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação no livro Registro de Saídas, registrando, nas colunas adequadas, os dados relativos à prestação, na forma prevista na legislação, consignando, na coluna "Observações", a sigla do Estado do Paraná;
c) no livro Registro de Apuração do ICMS, apurar o imposto devido em folha subsequente à da apuração referente ao Estado de sua localização, utilizando os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos", apropriando o crédito correspondente sob o título de "Outros Créditos".
§ 3º O prestador de serviço mencionado no art. 602 que emita documento fiscal em via única, nos termos da Seção VIII do Capítulo XX do Título III deste Regulamento, em substituição ao disposto na alínea "b" do § 2º deste artigo, deverá escriturar no livro Registro de Saídas (Convênio ICMS 05/2006):
a) os valores agrupados das Notas Fiscais de Serviço de Comunicação nos termos do art. 458;
b) discriminar, na folha seguinte, resumo com os valores totais por unidade federada do tomador do serviço, contendo as seguintes informações:
1. unidade da Federação;
2. quantidade de usuários;
3. bases de cálculo e montante do ICMS devido às unidades federadas de localização do prestador e do tomador.
Art. 604. A prestadora de serviços de que trata este Capítulo deverá enviar, mensalmente, à Inspetoria Geral de Fiscalização da CRE - Coordenação da Receita do Estado, até o vigésimo dia do mês subsequente ao da prestação, uma relação contendo o número de usuários e dados do faturamento, a base de cálculo e o ICMS devido, na forma da planilha constante no Anexo Único do Convênio ICMS 53/2005.
Parágrafo único. Em substituição ao disposto no "caput" deste artigo, o prestador de serviço que emita documento fiscal em via única, nos termos da Seção VIII do Capítulo XX do Título III deste Regulamento, deverá (Convênio ICMS 05/2006):
a) proceder a extração de arquivo eletrônico, para cada unidade federada de localização dos tomadores do serviço, a partir dos arquivos eletrônicos mencionados no art. 457, apresentados e validados pela unidade da Federação de sua localização;
b) enviar os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de:
1. cópia do recibo de entrega do arquivo eletrônico apresentado na unidade federada de sua localização;
2. duas vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator;
3. cópia das folhas dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, onde constem os registros a que se refere o § 2º do art. 572.
Art. 605. O recolhimento do imposto devido nas operações mencionadas neste Capítulo deverá ser efetuado na forma e prazo previstos no inciso XVI do art. 75.
CAPÍTULO XLIV
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE LEILÃO
Art. 606. O disposto neste Capítulo não se aplica às operações de venda mediante leilão (Convênio ICMS 08/2005):
I - de energia elétrica;
II - realizado pela INTERNET;
III - de bens de pessoa jurídica de direito público, exceto na hipótese do § 3º do art. 150 da Constituição Federal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7023 DE 30/05/2017);
Nota: Redação Anterior:III - de bens de pessoa jurídica de direito público, exceto na hipótese do § 3º do art. 155 da Constituição Federal;
IV - de bens de pessoa jurídica de direito privado não contribuinte do imposto, exceto quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial;
V - de bens de pessoas físicas, exceto produtor rural ou quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial.
Art. 607. Fica atribuída ao leiloeiro, domiciliado ou não em território paranaense, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido relativamente às vendas promovidas em leilão, quando a mercadoria comercializada não pertencer a contribuinte inscrito no CAD/ICMS (Lei n° 11.580/1996, art. 18, inciso VIII).
Art. 608. Para efeitos do disposto neste Capítulo, os leiloeiros devem:
I - emitir a Nota de Venda em Leilão (art. 32, inciso III, do Regulamento aprovado pelo Decreto Federal n° 21.981/32 e Resolução Junta Comercial do Paraná 01/2006);
II - manter e escriturar os seguintes livros da profissão, conforme os modelos constantes nos Anexos do Convênio ICMS 08/2005, os quais passam a ter efeitos fiscais:
a) Diário de Entrada;
b) Diário de Saída;
c) Contas Correntes;
d) Protocolo;
e) Diário de Leilões;
III - comunicar, à ARE - Agência da Receita Estadual de seu domicílio tributário, mediante protocolo, com antecedência de cinco dias úteis, a data e o local de realização do leilão;
IV - entregar, na ARE de seu domicílio tributário, mediante protocolo, em até trinta dias da realização do leilão, relação dos bens arrematados, com os respectivos valores de arrematação, identificando os arrematantes (nome, CPF, endereço e telefone).
Parágrafo único. A Nota de Venda em Leilão passa, também, a ter efeitos fiscais, para fins do disposto neste Capítulo.
Art. 609. A remessa da mercadoria ou do bem para venda em leilão deverá ser acobertada por:
I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando promovida por contribuinte inscrito no CAD/ICMS;
II - Nota Fiscal Avulsa, nos demais casos.
§ 1º Sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação, as notas fiscais de que trata este artigo devem conter:
a) no quadro “Emitente”, campo “Natureza da Operação”, a indicação de que se trata de remessa para venda em leilão;
b) no campo “Informações Complementares”, a indicação “ICMS suspenso - remessa para leilão”.
§ 2º Quando da operação de retorno da mercadoria ou do bem, sem que tenha ocorrido a arrematação;
a) o remetente, se contribuinte inscrito no CAD/ICMS, emitirá nota fiscal para documentar a entrada em seu estabelecimento;
b) nos demais casos, a operação de devolução será acobertada por qualquer documento que indique a origem e o destino, e o motivo relacionado com a ausência de arrematação
§ 3º Na remessa de veículos sinistrados ou apreendidos por instituições financeiras, para venda em leilão neste Estado, a Nota Fiscal Avulsa, de que trata o inciso II deste artigo, poderá ser substituída pela nota fiscal mencionada no inciso I do art. 608, desde que acompanhada por autorização do comitente.
Art. 610. Nas notas fiscais mencionadas no art. 609 deverá estar consignada, como base de cálculo, na seguinte ordem:
I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação;
II - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista regional;
III - o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.
Parágrafo único. A base de cálculo de que trata este artigo não poderá ser inferior ao valor do lance mínimo estabelecido para o leilão.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 11710 DE 29/07/2014):
Art. 611. Fica suspenso o pagamento do imposto decorrente da saída interna ou interestadual de mercadoria destinada a leiloeiro para fins de leilão.
Parágrafo único. A suspensão do pagamento do imposto de que trata este artigo se encerra:
a) na saída da mercadoria arrematada;
b) com a perda, o roubo ou o extravio da mercadoria;
c) na entrada da mercadoria, em retorno, no estabelecimento de origem.
Nota: Redação Anterior:Art. 611. Fica suspenso o pagamento do imposto decorrente da saída interna ou interestadual de mercadoria destinada a leiloeiro para fins de leilão, bem como no seu posterior retorno.
§ 1º A suspensão do pagamento do imposto de que trata este artigo encerra:
a) na saída da mercadoria arrematada;
b) com a perda, o roubo ou o extravio da mercadoria;
c) após o prazo de noventa dias da emissão das notas fiscais previstas no art. 609, sem o retorno à origem.
§ 2º O disposto na alínea “c” do § 1º não se aplica nas situações em que não foi possível a realização do leilão em razão de restrições na alienação de veículos sinistrados ou apreendidos por instituições financeiras.
Art. 612. Respeitados os limites previstos na legislação, é assegurado ao contribuinte que adquirir mercadoria em leilão, o direito ao crédito do imposto:
I - destacado na nota fiscal emitida por contribuinte inscrito no CAD/ICMS,
II - recolhido em GR-PR, desde que esta guia esteja acompanhada da Nota de Venda em Leilão e do respectivo Termo de Arrematação, se for o caso, emitidos pelo leiloeiro.
Art. 613. Por ocasião da saída da mercadoria decorrente de arremate:
I - se a mercadoria não tiver sido anteriormente remetida ao leiloeiro:
a) o contribuinte inscrito no CAD/ICMS deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, em nome do arrematante, destacando o imposto quando devido e informando no quadro “Informações Complementares” tratar-se de mercadorias arrematadas em leilão, identificando o local de sua realização;
b) nas situações em que a mercadoria originária do Estado do Paraná não pertencer a contribuinte inscrito no CAD/ICMS, o leiloeiro deverá:
1. emitir Nota de Venda em Leilão relativamente à venda da mercadoria arrematada;
2. recolher o imposto, se devido, em favor do Estado do Paraná, em GNRE, se o leilão ocorrer em outra unidade federada, ou em GR-PR, nos demais casos;
II - se a mercadoria tiver sido anteriormente remetida ao leiloeiro:
a) o contribuinte inscrito deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A:
1. em nome do arrematante da mercadoria, com destaque do imposto quando devido, informando no quadro “Informações Complementares” tratar-se de mercadoria arrematada em leilão, identificando o local de sua realização e o número da nota fiscal de remessa;
2. para documentar a entrada em seu estabelecimento, sem destaque do imposto, quando da operação de retorno simbólico da mercadoria ou do bem;
b) quando a remessa da mercadoria, originária do Estado do Paraná, não tiver sido feita por contribuinte inscrito no CAD/ICMS, o leiloeiro adotará os procedimentos previstos na alínea “b” do inciso I deste artigo;
§ 1º Nos casos previstos na alínea “b” do inciso I e na alínea “b” do inciso II, a saída da mercadoria deverá ser acobertada pela Nota de Venda em Leilão e pelo Termo de Arrematação emitidos pelo leiloeiro e pela guia de recolhimento do ICMS.
§ 2º Nas notas fiscais modelo 1 ou 1-A e na Nota de Venda em Leilão, previstas nos incisos I e II, deverá estar consignado, como base de cálculo do ICMS, o valor da arrematação, nele incluídas as despesas acessórias cobradas do arrematante, exceto a comissão auferida pelo próprio leiloeiro.
Art. 614. O disposto neste Capítulo aplica-se, no que couber, na hipótese de leilão judicial.
Parágrafo único. O ICMS devido na arrematação de mercadorias realizada em leilão judicial deve ser pago pelo arrematante, em GR-PR, na data da expedição da Carta de Arrematação ou de Adjudicação.
CAPÍTULO XLV
DAS IMPORTAÇÕES PELOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA E AEROPORTOS PARANAENSES
(Resolução SEFA n.º 088/2009)
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1790 DE 03/07/2015):
Art. 615. Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina, e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do imposto devido nessa operação, quando da aquisição de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo (Lei nº 14.985/2006 ).
§ 1º O disposto neste artigo se aplica também no caso de industrialização em estabelecimento diverso do importador.
§ 2º O estabelecimento importador deverá consignar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida para documentar a operação a anotação "ICMS suspenso de acordo com o art. 615 do RICMS".
§ 3º Em relação às aquisições de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo, o pagamento do imposto suspenso será efetuado por ocasião da saída dos produtos industrializados, incorporado ao seu débito. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2866 DE 24/11/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 615. Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de bem ou mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do imposto devido nesta operação, quando da aquisição de (Lei n. 14.985/06):
I - matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo;
II - bens para integrar o seu ativo permanente.
§ 1º Em relação às aquisições de que trata o inciso I, o pagamento do imposto suspenso será efetuado por ocasião da saída dos produtos industrializados, podendo o estabelecimento industrial escriturar em conta gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, um crédito correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de seis por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de seis por cento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 444 DE 06/02/2015).
Nota: Redação Anterior:"§ 1º Em relação às aquisições de que trata o inciso I, o pagamento do imposto suspenso será efetuado por ocasião da saída dos produtos industrializados, podendo o estabelecimento industrial escriturar em conta gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, um crédito correspondente a 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de oito por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de quatro por cento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6891 DE 28/12/2012)."
"§ 1º§1° Em relação às aquisições de que trata o inciso I, o pagamento do imposto suspenso será efetuado por ocasião da saída dos produtos industrializados, podendo o estabelecimento industrial escriturar em conta-gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, um crédito correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.
§ 2º§2°O pagamento do imposto suspenso, relativamente à importação dos bens referidos no inciso II, será efetivado nos quarenta e oito meses subsequentes ao que ocorrer a entrada, devendo ser observado o disposto no item 1 da alínea "a" do inciso IV do art. 75.
§ 3º§3°O disposto neste artigo, em relação às mercadorias mencionadas no inciso I, aplica-se no caso de industrialização em estabelecimento diverso do importador.
§ 4º Nos casos de aplicação cumulativa do diferimento parcial previsto no art. 108, o estabelecimento industrial poderá escriturar diretamente em conta gráfica, por ocasião da entrada da mercadoria, crédito presumido de seis por cento calculado sobre a base de cálculo da operação de importação, hipótese em que o débito relativo ao imposto suspenso de que trata o § 1º ficará incorporado ao imposto devido por ocasião da saída da mercadoria industrializada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 444 DE 06/02/2015).
