Decreto nº 12322 DE 15/10/2014
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 16 out 2014
Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a alteração que especifica.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando o Ajuste SINIEF 16 , de 26 de agosto de 2014, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.373.467-8,
Decreta:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 476ª Fica acrescentado o Capítulo XXXIX-A ao Título III:
"CAPÍTULO XXXIX-A DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS PARA REGULARIZAÇÃO DE DIFERENÇA NO PREÇO OU NA QUANTIDADE DE GÁS NATURAL, EM OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS, TRANSPORTADO VIA MODAL DUTOVIÁRIO
Art. 589-A. Quando ocorrer a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com valor superior ao efetivamente devido nas operações internas e interestaduais com gás natural transportado via modal dutoviário, será permitida a regularização nos termos deste Capítulo, desde que as diferenças se refiram às seguintes hipóteses:
I - variação de índices que compõem o preço do produto, inclusive câmbio;
II - quantidade entregue inferior à quantidade faturada, em decorrência de aferição de volumes ou de poder calorífico inferior do gás natural.
Art. 589-B. Nas hipóteses previstas do art. 589-A, o estabelecimento destinatário emitirá NF-e, modelo 55, de devolução simbólica para regularizar a diferença, no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a NF-e, modelo 55, originária.
Parágrafo único. A NF-e de que trata o "caput" deverá, além dos demais requisitos, conter as seguintes indicações:
I - como natureza da operação: "devolução simbólica";
II - o valor correspondente à diferença encontrada;
III - o destaque do valor do ICMS e do ICMS-ST, quando devidos;
IV - a chave de acesso da NF-e, modelo 55, originária, referenciada no campo respectivo;
V - no campo Informações Complementares:
a) a descrição da hipótese, dentre as previstas no art. 589-A, que ensejou a diferença de valores;
b) a seguinte expressão: "NF-e de devolução simbólica emitida nos termos do Ajuste SINIEF 16/2014 .".
Art. 589-C. Na hipótese do disposto no art. 589-A, quando o destinatário não efetuar a regularização dentro do período de apuração, ainda poderá emitir a NF-e, modelo 55, de devolução simbólica, até o último dia do segundo mês subsequente ao da data da emissão da NF-e, modelo 55, originária, devendo:
I - nos casos em que tenha se apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na NF-e, modelo 55, originária:
a) recolher o imposto devido por meio de guia de recolhimento distinta, com os devidos acréscimos, fazendo referência à NF-e, modelo 55, de devolução simbólica;
b) informar na NF-e, modelo 55, de devolução simbólica, além dos dados previstos no parágrafo único do art. 589-B, a seguinte expressão no campo de Informações Complementares: "Imposto recolhido por meio de guia de recolhimento distinta, em __/__/__";
c) estornar no Livro Registro de Apuração do ICMS, o débito de imposto destacado da NF-e, modelo 55, de devolução simbólica referente à parcela do ICMS recolhido na referida guia de recolhimento.
II - nos casos em que não se tenha apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na NF-e, modelo 55, originária:
a) informar na NF-e, modelo 55, de devolução simbólica, além dos dados previstos no parágrafo único do art. 589-B, a seguinte expressão no campo de Informações Complementares: "A NF-e originária n. xx, série xx, foi escriturada sem o crédito a maior do ICMS";
b) estornar no Livro Registro de Apuração do ICMS, o débito de imposto destacado da NF-e, modelo 55, de devolução simbólica.
Art. 589-D. A NF-e, modelo 55, de devolução simbólica, será registrada pelo emitente da NF-e originária, no Livro Registro de Entradas, com utilização das colunas "Operações com Crédito do Imposto".".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 15 de outubro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
CEZAR SILVESTRI
Chefe da Casa Civil
LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda