Convênio ICMS nº 64 de 22/10/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 28 out 1999

Altera o Convênio ICMS 132/95, de 11.12.1995, que instituiu regime especial de recolhimento do ICMS, nas vendas de café em grão leiloado em bolsa, efetuadas pelo Governo Federal.

Os Ministros de Estado da Fazenda e da Agricultura e do Abastecimento, o Presidente do Banco do Brasil S.A., os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 95ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Vila Velha, ES, no dia 22 de outubro de 1999, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Passam a vigorar com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Convênio ICMS 132/95, de 11 de dezembro de 1995:

I - a cláusula primeira:

"Cláusula primeira Nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., serão observadas as disposições deste Convênio."

II - O caput da cláusula segunda, mantidos os seus incisos:

"Cláusula segunda O recolhimento do ICMS devido na operação será efetuado, mediante guia especial, pelo Banco do Brasil S.A., em nome do Ministério da Agricultura e Abastecimento, nos prazos a seguir indicados, observada a legislação de cada unidade federada:"

III - o inc. V da cláusula terceira:

"V - 5ª via - destinar-se-á ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento."

IV - o parágrafo único da cláusula sétima:

"Parágrafo único A observância das disposições deste Convênio dispensa o Banco do Brasil e o Ministério da Agricultura e do Abastecimento de escriturar os livros fiscais, relativamente às operações nele descritas."

2 - Cláusula segunda. Ficam convalidados os procedimentos adotados até a data da vigência deste convênio nas vendas de café dos estoques governamentais, em relação aos dispositivos do Convênio ICMS 132/95, de 11 de dezembro de 1995, modificados por este convênio.

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Ministro da Fazenda - Amaury Guilherme Bier p/ Pedro Sampaio Malan; Ministro da Agricultura e do Abastecimento - Marcos Vinícios Pratini de Moraes; Presidente do Banco do Brasil - Paolo Zaghen; Alagoas - Roberto Longo; Amapá - Luiz Otávio Penafort Souza p/ Cláudio Pinho Santana; Amazonas - José Heraldo da Silva p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Carlos da Fonseca Júnior; Goiás - Jalles Fontoura de Siqueira; Maranhão - Eliud José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Múcio Ferreira Ribas p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Antonio de Barros Filho p/ Paulo Bernardo Silva; Minas Gerais - José Augusto Trópia Reis; Pará - Paulo Fernando Machado p/ Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Giovani Gionedis; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Moacyr de Oliveira Araújo p/ Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte - José Jacauna Assunção; Rio Grande do Sul - Túlio Zamin p/ Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - Maria do Socorro Barbosa Pereira p/ Luciano Lavor Júnior; Roraima - Antonio Leocádio Filho p/ Roberto Leonel Vieira; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira; São Paulo - Odair Paiva p/ Yoshiaki Nakano; Sergipe - José Raimundo Souza Araújo p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - Wagner Borges p/ Iris Pedro de Oliveira.

Vila Velha, ES, 22 de outubro de 1999.