Decreto nº 12317 DE 15/10/2014

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 16 out 2014

Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a alteração que especifica.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando o Convênio ICMS 76, de 15 de agosto de 2014, bem com o contido no protocolado sob nº 13.369.558-3,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:

Alteração 469ª Fica acrescentado o § 7º ao art. 622-F:

"§ 7º Na hipótese de produto novo, para fins de cálculo do conteúdo de importação, serão considerados (Convênio ICMS 76/2014):

I - valor da parcela importada, o referido no inciso VI do "caput" deste artigo, apurado conforme inciso I do § 2º do art. 622-E;

II - valor total da saída interestadual, o referido no inciso VII do "caput" deste artigo, informado com base no preço de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2014.

Curitiba, em 15 de outubro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

CEZAR SILVESTRI

Chefe da Casa Civil

LUIZ EDUARDO SEBASTIANI

Secretário de Estado da Fazenda