Nota: Redação Anterior:"§ 4º Nos casos de aplicação cumulativa do diferimento parcial previsto no art. 108, o estabelecimento industrial poderá escriturar diretamente em conta gráfica, por ocasião da entrada da mercadoria, crédito presumido de oito por cento calculado sobre a base de cálculo da operação de importação, hipótese em que o débito relativo ao imposto suspenso de que trata o § 1º ficará incorporado ao imposto devido por ocasião da saída da mercadoria industrializada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6891 DE 28/12/2012)." "§ 4° §4° Nos casos de aplicação cumulativa do diferimento parcial previsto no art. 108, o estabelecimento industrial deverá escriturar diretamente em conta-gráfica, por ocasião da entrada da mercadoria, crédito presumido de nove por cento calculado sobre a base de cálculo da operação de importação, hipótese em que o débito relativo ao imposto suspenso de que trata o §1º ficará incorporado ao imposto recolhido por ocasião da saída da mercadoria industrializada.
§ 5º O estabelecimento importador deverá consignar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida para documentar a operação, a anotação "ICMS suspenso de acordo com o Decreto n. ..../...." e o cálculo dos valores relativos ao crédito presumido e ao imposto suspenso.
§ 6º Quando se tratar de microempresa ou de empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional, o valor do imposto suspenso, relativamente à importação dos bens referidos no inciso II, será considerado como incorporado ao valor do imposto devido pelas operações praticadas pela microempresa nos quarenta e oito meses subsequentes ao que ocorrer a entrada.
§ 7º Não se exigirá o imposto suspenso relativamente à importação dos bens referidos no inciso II quando tratar-se de importação realizada por microempresa optante do Simples Nacional alcançada pela desoneração do imposto prevista na legislação própria.
(Revogado pelo Decreto Nº 1790 DE 03/07/2015):
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6891 DE 28/12/2012):
Art. 616º. Independentemente de previsão expressa de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações interestaduais sujeitas à alíquota de quatro por cento, bem como em operações isentas ou não tributadas, acarretará o estorno total do crédito presumido escriturado, ou, no caso de operações de saída beneficiadas com redução na base de cálculo, o estorno proporcional.
Parágrafo único. Não será exigido o estorno dos créditos relativos às aquisições de que trata o inciso I do art. 615 na hipótese em que a posterior saída da mercadoria industrializada seja beneficiada com a imunidade em razão de exportação para o exterior, com a isenção por saída para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, ou esteja sujeita ao diferimento.
Nota: Redação Anterior:Art. 616.Art. 616 Salvo expressa disposição de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não sujeitas à incidência do imposto acarretará o estorno total do crédito lançado, ou, no caso de operações de saída com carga tributária reduzida, o estorno proporcional (artigos 27, inciso I e 29, inciso IV, da Lei n° 11.580/1996).
Parágrafo único.Parágrafo único. Não será exigido o estorno dos créditos relativos às aquisições de que trata o art. 615 na hipótese em que a posterior saída da mercadoria industrializada seja beneficiada com a imunidade em razão de exportação para o exterior, com a isenção por saída para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, ou esteja sujeita ao diferimento.
(Revogado pelo Decreto Nº 6891 DE 28/12/2012):
Art. 617. Aos estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto, que realizarem a importação de bens para integrar o ativo permanente, ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, fica concedido crédito presumido correspondente a cinquenta por cento do valor do imposto devido, até o limite de seis por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de seis por cento.
§ 1º § 1 O imposto devido deverá ser pago por ocasião do desembaraço aduaneiro, em moeda corrente, sendo vedada a utilização de quaisquer outras formas de compensação ou liquidação.
§ 2º§ 2 O crédito presumido de que trata este artigo será lançado e demonstrado em GR-PR, para fins do recolhimento do imposto, na forma prevista no item 3 da alínea "a" do inciso IV do art. 75.
§ 3º§ 3 Deverá ser anotado no campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida para documentar esta operação, demonstrativo detalhado dos cálculos referentes ao imposto devido.
§ 4º § 4 Salvo expressa disposição de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não sujeitas à incidência do imposto acarretará o estorno total do crédito lançado, ou, no caso de operações de saída com carga tributária reduzida, o estorno proporcional.
§ 5º§ 5 O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem mercadorias para revenda, sem que estas sejam submetidas a novo processo industrial.
§ 6° § 6 Nos casos de aplicação cumulativa com o diferimento parcial previsto no art. 108, o recolhimento do imposto devido pelos estabelecimentos de que trata este artigo deverá corresponder à aplicação do percentual de seis por cento sobre a base de cálculo da operação de importação.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6891 DE 28/12/2012):
Art. 617-A. Nas importações de bens para integrar o ativo permanente, ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, realizadas por estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do ICMS, o valor do imposto a ser recolhido, por ocasião do desembaraço aduaneiro neste Estado, corresponderá à aplicação do percentual de seis por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, ficando diferida a diferença entre esse valor e aquele apurado por meio da aplicação da alíquota própria para a respectiva operação.
§ 1º O imposto diferido de que trata este artigo considerar-se-á incorporado ao imposto devido por ocasião das saídas promovidas pelo contribuinte importador.
§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, no documento fiscal emitido para acobertar a operação de importação deverão constar: a base de cálculo do imposto, observado o disposto no inciso V e no § 1º do art. 6º, no campo específico; a informação de que o imposto foi parcialmente diferido e o seu valor, seguidos do correspondente dispositivo do Regulamento do ICMS, no campo “Informações Complementares”; e o resultado obtido após a exclusão do valor do imposto diferido, no campo “Valor do ICMS”. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8128 DE 08/05/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, no documento fiscal emitido para acobertar a operação de importação deverá ser indicada a base de cálculo do imposto, hipótese em que será observado o disposto no inciso V e no § 1º do art. 6º no campo específico; a informação de que o imposto foi parcialmente diferido e o seu valor, seguido do correspondente dispositivo do Regulamento do ICMS, no campo "Informações Complementares"; e o resultado obtido após a exclusão do valor do imposto diferido, no campo "Valor do ICMS".
§ 3º O disposto neste artigo se aplica, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem mercadorias para revenda, sem que essas sejam submetidas a novo processo industrial.
§ 4º O imposto devido deverá ser pago em moeda corrente, sendo vedada a utilização de quaisquer outras formas de compensação ou liquidação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8128 DE 08/05/2013).
§ 5º Salvo expressa disposição de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não sujeitas à incidência do imposto sujeitará o importador ao recolhimento do imposto diferido na operação de importação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8128 DE 08/05/2013).
§ 6º O recolhimento de que trata o § 5º deverá ser efetuado na forma e no prazo estabelecidos no inciso XXII do art. 75, em montante que corresponda ao valor que deixou de ser pago no momento do desembaraço aduaneiro em decorrência do diferimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8128 DE 08/05/2013).
(Revogado pelo Decreto Nº 1790 DE 03/07/2015):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8849 DE 04/09/2013):
Art. 617-B. Aos estabelecimentos comerciais que realizarem a importação por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, de cartuchos de tinta (NCM 8443.99.23), cilindros (NCM 8443.99.32), cartuchos de toner (NCM 8443.99.33) e chip (NCM 8542.39.91), relacionados em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - Camex para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012, fica concedido crédito presumido correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de 7% (sete por cento).
§ 1º O imposto devido deverá ser pago por ocasião do desembaraço aduaneiro, em moeda corrente, sendo vedada a utilização de quaisquer outras formas de compensação ou liquidação.
§ 2º O crédito presumido de que trata este artigo será lançado e demonstrado em GR-PR, para fins do recolhimento do imposto, na forma prevista no item 3 da alínea "a" do inciso IV do art. 75.
§ 3º Deverá ser anotado no campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida para documentar essa operação, demonstrativo detalhado dos cálculos referentes ao imposto devido.
§ 4º Salvo expressa disposição de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não sujeitas à incidência do imposto acarretará o estorno total do crédito lançado, ou, no caso de operações de saída com carga tributária reduzida, o estorno proporcional.
§ 5º Acarretará o estorno de 3% (três por cento) do crédito presumid o lançado a posterior saída da mercadoria em operações sujeitas a alíquota de 7% (sete por cento).
§ 6º O disposto neste artigo se aplica, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem as mercadorias para revenda, sem que essas sejam submetidas a novo processo industrial.
§ 7º Nos casos de aplicação cumulativa com o diferimento parcial previsto no art. 108, o recolhimento do imposto devido pelos estabelecimentos de que trata este artigo deverá corresponder à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo da operação de importação.
§ 8º O disposto neste artigo exclui a aplicação do art. 617-A.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1790 DE 03/07/2015):
Art. 618. Fica concedida a suspensão do pagamento do imposto ao estabelecimento comercial que realizar a importação de pneus por meio dos portos de Paranaguá e de Antonina, e de aeroportos paranaenses, devendo o imposto suspenso ser pago incorporado ao débito da saída subsequente.
§ 1º Deverá ser anotado no campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida para documentar a operação de importação: "ICMS suspenso de acordo com o art. 618 do RICMS".
§ 2º O disposto neste artigo se aplica, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem pneus para revenda, sem que esses sejam submetidos a novo processo industrial.
Art. 618. Fica concedida a suspensão do pagamento do imposto ao estabelecimento comercial que realizar a importação de pneus por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 39038 DE 04/01/2013):
§ 1º O imposto suspenso deverá ser pago incorporado ao débito da saída subsequente, podendo o estabelecimento importador escriturar em conta gráfica, relativamente às operações de saída, crédito correspondente a:
I - 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de nove por cento sobre o valor da operação de saída, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento, até 31 de dezembro de 2013;
II - cinquenta por cento do valor do imposto devido, até o limite máximo de seis por cento sobre o valor da operação de saída, e que resulte em carga tributária mínima de seis por cento, a partir de 1º de janeiro de 2014;
III - 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de um por cento sobre o valor da operação de saída interestadual sujeita à alíquota de quatro por cento, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.
Nota: Redação Anterior:
§ 1º O imposto suspenso deverá ser pago incorporado ao débito da saída subsequente, podendo o estabelecimento importador escriturar em conta-gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, crédito correspondente a:
I - 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento, até 31 de dezembro de 2013;
II - cinquenta por cento do valor do imposto devido, até o limite máximo de seis por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de seis por cento, a partir de 1º de janeiro de 2014.
§ 2º Deverá ser anotado no campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida para documentar a operação de importação: “Imposto suspenso - art. 618 do RICMS”.
§ 3ºO crédito presumido de que trata este artigo será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - art. 618 do RICMS”.
§ 4º O disposto neste artigo se aplica, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem pneus para revenda, sem que esses sejam submetidos a novo processo industrial.
(Revogado pelo Decreto Nº 1790 DE 03/07/2015):
Art. 619. Sem prejuízo do disposto no inciso V do § 3º do art. 23, na hipótese de saída, perecimento, extravio ou deterioração do bem do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua entrada no estabelecimento, o contribuinte deverá efetuar o estorno proporcional do crédito presumido de que trata este Capítulo, em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 12494 DE 05/11/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 619.Sem prejuízo do disposto na alínea "e" do § 3º do art. 23, na hipótese de saída, perecimento, extravio ou deterioração do bem do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua entrada no estabelecimento, o contribuinte deverá efetuar o estorno proporcional do crédito presumido de que trata este Capítulo, em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio.
(Revogado pelo Decreto Nº 6276 DE 01/03/2017):
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1790 DE 03/07/2015):
Art. 620. No caso de estabelecimento enquadrado no Simples Nacional, nas hipóteses previstas no "caput" do art. 615 e no art. 617-A, o pagamento do imposto relativo à operação de importação será efetuado no momento do desembaraço aduaneiro.
§ 1º O imposto a ser recolhido resultará da aplicação da alíquota prevista na legislação do ICMS sobre a base de cálculo da respectiva operação, descontando-se do valor encontrado o resultado da aplicação do percentual de seis por cento.
§ 2º Nos casos de aplicação cumulativa com o diferimento parcial previsto no art. 108, o imposto devido pelo estabelecimento enquadrado no Simples Nacional deverá corresponder à aplicação do percentual de seis por cento sobre a base de cálculo da operação de importação.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 39038 DE 04/01/2013):
Art. 620º. No caso de estabelecimento enquadrado no Simples Nacional, nas hipóteses previstas no inciso I do art. 615 e no art. 617-A, o pagamento do imposto relativo à operação de importação será efetuado no momento do desembaraço aduaneiro.
