Decreto nº 12321 DE 15/10/2014

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 16 out 2014

Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a alteração que especifica.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.373.456-2,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:

Alteração 473ª Fica acrescentado o art. 461-A:

"Art. 461-A. As empresas prestadoras de serviço de comunicação que adotarem o regime de emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais previsto nesta Seção, poderão, em substituição à impressão em única via, disponibilizar ao usuário do serviço, em formato eletrônico, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22.

§ 1º A faculdade prevista neste artigo é condicionada:

I - à opção do usuário do serviço pelo recebimento do documento fiscal em formato eletrônico;

II - a que os documentos sejam disponibilizados no formato e com as mesmas características previstos na legislação e permaneçam à disposição do usuário por prazo não inferior a 12 (doze) meses;

III - a que o meio utilizado permita a impressão, pelo usuário dos serviços, dos documentos fiscais a ele disponibilizados;

IV - a que os documentos fiscais disponibilizados em meio eletrônico atendam aos demais requisitos previstos nesta Seção.

§ 2º O uso da faculdade prevista neste artigo:

I - não exclui a obrigatoriedade da prestadora de serviço de comunicação fornecer o documento fiscal impresso, caso seja solicitado pelo usuário do serviço;

II - obriga a prestadora, quando intimada pelo fisco:

a) a comprovar a opção realizada pelos usuários em receber o documento fiscal em formato eletrônico;

b) a fornecer a relação dos usuários optantes do procedimento de que trata a alínea "a", bem como as cópias dos documentos fiscais emitidos, em meio eletrônico ou em papel.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica:

I - aos prestadores de serviço de comunicação cuja quantidade total de documentos fiscais emitidos, nos termos do "caput" deste artigo, seja mensalmente inferior a 10.000 (dez mil) notas fiscais.

II - para os casos em que o usuário do serviço seja estabelecimento de contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada, salvo se houver anuência do fisco da unidade federada em que se encontra localizado.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.

Curitiba, em 15 de outubro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

CEZAR SILVESTRI

Chefe da Casa Civil

LUIZ EDUARDO SEBASTIANI

Secretário de Estado da Fazenda