Decreto nº 3123 DE 22/12/2015
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 30 dez 2015
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.898.389-7,
Decreta:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 864ª Fica renumerado o parágrafo único do art. 528 para § 1º, acrescentando-se-lhe o § 2º:
"§ 1º O diferimento previsto neste artigo aplica-se também às operações com palha de café.
§ 2º O disposto no inciso V não se aplica na remessa para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional, para beneficiamento e padronização, e no posterior retorno ao encomendante, desde que o retorno, real ou simbólico, ocorra no prazo de até 180 dias, contados da data da remessa.".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 22 de dezembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda
OBS.: Publicação na edição do Diário nº 9.606, de 30 de dezembro de 2015, em face de falha técnica no sistema da ImprensaNet, que não reproduziu o Decreto nº 3.123, de 22 de dezembro de 2015, na edição do Diário nº 9602/2015, encaminhado tempestivamente pela Casa Civil, com triagem realizada e aprovada, conforme protocolo 115740/2015.