§ 1º O imposto a ser recolhido resultará da aplicação da alíquota prevista na legislação do ICMS sobre a base de cálculo da respectiva operação, descontando-se do valor encontrado o resultado da aplicação do percentual de:
I - seis por cento sobre a mesma base, nas hipóteses do art. 615; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 444 DE 06/02/2015).
Nota: Redação Anterior:
I - oito por cento sobre a mesma base, nas hipóteses do art. 615;
II - seis por cento sobre a mesma base, nas hipóteses do art. 617-A.
§ 2º Nos casos de aplicação cumulativa com o diferimento parcial previsto no art. 108, o imposto devido pelo estabelecimento enquadrado no Simples Nacional deverá corresponder à aplicação do percentual de:
I - seis por cento sobre a base de cálculo da operação de importação, nas hipóteses do art. 615; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 444 DE 06/02/2015).
Nota: Redação Anterior:
I - quatro por cento sobre a base de cálculo da operação de importação, nas hipóteses do art. 615;
II - seis por cento sobre a base de cálculo da operação de importação, nas hipóteses do art. 617-A.
Nota: Redação Anterior:Art. 620. No caso de estabelecimento enquadrado no Simples Nacional, em qualquer das hipóteses previstas neste Capítulo, o pagamento do imposto relativo à operação de importação será efetuado em GR-PR no momento do desembaraço aduaneiro.
§ 1ºO imposto a ser recolhido resultará da aplicação da alíquota prevista na legislação do ICMS sobre a base de cálculo da respectiva operação, descontando-se do valor encontrado o resultado da aplicação do percentual de:
I - nove por cento sobre a mesma base, nas hipóteses do art. 615;
II - seis por cento sobre a mesma base, nas hipóteses do art. 617.
§ 2º Nos casos de aplicação cumulativa com o diferimento parcial previsto no art. 108, o imposto devido pelo estabelecimento enquadrado no Simples Nacional deverá corresponder à aplicação do percentual de:
I - três por cento sobre a base de cálculo da operação de importação, nas hipóteses do art. 615;
II - seis por cento sobre a base de cálculo da operação de importação, nas hipóteses do art. 617.
Art. 621. O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica:
I - às importações de petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes de qualquer natureza, veículos automotores, armas e munições, cigarros, bebidas, perfumes e cosméticos;
II - aos produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, e farmacêuticos;
III - às mercadorias alcançadas por diferimento concedido pelo regime especial de que trata o § 4º do art. 106;
IV - às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 107, 111, 113 e 546; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2704 DE 04/11/2015).
Nota: Redação Anterior:IV - às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 107, 111 e 113;
(Revogado pelo Decreto Nº 12494 DE 05/11/2014):
V - às operações de importação realizadas por contribuintes autorizados a receber o tratamento tributário de que trata a Lei n° 13.971, de 26 de dezembro de 2002;
VI - às importações realizadas por prestadores de serviço de transporte e de comunicação;
VII - cumulativamente com outros benefícios fiscais;
VIII - às operações com:
a) farinhas de trigo e pré-misturas para fabricação de pão;
b) fio de algodão, NCM 5205 e 5206;
c) vidro float e refletivo, NCM 7005;
d) vidro trabalhado, não emoldurado nem associado a outras matérias, NCM 7006;
e) vidro de segurança temperado e laminado, NCM 7007;
f) espelho, NCM 7009;
g) fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 3604, NCM 3605.00.00;
h) peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, de uso automobilístico, relacionados no art. 97 do Anexo X, observado o disposto na alínea "c" do parágrafo único. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6364 DE 05/11/2012).
Nota: Redação Anterior:h) peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, de uso automobilístico, relacionados no art. 97;
i) malte cervejeiro, NCM 1107; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7625 DE 18/03/2013).
IX - às importações realizadas por empresas de construção civil;
X - às importações dos seguintes produtos classificados na NCM:
6911.10 - artigos para serviço de mesa ou de cozinha;
7207 - produtos semimanufaturados de ferro ou aços não ligados;
7213 - fio máquina de ferro ou aços não ligados;
7214 - barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem;
7216 - perfis de ferro ou aços não ligados;
7308 - construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções.
XI - às importações dos seguintes produtos classificados na NCM:
1901.20.00 - misturas para bolos e para produtos de panificação;
2811.21.00 - dióxido de carbono, líquido, renovável e originário de processos fermentativos ou da queima de biomassa da cana de açúcar;
2836.50.00 - carbonato de cálcio;
2814.10.00 - amônia anidra;
2814.20.00 - hidróxido de amônio solução;
2815.11.00 - hidróxido de sódio em escamas;
2815.12.00 - hidróxido de sódio solução 50%;
2827.10.00 - cloreto de amônio e mistura para curtume;
2835.26.00 - fermento químico e fosfato monocálcico;
2835.39.20 - pirofosfato de sódio;
(Excluido pelo Decreto Nº 6625 DE 29/11/2012):
2836.20.10 - carbonato de sódio;
2836.30.00 - bicarbonato de sódio nutrição animal, bicarbonato de sódio alimentício, bicarbonato de sódio grau técnico e bicarbonato de sódio grau extintor;
2836.99.13 - bicarbonato de amônio alimentício e bicarbonato de amônio técnico;
3102.21.00 - sulfato de amônio;
3102.29.90 - cloreto de amônio - fertilizante nitrogenado;
3103.90.90 - fosfato bicalcico;
3105.40.00 - fosfato monoamônico;
3613.00.00 - mistura para composição e cargas de pó para extinção de incêndio;
3824.90.79 - misturas para corretor de PH de piscina.
XII - na importação dos produtos de informática e de automação listados no art. 1º do Decreto n° 1.922, de 8 de julho de 2011, que na operação subsequente estejam alcançados pelo benefício de que trata o art. 2º daquele Decreto.
XIII - às operações realizadas por estabelecimento enquadrado no Simples Nacional. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6276 DE 01/03/2017).
XIV - às operações de importação de papel cartão, classificado na posição 48.10 da NCM. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6853 DE 10/05/2017).
Nota: Redação Anterior:XIV - O disposto neste artigo não se aplica às operações de importação de papel cartão, classificado na posição 48.10 da NCM. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6853 DE 10/05/2017, efeitos a partir de 01/06/2017).
Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo não se aplica:
a) às operações com sal a granel, sem agregados, classificado na posição 2501.00.19 da NCM, quando importado por estabelecimento industrial, para fins de utilização em processo de industrialização realizado neste Estado; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 7625 DE 18/03/2013).
Nota: Redação Anterior:a) às operações com cevada cervejeira classificada na posição 1003.00.91 da NCM, e com sal a granel, sem agregados, classificado na posição 2501.00.19 da NCM, quando importados por estabelecimento industrial, para fins de utilização em processo de industrialização realizado neste Estado;
b) à importação de vinho, classificado na NCM 2204;
c) às importações de matérias-primas, materiais intermediários e insumos, utilizados na produção de peças e acessórios para veículos automotores, realizadas por estabelecimentos fabricantes;
d) aos produtos alcançados pelo diferimento de que trata o art. 6º da Lei n° 13.212, de 29 de junho de 2001.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1790 DE 03/07/2015):
Art. 621-A. O tratamento tributário previsto neste Capítulo se aplica às importações de mercadorias cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que (Leis nº 15.467/2007 e nº 16.016/2008):
I - as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina;
II - o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica às importações cujo ingresso no território nacional se deem por via rodoviária com desembaraço aduaneiro processado nos recintos alfandegados localizados nos municípios de Dionísio Cerqueira, em Santa Catarina, e de Mundo Novo, no Mato Grosso do Sul.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 12222 DE 19/09/2014):
Art. 621-A. O tratamento tributário previsto neste Capítulo se aplica às importações de mercadorias ou de bens destinados a integrar o ativo permanente cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que (Leis nº 15.467/2007 e nº 16.016/2008):
I - as mercadorias ou os bens possuam certificação de origem de países da América Latina;
II - o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica às importações cujo ingresso no território nacional se deem por via rodoviária com desembaraço aduaneiro processado nos recintos alfandegados localizados nos municípios de Dionísio Cerqueira, em Santa Catarina, e de Mundo Novo, no Mato Grosso do Sul.
Art. 621-A. O tratamento tributário previsto neste Capítulo se aplica às importações de mercadorias ou de bens destinados a integrar o ativo permanente realizadas por via rodoviária, desde que com certificação de origem de países da América Latina (Leis nº 14.985/2006, nº 15.467/2007 e nº 16.016/2008). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9407 DE 20/11/2013).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9407 DE 20/11/2013):
Art. 621-B. A fruição dos benefícios previstos neste Capítulo é condicionada a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado, estendendo-se aos casos em que, por razões estruturais fortuitas ou por motivo de força maior, as unidades portuárias e aeroportuárias deste Estado, originalmente previstas para o desembarque, estiverem comprovadamente impossibilitadas de atender aos serviços marítimos ou aéreos exigidos, determinando que o ingresso no território paranaense se dê com a utilização da DTA - Declaração de Trânsito Aduaneiro.
Parágrafo único. O importador usuário do benefício deverá comprovar documentalmente que o porto ou o aeroporto deste Estado, originalmente previsto para o desembarque, estava impossibilitado de oferecer o serviço no momento de sua requisição.
Art. 622. O tratamento tributário de que trata este Capítulo se aplica cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1790 DE 03/07/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 622. O crédito presumido de que trata este Capítulo aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6364 DE 05/11/2012):
Art. 622-A. O tratamento tributário de que trata este Capítulo fica condicionado a que o contribuinte (Lei nº 17.214/2012):
I - esteja em situação regular perante o fisco;
II - não possua, por qualquer de seus estabelecimentos, débitos fiscais:
a) inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) decorrentes de auto de infração, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação;
III - na hipótese de não atender ao disposto no inciso II:
a) os débitos estejam garantidos, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa; ou, (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 39038 DE 04/01/2013).
Nota: Redação Anterior:a) os débitos estejam garantidos, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa;
b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido que esteja sendo regularmente cumprido;
IV - apresente regularmente suas informações econômico-fiscais.
Art. 622-B. Por meio de Regime Especial poderá ser concedido crédito presumido até o limite de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido na operação de importação, já considerado o diferimento de que trata o art. 617-A, observado o disposto no Decreto nº 5.726, de 23 de agosto de 2012. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 39038 DE 04/01/2013).
(Revogado pelo Decreto Nº 8128 DE 08/05/2013):
Parágrafo único. Poderá, ainda, ser concedido tratamento tributário diferenciado àqueles contribuintes que, no mínimo, oitenta por cento do total de suas saídas ocorram em operações interestaduais sujeitas à alíquota de quatro por cento e que venham a gerar acúmulo de crédito em conta gráfica em decorrência dessas, observado o disposto em norma de procedimento.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8128 DE 08/05/2013):
Art. 622-C. Poderá ser concedido, mediante Regime Especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, diferimento do pagamento do imposto de modo que o valor a ser recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro neste Estado corresponda à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, àqueles contribuintes que importarem mercadorias, independentemente da vedação de que trata o art. 621 deste Regulamento, cujas posteriores saídas ocorram em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento) e que venham a gerar acúmulo de crédito em conta-gráfica em decorrência dessa circunstância. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 7339 DE 12/07/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 622-C. Poderá ser concedido, mediante Regime Especial autorizado pelo Secretário da Fazenda, diferimento do pagamento do imposto, de modo que o valor a ser recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro neste Estado corresponda à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, àqueles contribuintes que importarem mercadorias, independentemente da vedação de que trata o art. 621, quando no mínimo 80% (oitenta por cento) do total de suas saídas ocorram em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento) e que venham a gerar acúmulo de crédito em conta-gráfica em decorrência dessa circunstância.
§ 1º Para os fins de que trata este artigo deverão ser observadas as disposições dos parágrafos do art. 617-A.
§ 2º No pedido de Regime Especial de que trata o "caput" deste artigo deverá constar a demonstração do acúmulo de crédito em conta-gráfica em decorrência das saídas interestaduais submetidas à alíquota de 4% (quatro por cento), mediante detalhamento das operações de importação e das correspondentes saídas interestaduais tributadas nos últimos seis meses, além de observado o cumprimento do disposto no Capítulo IX do Título I deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7339 DE 12/07/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 2º No pedido de Regime Especial deverá constar a demonstração do acúmulo de crédito verificado nas saídas interestaduais submetidas à alíquota de 4% (quatro por cento), realizadas nos últimos três meses, mediante detalhamento das operações de importação e das correspondentes saídas interestaduais tributadas nos últimos seis meses, além de observado o cumprimento do disposto no Capítulo IX do Título I.
§ 3º No caso de estabelecimento iniciando suas atividades, a primeira concessão do Regime Especial de que trata o "caput" deste artigo terá prazo máximo de doze meses. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7339 DE 12/07/2017).
CAPÍTULO XLV-A (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 8583 DE 22/07/2013).
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS IMPORTADOS
Art. 622-D. A tributação do ICMS, de que trata a Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, dar-se-á com a observância ao disposto neste Capítulo (Convênio ICMS 38/2013). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8583 DE 22/07/2013).
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(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8583 DE 22/07/2013):
Art. 622-E. Conteúdo de Importação de que trata o inciso II do § 2º do art. 15 é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetidos a processo de industrialização.
§ 1º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objetos de operação interestadual tenham sido submetidos a novo processo de industrialização.
§ 2º Considera-se:
I - valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou as mercadorias forem:
a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor FOB - “free on board” do bem ou da mercadoria importados e dos valores do frete e do seguro internacional;
b) adquiridos no mercado nacional:
1. não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou da mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados;
2. submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou da mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI, observando-se o disposto no § 3º;
II - valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou da mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI.
§ 3º Exclusivamente para fins do cálculo de que trata este arti go, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou de mercadoria com Co nteúdo de Importação, deverá os considerar:
I - como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento);
II - como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importado, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);
III - como importado, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento).
§ 4º O valor dos bens e das mercadorias referidos no § 3º do art. 15 não será considerado no cálculo do valor da parcela importada.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8583 DE 22/07/2013):
Art. 622-F. No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a FCI - Ficha de Conteúdo de Importação, conforme modelo constante no Anexo Único do Convênio ICMS 38, de 2013, na qual deverá constar:
I - a descrição da mercadoria ou do bem res ultantes do processo de industrialização;
II - o código de classificação na NCM;
III - o código do bem ou da mercadoria;
IV - o código de Numeração Global de Item Comercial - GTIN, quando o bem ou a mercadoria possuir;
V - a unidade de medida;
VI - o valor da parcela importada do exterior;
VII - o valor total da saída interestadual;
VIII - o Conteúdo de Importação calculado nos termos do art. 622-E.
§ 1º Com base nas informações descritas nos incisos I a VIII do “caput”, a FCI deverá ser preenchida e entregue nos termos do art. 622-G:
I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;
II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no penúltimo período de apuração.
§ 2º A FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do Conteúdo de Importação que implique modificação da alíquota interestadual.
§ 3º Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no pen último período de apuração indicado no inciso II do § 1º, o valor referido no inciso VII do “caput” deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.
§ 4º Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação ou de saída interna no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1º, para informação dos valores referidos, respectivamente, nos incisos VI ou VII do “caput”, deverá ser considerado o último período anterior em que tenha ocorrido a operação.
§ 5º Fica obrigada a apresentação da FCI e sua i nformação na NF-e - Nota Fiscal Eletrônica também na operação interna, devendo se r utilizados os mesmos critérios previstos nos §§ 3º e 4º para determinação do valor de saída.
§ 6º No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12317 DE 15/10/2014, efeitos a partir de 01/11/2014):
§ 7º Na hipótese de produto novo, para fins de cálculo do conteúdo de importação, serão considerados (Convênio ICMS 76/2014):
I - valor da parcela importada, o referido no inciso VI do "caput" deste artigo, apurado conforme inciso I do § 2º do art. 622-E;
II - valor total da saída interestadual, o referido no inciso VII do "caput" deste artigo, informado com base no preço de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.
CAPÍTULO XLV-B DA MERCADORIA OU BEM IMPORTADO SOB O REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DEPÓSITO AFIANÇADO - DAF (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1579 DE 01/06/2015).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1579 DE 01/06/2015):
Art. 622-M. O pagamento do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de materiais importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional e utilizada nessa atividade, para estocagem no DAF - Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado, administrado pela RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil, fica suspenso por período idêntico ao previsto no referido regime (Convênio ICMS 9/2005).
§ 1º Constitui condição da suspensão a prévia habilitação da empresa interessada no DAF, perante a RFB.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, nos voos internacionais, aos materiais que integrem provisões de bordo, assim considerados os alimentos, as bebidas, os uniformes e os utensílios necessários aos serviços de bordo.
Art. 622-N. Cumpridas as condições para admissão da mercadoria ou bem no DAF, e sendo utilizados no fim precípuo do regime, a suspensão de que trata art. 622-M se converterá na isenção prevista no item 3-A do Anexo I. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1579 DE 01/06/2015).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1579 DE 01/06/2015):
Art. 622-O. O imposto suspenso será devido quando:
I - do cancelamento da habilitação do contribuinte no DAF, relativamente ao estoque de mercadorias que não for, no prazo de trinta dias contados da data de publicação do ato de cancelamento, reexportado ou destruído;
II - findo o prazo estabelecido para a permanência das mercadorias no DAF, relativamente ao estoque;
III - não cumpridas as condições necessárias para a conversão da suspensão em isenção do imposto, inclusive em relação ao extravio, avaria ou acréscimo de mercadorias admitidas no DAF;
IV - sempre que houver cobrança, pela União, dos impostos federais relativos a mercadorias ou bem importados sob amparo do DAF.
§ 1º O imposto devido deverá ser recolhido por meio de GR-PR, com os acréscimos legais calculados a partir da data da admissão das mercadorias no DAF.
§ 2º No caso de haver eventual resíduo da destruição economicamente utilizável, esse deverá ser despachado para consumo como se tivesse sido importado no estado em que se encontra, sujeitando-se ao pagamento do ICMS correspondente.
§ 3º Para efeitos de cálculo do imposto devido, as mercadorias constantes do estoque serão relacionadas às declarações de admissão no regime, com base no critério contábil Primeiro que Entra Primeiro que Sai - PEPS.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8583 DE 22/07/2013):
Art. 622-G. O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação ao fisco por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil.
§ 1º O arquivo digital de que trata o “caput” deverá ser enviado via internet para o ambiente virtual indicado pelo fisco por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco, conforme disposto em Ato COTEPE/ICMS.
§ 2º Uma vez recepcionado o arquivo digital, o fisco automaticamente expedirá recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou a mercadoria descritos na respectiva declaração.
§ 3º A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na operação.
§ 4º A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à posterior homologação pelo fisco.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8988 DE 25/09/2013):
Art. 622-H. Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados, que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser informado o número da FCI em campo próprio da NF-e - Nota Fiscal Eletrônica (Convênio ICMS 88/2013).
Parágrafo único. Nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no "caput", quando não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior.
Nota: Redação Anterior:(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8583 DE 22/07/2013):
Art. 622-H. Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento, deverá ser informado em campo próprio da NF-e - Nota Fiscal Eletrônica o número da FCI e o percentual do Conteúdo de Importação, conforme § 2º.
§ 1º Nas operações subsequentes com bem ou mercadoria importados não submetidos a processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI e o percentual do Conteúdo de Importação contido no documento fiscal relativo à operação anterior.
§ 2º Para fins deste artigo, o percentual do Conteúdo de Import ação deverá ser informado, conforme o caso, utilizando-se os seguintes valores:
I - "0%", quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento);
II - "50%" (cinquenta por cento), quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);
III - "100%" (cem por cento), quando o Conteúdo de Importação f or superior a 70% (setenta por cento).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8583 DE 22/07/2013):
Art. 622-I. O contribuinte que realizar operações com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo, no mínimo:
I - a descrição das matérias-primas, materiais secundários, ins umos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda;
a) o código de classificação na NCM;
b) o código GTIN, quando o bem ou a mercadoria possuir;
c) as quantidades e os valores;
II - o Conteúdo de Importação calculado nos termos do art. 622- E, quando existente;
III - o arquivo digital de que trata o art. 622-F, quando for o caso.
Art. 622-J. Na hipótese de revenda de bens ou de mercadorias, não sendo possível identificar a respectiva origem, no momento da saída, para definição do CST - Código da Situação Tributária, deverá ser adotado o método contábil PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8583 DE 22/07/2013).
Art. 622-K. Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e, para preenchimento da informação de que trata o art. 622-H, deverá ser informado no campo "Dados Adicionais do Produto" (TAG 325 - infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, com a expressão: "Resolução do Senado Federal nº 13/2012, Número da FCI_______." (Convênio ICMS 88/2013). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8988 DE 25/09/2013):
Nota: Redação Anterior:Art. 622-K. Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e, para preenchimento das informações de que trata o art. 622-H, deverá ser informado no campo “Informações Adicionais”, por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, bem como o percentual correspondente ao valor da parcela importada, com a expressão: “Resolução do Senado Federal nº 13/2012, Número da FCI_______. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8583 DE 22/07/2013).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9520 DE 02/12/2013):
Art. 622-L . Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou produto com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de quatro por cento prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, não se aplica benefício fiscal, exceto se (Convênio ICMS 123/2012):
I - de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que quatro por cento;
II - tratar-se de isenção.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I deverá ser mantida a c arga tributária prevista em 31 de dezembro de 2012.
CAPÍTULO XLVI
DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À CIRCULAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS ADQUIRIDOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES PÚBLICAS (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 9092 DE 07/10/2013).
Nota: Redação Anterior:DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À CIRCULAÇÃO DE MEDICAMENTOS ADQUIRIDOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9092 DE 07/10/2013):
Art. 623. A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgão ou entidade da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como suas autarquias e fundações, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, sendo que o fornecedor deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativamente (Ajustes SINIEF 13/2013 e 2/2014): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 12313 DE 15/10/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 623 . A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Publica Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, sendo que o fornecedor deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativamente (Ajuste SINIEF 13/2013):
I - ao faturamento, sem destaque do imposto, contendo, além das informações previstas na legislação (Ajuste SINIEF 8/2016 ): (Redação dada pelo Decreto Nº 5764 DE 20/12/2016).
Nota: Redação Anterior:I - ao faturamento, com destaque do imposto, se devido, contendo, além das informações previstas na legislação:
a) como destinatário, o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente;
b) no grupo de campos "Identificação do Local de Entrega", o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo;
c) no campo "Nota de Empenho", o número da respectiva nota.
II - a cada remessa das mercadorias, com destaque do imposto, se devido, contendo além das informações previstas na legislação (Ajuste SINIEF 8/2016 ): (Redação dada pelo Decreto Nº 5764 DE 20/12/2016).
Nota: Redação Anterior:II - a cada remessa das mercadorias, sem destaque do imposto, contendo além das informações previstas na legislação:
a) como destinatário, aquele determinado pelo adquirente;
b) como natureza da operação, a expressão "Remessa por conta e ordem de terceiros";
c) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I;
d) no campo "Informações Complementares", a expressão "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 13/2013".
Art. 623. Na aquisição direta de medicamentos de laboratório farmacêutico pelo Ministério da Saúde, em que a entrega deva ser efetuada diretamente em hospitais públicos, fundações públicas, postos de saúde e Secretarias de Saúde, o remetente deverá (Ajuste SINIEF 10/2007):
I - no faturamento dos medicamentos, emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do imposto, se devido, que contenha, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) a indicação do Ministério da Saúde como destinatário das mercadorias;
b) a observação, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”:
1. do nome, do CNPJ e do endereço dos recebedores das mercadorias;
2. do número da nota de empenho;
II - na remessa das mercadorias, para acompanhar o trânsito até o destinatário, emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do imposto, que contenha, além dos demais requisitos previstos na legislação, a indicação:
a) como destinatário das mercadorias, do estabelecimento informado pelo Ministério da Saúde;
b) como natureza da operação “Remessa por conta e ordem de terceiros”;
c) no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, o número da nota fiscal referida no inciso I.
CAPÍTULO XLVII
DAS OPERAÇÕES QUE ANTECEDEM A EXPORTAÇÃO DE ÔNIBUS E MICRO-ÔNIBUS
Art. 624.Fica suspenso o imposto incidente na remessa de carroçarias para estabelecimento encomendante ou de chassi para o estabelecimento encarroçador, localizados nos Estados de Minas Gerais, Santa Catarina e Rio de Janeiro, exclusivamente para utilização na fabricação de ônibus ou de microônibus classificados, respectivamente, nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da NCM, destinados à exportação por um dos estabelecimentos mencionados (Protocolo ICMS 28/2008 e 89/2010).
§ 1ºPara efeitos deste Capítulo, entende-se por:
a) estabelecimento encomendante, o fabricante de chassi;
b) estabelecimento encarroçador ou industrializador, o fabricante da carroçaria.
§ 2ºNa hipótese de industrialização por conta e ordem do estabelecimento encomendante, a suspensão prevista no “caput” aplica-se, também, ao imposto relativo ao valor adicionado pelo estabelecimento industrializador.
Art. 625.A suspensão de que trata o art. 624 fica condicionada a que:
I - o chassi ou a carroçaria adquirida seja efetivamente aplicada na fabricação de ônibus ou de micro-ônibus destinado à exportação;
II - a fabricação de ônibus ou de micro-ônibus seja realizada:
a) pelo estabelecimento encarroçador por conta e ordem do estabelecimento encomendante;
b) pelo estabelecimento encomendante por conta e ordem do estabelecimento encarroçador;
III - as notas fiscais emitidas para acobertar as operações de remessa para industrialização e o respectivo retorno, assim como as de venda do chassi pelo estabelecimento encomendante, contenham, além dos demais requisitos exigidos, a expressão: “ICMS suspenso - Protocolo ICMS 28/2008”;
IV - o ônibus ou o micro-ônibus seja exportado no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir do dia seguinte à data da efetiva saída do chassi do estabelecimento encomendante com destino ao estabelecimento encarroçador;
V - a exportação do ônibus ou do micro-ônibus seja comprovada, na forma estabelecida no art. 626.
Parágrafo único.O prazo previsto no inciso IV poderá ser prorrogado uma única vez por igual período, a pedido do exportador, antes do seu vencimento, ao fisco da unidade federada de sua localização.
Art. 626.A empresa exportadora remeterá ao fisco deste Estado, até o décimo dia do mês subsequente ao da efetiva exportação, assim caracterizada pela data de sua averbação, relação, em meio magnético, contendo, no mínimo:
I - a sua identificação e a do outro estabelecimento envolvido, indicando a razão social, o CNPJ e a inscrição estadual;
II - o número do chassi do ônibus ou do micro-ônibus;
III - o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal correspondente à industrialização do ônibus ou do micro-ônibus ou ao fornecimento do chassi, conforme o caso;
IV - o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal correspondente à exportação do ônibus ou do micro-ônibus;
V - o número da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, correspondente à exportação do ônibus ou do micro-ônibus.
Art. 627.O imposto correspondente às operações referidas no art. 624 tornar-se-á devido e deverá ser recolhido pelo estabelecimento que as promover, com atualização monetária e acréscimos legais, em qualquer das seguintes situações:
I - pelo não atendimento das condições estabelecidas no art. 625;
II - em razão de perecimento ou desaparecimento do chassi, do ônibus ou do micro-ônibus;
III - pelo transcurso do prazo previsto no inciso IV do art. 625;
IV - quando promovida outra saída diversa da originalmente prevista.
Art. 628.Havendo necessidade de alterar o estabelecimento encarroçador após a remessa do chassi pelo estabelecimento encomendante:
I - o estabelecimento encomendante emitirá nova nota fiscal de remessa, na forma estabelecida no inciso III do art. 625,
em nome do novo encarroçador, devendo indicar, além dos demais requisitos exigidos, no campo “Informações Complementares”, os dados cadastrais do encarroçador anterior, o número, a série e a data de emissão da nota fiscal que acompanhou o chassi ao encarroçador anterior;
II - o encarroçador anterior emitirá nota fiscal em nome do novo encarroçador, sem débito do imposto, para acompanhar o trânsito do chassi até seu destino, devendo indicar, além dos demais requisitos exigidos, no campo “Informações Complementares”, os dados cadastrais do novo estabelecimento encomendante, o número, a série e a data de emissão da nota fiscal referida no inciso I e a expressão “Alteração do estabelecimento encarroçador - Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 28/2008”.
Parágrafo único.Na hipótese deste artigo, o prazo para a exportação previsto no art. 625 será contado a partir da data da emissão da nota fiscal referida no inciso I, observado, em qualquer caso, o prazo limite estabelecido no parágrafo único do art. 625.
Art. 629.As operações de venda do chassi e da carroçaria, de que trata este Capítulo, são equiparadas à exportação, inclusive no que se refere aos créditos do imposto.
CAPÍTULO XLVIII
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA EMPRESA GEORADAR LEVANTAMENTOS GEOFÍSICOS S/A
Art. 630. A nota fiscal a ser emitida pela empresa Georadar Levantamentos Geofísicos S.A., estabelecida na Rua Ludovico Barbosa, n. 60, Nova Lima - MG, inscrita no CNPJ sob o nº 03.087.282/0003-66, e no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais sob o n° 448.279432.01-75, para acobertar o trânsito de bens de seu ativo imobilizado por este Estado, deverá conter (Protocolo ICMS 96/2007):
I - como destinatária, a própria emitente da nota fiscal;
II - no campo “Descrição dos Produtos”, a descrição das máquinas e equipamentos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, inclusive, se for o caso, o número da gravação ou etiquetagem indelével, como pertencentes ao patrimônio da empresa;
III - no campo "Informações Complementares", os Estados onde possui obras e o prazo de validade, mediante a aposição da expressão: “Validade da nota fiscal: 180 dias contados da data da saída, conforme Protocolo ICMS 96/2007".
Parágrafo único.Para acobertar o trânsito dos bens de que trata este artigo, a nota fiscal a que se refere o “caput” deve estar acompanhada de cópia do contrato de prestação de serviços que deu origem à movimentação dos mesmos (Protocolo ICMS 64/2008).
CAPÍTULO XLIX
DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL PARA FINS DE RESUMO POR ESTABELECIMENTO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL
Art. 631.O estabelecimento varejista de combustível poderá emitir Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, para fins de resumo, englobando todas as saídas, acobertadas por cupom fiscal, realizadas em período que não exceda ao de apuração do ICMS, relativas aos fornecimentos efetuados para um mesmo adquirente.
§ 1ºNos cupons fiscais emitidos para acobertar as saídas das mercadorias deverá constar o número do CNPJ ou do CPF do destinatário, a placa do veículo ou a identificação do número de série do equipamento abastecido.
§ 2º A nota fiscal emitida para os fins de que trata o “caput”:
a) será individualizada por tipo de combustível e deverá conter o número dos cupons fiscais agrupados por placas de veículos e dos ECF que os emitiram;
b) deverá ter apenas o seu número e a sua série registrados na coluna “Observações” do livro Registro de Saídas;
c) além das demais informações previstas na legislação, deverá trazer consignada a expressão “procedimento autorizado - art. 631 do RICMS”.
§ 3º O estabelecimento varejista de combustível deverá:
a) manter a via do cupom fiscal anexada à via fixa da nota fiscal à disposição do fisco pelo prazo previsto no parágrafo único do art. 123;
b) emitir a nota fiscal individualizada, por cupom fiscal, sempre que solicitada pelo adquirente da mercadoria.
CAPÍTULO L
DO DOCUMENTO PARA ACOBERTAR O TRÂNSITO DE FERTILIZANTES ENTRE A FAIXA PORTUÁRIA E OS ARMAZÉNS DE RETAGUARDA EM PARANAGUÁ E ANTONINA
Art. 632.O importador de fertilizantes, os armazéns e os depósitos fechados ficam autorizados a utilizar o “Comprovante de Pesagem - Saída”, emitido pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA, para acobertar o trânsito de mercadoria entre a faixa portuária e os estabelecimentos ou armazéns de retaguarda localizados na área dos municípios de Paranaguá e Antonina.
§ 1ºEntende-se por “armazém de retaguarda” o estabelecimento que recebe mercadoria importada diretamente do exterior pelos Portos de Paranaguá e Antonina para, em seguida, promover sua saída ou sua industrialização.
§ 2º O “Comprovante de Pesagem - Saída” conterá as seguintes informações:
I - data e hora da emissão;
II - número único para cada entrega;
III - CNPJ ou CAD/ICMS do importador e placas do veículo;
IV - número da DI - Declaração de Importação a ele associada;
V - quantidade e identificação da mercadoria;
VI - “Emitido nos termos do art. 632 do RICMS.”
§ 3ºPoderão os estabelecimentos citados no “caput” emitir uma nota fiscal relativa ao conjunto das operações realizadas em cada dia, devendo manter os comprovantes arquivados juntamente com esse documento.
§ 4º A APPA encaminhará relatório à ARE - Agência da Receita Estadual de Paranaguá, mensalmente, no qual informará as entregas realizadas no mês imediatamente anterior, correspondente a cada DI.
CAPÍTULO LI
DO COMPLEXO NAVAL NO ESTADO DO PARANÁ E ATIVIDADES CORRELATAS
Art. 633.Mediante regime especial, de competência do Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser concedido às empresas do complexo naval paranaense e atividades correlatas, estabelecidas na faixa litorânea deste território, os tratamentos tributários a seguir:
I - diferimento nas saídas internas de bens e mercadorias com destino ao estabelecimento beneficiário;
II - isenção nas importações de mercadorias, realizadas por estabelecimento alcançado pelo regime especial, inclusive àquelas realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, na modalidade suspensão do pagamento, seguida de exportação, ainda que ficta;
III - diferimento do diferencial de alíquotas devido a este Estado, na entrada de bens e mercadorias em estabelecimento beneficiário;
IV - isenção do ICMS nas saídas de bens e mercadorias em operações internas, ainda que fictas, realizadas pelo estabelecimento beneficiário;
V - isenção do ICMS na reintrodução no mercado interno de bens e mercadorias que tenham sido objeto de exportação, ainda que ficta, por estabelecimento beneficiário, tais como embarcações, plataformas, módulos e partes de plataformas;
VI - isenção do ICMS nas saídas internas de bens e mercadorias destinadas a pessoa jurídica ou consórcio, contratados pelo beneficiário para a realização de obras de construção civil e prestação de serviço de implantação do complexo industrial referido neste artigo, quando os referidos bens e mercadorias se destinarem a ser empregados nas obras e serviços contratados;
VII - suspensão do ICMS nas operações de importações de bens e mercadorias destinadas a pessoa jurídica ou consórcio, contratados pelo beneficiário para a realização de obras de construção civil e prestação de serviço de implantação do complexo industrial referido neste artigo, quando os referidos bens e mercadorias se destinarem a ser empregados nas obras e serviços contratados;
VIII - suspensão do ICMS devido na operação de importação de máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente, devendo o estabelecimento debitar-se mensalmente, à razão de um quarenta e oito avos do total do valor do imposto devido e creditar-se de igual fração, observadas as disposições deste Regulamento relativas a eventual estorno do crédito;
IX - diferimento do ICMS do diferencial de alíquotas devido a este Estado na entrada de bens e mercadorias em estabelecimento de pessoa jurídica ou consórcio, contratados pelo beneficiário para a realização de obras de construção civil e prestação de serviços de implantação do complexo industrial referido neste artigo, quando os referidos bens e mercadorias se destinarem a ser empregados nas obras e serviços contratados;
X - crédito presumido do imposto de valor igual àquele devido nas saídas interestaduais de bens e mercadorias realizadas por estabelecimento beneficiário de regime especial.
§ 1º A fruição dos benefícios incidentes sobre a importação de bens ou mercadorias, de que trata este artigo, é condicionada a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.
§ 2º A condição prevista no § 1º se estende aos casos em que, por razões estruturais fortuitas ou por motivo de força maior, as unidades portuárias e aeroportuárias deste Estado, originalmente previstas para o desembarque, estiverem comprovadamente impossibilitadas de atender aos serviços marítimos ou aéreos exigidos, determinando que o ingresso no território paranaense se dê com a utilização da DTA - Declaração de Trânsito Aduaneiro.
§ 3º No caso do § 2º, o importador usuário do benefício deverá comprovar documentalmente que o porto ou o aeroporto deste Estado, originalmente previsto para o desembarque, estava impossibilitado de oferecer o serviço no momento de sua requisição.
§ 4ºO imposto diferido nos termos deste artigo considerar-se-á devido na data da alienação ou da baixa do bem ou mercadoria do ativo fixo do estabelecimento, assegurado o seu creditamento para compensação, na proporção devida, quando de direito.
§ 5ºOs tratamentos tributários diferenciados previstos nos incisos I e IV do “caput” também se aplicam nas operações internas realizadas entre estabelecimentos beneficiários.
§ 6ºCompreende-se como atividades naval e correlatas aquelas direcionadas ao desenvolvimento do setor da construção naval no Estado do Paraná, que promovam a implantação de infraestrutura portuária, módulos e sistemas destinados à exploração, produção, armazenamento e transporte de petróleo, gás natural e seus derivados, construção de embarcações, ainda que de recreio, reparo naval e náutico, bem como aquelas desenvolvidas por fabricantes de equipamentos e componentes destinados à industria naval, náutica e petrolífera, e ainda a construção de embarcação (estrutura flutuante destinada ao transporte de carga ou de pessoas) e de plataforma (superfície plana e horizontal, flutuante ou submersível, sobre a qual podem ser assentados objetos pesados, destinada à lavra, perfuração, exploração e pesquisa de petróleo ou de gás), entre outras.
Art. 634.A manutenção do tratamento tributário diferenciado previsto neste Capítulo está condicionada à satisfação, pelo estabelecimento beneficiário, das seguintes condições:
I - início das obras de implantação de estaleiros ou estabelecimentos similares ou correlatos, junto ao complexo naval, dentro de seis meses contados a partir da data da outorga da licença ambiental de instalação;
II - início da operação de estaleiros ou estabelecimentos similares ou correlatos componentes do complexo industrial referido no art. 633, dentro de 24 meses contados a partir da data da outorga da licença ambiental de operação;
III - geração de um total de, no mínimo, 2.000 (dois mil) empregos diretos neste Estado, no prazo de 24 meses contados a partir da data do início da operação dos estabelecimentos de que trata o inciso II.
Art. 635.O tratamento tributário diferenciado previsto neste Capítulo vigorará pelo prazo previsto no regime especial, não inferior a dez anos, contado a partir de sua concessão, podendo ser prorrogado, a critério da autoridade concessora, em razão de novos investimentos ou da importância econômica adquirida pelo complexo para o Estado, salvo se descumpridas as cláusulas já previstas.
Art. 636.O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica ao contribuinte que:
I - esteja em situação irregular no CAD/ICMS, ainda que somente em relação às obrigações acessórias;
II - possuir débitos inscritos ou não em dívida ativa, neste Estado, salvo se suspensa a exigibilidade na forma do art. 151 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966;
III - participe ou tenha sócio que participe de pessoa jurídica ou consórcio que tenha débito inscrito em dívida ativa neste Estado, ou que venha a ter a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais, que lhe tenha sido deferido por este Estado.
Art. 637.O acordo celebrado na forma do art. 633 deverá ser numerado em ordem sequencial, sendo que o contribuinte beneficiado providenciará a sua publicação no Diário Oficial Executivo do Departamento de Imprensa Oficial do Estado do Paraná - DIOE.
§ 1ºA averbação consistirá em despacho exarado pela autoridade competente, consubstanciado em parecer técnico quanto aos aspectos fiscais e legais.
§ 2º Incumbe às autoridades fiscais, atendendo às conveniências da administração fazendária, propor à autoridade competente a reformulação ou revogação dos regimes especiais acordados (art. 44 da Lei n° 11.580/1996), quando descumpridos os termos deste Capítulo.
§ 3ºDo indeferimento do pedido ou da cassação de regime especial caberá pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo.
Art. 638.Os benefícios previstos neste Capítulo, na mesma operação, não são cumulativos com outros favores fiscais, exceto quando houver previsão normativa.
CAPÍTULO LII
DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS REALIZADAS DENTRO DE AERONAVES EM VOOS DOMÉSTICOS
Art. 639.Fica estabelecido regime especial nas operações de venda de mercadorias realizadas dentro de aeronaves em voos domésticos, condicionado à manutenção, pela empresa que realize as operações de venda a bordo, de inscrição estadual no município de origem e destino dos voos (Ajustes SINIEF 7/2011 e 15/2011).
Parágrafo único. Para os efeitos deste Capítulo, considera-se origem e destino do voo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado.
Art. 640.Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo das aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá NF-e, em seu próprio nome, com débito do imposto, se for o caso, para acobertar o carregamento das aeronaves.
§ 1º A NF-e emitida conterá, no campo de "Informações Complementares", a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão: "Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF 7/2011".
§ 2º A NF-e de que trata o "caput" será o documento hábil para a EFD - Escrituração Fiscal Digital, observadas as disposições constantes no Capítulo VIII do Título II.
§ 3º A base de cálculo do ICMS será o preço final de venda da mercadoria e o imposto será devido à unidade federada de origem do voo.
Art. 641.Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, para efeito de emissão da nota fiscal, será observado o disposto no Anexo X.
Art. 642. Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas ficam autorizadas a utilizar equipamentos eletrônicos portáteis (PDA - Personal Digital Assistant) acoplados a uma impressora térmica, para gerar a NF-e e imprimir o DANFE Simplificado.
Art. 643. Será emitida, pelo estabelecimento remetente:
I - no encerramento de cada trecho voado, a NF-e de entrada simbólica relativa às mercadorias não vendidas, para a recuperação do imposto destacado no carregamento e a NF-e de transferência relativa às mercadorias não vendidas, com débito do imposto, por parte do estabelecimento remetente, para seu estabelecimento no local de destino do voo, para o fim de se transferir a posse e guarda das mercadorias;
II - no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas contadas do encerramento do trecho voado, as NF-e correspondentes às vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves.
§ 1ºNa hipótese prevista no inciso I do "caput" as notas fiscais referenciarão a nota fiscal de remessa e conterão a quantidade, a descrição e o valor dos produtos não vendidos.
§ 2ºCaso o consumidor não forneça seus dados, a NF-e referida no inciso II do "caput" deverá ser emitida com as seguintes informações:
I - destinatário: "Consumidor final de mercadoria a bordo de aeronave";
II - CPF do destinatário: o CNPJ do emitente;
III - endereço: o nome do emitente e o número do voo;
IV - demais dados de endereço: cidade da origem do voo.
Art. 644. A aplicação do regime especial de que trata este Capítulo não desonera o contribuinte do cumprimento das demais obrigações fiscais previstas na legislação, devendo ser atendido, no que couber, o previsto no Capítulo VII do Título III.
Art. 645.Em todos os documentos fiscais emitidos, inclusive relatórios e listagens, deverá ser indicado o Ajuste SINIEF 7/2011.
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CAPÍTULO LIII (Redação do capítulo dada pelo Decreto Nº 8729 DE 13/08/2013).
DO CREDENCIAMENTO PARA A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES COM PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO DE LIVRO, JORNAL OU PERIÓDICO
Seção I (Redação da seção dada pelo Decreto Nº 8729 DE 13/08/2013).
Das Condições Gerais
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8729 DE 13/08/2013):
Art. 645-A. Os estabelecimentos que realizem operações sujeitas à não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico deverão se credenciar no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL.
§ 1º Com o credenciamento do contribuinte, será gerado número de credenciamento no sistema RECOPI NACIONAL.
§ 2º Uma vez credenciado, o contribuinte fica obrigado a declarar previamente suas operações, sendo gerada, a cada operação realizada, número de registro de controle da operação, sendo a sua utilização e informação no documento fiscal condição obrigatória.
§ 3º O registro de controle da operação nos termos deste Capítulo será conferido sem prejuízo da verificação, a qualquer tempo, da regularidade das operações realizadas e da responsabilidade pelos tributos devidos por pessoa jurídica que, tendo adquirido papel beneficiado com a não incidência, der-lhe outra destinação, caracterizando desvio de finalidade.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8729 DE 13/08/2013):
Art. 645-B. Os tipos de papéis considerados como destinados à impressão de livro, jornal ou periódico e cuja utilização sujeita o estabelecimento ao credenciamento no RECOPI NACIONAL serão discriminados em Ato COTEPE.
Parágrafo único. O papel que não for utilizado para a confecção e impressão de livro, jornal ou periódico fica sujeito à incidência do ICMS, ainda que seja do tipo enumerado no Ato COTEPE referido no “caput”.
Seção II (Redação da seção dada pelo Decreto Nº 8729 DE 13/08/2013).
Do Credenciamento no RECOPI Nacional
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8729 DE 13/08/2013):
Art. 645-C. O pedido de credenciamento dos contribuintes no RECOPI NACIONAL será feito mediante acesso ao endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL.
§ 1º Todos os estabelecimentos do contribuinte que realizarem operações sujeitas à não incidência do imposto deverão ser credenciados no Sistema RECOPI NACIONAL, com indicação de todas as atividades desenvolvidas, utilizando-se a seguinte classificação:
I - fabricante de papel (FP);
II - usuário: empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livros, jornais ou periódicos (UP);
III - importador (IP);
IV - distribuidor (DP);
V - gráfica: impressor de livro, jornal ou periódico, que recebe papel de terceiros ou o adquire com não incidência do imposto (GP);
VI - convertedor: indústria que converte o formato de apresentação do papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (CP);
VII - armazém geral ou depósito fechado (AP).
§ 2º Para efetuar o credenciamento, o contribuinte deverá informar os dados solicitados quando do acesso ao Sistema RECOPI NACIONAL, devendo instruir o pedido de credenciamento com os seguintes documentos:
I - cópias dos documentos de identidade, de inscrição no CPF -
Cadastro da Pessoa Física ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e comprovante de residência de todas as pessoas que compõem o quadro societário da empresa;
II - cópia do estatuto, contrato social ou inscrição de empresário, bem como das alterações posteriores, devidamente registrados e arquivados no órgão competente;
III - cópia do documento de identidade e de inscrição no CPF da pessoa registrada no Sistema RECOPI na condição de responsável pelo credenciamento e registro das informações da empresa e de suas operações, acompanhada de instrumento original de procuração, se for o caso;
IV - cópia do Registro Especial instituído pelo art. 1º da Lei Federal nº 11.945, de 4 de junho de 2009, concedido pela autoridade federal competente, ou do pedido de inscrição ou de renovação do Registro Especial protocolado na repartição federal competente, consonante com a classificação de cada estabelecimento conforme previsto no § 1º;
V - demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo descrito em Ato COTEPE, recebidas ou importadas a qualquer título com não incidência do imposto, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação prevista no § 1º;
VI - demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo descrito em Ato COTEPE, remetidas a qualquer título com não incidência do imposto ou utilizadas na impressão de livro, jornal ou periódico, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação prevista no § 1º;
VII - quantidade, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo descrito em Ato COTEPE, que cada estabelecimento a ser credenciado pretende receber, importar, remeter ou utilizar para impressão de livro, jornal ou periódico, mensalmente;
VIII - na hipótese de ter sido eleito estabelecimento diverso da matriz para definir o local de apresentação do pedido de credenciamento, demonstrativo da preponderância desse estabelecimento em relação aos demais, de acordo com as operações indicadas nos incisos V e VI do § 2º.
§ 3º O fisco poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.
§ 4º O credenciamento de empresa cuja atividade não esteja indicada na classificação a que se refere o § 1º dependerá de requerimento de regime especial, a ser dirigido ao Diretor da CRE - Coordenação da Receita do Estado.
§ 5º Diante da constatação do regular andamento do pedido apresentado nos termos deste artigo e da observância dos requisitos previstos neste Capítulo, poderá ser conferido provisoriamente ao interessado o credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8729 DE 13/08/2013):
Art. 645-D. Compete ao Diretor da CRE apreciar o pedido de credenciamento de que trata o art. 645-C e, com base nas informações prestadas pelo requerente e nas eventualmente apuradas pelo fisco, deferi-lo ou não, podendo essa competência ser delegada.
§ 1º O pedido será indeferido, em relação a cada um dos estabelecimentos, conforme o caso, se constatada:
I - falta de apresentação de quaisquer documentos solicitados;
II - falta de atendimento à exigência do fisco prevista no § 3º ao art. 645-C.
§ 2º O contribuinte será cientificado da decisão, mediante notificação, sendo que, se essa lhe for desfavorável, poderá interpor recurso administrativo nos termos definidos em norma de procedimento.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8729 DE 13/08/2013):
Art. 645-E. Deferido o pedido, será atribuído ao contribuinte um número de credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL.
§ 1º A inclusão de novos estabelecimentos do contribuinte credenciado ou a alteração dos respectivos dados cadastrais dependerá de pedido de averbação no Sistema RECOPI NACIONAL.
§ 2º A exclusão de estabelecimentos dos contribuintes credenciados dar-se-á mediante registro da informação no Sistema RECOPI NACIONAL.
Seção III (Redação da seção dada pelo Decreto Nº 8729 DE 13/08/2013).
Do Registro das Operações e do Número de Registro de Controle
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8729 DE 13/08/2013):
Art. 645-F. O contribuinte credenciado no Sistema RECOPI NACIONAL é obrigado a registrar previamente cada operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, obtendo número de registro de controle da operação.
Parágrafo único. O registro das operações determinado no “caput” caberá:
I - ao estabelecimento remetente, nas operações realizadas entre contribuintes estabelecidos em unidades federadas alcançadas pelo Convênio ICMS 48/2013, desde que previamente credenciados;
II - ao estabelecimento importador, na importação realizada por contribuinte estabelecido em unidade federada alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013, devidamente credenciado;
III - ao estabelecimento remetente, devidamente credenciado, nas operações de remessa a contribuinte estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013;
IV - ao estabelecimento destinatário, devidamente credenciado, no recebimento proveniente de contribuinte estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013, sendo que, nessa hipótese, a obrigatoriedade de obtenção do número de registro de controle ocorre na entrada da mercadoria no estabelecimento.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8729 DE 13/08/2013):
Art. 645-G. A concessão de número de registro de controle no Sistema RECOPI NACIONAL será conferida precariamente, na operação:
I - cujo montante exceda as quantidades mensais de papel para as quais foi deferido o credenciamento pelo fisco;
II - com tipo de papel não relacionado originalmente no pedido de credenciamento.
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo:
I - dependerá de prévio pedido de alteração das quantidades e tipos de papel originalmente declarados, formulado no próprio sistema RECOPI NACIONAL, com a respectiva justificativa;
II - ficará sujeita à convalidação pelo fisco que deferiu o credenciamento da empresa, que poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.
Seção IV (Redação da seção dada pelo Decreto Nº 8729 DE 13/08/2013).
Da Emissão do Documento Fiscal
Art. 645-H. No documento fiscal correspondente à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, realizada nos termos deste Capítulo, somente poderão constar as mercadorias e correspondentes quantidades para as quais foi concedido o número de registro de controle da operação por meio do Sistema RECOPI NACIONAL. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8729 DE 13/08/2013).
Art. 645-I. A informação do número de registro de controle concedido por meio do Sistema RECOPI NACIONAL deverá ser indicada no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal Eletrônica, NF-e, modelo 55, com a expressão “NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS - REGISTRO DE CONTROLE DA OPERAÇÃO NO SISTEMA RECOPI NACIONAL Nº...". (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8729 DE 13/08/2013).
Seção V (Redação da seção dada pelo Decreto Nº 8729 DE 13/08/2013).
Da Transmissão do Registro da Operação
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8729 DE 13/08/2013):
Art. 645-J. O contribuinte deverá informar no Sistema RECOPI NACIONAL o número e a data de emissão do documento fiscal, até o primeiro dia útil subsequente à obtenção do número de registro, devendo ainda:
I - na remessa, indicar a data da respectiva saída da mercadoria;
II - no recebimento, indicar a data da respectiva entrada da mercadoria;
III - na hipótese de importação, indicar o número da DI - Declaração de Importação.
Seção VI (Redação da seção dada pelo Decreto Nº 8729 DE 13/08/2013).
Da Confirmação da Operação Pelo Destinatário
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8729 DE 13/08/2013):
Art. 645-K. O contribuinte destinatário, devidamente credenciado, deverá confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI NACIONAL, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo remetente, sob pena de serem suspensos novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação.
§ 1º Nas hipóteses a seguir, o prazo previsto no “caput” para confirmação da operação será iniciado no momento a seguir indicado:
I - na importação, da data para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo importador;
II - na remessa fracionada nos termos do art. 645- R, da data de cada remessa parcial.
§ 2º No recebimento de mercadoria decorrente de operação interestadual realizada com contribuinte estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013, nos termos previstos no inciso IV do art. 645-F, a confirmação de recebimento da mercadoria será dada pelo Sistema RECOPI NACIONAL de forma automática.
§ 3º A fim de evitar a hipótese de suspensão para novos registros, o contribuinte remetente poderá comprovar a operação perante o fisco.
§ 4º Ficará sujeita à incidência do ICMS a operação não confirmada pelo contribuinte destinatário.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8729 DE 13/08/2013):
Art. 645-L. A reativação para novos registros somente dar-se-á quando:
I - da confirmação da operação, pelo seu destinatário, no Sistema RECOPI NACIONAL, nos termos deste Capítulo;
II - da comprovação da operação pelo remetente perante o fisco;
III - do registro no Sistema RECOPI NACIONAL pelo contribuinte remetente, das informações relativas ao lançamento em documento fiscal do imposto devido em relação à operação suspensa e, sendo o caso, ao seu recolhimento, em GR-PR, com multa e demais acréscimos legais.
Seção VII (Redação da seção dada pelo Decreto Nº 8729 DE 13/08/2013).
Da Informação Mensal Relativa aos Estoques
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8729 DE 13/08/2013):
Art. 645-M. O contribuinte credenciado deverá informar mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, relativamente a cada um dos estabelecimentos credenciados, mediante preenchimento de dados no campo de controle de estoques do Sistema RECOPI NACIONAL, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas:
I - ao saldo no final do período;
II - às operações com incidência do imposto, devido nos termos da legislação;
III - às utilizações na impressão de livro, jornal ou periódico;
IV - às eventuais conversões no formato de apresentação do papel, desde que o produto resultante tenha codificação distinta da original, mediante baixa no tipo de origem e inclusão no tipo resultante;
V - aos resíduos, perdas no processo de industrialização ou outros eventos previstos no Sistema;
VI - aos papéis anteriormente recebidos com incidência do imposto e que foram posteriormente utilizados na impressão de livro, jornal ou periódico.
§ 1º Quando do primeiro acesso para obtenção do número de registro de controle da operação ou para a confirmação de recebimento de mercadoria, nos termos dos artigos 645-F ou 645-K, deverão ser informadas, mediante preenchimento dos campos próprios que se refiram ao controle de estoque, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas ao estoque existente no estabelecimento no dia imediatamente anterior.
§ 2º As quantidades totais referidas no inciso III do “caput” deverão ser registradas, com a indicação da tiragem, em relação aos:
I - livros, identificados de acordo com o Número Internacional Padronizado - ISBN;
II - jornais ou periódicos, hipótese em que será informado o correspondente Número Internacional Normalizado para Publicações Seriadas - ISSN, se adotado.
§ 3º O estabelecimento com atividade exclusiva de fabricante de papel (FP) estará dispensado da prestação das informações previstas neste artigo.
§ 4º Identificada omissão na declaração de dados do estoque de qualquer referência, o contribuinte será notificado a regularizar sua situação em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias para entregar as declarações omissas, sob pena de suspensão temporária do credenciamento da empresa no Sistema RECOPI NACIONAL, até que seja cumprida a referida obrigação.
§ 5º Na hipótese de operação de industrialização, por conta de terceiro, as informações serão prestadas, conforme segue:
I - no estabelecimento de origem, autor da encomenda, as mercadorias em poder de terceiros;
II - no estabelecimento industrializador situado em unidade federada alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013, as mercadorias de terceiros em seu poder.
§ 6º Na hipótese de operação com armazém geral ou depósito fechado, as informações serão prestadas, conforme segue:
I - no estabelecimento de origem, autor do depósito, as mercadorias em poder de armazém geral ou depósito fechado;
II - no armazém geral ou depósito fechado, as mercadorias de terceiros em seu poder.
Seção VIII (Redação da seção dada pelo Decreto Nº 8729 DE 13/08/2013).
Do Descredenciamento de Ofício
Art. 645-N. O fisco promoverá o descredenciamento do contribuinte no Sistema RECOPI NACIONAL na hipótese de constatação de que ele não adotou a providência necessária para regularização de obrigações pendentes, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da suspensão no Sistema RECOPI NACIONAL. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8729 DE 13/08/2013).
Seção IX (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 8729 DE 13/08/2013).
Da Transmissão Eletrônica em Lotes
Art. 645-O. Nos procedimentos em que o contribuinte necessite acessar o Sistema RECOPI NACIONAL, haverá a possibilidade de utilização dos chamados “webservices”, recursos de transmissão/consulta eletrônica de dados em lotes, que poderão ser utilizados quando acompanhados de assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ do contribuinte, observadas as instruções constantes no Manual RECOPI Nacional WebService disponibilizado no endereço eletrônico: https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8729 DE 13/08/2013).
Seção X (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 8729 DE 13/08/2013).
Regras Aplicáveis a Determinadas Operações
Subseção I (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 8729 DE 13/08/2013).
Do Retorno, da Devolução e do Cancelamento
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8729 DE 13/08/2013):
Art. 645-P. Nas hipóteses de retorno ou devolução, ainda que parcial, de papel anteriormente remetido com não incidência do imposto, bem como no cancelamento da operação, deverá ser efetuado registro em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL.
§ 1º Tratando-se de operação de retorno do papel que, por qualquer motivo, não tenha sido entregue ao destinatário, o contribuinte que originalmente o remeteu com não incidência do imposto deverá registrar a referida operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de “Retorno de Mercadoria”, com as seguintes informações:
I - número de registro de controle da operação de remessa do papel que não foi entregue ao destinatário;
II - número do documento fiscal de remessa;
III - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
§ 2º Tratando-se de operação de devolução do papel de contribuinte estabelecido em unidade federada alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013, ainda que parcial, o contribuinte que a promover deverá:
I - informar no documento fiscal correspondente o número de registro de controle gerado para a operação original;
II - registrar a referida operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de “Devolver” ou “Devolver Aceito”, com as seguintes informações:
a) número de registro de controle da operação de remessa original;
b) número do documento fiscal de remessa original;
c) número e data de emissão do documento fiscal de devolução;
d) quantidades totais devolvidas, por tipo de papel.
§ 3º Tratando-se de operação de devolução do papel de contribuinte estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013, ainda que parcial, o contribuinte que o receber deverá registrar a operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de “Recebimento de Devolução”, com as seguintes informações:
I - número de registro de controle da operação de remessa original;
II - número do documento fiscal de remessa original;
III - número e data de emissão do documento fiscal de devolução;
IV - quantidades totais devolvidas, por tipo de papel.
§ 4º O cancelamento do número de registro de controle gerado no Sistema RECOPI NACIONAL, em razão de ter sido identificado erro na respectiva informação ou anulação da operação, antes da saída da mercadoria do estabelecimento, deverá ser registrado mediante a indicação de “Cancelar”, com as seguintes informações:
I - número de registro de controle da operação concedido anteriormente;
II - número e data do documento fiscal emitido e cancelado, se for o caso.
§ 5º Na hipótese de operação na qual não ocorra a entrega da mercadoria ao destinatário nem o seu retorno, ou retorno parcial ao estabelecimento de origem, em razão de sinistro de qualquer natureza, deverá ser efetuado registro no Sistema RECOPI NACIONAL pelo remetente, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação, sob pena de serem suspensos novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação, mediante a indicação de “Sinistro”, com as seguintes informações:
I - número de registro de controle da operação de remessa de papel;
II - número e data do documento fiscal emitido na remessa de papel;
III - quantidades totais sinistradas, por tipo de papel;
IV - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
§ 6º Na situação prevista no § 5º, considera-se não satisfeita a condição para fruição da imunidade e o imposto será devido nos termos previstos na legislação.
§ 7º Nas operações de devolução, retorno de industrialização por conta de terceiro ou retorno de armazenagem, o contribuinte remetente da operação original deverá confirmar a devolução ou retorno no prazo previsto no “caput” do art. 645-K, contado da data em que ocorrer a respectiva operação de devolução ou retorno.
§ 8º Nas hipóteses listadas no § 7º, a falta de confirmação da operação implica suspensão de novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados nas respectivas operações.
Subseção II (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 8729 DE 13/08/2013).
Da Remessa por Conta e Ordem de Terceiro
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8729 DE 13/08/2013):
Art. 645-Q. Na operação de venda a ordem deverá ser observado o seguinte:
I - indicação do número de registro de controle gerado pelo Sistema RECOPI NACIONAL nos documentos fiscais:
a) emitido pelo adquirente original, em favor do destinatário, correspondente à operação de venda;
b) relativo à remessa simbólica emitida pelo vendedor, em favor do adquirente original, correspondente à operação de aquisição;
II - indicação do número de registro a que se refere a alínea “a” do inciso I no documento fiscal relativo à remessa por conta e ordem de terceiro.
Parágrafo único. Deverá ser observado, no que couber, o disposto no inciso IV do parágrafo único do art. 645-F na hipótese de entrada de papel no estabelecimento:
I - do adquirente original, quando o vendedor remetente estiver estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013;
II - do destinatário, quando o adquirente original estiver estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013.
Subseção III (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 8729 DE 13/08/2013).
Da Remessa Fracionada
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8729 DE 13/08/2013):
Art. 645-R. Na hipótese de operação de importação com transporte ou recebimento fracionado da mercadoria, o documento fiscal correspondente a cada operação fracionada deverá ser emitido nos termos do art. 645-H, nele se consignando o número de registro de controle gerado pelo Sistema RECOPI NACIONAL para a totalidade da importação.
Parágrafo único. A operação deverá ser registrada no Sistema RECOPI NACIONAL mediante a indicação de “Operação com Transporte Fracionado”, com as seguintes informações:
I - número de registro de controle da operação gerado para a totalidade da importação;
II - número e data do documento fiscal emitido para a totalidade da importação;
III - número e data de cada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte fracionado;
IV - quantidades totais, por tipo de papel, correspondente a cada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte fracionado.
Subseção IV (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 8729 DE 13/08/2013).
Da Industrialização por Conta de Terceiro
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8729 DE 13/08/2013):
Art. 645-S. As disposições deste Capítulo se aplicam, no que couber, à operação de industrialização, por conta de terceiro, de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.
§ 1º O estabelecimento industrializador, sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas neste Capítulo, está sujeito ao credenciamento de que trata o art. 645-A.
§ 2º Na operação de remessa para industrialização e respectivo retorno ao estabelecimento de origem não se aplicarão as disposições do art. 645-G.
§ 3º A operação de remessa para industrialização deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de “Operação de Remessa para Industrialização”.
§ 4º A operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de “Operação de Retorno de Industrialização”, com as seguintes informações:
I - número e data do documento fiscal emitido para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda;
II - quantidades totais, por tipo de papel:
a) recebido para industrialização;
b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem;
c) de resíduos ou perdas do processo de industrialização.
§ 5º Caso o estabelecimento industrializador utilize papel de sua propriedade, relacionado em Ato COTEPE, no processo de industrialização por conta de terceiro, deverá observar as disposições dos artigos 645-F a 645-H, no que couber.
§ 6º Na operação interestadual de industrialização por conta de terceiro aplicar-se-ão, no que couber, as disposições dos incisos III e IV do parágrafo único do art. 645-F, sem prejuízo das disposições deste artigo.
§ 7º Salvo prorrogação autorizada pelo fisco, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa para industrialização, sem que ocorra o retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, será exigido o imposto devido por ocasião da saída.
Subseção V (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 8729 DE 13/08/2013).
Da Remessa para Armazém Geral ou Depósito Fechado
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8729 DE 13/08/2013):
Art. 645-T. As disposições deste Capítulo se aplicam, no que couber, à operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado, de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.
§ 1º O armazém geral ou depósito fechado, sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas neste Capítulo, estão sujeitos ao credenciamento de que trata o art. 645-A.
§ 2º Na operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado e respectivo retorno ao estabelecimento de origem não se aplicarão as disposições do art. 645-G.
§ 3º A operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de “Operação de Remessa para Armazém Geral ou Depósito Fechado”.
§ 4º A operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa, deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de “Operação de Retorno de Armazém Geral ou Depósito Fechado”, com as seguintes informações:
I - número e data do documento fiscal emitido para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa;
II - quantidades totais, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada em Ato COTEPE:
a) recebido para armazenagem ou depósito;
b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem.
§ 5º Na operação interestadual de remessa para armazém geral ou depósito fechado e o seu respectivo retorno aplicar-se-ão, no que couber, as disposições dos incisos III e IV do parágrafo único do art. 645-F.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8729 DE 13/08/2013):
Art. 645-U. A partir da data de produção de efeitos deste Capítulo, relativamente ao papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, que estiver em armazém geral ou depósito fechado ou em poder de terceiro para industrialização, deverá ser obtido o número de registro de controle no Sistema RECOPI NACIONAL.
Parágrafo único. Poderá ser utilizado para fins de registro o número do último documento fiscal que acobertou a operação com a mercad oria, em se tratando de saldo.
Nota: Redação Anterior:CAPÍTULO LIII
(Capitulo acrescentado pelo Decreto Nº 6911 DE 28/12/2012, efeitos a partir de 01/04/2013 exceto em relação aos artigos 645- D e 645-F que entram em vigor dia 01/01/2013).
DO RECONHECIMENTO DA NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AS OPERAÇÕES COM PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO DE LIVRO, JORNAL OU PERIÓDICO
Seção I
Das Condições Gerais
Art. 645-A . A não incidên cia do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico dependerá de prévio reconhecimento pelo fisco, nos termos deste Capítulo (Convênio ICMS 9/2012). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6911 DE 28/12/2012).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6911 DE 28/12/2012):
Art. 645-B. O prévio reconhecimento da não incidência do imposto somente será conferido às operações realizadas por contribuintes credenciados no Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL.
Parágrafo único. O prévio reconhecimento nos termos deste Capítulo será conferido sem prejuízo da verificação, a qualquer tempo, da regularidade das operações realizadas e da responsabilidade pelos tributos devidos por pessoa jurídica que, tendo adquirido papel beneficiado com a não incidência, der-lhe outra destinação, caracterizando desvio de finalidade.
Art. 645-C. O ICMS incidirá sobre o papel não destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, ainda que a operação tenha sido submetida ao RECOPI NACIONAL. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6911 DE 28/12/2012).
Seção II
Do Credenciamento no Recopi Nacional
*Vigencia do artigo 645-D a partir de 01/01/2013:
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6911 DE 28/12/2012):
Art. 645-D. O pedido de credenciamento dos contribuintes no Sistema RECOPI NACIONAL será feito mediante acesso ao endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL.
§ 1º Todos os estabelecimentos do contribuinte que realizarem operações com não incidência do imposto deverão ser cadastrados no Sistema RECOPI NACIONAL, com indicação de todas as atividades desenvolvidas, utilizando-se a seguinte classificação:
I - fabricante de papel (FP);
II - usuário: empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livros, jornais ou periódicos (UP);
III - importador (IP);
IV - distribuidor (DP);
V - gráfica: impressor de livro, jornal ou periódico, que recebe papel de terceiros ou o adquire com não incidência do imposto (GP);
VI - convertedor: indústria que converte o formato de apresentação do papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (CP);
VII - armazém geral ou depósito fechado (AP).
§ 2º O fisco poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.
§ 3º O credenciamento de empresa cuja atividade não esteja indicada na classificação a que se refere o § 1º dependerá de requerimento de regime especial, a ser dirigido ao Diretor da CRE - Coordenação da Receita do Estado.
Art. 645-E. Compete ao Diretor da CRE apreciar o pedido de credenciamento de que trata o art. 645-D e, com base nas informações prestadas pelo requerente e nas eventualmente apuradas pelo fisco, deferi-lo ou não, podendo essa competência ser delegada. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6911 DE 28/12/2012).
*Vigencia do artigo 645-F a partir de 01/01/2013:
Art. 645-F. Deferido o pedido, será atribuído ao contribuinte um número de credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL, válido para todos os estabelecimentos indicados na decisão. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6911 DE 28/12/2012).
Seção III
Do Registro das Operações
Art. 645-G. A obtenção de número de registro de controle da operação no Sistema RECOPI NACIONAL é condição obrigatória para o prévio reconhecimento da não incidência do imposto sobre cada operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, por contribuinte credenciado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6911 DE 28/12/2012).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6911 DE 28/12/2012):
Art. 645-H. A concessão de número de registro de controle no Sistema RECOPI NACIONAL será conferida precariamente, na operação:
I - cujo montante exceda as quantidades mensais de papel para as quais foi deferido o credenciamento pela autoridade competente;
II - com tipo de papel não relacionado originalmente no pedido de credenciamento.
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo:
I - dependerá de prévio pedido de alteração das quantidades e tipos de papel originalmente declarados, formulado no próprio Sistema RECOPI NACIONAL, com a respectiva justificativa;
II - ficará sujeita à convalidação pela autoridade fiscal competente que deferiu o credenciamento da empresa, que poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.
Seção IV
Da Emissão do Documento Fiscal
Art. 645-I. No documento fiscal correspondente à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, realizada nos termos deste Capítulo, somente poderão constar as mercadorias e correspondentes quantidades para as quais foi concedido o número de registro de controle da operação por meio do Sistema RECOPI NACIONAL. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6911 DE 28/12/2012).
Seção V
Da Transmissão do Registro da Operação
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6911 DE 28/12/2012):
Art. 645-J. Relativamente à operação para a qual foi obtido número de registro de controle, o contribuinte deverá informar no Sistema RECOPI NACIONAL o número e a data de emissão do documento fiscal até o primeiro dia útil subsequente à data de sua obtenção, sendo que:
I - na saída interna ou interestadual, também deverá ser indicada a data da respectiva saída da mercadoria;
II - na hipótese de importação, também deverá ser indicado o número da DI - Declaração de Importação.
Seção VI
Da Confirmação da Operação pelo Destinatário
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6911 DE 28/12/2012):
Art. 645-K. O destinatário, devidamente credenciado, deverá confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI NACIONAL, no prazo de quinze dias contados da data da operação para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo remetente, sob pena de serem bloqueados novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação.
§ 1º O desbloqueio para novos registros somente se dará após:
I - a confirmação da operação pelo seu destinatário no Sistema RECOPI NACIONAL, nos termos previstos neste Capítulo;
II - a comprovação da operação pelo remetente perante a repartição fiscal do seu domicílio tributário;
III - o registro no Sistema RECOPI NACIONAL pelo remetente das informações relativas ao lançamento em documento fiscal do imposto devido em relação à operação bloqueada e, sendo o caso, ao seu recolhimento em GR-PR, com multa e demais acréscimos legais.
§ 2º A fim de evitar a hipótese de bloqueio para novos registros, o remetente poderá comprovar a operação perante a repartição fiscal do seu domicílio tributário.
§ 3º Na hipótese de operação não confirmada, pelo destinatário, mediante registro desta situação no sistema RECOPI NACIONAL, não se considera reconhecida a não incidência do imposto.
§ 4º Na hipótese de operação realizada com destinatário cuja atividade exclusiva seja de usuário (UP), a confirmação de recebimento da mercadoria será dada pelo Sistema RECOPI NACIONAL de forma automática.
Seção VII
Da Informação Relativa aos Estoques
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6911 DE 28/12/2012):
Art. 645-L. O contribuinte credenciado deverá informar mensalmente, até o dia quinze do mês subsequente, relativamente a cada um dos estabelecimentos credenciados, mediante preenchimento de dados no módulo de controle de estoques do Sistema RECOPI NACIONAL, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas:
I - ao saldo no final do período;
II - às operações com incidência do imposto devido, nos termos deste Regulamento;
III - às utilizações na impressão de livro, jornal ou periódico;
IV - às eventuais conversões no formato de apresentação do papel, desde que o produto resultante tenha codificação distinta da original, mediante baixa no tipo de origem e inclusão no tipo resultante;
V - aos resíduos, às perdas no processo de industrialização ou a outros eventos previstos no Sistema;
VI - aos papéis anteriormente recebidos com incidência do imposto e que foram posteriormente utilizados na impressão de livro, jornal ou periódico.
§ 1º Quando do primeiro acesso para obtenção do número de registro de controle da operação ou para a confirmação de recebimento de mercadoria, nos termos do art. 645-H ou deste artigo, deverão ser informadas, mediante preenchimento dos campos próprios do módulo de controle de estoque, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas ao estoque existente no estabelecimento no dia imediatamente anterior.
§ 2º As quantidades totais referidas no inciso III deverão ser registradas, com a indicação da tiragem, em relação aos:
I - livros, identificados de acordo com o Número Internacional Padronizado - ISBN;
II - jornais ou periódicos, hipótese em que será informado o correspondente Número Internacional Normalizado para Publicações Seriadas - ISSN, se adotado.
§ 3º O estabelecimento com atividade exclusiva de fabricante de papel (FP) estará dispensado da prestação das informações previstas neste artigo.
§ 4º Identificada inobservância da obrigação prevista neste artigo, será automaticamente bloqueado o credenciamento da empresa no Sistema RECOPI NACIONAL, até que seja cumprida a referida obrigação.
Seção VIII
Do Descredenciamento de Ofício
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6911 DE 28/12/2012):
Art. 645-M. O fisco promoverá o descredenciamento do contribuinte no Sistema RECOPI NACIONAL na hipótese de:
I - constatação de que qualquer dos estabelecimentos credenciados se encontra em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda, quanto ao cumprimento das obrigações principal ou acessórias;
II - existência de débito fiscal inscrito em dívida ativa, decorrente de lançamento de ofício lavrado com a exigência do imposto em razão do desvio de finalidade do papel imune;
III - constatação de que o contribuinte não adotou a providência necessária para regularização de obrigações pendentes, no prazo de sessenta dias contados da data do bloqueio no Sistema RECOPI NACIONAL.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6911 DE 28/12/2012):
Art. 645-N. Norma de procedimento disporá sobre:
I - a documentação necessária a ser apresentada no ato do credenciamento;
II - as hipóteses do momento da obtenção do número de registro de controle, especificamente para cada tipo de operação;
III - as hipóteses de confirmação da operação pelo destinatário da mercadoria, específicas a cada tipo de operação realizada;
IV - as hipóteses de operação de prestação de informações relativas às operações de industrialização por conta de terceiro e/ou operações realizadas com armazém geral ou depósito fechado;
V - os tipos de papéis que estarão abrangidos pelo Sistema RECOPI NACIONAL;
VI - outros aspectos legais e/ou operacionais não previstos neste Capítulo.